PRESTAES DO RGPS
BenefciosP/ segurados
Aposentadoria por invalidezAposentadoria por idadeAposent. por tempo de contribuioAposentadoria especialAposent. da pessoa com deficinciaAuxlio-doenaAuxlio-acidente
BenefciosP/ segurados Aposent. da pessoa com deficincia ia
Aposentadoria por idadeAposent. por tempo de contribuioAposentadoria especial
TAES DO RGPSAA
DO RGPS
Salrio-maternidadeSalrio-famlia
P/ dependentesPenso por morteAuxlio-recluso
Servios P/ segurados edependentesReabilitao profissionalServio social
P/ dependentesesesPenso por morteAAuxlio-recluso
Servios P/ segurados edependentes
Sal -famliario-famliaP teAAuP teAAReabilitao profissionalproropServio social
P/d
RP/d es
R
Distribuio das PrestaesPRESTAO:BENEFCIO/SERVIO
Empregado eTrabalhador
Avulso
CI, facultativo eempregadoDomstico
Seguradoespecial Dependente
Aposentadoria por invalidez Sim Sim Sim No
Aposentadoria por idade(inclusive da pessoa c/ defic.) Sim Sim Sim No
Aposent. tempo contribuio(inclusive da pessoa c/ defic.) Sim Sim (Obs.1) Obs. 2 No
Aposentadoria especial Sim No (Obs. 3) No No
PRESTAO:
A
A(
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SERVIO
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Empregado eTrabalhador
vulso
Sim
CI uradoespecial
NoNo
Empregado empregado eEmpr gbalhpr g do e
TrabalhadorAvulAvulso
S uradoeespec alecialecial
S guraSeguraSSeguradoures ecialespecial
(Obs.1)Aposent. tempo contribuiA ooi(inclusive da pessoa c/ deficffic.).)icff .)ncl Ob 1)Obs 1)
facff ultati e
Sim Obs. 2
3)Obs
CIempregadoDomsticoDomstico
N 3)Obs. 3)
ativo e
Sim
D
Sim
CI tivo e
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(OOONo (OOOApose tad ri sp alApAposentadori specialAp tantadoria especi
Auxlio-doena Sim Sim Sim No
Auxlio-acidente Sim No Sim No
Salrio-maternidade Sim Sim Sim No
Salrio-famlia Sim No No No
Penso por morte No No No Sim
Auxlio-recluso No No No Sim
Reabilitao profissional Sim Sim Sim Sim
Servio Social Sim Sim Sim Sim
P
A
oNNoNSalrio
SimPenso por morteP
SimAuxlio-recluso
SimReabilitao profiofof ssional
Sim
pr
Servio Social
Auxlio-acidente Sim Sim
Salrio-famliaSalrio-famlia NoSim No
CARNCIA
o perodo correspondente aum nmero mnimo decontribuies mensais para quecontribuies mensais para queo beneficirio tenha direito aobenefcio.
Requisitos e RMIPRESTAO:BENEFCIO/SERVIO
Fatogerador Carncia RMI
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo decontribuio
Aposentadoria especial Anexo IV
Fatogerador Carncia RMI
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
se tadoria por tempo deAcontribuioApos ntadoria por te dAposentadoria por tempo de
Aposentadoria especial Anexo IVAnexo IVAnexo IVIVxo IVAnAnexoAnAnexo IV
Auxlio-doena
Auxlio-acidente
Salrio-maternidade
Salrio-famlia
Penso por morte
Auxlio-recluso
Reabilitao profissional
Servio Social
Auxlio-doena
Auxlio-acidente
Salrio-maternidade
Aposentadoria proporcionalPara filiados ao RGPS at 16/12/98 quecumpram trs requisitos:(1) Idade mnima: 53 anos (H), 48 anos (M);(2) Tempo de Contribuio mnimo: 30 anos decontribuio (H), 25 anos de contribuio (M);(3) Pedgio: adicional de 40% do tempo que,
filiados ao RGPS at 16/12/98 queS t 16/12/98/GPSS
Pedgio: a
Idade mnima: 5353 (H 48 M2
3
30(H 25 (M
Pedgio:Pedgio:
3030252525
30303030
40%
2
(33( ) g p q ,em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30anos de contribuio (H), e 25 anos decontribuio (M).
RMI = 70% do SB + 5% a cada ano quesuperar a soma de (2) + (3)
em 16/12/98,30
25
5%
(
2 (3)
Aposentadoria proporcional (exemplo)
> Em 16/12/98, Marinete contava com 15anos de contribuio e 34 anos de idade.> Em 16/12/98, faltavam 10 anos paraMarinete atingir 25 anos de contribuio.> Pedgio = 4 anos (40% de 10 anos).> No dia 16/12/2012 Marinete adquiriu
Marinete c 15
10,25
1515
10
> Pedgio 4 a anos16
1515151515
1010103434 anos de idade.34
16 M16/12/2012
/ /98, MM98,Em 16/1216/12/16/1216/12/98, MM12/98,1616/16/12/98E MMaMMaMM
> No dia 16/12/2012, Marinete adquiriudireito aposentadoria proporcional, pois nessadata ela completou 48 anos de idade, 29 anosde contribuio e ter cumprido o pedgio.> RMI = 70% do SB.> Se Marinete tivesse trabalhado mais umano a RMI seria 100% do SB.
