ATA Nº 15 DE 2 DE MAIO DE 2018
Data da aprovação: 9 de maio de 2018
Data da publicação no D.O.U.: 14 de maio de 2018
Acórdãos apreciados por relação: 906 a 951
Acórdãos apreciados de forma unitária: 952 a 982
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA 15, DE 2 DE MAIO DE 2018
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministros Raimundo Carreiro e Aroldo Cedraz (Questão de Ordem de 23/9/2015)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque
Subsecretária do Plenário: AUFC Daniela Duarte do Nascimento
Às 14 horas e 38 minutos, o Presidente Raimundo Carreiro declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo, dos Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira, bem como da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União Cristina Machado da Costa e Silva.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 14, referente à sessão ordinária realizada em 25 de abril de
2018 (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br).
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência 9/2011, entre os dias 26 de abril e 2 de maio de 2018, foi realizado sorteio eletrônico dos
seguintes processos:
Processo: 012.352/2018-7
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: 023.607/2017-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 012.426/2018-0
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN
http://www.tcu.gov.br/
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo: 010.290/2018-4
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RÊGO
Processo: 035.857/2015-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - IN- TCU 74/15
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 012.560/2018-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: 012.540/2018-8
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
Processo: 012.500/2018-6
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RÊGO
Processo: 012.362/2018-2
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN
Processo: 012.621/2018-8
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 012.608/2018-1
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo: 012.707/2018-0
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 012.688/2018-5
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 012.654/2018-3
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-Substituto ANDRÉ DE CARVALHO
Recurso: 010.327/2003-9/R020
Recorrente: Loester Imperiano da Silva
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 027.754/2008-4/R003
Recorrente: Fura Poços Tavares Ltda - ME
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 020.841/2010-8/R001
Recorrente: Sérgio de Amorim Figueiredo
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 023.395/2013-3/R001
Recorrente: Tiago Pereira Lima
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 026.016/2013-3/R002
Recorrente: Francisco do Bomfim Salgueiro Feyer
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 004.606/2014-0/R001
Recorrente: Associação de Educação e Assistência Social Nossa Senhora da Assunção
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 019.788/2014-2/R001
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recorrente: Gean Campos de Barros
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 021.723/2014-1/R001
Recorrente: Marroquim Engenharia Ltda
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 021.835/2014-4/R001
Recorrente: Morro Branco Empreendimentos Ltda - ME
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 034.538/2014-3/R002
Recorrente: Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-Americanos RIO 2007
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 034.538/2014-3/R003
Recorrente: Andre Gustavo Richer
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 007.458/2015-0/R001
Recorrente: Agapito Coelho da Luz
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 011.188/2015-4/R001
Recorrente: Iara Soares Costa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 016.253/2015-9/R001
Recorrente: J M da Silva Produções e Serviços - ME
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 020.718/2015-2/R001
Recorrente: José Lourenço Bomfim Júnior
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 033.554/2015-3/R001
Recorrente: Euvaldo Carlos Rocha da Cunha
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recurso: 033.554/2015-3/R002
Recorrente: Construtora Conserve Ltda
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 019.434/2016-2/R001
Recorrente: Antonio Glauber Gonçalves Monteiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 020.556/2016-0/R001
Recorrente: Associação de Apoio a Arte e Comunicação – ARCO/ Arlindo Ornelas Figueira
Neto/ Luiz Augusto Milanesi
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 022.215/2016-6/R001
Recorrente: Antônio Carlos Ribeiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 023.375/2017-5/R001
Recorrente: Maria das Gracas Cabral Viegas Paranhos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
COMUNICAÇÕES:
Da Presidência (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):
Sancionado, com veto parcial, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Michel
Temer, o Projeto de Lei 7.448/2017, dando origem à Lei 13.655/2018.
Realização, nas próximas semanas, de três eventos, sob a coordenação científica da Conjur e
coordenação técnica da Segepres, para discutir os dispositivos que não foram vetados na mencionada
Lei, mas que apresentam problemas de ordem prática e jurídica, conforme apontado por esta Corte de
Contas, pelo MPF e por associações de classe.
Recebido, e encaminhado para a Conjur, material elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído
por intermédio da Ordem de Serviço Conjunta Segecex/Segedam nº 1/2018, para subsidiar a análise do
Projeto de Lei 6.814/2017 (nova Lei de Licitações).
Do Ministro Benjamin Zymler (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):
Participação, nos dias 18 e 19 de abril, em Budapeste, Hungria, da 11ª Reunião do Subcomitê de
Auditoria Operacional da Intosai (PAS), grupo presidido pelo Tribunal de Contas da União entre 2005
e 2016.
Do Ministro Vital do Rêgo (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sugestão, na condição de relator do processo, da data de 13 de junho de 2017, quarta-feira, às
10:00h, para realização da Sessão Extraordinária do Plenário destinada à apreciação das Contas do
Presidente da República, exercício 2017, TC-012.535/2018-4. Aprovado. Na oportunidade, o
Presidente Raimundo Carreiro convocou a sessão conforme solicitado.
Do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):
Proposta de criação de procedimento provisório que permita, de imediato, colaboração efetiva de
empresas perante o TCU. Os Ministros Augusto Nardes, Benjamin Zymler, Walton Alencar Rodrigues,
José Múcio Monteiro e Bruno Dantas, os Ministros-Substitutos André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira e o Ministro Vital do Rêgo usaram da palavra para discutir a matéria, tendo o Ministro
Augusto Nardes apresentado comunicação escrita, que consta do anexo I desta ata.
O Presidente, ao usar da palavra, determinou a autuação de processo administrativo, que deve ser
encaminhado para a apreciação do Grupo de Trabalho Interinstitucional objetivando a viabilização dos
acordos de leniência, presidido pelo Ministro Augusto Nardes, o que foi aprovado pelo Plenário.
Realização, no dia 26 de abril, na sede do Tribunal, de apresentação de testes do Painel de Dados
do BNDES por servidores da SecexEstatais e da Secretaria de Gestão de Informações para o Controle
Externo - SGI, com as presenças do Presidente Raimundo Carreiro, do Ministro Vital do Rêgo, da
Procuradora-Geral Cristina Maria Costa e Silva e do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
Convite para nova apresentação do Painel, no dia 7 de maio, às 17hs, na Sala de Conferências
Ministro Bento José Bugarin, com participação do Presidente do BNDES, Dyogo Oliveira, e equipe. O
Presidente Raimundo Carreiro, o Ministro Vital do Rêgo e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira
usaram da palavra para discutir a matéria e elogiar a iniciativa.
