ANO CIII N 074 SO LUS, SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2009 EDIO DE HOJE: 46 P`GINAS
SUMRIOPoder Executivo .................................................................. 01Casa Civil ........................................................................... 35Secretaria de Estado da Indstria e Comrcio ............... 36Secretaria de Estado da Fazenda ........................................ 40Secretaria de Estado da Sade ........................................... 43Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuria eDesenvolvimento Rural ...................................................... 43Secretaria de Estado da Educao ................................... 43Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social ............... 44Assembleia Legislativa do Estado do Maranho ................ 45
ESTADO DO MARANHODI`RIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
PODER EXECUTIVO
LEI N 8.950 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Dispe sobre a criao de cargos de capelesna Polcia Militar do Maranho, e d ou-tras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO,
Fao saber a todos os seus habitantes que a AssembliaLegislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Ficam criados na Polcia Militar do Maranho, quatorzecargos em comisso de Capelo Religioso.
1 Sero nomeados para os cargos comissionados capelesque prestaro assistncia religiosa e espiritual aos militares e seus fami-liares, bem como aos integrantes do Quadro de Pessoal Civil daCorporao, alm de atender a encargos relacionados s atividades deeducao moral da PMMA.
2 Os cargos em comisso de que trata o caput deste artigosero preenchidos, exclusivamente, por sacerdotes catlicos, pastoresou ministros religiosos.
Art. 2 Fica instituda a Assistncia religiosa e Espiritual naPolcia Militar do Maranho, atravs de capeles nomeados em cargoscomissionados ou em razo de concurso pblico.
Art. 3 A nomeao dos capeles para os cargos em comisso de competncia do Governador do Estado.
Art. 4 Para a nomeao para os cargos comissionados de ca-pelo, ser condio:
I - ser brasileiro;II - ser voluntrio;III - possuir o curso de formao teolgica regular, de nvel
universitrio, reconhecido pela autoridade eclesistica de sua denomi-nao religiosa;
IV - ter sido ordenado sacerdote catlico, consagrado pastor ouministro religioso;
V - possuir, pelo menos, trs anos de atividade pastoral comosacerdote catlico, pastor ou ministro religioso, comprovada por docu-mento expedido pela autoridade eclesistica da respectiva denomina-o religiosa;
VI - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesistica com-petente da respectiva denominao religiosa;
VII - estar em dia com as obrigaes militares e eleitorais;VIII - no estar sub-judice.
Art. 5 O servio de Assistncia Religiosa e Espiritual da Po-lcia Militar ser constitudo de capeles selecionados entre sacerdotescatlicos, pastores ou ministros religiosos, pertencentes a qualquerdenominao que no atente contra a disciplina, a moral e o ordenamentojurdico ptrio.
Art. 6 Fica estabelecida independncia ao Servio de Assis-tncia Religiosa e Espiritual na Polcia Militar, sustentada pela orienta-o de seus capeles, que tem como fundamento a presuno absolutade que as decises desses capeles tm motivao estritamente religio-sa e espiritual e so isentas de eventuais interesses pessoais, particula-res, polticos ou eleitorais.
1 A Assistncia Religiosa e Espiritual prestar auxlio espi-ritual, de modo estvel e permanente, aos policiais militares, familiarese fiis.
2 Mantidos e garantidos os ditames estabelecidos nesta lei,a Assistncia Religiosa e Espiritual da Corporao ser regida pelasnormas gerais e pelas leis eclesisticas universais das respectivas deno-minaes religiosas a que pertencer o capelo, observado o RegimentoInterno da Capelania Militar.
3 A jurisdio eclesistica de cada capelo pessoal e prpria.
Art. 7 A nomeao para os cargos em comisso obedecer aoquantitativo por postos, assim distribudos, consoante ao que dispe aLei n 8.449, de 25 de agosto de 2006:
CARGOS QUANTIDADE Tenente-Coronel PM Capelo 01 Major PM Capelo 02 Capito PM Capelo 04 1 Tenente PM Capelo 07
Art. 8 Os capeles tero direitos, deveres e prerrogativas iguaiss atribudas aos oficiais de igual posto da Corporao.
Art. 9 A remunerao dos cargos comissionados de capeles a prevista no Anexo da presente Lei.
Art. 10. Aos capeles aplicar-se-o as mesmas normas e con-dies de uso dos uniformes existentes para os oficiais da ativa daPolcia Militar.
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO2Pargrafo nico. Em cerimnias religiosas ou atendimento pas-
toral, os capeles podero trajar seus hbitos ou vestes eclesisticas,mesmo no interior das Organizaes Militares.
Art. 11. O art. 4 da Lei n 8.449, de 25 de agosto de 2006,passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 4 O ingresso no Quadro de Oficiais Capeles (QOC)ser mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ou,ainda, por livre nomeao para cargos em comisso, pelo Governadordo Estado, obedecendo ao disposto na presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao,revogando-se as Leis ns 8.082, de 17 de fevereiro de 2004; 8.115, de 12de maio de 2004, e 8.333, de 27 de dezembro de 2005.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-to e a execuo da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faamcumprir to inteiramente como nela se contm. O Excelentssimo SenhorSecretrio-Chefe da Casa Civil a faa publicar, imprimir e correr.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO,EM SO LUS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIAE 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGOGovernador do Estado do Maranho
ADERSON LAGOSecretrio-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTROSecretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
EURDICE MARIA DA NBREGA E SILVA VIDIGALSecretria de Estado da Segurana Cidad
ANEXO
POSTO/GRADUAO REMUNERAO Tenente Coronel 6.527,51 Major 5.816,35 Capito 4.774,99 1 Tenente 3.428,84
LEI N 8.951 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a fazer doa-o do imvel que especfica e d outrasprovidncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO,
Fao saber a todos os seus habitantes que a AssembliaLegislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a doar Universi-dade Federal do Maranho - UFMA o imvel situado na Rua doJenipapeiro n 239, Centro, em So Lus-MA.
Art. 2 O imvel objeto da presente Lei destina-se instalaodo Centro de Referncia de Alta Complexidade em Oncologia - CACON.
Art. 3 O imvel objeto da doao reverter no prazo de cincoanos ao patrimnio do Estado se ao mesmo, no todo em parte, vier a serdada destinao diversa do previsto no art. 2 desta Lei.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-to e a execuo da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faamcumprir to inteiramente como nela se contm. O Excelentssimo SenhorSecretrio-Chefe da Casa Civil a faa publicar, imprimir e correr.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO,EM SO LUS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIAE 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGOGovernador do Estado do Maranho
ADERSON LAGOSecretrio-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTROSecretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
LEI N 8.952 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Altera a denominao do GrupoOcupacional Magistrio de 1 e 2 Graus,cria vagas, e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO,
Fao saber a todos os seus habitantes que a AssembliaLegislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O Grupo Ocupacional Magistrio de 1 e 2 Graus deque trata o inciso VI do art. 4 da Lei n 5.210, de 10 de outubro de1991, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Magistrio da Educa-o Bsica.
Art. 2 A denominao Magistrio de 1 e 2 Graus constanteda Lei n. 6.110, de 15 de agosto de 1994, e da legislao correlataestadual, fica substituda por Magistrio da Educao Bsica.
Art. 3 Ficam criadas trezentas e dez vagas de Professor doGrupo Ocupacional Magistrio da Educao Bsica, para atuarem narea de Educao Especial, de acordo com o Anexo desta Lei.
Art. 4 A descrio sinttica dos cargos e suas tarefas espec-ficas sero disciplinadas por especialidade, nos termos definidos noAnexo desta Lei.
Art. 5 As despesas decorrentes da execuo desta Lei corre-ro conta dos crditos oramentrios prprios.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-to e a execuo da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faamcumprir to inteiramente como nela se contm. O Excelentssimo SenhorSecretrio-Chefe da Casa Civil a faa publicar, imprimir e correr.
D. O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 3PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIA E
121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGOGovernador do Estado do Maranho
ADERSON LAGOSecretrio-Chefe da Casa Civil
LOURENO JOS TAVARES VIEIRA DA SILVASecretrio de Estado da Educao
MARIA HELENA NUNES CASTROSecretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
ANEXO
GRUPO OCUPACIONAL
CATEGORIA FUNEC CARGO/CLASSE ESPECIALIDADE
N DE VAGAS
Intrprete de Libras 140 Instrutor de Libras 70 Professor I Revisor Braile 05 Intrprete de Libras 60 Instrutor de Libras 30
Magistrio da Educao Bsica Educao Bsica
Professor IV Revisor Braile 05
TOTAL 310
LEI N 8.953 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Altera dispositivo da Lei n 8.616, de 05 de junho de 2007, quedispe sobre a utilizao e transferncia dos saldos credores acumula-dos do ICMS em decorrncia de operaes de exportao de mercado-rias, de que trata o 2 do art. 21 da Lei Complementar Federal n 87,de 13 de setembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO,
Fao saber a todos os seus habitantes que a AssembliaLegislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O inciso II do pargrafo nico do art. 2 da Lei n 8.616,de 05 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redao:
II - quando se tratar de projeto de investimento produtivo,declarado de relevante interesse para o Estado em ato do Chefe doPoder Executivo. Neste caso, fica assegurada a transferncia da totali-dade dos crditos acumulados do ICMS, mediante critrios objetivosfixados em decreto do Poder Executivo.
