CURSO DE DIREITO CIVIL (TEORIA E EXERCCIOS) PARA O CARGO
DE ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA - CNJ
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AULA 03: ATO JURDICO. FATO E ATO JURDICO. FATOS E ATOS
JURDICO: negcios jurdicos; requisitos; defeitos dos negcios
jurdicos; modalidades dos negcios jurdicos; forma e prova dos
negcios jurdicos; caso fortuito e fora maior.
FATO JURDICO e ATO JURDICO
CONCEITO
Um fato jurdico todo o acontecimento de origem natural ou
humana que gere consequncias jurdicas.
Por exemplo: um sujeito A est dirigindo (FATO JURDICO =ACONTECIMENTO, nesse caso, de origem humana) e abalroa no veculo
do sujeito B (CONSEQUNCIA JURDICA = obrigao do sujeito A indenizar o sujeito B).
Qualquer fato em si no fato jurdico. O fato se diz jurdico quando for regulado, disciplinado, regulamentado pela cincia do Direito. Por isso
se diz que o fato elemento constitutivo do prprio direito.
O fato jurdico cria a relao jurdica, que submete certo objeto ao poder
de determinado sujeito. A esse poder se denomina direito subjetivo.
FATO JURDICO
NATURAL
HUMANO
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Indivduo A (veculo azul) abalroa (FATO JURDICO =ACONTECIMENTO) no veculo do indivduo B (veculo vermelho)causando dano, prejuzo. (CONSEQUNCIA JURDICA = obrigao do
sujeito A indenizar o sujeito B).
Abalroamento
Nem todo fato jurdico faz nascer ou perecer (extinguir) um direito. Fatos
jurdicos so os acontecimentos, previstos em norma (lei) de Direito, em
razo dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem asrelaes jurdicas.
Note que um simples fato (acontecimento) qualquer pode ser irrelevante
para o Direito, pois no cria, extingue ou modificam situaes (relaes)
jurdicas.
Ex: o fato de peladar bicicleta. Todos os dias muitas pessoas pedalam de
bicicleta: alguns fazem exerccio; outros vo ao trabalho de bicicleta. O
fato pedalar de bicicleta no um fato jurdico porque no interessa a cincia do Direito.
Voc pode at me perguntar: professora, mas se um veculo atropelar
algum numa bicicleta? Sim, a em decorrncia desse atropelamento vai
surgir uma relao jurdica. Mas note que o fato de pedalar a bicicleta em
si no regulado pelo Direito. O Direito no elegeu esse fato para criar
uma lei para regular essa situao; portanto, no fato jurdico.
CONSEQUNCIA JURDICA
Obrigao do sujeito A indenizar o sujeito B
FATO JURDICO = ACONTECIMENTO
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Mas vamos supor que amanh ou depois se crie uma lei dizendo o
seguinte: pedalar de bicicleta fato gerador do imposto tal. A sim! O fato (acontecimento) pedalar de bicicleta agora um fato jurdico.
Apenas os fatos que produzem efeitos (consequncias jurdicas) na cincia
do Direito so fatos jurdicos.
Assim, segundo a doutrina, pode-se conceituar fato jurdico como
sendo todo o acontecimento, natural ou humano, capaz de criar,
conservar, modificar, ou extinguir relaes ou situaes jurdicas.
CLASSIFICAO
Classificao do fato jurdico quanto ao ncleo:
a) Fato jurdico latu sensu Engloba tanto fatos quanto atos.
Decorre da anlise do ncleo do suporte ftico.
b) Fato jurdico strictu sensu o tipo de fato jurdico latu senso
que possui no ncleo do suporte ftico um acontecimento natural. Ex.: A
menoridade cessa aos 18 anos (acontecimento natural).
c) Ato-fato jurdico o tipo de fato jurdico latu sensu que possui no
ncleo do seu suporte ftico uma ao humana (vontade) e
acontecimento natural. Tem ato e fato. Existe ao humana (vontade) e
dela decorre um fato.
d) Ato jurdico latu sensu - o tipo de fato jurdico latu sensu que
possui ao humana no ncleo do seu suporte ftico.
Ele pode ser:
- Ato jurdico strictu sensu o tipo de fato jurdico latu sensu
que possui ao humana no ncleo, no sendo possvel que as partes
escolham os efeitos decorrentes do ato strictu senso, porque os efeitos
jurdicos so previstos imutavelmente na norma que o incorpora.
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- Negcio jurdico - tambm o tipo de fato jurdico latu sensu que
possui ao humana no ncleo, no sendo possvel que as partes
escolham os efeitos decorrentes do negcio jurdico.
Ex.: Um contrato firmado entre partes. H ampla possibilidade de escolha
entre as partes. H autonomia de vontade para compactuar dos detalhes
e escolher o negcio jurdico, mas no os efeitos deste.
PLANO DA VALIDADE
Ato jurdico latu sensu:
A presena da ao humana (realizao de aes) no ncleo do suporte
ftico pode contaminar (causar defeitos) o ato jurdico latu sensu. Por
esta razo, o referido ato sai do plano da existncia e vai para o plano da
validade.
A, seja ele strictu sensu ou negcio jurdico, ser analisado sob trs
prismas: sujeito, objeto e forma.
Se ele for vlido, produz efeito. Se no, sua rota ser obstacularizada: ele
no produz efeito imediato, embora mais tarde possa vir a subir ao plano
da eficcia, ou seja, ser eficaz.
OBS.: O ato jurdico que chega ao plano da eficcia de suporte ftico
composto.
Avaliao do ato jurdico latu sensu no plano da validade:
Quando o ato jurdico vai para o plano da validade, feita a anlise de sua
eficincia (se ele foi formalmente elaborado, se a concreo se deu
eficientemente, enfim, se foram observados os pressupostos de validade)
ou deficincia.
Art. 104 do Cdigo Civil A validade do ato jurdico requer: objeto lcito,
forma prescrita, etc. o que vai ocorrer no plano da validade.
Pressupostos de validade (Art. 104 do Cdigo Civil):
1) Referente ao sujeito: Todo ato jurdico, para ser vlido, tem que
ser realizado por agente capaz. Mas h excees em relao ao agente
incapaz: o relativamente incapaz pode praticar ato, assistido; o
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absolutamente incapaz no pratica ato, sendo representado; h tambm o
caso de menores, entre 16 e 18 anos, que podem praticar ato jurdico
strictu senso ou negcio jurdico, quando emancipados; nos casos de
incapacidade decorrente de deficincia mental, um curador que pode
praticar o ato jurdico.
Portanto, os requisitos quanto ao sujeito so: maior de 18 anos; menor
representado, ou menor assistido, ou menor emancipado ou curador
judicialmente nomeado em situaes de patologia (deficincia mental).
2) Referente ao objeto: A validade tambm depende da licitude do
objeto. O objeto, neste caso, significa objetivo, finalidade.
Aquilo que se pretende realizar possvel? Por exemplo, vender o mar
no possvel.
3) Referente forma: O Direito Civil brasileiro adotou o princpio da
forma livre. Todo ato jurdico latu sensu tem forma livre, salvo se a
norma jurdica estabelecer outra coisa.
Forma meio de exteriorizao, mtodo atravs do qual o ato jurdico
vem a pblico.
Podem ser:
Pblicas o ato celebrado com intervenincia de uma 3 pessoa
(no como no ato integrativo), para que se observe a formalidade do
negcio. No caso de venda de bem imvel, por exemplo, a formalidade
acontece atravs da escritura pblica de compra e venda, com
participao de um funcionrio pblico.
Privadas no possui nenhuma formalidade, no havendo
necessidade de registro oficial do negcio. Ex.: Venda de caneta a uma
pessoa.
OBS.:
- Invalidade gnero. Espcies de invalidade:
Nulidade- Vcio que contamina e que desperta o interesse pblico. Pode
ser suscitado pelo Ministrio Pblico ou por qualquer interessado. No
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se confirma com decurso de tempo e deve ser declarada com decurso
de prazo.
Anulabilidade - No desperta o interesse pblico, e sim particular, s
podendo ser declarado pelos interessados.
NEGCIO JURDICO: elementos, classificao e interpretao.
Teorias da invalidade: diferenas conceituais, causas de nulidade e
anulabilidade.
O Cdigo Civil trata do negcio jurdico e ao final do captulo dispe que as
normas acerca do negcio jurdico se aplica ao ato jurdico, no que couber.
O estudo do fato, ato e negcio jurdico tem incio nas relaes jurdicas
ocorridas entre pessoas, entre pessoa e os bens (coisas materiais,
imateriais, etc.).
Estas relaes jurdicas so vnculos entre pessoas e/ou bens, decorrente
da prtica de declaraes, de contratos. O Cdigo Civil trata do negcio
jurdico e ao final do captulo dispe que as regras sobre o negcio jurdico
sero aplicadas ao ato jurdico no que couber.
O quadro abaixo o adotado pela doutrina majoritria bem como para
concurso e demonstra as divises dos fatos jurdicos:
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RELAO JURDICA
SUJEITO DO DIREITO ------- VNCULO --------- OBJETO DO DIREITO
PESSOAS ------------ ATO JURDICO ------------- BENS
SUJEITO DE DIREITO ------- VNCULO --------- SUJEITO DE DIREITO
PESSOAS --------- NEGCIO JURDICO -------- PESSOAS
As relaes jurdicas tm como fonte geradora os fatos jurdicos.
