Valor no Fato e Valor do Fato
Valor do Fato
Valor do
Fato
(Valor no fato)
FATO
JURÍDICO
TRIBUTÁRIO
Norma Geral
e Abstrata
NORMA FUNDANTE
Subsunção de
conceitos
Norma Revisada: imediatamente
vinculante
Regra-matriz de
ICMS circulação
de mercadoria
Regra de
substituição
tributária
Regra do
direito ao
crédito
FJT {M (e . t) (Bc x Al) . (Sa . Sp)}
Paradoxo do
Planejamento Tributário
– FJT { competência . (SF . SF2 . SF3,4...)}
SFm SFm SFm SFm
Sf Sf
– FJT { competência . (receita . despesa. receita...)}
venda compra venda
Contrato1 Contrato2
Suporte Fático
“Quando a norma é ‘posta em vigor’, vale antecedentemente em relação aos fatos
sobre os quais incidirá: o que era nuamente fato-do-mundo, suporte factual sem
qualificação jurídica (Bobbio) senão todo ele, de corpo inteiro, mas uma porção,
maior ou menor, entra para compor o fato jurídico; e o que era conduta, regrada
por outros universos normativos, passa a antecedentes ou consequências
juridicamente qualificadas”.
(Lourival Vilanova. Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo, 3ª ed., São
Paulo, Noeses, 2005, p. 152)
Fato Jurídico Tributário
FATO
JURÍDICO
TRIBUTÁRIO
Enunciação
Agente Competente
Procedimento
Norma Geral
e Abstrata
Subsunção
Proposição
Consequente
Coerência
Tradução
Suportes
Fáticos
Intranormativa
Revisão sem Negação
FJT {[SFc (e.t.)]. SFr . SFcn [FJT1 . (SaRSp)]}
• FJT = Fato jurídico tributário em ato de revisão;
• SFc = Suportes fáticos de constatações complementares;
• (e.t.) = Coordenadas de espaço e tempo dos suportes fáticos de constatações
complementares;
• “.” = Conectivo lógico aditivo;
• SFr = Enunciação revisada (suporte fático de revisão);
• SFcn = Suporte fático de constatação correspondente à situação jurídica
anterior, cujos efeitos foram recebidos sem negação pelo ato de revisão;
• [FJT1 . (SaRSp)] = Representação da situação jurídica anterior;
• FJT1 = Fato jurídico revisto que assume a posição de suporte fático de
constatação; e
• (SaRSp) = Objeto da relação jurídica (R) revista, entre sujeito ativo (Sa) e
sujeito passivo (Sp), que assumem a posição de suporte fático de constatação.
Revisão com Negação
FJT {SFrn -[FJT1 . (SaRSp)] . SFr . [SFc(1,2,3...) (e.t)]}
• FJT = Fato jurídico tributário constituído em ato de revisão;
• SFrn = Suporte fático de revisão correspondente à situação jurídica anterior,
cuja negação é pressuposto da constituição do novo fato jurídico tributário;
• “-” = Negação;
• FJT1 = Fato jurídico revisto que assume a posição de suporte fático de revisão;
• (SaRSp) = Objeto da relação jurídica (R) revista, entre sujeito ativo (Sa) e
sujeito passivo (Sp), que assumem a posição de suporte fático de revisão;
• “.” = Conectivo lógico aditivo;
• SFr = Enunciação que se apresenta como suporte fático de revisão;
• SFc(1,2,3...) = Suportes fáticos de constatação; e
• (e.t.) = Coordenadas de espaço e tempo dos suportes fáticos de constatação.
Revisão com Negação
Uma vez que há a constituição de fato jurídico integralmente
novo, pode ser que se verifique alteração de sujeitos e a
nova relação jurídica seja diversa não só quanto ao aspecto
quantitativo, mas também de sujeição ativa, de sujeição
passiva, ou de ambas, assim esquematizando-se:
{FJTr → (Sa’R’Sp) v (SaR’Sp’) v (Sa’R’Sp’)}, sendo que ‘v’
significa alternativa excludente.