Do Ministro-Substituto Weder de Oliveira:
Ciência ao Plenário sobre a tramitação de Projeto de Lei nº 247, do Senado Federal, de autoria
do Senador José Serra, que dispõe sobre a qualificação das organizações sociais e contempla diversos
entendimentos proferidos pelo Tribunal acerca da matéria. O Presidente, ao usar da palavra, informou
ao Plenário que vai determinar a Assessoria Parlamentar o acompanhamento, pari passu, da matéria.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 906 a 951.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
TC-013.579/2014-2, TC-023.922/2015-0, TC-026.349/2015-9 e TC-031.684/2015-7, cujo relator
é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-005.214/2018-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e
TC-008.507/2018-0, TC-010.485/2017-1, TC-017.519/2017-9 e TC-020.080/2016-6, cujo relator
é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
PROCESSO TRANSFERIDO PARA A PAUTA DA SESSÃO RESERVADA
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O processo TC-010.526/2018-8, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, foi transferido para a pauta
da sessão extraordinária reservada realizada nesta data.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-023.691/2015-8, que trata de auditoria para verificar a
conformidade da aplicação dos recursos recebidos por meio da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) e de
convênios celebrados com o Ministério dos Esportes, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr.
Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos declinou de produzir sustentação oral em nome da
Confederação Brasileira de Voleibol. Acórdão 652.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do
processo TC-019.364/2010-5 (Ata nº 13/2018), recursos de reconsideração interpostos por Andréa
Cristina Künzler Nogueira da Costa, Daniel Lima Costa, Everilda Brandão Guilhermino e pelo
Instituto Ibradim contra decisão que julgou suas contas irregulares, condenou os recorrentes em débito
e ao pagamento de multa e os inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança no âmbito da Administração Pública em razão de irregularidades na execução de convênio
celebrado com vistas à implantação de unidades demonstrativas e produtoras de ostras e algas
marinhas no estado de Alagoas, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, primeiro revisor, o
Ministro Walton Alencar Rodrigues e segundo revisor, o Ministro Vital do Rêgo. Acórdão 956.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do TC-
007.067/2017-8 (Ata nº 39/2017), que trata de auditoria nas obras da extensão da Linha 9 da
Companhia Metropolitana de Trens Urbanos de São Paulo/SP, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz
e revisor, o Ministro Walton Alencar Rodrigues. Acórdão 954.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário deliberou sobre os processos listados a seguir e
aprovou os seguintes acórdãos:
MINISTRO VITAL DO RÊGO
TC-023.691/2015-8 – Acórdão 952
TC-004.293/2018-5 – Acórdão 953
Os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas e o Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho usaram da palavra para discutir a matéria.
ALTERNÂNCIA NA PRESIDÊNCIA
O Ministro Aroldo Cedraz assumiu a cadeira da Presidência, em substituição ao Presidente
Raimundo Carreiro.
Antes de deixar a cadeira da Presidência o Ministro Raimundo Carreiro usou da palavra para ler
para o Colegiado texto de questão de ordem aprovada na sessão de 23 de setembro de 2015: “A
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Presidência apresentou questão de ordem acerca do procedimento a ser adotado para o
prosseguimento de votação quando o Presidente da Corte, depois de ter proferido voto, venha a
assumir a direção do Tribunal antes de concluída a apreciação da matéria. Discutido o assunto, o
Plenário entendeu que o procedimento adequado é o Presidente passar a direção dos trabalhos da
sessão àquele que presidia o Tribunal por ocasião do pedido de vista. Desta forma, o Presidente desce
para a bancada dos ministros e pode participar da discussão e ratificar o seu voto ou mudá-lo.”
MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO
TC-019.364/2010-5 – Acórdão 956
O Ministro Walton Alencar Rodrigues usou da palavra para manifestar sua discordância ao
entendimento constante da questão de ordem aprovada na sessão de 23 de setembro de 2015.
A senhora Everilda Brandão Guilhermino, parte interessada nos autos, solicitou a palavra para
esclarecer matéria de fato e teve seu pedido indeferido em razão do processo já estar na fase de
votação.
ALTERNÂNCIA NA PRESIDÊNCIA
O Presidente Raimundo Carreiro reassumiu a cadeira da Presidência.
MINISTRO AROLDO CEDRAZ
TC-007.067/2017-8 – Acórdão 954
MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-004.147/2015-4 – Acórdão 955
Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infração, para, então, aplicar a sanção de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Benjamin
Zymler, em função do quórum mínimo exigido.
MINISTRO AROLDO CEDRAZ
TC-009.459/2013-8 – Acórdão 957
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Benjamin
Zymler, em função do quórum mínimo exigido.
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-010.481/2016-8 – Acórdão 958
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-010.927/2015-8 – Acórdão 959
Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infração, para, então, aplicar a sanção de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-012.978/2011-6 – Acórdão 960
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-013.386/2017-4 – Acórdão 961
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-026.833/2016-6 – Acórdão 962
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
MINISTRO AUGUSTO NARDES
TC-006.046/2016-9 – Acórdão 963
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-007.681/2012-7 – Acórdão 964
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
MINISTRO JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
TC-008.523/2018-5 – Acórdão 965
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-010.441/2018-2 – Acórdão 966
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-010.709/2018-5 – Acórdão 967
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-013.885/2012-0 – Acórdão 968
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-036.313/2016-5 – Acórdão 969
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
MINISTRA ANA ARRAES
TC-001.548/2013-1 – Acórdão 970
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos do
art. 55, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, foi convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-003.817/2004-8 – Acórdão 971
TC-026.096/2017-0 – Acórdão 972
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-000.887/2015-3 – Acórdão 973
Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infração, para, então, aplicar a sanção de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
TC-011.033/2008-5 – Acórdão 974
TC-016.828/2009-0 – Acórdão 975
TC-045.141/2012-6 – Acórdão 976
MINISTRO VITAL DO RÊGO
TC-026.079/2017-8 – Acórdão 977
O Ministro Bruno Dantas e os Ministros-Substitutos André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira usaram da palavra para discutir a matéria. O Presidente Raimundo Carreiro, com fulcro no art.
107 do RITCU, se manifestou para sugerir ao relator que incluísse no acórdão comunicação ao
Presidente da República, por intermédio do Gabinete da Casa Civil, no sentido de que a obstrução aos
trabalhos de fiscalização, levada a feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), impacta na
apreciação das Contas do Governo relativamente ao exercício de 2017. A sugestão foi acolhida pelo
relator.
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-034.049/2017-7 – Acórdão 978
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-025.760/2016-5 – Acórdão 979
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA
TC-027.227/2014-6 – Acórdão 980
MINISTRO-SUBSTITUTO ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
TC-011.958/2018-9– Acórdão 981 – REFERENDO DE CAUTELAR
MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA
TC-023.485/2017-5 – Acórdão 982
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
Estão transcritos a seguir os acórdãos de nºs 906 a 951, apreciados por relação, e de nºs 952 a
982, apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo II desta Ata, juntamente com os
relatórios e votos em que se fundamentaram.