16/12/2012,
29484848 anos de idade4848 29 anos29 a
70
100%100
16 M16/12/2012,
70% do SB.70% do SB.
100% d Sivesse trabalha
100ria 100% do SB.100% do SB.100
Aposentadoria da pessoa com deficincia
Regulamenta o 1 do art. 201 da CF.Pessoa com deficincia: aquela que temimpedimentos de longo prazo de naturezafsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interao com diversas barreiras, podemobstruir sua participao plena e efetiva na
o 1 do art. 201 da CF.Pessoa com deficincia: aqimpedimentosfsica, mental intelectual sensorial,em interao com diversas barreiras, podem
,demivers
sociedade em igualdade de condies com asdemais pessoas (LC 142/2013, art. 2).
Sensorial: relativa aos sentidos.
/2013(LC 142/2013/2013 art. 2).
Aposentadoria por tempo de contribuio dapessoa com deficincia (LC 142/2013, art. 3)
DeficinciaTempo de contribuioHomem Mulher
Grave 25 20
Moderada 29 24
Tempo de contribuioDeficincia
Grave 25 20
Moderada 29 24
RMI: 100% do SBFP s entra se for para aumentar a RMI.
Moderada 29 24
Leve 33 28
oderada
Leve 33 28
RMI: 100% do SBFFP sF
Aposentadoria por idade da pessoa comdeficincia (LC 142/2013, art. 3)
Tempo decontribuio Deficincia
Idade
Homem Mulher
15 anos, desde quecomprovada aexistncia de Independedo 60 55
Independe
Idade
60 55
,1515
Tempo decontribuio
os d1515 anos,151515
6060 55
RMI: 70% do SB + 1% a cada grupo 12contribuies mensais. Limitado a 100% do SBFP s entra se for para aumentar a RMI.
existncia dedeficincia duranteigual perodo.
do grau 60 55do grau 60 55
igual perodo.
60
RMI:
CLCULO DO SBBENEFCIO SALRIO-DE-BENEFCIO
Aposentadoriapor idade,aposentadoriapor tempo decontribuio eaposentadoriada pessoa com
Mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuiocorrespondente a 80% de todo operodo contributivo, multiplicada pelofator previdencirio.FP - obrigatrio na aposentadoria portempo de contribuio e facultativo nada pessoa com
deficinciamp
por idade e na da pessoa comdeficincia.
Aposentadoriapor invalidez,aposentadoriaespecial,auxlio-doenae auxlio-acidente
Mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuiocorrespondentes a 80% de todo operodo contributivo .
FATOR PREVIDENCIRIOSer calculado considerando-se a idade, aexpectativa de sobrevida e o tempo de contribuiodo segurado ao se aposentar, mediante a frmula:
f = fator previdencirio;f = fator previdencirio;Es = expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria;Tc = tempo de contribuio at o momento daaposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alquota de contribuio correspondente a 0,31.
Tbua de expectativa de vida IBGE 2012 (ambos os sexos)
Idade exata(em anos)
Expectativa devida (em anos)
Idade exata(em anos)
Expectativa devida (em anos)
45 33,9 56 24,746 33 57 23,947 32,1 58 23,248 31,3 59 22,449 30,4 60 21,650 29,6 61 20,951 28,8 62 20,152 27,9 63 19,453 27,1 64 18,754 26,3 65 1855 25,5 66 17,3
Exemplo de clculo do Fator Previdencirio
Joaquim Jos, 65 anos de idade, aps completar 34 anosde contribuio, requereu aposentadoria por idade. Suaexpectativa de sobrevida, de acordo com a tabela doIBGE, de 18 anos. Qual o valor do fatorprevidencirio?
f =34 x 0,31
X [1 + (65 + 34 x 0,31) ] = 1,0318 100
Exemplo de clculo do Fator Previdencirio
Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para aprevidncia desde os 17 anos de idade, contando com 30anos de contribuio. Sua expectativa de sobrevida, deacordo com a tabela do IBGE, de 32,1 anos. Qual ovalor do fator previdencirio?
f =35 x 0,31
x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,5332,1 100
Salrio maternidade para homemArt. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdncia Socialque adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo decriana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120dias. 1 O salrio-maternidade de que trata este artigo serpago diretamente pela Previdncia Social. 2 Ressalvado o pagamento do salrio maternidade 2 Ressalvado o pagamento do salrio-maternidade me biolgica e o disposto no art. 71-B, no poder serconcedido o benefcio a mais de um segurado, decorrentedo mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que oscnjuges ou companheiros estejam submetidos a RegimePrprio de Previdncia Social.