Paradoxo do
Planejamento Tributário
Vaguidade e ambiguidade do termo “Planejamento Fiscal”
Vs.
Tradução dos suportes fáticos nos atos de revisão
Marco Aurélio Greco
Liberdade, salvo simulação: Liberdade absoluta em função da qual o
indivíduo pode agir para dispor de seus negócios, desde que por meio de
atos lícitos.
Liberdade, salvo patologias: O abuso de direito e a fraude à lei também
passam a contaminar o planejamento.
Liberdade com capacidade contributiva: Liberdade temperada pela
solidariedade social inerente à capacidade contributiva.
Vs.
Prova nos Atos de Revisão
Relação de
Intersecção Normativa
• Não importa a denominação que se tenha atribuído ao fato,mas o conjunto de elementos conotativos do regime jurídico.
• A análise do evento está submetida ao regime jurídico dopróprio fato imponível.
• O agente cognoscente deverá verificar se os elementos dofato ocorrido no mundo fenomênico denotam o ato, negócio oufato previsto como fato imponível na norma geral e abstrataque prevê a tributação.
Relação de
Intersecção Normativa
• O suporte fático é aquele vertido em linguagem competente.
• A vontade não externada não é suporte fático.
• A intenção não é suporte fático.
• “quando fatos jurídicos são elementos de suporte fático, nãodeixam de ser fatos jurídicos, não volvem a ser, apenas,elementos de fato […]” (Pontes de Miranda).
Relação de
Intersecção Normativa
Lei Complementar nº 95/98
“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão
e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando
a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a
nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;”
Decreto-lei nº 70.235
Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do
Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres
serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se
comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
Vícios nos atos jurídicos
Nulidade (artigos 166 e 167 do
Código Civil):
• Pessoa absolutamente incapaz
• Objeto ilícito, impossível ou indeterminável
• Ilicitude do motivo determinante, comum a
ambas as partes
• Ausência de forma prescrita em lei, ausência
de alguma solenidade que a lei considere
essencial para sua validade
• Objetivo de fraudar lei imperativa
• Taxativamente prevista em lei
• Simulação
Anulabilidade (artigo 171 do Código
Civil):
• Incapacidade relativa do agente
• Vício resultante de:
– Erro
– Dolo
– Coação
– Estado de perigo
– Lesão
– Fraude contra credores
Relação entre os vícios do negócio
jurídico e o fato jurídico tributário
• Os vícios não podem ser causa de tributar.
• O negócio jurídico viciado não impede a configuração do fato jurídicotributário.
• O vício na prova do negócio jurídico torna o negócio inoponível ao fisco.
Relação entre os vícios do negócio
jurídico e o fato jurídico tributário
A contraprova do vício na prova depende da demonstração dautilização de critérios jurídicos que não representemantinomia, mas convergência com a norma tributária, bemcomo que existe diferença de tributo devido.
• PROVA Negócios Formais
Negócios Causais
Intertextualidade Intrasistêmica
Questão de suficiência da prova:
Negócios Jurídicos Abstratos
“Aquele cujos efeitos jurídicos se produzem independentemente de causa; ele
tem, portanto, causa, mas sua causa é juridicamente irrelevante para a
validade ou a eficácia; ele se caracteriza pela forma, e não pelo conteúdo; tem
forma típica” (Antônio Junqueira de Azevedo)
Negócios Jurídicos Causais
O “elemento categorial objetivo” consiste numa referência à causa, integra a
estrutura do negócio jurídico e fixa o regime jurídico próprio,
independentemente da denominação.
