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    EXECUO ORAMENTRIA E FINANCEIRA PARA TCNICO DO TCU

    AULA ZERO

    Saudaes, caros alunos!

    Esta a aula inaugural de nosso curso de Execuo Oramentria e Financeira

    para Tcnico Federal de Controle Externo do TCU, um dos melhores cargos de

    nvel mdio da esfera federal.

    Inicialmente, devo fazer uma observao bastante pessoal: de todos os rgos

    pblicos de que j ouvi falar, o Tribunal provavelmente rene os melhores

    atrativos! Nesses ltimos seis anos, pude comprovar diariamente o quanto

    valeu a pena estudar para esse concurso!

    Compartilhando mais as razes que me deixam to satisfeito, e para conhecer

    melhor o ambiente, o trabalho, a carreira, enfim, os benefcios da vida funcional

    no TCU, convido-o a ler o texto que escrevi para o projeto ConheaMinha

    Carreira, aqui mesmo no site do Ponto. Garanto que voc vai se sentirainda mais motivado(a) para estudar!

    Muito bem, vamos s apresentaes: eu me chamo Graciano Rocha Mendes,

    sou auditor federal do TCU, aprovado no concurso de 2008; professor de

    Oramento Pblico e de matrias correlatas; especialista em Oramento Pblico

    pelo Instituto Serzedello Corra (ISC/TCU).

    Vamos falar de nosso curso. Costumo dizer que uma grande vantagem desse

    curso online est na agregao da matria em uma s publicao. Se voctentar reunir, por conta prpria, todas as referncias necessrias para cobrir o

    edital, vai amontoar mais de uma dezena de normativos que no vai utilizar

    completamente , alm de livros e materiais esparsos.

    Com nossas aulas, alm de ter acesso a todo o contedo, bem mastigado, voc

    ainda ver os comentrios e nfases conforme o comportamento do CESPE nos

    ltimos anos considerando que essa banca a tradicional organizadora dos

    concursos do TCU.

    Aula 00

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    Algumas questes sero comentadas durante a prpria aula, ilustrando a forma

    de cobrana recente do assunto. Outras sero propostas ao final, para

    resoluo individual.

    Para quem quiser se exercitar antes da resoluo, as questes comentadasdurante as aulas estaro reproduzidas ao final dos arquivos, sem gabarito

    visvel, para quem quiser enfrent-las em estado puro, juntamente com as

    no comentadas. O gabarito de todas ficar na ltima pgina.

    Dito isso, segue o programa de nosso curso, reproduzido do ltimo edital e

    dividido em quatro aulas, alm desta demonstrativa:

    Aula Contedo Programtico

    00 Lei n 4.320/64 (parte 1).

    01Lei n 4.320/64 (parte 2). Empenho, liquidao epagamento da despesa.

    02

    Programao, execuo e controle de recursosoramentrios e financeiros. Controle e pagamento derestos a pagar e de despesas de exerccios anteriores.

    Suprimento de fundos.

    03

    Guia de Recolhimento da Unio (GRU). Conformidadediria e documental. Rol de responsveis. Reteno erecolhimento de tributos incidentes sobre bens eservios. Noes de Siafi e CPR Contas a Pagar e aReceber.

    04 Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n 101/2000).

    OK, vamos estudar que o que interessa! Boa aula!

    GRACIANO ROCHA

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    SUMRIO

    LEI 4.320/64PARTE 1 ............................................................................................ 5

    PRINCPIOS ORAMENTRIOS ................................................................................. 5

    Unidade/totalidade .................................................................................................................. 5

    Universalidade ......................................................................................................................... 9

    Oramento Bruto .................................................................................................................... 12

    Anualidade/Periodicidade ...................................................................................................... 14

    Exclusividade .......................................................................................................................... 16

    Especificao/Especializao/Discriminao ........................................................................... 19

    DA LEI DE ORAMENTO ......................................................................................... 23

    DA RECEITA ............................................................................................................ 26

    Receitas oramentrias e extraoramentrias ......................................................................... 26

    Classificao econmica da receita (ou por natureza da receita) .............................................. 30

    Origens da receita................................................................................................................... 37

    Supervit do oramento corrente ........................................................................................... 45

    Estgios da receita .................................................................................................................. 47

    DVIDA ATIVA ........................................................................................................ 52

    Dvida ativa segundo o MCASP ................................................................................................ 54

    RESUMO DA AULA ................................................................................................. 60

    QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ................................................................. 63

    QUESTES ADICIONAIS .......................................................................................... 73

    GABARITO ............................................................................................................. 77

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    LEI 4.320/64 PARTE 1

    A Lei 4.320/64, apesar da data de edio, continua sendo o principal diplomalegal relativo a direito financeiro no pas, vlida para todos os entes

    federados.

    Dessa forma, suas disposies sobre lei de oramento, classificao da receita eda despesa, crditos adicionais, contabilidade pblica etc. devem serobservadas por todas as esferas de governo.

    A Lei 4.320/64 representou um avano na poca de sua edio. Ela trouxeconceitos e procedimentos bastante avanados a respeito da utilizao dodinheiro pblico. Porm, como se v, ela j bastante antiga, e a atividade

    financeira dos entes federados brasileiros precisa de atualizaes. por isso que se espera, por parte do Congresso Nacional, a edio de uma leicomplementar que atualize as normas gerais de direito financeiro.Enquanto isso no ocorre, diversas atualizaes relacionadas ao direitofinanceiro e ao oramento pblico so institudas anualmente, com as Leis deDiretrizes Oramentrias.

    PRINCPIOS ORAMENTRIOSNos artigos iniciais da Lei 4.320/64, encontram-se dispositivos que abordamdiversos princpios oramentrios, a serem observados pelos entes pblicosna elaborao e execuo de seus respectivos oramentos. Vamos v-los aqui,acompanhados de alguns trechos da Constituio.

    Unidade/totalidade

    A unidade um dos ancestrais dos princpios oramentrios. No art. 2, a Lei4.320/64 estabelece que A Lei do Oramento conter a discriminao da

    receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o

    programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade,

    universalidade e anualidade.

    Desses outros princpios, falaremos em seguida.

    Pelo princpio da unidade, o oramento pblico deve ser uno, uma s pea,

    garantindo uma viso de conjunto das receitas e das despesas.

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    Vale destacar aqui uma informao histrica sobre o oramento pblico.

    Inicialmente, a pea oramentria era bastante simples, primeiro porque a

    participao do governo na vida econmica dos pases europeus (onde a lei

    oramentria surgiu primeiro) no era muito ampla.

    Nesses tempos, prestigiava-se o liberalismo econmico, a livre iniciativa dos

    atores econmicos, e a intromisso do Estado nesse contexto era mal vista,

    porque, desde sempre, o setor pblico foi visto como um mau gastador.Portanto, o melhor que o governo poderia fazer seria gastar pouco e deixar os

    recursos financeiros flurem nas relaes entre atores privados, sem

    intervenes, sem tributao.

    Assim, tendo a mquina estatal pequena dimenso e pouca participao naeconomia situao ideal para os liberais , o oramento consistia numa

    autorizao de gastos que tambm representava o controle do tamanho do

    Estado. Assim, o Parlamento utilizava o oramento como ferramenta de

    controle da ao do Executivo.

    Para facilitar esse controle, era necessrio que o oramento tivesse certas

    caractersticas. Essas caractersticas vieram a constituir os primeiros

    princpios oramentrios, dos quais, como j falamos, a unidade um dos

    exemplares.

    Sendo o oramento pblico uma pea nica, a tarefa de controle e

    acompanhamento dos gastos pblicos estaria assegurada. Caso a execuo

    oramentria obedecesse a diversos instrumentos, diversas leis, quadros,

    normativos, os controladores teriam bem mais dores de cabea.

    Porm, ocorre que o crescimento do aparelho do Estado, em praticamente

    todos os pases, a partir do sculo XX, ocasionou a criao de estruturas

    descentralizadas e autnomasas conhecidas entidades da administraoindireta. Essas entidades tambm cumpriam (cumprem) funes estatais, mas

    sua autonomia, inclusive financeira, dificultava a consolidao do oramento

    pblico numa s pea, bem como o acompanhamento de sua execuo.

    Nesse sentido, vamos acrescentar uma observao sobre o sistema

    oramentrio federal prvio Constituio de 1988. Nesse perodo, havia

    realmente oramentos paralelos, j que o oramento fiscal, levado

    aprovao do Congresso, representava apenas pequena parte das receitas e

    despesas do governo. O oramento das estatais e o oramento

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    monetrio congregavam a maior parte dos gastos, e eram aprovados e

    executados apenas no mbito do Poder Executivo. Com isso, o Parlamento tinha

    pouqussima noo da realidade fiscal pela qual passava o pas.

    No passo seguinte da evoluo, a Constituio de 1988 trouxe uma disposiofatal para a viso tradicional do princpio da unidade:

    Art. 165, 5 - A lei oramentria anual compreender:

    I - o oramento f iscal r eferente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e

    entidades da administrao direta e indi reta, inclusive fundaes institudas e

    mantidas pelo Poder Pbli co;

    I I - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ouindiretamente, detenha a maior ia do capital social com dir eito a voto;

    I I I - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos

    a ela vincul ados, da administr ao direta ou indi reta, bem como os fundos e

    fundaes institudos e manti dos pelo Poder Pblico.

