UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
8º SEMESTRE – SALA 108 - NOTURNO
Trabalho desenvolvido á disciplina de Direito Processual Penal III, como parte da avaliação
referente ao 8º Semestre do Curso de Direito.
Clemildo M. de Sousa RA: 1576145532
Tema III: Etapa 3: Recursos: Revisão Criminal – “habeas corpus”.
Tema IV : Etapa 4: Revisão Criminal – “Habeas Corpus”.
ATPS – RECURSOS: REVISÃO CRIMINAL – “HABEAS CORPUS”.
Professor Me. Luciano
SÃO BERNARDO DO CAMPO
07/10/2015
SUMÁRIO
I – ETAPA 3: RECURSOS: REVISÃO CRIMINAL – “HABEAS CORPUS”.
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 1
DA REVISÃO ARTIGOS 621 AO 631 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL ......................... 2
A REVISÃO CRIMINAL ......................................................................................................... 3
O JÚRI ...................................................................................................................................... 4
JÚRI – DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAL ......................................................... 5
PLENITUDE DE DEFESA ...................................................................................................... 6
SIGILO DAS VOTAÇÕES ...................................................................................................... 7
SOBERANIA DOS VEREDICTOS ......................................................................................... 8
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................... 9
ACÓRDÃOS - 1 ..................................................................................................................... 10
ACÓRDÃOS - 2 ..................................................................................................................... 11
RELATÓRIO .......................................................................................................................... 12
II - REVISÃO CRIMINAL – “HABEAS CORPUS”.
RESTRIÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA NO HABEAS CORPUS .................................. 13
O HABEAS CORPUS E O ÔNUS DA PROVA .................................................................... 14
RESTRIÇÃO .......................................................................................................................... 15
RELATÓRIO .......................................................................................................................... 16
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................... 17
1. INTRODUÇÃO
Muito se tem manejado a revisão criminal como mero sucedâneo recursal, geralmente
associada a pura e simples revisão de prova. Contudo, não é o que diz o texto legal e nem é o
entendimento que os Tribunais lhe têm reservado. As hipóteses de utilização da revisão
criminal são taxativas e interpretadas estreitamente, ao que se observa, numa rápida olhada
por qualquer repertório de decisões judiciais, a grande quantidade de decisões improcedentes.
Não obstante, esta ação possui inegável importância, inserindo-se como garantia
constitucional, que se insere no contexto das medidas tendentes a assegurar a manutenção e o
restabelecimento da dignidade da pessoa humana. A possibilidade de superação do alegado
erro judiciário ou da nulidade, mostra-se como situação que se tutela, até mesmo em razão da
incidência do sobre princípio do Estado Democrático de Direito.
Contudo, também é sabido que os crimes dolosos contra a vida possuem reserva de
competência, também constitucional, sendo atribuído ao Júri a decisão desta espécie de causa
criminal. Mas, a quem caberá, havendo erro judiciário ou nulidade nesta decisão, corrigi-lo?.
2. DA REVISÃO ARTIGOS 621 AO 631 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL
Art. 621 -A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal
esteja destacada na organização do Código Processo Penal dentro de capítulo específico
relacionado ao título que trata dos “recursos em geral”, não se trata, tecnicamente, de recurso.
Em verdade, se cuida de ação autônoma de impugnação que tem por finalidade permitir que a
decisão condenatória transitada em julgado possa ser novamente questionada se preenchidos
os requisitos legais previamente estabelecidos. Característica marcante que pode ser
destacada de início é que se trata de ação que somente pode ser utilizada em benefício do réu
(da defesa). Tem por finalidade o desfazimento de decisão condenatória. Impossibilidade
revisional quando se tratar de hipóteses relacionadas à suspensão do processo (art. 89, Lei nº
9.099/95) ou de transação processual (art. Lei nº 9.099/95), na medida em que nestes casos,
não existem sentenças condenatórias. Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer
tempo, antes da extinção da pena ou após. A Súmula 393 do STF, dispõe da seguinte maneira:
”Para requerer revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher-se a prisão”.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas. É necessário que sejam novas provas e que não tenham sido apreciadas no processo
que transitou em julgado. De tais provas, poderá defluir a inocência, a não culpabilidade ou
então a demonstração de circunstância não reconhecida anteriormente, cuja consequência será
a diminuição da pena. Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por
procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão. Isto se refere a legitimidade recursal. A legitimidade não está afeta
apenas ao cônjuge (casamento), mas também ao companheiro(união estável), na mais ampla
acepção de sua compreensão, à luz do que disposto no par. 3º do art. 226 da CF.
”Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento”
Nesse casso temos diante, a desnecessidade de formulação do pedido por intermédio de
advogados.
Art. 624 - As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
Par. 1º - No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
A competência para o julgamento das revisões criminais é sempre de um órgão colegiado,
jamais podendo ser atribuída ao juiz singular. Na hipótese de a decisão que é objeto de revisão
ter sido emanada de tribunal, a competência para a revisão não será do tribunal imediatamente
superior, mas do próprio tribunal que exarou a decisão meritória que se pretende discutir.