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-to e a execuo da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faamcumprir to inteiramente como nela se contm. O Excelentssimo SenhorSecretrio-Chefe da Casa Civil a faa publicar, imprimir e correr.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO,EM SO LUS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIAE 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGOGovernador do Estado do Maranho
ADERSON LAGOSecretrio-Chefe da Casa Civil
JOS DE JESUS DO ROSRIO AZZOLINISecretrio de Estado da Fazenda
LEI N 8.954 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Considera de utilidade pblica a Associa-o Comunitria do Sacavm - ACS, comsede e foro nesta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO,
Fao saber a todos os seus habitantes que a AssembliaLegislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Fica considerada de utilidade pblica a Associao Co-munitria do Sacavm - ACS, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao,revogadas as disposies em contrrio.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-to e a execuo da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faam
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO4cumprir to inteiramente como nela se contm. O Excelentssimo SenhorSecretrio-Chefe da Casa Civil a faa publicar, imprimir e correr.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO,EM SO LUS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIAE 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGOGovernador do Estado do Maranho
ADERSON LAGOSecretrio-Chefe da Casa Civil
LEI N 8.955 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Dispe sobre a concesso de penso espe-cial e da outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO,
Fao saber a todos os seus habitantes que a AssembliaLegislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 concedida a NAGIB JORGE NETO penso especi-al no valor de R$ 1.975,73 (mil novecentos e setenta e cinco reais esetenta e trs centavos), nos termos homologados pela Comisso deAnistia e conforme o disposto no Decreto Estadual n 24.710, de 30 deoutubro de 2008.
Art. 2 O reajuste da penso especial ocorrer segundo as leisde reviso geral de remunerao dos servidores pblicos estaduais,sempre na mesma data e no mesmo ndice.
Art. 3 A penso de que trata presente Lei extinguir-se- coma morte do beneficirio.
Art. 4 As despesas decorrentes da concesso da presentepenso correro conta de Dotaes Oramentrias Encargo Geral doEstado, recurso sob superviso da Secretaria de Estado da Administra-o e Previdncia Social.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-to e a execuo da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faamcumprir to inteiramente como nela se contm. O Excelentssimo SenhorSecretrio-Chefe da Casa Civil a faa publicar, imprimir e correr.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO,EM SO LUS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIAE 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGOGovernador do Estado do Maranho
ADERSON LAGOSecretrio-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTROSecretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
LEI N 8.956 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos eRemunerao do Grupo Ocupacional Ati-vidades Penitencirias do Estado doMaranho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO,
Fao saber a todos os seus habitantes que a AssembliaLegislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Fica reorganizado o Plano de Carreiras, Cargos e Re-munerao do Grupo Atividades Penitencirias - AP do Estado doMaranho.
Art. 2 O Plano de Carreiras, Cargos e Remunerao obedeces seguintes diretrizes, visando o equilbrio interno do sistema:
I - organizar os cargos de provimento efetivo;
II - promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a suavalorizao, a racionalizao e a melhoria na qualidade dos servios;
III - definir uma poltica salarial adequada.
Art. 3 O Regime Jurdico dos servidores de que trata o Planode Carreiras, Cargos e Remunerao o institudo pela Lei n 6.107, de27 de julho de 1994, observadas as disposies desta Lei.
Art. 4 Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes con-ceitos bsicos:
I - Grupo Ocupacional - o conjunto de categorias funcionaisreunidas segundo a correlao e afinidade existentes entre elas quanto natureza do trabalho e grau de conhecimento necessrio ao desempe-nho das respectivas atribuies;
II - Carreira - conjunto de cargos estruturado em classessegundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempe-nhadas;
III - Categorias Funcionais - o conjunto de carreiras agrupa-das pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigvelpara o seu desempenho;
IV - Cargo Pblico - o conjunto de atribuies, deveres eresponsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidorpblico com as caractersticas essenciais de criao por lei, denomina-o prpria, nmero certo, pagamento pelos cofres pblicos e provi-mento em carter efetivo;
V - Classe - posio do servidor no escalonamento verticaldentro da mesma carreira;
VI - Nvel - posio do servidor no escalonamento horizontalna mesma classe de determinada carreira;
VII - Quadro de Pessoal - a composio ordenada de todos oscargos de provimento efetivo;
VIII - Cargo de Provimento Efetivo - o conjunto de atividadese responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional dainstituio, cuja investidura dar-se- mediante concurso pblico;
IX - Estgio Probatrio - um perodo de experincia duranteo qual a aptido e a capacidade do servidor sero objetos de avaliaopara desempenho do cargo;
X - Estabilidade - o perodo de trs anos de efetivo exerccioem que o servidor habilitado em concurso pblico e empossado emcargo de provimento efetivo, adquirir estabilidade no servio pblico;
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D. O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 5XI - Avaliao de Desempenho - um instrumento que visa ao
acompanhamento e avaliao do servidor, tendo em vista as atribui-es e responsabilidades com a finalidade de apurar sua capacidadepara o desempenho das atribuies do cargo por ele ocupado;
XII - Progresso - a movimentao do servidor, de um nvelpara outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
XIII - Promoo - a elevao do servidor de uma classe paraoutra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira;
XIV - Posicionamento - ajuste do servidor na classe e nvelsalarial, considerando o tempo de servio no cargo;
XV - Alterao de Nomenclatura - a mudana da nomenclatu-ra de um cargo para outra, visando adequ-la nova estruturaorganizacional.
TTULO IIDA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 5 A estrutura do cargo do Grupo Ocupacional Ativida-des Penitencirias - AP organizada em categorias funcionais, carrei-ras, cargos, classes e nveis, constantes do Anexo I.
Pargrafo nico. A carreira est organizada em quatro classescom cinco nveis cada uma, com incio na 3 Classe, Nvel I.
CAPTULO IDO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES PENITENCIRIAS
Art. 6 As Carreiras de Segurana Penitenciria so caracteri-zadas por atividades contnuas e dedicao aos objetivos do sistemapenitencirio do Estado.
Art. 7 Ficam criados na estrutura organizacional do GrupoAtividades Penitencirias a categoria funcional Apoio em Servios Pe-nais, as Carreiras de Execuo Penal e Administrao Auxiliar e oscargos Analista Penitencirio e Auxiliar em Servios Penais, constantesdo Anexo II.
Art. 8 A carreira de Segurana Penitenciria do Grupo Ativi-dades Penitencirias, passa a denominar-se Segurana Penal, constanteno Anexo III.
Art. 9 O quantitativo de vagas dos cargos integrantes do Gru-po Ocupacional Atividades Penitencirias o constante no Anexo IV.
Art. 10. A arquitetura dos cargos, com descrio analtica esinttica, especificaes e relao funcional, do Grupo OcupacionalAtividades Penitencirias que se refere esta Lei, consta no Anexo V.
CAPTULO IIDO INGRESSO
Art. 11. O ingresso no quadro de cargos de provimento efeti-vo dar-se- na classe e nvel iniciais do respectivo cargo, medianteaprovao em concurso pblico de provas e ttulos, observados osrequisitos fixados no Anexo VI.
Pargrafo nico. Alm do disposto no caput deste artigo, oconcurso pblico constar de teste de aptido fsica, exame mdico, deinvestigao social, curso de formao profissional e exame psicotcnico,todos de carter eliminatrio, salvo o exame psicotcnico.
TTULO IIIDO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12. O desenvolvimento na carreira dos servidores inte-grantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciria dar-se- medi-ante os institutos da progresso e promoo.
CAPTULO IDA PROGRESSO
Art. 13. A progresso dar-se- com a movimentao do servi-dor efetivo de um nvel para outro na mesma classe.
Art. 14. A progresso ocorrer anualmente, mediante o critriode Avaliao de Desempenho, daqueles que estejam h um ano no nvel.
Art. 15. A efetivao das progresses ocorrer sempre que oservidor completar o interstcio e obtiver Avaliao de Desempenhosatisfatria, independente de requerimento.
Art. 16. A variao entre os nveis nica e corresponde a umpor cento de um nvel para o outro.
Art. 17. No far jus progresso o servidor:
I - em estgio probatrio;
II - em disponibilidade;
III - de licena para tratar de interesse particular;
IV - em exerccio de atividade diversa da sua funo;
V - condenado por sentena transitada em julgado ou punidodisciplinarmente, enquanto durarem os seus efeitos.
Pargrafo nico. Conforme previsto no inciso V, o servidor spoder concorrer a progresso aps decorridos dois anos da aplicaoda pena judicial, da punio disciplinar de suspenso e um ano pararepreenso e advertncia.
SEO IDA AVALIAO DE DESEMPENHO
Art. 18. O Sistema de Avaliao de Desempenho dos Servido-res do Grupo Ocupacional Atividades Penitencirias modelo 360graus e aferir os aspectos funcionais de forma integrada entre os dife-rentes nveis de atuao.
1 A pontuao a ser atribuda para a avaliao dos critriosvaria de 1 a 10, tornando-se apto para efeito de promoo o servidorque obtiver mdia final igual ou superior a 7.
2 A Avaliao de Desempenho de que trata este artigo seraplicada aos servidores efetivos investidos em cargo em comisso.
3 A Superviso de Recursos Humanos encaminhar os for-mulrios de avaliao de desempenho para os setores do Sistema Peni-tencirio, at o ms de abril de cada ano.
4 A comisso de avaliao de desempenho ter o prazo denoventa dias para concluir seus trabalhos.
5 O Sistema de Avaliao de Desempenho ser regulamenta-do por decreto especfico, no prazo de at sessenta dias, aps a entradaem vigor desta Lei.
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EduardoNotaProgresso=PROG.=Nvel movimentao HORIZONTAL na mesma Classe.
EduardoNotaPromoo=PROM.=Classe a elevao VERTICAL para outra Classe na mesma carreira.
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SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO6CAPTULO II
DA PROMOO
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. A variao entre as classes nica e corresponde aquatro por cento de uma classe para outra.
Art. 21. A promoo dar-se- no ms de setembro de cadaano, com efeitos financeiros em janeiro do ano seguinte.
