DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 03 DIFERENTES CLASSES DE BENS
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Itens especficos do ltimo edital que sero abordados nesta aula BENS: Das diferentes classes de bens.
Subitens BENS. Conceito. Espcies. Classificao Geral: considerados em si mesmos; reciprocamente considerados; considerados em relao ao titular da propriedade; considerados quanto possibilidade de
comercializao. Bem de famlia legal e bem de famlia convencional.
Legislao a ser consultada Cdigo Civil: arts. 79 at 103. Lei n 8.009/90: da impenhorabilidade do bem de famlia.
Sumrio
INTRODUO . ...................................................................................... 02
A problemtica da conceituao . ...................................................... 02
Classificao Supralegal: bens corpreos e incorpreos . ...................... 03
CLASSIFICAO LEGAL ......................................................................... 04
Bens considerados em si mesmos . .................................................... 05
Bens reciprocamente considerados . ................................................. 16
Bens considerados em relao ao titular do domnio . ....................... 22
Bens considerados em relao possibilidade de negociao . ......... 26
Bens de famlia . ................................................................................ 27
Bens gravados com clusula de inalienabilidade . .............................. 32
RESUMO ESQUEMTICO DA AULA .......................................................... 33
Bibliografia Bsica . ............................................................................... 37
EXERCCIOS COMENTADOS (FCC) . ........................................................ 38
Aula 03
Dos Bens
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INTRODUO
Como j sabemos, uma relao jurdica envolve trs elementos: as
pessoas, os bens e o vnculo. Enquanto no tema pessoas ns estudamos os
sujeitos de direito, ou seja, quem pode ser considerado sujeito de direitos e
deveres na ordem civil, no tema de hoje analisaremos o qu pode ser objeto
do Direito. Assim, a relao jurdica entre dois sujeitos tem por objeto os bens
sobre os quais recaem direitos e obrigaes.
Ateno H muita divergncia doutrinria acerca da utilizao das expresses coisa e bem. Alguns autores conceituam coisa como tudo o que
existe objetivamente no Universo (com a excluso da pessoa natural) e que
pode satisfazer a uma necessidade humana. J bem designado para a
conceituao de uma coisa til ao homem, economicamente aprecivel ou
valorvel e suscetvel de apropriao. Desta forma coisa seria o gnero (tudo
que existe na natureza) e bem a espcie (que proporciona ao homem uma
utilidade, sendo aprecivel economicamente e suscetvel de apropriao). No
entanto outros autores fornecem conceitos completamente inversos de bem e
coisa. Para eles bem seria um gnero que se divide em bens imateriais e bens
materiais, estes sim, considerados como coisa. Finalmente h os que
entendem que entre bens e coisas h uma sinonmia. De fato, o prprio Cdigo
no uniforme, pois utiliza a expresso bem na Parte Geral e passa a utilizar
coisa na Parte Especial, quando trata da propriedade.
Ateno! Isso j caiu em concurso Apesar de toda essa discusso doutrinria, a ESAF, na prova para MDIC (Analista de Comrcio Exterior),
realizada em 2012, considerou como correta a seguinte afirmao: Coisas e
bens so conceitos que no se confundem, embora a coisa represente espcie
da qual o bem gnero. A honra, a liberdade, a vida, entre outros,
representam bens sem, no entanto, serem considerados coisas. Houve
recurso, porm a questo foi mantida... No meu entendimento, questes como
essas deveriam ser evitadas... caindo, deveriam ser anuladas. Mas como j
caiu e no foi anulada, prudente seguir o que as bancas esto pedindo: bem
gnero; coisa espcie de bem" (particularmente eu discordo... mas
enfim...).
Vamos ento ficar com a expresso BENS, mais ampla e genrica, conceituando como sendo valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relao de direito.
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CLASSIFICAO
Definida a expresso que vamos usar e o seu conceito, vamos agora
falar sobre a classificao dos bens, que feita segundo critrios de
importncia cientfica, pois a incluso de um bem de determinada categoria
implica a aplicao de regras prprias e especficas, uma que no se pode
aplicar as mesmas regras a todos os bens.
CLASSIFICAO SUPRALEGAL (doutrinria)
A primeira classificao que feita no est prevista expressamente no
Cdigo Civil, mas plenamente aceita pela doutrina (e tambm tem grande
incidncia em concursos). Vejamos.
Bens Corpreos (sinnimos: materiais, tangveis ou concretos): so
aqueles que possuem existncia fsica ou material; podem ser tocados
e so visveis, percebidos pelos sentidos (ex.: terrenos, edificaes, joias,
veculos, dinheiro, livros, etc.).
Bens Incorpreos (sinnimos: imateriais, intangveis ou abstratos):
aqueles que no existem fisicamente, pois possuem uma existncia
abstrata. No entanto podem ser traduzidos em dinheiro, possuindo valor
econmico e sendo objeto de direito. Ex.: no caso de um programa de
computador (software), o importante no o CD ou o meio que o contm,
mas sim a produo intelectual de quem elaborou o programa. Outro
exemplo: ainda que dois produtos sejam idnticos, um consumidor pode
decidir comprar de acordo com a marca do produto, pois esta lhe
transmite maior sensao de confiana no produto. Muitas vezes o
importante no a caracterstica material ou fsica do produto, mas sim a
prpria marca. Por isso que as empresas investem na criao e
desenvolvimento de uma marca, que pode ajud-la a conquistar o
consumidor e aumentar seus lucros. O mesmo ocorre com o nome de uma
empresa. Outros exemplos: propriedade literria e/ou cientfica, direitos
autorais, propriedade industrial (marcas de propaganda, logotipos,
patentes de fabricao), concesses obtidas para a explorao de servios
pblicos, fundo de comrcio (ponto comercial), etc.
Na prtica os bens corpreos so objetos de contrato de compra e
venda, enquanto os bens incorpreos so objetos de contratos de cesso
(transferncia a outrem). Mas ambos podem integrar o patrimnio de uma
pessoa.
PATRIMNIO JURDICO
Anteriormente dizia-se que patrimnio era a representao econmica da
pessoa. Atualmente afirma-se que uma universalidade de direitos e
obrigaes (cada pessoa possui apenas um patrimnio).
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Trata-se, portanto, do conjunto das relaes jurdicas ativas e passivas
(abrange bens, direitos e obrigaes) de uma pessoa (natural ou jurdica),
aprecivel economicamente. No se incluem aqui as qualidades pessoais, como
a capacidade fsica ou tcnica, conhecimento ou a fora de trabalho, porque
estes so considerados simples fatores de obteno de receitas. No entanto,
Incluem-se a posse, os direitos reais, as obrigaes e as aes
correspondentes. O patrimnio composto de elementos ativos ou positivos
(bens e direitos) e passivos ou negativos (obrigaes).
Patrimnio positivo aquele em que o ativo maior que passivo
(falamos em solvente). O patrimnio do devedor responde por suas dvidas e
constitui garantia geral dos credores. Patrimnio negativo (insolvente)
aquele em que as dvidas superam os bens e direitos.
PATRIMNIO
Bens e Direitos (a receber) Obrigaes (a serem pagas)
S para completar o tema: alguns autores admitem a existncia do
chamado patrimnio moral, que seria o conjunto de direitos da
personalidade. Outros se referem ao chamado patrimnio mnimo, que, em
respeito ao princpio da dignidade, cada pessoa deve ter resguardado pela lei
civil um mnimo de patrimnio.
CLASSIFICAO DOS BENS SEGUNDO O CDIGO CIVIL
Bens considerados em si mesmos: mveis ou imveis; fungveis ou
infungveis, consumveis ou inconsumveis, divisveis ou indivisveis;
singulares ou coletivos.
Bens reciprocamente considerados: principais ou acessrios (frutos,
produtos, pertenas e benfeitorias).
Bens considerados em relao ao titular do domnio: pblicos (uso
comum do povo, uso especial e dominicais), particulares e res nullius.
Bens considerados quanto possibilidade de alienao: bens que
esto fora do comrcio.
Vejamos agora cada uma dessas espcies de forma minuciosa.
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I. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
I.1 BENS QUANTO MOBILIDADE (arts. 79/84, CC)
A) BENS IMVEIS (arts. 79/81, CC)
So aqueles que no podem ser removidos ou transportados de um lugar
para o outro sem a sua destruio ou alterao em sua substncia. Ocorre que
com avano da engenharia e da cincia em geral esse conceito perdeu parte de
sua fora. Atualmente h modalidades de imveis que no se amoldam
perfeitamente a este conceito (ex.: edificaes que, separadas do solo,
conservam sua unidade, podendo ser removida para outro local arts. 81, I e
83, CC). Os bens imveis tambm so chamados de bens de raiz e podem
ser divididos em:
1. Por Natureza (ou por essncia): o solo (terreno) e tudo quanto
se lhe incorporar naturalmente (rvores, frutos pendentes, etc.), mais
adjacncias (espao areo e subsolo). Alguns autores entendem que apenas
o solo seria bem imvel por natureza. Os acessrios e as adjacncias seriam
bens imveis por acesso natural.