(artigos 105,I, III e 108,I,btodos da CF). A jurisprudência têm-se posicionado que a revisão
criminal, a competência originária do STJ restringe-se ao reexame dos seus julgados, pois
compete aos tribunais estaduais revisar as condenações por ele impostas ou por seus juízos
vinculados. Vale lembrar que o Tribunal Federal de Recursos (TFR), deixou de existir
passando, dentro da nova configuração recursal, a competência ao STJ e TRF.
Par. 2º - Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou
turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso
contrário, pelo tribunal pleno. No que se refere aos Tribunais de Alçada, não mais encontram
guarida constitucional desde a edição EC nº 45/2004, tendo sido importados pelos Tribunais
de Justiça local onde ainda existiam. Quanto aos Tribunais Regionais Federais, a competência
para o julgamento das revisões criminais dos julgados em competência originária ou em grau
recursal no âmbito estadual será atribuída aos Tribunais de Justiça.
Par.3º - Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser
constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão,
obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Também este artigo não foi recepcionado pela Constituição, ser de competência
privativa dos Tribunais elaborar seus regimentos internos, com a observância das normas de
processos e das garantias processuais das partes.(art. 96,I,a, CF). Art. 625 - O requerimento
será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um
desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. O relator na
condição de revisor é cabível, porém na condição de relator é vedado a ação deste. O
dispositivo veda a distribuição da revisão criminal a desembargador que tenha pronunciado
alguma decisão, em qualquer das fases do processo, em que veio a ser condenado o
requerente.
Par. 1º - O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a
sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Além do
requisito que é a certidão específica ( prova previamente constituída), é necessário a juntadas
de todas as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, até porque se trata de feito
que não demanda dilação probatória.
Par. 2º - O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier
dificuldade à execução normal da sentença. A decisão nesse caso monocrática não poderá
atingir o mérito da pretensão, mas unicamente basear-se em questões formais.
Par. 3º - Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse
da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as
câmaras reunidas ou para o Tribunal, conforme o caso (Art. 624, e parágrafos).
Se o requerimento não for indeferido liminarmente, deverá ser aberta vista ao procurador
geral, que deverá dar parecer no prazo de 10 dias.
Par. 4º - Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará
o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
Par. 5º - Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao
procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os
autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão
que o presidente designar.
Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,
absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único - De qualquer maneira,
não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Ao apreciar a revisão criminal, o
tribunal não está adstrito ao pedido formulado pelo autor da rescisória. Se do acolhimento dos
fundamentos da revisão decorrer como consequência lógica a absolvição, mas essa não foi
pedida, nenhum óbice existe para o Tribunal decretar a absolvição.
Art. 627 - A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude
da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
A procedência da revisão mediante absolvição não atinge apenas o efeito principal da
sentença – a condenação, mas também todos os efeitos secundários dela derivados.
Art. 628 - Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento das revisões criminais. O art. 96,I,a, CF; dispõe
que os tribunais deverão “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Art. 629 - À vista da
certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la
imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão. O efeito da decisão que
cassar a decisão condenatória é imediato. Proferido julgamento pela Corte competente, tal
como se procede em relação à concessão de habeas corpus, deverá haver a comunicação
imediata ao juízo de primeiro grau, quando não se tratar de competência originária da própria
corte que proferiu a rescisão. É dizer: independentemente de haver recurso contra o acórdão
que desfaz o julgado, deve-se dar imediato cumprimento ao que decidido. Até porque os
recursos de natureza extraordinária não têm efeito suspensivo, salvo situação excepcionais.
Art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa
indenização pelos prejuízos sofridos. “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário
como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”(art. 5º, LXXV da CF).
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”(art.37,
par. 6ºdaCF).
Par. 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a
condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o
Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
Par. 2º - A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio
impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631 - Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser
revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
3. A REVISÃO CRIMINAL
O Direito é condicionador da realidade, instrumento de controle social, cumprindo
funções educativa, conservadora e transformadora. Ao Direito Penal, em especial, incumbirá a
missão de "proteção dos bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbe-
lhe, através de um conjunto de normas (...) definir e punir as condutas ofensivas à vida, à
liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição
e demais leis."
Quanto ao Direito Processual Penal, apresenta-se como "o conjunto de princípios e
normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades
persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e
respectivos auxiliares."
A coisa julgada revela a luta entre as exigências de verdade e de certeza sendo nota
característica da jurisdição, consubstanciando aquele anseio de definitividade. Igualmente,
busca-se a estabilidade no tempo, de sorte que, aquela situação conflituosa não poderá voltar a
ser rediscutida, isto é, estará proibido, por mandamento estatal, o "reviver do conflito", sob
pena, "da perpetuidade dos litígios, causa da intranquilidade social que afastaria o fim
primário do Direito, que é a paz social" . Doravante, a coisa julgada nos termos expedidos
pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, CF) é uma garantia constitucional com o tê-
los fundamental de instrumentalizar a segurança jurídica, afirmando o Estado Democrático de
Direito, o acesso à Justiça, a preservação da confiança legítima e acima de tudo, tendo o seu
papel à pacificação social.
Além disso, promove-se, pela sua inserção sistemática, a eficácia dos demais direitos.
Como a perenidade da coisa julgada é a regra, em hipóteses excepcionais, será permitida sua
desconstituição.
