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ETAPA 1
1. Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação
do Direito do Trabalho no Brasil?
A maior influência externa que o Brasil teve para a criação das suas leis
trabalhistas, foi quando o nosso país sofreu uma certa pressão devido as
transformações que aconteceram no Continente Europeu e a crescente
elaboração das leis que foram adventos originados para proteger os direitos dos
trabalhadores em diversos países. Mas não para por aí, acontece em seguida que
o Brasil faz um forte compromisso internacional quando acaba se integrando a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo esta criada pelo Tratado de
Versailles de 1919 com a finalidade de analisar as regras trabalhistas e por
último, a crise econômica mundial de 2009.
2. Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?
Será dito as primeiras leis ordinárias trabalhistas de nosso país com os
nomes e os anos de cada um deles.
Então, as primeiras leis ordinárias surgiram já no fim de 1800 e começo
de 1900, como leis esparsas, isto é, leis espalhadas que abordam sobre assuntos
como: trabalho de menores em 1891, organização de sindicatos rurais em 1903 e
urbanos em 1907, férias em 1925, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
em 1930, relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930),
trabalho das mulheres em 1932, nova estrutura sindicalem 1931, convenções
coletivas de trabalho em 1932, Justiça do Trabalho em 1939 e salário-mínimo
em 1936.
3. Porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é
considerada um Código?
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Por que não obstante, ou seja, apesar de a sua apreciável dimensão
criativa, o principal papel da CLT foi a de reunir as leis já existentes para serem
colocadas em prática, e não a de criar novas leis como em um código.
ETAPA 2
Diferenças entre Empregado, Trabalhador Autônomo, Trabalhador
Eventual e Estagiário?
Empregadoé todo aquele que tem vínculo empregatício com uma
determinada empresa, atribuindo-lhe funções e atividades ao mesmo, mas
garantindo todos os seus direitos de trabalhador como férias, 13° salário, horas
extras, PIS para funcionários da empresa privada e PASEP para funcionários
públicos dentre outros direitos.
Há ainda dois tipos de empregados: os empregados urbanos e os
empregados rurais. Não é a CLT que rege os empregados rurais, pois a Lei que
se aplica para estes é uma lei especial (Lei n. 5.889/73). A Constituição Federal
(art 7°) iguala os direitos do trabalhador rural com os direitos do trabalhador
urbano.
São considerados trabalhadores excluídos juridicamente falando e não no
sentido econômico-social, os trabalhadores que não tem a proteção da CLT por
serem afastadas dela total ou parcialmente. São elas: Trabalhador Autônomo,
Trabalhador Eventual e Estagiário.
Trabalhador Autônomoé toda pessoa que trabalha sem vínculo
empregatício com nenhuma organização, ou seja, trabalha por conta própria.
Isso significa dizer que esse tipo de trabalhador está excluído da CLT e
essa afirmação se faz presente no Artigo 1°.
Trabalhador Eventual é todo cidadão (ã) com os mesmos princípios de
exclusão dos autônomos. O mesmo texto do Código Civil que é aplicado ao
Trabalhador Autônomo serve também para o Trabalhador Eventual, já que a
relação jurídica de que é parte possui a natureza de locação de serviços.
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E por último, temos o Estagiárioque tem a sua definição em aquele que
faz o estágio, significa dizer aprendizado, tirocínio (de qualquer profissional),
etapa, fase. Tirocínio é o primeiro ensino; aprendizado. Prática em determinada
profissão. Subentende-se com isso que Estagiário é aquele que está praticando as
primeiras execuções na sua profissão em que o mesmo está se formando ou já
está formado, se está prestes a concluir a sua graduação ou se já é graduado,
portanto implica dizer que é uma experiência indispensável para se adquirir
conhecimentos e habilidades necessárias para se desempenhar bem a sua função.
São dois os exemplos de Estágios: Estágio Obrigatório e o Estágio Não
Obrigatório. A depender da exigência do estabelecimento poderá acontecer que
o formando faça um ou o outro.
ETAPA 3
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Existem três conceitos sobre a jornada diária de trabalho: a primeira é
conhecida como tempo efetivamente trabalhado, a segunda refere-se ao tempo à
disposição do empregador no centro de trabalho, já a terceira aborda a teoria da
jornada como tempo à disposição do empregador no centro de trabalho ou fora
dele, definindo desse modo o período in itinere. A partir de agora será falado a
respeito de cada um deles.
A primeira é a jornada diária de trabalhoque leva em consideração
que ficam excluídas as paralisações da atividade do empregado, sendo isso o real
motivo para se fazer críticas. Somente o pessoal da Mecanografia é admissível
os intervalos conferidos e ainda com paralisações remuneradas, sendo estas
incluídas na jornada. Devido a se tratar de descanso e contado como tempo de
serviço, esta é uma definição pela qual não pode ser aceito o conceito de jornada
de trabalho como proposto por essa primeira corrente.
A segunda é a teoria de tempo á disposição do empregadorno centro
de trabalho faz entender centro de trabalho quando o empregado se desloca da
sua residência até o seu trabalho para completar a sua jornada. Deve ser
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compreendido que centro não é a mesma coisa que local de trabalho. Um
exemplo disso é o seguinte: um piloto de avião têm, como local de trabalho,
melhor dizendo a sua ferramenta de trabalho o próprio avião, mas o seu centro
de trabalho vem a ser o aeroporto.
Portanto, de acordo com o critério que essa corrente propõe, a jornada
começa a correr antes que o piloto, para aproveitar o exemplo, chegue ao avião.
Inicia-se quando chega ao aeroporto onde se apresenta e começa a sua
subordinação.
A terceira teoria é a do tempo in itinere, ou seja, é a teoria que traz o
seu conceito como jornada de trabalho, a partir do momento em que o
empregado sai da sua casa até o seu trabalho e vice-versa, independentemente de
ainda ter chegado ao seu trabalho ou não. De acordo com o autor e jurista dessa
tese Montenegro Bacca, ele propõe a seguinte definição: “Jornada de trabalho é
o tempo durante o qual o trabalhador permanece à disposição do empregador,
desde que sai do seu domicílio até que a ele regresse”.
Quanto a classificação da jornada de trabalho, podem ser
classificados em nove tipos de jornada de trabalho, são eles: 1 Quanto à duração,
2 Quanto ao período, 3 Quanto à condição pessoal do trabalhador, 4 Quanto à
profissão, 5 Quanto à remuneração, 6 Quanto à rigidez do horário, 7 Sobreaviso
e Prontidão, 8 Revezamento, 9 Tempo Parcial.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
Livro: Iniciação ao Direito do Trabalho
Autor: Amauri Mascaro Nascimento
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