O art. 1.229, CC dispe que a propriedade do solo abrange a do espao
areo e a do subsolo correspondente em altura e profundidade teis ao seu
exerccio. Quem compra um stio o proprietrio do subsolo? Resposta para o
Direito Civil: SIM!! O proprietrio do solo tambm proprietrio do subsolo (e
do espao areo), especialmente para construo de passagens, garagens
subterrneas, pores, adegas, etc. No entanto esta regra pode sofrer algumas
limitaes. Pelo art. 176, CF/88, as jazidas, os recursos minerais e hdricos,
embora sejam considerados como bens imveis, constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, ficando sob o
domnio (propriedade) da Unio. Lgico que difcil algum comprar um
terreno e nele achar uma mina de ouro ou de diamantes ou mesmo um
lenol petrolfero. No entanto se isso ocorrer, esta pessoa no ser o dono
deste recurso mineral.
2. Por Acesso Fsica, industrial ou artificial (acesso quer dizer
aumento, acrscimo ou aderncia de uma coisa a outra): trata-se de tudo
quanto o homem incorporar permanentemente (o que no significa
eternamente) ao solo, no podendo remov-lo sem destruio, modificao ou
dano. Abrange os bens mveis que, incorporados ao solo pelo trabalho do
homem, passam a ser bens imveis. Exemplos clssicos genricos:
construes e plantaes. Ex.: um caminho de tijolos, cimento, caibros,
etc. so considerados bens mveis. No entanto quando esses bens so usados
para se realizar uma construo qualquer (casa, edifcio, ponte, viaduto, etc.),
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esses bens so incorporados ao solo pela aderncia fsica, passando a ser
imveis, pois no podem ser retirados sem causar dano construo onde
esto. Da mesma forma os seus acessrios (garagem, piscina, etc.). Outro
exemplo: sementes lanadas ao solo ou as plantaes (caf, cana, etc.).
Cuidado apenas com exemplo que j vi cair: uma rvore geralmente um
imvel; no entanto se ela for destinada ao corte ser considerada mvel por
antecipao (veremos isso logo adiante) e se plantada em um vaso (ex.:
bonsai) tambm ser considerada bem mvel, porque removvel.
3. Por Acesso Intelectual (ou por destinao do proprietrio): so os
bens mveis que aderem a um bem imvel pela vontade do dono, para dar
maior utilidade ao imvel (a coisa deve ser colocada a servio do imvel e no
da pessoa). Trata-se de uma fico jurdica. Ex.: um trator destinado a uma
melhor explorao de propriedade agrcola, mquinas de uma fbrica txtil,
para aumentar a produtividade da empresa, veculos, animais e at objetos de
decorao de uma residncia. O Cdigo Civil atual no acolhe mais essa
classificao em relao a bens imveis. Seguindo a doutrina moderna sobre o
tema, o Cdigo qualifica esses bens como pertenas, onde a coisa deve ser
colocada a servio do imvel e no da pessoa, constituindo, portanto, a
categoria de bens acessrios (que veremos mais adiante). Vejam que a
imobilizao no definitiva neste caso; o bem poder voltar a ser mvel, por
mera declarao de vontade quando no for mais us-lo para fim a que se
destinava.
Ateno Embora o atual Cdigo no use mais o termo acesso intelectual (mas sim pertena) o aluno deve ficar ligado na forma como foi
redigida a questo. Como alguns autores ainda a mencionam, possvel que
em uma questo, estando todas as demais alternativas errada, por excluso, a
resposta certa seja acesso intelectual.
4. Por Disposio Legal: so bens que so considerados imveis
somente porque o legislador assim resolveu enquadr-los (fico jurdica),
possibilitando, como regra, receber maior segurana e proteo jurdica nas
relaes que os envolve. So eles:
Direito sucesso aberta. Falecendo uma pessoa, mesmo que a
herana seja formada apenas por bens mveis, o direito sucesso ser
considerado como um bem imvel. Ex.: uma pessoa faleceu e deixou um
carro, uma joia e dez mil reais em uma conta-poupana. aberto o
processo de inventrio. O conjunto dos bens deixados pelo falecido (de
cujus) chamado de esplio. E este tem a natureza de bem imvel por
fora de lei. Assim, o que se considera imvel no o direito aos bens que
compe a herana, mas sim o direito herana como uma unidade.
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Somente aps a partilha que os bens sero considerados de forma
individual.
Direitos reais sobre os imveis (ex.: direito de propriedade, de
usufruto, uso, superfcie, habitao, servido predial, enfiteuse, etc.). A
lei, para dar maior segurana s relaes jurdicas, trata os direitos reais
sobre bens imveis com se imveis fossem. Encaixam aqui tambm as
aes que asseguram os bens imveis, como uma ao reivindicatria da
propriedade, hipotecria, etc.
Penhor agrcola e as aes que o asseguram.
Jazidas e as quedas dgua com aproveitamento para energia
hidrulica so consideradas bens distintos do solo onde se encontram
(arts. 20, inciso IX e 176, CF/88).
5. Regras Especiais: nos termos do art. 81, CC, no perdem o
carter de imvel (ou seja, continuam sendo imveis):
Edificaes que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade,
forem removidas para outro local (ex.: casa pr-fabricada transportada
de uma localidade para outra).
Materiais provisoriamente separados de um prdio para nele se
reempregarem (telhas retiradas de uma casa para reforma do telhado,
sendo reempregadas posteriormente).
B) BENS MVEIS (arts. 82/84, CC)
So aqueles que podem ser removidos, transportados, de um lugar para
outro, por fora prpria ou estranha, sem alterao da substncia ou da
destinao econmico-social. Podemos classific-los em:
1) Mveis por Natureza: so os bens que podem ser transportados de
um local para outro sem a sua destruio por fora alheia ou que possuem
movimento prprio. Fora alheia: so os bens mveis propriamente ditos
(carro, cadeira, livro, joias, etc.). Fora prpria (suscetveis de movimento
prprio): so os semoventes, ou seja, os animais de uma forma geral (bois,
cavalos, carneiros, etc.).
2) Mveis por Antecipao: a vontade humana pode mobilizar bens
imveis em funo da sua finalidade econmica. Ex.: uma rvore um bem
imvel; no entanto ela pode ser plantada especialmente para corte futuro
(fbrica de papel, transformao em lenha, etc.). Portanto, embora seja
fisicamente um imvel ela tem uma finalidade ltima como bem mvel. Outros
exemplos: os frutos de um pomar que ainda esto no p, as pedras e os
metais aderentes ao imvel, so considerados bem imveis, mas se destinados
venda (ex.: safra futura) tornam-se bens mveis.
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3) Mveis por Determinao Legal (art. 83, CC): consideram-se bens
mveis para efeitos legais:
a) as energias que tenham valor econmico: a energia eltrica, embora
no seja um bem corpreo, considerada pela lei como sendo um bem
mvel. Observem que o art. 155, 3 do Cdigo Penal tambm a equipara
com um bem mvel, podendo ser objeto do crime de furto (ex.: desvio do
medidor, quando a corrente passa do fornecedor ao consumidor trata-se
do famoso gato ou gambiarra). Notem que a lei menciona energias,
pois no existe apenas a energia eltrica. Ex.: o smen de um touro
reprodutor premiado considerado energia biolgica.
b) direitos reais sobre bens mveis e as aes correspondentes (ex.:
direito de propriedade e de usufruto sobre bens mveis, etc.).
c) direitos pessoais de carter patrimonial e as respectivas aes.
d) ainda incluem-se: direitos autorais (art. 3 da Lei n 9.610/98),
propriedade industrial (direitos oriundos do poder de criao e inveno
da pessoa), quotas e aes de capital em sociedades, etc.
4) Regra Especial (art. 84, CC): os materiais destinados construo
enquanto no forem empregados nesta construo, ainda so considerados
como bens mveis. Materiais provenientes de demolio e que no sero
reempregados, perdem a qualidade de imvel e passam a ser bens mveis.
Ex.: comprei um milheiro de tijolos; enquanto eu no empregar estes tijolos
na obra eles so bens mveis. Aps a construo passam a ser imveis. Caso
ocorra uma demolio e eles no sejam reempregados em outra construo
voltam a ser mveis. Se a inteno reempreg-los a seguir em outra
construo, no perdem o carter de imveis.
Ateno Os navios e aeronaves so bens mveis ou imveis? A doutrina os classifica como bens mveis especiais ou sui generis. Apesar
de pela sua natureza e essncia serem fisicamente bens mveis (pois podem
ser transportados de um local para outro), so tratados pela lei como se
fossem imveis, pois necessitam de registro especial e admitem hipoteca. O
navio tem nome e o avio marca, possuindo identificao e individualizao
prprias. Ambos tm nacionalidade. Podem ter projeo territorial no mar e no
ar (territrio ficto). Alguns autores os consideram como quase pessoa jurdica,
no sentido de se constiturem num centro de relaes e interesses, como se
fossem sujeitos de direitos, embora no tenham personalidade jurdica.
Portanto, cuidado com a forma como a questo foi elaborada.
