876/2011 Tribunal Superior do Trabalho 11Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
CLÁUDIA CARDOSO DE SOUZA
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região
ADLEI CRISTIAN CARVALHO PEREIRA
Diretor da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
* Republicada em razão de erro material.
Ato
ATO
* ATO GCGJT N.º 024/2011
Aprova o Manual de Orientações do Sistema de Gerenciamento de
Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho –e
-Gestão referente ao primeiro grau de jurisdição.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 6º, V, do Regimento Interno
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando o disposto nos Atos GCGJT nº 09/2001 e nº 16/2011,
Considerando a divulgação das Tabelas Processuais Unificadas de
Movimentos e Complementos instituídas por meio do Ato GCGJT nº
18/2011,
R E S O L V E
Art. 1º Ficam aprovados os itens relacionados no Manual de
Orientações e seus respectivos detalhamentos como o conjunto de
informações a ser contemplado no Sistema de Gerenciamento de
Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho - e
-Gestão referente ao primeiro grau de jurisdição e a sua
parametrização com as novas Tabelas Processuais Unificadas de
Movimentos e Complementos da Justiça do Trabalho.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 2011.
Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
* Republicado em razão de erro material.
Anexo 1
Descrição: Manual de Orientações do e-Gestão -1º Grau
Anexo 2
Descrição: Manual de Orientações do e-Gestão -1º Grau - Lista de itens
Despacho
Processo Nº CorPar-8873-81.2011.5.00.0000
Requerente José Pedro Lopes
Advogada Dra. Noêmia Gómez Reis(OAB:14135RS)
Requerido(a) Lelio Bentes Corrêa - Ministro doTribunal Superior do Trabalho
SÚMULA DA DECISÃO: Correição Parcial. Pretensão de que seja
determinada celeridade no julgamento de agravo de instrumento
distribuído no âmbito da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Manifesto descabimento da medida, a teor dos arts. 709 da CLT e
6º, II, do RICGJT/2011. Indeferimento da inicial, nos termos do art.
20, I, da referida norma regimental.
R E L A T Ó R I O
Correição Parcial intentada por José Pedro Lopes, em que alega
figurar como agravado no proc. AIRR-48641-97.2002.5.04.0103,
distribuído no âmbito da 1ª Turma desta Corte ao Exmo. Ministro
Lelio Bentes Corrêa, cujos autos foram conclusos a S. Exa. em
28/08/2008 e, após digitalização, encontram-se com o andamento
"processo eletrônico digitalizado" desde 14 de fevereiro do corrente,
sem previsão de julgamento.
Invoca o requerente os arts. 16 do RITST e 5º, LXXVII, da
Constituição, ressaltando a natureza alimentar das verbas
pleiteadas na referida reclamação trabalhista, e pugna "seja dado
regular andamento ao feito, proferindo-se, o quanto antes, ante o
considerável decurso de tempo desde a última movimentação
processual, o respectivo julgamento do agravo de instrumento".
D E C I S Ã O
Prescreve o artigo 709, inciso II, da CLT, caber ao Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho "decidir reclamações contra os atos
atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais
Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso processual
específico".
O artigo 6º, inciso II, do RICGJT/2011, a seu turno, melhor
explicitando o sentido e o alcance da norma consolidada, preconiza
ser atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho "decidir
Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem
processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes
e Juízes, quando inexistir recurso processual específico".
Em outras palavras, colhe-se do preceito legal e do permissivo
regimental que o acesso à Corregedoria-Geral pressupõe que os
atos atentatórios da boa ordem processual sejam provenientes da
atuação dos Tribunais Regionais, de seus Presidentes e respectivos
Desembargadores.
A correição parcial ora intentada reporta-se, contudo, à suposta
demora no julgamento de agravo de instrumento distribuído no
âmbito da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em relação à
qual não há lugar para a intervenção administrativa deste
Corregedor-Geral.
Isso porque a medida não visa sanar tumulto processual praticado
originariamente por Tribunais Regionais, seus Presidentes e
Desembargadores, mas que "seja dado regular andamento ao feito,
proferindo-se, o quanto antes, o respectivo julgamento", a
evidenciar o flagrante descabimento da pretensão, na esteira dos
referidos dispositivos.
Não se inserindo a matéria veiculada nesta correição parcial entre
as atribuições funcionais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, impõe-se o seu indeferimento liminar, valendo registrar,
de toda sorte, que a celeridade no julgamento do agravo de
instrumento pode ser requerida em petição fundamentada dirigida
diretamente ao Exmo. Ministro Relator do referido recurso.
Do exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial da Correição Parcial,
com fundamento no artigo 20, inciso I, do RICGJT/2011, por
incabível.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 29461
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