SEO IIDO APERFEIOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 22. O aperfeioamento profissional para efeito de pro-moo dar-se- em duas etapas de capacitao, assim constitudas:
I - Eixo Comum: curso de aperfeioamento com disciplinascomuns e necessrias a todas as categorias funcionais, conforme matrizcurricular mnima:
a) planejamento estratgico;b) atualizao da legislao penal e processual penal;c) fundamentos de gesto em segurana cidad;d) tica;e) humanizao;f) armamento e tiro;g) defesa pessoal;h) abordagem;i) noes bsicas de informtica.
II - Eixo Especfico - curso de aperfeioamento com disciplinasespecficas a cada categoria funcional.
1 Os cursos de aperfeioamento dos eixos comum e espec-fico so requisitos obrigatrios para promoo de todas as classes eno podero ser reutilizados.
2 A carga horria dos cursos de aperfeioamento referentesaos eixos comum e especfico ser no mnimo de cem horas cada.
3 Os cursos de aperfeioamento profissional de que trataeste artigo sero oferecidos obrigatoriamente a cada semestre pela Aca-demia de Polcia.
Art. 23. O curso em nvel de ps-graduao na rea de atuaopode substituir o curso do eixo especfico, no podendo ser reutilizado.
Art. 24. A Academia de Polcia Civil encaminhar semestral-mente rea de Recursos Humanos a relao dos servidores que con-cluram os cursos de aperfeioamento profissional.
TTULO IVDA POLTICA REMUNERATRIA
CAPTULO IDA REMUNERAO
Art. 25. Os servidores do Grupo Ocupacional AP so remu-nerados por subsdio, vedado o acrscimo de qualquer gratificao,adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcieremuneratria, excetuando-se.
I - gratificao natalina;
II - adicional de frias;
III - adicional noturno;
IV- adicional por servio extraordinrio;
V - adicional de periculosidade e insalubridade;
VI - abono de permanncia em servio, no mesmo valor dacontribuio previdenciria, conforme previsto no art. 40, 19, daConstituio Federal, includo pela Emenda Constitucional n 41, de 31de dezembro de 2003;
VII - retribuio pelo exerccio de cargo em comisso e funode chefia;
VIII - valores incorporados remunerao referentes a quintos;
IX - vantagens de carter pessoal definida na Lei 8.694/07;
X - auxlio-alimentao;
XI - retribuio pelo exerccio em local de difcil provimento;
XII - outras vantagens de natureza indenizatria previstas em lei.
Pargrafo nico. A estrutura remuneratria dos titulares doscargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciarias aconstante do Anexo IX.
TTULO VDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 26. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargosdo Grupo AP na estrutura remuneratria deste Plano dar-se- confor-me correlao estabelecida no Anexo VII desta Lei.
Pargrafo nico. Ao servidor que, em decorrncia doposicionamento previsto nesta Lei, sofrer reduo de sua remunerao,fica assegurada a percepo da diferena como vantagem pessoal nomi-nalmente identificvel (VPNI), que ser gradativamente absorvida porocasio do desenvolvimento na carreira por progresso ou promooou quando da concesso do reajuste.
Art. 27. Aps o posicionamento do servidor neste Plano, serefetuado no ms de junho de 2009, com efeitos financeiros a partir dejulho do mesmo ano, o reposicionamento na tabela remuneratria con-siderando o tempo de servio, de acordo com o Anexo VIII.
Pargrafo nico. A partir dessa data, o desenvolvimento doservidor na carreira dar-se- nos termos definidos nesta Lei.
Art. 28. A primeira promoo dos atuais ocupantes dos car-gos de que trata esta Lei far-se- sem a observao ao disposto noinciso III do art. 19, devendo ser consideradas as avaliaes realizadasno perodo que o servidor permaneceu na classe.
Art. 29. As disposies da presente Lei aplicam-se aos servi-dores inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Consti-tuio Federal.
Art. 30. As despesas decorrentes da execuo desta Lei corre-ro conta de crditos oramentrios prprios.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de maio de 2009,com efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2009.
Art. 32. Ficam revogados os arts. 2, 6, 7, 8, 9, 10 e seusincisos, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e pargrafos, 18, 19, 20 e incisos, 21, 22,incisos e pargrafo nico, 23, 24, 25, 26, 27, Anexos I, II, III e IV da Lei8.593, de 27 de abril de 2007.
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EduardoNotaOutubro de 2013 criou-se a EGEPEN/MA.
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D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 7Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execuo da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faam
cumprir to inteiramente como nela se contm. O Excelentssimo Senhor Secretrio-Chefe da Casa Civil a faa publicar, imprimir e correr.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIA E121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGOGovernador do Estado do Maranho
ADERSON LAGOSecretrio-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTROSecretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
EURDICE MARIA DA NBREGA E SILVA VIDIGALSecretria de Estado da Segurana Cidad
ANEXO I ESTRUTURA ATUAL DOS CARGOS DAS CARREIRAS
CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO CLASSE NVEL
Analista Penitencirio 3, 2, 1 e Especial I, II, III, IV e V
Agente Penitencirio 3, 2, 1 e Especial I, II, III, IV e V Servios Penais Segurana Penal
Inspetor Penitencirio 3, 2, 1 e Especial I, II, III, IV e V
Apoio em Servios Penais
Administrao Auxiliar Auxiliar em Servios Penais 3, 2, 1 e Especial I, II, III, IV e V
ANEXO II TABELA DE CRIAO DE CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA
E CARGOS DO GRUPO AP
CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO VAGAS
Apoio em Servios Penais Administrao Auxiliar Auxiliar em Servios Penais 30
Direito 10 Servio Social 05
Psicologia 05 Sociologia 05
Execuo Penal Analista Penitencirio
Educao Fsica 05
ANEXO III TABELA DE MUDANA DA NOMENCLATURA
DA CARREIRA DO GRUPO AP
DENOMINAO ATUAL DENOMINAO NOVA Segurana Penitenciria Segurana Penal
EduardoRealce
EduardoRealce
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO8A N E X O IV
Q U A D R O D E C A R G O S D O G R U P O A P
D E N O M IN A O D O C A R G O Q U A N T ID A D E
D ire ito 1 0 S e rv io S o c ia l 0 5 P s ic o lo g ia 0 5 S o c io lo g ia 0 5
A n a lis ta P e n iten c i rio
E d u c a o F s ica 0 5 A g e n te P en iten c i rio 4 2 0 In sp e to r P e n ite n c i rio 6 0 A u x ilia r e m S e rv io s P en a is 3 0
ANEXO V
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
ARQUITETURA DO CARGO DENOM INAO DO CARGO: AGENTE PENITENCIRIO
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional ATIVIDADE PENITENCIRIA Categoria Funcional SERVIOS PENAIS Carreira SEGURANA PENAL Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar atividades de mdia complexidade, envolvendo planejamento e execuo de servios de segurana,
vigilncia, custdia de presos recolhidos nos estabelecimentos penais na execuo das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e das medidas de segurana; executar programas e aes voltadas a execuo penal para reintegrao dos presos; assessorar e dirigir unidades penais.
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES Garantir a ordem, vigilncia, disciplina e a segurana das unidades penais e dos presos; Fazer rondas peridicas e manter a segurana do estabelecimento penal; Fiscalizar o trabalho e o comportamento da populao carcerria, observando os regulamentos e
normas prprias, conforme a Lei de Execuo Penal - LEP e outros documentos internacionais; Informar s autoridades superiores sobre as ocorrncias surgidas no perodo de trabalho; Verificar e comunicar a administrao as condies de limpeza e higiene das celas e instalaes
sanitrias de uso dos presos; Conduzir viaturas de transportes do sistema penal, quando habilitado; Operar sistema de rdio-comunicao na rea do sistema penal interna e externamente; Freqentar cursos de formao, aperfeioamento e treinamentos, inerentes s suas atividades; Registrar as ocorrncias em livro especial e oficial; Coordenar trabalhos desenvolvidos na sua rea; Fiscalizar a entrada e a sada de pessoas e veculos dos estabelecimentos penais, incluindo a execuo
de revistas corporais;
D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 9 Efetuar junto com inspetor penitencirio a conferncia peridica da populao carcerria, conforme
dispuser as portarias e/ou regulamentos; Executar servios de vigilncia e custdia interna e externa, assim entendida como sendo a conduo
de presos, mediante escolta, no interior dos estabelecimentos penais e fora deles; Zelar pela manuteno, conservao e uso correto das armas, instalaes, aparelhos, instrumentos e
outros objetos de trabalho; Assessorar e dirigir unidades penais; Realizar outras tarefas correlatas conforme a legislao pertinente.
REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:
Nvel superior
Carteira nacional de habilitao - categoria B Ser aprovado em Concurso pblico
Relao Funcional: Inspetor Penitencirio, Analista em Execuo Penal e Auxiliar em Servios Penais.
ARQUITETURA DO CARGO DENOM INAO DO CARGO : INSPETOR PENITENCIRIO
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional ATIVIDADE PENITENCIRIA Categoria Funcional SERVIOS PENAIS Carreira SEGURANA PENAL Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES Coordenar e realizar atividades de mdia complexidade envolvendo planejamento e execuo de servios de
segurana, vigilncia e custdia de presos recolhidos nos estabelecimentos penais na execuo das penas privativa de liberdade, restritivas de direitos e das medidas de segurana; coordenar e executar programas e aes voltadas execuo da pena para reintegrao dos presos; responsabilidade e controle das armas e equipamentos sob sua guarda; assessorar e dirigir unidades penais.