Materialidade tipificada no ordenamento jurídico
Elementos essenciais, essentialia negotii; elementos naturais, naturalia
negotii; e elementos acidentais, accidentalia negotii (Washington de Barros
Monteiro)
A prova no suporte fático
• Linguagem do sistema que originalmente trata do fato recebida para os efeitos e com os
efeitos determinados pelo Direito Tributário
• Elementos Denotativos da compra e venda (Antonio Junqueira de Azevedo)
• Causa pressuposta:
– Preço
– Consentimento
– Objeto
– Elemento Acidental
– Consequência Natural
Negócios Jurídicos Causais
• O negócio jurídico indireto não diverge, quanto à sua tradução, de qualquer ato
jurídico, seja para impedir ou para reduzir a tributação, opondo-se ou não ao
fato jurídico tributário. O negócio jurídico, indireto ou não, há de ser oponível ao
fisco sempre que efetivamente ocorrido sob o manto do Direito Positivo, ou
seja, sempre que presente seus elementos essenciais, do que decorre a
possibilidade de verificação do exercício ou da ocorrência de seus efeitos
próprios.
• Não se desnatura o negócio quando conceitualmente típico para alcançar fim
ulterior prático - fenômeno empiricamente observável:
- Empresa veículo de investimento
- Holding Company
Planejamento
“Incorporação às avessas”
Favorável ao contribuinte:
“IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE
PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada
“incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento,
realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram
sob controle comum, não pode ser tipificada como operação
simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável
intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve
por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre
ambas praticadas.” (CSRF/01-05.413, sessão de 20/03/2006)
Planejamento
“Incorporação às avessas”
Desfavorável ao contribuinte:
INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃORELATIVA – A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, emboraatípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida emque, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada.Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade àocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí nãocompreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatosque instauram o processo.EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa, exigida na lei paraagravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendoser inconteste e demonstrada de forma cabal.O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária,com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com ocumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção deobter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciammá-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.PENALIDADE – SUCESSÃO – A incorporadora, como sucessora, é responsável pelostributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendopor penalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infraçõesanteriormente praticadas pela sucedida (CTN, art. 132).(Acórdão 103-21.046, sessão de 16/10/2002)
Ágio Fictício
• Fatos: A recorrente (“R”) tinha como sócios A, B e C. Os sócios A e B constituíram as empresas D e E,
conferindo a seu capital a participação na recorrente (“R”). Os sócios da recorrente tornaram-se então A,
D e E. Tais sócios reavaliam o investimento por seu valor justo e conferem esse valor a uma nova
empresa (M). O investimento em M passou a ser composto por um valor patrimonial e ágio. Menos de um
mês depois, houve a cisão total de M, com versão do investimento da recorrente para a nova empresa
decorrente da cisão (M’). A mais-valia da recorrente (“R”) foi deduzida por incorporação da controladora
M.
• Acusação fiscal: Em todas as operações de reorganização societária realizadas (que não foram além da
elaboração de documentos), não houve qualquer pagamento pelas transferências das participações, e
tampouco custo financeiro para qualquer das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, que justificasse a
contabilização de despesas e a consequente redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
• Acórdão CARF – Voto do Relator:
• Não há validade jurídica dos atos praticados pelo grupo econômico – “não se reveste de validade
um ágio dentro de um mesmo grupo econômico”, sem qualquer desembolso.
• Utilização de empresa-veículo artificial para transferência do ágio.
• Autêntico abuso de direito
• Acórdão CARF - Declaração de voto (Conselheiro Marcos Takata):
• Ágio interno “criado” ou artificial ou sem causa, sem efetividade ou significado econômico (distinto do
ágio interno real ou efeito, a exemplo da incorporação de ações, aumento de capital, subscrição de
ações por alguns sócios, etc.)
• Negação à tese do abuso de direito
• A efetividade e os significado econômico seria dado pela tributação da mais-valia (ágio)
Análise jurisprudencial: o ágio e o
CARF – empresa veículo
Processo: 10425.720442/2011-08 Acórdão: 1402-001.409 (4ª Câmara/2ª T.O.) Sessão de
10 de julho de 2013
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ARTIGOS 7º E 8º DA LEI
Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO. INOCORRÊNCIA.
A reorganização empresarial, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante
a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado
aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria
obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser
qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. (g.n.)
