Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo Do
Programa de Certificação da Linha “Carne Sustentável ABPO” (Art. 11 da Instrução Normativa 06 de 20 de março de 2.014)
Programa Carne Sustentável da ABPO Versão: V1.1-10/08/2017 No páginas: 20
Associação Brasileira de Produtores Orgânicos CNPJ: 04.845.676/0001-37-
M: 0011549000-1 Rua Lucélia, Nº. 187 –Monte Líbano
Campo Grande – MS CEP: 79004-550 email: [email protected]
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTORES ORGÂNICOS
MEMORIAL DESCRITIVO E MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO PROTOCOLO
DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DA LINHA CARNE SUSTENTÁVEL DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE PRODUTORES ORGÂNICOS
Versão 01. 10/ago/2017
Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo Do
Programa de Certificação da Linha “Carne Sustentável ABPO” (Art. 11 da Instrução Normativa 06 de 20 de março de 2.014)
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MEMORIAL DESCRITIVO DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DA LINHA CARNE SUSTENTÁVEL
DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTORES ORGÂNICOS
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1o O presente Protocolo Geral veicula as regras e procedimentos operacionais que deverão ser
observados pelos participantes do Programa de Certificação da Linha Carne Sustentável da
Associação Brasileira de Produtores Orgânicos, que dar-se-á através da adesão voluntária dos seus
integrantes.
Parágrafo Único: É detentora deste protocolo a Associação Brasileira de Produtores Orgânicos,
entidade sem fins lucrativos, sediada à Rua Lucélia no 187, Jardim Monte Líbano, Campo Grande/MS,
CEP: 79.004-550, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob no04.846.676/0001-37, e que se incumbirá
da gestão do presente protocolo.
Art. 2o A produção da carne sustentável pela detentora fora vislumbrada com propósito específico
de privilegiar o sistema produtivo consagrado na região pantaneira, e com isso, a valorização do
produto final, notadamente diferenciado.
Art. 3o O sistema de produção doravante certificado busca a valorização do homem pantaneiro, sua
cultura e processos produtivos que historicamente preservaram o bioma do Pantanal. Para tanto,
intenta garantir o bem-estar animal em todas as fases do processo produtivo, minimizando também
os impactos negativos que possa representar à sociedade através da conservação dos recursos
naturais da biodiversidade local, preservando os ecossistemas, disponibilizando, por fim, um
produto final saudável, obtido com responsabilidade social e ambiental.
Art. 4o O presente Protocolo Geral descreverá todos os requisitos específicos e a estrutura de
certificação da “Carne Sustentável ABPO” para unidades de produção e/ou processamento, bem
como procedimentos necessários para a consecução e mantença da certificação, consignando todos
os deveres dos participantes, das certificadoras e dos produtores que aderirem ao protocolo,
abrangendo na integralidade o processo produtivo.
Art. 5o O objetivo do deste protocolo é descrever o funcionamento do processo de certificação do
programa “Carne Sustentável ABPO”, bem como definir a interação entre o detentor do protocolo,
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unidades de produção e/ou processamento e certificadora, que terá competência de monitorar o
processo de produção de acordo com as normas estabelecidas.
Art. 6o Para efeito das disposições preconizadas pelo presente protocolo geral, adotam-se as
seguintes definições:
I – Programa “Carne Sustentável ABPO”: (Programa De Certificação do processo produtivo da Carne
Sustentável Associação Brasileira de Produtores Orgânicos): conjunto de regras e princípios, que
observados, resultam na produção da linha “Carne Sustentável ABPO”, objeto deste protocolo.
II – Protocolo Geral: Documento oficial que veicula o conjunto de regras do Programa “Carne
Sustentável ABPO”, fornecendo todas as instruções sobre como requerer a certificação, obtê-la e
mantê-la, bem como todas as responsabilidades envolvidas;
III – Auditoria: procedimento executado pela detentora deste protocolo, que em visita às
certificadoras aprovadas, e eventualmente às propriedades certificadas, auditará as atividades que
lhe competem, com o objetivo de atestar a observância dos requisitos prescritos e das normas
presentes nos respectivos manuais operacionais;
IV – Certificadora: Entidade independente, devidamente constituída, totalmente imparcial,
contratada pela detentora do protocolo, que atestará a observância pelas unidades produtivas e/ou
de processamento dos requisitos previstos para obtenção e manutenção da certificação;
V – Unidades de Produção e/ou de Processamento: Todos os estabelecimentos rurais de produção
agropecuária e de processamento/fabricação de derivados que aderirem voluntariamente ao
presente protocolo com o intento de valer-se da marca/logotipo “Carne Sustentável ABPO”;
VI – Vistoria Externa: exame sistemático e periódico realizado pela certificadora, em que
profissional devidamente qualificado comparece pessoalmente à unidade de produção e/ou
processamento a ser vistoriada, com o intento de verificar se os requisitos veiculados pelo presente
protocolo estão efetivamente sendo cumpridos;
VII – Processo de certificação: conjunto de procedimentos e de oferta de garantia, concebido com o
intento de averiguar se determinado integrante da cadeia produtiva observa as regras e os
princípios veiculados pelo presente protocolo;
VIII – Não Conformidade: Termo utilizado para indicar o descumprimento de qualquer requisito
especificado neste protocolo;
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IX – Pantanal: Bioma específico, caracterizado por savana estépica, alagada em sua maior parte pela
bacia hidrográfica do Alto Paraguai, situado preponderantemente no sul do estado de Mato Grosso
e noroeste de Mato Grosso do Sul.