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES Manter a ordem, disciplina e a segurana nas dependncias dos estabelecimentos penais, fiscalizando as
atribuies dos Agentes Penitencirios; Responsabilizar, controlar e receber armas e equipamentos utilizados no perodo de planto, assegurando se os
mesmos esto em perfeitas condies; Fazer o recebimento e conferncia dos presos junto com o agente penitencirio sempre que se fizer necessrio;
Zelar pela disciplina e vigilncia dos presos, para evitar perturbaes da ordem e infraes disciplinares; Promover a distribuio dos internos pelas dependncias, de acordo com as ordens recebidas, fiscalizando o seu
cumprimento; Advertir os internos, quando necessrio, a fim de assegurar o cumprimento das normas, procedimentos e regras
estabelecidas em regimentos internos; Fiscalizar as refeies, o lazer e o trabalho dos internos, zelando pelo asseio dos blocos, pavilhes e pela
disciplina, a fim de evitar irregularidades e perturbaes; Em circunstncias anormais, fiscalizar a entrada e sada de pessoas e veculos dos Estabelecimentos penais,
incluindo a execuo de revista corporal;
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO10 Determinar aos agentes penitencirios a revista da entrada e sada de viaturas, de acordo com as normas
superiores, e procedimentos pertinentes; Coordenar entrega de internos s escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou em
deslocamentos legalmente autorizado e revistados; Integrar, quando necessrio, as escoltas responsveis pelos deslocamentos internos e externos de presos nos
estabelecimentos penais; Registrar em livro oficial e elaborar relatrios das ocorrncias extraordinrias toda rotina do estabelecimento
penal, para conhecimento da autoridade superior e tomada de deciso; Executar outras tarefas correlatas conforme a legislao pertinente; Assessorar e dirigir unidades penais;
Pargrafo nico. Ao Inspetor Penitencirio cabe o poder dever de hierarquia e disciplina, comunicando a autoridade competente toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer.
REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:
Nvel superior Carteira nacional de habilitao - categoria B Ser aprovado em concurso pblico
Relao Funcional Agente Penitencirio, Analista em Execuo Penal e Auxiliar em Servios Penais.
ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAO DO CARGO: ANALISTA PENITENCIRIO
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional ATIVIDADES PENITENCIRIAS Categoria Funcional SERVIOS PENAIS Carreira SEGURANA PENAL Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar atividades de alta complexidade envolvendo planejamento, organizao e execuo de aes de
tratamento penal que envolva assistncia jurdica, sade, educao, esporte e cultura integrais dos presos recolhidos nos estabelecimentos penais, na execuo das penas privativa de liberdade, restritivas de direitos e das medidas de segurana; reintegrao dos presos, bem como ateno, preveno e atendimento para o melhor desenvolvimento organizacional; administrar, assessorar e dirigir unidades penais.
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES Elaborar e desenvolver polticas de execuo e tratamento penal; Planejar, executar e avaliar programas de individualizao da pena, visando aes de execuo e tratamento
penal; Promover o aprimoramento e a sistematizao do exame criminolgico com vista individualizao da pena; Avaliar e diagnosticar, atravs de exame criminolgico, a personalidade, do preso, para fins de classificao e
individualizao da pena; Efetuar a prognose criminal para efeitos de reincidncia, periculosidade, regimes e outros efeitos na execuo
da pena; Produzir avaliaes tcnicas que identifiquem as condies psicossociais do preso com vistas aos benefcios
legais; Compor equipes interdisciplinares de execuo e tratamento penal nos estabelecimentos penais com objetivo de
propor e executar intervenes que reduzam a vulnerabilidade psicossocial do preso, auxiliando-o no seu processo de reintegrao social;
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 11p g
Realizar assessoria tcnica, assistncia jurdica ao preso dentro dos princpios ticos; Realizar sindicncias, averiguaes e inspees em rgos e estabelecimentos penais; Contribuir efetivamente para desenvolvimento funcional, qualidade e eficincia da organizao penal; Desenvolver e implementar programas e aes de ateno,preveno e atendimento s questes de sade
mental e trabalho; Desenvolver processos pedaggicos de capacitao, aperfeioamento e atualizao de conhecimentos
profissionais aos servidores, junto s atividades funcionais nas reas administrativas, operacional e tcnica; M inistrar aulas, supervisionar e orientar estgios de alunos dos cursos de formao e aperfeioamento da escola
de formao penitenciria; Propor parcerias e/ou convnios com entidades da sociedade civil, rgos e instituies pblicas
comprometidas com o aperfeioamento dos mecanismos relacionados ao controle e execuo das penas privativas de liberdade, restritivas de diretos e medidas de segurana e da reintegrao do preso;
Coordenar e desempenhar trabalhos de carter tcnico, na sua rea; Emitir pareceres e laudos sobre matria de sua rea; Desenvolver e propor projetos e aes de gesto da rea de segurana e controle social; Compor conselho disciplinar penitencirio; Fazer relatrios e efetuar registros de suas atividades e mant-los atualizados; Planejar, executar e avaliar programas e aes na rea de esporte e cultura;
Administrar, assessorar e dirigir unidades penais; Executar outras tarefas correlatas, definidas em normas especficas;
REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:
Nvel superior com graduao especfica nas reas de Direito, Servio Social, Psicologia, Sociologia, e Educao Fsica.
Ser aprovado em concurso pblico. Relao Funcional
Agente Penitencirio, Inspetor Penitencirio e Auxiliar em Servios Penais.
ARQ UITETUR A DO CARG O DENO M INAO DO CARG O : AUX ILIAR DE SERVIO S PENAIS
ESTRUTURA:
G rupo O cupacional ATIVIDADES PENITENCIRIAS Categoria Funcional APOIO PENAL
Carreira ADM INISTRAO AUXILIA R Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
DESCR IO SINTTICA DA S RESPO NSABILIDADES Realizar atividades de mdia complexidade que envolve organizao e execuo de servios adm inistrativos
dos estabelecimentos penais; executar procedimentos de apoio administrativos s atividades de execuo e tratamento penal, entre outras, para reintegrao do preso.
DESCR IO ANALTICA D AS RESPO NSABILID ADES Auxiliar nas polticas de execuo e tratam ento penal;
Auxiliar program as de individualizao da pena, visando aes de execuo e tratam ento penal; Auxiliar no aprim oram ento e a sistem atizao do exame criminolgico com vista individualizao da pena;
Auxiliar nas avaliaes tcnicas que identifiquem as condies psico-sociais do preso com vistas aos benefcios legais;
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO12 Auxiliar nos programas e aes de ateno, preveno e atendimento s questes de sade mental e trabalho; Auxiliar nos processos pedaggicos de capacitao, aperfeioamento e atualizao de conhecimentos
profissionais aos servidores, junto s atividades funcionais nas reas administrativas, operacional e tcnica; Auxiliar nos programas e aes na rea de esporte e cultura; Executar outras tarefas correlatas, definidas em normas especficas;
REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:
Nvel mdio completo Ser aprovado em concurso pblico
Relao Funcional Agente Penitencirio, Inspetor Penitencirio e Analista em Execuo Penal .
ANEXO VI REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO AP
PRE-REQUISITO PARA INGRESSO DENOMINAO
GRADUAO/ESCOLARIDADE OUTROS Analista Penitencirio Nvel superior com graduao especfica nas reas de Direito, Servio Social, Psicologia, Sociologia, e Educao Fsica
Agente Penitencirio Nvel Superior Portador da Carteira Nacional de Habilitao categoria "B".
Inspetor Penitencirio Nvel Superior Portador da Carteira Nacional de Habilitao categoria "B".
Auxiliar em Servios Penais Nvel Mdio
ANEXO VII TABELA DE CORRELAO PARA POSICIONAMENTO
SITUAO ATUAL SITUAO NOVA Cargo Classe Cargo Classe Nvel
3 3 I 2 2 I 1 1 I
Agente Penitencirio
Especial
Agente Penitencirio
Especial I 3 3 I 2 2 I 1 1 I
Inspetor Penitencirio
Especial
Inspetor Penitencirio
Especial I
ANEXO VIII TABELA DE CORRELAO PARA REPOSICIONAMENTO
TEMPO DE SERVIO NO CARGO CLASSE NVEL SALARIAL I
II
At 3 anos III
+ de 3 at 4,5 anos IV
+ de 4,5 at 6 anos
3
V
+ de 6 at 7,5 anos I
+ de 7,5 at 9 anos II
+ de 9 at 10,5 anos III
+ de 10,5 at 12 anos IV
2
D. O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 13+ de 13,5 at 15 anos I
+ de 15 at 16,5 anos II
+ de 16,5 at 18 anos III
+ de 18 at 19,5 anos IV
+ de 19,5 at 21 anos
1
V
+ de 21 at 22,5 anos I
+ de 22,5 at 24 anos II
+ de 24 at 25,5 anos III
+ de 25,5 at 27 anos
ESPECIAL
IV
+ de 25,5 at 27 anos IV Acima de 27 anos V
ANEXO IX TABELA DE SUBSDIO DO SERVIDOR DO GRUPO - AP
VALOR DO SUBSDIO (R$) N V E I S ESPECIFICAO
CLASSE I II III IV V
3 1.733,01 1.750,34 1.767,84 1.785,52 1.803,38
2 1.875,51 1.894,27 1.913,21 1.932,34 1.951,67
1 2.029,73 2.050,03 2.070,53 2.091,24 2.112,15 AGENTE
PENITENCIRIO
ESPECIAL 2.196,63 2.218,60 2.240,79 2.263,20 2.285,83
3 1.759,06 1.776,65 1.794,42 1.812,36 1.830,49
2 1.903,71 1.922,74 1.941,97 1.961,39 1.981,01
1 2.060,25 2.080,85 2.101,66 2.122,67 2.143,90 INSPETOR
PENITENCIRIO
ESPECIAL 2.229,66 2.251,95 2.274,47 2.297,22 2.320,19
3 3.544,62 3.580,07 3.615,87 3.652,03 3.688,55
2 3.836,09 3.874,45 3.913,19 3.952,33 3.991,85
1 4.151,52 4.193,04 4.234,97 4.277,32 4.320,09 ANALISTA
PENITENCIRIO
ESPECIAL 4.492,90 4.537,82 4.583,20 4.629,03 4.675,33
3 1.558,46 1.574,04 1.589,78 1.605,68 1.621,74
2 1.686,61 1.703,47 1.720,51 1.737,71 1.755,09
1 1.825,29 1.843,54 1.861,98 1.880,60 1.899,41 AUXILIAR EM
SERVIOS PENAIS
ESPECIAL 1.975,38 1.995,14 2.015,09 2.035,24 2.055,59
LEI N 8.957 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos eRemunerao do Grupo Ocupacional Ati-vidades de Polcia Civil do Estado doMaranho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO,
Fao saber a todos os seus habitantes que a AssembliaLegislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Fica reorganizado o Plano de Carreiras, Cargos e Re-munerao do Grupo Atividades de Polcia Civil - APC do Estado doMaranho.