Análise jurisprudencial: o ágio e o
CARF – ágio na subscrição de ações
Processo: 13839.001516/200664 Acórdão: 9101001.657 (1ª Turma) Sessão de 15 de maio de 2013
EMENTA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Anocalendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
A operação societária de subscrição de ações equipara-se a uma aquisição. A subscrição de ações é uma formade aquisição e o tratamento do ágio apurado nessa circunstância é o previsto na legislação em vigor (artigos 7º.e8º. da Lei 9.532/1997).
Subscrição de ações e alienação de ações são duas operações que permitem a aquisição de participaçãosocietária.
CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA
Não é cabível a cobrança de multa isolada quando já lançada a multa de ofício.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO
As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência dejuros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulosfederais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês dopagamento
Análise jurisprudencial: o ágio e o
CARF – ágio fictício
Processo: 10980.017128/200835 Acórdão: 110300.501 (1ª Câmara/3ª T.O.) Sessão 30 de junho de 2011
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DOS VALORES.
Despesas operacionais são aquelas necessárias a atividade operacional da empresa e, no caso de prestação de serviços, d
evem ser comprovadas mediante documentos que permitam identificar os prestadores, sem o que procede a glosa fiscal.
CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS.
ENCARGO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO COM UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. ÁGIO DE SI MESMO. A
BUSO DE DIREITO.
O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos econômicos efetivamente e
xistentes. A geração de ágio de forma interna, ou seja, dentro do mesmo grupo econômico, sem a alteração do controle
das sociedades envolvidas, sem qualquer desembolso e com a utilização de empresa inativa ou de curta duração (
sociedade veículo) constitui prova da artificialidade do ágio e torna inválida sua amortização. A utilização dos formalismos in
erentes ao registro público de comércio engendrando afeiçoar a legitimidade destes atos caracteriza abuso de direito.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 02/01/2009
JUROS SOBRE MULTA DE OFICIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, após o seu vencimento, está prevista pelos artigos 43 e 61, § 3º, da Lei
9.430/96.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Subsistindo o lançamento principal, na seara do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, igual sorte colhe o lançamento qu
e tenha sido formalizado em legislação que toma por empréstimo a sistemática de apuração daquele.
Caso Gerdau
Processo 10680.724392/2010-28 – Acórdão 1101-00.708 — 1ª. Câmara -1ª. Turma Ordinária
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.
O art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a
definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. O ágio é a diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a
aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição.
Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A
legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de
mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado.
ÁGIO INTERNO.
A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não
descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio
surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido
em operações entre empresas sem vínculo, não é relevante para fins fiscais.
• Possibilidade da comprovação do ato pretendido, por meio de raciocínio lógico-
presuntivo.
• Presunção deve ser:
• Grave: necessariamente aponta para a conclusão adotada;
• Precisa: só é possível caminhar para aquela conclusão; e
• Convergente: todos os indícios comprovados caminham para a mesma
conclusão.
• Verdade da Prova pela consistência e pela coerência
Verdade e Prova
Lançamento de
Ofício
Efeitos para
outros tributos
Desconstituição
de outras
relações
jurídicas
Imputação de
Pagamentos
Ato Jurídico
Planejamento – Sujeição Passiva
“Casa - Separa”
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - VERDADEIRA ALIENÇÃO DEPARTICIPAÇÃO COM GANHO DE CAPITAL — Se os atosformalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram nãoterem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributaçãoespecífica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutosutilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscosenvolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco,devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro atodissimulado produz.
SUJEIÇÃO PASSIVA. ERRO. INEXISTÊNCIA — Se verificada agravidade, precisão e concordância nas conclusões da autoridadefiscal sobre a existência de atos dissimulados, todos devem serdesconsiderados para efeito de constituição do fato jurídico, elegendo-se por sujeito passivo o real contribuinte/responsável.(Acórdão nº 108-09.507, de 05/12/2007).
