UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU
AS RESTRIÇÕES A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NA UNIÃO EUROPÉIA: OS EFEITOS NEGATIVOS DE SUA
APLICAÇÃO
THIAGO MARQUES PEREIRA
Biguaçu (SC), junho de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU
AS RESTRIÇÕES A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NA UNIÃO EUROPÉIA: OS EFEITOS NEGATIVOS DE SUA
APLICAÇÃO
THIAGO MARQUES PEREIRA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Gabriel Paschoal Pítsica
Biguaçu (SC), junho de 2008
AGRADECIMENTO
Aos meus pais por terem me dado toda formação moral que uma pessoa precisa, e pelo apoio em todos os momentos, nunca deixando a esperança alcançar meu sonho e de delinear meu destino desaparecer.
Ao professor Gabriel Pítsica que desde o inicio do trabalho garantiu todo suporte técnico e científico para que este trabalho pudesse ser realizado.
Ao corpo docente do Curso de Direito da Univali pelo conhecimento emanado que resultou no crescimento cultural deste acadêmico e o preparou para a vida jurídica profissional.
Aos meus irmãos e irmãs, não somente de sangue, mas de afinidade, que estiveram ao meu lado sempre.
DEDICATÓRIA
Ao meu filho William, que me fez perceber que a vida é feita de superações, e que cada passo que damos a frente é um momento de alegria.
A minha esposa Anna por ter acreditado em mim desde o início e ter comemorado ao meu lado cada degrau superado.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu (SC), junho de 2008
Thiago Marques Pereira Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Thiago Marques Pereira, sob o
título As Restrições a Livre Circulação de Pessoas na União Européia: Os Efeitos
Negativos de Sua Aplicação, foi submetida em 17 de junho de 2008 à banca
examinadora composta pelos seguintes professores: Gabriel Paschoal Pítsica
(presidente da banca), Marcio Roberto Paulo (membro) e Giancarlo Castelan
(membro), e aprovada com a nota 10 (dez).
Biguaçu (SC), junho de 2008
Professor Gabriel Paschoal Pítsica Orientador e Presidente da Banca
Professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica
ROL DE ABREVIATURAS OU DE SIGLAS
BCE Banco Central Europeu
BEI Banco Europeu de Investimentos
CDR Comitê das Regiões
CE Comunidade Européia
CECA Comunidade Européia do Carvão e do Aço
CED Comunidade Européia de Defesa
CEE Comunidade Econômica Européia
CEEA Comunidade Européia de Energia Atômica
CERJURPS Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais
CES Comitê Econômico e Social
CIG Conferência Intergovernamental
COREPER Comitê de Representantes Permanentes
ED Edição
EUA Estados Unidos da América
FEI Fundo Europeu de Investimentos
P. Página
PME Pequenas e Médias Empresas
TCE Tratado da Comunidade Européia
TJCE Tribunal de Justiça das Comunidades Européias
UE União Européia
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
URSS União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Direito
O direito pode ser conceituado como um produto da convivência social, configura
como "uma faculdade de realizar algumas ações1", observando sempre se o
direito do próximo não está sendo ferido.
Direito Comunitário
Trata-se de um ordenamento jurídico que visa regular as relações entre entes de
uma Comunidade, garantindo assim uma aplicação uniforme das normas
supranacionais. 2
Mercado Comum
Mercado Comum pode ser conceituado como uma forma de relação entre
Estados-membros dos quais estabelecem regras comuns, tendendo para articular
as economias referentes à produção, distribuição, circulação e comércio dos
produtos e serviços originários de cada país-membro. 3
Princípio
O conceito de princípio pode dar-se por uma "estruturação de um sistema de
idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave,
por uma baliza normativa" 4 do qual todo resto se deriva, ou subordina.
1 HAMON, Francis; TROPER, Michel; BURDEAU, Georges. Direito constitucional. 27. ed. Barueri, SP: Manole, 2005. p. 1. 2 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 287. 3 POLÍTICA E CIDADANIA. Dicionário Parlamentar e Político. Mercado Comum, conceito. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://www.politicaecidadania.com.br/site/dicionario_main.asp?Id=1033>. Acessado em 21 de maio de 2008 4 ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Príncípios Constitucionais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 53.
Organização supranacional
Configura um tipo de organização internacional que não se confunde com
organização intergovernamental, e tem como características seus "[...] órgãos
políticos com amplos poderes de iniciativa própria [...]", onde "as deliberações são
tomadas por maioria de votos5" sendo defeso aos Estados interferir nas decisões
dos referidos órgãos.
Soberania
Conceitua-se soberania como um atributo de poder que caracteriza um estado,
fazendo com que este se diferencie de "outras entidades detentoras da
capacidade de mando na sociedade política6".
Tratado
O artigo 2º da Convenção de Viena, que prevê os direitos dos tratados rege que
"tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e
regido pelo Direito Internacional [...]".
União Européia
A União Européia é um bloco regional caracterizado por uma parceria econômica
e política de países soberanos que tem por objetivo a garantia da paz,
prosperidade e liberdade de todos seus cidadãos.7
5 SOARES FILHO, José. Elementos da ordem jurídica internacional e comunitária. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 108. 6 SOARES FILHO, José. Elementos da ordem jurídica internacional e comunitária. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 60. 7 EUROPA, o portal da União Européia. Panorama da União Europeia. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: http://europa.eu/abc/panorama/index_pt.htm>. Acessado em 02 de abril de 2008.
SUMÁRIO
RESUMO ........................................................................................... XI
ABSTRACT ...................................................................................... XII
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3
CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO EUROPÉIA ........................................... 3 1.1 A ORIGEM DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS ............................................. 3 1.1.1 A COMUNIDADE EUROPÉIA DO CARVÃO E DO AÇO .............................................. 5 1.1.2 A COMUNIDADE EUROPÉIA DE DEFESA .............................................................. 7 1.1.3 A COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA ............................................................. 8 1.1.4 A COMUNIDADE EUROPÉIA DE ENERGIA ATÔMICA ............................................ 10 1.2 A EXPANSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS ...................................... 11 1.2.1 A PRIMEIRA ADESÃO ...................................................................................... 12 1.2.2 A SEGUNDA ADESÃO ...................................................................................... 13 1.2.3 A TERCEIRA ADESÃO ...................................................................................... 13 1.2.4 A QUARTA ADESÃO ........................................................................................ 14 1.2.5 A QUINTA ADESÃO ......................................................................................... 15 1.2.6 A SEXTA ADESÃO ........................................................................................... 16 1.3 ETAPAS DE INTEGRAÇÃO ........................................................................... 16 1.3.1 A FUSÃO DOS EXECUTIVOS ............................................................................. 17 1.3.2 O ATO ÚNICO EUROPEU ................................................................................. 17 1.3.3 TRATADO DE MAASTRICHT .............................................................................. 19 1.3.4 TRATADO DE AMSTERDÃ ................................................................................. 22 1.3.5 TRATADO DE NICE .......................................................................................... 27 1.3.6 TRATADO DE LISBOA ...................................................................................... 24
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 26
ESTRUTURA DA UNIÃO EUROPÉIA ............................................. 26 2.1 INSTITUIÇÕES EUROPÉIAS ......................................................................... 26 2.1.1 A COMISSAO EUROPÉIA .................................................................................. 27 2.1.2 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPÉIA .................................................................. 30 2.1.3 O PARLAMENTO EUROPEU .............................................................................. 33 2.1.4 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS ................................. 38 2.1.5 O TRIBUNAL DE CONTAS ................................................................................. 42 2.2 ÓRGÃOS DA COMUNIDADE EUROPÉIA ..................................................... 44 2.2.1 O COMITÊ ECONÔMICO E SOCIAL .................................................................... 44 2.2.2 O COMITÊ DAS REGIÕES ................................................................................. 45 2.2.3 O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO ............................................................. 46
2.2.4 BANCO CENTRAL EUROPEU ............................................................................ 48 2.2.5 FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTOS ............................................................... 49
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 51
AS RESTRIÇÕES A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS ............. 51 3.1 A LIVRE CIRUCULAÇÃO DE PESSOAS ...................................................... 51 3.1.1 A LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES ..................................................... 53 3.1.2 A LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO ............................................................... 56 3.1.3 A LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ................................................................. 58 3.1.4 AS DISPOSIÇÕES COMUNS AS LIBERDADES ...................................................... 60 3.2 AS RESTRIÇÕES A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS ........................... 65 3.2.1 A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS ..................... 66 3.2.2 AS CONSEQÜÊNCIAS DA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES À LIVRE CIRCULAÇÃO DE
PESSOAS ................................................................................................................ 70
CONCLUSÃO ................................................................................... 72
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 74
ANEXOS........................................................................................... 78
ANEXO A – PRINCÍPIOS NO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPÉIA ....................................................................................... 79
ANEXO B – LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPÉIA .............................................................. 86
RESUMO
Na primeira metade do século XX, duas grandes guerras
foram relevantes para que a Europa, que então vivia a guerra fria, percebesse a
necessidade de se agrupar a fim de garantir a paz entre os países europeus.
Desta forma, caminharam para a instituição de uma comunidade que fosse capaz
de controlar os países que apresentavam um perigo iminente de guerra. Dado o
sucesso desta, outras comunidades foram criadas, para que se integrassem mais
fortemente os Estados-membros e garantissem a paz no velho continente. Com
as Comunidades Européias prosperando, outros países europeus passaram a ter
interesse em fazer parte destas comunidades, e desta forma o bloco econômico
que havia sido criado começou a se expandir. Para gerir estas comunidades,
foram criadas instituições que detinham os poderes legislativo, judiciário e
executivo. Ainda foram criados alguns órgãos de cunho consultivo e financeiro
que tinha como finalidade ajudar no exercício das funções das Instituições e em
áreas específicas do próprio mercado comum estabelecido. Este mercado comum
previu vários pontos para propiciar uma maior de integração, do qual pode ser
destacado o direito a livre circulação de pessoas dentro do território dos Estados-
membros. Este direito seria fundamental para o desenvolvimento do sentimento
de ser membro da Comunidade. Contudo, devido ao fato de uma diferença
econômica entre os Estados-membros mais antigos e os novos países integrantes
das Comunidades Européias, agora chamada União Européia, foram criadas
restrições aos trabalhadores oriundos destes países, acreditando-se que a
massiva imigração provocaria danos a economia dos mais ricos e causaria
problemas sociais dentro destes Estados-membros.