Conceito:
Fato Jurdico: todo acontecimento que produz uma consequncia
jurdica; qualquer acontecimento em virtude do qual nascem,
modificam, subsistem ou se extinguem direitos. Ex: nascimento de uma
pessoa, maioridade, morte, etc. A cincia do Direito escolhe determinados fatos sociais e passa a regulament-los.
Assim, o conjunto dos fatos sociais so mais amplos do que o conjunto
dos fatos jurdicos.
Fato Jurdico Latu sensu
Negcio Jurdico: bilateral
Ato Jurdico: unilateral
Extraordinrio: fora maior,
caso fortuito
Ordinrio: nascimento,
morte
Ato-fato
Jurdico:
Voluntrio
Fato
Jurdico
strictu
sensu: Fato Natural
Ato Jurdico
Sentido amplo
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FATO JURDICO
Os fatos jurdicos se dividem em:
INVOLUNTRIOS (naturais): Fatos jurdicos em sentido estrito.
Ocorrem independentemente da vontade do ser humano. Ocorrem pela
ao da natureza. Ex.: a morte, uma inundao, o nascimento, etc. A
morte tem consequncia no mundo jurdico (interessa cincia do Direito;
h o direito sucessrio com a transmisso dos bens do de cujus). A mesma coisa se diga com relao ao nascimento: se nasceu com vida
pessoa, tem personalidade, sujeito de direitos, possui capacidade de
gozo ou de direito e pode contrair direitos e deveres na ordem civil.
VOLUNTRIOS (humanos): Atos jurdicos em sentido amplo. Derivam
da vontade direta do ser humano e se subdividem em:
Lcitos: quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os
pratica: casamento, contrato de compra e venda.
Ilcitos: quando produzem efeitos legais contrrios Lei: o homicdio, o
roubo, a agresso, etc.
Os FATOS NATURAIS podem ser:
ORDINRIOS: o que um ato natural ordinrio? Como o prprio nome
j diz, ocorre ordinariamente, corriqueiramente: todos os dias pessoas
nascem, morrem, etc.
EXTRAORDINRIOS: Os fatos jurdicos extraordinrios como o prprio
nome sugere no so fatos que ocorrem ordinariamente, corriqueiramente
no dia a dia, porm em ocorrendo causam consequencias jurdicas. o
caso da fora maior e do caso fortuito.
Os FATOS VOLUNTRIOS se subdividem em:
O Ato Jurdico (UNILATERAL): uma DECLARAO DE VONTADE
(manifestao) de vontade de um agente. Ex.: declarao de nascimento
de filho, emisso de Nota promissria, etc.
Todo ato jurdico unilateral. Isso decorre do fato da necessidade deapenas e to somente uma pessoa para declarar sua vontade. E voc
pode estar se perguntando: Professora pode ocorrer de vrias pessoas
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declararem sua vontade? Sim, pode. Mas para a declarar a vontade, para
se fazer uma declarao, manifestao da vontade necessita-se apenas de
um indivduo.
Negcio Jurdico (BILATERAL): o negcio jurdico parte da ideia decontrato. sempre bilateral porque para a realizao de qualquer negcio
(contrato) requer-se, no mnimo, duas pessoas.
Existe a manifestao da vontade de dois agentes, criando entre eles uma
relao jurdica. Ex.: contrato de compra e venda. Neste caso, o ato
jurdico passa a chamar-se Negcio Jurdico (Contrato). Ex.: todos os
contratos, o emprstimo pessoal, etc.
Ato Jurdico: uma DECLARAO DE VONTADE que tem comoconsequncia jurdica adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos.
ATO JURDICO = UNILATERAL
Para a prtica do ato jurdico (sentido estrito) necessrioapenas uma declarao (uma pessoa).
LEI
INCIDE sobre a DECLARAO
de VONTADE
Consequncias jurdicas(efeitos jurdicos)
ATO JURDICO (Sentido estrito)
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O Cdigo Civil tratou sobre os negcios jurdicos e ao final disps que: as
normas aplicveis aos negcios jurdicos se aplicam aos atos jurdicos, no
que couber. Para que os negcios jurdicos sejam vlidos necessrio
preencher determinados requisitos que esto elencados no art. 104 e a
falta de alguns dos requisitos causa a nulidade ou anulabilidade do negcio jurdico:
NEGCIO JURDICO = CONTRATO = BILATERAL
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REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO/NEGCIO JUDDICO
Regra: Art. 107. A validade da declarao de vontade no depender
de forma especial, seno quando a lei expressamente a exigir.
REQUISITOS DE VALIDADE ART. 104
ATO/ NEGCIO NULO ART. 166
ATO/NEGCIO
ANULVEL ART.
Art. 104. A validade donegcio jurdico requer:
I - agente capaz;
Art. 166. nulo o negciojurdico quando:
I - celebrado por pessoaabsolutamente incapaz;
Art. 171. Alm dos casosexpressamente declarados nalei, anulvel o negciojurdico:
I - por incapacidade relativado agente;
II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel
II - for ilcito, impossvel ouindeterminvel o seu objeto;
II - por vcio resultante deerro, dolo, coao, estadode perigo, leso ou fraudecontra credores.
III - forma prescrita ou nodefesa (proibida) em lei.
IV - no revestir a formaprescrita em lei; V - forpreterida algumasolenidade que a leiconsidere essencial para asua validade; III - o motivo determinante,comum a ambas as partes, for ilcito; VI - tiver por objetivo fraudarlei imperativa; VII - a lei taxativamente odeclarar nulo, ou proibir-lhea prtica, sem cominarsano. Art. 167. nulo o negciojurdico simulado.
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Validade do Ato Jurdico
A falta de algum elemento substancial do ato jurdico torna-o nulo
(nulidade absoluta) ou anulvel (nulidade relativa). A diferena entre o nulo e o anulvel uma diferena de grau ou gravidade, a critrio da
lei.
A nulidade absoluta pode ser alegada, arguida a qualquer tempo por
qualquer pessoa, pelo Ministrio Pblico e pelo Juiz, inclusive, no se
admitindo convalidao nem ratificao.
A nulidade relativa, ao contrrio, s pode ser arguida dentro do prazo
previsto (4 anos, em regra) - somente pelos interessados diretos,
admitindo convalidao e ratificao.
Ato jurdico inexistente o ato que contm um grau de nulidade to
grande e visvel, que dispensa ao judicial para ser declarado sem efeito.
Ato jurdico ineficaz o ato que vale plenamente entre as partes, mas
no produz efeitos em relao a certa pessoa (ineficcia relativa) ou em
relao a todas as outras pessoas (ineficcia absoluta). Exs.: alienao
fiduciria no registrada, venda no registrada de automvel, bens
alienados pelo falido aps a falncia.
Requisitos para um Negcio Jurdico ser VLIDO: art. 104
a) agente capaz - o agente deve estar apto a praticar os atos da vida
civil. Os absolutamente incapazes devem ser representados e osrelativamente incapazes devem ser assistidos;
b) Objeto Lcito e possvel - o objeto do ato jurdico deve ser permitido
pelo direito e possvel de ser efetivado;
c) Forma Prescrita (estabelecida) ou no vedada em Lei - a forma
dos atos jurdicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta previso,
ou no proibida.
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nulo o ATO JURDICO quando praticado por pessoa absolutamente
incapaz ou quando no revestir a forma prescrita em lei ou quando o
objeto for ilcito ou no possvel.
Os atos jurdicos a que no se impe forma especial prescrita em lei,
podero provar-se mediante: confisso, atos processados em juzo,
documentos pblicos e particulares, testemunhas, presuno,
exames, vistorias e arbitramentos.
Disso decorre que no podem ser admitidas como testemunhas: os loucos
de todo gnero, os cegos e surdos (quando a cincia do fato, que se quer
provar, dependa dos sentidos que lhes faltam), o interessado do objeto do
litgio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, at 3
grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
A nulidade um vcio intrnseco ou interno do ato jurdico.
O Ato jurdico nulo quando: for preterida a forma que a lei considere
essencial para a sua validade; for ilcito ou impossvel o seu objeto; for
praticado por pessoa absolutamente incapaz.
O ato jurdico anulvel quando: as declaraes de vontade emanarem
de erro essencial, viciado por erro, dolo, coao ou simulao.
A respeito da nulidade, pode-se afirmar que: opera de pleno direito;
pode ser invocada por qualquer interessado e pelo Ministrio Pblico; o
negcio no pode ser confirmado nem prevalece pela prescrio.
Formas prescritas nos Atos Jurdicos: Locao, Mtuo, Comodato, Depsito, Fiana (Escrita ou verbal); Testamento (Escrita e exige
cinco testemunhas); Pacto Antenupcial e Doao de Imveis (s
podem ser feitos por escritura pblica); Procurao (Escrita e exige
o reconhecimento de firma p/validade perante 3s).
Se houver FORMA PREVISTA EM LEI, a desobedincia ANULA o Ato.
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Os Atos Jurdicos podem ser:
* Formais ou solares - casamento, testamento, compra/venda de
imveis, etc.
*No formais ou consensuais locao, comodato, etc.