Salrio maternidade para homemArt. 71-B. No caso de falecimento da segurada ousegurado que fizer jus ao recebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodo oupelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge oucompanheiro sobrevivente que tenha a qualidade desegurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seuabandono, observadas as normas aplicveis ao salrio-
Art. 71-B
ao cnjugeque tenha a qualidade de
segurado e
No caso de falecimento daque fizer jus ao recebimento dodo salrio-
maternidade por todo o perodopelo tempo restante a que
No caso de a mento da segu ouda seguradaso de falecimento dada so da da ouda seguradao da s ousegurada
, apmaternidade. 1 O pagamento do benefcio de que trata o caput deverser requerido at o ltimo dia do prazo previsto para otrmino do salrio-maternidade originrio. 2 O benefcio de que trata o caput ser pago diretamentepela Previdncia Social durante o perodo entre a data dobito e o ltimo dia do trmino do salrio-maternidadeoriginrio e ser calculado sobre: [...]
ser dir t mentequepela Previdncia Social durante cio de que tr ser pago diretamenser pago diretament
Requisitos e RMIPRESTAO:BENEFCIO/SERVIO
Fatogerador Carncia RMI
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo decontribuio
Aposentadoria especial Anexo IV
Aposent. Pessoa com deficincia
Carncia
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempom decontribuio
Aposentadoria especial
Aposent. Pessoa com deficincia
IV
RMI
Aposent. Pessoa com deficincia
Auxlio-doena
Auxlio-acidente
Salrio-maternidade
Salrio-famlia
Penso por morte
Auxlio-recluso
Reabilitao profissional
Servio Social
Aposent. Pessoa com deficincia
Auxlio-acidente
Auxlio-doena
Salrio-maternidade
Salrio-famlia
Penso por morte
Auxlio-recluso
SALRIO-FAMLIA
Fato gerador Ser segurado de baixa renda (SC de at R$1.025,81); eter filho (ou equiparado) at 14 anos ou invlido
Beneficirios
a) Segurado empregado e trabalhador avulso;b) Aposentado por invalidez ou por idade; ec) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade,se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
Carncia No exigida.
Fato gerador baixa renda SC de at R$1.025,81$1.025,81);$1.025,81$1.025,81R$1.025,81ou equiparadoSegurado empregado e trabalhador avulso;Aposentado por invalidez ou por idade; eDemais apoa sentados a partir 65 anos de idade,
se homem ou 60 anos de ida , se mulher.
e b i ndbaixa renda
g
Renda mensalinicial
Uma cota em relao a cada filho (ou equiparado) at14 anos de idade ou invlido. O valor da cota de:I - R$ 35,00, para o segurado com remuneraomensal no superior a R$ 682,50; eII - R$ 24,66, para o segurado com remuneraomensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior aR$1.025,81.
Uma cota em relao aa cota em relao a cada filff hoaaoa hohoho (ou equiparado) at14 anos de idade ou invlido. O valor d t d
hohoho de idade ou invlido.a e nvlido.e ou inv O
35,00, p
I - R$ 24,66, pR$ 682,50 emensal superior a R$ 682,50 e igual ou infeff rior a
R$1.025,81.a R$ 682,50 eup
R$1.025,81.R$1.025,81.up
$1.025,81.
e35,00, p gu
sal no superiorr aa $ 682,50$ 682,50guR$ 682,50;$ 682,50;$ 682,50R$ 682,50R$ 682,50; e
I - R$ 35,00, pR$ 35,00, paR$ 35,00, p
do
gurado comgua
gugua R$ 682,50
gu;R$ 682,50up
$ 24,66, parR$ 24,66, para o segur$ 24,66, p$ 24,66, p
Aposentadoria proporcionalPara filiados ao RGPS at 16/12/98 quecumpram trs requisitos:(1) Idade mnima: 53 anos (H), 48 anos (M);(2) Tempo de Contribuio mnimo: 30 anos decontribuio (H), 25 anos de contribuio (M);(3) Pedgio: adicional de 40% do tempo que,
filiados ao RGPS at 16/12/98 queS t 16/12/98/GPSS
Pedgio: adi
Idade mnima: 5353 (H 48 (M2
3
30(H (M
Pedgio:Pedgio:
303025
303030
40%
2
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(( )22con( )3(33con
ontr25 a25252525
3030303030302525252525 a2525
( ) edgio p q ,em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30anos de contribuio (H), e 25 anos decontribuio (M).