Palavras-chave: Livre circulação de Pessoas. Mercado
Comum. Tratado. União Européia.
xii
ABSTRACT
In the first half of the twentieth century, two huge world wars
were relevant for Europe, which was living through the cold war, to enable them to
notice the necessity to become a group to guarantee the peace between the
European countries. With that purpose, a community was created so that they
were able to control certain areas of determinate countries that had a possibility to
start another war. Due to the success of this first community, other ones were
formed to integrate even more of the states-members. Once the European
Communities started to prosper other countries became interested in joining the
economic group, and the consequents expansions started. In order to manage the
economic block institutions were created with legislative, executive and judiciary
functions. Also, organizations were established to help the Institutions and the
Common Market, which had the objective of generating a bigger integration, from
which can be evidenced by the free movement of workers inside the territory of the
Community. This writ is fundamental to developing the feeling of being a member
of the Community. However, because of the uneven economy between the older
member states and the new ones of the European Communities, which is now
called the European Union, restrictions were imposed on the workers from the new
member states, for the reason that the older member states believed massive
immigration would damage the economy of the richer countries and cause social
problems.
Key words: Common Market. Europe Union. Free
Movement of People. Treaty.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto um maior
conhecimento sobre as restrições impostas ao princípio da livre circulação de
pessoas no âmbito da União Européia.
O seu objetivo é analisar o princípio da livre circulação de
pessoas na União Européia e as restrições decorrentes dos últimos alargamentos
da Comunidade aos blocos europeus e destacar seus efeitos, com base nos
Tratados, disposições normativas e doutrinas pertinentes à União Européia.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando de
apresentar a constituição da União Européia, iniciando pela instituição das
Comunidades Européias no começo do século XX que serviram de base para o
desenvolvimento do bloco econômico atual, os alargamentos ocorridos ao longo
da existência da Comunidade, e as etapas da integração que moldaram ao
decorrer de mais de meio século as antigas comunidades na atual União
Européia.
No Capítulo 2, apresentando a estrutura da União Européia,
abordar-se-ão as Instituições que detêm os poderes executivo, legislativo e
judiciário, fazendo também referencia aos órgãos auxiliares no âmbito consultivo
e financeiro que são essenciais para o funcionamento da União e de suas
instituições.
No Capítulo 3, será analisado o princípio da livre circulação
de pessoas, bem como as restrições impostas ao mesmo em face dos últimos
alargamentos e as conseqüências econômicas geradas aos Estados-membros
que optaram pela aplicação de tais restrições.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
2
sobre o destino das políticas comunitárias em relação em relação aos novos
Estados-membros e os direitos aplicáveis sem discriminação na União Européia.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
� Analisando o princípio da livre circulação de pessoas e as restrições que foram impostas aos trabalhadores dos Estados-membros dos dois últimos alargamentos, quais seriam os pontos econômicos negativos decorrentes da imigração da mão de obra do leste europeu para os países mais desenvolvidos. Seria o resultado, uma depreciação da contraprestação do contrato de trabalho devido à vasta disponibilidade de trabalhadores provenientes de um país economicamente desfavorecido.
� Caso nenhum dos países deixasse de abrir suas portas aos trabalhadores do leste europeu, como responderiam seus índices econômicos e como ficariam suas taxas de desemprego e se seria alcançada uma maior integração com os direitos estabelecidos de forma igualitária a todos os cidadãos da União Européia.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
Devido fato de que o tema do presente trabalho não dispor
de vastas opções de doutrinárias, até pode ser um tema efetivamente atual,
percebeu-se a necessidade de utilizar-se de não somente doutrina nacional e
internacional, mas também de publicações oficiais da própria União Européia e
suas instituições, assim como artigos de jornais e estudiosos disponíveis em sítios
de internet.
CAPÍTULO 1
CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO EUROPÉIA
Neste primeiro capítulo será visto como foi constituída a
União Européia, começando pela instituição das três comunidades fundadoras, ou
seja, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), Comunidade
Econômica Européia (CEE) e Comunidade Européia de Energia Atômica (CEEA),
além, da fracassada Comunidade Européia de Defesa (CED).
Em seguida se abordará desde a primeira tentativa de
expansão até o último alargamento realizado. E finalizando o presente capítulo,
as etapas de integração configurada por meio da Fusão dos Executivos, do Ato
Único Europeu, o Tratado de Maastricht, que instituiu a União Européia e os
Tratados de Amsterdã, Nice e Lisboa, sendo que os dois primeiros alteram os
Tratados Constitutivos e o terceiro entrará em vigor apenas em 2009.
1.1 A ORIGEM DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS
Em conseqüência da primeira guerra mundial a Europa, que
estava desgastada, começou a perceber que teria que tomar alguma atitude para
alcançar a paz. Com o tempo foram instituídas as Comunidades Européias (CE),
mas os caminhos para sua constituição foram labirínticos e complexos.
A União Européia, que teve suas origens nas Comunidades
Européias, foi instituída com a entrada em vigor do Tratado de Maastricht em
novembro de 1993, mas foi no começo do século XX que se pode perceber um
movimento europeu rumo à integração 8.
Foi no período entre a primeira e a segunda guerra mundial
que se notou a necessidade de uma integração na Europa. No ano de 1922,
8 ARMSTRONG, David; LLOYD, Lorna; REDMOND, John. From Versailles to Maastricht: international organisation in the twentieth century. New York: Palgrave Macmillan, c1996. p. 139.
4
Bélgica e Luxemburgo se uniram economicamente após o fim da primeira guerra
mundial (onde Luxemburgo havia se separado da união aduaneira alemã). Duas
décadas após esta união, os Países Baixos integrou esta união instituindo a
Convenção de BENELUX em 1944 na cidade de Londres, e passou a vigorar em
1948 9.
Ainda em 1922, um movimento em favor do que seria a
União Paneuropéia ansiava pela criação de uma Europa Federalista. No fim da
década, o Ministro das de Assuntos Exteriores, Aristides Briand, propôs a criação
da federação cobiçada pelo movimento, denominando-a de União Européia 10.
Mario Pereira Neto, neste sentido, pontua que,
[...] após as terríveis experiências suportadas na Primeira Guerra Mundial, por praticamente todos os povos europeus, desenvolveram-se também vários modelos para uma pacífica e voluntária união entre parceiros, com idênticos direitos; foi desta maneira que, em 1923, o Movimento Pan-Europeu, fundado pelo conde austríaco Coudenhove Kalergi, exigiu a criação dos “Estados Unidos da Europa”. 11 (Grifo do autor)
A proposta gerou um entusiasmo com a possibilidade de ser
instituída a referida União, mas por um forte sentimento nacionalista crescente e
com a economia atravessando uma crise, a idéia foi abandonada 12.
Ao final da Segunda Guerra Mundial, a idéia de uma união
federal da Europa estava crescendo significativamente devido ao fato de que o
velho continente se encontrava numa grave situação econômica e social
precisando se unir para uma reconstrução, sobretudo pelo fato de estar dividida
9 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p.85 10 ARMSTRONG, David; LLOYD, Lorna; REDMOND, John. From Versailles to Maastricht: international organisation in the twentieth century. New York: Palgrave Macmillan, c1996. p. 31-32. 11 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 23. 12 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 86-87.
5
em Europa Ocidental e Europa Oriental. Esta divisão instigou os Estados Unidos
a incentivar a reconstrução européia através do chamado Plano Marshall 13 14.
Uma organização foi criada para administrar a ajuda Norte
americana em 1948. Esta chamada de Organização Européia de Cooperação
Econômica, após grandes avanços na reestruturação econômica européia
percebeu a necessidade de ultrapassar as barreiras do continente, agrupando
assim além dos Estados europeus, os EUA e Canadá e posteriormente Nova
Zelândia, Austrália e Japão, quando havia passado a se chamar Organização de
Cooperação e Desenvolvimento Econômico 15.
Teve início então conciliação dos países europeus, e como
forma de estreitar os laços entre eles, iniciou-se o processo de criação de uma
Comunidade que controlasse a produção de carvão e aço em alguns dos países
europeus.
1.1.1 A Comunidade Européia do Carvão e do Aço
Com a Europa assustada com a possibilidade de uma nova
guerra que agravaria sua situação econômica, social em política, Robert
Schuman, Ministros das Relações da França na época, no ano de 1950, fez a
declaração de um plano elaborado por Jean Monet, que previa um controle
comum para a produção de carvão e aço da França e da Alemanha 16 17.
Os benefícios contidos na Declaração Schuman teriam
grande relevância para os objetivos de integração européia, João Mota de
Campos ensina que:
13 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 87. 14 Odete Maria de Oliveira explica que “seriamente preocupados com o quadro de caos social que se desenhava na Europa, em princípios de 1947, os EUA decidiram sustentar um plano de reconstrução econômico, suscetível de complementar também esquemas de segurança político-militar contra a URSS”. OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 87 15 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.29. 16 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p. 57. 17 Declaração esta que ficou conhecida como Declaração Schuman.
6
Tal solução, que teria por efeito imediato permitir o controlo bilateral da produção de matérias-primas fundamentais para o desenvolvimento de qualquer futuro esforço de guerra ou prossecução de objectivos de domínio ecónomico [...] 18.
Mario Pereira Neto anota que,
[...] para que a iniciativa francesa, que logo depois se transformou em franco-alemã, pudesse realmente se concretizar, era necessário atuá-la rapidamente; assim, a França convocou para Paris, em 20 de junho de 1950, uma Conferência intergovernamental, presidida por Jean Monnet 19.
