INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITODIREITO
UNIDADE DIDÁTICA I
ELEMENTOS INTRODUTÓRIOSELEMENTOS INTRODUTÓRIOS
ASSUNTO 1
A NORMA ÉTICA E SEUS RAMOS, A NORMA ÉTICA E SEUS RAMOS, A SOCIEDADE E O ESTADOA SOCIEDADE E O ESTADO
OBJETIVOSOBJETIVOS
a. Distinguir Direito de Moral;b. Examinar as divisões do Direito;c. Explicar a massificação das leis e sua
obrigatoriedade no tempo e no espaço;d. Valorizar o ordenamento jurídico como instrumento
da organização social;e. Relacionar os fundamentos democráticos com os
sistemas de governo;f. Justificar a legitimidade das instituições
democráticas;g. Evidenciar respeito às instituições nacionais.
1 INTRODUÇÃO2 DESENVOLVIMENTO 2.1 Distinção entre Direito e moral. 2.2 Divisões do Direito 2.3 Fontes do Direito 2.4 Classificação das Leis 2.5 Hierarquia das Leis 2.6 Eficácia da Lei no Espaço e no
Tempo 2.7 A Sociedade e o Estado 3 CONCLUSÃO
SUMÁRIOSUMÁRIO
SIGNIFICADO DA PALAVRA SIGNIFICADO DA PALAVRA DIREITODIREITO
▪▪ A palavra Direito vem do latim directum e corresponde à idéia de regra, direção, sem desvio;
▪ No Direito Romano denominava-se jus, que não se confunde com justitia, que corresponde ao nosso sentido de Justiça.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORALDISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL
Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale
NORMA
VALOR FATO
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORALDISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL
Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale
• Para que haja um fenômeno jurídico, é necessário que haja:
a)fato (social, econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.);
b)valor (conferindo ao fato determinada significação que deve ser preservada);
c) regra (relação ou medida que integra o fato ao valor).
DIREITO E MORALDIREITO E MORAL
• Direito e Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, ao contrário, se complemen-tam e se influenciam mutuamente.
• O Direito, a despeito de distinguir-se cientificamente da Moral, é bastante influenciado por ela, incor-porando boa parte de conteúdo.
• A Moral, assim como a Religião, tem como finalida-de o bem, convergindo assim com o Direito.
Ambos visam o bem comum do indivíduo e da sociedade.
A principal diferença é a obrigatoriedade do Direito.
RELAÇÃO ENTRE DIREITO E MORALRELAÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL
DIREITO MORALO campo é mais restrito. O campo é mais amplo.
Coercível. Incoercível.
Dirige-se ao momento externo, físico, ao exterior.
Dirige-se ao momento interno, psíquico, volitivo, a intenção.
Norma mais coação. Espontânea.
Heterônomo. Autônoma.
Visam o bem comum
AS DIVISÕES DO DIREITOAS DIVISÕES DO DIREITO
• Direito Natural
• Direito Positivo
• Direito Objetivo
• Direito Subjetivo
DIREITO NATURALDIREITO NATURAL
• São normas que existem e pertencem a todos os tempos. Não são elaboradas pelos homens porque integram a própria natureza humana. Ex.: o direito de reproduzir, de constituir família, o de viver.
• Direito Natural não é lei nem o ideal de lei, é a regra suprema da legislação. Qualquer legislador que se afastar dessa regra fará uma lei má ou injusta.
DIREITO POSITIVODIREITO POSITIVO(DIREITO CONSTITUÍDO)
• O Direito será positivo quando uma norma jurídica até então discutida no campo doutrinário for constituída, pelo legislador, em lei pertencente ao arcabouço jurídico do Estado.
• É aquele normatizado pelo homem para regular a vida em sociedade.
• É aquele efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais.
• É o Direito vigente nas leis, códigos etc...
DIREITO OBJETIVODIREITO OBJETIVO
• É o conjunto de regras impostas a todos os homens pelas
necessidades da manutenção da ordem social,
emanadas dos órgãos competentes e tornadas
obrigatórias mediante a coação: Jus est norma agendi.
• É o conjunto de normas no Estado. Impõe-se
coercitivamente a todos os homens. Caracteres que o
tipificam: generalidade, bilateralidade, imperatividade,
coercibilidade.
• Ex: A obrigatoriedade do serviço militar: Art 2º da Lei do
Serviço Militar (Lei nº 4375/64); a obrigatoriedade do
alistamento eleitoral e do voto para os maiores de dezoito
anos: Art. 14, §1º, I/CF.
DIREITO SUBJETIVODIREITO SUBJETIVO
• São as possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a alguém: Jus est facultas agendi.
• É a permissão dada a alguém, por meio de uma norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa.