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Importncia prtica na distino entre Imveis X Mveis
Os bens imveis se distinguem dos mveis pela: forma de aquisio da
propriedade, necessidade ou no de outorga, prazos de usucapio e os direitos
reais. Vejamos:
1) Formas de aquisio da propriedade
A principal forma de se adquirir a propriedade dos bens mveis com a
tradio. Ou seja, em uma compra e venda de bens mveis, somente com a
entrega destes que se adquire a sua propriedade. J os bens imveis so
adquiridos com o Registro ou transcrio do ttulo da escritura pblica no
Registro de Imveis (art. 1.245, CC). Enquanto no houver o registro do ttulo,
o vendedor continua sendo o proprietrio do imvel.
2) Outorga
Os bens imveis no podem ser vendidos, doados ou hipotecados por
pessoa casada sem a outorga do outro cnjuge, exceto se o regime de
bens escolhido pelo casal for o da separao absoluta de bens (art. 1.647, CC).
J os bens mveis no necessitam dessa outorga. A outorga pode ser:
Marital: o marido concede mulher, ou seja, o bem pertence mulher
e o marido assina tambm os documentos anuindo na venda do imvel.
Uxria: a mulher concede ao homem, ou seja, a mulher assina a
documentao para a venda do imvel, que pertence ao marido (uxor em
latim quer dizer mulher casada).
Concluindo. Um bem ser vendido. Trata-se de um bem imvel? Sim! Trata-se de proprietrio casado em regime de bens que no seja separao
total de bens? Sim! Logo essa pessoa ir necessitar da outorga (ou vnia)
conjugal (uxria ou marital).
3) Usucapio
Tanto os bens imveis quanto os mveis podem ser objeto de usucapio.
O que vai diferenciar o prazo para que isso ocorra. Os prazos para se adquirir
a propriedade imvel por usucapio so, em regra, maiores. Exemplificando:
A) Bens Imveis
1) Usucapio Extraordinria
15 anos: sem justo ttulo, sem boa-f.
10 anos: sem justo ttulo, desde que resida no local ou tenha
realizado obras produtivas.
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2) Usucapio Ordinria
10 anos: com ttulo e boa-f.
05 anos: com ttulo, boa-f, adquirido onerosamente, desde que
resida no local ou tenha realizado investimento de interesse social e
econmico.
02 anos: propriedade dividida com ex-cnjuge ou ex-companheiro
que abandonou o lar (ver abaixo).
B) Bens Mveis
1) Usucapio Extraordinria: sem justo ttulo 05 anos.
2) Usucapio Ordinria: com justo ttulo e boa-f 03 anos.
Lembrando que justo ttulo definido como sendo o ato jurdico
destinado a habilitar uma pessoa a adquirir o domnio de uma coisa, mas que
por algum motivo acabou no produzindo efeito. Na boa-f o possuidor est
convicto que a sua posse no prejudica ningum e desconhece eventuais vcios
que lhe impedem a aquisio do domnio. A Constituio Federal (e o prprio
Cdigo Civil) estabelecem outras formas de usucapio de bens imveis.
Confiram: arts. 183 e 191, CF/88.
4) Direitos Reais sobre coisa alheia
Bens imveis. Regra hipoteca (ex.: voc recebe uma quantia em
dinheiro emprestada e oferece um bem imvel como garantia desse
emprstimo, no havendo a entrega do bem).
Bens mveis. Regra penhor (ex.: voc recebe uma quantia dinheiro
em emprstimo e entrega um bem mvel como garantia deste
emprstimo).
5) Contratos
Comodato. Regra imveis.
Mtuo. Regra mveis.
Locao. Imveis ou mveis.
IMVEIS MVEIS
Solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente (art. 79, CC).
Suscetveis de movimento prprio, ou
de remoo por fora alheia, sem
alterao da substncia ou da
destinao econmico-social (art. 82,
CC).
Direitos reais sobre imveis e as
aes que os asseguram.
Direito sucesso aberta (direito
hereditrio).
Edificaes que, separadas do solo,
mas conservando a sua unidade,
Energias que tenham valor econmico.
Direitos reais sobre objetos mveis e
as aes correspondentes.
Direitos pessoais de carter
patrimonial e respectivas aes.
Materiais destinados a construo,
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forem removidas para outro local.
Materiais provisoriamente
separados de um prdio para nele
se reempregarem.
enquanto no forme empregados.
Materiais de demolio de um prdio.
Adquiridos por escritura pblica e
registro e dependem de outorga.
Adquiridos por tradio, sem
necessidade de outorga conjugal.
Objeto de Hipoteca. Usucapio de
02, 05, 10 e 15 anos.
Objeto de Penhor. Usucapio de 03 e
05 anos.
I.2 BENS QUANTO FUNGIBILIDADE (art. 85, CC)
A) INFUNGVEIS
So os bens que possuem alguma caracterstica especial, que os tornam
distintos dos demais, no podendo ser substitudos por outros, mesmo que
da mesma espcie, qualidade e quantidade. So bens considerados em sua
especfica individualidade, pois, de alguma forma, esto devidamente
personalizados. Ex.: imveis de uma forma geral, veculos, um quadro famoso,
etc.
B) FUNGVEIS
So os bens mveis que podem ser substitudos por outros da mesma
espcie, qualidade e quantidade. So as coisas que se contam, se medem ou
se pesam e no se consideram objetivamente como individualidades. Ex.: uma
saca de arroz, uma resma de papel, gneros alimentcios de uma forma geral,
etc. Lembrando que o dinheiro o bem fungvel por excelncia. Trata-se do
mais constante objeto nas obrigaes de dar.
Ateno - Os bens imveis so infungveis.
- Os bens mveis podem ser fungveis ou infungveis.
Explicando. Os bens imveis so personalizados (h uma escritura,
possuem um registro, um nmero, etc.), da serem eles infungveis, pois
esto individualizados. Excepcionalmente possvel que sejam tratados como
fungveis. Ex.: devedor se obriga a fazer o pagamento por meio de trs lotes
de terreno, sem que haja a precisa individualizao deles; o imvel nesse caso
no integra o negcio pela sua essncia, mas pelo seu valor econmico.
J os bens mveis, como regra, so fungveis, mas em alguns casos
podem ser considerados como infungveis. Ex.: um selo de carta, como regra
fungvel. Mas um selo raro infungvel, pois se destina a colecionadores.
Outros: uma moeda rara, o cavalo de corrida Furaco, um quadro pintado por
Renoir, etc. Um veculo automotor considerado como um bem infungvel,
pois possui nmero de chassis, nmero de motor, etc., personalizando e
diferenciando dos demais.
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A fungibilidade pode ser da prpria natureza do bem ou da vontade
manifestada pelas partes. Portanto, um bem fungvel pode se tornar infungvel
por ato de vontade. Ex.: uma cesta de frutas um bem fungvel, mas pode se
tornar infungvel se ela for emprestada apenas para ornamento de uma festa
(chamamos esta hiptese de: comodatum ad pompam vel ostentationem) para
ser devolvida posteriormente, intacta. Outro: como regra um livro pode ser um
bem fungvel. Mas se nele contiver uma dedicatria ou estiver autografado
pelo autor, este fato faz com que ele se torne nico.
Uma obrigao de fazer tambm pode ser infungvel ou fungvel. Ex.:
contrato o famoso pintor Z, para pintar um quadro; percebam que a atuao
de Z, neste caso, personalssima, pois ele foi contratado tendo-se em vista
suas habilidades especiais. Portanto trata-se de uma obrigao infungvel. J a
pintura de um muro que foi pichado, ou a troca da resistncia de um chuveiro
eltrico so exemplos de obrigaes fungveis, pois no requer uma habilidade
excepcional para o seu cumprimento, podendo ser realizada por qualquer
pessoa.
Consequncias prticas da fungibilidade
A diferena bsica entre a locao, o comodato e o mtuo (que so
espcies de contratos de emprstimo) est na sua fungibilidade. Enquanto o
mtuo um contrato que se refere ao emprstimo apenas de coisas fungveis,
ou seja, o devedor pode devolver outra coisa, desde que seja igual, o
comodato um contrato de emprstimo (gratuito) de coisas infungveis. E a
locao tambm um emprstimo de bens infungveis, s que oneroso.
Nestes dois ltimos contratos a pessoa deve devolver o mesmo bem.
Outra consequncia: o credor de coisa infungvel no pode ser obrigado
a receber outra coisa, mesmo que esta seja mais valiosa (art. 313, CC). Isto
o credor tem o direito de receber a coisa exata que foi pactuada.
Outro efeito: a compensao legal (isto , A deve para B, mas B
tambm deve para A) efetua-se entre dvidas lquidas, vencidas e de coisas
fungveis entre si. Ou seja, dinheiro se compensa com dinheiro; caf se
compensa com caf; feijo se compensa com feijo, etc.
I.3 BENS QUANTO CONSUNTIBILIDADE (art. 86, CC)
A) CONSUMVEIS
So bens mveis, cujo uso normal importa na destruio imediata da
prpria coisa. Admitem um uso apenas. Ex.: gneros alimentcios, bebidas,
lenha, cigarro, giz, dinheiro, gasolina, etc.