Como efeito desta declaração, a Alemanha, Itália e
BENELUX, aceitaram assinar o Tratado de Paris, que instituía a CECA, que
entrou em vigor em julho de 1952 com quatro objetivos fundamentais:
a) criação de um mercado comum ao setor do carvão e do aço; b) livre circulação de fatores no âmbito setorial; c) aspiração política de contribuir com o desenvolvimento da África como forma de recuperação dessa antiga potência colonial; d) estabelecimento de uma federação européia 20.
Para formar o pilar da estruturação da CECA, foram criados
quatro órgãos institucionais21:
Conselho Especial de Ministros
Alta Autoridade
Assembléia Parlamentar
Tribunal de Justiça
18 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 53. 19 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 50. 20 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 94. 21 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 95.
7
Com a instituição deste tratado, o medo de uma nova guerra
na Europa começou a se dissipar, uma vez que França e Alemanha seriam
parceiras e o controle das indústrias bélicas estava garantido. Na concepção de
Fausto de Quadros:
[...] se pondo a produção e a comercialização do carvão e do aço sob uma autoridade supranacional, que chamei Alta Autoridade, ela controlaria as duas grandes indústrias bélicas. Naquele tempo, na Europa ainda não havia energia nuclear, por isso controlar a posição do carvão e do aço era meio caminho andado para a paz [...], como os grandes produtores eram a França e a Alemanha, punham-se do mesmo lado 22.
Percebe-se que a CECA era fundamental para a
reestruturação da Europa, e por esta razão, idealizaram uma Comunidade
Européia de Defesa.
1.1.2 Comunidade Européia de Defesa
Espelhando-se na CECA, houve uma tentativa de
construção da CED, a qual, Odete Maria de Oliveira entende que “com o tal
projeto CED buscava-se o mesmo que com o Plano Schuman em outro âmbito de
ação, integrar a Alemanha em uma comunidade supranacional” 23.
Mas a CED não teve futuro devido ao fato de a França ter
rejeitado o projeto, colocando assim um ponto final na iniciativa da integração
militar da Europa. Neste sentido, define Mario Pereira Neto,
Este tratado da CED [...] não conseguiu recolher todas as ratificações necessárias dos Estados-membros; na verdade, por incrível que pareça, foi exatamente na França de Jean Monnet, também aqui um dos principais articuladores deste movimento
22 QUADROS, Fausto de. Questões Jurídicas do Processo de Integração do Mercosul, Modelo Europeu. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero2/artigo2.htm> acesso em 28 de março de 2008. 23 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 96.
8
pró-integração na Europa, que tal Tratado “explodiu” 24. (grifo do autor)
Com o fracasso da CED a Europa se abateu, mas apenas
logo depois os planos migraram da união militar para uma integração no campo
econômico 25.
1.1.3 A Comunidade Econômica Européia
No ano de 1955, se reuniram na cidade Italiana de Messina
os Ministros dos Estados-Membros com o objetivo de analisar uma forma de
integração maior, que somente seria possível, através de um mercado comum
geral. Neste sentido foi apresentado o projeto elaborado pelo grupo do Belga de
Paul Henri-Spaak 26.
Mario Pereira Neto leciona que,
Resolução apresentada pelo belga Spaak, tendente à instituição de uma política comum em outros setores econômicos, como, por exemplo, aqueles dos transportes e da energia, assim como à instituição de um mercado comum geral 27.
Dois anos após o primeiro encontro, reuniram-se novamente
os Ministros dos seis Estados para aprovar o que ficou conhecido como relatório
de Spaak e decidir sobre instituição de duas novas comunidades, a Comunidade
Econômica Européia e a Comunidade Européia de Energia Atômica 28.
24 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 65. 25 ARMSTRONG, David; LLOYD, Lorna; REDMOND, John. From Versailles to Maastricht: international organisation in the twentieth century. New York: Palgrave Macmillan, c1996. p. 148. 26 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p. 36-37. 27 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 67. 28 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 96.
9
Com a aceitação do projeto de Spaak, e com o intuito de
aumentar a “integração econômica em larga escala” 29, entrou em vigor o Tratado
de Roma, que instituía as duas novas Comunidades, a CEE e a CEEA.
O Tratado de Roma estabeleceu em seu art. 2º como
objetivo da comunidade 30 a aproximação das políticas econômicas, com a
intenção de proporcionar uma maior proteção social, melhor qualidade de vida, o
aumento do nível de emprego e maior solidariedade entre seus membros 31.
Com clareza, Elizabeth Accioly Pinto de Almeida ainda
define que a finalidade do Tratado de Roma era “a criação de uma política
econômica comum que permitisse uma expansão contínua, uma estabilidade
crescente e um aumento acelerado do nível de vida” 32.
A instituição da CEE vislumbrava mais do que uma simples
integração econômica, pois buscava a coordenação de política monetária além da
econômica. Para Armstrong, Lloyd e Redmond, "were the various rather vague
references to (implicitly long-term) objectives of more general economic
integration, including the coordination of economic and monetary policies" 33.
Joana Stelzer norteia que “o alcance das metas propostas
foi feito por intermédio de dois instrumentos: o estabelecimento de um mercado
comum e a aproximação progressiva das políticas econômicas” 34.
29 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.37. 30 Art. 2º - A Comunidade tem como missão, através da criação da um mercado comum e de uma união econômica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.o e 4.o, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros. 31 Idem, p.37. 32 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p. 57. 33 As várias e vagas referências dos objetivos gerais da integração, incluía a política de coordenação econômica e monetária. (tradução livre) ARMSTRONG, David; LLOYD, Lorna; REDMOND, John. From Versailles to Maastricht: international organisation in the twentieth century. New York: Palgrave Macmillan, c1996. p. 151 34 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p. 38.
10
Odete Maria de Oliveira especifica que,
Além de abarcar todos os fatores de produção, inseria-se na etapa do mercado comum, com as Políticas Comuns Agrícola, Transporte, Comércio e Competência e a coordenação e complementação de outras Políticas: Social, Meio Ambiente, Industrial, Fiscal, Energética, Investigação e Desenvolvimento, Coesão Econômica e Social etc. [...] 35.
Para o alcance destes objetivos foi criado uma Assembléia
Parlamentar e uma Corte de Justiça 36 que serviam para as duas comunidades
instituídas.
Observa-se que a CEE intentava para formar uma economia
mais forte, e reestruturar a Europa. Para auxiliar neste escopo, foi criada uma
terceira comunidade, a Comunidade Européia de Energia Atômica.
1.1.4 A Comunidade Européia de Energia Atômica
O Tratado da CEEA, que é o mesmo da CEE, tinha o
objetivo de gerar condições de desenvolvimento da tecnologia nuclear, posto que
existisse um total atraso em relação às indústrias nucleares dos EUA e a URSS 37.
Para que fossem atingidos os objetivos da comunidade,
algumas medidas foram tomadas pelos Estados-membros, que desempenharam
a seguinte postura:
Procurou evitar qualquer tipo de discriminação entre os operadores, estabeleceu um controle na compra e venda de materiais físseis, garantiu a livre circulação de capitais destinados aos investimentos no setor, permitiu a liberdade de emprego para os especialistas, estipulou um direito exclusivo da Comunidade em concluir contratos relativos à aquisição de certos materiais
35 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 97. 36 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 69. 37 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 97.
11
provenientes do interior ou do exterior e avançou consideravelmente na área da pesquisa. 38
Ainda que com estes consideráveis avanços, Armstrong,
Lloyds e Redmond, afirmam que o “Euratom was to prove to be disappointing in
practice as member states continued to pursue national interests and showed little
interest in cooperative projects” 39.
No entanto, deve ser ressaltado que a partir deste momento,
“[...] três comunidades – três distintas organizações internacionais – passam a
responder pelo processo de integração européia” 40.
Posto isso, estavam formadas as três comunidades
européias, que devido ao próprio sucesso, começavam a chamar a atenção de
outros Estados que passariam serem membros mais tarde.
1.2 EXPANSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS
Com alguns anos de funcionamento, as três comunidades
começaram a receber pedidos de adesão dos outros Estados Europeus. Com a
expansão, o objetivo inicial de integrar a Europa estava cada vez mais próximo da
realidade.
No inicio, cada Tratado regulava as formas em que os
pedidos deveriam ser formulados e quais eram as competências para julgar os
referidos pedidos 41 , no entanto, posteriormente, as propostas de adesão
passaram a ser decididas da seguinte forma:
38 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p. 39. 39 EURATOM desapontou tendo em vista que os Estados-membros continuaram a perseguir os interesses nacionais e mostraram pouco interesse em projetos cooperativos"(tradução livre) ARMSTRONG, David; LLOYD, Lorna; REDMOND, John. From Versailles to Maastricht: international organisation in the twentieth century. New York: Palgrave Macmillan, c1996. p. 153-154. 40 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 55. 41 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 105.
12
Art. 181-A, 2. - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as medidas necessárias à execução do n.o 1. O Conselho deliberará por unanimidade no que diz respeito aos acordos de associação a que se refere o artigo 310.o e aos acordos a celebrar com os Estados candidatos à adesão à União42
Percebe-se então que a integração idealizada por Jean
Monnet caminhava para receber novos membros, seguindo-se assim a primeira
proposta de adesão feita as Comunidades.
1.2.1 A Primeira Adesão
No ano de 1961, o Reino Unido fez o primeiro pedido de
adesão para se tornar um Estado-membro da CEE43, respeitando as exigências
previstas em seu Tratado, mas seu pedido fora rejeitado pela França, que
presidida por Charles de Gaulle acreditava que o Reino Unido seria uma forte
ameaça para uma “eventual liderança francesa nas comunidades européias” 44.
O Reino Unido havia novamente tentado integrar a CEE em
1967, onde tivera se pedido vetado pela França mais uma vez. A Dinamarca,
Irlanda e Noruega, que também haviam solicitado a adesão no inicio da década
de 60, tiveram juntamente com o Reino Unido a negociação retomada no final da
década, e em janeiro de 1972 obtiveram sucesso com a celebração do Tratado de
adesão que entrou em vigor no ano de 1973 45.