Cediço que há a possibilidade da falibilidade humana na elaboração das decisões judiciais. O
paradigma racionalista cartesiano de que o processo jurisdicional seria governado pelos
mesmos princípios das ciências matemáticas, com a respectiva certeza, não prospera. Entre
a segurança jurídica que determina que a coisa julgada seja mantida e a justiça, que determina
que o erro judiciário ou a nulidade, sejam reparados, visando restabelecer a verdade dos fatos.
Impende que ocorra a devida harmonização entre estes princípios.
Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o
ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da
ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença
se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor "justiça"
sobre o valor "certeza".
Comumente justifica-se que "na lide penal, está o interesse de punir (próprio do
Estado) em conflitância com o interesse de liberdade do réu. E a liberdade é direito
fundamental, inscrito no rol desses especiais direitos subjetivos públicos constitucionalmente
declarados." e, em razão disto, os rigores da coisa julgada nesta seara seriam mitigados
permitindo a revisão criminal sem estar sujeita a prazo decadencial. Sobre a sua natureza, a
revisão criminal é uma ação penal constitutiva, embora topograficamente figure no CPP como
"recurso". Ora, a principal caracterização do recurso é ser impugnativo "dentro da mesma
relação processual em que ocorreu a decisão judicial que se impugna". Ora, já encerrada a
relação processual e havendo coisa julgada, só por um outro remédio, que recurso não é:
trata-se de uma ação autônoma. A revisão criminal tem como pressuposto primordial a
existência de um processo criminal findo, em que tenha sido proferida uma sentença
condenatória ou absolutória imprópria, transitada em julgado, eivada por erro de
procedimento ou erro de julgamento (error in procedendo ou error in judicando) visando
restaurar o status dignitatis do réu.
A legitimidade para o pedido revisional será do próprio réu, procurador legalmente
habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art.
623, CPP). As hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal estão previstas no
art. 621, CPP as quais são taxativas, embora se possibilite a interpretação in bonam partem,
sendo vedado o mero reexame de Não há sujeição a prazo, não havendo a necessidade de
recolhimento à prisão (Súmula 393, STF).
Sobre a competência, "é do Tribunal que proferiu o acórdão revidando em ação penal
originária ou em razão de recurso, ou, se não houve recurso do processo originário de
primeiro grau, do Tribunal que seria o competente para conhecer do recurso interposto contra
a sentença a ser rescindida.".
4. O JÚRI
INSTITUIÇÃO DO JÚRI.
É instituição que teve sua origem moderna na Inglaterra, com fundamento no art. 39
da Magna Carta (1215), segundo o qual nenhum homem livre poderia ser preso ou despojado
de seus bens ou declarado fora da lei, exilado etc. sem um julgamento de seus pares. A
Petição de Direitos de 1628 o confirmou no art. 3º. Julgamento por seus pares é nota
característica do Tribunal do Júri. Esse julgamento pelos pares – ou seja, por pessoas da
mesma classe do réu – é que dá o tom democrático da instituição, que foi recebida no
ordenamento brasileiro pelo art. 152 da Constituição do Império, como órgão do Poder
Judiciário, com grande amplitude, porque estatuiu que os jurados se pronunciassem sobre o
fato e os juízes sobre o Direito. A instituição foi mantida na Constituição de 1891 (art. 72, §
31), como uma garantia individual, e assim permaneceu nas Constituições subsequentes, que,
no entanto, reduziram sua competência ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O juiz natural nos casos de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da
Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d, em regra, são da competência do júri popular.
Menciona-se assim, pois existem casos, previstos na própria Constituição, que
excepcionam esta competência. A observância do princípio do juiz natural é uma decorrência
do princípio do devido processo legal. Por meio deste preceito, esculpido em pelo menos dois
dispositivos da Constituição Federal, incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, que
respectivamente, proíbem juízo ou tribunal de exceção e o processamento e o sentenciamento
apenas pela autoridade competente.
5. JÚRI – DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAL
O Júri é tratado como um direito e de uma garantia constitucional, constituindo-se
cláusula pétrea. Para que o mesmo seja efetivado, impõe-se a observância de certas
garantias: plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos. Acerca
destas garantias, Fernando Capez ensina sobre a plenitude de defesa.
6. PLENITUDE DE DEFESA:
A plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que
a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais
abrangente do que defesa ampla. Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno
exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará
restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo servir-se de
argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política
criminal etc. Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, o qual poderá até
dissolver o conselho de sentença e declarar o réu indefeso (art. 497, V), quando
entender ineficiente a atuação do defensor. Segundo, o exercício da autodefesa, por
parte do próprio réu, consistente no direito de apresentação de sua tese pessoal no
momento do interrogatório, relatando ao juiz a versão que entender a mais
conveniente e benéfica para sua defesa. Entendemos que o juiz-presidente está
obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, ainda que haja
obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, ainda que haja
divergência com a versão apresentada pelo defensor técnico, sob pena de nulidade
absoluta, por ofensa ao princípio constitucional da plenitude de defesa.
7. SIGILO DAS VOTAÇÕES
A efetivação do sigilo das votações, que visa resguardar de intimidações os jurados,
ocorre por meio de votações numa sala especial, com acesso restrito às pessoas
indispensáveis, e, não existindo, que seja evacuado o recinto do plenário, nos termos
da lei processual (art. 481, CPP).
