Centro Universitário de São Paulo Anhanguera Educacional
Campus Marte
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos
Plano de Ação de Melhorias – ATPS – Etapas 3 e 4
São Paulo
2014
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Centro Universitário de São Paulo Anhanguera Educacional
Campus Marte
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos
Plano de Ação de Melhorias – ATPS – Etapas 3 e 4
Atividade Pratica Supervisionada entregue ao
Professor Chubber Oliveira, como exigência do
curso superior em Gestão de Recursos
Humanos na disciplina de Relações Sindicais e
Negociações Trabalhistas, pertinente ao 3º
semestre.
São Paulo
2014
3
Sumário
Etapa 3 – Aula-tema: Causa de Afastamento. Direto dos Empregados. Culpa recíproca.
Rescisão por Justa causa. .................................................................................................................. 4
Passo 1 - Analise da imagem ......................................................................................................... 4
Passo 2 – Leitura de artigos e Pesquisa ...................................................................................... 5
Passo 3 – Cálculo de Rescisão...................................................................................................... 8
Passo 4 – Elaboração de Informativo para Funcionários .......................................................... 9
Relatório Financeiro ....................................................................................................................... 11
ETAPA 4 – Aula-tema: 13º salário (Gratificação natalina) e Contribuição sindical dos
empregados e empregadores. ......................................................................................................... 16
Passo 1 – Cálculo de 13º Salário................................................................................................. 16
Passo 2 – Contribuição Sindical .................................................................................................. 18
Passo 3 – Planejamento Estratégico .......................................................................................... 24
Referencias Bibliográficas ................................................................................................................. 28
4
Etapa 3 – Aula-tema: Causa de Afastamento. Direto dos Empregados.
Culpa recíproca. Rescisão por Justa causa.
Esta atividade é importante para que a equipe compreenda motivos de
afastamentos, quais motivos levam a uma rescisão por justa causa e a rescisão por
culpa recíproca.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos a seguir.
Passo 1 - Analise da imagem
Fonte: www.rhportal.com.br
A imagem acima demonstra o descaso do empregador para com o
empregado quando se trata do prazo para o pagamento do seu salário mensal,
sabe-se que o artigo 459 da CLT estipula que o prazo para pagamento de salário
deve ser:
- até o 5º dia útil do mês subsequente aos vencimentos, quando o contrato for
por mês, quinzena ou semana.
Quando ocorre esse atraso o empregado tem resguardado o direito de
rescindir o contrato, conforme artigo 483 da CLT e alínea d, que assegura essa
rescisão quando o empregador deixa de cumprir com suas responsabilidades.
Vale lembrar que embora a CLT não estipule nenhuma penalidade em
espécie, há sindicatos que conseguem garantir a sua categoria multas de até 01
salário nominal quando ocorre o atraso no pagamento do salário, para se assegurar
deve-se consultar a convenção coletiva da categoria.
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Passo 2 – Leitura de artigos e Pesquisa
• Previdência Social. Auxílio Doença. Disponível em:
< http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?Id=21>. Acesso em:
28 Out.2012
• Previdência Social. Auxílio Doença Acidentário. Disponível em:
< http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=148>. Acesso em:
28 Out.2012
Pesquisar: Afastamento por doença (atestado medico), casamento, Doação
de Sangue, Trabalho nas eleições, Auxílio Paternidade, Auxilio Maternidade,
Falecimento de parentes etc.
Bibliografia Complementar:
• CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Em caso de afastamentos a CLT em seu artigo 473 diz que:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
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VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
E segundo Sergio Ferreira Pantaleão:
A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.
Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio
doença, quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho.
LICENÇA MATERNIDADE - PROCEDIMENTOS
A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem
prejuízo do emprego e do salário.
PERÍODO DE PERCEPÇÃO
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante
cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias
depois do parto, podendo ser prorrogado.
VALOR
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração integral.
NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador
da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia
antes do parto e a ocorrência deste.
PARTO ANTECIPADO
Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na
Lei.
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GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao
trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização
de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
INÍCIO DE AFASTAMENTO
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será
determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a
vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à
respectiva empregada gestante.
Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-
maternidade era feito diretamente pela previdência social.
Fonte: site Guia Trabalhista -
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/licenca_maternidade.htm - acesso em
19/05/2014.