Elizabeth Accioly anota que:
Se até aqui a CEE caminhava a passos largos com os Seis praticamente em igual nível de desenvolvimento, partindo do fim da II Guerra Mundial, com a Alemanha destacada entre eles, com a entrada desses três países sente-se um desnivelamento, pois, à
42 Artigo 182 – A, 2. TCE 43 Em 1967 foi oTratado de Fusão dos Executivos, unificando as três Comunidades, como será visto no item 1.3.1 do presente trabalho. 44 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 108. 45 Idem, p. 108.
13
exceção da Dinamarca, os outros países entravam com um nível econômico inferior. 46
A Grã-Bretanha, Dinamarca e Irlanda passaram a fazer parte
das Comunidades Européias, deixando de ser a Europa dos Seis e passando a
ser a Europa dos Nove 47. Votado em referendo, o Tratado não pode ser ratificado
pela Noruega. 48
1.2.2 A Segunda Adesão
A expansão do número de integrantes continuou quando a
Grécia aderiu as Comunidades Européias requerendo pela sua entrada em 1979
e se configurou como Estado-Membro em 1981 49.
Mario Pereira Mota explica que, “logo depois do
restabelecimento da democracia na Grécia e da apresentação do seu pedido
oficial de adesão às comunidades Européias, foi o mesmo imediatamente levado
em consideração” 50.
Nota-se que após a rejeição da monarquia em 1974 levou a
Grécia a suprir os requisitos para fazer parte das CE que agora integravam dez
Estados-membros.
1.2.3 A terceira adesão
Na mesma década houve o terceiro alargamento da CE
devido à entrada de Espanha e Portugal que haviam pleiteado suas adesões no
ano de 1977, mas somente após quase dez anos de negociações que foram
46 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p.57. 47 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p.57. 48 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.40 - 41. 49 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.41. 50 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 115.
14
celebrados seus Tratados de Adesão, que passaram a vigorar no dia 1º de janeiro
de 1986 51.
É importante ressaltar que com a adesão desses dois
Estados às CE, a Europa agora dos doze, “transformou este bloco numa enorme
potência econômica ao nível mundial, representando um grande mercado de
aproximadamente 350 milhões de consumidores” 52 e continuava a expansão com
novos países se juntando ao bloco.
1.2.4 A quarta adesão
Caminhando para a quarta adesão, as Comunidades
Européias recebiam os pedidos da Áustria, Noruega, Finlândia e Suécia no início
da década de noventa, mas as negociações se estenderam por dois anos, e o
Tratado de Adesão entrou em vigor me 1995. 53
Carlos Coelho explica que,
O Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia, Suécia e Noruega foi assinado em Junho de 1994, e entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1995. Trata-se de países cuja adesão à Comunidade Europeia não suscitava dificuldades particulares.
Mas este tratado não gerou efeitos para Noruega, que
novamente não teve a possibilidade de ratificar-lo em razão do referendo popular
feito. 54
Agora a Europa dos seis, começada há quase cinqüenta
anos tinha se transformado na Europa dos quinze, e não parava de atrair novos
candidatos. O Conselho contava com várias solicitações de adesão 55.
51 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p. 109. 52 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 120. 53 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p. 109. 54 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p. 109.
15
1.2.5 A quinta adesão
Ainda na década de 90, países do leste europeu iniciaram o
caminho para fazer parte da CE. Para Carlos Coelho, "este alargamento implica
modificações internas importantes, nomeadamente, na composição e
funcionamento das instituições" 56.
O quinto alargamento contou com a entrada massiva de dez
países. Estes países eram o Chipre, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Hungria,
Letônia, Malta, Polônia e República Tcheca. Estas adesões se deram todas no
ano de 2004. 57
Com os sucessivos alargamentos, o projeto de unificação da
Europa avança mais um nível previsto nos de Jean Monnet e Robert Schuman
descritos na visão de Márcio Senne de Moraes,
Para eles, uma Europa unida, inicialmente, por fortes interesses econômicos e, em seguida, por estreitos laços políticos não seria palco de outros conflitos sangrentos, como as duas guerras mundiais — nos moldes do Projeto da Paz Perpétua, do filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804) 58.
Com este quinto alargamento, a CE abriu precedentes para
os países do leste europeu, que incluiu dois mais países num curto período de
tempo.
55 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.41. 56 COELHO, Carlos. O quarto alargamento (1995): a UE dos 15. Disponível em: < http://www.carloscoelho.org/dossiers/aue/aue.asp?submenu=20#7 > acesso em 30 de março de 2008. 57 EUROPA, o portal da União Européia. Países Europeus: Estados Membros da EU. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: http://europa.eu/abc/european_countries/eu_members/index_pt.htm. Acessado em 02 de abril de 2008. 58 MORAES, Márcio Senne de. Verbete: 15 é bom. 25 é de mais. Folha On Line, 27 de abril de 2004. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/sinapse/ult1063u813.shtml>. Acesso em 02 de abril de 2008.
16
1.2.6 A sexta adesão
A Bulgária e Romênia tiveram sua adesão concluída em
2007. A declaração do Presidente da Comissão Européia, José Manuel Durão
Barroso foi no sentido de que,"este alargamento vem consolidar a paz e trazer
mais prosperidade à Europa. É uma decisão acertada para a Bulgária e para a
Roménia e uma decisão acertada para a Europa" 59.
O Presidente Durão Barroso ainda lembra que com a
Romênia e Bulgária, a União Européia conta com quase 500 milhões de
cidadãos60 . Ainda há de se lembrar a União ainda conta com alguns países
candidatos, que são a Turquia, a Croácia e a Antiga Republica Iugoslava da
Macedônia 61.
1.3 ETAPAS DE INTEGRAÇÃO
Desde a criação das comunidades européias, houve
algumas mudanças que intencionaram para um melhor funcionamento da
comunidade e um alcance mais rápido dos objetivos de integração.
Estas reformas começaram pelo Tratado de Fusão dos
Executivos, ainda na década de 60, posteriormente pela primeira revisão do
Tratado de Roma, depois foi instituída a União Européia através do Tratado de
Maastricht e os tratados reformadores de Amsterdã, Nice e Lisboa.
59 EUROPA, Comissão Européia. A Bulgária e a Romênia os últimos países a aderir à União Européia. Europa, 01 de janeiro de 2007[online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://ec.europa.eu/news/external_relations/070101_1_pt.htm>. Acesso em 02 de abril de 08. 60 UOL, Últimas Notícias. Romênia e Bulgária celebram entrada na União Européia. UOL, 31 de dezembro de 2006. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2006/12/31/ult34u171602.jhtm>. Acessado em 02 de abril de 2008. 61 EUROPA, o portal da União Européia. Países Europeus: Estados Membros da EU. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: http://europa.eu/abc/european_countries/candidate_countries/index_pt.htm. Acessado em 02 de abril de 2008.
17
1.3.1 A Fusão dos Executivos
Meado da década de 60 foi elaborado um tratado na cidade
de Bruxelas, que passou a vigorar em 1967 unificando as instituições das três
Comunidades Européias. 62
O Tratado de Fusão dos Executivos agregou as instituições,
formando assim "um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades
Européias" 63.
Mario Neto Pereira norteia que,
É importante compreender que, a uma espécie de fusão dos órgãos, não se acompanha de fato uma unificação das suas funções, que permanecem separadas. Porém, cada singular instituição das CE, embora formada pelos mesmos componentes para as três organizações, operava algumas vezes como órgão de uma comunidade e outras vezes como órgão de outra. 64
Em função da fusão dos executivos a CE já contava com
uma Comissão, um Conselho, um Parlamento, uma Corte de Justiça. No ano de
1986, foi celebrado um Tratado chamado de Ato Único Europeu.
1.3.2 O Ato Único Europeu
Com o objetivo de revisar o de Roma havia um dispositivo, e
com a intenção dar continuidade à integração preconizada por Robert Schuman,
ou seja,
buscar-se-ia a liberalização das trocas, a definição e aplicação das políticas comuns e a concretização das quatro liberdades fundamentais: livre circulação de trabalhadores, livre circulação de
62 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p. 100-101. 63 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.40 64 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p.77.
18
mercadorias, livre prestação de serviços e livre circulação de capitais 65.
Em 1985, uma Conferência Intergovernamental (CIG)
começou a discutir o Tratado do Ato Único Europeu, que somente foi aprovado
em fevereiro de 1986 e passou a vigorar em julho de 1987. 66
O Ato Único Europeu foi dividido em quatro títulos
estruturados da seguinte forma:
O Título I prevê as disposições comuns à cooperação política e às Comunidades Europeias. O Título II é consagrado às alterações dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e o Título III abrange a cooperação europeia em matéria de política externa. O Título IV inclui as disposições gerais e finais. 67
O Ato Único Europeu foi de grande relevância para o
desenvolvimento das Comunidades, uma vez que era maior modificação feita até
então. Decorrente dele resultou dois desafios para as Comunidades Européias,
sendo elas, “a realização completa de um Mercado Único até 1º de janeiro de
1993 e o relançamento de várias políticas comunitárias comuns” 68.
Odete Maria de Oliveira leciona que,
[...] a culminância na decisão do mercado único vinculou-se à complexa questão da moeda única, que exigia uma nova atribuição de competência e de notável envergadura, muito além da instância econômica, desdobrando-se também em significados políticos e instituições adequadamente politizadas levando o Conselho Europeu, [...] a determinar, sem prazo fixado para a celebração de uma Conferência Intergovernamental a ser realizada entre 1991 e 1992. A fim de dispor sobre a primeira
65 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.41. 66 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p. 115. 67 EUROPA, o portal da União Européia. Actividades da União Européia Acto Único Europeu. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: http://europa.eu/scadplus/treaties/singleact_pt.htm. Acessado em 03 de abril de 2008. 68 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p.307.
19
etapa da união econômica Monetária estabelecimento das necessárias instituições financeiras [...]. 69
Joana Stelzer ressalta que com o Ato Único Europeu “[...] foi
instituído o Sistema Monetário Europeu e restou formalizada a cooperação em
matéria de política externa” 70.
