DURAÇÃO DO TRABALHO
• ART. 7º, XIII ao XVII da CRFB/88;
• ART. 57 ao 75 CLT;
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INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
Intrajornada – são os intervalos que ocorrem dentro da jornada.
Ex: refeição (art. 71, CLT)
Interjornada - é aquele que ocorre entre uma jornada e outra.
Regra geral: mínimo de 11 horas. (art. 66, CLT)
INTERVALOS
INTERVALO INTRAJORNADA
(ART. 71 CLT)
JORNADA ATÉ 4 HS DE
TRABALHO: NÃO HÁ
INTERVALO
JORNADA DE +4 ATÉ 6 HS
DE TRABALHO:15 MINUTOSINTERVALO
JORNADA + 6 HS DE TRABALHO:
MÍN. 1 H E MÁX. 2HS,
salvo AC/CCpara + de 2hs
TRABALHO NOTURNO
• URBANOS: art 73 CLT
- horário: 22 às 5 hs- adicional: 20% sobre
a hora diurna - hora reduzida: 52
minutos e 30 segundos
• RURAIS: art 7 Lei 5889/73
- horário: Agricultura: 21 às 5 hs Pecuária: 20 às 4 hs- adicional: 25% sobre
a hora diurna - hora reduzida: não
há
(FCC –TRT/MG -2009) O intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho,
(A) é sempre de 60 minutos; pode ser reduzido mediante autorização da Superintendência Regional doTrabalho.(B) varia entre 15 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por acordo individual.(C) varia entre 20 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por acordo coletivo.(D) é sempre de 15 minutos; não pode ser reduzido.(E) varia entre 15 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho.
(FCC –TRT/MG -2009) O adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre.
(A) 20 e as 3 horas, se rurais, trabalhando na agricultura.(B) 20 e as 6 horas, se rurais, trabalhando na pecuária.(C) 21 e as 5 horas, se urbanos.(D) 21 e as 4 horas, se urbanos.(E) 22 e as 5 horas, se urbanos.
FÉRIAS: art. 7º, XVII, CF/88 e art.129 ao 149 CLT
Art. 130 CLT: Após cada período de 12 meses de vigência do contrato, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
AVISO PRÉVIO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
• AVISO PRÉVIO: ART. 7º, XXI, CF/88 e ART. 487 ao 491 CLT;
• EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: ART. 477 ao 486 CLT;
AVISO PRÉVIO
MÍN. 30 DIAS (ART. 7º, XXI, CF/88)
É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o
referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de
pagar uma indenização substitutiva.
TÍPICO DOS CONTRATOS INDETERMINADOS
MÍN. 30 DIAS (ART. 7º, XXI, CF/88)
É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o
referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de
pagar uma indenização substitutiva.
TÍPICO DOS CONTRATOS INDETERMINADOS
AVISO PRÉVIO X CONTRATO A TERMO
É CABÍVEL AVISO PRÉVIO NAS EXTINÇÕES DOS
CONTRATOS A TERMO? (=CONTRATOS DE
PRAZO DETERMINADO)R: Em regra, se terminar no
prazo, não cabe A. P.
TÉRMINO CONTRATO
PRAZODETERMINADO
(A TERMO)
ANTES DO PRAZOFINAL POR INICIATIVA
DO EMPREGADOR(ART. 479 CLT)não cabe A.P.
ANTES DO PRAZOFINAL PORINICIATIVA
DO EMPREGADO(ART. 480 CLT) não cabe A.P.
ANTES DO PRAZOCOM CLÁUSULA
ASSECURATÓRIA(ART. 481 CLT)
cabe A.P.
EXTINÇÃO C.T. DETERMINADO
Formas de cumprimento do Aviso Prévio
Com redução de 2 horas diárias
Com dispensa do trabalho por 7 dias
Jornada Reduzida não concedida
SÚMULA 230 TST
Indenizado (art. 487, § 1° da CLT)
Trabalhado (art. 488 da CLT)
OBS. IMPORTANTE!
• O AVISO PRÉVIO, SEJA TRABALHADO
OU INDENIZADO, INTEGRA O TEMPO DE
SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. (ART. 487, § 1°, CLT)
EXTINÇÃO C.T. INDETERMINADO• RESILIÇÃO: É O ROMPIMENTO DO CONTRATO POR
INICIATIVA DAS PARTES: DO EMPREGADO (PEDIDO DE DEMISSÃO) E DO EMPREGADOR (DISPENSA OU DESPEDIDA IMOTIVADA).
• RESOLUÇÃO: É O ROMPIMENTO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO FALTOSA DE UMA DAS PARTES: ATO FALTOSO DO EMPREGADO (JUSTA CAUSA); ATO FALTOSO DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA); ATO FALTOSO DE AMBAS AS PARTES (CULPA RECÍPROCA)
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA(art.482, CLT)
JUSTA CAUSA(art.482, CLT)
RESCISÃO INDIRETA
(art.483, CLT)
RESCISÃO INDIRETA
(art.483, CLT)
Atos faltosos praticados pelo
empregado
Atos faltosos praticados pelo
empregador
CULPA RECÍPROCA
(art.484, CLT e SÚM. 14 TST)
CULPA RECÍPROCA
(art.484, CLT e SÚM. 14 TST)
Atos faltosos praticados pelo
empregado e empregador
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II
RESCISÃO: CORRESPONDE À DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE UM DOS SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE: AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. (ver SÚM. 363 TST)
• FORÇA MAIOR: art. 501, CLT – força maior é o acontecimento inevitável, imprevisível, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente. O fato tem que afetar substancialmente a empresa. A imprevidência do empregador exclui a força maior (§1º, art. 501,CLT). Esta força maior é a que extingue a empresa. Consequência: paga a indenização pela metade – art. 502, CLT c/c art. 18, §2º, da Lei 8.036/90. Ex: incêndio, inundação, etc.