Capítulo II
Requisitos do Programa de Produção de Carne Sustentável ABPO
Art. 7o O presente protocolo consagra os princípios, regras, procedimentos e requisitos mínimos
estabelecidos pelo programa de certificação da produção da “Carne Sustentável ABPO”. O respectivo
protocolo elege quais as características dos animais, aspectos nutricionais, manejo e transporte,
bem como os procedimentos a serem observados no abate e processamento com o intento exclusivo
da obtenção de produtos aprovados pelo Programa Carne Sustentável ABPO.
Seção I – Dos Animais
Art. 8o Em virtude da especificidade dos animais consignados pelo presente protocolo, admitir-se-
ão somente aqueles comprovadamente nascidos na região que compreende o Pantanal.
§ 1o Observada a regra acima referente à natalidade dos animais, os mesmos poderão ser recriados
e terminados em outros biomas.
§ 2o A raça, idade, sexo, peso e acabamento de carcaça serão definidos em acordos comerciais
próprios.
Seção II – Da Alimentação
Art. 9o Todos os animais a serem absorvidos pelo Programa Carne Sustentável ABPO devem ter sido
alimentados por pastagens do bioma pantaneiro.
§1o A alimentação básica e fundamental dos animais deve advir de pastagem do bioma em comento.
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§2o Será permitida a suplementação mineral, desde que atenda as normas previstas pelo presente
protocolo, devendo a propriedade apresentar um plano de manejo nutricional que garanta o
fornecimento adequado e contínuo de alimentos aos animais.
§3o Os alimentos fornecidos aos animais não podem alterar o sabor original da carne.
§4oA gestão nutricional dos animais inclui o controle de origem dos ingredientes ofertados,
obrigando a propriedade certificada a controlar aqueles de produção própria através de registros
internos, bem como a rastrear e comprovar a origem, por meio de documentos, dos ingredientes
eventualmente adquiridos de terceiros.
§5o Na fase de terminação, será permitida a suplementação com alimentos proteicos e energéticos
até o limite de 50% (cinquenta por cento) da exigência diária de ingestão de matéria-seca do animal.
§6o É vedado o uso de ionóforos, antibióticos, promotores de crescimentos e seus derivados, bem
como, produtos e subprodutos de origem animal na alimentação dos animais.
§7o A propriedade deve fornecer água com alta qualidade, suficiente para a manutenção dos
animais, disponibilizada através de fluxo corrente, ou, na impossibilidade, ser frequentemente
renovada, por exemplo através de aguadas naturais, pilhetas, açudes e poços de draga ou retro-
escavadeira, como tradicionalmente executado na região.
Seção III – Do Manejo da Pastagem
Art. 10. O manejo das pastagens deve adotar técnicas que garantam alimento em quantidade e
qualidade suficientes aos animais. À certificadora deve ser apresentado mapa/programa de uso do
solo da propriedade, com alocação e descrição completa das áreas produtivas e de preservação
ambiental, consignando, desta feita, a manutenção de áreas de preservação permanente, proteção,
conservação e uso racional de recursos naturais e de regeneração das áreas degradadas, conforme
legislação em vigor.
§1o Quando necessário, as áreas de pastagens devem apresentar “curvas de nível”.
§2o As taxas de lotação de pastagens deverão ser ajustadas para evitar compactação, perda de
nutrientes e desequilíbrio do solo.
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§3o A substituição de pastagens nativas por espécies exóticas no Pantanal deve seguir
rigorosamente a legislação em vigor.
Seção IV – Do Manejo Sanitário
Art. 11. Todas as propriedades que intentam a certificação devem apresentar à certificadora um
plano de manejo, que consignará, no mínimo, os conseguintes aspectos:
I – Medidas que garantem a obtenção e manutenção sanitária dos animais de forma preventiva;
II – Calendário de vacinação, todos os tratamentos terapêuticos ministrados aos animais da
propriedade, e documentos que comprovem o controle de estoque;
III – Todos os produtos eventualmente utilizados no tratamento dos animais.
Art. 12. Quando os animais apresentarem qualquer moléstia ou lesão que demande intervenção
terapêutica, preferencialmente utilizar-se-á produtos fitoterápicos, homeopáticos, acupuntura e
minerais. Pode ser utilizado tratamento alopático para evitar piora do quadro clínico e acometer o
animal a risco de sofrimento ou morte.
§1oTodo e qualquer procedimento de administração de medicamentos deverá ter a recomendação
e acompanhamento do médico veterinário responsável pela propriedade, regularmente inscrito no
conselho de classe competente.