RMI = 70% do SB + 5% a cada ano quesuperar a soma de (2) + (3)
em 16/12/98,30
25
5%2 (3)
RMIRM 70% do SB cada ano que+(2)2
SBsuperar a soma de (3)(3)
S
( )e(ee
Aposentadoria proporcional (exemplo)
> Em 16/12/98, Marinete contava com 15anos de contribuio e 34 anos de idade.> Em 16/12/98, faltavam 10 anos paraMarinete atingir 25 anos de contribuio.> Pedgio = 4 anos (40% de 10 anos).> No dia 16/12/2012 Marinete adquiriu
Marinete con 15
10,25
1515
10
> Pedgio 4 a anos16
1515151515
1010103434 anos de idade.34
16 M16/12/2012
/ /98, MM98,Em 16/1216/12/16/1216/12/98, MM12/98,1616/16/12/98E MMaMMaMM
> No dia 16/12/2012, Marinete adquiriudireito aposentadoria proporcional, pois nessadata ela completou 48 anos de idade, 29 anosde contribuio e ter cumprido o pedgio.> RMI = 70% do SB.> Se Marinete tivesse trabalhado mais umano a RMI seria 100% do SB.
16/12/2012,
29484848 anos de idade4848 29 anos29 a
70
100%100
16 M16/12/2012,
70% do SB.70% do SB.
100% d Sivesse trabalha
100ria 100% do SB.100% do SB.100
CLCULO DO SBBENEFCIO SALRIO-DE-BENEFCIO
Aposentadoriapor idade,aposentadoriapor tempo decontribuio eaposentadoriada pessoa com
Mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuiocorrespondente a 80% de todo operodo contributivo, multiplicada pelofator previdencirio.FP - obrigatrio na aposentadoria portempo de contribuio e facultativo nada pessoa com
deficinciamp
por idade e na da pessoa comdeficincia.
Aposentadoriapor invalidez,aposentadoriaespecial,auxlio-doenae auxlio-acidente
Mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuiocorrespondentes a 80% de todo operodo contributivo .
80% de todo operodo contributivo
M es
o ope
o ope
FATOR PREVIDENCIRIOSer calculado considerando-se a idade, aexpectativa de sobrevida e o tempo de contribuiodo segurado ao se aposentar, mediante a frmula:
f = fator previdencirio;orf = fator previdencirio;Es = expectativa de sobrevida no momento daaposentadoria;Tc = tempo de contribuio at o momento daaposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria; ea = alquota de contribuio correspondente a 0,31.
o;de b id
a alquota 0,31.0,31.0,31.
Tbua de expectativa de vida IBGE 2012 (ambos os sexos)
Idade exata(em anos)
Expectativa devida (em anos)
Idade exata(em anos)
Expectativa devida (em anos)
45 33,9 56 24,746 33 57 23,947 32,1 58 23,248 31,3 59 22,4
45
59 22,447 32,1
49 30,4 60 21,650 29,6 61 20,951 28,8 62 20,152 27,9 63 19,453 27,1 64 18,754 26,3 65 1855 25,5 66 17,366
65 18
Exemplo de clculo do Fator Previdencirio
Joaquim Jos, 65 anos de idade, aps completar 34 anosde contribuio, requereu aposentadoria por idade. Suaexpectativa de sobrevida, de acordo com a tabela doIBGE, de 18 anos. Qual o valor do fatorprevidencirio?
65 anos de idade anosde contribuio aposa entadoria por idade
de 18 anos.
6565 3434
e1818
f =34 x 0,31
X [1 + (65 + 34 x 0,31) ] = 1,0318 100(65(65 3434
180,31 0,31)
1,03
Exemplo de clculo do Fator Previdencirio
Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para aprevidncia desde os 17 anos de idade, contando com 30anos de contribuio. Sua expectativa de sobrevida, deacordo com a tabela do IBGE, de 32,1 anos. Qual ovalor do fator previdencirio?
Maria Marta 47 anos de idadede id de, ce30
anos de contribuio32,13232,1
f =35 x 0,31
x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,5332,1 100(47(4735 35
32,10,31 0,31)
0,53
Aux.-doena e aposentadoria por invalidezDoenas que dispensam carncia
a) tuberculose ativa;b) hansenase;c) alienao mental;d) neoplasia maligna;e) cegueira;f) paralisia irreversvel e incapacitante;g) cardiopatia grave;
a)b)c)d)ef)g
bcdef)gffg
) tuberculose ativa;hanhansenase;alienao mental;neoplasia maligna;cegueira;
cardiopatia grave;g) cardiopatia grave;h) doena de Parkinson;i) espondiloartrose anquilosante;j) nefropatia grave;l) estado avanado da doena de Paget (ostete deformante);m) Sndrome da Imunodeficincia Adquirida - AIDS;n) contaminao por radiao com base em concluso damedicina especializada; ouo) hepatopatia grave.
ghi)j)l)m)
ghi)j)l)m)nmo
ghi)j)l)m)m)m)
ghi)j)l)m)
i)j)i)
gh
- AIDS;- AIDS;
cardiopatia grave;doena de Parkinson;
nefropatia grave;
hepatopatia grave.
CARNCIA
o perodo correspondente aum nmero mnimo decontribuies mensais para quecontribuies mensais para queo beneficirio tenha direito aobenefcio.