RELAÇÃO Nº 12/2018 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 906/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145
da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 555/2018-TCU-Plenário, para onde se lê: “ACORDAM..., em não conhecer do recurso de
revisão interposto pelo Sr. Mustaf Said...;” leia-se: “ACORDAM..., em não conhecer do recurso de
revisão interposto por Antoniony Juarez Pereira e pelo Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Rialma...”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.294/2014-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.712/2017-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.710/2017-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 005.711/2017-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antoniony Juarez Pereira (000.988.531-55); Sindicato dos Servidores
Públicos do Município de Rialma (07.697.392/0001-39)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Rialma - GO
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
1.7. Representação legal: Mauro Zica Junior (7580/OAB-GO).
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 907/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, e na forma do art. 218 do RI/TCU, em dar
quitação aos responsáveis abaixo relacionados, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
imputada por meio do acórdão 1.067/2014-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Responsável: EDILSON EVANGELISTA COSTA (CPF 152.271.032-91)
Valor original da multa: R$ 10.000,00 Data de origem da multa: 23/4/2014
Responsável: PAULO ALBERTO SANTOS DE QUEIROZ (CPF 108.859.865-04)
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 23/4/2014
1. Processo TC-000.933/2008-6 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 026.602/2015-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.676/2015-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 033.931/2013-5 (SOLICITAÇÃO); 004.967/2015-1 (SOLICITAÇÃO); 032.603/2011-
8 (SOLICITAÇÃO); 026.601/2015-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Aclemilda Sousa Ferreira (295.244.822-15); Amilcar Pitão Villacorta
(115.977.202-91); Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87); Edilson Evangelista Costa
(152.271.032-91); Emanuel Augusto Vieira de Oliveira (186.137.802-53); Manuela Oliveira dos Anjos
(587.613.222-53); Mariano Farias (127.222.782-00); Marília Serique da Costa (587.675.332-72);
Patrícia da Conceição Cabral de Lima (399.499.312-15); Paulo Alberto Santos de Queiroz
(108.859.865-04); Pedro Pereira de Sousa (648.014.548-87); Rosyane do Socorro Rodrigues Soares
(379.258.492-15); Selma Terezinha Coelho da Rocha (330.159.882-04); Silvio Nazareno Leal Costa
(263.899.832-04); Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro (392.679.622-72); Sílvia Helena
Barbosa Randel (252.861.882-49); Walber da Conceição Ferreira (056.143.252-04)
1.3. Interessados: Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87); Maria de Fátima Martins Sá
(259.398.152-00); Noemia de Sousa Jacob (263.131.972-91); Procuradoria da República/PA -
MPF/MPU (26.989.715/0019-31); Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (05.465.986/0001-
99); Uni Engenharia e Comercio Ltda (47.860.317/0001-61)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belém - PA
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
(SeinfraCOM).
1.8. Representação legal: Maurício Blanco de Almeida (10375/OAB-PA), representando
Duciomar Gomes da Costa; Alba Cristina Braga Cardoso Norat (13724/OAB-PA), representando
Pedro Pereira de Sousa; Maria de Fátima Rangel Canto (8250/OAB-PA), representando Selma
Terezinha Coelho da Rocha; Jose Augusto Freire Figueiredo (6557/OAB-PA), representando Sílvia
Helena Barbosa Randel.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 908/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ‘a’, 169, inciso III, e 250, inciso I, do
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Regimento Interno/TCU, considerar cumprida a determinação constante no item 1.6.2.1 do Acórdão
868/2015-TCU-Plenário e sem efeito as determinações constantes nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão
2.292/2013-TCU-Plenário; e adotar as seguintes medidas, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com o parecer SecexEduc:
1. Processo TC-005.946/2014-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 014.970/2017-1 (SOLICITAÇÃO); 010.316/2016-7 (SOLICITAÇÃO);
031.650/2016-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão: Ministério do Esporte (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto
(SecexEduc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Medidas: Encaminhar cópia desta deliberação ao:
1.7.1. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Tribunal de
Contas do Estado do Ceará; Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte; Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco; Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; Tribunal de Contas do Estado
da Bahia e; Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para a tomada das medidas consideradas
cabíveis;
1.7.2. ao Ministério do Esporte;
1.7.3. à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
1.7.4. à Procuradoria da República no Distrito Federal.
ACÓRDÃO Nº 909/2018 - TCU – Plenário
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de pedido de reexame (R002, peça 182), interposto
por João Batista Soares, ex-prefeito de Caaporã/PB, contra o Acórdão 365/2017-Plenário (peça 182),
por meio do qual esta Corte conheceu de representação concernente a irregularidades na Concorrência
01/2013, promovida pelo Município de Caaporã/PB, considerou-a parcialmente procedente e aplicou a
multa do art. 58 aos responsáveis (prefeito e comissão de licitação);
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 31/7/2017 (peça 144);
Considerando que o interessado interpôs embargos de declaração, o qual foi conhecido e
rejeitado pelo Acórdão 2748/2017-TCU-Plenário (peça 160);
Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de suspensão do prazo para
interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º da LOTCU ) e que a notificação dos embargos ocorreu
em 12/1/2018 (peça 174);
Considerando que o presente recurso foi interposto em 29/1/2018 (peça 182);
Considerando que o prazo para a interposição de pedido de reexame é de quinze dias (arts. 48 e
33 da Lei 8.443/92);
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285
do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de pedido de reexame intempestivo, salvo em
razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que a análise do recurso demonstrou que os elementos apresentados não suprem a
exigência necessária para que seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no
sentido do não conhecimento do recurso;
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, e §
2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do pedido de reexame, por intempestivo e não
apresentar fatos novos; e dar ciência deste acórdão ao recorrente, bem como do exame de
admissibilidade de peça 186.
1. Processo TC-003.611/2014-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Adriano José Araújo Lucena (052.473.394-52); Elbineas Pereira da Silva
(916.730.384-68); Itaciane Maria Batista (034.161.554-40); Joao Batista Soares (686.226.438-91)
1.2. Recorrente: Joao Batista Soares (686.226.438-91)
1.3. Interessados: Coenco Consultoria Engenharia e Comercio Ltda (00.431.864/0001-68);
Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); RTS Construcoes e Servicos Eireli
(12.209.627/0001-36)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caaporã - PB
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.9. Representação legal: Anníbal Peixoto Neto (10715/OAB-PB); Marcos Antônio Souto Maior
Filho (13338-B/OAB-PB)
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 910/2018 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de Pedido de Reexame (peça 28) interposto por Akiyama Tecnologia em
Componentes Eletrônicos Ltda. contra o Acórdão 2.696/2017-TCU-Plenário (peça 18), que conheceu
da representação formulada contra supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 92/7066-2017,
promovido pela Caixa Econômica Federal, para no mérito considerá-la improcedente, indeferir o
pedido de medida cautelar, rejeitar a solicitação de ingresso da representante como parte, por não ter
apresentado razões que justifiquem a adoção dessa medida, e expedir determinação;
Considerando que não se verifica na deliberação recorrida qualquer prejuízo causado diretamente
pelo Tribunal à recorrente, a ensejar seu interesse recursal;
Considerando a proposta da Serur, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de
legitimidade e de interesse recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por
unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso IV, alínea ‘b’, 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do
pedido de reexame, em virtude da ausência de legitimidade e de interesse recursal, dar ciência desta
deliberação à recorrente, acompanhada de cópia do exame de admissibilidade constante da peça 33.