    Pisou pra valer, hein?

    Assim, a prpria Constituio estabeleceu trs oramentos diferentes. dessa evoluo que a doutrina instituiu o princpio da totalidade, como

    uma atualizao do da unidade.

    Segundo o professor James Giacomoni (in Oramento Pblico, ed. Atlas, 14

    edio), pelo princpio da totalidade, possvel a coexistncia de oramentos

    variados, desde que estejam consolidados numa pea, de forma que

    continue sendo possvel uma viso geral das finanas pblicas.

    Dessa forma, os trs oramentos institudos pela CF/88 respeitam o princpioda unidade/totalidade, j que, como diz o 5 do art. 165, eles compem

    uma s pea: a Lei Oramentria Anual.

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    1. (CESPE/AGENTE ADM./DPF/2014) De acordo com o princpio da unidade,ou da totalidade oramentria, todos os entes federados devem reunir seus

    diferentes oramentos em uma nica lei oramentria, que consolidar

    todas as receitas e despesas pblicas do Estado.Questo ERRADA. Cada ente federado (Unio, Estados, DF, Municpios) tem

    suas prprias leis oramentrias, sem a interveno direta de uns sobre outros.

    2. (CESPE/TCNICO/TRT-10/2013) De acordo com o princpio da unidade, o

    ente governamental deve dispor de apenas um oramento, que inclua

    todas as receitas estimadas e despesas fixadas pelo Estado.

    A existncia de apenas um oramento, em que sejam expostos todos osdetalhes das finanas do ente pblico, corresponde ao ideal do princpio da

    unidade oramentria. A questo est CERTA.

    3. (CESPE/ANALISTA/TJ-AC/2012) A determinao da Constituio Federal de

    1988, que estabelece que a lei oramentria anual deve compreender o

    oramento fiscal, o oramento de investimento e o oramento daseguridade social, configura uma exceo ao princpio oramentrio da

    unidade.

    Questo ERRADA: como visto, o fato de os trs oramentos comporem uma s

    pea legal est de acordo com o princpio da unidade/totalidade.

    4.

    (CESPE/ANALISTA/CNPQ/2011) O princpio oramentrio da totalidade

    determina que haja um oramento nico para cada um dos entesfederados, com a finalidade de se evitar a ocorrncia de mltiplos

    oramentos paralelos internamente mesma pessoa poltica.

    Questo CERTA. Como visto, o princpio da totalidade preocupa-se com a

    manuteno de uma s pea oramentria (mesmo que com oramentos

    distintos includos nela), a fim de evitar o descontrole que haveria com o

    estabelecimento de oramentos paralelos no mbito do governo.

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    Universalidade

    O princpio da universalidade e o recm estudado, da unidade/totalidade, so

    complementares, articulados em torno da garantia do controle sobre o

    oramento.

    Enquanto a unidade/totalidade prioriza a agregao das receitas e despesas do

    governo em poucos documentos (num s agregado, de preferncia), a

    universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem constar

    da lei oramentria.

    Um oramento nico e universal, portanto, o sonho de consumo de algum

    que tenha a titularidade do controle sobre as finanas pblicas.

    Alm do art. 2 da Lei 4.320/64, que j vimos, o princpio da universalidade

    tambm pode ser percebido nos arts. 3 e 4 da mesma lei:

    Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as receitas, inclusive as de

    operaes de crdi to autor izadas em lei.

    Ar t. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prpr ias dos rgos

    do Governo e da administrao centr al izada, ou que, por intermdio deles se

    devam reali zar, observado o disposto no arti go 2.

    Novamente, segundo a lio do professor Giacomoni, o princpio da

    universalidade proporciona ao Legislativo:

    conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prvia

    autorizao para a respectiva arrecadao e realizao;

    impedir ao Executivo a realizao de qualquer operao de receita e

    despesa sem prvia autorizao parlamentar; conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a

    fim de autorizar a cobrana dos tributos estritamente necessrios para

    atend-las.

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    Alguns trechos acima podero causar estranhamento. que essa histria

    de a lei oramentria autorizar a arrecadao da receita no se aplica

    mais.

    At a Constituio de 1967, isso era verdade, mas, de l para c, os

    tributos e sua arrecadao so regulamentados por leis prprias. A lei

    oramentria, atualmente, no autoriza a arrecadao, apenas a prev.

    A arrecadao ocorre havendo ou no oramento publicado.

    Entretanto, no raro encontrar questes que se refiram a esse aspecto

    de maneira tradicional, j que, historicamente, a funo do oramento

    tambm foi de autorizao da arrecadao.

    Portanto, surgindo questes totalmente tericas, sem aplicao

    realidade atual, que confirmem o papel autorizador da lei oramentria

    quanto arrecadao, marque CERTO.

    Pragmatismo: devemos danar conforme a msica! Depois de acertar o

    gabarito, voc pode esbravejar o quanto quiser contra a banca.

    5. (CESPE/ANALISTA/TJCE/2014) A aplicao do princpio da universalidadeabrange a incluso no oramento tanto das receitas e despesas prprias

    dos rgos de governo quanto das realizadas por entidades do setor

    privado em nome do governo e custeadas por recursos pblicos.

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    Questo CERTA. Em atendimento ao princpio da universalidade, o oramentoabrange os rgos da administrao direta e as entidades da administrao

    indireta, exceo das empresas estatais independentes.

    6. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2013) De acordo com o princpio oramentrio

    da universalidade, o oramento deve conter a totalidade das receitas e das

    despesas estatais. Decorre desse princpio o dispositivo constitucional que

    determina que a lei oramentria anual compreender o oramento de

    investimentos das empresas em que a Unio detenha qualquer participao

    no capital social.

    Como dito acima, as empresas estatais independentes constituem exceo aoprincpio da universalidade. Alm disso, empresas que tenham participao

    minoritria da Unio em seu capital social com direito a voto tambm no se

    integram ao oramento federal. Questo ERRADA.

    7. (CESPE/ASSISTENTE/FUB/2013) O princpio da universalidade, incorporado

    legislao oramentria, possibilita ao Poder Legislativo impedir que o

    Poder Executivo realize despesas sem a prvia autorizao parlamentar.

    Questo CERTA. Sem dvida, a tarefa de controle, tanto prvio quanto

    posterior, sobre o oramento pblico, por parte dos parlamentos, se torna

    muito mais facilitada caso seja observado o princpio da universalidade,

    garantindo que as finanas do ente pblico estejam explicitadas no oramento

    aprovado.

    8. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Nem todas as entidades da administrao

    pblica indireta obedecem ao princpio oramentrio da universalidade.

    Questo CERTA. H entidades da administrao indireta cujas finanas no

    pertencem realmente ao ente pblico, mas prpria entidade; o caso das

    empresas estatais independentes, que no necessitam de recursos pblicos

    para bancar seus gastos. Nesses casos, as receitas e despesas da estatal

    independente no integram o oramento do ente controlador.

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    Oramento Bruto

    J deixamos bem destacado que a necessidade de controle dos gastos pblicos

    fundamentou bastante a maturao de princpios oramentrios.

    Se qualquer fato chega a afetar as receitas pblicas, diminuindo o volume que

    realmente deveria entrar em caixa, a ocultao desse fato geraria

    insegurana, desinformaoe, quem sabe, algum prejuzo futuro ao ente

    pblico.

    A contabilidade pblica tem como uma de suas funes a prestao de

    informaes fidedignas sobre o patrimnio e o oramento, a fim de quedecises por parte dos responsveis sejam baseadas em dados corretos. Desse

    modo, dedues, abatimentos, diminuies que afetam o conjunto das receitas

    pblicas devem ser consideradosno oramento.

    essa preocupao com a transparncia e a fidedignidade das informaes

    oramentrias que baseia o princpio do oramento bruto, cujo teor

    complementar ao princpio da universalidade. Enquanto a universalidade

    estabelece que todas as receitas e todas as despesas devem constar do

    oramento, o princpio do oramento bruto acrescenta a observao pelos

    seus valores brutos, sem dedues.

    Assim, se for o caso de se fazer uma deduo a uma receita, o ente pblico

    no pode apenas registrar o valor lquido a ser arrecadado. Tanto a arrecadao

    bruta quanto a deduo devem ser consideradas na elaborao das peas

    oramentrias.

    9.

    (CESPE/ESPECIALISTA/TELEBRAS/2013) O princpio do oramento bruto e

    o princpio da unidade oramentria tm o mesmo objetivo: estabelecer o

    imperativo de elaborao de somente um oramento.

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    Questo ERRADA. A adoo dos princpios da unidade e do oramento brutotem finalidades diferentes. O do oramento bruto visa evidenciar a situao das

    finanas pblicas antes de eventuais transferncias ou restituies previstas no

    ordenamento legal.

    10. (CESPE/TCNICO/TRT-10/2013) Para a obteno de maior transparncia e

    clareza na previso de despesas e fixao de receitas constantes na lei

    oramentria anual, permite-se a deduo das receitas que no sero

    efetivamente convertidas em caixa, sem que, para isso, seja necessrio

    descriminar os valores originais. Ao prever tal procedimento, a legislao

    observa o princpio do oramento bruto.Questo ERRADA. necessrio discriminar os valores originais das receitas e

    das despesas para atender ao princpio do oramento bruto.