DIFERENAS ENTRE ATO NULO e ANULVEL
Voc aprendeu que a INVALIDADE gnero. Espcies de invalidade:
Nulidade- Vcio que contamina e que desperta o interesse pblico. Pode
ser suscitado pelo Ministrio Pblico ou por qualquer interessado. No
se confirma com decurso de tempo e deve ser declarada com decurso
de prazo.
Anulabilidade - No desperta o interesse pblico, e sim particular, s
podendo ser declarado pelos interessados.
A falta de algum elemento substancial do ato jurdico torna-o nulo
(nulidade absoluta) ou anulvel (nulidade relativa).
A diferena entre o nulo e o anulvel uma diferena de grau ou
gravidade, a critrio da lei. DECORAR AS DIFERENAS!
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ATO/NEGCIO NULO ATO/NEGCIO ANULVEL
Nulidade absoluta pode ser arguida aqualquer tempo por qualquer pessoa, peloMinistrio Pblico e pelo Juiz.
A nulidade relativa s pode ser alegada no prazo dos arts. 178 e 179.
Art. 177. S os interessados a podem alegar.
No se admite convalidao nem ratificao (correo): Art. 169. O negcio jurdico nulo no suscetvel de confirmao, nem convalescepelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porm, o negcio jurdico nulocontiver os requisitos de outro, subsistir estequando o fim a que visavam as partes permitirsupor que o teriam querido, se houvessemprevisto a nulidade.
Art. 172. O negcio anulvel pode serconfirmado pelas partes, salvo direito deterceiro.
Art. 175. A confirmao expressa, ou a execuovoluntria de negcio anulvel, nos termos dosarts. 172 a 174, importa a extino de todas asaes, ou excees, de que contra eledispusesse o devedor.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir.
Art. 177. S os interessados a podem alegar.
Art. 169. Pargrafo nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negcio jurdico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, no lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes
Art. 177. A anulabilidade no tem efeito antesde julgada por sentena, nem se pronuncia de ofcio; s os interessados a podem alegar,e aproveita exclusivamente aos que aalegarem, salvo o caso de solidariedade ouindivisibilidade.
O ato/negcio nulo pode ser alegado/arguido a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdio.
Art. 178. de quatro anos o prazo dedecadncia para pleitear-se a anulao donegcio jurdico, contado:
I - no caso de coao, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,estado de perigo ou leso, do dia em que serealizou o negcio jurdico;
III - no de atos de incapazes, do dia em quecessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinadoato anulvel, sem estabelecer prazo parapleitear-se a anulao, ser este de dois anos, acontar da data da concluso do ato.
Efeito ex tunc (retroativos) Efeito ex nunc (no retroativos)
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CONVERSO DO NEGCIO JURDICO NULO
O ltimo edital de AFRF traz expressamente dentro do tpico fato jurdico , a converso do negcio jurdico nulo. Assim, no tenho a menor dvida de que extrema importncia ante para a prova. Trata da converso do negcio jurdico nulo o art. 170.
Para a incidncia do artigo 170 do novo Cdigo Civil exige-se a conjuno
dos seguintes elementos:
1) que haja um negcio nulo;
2) que o negcio nulo contenha os requisitos necessrios de outro
negcio jurdico, e que esses requisitos necessrios sejam apropriados a produzir efeitos jurdicos para satisfazer, razoavelmente, os interesses das
partes;
3) que o fim a que as partes tinham em vista leve convico de que
elas teriam querido este novo contrato, em lugar daquele, que
originariamente fizeram, se houvessem previsto a sua nulidade.
Assim, celebrado o acordo aceitaram as partes o negcio jurdico. Tendo
conhecimento da nulidade cominada, da impossibilidade de se realizar o
negcio, permitiu a lei um recurso s circunstncias e finalidades do
negcio invlido, de maneira a manter o negcio pelos celebrantes, caso
este contenha os requisitos de outro negcio jurdico.
Exemplo: a nota promissria nula por inobservncia dos requisitos legais
de validade aproveitada como confisso de dvida.
Exemplo: contrato de compra e venda com o valor do imvel acima de 30
salrios mnimos exige-se que seja realizado por escritura pblica. Caso os
contratantes realizassem-no sem esse requisito, este poderia ser convertido em contrato preliminar (promessa de compra e venda).
Art. 170. Se, porm, o negcio jurdico nulo contiver os requisitos
de outro, subsistir este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a
nulidade.
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INCAPACIDADE RELATIVA INVOCADA
EM BENEFCIO PR[OPRIO
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes no pode ser
invocada pela outra em benefcio prprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisvel o objeto do
direito ou da obrigao comum.
ART. 105 Ato praticado pelo relativamente incapaz:
a) com assistncia = ato vlido b) sem assistncia = pode ser argido, alegado a anulabilidade arts.
171, 178, 179.
Art. 105:
1) se a outra parte SABIA da incapacidade: NO PODE serinvocada a incapacidade relativa em benefcio prprio (ver arts. 180 e
181);
2) se a outra parte NO SABIA da incapacidade: PODE invocara incapacidade = negcio jurdico anulado:
a) NO aproveita aos co-interessados;
b) APROVEITA aos co-interessados se a obrigao forindivisvel.
IMPOSSIBILIDADE INICIAL DO OBJETO
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto no invalida o negcio jurdico
se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condio a que ele
estiver subordinado.
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ART. 106 Impossibilidade relativa: pode ser cumprida de outro modo.Considere F = formao do NJ.
F = impossibilidade inicial absoluta = NJ nulo (art. 166)
F = impossibilidade inicial relativa = NO torna o NJ nulo pois pode sercumprida de outro modo. Ex: Um dos contratantes tem como obrigao
de entregar uma safra (objeto possvel) ao outro. No pode alegar que
tal terreno est alagado e por esse motivo no pode cumprir aobrigao, porque ele pode plantar em outro terreno. No pode alegar que
no pode cumprir porque o agrotxico X est em falta no mercado porque
existem outros agrotxicos de outras marcas. A impossibilidade aqui no
absoluta, total. Tambm se considera impossibilidade relativa quando a
obrigao a princpio impossvel de se cumprir, porm antes de ocorrer a
condio a obrigao se torna possvel.
FORMA DA DECLARAO DE VONTADE
A regra a forma livre, a liberdade de forma, salvo se a lei exigir
alguma formalidade (solenidade):
Art. 107. A validade da declarao de vontade no depender de
forma especial, seno quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. No dispondo a lei em contrrio, regra: a escritura pblica
essencial validade dos negcios jurdicos que visem
constituio, transferncia, modificao ou renncia de direitos
reais sobre imveis de valor superior a trinta vezes o maior salrio
mnimo vigente no Pas.
Art. 109. No negcio jurdico celebrado com a clusula de no
valer sem instrumento pblico, este da substncia do ato.
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RESERVA MENTAL: Art. 110. A manifestao de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de no querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatrio tinha conhecimento.
Trataremos da reserva mental no estudo dos vcios ou defeitos do
negcio jurdico.
O SILNCIO COMO CONSENTIMENTO DA VONTADE: Art. 111. O
silncio importa anuncia, quando as circunstncias ou os usos o
autorizarem, e no for necessria a declarao de vontade
expressa.
O silncio, regra geral, no significa anuncia, consentimento. Porm, as
circunstncias ou os usos podem indicar ou presumir que o silncio indica
a aceitao do negcio jurdico. Por exemplo, uma compra e venda
programada mensalmente. Suponhamos que loja representante de
produtos de beleza da marca X faa uma compra programadaconsubstanciada num nico pedido dos referidos produtos para entrega
parcelada durante uma ano. As remessas so mensalmente entregues.
Suponhamos que as revendas estejam fracas e aps a sexta entrega, loja
deseje cancelar as futuras compras. Nesse caso, deve faz-la por expresso, oral ou por escrito, conforme o pedido originalmente realizado.
O silencio ms a ms da loja induz anuncia, consentimento quanto
entrega da remessa atual bem como das futuras.
INTENO DA DECLARAO: Art. 112. Nas declaraes de
vontade se atender mais inteno nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem.
INTERPRETAO dos Negcios Jurdicos (devem ser
interpretados conforme o Princpio da Boa-f e os usos do lugar da
celebrao): Art. 113. Os negcios jurdicos devem ser interpretados
conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao.
INTERPRETAO RESTRITIVA: Negcios jurdicos benficos porexemplo, a doao bem como a renncia interpretam-se restritivamente:
Art. 114. Os negcios jurdicos benficos e a renncia
interpretam-se estritamente.
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NEGCIO JURDICO REALIZADO COM MENOR DE IDADE
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, no
pode, para eximir-se de uma obrigao, invocar a sua
idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se
maior.
Art. 181. Ningum pode reclamar o que, por uma obrigao
anulada, pagou a um incapaz, se no provar que reverteu em proveito dele a importncia paga.
Art. 182. Anulado o negcio jurdico, restituir-se-o as
partes ao estado em que antes dele se achavam, e, no
sendo possvel restitu-las, sero indenizadas com o
equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento no induz a do
negcio jurdico sempre que este puder provar-se por
outro meio.
Art. 184. Respeitada a inteno das partes, a invalidade
parcial de um negcio jurdico no o prejudicar na parte
vlida, se esta for separvel; a invalidade da obrigao
principal implica a das obrigaes acessrias, mas a destasno induz a da obrigao principal.