Observao. H bens que so consumveis, conforme a destinao que o homem lhes d. Ex.: os livros, em princpio, so bens inconsumveis, pois
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permitem usos reiterados. Mas expostos numa livraria so considerados como
consumveis, pois a destinao a venda (e o vendedor no pode vender a
mesma coisa para duas pessoas). Observem que o art. 86, CC possui a
seguinte redao: so consumveis os bens mveis cujo uso importa destruio
imediata da prpria substncia, sendo tambm considerados tais os
destinados alienao (consumveis de direito).
B) INCONSUMVEIS
So os que proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire
toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade. Ex.: roupas de uma forma
geral, automvel, casa, etc., ainda que haja possibilidade de sua destruio
em decorrncia do tempo.
Quando algum empresta algo (ex.: frutas) para uma exibio, devendo
restituir o objeto, o bem permanece inconsumvel at a sua devoluo (a
doutrina chama isso de ad pompam vel ostentationem). A consuntibilidade no
decorre propriamente da natureza do bem, mas sim da sua destinao
econmico-jurdica. Assim, o usufruto somente pode recair sobre bens
inconsumveis. Se for institudo sobre bens fungveis, chamado pela doutrina
de quase-usufruto ou usufruto imprprio.
No confundir fungibilidade com consuntibilidade. Em geral um bem
fungvel tambm consumvel (ex.: gneros alimentcios). No entanto um bem
pode ser consumvel e ao mesmo tempo infungvel (ex.: partitura de um
compositor famoso colocada venda; uma garrafa de um vinho famoso e
raro). Por outro lado, um bem pode ser tambm inconsumvel e fungvel (ex.:
uma ferramenta ou um talher).
I.4 BENS QUANTO SUA DIVISIBILIDADE (arts. 87/88, CC)
A) DIVISVEIS
So os bens que podem se fracionar em pores reais e distintas,
formando cada qual um todo perfeito: a) sem alterao em sua substncia; b)
sem diminuio considervel de valor; c) sem prejuzo do uso a que se
destinam. Ex.: uma folha de papel, uma quantidade de arroz, milho, etc. Se
repartirmos uma saca de arroz, cada metade conservar as mesmas
qualidades do produto. Quanto expresso diminuio considervel de valor
interessante notar o seguinte exemplo: 05 pessoas herdaram um diamante
de 50 quilates. Esta pedra preciosa pode ser dividida em 05 partes iguais (05
diamantes de 10 quilates cada). No entanto esta diviso far com que haja
uma diminuio considervel no valor do bem, ou seja, o brilhante inteiro ter
muito mais valor do que os cinco pedaos reunidos. Por isso esse bem
considerado indivisvel (ao menos em tese).
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B) INDIVISVEIS
So os bens que no podem ser fracionados em pores, pois deixariam
de formar um todo perfeito. Ex.: uma joia, um anel, um par de sapatos, etc.
No entanto a indivisibilidade pode ser subclassificada em:
por natureza se o bem for dividido perde a caracterstica do todo. Ex.:
um cavalo, um relgio, um quadro, etc.
por determinao legal alguns bens podem ser divididos fisicamente.
No entanto a lei que os torna indivisveis. O exemplo clssico o da
herana. Antes da partilha ela indivisvel por determinao legal. O art.
1.791, CC determina que a herana defere-se como um todo unitrio, ainda
que vrios sejam os herdeiros. E continua o pargrafo nico: at a partilha,
o direito dos coerdeiros, quanto propriedade e posse da herana, ser
indivisvel, e regular-se- pelas normas relativas ao condomnio. Outros
exemplos: o mdulo rural (art. 65 do Estatuto da Terra), os lotes urbanos, a
hipoteca, etc.
por vontade das partes (convencional) um bem fisicamente divisvel,
mas pode se tornar indivisvel por fora de um contrato. Ex.: entregar 100
sacas de caf. Em tese uma obrigao divisvel (eu poderia entregar 50
sacas hoje e 50 na semana que vem). Mas pode ser pactuado no contrato a
indivisibilidade da prestao: ou seja, todas as 100 sacas devem ser
entregues hoje.
I.5 BENS QUANTO INDIVIDUALIDADE (arts. 89/91, CC)
A) BENS SINGULARES
So singulares (ou individuais) os bens que, embora possam estar
reunidos, so considerados de modo individual, independentemente dos
demais. Ex.: um cavalo, uma casa, um carro, uma joia, um livro, etc. Os bens
singulares podem ser classificados em: a) singulares simples formam um
todo homogneo, cujas partes componentes esto unidas em virtude da
prpria natureza ou da ao humana, sem que seja necessria qualquer
regulamentao (pedra, cavalo, rvore, folha de papel, etc.); b) singulares
compostos so os que as partes heterogneas esto ligadas artificialmente
pelo engenho humano; na realidade so vrios objetos independentes que se
unem em um s todo, sem que desaparea a condio jurdica de cada uma
das partes. Ex.: materiais de construo. Uma porta ou uma janela, embora
estejam ligados edificao de uma casa, continuaro assim a ser chamados.
Quando vendemos a casa obvio que est subentendido que a porta e a janela
acompanharo a venda. Outros exemplos: navio ou avio, carro, relgio,
computador, etc.
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B) BENS COLETIVOS OU UNIVERSAIS
Universalidade a pluralidade de bens singulares autnomos que,
embora ainda conservem sua identidade, so consideradas em seu conjunto,
formando um todo nico (universitas rerum), passando a ter individualidade
prpria, distinta da dos seus objetos componentes. Trata-se de um gnero e
que tem como espcies:
a) Universalidade de Fato (art. 90, CC) a pluralidade de bens
singulares, corpreos e homogneos, ligados entre si pela vontade humana,
para um determinado fim. Devem pertencer mesma pessoa e ter
destinao unitria (fim especfico). Ex.: biblioteca (livros), pinacoteca
(quadros), rebanho (bovino, ovino, suno, caprino, etc.), hemeroteca (jornais e
revistas), alcateia (lobos), cfila (camelos), panapan (borboletas), cambada
(poro de objetos enfiados; por extenso passou a significar o coletivo de
caranguejos), etc.
Observao. Os bens reunidos para a formao da universalidade de fato no perdem a sua autonomia e podem ser objeto de relaes jurdicas
prprias. Ou seja, cada bem pode ser objeto de relao jurdica
individualizada ou, a critrio do proprietrio, ser negociado coletivamente. Ex.:
pode-se vender uma vaca do rebanho ou o rebanho inteiro.
b) Universalidade de Direito (art. 91, CC) a pluralidade de bens
singulares, corpreos (ou incorpreos) e heterogneos, a que a norma
jurdica d unidade, com o intuito de produzir certos efeitos; o complexo
de relaes jurdicas de uma pessoa, dotadas de valor econmico. Ex.:
patrimnio, que o conjunto de relaes ativas e passivas (bens, direitos,
obrigaes) de uma pessoa (natural ou jurdica), incluindo a posse, os direitos
reais, as obrigaes e as aes correspondentes. Outros exemplos: herana
(ou esplio) que uma universalidade de bens que passa do falecido aos seus
sucessores no exato momento de sua morte, massa falida, etc.
Observaes
01) Na universalidade de fato a destinao dada pela vontade humana; na
universalidade de direito a destinao dada pela norma jurdica.
02) Nas coisas coletivas, se houver o desaparecimento de todos os indivduos,
menos um, ter-se- a extino da coletividade, mas no o direito sobre o que
sobrou.
Ateno ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL O art. 1.142, CC conceitua estabelecimento como sendo todo complexo
de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por
sociedade empresria. A doutrina amplia e melhora o conceito afirmando ser
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um conjunto de bens corpreos e/ou incorpreos organizado de forma racional
para exerccio da empresa, entendida esta como atividade economicamente
organizada para a produo de bens e servios, visando torn-la mais eficiente
para a obteno de lucros. Alguns autores tambm o chamam de fundo de
comrcio, azienda, negcio empresarial, fundo de empresa, etc. Possui valor
patrimonial e pode ser realizado em dinheiro. Seus elementos podem ser
vendidos em conjunto ou isoladamente. Possui as seguintes caractersticas:
conjunto de bens; ligados por fora da vontade humana; pertencentes
mesma pessoa; destinao unitria, que o exerccio da empresa (atividade
empresarial).
A doutrina majoritria entende que:
A) Para fins de alienao, o estabelecimento considerado um bem
mvel. Isso j caiu em algumas provas (principalmente na FGV)!! Pode ser
transferido por escritura pblica ou particular, no se exigindo outorga
conjugal (art. 978, CC). O estabelecimento no sujeito de direitos e no tem
personalidade jurdica.