8. SOBERANIA DOS VEREDICTOS
O júri é soberano em decorrência da impossibilidade de os juízes togados se
substituírem aos jurados na decisão da causa. A justificativa para o principio
constitucional da soberania dos veredictos é evitar que a decisão dos jurados seja
subtraída, e até substituída, por uma sentença judicial. Sem soberania o júri se torna
um corpo sem alma, uma instituição ridícula e cafona, que somente serve de motivos
para exibicionismos oratórios e verbiantes irritantes. Conforme previsto no
procedimento dos crimes contra a vida, duas fases são bem delineadas pela lei, sendo
a primeira de competência do juízo togado que, grosso modo, tem o poder
jurisdicional de impedir o julgamento popular, desde que fundamente sua decisão,
retirando o réu da alçada dos juízes leigos; e, a segunda, da alçada dos juízes leigos,
que analisam o mérito da causa. Na primeira fase (iudicium acusationis), o julgador
técnico pode adentrar no mérito da figura típica e extrair, por exemplo, a existência
da legítima defesa. Se, no entanto, outra for a sua convicção, de submeter o réu ao
Tribunal do Júri, daí em diante o mérito da causa fica subsumido à decisão dos juízes
leigos, e somente a eles (iudicium causae). Isto não significa dizer que a decisão dali
advinda não possa ser revista pela Corte ad quem. Na verdade, a apelação contra a
decisão dos jurados é sempre revista, porém, haverá de o ser pela determinação da
Instância Superior da reunião de outra Corte Popular, a quem caberá a apreciação
do mérito da causa. Dessa maneira, os veredictos resultantes do Conselho de
Sentença intitulam-se como garantia constitucional, impondo ao sistema a sua
manutenção irrestrita, isto é, consagrando a certeza de que a culpabilidade do réu, a
aceitação da imputação penal, ou mesmo a sua absolvição, somente caberá à corte
leiga como legítima representante do povo, impedindo que a instância recursal venha
interferir na decisão de mérito. (CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal – PLT
554).
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A revisão criminal é a ação manejada contra a sentença condenatória em processo
findo, buscando rescindir a coisa julgada e estabelecer uma nova decisão sobre o caso, nas
estreitas hipóteses previstas na lei processual. Há a prevalência do princípio da justiça em face
da segurança jurídica. Quanto ao Júri, que possui competência constitucional para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem as suas sentenças garantidas pela soberania
dos veredictos. Diante destas considerações, questiona-se acerca da possibilidade de rescisão
dos julgados com origem no Conselho de Sentença, já que soberanas. Além disso, indaga-se
quanto a quem caberia emitir o juízo rescisório. Revela-se que a doutrina e a jurisprudência
dominante têm reconhecido da possibilidade da desconstituição dos julgados pelos Tribunais
revisores, pois esta soberania apenas teria eficácia em prol da garantia da liberdade do réu.
Caberia, a este órgão rescindente inclusive a emissão de novo julgamento sobre o mérito da
causa penal, salvo no caso de nulidade do processo, sob pena de supressão de instância.
10. ACÓRDÃOS
STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS : RHC 116950 ES
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA
CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI.
Dados Gerais
Processo: RHC 116950 ES
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 03/12/2013
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014
Parte(s):
MARCO ANTONIO PATRICIO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA
CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o
reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da
conduta. Precedentes.
2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as
circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio
doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou
mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença
do Tribunal do Júri.
3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena
inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a
indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de
crime de competência do Tribunal do Júri.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Decisão por
maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Luiz Fux, Presidente. 1ª Turma, 3.12.2013. Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO:
PROVIMENTO, RECURSO EM HABEAS CORPUS,
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, HOMICÍDIO DOLOSO.
DESCABIMENTO, CARACTERIZAÇÃO, DELITO DE TRÂNSITO,
HIPÓTESE, HOMICÍDIO DOLOSO, CONFIGURAÇÃO, DOLO
EVENTUAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXISTÊNCIA,
TIPO PENAL, CÓDIGO DETRÂNSITO BRASILEIRO, HIPÓTESE,
MORTE, DECORRÊNCIA, ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESCABIMENTO, DOLO, CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA, JUÍZO
COMUM. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DESCABIMENTO,
APLICAÇÃO, DOLO, DELITO DE TRÂNSITO, DECORRÊNCIA,
AUSÊNCIA, VONTADE, CONFIGURAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR,
ARMA.
Referências Legislativas
CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038
LEI-009503 ANO-1997 ART-00302 ART-00312
DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 "CAPUT"
DEL-003689 ANO-1941 ART-00413 PAR-00001
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CRIME DE TRÂNSITO, "RACHA", DOLO
EVENTUAL, CULPA CONSCIENTE) HC 101698 (1ªT). (CRIME DE
TRÂNSITO, ELEMENTO SUBJETIVO, CONSELHO DE SENTENÇA) HC
109210 (1ªT). (DECISÃO DE PRONÚNCIA, REQUISITO) RHC 107585
(1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 06/03/2014, RAF. Revisão:
31/03/2014, SER.
HABEAS CORPUS RHC 116950 ES - Supremo Tribunal ...
stf.jusbrasil.com.br/.../recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-116950-...