Aposentadoria da pessoa com deficincia
Regulamenta o 1 do art. 201 da CF.Pessoa com deficincia: aquela que temimpedimentos de longo prazo de naturezafsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interao com diversas barreiras, podemobstruir sua participao plena e efetiva na
o 1 do art. 201 da CF.Pessoa com deficincia: aqimpedimentosfsica, mental intelectual sensorial,em interao com diversas barreiras, podem
,demdivers
sociedade em igualdade de condies com asdemais pessoas (LC 142/2013, art. 2).
Sensorial: relativa aos sentidos.
/2013(LC 142/2013/2013 art. 2).
Aposentadoria por tempo de contribuio dapessoa com deficincia (LC 142/2013, art. 3)
DeficinciaTempo de contribuioHomem Mulher
Grave 25 20
Moderada 29 24
Tempo de contribuioDeficincia
Grave 25 20
Moderada 29 24
RMI: 100% do SBFP s entra se for para aumentar a RMI.
Moderada 29 24
Leve 33 28
oderada
Leve 33 28
RMI: 100% do SBFFP sF
Aposentadoria por idade da pessoa comdeficincia (LC 142/2013, art. 3)
Tempo decontribuio Deficincia
Idade
Homem Mulher
15 anos, desde quecomprovada aexistncia de Independedo 60 55
Independe
Idade
60 55
,1515
Tempo decontribuio
anos desde1515 anos,151515
6060 55
RMI: 70% do SB + 1% a cada grupo 12contribuies mensais. Limitado a 100% do SBFP s entra se for para aumentar a RMI.
existncia dedeficincia duranteigual perodo.
do grau 60 55do grau 60 55
igual perodo.
60
RMI:
Salrio maternidade para homemArt. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdncia Socialque adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo decriana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120dias. 1 O salrio-maternidade de que trata este artigo serpago diretamente pela Previdncia Social. 2 Ressalvado o pagamento do salrio maternidade 2 Ressalvado o pagamento do salrio-maternidade me biolgica e o disposto no art. 71-B, no poder serconcedido o benefcio a mais de um segurado, decorrentedo mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que oscnjuges ou companheiros estejam submetidos a RegimePrprio de Previdncia Social.
Salrio maternidade para homemArt. 71-B. No caso de falecimento da segurada ousegurado que fizer jus ao recebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodo oupelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge oucompanheiro sobrevivente que tenha a qualidade desegurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seuabandono, observadas as normas aplicveis ao salrio-
Art. 71-B
ao cnjugeque tenha a qualidade de
segurado exce
No caso de falecimento daque fizer jus ao recebimento dodo salrio-
maternidade por todo o perodopelo tempo restante a que
No caso de a mento da segu ouda seguradacaso de falecimento dada seguo da ada ouda seguradao da segu ousegurada
, apmaternidade. 1 O pagamento do benefcio de que trata o caput deverser requerido at o ltimo dia do prazo previsto para otrmino do salrio-maternidade originrio. 2 O benefcio de que trata o caput ser pago diretamentepela Previdncia Social durante o perodo entre a data dobito e o ltimo dia do trmino do salrio-maternidadeoriginrio e ser calculado sobre: [...]
ser dir tamentequepela Previdncia Social durante cio de que tr ser pago diretamenser pago diretament
DIBBENEFCIO Data do incio do benefcio
Aposentadoriapor invalidez
I Precedida de auxlio-doena dia imediato ao da cessao doauxlio-doena.
II No precedida de auxlio-doena: Para o segurado empregado: a contar do 16 dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada dorequerimento, se entre o afastamento e a entrada dorequerimento decorrerem mais de 30 dias; e
Para os demais segurados: a contar da data do incio daincapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre
dat de ai de 30 dia
ApoposAposentadoriapor invalidez
po tadoAposentadoria
Precedida de auxlio-doena diadia imediato ao da cessao doauxlio-doena.
II No precedida de auxlio-doena:segurado empregado
entre o afastamento eafastamento da
de 30 dias;requerimento dec
a partir da data da entrada dododorequerimento
16 dia dot da t ada16 dia do
Para os demais segurados: aParaaP maisincapacidade eque
30 diada entrada do requerimento, se entreeque
essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Aposentadoriapor idade eAposentadoriapor tempo decontribuio
I Para os segurados empregado e empregado domstico: A partir da data do desligamento do emprego, quando
requerido no prazo de 90 dias, contados da data dodesligamento; ou
A partir da data do requerimento, quando no houverdesligamento do emprego ou quando for requerida depois de90 dias, contados da data do desligamento;
II para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
30 dias.
Aposentadoriapor idade eAposentadoriapor tempo decontribuio
Para os segurados empregado e empregado domstico:
a da para os demais segurados, da eque ento.i
prazo de 90 diasda data do desligamento do
da entrada doda en ada do requeriment
DIBBENEFCIO Data do incio do benefcio
Aposentadoriaespecial
I Para o segurado empregado:a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requeridono prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; oub) A partir da data do requerimento, quando no houverdesligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90dias, contados da data do desligamento;II para o trabalhador avulso e o cooperado filiado cooperativade trabalho ou de produo: a partir da data do requerimento.
