LEGISLAÇÃO
• Artigo 201, IV, CF;
• Artigo 80, Lei 8213/91;
• Artigos 116 a 119 do Decreto 3048/99; e
• Artigo 381 a 395, da IN 77.
AUXÍLIO- RECLUSÃO
CONCEITO
É o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado quefor detido ou recluso. Um dos pressupostos para a concessão daprestação do benefício de auxílio reclusão é a cessação do meio desubsistência, tendo em vista os fins sociais para o qual foi criado,amparar os dependentes do segurado, deveria ser considerada a rendado dependente e não a do segurado.
BENEFICIÁRIOS
Dependentes do segurado
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DEPENDENTES
Os dependentes se subdividem em 3 classes:
a) 1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e ofilho não emancipado de qualquer condição, menor de 21anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual oumental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assimdeclarado judicialmente;
b) 2ª Classe: os pais;
c) 3ª Classe: o irmão não emancipado menor de 21 anos ouirmão inválido de qualquer idade, assim declaradojudicialmente.
Art. 201, CF. A previdência social será organizada sob a formade regime geral, de caráter contributivo e de filiaçãoobrigatória, observados critérios que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dossegurados de baixa renda;
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado,
caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
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REQUISITOS
Em relação ao segurado recluso:
• Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
• Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução dapena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
• Ausência de rendimentos pelo segurado, decorrente de remuneração oupercepção de auxílio doença ou aposentadoria;
• Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previstona legislação, conforme a época da prisão;
• Comprovação de ter vertido 18 contribuições para o sistemaprevidenciário.
OBS: Independe de carência- art. 26, I, da LB
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Em relação aos dependentes:
• Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou uniãoestável por no mínimo 2 anos na data em que o segurado foipreso;
• Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão: possuir menosde 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
• Para cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou defato comprovar que recebia pensão alimentícia/dependênciaeconômica.
• Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
• Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18contribuições mensais à Previdência ou;
• Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anosantes do recolhimento do segurado à prisão;
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• Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventivaou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem oefetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedidopela autoridade responsável.
• Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior dedezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontreinternado em estabelecimento educacional ou congênere, sobcustódia do Juizado da Infância e da Juventude.
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IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO RECLUSO
Art. 384 da IN 77. Quando as informações contidas nodocumento expedido pela autoridade carcerária, com afinalidade de comprovar o regime carcerário, forem suficientespara a identificação do instituidor do benefício, não deverá serexigida dos dependentes a apresentação de documentos deidentificação do recluso.
Parágrafo único. Será exigida a apresentação dos documentosdo recluso quando houver necessidade de acertos de dadosfundamentais para o reconhecimento do direito.
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Art. 116, Decreto 3048/99. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmascondições da pensão por morte, aos dependentes do seguradorecolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nemestiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono depermanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessentareais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quandonão houver salário-de-contribuição na data do seu efetivorecolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
AUXÍLIO- RECLUSÃO
Art. 2o, da Lei 10666/03- O exercício de atividade remunerada do seguradorecluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto quecontribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarretaa perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seusdependentes.
§ 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, doauxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinteindividual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada,também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do§ 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtidomediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuiçãoe salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuiçõesrecolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
AUXÍLIO- RECLUSÃO
• PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09 DE JANEIRO DE2015 - DOU DE 12/01/2015
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devidoaos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ouinferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e doiscentavos), independentemente da quantidade de contratos e deatividades exercidas.
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RENDA MENSAL INICIAL
• O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria que o seguradorecebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidezna data da detenção ou prisão.
• Tratando-se de segurado especial, o valor da RMI será igual a um salário-mínimo (art. 39, I, da Lei 8.213/91).
• Cálculo está previsto nos artigos 29 e 80 da Lei 8.213/91
• Se o segurado estiver aposentado à época da prisão, os dependentes nãofarão jus ao benefício.
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DOCUMENTOS
• Se a declaração carcerária apresentada no requerimento dobenefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não énecessária a apresentação dos documentos de identificação dorecluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastraisdo recluso, se faz necessária a apresentação do documento deidentificação.
• Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação dosegurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internadoem estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia doJuizado de Infância e da Juventude, neste caso, a comprovaçãoserá efetuada pela certidão do despacho de internação e documentoque ateste o efetivo recolhimento ao órgão subordinado ao Juiz daInfância e Juventude .
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RECEBIMENTO- DIB
A partir de quando é devido o benefício?
• O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivorecolhimento do segurado à prisão, se requerido até noventadias depois desta; ou
• da data do requerimento, se posterior.
AUXÍLIO- RECLUSÃO
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
• A não apresentação da certidão prisional trimestralmente acarreta asuspensão do pagamento do benefício.
• Fuga do segurado, havendo a recaptura o benefício é restabelecido acontar deste fato e desde que não tenha havido a perda da qualidadede segurado.
• O segurado que que deixar a prisão por livramento condicional, porcumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
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DURAÇÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO
O benefício será cessado:
a) Com a extinção da cota individual;
b) Se o segurado passar a receber aposentadoria;
c) Na data da soltura;
d) Pelo óbito do segurado;
e) Pela ocorrência de situação que acarrete a perda da qualidade dedependente (emancipação, implemento da idade de 21 anos,cessação da invalidez)
AUXÍLIO- RECLUSÃO
AUXÍLIO- RECLUSÃO
DURAÇÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO
f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
g) pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro adota o filho do outro;
h) pelo levantamento da interdição no caso do filho ou irmão com deficiência intelectual ou mental;
i) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.
• Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependenteou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura,para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
• Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão éconvertido em pensão por morte.
• A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos osdependentes habilitados.
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Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício
menos de 21anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício
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DURAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIROSe a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelosegurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da uniãoestável;
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