    11. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) O princpio do oramento bruto se aplicaindistintamente lei oramentria anual e a todos os tipos de crdito

    adicional.

    Questo CERTA.

    O princpio do oramento bruto complementa o da

    universalidade, ao exigir que as receitas e despesas sejam dispostas no

    oramento sob seus valores brutos, sem dedues. Isso se aplica tanto lei

    oramentria quanto aos instrumentos de retificao do oramento os

    crditos adicionais.

    12.

    (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Se uma receita arrecadada pelaUnio e parte dela distribuda para os estados, ento a Unio deve prever

    no oramento, como receita, apenas o valor lquido.

    Como vimos, pelo princpio do oramento bruto, no deve haver dedues tanto

    na despesa quanto na receita. Assim, na hiptese trazida pela questo, que

    trata de uma obrigao constitucional (transferncia de arrecadao federal aos

    Estados e Municpios), a Unio deve indicar em seu oramento a arrecadao

    total prevista e tambm a distribuio da parcela dos estados. Questo

    ERRADA.

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    Anualidade/Periodicidade

    Trataremos agora do terceiro princpio oramentrio mencionado pelo art. 2 da

    Lei 4.320/64.

    Segundo o prof. Giacomoni (mais uma vez!), o princpio de que o oramento

    deve ser elaborado e autorizado para o perodo normalmente de um ano est

    ligado antiga regra da anualidade do imposto, vigente at a Constituio de

    1967. Como j estudamos, at esse momento a lei oramentria que

    autorizava a arrecadao tributria para um exerccio, para cobrir as

    despesas pertencentes a esse mesmo exerccio.

    Portanto, a disposio sobre o princpio da anualidade na Lei 4.320/64 ainda

    vlida, tanto no art. 2, j estudado, quanto no art. 34 (O exerccio financeiro

    coincidir com o ano civil). Por isso, entre outras coisas, justifica-se a

    terminologia da lei oramentriaanual.

    A elaborao do oramento para um perodo limitado de tempo favorece a

    atividade de planejamento, pois, dessa forma, possvel programar a

    aplicao dos recursos em objetivos do governo e verificar o alcance das metas

    nos prazos estabelecidos.

    No obstante o que estamos dizendo, h vrios programas e despesas

    assumidas pelo poder pblico cuja durao ultrapassa um exerccio.

    Para alcanar objetivos de maior dimenso, apenas aes plurianuaispodem

    garantir o sucesso dessas iniciativas governamentais. A conciliao entre esses

    programas plurianuais e o princpio da anualidade/periodicidade ocorre por meio

    da execuo fatiadadessas despesas plurianuais, com parcelas distribudas

    pela sequncia de oramentos anuais.

    Como exceo ao princpio da anualidade, h a possibilidade de execuo, em

    outro exerccio, de crditos adicionais (especiais e extraordinrios)

    autorizados no final do ano.

    Esse ponto ser comentado posteriormente, quando tratarmos dos crditos

    adicionais, que constituem novas autorizaes de despesa, alm das

    consignadas na lei oramentria.

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    13. (CESPE/AUDITOR/TCE-RO/2013) Caso seja aprovada lei complementar que

    revogue a norma segundo a qual o exerccio financeiro deva coincidir com

    o ano civil, mas que mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo

    oramentrio, o princpio oramentrio da anualidade permanecer em

    vigor.

    Questo ERRADA. O erro est na expresso ciclo oramentrio, que

    substituiu, erroneamente, a vigncia do oramento. No fosse isso, a questo

    estaria correta, j que o princpio da anualidade no se vincula adoo do ano

    civil (inclusive, o oramento anual brasileiro, durante certo perodo do Imprio,

    ia de 1 de julho a 30 de junho).

    14. (CESPE/TCNICO/TRT-10/2013) O princpio da anualidade oramentria

    fundamenta-se em critrios puramente tcnicos, relativos s questes

    operacionais de apurao contbil da receita e da despesa, no estando

    relacionado, portanto, com o controle poltico do Poder Executivo.

    A questo est ERRADA. A autorizao anual para execuo do oramento

    reflete o controle do Poder Legislativo sobre o Executivo. No se confere a este

    ltimo um cheque em branco para suaatuao, mas, ao contrrio, renova-se

    a autorizao para realizar despesas e arrecadar receitas a cada perodo. Dessa

    forma, criam-se as condies para acompanhamento, fiscalizao e julgamento

    das contas pblicas em prazos mais apropriados ao controle.

    15. (CESPE/TCNICO/STM/2011) O conceito de exerccio financeiro deriva do

    princpio da anualidade e, no Brasil, esse exerccio coincide com o ano civil.

    Para julgar a questo acima, bastaria uma rpida leitura do referido art. 34 da

    Lei 4.320/64 para matar a parada. O exerccio financeiro, perodo em que se

    observa a execuo oramentria da receita e da despesa, necessariamente

    coincide com o ano civil, pelo dispositivo legal referido. Questo CERTA.

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    16. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O princpio da periodicidade fortalece a

    prerrogativa de controle prvio do oramento pblico pelo Poder

    Legislativo, obrigando o Poder Executivo a solicitar anualmente autorizaopara arrecadar receitas e executar as despesas pblicas.

    A questo est CERTA. O fato de, a cada ano, o oramento ser submetido ao

    Parlamento fortalece o controle a ser exercido pelo Legislativo, que pode

    verificar (e modificar) a forma como os recursos pblicos vm sendo aplicados.

    Vale relembrar: apesar de o CESPE considerar correto dizer que o oramento

    autoriza a arrecadao das receitas, isso se refere a uma viso tradicional da

    pea oramentria, tendo em vista que, atualmente, as receitas soarrecadadas independentemente da aprovao da LOA.

    Exclusividade

    Esse um dos princpios mais manjados em concursos pblicos. Figurinha

    carimbada!

    Segundo a doutrina, a lei oramentria deve conter apenas matria financeira,no trazendo contedos alheios previso da receita e fixao da

    despesa.

    A Lei 4.320/64 positivou esse princpio em nosso ordenamento, nos seguintes

    termos:

    Art. 7A Lei de Oramento poder conter autor izao ao Executivo para:

    I - Abrir crditos suplementares atdeterminada impor tncia obedecidas asdisposies do arti go 43;

    I I - Realizar em qualquer ms do exerccio f inanceir o, operaes de crdito por

    antecipao da receita, para atender a insuf icincias de caixa.

    O princpio da exclusividade tambm pode ser traduzido pela afirmao inicial

    do art. 165, 8, da CF/88:

    A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da

    receita e fixao da despesa (...).

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    A ideia subjacente ao princpio da exclusividade evitar que matrias no

    financeiras caronas sejam tratadas na lei oramentria, aproveitando-se do

    ritmo mais rpido de sua aprovao pelo Parlamento. Em tempos

    passados, o Executivo utilizava-se dessa manobra, para colocar rapidamente,em pauta de votao, assuntos de seu interesse.

    Entretanto, temos que destacar as excees que a Constituio imps, na

    continuidade do dispositivo que comeamos a analisar, semelhana do art. 7

    da Lei 4.320/64:

    (...) no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos

    suplementares e contratao de operaes de crdi to, ainda que por antecipao

    de receita, nos termos da lei.

    Os crditos suplementares representam um acrscimo s despesas j

    previstasna lei oramentria anual, devendo apontar tambm as receitas que

    suportaro esse incremento. como uma reviso para mais da lei

    oramentria. Estudaremos mais a respeito deles ainda nesta aula.

    A outra exceo exclusividade oramentria trata da autorizao para

    contratao de operaes de crdito. A prpria LOA pode se antecipar a uma

    necessidade futurade recursos alm dos estimados, e autorizar a tomada deemprstimos pelo ente pblico.

    Perceba que a CF/88 acrescentou mais um item s permisses da Lei 4.320/64:

    agora, as operaes de crdito normais tambm podem ter sua autorizao

    de celebrao veiculada na LOA, alm das operaes por antecipao da

    receita.

    Vamos separar aqui a operao de crdito normal da operao de

    crdito por antecipao da receita oramentria, ambas referidas nos

    dispositivos acima, e passveis de autorizao pela LOA.

    As operaes de crdito normais constituem receitas oramentrias,

    que serviro para custear despesas oramentrias. Ou seja, para

    determinadas despesas, o dinheiro disponvel no prprio do governo;

    dever ser tomado junto a agentes financiadores.

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    Por outro lado, as operaes por antecipao da receita oramentria

    (AROs) so emprstimos tomados pelos entes pblicos para suprir

    insuficincias momentneas de caixa. Para as despesas, nesse caso, existe

    receita prpria atribuda, que dever ser arrecadada.

    Em outras palavras, AROs no so receitas oramentrias, mas sim

    emprstimos que substituem receitas oramentrias no arrecadadas no

    momento esperado. Essas receitas atrasadas, ao serem finalmente

    realizadas, serviro ento para honrar as AROs que as substituram, ao

    invs das despesas originais.

    Portanto, alm de prever receitas e fixar despesas, a lei oramentria anual, no

    Brasil, pode trazer esses dois tipos de autorizao que, no fundo, no fogem

    da temtica oramentria.