Aposentadoriaespecial
empregado:
o trabalhador avulso o cooperado fda dada
de 90 dias,da data do desligamento do emmpregoem
do requerimento
em egadoempregado:
da equeda data do requerimento.da
Auxlio doena
I Quando requerido at o 30 dia do afastamento da atividade:a) para o segurado empregado: a contar do 16 dia doafastamento da atividade;b) para os demais segurados: a contar da data do incio daincapacidade.II quando requerido aps o 30 dia do afastamento da atividade:a contar da data de entrada do requerimento, para todos ossegurados.
Auxlio acidente A partir do dia seguinte ao da cessao do auxlio-doena.
Auxlio doena
Quando requerido at o 30 dia do afastamento da atividadeidade Quando ido tQuandoa contar do 16 dia do
afastamento da atividade;b) para os demais segurados
idadet t da ti idade dia doo 30 dia do afastamento da atividade30 dia do f t t da ti idadeidade
da data do incio daa contarincapacidade
r da data do incio dar da data do incio da
quando requerido aps o 30 dia do afastamento da atividade:entrada do requerimento, para todos os, paraentrada
segurados.
Auxlio acidente dada doena.dia te ao da cessao do auxlio doendiadia seguint da lio doendia seguinte ao da cessao do auxlio-doena.eguinte ao da cessao do auxlio doendia seguint do auxessaeguindia eguint dada doendoena.
DIBBENEFCIO Data do incio do benefcio
SalrioMaternidade
Coincidir com a data do fato gerador, mas se a DAT foranterior ao nascimento da criana, a DIB ser fixadaconforme atestado mdico original especfico apresentadopela segurada.
Salrio-famlia
A partir da data da apresentao da certido de nascimentodo filho ou da documentao relativa ao equiparado,estando condicionado apresentao anual de atestado devacinao obrigatria at 6 anos de idade e de
SalrioMaternidade
do fa f f to gerador,DIB ser fixada
confoff rme atestado mdico original especfico apresentadoentadopela segurada.
Salrio-famff lia
data da apresentao da certido de nascimentoda dat da tao da tido de sciment
condicionado apresentao anual deo ob iga idade
ondi ionado sentao anual dede atestado dedeo obrigavacina rria at 6 anos de idadettrvacinao obrigatria, at 6 anos de idade, e de
comprovao semestral de frequncia escola do filho ouequiparado, a partir dos 7 anos de idade.
vacinao obrigatrria, at 6 anos de idade,tr
7 anos de idade.
igao semestral frequncia escola do filho ou
DIBBENEFCIO Data do incio do benefcio
Penso pormorte
I Requerida at 30 dias do bito: DIB e DIP data dobito;
II - Requerida aps 30 dias do bito: DIB data do bito; DIP data do requerimento;III Nos casos de morte presumida: Data da sentena declaratria de ausncia, expedida por
autoridade judiciria; ou
porPPenso pooPenso pormorte
Requerida at 30 dias do bitoto: data doequerbito;
da aps 30 dias do bito:aps 30 dapsDIBDIP
DIB e DIP
data do bito;data do requerimento;
III Nos casos de morte presumida:da sentena declaratria de ausncia expedida
autoridade judiciria; ou Data da ocorrncia do desaparecimento do segurado por
motivo de catstrofe, acidente ou desastre, medianteprova hbil.
Auxliorecluso
Data do efetivo recolhimento do segurado priso, serequerido at 30 dias depois desta, ou na data dorequerimento, se posterior.
e ou desde catstrofe, ident ou desastre,e, acidente ou desData da ocorrncia do desaparecimento do
ti de f ident de tt t fde identprova hbil.
Auxliorecluso t 30 dias depois des
efetivo recolhimento do segurado priso, se
requerimento, se
DCBBENEFCIO Data da cessao do benefcio
Aposentadoriapor invalidez
Retorno voluntrio atividade;Recuperao da capacidade laborativa; eMorte do segurado.
Aposentadoriapor idade eAposentadoriapor tempo decontribuio
Somente com a morte do segurado.
Em regra com a morte do segurado Mas tambm cessar se o
Aposentadoriapor invalidez
Retorno voluntrio atividade;Re idadeReRecuperao da capacidade laborativa; eelabo tlaboMorte do segurado.
Aposentadoriapor idade eAposentadoria
tpor tempo deibui
tcontribuio
Somente com a morte do segurado.So eguSSS
Em regra morte do seguradoAposentadoriaespecial
Em regra, com a morte do segurado. Mas tambm cessar se osegurado retornar atividade que o sujeite aos agentesnocivos, que prejudiquem sua sade ou integridade fsica.
Auxlio-doena
Recuperao da capacidade; Transformao em aposentadoria por invalidez; Transformao em auxlio-acidente; ou Morte do segurado.