1. Processo TC-032.311/2017-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 004.849/2018-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Recorrente: Akiyama Tecnologia em Componentes Eletrônicos Ltda. (02.688.100/0001-88)
1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de
Tecnologia da Informação (SEFTI).
1.8. Representação legal: Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 12/2018 – Plenário
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 911/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula deste Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Sumário do Acórdão 1957/2017 - Plenário, item 8, prolatado na sessão de 6/9/2017,
inserido na Ata nº 35/2017 – Plenário, onde se lê: “8. Representação legal: Rodrigo Kopke Salinas
(OAB/SP 146.814); Fábio de Sá Cesnik (OAB/SP 146.717); Fernando Quintino Moraes da Silva
(OAB/SP 142.228); Leo Wojdyslawski (OAB/SP 206.971); Melissa de Mendonça Moreira (OAB/SP
186.871); Maira Pires Videira (OAB/SP 166.067); Kátia Regina Camila Catalano (OAB/SP 217.039);
André Palmeira Alves (OAB/SP 328.366); Aline Akemi Freitas (OAB/SP 246.891).”, leia-se: “8.
Representação legal: Rodrigo Kopke Salinas (OAB/SP 146.814); Fábio de Sá Cesnik (OAB/SP
146.717); Fernando Quintino Moraes da Silva (OAB/SP 142.228); Leo Wojdyslawski (OAB/SP
206.971); Melissa de Mendonça Moreira (OAB/SP 186.871); Maira Pires Videira (OAB/SP 166.067);
Kátia Regina Camila Catalano (OAB/SP 217.039); André Palmeira Alves (OAB/SP 328.366).”; e em
retificar, por inexatidão material, o Sumário do Acórdão 722/2018– Plenário, item 8, prolatado na
sessão de 4/4/2018, inserido na Ata nº 11/2018 – Plenário, onde se lê: “8. Representação legal: Rodrigo
Kopke Salinas (OAB/SP 146.814); Fábio de Sá Cesnik (OAB/SP 146.717); Fernando Quintino Moraes
da Silva (OAB/SP 142.228); Leo Wojdyslawski (OAB/SP 206.971); Melissa de Mendonça Moreira
(OAB/SP 186.871); Maira Pires Videira (OAB/SP 166.067); Kátia Regina Camila Catalano (OAB/SP
217.039); André Palmeira Alves (OAB/SP 328.366); Aline Akemi Freitas (OAB/SP 246.891).”, leia-se:
“8. Representação legal: Rodrigo Kopke Salinas (OAB/SP 146.814); Fábio de Sá Cesnik (OAB/SP
146.717); Fernando Quintino Moraes da Silva (OAB/SP 142.228); Leo Wojdyslawski (OAB/SP
206.971); Melissa de Mendonça Moreira (OAB/SP 186.871); Maira Pires Videira (OAB/SP 166.067);
Kátia Regina Camila Catalano (OAB/SP 217.039); André Palmeira Alves (OAB/SP 328.366).”,
mantendo-se inalterados os demais termos dos acórdãos ora retificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.026/2014-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Vaz Freire (171.035.138-13); Opção Brasil (05.004.633/0001-91)
1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.6. Representação legal: Rodrigo Kopke Salinas (OAB/SP 146.814); Fábio de Sá Cesnik
(OAB/SP 146.717); Fernando Quintino Moraes da Silva (OAB/SP 142.228); Leo Wojdyslawski
(OAB/SP 206.971); Melissa de Mendonça Moreira (OAB/SP 186.871); Maira Pires Videira (OAB/SP
166.067); Kátia Regina Camila Catalano (OAB/SP 217.039); André Palmeira Alves (OAB/SP
328.366).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 912/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU nº 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar o Acórdão nº 466/2018 - Plenário, para fins de correção de inexatidão material, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada.
1. Processo TC nº 045.606/2012-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsáveis: A.G. Fialho (CNPJ nº 08.928.304/0001-25); Blima Engenharia e Construcao
Ltda - ME (CPF nº 05.611.321/0001-46); Consmar Construtora Rio Maravilha Ltda - ME (CNPJ nº
69.435.089/0001-15); Dalci Pina Costa (CPF nº 231.090.093-15); Edmilson Lucas da Rocha Filho
(CPF nº 392.350.411-04); Ernani do Amaral Soares (CPF nº 130.696.671-04); Francisco David de
Castro Filho - ME (CNPJ nº 03.537.275/0001-57); J. de R. C. Silva (CNPJ nº 10.485.629/0001-22);
Jeremias da Costa Filho (CPF nº 319.911.223-49); José Henrique Figueira Soares (CPF nº
924.493.871-53) e Luiz Carlos de Castro Rodrigues (CPF nº 101.043.303-25).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba – MA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).
1.6. Representação legal: Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6.499/OAB-MA) e
outros, representando J. de R. C. Silva; Vitélio Shelley Silva (6.740/OAB-MA), representando
Edmilson Lucas da Rocha Filho, Celiano Francisco Cavalcante da Silva, Dalci Pina Costa, Jeremias da
Costa Filho, Ernani do Amaral Soares, Consmar Construtora Rio Maravilha Ltda - ME, José Henrique
Figueira Soares, Jeremias da Costa Filho e A.G. Fialho; e Kelton Almeida Machado (9.981-A/OAB-
MA), representando Francisco David de Castro Filho - ME.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. apostilar, no Acórdão nº 466/2018 - Plenário, a seguinte correção de erro material:
Onde se lê: Luis Carlos de Castro Rodrigues (CPF nº 101.043.303-25), leia-se: Luiz Carlos de
Castro Rodrigues (CPF nº 101.043.303-25).