    Grave essas excees, porque difcil achar um tpico to cobrado

    quanto esse quando o tema princpios oramentrios!

    17. (CESPE/ENGENHEIRO/CAIXA/2014) De acordo com o princpio da

    exclusividade, o oramento deve tratar somente de matria oramentria,

    podendo conter autorizao para abertura de crditos especiais eextraordinrios, desde que ela tenha sido obtida antes da definio da

    receita.

    Fora a matria puramente financeira, o oramento, no Brasil, s pode autorizar

    operaes de crdito e a abertura de crditos suplementares (no especiais eextraordinrios). Alm disso, no h qualquer condio relativa ao momento de

    definio da receita. Questo ERRADA.

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    18. (CESPE/GERENTE TCNICO/MME/2013) O Poder Executivo incluiu naproposta de lei oramentria anual um dispositivo acerca do divrcio de

    casais, estabelecendo que a ao judicial correspondente no pode ser

    impetrada no mesmo ano de realizao do casamento. Nessa situaohipottica, a regra mencionada estaria em desacordo com o princpio da

    A) legalidade.

    B) exclusividade.

    C) universalidade.

    D) anualidade.

    E) unidade.

    A insero, no oramento, da matria referida no enunciado, totalmente

    estranha s finanas pblicas, descumpriria o princpio oramentrio da

    exclusividade. Gabarito: B.

    19. (CESPE/ADMINISTRADOR/MIN. INTEGRAO/2013) A incluso pelo Poder

    Executivo, na proposta de lei oramentria anual (LOA), de dispositivo queautorize o governo federal a contratar determinado emprstimo com

    instituio financeira estrangeira no viola o princpio oramentrio da

    exclusividade.

    Questo CERTA. Como visto, exceo permitida constitucionalmente a

    autorizao, na lei oramentria, da contratao de operaes de crdito.

    Especificao/Especializao/Discriminao

    Historicamente, nos pases em que o oramento foi primeiramente adotado

    como pea institucional, observou-se a exigncia, feita pelos parlamentos, de

    discriminao das receitas e despesas por parte do Executivo. Os

    controladores desejavam saber de onde sairiam os recursos arrecadados e a

    sua aplicao. Assim, o fato de as receitas e despesas serem publicadas de

    forma detalhada tambm favorecia a tarefa de controle do oramento.

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    Esse mandamento perdurou na evoluo da pea oramentria, e

    institucionalizou-se no Brasil sob a forma legal. Na Lei 4.320/64, encontram-se

    os seguintes trechos:

    Art. 5. A Lei de Oramento no consignar dotaes globais desti nadas a

    atender indiferentemente a despesas de pessoal, material , servios de terceiros,

    transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no arti go 20 e seu

    pargrafo nico.

    Ar t. 15. Na Lei de Oramento a discrimi nao da despesa far -se- no mnimo

    por elementos.

    O que se buscou na Lei 4.320/64 foi algo parecido com a exigncia inicial, nos

    pases em que se originou o oramento pblico, quanto discriminao das

    receitas e despesas.

    Para a Lei, tambm era necessrio disponibilizar informaes detalhadas, na

    LOA, deixando evidente qual fim teriam os recursos pblicos, e para evitar que

    as decises sobre a aplicao da arrecadao ficassem concentradas nas

    mos dos gestores, fora das vistas do controle externo.

    Entretanto, o que se percebeu, com o passar do tempo, e com a maiorcomplexidade do oramento, foi a necessidade de um meio termo quanto ao

    princpio da especificao.

    Por um lado, um oramento excessivamente detalhado pode se tornar uma

    pea sem correspondncia com a realidade, j que as circunstncias no

    momento da execuo do oramento podem fugir aos pequenos detalhes

    fixados na LOA.

    Ao mesmo tempo, a edio de um oramento totalmente genrico, comdotaes globais, significa a renncia, pelo Parlamento, de seu papel de

    controlador, o que tambm desrespeitaria vrios princpios constitucionais e

    no seria benfico de maneira alguma para o bem-estar coletivo.

    Bem, agora que j delineamos o princpio da discriminao, vamos falar das

    excees/flexibilizaes.

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    A doutrina reconhece alguns exemplos de exceo ao princpio da

    discriminao, ou seja, situaes em que o oramento transparece uma face

    genrica, sem detalhamento.

    Originalmente, a Lei 4.320/64 determinou que Na Lei de Oramento adiscriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos, como vimos

    agora h pouco. Isso estava conforme o princpio da discriminao; o

    detalhamento da despesa em elementostornava a LOA bastante minuciosa.

    Porm, essa classificao detalhista foi flexibilizada h pouco tempo. Segundo a

    Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, que atualizou a classificao pela

    natureza da despesa, a LOA no precisa mais trazer a despesa em nvel de

    elemento.

    Ao invs disso, a alocao de recursos aos diferentes elementos de despesa

    pode ficar a cargo das unidades executorasdo oramento, posteriormente

    aprovao da Lei.

    Assim, podem-se verificar atualmente dotaes destinadas ao mesmo tempo

    aquisio de materiais de consumo, pagamento de servios de terceiros,

    indenizaes, pagamentos de dirias a servidores etc. (todas seriam

    consideradas despesas de custeio, ou, na classificao atual, outras despesascorrentes).

    Outra exceo refere-se reserva de contingncia, que constitui uma

    dotao genrica, sem aplicao definida, a partir da qual o poder pblico pode

    atender a passivos contingentes, como pagamentos devidos a execues

    judiciais, ou executar novas dotaes, por meio de crditos adicionais.

    Alm disso, como sinaliza a redao do art. 5 da Lei 4.320/64, o art. 20 e seu

    pargrafo nico, da mesma lei, trazem mais uma exceo ao princpio dadiscriminao:

    Art. 20. Os investimentos sero discr iminados na Lei de Oramento segundo os

    projetos de obras e de outr as aplicaes.

    Pargrafo ni co. Os programas especiai s de trabalho que, por sua natur eza,

    no possam cumpr ir -se subordinadamente s normas gerais de execuo da

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    despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classif icadas entr e as

    Despesas de Capital .

    Trata-se dos programas especiais de trabalho (PETs), grandes

    investimentos pblicos que, por sua complexidade e abrangncia, no podemter toda sua composio de despesas explicitada de antemo. Assim, eles so

    autorizados a partir de dotaes globais, genricas, e a correspondente

    discriminao das despesas se d durante a prpria execuo.

    20. (CESPE/CONSULTOR/CMARA/2014) O princpio da especializao contribui

    para o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanas executivas.

    Questo CERTA. Um oramento detalhado permite mais facilmente a

    comparao entre as previses e a concretizao dos atos ligados receita e

    despesa, o que facilita sobremaneira sua fiscalizao.

    21. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2013) De acordo com o princpio da

    especializao, a despesa deve ser discriminada na lei oramentria, no

    mnimo, por elementos, ressalvando-se a predio de alguns programas de

    investimento, a qual pode ser feita na forma global.

    Muito polmica a questo, por tratar de uma parte da legislao que se

    encontra superada. a Lei 4.320/64 que traz a afirmao contida no

    enunciado, mas, como estudado, a Portaria 163/2001 atualizou esse aspecto.Tanto que, na prtica, os oramentos dos entes federados no se baseiam mais

    na evidenciao de elementos. Entretanto, a questo foi considerada CERTA.

    22. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) De acordo com o princpio da

    especializao, a lei oramentria consigna dotaes globais destinadas a

    atender, indiferentemente, a despesas de pessoal, material, servios de

    terceiros, transferncias ou quaisquer outras. Assim, h maior

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    transparncia no processo oramentrio, corroborando a flexibilidade na

    alocao dos recursos pelo poder Executivo.

    Questo ERRADA. Como j visto, pelo princpio da especializao, deve-se

    evitar a insero de dotaes globais no oramento, via de regra.

    23. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento da

    programao oramentria, em consonncia com o princpio da

    especializao, deve permitir a discriminao at onde seja necessrio para

    o controle operacional e contbil e, ao mesmo tempo, suficientemente

    agregativo para facilitar a formulao e a anlise das polticas pblicas.

    Essa questo reflete justamente o meio termo que deve ser alcanado quanto

    ao princpio da discriminao. Questo CERTA.

    DA LEI DE ORAMENTO

    A parte da Lei 4.320/64 relativa Lei de Oramento em si, selecionada peloedital, no traz muitos pontos de destaque. um trecho pouco cobrado emconcursos, pelo fato de o assunto ser tratado, atualmente, de forma bem maisabrangente pelas Leis de Diretrizes Oramentrias, a cada ano.

    De qualquer forma, vejamos o que diz a Lei nesse aspecto, logo em seu incio:

    Art. 2, 1Integraro a L ei de Oramento:

    I - Sumrio geral da receita por fontes e da despesa por funes do Govrno;

    I I - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias

    Econmicas, na forma do Anexo n. 1;

    I I I - Quadro discriminati vo da receita por fontes e respectiva legislao;

    IV - Quadr o das dotaes por rgos do Govrno e da Administrao.

    2 Acompanharo a Lei de Oramento:

    I - Quadros demonstrati vos da receita e planos de apl icao dos fundos

    especiais;

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    I I - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;

    I I I - Quadro demonstrati vo do programa anual de trabalho do Govrno, em

    trmos de real izao de obras e de prestao de servios.