Ressaltamos que essas regras são as básicas, os sindicatos representantes
das categorias podem instituir afastamentos maiores para Casamento, Falecimento
e Nascimento, para essa verificação devemos consultar a convenção coletiva de
cada categoria.
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Passo 3 – Cálculo de Rescisão
Calcular, com os dados a seguir, os respectivos cálculos de rescisão.
Utilizar novo modelo do Termo de Rescisão de Contrato.
• Rescisão por Culpa Recíproca
Funcionário admitido em 18.01 deste ano; dispensado em 25.05. Saldo do
FGTS de R$ 455,00; Salário de R$ 1.500,00; tem 02 dependentes para IR; tem um
dependente para salário família.
• Rescisão por justa causa.
Funcionário admitido em 17 de agosto de 2010; dispensado em 15 de abril
deste ano, foi demitido por justa causa (abandono de emprego faltou 32 dias
seguidos), salário atual de R$ 2.120,00; Não descansou as últimas férias vencidas.
Tem 02 dependentes para salário família e IR.
Site indicado para pesquisa:
• Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <
http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/assistencia-e-homologacao-de-rescisao-
decontrato-de-trabalho.htm >. Acesso em: 28 Out. 2012.
Bibliografia Complementar:
• CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Calculo das Rescisões encontram-se no relatório financeiro.
9
Passo 4 – Elaboração de Informativo para Funcionários
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Elaborar um informativo para os funcionários sobre seus diretos e deveres
referentes aos afastamentos da empresa.
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Preparar um relatório para o financeiro da empresa, contendo o resumo e os
cálculos realizados nos Passos anteriores. Este relatório deve conter no mínimo
cinco páginas e no máximo dez páginas. Obs.: Colocar os Termos de Rescisões.
Entregar para o professor da disciplina.
Relatório Financeiro
Nossas considerações ao Departamento Financeiro:
Relembramos que devem se atentar ao prazo para o pagamento dos salários
de seus colaboradores, isso é importante não apenas para garantir que a
organização tenha uma despesa desnecessária com o pagamento de multas pelo
atraso no pagamento, mas também para garantir a cooperação e satisfação de seus
colaboradores. A organização deve ter em mente que seus colaboradores planejam
seus orçamentos incluindo o recebimento de seus salários, é papel da organização
também pensar que quando ela atrasa o pagamento dos ordenados de seus
colaboradores pode estar prejudicando não apenas uma pessoa e sim uma família.
Além disso, a organização que se compromete em cumprir os prazos com
seus colaboradores conquista a confiança dos mesmos, gerando melhores
empenhos e com consequência disso maior produtividade e lucros.
Importante também assegurar os direitos dos colaboradores que necessitam
de afastamentos justificados, assegurar que não serão dispensados quando
necessitam desses afastamentos, tendo em contrapartida o cumprimento dos
deveres. Transparência é muito apreciada no relacionamento empresa X
empregado, e a fixação do cartaz elaborado ajudará nesse relacionamento, é
importante para o colaborador saber quais são os seus direitos e deveres para cada
afastamento.
Voltando a falar sobre prazos, quando solicitada deve atender dentro do prazo
as solicitações de emissão de documentação para o colaborador proceder com os
requerimentos de auxilio doença e acidente, para que o mesmo não seja prejudicado
por causa da organização, evitando assim problemas futuros do tipo: insatisfação do
colaborador, que pode se espalhar dentro da organização e em casos mais
extremos futuras reclamações trabalhistas, que geram muito mais ônus a
organização.
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Foi solicitado o calculo de duas rescisõe: uma por Culpa Reciproca e uma por
Justa Causa, seguem explicações de cada uma.
Culpa Reciproca
Entende-se que a culpa é tanto da organização quanto do empregador e
nesses casos a legislação nos orienta que o colaborador com menos de 01 ano de
vinculo terá direito a:
- Saldo de Salário
- Saque do FGTS
- Multa de 20% do saldo do FGTS
E que o colaborador não terá direito a:
- Aviso prévio
- Décimo Terceiro Salário do respectivo ano
- Férias proporcionais
- 1/3 sobre as férias proporcionais
Segue termo de Rescisão a ser pago, como não foi informado o saldo do
FGTS não pudemos calcular o valor do mesmo a ser recolhido.