ACÓRDÃO Nº 913/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do
Regimento Interno, em considerar parcialmente cumpridos os mandamentos do Acórdão 847/2017 –
Plenário, devendo as entidades envolvidas manter-se atentas às diretrizes então consignadas no
referido Acórdão, fazer a seguinte recomendação e ordenar o arquivamento do processo a seguir
relacionado, por ter atingido sua finalidade, dando-se ciência desta deliberação à Caixa, à Prefeitura de
Várzea Grande e ao Ministério das Cidades, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.950/2015-1 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 023.507/2016-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande - MT
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT).
1.6. Representação legal: não há.
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Recomendar à Prefeitura de Várzea Grande que, enquanto não seja contratado o devido
gerenciamento previsto para as obras em questão, promova o acompanhamento pari passu mais efetivo
da qualidade das obras executadas, inclusive quanto aos ensaios técnicos devidos, evitando que os
problemas detectados se perpetrem por tempo demasiado, causando incremento de custos de reparo,
transtornos e insatisfação da população afetada.
ACÓRDÃO Nº 914/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-003.387/2018-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo de Saúde do Estado do Piaui; Fundo Nacional de Saúde - MS;
Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI; Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI; Prefeitura
Municipal de Parnaíba - PI
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Recomendar às Prefeituras Municipais de Parnaíba/PI e de Campo Maior/PI que, em
atenção ao princípio da eficiência, promovam, com razoável regularidade, o levantamento de suas
carências materiais e de serviços, a fim de que a formulação de propostas de aquisição destes
elementos se paute em dados concretos e demonstrativos da efetiva necessidade da entidade,
minimizando, com isto, a má utilização de recursos dos recursos públicos, bem como aumentando as
possibilidades de atendimento das reais demandas da comunidade beneficiária;
1.6.2. Recomendar à SecexSaúde que avalie a possibilidade de promover orientação aos entes
recebedores de recursos oriundos de emenda parlamentar, em especial na modalidade fundo a fundo,
quanto aos procedimentos a serem adotados quando da necessidade de modificação das propostas
cadastradas e aprovadas, quando comprovadamente a proposta se mostre inadequada para as
necessidades da entidade;
1.6.3. Recomendar à Secex/PI que avalie a conveniência e a oportunidade de realizar uma
fiscalização mais abrangente e aprofundada no município de Luzilândia/PI nos recursos oriundos de
emendas parlamentares individuais, tendo em vista que foi o ente que apresentou maiores problemas
na execução destes recursos;
1.6.4. Dar ciência:
a) ao Fundo Nacional de Saúde de que a demora na liberação de recursos oriundos de emendas
parlamentares contraria o princípio da eficiência preceituado no art. 37, caput, da CF/88, bem como
prejudica o desempenho operacional das unidades de saúde, tendo em vista que a falta dos
equipamentos hospitalares limita a oferta de serviços aos usuários dos serviços públicos de saúde;
b) à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí de que a permanência injustificada dos
equipamentos e materiais no almoxarifado, quando já reúnem todas as condições para a sua
distribuição aos estabelecimentos de saúde, constitui ofensa ao princípio da eficiência preceituado no
art. 37, caput, da CF/88, bem como prejudica o desempenho operacional das unidades de saúde, tendo
em vista que a falta dos equipamentos hospitalares limita a oferta de serviços aos usuários dos serviços
públicos de saúde;
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) à Prefeitura Municipal de Campo Maior de que a manutenção de recursos em conta bancária
aguardando a oportunidade para serem aplicados, embora pareça uma situação confortável para o ente
estatal, atenta contra o princípio da eficiência preceituado no caput do art. 37 da Constituição Federal,
ante a existência de inúmeras demandas dos usuários de serviços públicos;
d) à Prefeitura Municipal de Luzilândia/PI que habilitar, classificar, adjudicar e homologar, em
processo licitatório, empresa cuja atividade econômica é incompatível com o objeto licitado, e sem
capacidade técnica-operacional para fornecer o bem, realizar a obra ou o serviço contraria as regras
preconizadas no art. 37, caput, CF/88, arts. 3º, 22, § 9º e 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como
expõe a Administração a eventuais prejuízos pelo não cumprimento do contrato, o que pode resultar
em penalização do responsável com o pagamento de multa ou mesmo o ressarcimento por danos ao
erário;
e) à Prefeitura de Luzilândia/PI de que o armazenamento inadequado dos equipamentos médico-
hospitalares e mobiliários de um modo geral atenta contra o princípio da eficiência na utilização de
bens públicos, bem como das demais normas legais e contábeis aplicáveis à guarda e conservação dos
bens públicos, podendo gerar prejuízos ao erário por eventual extravio e deterioração;
f) às prefeituras de Luzilândia/PI e Piripiri/PI de que a inexistência de um sistema de controle
patrimonial, quer manual ou informatizado, contraria o princípio da eficiência e as boas práticas
administrativas, bem como inviabiliza o gestor de ter uma noção mais exata do conjunto de bens
existentes, inclusive, de fazer projeções quanto ao seu tempo de uso, que poderia servir como
indicativo para as suas substituições;
1.6.5. Determinar à Secex/PI que constitua processo apartado para serem averiguadas as
ocorrências de que tratam os parágrafos de 118 a 124 do Relatório de Fiscalização (peça 71).
ACÓRDÃO Nº 915/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, 169,
inciso V, e 243 do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-010.638/2016-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 018.146/2017-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Blal Yassine Dalloul (257.925.121-91); Eduardo Monteiro de Rezende
(583.796.811-34); Fabricio Bittencourt da Cruz (006.749.439-02); Marcelo Daniel Pagotti
(115.195.638-41); Romulo de Sousa Mesquita (443.493.351-53)
1.3. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional
do Ministério Público (vinculador); Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Senado
Federal; Tribunal de Contas da União
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. autorizar o monitoramento dos subitens 9.1.2.2, 9.2.3, 9.2.9.1 e 9.2.9.2 do Acórdão
1.469/2017-Plenário no âmbito das etapas do acompanhamento autorizado pelo Acórdão 1.517/2017-
Plenário
1.8.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 916/2018 - TCU - Plenário
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo
único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a
seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o
arquivamento do feito, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-007.887/2016-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Doutor Camargo/PR
1.2. Representante: Fátima Aparecida Muniz Nocchi (812.761.689-34)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão à representante e à Prefeitura Municipal de Doutor
Camargo, encaminhando-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 8; e
1.7.2. determinar o arquivamento destes autos.