11. 02 – ACÓRDÃOS
STF - HABEAS CORPUS : HC 116524 ES
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM:
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
Processo: HC 116524 ES
Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 21/05/2013
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013
Parte(s):
MIN. CÁRMEN LÚCIA
HUMBERTO ALVES FERREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM:
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Não há se falar em nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem,
quando esta se limita aos requisitos legais. Precedentes.
2. Ao proferir a decisão de pronúncia, o juízo de primeiro grau procurou
demonstrar, tão somente, nos limites do comedimento na apreciação da prova,
os motivos de seu convencimento sobre a materialidade do delito e os indícios
de autoria. Da mesma forma, o Tribunal de 2ª instância ao confirmar a
pronúncia.
3. Habeas corpus denegado.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da
Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
Turma, 21.05.2013.
Resumo Estruturado.
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
stf - habeas corpus : hc 116524 es - Supremo Tribunal Federal
stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/.../habeas-corpus-hc-116524-es-stf
12. RELATÓRIO
A revisão criminal é taxativa e interpretativa estreitamente, de decisões judiciais, que muitas
das vezes são decisões improcedentes. A revisão criminal é uma garantia constitucional, que
tem por objetivo a manutenção e o restabelecimento da dignidade da pessoa humana. A crítica
enfática neste contexto é do judiciário ou da nulidade. Quanto ao recurso RHC 116950/ES
homicídio na direção de veículo automotor, os requisitos básico para caracterizar crime de
homicídio doloso, são as provas e as circunstâncias do caso, ao contrário prevalece a hipótese
de incorrência de crime , é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. No
caso em tela não cabe na pronúncia analisar ou valor a reprovas. A sentença de pronúncia,
quando a dúvida envolve a autoria ou participação do crime impera o princípio in dubio pro
réu. O juiz da pronúncia, existindo dúvida, deve sempre, mandar o acusado a julgamento
pelos jurados. Não é apenas errônea, nos termos literais da própria Lei processual mas é,
também inconstitucional. O tribunal do Júri, tem competência para julgar os crimes contra a
vida quando este existe prova de autoria ou participação do réu. O Código de Processo Penal,
só autoriza quando há indícios suficiente. Para a pronúncia tem de ser certa a existência do
crime e provável a autoria imputada ao réu. Se apenas razoável a existência do crime não
pode haver pronúncia, e o mesmo se verifica quando tão só possível a autoria que ao
denunciado é atribuído. Por causa disto houve a desclassificação do crime de homicídio
doloso para delito de trânsito, hipótese, homicídio doloso, configuração dolo eventual.
Ao habeas corpus 116524 /ES/STF, nulidade por excesso de linguagem. Não foi anulado a
decisão de pronúncia proferida por juiz do tribunal do júri, em razão de não ter excesso de
linguagem contida na sentença. Não feriu a regra da imparcialidade, pois o julgador não
afirmou categoricamente que a autoria e a qualificação do crime estão devidamente
comprovadas. Neste caso o resultado não foi anulado e não há necessidade de ser prolatada
nova sentença, pois houve limitação do linguajar. A crítica seria se o julgador dissesse
categoricamente ou seja afirmasse a autoria, ou se influenciasse o júri.
ETAPA 4 – REVISÃO CRIMINAL –“HABEAS CORPUS”
13. RESTRIÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA NO HABEAS CORPUS:
A natureza jurídica do Habeas Corpus e suas finalidades. No Código de Processo
Penal de 1941 o habeas corpus foi disciplinado entre os recursos. Todavia, a maior parte da
doutrina entenda que se trate de ação constitucional que tem por objeto a proteção do direito
de liberdade de locomoção. Do ponto de vista estrutural, o habeas corpus não é um recurso,
mas uma ação, posto que dá origem a um novo processo, com procedimento e relação jurídica
processual própria. Porém, na hipótese em que o habeas corpus tem natureza liberatória, ou
quando tem função preventiva, mas para afastar uma ameaça iminente à liberdade de
locomoção, sob o aspecto funcional e, principalmente, dos efeitos jurídicos e práticos que se
procura obter por meio de tal remédio, é inegável que há enorme similitude com recursos.
O habeas corpus será um mecanismo processual para rever ou cassar uma decisão judicial que
lesa o direito de uma das partes de um processo. Ontologicamente, não há diferença, por
exemplo, entre interpor um recurso em sentido estrito para que o tribunal reconheça o erro de
julgamento na decisão do juiz que cassar a fiança (CPP, art. 581, inc. V) ou interpor
um habeas corpus perante o tribunal para que analise se a decisão do juiz que cassou a fiança
caracteriza um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Todavia, a consideração
do habeas corpus como uma verdadeira ação tem feito com que, à luz de uma posição
exclusivamente técnico-processual, se faça uma transposição simplista da doutrina processual
civil que considera que cabe ao impetrante, autor da ação, a prova do fato constitutivo do seu
direito, qual seja, a efetiva lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção.