Auxlio-acidente Aposentadoria do segurado; Morte do segurado; Emisso de certido de tempo de contribuio.
Aposentadoriaespecial
Em regra, morte do segurado.
Auxlio-doena
Recuperao da capacidade;Transformao em aposentadoria por invalidez;Transformao em auxlio-acidente; ouMorte do segurado.
o em auo em au
Auxlio-acidenteAposentadoria do seguradoMorte do segurado;Apo tado iaAposentadoria
EmEmisso de certido de tempo de contribuio.Em po posso de certido de t de t ibui o.deEmEmEm
Art. 47. Verificada a recuperao da capacidade de trabalho do aposentadopor invalidez, ser observado o seguinte procedimento:I - quando a recuperao ocorrer dentro de 5 anos, contados da data doincio da aposentadoria por invalidez ou do auxlio-doena que a antecedeusem interrupo, o benefcio cessar:a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar funo que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma dalegislao trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado decapacidade fornecido pela Previdncia Social; oub) aps tantos meses quantos forem os anos de durao do auxlio-doenaou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;
Verificada a recuperao da capacidade de trabalho do aposentadopor invalidezpoI dentro de 5 anosde 5 anode 5 ano contados da data doincio da aposentadoria por invalidez ouou do auxlio-doena que a antecedeuousem interrupo
de imediato para o segurado empregadoegadoegadoado empregado tiver direito a retornar funo que desempenhava na empresa quandoquando se aposentou
para os demais segurados;adoadoaps tantos meses quantos fs foff rem os anos de durao do aus fs tan dodo auxlio-doena
alidez papadaou
apab) ant s t fantos meses quantos f de duradefof rem os anos de durasant de durade aua o dodo xlio doenao do aua o do auxlio doenauano
aposentado ia in alideouou da aposentadoria por invalideou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;II - quando a recuperao for parcial, ou ocorrer aps o perodo do inciso I,ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exerccio de trabalhodiverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria ser mantida, semprejuzo da volta atividade:a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que forverificada a recuperao da capacidade;b) com reduo de 50%, no perodo seguinte de 6 meses;c) com reduo de 75%, tambm por igual perodo de 6 meses, ao trminodo qual cessar definitivamente.
para os demais segurados;segu s;s;segupara opara oaposentadoria poou invalidez papapo ,ou da aposentadoria por invalidez,ou daII o foff r parcial ou ocorrer aps o perodo do inciso I,odo I,I,quandoou ainda rabalhoabalhoapto pa
qual habitualmente exerciadiverso do iadoquando o segurado para o exerccio de t abalho
oco r ap o pedeclarado t
orrer aps oapto para o exerccio de trabalho
qualda
,div tualmenualmendiverso do qual habitualmente exercia,rs ualment
IIII
durante 6 meses c) no seu valor integral, dudu
reduo de 50%, noigualcom reduo de 75%, tambm
cessar definitivamente.ini i te.
DCBBENEFCIO Data da cessao do benefcio
Salriofamlia
por morte do filho ou equiparado, a contar doms seguinte ao do bito;
quando o filho ou equiparado completar 14 anosde idade, salvo se invlido, a contar do msseguinte ao da data do aniversrio;
pela recuperao da capacidade do filho ouequiparado invlido, a contar do ms seguinteao da cessao da incapacidade;
Salriofamlia
por morte do filho ou a contar doms seguinte ao do bito;q an com l t 14 anosquando o filho ou equiparaquan arado compo completar 14 anosara oode idade contar do msseguinte ao da data do aniversrio;ela recuperao da capacidade do filho ou
a contar do ms seguinteao da cessao da incapacidade;e;e;q p
d o id dao da cessao da capac dade; pelo desemprego do segurado; ou pela morte do segurado.
Salriomaternidade
a) Aps o decurso do prazo legal (perodo dedurao);
b) Pelo bito do(a) segurado(a);c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem
justa causa durante o perodo de estabilidade.
ao da cessao da capac dade;e;pelo desemprego do segurado; ou
pela morte do segurado.