    Dessa forma, temos itens que integram e outros que acompanham a LOA.Esquematizando, e exemplificando, o seguinte:

    INTEGRAM A LOA ACOMPANHAM A LOA

    Sumrio geral da receita porfontes (tributria, contribuies,

    industriais, operaes de crditoetc.)

    Quadros demonstrativos da

    receita

    Sumrio da despesa por funesdo governo (classificao

    funcional sade, educao,segurana, administrao etc.)

    Planos de aplicao dos fundosespeciais

    Quadro demonstrativo da receitae despesa segundo as categorias

    econmicas (correntes e decapital)

    Quadros demonstrativos dadespesa

    Quadro discriminativo da receitapor fontes e respectiva legislao

    Quadro demonstrativo doprograma anual de trabalho do

    governo (obras e servios)

    Quadro das dotaes por rgos(classificao institucional)

    Fica bem evidente que a LOA deve tratar de receita e despesa, no ? rsrs.Afinal, o que determina o princpio da exclusividade, que j estudamos.

    Muito bem, so vrios quadros relativos receita e despesa:classificao econmica, funcional, institucional, por fontes (atualmente, pororigens), por esfera oramentria (fiscal, seguridade e investimento dasestatais)...

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    Alm disso, vamos relembrar, a Lei 4.320/64 determina que a LOA podeautorizar uma nova fonte de receita, que uma exceo ao princpio daexclusividade: a celebrao de operaes de crdito. Leitura:

    Art. 7, 1 Em casos de dfici t, a Lei de Oramento indicar as fontes derecursos que o Poder Executivo fi ca autorizado a uti l izar para atender a sua

    cobertura.

    2O produto estimado de operaes de crdi to e de al ienao de bens imveis

    smente se incluir na receita quando umas e outr as forem especficamente

    autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurdicamente possibil i te ao

    Poder Executivo reali z-l as no exerccio.

    3 A autor izao legislati va a que se refere o pargrafo anterior, no tocante a

    operaes de crdi to, poder constar da prpr ia L ei de Oramento.

    As operaes de crdito so meios para o governo suprir a ausncia derecursos prpriospara atender as despesas de sua atribuio. O trecho acimatrata da autorizao dada pelo Legislativo para que o Executivo contrateemprstimos durante o exerccio, autorizao essa que pode se dar medianteleis especiais, mas que, como sugerido, pode constar da prpria LOA.

    24.

    (CESPE/CONSULTOR/CMARA/2014) Entre as partes que compem a lei

    oramentria anual (LOA), est o sumrio geral da receita por fontes e da

    despesa por funes de governo.

    Questo CERTA. Como visto no quadro elaborado mais acima, o sumrio geral

    da receita por fontes e da despesa por funes integra a lei de oramento, por

    ordem da Lei 4.320/64.

    25. (CESPE/ANALISTA/TCE-ES/2013) O oramento pblico aprovado pelo

    Poder Legislativo, sendo constitudo pelo sumrio geral da receita por

    fontes e da despesa por funes do governo, pelos quadros demonstrativos

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    da receita e planos de aplicao dos fundos especiais e pelos anexos de

    metas e riscos fiscais.

    Questo ERRADA. Os anexos de metas e de riscos fiscais no so partes

    integrantes da LOA. So anexos da LDO, conforme disciplinado pela Lei deResponsabilidade Fiscal.

    26. (CESPE/ESPECIALISTA/SESA-ES/2011) O produto estimado da alienao

    de bem imvel somente deve ser includo na receita quando essa alienao

    for especificamente autorizada em forma que juridicamente possibilite ao

    Poder Executivo realiz-la no exerccio.

    Questo CERTA. Temos aqui a reproduo do art. 7, 2, da Lei 4.320/64.

    Para a previso da receita decorrente da alienao de bens imveis,

    necessria a autorizao do Legislativo para que a operao seja realizada no

    exerccio de referncia.

    DA RECEITA

    Receitas oramentrias e extraoramentrias

    Ao tratar de receita, a Lei 4.320/64 utiliza um critrio estritamente

    oramentrio, diferente, portanto, do modelo adotado pela contabilidade

    privada (em que a receita nem sempre representa dinheiro). Portanto, nos

    comentrios a seguir, estaremos nos referindo s receitas oramentrias.

    Portanto, para comear, um questionamento que se pode fazer aqui e que as

    provas sempre fazem o seguinte: receitas oramentrias significam

    aquelas previstasno oramento?

    Para pensar nisso, vamos elaborar uma situao hipottica, para pensar no

    dinheiro que efetivamente entra no caixa pblico.

    Suponha que um observador curioso dedicasse todo seu ano de 2012 a verificar

    a arrecadao das receitas federais. Considerando todos os depsitos na conta

    nica do Tesouro, ele poderia chegar ao fim do exerccio financeiro e constatar

    um volume de entradas at mesmo superior ao previsto na LOA.

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    A partir disso, poderia concluir que os recursos previstos na Lei Oramentria, e

    arrecadados durante o exerccio, so receita oramentria, e os que

    entraram por fora do oramento, acima da estimativa, seriam receita

    extraoramentria. Parece bem lgico, n?

    Sim, parece lgico, e esse o perigo explorado por bancas de concursos. O

    critrio para classificao de receitas pblicas como oramentrias ou

    extraoramentrias no o fato de constarem do Oramento.

    No art. 57 da Lei 4.320/64, temos a seguinte redao:

    Art. 57. Ressalvado o disposto no pargrafo nico do ar ti go 3 desta lei, sero

    classif icadas como receita oramentria, sob as rubr icas prpr ias, todas as

    receitas ar recadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda

    que no previstas no Oramento.

    Portanto, o critrio legal bem abrangente: at mesmo receitas no

    previstas no Oramento, se arrecadadas, sero consideradas oramentrias,

    e, dessa forma, podero ser utilizadas para aplicao em aes

    governamentais.

    Receitas oramentrias so aquelas que podem ser utilizadas pelo ente

    pblico para cobrir despesas oramentrias.

    Preste ateno observao feita pelo art. 57 da Lei 4.320/64, que

    reproduzimos agora h pouco: Ressalvado o disposto no pargrafo nico do

    artigo 3 desta lei.

    Vejamos o que h nesse dispositivo ressalvado:

    Art. 3 A L ei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de

    operaes de crdi to autor izadas em lei.

    Pargrafo nico. No se consideram para os f ins deste arti go as operaes de

    credito por antecipao da r eceita, as emisses de papel-moeda e outras

    entradas compensatrias, no ati vo e passivo fi nanceiros.

    Aqui, temos o seguinte: mesmo tendo expectativa do recebimento de certos

    recursos durante o exerccio, a LOA no faz a previso deles. como se o

    oramento desprezasse alguns recursos que entraro no caixa.

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    Para bem entender isso, considere que o caixa tambm recebe recursos que

    no pertencem ao ente pblico, de sorte que no podem ser utilizados para

    custear despesas oramentrias. So recursos que devero, de alguma forma,

    ser devolvidos posteriormente razo pela qual se chamam, tecnicamente, de

    entradas compensatrias. O ente pblico age, nessas ocasies, apenas como

    depositrio dos valores.

    Receitas extraoramentrias so entradas compensatrias no ativo e no

    passivo financeiros, que no precisam de autorizao legislativa para sua

    arrecadao, e no so utilizadas para cobrir despesas oramentrias.

    A Secretaria do Tesouro Nacional prefere a utilizao do termo ingressos

    extraoramentrios, ao invs de receitas extraoramentrias, para deixarbem claro que essas operaes no afetam em nada o patrimnio pblico.

    Como as provas podem utilizar ambas as expresses, vamos nos familiarizar

    com elas.

    Outros exemplos de entradas compensatrias esto l no pargrafo nico do

    art. 3 da Lei 4.320/64: operaes de crdito por antecipao da receita (as j

    conhecidas ARO) e emisses de papel-moeda. Mas h outras hipteses alm

    dessas: recebimento de depsitos judiciais, recebimento de caues de

    licitantes para participao em licitaes...

    Para relembrar o conceito, operaes de crdito por Antecipao da

    Receita Oramentria, ou, abreviadamente, ARO, so emprstimos

    tomados pelos entes pblicos para suprir insuficincias momentneas de

    caixa. Isso significa que a LOA previu certas receitas para atender a

    algumas despesas, mas, durante a execuo do oramento, a

    arrecadao no se realizou como previsto.

    Diante disso, para custear as obrigaes assumidas, sem esperar pela

    arrecadao atrasada, o ente pblico pode contratar esse tipo de

    emprstimo, se houver autorizao na LOA para tanto, custeando

    imediatamente a despesa oramentria.

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    Quando a receita atrasada for finalmente arrecadada, no atender mais

    despesa para a qual foi prevista; ela servir para honrar a operao do

    tipo ARO, que a substituiu.

    Por isso, a ARO no constitui recursos oramentrios, mas uma operao

    substituta deles; ela representa uma entrada no ativo financeiro

    (dinheiro) e no passivo financeiro (recurso a restituir), ou seja,

    exatamente o conceito de receita extraoramentria.

    27. (CESPE/ANALISTA/TCDF/2014) Antes de proceder ao registro de umareceita extraoramentria, o rgo pblico deve, em primeiro lugar, definir

    a categoria econmica em que o registro ser feito.