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VCIOS OU DEFEITOS DO ATO/NEGCIO JURDICO
Os Atos ou Negcios Jurdicos podem apresentar-se com vcios ou
defeitos, que provocando a sua ineficcia tornam NULO ou ANULVEL o
Negcio Jurdico.
Vcios de Consentimento: ocorrem da prpria vontade. Ex.: erro, dolo,
coao.
Vcios de Consentimento
Podem ser objeto de ao anulatria no prazo de 4 anos ou 2 anos (arts. 178 e 179)
Coao
Dolo
Erro
Estado de Perigo
Leso
Fraude contra credores
Vcios Sociais Simulao
NULO
ANULVEL
ANULVEL
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Nos vcios de consentimento ou de vontade o prejudicado um dos
contratantes, pois h manifestao da vontade sem corresponder
com o seu ntimo e verdadeiro querer.
Os vcios sociais consubstanciam-se em atos contrrios boa f ou lei, decorrentes da malcia humana prejudicando terceiro. So
vcios da vontade: o erro, o dolo, a coao, o estado de perigo e a leso; e
vcios sociais: a fraude contra credores e a simulao.
ERRO
Erro: a FALSA noo que se tem de um objeto ou de uma pessoa.
Ocorre quando o prprio agente pratica o ato baseando-se em falso
juzo ou engano. A pessoa se engana sozinha; ningum a induz a erro.
Pode ser cometido por conta prpria.
S anula o ato jurdico o erro SUBSTANCIAL ou essencial. Ex.:compra de um quadro de um autor como se fosse de outro.
No acarreta nulidade de um ato o erro acidental ou secundrio Ex.:
comprar uma casa com seis janelas, pensando que tinha sete.
ART. 138 ANULVEL o NJ = ERRO SUBSTANCIAL:
ARt . 139 ERRO SUBSTANCIAL:
NATUREZA: empresto um computador, a pessoa pensaque foi doao;
OBJETO: comprou um lote num condomnio pensandoser valorizado; trata-se de outro condomnio de nome
parecido;
QUALIDADES: comprou relgio pensando ser de ouro,porm dourado;
IDENTIDADE OU QUALIDADE DA PESSOA: casa-se comcriminoso procurado ou com algum que possui defeito
fsico no revelado anteriormente.
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Art. 138. So anulveis os negcios jurdicos, quando as declaraes
de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligncia normal, em face das circunstncias do negcio.
Art. 139. O erro substancial quando:
I - interessa natureza do negcio, ao objeto principal da
declarao, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne identidade ou qualidade essencial da pessoa a
quem se refira a declarao de vontade, desde que tenha infludo nesta de
modo relevante;
III - sendo de direito e no implicando recusa aplicao da lei, for o
motivo nico ou principal do negcio jurdico.
ERRO ACIDENTAL: NO ANULA = o erro sobre as qualidades
secundrias, acessrias do NJ; no vicia o NJ; continua vlido, produz
efeito por no incidir sobre a declarao de vontade. Ex: compro uma
casa pensando ter seis janelas, porm possui trs.
ERRO NA INDICAO DA PESSOA NO ANULA QUANDO A PESSOA
PUDER SER IDENTIFICADA: Art. 142. O erro de indicao da pessoa
ou da coisa, a que se referir a declarao de vontade, no viciar o
negcio quando, por seu contexto e pelas circunstncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Exemplo: Marcos indica Maria como beneficiaria de um seguro de vida em
caso de sua morte, quando na verdade, queria indicar Socorro. Se pelo
contexto ou circunstancias se puder indicar Socorro, o negocio subsiste e
no ser anulado.
FALSO MOTIVO: Art. 140. O falso motivo s vicia a declarao de
vontade quando expresso como razo determinante.
No h obrigatoriedade de indicar o motivo pelo qual estar se realizando o
ato/negocio jurdico. Porem, uma vez indicado o motivo, este devera ser
verdadeiro, sob pena de anulabilidade.
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TRANSMISSO ERRNEA DA VONTADE E ANULAVEL: Art. 141. A
transmisso errnea da vontade por meios interpostos anulvel nos
mesmos casos em que o a declarao direta.
A transmisso da vontade pode ocorrer por meio de um representante ou
mandatrio que praticar o ato/negcio em nome do representado. Exemplo: o negcio se passa entre Ae B. no podendo comparecer, constitui como seu representante um terceiro C. Nessecaso, C transmite erroneamente a vontade de A para B, viciando oato/negocio, sendo passvel de anulao.
ERRO DE CLCULO: Art. 143. O erro de clculo apenas autoriza a
retificao (correo) da declarao de vontade.
ART. 143. ERRO DE CLCULO: uma inexatido material: NO ANULA
o NJ, apenas autoriza a retificao (correo). E; comprou 12 camisas por
R$ 45,00. Pagou R$ 450,00; deve completar o preo de R$ 90,00.
Art. 144. O erro no prejudica a validade do negcio jurdico
quando a pessoa, a quem a manifestao de vontade se dirige, se
oferecer para execut-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
DOLO
Dolo: o artifcio empregado pelo agente para enganar outra pessoa. O
agente emprega artifcio para levar algum a pratica de um ato que o
prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro.
* Dolo Bom: empregado para beneficiar o autor do ato, no
ANULVEL. Quando houver dolo de terceiros, se as partes contratantes
no souberem, o ato jurdico no anulvel.
* Dolo Mal: prejudica o autor do ato, passvel de ANULAO.
O Dolo Mal pressupe:
a) prejuzo para o autor do ato;
b) benefcio para o autor do dolo ou terceiro
c) Pode ser praticado pelo silncio. No se admite invocao do Dolo para
se anular casamento.
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ART. 145. ANULVEL o NJ = DOLO PRINCIPAL, ESSENCIAL ou
SUBSTANCIAL: d causa ao NJ. O NJ no ia se realizar; s se realizou
porque houve o dolo, induzimento de algum.
DOLO SUBSTANCIAL (ESSENCIAL): Art. 145. So os negcios jurdicos anulveis por dolo, quando este for a sua causa.
DOLO ACIDENTAL: NO ANULVEL: Art. 146. O dolo acidental s
obriga satisfao das perdas e danos, e acidental quando, a
seu despeito, o negcio seria realizado, embora por outro modo.
ART. 146. DOLO ACIDENTAL: o NJ se realizou em condies mais
onerosas. Note que aqui o NJ iria se realizar, porm se realizou de modo
mais gravoso, oneroso: compra de um carro mais caro do que o normal.
DOLO NEGATIVO ou OMISSO DOLOSA: VICIA O NJ e, se vicia, e
passvel de anulao: Art. 147. Nos negcios jurdicos bilaterais, o
silncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omisso dolosa, provando-se que sem ela o negcio no se teria celebrado.
ART. 148. DOLO DE TERCEIRO: ANULA o NJ se a parte a quem
aproveita SOUBER do dolo. Se a parte a quem aproveita o NJ proveniente
do dolo NO SOUBER do dolo, NO VICIA O NJ e por esse motivo NO
haver ANULAO.
Exemplo: o negocio se passa entre A e B. Porem, um terceiro C age com dolo para beneficiar B. Se B (parte beneficiaria do dolo) sabia dodolo, o negocio se contamina pelo vicio e pode ser passvel de anulao.
Se B no sabia do dolo, o negocio subsiste e no ser passvel de anulao.
DOLO DE TERCEIRO: Art. 148. Pode tambm ser anulado o negcio
jurdico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou
devesse ter conhecimento; em caso contrrio, ainda que subsista o
negcio jurdico, o terceiro responder por todas as perdas e danos da
parte a quem ludibriou.
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DOLO DO REPRESENTANTE LEGAL: Art. 149. O dolo do representante
legal de uma das partes s obriga o representado a responder
civilmente at a importncia do proveito que teve; se, porm, o dolo
for do representante convencional, o representado responder
solidariamente com ele por perdas e danos.
No raras vezes, a pessoa no pode comparecer pessoalmente para
praticar o ato /negcio jurdico. Assim, necessita de um representante
para represent-la e exprimir sua vontade.
O representante legal pode ser o pai, a me, por exemplo, de um
absolutamente incapaz. Se o representante legal age com dolo, o
representado responde at a importncia (valor $) do proveito ou
vantagem que obteve com o dolo.
O representante convencional o procurador, mandatrio; decorre do
acordo de vontades entre o representante e o representado. Caso o
representante pratique dolo, tanto este quanto o representado respondem
solidariamente por perdas e danos.
DOLO RECPROCO ou DOLO DE AMBOS: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode aleg-lo para anular
o negcio, ou reclamar indenizao.
COAO
Coao: a presso psicolgica exercida sobre algum para obrig-lo
a praticar determinado ato. Para que a coao vicie o ato necessrio que
se incuta medo de dano pessoa do coagido, sua famlia ou a seus
bens e que o dano objeto da ameaa seja providncia fsica ou moral.
COAO: ART. 151:
Temor justificado: ameaa Dano iminente: dano para atingir pessoa, famlia
Dano grave e srio: ameaa deve ser grave e capaz de assustar.
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A doutrina quem divide a coao fsica (ou absoluta ou visabsoluta) e em psicolgica (ou relativa ou vis relativa).