ACÓRDÃO Nº 917/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III, 169, inciso II, 237, inciso III, do Regimento Interno e art. 106, § 3o, I, da Resolução TCU
259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
1. Processo TC-008.389/2018-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alcantil - PB
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.2. Representante: Melina Ribeiro Rodrigues (Secretária de Assistência Social de Alcantil/PB)
e Carmen Lucia de Oliveira (Presidente do Conselho)
1.3. Representado: José Ademar de Farias (exPrefeito Municipal de Alcantil/PB)
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. conhecer da presente representação;
1.7.2. encaminhar, considerando não haver alto risco, materialidade ou relevância nos fatos
noticiados na representação, cópia do processo ao Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário,
com vistas a subsidiar a análise da prestação de contas dos recursos transferidos ao município de
Alcantil/PB pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para serem investidos no município em 2016,
via fundo a fundo, para execução das ações do Bloco de Proteção Social Básica e Incentivo à Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD/SUAS;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à Secretaria de Assistência Social da Prefeitura de Alcantil/PB;
1.7.4. encerrar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 918/2018 - TCU - Plenário
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência
ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.302/2018-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Distrito Federal
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 919/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-020.486/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Félix do Piauí/PI
1.2. Representante: José Jailson Pio (130.134.753-15)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex-PI)
1.6. Representação legal: Mirela Mendes Moura Guerra (OAB/PI 3.401)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência da presente deliberação ao representante, encaminhando-lhe cópia da instrução
técnica inserta à peça 3 dos autos; e
1.7.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no parágrafo único do art. 237 c/c o art. 235,
parágrafo único, do RITCU, e art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 920/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso III e parágrafo único do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la procedente, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos, dando ciência ao representante, conforme abaixo descrito:
1. Processo TC-030.129/2017-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 012.801/2017-8 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Picuí/PB
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB)
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que promova as
medidas necessárias para a conclusão do Termo de Compromisso PAC 2 202883/2012, cujo objeto é a
construção de unidade de educação infantil no âmbito do Programa Proinfância, no município de
Picuí/PB, com vistas a evitar o desperdício dos recursos públicos já despendidos no empreendimento,
sem prejuízo da apuração de possíveis prejuízos e da autuação de eventual processo de tomada de
contas especial, informando a este Tribunal, no prazo de 120 dias, sobre as providências adotadas;
1.7.2. determinar à Secex/PB que monitore o cumprimento da determinação consignada no
subitem precedente;
1.7.3. dar ciência da presente decisão ao Município de Picuí/PB, remetendo-lhe cópia da
instrução inserta à peça 14 destes autos; e
1.7.4. autorizar o arquivamento dos presentes autos com fulcro no art. 169, inciso V, do RITCU.
RELAÇÃO Nº 14/2018 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 921/2018 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão contra o acórdão 4866/2014-2ª Câmara;
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei
nº 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que
se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia
sobre a prova produzida;
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das
hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU
pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 288, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor
deste acórdão:
1. Processo TC-014.020/2012-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Apensos: 024.078/2016-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.075/2016-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.076/2016-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.077/2016-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 024.081/2016-7 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Cleison Tarcisio Fuck (576.130.529-15); Construtora JGS Ltda.
(03.556.841/0001-78); Júlio César Ribeiro (377.928.499-53); Silvio Sasaki (147.474.028-61).
1.3. Recorrente: Silvio Sasaki (147.474.028-61).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Bombinhas – SC.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.9. Representação legal: Alfredo Marin Junior (6253/OAB-SC), representando Silvio Sasaki;
Leocadio Schroeder Giacomello (7547/OAB-SC), representando Júlio César Ribeiro.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 922/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar em fase de implementação
as recomendações contidas nos itens “e”, “f”, e “j” do Acórdão 1567/2016-TCU-Plenário e não
implementadas as recomendações contidas nos itens “g”, “h” e “i” do mencionado acórdão, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação:
1. Processo TC-006.502/2017-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Secretaria Executiva do
Ministério da Integração Nacional; Secretaria Executiva do Ministério das Cidades
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representação legal:
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar a continuidade do monitoramento das recomendações acima mencionadas em
novo processo; e
1.6.2. determinar, com base no art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009, o apensamento
definitivo deste processo ao TC-016.426/2015-0, processo originário no qual foram proferidas as
deliberações ora monitoradas.
ACÓRDÃO Nº 923/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumpridos os itens 9.7.3.1,
9.7.3.2 e 9.7.3.3 do Acórdão 1229/2016- TCU/Plenário e parcialmente cumprido o item 9.7.1 desse
mesmo decisum, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-006.520/2017-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Jefferson Coriteac (152.914.288-13); João Bosco de Moraes (161.458.601-
20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de Mato Grosso
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso (Incra/SR-MT) que
conclua o recebimento definitivo do Posto de Saúde do P.A. Canta Galo (Vila Veranópolis), localizado
em Confresa/MT, por ocasião do Convênio 56/2006, encaminhando a este Tribunal, em 180 (cento e
oitenta) dias informações a esse respeito;
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7.2. Dar ciência à Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso (Incra/SR-MT) de que
o saldo a favor da autarquia, apurado em processo administrativo, a ser devolvido pela empresa
contratada, no valor de R$ 37.388,37, em face de sequestro de valores pela Justiça do Trabalho no
âmbito do Convênio 056/2006, deve ser ressarcido, mediante a adoção de medidas para a
recomposição do erário, sob pena de afronta ao art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, o
que pode ocasionar o julgamento pela irregularidade das contas, com a responsabilização de quem
tenha dado causa.
ACÓRDÃO Nº 924/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c
o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão nº 394/2018-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 28/2/2018, inserido
na Ata nº 6/2018-Ordinária, relativamente ao seu item 7, onde se lê: “Unidade Técnica: Secretaria de
Controle Externo da Saúde (SecexSaúde).”, leia-se: “Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo
no Estado de São Paulo (SecexSP).”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.264/2017-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 022.348/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.6. Representação legal: Fabio Cardoso Machado (48798/OAB-RS) e outros, representando
Ministério da Saúde (vinculador).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 925/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em expedir quitação a Sra.
MARTA MARIA COELHO (CPF 194.881.226-68), ante o recolhimento do valor integral da multa,
aplicada pelo item 9.14 do Acórdão 2787/2010-TCU-Plenário (peça 14, pag. 14), alterado pelo
Acórdão 560/2016-TCU-Plenário (peça 206), atualizado monetariamente, conforme comprovantes de
pagamento juntados aos autos.