B) O estabelecimento empresarial exemplo de universalidade de
fato (e no de direito), na medida em que sua unidade no decorre da lei
(como ocorre na massa falida e na herana), mas da vontade do
empresrio para uma finalidade especfica, que tambm teria liberdade para
reduzir ou aumentar o estabelecimento, alterar o seu destino, etc., no se
confundindo com o patrimnio pessoal do empresrio. Recentemente a
Fundao Carlos Chagas, em um concurso para o ISS/SP elaborou uma
questo assim: O estabelecimento definido como o complexo de bens
organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade
empresria. A partir dessa definio, extrai-se que a natureza jurdica do
estabelecimento a de: (resposta dada como correta): (A) universalidade de
fato, entendida como conjunto de bens pertencentes mesma pessoa, com
destinao unitria. No entanto a professora Maria Helena Diniz, muito
consultada para elaborao de questes concursos, entende que se trata de
uma universalidade de direito, em face do art. 1.143, CC: Pode o
estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos,
translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com sua natureza (Curso
de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 26 edio, 2009, pg. 356).
II. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Esta forma de classificao feita a partir de uma comparao entre os
bens (arts. 92/97, CC). O que um bem em relao a outro bem. Segundo
esta classificao os bens podem ser principais ou acessrios.
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A) PRINCIPAIS
So os que existem por si, abstrata ou concretamente,
independentemente de outros; exercem funo e finalidades autnomas. Ex.:
o solo, um crdito, uma joia, etc.
B) ACESSRIOS
So aqueles cuja existncia pressupe a existncia de outro bem; sua
existncia e finalidade dependem de um bem principal. Ex.: um fruto em
relao rvore, uma rvore em relao ao solo, um prdio em relao ao
solo, os juros, etc.
Regra o bem acessrio segue o principal (salvo disposio
especial em contrrio): acessorium sequitur suum principale.
Observaes
01) Esta regra estava prevista no art. 59 do Cdigo anterior e no foi
reproduzida no atual. Trata-se de um princpio geral do Direito Civil,
reconhecido de forma unnime pela doutrina, tendo aplicao direta em nosso
ordenamento, retirada de forma presumida da anlise de vrios dispositivos da
atual codificao (ex.: art. 92, CC). A regra conhecida como princpio da
gravitao jurdica (um bem atrai o outro para sua rbita, comunicando-lhe
seu prprio regime jurdico: o principal atrai o acessrio; o acessrio segue o
principal). Por essa razo, quem for o proprietrio do principal, em regra, ser
tambm o do acessrio. Outro efeito: a natureza do principal ser tambm a
do acessrio. Ex.: se o solo imvel, a rvore nele plantada tambm o ser.
02) Esta regra tambm se aplica aos contratos. Ex.: a fiana somente
existe como forma de garantia se houver outro contrato principal, como a
locao. Desta forma, se o contrato principal (locao) for considerado nulo,
nula tambm ser considerado acessrio (fiana); j o inverso no
verdadeiro, ou seja, se a fiana for considerada nula, o contrato principal pode
continuar a produzir efeitos. Outro exemplo: a multa contratual em relao ao
contrato em si.
So bens acessrios:
1) Frutos so as utilidades que a coisa principal produz periodicamente;
nascem e renascem da coisa e sua percepo mantm intacta a substncia do
bem que as gera. Os frutos podem ser classificados em:
a) Naturais: so os que se renovam periodicamente pela prpria fora
orgnica da coisa (ex.: frutas, crias de animais, ovos, etc.).
b) Industriais: so os que surgem em razo da atividade humana (ex.:
produo de uma fbrica).
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c) Civis: so os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude sua
utilizao por outrem que no o proprietrio; a cesso remunerada da
coisa (ex.: juros de caderneta de poupana, aluguis, dividendos ou
bonificaes de aes, etc.).
Os frutos ainda podem ser classificados, quanto ao seu estado em:
pendentes (ainda esto ligados fisicamente coisa que os produziu, mas
podem ser destacados, sem nenhum risco para a inteireza da coisa);
percebidos ou colhidos (so os j separados ou destacados da coisa principal
da qual se origina); estantes (colhidos e armazenados em depsitos;
acondicionados para a venda); percipiendos (j deveriam ter sido colhidos ao
tempo da safra, mas ainda no o foram) e consumidos (j colhidos e que no
existem mais: utilizados ou alienados).
2) Produtos so as utilidades que se retiram da coisa, alterando a sua
substncia, com a diminuio da quantidade at o seu esgotamento. E isto
assim porque eles no se reproduzem. Ex.: pedras de uma pedreira, minerais
de uma jazida, carvo mineral, lenol petrolfero, etc.
Ateno Os frutos e os produtos, mesmo que no separados do bem principal, j podem ser objeto de negcio jurdico (art. 95, CC). Ex.: posso
vender uma possvel safra de laranjas que ainda esto ligadas ao principal, por
ser prematura a sua colheita no momento do contrato.
Frutos X Produtos
Os frutos se renovam quando so utilizados ou separados da coisa,
no alterando a substncia da coisa principal. Ex.: colhendo as frutas de um
pomar, as rvores no diminuem e continuam produzindo nas prximas
safras. J os produtos se exaurem com o uso, sendo que a extrao do
produto determina a progressiva diminuio da coisa principal. Ex.: a
extrao do minrio de ferro de uma mina faz com que a mesma v
diminuindo a produo, at o seu esgotamento.
3) Rendimentos na verdade eles so os prprios frutos civis ou
prestaes peridicas em dinheiro, decorrentes da concesso do uso e gozo de
um bem (ex.: aluguel).
4) Produtos orgnicos da superfcie da terra (ex.: vegetais, animais, etc.).
5) Obras de aderncia obras que so realizadas acima ou abaixo da
superfcie da terra (ex.: uma casa, um prdio de apartamentos, o metr,
pontes, tneis, viadutos, etc.).
6) Pertenas segundo o art. 93, CC, so os bens que, no constituindo
partes integrantes (como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de
modo duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro.
Exemplos que costumam cair nas provas: moldura de um quadro que
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ornamenta uma casa de eventos, mquinas agrcolas (trator), animais ou
materiais destinados a melhor explorar o cultivo de uma propriedade agrcola,
mquinas e instalaes de uma fbrica, geradores de energia, escadas de
emergncia e outros equipamentos contra incndio, aparelho de ar-
condicionado em um escritrio, rgo de uma igreja, etc.
ATENO!! Esse tema muito exigido em concursos, dada a sua peculiaridade. Vamos ento aprofund-lo.
Pertena vem do latim pertinere (pertencer, fazer parte de). Trata-se de
um bem acessrio, pois depende economicamente de outra coisa. Mas,
apesar de ser acessrio, conserva sua individualidade e autonomia, tendo com
a principal apenas uma subordinao econmico-jurdica. necessrio, para
caracteriz-la, o vnculo intencional duradouro (estvel), estabelecido por
quem faz uso da coisa e colocado a servio da utilidade do principal. Segundo
a regra do art. 94, CC os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem
principal no abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei ou
da vontade das partes. Assim, em relao s pertenas, nem sempre pode se
usar o adgio de que o acessrio segue o principal. Por isso, quando se tratar
de negcio que envolva transferncia de propriedade que contenha uma
pertena conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre os
acessrios (se eles acompanham ou no o bem principal), evitando situaes
dbias posteriores. Ex.: quando se vende um carro deve o vendedor
mencionar se o equipamento de som est incluso ou no no negcio; quando
se vende uma casa, os bens mveis no acompanham, salvo disposio em
contrrio. S so pertenas os bens que no forem partes integrantes, isto ,
aqueles que, se forem retirados do principal no afetam a sua estrutura. Ex.:
uma casa composta por diversas partes integrantes. Uma porta ou uma
janela so fundamentais para a existncia desta casa, portanto so
consideradas como partes integrantes. J o ar-condicionado ou um quadro
desta casa podem ser considerados como pertenas (eles pertencem a casa,
mas no so partes integrantes). Quando se vende uma casa, as portas e as
janelas (partes integrantes) acompanham a venda. J o ar-condicionado e o
quadro (pertenas) podem ser vendidos juntos ou podem ser retirados da casa
pelo vendedor, no fazendo parte do negcio. Tudo vai depender do que for
estabelecido no contrato. Da mesma forma os instrumentos agrcolas e os
animais em relao a uma fazenda.
7) Acesses (de forma implcita) aumento do valor ou do volume da
propriedade devido a foras externas (fatos fortuitos, como formao de
ilhas, aluvio, avulso, abandono de lveo, alm das construes e
plantaes). Em regra no so indenizveis.
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ATENO O tema a seguir tambm muito exigido em concursos!
8) BENFEITORIAS so obras ou despesas que se fazem em um bem
mvel ou imvel, para conserv-lo, melhor-lo ou embelez-lo. As benfeitorias
so bens acessrios, introduzidos no principal pelo homem. Se for realizado
pela natureza no considerado como benfeitoria. O art. 97, CC prev que
no se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acrscimos sobrevindo
ao bem sem a interveno do proprietrio, possuidor ou detentor. Dividem-se
as benfeitorias em (art. 96, CC):
a) Necessrias so as que tm por finalidade conservar ou evitar
que o bem se deteriore (art. 96, 3, CC); se no forem feitas a coisa pode
perecer. Ex.: reforos em alicerces, reforma de telhados, substituio de
vigamento podre, desinfeco de pomar, etc.
b) teis so as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (art. 96,
2, CC); no so indispensveis, mas se forem feitas daro um maior
aproveitamento coisa. Ex.: construo de uma garagem, de um lavabo
dentro da casa, instalao de aparelho hidrulico moderno, etc.
c) Volupturias so as de mero embelezamento, recreio ou deleite,
que no aumentam o uso habitual do bem, mas o torna mais agradvel,
aumentando o seu valor comercial (art. 96, 1, CC). Ex.: construo de uma
piscina, uma churrasqueira, uma pintura artstica, um jardim com flores
exticas, etc.