§2o Não poderá ser absorvido pelo presente Programa Carne Sustentável ABPO, o animal ou lote de
animais que receberam tratamento na forma alopática ou sintética, ou com antibiótico em mais de
3 (três) ocasiões.
§3o Fica vedado o uso preventivo de medicamentos sintéticos alopáticos.
Art. 13. Quando da utilização de qualquer medicamento quimiossintéticos artificiais, deverá ser
respeitado o dobro do tempo de carência previsto pelo fabricante, que não será, em qualquer
hipótese, inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 14. O uso de vermífugos sintéticos de forma preventiva é permitido tão somente até que o
animal atinja a idade de 15 (quinze) meses.
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Art. 15. A aplicação de vacinas, vermífugos e outros medicamentos injetáveis, dar-se-á no terço
médio do pescoço do animal (“tábua do pescoço”). Fica destarte estabelecido que serão
desclassificadas as carcaças que apresentarem abscessos de vacinas e aplicação de medicação em
cortes nobres. Seringas e quaisquer outros utensílios utilizados, após a desinfecção, deverão ser
guardados em local limpo, higienizado e devidamente identificado.
Art. 16. Será objeto de checagem no curso das vistorias designadas pela certificadora, na forma do
Capítulo IX, as fichas de controle de vacinação, aplicação de vermífugos e outros medicamentos,
devendo ser demonstrada a data da aplicação, identificação do animal e princípio ativo do produto
utilizado.
Art. 17. Toda e qualquer mudança no manejo sanitário dos animais, ou qualquer informação de
interesse do Programa Carne Sustentável ABPO, imediatamente deve ser comunicada à
certificadora.
Seção V – Instalações e Equipamentos das Propriedades Certificadas
Art. 18. Todas as instalações e equipamentos destinados ao manejo dos animais devem privilegiar
aspectos como a redução do estresse e zelo pela integridade do animal, segurança do funcionário
envolvido em qualquer processo, facilidade de manutenção quando necessária e minimização dos
riscos de acidentes.
Parágrafo Único: Quando em vistoria, for detectado que as instalações e equipamentos não reúnem
as condições consignadas no caput, junto à certificadora será acordado um prazo para apresentação
das adequações.
Art. 19. O curral da propriedade certificada, deve apresentar as seguintes características:
I –Piso com drenagem, evitando o acúmulo de água e lama;
II – Estrutura que facilite o manejo dos animais com o intento de evitar estresse;
III – Rampa de carregamento com a extremidade plana (2 metros), com laterais totalmente
fechadas, para facilitar a entrada do animal no veículo de transporte;
IV – Nenhuma exposição de pontas de madeira, pregos, ferros, parafusos ou quaisquer objetos
pontiagudos que ofereçam risco ao animal;
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V – Disposição de uma área mínima de 2,5 m2 (dois metros quadrados e meio) por animal, seja
qualquer o manejo empregado;
VI – Luminosidade suficiente no tronco e na rampa de carregamento, sem variação significativa de
luminosidade.
Art. 20. Todas as instalações devem preservar limpeza adequada, sendo organizadas para evitar que
objetos plásticos ou similares permaneçam em área de trânsito dos animais. Todo o lixo proveniente
do manejo dos animais, notadamente seringas, embalagens de medicamentos e outros com
potencial contaminante, devem ser adequadamente descartadas.
Seção VI – Do Transporte, Embarque e Desembarque dos Animais
Art. 21. O transporte incólume, com ausência de qualquer trauma para o animal, é fundamental para
a obtenção da qualidade da carne. Desta feita, quando do embarque, o responsável pela propriedade
deverá se certificar que o veículo de transporte apresenta:
I – Assoalho com piso antiderrapante;
II – Gaiolas sem qualquer elemento pontiagudos que possam ferir os animais, sendo toda a lateral
interna lisa e bem-acabada, apresentando, no mínimo, 1 (uma) divisão interna.
Parágrafo Único: Os motoristas devem ser capacitados acerca do transporte dos animais,
privilegiando todo e qualquer expediente que vise minimizar o sofrimento, como, por exemplo,
estacionamento do veículo em local com sombreamento em eventuais pausas no percurso.
Art. 22. No desembarque, o frigorífico abatedouro deve oferecer condições mínimas com o intento
de evitar estresse e contusões aos animais.
Seção VII – Dos Frigoríficos Abatedouros
Art. 23. Somente será admitido o processamento dos animais em frigoríficos com serviço de
inspeção municipal, estadual ou federal.
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§1o Inobstante a exigência pela presença dos serviços de inspeção municipal, estadual ou federal, os
frigoríficos deverão ser certificados/credenciados junto à detentora do protocolo.
Capítulo III
Dos Compromissos Socioambientais
Art. 24. Em virtude dos princípios que regem o programa de produção de Carne Sustentável ABPO,
objeto do presente protocolo, premente é a necessidade de assegurar a inexistência de
circunstâncias que atentem contra as relações de trabalho e a sustentabilidade de todo o processo,
conforme estabelecido pelo artigo 3o, Capítulo I.