1. Processo TC-019.141/2006-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Airton Langaro Dipp (122.776.730-72); Alexandre Laguna (058.827.328-
75); Ana Maria Martins da Fonseca Carvalho (316.454.291-72); Antônio Henrique Peçanha
(055.037.011-00); Apoliex Express Transportes Ltda. (03.150.171/0001-95); Carlos Augusto de Lima
Sena (093.394.692-91); Carlos Henrique Almeida Custodio (285.560.896-15); Carlos Roberto
Samartini Dias (243.535.317-00); Décio Braga de Oliveira (268.609.027-87); Eduardo Medeiros de
Morais (150.199.771-87); Enivaldo Ribeiro (025.220.634-72); Hassan Gebrim (004.062.281-91);
Humberto Eustáquio César Mota (002.067.766-91); Janio Cézar Luiz Pohren (299.183.240-15); José
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Garcia Mendes (930.561.178-87); José Thomé de Mello Júnior (754.639.707-34); João Henrique de
Almeida Sousa (035.809.703-72); João Luiz do Valle Nogueira Filho (756.840.718-72); Julio Yassuo
Aoki (075.697.198-59); Liana Aparecida de Araújo (533.757.506-68); Luiz Carlos Corrêa
(951.541.408-34); Marcos Gomes da Silva (784.727.417-53); Marcos Neves de Araújo (359.057.511-
53); Marta Maria Coelho (194.881.226-68); Mauricio Coelho Madureira (214.618.301-25); Nivaldo
Ribeiro (055.394.201-87); Paulo Eduardo de Lima (002.330.208-96); Paulo Onishi (740.221.308-06);
Planave Navegacao da Amazonia Ltda (84.111.194/0001-92); Rápido Transpaulo Ltda.
(00.636.524/0001-73); Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo (05.148.704/0001-
20); Tania Regina Teixeira Munari (589.767.879-00); Tecno Cargo Transportes Ltda.
(59.519.660/0001-26); Transportes Dalcoquio Ltda (84.300.540/0001-80); Transportes Gerais
Botafogo Ltda (00.072.447/0001-76); Valeria Cristina Silva Almeida (351.856.861-20); Vitor
Aparecido Caivano Joppert (544.408.908-49)
1.2. Interessado: Dpf - Superint. Regional/pr - Mj (00.394.494/0032-32)
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
(SeinfraCOM).
1.7. Representação legal: Raphael Ribeiro Bertoni (259.898/OAB-SP) e outros, representando
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Mariana Ribeiro de Melo Pereira (14.047-E/OAB-DF) e
outros, representando Carlos Augusto de Lima Sena; Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e
outros, representando José Garcia Mendes, Marta Maria Coelho e Carlos Augusto de Lima Sena.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 926/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 59, inciso II, c/c art. 62 da Resolução TCU
259/2014, e em consonância com a proposta da unidade técnica nos autos, em conhecer da solicitação
sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-010.449/2018-3 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República/df - Mpf/mpu (26.989.715/0012-65)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Informar à Sr.ª Marcia Brandão Zollinger, Procuradora da República no Distrito Federal,
no interesse do Procedimento Preparatório 1.16.000.002713/2017-49, que este Tribunal ainda não se
manifestou quanto ao mérito do TC 025.800/2017-5, encontrando-se o processo em instrução de ação
fiscalizatória realizada na FUNASA;
1.7.2. Enviar à Sr.ª Marcia Brandão Zollinger, Procuradora da República no Distrito Federal, no
interesse do Procedimento Preparatório 1.16.000.002713/2017-49, via e-mail
[email protected], cópia da instrução da unidade técnica (peça 2);
1.7.3. Apensar os presentes autos ao TC 025.800/2017-5 com fundamento no art. 61, parágrafo
único, da Resolução TCU 259/2014.
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELAÇÃO Nº 14/2018 – Plenário
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 927/2018 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 5336/2011 – TCU – 1ª Câmara,
resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto, condenando-o em
débito e aplicando-lhe multa, em razão do não cumprimento dos objetivos pactuados no Convênio
1.399/1997 (Siafi 340853);
considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de
revisão (peça 59 dos autos);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela Serur, com o qual
concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal em apreço foi apresentada fora do
prazo previsto no artigo 288 do Regimento Interno;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com
fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento
Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque
Neto, por ser intempestivo, e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente
deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de
Recursos.
1. Processo TC-007.071/2010-8 (RECURSO DE REVISÃO EM TCE)
1.1. Apensos: 004.376/2013-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.375/2013-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto (025.627.824-53).
1.3. Recorrente: Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto (025.627.824-53)
1.4. Órgão/Entidade: Município de Abreu e Lima/PE.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.9. Representação legal: Marcos Antonio Camarotti (16492/OAB-PE) e outros, representando
Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 928/2018 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 43, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 143, inciso
V, alínea “c”, e 250, inciso IV, do Regimento Interno, em:
1. Processo TC-018.669/2016-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 033.695/2016-4 (SOLICITAÇÃO); 004.861/2017-5 (SOLICITAÇÃO);
019.672/2017-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo - SP
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. considerar atendido o subitem 9.3.2 do Acórdão 3.371/2015 – TCU – Plenário;
1.7.2. promover com base a audiência do Sr. João Sette Whitaker Ferreira, na qualidade de
Secretário Municipal de Habitação da Prefeitura do Município de São Paulo à época das
determinações, e destinatário do Ofício 2/2016-TCU/SeinfraUrbana, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente razões de justificativas pelo descumprimento do item 9.3.1 do Acórdão 3.371/2015 –
TCU – Plenário;
1.7.3. assinar novo e improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, para
que o responsável comprove perante este Tribunal o efetivo cumprimento da determinação contida no
subitem 9.3.1 do Acórdão 3.371/2015 – TCU – Plenário, alertando aos gestores que o descumprimento
das determinações proferidas por esta Corte poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no
art. 58, § 1°, da Lei 8.443/1992;
1.7.4. restituir os autos à SeinfraUrbana, para que dê continuidade ao presente monitoramento
até o cumprimento da determinação contida no subitem 9.3.1 do Acórdão 3.371/2015 – TCU –
Plenário.
ACÓRDÃO Nº 929/2018 - TCU – Plenário
Cuidam os monitoramento de auditoria realizada na folha de pagamento de órgãos, com o
objetivo de apurar a existência de pagamentos indevidos de pensões a filhas maiores solteiras, nos
termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, julgada por meio do Acórdão 2780/2016-TCU-
Plenário, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, tendo como revisor Ministro Walton Alencar
Rodrigues, por meio do qual foi determinado às unidades jurisdicionadas que promovesse o
contraditório e a ampla defesa das beneficiárias de pensões em que foram observadas irregularidades e
que, se não fossem elididas, promovessem seu cancelamento.
Considerando que assumi a relatoria do feito em função da assunção do Ministro Raimundo
Carreiro à Presidência desta Corte, nos termos do art. 152 do Regimento Interno do TCU;
Considerando as inúmeras ações que estão tramitando no Poder Judiciário, tanto na Justiça
Federal de 1ª instância, quanto no Supremo Tribunal Federal em sede de mandado de segurança, com
pedido de manutenção dos pagamentos das pensões, o Presidente do TCU, Raimundo Carreiro,
formulou questão de ordem ao Plenário, em 31/1/2018, para que fossem suspensos os efeitos
administrativos da decisão até que o STF firmasse posição sobre o entendimento do TCU.