Consequentemente, se não se desincumbe de tal encargo probatório, a ordem deverá
ser denegada. Do ponto de vista processual, significa aplicar a regra do art. 156 do CPP, que
determina que o ônus da prova incumbe a quem alega ou, nos termos do art. 333, inc. I, do
CPC, que a prova do fato constitutivo incumbe ao autor. Todavia, substancialmente, muitas
vezes, o habeas corpus é utilizado como mecanismo recursal para a reforma de uma decisão
judicial que decreta uma prisão cautelar ilegal. Assim, utiliza-se o habeas corpus para atacar a
prisão decretada por juiz incompetente, ou cuja decisão carece de motivação, ou porque
ausente os requisitos legais da prisão. Em tais situações, a consideração exclusivamente de
que o habeas corpus é uma ação e, consequentemente, a análise do ônus da prova sob um
ângulo exclusivamente técnico, faz com que se olvide o ponto fundamental: o habeas corpus é
um mecanismo de tutela do direito fundamental de liberdade de locomoção. É sob esta ótica
de defesa e proteção judicial do direito de liberdade de locomoção que se pretende analisar o
ônus da prova no habeas corpus. É necessário, porém, previamente, verificar de que forma a
questão probatória se coloca no habeas corpus. O Habeas Corpus e a prova é assertiva
comum e corrente que no habeas corpus não se discute prova. No habeas corpus, ou melhor,
em seu procedimento, em regra, não há fase instrutória. Isto não significa, contudo, que não
haja produção de prova. Nos casos que envolvam uma controvérsia fática, a limitação
probatória que existe no habeas corpus, decorre de sua natureza de processo documental, que
exige prova pré-constituída dos fatos invocados como seu fundamento. Isso não impede,
porém, sua utilização. O que não é cabível no habeas corpus é a controvérsia sobre questão de
fato, cuja resolução demande atividade instrutória complexa, especialmente mediante a
produção de prova oral. O pedido de habeas corpus deverá ser instruído com documentos
comprobatórios dos fatos narrados na petição inicial. Também as informações da autoridade
coatora costumam vir acompanhadas de documentos, normalmente, cópias de peças do
processo em que foi proferida a decisão atacada. É possível, ainda, a expedição de ofícios e
conversão do julgamento em diligência, principalmente no caso de habeas corpus preventivo.
Aliás, Pontes de Miranda já ressaltava que “quaisquer meios de prova podem ser empregados,
ou requerida a sua produção, inclusive o depoimento do ameaçador”. Em suma, não há fase
instrutória oral, mas há instrução. Consequentemente, para o julgamento do pedido de habeas
corpus, sempre que houver controvérsia fática, deverão ser analisadas as provas produzidas no
próprio habeas corpus que, normalmente, terá natureza meramente documental.
14. O HABEAS CORPUS E O ÔNUS DA PROVA:
Quando o habeas corpus envolve controvérsia fática, sendo necessária atividade
probatória e, consequente, valoração de tal prova pelo tribunal, naturalmente poderá surgir o
problema do ônus da prova enquanto regra de julgamento. Comprovada a ilegalidade ou o
constrangimento ilegal, inegavelmente a ordem deverá ser concedida. Por outro lado,
demonstrada a legalidade da prisão ou a ausência de constrangimento ilegal, denega-se
o habeas corpus. Porém, e este é o objeto específico do presente trabalho, o que fazer quando
há dúvida, diante dos documentos produzidos, se a prisão ou ameaça de prisão é ilegal?
Relembra-se, que estão sendo analisadas apenas as situações em que o habeas corpus é
utilizado como efetivo remédio judicial para tutela da liberdade de locomoção, ou seja,
quando tem caráter liberatório, diante de uma privação já consumada à liberdade de ir e vir,
ou diante de uma ameaça iminente a tal liberdade, em especial no caso de habeas corpus
preventivo contra decisões judiciais que decretam prisões preventivas ou temporárias.
Predomina, amplamente, o entendimento de que, havendo controvérsia fática, se os fatos não
estiverem suficientemente provados, a ordem deverá ser negada. Em outras palavras, o ônus
da prova no habeas corpus seria do impetrante, que deverá demonstrar os fatos per ele
alegados. Obviamente, o juiz deverá verificar, do ponto de vista fático, a ocorrência da
situação concreta prevista em lei a autorizar a decretação da prisão cautelar. Para tanto, serão
os meios de prova que poderão convencê-lo ou não da ocorrência da situação autorizadora da
prisão. E, por óbvio, somente no caso em que tenha ocorrido, “além de qualquer dúvida
razoável”, a situação que autoriza a medida cautelar, poderá o juiz decretar uma prisão
preventiva. Em outras palavras, na dúvida sobre a presença dos requisitos legais da prisão
preventiva, não se prende. Para a decretação da prisão cautelar vale, pois, a regra in dubio pro
libertate. Todavia, imagine-se que o juiz já tenha decretado a prisão. A Constituição e a
CADH asseguram mecanismos judiciais de verificação da legalidade de tal medida, o que se
dá, principalmente, por meio do habeas corpus. Impetrado o habeas corpus para verificação da
legalidade da decisão que decretou a prisão, caberá ao tribunal analisar se a prisão foi ou não
regularmente decretada, o que significa definir se foi em um caso que a lei, abstratamente,
autoriza a prisão e, concretamente, se há provas daquela situação que, em tese, legitima a
prisão.