O Ato Único Europeu foi importante para o sentimento de
fazer parte de um bloco econômico71, mas também já previu para alguns anos
mais tarde uma nova revisão e reforma, com a criação de uma União Européia.
1.3.3 Tratado de Maastricht
O Tratado de Maastricht gerou o nome União Européia e foi
o resultado do sucesso das políticas adotadas no Ato Único Europeu, onde se
percebeu a necessidade e uma integração monetária e econômica.
Para Elizabeth Accioly,
Com a evolução desse processo integração, e porque o Tratado de Roma viu-se esgotado com o funcionamento de seu maior objetivo – o mercado comum -, uma nova revisão foi levada a efeito, para se atingir outro degrau integracionista: a União Econômica e Monetária. 72
O Tratado de Maastricht foi assinado em 1992 e entrou em
vigor no ano de 1993 fundado em três pilares fundamentais para a União
Européia. Neste sentido Odete Maria de Oliveira explica,
O objetivo do Primeiro Pilar trata de finalidade ampla, relativa ao progresso econômico de social equilibrado e sustentável e que se relaciona com a criação de um espaço sem fronteiras e a livre circulação de pessoas, mercadorias e capitais [...] somando-se os
69 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p. 116. 70 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p. 42. 71 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.43. 72 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p. 59.
20
objetivos de fortalecimento da coesão econômica e social e o estabelecimento da união econômica e monetária e sua moeda única [...] 73.
Esta União Econômica e Monetária estava prevista para
acontecer em três diferentes etapas ao decorrer do processo. A primeira destas
etapas teve inicio em julho de 1990, e previa a livre circulação dos capitais. A
segunda das etapas foi a convergência das políticas econômica dos Estados-
membros iniciada em janeiro de 1994 e a ultima das etapas, estava prevista para
ter início mais tardar em 1999 com a criação de um Banco Central Europeu (BCE)
e a unificação da moeda, criando então a moeda única européia, denominada
EURO 74.
Foi então no dia 1º de janeiro de 1999 que a moeda única foi
adotada por onze países, formando a “zona euro”, que mais tarde a Grécia viria
se juntar 75. Nesta “zona euro” os países integrantes comprometeram-se a usar a
unicamente esta moeda para suas transações comerciais e financeiras.
A união econômica e monetária não foi apreciada por todos
os Estados-membros, como exemplifica Mario Pereira Neto,
[...] Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujo governo, encabeçado por MAJOR, opôs severas reservas sobre a formulação do Tratado da União Européia. Isto ocorreu particularmente nos temas de uma moeda única, além de uma pretendida “vocação federal” (conseguindo então que esta expressão fosse cancelada do Preâmbulo do novo Tratado), e sobretudo de política social. 76 (grifo do autor)
Neste caso, uma cláusula chamada “opting out”, ou seja,
“direito de escolha” a não aderir a alguma parte do Tratado foi criada. Na visão de
73 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p.119. 74 EUROPA, o portal da União Européia. Actividades da União Européia Tratado de Maastricht sobre a União Européia. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://europa.eu/scadplus/treaties/maastricht_pt.htm> . Acessado em 03 de abril de 2008. 75 ARCY, François d'. União Européia: instituições, políticas e desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2002. p.119-120. 76 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p.355-356.
21
Mario Pereira Neto, “concluiu-se de que qualquer maneira seria melhor um acordo
com onze países mais um, do que nenhum acordo” 77.
O segundo Pilar descrito por Odete Maria de Oliveira
estabelece:
O objetivo do Segundo Pilar prende-se ao marco da identidade da União Européia junto ao cenário internacional, no que diz respeito à concretização de sua Política Exterior e de Segurança Comum (PESC), a qual poderá conduzir, em momento próprio, a uma defesa comum. 78
Esta política comum permitiu aos Estados-membros lançar
políticas exteriores comuns, mas vale lembrar que, o Parlamento e a Comissão
têm poderes limitados e o Tribunal de Justiça não tem competência para estas
políticas 79.
Com o fim da guerra fria no início da década de noventa, a
União Européia parecia não ter mais sentido, foi então que se percebeu a
necessidade do apoio dos cidadãos, e com isso, a idéia de políticas favoráveis a
livre circulação ganhou força, resultando então existência de um passaporte
comum aos Estados-membros 80.
Então surge o terceiro e último pilar, conforme explica Odete
Maria de Oliveira,
O objetivo do Terceiro Pilar liga-se à criação da cidadania da União Européia, com a finalidade de proteger direitos e interesses dos seus nacionais. Só um nacional de um Estado-membro pode ser cidadão da Comunidade Européia e somente enquanto manter essa qualidade. Trata-se de uma cidadania dinâmica, evolutiva,
77 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p.356. 78 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p.119. 79 EUROPA, o portal da União Européia. Actividades da União Européia Tratado de Maastricht sobre a União Européia. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://europa.eu/scadplus/treaties/maastricht_pt.htm> . Acessado em 03 de abril de 2008. 80 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.45.
22
um complemento, não constitui um substitutivo das nacionalidades dos Estados-membros. 81
Em razão disso, foi criado o Espaço Schengen, que
“eliminou os controlos nas fronteiras internas, mas criaram controlos eficazes nas
fronteiras externas da União européia. E introduziram uma política comum em
matéria de vistos” 82.
O Acordo não foi assinado por todos os integrantes da União
Européia, ficando de fora dele a Bulgária, o Chipre e a Romênia que esta se
preparando para abolir suas fronteiras internas, enquanto a Irlanda e o Reino
Unido se recusam a fazer parte deste acordo, mantendo assim seu controle tanto
de fronteiras internas quanto externas.83
O Tratado de Maastricht, ou da União Européia, lançou os
quatro pilares da livre circulação, além de estabelecer outras políticas comuns
para garantir uma maior integração social e econômica ao bloco. Cinco anos
após, outra CIG, foi realizada para a elaboração do novo tratado a fim de revisar o
Tratado de Maastricht.
1.3.4 Tratado de Amsterdam
O Tratado de Amsterdam que entrou em vigor no ano de
1997 foi originado da CIG que pretendia uma reavaliação do Tratado de
Maastricht84 e tinha quatro objetivos:
a) fazer do emprego e dos direitos do cidadão o ponto fulcral da União; b) suprimir os últimos entraves à circulação e reforçar a segurança; c) permitir que a Europa faça ouvir melhor a sua voz
81 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p.119. 82 EUROPA, o portal da União Européia. Documentos Necessários. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/abc/travel/doc/index_pt.htm >. Acessado em 03 de abril de 2008. 83 PÚBLICO. Espaço Schengen: fim das fronteiras internas em 24 países da União Européia: Circulação alargada a mais nove países. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1324130&idCanal=11>. Acessado em 06 de Maio de 2008. 84 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p.120.
23
no mundo; e, d) tornar mais eficaz a arquitetura institucional da União, tendo em vista o próximo alargamento. 85
Com a intenção de atingir os objetivos, a CIG decidiu que
deveria ser feita,
uma ampliação do sistema de co-decisão entre o Parlamento e o Conselho; maior uso da votação do Conselho pela maioria qualificada e incremento das funções do presidente da Comissão; maior vinculação com os parlamentos nacionais [...] 86.
João Mota de Campos define que o Tratado de Amsterdam
foi “um novo impulso, ainda que frouxo, dado à construção de uma Europa mais
unida” 87.
Após o Tratado de Amsterdam, várias modificações foram
feitas, revogando normas que já não se faziam necessárias, ou modificando os
artigos que se encontravam defasado frente ao desenvolvimento da Comunidade. 88
Em apenas dois anos, outro tratado foi assinado. Este tinha
por objetivo, reformar a estrutura de algumas instituições, e autorizar o
alargamento da União Européia.
1.3.5 Tratado de Nice
A CIG foi iniciada em fevereiro de 2000 e depois de onze
meses de negociação, resultou na conclusão do Tratado de Nice, que veio a ser
85 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.46. 86 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. p.122. 87 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 59. 88 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.48.
24
assinado pelos Estados-membros em fevereiro de 2001, mas passou a vigorar
apenas após a ratificação dos quinze Estados-membros em fevereiro de 2003 89.
Os objetivos do Tratado de Nice eram atinentes às
preocupações quanto, a dimensão e composição da Comissão, ponderação dos
votos no conselho; alargamento das votações por maioria qualificada e
cooperações reforçadas 90.
Joana Stelzer ainda lembra que, “desde a aprovação do
Tratado de Nice, ficaram autorizados a ingressar no bloco: Chipre, Eslovênia,
Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia e República Tcheca” 91. Mas o
ingresso destes países se deu apenas no ano de 2004.
Por ultimo, veio a ser celebrado um tratado, que não se
encontra em vigor, mas visa atualizar as normas da União Européia e prepará-la
para a evolução global.
1.3.6 Tratado de Lisboa
O Tratado de Lisboa foi celebrado em dezembro de 2007 e
tem a previsão para entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, onde deverá ser
ratificado por todos os 27 Estados-membros. 92
O objetivo do Tratado de Lisboa é a preparação das
instituições européias para as conseqüências do rápido alargamento de 15 para
27 membros, assim como a evolução das sociedades frente ao mundo
89 EUROPA, o portal da União Européia. Tratado de Nice. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/scadplus/nice_treaty/introduction_pt.htm >. Acessado em 07 de abril de 2008 90 EUROPA, o portal da União Européia. Tratado de Nice. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/scadplus/nice_treaty/introduction_pt.htm >. Acessado em 07 de abril de 2008. 91 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p.48. 92 EUROPA, o portal da União Européia. Tratado de Lisboa. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/lisbon_treaty/take/index_pt.htm >. Acessado em 07 de abril de 2008.
25
globalizado e também “reforçar a legitimidade democrática da União Européia e
consolidar a base dos seus valores fundamentais” 93.