Planejamento – Sujeição Passiva
“Casa - Separa”
Empresa
D1
Empresa
D
Ações em
Tesouraria
Empresa
B
Empresa
A
Empresa
C
Empresa
B1
Empresa
B2(...)
Venda com
Ágio
Aumento de
Capital com
Subscrição
de Ações
Planejamento – Sujeição Passiva
“Casa - Separa”
Empresa
D1
Empresa B
Empresa A
Empresa C
Ações
Entrega
Entrega
O Ganho de Capital está em A ou em B?
Planejamento Fiscal
“Caso Debêntures”
1. Emissão de debêntures pela controlada, adquiridas pela controladora.
2. Entrega de nota promissória pro soluto pela controladora à controlada, correspondente ao montante total das
debêntures.
3. O fisco, a partir da tradução dos suportes fáticos (dentre outros, subscrição total pela controladora, com prêmio 100
vezes superior ao valor nominal e com 100% da participação nos lucros), constituiu fato jurídico tributário
correspondente a:
a) Aporte de capital na controlada pela controladora, o que implicou na glosa de despesa relativa ao pagamento do
prêmio das supostas debêntures pela controladora; e
b) Distribuição de dividendos pela controlada à controladora, gerando glosa de despesa relativa ao pagamentos da
remuneração das debêntures.
Controladora
Subscritora das
debêntures e
beneficiárias dos
lucros
Fisco: não é pagamento de
prêmio para aquisição de
debêntures, mas subscrição
de capital social.
Fisco: não é
pagamento de
remuneração de
debêntures, mas
distribuição de lucros.
Controlada
Emissora de
Debêntures
100%NP
pro soluto
Debêntures
3b
3a
2
1
Planejamento Fiscal
“Caso Debêntures”
“se afastados os efeitos do suposto pagamento de prêmio na subscrição de debêntures e
tributados pelo fisco os valores registrados como atribuídos à controladora a título de
participação, os valores assim registrados pela beneficiária devem nela ser tratados como
lucros recebidos da investida, sem tributação. Se referidos valores foram oferecidos à
tributação na beneficiária, porque titulados como rendimentos, devem ser agora deduzidos
do valor tributável decorrente da glosa das amortizações do prêmio, independentemente de
formalidades, pois não se trata de repetição de indébito ou de compensação de créditos, mas
sim de reclassificação dos fatos” .
Trecho do voto do Conselheiro Luiz Martins Valero prolatado no acórdão nº 107-09587,
sessão de 17 /12/2008, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A coerência Intranormativa
Interproposicional
Independentemente da existência de erro de fato ou de erro de direito,
pode ocorrer um desalinho entre os enunciados do antecedente e do
consequente da norma individual e concreta. Esse desalinho é o que
denominamos de incoerência intranormativa interproposicional. É a
relação jurídica da norma individual e concreta que confirma ou infirma a
eficácia do fato jurídico tributário. Reportamo-nos, nesse sentido, tanto à
eficácia jurídica quanto à eficácia social (efetividade).
A coerência Intranormativa
Interproposicional
• “(II) [(p ] q) . p] q
• Parênteses e colchetes demarcam unidades de leitura. O que se diz entre os parênteses
é (I): assumindo ser dado “p” , então é dado “q”; o que se diz entre os colchetes é que
além de se saber que (I) é uma operação verdadeira, sabe-se também que ocorreu o
antecedente dessa operação verdadeiramente – e não apenas em tese, como em (I)
enquanto função.
• […]
• Esse é um esquema formal para a norma contida no art. 2º do Código Civil brasileiro. O
modus ponens expressa a enunciação de que, admitindo-se a regra “p ] q”, com o
específico conteúdo do art. 2º do C.C. e constatada concomitantemente a ocorrência
concreta de “p”, i.e. de um “nascimento com vida”, então, é de concluir-se ser verdadeiro
que se iniciou a “personalidade civil”, i.e., desse sujeito nascido com vida”.