Art. 2 O Plano de Carreiras, Cargos e Remunerao obedeces seguintes diretrizes, visando ao equilbrio interno do sistema:
I - organizar os cargos de provimento efetivo;
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO14II - promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua
valorizao, a racionalizao e a melhoria na qualidade dos servios;
III - definir uma poltica salarial adequada;
Art. 3 O Regime Jurdico dos servidores de que trata o Planode Carreiras, Cargos e Remunerao o institudo pela Lei n 6.107, de27 de julho de 1994, observadas as disposies desta Lei.
Art. 4 Consideram-se para os fins desta Lei, os seguintes con-ceitos bsicos:
I - Grupo Ocupacional - o conjunto de categorias funcionaisreunidas segundo a correlao e afinidade existentes entre elas quanto natureza do trabalho e grau de conhecimento necessrio ao desempe-nho das respectivas atribuies;
II - Carreira - conjunto de cargos estruturado em classessegundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempe-nhadas;
III - Categorias Funcionais - o conjunto de carreiras agrupa-das pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigvelpara o seu desempenho;
IV- Cargo Pblico - o conjunto de atribuies, deveres eresponsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidorpblico com as caractersticas essenciais de criao por lei, denomina-o prpria, nmero certo, pagamento pelos cofres pblicos e provi-mento em carter efetivo;
V - Classe - posio do servidor no escalonamento verticaldentro da mesma carreira;
VI - Nvel - posio do servidor no escalonamento horizontalna mesma classe de determinada carreira;
VII - Quadro de Pessoal - a composio ordenada de todos oscargos de provimento efetivo;
VIII - Cargo de Provimento Efetivo - o conjunto de atividadese responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional dainstituio, cuja investidura dar-se- mediante concurso pblico;
IX - Estgio Probatrio - um perodo de experincia duranteo qual a aptido e a capacidade do servidor sero objetos de avaliaopara desempenho do cargo;
X - Estabilidade - o perodo de trs anos de efetivo exerccioem que o servidor habilitado em concurso pblico e empossado emcargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico;
XI - Avaliao de Desempenho - um instrumento que visa aoacompanhamento e avaliao do servidor, tendo em vista as atribui-es e responsabilidades com a finalidade de apurar sua capacidadepara o desempenho das atribuies do cargo por ele ocupado;
XII - Progresso - a movimentao do servidor de um nvelpara outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
XIII - Promoo - a elevao do servidor de uma classe paraoutra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma car-reira;
XIV - Posicionamento - ajuste do servidor na classe e nvelsalarial, considerando o tempo de servio no cargo;
XV - Alterao de Nomenclatura - a mudana da nomenclatu-ra de um cargo para outra, visando adequ-la nova estruturaorganizacional.
TTULO IIDA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 5 A estrutura dos cargos do Grupo Ocupacional Ativi-dades de Polcia Civil - APC, organizada em categorias funcionais,carreiras, cargos, classes e nveis, constantes do Anexo I.
Pargrafo nico. A carreira est organizada em quatro classescom cinco nveis cada uma, com incio na 3 Classe, Nvel I.
CAPTULO I DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE
POLCIA CIVIL
Art. 6 A carreira da Polcia Civil caracterizada por ativida-des contnuas e dedicao concretizao da misso e dos objetivos dasegurana cidad.
Art. 7 A categoria funcional de Percia Criminal e IdentificaoCivil e Criminal do Grupo Atividades de Polcia Civil passa denominar-se de Percia Criminal, Psicossocial e Identificao Civil e Criminal.
Art. 8 O cargo de Agente de Polcia constante da estrutura decargos das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Policia Civilpassa a denominar-se Investigador de Polcia.
Art. 9 O quantitativo de cargos integrantes do GrupoOcupacional Atividades de Polcia Civil o constante no Anexo II.
Art. 10. A arquitetura dos cargos, com descrio analtica esinttica, especificaes e relao funcional, do Grupo OcupacionalAtividades de Polcia Civil de que trata esta Lei, consta no Anexo III.
CAPTULO IIDO INGRESSO
Art. 11. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivodar-se- na classe e nvel iniciais do respectivo cargo, mediante aprova-o em concurso pblico de provas e ttulos, observados, alm dosrequisitos fixados no Anexo IV, idoneidade moral e ausncia de antece-dentes criminais.
Pargrafo nico. Alm do disposto no caput deste artigo, oconcurso pblico constar de teste de aptido fsica, exame mdico, deinvestigao social, curso de formao profissional e exame psicotcnico,todos de carter eliminatrio, salvo o exame psicotcnico.
TTULO IIIDO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12. O desenvolvimento na carreira dos servidores inte-grantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polcia Civil dar-se-mediante os institutos da progresso e promoo.
CAPTULO IDA PROGRESSO
Art. 13. A progresso dar-se- com a movimentao do servi-dor efetivo de um nvel para outro na mesma classe.
Art. 14. A progresso ocorrer, anualmente, mediante Avalia-o de Desempenho, daqueles que estejam h um ano no nvel.
D. O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 15Art. 15. A efetivao das progresses ocorrer sempre que o
servidor completar o interstcio e obtiver avaliao de desempenhosatisfatria, independente de requerimento.
Art. 16. A variao entre os nveis nica e corresponde a umpor cento de um nvel para o outro.
Art. 17. No far jus progresso o servidor:
I - em estgio probatrio;
II - em disponibilidade;
III - de licena para tratar de interesse particular;
IV - em exerccio de atividade diversa da sua funo;
V - condenado por sentena transitada em julgado ou punidodisciplinarmente, enquanto durarem os seus efeitos.
Pargrafo nico. Conforme previsto no inciso V, o servidor spoder concorrer progresso aps decorridos dois anos da aplicaoda pena judicial, da punio disciplinar de suspenso e um ano pararepreenso e advertncia.
SEO NICA DA AVALIAO DE DESEMPENHO
Art. 18. O Sistema de Avaliao de Desempenho dos Servido-res do Grupo Ocupacional Atividades de Polcia Civil modelo 360graus e aferir os aspectos funcionais de forma integrada entre os dife-rentes nveis de atuao.
1 A pontuao a ser atribuda para a avaliao dos critriosvaria de 1 a 10, tornando-se apto para efeito de promoo o servidorque obtiver mdia final igual ou superior a 7.
2 A Avaliao de Desempenho de que trata este artigo seraplicada aos servidores efetivos investidos em cargo em comisso.
3 A Superviso de Recursos Humanos encaminhar os for-mulrios de avaliao de desempenho para os setores da Polcia Civil,at o ms de abril de cada ano.
4 A comisso de avaliao de desempenho ter o prazo denoventa dias para concluir seus trabalhos.
5 O Sistema de Avaliao de Desempenho ser regulamenta-do por Decreto, no prazo de at sessenta dias aps a entrada em vigordesta Lei.
CAPTULO IIDA PROMOO
Art. 19. A promoo dar-se- obedecendo aos seguintes crit-rios, cumulativamente:
I - aperfeioamento profissional;
II - as ltimas cinco avaliaes de desempenho com nvelsatisfatrio.
Art. 20. A variao entre as classes nica e corresponde aquatro por cento de uma classe para outra.
Art. 21. A promoo dar-se- no ms de setembro de cadaano, com efeitos financeiros em janeiro do ano seguinte.
SEO NICADO APERFEIOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 22. O aperfeioamento profissional para efeito de pro-moo dar-se- em duas etapas de capacitao, assim constitudas:
I - Eixo Comum: curso de aperfeioamento com disciplinascomuns e necessrias a todas as categorias funcionais, conforme matrizcurricular mnima:
a) planejamento estratgico;b) atualizao da legislao penal e processual penal;c) fundamentos de gesto em segurana cidad;d) tica;e) humanizao;f) armamento e tiro;g) defesa pessoal;h) abordagem;i) noes bsicas de informtica.
II - Eixo Especfico - curso de aperfeioamento com disciplinasespecficas a cada categoria funcional.
1 Os cursos de aperfeioamento dos eixos comum e espec-fico so requisitos obrigatrios para promoo de todas as classes eno podero ser reutilizados.
2 A carga horria dos cursos de aperfeioamento referentesaos eixos comum e especfico ser no mnimo de cem horas cada.
3 Os cursos de aperfeioamento profissional de que trataeste artigo sero oferecidos obrigatoriamente a cada semestre pela Aca-demia de Polcia.
Art. 23. O curso em nvel de ps-graduao na rea de atuaopode substituir o curso do eixo especfico, no podendo ser reutilizado.
Art. 24. A Academia de Polcia Civil encaminhar semestral-mente rea de Recursos Humanos a relao dos servidores que con-cluram os cursos de aperfeioamento profissional.