    Questo ERRADA. As classificaes das receitas pblicas aplicam-se apenas s

    oramentrias.

    28.

    (CESPE/TCNICO/TJCE/2014) A parcela de receita que ultrapassar os

    recursos previstos no oramento considerada receita extraoramentria.

    Questo ERRADA. Como vimos, receitas oramentrias no so apenas aquelas

    previstas no oramento. Na verdade, pode-se dizer que receitas oramentrias

    so definidas por excluso: aquelas que no forem extraoramentrias so

    oramentrias.

    29. (CESPE/ANALISTA/TCDF/2014) Eventual supervit financeiro apurado pelo

    governo federal, em determinado exerccio, no oramento fiscal no poder

    ser reconhecido como receita no exerccio financeiro subsequente.

    Questo CERTA. O supervit financeiro corresponde aos recursos disponveis

    em caixa que superam as obrigaes de curto prazo. Trata-se de um resduo

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    de receitas j arrecadadas e j contabilizadas; assim, no se pode cont-lo

    novamente como receita.

    30. (CESPE/TCNICO/TRT-8/2013) As movimentaes classificadas como

    receitas extraoramentrias incluem as

    A) antecipaes de receitas oramentrias.

    B) receitas arrecadadas por meio da explorao de atividades econmicas

    pela administrao pblica.

    C) receitas tributrias e de contribuies especiais.

    D) operaes de crdito.

    E) aplicaes de multas.

    Dos itens relacionados nas alternativas acima, apenas as operaes de

    antecipao de receitas oramentrias constituem exemplos de receitas

    extraoramentrias. Gabarito: A.

    Classificao econmica da receita (ou por natureza da receita)

    Vou pedir ateno especial a esse tpico da aula. Os prximos comentrios so

    fortssimos candidatos a questes da prova, j que esta classificao da receita

    talvez a mais importante e frequente em concursos.

    A classificao por natureza da receita (tambm aplicada despesa, como

    veremos na prxima aula) est normatizada na Lei 4.320/64.

    Essa lei, por tratar de normas gerais de direito financeiro, obriga todos osentes federados Unio, Estados, DF e Municpios a adotar essa mesma

    classificao e sua codificao contbil. Como resultado, torna-se possvel

    avaliar os efeitos econmicos da participao do setor pbliconacional na

    economia, a partir, por exemplo, da contabilizao da arrecadao tributria de

    todos os entes, ou da aplicao de recursos de todos os entes em investimentos

    pblicos.

    Volto a ressaltar que essa classificao aplicvel apenas a receitas

    oramentrias. Os ingressos extraoramentrios, por no constiturem

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    receitas prprias do Estado, ficam de fora da classificao por categorias

    econmicas.

    A classificao econmica da receita traz os seguintes nveis:

    categoria econmica;

    origem;

    espcie;

    rubrica;

    alnea;

    subalnea.

    Um mnemnico que se pode usar para guardar essa informao CORES

    RUBRAS, a partir das iniciais dessa srie: Categoria ORigem ESpcie

    RUBRica Alnea Subalnea.

    Assim, quanto natureza da receita, o primeiro nvel da codificao diz respeito

    s categorias econmicas, que permitem dividir as receitas em receitas

    correntes e receitas de capital.As receitas correntes so, tipicamente, receitas de custeio: servem para

    suportar a manuteno e o funcionamento de atividades administrativas.

    Talvez voc j tenha visto na mdia a expresso custeio da mquina pblica,

    referindo-se aplicao de recursos em atividades e servios prprios das

    atribuies do ente pblico.

    Por sua vez, receitas de capital servem aquisio ou formao de bens de

    capital. Bens de capital, segundo a teoria econmica, seriam aqueles capazesde gerar novos bens ou servios, produzindo riqueza.

    Cabe registrar, tambm, a identidade dessa classificao com a afetao

    patrimonial. Lembra do Aliomar Baleeiro, mais no incio da aula? Pois ento,

    dizamos que ele era partidrio do conceito strictu sensude receita pblica: esta

    seria sempre um elemento novo e positivo, que ingressaria no patrimnio

    pblico, aumentando-o, sem reservas ou condies.

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    Via de regra, as receitas correntes so receitas efetivas; elas aumentam o

    patrimnio pblico. Ora so resultado da atividade arrecadatria do Estado, ora

    da atividade empresarial/comercial pblica. Seu registro corresponde a fatos

    contbeis modificativos aumentativosda situao patrimonial.

    J as receitas de capital, tambm via de regra, so receitas por mutao, no

    efetivas, e, por isso, no afetam o patrimnio. Envolvem registros contbeis

    que se compensam mutuamente.

    Observao importante: uma novidade que vem sendo cobrada em

    concursos a classificao das receitas em receitas correntes

    intraoramentrias e receitas de capital intraoramentrias. Isso foi

    institudo pela Portaria Interministerial STN/SOF n 338/2006, a qualdestacou que essas classificaes no constituem novas categorias

    econmicas de receita, mas especificaes das categorias econmicas

    corrente e capital. A funo das receitas intraoramentrias a mesma

    das categorias econmicas (receitas correntes e de capital).

    As receitas intraoramentrias esto relacionadas realizao de

    despesas dentro da mesma esfera de governo. Assim, operaes entre

    rgos, fundos, autarquias, fundaes, empresas estatais dependentes e

    outras entidades integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade

    social, relacionadas aquisio de materiais, bens e servios,

    pagamento de impostos, taxas e contribuies tero registro de receita

    intraoramentria no rgo/entidade que receber os recursos.

    Por exemplo, pense num eventual contrato entre um ministrio qualquer

    e a Escola Nacional de Administrao Pblica (ENAP) para esta ltima

    implementar um curso de aperfeioamento para servidores daquele

    primeiro. Nesse caso, como o ministrio e a ENAP fazem parte do

    oramento fiscal e da seguridade social, o pagamento feito Escola

    apenas uma circulao interna de recursos, que no saem do caixa do

    Tesouro Nacional. Portanto, a ENAP registraria o pagamento como

    receita intraoramentria, e o ministrio, uma despesa

    intraoramentria.

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    Isso impede que, quando a Unio for fechar seus balanos, contabilize

    receitas e despesas que no existiram fora da Conta nica, evitando a

    duplicidade de registros.

    Para detalhar a classificao econmica da receita, vamos utilizar o seguinte

    diagrama:

    RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL

    Receita Tributria Operaes de Crdito

    Receita de Contribuies Alienao de Bens

    Receita Patrimonial Amortizao de Emprstimos

    Receita Agropecuria Transferncias de Capital

    Receita Industrial Outras Receitas de Capital

    Receita de Servios Mnemnico:

    OPERA-ALI-AMOR-TRANSOUTransferncias Correntes

    Outras Receitas Correntes

    Mnemnico:

    TRIC-PAS-TRANSOU

    Esse diagrama, adaptado da Lei 4.320/64 (art. 11, 4) importantssimo, deforma que merece ser decorado. Utilize os mnemnicos que anotei; tentar

    aprender qual receita corrente e qual de capital pela essncia de cada

    uma nos far perder tempo.

    Essas subdivises das receitas correntes e de capital, como vimos nos

    comentrios iniciais, chamam-se origens. Elas classificam as receitastipicamente segundo seu fato gerador. Assim, a partir da origem da receita,

    verifica-se se ela foi obtida em razo das atribuies de arrecadao coercitiva

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    do Estado, ou pela ao do Estado como um agente econmico comum, ou pela

    obteno de transferncias de outros agentes etc.

    31. (CESPE/TCNICO/TRE-ES/2011) As receitas correntes e de capital tm emcomum o efeito positivo sobre o patrimnio lquido e se diferenciam em

    razo do efeito financeiro que provocam no patrimnio.

    A redao da questo acima estranha, at paradoxal. As receitas correntes ede capital se diferenciam quanto ao efeito sobre o patrimnio, visto que, em

    regra, as primeiras so efetivas e as ltimas so no efetivas. Questo

    ERRADA.

    32. (CESPE/AUDITOR/TCE-ES/2012) A classificao de receitas por categoria

    econmica visa permitir a identificao dos recursos em funo do seu fato

    gerador, sendo sempre classificadas como receitas de capital as receitasfinanceiras provenientes de outras pessoas de direito pblico ou privado.

    Questo ERRADA: receitas provenientes de outras pessoas podem ser

    classificadas como correntes, desde que sua aplicao esteja destinada a

    custear despesas correntes.

    33. (CESPE/TCNICO/TCU/2012) As receitas oramentrias na esfera

    econmica sero classificadas em receitas correntes e receitas de capital.

    Receitas correntes so aquelas provenientes de recursos financeiros

    oriundos de constituio de dvidas, ao passo que as de capital originam-se

    dos tributos arrecadados pelo Estado.

    O enunciado inverteu as caractersticas das receitas correntes e de capital.

    Questo ERRADA.

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    34. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) As receitas so classificadas em doissegmentos: receitas correntes e receitas de capital. Essa diviso obedece a

    um critrio econmico, dentro da idia de demonstrar a origem das

    diversas fontes. As receitas de capital derivam do exerccio de poder,prprio do Estado, de tributar as pessoas e agentes econmicos ou do

    exerccio da atividade econmica.