O juiz já analisou anteriormente, e o tribunal deverá analisar novamente as provas,
proferindo uma decisão fundamentada, em que explicite as razões de convencimento de que a
hipótese legal autorizadora da prisão deve incidir diante da situação concreta demonstrada e
comprovada. Ou seja, o juiz decreta a prisão e o tribunal revê se a prisão foi legalmente
decretada. Diante disso, concluir que no habeas corpus cabe ao impetrante o ônus da prova da
lesão ou ameaça ao direito de liberdade, significaria afastar a necessidade de uma
demonstração cabal da hipótese autorizadora da prisão. Ora, de nada adiantaria afirmar que a
prisão somente pode ser decretada pelo juiz diante da certeza da ocorrência da hipótese legal
que a autoriza, se se concluísse, na sequência, que mesmo que tenha sido decretada a prisão
ilegal – cuja ilegalidade poderia ser justamente por não estar demonstrada a situação
autorizadora da prisão – no habeas corpus caberia ao impetrante o ônus da prova da
ilegalidade e que, na dúvida, a ordem deveria ser denegada. Ao se admitir tal situação,
acabaria havendo uma “inversão do ônus da prova”. Isso porque, se em caso de dúvida fosse
decretada a prisão e, uma vez interposto o habeas corpus, tivesse o impetrante que
demonstrar, acima de qualquer dúvida, que a prisão era ilegal, o in dubio pro libertate teria se
transformado em in dubio contra libertate. A regra é a liberdade e a exceção a prisão, que
somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei. A garantia da liberdade,
porém, como lembra Ferrajoli, não está apenas na legalidade ou taxatividade das hipóteses
legais de prisão, mas também, na verificabilidade concreta da fattispecie legal, condicionada à
verdade processual, como requisito de legitimidade dos atos jurisdicionais. Não há prisão
cautelar sem lei. Não há aplicação da lei que autoriza a prisão sem verificação judicial da
hipótese legal. Não há convencimento judicial da necessidade da prisão se houver dúvida
sobre a ocorrência da hipótese legal. Na dúvida, deve prevalecer a liberdade, seja quando for
analisado o pedido de prisão, seja quando, em habeas corpus, se verifica a legalidade de uma
decisão anterior que decretou uma prisão cautelar. Finalmente, é de se afastar a equivocada
conclusão de que, quanto aos aspectos fáticos, as informações da autoridade coatora gozam de
presunção juris tantum, de sua veracidade e exatidão. As informações têm natureza narrativa,
consistindo na exposição declarativa feita pela autoridade coatora ao juiz ou tribunas que
busca informações sobre a prisão objeto do habeas corpus. Assim, poderão ou não tornar
controverso um ponto afirmado na impetração.
E, no caso de contradição entre o que afirma o impetrante e o que narra a autoridade
coatora nas informações, as provas, em especiais as documentais, é que indicarão ao julgador
como decidir. Na dúvida, decide-se pela liberdade ou pela prisão? Afirmar que as informações
da autoridade coatora gozam de presunção juris tantum significaria concluir que, no habeas
corpus, haveria uma regra de julgamento, de caráter doutrinário, que implica uma especial
distribuição do ônus da prova, no caso, privilegiando a posição da autoridade em detrimento
da liberdade. (Ônus da prova no habeas corpus: in dubio pro libertate ...
www.badaroadvogados.com.br/?p=319)
1. HC 72.588-PB, relatado pelo Ministro Maurício Corrêa, 12 jun. 1996:
“FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA” - Examinando novamente o problema da
validade de provas cuja obtenção não teria sido possível sem o conhecimento de informações
provenientes de escuta telefônica autorizada por juiz – prova que o STF considera ilícita, até
que seja regulamentado o art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas, salvo no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal”) -, o Tribunal, por maioria de votos, aplicando a
doutrina do “frutos da árvore envenenada”, concedeu hábeas corpus impetrado em favor de
advogado acusado do crime de exploração de prestígio (CP, art. 357, parágrafo único), por
haver solicitado a seu cliente (preso em penitenciária) determinada importância em dinheiro, a
pretexto de entregá-la ao juiz de sua causa. Entendeu-se que o testemunho do cliente ao qual
se chegara exclusivamente em razão de escuta -, confirmando a solicitação feita pelo
advogado na conversa telefônica, estaria “contaminado” pela ilicitude da prova originária.
Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octávio Galloti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e
Moreira Alves, que indeferiam o hábeas corpus, ao fundamento de que somente a prova ilícita
– no caso, a escuta – deveria ser desprezada. Precedentes citados: HC 69.912-RS (DJ de 26-
11-93), HC 73.351-SP (Pleno, 9-5-96; v. Informativo nº 30). HC 72.588-PB, Rel. Min.
Maurício Corrêa, 12-6-96 – INFORMATIVO STF – Brasília, 10 a 14 de junho de 1996 – nº
35.
2. HC 73.351-SP – habeas corpus, Rel. Min. Ilmar Galvão, m. v., j. 9-5-96, INFORMATIVO
STF nº 30 – EMENTA: hábeas corpus. Acusação vazada em flagrante delito viabilizado
exclusivamente por meio de operação de escuta telefônica, mediante autorização judicial.
Prova ilícita. Ausência de legislação regulamentadora.