Seção I – Da Responsabilidade Social
Art. 25. Para observância da premissa estabelecida pelo artigo 24, as propriedades rurais
certificadas e os frigoríficos abatedouro devem assegurar a regularidade das relações trabalhistas,
provendo, no mínimo:
I – A manutenção de procedimentos formais de admissão de funcionários, viabilizando de forma
transparente o recrutamento/seleção, registro, documentação, realização exames médicos
admissionais, e por fim, erradicando toda e qualquer forma de trabalho infantil direto e indireto;
II – A celebração dos contratos de trabalho regularmente, cumprindo com eventuais acordos
coletivos firmados junto aos sindicatos, não obstaculizando o pagamento dos direitos advindos da
relação empregatícia;
III – Pagamento integral dos encargos sociais e tributos, tais como INSS, FGTS, férias e os
conseguintes recolhimentos de contribuições obrigatórias definidas em lei;
§1o Complementarmente, a propriedade rural certificada deve facilitar aos funcionários acesso a
serviços médicos e odontológicos, ingresso na escola aos filhos dos seus colaboradores, bem como
condições dignas de empregabilidade, renda e moradia.
§2o A propriedade deverá viabilizar a realização de um treinamento específico acerca do conteúdo
deste protocolo direcionado aos seus colaboradores, mantendo registros auditáveis para ulterior
monitoramento pela certificadora.
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Seção II – Da Responsabilidade Ambiental
Art. 26. As propriedades rurais certificadas deverão estar em total conformidade com o Código
Florestal Brasileiro, Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, apresentando, desta feita, comprovante
de regularidade junto ao “Cadastro Ambiental Rural” preconizado pelo artigo 29 do respectivo
diploma legal, devidamente regulamentado pelo Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2.012.
Art. 27. Complementarmente, as propriedades rurais deverão:
I – Adotar práticas produtivas que respeitem e promovam a biodiversidade e a inter-relação entre
as espécies vegetais e animais;
II – Valer-se do manejo de pastagens pelo fogo somente em casos onde não houver outra alternativa
economicamente viável, previamente autorizado pelo órgão competente;
III – Adotar medidas de proteção aos recursos hídricos;
IV – Adotar plano de recuperação, quando constatadas áreas degradas e/ou com risco, realizando o
tratamento de todos os efluentes domésticos com técnicas de proteção do solo e utilização de fossas
sépticas;
Capítulo IV
Das Garantias Oferecidas Pelo Programa de Produção de Carne Sustentável ABPO
Art. 28. O presente protocolo veicula os princípios, regras e procedimentos que consagram a
produção de Carne Sustentável ABPO, garantindo para tanto que:
I - Estabelecimentos Rurais:
a) Todos os estabelecimentos são cadastrados previamente junto ao “SISBOV”, Sistema de
Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos, conforme Instrução Normativa 17 de 13
de julho de 2006, responsável por viabilizar a denominada certificação oficial brasileira e
fomentar a exportação de carne bovina;
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b) Respeitam o Código Florestal Brasileiro, Lei 12.651 de 25 de maio de 2.012, restando
devidamente cadastradas junto ao Cadastro Ambiental Rural;
c) São associados previamente a Associação de Produtores Orgânicos, detentora deste
protocolo, sujeitando-se às específicas regras provenientes do vínculo associativo;
d) Receberão regulamente as vistorias designadas pela certificadora para atestar a condição de
aptidão técnica para o manejo certificado de acordo com o presente protocolo;
e) A manutenção de profissional habilitado que se incumbirá da responsabilidade técnica do
manejo dos animais, notadamente pela observância dos requisitos estabelecidos para as
propriedades certificadas.
II – Empresas/Unidades Frigorífica:
a) Todas as empresas são credenciadas junto ao Órgão Público competente pela fiscalização;
b) Que em todas as empresas resta em pleno funcionamento o Serviço de Inspeção Oficial, seja
ele municipal, estadual ou federal;
c) Serão credenciadas junto à detentora do protocolo;
d) Que ao final do processo produtivo, os produtos considerados aprovados pelo Serviço de
Inspeção Ofiçial, serão rotulados com elementos indicativos de aprovação junto ao Programa
de Produção de “Carne Sustentável ABPO”.
III – Animais:
a) São produzidos de através de requisitos específicos estabelecidos pelo presente protocolo;
b) Todos os animais, indistintamente, se submetem ao processo de rastreabilidade veiculado
pelo “SISBOV”;
c) Serão individualmente rastreados quando da movimentação entre propriedades rurais e/ou
frigoríficos, através de identificação específica veiculada pelo “SISBOV”, viabilizando, desta
feita, o monitoramento do animal produzido no bioma pantaneiro por todo seu ciclo de vida;
Capítulo V
Da Responsabilidade da Detentora do Protocolo
Art. 29. A detentora deste protocolo restará obrigada à constante realização de atualizações junto
ao Programa Carne Sustentável ABPO, de acordo com as boas práticas vigentes, com as expectativas
de produção de carne sustentável no bioma pantaneiro, às demandas de fornecedores e
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consumidores, bem como pela inovação necessária para consecução de processo produtivo eficaz e
adstrito aos princípios que regem o Programa.