Salriomaternidade
Aps o decurso do prazo legal
) Pelo bito do(a) segurado(a););););PP dodoc) Para a segurada empregada pela dispensa sem, p sp
usta causa durante o perodo de estabilidade.a seg p g
justa causa durante o perogpa seg sp nsnsa, p
DCBPenso pormorte Data da cessao do benefcio
Cessao dopagamento dacota individual(Lei 8.213/91,art. 77, 2 )
a) Pela morte do pensionistab) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, de ambos os
sexos, pela emancipao ou ao completar 21 anos de idade,salvo se for invlido ou com deficincia intelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declaradojudicialmente;
c) Para o pensionista invlido pela cessao da invalidez e para opensionista com deficincia intelectual ou mental, pelolevantamento da interdio;
P porso pomorterr
o poPensPenso por
Cessao dopagamento dacota individual
) Pela morte do pensionistaa)b)
pela emancipao ou ao complef
completar 21 anos de idadec idade,idadeo irmo,
salvo
levantamento da interdio;d) Pela adoo, para o filho adotado que receba penso por morte
dos pais biolgicos
Cessao dobenefcio
a) Com a extino da cota do ltimo pensionista, a pensopor morte ser encerradab) No caso de morte presumida, verificado o reaparecimentodo segurado, o pagamento da penso cessa imediatamente
Cessao dobenefcio
Com a extino da cota do ltimo pensionista, a pensopob) No caso de morte presumida verificado o reaparecimentodo segurado o pagamento da penso cessa imediatamente
RPSArt. 114. O pagamento da cota individual da penso por mortecessa:I - pela morte do pensionista;II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e umanos, salvo se for invlido, ou pela emancipao, ainda queinvlido, exceto, neste caso, se a emancipao for decorrentede colao de grau cientfico em curso de ensino superior; ou
Art. 114.
II
O pagamento da cota individual dada penso por mortecessa:
menor de idade ao completar vinte e umanos salvo se for invlido ou pela emancipao, ainda queoinvlido, exceto se a emancipao for decorrentede colao de grau cientfico em cursotfi de ensino superior; oude colao de grau cientfico em curso de ensino superior; ouIII - para o pensionista invlido, pela cessao da invalidez,verificada em exame mdico-pericial a cargo da previdnciasocial.IV - pela adoo, para o filho adotado que receba penso pormorte dos pais biolgicos.
au cientfico em curso rior; ousino supe
- pela adooIV para o filho adotadodos pais biolgicos.
DCBAuxliorecluso Data da cessao do benefcio
Cessao dopagamento dacota individual
a) Pela morte do dependenteb) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, deambos os sexos, pela emancipao ou ao completar 21anos de idade, salvo se for invlido ou com deficinciaintelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamenteincapaz, assim declarado judicialmente;c) Para o pensionista invlido pela cessao da invalidez epara o pensionista com deficincia intelectual ou mental,
Cessao dopagamento dacota individual
Pela morte do dependente
para o pensionista com deficincia intelectual ou mental,pelo levantamento da interdio.
Cessao dobenefcio
a) Na data do livramento do seguradob) Na data do falecimento do seguradoc) Se o segurado passar a receber aposentadoria oud) Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto,trabalhando para determinada empresa com vnculotrabalhista
Cessao dobenefcio
a) Na data do livramento do seguradoNa data do falecimento do seguradoegu
c) Se o segurado passar a receber aposentadoria our aposentadosentsd) a cumprir pena em regime aberto,trabalhando para determinada empresa com vnculotrabalhista
Abono anualRPS, Art. 120. Ser devido abono anual ao seguradoe ao dependente que, durante o ano, recebeu auxlio-doena, auxlio-acidente, aposentadoria, salrio-maternidade, penso por morte ou auxlio-recluso. 1 O abono anual ser calculado, no que couber, damesma forma que a gratificao natalina dostrabalhadores tendo base l da renda
abono anualdurante o ano recebeu auxlio-
doena auxlio-acidente, aposentadoria, sa, salrio-samaternidade penso por morte ouou auxlio-recluso.
trabalhadores, tendo por base o valor da rendamensal do benefcio do ms de dezembro de cadaano. 2 O valor do abono anual correspondente aoperodo de durao do salrio-maternidade ser pago,em cada exerccio, juntamente com a ltima parcelado benefcio nele devida.
Acumulao de benefciosSalvo no caso de direito adquirido, no permitido orecebimento conjunto dos seguintes benefcios do RGPS:I - aposentadoria e auxlio-doena;II - mais de uma aposentadoria;III - aposentadoria e abono de permanncia em servio;IV - salrio-maternidade e auxlio-doena;V - mais de um auxlio-acidente;
I - aposentadoria e auxlio-doena;II - mais de uma aposentadoria;III - aposentadoria e abono de permanncia em servio;ann i vio;III apo
- salrio-maternidade e auxlio-doena;oen a;a;oenV - mais de um auxlio a identm auxlio acidenmais de um auxlio-acidente;VV mais de um auxlio acidente;VI - mais de uma penso deixada por cnjuge ou companheiro,ressalvado o direito de opo pela mais vantajosa.VII - auxlio-acidente com qualquer aposentadoria.
vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego comqualquer benefcio do RGPS, exceto penso por morte, auxlio-recluso, auxlio-acidente, auxlio-suplementar ou abono depermanncia em servio (RPS, art. 167, 2).
V dente;m auxlio amais de umVIV
mais de uma penso deixada por cnjuge ou companheiis de uma penso deixada njuge ou companheiro,de openmressalvado o direito de opo pela mais vantaja osa.
pende i antaja osa.soan
VII - auxlio-acidente com qualquer aposentadoria.tadoria.
vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego comqualquer benefcio do RGPS exceto penso por morte, auxlio-recluso auxlio-acidente auxlio-suplementar ou abono de