    A questo est ERRADA. A metade inicial estava certa, mas, ao final, misturou-

    se a classificao econmica com a classificao quanto coercitividade.

    35. (CESPE/ESPECIALISTA/SESA-ES/2011) Ingressos intraoramentrios so

    constitudos por receitas de operaes entre rgos, fundos, autarquias,fundaes pblicas, empresas estatais dependentes e outras entidades

    integrantes do oramento fiscal e da seguridade social.

    Receitas intraoramentrias (correntes e de capital) so iguais s oramentrias

    (correntes e de capital), exceto pelo fato de ocorrerem entre rgos e entidades

    compreendidas no oramento fiscal e da seguridade social. Questo CERTA.

    36. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) Receitas que decorrem de um fato

    permutativo so denominadas receitas correntes.

    Questo tambm ERRADA. Receitas decorrentes de fatos permutativos so

    simplesmente receitas no efetivas. O critrio para classificar as receitas como

    correntes no este.

    37. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008) O 1. nvel da codificao da natureza dareceita utilizado para mensurar o impacto das decises do governo na

    economia nacional.

    A questo est CERTA. O primeiro nvel de classificao por natureza da receita

    (correntes e de capital) indica o perfil de participao do Estado na economia

    mais custeio ou mais investimento.

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    38. (CESPE/AGENTE/DPF/2012) A alienao de bem da administrao pblica

    no classificada como receita efetiva.

    A alienao de bem pblico envolve uma receita no efetiva, j que a entrada

    financeira tem seus efeitos compensados pelo registro da sada do bem dopatrimnio. Questo CERTA.

    39.

    (CESPE/ESPECIALISTA/FNDE/2012) Entre as receitas definidas na

    categoria econmica de receitas correntes incluem-se as receitas

    tributrias, patrimoniais, agropecurias, industriais, de contribuio e de

    servios.

    A questo listou corretamente exemplos de origens de receitas correntes.

    Questo CERTA.

    40. (CESPE/ANALISTA/TJ-RO/2012) A classificao da receita de acordo com a

    sua natureza possibilita uma melhor identificao da origem do recurso

    conforme seu fato gerador. O cdigo identificador da natureza da receita

    desmembrado em seis nveis, entre os quaisA a alnea a subdiviso das categorias econmicas.

    B a espcie a subdiviso da categoria econmica.

    C a origem o detalhamento das espcies de receita.

    D a subalnea constitui o nvel mais analtico da receita.

    E a rubrica o detalhamento da alnea.

    Utilizando nosso mnemnico CORES RUBRAS, verificamos que a subalnea o

    nvel mais analtico (mais detalhado) da classificao econmica da receita.

    Gabarito: D.

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    Origens da receita

    Veremos a seguir os detalhes de algumas das origens mais cobradas em

    provas, a partir das observaes feitas no Manual de Contabilidade Aplicada ao

    Setor Pblico.

    Receita Tributria

    Corresponde a ingressos provenientes da arrecadao de impostos, taxas econtribuies de melhoria. Trata-se de um conjunto de receitas coercitivas,

    derivadas, as quais os contribuintes devem recolher ao errio pblico.

    As definies do Cdigo Tributrio Nacional para essas figuras so: imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao

    independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao

    contribuinte;

    as taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou

    pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como

    fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao,

    efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel,prestado ao contribuinte ou posto sua disposio;

    a contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo

    Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas

    atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de

    que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa

    realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra

    resultar para cada imvel beneficiado.

    Exemplos: imposto de renda, imposto sobre produtos industrializados, taxas de

    custas judiciais, taxa de fiscalizao de servios de energia eltrica etc.

    Distino: taxa X preo pblico

    Vamos traar um comparativo entre as taxas e o preo pblico, tambm

    conhecido como tarifa.

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    Para incio de conversa, enquanto taxas so espcies tributrias, preos

    pblicos no so tributos. Assim, caractersticas como a obrigatoriedade

    de pagamento, a utilizao apenas potencial dos servios taxados, os

    prprios princpios tributrios (legalidade, anterioridade, capacidade de

    pagamento), no se aplicaro aos preos pblicos.

    Ambas as figuras aqui tratadas podem ser utilizadas para custear servios

    pblicos divisveis e de consumo mensurvel. Entretanto, se a

    remunerao dos servios se der mediante taxa, haver o

    estabelecimento de uma alquota vlida para todos os contribuintes (a

    taxa da coleta de lixo, por exemplo, invarivel, no importa aquantidade de lixo produzido). Caso seja adotada a tarifa como forma de

    remunerao dos servios, a cobrana ser proporcional ao uso (contas

    de telefone, gua, luz...).

    Por fim, uma caracterstica exclusiva dos preos pblicos, ou tarifas, a

    possibilidade de sua exigncia por pessoas jurdicas de direito privado

    como as empresas concessionrias de servios pblicos. As taxas, em

    sentido contrrio, s podem ser cobradas e administradas por pessoas de

    direito pblico.

    O Manual Tcnico de Oramento traz alguns comentrios sobre essa

    questo, principalmente quanto confuso entre as figuras aqui

    comentadas, que valem a pena ser examinados:

    H casos em que no simples estabelecer se um servio remunerado por

    taxa ou por preo pblico. Como exemplo, podemos citar o caso dofornecimento de energia eltr ica. Em localidades onde estes servios forem

    colocados disposio do usurio, pelo Estado, mas cuja uti l izao seja de uso

    obrigatr io, compulsrio (por exemplo, a lei no permi te que se coloque um

    gerador de energia eltr ica), a remunerao destes servios feita mediante

    taxa e sofrer as limi taes impostas pelos princpios gerais de tr ibutao

    (legalidade, anterior idade...). Por outr o lado, se a lei permi te o uso de gerador

    prpr io para obteno de energia eltr ica, o servio estatal oferecido pelo ente

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    pbli co, ou por seus delegados, no teri a natur eza obrigatr ia, ser ia facul tati vo

    e, por tanto, seria remunerado mediante preo pblico.

    Receita de contribuies

    Ingressos provenientes de contribuies sociais, de interveno no

    domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou

    econmicas. Tambm so receitas derivadas (coercitivas). Essas contribuies

    so definidas da seguinte forma:

    contribuies sociais destinadas ao custeio da seguridade social, que

    compreende a previdncia social, a sade e a assistncia social; contribuies de interveno no domnio econmico derivam da

    contraprestao atuao estatal exercida em favor de determinado

    grupo ou coletividade.

    contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas

    destinadas ao fornecimento de recursos aos rgos representativos de

    categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a rgos de defesa

    de interesse dos empregadores ou empregados.Apesar de as contribuies constiturem uma espcie de tributo, nessa

    classificao da receita haver uma separao entre eles.

    Como vimos, na origem receita tributria, encontram-se os tributos que o

    CTN previu em 1966: impostos, taxas e contribuies de melhoria. As

    contribuies representam uma origem parte.

    As bancas gostam de brincar com esse aspecto da classificao econmica. s

    vezes, misturam-se as contribuies de melhoria(que so receita tributria)com as contribuies, somente. Ou, como nesse caso, tenta-se forar a barra,

    empurrando o candidato para que ele classifique, tambm nesse mbito, as

    contribuies como tributos.

    Para no ficarem de fora, vamos falar da quinta espcie tributria existente no

    Brasil, os emprstimos compulsrios. Eles tambm no so classificados

    como receita tributria, mas como operaes de crdito(receita de capital).

    Os emprstimos compulsrios so a nica espcie tributria com previso de

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    devoluo ao contribuinte; isso o que justifica a denominao

    emprstimos.

    Exemplos de receita de contribuies: Contribuio Social sobre o Lucro Lquido

    (CSLL), Contribuio para Financiamento da Seguridade Social (Cofins),Contribuio sobre a Receita de Loterias.

    Receita Patrimonial

    Corresponde a ingressos provenientes do aproveitamento do patrimnio

    pblico pelo Estado, pela explorao de bens imobilirios ou mobilirios, e

    dos recebimentos de recursos por participao societria em entidades de

    direito privado. So receitas originrias, j que no advm do exerccio do

    poder coercitivo do Estado.

    Exemplos: aluguis, arrendamentos, taxa de ocupao de terrenos da Unio,

    receita de concesses e permisses.

    Transferncias Correntes

    Ingressos provenientes de outros entes/entidades, efetivados mediantecondies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o

    objetivo seja a aplicao em despesas correntes.

    Exemplos: transferncias dos Estados, transferncias dos Municpios,

    transferncias do exterior.

    Outras receitas correntes

    So os ingressos correntes provenientes de outras origens, no classificveis

    nas anteriores. Nesse grupo, encontram-se as Multas e Juros de Mora,

    Indenizaes e Restituies, Receita da Dvida Ativa e Receitas Diversas.

    Operaes de Crdito

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    Ingressos provenientes da venda de ttulos pblicos no mercado ou da

    contratao de emprstimos e financiamentos obtidos junto a entidades

    estatais ou privadas. Tambm so exemplos de receitas originrias.

    Exemplos: venda de ttulos do Tesouro Nacional, operaes de crdito internas,emprstimos compulsrios.

    Alienao de Bens

    Ingressos provenientes da alienao de componentes do ativo imobilizado ou

    intangvel. Novamente, trata-se de receitas originrias, agindo o Estado sem

    estatura de entidade de direito pblico.

