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Auditoria Contbil(Normas Relativas Pessoa do Auditor)
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Legislao aplicada:
Resoluo 781/95 Normas Profissionais do Auditor
Interno (Atual NBC PI 01); Resoluo 803/96 Cdigo de tica Profissional do
Contabilista
Resoluo 821/97 NBC P 1 Normas Profissionais
de Auditor Independente;
Resoluo 1.307/10 Altera a 803/96;
Instruo CVM 308/99.
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A Resoluo CFC 821/97 foi ampliada
pela 965/2003, que incluiu o item
Manuteno dos Lderes da Equipe de
Auditoria, e foi modificada pelas Resolues
1.023/2005 1.100/2007 e 1.267/2009 ue
tratam da utilizao do trabalho de
especialistas e de sigilo, respectivamente.
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A INSTRUO CVM 308/99. dispesobre o registro e o exerccio da atividade daauditoria independente no mbito do mercadode valores mobilirios define os deveres e as
responsabilidades dos administradores dasentidades auditadas no relacionamento comos auditores independentes.
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Art. 3 - Para fins de registro na categoria de Auditor
Independente - Pessoa Fsica, dever o interessadoatender s seguintes condies:
I. estar registrado em Conselho Regional deContabilidade, na categoria de contador;
II. haver exercido atividade de auditoria de
demonstraes contbeis, dentro do territrionacional, por perodo no inferior a cinco anos,
consecutivos ou no, contados a partir da data do
registro em Conselho Regional de Contabilidade;
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III. estar exercendo atividade de auditoria
independente, mantendo escritrio profissional
legalizado, em nome prprio, com instalaes
compatveis com o exerccio da atividade, em
condies que garantam a guarda, a segurana e o
sigilo dos documentos e informaes decorrentesdessa atividade, bem como a privacidade no
relacionamento com seus clientes;
IV. ter sido aprovado em exame de qualificao
tcnica;
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V. possuir conhecimento permanentemente
atualizado sobre o ramo de atividade, os
negcios e as prticas contbeis e operacionaisde seus clientes, bem como possuir estrutura
o eracional ade uada ao seu nmero e orte.
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COMPETNCIA-
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O auditor independente deve manter
conhecimento atualizado dos Princpios de
Contabilidade, das NBCs e das tcnicas
contbeis, especialmente na rea de auditoria,
da legislao inerente profisso, dos
conceitos e tcnicas administrativas e da
legislao especfica aplicvel entidadeauditada.
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O auditor, para assumir a responsabilidade por uma
auditoria das demonstraes contbeis, deve ter
conhecimento da atividade da entidade auditada, de
forma suficiente para que lhe seja possvel identificar ecompreender as transaes realizadas pela mesma e as
,
relevantes sobre a posio patrimonial e financeira da
entidade, e o parecer a ser por ele emitido sobre as
demonstraes contbeis.
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INDEPENDNCIA
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O auditor no pode se deixar influenciar por
fatores estranhos, por preconceitos ou
quaisquer outros elementos materiais ou
afetivos que resultem perda, efetiva ou
aparente, de sua independncia.
Ser independente atributo essencial da
atividade auditorial.
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Definio de independncia, de acordo com a
Resoluo CFC 1.034/2005, alterada pela
1.267/2009:
(...) a capacidade que a entidade de auditoria tem
de julgar e atuar com integridade e objetividade,
permitindo a emisso de relatrios imparciais emrelao entidade auditada, aos acionistas, aos
scios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as
demais partes que possam estar relacionadas com o
seu trabalho.
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De acordo com a Resoluo CFC 803/96 Cdigo
de tica Profissional do Contabilista:
(...) So deveres do contabilista:
I exercer a profisso com zelo, diligncia e
honestidade, observada a legislao vigente eresguardados os interesses de seus clientes e/ou
empregadores, sem prejuzo da dignidade e
independncia profissionais. (Grifo nosso)
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Os princpios bsicos que devem fundamentar
qualquer regra de independncia do auditor definem
que ele no deve:
auditar o seu prprio trabalho;
exercer funes gerenciais na entidade auditada;
promover interesses da entidade auditada.
Ateno! A independncia deve ser tanto em nvel de
pensamento como de aparncia.
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Tipos de ameaas independncia
Ameaa interesse prprio;
Ameaa de auto-reviso;
Ameaa de defesa de interesses da entidade auditada;
Ameaa de familiariedade;Ameaa de intimidao.
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interesses financeiros na entidade auditada;
operaes de crditos e garantias com a entidade
auditada;
relacionamentos comerciais com a entidade auditada; relacionamentos familiares e pessoais com a entidade
auditada;
prestao de outros servios auditada quecaracterize conflitos de interesses;
aceitao de presentes e brindes;
litgio em curso ou iminente contra a auditada.
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RESPONSABILIDADE DOAUDITOR NA EXECUO
DOS TRABALHOS
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O trabalho de auditoria precisa ser executado por pessoascom capacitao profissional e treinamento.
Embora o exame das DC no objetive a descoberta de
fraudes, o auditor independente necessita considerar, em
seu planejamento, a possibilidade de sua ocorrncia.
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O auditor interno deve ter o mximo de cuidado,
imparcialidade e zelo na realizao dos trabalhos e naexposio das concluses.
A amplitude do trabalho do auditor interno e sua
responsabilidade esto limitadas sua rea de atuao.