• "O direito subjetivamente considerado é um poder de ação assegurado pela ordem jurídica.” (Clóvis Beviláqua)
• A norma é tomada em relação ao indivíduo. Só existe em função do Direito Objetivo.
• Ex.: os incisos do Art. 5º da CF; o alistamento eleitoral e o voto facultativos para os menores de 18 e maiores de 16 anos e para os maiores de 70 anos e para os analfabetos (Art. 14 § 1º, II, CF).
TIPOS DE DIREITOTIPOS DE DIREITO
• Direito Público Interno
• Direito Público Externo
• Direito Privado
• Quando o Estado participa da relação jurídica com seu poder de mando (imperium) que lhe é inerente. Ocorrem quando são disciplinados os interesses gerais da coletividade, nos quais o interesse público se impõe.
DIREITO PÚBLICO INTERNODIREITO PÚBLICO INTERNO
• É o direito que estabelece as relações entre países. Nesse caso, não há poder de imperium. As relações entre as partes não são de subordinação, mas sim, de coordenação
DIREITO PÚBLICO EXTERNODIREITO PÚBLICO EXTERNO
• É o Direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em condições de igualdade, podendo nelas o Estado participar, desde que não investido de sua autoridade de ius imperium.
• Ex.: As relações decorrentes de um contrato, seja entre particulares, seja entre o Estado e uma pessoa física ou jurídica, é uma relação de direito regulada pelos institutos do Direito Civil. Tem por ramos o Direito Civil, o Empresarial (ou comercial) e o do Trabalho.
DIREITO PRIVADODIREITO PRIVADO
PRINCIPAIS RAMOS DO PRINCIPAIS RAMOS DO DIREITO PÚBLICO INTERNODIREITO PÚBLICO INTERNO
• Direito Constitucional
• Direito Administrativo
• Direito Tributário
• Direito Penal
• Direito Processual
DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL
•É o ramo do Direito Público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais da pessoa.
DIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO
•O Direito Administrativo se concentra no estudo do núcleo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes, buscando assim a regulação dos serviços públicos.
•Tal disciplina tem por objeto os órgãos, as entidades, os agentes e as atividades públicas, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público.
DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO
•O Direito Tributário está ligado ao Direito Público por meio do Direito Financeiro.
•Define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o Estado, impondo sanções ao não pagamento dos mesmos.
DIREITO PENALDIREITO PENAL
•É o ramo do Direito Público que define os crimes, estabelece as penalidades correspondentes e dispõe sobre as medidas de segurança.
DIREITO PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL
•Disciplina o processo judicial, ou seja, a seqüência de atos destinados a obter a sentença definitiva.
FINANCEIRO (Tributário)
SUBJETIVO
DIREITO
POSITIVONATURAL DOUTRINÁRIO
OBJETIVO
NÃO ESCRITO(consuetudinário)
ESCRITO
INTERNACIONALNACIONAL
PÚBLICO PRIVADO PÚBLICO PRIVADO
CIVIL
COMERCIAL(EMPRESARIAL)
CONSTITUCIONAL
ADMINISTRATIVO
PENAL
PROCESSUAL OU JUDICIÁRIO
TRABALHISTA
QUADRO GERAL DO DIREITO QUADRO GERAL DO DIREITO
FONTES DO DIREITOFONTES DO DIREITO•A fonte do direito é o seu elemento formador. Donde
o Direito vai buscar sua essência. Significa a origem do Direito e de onde ele provém.
•Classificam-se em Materiais e Formais.
FONTES
MATERIAIS Fatos sociais.
FORMAIS
ESTATAIS Lei, regulamento, decreto, Medida Provisória.
INFRA-ESTATAIS
Costume, contrato coletivo de trabalho, jurisprudência, doutrina.
SUPRA-ESTATAIS
Tratados Internacionais, costumes internacionais, princípios gerais do direito dos povos civilizados.
LEI (acepção genérica)
NATURAL
CULTURAL
SOCIOLÓGIA, ECONÔMICA, HISTÓRICA
ÉTICAS = NORMASRELIGIOSASMORAISDE TRATO SOCIALJURÍDICAS
CONSUETUDINÁRIAS
JURISDICIONAIS
NEGOCIAISLEGAIS = LEIS(SENTIDO TÉCNICO)
CONSTITUIÇÃO FEDERALEMENDAS À CONSTITUIÇÃOLEIS COMPLEMENTARESLEIS ORDINÁRIASLEIS DELEGADASMEDIDAS PROVISÓRIASDECRETOS LEGISLATIVOSRESOLUÇÕESDECRETOS REGULAMENTARES
Processo Legislativo
A LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃOA LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À DURAÇÃOTemporárias• Destinadas a vigorar durante tempo limitado
(orçamentos, calamidades) Art 165, §5º e 136, §1º e §2º da CF/88.