Torquato Castro Júnior. A pragmática das nulidades e a teoria do ato jurídico inexistente,
São Paulo, Noeses, 2009, p.112-113.
A coerência Intranormativa
Interproposicional
Um conjunto de proposições é coerente se preenche os requisitos de (i)
consistência e de (ii) completude. Consistência porque não contém
contradição; completude porque possui todos os elementos e implica em
consequência lógica.
Coerência
• Implicação Lógica
• Equivalência Lógica
Revisão sem Negação
Conclusões
(i) por implicação lógica, não há alteração de sujeito ativo e sujeito passivo;
(ii) por implicação lógica, a relação jurídica antes apresentada é totalmente
considerada para efeito de quantificação positiva ou negativa do crédito tributário
em ato de revisão; e
(iii) por decorrência lógica, a situação jurídica revisada, juntamente com a nova
constatação, atua sobre a apuração da obrigação tributária decorrente do ato de
revisão.
Revisão sem Negação
Conclusões
Hipótese de
Incidência
Relação Jurídica
Norma Revisada
Fato Revisado Constatação complementar
Nova Apuração
Norma de Revisão
Revisão sem Negação
Conclusões
N1: Norma individual e concreta, objeto de revisão
FJT: Fato Jurídico Tributário
FJT (revisão): Fato Jurídico Tributário, fruto de ato de
revisão, que apenas inova naquilo que acrescenta em
relação ao FJT anterior
FJT
?
Apuração do
IRPJ
N1Motivação
Omissão de
Receita
Revisão
Limitação de
tempo e
espaço
Complementação do
FJT pela inclusão da
receita omitida –
consideração da N1,
realidade existente
no ano-calendário
FJT (revisão)
Diferença a pagar ou
ajuste de prejuízo
fiscal e base de
cálculo negativa
Revisão sem Negação
Conclusões
“APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL.
No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação do IRPJ,
deve ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta o prejuízo
fiscal apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre em relação à
base de cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141)
“IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL –
Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável
apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido
prejuízo”.
(Acórdão 108-08.698)
Revisão sem Negação
Conclusões
Circulação de
mercadorias em
determinado
período Débito
(-) Crédito = Saldo
Credor de ICMS
N1
Glosa de
Crédito
Revisão
Reprodução
do FJT
N1 Revisada
pela glosa de
crédito
Motivação
Saldo Credor (-)
Crédito Glosado
Glosa de
Crédito
Crédito glosado
sem
consideração
da realidade
anterior
Motivação da
Revisão
Revisão
Fato Jurídico
não tributário - Tributação de fato ilícito
isolado
- Não tributação de fato
jurídico correspondente à
circulação de mercadoria pelo
próprio estabelecimento
contribuinte
Versus tributação sobre fato jurídico tributário (FTJ), que toma em consideração a
validade da norma individual e concreta anteriormente apresentada (N1), cuja
apuração dela decorrente foi apenas complementada:
Revisão com Negação
Conclusões
(i) por implicação lógica, pode haver ou não alteração de sujeito ativo, ou de sujeito passivo,
ou de ambos;
(ii) por implicação lógica, a norma revisada é considerada negativamente para efeito de
configuração do fato jurídico tributário em ato de revisão, ao passo que a nova
constatação determina a consideração de todos os elementos necessários à subsunção
da norma individual e concreta à norma geral e abstrata;
(iii) por decorrência lógica, a apuração anterior atua na consequência para implicar em direito
de imputação ou de restituição, em face da apuração da obrigação tributária decorrente
do ato de revisão; e
(iv) o direito de imputação ou de restituição deve ser analisado em face da alteração ou não
de sujeitos envolvidos nas relações jurídicas, negada e constituída em ato de revisão.