A coao fsica a que priva um dos contratantes completamente: algum
coloca a arma na cabea de outrem e manda assinar o contrato. H
nulidade absoluta.
A coao psicolgica a ameaa de um contratante ao outro. Na coao
psicolgica o coator deixa a opo para o coagido de ceder ou no a
ameaa. Exemplo: um dos contraentes ameaa falar um segredo do outro,
que se sente coagido em ceder ou no a ameaa.
Mas cuidado! Para qualquer questo genrica que afirme que acoao torna anulvel o ato/negcio jurdico, essa questo verdadeira,
correta!
A coao para tornar o ato/negcio jurdico NULO, a questo deve
mencionar expressamente a expresso coao fsica ou vis absoluta.
COAO PARA ANULAR: Art. 151. A coao, para viciar a
declarao da vontade, h de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considervel sua pessoa,
sua famlia, ou aos seus bens.
Pargrafo nico. Se disser respeito a pessoa no pertencente famlia
do paciente, o juiz, com base nas circunstncias, decidir se houve
coao.
COAO
Fsica ou Vis absoluta = NJ NULO
Psicolgica ou Vis relativa = NJ ANULVEL
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Art. 152. No apreciar a coao, ter-se-o em conta o sexo, a idade, a
condio, a sade, o temperamento do paciente e todas as demais
circunstncias que possam influir na gravidade dela.
EXCLUDENTE DA COAO: Art. 153. No se considera coao a
ameaa do exerccio normal de um direito, nem o simples temor reverencial = EXCLUI A COAO = NO H VCIO = NO ANULA.
ART. 153. EXCLUSO DA COAO: no se considera coao:
Ameaa do exerccio normal de um direito - Ex: sevoc no pagar vou protestar o ttulo.
Simples temor reverencial: ameaa de pai para que ofilho obedea.
ART. 154. COAO DE TERCEIRO: ANULA O NJ SE A PARTE A QUEM
APROVEITA O NJ ESTIVER EM COLUIU, CUMPLICIDADE COM O
COATOR.
COAO DE TERCEIRO: Art. 154. Vicia o negcio jurdico a coao exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a
parte a que aproveite, e esta responder solidariamente com
aquele por perdas e danos.
COAO DE TERCEIRO: Art. 155. Subsistir o negcio jurdico, se a
coao decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse
ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coao responder por
todas as perdas e danos que houver causado ao coacto = NO VICIA =
NO ANULA.
ESTADO DE PERIGO
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando algum, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigao excessivamente
onerosa.
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ESTADO DE PERIGO: ART. 156 ANULA. ELEMENTOS (cumulativos):
SALVAMENTO: algum quer se salvar
GRAVE DANO
CONHECIDO DA OUTRA PARTE
ASSUME OBRIGAO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
Ex: pai que tem o filho sequestrado e o bandido pede R$ 100 mil de resgate. O
amigo sabendo oferece jias que valem R$ 50 mil por R$ 100 mil.
Pargrafo nico. Tratando-se de pessoa no pertencente famlia do
declarante, o juiz decidir segundo as circunstncias.
Note que no estado de perigo h uma necessidade de SALVAMENTO, enquanto
que na leso, h uma inexperincia ou necessidade, mas por excluso toda equalquer necessidade que NO SEJA DE SALVAMENTO poder configurar leso.
Os requisitos para a configurao do estado de perigo devem ser
CUMULATIVOS; se faltar um dos elementos/requisitos NO SE TRATA DE
ESTADO DE PERIGO.
O ESTADO DE PERIGO, por exemplo, aquele que se configura num naufrgio,
em que havendo a necessidade de salvamento, uma das pessoas em alto mar
possui dois botes de salvamento e oferece um bote a outrem pedindo em troca
uma quantia exorbitante. No estado de perigo NECESSARIO QUE UMA DAS
PARTES SAIBA DO GRAVE DANO DA OUTRA; O GRAVO DANO DE UM DELES
DEVE SER CONHECIDO DO OUTRO.
LESO
Leso: quando uma pessoa obtm um lucro exagerado se aproveitando da
imaturidade / necessidade / inexperincia de algum. Ex.: agiotagem
Lucro exagerado - considerado quando o valor de venda atinge 5 x o valor
de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor de mercado.
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A Leso possui dois elementos:
Elemento objetivo: lucro exagerado; e
Elemento subjetivo: imaturidade, necessidade, inexperincia.
Art. 157. Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente
desproporcional ao valor da prestao oposta.
LESO: ART. 157 ANULA. o abuso, a usura, quando h clusulasleoninas, por exemplo num contrato (negcio jurdico).
Um dos contratantes est em posio de inferioridade.
Algum por INEXPERINCIA ou NECESSIDADE celebra negcio jurdico
extremamente desfavorvel; assume obrigao MANIFESTAMENTE
DESPROPORCIONAL.
Ex: inquilino em vias de ser despejado, premido da necessidade de abrigar sua
famlia, realiza contrato de valor bem acima do mercado. Se tivesse condies
e meditar jamais teria realizado.
1o Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes aotempo em que foi celebrado o negcio jurdico.
2o No se decretar a anulao do negcio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito.
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FRAUDE CONTRA CREDORES
Fraude contra Credores: a manobra ardilosa para prejudicar
terceiros. caracterizada pela ma-f. a venda, o desfalque pelo devedor oupelo devedor aliado a terceiro do seu patrimnio em prejuzo dos credores,
com finalidade, a inteno de prejudicar seus credores. Ocorre quando o
devedor atinge um estado de insolvncia (aumento de dvidas com
consequente diminuio do patrimnio).
A fraude contra credores possui dois elementos:
Elemento Objetivo = (eventus damni) = dano, prejuzo; e
Elemento Subjetivo = (consolium fraudis) = conluio (acordo).
A fraude contra credores pode ser objeto de ao anulatria, tambm
chamada Ao Pauliana.
AO PAULIANA ou REVOCATRIA: a ao apropriada para anular os
atos lesivos aos direitos dos credores. A dilapidao do patrimnio do devedor
j insolvente (embora no saiba) ardilosamente arquitetada de forma que no
lhe reste bens suficientes para saldar suas dvidas considerada fraude contra
credores. O credor que no possua uma garantia real, privilegiada, conta
exclusivamente com os bens do devedor para ver seu crdito satisfeito.
Art. 161. A ao, nos casos dos arts. 158 e 159, poder ser intentada
contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a
estipulao considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que
hajam procedido de m-f.
A AO PAULIANA para anular o negcio jurdico pode ser proposta contra o
devedor, contra terceiros adquirentes ou contra qualquer pessoa que tenham
celebrado negcio fraudulento com o devedor.
Art. 158. Os negcios de transmisso gratuita de bens ou remisso de
dvida, se os praticar o devedor j insolvente, ou por eles reduzido
insolvncia, ainda quando o ignore, podero ser anulados pelos
credores quirografrios, como lesivos dos seus direitos.
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FRAUDE CONTRA CREDORES: prtica maliciosa, pelo devedor, de atos que
desfalcam seu patrimnio, com a finalidade de fraudar credores. Objetivos: Ato
com a finalidade de frustrar pagamento devido ou tendentes a violar a
igualdade entre os credores.
ART. 158:
1) Atos a ttulo gratuito: doao, renncia herana, remisso (perdo) dedvidas que o devedor j estando insolvente.
2) Atos ttulo oneroso (159): venda realizada entre parentes prximos porpreo vil.
3) Pagamento antecipado de dvidas: paga dvida ainda no vencida, porexemplo, quando o credor um amigo, fraudando os demais que tm
dvidas j vencidas.
1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
2o S os credores que j o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear aanulao deles.
CONTRATOS ONEROSOS ANULAVEIS: Art. 159. Sero igualmente
anulveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a
insolvncia for notria, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contratante.
ART. 159. Contrato oneroso:
A ---------------------- B Vendedor Comprador: Caso ignore a insolvncia: NO
anula
Art. 160. Se o adquirente (comprador) dos bens do devedor insolvente
ainda no tiver pago o preo e este for, aproximadamente, o corrente,
desobrigar-se- depositando-o em juzo, com a citao de todos os interessados.
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Pelo art. 160, o comprador cumpre sua obrigao (pagamento) depositando o
valor do bem em juzo e requerendo a citao de todos os outros credores.
Caso o comprador valor deposite o valor a menor, para conservar o bem
dever complementar o pagamento do mesmo.
Pargrafo nico. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poder
depositar o preo que lhes corresponda ao valor real.
CREDOR QUIROGRAFRIO: Art. 162. O credor quirografrio, que
receber do devedor insolvente o pagamento da dvida ainda no
vencida, ficar obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se
tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Credor quirografrio o credor que no possui direito real de garantia (no um credorhipotecrio); seus crditos decorrem das relaes obrigacionais: cheques, duplicatas. Ocrdito do credor hipotecrio decorre de, por exemplo, uma hipoteca constituda pelo seudevedor. O devedor pede um emprstimo e d em garantia (hipoteca) um bem imvel.Caso no venha a pagar o emprstimo, o credor vende o bem dado em garantia e satisfazseu credito. Pois bem! O crdito hipotecrio (credito com garantia real) tem preferncia,assim como o crdito tributrio e os crditos decorrentes de acidente de trabalho elegislao trabalhista.
Art. 162.