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14
Justa Causa
Falta grave cometida pelo colaborador, e nesse caso a legislação nos orienta
que como ele tem mais de 01 ano de vinculo terá direito a:
- saldo de salário
- férias vencidas
- salário família
E que o colaborador não terá direito a:
- aviso prévio
- férias proporcionais do respectivo ano
- 1/3 sobre as férias proporcionais
- 13º salário
- saque do FGTS
- multa de 40% do saldo do FGTS
Como o colaborador em questão tem mais de 01 ano de vínculo sua rescisão
deve ser homologada no sindicato da categoria ou no ministério do trabalho.
Salientamos que as Rescisões por Justa Causa devem ser muito bem
fundamentadas, pois a maioria dos casos gera processos trabalhistas, o colaborador
normalmente não aceita essa modalidade de rescisão e aciona a empresa
judicialmente. Caso isso ocorra os fundamentos devem ser sólidos para que a
organização mantenha a Justa Causa.
Segue o Termo de Rescisão que deve ser pago.
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16
ETAPA 4 – Aula-tema: 13º salário (Gratificação natalina) e Contribuição
sindical dos empregados e empregadores.
Esta atividade é importante para que a equipe tenha conhecimento do cálculo
do 13º salário e quando o mesmo e pago, dos descontos permitidos e obrigatórios,
na organização.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
Passo 1 – Cálculo de 13º Salário
Calcular, utilizando as tabelas pesquisadas nas etapas anteriores:
O Décimo Terceiro salário de um colaborador com remuneração de R$
3.500,00, admitido na empresa em 17 de março deste ano. Observar que, no
período março/dezembro, este colaborador tem uma média de 25 horas extras, com
adicional de 50% e 20 horas noturnas com 20%.
Ler o seguinte artigo:
• Ministério do Trabalho. Décimo terceiro Salário. Disponível em:
< http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp>. Acesso em: 28
Out.2012
Cálculo:
Salário 3.500,00 – CH = 220 H/M – Valor Hora = 15,91
HE 50% = 23,86 – Total Horas = 25 X 23,86 = 596,50
ADN 20% = 3,18 – Total ADN = 20 X 3,18 = 63,64
A base para o cálculo do 13º Salário é: Salário + HE + ADN = 3.500,00 +
596,50 + 63,64 = 4.160,14
A admissão ocorreu em 17/03/2014 e até 31/12/2014 o funcionário terá
direito a 10/12 avos de 13º salário.
Base 13º salário / 12 X 10 = 4.160,14 / 12 = 346,68 X 10 = 3.466,78
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0014 – COMIST CHAMINES E EXAUSTORES LTDA – EPP Recibo de Pagamento de Salário
Rua Mirassolandia, 143 Dezembro / 2014
48.693.675/0001-90 Data do Crédito: 20/12/2014
Código – Nome do Funcionário C.B.O. Emp. Local Depto Setor Seção Fl.
000012 – FABIO AFONSO LAMARI 7157-15 0001 0001 0001 1
Cód. Descrição Referência Vencimentos Descontos
0011 13º SALÁRIO 10,0000 3.466,78
0002 I.N.S.S. 11 % 381,35
0005 I.R.R.F. 15% 127,79
Total Vencimentos Total Descontos
3.466,78 509,14
TOTAL .LIQUIDO R$ 2.957,64
FUNÇÃO : Assistente Comercial
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Calc. FGTS FGTS Mês
3.500,00 3.466,78 3.466,78 277,34
DECLARO TER RECEBIDO A IMPORTÂNCIA LIQUIDA DISCRIMINADA NESTE RECIBO EM ____ / ____ / ___
Assinatura Funcionário_________________________________________________________________
18
Passo 2 – Contribuição Sindical
Pesquisar:
Contribuição sindical do empregado: Como é realizado o calculo. Quando é
pago? Para quem é pago? O desconto é obrigatório? Devo anotar na CTPS?
Contribuição Sindical dos Empregados
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos
seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão
instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos
sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de
"Contribuição Sindical".
Filiação – Obrigatoriedade
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma
categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem
jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas
pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta
obrigatoriedade.
Contribuição dos Empregados
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e
corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de
pagamento.
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O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho,
ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal
do empregado.
Desconto
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus
empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos.