Art. 30. A detentora do protocolo também estará obrigada pelo regular monitoramento da
certificadora aprovada na forma do artigo subsequente, viabilizado através de regulares auditorias,
bem como pela solicitação de esclarecimentos ou informações de interesse do processo de
certificação.
Art. 31. Compete à detentora deste protocolo a aprovação das certificadoras que executarão o
monitoramento do processo produtivo, através de procedimento específico de cadastramento e
aprovação.
§1o. As certificadoras interessadas na aprovação que alude o caput deverão apresentar
requerimento específico instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento à detentora do protocolo solicitando aprovação específica para atuação junto ao
Programa Carne Sustentável ABPO;
II - Contrato social registrado em Junta Comercial para as entidades privadas ou instrumento
equivalente para as entidades públicas;
III – Descritivo sobre sua estrutura organizacional e administrativa;
IV - Estrutura de pessoal e responsável técnico inscrito no Conselho de Classe correspondente;
V - Demonstração da capacidade técnica para a contento executar as ações do específico processo
de certificação;
VI - Memorial descritivo relativo aos processos de identificação, certificação e procedimentos
operacionais;
VII - Termo de compromisso consignando o comprometimento e a integral observância dos
princípios, regras e sua competência como certificadora aprovada, notadamente a manutenção de
imprescindível imparcialidade.
§2o. Na avalição do requerimento que trata o artigo antecedente, realizado pela detentora deste
protocolo, observar-se-ão os critérios informados que versem sobre gerenciamento, capacidade
técnica, de regulamentação de procedimentos, objetividade, gestão de qualidade, confidencialidade,
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observância da legislação e preponderantemente a imparcialidade empreendida pela respectiva
certificadora.
Capítulo VII
Das Certificadoras Aprovadas
Art. 32. Todo o processo de produção e processamento será tão somente monitorado por
certificadora aprovada nos termos dos artigos 27 a 31 do Capítulo III, Anexo I, da Instrução
Normativa 17 de 13 de julho de 2006, bem como por Organismos de Avaliação de Conformidade
(OAC) devidamente acreditados conforme Lei 10.831 de 23 de dezembro de 2003 e Decreto 6323
de 27 de dezembro de 2007.
Art. 33. As certificadoras que, devidamente habilitadas pela detentora deste protocolo, e desejem
atuar no âmbito do Programa Carne Sustentável ABPO, serão responsáveis pelo monitoramento das
propriedades rurais certificadas e do processamento nos frigoríficos abatedouros certificados.
Parágrafo Único. O monitoramento previsto pelo caput deve ser entendido pelo conjunto de
procedimentos realizados pela certificadora, para assegurar o cumprimento das regras do “SISBOV”
e do Programa Carne Sustentável ABPO pelos estabelecimentos rurais, contemplando a correta
realização vistorias periódicas, a emissão do certificado que atesta sua condição de “ERAS”, a
emissão dos certificados destinados às propriedades que aderiram ao Programa Carne Sustentável
ABPO, bem como o acompanhamento sistemático dos estabelecimentos rurais nos intervalos entre
as vistorias, realizado mediante análise e verificação de toda documentação e informações
recebidas, de modo a subsidiar a manutenção da certificação.
Art. 34. As certificadoras aprovadas deverão manter as informações provenientes do Programa
Carne Sustentável ABPO por um período no mínimo de 5 (cinco) anos para conseguinte checagem
da correição da formalidade e fidedignidade do conteúdo.
Capítulo VIII
Do Manual de Procedimentos Operacionais do Processo de Certificação do Programa Carne
Sustentável ABPO
Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo Do
Programa de Certificação da Linha “Carne Sustentável ABPO” (Art. 11 da Instrução Normativa 06 de 20 de março de 2.014)
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Seção I – Da Certificação dos Estabelecimentos Rurais
Art. 35. Todas as propriedades rurais associadas à detentora deste protocolo poderão requerer a
adesão ao programa de produção de Carne Sustentável ABPO.
Art. 36. O processo de certificação será inaugurado com a adesão da propriedade rural através de
requerimento (Anexo I) formulado à certificadora, demonstrando a condição de associado frente a
detentora do protocolo, acompanhado dos documentos comprobatórios da observância dos artigos
8o, 9o e 10, demonstrando preliminarmente as condições técnicas de aprovação no processo de
certificação, bem como comprovante a regularidade cadastral de que trata o artigo 26.
Art. 37.Confirmada a condição de associada da requerente, a certificadora executará análise prévia
de toda a documentação encaminhada, e, após análise das circunstâncias técnicas descritas,
indispensáveis à aprovação frente o Programa Carne Sustentável ABPO, designará vistoria externa
para aprovação.