Neste sentido, o texto da União Européia, “Europa rumo ao
século XXI”,
Num mundo em rápida mutação, os europeus contam com a União Europeia para tratar de questões como a globalização, as alterações climáticas, a segurança e a energia. O Tratado de Lisboa irá reforçar a democracia na União Europeia e melhorar a sua capacidade de defender os interesses dos seus cidadãos no dia a dia. 94
Deste modo as CE que já completaram mais de meio século
foram à base da União Européia que se conhece nos dias atuais e que se tornou
uma grande potência mundial na forma do maior bloco econômico já visto.
Para que uma comunidade composta por 27 membros
representados por quase meio milhão de pessoas, sua complexa estrutura tem
que ser completa, configurando em todas as áreas de atuação, e ao mesmo
tempo, dando ao cidadão o poder de participar e estar informado das decisões,
fatos e tudo que lhe possa ser de interesse.
93 EUROPA, o portal da União Européia. Tratado de Lisboa. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/lisbon_treaty/take/index_pt.htm >. Acessado em 07 de abril de 2008. 94 EUROPA, o portal da União Européia. Tratado de Lisboa: a Europa rumo ao Século XXI. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/lisbon_treaty/index_pt.htm >. Acessado em 07 de abril de 2008.
26
CAPÍTULO 2
ESTRUTURA DA UNIÃO EUROPÉIA
A União Européia, durante seus mais de cinqüenta anos de
existência, tem se adaptado as mudanças sociais e políticas decorrentes da
evolução da civilização. Para que sejam possíveis estas adaptações, é necessário
uma estrutura abrangente a todas as áreas necessárias para a funcionalidade da
Comunidade e competência para exercer seus poderes quanto aos Estados-
membros, e primordial é que, sejam formadas pelos próprios cidadãos dos
Estados-membros, garantindo o respeito pelos interesses dos mesmo.
Decorrente destas colocações, irá se analisar as Instituições
Européias, ou seja, Comissão Européia, Conselho de Ministros, Parlamento
Europeu, Tribunal de Justiça da Comunidade Européia (TJCE) e o Tribunal de
Contas, além dos Órgãos Auxiliares, como, Comitê Econômico e Social (CES),
Comitê das Regiões (CdR), Banco Europeu de Investimentos (BEI), Banco
Central Europeu (BCE) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI).
2.1 INSTITUIÇÕES EUROPÉIAS
As instituições criadas nos Tratados fundadores das
Comunidades são a base para a supranacionalidade existente atualmente na
União Européia, e tem sua regulamentação prevista no Tratado da Comunidade
Européia95 96.
Na concepção de Joana Stelzer,
Entre os vários organismos criados ou resultantes dos Tratados, cinco podem ser designados de Instituições: Comissão, Conselho,
95 Capítulo I; Título I do TCE 96 ARCY, François d'. União Européia: instituições, políticas e desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2002. p.45.
27
Parlamento, Tribunal de Justiça das Comunidades Européias e Tribunal de Contas 97.
O Parlamento Europeu, o Conselho da União Européia e a
Comissão Européia têm por objetivo a garantia da democracia na decisão de
interesses relativos à Comunidade, e outros órgãos como o Tribunal de Justiça da
Comunidade Européia e o Tribunal de Contas têm incumbências privativas para a
o controle da União.98
2.1.1 A Comissão
A Comissão é uma instituição da União Européia que esteve
presente desde o começo das CE, e tendo passado por transformações, é
atualmente de suma importância pelo fato de ter atribuições que visam gerir o
mercado comum.
O Tratado da Fusão dos Executivos de 1965 fundiu a Alta
Autoridade criada no Tratado de Paris de 1951 e a Comissão fundada no Tratado
Roma do ano de 1957, estabelecendo assim, uma única instituição para as três
Comunidades.99
Sediada em Bruxelas, a Comissão é composta por 27
membros, sendo cada um destes, representantes de um Estado-membro da
Comunidade Européia 100. Denominados comissários, são escolhidos devido a
sua experiência política, dando assim à instituição uma característica política além
de administrativa 101.
97 STELZER, Joana. União européia e supranacionalidade: desafio ou realidade?. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2006. p.49. 98 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Européia >Comissão Européia. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/institutions/index_pt.htm>. Acessado em 20 de abril de 2008. 99 FERNANDES, Antonio José. Uniao europeia e mercosul: dois processos de integração. Itajaí: Ed.da Univali, 2000. p.24. 100 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Européia: Instituições da EU > Comissão Européia. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://europa.eu/institutions/inst/comm/index_pt.htm > . Acessado em 20 de abril de 2008. 101 ARCY, François d'. União Européia: instituições, políticas e desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2002. p.53.
28
A nomeação do Presidente e dos membros da Comissão
acontece da seguinte forma: o Conselho indica quem pretende nomear para
Presidente da Comissão, o Parlamento decide se aprova a indicação. O
Presidente indicado em comum acordo com o Conselho aprova a lista dos outros
membros a serem indicados, que após a aprovação do Parlamento são
nomeados 102.
Mario Pereira Neto lembra que os comissários,
'Assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e também após a cessão delas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, e, em especial, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios'.103
Convém lembrar que, a Comissão se caracteriza como "uma
instituição original, haja vista que as funções que exerce no corpo comunitário são
muito diferentes daquelas realizadas por suas congêneres no âmbito das demais
organizações internacionais".104
As competências da Comissão consistem em tomar uma
iniciativa a fim de impulsionar a Comunidade, fiscalizar o cumprimento das
normas comunitárias, representar os interesses comunitários e agir como órgão
executivo em diversos momentos105.
Odete Maria de Oliveira pontua que:
A esse órgão cabe a iniciativa legislação, através da apresentação de projeto, o qual deve traduzir o interesse da União, não dos
102 Artigo 214, TCE. 103 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 135. 104 SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade européia: fontes, princípios e procedimentos. Ijui, RS: Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, 2005. p. 78. 105 STELZER, Joana. União européia e supranacionalidade: desafio ou realidade?. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2006. p.50-51.
29
Estados-membros e manter a coerência com o direito comunitário derivado.106
Devido à função de zelar pelo cumprimento das normas
comunitárias, a Comissão recebeu a denominação a guardiã dos tratados 107.
João Mota de Campos delineia quais são os três poderes
necessários para o cumprimento desta função:
� Poderes de controlo;
� Poderes de apreciação e autorização do recurso pelos Estados-membros a clausulas de salvaguarda e outras medidas derrogatórias das disposições dos Tratados
� Poderes de sanção.108
A Comissão pode ainda, realizar acordos com países
terceiros à União Européia e configurar como representante da Comunidade em
organizações internacionais. 109
Vale ressaltar que a competência para fazer acordos com
países de fora da União Européia representa uma transferência do poder
executivo estatal para uma instituição supranacional.110
Percebe-se que a Comissão é de suma importância no
desenvolvimento da União Européia, ao ter competência fiscalizadora, consultiva
e legislativa, atuando em cumplicidade com as outras instituições, como por
106 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 160. 107 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p. 108-109. 108 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 86. 109 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p. 109. 110 STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade: Desafio ou Realidade. Curitiba: Juruá, 2006. p. 56.
30
exemplo, fazendo parte do trio-poder legislativo junto com o Conselho da União
Européia e o Parlamento Europeu111.
2.1.2 O Conselho da União Européia
O Conselho da União Européia foi constituído através da
unificação dos Conselhos da CEE e da CEEA com o Conselho de Ministros do
CECA. 112
Para João Mota de Campos, "O Conselho responde ao
conceito tradicional de órgão intergovernamental de carácter representativo" 113,
ou seja, cada estado membro tem seu representante a fim de defender seus
interesses em suas reuniões.
O Conselho é composto por Ministros dos Estados-
membros. Não se trata de uma formação única, podendo por vezes ser os
Ministros das Relações Exteriores, ou de alguma área específica conforme o
assunto vinculado.114
Norteia neste sentido, Elizabeth Accioly:
É formado pelos representantes dos Governos, em nível ministerial [...]. Para todo assunto a discutir, cada um dos Estados Membros envia um ou mais ministros das relações exteriores, e, consoante a matéria, poderá ser indicado o Ministro da Economia, das Finanças, do Trabalho, da Agricultura, dos Transportes ou da Ciência, dentre outros115.
111 Doravante o Conselho da União Européia e o Parlemento Europeu serão tratados como o Conselho e o Parlamento. 112 RAMOS, Rui Manoel Moura. Das Comunidades à União Européia: estudos de direito comunitário. Coimbra: Coimbra, 1994. p.29 113 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 94. 114 ARCY, François d'. União Européia: instituições, políticas e desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2002. p.50 115 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p. 101.
31
Um ministro é nomeado Presidente do Conselho e assumi a
função por seis meses, passando após, o cargo a outro ministro. A ordem é
decidida por deliberação unânime do próprio conselho 116.
Na visão de Karine de Souza Silva, o Conselho,
não se trata de uma instituição comunitária. Constitui-se em um órgão intergovernamental da união Européia que, ao lado daquelas, atua como agente cujo papel principal é impulsionar politicamente o processo de integração.117
Em dissonância com esta interpretação, João Mota de
Campos afirma:
O Conselho não é apenas, com efeito, um centro de debate, de confronto de políticas e de concertação de interesses nacionais, por vezes divergentes senão mesmo contraditórios: é, verdadeiramente um órgão comunitário, um ponto de convergência de vontades nacionais distintas mas animadas de um objectivo comum que é o de realizar o interesse geral da Comunidade ainda que, por vezes, com sacrifícios dos interesses imediatos de algum ou alguns dos países-membros.118
O Comitê de Representantes Permanentes (COREPER)
auxilia nos trabalhos do Conselho. Este órgão formado por representantes dos
Estados-membros é responsável por preparar trabalhos e "analisar qualquer
proposta ou projeto de ato submetido à aprovação do Conselho" 119.