Ateno A classificao acima no absoluta, pois uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em uma ou outra espcie, dependendo de uma
circunstncia concreta. Ex.: uma pintura pode ser necessria em uma casa de
praia para evitar uma infiltrao ou volupturia se for apenas para embelez-
la.
Relevncia jurdica da distino das benfeitorias
Se o possuidor estiver de boa-f (isto , desconhecia eventuais vcios
que esta posse tinha) ele tem direito indenizao das benfeitorias
necessrias e teis. Caso elas no sejam indenizadas, o possuidor tem o
direito de reteno pelo valor das mesmas. Isto , ele pode reter o bem at
que seja indenizado pelas benfeitorias feitas. J as benfeitorias volupturias
no sero indenizadas, mas elas podero ser levantadas (isto , retiradas do
bem a doutrina chama isso de jus tollendi), desde que no haja danificao
da coisa. Tais direitos esto previstos no art. 1.219, CC.
Por outro lado, se o possuidor estiver de m-f (ele sabia que aquele
bem no era seu; conhecia os defeitos de sua posse) sero ressarcidas
somente as benfeitorias necessrias. Este possuidor no ser indenizado pelas
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benfeitorias teis e nem pelas volupturias. Alm disso, no poder levantar
nenhuma das benfeitorias realizadas e tambm no ter direito de reteno
sobre nenhuma delas. Nem mesmo sobre as necessrias. Isto est previsto no
art. 1.220, CC. o preo que se paga por estar de m-f. Vejam o quadrinho
abaixo que retrata bem o que foi dito agora sobre as indenizaes das
benfeitorias.
Benfeitorias Posse de Boa-f Posse de M-f
Necessrias Indeniza Indeniza
teis Indeniza No indeniza
Volupturias No indeniza, mas podem ser
levantadas
No indeniza
interessante acrescentar que a Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/91),
dispe de forma um pouco diferente, pois permite disposies contratuais em
contrrio. Vejamos:
Art. 35. Salvo expressa disposio contratual em contrrio, as
benfeitorias necessrias introduzidas pelo locatrio, ainda que no
autorizadas pelo locador, bem como as teis, desde que autorizadas,
sero indenizveis e permitem o exerccio do direito de reteno.
Art. 36. As benfeitorias volupturias no sero indenizveis, podendo
ser levantadas pelo locatrio, finda a locao, desde que sua retirada no
afete a estrutura e a substncia do imvel.
Acesso artificial X Benfeitoria
Acesso artificial: obra que cria uma coisa nova, como as construes
e plantaes (ex.: edificao de uma casa em um terreno).
Benfeitoria: obra ou despesa realizada em bem j existente, sem
modificar a sua substncia. apenas uma reforma levada a efeito pelo
homem (artificial) na coisa e que no aumenta o volume.
Benfeitoria X Pertena
Benfeitorias: obras realizadas diretamente no bem para conserv-lo
(necessria), melhor-lo (til) ou embelez-lo (volupturia). Assim que
realizadas, estas obras se tornam parte do prprio bem; elas se
incorporam ao principal. Por isso, como regra, elas no possuem
autonomia e existncia prpria. Quando se vende uma casa e o contrato
nada fala, a piscina e a garagem (benfeitorias) acompanham o negcio.
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Pertenas: bens que se destinam de modo duradouro ao uso, ao servio
ou ao aformoseamento de outro bem, sem perder a sua autonomia. O
bem est a servio da finalidade econmica de outro bem, no havendo
incorporao. Quando se vende uma fazenda e o contrato nada fala, o
trator (pertena) no acompanha o negcio.
Ateno Alguns bens deixam de ser acessrios e passam a ser principais. Estas excees se justificam para valorizar um trabalho artstico, da
a inverso. Ex.: a pintura em relao tela, a escultura em relao matria-
prima, a escritura ou qualquer trabalho grfico em relao matria-prima,
etc.
III. BENS CONSIDERADOS EM RELAO AO TITULAR DO DOMNIO
Na realidade esta classificao feita no sob o ponto de vista dos
proprietrios, mas sim pelo modo como se exerce o domnio sobre os
bens. Neste sentido eles podem ser divididos em particulares, pblicos ou
coisas de ningum. Vejamos:
A) BENS PARTICULARES (ou privados)
So os que pertencem s pessoas naturais (fsicas) ou s pessoas
jurdicas de direito privado. No vemos necessidade de aprofundar o tema.
B) RES NULLIUS
So as chamadas coisas de ningum. Existem no Universo, mas no
so pblicas nem particulares, pois no tm dono. Ex.: animais selvagens em
liberdade, prolas de ostras que esto no fundo do mar, peixes no mar,
conchas na praia, etc. As coisas abandonadas (tambm chamadas de res
derelictae) so espcies do gnero coisas de ningum; j pertenceram a
algum, mas foram abandonadas.
C) BENS PBLICOS (res publicae)
Estabelece o art. 98, CC que so pblicos os bens do domnio
nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno
(Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios, Municpios, Autarquias e
Fundaes de Direito Pblico). Os demais bens so particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem. No entanto interessante ressaltar o Enunciado
287 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: O critrio da classificao de bens
indicado no art. 98, CC no exaure a enumerao dos bens pblicos, podendo
ainda ser classificado como tal o bem pertencente pessoa jurdica de direito
privado que esteja afetado prestao de servios pblicos.
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CLASSIFICAO DOS BENS PBLICOS
Quanto titularidade (natureza da pessoa titular) os bens pblicos
podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais, conforme pertenam,
respectivamente, Unio, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios,
ou as suas autarquias ou fundaes de direito pblico.
Quanto disponibilidade eles se classificam em: a) indisponveis por
natureza: so os que sequer possuem natureza patrimonial, e, por tal motivo,
no podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem (ex.:
mares, rios, etc.); b) patrimoniais indisponveis: apesar de terem natureza
patrimonial no podem ser alienados, pois so utilizados pelo Estado para uma
finalidade pblica (ex.: escolas, hospitais, etc.); c) patrimoniais disponveis:
so os que possuem natureza patrimonial e como no esto afetados a
determinada finalidade pblica, podem ser alienados (ex.: bens dominicais,
que veremos mais adiante).
Para o Direito Civil, a classificao mais importante quanto
sua destinao. Vejamos:
1. USO COMUM (OU GERAL) DO POVO: so os destinados utilizao
do pblico em geral; podem ser usados sem restries e em igualdade de
condies por todos, sem necessidade de permisso especial. Tambm so
chamados de bens de domnio pblico. O Cdigo Civil fornece uma enumerao
exemplificativa (art. 99, I, CC): praas, jardins, ruas, estradas, mares, rios
navegveis, praias, etc. No perdem a caracterstica de uso comum se o
Estado regulamentar seu uso, restringi-lo (ex.: fechamento de uma praa
noite por questo de segurana) ou exigir uma contraprestao (ex.: pedgio
nas rodovias). Art. 103, CC: O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito
ou retribudo, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administrao pertencerem. franqueado o uso e no a propriedade, pois esta
pertence entidade de Direito Pblico, estando presente o poder de polcia do
Estado, enquanto o povo o usurio do bem.
2. USO ESPECIAL: so bens destinados ao funcionamento e
aprimoramento dos servios realizados pelo Estado; em regra so os edifcios
ou terrenos utilizados pelo prprio poder pblico para a execuo de servio
pblico (federal, estadual, territorial ou municipal). Ex.: Prefeituras,
Secretarias, Ministrios, prdios onde funcionam Tribunais, Assembleias
Legislativas, Quartis, Escolas Pblicas, Hospitais Pblicos, Bibliotecas,
Museus, etc. Podem tambm ser mveis, como os veculos oficiais. Incluem-se,
tambm, os bens das autarquias. O Direito Administrativo se refere a todos
estes bens pblicos como sendo afetados.
Afetao quer dizer que h a imposio de um encargo, um nus a um bem
pblico. Isto , indica ou determina que um bem est sendo utilizado para uma
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determinada finalidade pblica. Assim, uma praa (uso comum do povo) que
estiver sendo usada pela populao como tal, um bem afetado; da mesma
forma um prdio em que funcione uma repartio pblica (uso especial). De
forma contrria, um bem que no esteja sendo utilizado para qualquer
finalidade pblica considerado desafetado.