Revisão com Negação
Conclusões
Norma Revisada Norma de Revisão
Fato Revisado Nova constataçãoVersus
Relação Jurídica Hipótese de Incidência
Relação JurídicaImputação ou Restituição
Depende de
Competência
Revisão com Negação
Conclusões
FJT
Apuração pelo
regime de base de
cálculo reduzida
Não enquadramento
do FJT na hipótese
do regime e de base
de cálculo reduzida
FJT
Apuração pela regra
geral (Débito – Crédito)
N1 Motivação N2
Revisão
N1
Negativa
Pagamento X Pagamento Y
N1 = Norma individual e concreta, objeto de revisão
FJT = Fato Jurídico Tributário
N2 = Norma individual e concreta, produto do ato de revisão.
Apuração não
cumulativa (Débito –
Crédito)
Realidade Jurídica
Constituída
Limitação
LógicaApuração pela
regra de base de
cálculo reduzida
Revisão
Realidade negada
Decorrência
LógicaImputação de
pagamento (Y – X)
Crédito Tributário
decorrente da revisão
Planejamento Fiscal
“Caso Debêntures”
Controladora:
Despesa de
pagamento de prêmio
e tributação do
rendimento das
participações, com
pagamento de X.
Controladora:
Glosa de despesa (apuração
do IRPJ, com verificação de
diferença a pagar de Y), e
recebimento de dividendo
isento (negativa da
tributação de X).
Realidade negada
Realidade Jurídica
Constituída
Crédito tributário = Y - X
Caso “Felipão”
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Processo Administrativo nº
11020.003823/2003-26, Acórdão nº 106-14.244, sessão de 20/10/2004.
Rendimentos
recebidos pela Pessoa
Jurídica, e não
diretamente pelo seu
sócio.
IRPJ: pagamento de X
Serviço personalíssimo e
rendimento recebido pela
Pessoa Física (sócio).
IRPF: pagamento de Y
Realidade negada Realidade Jurídica
Constituída
Crédito tributário = Y - X
A sanção com relação ao
Fato Revisado
D{[h R’(Sa, Sp) . [- R’(Sa, Sp) R’’(Sa, Sp)]}.
Endonorma Perinorma
Essa relação de proporcionalidade a partir do fato jurídico tributário
pode ser vista sob o enfoque
(i) da calibração pelo princípio da boa-fé em razão do contexto em
que inserido o fato e
(ii) dos efeitos de reincidência do fato jurídico revisado.
Responsabilidade Subjetiva Boa Fé Objetiva
• O administrado confia no Estado e dele merece obter proteção. O Estado por seu turno
deve assumir a responsabilidade pela confiança gerada, sendo-lhe proibido venire contra
factum proprium. Ainda, sempre que houver uma declaração, uma informação do Estado,
é ele que deve assumir as consequências, da culpa in contraendo e da própria
responsabilidade pela falsidade de informações, relativamente à parte dependente, que
não tem o domínio do acontecimento, estando em situação mais frágil.
• Culpa in Contraendo do Estado vs. Culpa in vigilando do administrado
• Recurso Especial nº 1.148.444/MG: Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, DJe de
24/04/2010.
Erro de Proibição Boa Fé Subjetiva
• Artigos 112 e 106 do CTN
• PENALIDADE QUALIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VERDADEIRO INTUITO DE
FRAUDE – ERRO DE PROIBIÇÃO – ARTIGO 112 DO CTN – SIMULAÇÃO RELATIVA –
FRAUDE À LEI - Independentemente da patologia presente no negócio jurídico analisado
em um planejamento tributário, se simulação relativa ou fraude à lei, a existência de
conflitantes e respeitáveis correntes doutrinárias, bem como de precedentes
jurisprudenciais contrários à nova interpretação dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo, e
não pelo aspecto meramente formal, implica em escusável desconhecimento da ilicitude
do conjunto de atos praticados, ocorrendo na espécie o erro de proibição.” Acórdão 101-
95.537, da então Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Reincidência do Fato Jurídico
Tributário Absorção da Sanção
“APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA – Incabível a
aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do
período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A
infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do
ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda.
A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em
penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas
ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no
recolhimento de tributo”.
Acórdão CSRF nº 9101-00.281, de nossa relatoria (Processo Administrativo nº
10665.001640200417).
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