O Conselho tem como finalidade garantir o funcionamento e
efetivação do Tratado da CE, e para isso, o artigo 202 do TCE prevê que a
Instituição, "assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos
116 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Européia: Instituições da EU > Conselho da União Européia. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/institutions/inst/council/index_pt.htm > . Acessado em 23 de abril de 2008. 117 SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade européia: fontes, princípios e procedimentos. Ijui, RS: Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, 2005. p.72. 118 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 95. 119 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p. 101.
32
Estados-Membros; dispõe de poder de decisão; atribui à Comissão, nos actos que
adopta, as competências de execução das normas que estabelece".120
A coordenação das políticas econômicas a que se refere o
artigo supracitado pode ser feita "utilizando-se de decisões vinculantes ou não,
podendo, neste âmbito, emitir recomendações nos supostos em que as políticas
dos Estados se mostrem incompatíveis com as orientações recebidas121".
O poder de decisão que dispõe o Conselho, freqüentemente
utilizado com as propostas legislativas feitas pela Comissão em co-decisão com o
Parlamento Europeu. 122
Neste sentido,
Trata-se do processo que é actualmente utilizado para a maioria da legislação da UE. No processo de co-decisão, o Parlamento não se limita a emitir o seu parecer:partilha os poderes legislativos com o Conselho, de forma equitativa.123
O Conselho adota o sistema de decisões tomadas por
maioria simples, por unanimidade e por maioria qualificada, sendo que, esta
última é a mais utilizada.124
O peso de voto dos Estados-membros é variável de acordo
com sua população, e de acordo com a atual formação esta definido assim:
[...] os Estados com uma população mais numerosa beneficiam de 27 a 29 votos, aos países mediamente povoados foram atribuídos entre 7 e 14 votos, e os «pequenos países» dispõem de 3 ou 4
120 Artigo 202 do TCE 121 SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade européia: fontes, princípios e procedimentos. Ijui, RS: Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, 2005. p.76. 122 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 114. 123 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Européia: O processo de tomada de deciões da União Européia. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/institutions/decision-making/index_pt.htm > . Acessado em 23 de abril de 2008. 124 ARCY, François d'. União Européia: instituições, políticas e desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2002. p.51.
33
votos. Para poder ser adoptada, uma decisão tem necessariamente de obter um mínimo de 255 votos em 345.125
O Conselho tem poderes para forçar a execução de uma de
suas decisões, entretanto, este poder é delegado a Comissão, e geralmente, é
exercido por esta. Ainda assim, o Conselho pode "reservar-se o direito de exercer
directamente a competência de execução" 126 .
Deve-se Lembrar que o Conselho representa os interesses
dos Estados-membros e seu poder de decisão está vinculado ao do Parlamento,
que representa os cidadãos.
2.1.3 O Parlamento Europeu
O Parlamento Europeu é o representante máximo dos povos
da Comunidade, tendo sido originado a partir da composição da Assembléia da
CECA e das Assembléias da CEE e da CEEA. Estas foram fundidas no ano de
1957, na Convenção de Roma, onde passaram a se chamar Parlamento Europeu. 127
O artigo 189 do TCE prevê a instituição do Parlamento
Europeu:
Art. 189 - O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.128
João Mota de Campos define que ao Parlamento incumbe,
"[...] representar <<os povos dos Estados reunidos na Comunidade>>, sendo
125 EUROPA, o portal da União Européia. Glossário:Ponderação dos votos no Conselho. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://europa.eu/scadplus/glossary/weighting_votes_council_pt.htm > . Acessado em 23 de abril de 2008. 126 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 114 127 SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade européia: fontes, princípios e procedimentos. Ijui, RS: Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, 2005. p.73. 128 Artigo 189, TCE.
34
através dele que os cidadãos europeus têm o melhor ensejo de participar na obra
de unificação européia" 129. (grifo do autor)
Atualmente, o Parlamento é composto por um total de 785
deputados eleitos através do sufrágio universal direto, representando assim, a
vontade de quase quinhentos milhões de pessoas. 130
O artigo 189 do TCE reza que "o número de deputados do
Parlamento Europeu não será superior a setecentos e trinta e dois". 131 Esta
extrapolação do número máximo permitido de deputados, é em função da
adesão da Bulgária e da Romênia no ano de 2004, mas que voltará ao seu
normal nos próximos anos.132
A eleição direta dos deputados do Parlamento Europeu se
deu a partir de 1979, conforme a lição de François d'Arcy, "as eleições acontecem
no mesmo dia, mas cada Estado determina seu sistema eleitoral [...] 133. Cada
Estado-membro tem um número de representantes no Parlamento, sendo este
decorrente de sua população.134
O Presidente eleito do Parlamento fica em posse do cargo
por um período de dois anos e meio, podendo ser reeleito por outro período
igual.135
Deve-se ressaltar que as eleições acontecem de forma
partidária, e não nacional. Neste sentido, António José Fernandes que:
129 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 149. 130 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Européia: Instituições da EU > Parlamento Europeu. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://europa.eu/institutions/inst/parliament/index_pt.htm> . Acessado em 25 de abril de 2008. 131 Artigo 189, Tratado do Comunidade Européia. 132 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Européia: Instituições da EU > Parlamento Europeu. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://europa.eu/institutions/inst/parliament/index_pt.htm> . Acessado em 25 de abril de 2008. 133 ARCY, François d'. União Européia: instituições, políticas e desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2002. p.57. 134 Idem. p. 57. 135 EUROPA, o portal da União Européia. Parlamento Europeu: organização. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.europarl.europa.eu/parliament/public/staticDisplay.do?id=45&pageRank=2&language=PT>. Acessado em 25 de abril de 2008.
35
[...] a composição do Parlamento Europeu não obedece apenas a um critério institucional – distribuição dos parlamentares segundos (SIC) as nacionalidades -, obedece também a um critério funcional – agrupamento dos membros do Parlamento segundo sua filiação partidária.136
François d'Arcy ressalta que "não há de se falar de partidos
de oposição ou de situação, pois não existe um governo europeu a respeito do
qual existisse esta essa divisão" 137.
Este fato contribui para a os técnicos debates que ocorrem
no Parlamento, deixando assim, os debates políticos para os Parlamentos
nacionais.138
As reuniões do Parlamento tomam lugar em três diferentes
localidades. Luxemburgo serve de sede para que os serviços administrativos
sejam realizados. As sessões plenárias (reunião dos deputados) por sua vez, são
sediadas em Estrasburgo, mas podendo também ocorrer em Bruxelas.
Ao Parlamento, as principais competências outorgadas são:
poderes legislativos europeus, controle político das outras instituições e o poder
orçamental.139
François d'Arcy leciona que,
Os poderes legislativos,[...],consubstanciam-se essencialmente
no procedimento de pareceres, no sistema de cooperação
legislativa, no procedimento do co-decisão, na prática de
136 FERNANDES, Antonio José. União européia e mercosul: dois processos de integração. Itajaí: Ed.da Univali, 2000. p.37. 137 ARCY, François d'. União Européia: instituições, políticas e desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2002. p.59. 138 Idem. p.59 139 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 161.
36
elaboração de relatórios de iniciativa e no direito de iniciativa em
matéria legislativa.140 (grifo autor)
O procedimento de co-decisão entre o Parlamento e o
Conselho reza pelo igual poder entre os dois em diferentes âmbitos, que formam
um total de dois terços das leis européias. 141
O poder de controle exercido sobre as outras instituições
destaca-se de forma majoritária sobre a Comissão, que é politicamente
dependente do Parlamento Europeu, ainda que lhe seja permitido "exercer um
controlo permanente e influenciar eficazmente a acção da Comissão e do
Conselho" 142. (grifo do autor)
Os poderes de controle exercido pelo Parlamento
configuram-se não só na moção de censura a comissão143, pois tem também,
poderes para intervir na nomeação do presidente e demais membros da
Comissão. A qualquer momento, pode o Parlamento direcionar questões na forma
escrita ou oral tanto a Comissão quanto ao Conselho, sendo que não há previsão
legal que obrigue este segundo a responder. O Parlamento pode ainda, requerer
da Comissão e do Conselho da União faça uma proposta legislativa ao Conselho
da União Européia. 144
O Parlamento detém o poder orçamentário da União
Européia em concurso com o Conselho, ou seja, na prática, a Comissão envia um
anteprojeto para o Conselho da União Européia que serve de base para o projeto
140 FERNANDES, Antonio José. União européia e mercosul: dois processos de integração. Itajaí: Ed.da Univali, 2000. p.38-39. 141 EUROPA, o portal da União Européia. Parlamento Europeu: poderes. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.europarl.europa.eu/parliament/public/staticDisplay.do?id=46&pageRank=3&language=PT>. Acessado em 25 de abril de 2008 142 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 162. 143 Artigo 201, §2º, TCE 144 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 164-165.
37
orçamentário, que então é remetido ao Parlamento, que pode modificá-lo, vetá-lo
ou adotá-lo.145
Joana Stelzer expõe os poderes do Parlamento de maneira
sintetizada:
[...] os poderes do Parlamento podem ser assim resumidos: a) financeiros, com o poder de emendar, rejeitar ou aprovar o projeto orçamental da EU [...], além de velar pela boa execução (neste sentido coopera com o Tribunal de Contas Europeu, verificada a legalidade e regularidade das despesas comunitárias, realiza inquéritos sobre as denuncias de fraude ou de irregularidades, entre outros); b) legislativos, consubstanciados no processo de emissão de pareceres, consulta legislativa, relatórios de iniciativa entre outros; c) de fiscalização política incidindo, basicamente, sobre as atividades da Comissão e do Conselho. Mas, apesar das limitações impostas, trata-se de uma instituição respeitada e com presença marcante na condução das políticas comunitárias.146
Conforme previsto no art. 193 do TCE, o Parlamento pode
instituir uma comissão de inquérito para "analisar alegações de infração ou de má
administração.147
O Parlamento Europeu elege ainda, por um período de
legislatura igual ao seu um Provedor de Justiça do qual compete receber
denuncia dos cidadãos quanto algum ilícito cometido por algumas das instituições
ou algum outro órgão 148.