    Exemplos: alienao de estoques, alienao de veculos, alienao de imveis

    urbanos.

    Amortizao de Emprstimos

    o ingresso proveniente do recebimento de parcelas de emprstimos ou

    financiamentos concedidos em ttulos ou contratos. Classifica-se como receita

    originria.

    Transferncias de Capital

    Ingressos provenientes de outros entes/entidades, efetivado mediante

    condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o

    objetivo seja a aplicao em despesas de capital.

    Exemplos: transferncias dos Estados, transferncias dos Municpios,

    transferncias do exterior.

    Outras receitas de capital

    Constituem-se dos ingressos de capital provenientes de outras origens, no

    classificveis nas anteriores. Como desdobramento desse ttulo encontram-se

    as receitas provenientes de Integralizao do Capital Social, Resultado do

    Banco Central do Brasil, as Remuneraes do Tesouro Nacional, os Saldos de

    Exerccios Anteriores e Outras Receitas.

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    Pessoal, vocs podem perceber, pela longa listagem, que no d pra

    esperar um aprendizado exemplar dessas origens de receitas. O negcio

    decoreba mesmo. Aprenda os mnemnicos que postei abaixo da

    tabelinha e preste ateno nas observaes que fui pontuando.

    41. (CESPE/ASSISTENTE/CNPQ/2011) Um dos nveis de classificao dasreceitas o vinculado origem da receita, chamado espcie de receita, o

    qual permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas.

    Considerando-se a origem receita tributria, so espcies os impostos, as

    taxas e as contribuies de melhoria.

    A questo detalha corretamente as espcies da receita tributria. Questo

    CERTA.

    42. (CESPE/ANALISTA/PREVIC/2011) Os impostos cobrados pela Unio, pelos

    estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios, no mbito de suas

    respectivas competncias, so tributos cuja obrigao tem por fato gerador

    uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica relativa

    ao contribuinte. Portanto, o Estado no fica vinculado a nenhuma

    contraprestao para o contribuinte que pagou o referido imposto.

    Essa questo est CERTA tambm: o conceito de imposto foi reproduzido no

    enunciado.

    43. (CESPE/TCNICO/FNDE/2012) As receitas recebidas por ente pblico,

    originrias de outras pessoas de direito pblico ou privado, so

    classificadas como correntes ou de capital, de acordo com a categoria

    econmica da despesa que visam atender.

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    Como j vimos, as receitas de transferncias recebidas de outros entes pblicosso classificadas como correntes ou de capital conforme a despesa a que se

    destinam. Questo CERTA.

    44. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2010) Considere que a arrecadao da

    Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tenha

    aumentado durante o ltimo exerccio financeiro da Unio. Nesse caso,

    correto afirmar que houve aumento do montante da receita tributria da

    Unio no ltimo ano.

    Questo ERRADA. A COFINS uma contribuio social, portanto, classificada na

    origem receita de contribuies, no na receita tributria.

    45. (CESPE/TCNICO/BASA/2012) Deve-se classificar como outras receitas de

    capital a receita da remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional,

    dadas suas caractersticas, que no permitem seu enquadramento nas

    demais classificaes da receita de capital.

    Questo CERTA: os rendimentos provenientes das aplicaes financeiras dosrecursos do Tesouro so classificados como outras receitas de capital,

    destacando-se sua semelhana com a amortizao de emprstimos (tambm

    receita de capital).

    46. (CESPE/ANALISTA/AL-CE/2011) As contribuies de interesse de

    categorias profissionais ou econmicas e as contribuies de seguridade

    social constituem receitas de um mesmo e nico oramento, na medida emque, juntamente com as contribuies de interveno no domnio

    econmico, so espcies do gnero contribuio social.

    Questo ERRADA. As receitas de contribuies abrangem as sociais, as de

    interveno no domnio econmico e as de interesse de categorias. Assim, as

    contribuies sociais no abrangem essas outras espcies.

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    47. (CESPE/AUDITOR/TCE-ES/2012) As transferncias da Unio para osestados, municpios e Distrito Federal decorrentes da repartio das

    receitas tributrias constituem, obrigatoriamente, receitas correntes.

    As receitas recebidas pelos entes subnacionais em virtude da repartio dereceitas tributrias so, para esses entes, tambm classificadas como receitas

    tributrias. Desse modo, devem ser consideradas entre as receitas correntes

    dos estados e municpios. A questo est CERTA.

    48. (CESPE/ANALISTA/TRE-RJ/2012) Amortizao de emprstimos a receita

    proveniente do ingresso de recursos referentes ao recebimento de

    emprstimos ou financiamentos concedidos e classificada como receita decapital.

    Essa questo tambm est CERTA, reproduzindo o conceito da espcie de

    receita amortizao de emprstimos.

    Receitas primrias e no primrias

    Vamos falar rapidamente dessa classificao das receitas, que tem uma

    aproximao com a classificao econmica.

    O que diferencia receitas primrias de no primrias sua correlao (ou

    no) com operaes de dvida, emprstimos, rolagem etc. As receitas

    primrias no tm envolvimento com essa vertente financeira.

    Assim, h receitas primrias principalmente entre as origens da receita

    corrente (por exemplo, recebimento de tributos), mas tambm nas da

    receita de capital (como o recebimento de transferncias de capital). Da

    mesma forma, h receitas no primrias, ou financeiras, nas receitas

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    correntes (por exemplo, recebimento de juros) e nas de capital (operaes

    de crdito).

    Supervit do oramento corrente

    O supervit do oramento corrente (SOC) representa uma previso, na LOA, da

    diferena positiva a se obter entre o total da arrecadao de receitas

    correntes e o total da execuo das despesas correntes em um exerccio.

    Significa que o governo espera contar com recursos de custeio mais que

    suficientes para sustentar sua mquina administrativa, seus servios, seu

    custo de operao.

    A Lei 4.320/64 determina que o SOC seja classificado como receita de capital

    (art. 11, 2), embora no deva constituir item da receita oramentria

    (art. 11, 3).

    Isso no muito intuitivo, vamos dizer assim, n?

    Esse tema controverso em razo da nomenclatura. O SOC, apesar do nome,no resultante de receitas e despesas j incorridas.

    Peo ateno ao art. 11, 3, da Lei 4.320/64:

    " (...) supervit do Oramento Cor rente resul tante do balanceamento dos totais

    das receitas e despesas cor rentes, apurado na demonstrao a que se refere o

    Anexo n 1 (...)

    Esse anexo 1 da Lei o demonstrativo da receita e da despesa segundo ascategorias econmicas, previsto no art. 2, 1, inc. II.

    Portanto, trata-se de um demonstrativo que integra a LOA, e no umdemonstrativo de arrecadao realizada. Isso nos demonstra que o SOC um"supervit a se realizar", caso as receitas e despesas sejam efetivadasconforme a previso/fixao.

    Grosso modo, suponhamos que o governo planeje o seguinte: "vou arrecadar $100 de receitas correntes e $ 50 de receitas de capital, e vou gastar $ 90 comdespesas correntes e $ 60 com despesas de capital". Nessa situao, o SOCdemonstrado na LOA seria de $ 10 o que levaria, portanto, a uma"recontabilizao" das receitas oramentrias ($ 90 de correntes e $ 60 de

    capital).

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    Perceba, assim, que o SOC SER receita oramentria, confirmada aarrecadao, mas no um item de receita oramentria ou seja, umitem a ser agregado previso da LOA. Ele j est embutido. E, quanto a suautilizao, sertransferidodas receitas correntes para as receitas de capital,

    para financiar, em tese, despesas de capital.

    49.

    (CESPE/ANALISTA/TRE-RJ/2012) Supondo que o governo tenha verificado

    ao final de um exerccio financeiro que houve supervit no balanceamentoentre receitas e despesas correntes, ento a diferena apurada poder ser

    utilizada para o pagamento da folha de salrios do exerccio seguinte.

    A questo est ERRADA: o SOC, tendo em vista sua classificao como receita

    de capital, destina-se aplicao em despesas de capital, o que no o caso da

    folha de salrios (despesa corrente, como veremos).

    50.

    (CESPE/CONTADOR/TJ-AC/2012) O supervit do oramento corrente,

    apesar de ser resultante do balanceamento dos totais das receitas e

    despesas correntes, no constitui item de receita oramentria.

    Questo CERTA. O enunciado tratou das caractersticas do SOC trazidas pela Lei

    4.320/64.

    51. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) No existe nem deveexistir perfeita correspondncia entre as respectivas categorias de receitas

    e de despesas. No entanto, recomendvel que exista um saldo positivo

    entre receitas de capital e despesas de capital, para a formao de

    poupana que financie os novos investimentos.

    A poupana do governo, para financiar investimentos, ou para pagar dvida, se

    d pela manuteno de um saldo positivo entre receitas correntes e

    despesas correntes (ou seja, o SOC). Questo ERRADA.

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    Estgios da receita

    Previso

    A previso da receita oramentria a estimativa para a arrecadao

    durante o exerccio, que tomar forma nos valores consignados pela LOA. O

    Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico relaciona esse estgio a uma

    fase de planejamentoexecutado pela rea tcnica do governo, com base na

    Metodologia de Projeo das Receitas Orament