Considerando que a questão foi tida como prejudicada, em 28/2/2018, sendo aprovado o
encaminhamento proposto pelo Ministro Benjamim Zymler (Ata nº 6/2018), no sentido de que a
suspensão do acórdão não se revela a mais adequada, podendo a medida provocar danos ao erário, uma
vez que continuam sendo pagos benefícios com irregularidades.
Considerando que não há como prever quando serão decididos os mandados de segurança, o que
pode levar à perpetuidade do pagamento de pensões irregulares.
Considerando que no Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário foi determinado aos órgãos que, antes
do cancelamento dos benefícios, fossem ouvidas as beneficiárias com objetivo de garantir o direito à
ampla defesa e ao contraditório na esfera administrativa;
Considerando que, superada a questão de ordem submetida ao Plenário, ficaram pendentes de
análise os pedidos formulados por Unidades Jurisdicionadas para prorrogar o prazo de atendimento do
Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidas em sessão Plenária, em:
a) deferir todos os pedidos de prorrogação de prazo formulados, à peça 1277, observados os
termos do artigo 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU;
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) indeferir o pedido de sobrestamento formulado pela Universidade Federal de Minas Gerais
para cumprimento do Acórdão, em razão da deliberação adotada na Questão de Ordem submetida ao
Plenário.
1. Processo TC-011.706/2014-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 012.423/2013-0 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Alvaro Toubes Prata (145.041.381-15); Amarildo Vieira de Oliveira
(289.880.001-53); Ana Flora França e Silva (434.226.919-87); Ana Lúcia de Assis Simões
(755.154.406-25); Ana Maria Dantas Soares (120.078.891-53); Ana Paula Borges de Araújo Zaupa
(362.084.933-15); Ana Paula do Rego Menezes (349.985.194-68); Anderson Vidal Corrêa
(400.732.891-91); Andrea Carla Guedes Toscano Campos (680.499.944-49); André Luis Martins
Beserra (419.972.985-20); Anisio Brasileiro de Freitas Dourado (127.044.234-15); Antonio Augusto
Portinho da Cunha (294.978.680-49); Antonio Venancio Castelo Branco (335.823.602-10);
Aryoswaldo Jose Brito Espinola (436.918.034-15); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Belchior
de Oliveira Rocha (088.701.524-72); Carlos Alexandre Netto (346.005.820-04); Carlos Antônio Levi
da Conceição (380.078.517-04); Carlos Edilson de Almeida Maneschy (066.166.902-53); Carlos
Frederico Maia Bezerra (480.325.571-72); Carlos Henrique Figueiredo Alves (664.099.777-00);
Carlos Roberto Caixeta (397.270.681-20); Celso de Oliveira e Sousa Neto (515.838.011-20); Cláudia
da Silva Santos (412.020.584-34); Cynthia Edwards Mouta (337.147.972-20); Cícero Nicácio do
Nascimento Lopes (424.410.564-68); Denio Rebello Arantes (146.365.651-34); Dyogo Henrique de
Oliveira (768.643.671-34); Edson Giroto (015.143.168-03); Eduardo Antonio Modena (048.920.438-
42); Elio de Almeida Cordeiro (543.431.437-91); Elisete Berchiol da Silva Iwai (045.667.238-95);
Eurico de Barros Lôbo Filho (146.307.531-68); Eva Maria Cella Dal Chiavon (400.606.759-34);
Felipe Oliveira Biato (268.105.078-25); Fernando Jose de Araujo Abrantes (337.746.337-20); Flávio
Marcos Passos Gomes Júnior (767.752.166-53); Flávio Pires Ferreira Clementino (595.459.847-91);
Francisco Roberto Brandao Ferreira (253.321.473-68); Francisco Valentim Maia (210.651.522-72);
Fábio de Siqueira Miranda (424.822.164-00); George Rocha Pitman Júnior (198.091.902-04);
Geovane Barbosa do Nascimento (434.529.495-91); Gilberto de Almeida Nunes (040.509.778-69);
Gustavo Adriano Costa Campos (529.035.593-68); Gustavo Caribe de Carvalho (494.922.681-91);
Ilana Trombka (742.707.450-53); Ivan João Guimarães Ramalho (280.080.578-15); Jade Almeida
Prometti (011.111.788-79); Jaime Arturo Ramirez (554.155.556-68); Jaime de Cassio Miranda
(033.708.388-69); Jerônimo Rodrigues da Silva (300.092.511-20); Jesualdo Pereira Farias
(112.745.143-04); Joao Carlos Salles Pires da Silva (356.474.425-87); José Bispo Barbosa
(205.375.571-72); José Carlos Santos (089.680.126-87); José Humberto Mota Cavalcanti
(241.274.503-04); João Ricardo Melo Figueiredo (078.056.957-17); João do Carmo Botelho Falcão
(266.793.451-20); Julio Maria Fonseca Chebli (530.562.806-72); Laudemir Andre Muller
(725.217.320-87); Lauro Pinto Cardoso Neto (337.759.235-00); Leandro Daiello Coimbra
(450.277.730-72); Luis Alberto Daguano (063.513.548-54); Luiz Antonio Alves de Azevedo
(748.362.268-72); Luiz Claudio Costa (235.889.696-91); Luiz Fernando Taborda Celestino
(319.950.390-04); Luiz Izidoro Zorzo (292.776.800-59); Luiz Pedro San Gil Jutuca (371.205.577-34);
Marcelo Bregagnoli (666.113.426-72); Marcelo Ferreira de Vasconcelos Cavalcanti (441.050.027-91);
Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Marcio
Silva Basilio (609.485.586-87); Margareth de Fatima Formiga Melo Diniz (323.157.164-20); Maria
Alice Nascimento Souza (475.179.729-87); Maria Celina Bravo (140.020.004-00); Maria Emilia
Mendonca Pedroza Jaber (341.358.801-00); Maria Jose de Sena (317.874.104-63); Maria Lucia de
Oliveira Falcon (187.763.105-15); Marivaldo de Castro Pereira (283.374.108-17); Mauro Augusto
Burkert Del Pino (338.089.880-53); Miguel Augusto Fonseca de Campos (004.881.942-53); Natalie
Haanwinckel Hurtado (017.986.957-40); Natalino Salgado Filho (032.954.943-04); Nilton Fraiberg
Machado (145.631.699-00); Orlando Afonso Valle do Amaral (102.388.401-15); Oscar Halac
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(511.005.257-34); Paulo Afonso Burmann (323.408.850-00); Paulo Roberto de Assis Passos
(484.075.007-63); Paulo Rogerio Araujo Guimaraes (853.451.307-44); Reinaldo Centoducatte
(616.006.107-06); Ricardo Oliveira Marques (796.480.706-44); Ricardo Werbster Pereira de Lucena
Top Related