Anotações em Ficha ou Livro De Registro
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de
Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada
anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria
MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as referidas
anotações.
Fonte: Site Guia Trabalhista:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empregados.htm – acesso em
19/05/2014.
Contribuição sindical do empregador (Patronal): Como é realizado o cálculo.
Quando é pago? Para quem é pago? O desconto é obrigatório?
Contribuição Sindical do Empregador
A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da
Constituição Federal/88:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
20
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Editais - Publicação pela Entidade Sindical
O art. 605 da CLT dispõe que:
"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais
concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais
de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."
Prazo de Recolhimento
A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de
uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.
Empresas Constituídas Após o Mês de Janeiro
Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro,
recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro
ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da
CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)
Valor
O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância
proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas
Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas,
conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT): Redação dada pela Lei nº
7.047/82
Classes de Capital Alíquota
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)
0,80%
acima de 150 até 1500 vezes o MVR
0,20%
acima de 150.000 o MVR 0,10%
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR
0,02%
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Base Territorial Idêntica
No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato
e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o
princípio da atribuição de capital.
Filiais Paralisadas
Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades
da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralisação das
operações econômicas, é recomendável que se recolha a contribuição sindical
mínima.
Empresas Não Obrigadas a Registrar o Capital Social
As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital
social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor
resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior
(artigo 580, § 5º da CLT).
Empresa Optante Pelo Simples Nacional
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do
§ 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical
patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar
123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela
União".
A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que,
embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos,
como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo
SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a
contribuição sindical não é devida.
22
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota
Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da
Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Regime Anterior
A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não
poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até
30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº
9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.
Empresa Sem Empregados
O TST vem decidindo favoravelmente à isenção da contribuição sindical
patronal de empresas que não possuam empregados.
Fonte: Site Guia Trabalhista -
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empresa.htm - acesso em
19/05/2014.
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2014
Classe de Capital Social - R$
Alíquota - % Parcela
adicionar - R$ Valor da contribuição a
recolher - R$
I – de 0,01 até 21.372,00
Contr. Mínima
- 170,98
II – de 21.372,01 até 42.744,00
0,8 - Calcular capital social x
alíquota
III – de 42.744,01 até 427.440,00
0,2 256,46 Calcular capital social x
alíquota + parcela a adicionar
IV – de 427.440,01 até 42.744.000,00
0,1 683,9 Calcular capital social x
alíquota + parcela a adicionar
V – de 42.744.000,01 até 227.968.000,00
0,02 34.879,10 Calcular capital social x
alíquota + parcela a adicionar
VI – de 227.968.000,01 em diante
Contr. Máxima
- 80.472,70
Fonte: Site Programa Relaciona -
http://www.programarelaciona.com.br/calculo-da-contribuicao-sindical.php - acesso
em 19/05/2014.
Ler o seguinte artigo:
23
• Ministério do Trabalho. Contribuição Sindical. Disponível em:
< http://portal.mte.gov.br/cont_sindical/>. Acesso em: 28 Out.2012
Bibliografia Complementar:
• CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
24
Passo 3 – Planejamento Estratégico
Elaborar um Planejamento Estratégico de Técnicas de Administração de
Pessoas, que deve conter no mínimo cinco e no máximo dez páginas, com a
seguinte formatação:
• Introdução: Elaborar um texto, com no máximo 1.000 caracteres, que fale da
importância da Consultoria do profissional de RH na área de Administração de
Pessoal, para ajudar a organização no seu dia a dia.
• Desenvolvimento: Relacionar as principais atividades da Administração de
Pessoal, desde a contratação (admissão) até o desligamento
(rescisão/encerramento do contrato). Não no cumprindo as Leis Trabalhista, mas
como estratégias de RH.
• Considerações Finais: Fazer uma síntese do aprendizado da equipe com
relação à área e ao desafio proposto, relatando os pontos positivos e negativos do
desafio.
• Referências: Fontes pesquisadas.
Entregar o Planejamento Estratégico de Técnicas de Administração de
Pessoas para o professor da disciplina.
25
Introdução
Gerenciar pessoas é a chave do sucesso de muitas organizações, pois sem
as pessoas as elas não chegam a lugar algum, são as pessoas o maior ativo que
qualquer organização pode ter, mas nem sempre gerencia-las é uma tarefa fácil e a
Administração de Recursos Humanos está ai para auxiliar e otimizar esse
gerenciamento.