Art.5º, XII, da Constituição Federal. Fruits of the poisonous tree. O Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei
definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inciso XII, da Constituição, não pode
o juiz autorizar a interceptação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda,
que “a ilicitude da interceptação telefônica – a falta de lei que, nos termos do referido
dispositivo, venha discipliná-la e viabiliza-la – contamina outros elementos probatórios
eventualmente coligidos, oriundos direta ou indiretamente, das informações obtidas na
escuta” (IBC Crim – Boletim – Jurisprudência – agosto de 1996). Conclui-se então que as
prova ilícitas e todas as outras provas que delas derivarem, são inadmissíveis no processo
penal e devem, portanto, serem desentranhadas do processo. Porém, tais provas não têm o
poder de anular um processo inteiro e as demais provas lícitas e autônomas permanecem
válidas, prevalecendo a incomunicabilidade das provas ilícitas com as provas que dela não
derivarem.
15. RESTRIÇÃO:
1. Não é cabível impetrar habeas corpus em favor de pessoa jurídica, pois este não está
ameaçado sua liberdade de locomoção.
2. Se no processo penal não há risco de liberdade de locomoção, não cabe porém habeas
corpus, por exemplo:
a) Pena privativa de liberdade, como nos casos de porte de drogas, onde não há prisão ou seja
não há pena restritivas de liberdade.
b). Multa, também não cabe habeas corpus, também neste caso não há pena restritiva de
liberdade.
c). Se o agente cumpriu a pena, também não cabe impetrar habeas corpus, pois este já
cumpriu a pena e não sofre ameaça de liberdade de locomoção. Competência para julgar o
habeas corpus se a autoridade coatora for um delegado de polícia, caberá ao juiz da comarca
julgar o habeas corpus. Se autoridade coatora for o juiz, caberá ao tribunal julgar o habeas
corpus. Se for o juiz estadual a autoridade coatora, caberá ao Tribunal de Justiça julgar o
habeas corpus. Se for o juiz federal a autoridade coatora, caberá ao Tribunal Regional Federal
julgar o habeas corpus. Se o Tribunal Regional Federal for a autoridade coatora, caberá ao
Supremo Tribunal de Justiça julgar o habeas corpus. Se o Supremo Tribunal de Justiça for a
autoridade coatora, caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar o habeas corpus.
Se for o juizado especial criminal, caberá ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal, se for crime federal. Art. 98 da CF. Cabe efeito extensivo no habeas corpus, quando
no concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. art. 580,
CPP. Cabe habeas corpus, para quebra de sigilo bancário/fiscal, quanto à intimidade. Se o HC
é impetrado durante o processo penal, investigação criminal cabe HC.
Cabe habeas corpus, contra decisão que nega liminar em outro HC. A liminar no HC é
possível, via de regra não, por exemplo uma pessoa tem que aguardar a decisão final do HC,
aí sim poderá impetrar novo HC para instância superior, a exceção é sea ameaça de
locomoção é iminente. Cabimento de habeas corpus “Conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII, da CF). Art. 648 do CPP
“caput” .” A coação considerar-se-á ilegal”:
I-quando não houver justa causa
II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III- quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-la;
IV- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI- quando o processo for manifestamente nulo;
VII- quando extinta a punibilidade.
16. RELATÓRIO
Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). Determina a norma
(constitucional e infraconstitucional) que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja
sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à
liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance. Assim,
não procedem censuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado, por exemplo, na
alegação de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em
habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação
de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção.
Admite-se, sem dúvida, habeas corpus que questione defeitos da sentença relativos aos seus
requisitos. Embora o habeas corpus enteja encartado no Código de Processo Penal como
recurso, é perfeitamente pacífico na doutrina que se trata de uma verdadeira ação, cuja
finalidade, é amparar o direito de liberdade. Quanto ao habeas corpus, acima mencionada,
concedida ao réu, motivo este que a prova apresentada foi a escuta telefônica entre ele e seu
cliente que estava na penitenciária. A prova foi ilícita porque não foi autorizada pelo juiz, já
no segundo habeas corpus, houve a autorização do juiz para que se fizesse a escuta telefônica
porém a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XII, não autoriza para fins de investigação
criminal, por não haver uma legislação regulamentadora e este por sua vez não anula o
processo e nem as provas lícitas, temos então a incomunicabilidade entre a prova lícita e a
ilícita.
17. REFERÊNCIAS
A “nova” doutrina brasileira do habeas corpus - Blog do Vlad
blogdovladimir.wordpress.com/.../a-nova-doutrina-brasileira-do-habeas-
A revisão criminal no processo penal brasileiro: aspectos ...
www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revisao-criminal-no-processo-pe...
Ônus da prova no habeas corpus: in dubio pro libertate ... www.badaroadvogados.com.br/?
p=319
O processo de revisão criminal e seu cabimento à luz da ...
www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/.../18382-18383-1-PB.pdf
Prova Final - Habeas Corpus - YouTube
www.youtube.com/watch?v=9lBse9Vdku8
Revisão Criminal - DJi
www.dji.com.br/codigos/1941_dl_003689_cpp/cpp621a631.htm
Vade Mecum 2014 – PLT Anhanguera nº 810 – editora Saraiva – 17º.
MATTE, Fabiano Tacachi. A revisão criminal e as decisões do júri.
ALVES JUNIOR, Luís Carlos Martins. O habeas corpus.
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