A utilizao da equipe tcnica supe razovel segurana de
que o trabalho venha a ser executado por pessoas com
capacitao profissional e treinamento, requeridas nas
circunstncias.
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HONORRIOS
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O auditor deve estabelecer e documentar seus honorriosmediante avaliao dos servios.
Ao determinar os honorrios a serem pagos, que no
podem ser condicionais aos resultados ou incompatveis
com a complexidade do trabalho, o auditor independentetem de considerar a peculiaridade de tratar-se de cliente
eventual ou habitual.
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Os honorrios devem constar de carta-proposta ou
documento equivalente, elaborado antes do incio daexecuo do trabalho, que tambm contenham:
a) a descrio dos servios a serem realizados, inclusivereferncias s leis e regulamentos e aos regulamentos
aplicveis ao caso;
b) Que o trabalho ser efetuado segundo as Normas de
Auditoria Independente das Demonstraes Contbeis;
c) o prazo estimado para a realizao dos servios;
d) os relatrios a serem emitidos; e
e) As condies de pagamento dos honorrios.
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De acordo com a Resoluo CFC 803/96 Cdigo
de tica Profissional do Contabilista:
servios profissionais mediante aviltamento de
honorrios ou em concorrncia desleal.
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GUARDA DA
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O auditor deve conservar seus papis de trabalho
ou documentao de auditoria pelo prazo de 5
anos, a partir da data de emisso do parecer.
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SIGILO
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O auditor deve respeitar o sigilo relativamente s
informaes obtidas durante o seu trabalho, no as
divulgando a terceiros, sob nenhuma circunstncia,
sem autorizao expressa da entidade em que atua.
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Para o CFC, o sigilo profissional deve ser observado nas
seguintes circunstncias:
na relao entre o auditor e a entidade auditada;
na relao entre auditores;
na relao entre os auditores e os organismosreguladores e fiscalizadores;
na relao entre o auditor e terceiros.
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O dever de manter o sigilo prevalece:
a) para os auditores, mesmo aps terminados os
compromissos contratuais;
b) para os contadores designados pelo CFC e CRCs, bem
como pelos rgos reguladores e fiscalizadores de
atividades especficas, mesmo aps o trmino dovnculo empregatcio ou funcional; e
c) para os Conselheiros do CFC e dos CRCs, mesmo aps
o trmino dos respectivos mandatos.
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obrigatrio e relevante que todos os Auditores
Independentes tenham procedimentos de proteo de
informaes sigilosas obtidas durante o relacionamento
com a entidade auditada, por quaisquer meios, devendo
dispensar especial ateno ao uso de redes de computador
internas ou externas (internet).
Resoluo CFC 1.100/07 NBC P 1.6
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De acordo com a Resoluo CFC 803/96 Cdigo
de tica Profissional do Contabilista:
(...) So deveres do contabilista:
I guardar sigilo sobre o que souber em razo do
,
servio pblico, ressalvados os casos previstos em
lei ou quando solicitado por autoridades
competentes, entre estas os Conselhos Regionais deContabilidade. (Grifo nosso)
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RESPONSABILIDADE PELAUTILIZAO DO
TRABALHO DO AUDITOR
INTERNO E DEESPECIALISTAS
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A responsabilidade do auditor no se altera se for
utilizado o trabalho do auditor interno.
Contudo, fica restrita a sua competncia se for utilizado
especialista contratado pela empresa.
Os parmetros para utilizao de trabalhos de
especialistas esto relacionados na Resoluo CFC n
1.023/05.
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Ao planejar o uso do trabalho de um especialista, o auditor
independente deve avaliar a competncia do especialista em
questo.
Se o auditor tiver dvidas quanto competncia profissional
,
com a administrao da entidade auditada e considerar a
necessidade de aplicar procedimentos adicionais de auditoria
ou buscar evidncias junto a outros especialistas de sua
confiana.
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EDUCAO CONTINUADA
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O auditor independente, no exerccio de suaatividade, dever comprovar a participao em
,
regulamentada pelo CFC.
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EXAME DE COMPETNCIA
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Foi institudo, pela Resoluo CFC 1.065/2005,
o Exame de Qualificao Tcnica, como um
dos requisitos para registro no CadastroNacional de Auditores Independentes (CNAI)
do CFC, considerando o disposto na InstruoCVM 308 e na Resoluo 3.198/2004 do
BACEN.
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MANUTENO DELDERES DA EQUIPE DE
AUDITORIA
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A tili d fi i i d lid ( i
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A utilizao dos mesmos profissionais de liderana (scio,
diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesmaentidade auditada, por longo perodo, pode criar a perda da
objetividade e do ceticismo, necessrios na auditoria.
Conselho Federal de Contabilidade
Para eliminar esse risco, deve-se adotar a rotatividade, acada intervalo menor ou igual a 5 anos consecutivos, das
lideranas da equipe de trabalho, que somente devem
retornar referida equipe no intervalo mnimo de 3 anos.
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E se a entidade for de pequeno porte, onde impraticvel
a rotao com apenas um scio ou diretor e auditores
pessoas fsicas?
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Nesse caso, seus trabalhos devero ser submetidos
reviso por outra entidade de auditoria, que emitir
relatrio circunstanciado sobre a correta aplicao das
normas profissionais e tcnicas nesses trabalhos,encaminhando-o ao CFC at 31 de julho do respectivo
ano.
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OBRIGADO!!!
E-mail: [email protected]
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