• Factum principis – (art. 486, CLT) – quando a extinção do contrato de trabalho decorre de ato praticado pela autoridade pública. A indenização ficará a cargo da autoridade pública.
• EXTINÇÃO DA EMPRESA /FALÊNCIA/ FECHAMENTO DA EMPRESA: EM TODOS ESSES CASOS, O EMPREGADO FARÁ JUS A TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS, POIS OS RISCOS DO NEGÓCIO PERTENCEM AO EMPREGADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 485, CLT.
• MORTE DO EMPREGADO – EXTINGUE O CONTRATO DE TRABALHO, EM RAZÃO DA FALTA DO REQUISITO DA PESSOALIDADE. EQUIVALE AO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO.
• APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – se o empregado decidir não mais trabalhar em virtude da aposentadoria.
– Se o empregado continuar trabalhando após a concessão da aposentadoria - não rompe o contrato de trabalho – Na Adin nº 1721-3 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 453, §2º, CLT - OJ 361, SDI-I, TST
• APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: NÃO EXTINGUE O CONTRATO – C.T. SUSPENSO !!!!(ART. 475 CLT)
VERBAS RESCISÓRIAS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR
INICIATIVA DO EMPREGADOR
Aviso prévio Indenização compensatória de 40% FGTS Saldo de salário Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3
constitucional 13º salário integral ou proporcional Guias para saque do FGTS Guias do seguro desemprego
VERBAS RESCISÓRIASTÉRMINO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
Aviso prévio – para o empregador Saldo de salário Décimo terceiro integral e/ou proporcional Férias integrais e/ou proporcional + 1/3
constitucional (SÚM 261 TST)
VERBAS RESCISÓRIASTÉRMINO DO CONTRATO POR RESCISÃO
INDIRETA
Aviso prévio – art. 487, § 4º, CLT Indenização compensatória de 40%
FGTS Saldo de salário Férias vencidas e/ou proporcionais +
1/3 constitucional 13º salário integral ou proporcional Guias para saque do FGTS Guias do seguro desemprego
VERBAS RESCISÓRIASTÉRMINO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
Saldo de salário
Férias integrais + 1/3 constitucional
VERBAS RESCISÓRIASTÉRMINO DO CONTRATO POR CULPA
RECÍPROCA
Saldo de salário Férias integrais + 1/3 constitucional 50% férias proporcionais + 1/3
constitucional – S. 14, TST 50% 13º proporcional – S. 14, TST 50% aviso prévio – S. 14, TST Guias para saque do FGTS Indenização compensatória de 20% FGTS
– art. 18, §2º, Lei nº 8.036/90
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A quitação só será válida quando realizada:
Com a assistência do sindicato Perante autoridade do Ministério do Trabalho
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO
(art. 477, § 1º, CLT
EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO
(art. 477, § 1º, CLT
A quitação tem eficácia liberatória em relação as parcelas consignadas no recibo, salvo a existência de ressalva.
A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação A quitação só é válida em relação ao período expressamente consignado
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
QUITAÇÃO: S. 330, TST
QUITAÇÃO: S. 330, TST
Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual
(art. 477, § 6º, CLT)
Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual
(art. 477, § 6º, CLT)
Aviso prévio trabalhado
eTérmino normal do contrato a termo
Aviso prévio trabalhado
eTérmino normal do contrato a termo
até o 1º dia útil após o término do
contrato
Ausência do aviso prévio, indenização,
ou dispensa do cumprimento
Ausência do aviso prévio, indenização,
ou dispensa do cumprimento
até o 10º dia contado da data da notificação
da demissão
ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
MULTA DO
ART. 477, § 8º, CLT
NO VALOR DE UM
SALÁRIO DO EMPREGADO
(CESPE/2009) Acerca de rescisão de contrato de trabalho, assinale a opção correta.
a)É eficaz a quitação genérica outorgada pelo empregado na rescisão contratual.
b)Na hipótese de cumprimento do aviso prévio, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
c)Qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o valor equivalente a três meses de remuneração do empregado.
d) Para os casos de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço, a lei exige a assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do recibo de quitação, formalidade não exigida para o pedido de demissão.
ESTABILIDADES E GARANTIAS DE EMPREGO
• principais espécies:
• decenal (art. 492 CLT)
• gestante (art. 10, II, b, ADCT e SÚM. 244 TST)
• membro da CIPA (art. 10, II, a, ADCT e SÚM. 339 TST)
• dirigente sindical (art. 8º, VIII, CR/88 e SÚM. 369 e 379 TST)
• acidentados (art. 118 Lei 8213/91e SÚM. 378 TST)
• membro da CCP (art. 625-B, §1º,CLT)
OBS. IMORTANTE!
• ENQUANTO O EMPREGADO FOR
ESTÁVEL E DETENTOR DE UMA GARANTIA DE
EMPREGO, NÃO PODERÁ TER SEU
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO,
SALVO POR JUSTA CAUSA.