Perpétuas• Destinadas a vigorarem por tempo ilimitado até sua
revogação (leis em geral).
A LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃOA LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À EXTENSÃO NO TEMPORetroativas• Quando sua eficácia se estende ao passado e desde
que não ofendam o DIREITO ADQUIRIDO, o ATO JURÍDICO PERFEITO e a COISA JULGADA (Art. 5º, XXXVI/CF).
Irretroativas• Quando sua eficácia não alcança os atos anteriores à
sua vigência. É a regra geral e o princípio fundamental do direito, (Ex.: Art 5º, XL/ CF).
A LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃOA LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃO
QUANTO AO ESPAÇOTerritoriais• Têm validade apenas no território em que foi
elaborada (É A REGRA GERAL ).Extraterritoriais• As que, por exceção, imperam além do território
nacional.
A LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃOA LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À APLICAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL Gerais•Aplicadas em todo o território (REGRA GERAL). (ex.: CF/88; CC/02...) Particulares•Aplicadas em apenas determinada parte do território. (ex.: Art 40 e 42, Disp Trans/CF)
A LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃOA LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À COLETIVIDADE Comuns•Se aplicadas a todos os cidadãos indistintamente. (ex.: Código Civil, Penal...)•É a regra geral.Especiais•Se aplicadas à determinadas classes. (ex.: CPM, Lei de Imprensa, E-1...)
A LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃOA LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À ORGANIZAÇÃO POLÍTICAFederais• Quando elaboradas pelo Congresso Nacional.Estaduais• Produzidas pelas Assembléias Legislativas dos Estados
Federados.Municipais• Oferecidas pelas Câmaras Municipais.
A LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃOA LEI E A SUA CLASSIFICAÇÃO
HIERARQUIA DAS LEISHIERARQUIA DAS LEIS
PIRÂMIDE DAS NORMAS SEGUNDO HANS KELSEN
Norma Fundamental Constituição Federal e Emendas
Constitucionais Leis Complementares Leis Ordinárias
Medidas Provisórias Leis delegadas. Decretos Legislativos Resoluções
Decretos regulamentares Portaria, Circular, etc.
A LEI NÃO TEM EFEITO EXTRATERRITORIAL• É o princípio da territorialidade da lei.• O império da lei fica circunscrito ao espaço sobre
o qual o Estado exerce seu poder de governo.• Exceção: Crimes de guerra cometidos por
nacionais em território estrangeiro.• No Brasil, a Lei da Introdução ao Código Civil,
(LICC), resolve os conflitos da lei no espaço.
EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇOEFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO
INÍCIO DA EXISTÊNCIA DA LEI• Com a publicação (início da vigência: LICC ou conforme o
texto da lei).
EFICÁCIA DA LEI NO TEMPOEFICÁCIA DA LEI NO TEMPO
FIM DA OBRIGATORIEDADE DA LEI• Tem duração indeterminada até ser revogada • Revogação Tácita• Revogação Expressa
A REVOGAÇÃO PODE SER• Total: chama-se “ab-rogada ” ou • Parcial: chama-se “derrogada”
IRRETROATIVIDADE DA LEI• A Lei não tem efeito retroativo• A Lei é expedida para disciplinar as situações futuras• A Lei Penal mais benigna tem efeito retroativo (trata-se de
uma exceção)
VALORIZAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO COMO INSTRUMENTO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Conceito de Ordenamento Jurídico Conceito de Ordenamento Jurídico
• O sistema de legalidade do Estado formado pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes.
Validade do ordenamento jurídico
• As normas representam o momento culminante de um processo que é, essencialmente, inseparável dos fatos que estão em sua origem e dos valores ou fins que constituem a sua razão de ser. Todo ordenamento jurídico de um povo origina-se de valores e deles recebe seu sentido e significado. “Sistema Jurídico se impõe antes por ser o quadro axiológico necessário à convivência social” (MIGUEL REALE).
A SOCIEDADE E O ESTADOA SOCIEDADE E O ESTADO
A EVOLUÇÃO DO ESTADO
• O Estado pode ser comparado a um ser vivo: nasce, floresce e morre.
• Onde existe o homem, em breve aparecerá o Estado.
• Presume-se que o Estado nasceu no Oriente com feição teocrática.
A SOCIEDADE E O ESTADOA SOCIEDADE E O ESTADO
O ESTADO ATUAL
• O Estado não é uma entidade abstrata.• O Estado sofre a influência das transformações sociais.• A função primordial do Estado é o bem comum, procurando
manter a paz social.• As crises econômicas e as duas últimas Guerras Mundiais
fizeram com que o Estado saísse de sua posição de espectador para atuar a serviço do bem comum.