Art. 38. Caso a documentação não seja considerada suficiente, a certificadora rejeitará o pedido de
aprovação e designação de vistoria externa conforme artigo 37, e, motivadamente, indicará os
motivos específicos para o indeferimento.
Art. 39. A vistoria de aprovação de que trata o art. 37 será responsável pela checagem de todos os
elementos consignados nos Capítulos II e III deste protocolo, através de elaboração de relatório de
vistoria (Anexo II) aferindo a condição de observância e mantença dos aspectos técnicos, e, por
conseguinte, conferir a certificação.
Art. 40. Caso a vistoria de aprovação considere que as condições verificadas no estabelecimento
rural não condizem com aquilo que fora consignado nos documentos previstos pelo art. 36, e demais
requisitos do protocolo, considerará o estabelecimento rural não aprovado.
Art. 41. No caso do art. 40, motivadamente a certificadora consignará em relatório próprio, a
justificação pela não aprovação, indicando os elementos considerados não satisfatórios e prazo para
resolução.
Art. 42. A vistoria de aprovação, verificando o preenchimento de todos os requisitos do programa,
classificará a propriedade como apta frente o Programa de Produção de Carne Sustentável ABPO,
conferindo o competente certificado (Anexo III).
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Art. 43. Com o intento de manter a incolumidade do processo certificação, e, por conseguinte, do
Programa Carne Sustentável ABPO, a propriedade está obrigada a comunicar toda e qualquer
alteração das circunstâncias aferidas anteriormente que culminaram na aprovação e concessão do
certificado.
Seção II – Da Rastreabilidade dos Animais
Art. 44.Os animais destinados ao programa, provenientes das propriedades consideradas
aprovadas, deverão estar individualmente identificados pela aposição de brinco auricular ou “chip”
eletrônico preconizados pelo “SISBOV” – Sistema de Identificação e Certificação de Bovinos e
Bubalinos, conforme Instrução Normativa 17 de 13 de julho de 2006.
Art. 45. Os animais nascidos na propriedade rural certificada deverão receber a identificação
individual que alude o artigo anterior, no máximo até a desmama. A respectiva identificação
individual acompanhará o animal até que seja destinado ao abate.
Art. 46. No caso de aquisição de animais de outros estabelecimentos rurais, para absorção pelo
Programa Carne Sustentável ABPO, deverá ser comprovada documentalmente sua origem
pantaneira, bem como permanecer em propriedade certificada por período mínimo de 180 (cento
e oitenta) dias previamente à destinação ao frigorífico abatedouro.
Art. 47. Concluído o processo de aprovação da propriedade rural, conforme Seção I deste Capítulo,
à certificadora e detentora do protocolo, será encaminhado um descritivo específico do rebanho,
consignando todos os animais e respectivo número de identificação individual conforme artigo 44.
Art. 48. A propriedade rural certificada conforme o Programa de Produção de Carne Sustentável
ABPO, deverá manter um livro para registro diário de todas as atividades e intercorrências do
rebanho, descrevendo detalhadamente todo e qualquer evento para ulterior envio à certificadora e
detentora do protocolo, sempre que solicitado.
Art. 49. Quando da movimentação de saída dos animais, seja para outro estabelecimento rural ou
para abate em frigorífico, a propriedade rural certificada deve enviar à detentora do protocolo e à
certificadora, uma listagem contendo todos os animais envolvidos e o correspondente número de
identificação individual.
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Parágrafo Único: A lista que trata o caput deste artigo, fomentará a emissão do competente
Certificado de Transação (Anexo IV) pela certificadora que monitora o estabelecimento rural, que
acompanhará o transporte dos animais ao frigorífico responsável pelo abate, perfazendo elemento
indispensável para ulterior conferência da identificação individual dos animais abatidos, e, por
conseguinte, da confirmação da procedência.
Seção III – Dos Procedimentos Deflagrados pelos Frigoríficos
Art. 50. A participação dos frigoríficos abatedouros dar-se-á com sua intervenção desde o embarque
do animal na propriedade rural certificada, responsabilizando-se pelo transporte e correto abate
humanitário dos animais, e, por fim, à rotulagem do produto final com selo Carne Sustentável ABPO.
Exclusão parágrafo único.
Art. 51. Os frigoríficos abatedouros, frente as expectativas do presente protocolo, ao recepcionar os
animais, deverão analisar a correição das informações constantes dos documentos que
instrumentalizaram a movimentação, notadamente as consignadas na listagem e certificado de
transação previstos pelo artigo 49, em comparação à Guia de Trânsito Animal, e outros documentos
complementares eventualmente presentes.
Art. 52. Ao recepcionar os animais o frigorífico abatedouro deverá zelar pela segregação de lotes de
acordo com cada propriedade rural, bem como alocar os animais em currais de descanso que
atendam às normas técnicas de construção e limpeza.
