Atualização em Legislação
Previdenciária
Noções gerais sobre a
Previdência Social e seus
benefícios
Eduardo Costa Sá
Noções gerais sobre a Previdência Social
e seus benefícios
Agenda
Seguridade Social
Previdência Social
Lei n º 8.213/1991
Beneficiários e benefícios
Ministério
do
Trabalho e
Emprego
Ministério da
Previdência e
Assistência Social
Ministério
da
Saúde
CLT
NR
Lei 8.213
Lei 8.212
Decreto 3.048
Centros de Referência em
Saúde do Trabalhador SUS
Saúde do Trabalhador
CF/88
Estabelece a competência da União para cuidar da
segurança e da saúde do trabalhador
• Ministérios do Trabalho e Emprego
CLT (modificação 1977)
• Ministério da Previdência Social
Lei 8.212/91 - organização da seguridade social
Lei 8.213/91 - institui planos de custeio e planos de
benefícios da previdência social
• Ministério da Saúde
Lei Orgânica da Saúde (8080/90)
Histórico
1ª Fase – Otto Von Bismarck (Alemanha -
1883) até o final da 1ª Guerra Mundial
Plano de Proteção (Seguro-doença – 1883, Seguro
contra acidente de trabalho – 1884; Seguro-
invalidez e velhice – 1889)
Filiação obrigatória e custeio pelo Estado,
empregadores e empregados.
Histórico
2ª Fase – Tratado de Versailles até o final da 2ª Guerra Mundial
Aperfeiçomento dos sistemas previdenciários
Direitos sociais direitos fundamentais do homem.
Social Security Act (EUA - 1939)
Cresce a importância da proteção de todos e não
apenas dos trabalhadores.
Histórico
3ª Fase – Do final da 2ª Guerra Mundial até
os dias de hoje
Consolidação do ideal de proteção de todos
Declaração dos Direitos do Homem (1948)
Brasil
CF88
Dos direitos sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados
Legislação Previdenciária
A Legislação Previdenciária adquiriu seus próprios
conteúdos com o advento da CF de 1988
Para Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira: é o conjunto de
princípios e normas jurídicas destinados a proteger os que
exercem atividade remunerada e seus dependentes, em
certos casos toda a população, nos eventos previsíveis de
suas vidas, geradores de necessidades vitais, mediante
uma organização criada pelo Estado, tendo como base
econômica um sistema de saúde obrigatório, visando à
realização da Justiça Social.
Seguridade Social
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
Seguridade Social
Financiada por toda a sociedade direta e indireta
Recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Contribuições sociais:
I - do empregador
II - do trabalhador (exceto aposentado e pensionista)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos
IV - do importador de bens ou serviços do exterior
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ASSISTÊNCIA
SOCIAL (BPC para
PcD e Idosos de
baixa renda, entre
outras políticas)
SAÚDE ( SUS )
Regimes Próprios e
Regime Geral de
Previdência Social
(urbano e rural)
NÃO CONTRIBUTIVO NÃO CONTRIBUTIVO
SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUTIVO
Histórico 1923 - Lei Eloy Chaves
Caixa de aposentadorias e pensões ferroviários
1933 – INSTITUTOS marítimos, comerciários, bancários
1960 – LEI 3.807 – LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1966 – INPS
1977 – SINPAS
INPS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, IAPAS,
CEME
1988 – Seguridade Social
1990 - Ministério da Saúde (SUS)
MPAS INSS (INPS + IAPAS) + Dataprev
1991 – Lei 8.212/8.213 – Plano de custeio e benefícios
Seguridade Social
Saúde - Art. 196 à 200, CF/88
É direito de todos e dever do Estado
Garantia → políticas sociais e econômicas
Objetivo → redução do risco de doenças e de outros agravos
Ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação
Acesso universal e igualitário
O acesso à saúde é irrestrito e independe de pagamento
Seguridade Social
Assistência Social ( Art. 203 e 204 da CF/88 )
Será prestada a quem dela necessitar
Independe de contribuição à Seguridade Social
Requisito básico → necessidade do assistido
Benefícios de um salário mínimo:
ao idoso (65 anos ou mais )
ao deficiente que não tem condições de prover o
próprio sustento, nem tê-lo provido pela família
Seguridade Social
Previdência Social (art. 201 e 202; CF/88)
Organizada sob a forma de regime geral
Caráter contributivo e de filiação obrigatória
Equilíbrio financeiro e atuarial
I - doença, invalidez, morte e idade avançada
II - proteção à maternidade
III - proteção ao trabalhador → desemprego involuntário
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda
V - pensão por morte do segurado → cônjuge ou
companheiro e dependentes
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Origem da palavra previdência:
Pre videre
Significa “ver com antecipação os riscos
sociais e procurar fazer a sua composição”
Previdência Social
• Lei 8.212/91 – Plano de Custeio
Seguro social
Contribuição → instituição pública
Reconhecer e conceder direitos aos seus
segurados
Renda transferida → substituir a renda do
trabalhador:
Perda da capacidade de trabalho
Doença, invalidez, idade avançada, morte e
desemprego involuntário, maternidade e
reclusão
Regime Geral
Previdência
Social
INSS
Institutos
Autarquias
Fundações
Regimes
Próprios Previdência
Complementar
Fechada Aberta
Fundo de
Pensão Sociedades
Anônimas
Minist. Prev.
Social
Minist.