3. DOMICAIS (ou dominiais do latim: dominus relativo ao domnio,
senhorio): so os bens que constituem o patrimnio disponvel da pessoa
jurdica de direito pblico. Abrange os bens imveis e tambm os mveis. Na
verdade so os demais bens pblicos, por excluso (ou residual), pois eles no
so de uso comum do povo e nem tm uma destinao pblica especial
definida; no possuem afetao. So eles (apenas exemplificativamente):
Terrenos de marinha (e acrescidos): terrenos banhados por mar, lagoas
e rios (pblicos) onde se faa sentir a influncia das mars. Esto
compreendidos na faixa de 33 metros para dentro da terra medidos linha
de preamar mdia (mediao realizada em 1831 e at hoje vlida).
Pertencem Unio, por questo de segurana nacional (art. 20, VII, CF/88).
Mar territorial: compreende a faixa de 12 milhas martimas de largura,
de propriedade da Unio. Alm disso, h a zona econmica exclusiva (de
12 a 200 milhas), onde o Brasil tem direitos de soberania exclusivos, para
fins de explorao econmica, preservao ambiental e investigao
cientfica.
Terras devolutas: so terras que, embora no destinadas a um uso
pblico especfico, ainda se encontram sob o domnio pblico. So terras no
aproveitadas. As terras devolutas se forem indispensveis segurana
nacional (fronteiras, fortificaes militares, preservao ambiental) so
consideradas da Unio (art. 20, II, CF/88). As demais pertencem aos
Estados-membros (art. 26, IV, CF/88), sendo que podem ser transferidas
aos Municpios.
Outros bens considerados (pela doutrina) como dominicais: prdios
pblicos desativados, mveis inservveis, estradas de ferro (se forem
pblicas, pois algumas so privadas); ttulos da dvida pblica; quedas
dgua, jazidas e minrios; stios arqueolgicos, etc. Quanto s ilhas, h
uma diviso: em regra as martimas pertencem Unio. J as fluviais e
lacustres pertencem aos Estados-membros, exceto se localizadas na
fronteira com outro Pas ou em rios que banham mais de um Estado. Quanto
s terras indgenas (arts. 231, 1 e 20, XI, CF/88), h quem diga que so
bens de uso especial e outros que so dominicais.
Questo interessante Meio Ambiente. Para alguns autores o art. 225, CF/88 criou uma nova espcie de bem, que foge da tradicional
classificao pblico/particular: Todos tm direito ao meio ambiente
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ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de
defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
O bem ambiental, assim, seria um bem de uso comum do povo,
essencial sadia qualidade de vida. No entanto tal bem no classificado
como pblico, propriamente dito e muito menos como particular, posto que
no se refere a uma pessoa (fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado),
mas sim a toda uma coletividade de pessoas. Portanto chamado de bem
coletivo. Este direito ganhou definio legal infraconstitucional com o advento
da Lei n 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor), que estabeleceu em
seu art. 81, pargrafo nico, inciso I que so interesses difusos os direitos
transindividuais (isto , que transcendem, ultrapassam a figura do indivduo),
de natureza indivisvel, pertencendo a toda uma coletividade simultaneamente
(pessoas indeterminadas) e no a esta ou aquela pessoa ou um grupo
especfico de pessoas.
Caractersticas dos Bens Pblicos
Inalienabilidade os bens pblicos no podem ser vendidos, doados
ou trocados, desde que destinados ao uso comum do povo e uso especial,
ou seja, enquanto tiverem afetao pblica (art. 100, CC: Os bens pblicos
de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto
conservarem a sua qualificao, na forma que a lei determinar). J os bens
pblicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigncias legais
previstas para a alienao de bens da administrao (art. 101, CC).
Concluso: a inalienabilidade dos bens pblicos no absoluta.
Impenhorabilidade penhora um instituto de Direito Processual
Civil; trata-se de um ato judicial pelo qual se apreendem os bens de um
devedor para saldar uma dvida que no foi paga. Geralmente o bem
penhorado vendido judicialmente e com o produto da venda paga-se o
credor, satisfazendo seu crdito. No entanto isso no possvel em relao aos
bens pblicos, posto que estes no se sujeitam ao regime da penhora. Isso
porque a Constituio Federal estabeleceu regra diferenciada para a satisfao
dos crditos de terceiros, chamada de precatrios (art. 100, CF/88). Impede-
se, assim, que um bem pblico passe do devedor ao credor, ou seja, vendido,
mesmo que por fora de uma execuo judicial. A doutrina costuma citar
apenas uma exceo prevista na Constituio Federal (art. 100, 6), uma vez
que nesta hiptese admite-se o sequestro (ou seja, a apreenso) de
dinheiro para assegurar o pagamento do precatrio em caso de ser preterido
o seu direito.
Imprescritibilidade trata-se da impossibilidade total de aquisio
da propriedade dos bens pblicos por usucapio (tambm chamada de
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prescrio aquisitiva). A Constituio Federal probe a aquisio da
propriedade, por usucapio de bens pblicos (confiram os arts. 183, 3 e
191, pargrafo nico da CF/88). Estabelece o art. 102, CC: Os bens
pblicos no esto sujeitos a usucapio. Prev a Smula 340 do
Supremo Tribunal Federal: Desde a vigncia do Cdigo Civil, os bens
dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser adquiridos por
usucapio. Assim, ainda que uma pessoa tenha a posse de um imvel por
tempo muito alm do que o necessrio para a sua aquisio por usucapio,
no nascer para ele qualquer direito diante da expressa vedao
constitucional. Interessante acrescentar que a Constituio somente faz
meno aos bens imveis, mas h unanimidade no sentido de que o dispositivo
tambm se aplica tambm aos bens mveis. At porque o art. 102, CC foi
genrico, no fazendo qualquer distino entre os bens.
No-onerabilidade onerar um bem significa deix-lo em garantia,
caso haja o descumprimento de uma obrigao (ex.: penhor e hipoteca). Os
bens pblicos no podem ser gravados com qualquer tipo de garantia em favor
de terceiros.
Converso os bens pblicos dominicais podem ser convertidos em
bens de uso comum ou de uso especial. Por meio da afetao o bem passa da
categoria de bem do domnio privado do Estado para a categoria de bem do
domnio pblico. J a desafetao permite que um bem de uso comum do
povo ou de uso especial seja reclassificado como sendo um bem dominical;
retira-se do bem a finalidade pblica qual ele se liga. Esta classificao
afetao/desafetao tem vital importncia para se possibilitar a alienao do
bem. Isso porque os bens afetados, enquanto permanecerem nesta situao,
no podem ser alienados.
IV. BENS CONSIDERADOS EM RELAO NEGOCIAO
O atual Cdigo Civil no trata mais desta categoria de bens de forma
explcita. No entanto ela continua existindo e a doutrina se refere a ela
normalmente. Ela relativa possibilidade de comercializao dos bens.
Lembrando que comrcio (em sentido tcnico) possibilidade de compra e
venda, doao, ou seja, liberdade de circulao e transferncia de bens.
Vejamos:
1. Bens que integram o comrcio so os negociveis, disponveis;
podem ser adquiridos e alienados. Esto livres de quaisquer restries que
impossibilitem sua apropriao ou transferncia, podendo passar, gratuita ou
onerosamente de um patrimnio para outro.
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2. Bens que esto fora do comrcio so os que no podem ser
transferidos de um acervo patrimonial a outro. Espcies:
a) insuscetveis de apropriao (inalienveis por natureza): so
bens de uso inexaurvel (ex.: ar, luz solar, gua do alto-mar, etc.); como no
so raros, no despertam interesse econmico. So tambm chamados de
coisas comuns a todos (res communes omnium). No entanto, se atender a
determinadas finalidades, pode ser objeto de comrcio (captao do ar ou da
gua do mar para a extrao de determinados elementos).
b) personalssimos: so os preservados em respeito dignidade
humana (ex.: vida, honra, liberdade, nome, rgos do corpo humano, cuja
comercializao expressamente proibida pela lei, etc.).
c) legalmente inalienveis: apesar de suscetveis de apropriao,
tm sua comercialidade excluda pela lei para atender a interesses
econmicos-sociais, defesa social e proteo de certas pessoas. S
excepcionalmente podem ser alienados, exigindo uma lei especfica ou uma
deciso judicial (alvar). Alguns exemplos:
bens pblicos (uso comum do povo e uso especial: art. 100, CC).
bens das fundaes (arts. 62 a 69, CC).
terras ocupadas pelos ndios (art. 231, 4, CF).
bens de menores (art. 1.691, CC).
terreno onde foi construdo edifcio de condomnio por andares, enquanto
persistir o regime condominial (art.1.331, 2, CC).
bens de famlia (veremos melhor adiante).
bens gravados com clusula de inalienabilidade (veremos melhor
adiante).
BEM DE FAMLIA
(arts. 1.711 a 1.722, CC)
No Brasil a regra que o devedor, para o cumprimento de suas
obrigaes, responde com todos os seus bens, presentes ou futuros (art. 391,
CC). Uma das excees o bem de famlia, que teve origem nos EUA. O
governo da ento Repblica do Texas promulgou um ato em 1839, garantindo
a cada cidado determinada rea de terra, isentas de penhora (Homestead
Exemption Act). O objetivo era incentivar o povoamento do vasto oeste
americano, concedendo o benefcio e l fixando as famlias, sob a condio de
nela residir, cultivar o solo ou us-la como um meio de se sustentar.