(credores) A (devedor) --------------------------- B C D
O devedor A paga ao B, prejudicando C e D. B se obriga a devolver o valor.
GARANTIAS DE DVIDAS: Art. 163. Presumem-se fraudatrias dos direitos
dos outros credores as garantias de dvidas que o devedor insolvente tiver
dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porm, de boa-f e valem os negcios ordinrios
indispensveis manuteno de estabelecimento mercantil, rural, ou
industrial, ou subsistncia do devedor e de sua famlia.
Art. 165. Anulados os negcios fraudulentos, a vantagem resultante reverter
em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
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Pargrafo nico. Se esses negcios tinham por nico objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade
importar somente na anulao da preferncia ajustada.
SIMULAO
Simulao: a declarao enganosa da vontade, visando obter
resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei.
Simular significa fingir. aparncia do que no existe. Dissimular, ao
contrrio, significa encobrir a verdade. Veja que na dissimulao h um
fato verdadeiro, real, h uma verdade que encoberta. J na simulao
declara-se o que no existe. Na simulao as partes do uma aparncia ao
negcio jurdico.
A simulao consiste em: um acordo entre as partes do negcio jurdico emdeclarar para um terceiro um negcio aparente, cujos efeitos no so
desejados pelas partes. O propsito de enganar o terceiro com objetivo de
causar prejuzo a terceiro ou fraudar a lei.
A Simulao no ser um defeito do ato jurdico se no houver prejuzo a
algum ou violao da lei.
S terceiros lesados pela simulao que podem demandar a nulidade dos
atos simulados. Ex.: um indivduo faz contrato de compra e venda objetivando,
na verdade, fazer uma doao. Suponhamos que um dos cnjuges simule um
contrato de venda de um apartamento com uma pessoa, que, na verdade
sua amante. Trata-se de doao disfarada de compra e venda.
Na simulao h um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna
e no manifestada.
SIMULAO ART. 167 NJ NULO. Declarao enganosa da vontadevisando obter resultado diverso; cria uma aparncia de direito para iludir ou
violar a lei. As duas partes esto combinadas com inteno de prejudicar
terceiro ou violar a lei. Ex: marido vende bem para a amante, prejudicando
seu cnjuge. Claro que no contrato de compra e venda, mas doao.
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Espcies:
SIMULAO ABSOLUTA: A declarao aparente NO VISA A PRODUZIR
QUALQUER EFEITO JURDICO.
SIMULAO RELATIVA: as partes VISAM PRODUZIR EFEITOS DIVERSOS,
DIFERENTES. As partes t6em a inteno de gerar efeitos jurdicos, mas no os
efeitos que vieram a declarar, mas outros. o caso da venda do apartamento
do marido para a amante, que no caso doao.
SIMULAO MALICIOSA: NO visam prejudicar terceiros ou causar danos
ou violar a lei. Visam to somente ocultar (esconder) de terceiros a verdadeira
natureza do negcio jurdico.
SIMULAO INOCENTE: as partes visam prejudicar terceiros ou violar a lei.
Lembre que a simulao o nico defeito ou vcio do negcio jurdico que ocontamina de vcio insanvel, tornando-o NULO DE PLENO DIREITO. Todos os
outros vcios ou defeitos tornam o ato/negcio anulvel. Mas lembre da
coao: se na questo vier expressa coao fsica ou absoluta ou vis absoluta, atribuindo a esta espcie de coao a nulidade absoluta, a questo (item) est verdadeiro, correto. Do contrrio, para toda e qualquer questo
genrica que afirme que a coao torna o negcio anulvel, a questo est
verdadeira.
Podero demandar a nulidade dos atos SIMULADOS: os terceiros lesados
pela simulao e os representantes do poder pblico.
A simulao est disciplinada no art. 167 do Cdigo Civil. O artigo contmduas regras. Vamos estud-las por partes:
Primeira regra:
Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se
dissimulou, se vlido for na substncia e na forma.
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At aqui tudo bem! Dois ou mais sujeitos, em coluio (combinados) simulam um
contrato.
Segunda regra:
Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se
dissimulou, se vlido for na substncia e na forma.
Veja o desenho:
ART. 167.
NJ simulado NJ NULO
DISSIMULAO: (oculta o que verdadeiro): que o
terreno alaga. A dissimulao subsiste, permanece, vlida.
As partes realizaram um negcio de compra e venda de um terreno em
determinada circunstncia que o torna simulado. Alm disso, mente, esconde a verdade (dissimula) ao dizer para o comprador que o terreno no alaga (est
numa determinada regio no passvel de alagamento). O fato de o negcio
ser nulo devido a simulao sempre vai subsistir a dissimulao (terreno que
alaga devido a estar localizado numa zona baixa que o nvel normal). O fato do
negcio ser nulo devido a simulao, a parte dissimulada subsiste.
Art. 167. 1o Haver simulao nos negcios jurdicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou ps-datados.
2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentesdo negcio jurdico simulado.
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RESERVA MENTAL ou SIMULAO INOCENTE
A simulao diferente da Reserva Mental: nesta as partes no esto
combinadas.
A regra decorre um dos contratantes no pode saber o que se passa na mente
do outro. Se a faz uma declarao, mas mentalmente faz a reserva de no querer o que declara, o negcio vlido, subsiste, salvo se b sabia dessareserva mental.
ELEMENTOS ESSENCIAIS E ACIDENTAIS
DO NEGCIO JURDICO
ELEMENTOS ESSENCIAIS:
CAPACIDADE DO AGENTE, OBJETO LCITO e CONSENTIMENTO
O negcio jurdico apresenta elementos essenciais (constitutivos),
obrigatrios para sua Constituio.
Os elementos constitutivos abrangem: os elementos essenciais,
imprescindveis existncia do ato negocial, pois forma sua substncia,
podem ser gerais e particulares; os naturais, que so efeitos decorrentes
do negcio jurdico, sem que seja necessrio qualquer meno expressa,
pois a prpria norma jurdica j lhe determina quais so essas
consequncias jurdicas.
Regra: Art. 110. A manifestao de vontade subsiste (no vicia, no anula)ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de no querer o quemanifestou, Exceo: salvo se dela o destinatrio tinha conhecimento.
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Capacidade do agente: se todo negcio jurdico pressupe uma declarao
de vontade, a capacidade do agente indispensvel sua participao
vlida na seara jurdica; a capacidade especial ou legitimao distingue-se
da capacidade geral das partes, para a validez do negcio jurdico, pois para
que ele seja perfeito no basta que o agente seja plenamente capaz;
imprescindvel que seja parte legtima, isto , tenha competncia para
pratic-lo, dada a sua posio em relao a certos interesses jurdicos; sua
falta pode tornar o negcio nulo ou anulvel; a legitimao depende da
particular relao do sujeito com o objeto do ato negocial.
Objeto lcito e possvel: para que o negcio se repute perfeito e vlido
dever versar sobre objeto lcito, conforme a lei; alm de lcito deve ser
possvel, fsica ou juridicamente, o objeto do ato negocial.
Consentimento: vontade, a anuncia vlida do sujeito a respeito do
entabulamento de uma relao jurdica sobre determinado objeto; pode ser
ele expresso ou tcito desde que o negcio, por sua natureza ou disposio
legal, no exija forma expressa.
ELEMENTOS ACIDENTAIS OU CLUSULAS ACESRIAS:
CONDIO, TERMO e ENCARGO
Os elementos acidentais so estipulaes ou clusulas acessrias que as
partes podem adicionar em seus negcios para modificar uma ou algumas
de suas consequncias naturais, dos quais so exemplos: a condio, o
termo e o modo ou encargo.
So facultativos, opicionais no sentido de que, no h obrigatoriedade de
inseri-los no contrato; o negcio jurdico pode sobreviver sem eles.
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Porm, uma vez inseridos no negcio, ficam indissociavelmente ligados a
ele.
A condio, o termo e o encargo so clusulas acessrias aos negcios
jurdicos. Como assim, clusulas acessrias? Acessrias, porque no so
clusulas principais, ou seja, o negcio jurdico pode ou no contempl-las.
Elas so tratadas a partir do art. 121 do Cdigo Civil.
CONDIO
CONDIO: Art. 121. Considera-se condio a clusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negcio jurdico a evento futuro e incerto.
Est claro que a condio uma clusula. E essa clusula (condio) subordina
o efeito do negcio jurdico a evento futuro e incerto. Como assim? Vamos
entender o que significa esse efeito. Os efeitos do negcio jurdico podemser: a) eficcia e b) ineficcia.
EFICCIA = tornar-se eficaz = produzirefeito
INEFICCIA = tornar-se ineficaz = pararde produzir efeitos
Se, o negcio jurdico contemplar uma condio, o efeito (eficcia ou
ineficcia) do negcio jurdico fica subordinado a um evento futuro e
incerto. Ou seja, somente quando o evento futuro e incerto ocorrer, o negcio
jurdico vai produzir efeito (que pode ser eficcia ou ineficcia).
A condio se subdivide em: a) CONDIO SUSPENSIVA e b) CONDIO
RESOLUTIVA.