A Administração de RH traz técnicas que auxiliam as organizações a recrutar,
selecionar, admitir, treinar, desenvolver, avaliar, remunerar, recompensar e quando
necessário desligar.
Quando a organização se decide em usar essas ferramentas só tem a
ganhar, consegue contratar a pessoa certa para o cargo certo, consegue remunerar
de maneira mais justa e equilibrada seus colaboradores, inserir projetos de
melhorias em benefícios e recompensas, climas organizacionais mais saudáveis,
melhorar o relacionamento empresa X empregados, diminuir rotatividade de
colaboradores e custos desnecessários.
É preciso ter em mente que para que essas melhorias sejam alcançadas se
faz necessário que a organização veja com seriedade as orientações da consultoria
de RH e as coloque em prática sempre que possível, somente assim alcançará os
melhores resultados.
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Principais Atividades da Administração de Pessoal
A boa administração de Pessoal começa antes da Admissão e se estende
além do Desligamento, vamos listar a que consideramos importantes do ponto de
vista estratégico.
Admissão: certificar-se de que é realmente necessária a contratação de um
novo colaborador, se verificada a real necessidade promover um processo seletivo
organizado para uma contratação assertiva. Antes de fechar a contratação certificar-
se que o candidato possui todos os documentos necessários para admissão
incluindo exame médico admissional, tomar esses cuidados garante otimização no
processo seletivo.
Treinamento: promover treinamento e integração ao novo colaborador em sua
função, é um investimento que gera resultados como menor tempo para execução
das tarefas com mais qualidade, tendo como consequência maior produtividade e
maior lucro.
Desenvolvimento: investir em cursos de aperfeiçoamento para os
colaboradores que já fazem parte do quadro de funcionários da organização
igualmente trará melhores resultados para a organização.
Programas de Recompensas: a implantação desses programas nem sempre
custa dinheiro a empresa, requer mais empenho e interesse do gestor do que
investimento financeiro. O colaborador que se sente recompensado trabalha mais
satisfeito, passa a sentir orgulho da empresa em que trabalha e se empenham mais.
Essas recompensas podem ser transformadas em folgas, em cursos, prêmios,
descontos em estabelecimentos da região, etc.
Planejamento de Desligamentos: planejar os desligamentos é importante, pois
nem sempre um colaborador que não está produzindo realmente deve ser
dispensado, há situações em que a recolocação resolve. Após analise a organização
verificar que o desligamento é necessário deve se empenhar em faze-lo da maneira
mais sutil possível, não transformando esse processo em algo traumático para a
organização e o colaborador.
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Considerações Finais
Após o estudo do caso proposto verificamos que a administração de pessoal
é uma ferramenta muito importante para o desenvolvimento das empresas, ele
sempre tem a agregar para todas as partes envolvidas.
Como pontos positivos temos a melhoria do relacionamento empresa X
empregado, maior satisfação das partes envolvidas, e quando as técnicas são
empregadas com empenho e seriedade a produtividade das organizações tende a
crescer, pois colaborador satisfeito produz mais.
Como pontos negativos temos a resistência dos gestores em empregar as
técnicas sugeridas, alguns ainda não sentem-se a vontade para aplica-las e alguns
não investem tempo no processo de implantação.
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Referencias Bibliográficas
- Consolidação das Leis Trabalhistas
- OLIVEIRA, Aristeu de. Rescisão de Contrato de Trabalho – Manual Prático.
São Paulo. Atlas, 1993.
- Artigo: Atestado Médico e a Limitação Como Suposto Meio Para Pagamento
dos 15 Primeiros Dias, fonte site Guia Trabalhista -
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/atestado_nao_garantia.htm - acesso em
19/05/2014.
- Artigo Entenda como é feito o cálculo da Contribuição Sindical, fonte Site
Programa Relaciona - http://www.programarelaciona.com.br/calculo-da-contribuicao-
sindical.php - acesso em 19/05/2014.
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http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empresa.htm - acesso em
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http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empregados.htm - acesso em
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- Artigo: Licença Maternidade – Procedimentos, fonte: site Guia Trabalhista -
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/licenca_maternidade.htm - acesso em 19/05/