TTULO IVDA POLTICA REMUNERATRIA
CAPTULO IDA REMUNERAO
Art. 25. Os servidores do Grupo Ocupacional APC so remu-nerados por subsdio, vedado o acrscimo de qualquer gratificao,adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcieremuneratria, excetuando-se:
I - gratificao natalina;
II - adicional de frias;
III - adicional noturno;
IV - adicional por servio extraordinrio;
V - adicional de periculosidade e insalubridade;
VI - abono de permanncia em servio, no mesmo valor dacontribuio previdenciria, conforme previsto no art. 40, 19, daConstituio Federal, includo pela Emenda Constitucional n 41, de 31de dezembro de 2003;
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO16VII - retribuio pelo exerccio de cargo em comisso e funo
de chefia;
VIII - valores incorporados remunerao referentes a quintos;
IX - vantagens de carter pessoal definida na Lei 8.694/07;
X - auxlio-alimentao;
XI - retribuio pelo exerccio em local de difcil provimento;
XII - outras vantagens de natureza indenizatria prevista em lei.
Pargrafo nico. A estrutura remuneratria dos titulares doscargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Policia Civil a constante do Anexo VII.
CAPTULO IIDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 26. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargosdo Grupo APC na estrutura remuneratria deste Plano dar-se- confor-me correlao estabelecida no Anexo V desta Lei.
1 Ao servidor que, em decorrncia do posicionamento pre-visto nesta Lei, sofrer reduo de sua remunerao, fica assegurada apercepo da diferena como vantagem pessoal nominalmenteidentificvel (VPNI), que ser gradativamente absorvida por ocasiodo desenvolvimento na carreira por progresso ou promoo ou quan-do da concesso do reajuste.
2 Os servidores beneficiados pela Lei 8.867, de 21 de agostode 2008, sero posicionados na 3 classe, nvel I, mediante ato dotitular da Secretaria de Estado da Administrao e Previdncia Social.
3 O ato de que trata o caput deste artigo ser retroativo data da vigncia da Lei n 8.867, de 21 de agosto de 2008.
Art. 27. Aps o posicionamento do servidor neste Plano, serefetuado no ms de junho de 2009, com efeitos financeiros a partir dejulho do mesmo ano, o reposicionamento na tabela remuneratria con-siderando o tempo de servio, de acordo com o Anexo VI.
Pargrafo nico. A partir dessa data, o desenvolvimento doservidor na carreira dar-se- nos termos definidos nesta Lei.
Art. 28. Aps o reposicionamento, a primeira promoo dosatuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei far-se- sem a obser-
vncia do disposto no inciso III do art. 19, devendo ser consideradas asavaliaes realizadas no perodo que o servidor permaneceu na classe.
Art. 29. Ficam mantidas as promoes dos servidores ocorri-das em 2009, cujo direito tenha sido adquirido no perodo de janeiro de2009 data da vigncia desta lei.
Art. 30. (Vetado).
Art. 31. As disposies da presente Lei aplicam-se aos servi-dores inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Consti-tuio Federal.
Art. 32. As despesas decorrentes da execuo desta Lei corre-ro conta de crditos oramentrios prprios.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de maio de 2009,com efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2009, exceto paraaqueles servidores alcanados pelo disposto no art. 29 desta Lei, cujoefeito financeiro observar a data da promoo.
Art. 34. Ficam revogados os arts. 13 e seus incisos, 15, 16, 17,18 e seu pargrafo nico, 19 e seu pargrafo nico, 20, 28, 29, 30, 31,32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, todos da Lei n 8.508, de 27de novembro de 2006.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-to e a execuo da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faamcumprir to inteiramente como nela se contm. O Excelentssimo SenhorSecretrio-Chefe da Casa Civil a faa publicar, imprimir e correr.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO,EM SO LUS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIAE 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGOGovernador do Estado do Maranho
ADERSON LAGOSecretrio-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTROSecretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
EURDICE MARIA DA NBREGA E SILVA VIDIGALSecretria de Estado da Segurana Cidad
ANEXO I
ESTRUTURA ATUAL DOS CARGOS DAS CARREIRAS
CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO CLASSE NIVEL
Processamento Judicirio Delegado de Polcia 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V
Investigador de Polcia 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V Investigao Policial
Comissrio de Polcia 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V
Investigao Policial e Preparao Processual
Preparao Processual Escrivo de Polcia 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V
Motorista 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V Apoio a Investigao Policial
Aux. de Investigao Policial
Operador de Rdio 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V
Perito Criminal 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V Percia Criminal, Psico-Social e
Identificao Civil e Criminal
Percia Criminal Perito Criminalstico Auxiliar 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V
D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 17Medicina Legal Mdico Legista 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V
Odontologia Legal Odontolegista 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V
Farmaceutico Legista 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V Farmacologia Legal
Toxicologista 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V
Percia Mdico Odonto Legal
Medicina Legal Auxiliar
Auxiliar de Pricia Medico-Legal 1,2,3 Especial I, II, III, IV e V
ANEXO II QUADRO DE CARGOS DO GRUPO APC
DENOMINAO DOS CARGOS QUANTIDADE
Delegado de Polcia 550
Investigador de Polcia 1500
Comissrio de Polcia 200
Escrivo de Polcia 400
Motorista -
Operador de Rdio -
Perito Criminal 150
Perito Criminalstico auxiliar 60
Mdico Legista 100
Odontolegista 5
Toxicologista 15
Farmacutico legista 15
Auxiliar de Percia Mdico Legal 60
ANEXO III
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Carreiras Cargos e Remunerao - PCCR
ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAO DO CARGO: PERITO CRIMINAL CBO:2041-05
ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLCIA CIVIL Categoria Funcional PERCIA CRIMINAL, PERCIA PSICO-SOCIAL, IDENTIFICAO CIVIL E CRIMINAL. Carreira PERCIA CRIMINAL Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO18DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES
Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar atribuies relacionadas com percias especializadas na rea da Criminalstica, Psico-Social, Identificao Civil e Criminal. Exercer funes de Direo Superior, Direo intermediria, Coordenao e Superviso, nos mais diversos nveis da Administrao Superior.
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES Exercer funes de Direo e Assessoramento no mbito da Superintendncia de Policia Tcnico-Cientfica, dos Institutos de Criminalstica, de Identificao e do Centro de Percias para a Criana e o Adolescente; Dirigir, Supervisionar, Coordenar e realizar exames especializados no campo da Percia Oficial; Atuar em casos especiais, como consultor e orientador Tcnico - Cientifico na rea de Policia Tcnica; Assessorar superiores hierrquicos em assuntos relacionados a atividades periciais; Desempenhar misses de interesse do(s) rgo(s), inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Percia Oficial; Emitir Laudos e Relatrios, oferecer sugestes e dados estatsticos, na esfera de sua especialidade; Desenvolver estudos e pesquisas no campo da Percia Oficial e da Segurana Pblica, objetivando o aprimoramento tcnico e a padronizao de mtodos e recursos para o desenvolvimento da Cincia Forense, participando da elaborao das normas gerais de ao policial preventiva e repreensiva colaborando com informaes, sugestes e experincias, afim de contribuir com os objetivos os gerais e especficos da organizao policial civil; Prestar servios junto Corregedoria Geral de Polcia Civil; Manter relacionamento com o Poder Judicirio, com o Ministrio Pblico, com as Autoridades Militares e Administrativas, em assuntos da rea de sua competncia, para maior integrao entre os rgos; Orientar, Coordenar e Supervisionar as atividades executadas por servidores de categoria igual ou inferior, distribuindo e controlando suas tarefas relacionadas com as atribuies de Policia Tcnica; Exercer a funo pericial Tcnico-Cientfica especfica, quando requisitada, procedendo aos exames necessrios, providenciando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensveis e, quando julgarem necessrios, solicitar a interdio do local do exame, vindo a emitir posteriormente o respectivo Laudo Pericial nos termos da legislao processual penal, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente tcnica, facilitando o seu entendimento e interpretao no interesse da justia; Coletar vestgios em locais de crimes, visando fornecer os elementos esclarecedores para instruo de inquritos policiais e processos criminais; Efetuar exame de Identificao Vecular (revelao latente de cunhagem a frio em metal) nos veculos automotores suspeitos de adulterao, buscando possveis alteraes em seus elementos identificadores e a sua correta identificao; Realizar exames de Balstica Forense, examinando armas de fogo, munies, estojos e projteis, visando sua identificao, funcionamento, eficincia, bem como comparao microscpica das marcas deixadas nos projteis e estojos, bem como a produo de padres de confronto; Realizar exames em armas e instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na prtica da ao delituosa, comprovando sua relao com o fato, sua identificao e eficincia; Realizar exames em Local de Acidentes de Trfego, do qual tenha resultado leso corporal ou morte, que se caracterize na prtica de infrao penal, buscando a causa determinante do acidente: Realizar exames em Local de Crimes Contra a Vida, objetivando um diagnstico diferencial de morte: Homicdio, Suicdio ou Acidente, e sempre que possvel, realizar os exames perinecroscpico no local, bem como estimar o tempo de morte pela Cronotanatologia e/ou Entomologia Forense; Realizar exame em Local de Crime Contra o Patrimnio (Arrombamento, Danos Materiais); Realizar exames de Engenharia Forense tais como: desabamentos, demolies, desmoronamento, exploses, engenharia de avaliaes, furto de energia eltrica, gua, sinal de Tv a cabo, pulso telefnico e incndios; Realizar exames em Locais de Crimes Ambientais; Examinar local de disparo de arma de fogo com produo de tiro; Realizar exames Documentoscpico, Grafotcnico e Mecanogrfico, analisando e identificando os diversos tipos de falsificaes e adulteraes em documentos pblicos ou privados para a determinao da autenticidade, falsidade, alterao ou autoria grfica, com o objetivo de desvendar a fraude; Realizar exames de Fontica Forense (anlise de contedo, identificao do locutor, anlise de edio); Realizar exames de Crimes de Informtica; Realizar exames de Representao Facial Humana tais como:retrato falado, envelhecimento facial, exames prosopogrficos e exames de biometria facial; Realizar pesquisa, revelao e levantamento de impresses papilares em Local de Crime ou em objetos suspeitos; Realizar exames em Registros Contbeis, onde possa ser verificada a prtica da ao delituosa; Realizar exames de Laboratrio de Anlises Forenses: Toxicolgicos, Qumicos, Fsico-Qumicos, Biolgicos e DNA; Preparar e padronizar solues utilizadas nos exames e equipamentos; Desenvolver e validar mtodos analticos aplicados rotina do Laboratrio de Anlises Forenses; Zelar para que sejam preservadas as caractersticas originais dos materiais a serem periciados, alterando somente o indispensvel aos exames; Liberar materiais periciados que estejam sob a guarda da Instituio to logo, concludos os exames, mantendo a Cadeia de Custdia; Realizar exames sobre assuntos relacionados com a Psicologia e a Assistncia Social e emitir Laudos; Providenciar o registro fotogrfico, a elaborao de plantas e croquis que julgarem necessrios para a ilustrao dos Laudos Periciais;
D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 19 Executar outras atividades afins e correlatas, em estreita colaborao com o trabalho da Percia Oficial e do Sistema de Segurana Pblica, inclusive na formao e qualificao dos servidores
REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:
Nvel superior com formao especfica nos seguintes cursos: Agronomia, Cincias Biolgicas, Cincias Contbeis, Cincias Econmicas, Cincias da Computao, Analise de Sistemas, Engenharias, Psicologia, Servio Social, Fsica, Farmcia e Bioqumica, Geologia, Qumica, Qumica Industrial.