EFEITO
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CONDIO SUSPENSIVA CONDIO RESOLUTIVA
Subordina a eficcia do negcio jurdico a
um evento futuro e incerto Subordina a ineficcia do negcio jurdico
a um evento futuro e incerto
A) CONDIO SUSPENSIVA: o negcio jurdico S se torna EFICAZ (sproduz efeito) se ocorrer o evento futuro e incerto. Exemplo: o pai
realiza um negcio jurdico com o filho, uma doao. Caso o filho seja
aprovado no vestibular para o curso de Direito, recebe o carro. Pronto,
est posta a condio no negcio jurdico! Nesse caso, a condio
suspensiva, como o prprio nome diz, SUSPENDE TUDO: a aquisio
do carro, bem como o exerccio (dirigir o carro) ficam suspensos, at
que o evento futuro e incerto (passar no vestibular) venha a ocorrer.
SUSPENDE A AQUISIO E O EXERCCIO DO DIREITO.
B) CONDIO RESOLUTIVA: o negcio jurdico se torna EFICAZ (produzefeito) imediatamente com a realizao do negcio jurdico. Quando
ocorrer o evento futuro e incerto, o negcio jurdico se tornaINEFICAZ (pra de produzir os efeitos). Exemplo: um sobrinho realiza
um negcio jurdico (emprstimo) com seu tio, nesses moldes: tio
empresta seu apartamento (em outra cidade) ao sobrinho que foi l
aprovado no vestibular de medicina e no tem aonde morar; a condio
que no momento em que colar grau (evento futuro e incerto), devolver o imvel. Note que o sobrinho imediatamente inicia sua
moradia no imvel. Isso porque a condio resolutiva NO SUSPENDE
NADA! No suspende a aquisio nem o exerccio do direito.
Condio Suspensiva Condio Resolutiva
Subordina a eficcia do negcio jurdico a um evento futuro e incerto
Subordina a ineficcia do negcio jurdicoa um evento futuro e incerto
SUSPENDE TUDO: SUSPENDE A
AQUISIO E O EXERCCIO DO DIREITO
NO SUSPENDE NADA! No suspende a
aquisio nem o exerccio do direito
Art. 125. Subordinando-se a eficcia do negcio jurdico condio
suspensiva, enquanto esta se no verificar, no se ter adquirido o direito, a
que ele visa.
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Condio Suspensiva art. 125: subordina a EFICCIA (EFEITO) donegcio jurdico a em evento futuro e incerto. A eficcia do NJ fica SUSPENSA,
PENDENTE. O NJ NO produz efeito at que a condio se realiza:
SUSPENDE A AQUISICO E O EXERCCIO DO DIREITO
Condio se realiza:
NJ produz efeito
Ex: se (condio) voc passar no vestibular para Direito (evento futuro e
incerto) te dou um carro.
Art. 126. Se algum dispuser de uma coisa sob condio suspensiva, e,
pendente esta, fizer quanto quela novas disposies, estas no tero valor,
realizada a condio, se com ela forem incompatveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condio, enquanto esta se no realizar, vigorar o
negcio jurdico, podendo exercer-se desde a concluso deste o direito por ele
estabelecido.
Condio Resolutiva art. 127: Subordina a INEFICCIA do NJ a um eventofuturo e incerto. ENQUANTO a condio no se realizar, o NJ EFICAZ
(PRODUZ TODOS OS EFEITOS).
Produz Condio se realiza
NJ efeito NJ ineficaz
NO SUSPENDE A AQUISIO E NEM O EXERCCIO DO DIREITO
Ex: Enquanto no colar grau na faculdade de medicina (evento futuro eincerto) te empresto meu apartamento para morar.
Art. 128. Sobrevindo a condio resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos,
o direito a que ela se ope; mas, se aposta a um negcio de execuo
continuada ou peridica, a sua realizao, salvo disposio em contrrio, no
tem eficcia quanto aos atos j praticados, desde que compatveis com a
natureza da condio pendente e conforme aos ditames de boa-f.
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Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condio suspensiva ou
resolutiva, permitido praticar os atos destinados a conserv-lo.
TERMO
TERMO: Termo a clusula que subordina os efeitos do ato negocial a umacontecimento futuro e certo. Termo inicial. O termo inicial (dies a quo, ex
die), dilatrio ou suspensivo o que fixa o momento em que a eficcia do
negcio deve ter incio, retardando o exerccio do direito. Assim sendo, o
direito a termo ser tido como adquirido.
Art. 131. O termo inicial suspende o exerccio, mas no a aquisio do
direito. O termo inicial um evento futuro e CERTO que condiciona o incio
dos efeitos do negcio jurdico.
NJ Termo inicial
NO SUSPENDE A AQUISIO DO DIREITO SUSPENDE O EXERCCIO DO DIREITO
Vamos agora tomar como exemplo a compra de um veculo em uma
concessionria. O financiamento aprovado, o comprador paga um sinal
(aquisio), mas o veculo na cor preta s ser entregue do dia 20 do ms
seguinte a data da compra (termo inicial para o exerccio ao direito).
O TERMO NO SUSPENDE A AQUISIO; SUSPENDE O EXERCCIO AO
DIREITO. Nesse caso, o carro foi adquirido, porm o sujeito s vai exercitar o
seu direito de dirigir, usar o veculo no dia 20 do ms seguinte.
A eficcia de um negcio jurdico pode ser fixada no tempo. Determinam aspartes ou fixa o agente quando a eficcia do ato comear e terminar. Esse
dia do incio e do fim da eficcia do negcio chama-se termo, que pode ser
inicial ou final.
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Denomina-se termo inicial (ou suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do
qual se pode exercer o direito; termo final (ou extintivo ou dies ad quem)
aquele no qual termina a produo de efeitos do negcio jurdico.
O termo inicial suspende a eficcia de um negcio at sua ocorrncia,
enquanto o termo final resolve seus efeitos. semelhante condio.
O mesmo sentido, de forma mais tcnica, faz-se presente no CC:
"Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposies relativas
condio suspensiva e resolutiva" (art. 135).
O termo, porm, modalidade do negcio jurdico que tem por finalidade
suspender a execuo ou o efeito de uma obrigao, at um momento
determinado, ou o advento de um evento futuro e certo. A reside a diferena
entre o termo e a condio.
Na condio, tem-se em mira evento futuro e incerto; no termo, considera-se
evento futuro e certo.
Tanto que, na condio, o implemento desta pode falhar e o direito nunca vir a
se consubstanciar; o termo inexorvel e sempre ocorrer.
No termo, o direito futuro, mas deferido, porque no impede sua aquisio,
cuja eficcia apenas suspensa.
Como a compreenso de condio muito prxima da compreenso de termo,
ao titular do direito a termo, a exemplo do direito condicional, permite-se aprtica de atos conservatrios, de acordo com o art. 130. E no termo, com
maior razo, pois o titular de direito condicional possui apenas direito eventual,
o titular de direito a termo possui direito deferido, apesar de futuro.
O termo pode derivar da vontade das partes (termo propriamente dito ou
termo convencional), decorrer de disposio legal (termo de direito) ou de
deciso judicial (termo judicial).
Na condio, enquanto no se verificar seu implemento, no se adquire o
direito a que o ato visa (art. 125; antigo, art. 118); no termo inicial, pelo
contrrio, no se impede a aquisio do direito, mas se retarda seu exerccio (art. 131; antigo, artigo 123).
O termo, portanto, aposto a negcio jurdico, indica o momento a partir do
qual seu exerccio inicia-se ou extingue-se.
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H atos, contudo, que no admitem a aposio de termo. Tal no possvel
quando o direito for incompatvel com o termo, dada sua natureza, bem como
nos casos expressos em lei. H incompatibilidade nos direitos de personalidadepuros, nas relaes de famlia e nos direitos que por sua prpria natureza
requerem execuo imediata. Ningum pode fazer adoo ou reconhecer filho
subordinando tais atos a termo, por exemplo.
regra geral de interpretao que a aposio do termo seja feita em benefcio
da pessoa obrigada, salvo prescrio legal ou estipulao em contrrio. regra
tambm encontrada no Cdigo, no art. 133.
Prazo: O prazo o lapso de tempo decorrido entre a declarao de vontade e
a supervenincia do termo. O prazo tambm o tempo que medeia entre o
termo inicial e o termo final. No se confunde, portanto, com o termo.
O termo o limite, quer inicial, quer final, aposto ao prazo. o tempo que
decorre entre o ato jurdico e o incio do exerccio ou o fim do direito que dele
resulta.
Diz-se que o prazo certo se o ato a termo certo, e prazo incerto se o ato
a termo incerto.
O art. 132 traa as disposies sobre a contagem dos prazos: "Salvo
disposio legal ou convencional em contrrio, computam-se os prazos,
excluindo o dia do comeo, e incluindo o do vencimento.
1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se- prorrogado o
prazo at o seguinte dia til.
2o Meado considera-se, em qualquer ms, o seu dcimo quinto dia.
3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual nmero do de incio,
ou no imediato, se faltar exata correspondncia.
4o Os prazos fixados por hora contar-se-o de minuto a minuto."
O art. 133 prescreve que, "nos testamentos, presume-se o prazo em favor do
herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se
do teor do instrumento, ou das circunstncias, resultar que se estabeleceu a benefcio do credor, ou de ambos os contratantes".
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Nos testamentos, o herdeiro tem a contagem de prazo a seu favor, preferindo
ao legatrio.