Art. 53. Após a recepção regular dos animais, àqueles classificados nos termos do artigo 51, deverão
ser destinados ao abate, que dar-se-á observando as seguintes determinações:
I – O frigorífico abatedouro deverá obedecer ao tempo regulamentar de descanso dos animais sob
dieta hídrica;
II – O boxe de atordoamento deve ser equipado com pistola de ar comprimido para realização de
abate humanitário;
III – Instalações e equipamentos utilizados no abate devem se apresentar irretocavelmente
higienizados e sanitizados, bem como a higiene pessoal dos colaboradores deve ser rigorosamente
controlada.
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Parágrafo Único: Os frigoríficos abatedouros que não comportarem tais características não poderão
abater animais destinados ao Programa Carne Sustentável ABPO, sendo desclassificado todo e
qualquer produto final oriundo de tais estabelecimentos.
Art. 54. Inexistindo óbice ao seguimento do procedimento, munido da listagem que trata o artigo
49, um colaborador treinado pelo frigorífico conferirá na canaleta de sangria a numeração e
comparará ao brinco/chip/bottons dos animais.
§1o Qualquer divergência entre as informações presentes na listagem prevista pelo artigo 49, em
comparação às identificações individuais presentes nos chips/bottons, acarretará na
desclassificação do animal.
§2o As carcaças consideradas não aprovadas pelos serviços oficiais de fiscalização, lotado nos
frigoríficos considerados hábeis frente o Programa Carne Sustentável ABPO, serão imediatamente
desclassificadas.
§3o Análise de resíduos poderão ser feitas em amostras colhidas no frigorífico e, testando positivo,
todo o lote proveniente do produtor será desclassificado. Todas as informações serão
encaminhadas à certificadora para conhecimento e adoção de medidas cabíveis.
Art. 55. Os estabelecimentos frigoríficos responsáveis pelos abates devem assegurar a segregação
das carcaças dos animais abatidos provenientes do Programa Carne Sustentável ABPO.
Art. 56. A obrigatoriedade de segregação que alude o artigo antecedente fomentará a confecção de
registros auditáveis de controle das carcaças, de forma a confirmar a regular rastreabilidade dos
animais durante todo o curso do abate. Tal documentação possibilitará a aferição/comparação final
dos cortes produzidos frente o número de animais abatidos, e ulterior aposição no rótulo do
produto do selo identificador de aprovação frente o Programa Carne Sustentável ABPO.
Capítulo IX
Das Vistorias Externas Designadas pelas Certificadoras
Art. 57. As vistorias externas serão designadas quando do requerimento formulado pelas
propriedades rurais, e serão conduzidas pela certificadora responsável pelo monitoramento do
estabelecimento rural conforme preconiza o Capítulo VII deste protocolo.
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§1o. Os estabelecimentos rurais receberão vistorias no intervalo máximo de 360 (trezentos e
sessenta dias), designadas com o intento específico de verificação de todas as condições técnicas
que culminaram na concessão da certificação.
§2o Por ocasião das vistorias externas designadas pela certificadora, serão renovadas as
informações apresentadas conforme artigo 47 deste protocolo, que prevê o descritivo específico do
número de animais do rebanho e respectivas identificações individuais.
Art. 58. Quando da suspeita de desrespeito às normas estabelecidas pelo presente protocolo, poderá
a certificadora designar vistoria surpresa com o intento de aferir pessoalmente as circunstâncias
que provocaram a respectiva dúvida.
Art. 59. Tão somente após a realização da vistoria de aprovação considerada conforme é que o
estabelecimento rural será considerado aprovado frente o Programa Carne Sustentável ABPO.
Art. 60. As vistorias designadas pela certificadora atestarão, além da regularidade cadastral
informada no requerimento de aprovação da fazenda, a condição relativa a toda a operação indicada
nos documentos arrolados no artigo 8º 9o e 10. Através da análise destes documentos, a
certificadora elaborará o relatório previsto para vistorias externas, que contemplará todas as
obrigações assumidas pelos estabelecimentos rurais quando do requerimento de aprovação. O
respectivo documento oferecerá condições de atestar a observância das obrigações, dos princípios
e regras previstos pelo Programa Carne Sustentável ABPO.
Art. 61. Durante as vistorias de aprovação, os animais serão individualmente checados por sistema
de amostragem, onde se verificará a presença dos elementos de identificação veiculados pelo
“SISBOV”.
Parágrafo Único. A checagem dos animais pelo sistema de amostragem consignada no caput, dar-
se-á com a obrigatória verificação e anotação em documento específico, dos elementos de
identificação em um número de animais que represente a raiz quadrada do total do rebanho que
compõe o lote informado.
Art. 62. Caso a vistoria seja considerada não conforme, os itens eventualmente descumpridos serão
apontados pelo supervisor no relatório e/ou checklist de vistoria para conhecimento dos
interessados e verificação, em uma próxima vistoria, das medidas corretivas eventualmente
implementadas.
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Art. 63. Os relatórios de vistoria serão arquivados pelas certificadoras pelo período de 5 (cinco)
anos para ulterior consulta pela detentora de protocolo e outros interessados. O arquivamento
poderá ser realizado através de recurso tecnológico, banco de dados e/ou gerenciador eletrônico
de documentos administrados pela certificadora, assegurada a obrigatoriedade de realização de
backups regularmente.