Registro Profissional Ser Aprovado em Concurso Pblico.
Relao Funcional: Perito Criminalstico Auxiliar e Medico Legista
ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAO DO CARGO: PERITO CRIMINALSTICO AUXILIAR
ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLCIA CIVIL Categoria Funcional PERCIA CRIMINAL, IDENTIFICAO CIVIL E CRIMINAL. Carreira PERCIA CRIMINAL Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar sob a coordenao e a superviso do Perito Criminal qualquer trabalho, na condio de auxiliar do Exame Pericial e da Identificao Civil e Criminal.
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES REA DA CRIMINALSTICA
Cooperar nos levantamentos periciais realizados em locais de crimes; Efetuar trabalhos especiais de fotografia para complementao de percias; Realizar desenhos tcnicos, arquitetnicos e mecnicos, para ilustrao de Laudos Periciais; Efetuar trabalhos estatsticos; Auxiliar os Exames de Revelao em Vestgios Latentes de Cunhagem em Metal: Armas de fogo e veculos e
nos Exames Balsticos; Digitar Laudos periciais Cooperar nos servios do Laboratrio de Anlise Forense. Executar outras tarefas correlatas.
REA DA IDENTIFICAO
Executar servios na rea de identificao, promovendo a coleta, registro, leitura, comparao, arquivamento e estudos tcnicos, a fim de efetuar a identificao civil, criminal;
Realizar trabalhos de levantamento de impresses papilares, para auxiliar na analise de laboratrios; Proceder ao assinalamento de pontos caractersticos para fixao de identidades e impresses digitais; Fazer a classificao das impresses colhidas e arquiv-las convenientemente, tanto na diviso papiloscopica
como na seo de arquivamento modactilar; Classificar e organizar fichas individuais em tipos e sub-tipos nos arquivos dos diferentes sistemas, bem como
manter atualizados os pronturios de identificao e qualificao; Preencher pronturios, classificar e selecionar individuais datiloscpicas, para efeito de expedio de cdulas
de identidade;
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO20Preencher pronturios, classificar e selecionar individuais datiloscpicas, para efeito de expedio de cdulas
de identidade; Qualificar e identificar morfolgica e cromaticamente pessoas condenadas para manuteno do arquivo
criminal; Digitar Laudos Periciais; Realizar Identificao datiloscpica cadavrica no interesse da Justia Criminal e Civil; Auxiliar nos trabalhos de pesquisas datilocpicas em locais de crimes; Processar a identificao de pessoas que requerem documentos de identidade e antecedentes criminais, bem
como o encaminhamento pelas autoridades competentes, preparando os registros e documentos respectivos; Proceder identificao de infratores ou outras pessoas apresentadas ao Instituto de identificao, atravs do
sistema modactilar e decadactilar; Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:. Nvel superior em qualquer rea. Ser Aprovado em Concurso Pblico ..
Relao Funcional: Perito Criminal.
ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAO DO CARGO: MDICO LEGISTA CBO:2231-37
ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLCIA CIVIL Categoria Funcional PERCIA MDICO ODONTO LEGAL. Carreira MEDICINA LEGAL
Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar exames mdico-legais em pessoas vivas e mortas necessrios s instrues pr-processuais e judicirias para atender s requisies de autoridades competentes. Exercer cargos de superintendncia, coordenao, direo superior e intermediria, superviso e chefia na rea de sua competncia, e funes de sees e servios periciais nos mais diversos nveis da Administrao Superior.
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES Supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevncia do caso, exames de corpo de delito em
pessoas vivas, fazendo inspeo, observao e anlise de leses corporais, de sexologia criminal, de sanidade fsica, de verificao de idade e embriagues etlica, para estabelecer o diagnstico mdico-legal;
Supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevncia do caso, exames microscpicos em vtimas de morte recente, violenta ou sbita, em corpos em estado de putrefao e ps-exumtica, fazendo inspeo, observao, anlise e dissecao das cavidades cranianas, torxica e abdominal, para determinar a causa-mortis;
Supervisionar, coordenar e realizar exames mdico-periciais de rgos, ossadas, dentes e plos, valendo-se de recursos antomo-patolgicos, macro e microscpicos, para identificar a natureza, origem e outros aspectos dos mesmos;
Requisitar ou realizar exames laboratoriais ou radiolgicos, em pessoas vivas ou em cadveres, ou partes de cadveres, colhendo material necessrio e fazendo a anlise do mesmo, para elucidar o diagnstico mdico-legal;
Supervisionar, coordenar, orientar e elaborar ou participar da elaborao de laudos e relatrios tcnicos sobre percias mdico-legais procedidas, baseando-se nos resultados de exames macroscpicos e microscpicos efetuados, para responder aos quesitos formulados pelas autoridades competentes;
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 21Desenvolver estudos de alto nvel relacionados com a Medicina Legal, atuando como consultor e orientador
tcnico-cientfico e fazendo experincias, para obter novas tcnicas ou recursos para o desenvolvimento da cincia mdico-legal;
Planejar, coordenar, orientar e realizar pesquisas e investigao, fazendo os estudos necessrios e oferecendo contribuio, para complementao de exames e percias mdico-legais;
Supervisionar, coordenar, orientar e elaborar planos par o desenvolvimento mdico-legal, determinando os programas e projetos especficos de ao, para atingir os objetivos da forma como foram propostos;
Emitir pareceres e oferecer sugestes e dados estatsticos, assessorando, acompanhando ou executando atividades no mbito de sua especialidade, para assegurar a eficincia do trabalho no campo da Medicina Legal;
Assessorar os superiores hierrquicos em assuntos de natureza mdico-legal, informando-os sobre os servios e coordenando a sua execuo, para assegurar a realizao das atividades dentro dos padres e normas estabelecidos;
Desempenhar misses de interesse do rgo, inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Medicina Legal;
Exercer funes de Direo Superior, Direo Intermediria, Chefia, Coordenao e Superviso, nos mais diversos nveis hierrquicos, segundo a precedncia hierrquica da rea mdico-legal, cumprindo e fazendo cumprir as determinaes superiores, para assegurar o cumprimento dos planos, programas e projetos aprovados;
Coordenar e supervisionar os servios a cargo de servidores de categoria igual ou inferior, distribuindo e controlando suas tarefas, para assegurar a execuo correta dos mesmos;
Executar outras tarefas correlatas;
REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:.
Nvel superior com formao especfica em Medicina; Registro profissional; Ser aprovado em Concurso Pblico . .
Relao Funcional: Auxiliar de Percia Mdico Legal, Toxicologista, Farmacutico Legista, Odontolegista e Perito Criminal
ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAO DO CARGO: ODONTOLEGISTA CBO:2232-32
ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLCIA CIVIL Categoria Funcional PERCIA MDICO ODONTO LEGAL. Carreira ODONTOLOGIA LEGAL
Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar exames odontolegais, diretamente ou por aparelhos e instrumentos, da regio odontobucomandibulomaxilar em pessoas vivas e mortas, necessrios s instrues pr-processuais e judicirias para atender s requisies de autoridades competentes. Exercer cargos de superintendncia, coordenao, direo superior e intermediria, superviso e chefia na rea de sua competncia, e funes de sees e servios periciais nos mais diversos nveis da Administrao Superior.