Fazenda
- sem fins lucrativos
- de direito privado - com fins
lucrativos
Inic.Privada
Governo
Federal Gov.Estaduais
Municípios Minist. Prev.Social
qq.cidadão
Trabalhadores da
iniciativa
privada
Servidor Público
Sistema Previdenciário Brasileiro
INSS
Instituto Nacional do Seguro Social
autarquia federal
autônoma
lei
personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios
rede de atendimento
1.217 agências da previdência social
75 agências móveis (prevmóvel)
69 carros + 06 barcos
Prevcidade
Beneficiários
Segurados:
Empregado
Trabalhador avulso
Segurado especial
Empregado doméstico
Contribuinte individual
Facultativo
Dependentes
Empregado
presta serviço à empresa
natureza urbana ou rural
caráter não eventual
sob subordinação
mediante remuneração
Trabalhador Avulso
serviço de natureza urbana/rural
diversas empresas sem vínculo
empregatício
sob supervisão do órgão gestor de mão-de-
obra (OGMO)
sindicalizado ou não
Segurado Especial
Pessoa física residente no imóvel rural (ou aglomerado urbano ou rural próximo) que explore atividade:
agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais;
seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração;
pescador artesanal
Dependentes tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar
Empregado Doméstico
serviço contínuo
mediante
remuneração
à pessoa ou
família
âmbito residencial
atividade sem fins
lucrativos
Contribuinte individual
natureza urbana ou rural
caráter eventual
uma ou mais empresas
sem relação de emprego
profissional liberal
micro empreendedor
Facultativo
Maior de dezesseis anos de idade que
se filiar ao RGPS, mediante
contribuição, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que
o enquadre como segurado
obrigatório da Previdência Social
Qualidade de Segurado
sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício
até 12 meses após a cessação das contribuições deixar de exercer atividade remunerada
Prorrogado por até 24 meses pago mais de 120 contribuições
Prorrogado por até 12 meses desempregado
livramento, o segurado retido ou recluso
até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Lei 8.213/91 - Das Espécies Prestações
SOCIAL
Segurado
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de contribuição
Salário-maternidade
Salário-família
Dependentes
Auxílio-reclusão
Pensão por morte
Dependentes
Cônjuge/companheiro
Filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido
Enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho
Pais
Irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido
Dependentes
Cônjuge/companheiro
Filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido
Enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho
Pais
Irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido
Lei 8.213/91 - Das Espécies Prestações
SAÚDE
Segurado
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria especial
Auxílio-doença acidentário
Auxílio-doença previdenciário
Auxílio-acidente
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Serviços
Social
aposentadoria por idade
aposentadoria por tempo
de contribuição
salário maternidade
salário família
Dependentes
auxílio reclusão
pensão por morte
Perícia Médica
aposentadoria por
invalidez e especial
auxílio doença acidentário
e previdenciário
auxílio acidente
benefícios sociais
indenizatórios
Reabilitação Profissional
Auxílio-acidente
Indenização ao segurado empregado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva: redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia
exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente
impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional
50 % do salário-de-benefício
Será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado
Auxílio-acidente
• Anexo III, Decreto 3048/99
– Aparelho visual
– Aparelho auditivo
– Aparelho da fonação
– Prejuízo estético
– Perdas de segmentos de membros
– Alterações articulares
– Encurtamento de membro inferior
– Redução da força e/ou da capacidade funcional dos
membros
– Outros aparelhos e sistemas
Aposentadoria por idade
Homem: 65 anos
Mulher: 60 anos
Trabalhador rural
Homem: 60 anos
Mulher: 55 anos
Renda: 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;
Carência: 180 contribuições
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição
Para a mulher 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço
Mais 6% para cada novo ano completo de atividade
Teto máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos
Para o homem 70% do salário-de-nefício aos 30 anos de serviço
Mais 6% para cada novo ano completo de atividade
Teto máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos
Professor: homem 30 anos e mulher 25 anos efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio 100% salário-de-contribuição
Aposentadoria Especial
Segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos
Renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício
Comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente
Exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
Laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT)
EPC/EPI
PPP
Aposentadoria por Invalidez
Incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
Salário-de-benefício :100%
Carência: 12 contribuições
Majoração segurado que necessitar da assistência permanente Benefício acrescido em 25%
Aposentadoria por Invalidez
Majoração
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Anexo I, Decreto 3048/99
Salário-maternidade
Devido durante 120 dias Início no período entre 28 dias antes do parto e a data
de ocorrência deste
Adoção ou guarda judicial 120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade
60 dias, se a criança tiver entre 01 e 04 anos de idade
30 dias, se a criança tiver de 04 a 08 anos de idade.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas
Pensão por morte
Será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não
Valor mensal 100% da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito
Será rateada entre todos os beneficiários em parte
iguais
Salário-família
Segurado empregado, exceto o doméstico, e ao
trabalhador avulso
Quando o pai e a mãe são segurados empregados
ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família
Apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade
Comprovação semestral de frequência à escola do filho
ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Auxílio-reclusão
Será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão
Para manutenção do benefício apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário sob regime fechado ou semi-aberto
Dispensa carência
Renda mensal 100% salário de contribuição
Atualização em Legislação
Previdenciária
Noções gerais sobre a
Previdência Social e seus
benefícios
Eduardo Costa Sá
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