Capítulo VI
Das Auditorias Oficiais
Art. 64. As certificadoras aprovadas pela detentora do protocolo, os estabelecimentos rurais
aprovados, bem como as empresas que absorvem os respectivos animais e realizam o competente
abate, estarão sujeitos às auditorias realizadas pela detentora do protocolo, para confirmação de
que todos os preceitos e obrigações estão sendo regularmente observados.
Capítulo VII
Das Não Conformidades
Art. 65. As não conformidades restarão configuradas quando da inobservância de obrigação
assumida, da violação de princípios ou regras previstas pelo Programa Carne Sustentável ABPO.
Art. 66. Não considerar-se-á verificada uma não conformidade quando do indeferimento do
requerimento de aprovação de propriedade conforme artigo 35. Trata-se de procedimento em que
estabelecimento rural e certificadora interagem para obtenção do cenário em que seja viável início
do processo de certificação.
Art. 67. Incorrerá o estabelecimento rural em não conformidade quando da inobservância de
qualquer regra prevista pelo presente protocolo, seja quanto à documentação encaminhada
conforme artigo 9o e 10, ou da violação dos requisitos do programa, previstos pelo Capítulo II e III.
§1o. Verificada a circunstância prevista no caput, o estabelecimento rural, caso seja possível, para
restaurar sua condição de aptidão, deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotar
medida resolutiva adequada, que ulteriormente será avaliada pela certificadora para confirmar ou
não a respectiva aptidão.
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§2o. Caso a não conformidade detectada indique que o estabelecimento rural não comporte mais
condições técnicas para a manutenção da certificação, a certificadora cassará seu certificado,
sujeitando o estabelecimento rural, caso pretenda readquirir tal condição, a novo requerimento
conforme artigo 35 deste protocolo, desclassificando eventual lote previamente considerado
certificado.
Art. 68. Não será considerada não conformidade a desclassificação do animal quando da avaliação
das carcaças nas empresas responsáveis pelo abate e classificação. Tal fato não culminará na
autuação do estabelecimento rural, tampouco da certificadora responsável pelo monitoramento.
Art. 69. Restará caracterizada a não conformidade pelas empresas responsáveis pelo abate dos
animais, quando da inobservância das obrigações procedimentais estabelecidas na Seção III, do
Capítulo VIII deste protocolo.
Capítulo VIII – Das Restrições e Sanções
Art. 70. Todo o agente que integra a cadeia produtiva, bem como a certificadora que atesta o
cumprimento das regras, deve cumprir com sua competência preconizada pelo presente protocolo.
Art. 71. O descumprimento das regras deste protocolo sujeita os seus responsáveis às seguintes
restrições:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Cancelamento do Certificação;
IV- Cancelamento do Credenciamento.
Art. 72. A advertência será aplicada quando tratar-se de falta leve, de fácil resolução, notadamente
quando há uma inconsistência documental ou fática que não represente risco as garantias previstas
no protocolo.
Art. 73. A suspensão será aplicada quando a falta demandar relativa complexidade para resolução
ou certo prazo que inviabilize a correção imediata da inconsistência. Os efeitos de sua aplicação
culminam aos estabelecimentos rurais, a suspensão de comercialização dos animais que integrarem
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o Programa Carne Sustentável ABPO. Caso a não conformidade seja verificada nas empresas
responsáveis pelo abate, a penalidade em comento subsistirá até que seja implementada ação que
indique a resolução do problema.
Parágrafo Único: A sanção de suspensão tem caráter temporário, perdurando tão somente enquanto
a inconsistência que a fomentara não for resolvida/esclarecida. O julgamento da circunstância
considerada faltosa e a conseguinte resolução dada com a apresentação de documentos e/ou
esclarecimentos, será realizado por um responsável que integre o corpo técnico da certificadora,
que decidirá pela manutenção ou revogação da suspensão.
Art. 74. O cancelamento da certificação, previsto pelo inciso III do artigo 70, será aplicado ao
estabelecimento rural que incorra em não conformidade que represente risco efetivo aos princípios
estabelecidos pelo Programa Carne Sustentável ABPO, manifestando o desinteresse na viabilização
da correção do problema e, por conseguinte, inviabilidade de sua continuidade.
Parágrafo Único: A celebração de novo contrato junto a estabelecimento rural, somente será
admitida depois de demonstrada significativa e substancial alteração da forma de trabalho e/ou
corpo diretivo responsável pela conduta faltosa, avaliada pela certificadora responsável pelo
monitoramento.
Art. 75. O cancelamento do credenciamento será aplicado às certificadoras credenciadas que,
reiteradamente, após comprovada reincidência específica, demonstrarem total incapacidade de
realizar o monitoramento de sua competência, notadamente pela perpetração de erros que
demonstrem má-fé ou conivência com falhas cometidas pelos estabelecimentos rurais.
Campo Grande, 10 de agosto de 2017.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTORES ORGÂNICOS
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