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No Brasil o instituto pelo qual se vincula o destino de um prdio para
ser domiclio ou residncia de sua famlia, sendo mais uma forma de se
proteger a famlia (em sentido amplo) reforando o art. 6, CF/88, que
determina: So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia,
a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. Como veremos,
h duas espcies de bem de famlia: voluntria (Cdigo Civil) e legal (Lei n
8.009/90).
No concurso como eu fao? Se no cabealho da questo o examinador
no se referir expressamente a uma das modalidades, o candidato deve optar
pela forma voluntria, pois foi essa a estabelecida pelo Cdigo Civil.
Vejamos.
A) CDIGO CIVIL Forma Voluntria
Nos termos do art. 1.711, CC podem os cnjuges (entidade familiar) ou
terceiros, mediante escritura pblica ou testamento, destinar parte de seu
patrimnio (desde que no ultrapasse um tero do patrimnio lquido)
para instituir o bem de famlia. Completa o art. 1.712, CC prevendo que o bem
de famlia consistir em prdio residencial urbano ou rural, com suas
pertenas e acessrios, destinando-se a domiclio familiar. No entanto o
prprio dispositivo prev que pode abranger valores mobilirios, cuja renda
ser aplicada na conservao do imvel e no sustento da famlia. Lgico que s
pode instituir o bem de famlia voluntrio quem for solvente.
Como a lei fala em entidade familiar, interessante aprofundar um
pouco mais o tema. A doutrina a conceitua como toda e qualquer espcie de
unio capaz de servir de acolhedouro das emoes e das afeies dos seres
humanos, estando expressamente prevista no art. 226, 3 e 4, CF/88.
Portanto, entende-se como entidade familiar a unio estvel entre o homem e
a mulher, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes (familia monoparental). E recentemente o Supremo Tribunal
Federal estendeu a expresso tambm para as unies homoafetivas.
Vale acrescentar que terceiros tambm podem ser instituidores do bem
de famlia, por doao ou testamento, contanto que esse ato seja devidamente
aceito pela entidade familiar beneficiada (art. 1.711, pargrafo nico, CC).
Consequncias. Com a instituio do bem de famlia, surgem, basicamente,
dois efeitos:
a) Impenhorabilidade limitada. Isso porque o bem se torna isento de
dvidas futuras instituio, salvo as tributrias referentes ao bem (ex.:
IPTU) e despesas de condomnio (se for prdio de apartamento), nos
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termos do art. 1.715, CC. Portanto, impostos como o Imposto de Renda, ISS,
etc., no autorizam a Fazenda Pblica solicitar a penhora do bem de famlia.
b) Inalienabilidade relativa. Isso porque uma vez institudo s poder
ser alienado com a autorizao de todos os interessados, cabendo ao Ministrio
Pblico intervir quando houver a participao de incapaz (art. 1.717, CC).
Para se constituir um bem de famlia, necessria a escritura pblica ou
testamento (art. 1.711, CC) e o seu respectivo registro no Registro de
Imveis (art. 1.714, CC), alm de publicao na imprensa local, para cincia
de terceiros. A condio para que se faa esta instituio que inexistam nus
(dvidas) sobre o imvel bem como dvidas anteriores. No ter validade a
instituio se for feita com fraude contra credores (trata-se de um vcio do
negcio jurdico que veremos em aula mais adiante).
A durao da instituio at que ambos os cnjuges faleam, sendo
que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os pais, a
instituio perdura at que todos os filhos atinjam a maioridade. Falecendo um
dos consortes o imvel no entrar em inventrio e nem ser partilhado
enquanto viver o outro. Se este tambm falecer, deve-se esperar a maioridade
de todos os filhos. O prdio entrar em inventrio para ser partilhado somente
quando a clusula for eliminada. Desta forma, a dissoluo da sociedade
conjugal (separao judicial ou divrcio), por si s, no extingue o bem de
famlia. No entanto o art. 1.721, CC faz a ressalva de que dissolvida a
sociedade conjugal pela morte de um dos cnjuges, o sobrevivente
poder pedir a extino do bem de famlia, se for o nico bem do casal.
Somente haver a alienao (venda, doao, etc.) do bem de famlia
institudo quando houver anuncia dos dois consortes e de seus filhos, quando
houver. Havendo a participao de incapazes o Juiz ir designar um curador
especial e ir consultar o Ministrio Pblico. A clusula somente poder ser
levantada por mandado judicial (tambm chamado de mandado de liberao),
justificado o motivo relevante. Se foi solenemente institudo pela famlia como
domiclio desta, no pode ter outro destino.
Se houver menores impberes (menores de 16 anos) a situao ainda
fica mais complicada: a clusula no poder ser eliminada, salvo se houver
sub-rogao (substituio da coisa por outra; transferncia das qualidades de
uma coisa para outra) em outro imvel para a moradia da famlia.
B) LEI N 8.009/90 Forma Legal
Atualmente a Lei n 8.009/90 dispe sobre a impenhorabilidade
(observem que a lei no fala em inalienabilidade) do bem de famlia, que
passou a ser o imvel residencial (rural ou urbano) prprio do casal ou da
entidade familiar, independentemente de inscrio no Registro de
Imveis. A impenhorabilidade compreende, alm do imvel em si, as
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construes, plantaes, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos de
uso profissional, mas tambm os bens mveis que guarnecem a casa. No s
aqueles indispensveis habitabilidade de uma residncia, mas tambm
aqueles usualmente mantidos em um lar comum (necessrios para uma vida
sem luxos, porm digna). Ressalvam-se os veculos de transporte, obras de
arte e adornos suntuosos. Essa lei no revogou as regras do bem de famlia
voluntrio e vice-versa. Ou seja, Cdigo Civil e Lei n 8.009/90 coexistem.
Observaes
01) O STJ tem admitido, para efeito de bem de famlia, que a renda
proveniente de imvel locado tambm seja considerada impenhorvel.
Exemplo clssico: um casal possui uma casa muito grande. No entanto, devido
s altas despesas que esta casa exige, resolve alug-la, sendo que com o
dinheiro alugam um apartamento pequeno. Como ainda sobra um
dinheirinho, para a jurisprudncia esta sobra tambm impenhorvel, pois
mesmo no morando na casa, esta o nico bem residencial de propriedade
da famlia.
02) Em deciso recente (junho de 2013) o STJ considerou possvel que a
impenhorabilidade do bem de famlia atinja simultaneamente dois imveis
do devedor: aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem
suas filhas menores (e a me delas), nascidas de relao extraconjugal. Isso
porque, a impenhorabilidade do bem de famlia visa resguardar no somente o
casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Portanto, a jurisprudncia do
STJ vem reforando o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na lei
8.009/90 no se destina a proteger somente a famlia em sentido estrito, mas,
sim, a resguardar o direito fundamental moradia, com base no princpio da
dignidade da pessoa humana.
03) No caso da pessoa no ter imvel prprio (ex.: locao, usufruto), a
impenhorabilidade recai sobre os bens mveis quitados que guarneam a
residncia e que sejam da propriedade do locatrio (geladeira, fogo,
televiso, etc.). Se o casal ou entidade familiar for possuidor de vrios imveis,
a impenhorabilidade recair sobre o de menor valor (salvo se outro tiver sido
registrado).
EXCEES
Vimos que o bem de famlia do Cdigo Civil (voluntrio) s pode ser
penhorado em duas hipteses: tributos devidos em relao ao prprio bem
imvel ou condomnio.
J os bens de que trata a Lei n 8.009/90 tem um nmero maior de
excees, ou seja, de hipteses em que o bem ser vendido para pagar a
dvida. Assim esses bens (apontados na lei especial), no respondero por
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dvidas civis, mercantis, fiscais trabalhistas, etc., salvo se o processo de
execuo for movido em razo de (art. 3):
crdito de trabalhadores da prpria residncia (ex.: empregada
domstica, cozinheira, bab, jardineiro, etc.).
execuo de hipoteca sobre o imvel oferecido como garantia.
crdito decorrente do financiamento destinado construo ou
aquisio do imvel.
cobrana de impostos (ex.: IPTU ou ITR) taxas e contribuies devidas
em funo do imvel.
dvidas de condomnio tambm referente ao prprio imvel.
credor de penso alimentcia.
bem adquirido com produto de crime.
obrigao decorrente de fiana nos contratos de locao.
Cuidado com o ltimo exemplo Fiana nos contratos de locao.
Atualmente, tanto a lei, como a jurisprudncia assim dispem: se uma
pessoa proprietrio de um imvel e quiser alug-lo vai desejar que o
locatrio (inquilino) apresente um fiador. Este fiador precisa ser proprietrio de
um bem imvel, para garantir a fiana. Ou seja, se o locatrio (inquilino) no
pagar o aluguel o proprietrio (locador) ir acion-lo. E se ele no conseguir
pagar a dvida, o locador acionar o fiador, ficando este responsvel pela
dvida. Pergunto: pode o fi