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES Supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevncia do caso, percia odonto-legal,
examinando a cavidade bucal e os dentes, para fornecer laudos, responder a questes e dar outras informaes; Supervisionar, controlar e realizar exames odonto-pericias de arcadas dentarias, fazendo bipsia de leses
diversas, retirando fragmentos, para proceder a exames antomo-patolgicos; Orientar e realizar exames odonto-pericias em vitimas de morte recente, violenta ou sbita, em corpos em estado
de putrefao ou ps-exumtica, fazendo inspeo, observao e analise de arcada dentaria, para identificao e determinao da faixa etria, idade cronolgica e outros dados de interesse da rea de sua especializao;
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO22Requisitar ou especializar exames especficos de arcada dentaria no vivo, relativamente a leso corporal,
deformidades, debilidades da articulao, danos estticos, avaliao da faixa etria e identificao atravs da ficha bucal; Supervisionar, Coordenar, Orientar e elabora ou participar da elaborao de laudos e relatrios tcnicos sobre
percias procedidas, baseando-se nos resultados dos exames, efetuados, para responder aos quesitos formulados pelas autoridades competentes;
Desenvolver estudos de alto nvel relacionados com a odontologia legal, atuando como consultor e orientador tcnico - cientifico e fazendo experincias, para obter novas tcnicas ou recursos para o desenvolvimento da odontologia-legal;
Planejar, Coordenar, orientar e realizar pesquisa e investigao, fazendo os estudos necessrios e oferecendo contribuio, para complementao de exames e percias;
Supervisionar, Coordenar e orientar a elaborao de planos para o desenvolvimento odonto-legal, determinando os programas e projetos especficos de ao, para assegurar os alcance dos objetivos propostos;
Emitir pareceres e oferecer sugestes e dados estatsticos assessorando, acompanhando ou executando atividades no mbito de sua especialidade, para assegurar a eficincia do trabalho no campo da odontologia-legal;
Assessorar os superiores hierrquicos em assuntos de natureza odonto-legal, informando-os sobre os servios e coodernando a seu execuo para assegurara realizao das atividades dentro dos padres e normas estabelecidos;
Desempenhar misses de interesse do rgo, inclusive de estudos, atuando como representante legal do estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Odontologia Legal;
Exercer funes de direes superior, direo intermediaria, chefia, coordenao e superviso, nos mais diversos nveis hierrquicos, segundo a precedncia hierrquica da rea odonto-legal, cumprindo e fazendo cumprir as determinaes superiores, para assegurar o cumprimento dos planos, programas e projetos aprovados;
Coordenar e supervisionar os servios a cargos de servidores de categorias igual ou inferior, distribuindo e controlando suas tarefas, para assegurar a execuo dos mesmos;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:.
Nvel superior com formao especfica em Odontologia; Registro profissional; Ser aprovado em Concurso Pblico
Relao Funcional: Mdico Legista, Farmacutico Legista, Toxicologista, Auxiliar de Percia Mdico Legal e Perito Criminal.
ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAO DO CARGO: TOXICOLOGISTA CBO:2234-10
ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLCIA CIVIL Categoria Funcional PERCIA MDICO ODONTO LEGAL. Carreira FARMACOLOGIA LEGAL
Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar Percias toxicolgicas em pessoas vivas, em cadver, vegetais, medicamentos e outros preparados, valendo-se de tcnicas especiais e baseando-se em formulas estabelecidas, para atender s requisies de autoridades policiais e judicirias ou Ministrio pblico. Exercer funes de direo superior, direo intermedirias, chefia, coordenao e superviso na rea de sua competncia.
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar exames Toxicolgicos e Biolgicos ; Orientar e realizar exames em manchas de sangue, esperma, urina, utilizando recursos macroscpicos para
confirmar ou infirmar a presena dessas substancias em objetos ou locais estudados; Supervisionar e orientar a aplicao de tcnicas adequadas na rea qumico-legal-toxicolgica, preparando
solues estequiomtricas e agentes cromognicos para assegurar a eficincia dos exames realizados;
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 23Desenvolver anlise qumico-legal-toxicolgico em drogas de abuso,; Elaborar Laudos e relatrios tcnicos; Desenvolver pesquisa cientfica paralela, objetivando o aprimoramento de tcnicas e padronizao de mtodos
utilizados ou para complementao de exames e percias; Receber, registrar e descrever material para realizao de exames em pessoas vivas, em cadveres, em vegetais,
medicamentos e outros, fazendo inspeo e observao para determinar os exames correspondentes; Exercer cargos e funes de direo e setoriais, sees e servios periciais, de direo intermediria e superior,
coordenao e superviso, nos mais diversos nveis, respeitada a precedncia hierrquica da rea mdico-legal, cumprindo e fazendo cumprir determinaes superiores para assegurar o cumprimento dos planos, programas e projetos aprovados;
Observar e empregar os princpios gerais de tcnicas usadas em laboratrio, orientando e treinando o pessoal envolvido com o servio para assegurar a padronizao de novas tcnicas que ensejam a otimizao dos resultados;
Desempenhar misses de interesse do rgo, inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da medicina legal;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:.
Nvel superior com formao especfica em Farmcia, Bioqumica ou Quimica; Registro profissional; Ser aprovado em Concurso Pblico
Relao Funcional: Mdico Legista, Farmacutico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Percia Mdico Legal e Perito Criminal.
ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAO DO CARGO: FARMACEUTICO LEGISTA CBO:2234-10
ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLCIA CIVIL Categoria Funcional PERCIA MDICO ODONTO LEGAL. Carreira FARMACOLOGIA LEGAL
Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar servios tcnico-laboratoriais, para atender s requisies de autoridades policial e judiciria ou do
Ministrio Pblico - Exercer funes de direo superior, direo intermediria, coordenao e superviso na rea de sua competncia.
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar exames Toxicolgicos em materiais Biolgicos; Proceder a anlise legal de peas anatmicas, substncias suspeitas de estarem envenenadas, de exudados e
transudados humanos ou animais, utilizando mtodos e tcnicas qumicas, fsicas e outras, para possibilitar a emisso de laudos tcnico-periciais;
Atualizar registros de exames laboratoriais, mantendo em perfeita ordem e bom estado os reagentes e solues utilizados nas anlises, com o fim de contribuir para o xito do trabalho;
Receber, registrar e preparar o material para exame, acondicionando e procedendo a sua guarda, conforme a percia realizada;
Supervisionar o pessoal envolvido em atividades laboratoriais, orientando o trabalho desenvolvido nos laboratrios;
Executar outras tarefas correlatas;
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO24REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:.
Nvel superior com formao especfica de Farmcia e Bioquimica; Registro profissional; Ser aprovado em Concurso Pblico .
Relao Funcional: Mdico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Auxiliar de Percia Mdico Legal e Perito Criminal
ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAO DO CARGO: AUXILIAR DE PERCIA MDICO LEGAL
ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLCIA CIVIL Categoria Funcional PERCIA MDICO ODONTO LEGAL. Carreira MEDICINA LEGAL AUXILIAR
Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar servios auxiliares relativos a necropsia, sob orientao do Legista, objetivando detectar a causa-
mortis, para possibilitar as investigaes policiais e fornecer subsdios para a Justia
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES
Preparar o cadver para o ato de necropsia conforme orientao do Mdico Legista, devendo: pesar e medir o cadver; colocar o cadver na mesa de necropsia;remover as vestes, quando necessrio; lavar o cadver, quando necessrio;
Auxiliar o Perito Oficial nos exames periciais; Realizar a abertura do cadver sob a orientao do Mdico Legista, bem como auxili-lo na necropsia,
afastando rgos, removendo vsceras e coletando material necessrio para exames complementares ou que devero seguir com o laudo pericial;
Recompor o cadver aps o trmino da necropsia; Realizar a identificao Alfa-Numrica dos corpos encaminhados ao Instituto Mdico Legal, a fim de facilitar-lhes a identificao e o controle;
Providenciar a colocao de cadveres nas cmaras frigorficas, quando necessrio; Realizar drenagem de lquidos orgnicos durante as necropsias, a fim de serem encaminhados ao laboratrio,
para subsidiar pesquisas e patologias; Realizar controle de material utilizado, solicitando sua reposio, quando necessria, a fim de evitar falta; Auxiliar no transporte de cadveres do local em que se encontrem at o Instituto Mdico-Legal: Recolher e providenciar o transporte para o laboratrio Forense, materiais e lquidos orgnicos, para pesquisas e
patologias; Providenciar, quando necessrio, o sepultamento de corpos necropsiciado e no reclamados; Efetuar, sob orientao do legista, servios auxiliares de exumao, atendendo s determinaes judiciais ou por
indicao tcnico-legal; Realizar, sob orientao do legista, trabalhos auxiliares de levantamento de arcadas dentrias em corpos no
identificados e estudos em ossadas, a fim de esclarecer a causa, idade cronolgica e definio de sexo; Realizar, sob orientao do legista, atividades auxiliares de retirada de rgos destinados a transplantes e estudos
cientficos, desde que preenchidos os requisitos legais previstos em Lei; Efetuar a manuteno, limpeza e conservao da mesa e instrumental cirrgico utilizados nas necropsias; Manter em ordem e em condio de higiene o ambiente de trabalho, seguindo rotinas especifica, para evitar
acidentes, efetuando a limpeza e manuteno da sala de autpsia, a fim de diminuir os riscos de contaminao; Executar outras tarefas correlatas.
Secretaria de Estado da Segurana Pblica Cidad Plano de Cargos Carreiras e Remunerao - PCCR
D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 25REQUISITOS BSICOS: Escolaridade:.
Nvel Mdio; Ser aprovado em Concurso Pblico Nvel Mdio com Curso em Auxiliar de Enfermagem ou Tcnico em Enfermagem.
Relao Funcional: Mdico Legista, Farmacutico Legista, Toxicologista, Odontolegista e Perito Criminal
ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAO DO CARGO: INVESTIGADOR DE POLICIA CBO:3518-10
ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLCIA CIVIL Categoria Funcional INVESTIGAO POLICIAL E PREPARAO PROCESSUAL. Carreira INVESTIGAO POLICIAL Classe 3, 2, 1 e Especial
Nvel I, II, III, IV, V
DESCRIO SINTTICA DAS RESPONSABILIDADES
Realizar atividade pertinente a operaes policiais, adotando medidas ostensivas, preventivas ou repressivas, para proteger as pessoas e os bens contra os perigos e atos delituosos. Dirigir, devidamente habilitado, viaturas em operaes de natureza policial.
DESCRIO ANALTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar diligncias, investigando atos e fatos que caracterizem infraes penais e administrativas, percorrendo
locais ou zonas, observando pessoas e estabelecimentos que lhes paream suspeitos, visando tomada de medidas preventivas ou repressivas;
Executar as aes necessrias para a segurana das investigaes; Integrar equipes encarregadas de rondas, barreiras ou de outras atividades de natureza poli
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