• Hoje, o Estado faz parte da vida da sociedade e se caracteriza, principalmente, pelo Regime Democrático de Legalidade e Constitucional.
A SOCIEDADE E O ESTADOA SOCIEDADE E O ESTADO
ESTADOESTADO É toda nação política e juridicamente organizada, dotada de território e soberania, cuja finalidade é o bem comum social.
O ESTADO PERFEITO DEVE CONTERO ESTADO PERFEITO DEVE CONTER
1. População (homogênea)
2. Território (certo)
3. Governo (soberano)
OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADOOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
SOBERANIASOBERANIA
• É o Direito subjetivo natural, inalienável, indivisível, absoluto, reconhecido a cada Estado independente, segundo a Doutrina Clássica.
• O Poder do Povo é absoluto e em nome deste o Estado é governado.
• Art 3º CF/88 (Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro).
FORMAS DE ESTADOFORMAS DE ESTADO
Formas de Estado
Unitário
Federal
Federação
Confederação
Formas de Governo
Monarquia
República
Absoluta ou Ilimitada
Limitada
Integral
Constitucional
ParlamentarOligárquica
Aristocrática
Democrática
Direta
Indireta
Semidireta
FORMAS DE GOVERNOFORMAS DE GOVERNO
Sistemas de Governo
Presidencial
Parlamentar
Regime Político
Democrático
Autocrático
Ditatorial etc.
SISTEMAS DE GOVERNO E REGIME POLÍTICOSISTEMAS DE GOVERNO E REGIME POLÍTICO
ESTADO ESTADO UNITÁRIO OU SIMPLESUNITÁRIO OU SIMPLES
• É um todo íntegro e indivisível, onde as ordens jurídicas, políticas e administrativas, se acham centralizadas em um governo único. (ex: Brasil-Império, França, Chile, Paraguai)
ESTADO ESTADO FEDERAL OU COMPOSTOFEDERAL OU COMPOSTO
• É aquele que se encontra dividido em províncias ou estados politicamente autônomos, possuindo duas (três para o Brasil) fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra estadual (e municipal). (ex.: Brasil, EUA, Argentina, Suíça...)
• É Federação:É Federação: • quando os Estados-membros não têm soberania mas tão
somente autonomia, não vindo constituir personalidades de Direito Público Internacional. A Federação é indissolúvel, os laços de união são sólidos.
• É Confederação:É Confederação: • quando os Estados-membros não perdem sua condição
soberana no concerto das demais nações. A separação da Confederação é possível porque os laços de união são frágeis. (ex.: CEI, EUA (1776-1787), Confederação Helvética (Suíça até 1948).
GOVERNO REPUBLICANOGOVERNO REPUBLICANO
• É a forma de governo, onde a autoridade de mando é exercida por órgãos distintos, dependentes da vontade do povo. Sua principal característica, em oposição à monarquia, é que o cargo de Chefe de Estado é eletivo e temporário. Pode ser:
• República Oligárquica: governo de pequeno número de pessoas poderosas e influentes (República do Café com Leite).
• República Aristocrática: governo de uma classe privilegiada por direito de nascimento ou conquista (Atenas, Roma).
• República Democrática: onde todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
SISTEMA DE GOVERNOSISTEMA DE GOVERNO
• Distinguem-se entre si pela responsabilidade do Poder Executivo e de suas relações com o Poder Legislativo.
• Os Sistemas de Governo podem ser de dois tipos:
• PRESIDENCIALISTA
• PARLAMENTARISTA
SÍNTESE COMPARATIVA
ORIGEM
PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
EUA (1781) INGLATERRA (SEC XVIII)
DEPENDÊNCIA ENTRE
PODERES
EXECUTIVO AUTÔNOMO EXECUTIVO E LEGISLATIVO
INTERDEPENDENTES
CHEFE DE ESTADO P.R. P.R. OU MONARCA
CHEFE DE GOVERNO P.R. 1º MINISTRO/CH GAB
RESP.POLÍTICA P.R. GABINETE
MINISTROS AUXILIARES DE CONFIANÇA DO
P.R. - DEMISSÍVEIS “AD
NUTUM”
PARLAMENTARES SÃO CO-
RESPONSÁVEIS PELOS ATOS
DE GOVERNO
GOVERNO P.R. ESCOLHE SEUS
MINISTROS LIVREMENTE
P.R./REI, ESCOLHE O 1º
MINISTRO, QUE ESCOLHE
OS DEMAIS
PODER EXECUTIVO FORTE E INDEPENDENTE SOLIDÁRIO COM O
LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO INDEPENDENTE SOLIDÁRIO COM O
EXECUTIVO
COMANDO DAS F.A. P.R. 1º MINISTRO
CONCLUSÃOCONCLUSÃO
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