A preferncia do prazo em favor do devedor que, no silncio do contrato e na
dvida, deve ser beneficiado, em detrimento do credor, pois o primeiro devecumprir a obrigao e est geralmente em situao de inferioridade.
Estabelece o art. 134: "Os negcios jurdicos entre vivos, sem prazo, so
exequveis desde logo, salvo se a execuo tiver de ser feita em lugar diverso
ou depender de tempo".
Como regra geral, as partes fixam prazo dentro do qual deve ser cumprida a
obrigao.
O credor no pode exigir o cumprimento antes do termo. Ainda que no haja
fixao de prazo, h certas obrigaes que, por sua natureza, s podem ser
cumpridas dentro de certo lapso de tempo, como o caso do emprstimo, por
exemplo.
Porm, quando a obrigao permite e os contraentes no fixam prazo, a
obrigao exequvel desde logo, com as ressalvas da lei, ou seja, se a
execuo tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Se se tratar de emprstimo, bvio que o credor no pode exigir
imediatamente a devoluo da coisa emprestada, assim tambm na
empreitada, no contrato de fornecimento etc.
A expresso desde logo do art. 134 no deve ser entendida ao p da letra:temos que entender que o negcio jurdico deve ser realizado em tempo
razovel, ainda que exequvel desde logo, isto , deve haver prazo razovelpara que o ato seja realizado. No havemos de dar rigor excessivo regra a
estabelecida.
ENCARGO/MODO
ENCARGO/MODO: clusula acessria liberalidade (doao), pela qual se
impe um nus, uma obrigao, a ser cumprida pelo beneficirio. Gera direito
adquirido a seu destinatrio, que j pode exercer o seu direito, ainda que
pendente o cumprimento da obrigao que lhe fora imposta.
Vamos tomar como exemplo uma pessoa (doador) que faz uma doao de um
imvel (terreno) a uma Prefeitura, mas com o encargo (obrigao, nus) de
construir uma escola para crianas carentes, um hospital, ou um asilo para
velhinhos, ou o que quer que seja.
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O encargo impe sempre uma obrigao ao beneficirio da doao. No
encargo, o beneficirio adquire imediatamente a doao. O ENCARGO NO
SUSPENDE A AQUISIO NEM O EXERCCIO DO DIREITO (regra):
Art. 136. O encargo no suspende a aquisio nem o exerccio do
direito, salvo quando expressamente imposto no negcio jurdico, pelodisponente, como condio suspensiva.
Caso o doador venha a doar o terreno como condio suspensiva, SUSPENDE-
SE A AQUISIO, bem como o EXERCICIO DO DIREITO at que o beneficirio
(Prefeitura) venha a construir a escola, ou hospital, enfim que cumprir a
obrigao.
TABELA DECORAR
CONDIO TERMO ENCARGO/MODO
Evento futuro e
INCERTO
Evento futuro e CERTO Clusula acessria
liberalidade com atribuio de um nus,
uma obrigao ao beneficirio.
SUSPENSIVA:Subordina a eficcia
do negcio jurdico aum evento futuro eincerto
Termo a clusulaque subordina os
efeitos do atonegocial a um
acontecimento futuroe certo
Encargo, por exemplo, uma doao.
SUSPENSIVA:SUSPENDE TUDO:
SUSPENDE AAQUISIO E O
EXERCCIO DODIREITO
NO SUSPENDE AAQUISIO
SUSPENDE OEXERCCIO
NO SUSPENDENADA: NO
SUSPENDE AAQUISIO NEM O
EXERCCIO DODIREITO (salvo quando
disposta como condiosuspensiva)
RESOLUTIVA:Subordina a ineficcia
do negcio jurdico aum evento futuro eincerto NO SUSPENDE
NADA! No suspendea aquisio nem o
exerccio do direito
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O encargo ou modo restrio imposta ao beneficirio de liberalidade. Trata-
se de nus que diminui a extenso da liberalidade.
Assim, fao doao a instituio, impondo-lhe o encargo de prestardeterminada assistncia a necessitados; doa casa a algum, impondo ao
donatrio obrigao de residir no imvel; fao legado de determinada quantia
a algum, impondo-lhe o dever de construir monumento em minha
homenagem; fao doao de rea a determinada Prefeitura, com encargo de
ela colocar, em uma da vias pblicas, meu nome etc.
Geralmente, o encargo aposto s doaes; porm, a restrio possvel em
qualquer ato de ndole gratuita, como nos testamentos, na cesso no
onerosa, na promessa de recompensa, na renncia e, em geral, nas obrigaes
decorrentes de declarao unilateral de vontade.
O encargo apresenta-se como restrio liberdade, quer estabelecendo uma
finalidade ao objeto do negcio, quer impondo uma obrigao ao favorecido,em benefcio do instituidor ou de terceiro, ou mesmo da coletividade.
No deve, porm, o encargo se configurar em contraprestao; no pode ser
visto como contrapartida ao benefcio concedido. Se houver contraprestao
tpica, a avena deixa de ser liberal para ser onerosa, no se configurando o
encargo.
Condies Lcitas e Ilcitas
So ilcitas todas que atentarem contra proibio expressa ou virtual do ordenamento jurdico. Tem-se que verificar no caso de condio ilcita o
fim ilcito da condio, pois uma condio nesse aspecto sempre pode ser
realizada pela vontade da pessoa a quem se dirige.
Condies ilcitas: so as condies imorais e as ilegais. So imorais as
que, no geral, atentam contra a moral e os bons costumes. So dessa
natureza as que vo contra o direito de liberdade das pessoas, seus princpios
religiosos, sua honestidade e retido de carter. So ilegais as que incitam o
agente prtica de atos proibidos por lei ou a no praticar os que a lei manda.
Art. 122. So lcitas, em geral, todas as condies nocontrrias lei, ordem pblica ou aos bons costumes;
entre as condies defesas (proibidas) se incluem as que
privarem de todo efeito o negcio jurdico, ou o sujeitarem ao
puro arbtrio de uma das partes.
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No pode ser admitida, portanto, a condio de algum se entregar
prostituio ou transgredir alguma norma penal.
Condio Potestativa
A segunda parte do artigo trata das condies potestativas. A condio
potestativa a que depende da vontade de um dos contraentes. Uma das
partes pode provocar ou impedir sua ocorrncia. A ela contrape-se a condio
causal, a que depende do acaso, no estando, de qualquer modo, no poder de
deciso dos contraentes.
Nem todas as condies potestativas so ilcitas. S aquelas em que a eficcia
do negcio fica exclusivamente ao arbtrio de uma das partes, sem a interferncia de qualquer fator externo. Por essa razo, CC inseriu a expresso
"puro arbtrio" na dico legal mencionada. Distinguem-se, ento, as
condies potestativas simples das condies puramente potestativas.
CONDIO POTESTATIVA SIMPLES: Nas primeiras, no h apenas vontade
do interessado, mas tambm interferncia de fato exterior. Assim sero, por
exemplo, as condies "se eu me casar", "se eu viajar para a europa", "se eu
vender minha casa".
CONDIO PURAMENTE POTESTATIVA: A condio puramente potestativa
depende apenas e exclusivamente da vontade do interessado: "se eu quiser","se eu puder", "se eu entender conveniente", "se eu assim decidir" e
equivalentes. A proibio do art. 122 refere-se to-s s condies puramente
potestativas. Puro arbtrio de uma das partes.
Embora no seja muito comum, a jurisprudncia tem registrado a ocorrncia
de condies potestativas: " condio puramente potestativa clusula que,
em contrato de mtuo, d ao credor poder unilateral de provocar o vencimento
antecipado da dvida, diante da simples circunstncia de romper-se o vnculo
empregatcio entre as partes".
Art. 122. So lcitas, em geral, todas as condies no
contrrias lei, ordem pblica ou aos bons costumes; entre
as condies defesas (proibidas) se incluem as que
privarem de todo efeito o negcio jurdico, ou o sujeitarem ao puro arbtrio de uma das partes.
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CONDIES QUE INVALIDAM O NEGCIO JURDICO
Art. 123. Invalidam os negcios jurdicos que lhes so subordinados:
I - as condies fsica ou juridicamente impossveis, quando suspensivas;
II - as condies ilcitas, ou de fazer coisa ilcita;
III - as condies incompreensveis ou contraditrias.
CUIDADO COM OS ARTIGOS 123, 124 e 137:
Art. 123. INVALIDAM O NEGCIO JURDICO as CONDIES
IMPOSSVEIS SUSPENSIVAS.
Negcio Jurdico
Condio suspensiva
(impossvel)
Note que quando um NJ possui uma condio suspensiva impossvel (te dou
um carro se voc me der todas as estrelas do cu) TODO O NJ INVLIDO.
O CC especifica que essa nulidade ocorre apenas se a condio for suspensiva.
Se resolutiva for, o ato ou negcio j possuir, de incio, plena eficcia, que no
ser tolhida pela condio ilegal.
No que se refere s condies fisicamente impossveis, o atual Cdigo adota
idntica soluo: se for suspensiva essa condio, o negcio ser invlido.
Quanto ilicitude da condio ou a de fazer coisa ilcita, de forma peremptria,
ao contrrio do antigo sistema, o presente Cdigo aponta que essas condies
invalidam, em qualquer circunstncia, os negcios jurdicos que lhes so
subordinados. Desse modo, a condio de furtar ou de algum se entrega