Desta forma, conclui-se que o Parlamento é a instituição
representante dos cidadãos ao qual compete em vários aspectos, exercer um
145 EUROPA, o portal da União Européia. Parlamento Europeu: poderes. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://www.europarl.europa.eu/parliament/public/staticDisplay.do?id=46&pageRank=3&language=PT>. Acessado em 26 de abril de 2008. 146 STELZER, Joana. União européia e supranacionalidade: desafio ou realidade?. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2006. p.62. 147 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 174. 148 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 175.
38
poder legislativo, fiscal das outras instituições e executório em conexão com o
Tribunal de Justiça das Comunidades Européias.
2.1.4 O Tribunal de Justiça das Comunidades Européias
[A necessidade da criação de um órgão capacitado para
aplicar uma sanção quando se fizer necessário em uma comunidade é
indispensável para garantir que o direito regente seja respeitado.
Neste sentido, François d'Arcy leciona que:
Uma ordem jurídica não é completa se não possui um sistema de sanção jurídica, ou, em outras palavras, se não existem tribunais para dizer o direito e impor sanções aos que não o cumprem149
Paulo Borba Casella esclarece que devido ao seu trabalho,
"o TJCE vai estruturando o corpus do direito comunitário europeu, aplicável a
todos: Instituições comunitárias, Estados-membros, tribunais nacionais, bem
como aos particulares" 150.
O TJCE foi constituído no Tratado do CECA em 1951 e
passou a ser utilizado também pelas duas comunidades posteriormente criadas,
configurando assim em um tribunal de justiça único. 151
A composição do TJCE é de 27 juízes, representando cada
um dos Estados-membros. Estes juízes são nomeados em comum acordo dos
mesmos. Sua nomeação perdura por seis anos podendo ser prorrogado por igual
período. 152
O TJCE é ainda, assistido por oito advogados gerais aos
quais competem emitir pareceres quanto a questões previstas no Estatuto do
149 ARCY, François d'. União Européia: instituições, políticas e desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2002. p.87. 150 CASELLA, Paulo Borba. Comunidade europeia e seu ordenamento juridico. São Paulo: LTr, 1994. p.119. 151 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 173. 152 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://curia.europa.eu/pt/instit/presentationfr/index_cje.htm >. Acessado em 28 de abril de 2008
39
TJCE sempre que necessário. A instituição pode requerer ao Conselho para que,
por unanimidade, aumente o número de advogados gerais.153
Deve-se exaltar que:
Os juízes e os advogados-gerais são pessoas cuja imparcialidade está acima de todas as dúvidas. Dispõem das qualificações ou das competências necessárias para ocupar os mais altos cargos judiciais nos respectivos países de origem. 154
Em 1989 foi criado um Tribunal de Primeira Instância devido
ao grande volume de ações ajuizadas por indivíduos ou empresas. Este Tribunal
tem apenas competência para lides apenas entre estes particulares.155
O Tribunal de Primeira Instância é formado por no mínimo
um juiz de cada Estado-membro, podendo ser aumentado este número de acordo
com a decisão do TJCE. Estes Juízes serão assistidos por advogados-gerais.156
Composto por sete juízes nomeados pelo Conselho, um
Tribunal da Função Pública foi criado a fim de resolver litígios entre a União
Européia e seus funcionários157.
Ao TJCE, as principais competências atribuídas são quanto
à interpretação do direito comunitário, o pedido de descumprimento, além do
recurso por omissão ou recurso de anulação158.
A interpretação do direito comunitário se dá devido ao fato
de que os tribunais nacionais têm a obrigação de aplicar o direito comunitário
quando necessário, mas sempre este não puder ser propriamente interpretado
153 Artigo 222, TCE. 154 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Européia: Instituições da EU > Tribunal de Justiça. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/institutions/inst/justice/index_pt.htm> . Acessado em 28 de abril de 2008. 155 STELZER, Joana. União européia e supranacionalidade: desafio ou realidade?. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2006. p.66. 156 Artigo 224, TCE. 157 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Européia: Instituições da EU > Tribunal de Justiça. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://europa.eu/institutions/inst/justice/index_pt.htm> . Acessado em 28 de abril de 2008. 158 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p.149-152.
40
pelo juiz nacional, deve este então, solicitar ao TJCE "que lhes forneça a correcta
interpretação da norma comunitária ou que se pronuncie sobre a validade do acto
comunitário em causa [...]" 159.
O pedido de descumprimento resulta de quando a Comissão
recorre ao TJCE a fim de corrigir um ato de um Estado-membro que violou
alguma disposição dos Tratados. Esta representação também pode ser feita por
outro Estado-membro. 160
O parágrafo 1º do artigo 228 do TCE reza que:
Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.161
Por sua vez, o recurso por omissão é uma ação que pode
ser proposta caso uma instituição não tome alguma medida que está obrigada por
força de Tratado.
Mario Pereira Neto esclarece que neste caso, "o objeto do
recurso é, antes de tudo, uma omissão de certo comportamento capaz de violar
de maneira expressa o Tratado ou as posteriores normas jurídicas relativas à sua
efetiva aplicação" 162.
Quanto à ação de anulação, esta pode ser proposta tanto
por um Estado-membro, quanto pela Comissão, pelo Conselho ou pelo
Parlamento nas seguintes ocasiões:
a) Pela falta de competência para ditar a norma; b) vícios substanciais de forma: falta de motivação, base jurídica errônea, procedimento inadequado; c) violação do tratado ou das normas
159 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 194. 160 ARCY, François d'. União Européia: instituições, políticas e desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2002. p.88. 161 Artigo 228, TCE. 162 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Européias. São Paulo: Aduaneiras, 1994. p. 213.
41
jurídicas relativas à sua aplicação, dos princípios gerais do Direito, dos direitos fundamentais do titular ou de norma derivada escrita; d) desvio de poder.163
Karine de Souza Silva ainda ressalta que no recurso de
anulação "somente são impugnáveis os atos definitivos de instituições que
produzam efeitos jurídicos obrigatórios ante terceiros, de modo que os Estados
não possuem legitimidade passiva".164
Ainda no âmbito das competências, devem ser ressaltadas
as atribuições quanto ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância,
caso este, que pode o TJCE anular a decisão proferida pelo outro Tribunal, e a
competência de reapreciação das "decisões do Tribunal de Primeira Instância
sobre os recursos interpostos das decisões do Tribunal da Função Pública da
União Europeia 165".
Posto isto, conceitua-se que "o Tribunal de Justiça pode ser
visto como um tribunal internacional, um tribunal constitucional e um tribunal
administrativo" 166.
Diante do exposto, percebe-se que o Tribunal é fundamental
na resolução de litígios no âmbito comunitário e ainda, é responsável por aplicar
sanções em caso de violação das regras do direito comunitário. Como última
Instituição a ser tratado no presente trabalho, o Tribunal de Contas que é o
fiscalizador financeiro da União Européia.
163 SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade européia: fontes, princípios e procedimentos. Ijui, RS: Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, 2005. p.92. 164 SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade européia: fontes, princípios e procedimentos. Ijui, RS: Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, 2005.p. 93 165 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS. Competências. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://curia.europa.eu/pt/instit/presentationfr/index_cje.htm > . Acessado em 28 de abril de 2008 166 ARCY, François d'. União Européia: instituições, políticas e desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2002. p.88.
42
2.1.5 Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas da União Européia é uma das
Instituições que garantem o funcionamento correto do bloco, e ainda que não
tenha sido criado nos tratados fundadores, é indispensável para a Comunidade.
Criado no ano de 1975, o Tribunal de Contas passou a
exercer sua função dois anos mais tarde. Sediado em Luxemburgo, substitui o
Comissário de Contas da CECA e a Comissão de Controle da CEE e CEEA.167
Karine de Souza Silva norteia:
Desde sua criação era considerado órgão auxiliar. Em 1992, porém, o Tratado de Maastricht o elevou à categoria de instituição, sem que se alterassem, substancialmente, suas funções e competências. 168
A formação do Tribunal de Contas é dada por um membro
de Estado participante da CE, formando assim, um total de 27 membros
atualmente. 169
Os membros do Tribunal de Contas são "nomeados por um
período de seis anos, pelo Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu" 170.
Estes membros são escolhidos dentre pessoas com qualificação para o trabalho
ou que "tenham pertencido ou pertençam a instituições de controlo congéneres
[...]" 171 .
167 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 183. 168 SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade européia: fontes, princípios e procedimentos. Ijui, RS: Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, 2005. p.102. 169 EUROPA, o portal da União Européia Tribunal de Contas Europeu: organização e estrutura.. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.eca.europa.eu/presentation/structure/index_pt.htm> . Acessado em 30 de abril de 2008. 170 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p.127. 171 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 205.
43
O Presidente do Tribunal de Contas é designado pelos
próprios membros da instituição, e assume o cargo por três anos, podendo ser
reeleito por igual período. 172
O Tribunal de Contas, ao exercer sua função de fiscalizar as
contas da União Européia173, deve agir com total independência, para que, desta
forma possa garantir o interesse da CE "na linguagem do tratado constitucional da
União Européia" 174.
António José Fernandes leciona que:
Ao Tribunal de Contas compete examinar as contas da Comunidade, e a regularidade das receitas das despesas, assegurar a boa gestão financeira e apresentar relatórios anuais às instituições da Comunidade, bem como proceder à elaboração de relatórios especializados sobre questões específicas de importância relevante [...] 175
O relatório anual apresentado após o encerramento de cada
exercício é publicado no Jornal Oficial das Comunidades, junto com as respostas
dadas pelas instituições as quais foram submetidas o relatório com suas
observações.176
Os três poderes necessários para o funcionamento da União
Européia, legislativo, executivo e judiciário, se encontram então divididos entre as
Instituições vistas acima. Mas para que estas prosperem em seu exercício, foi
necessária a criação de alguns órgãos auxiliares a CE.
172 Artigo 247,§ 3º, TCE. 173 Art. 248. 1, TCE - O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame. 174 GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Notas introdutórias ao tratado constitucional europeu. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://www.teiajuridica.com/europa.htm > . Acessado em 30 de abril de 2008. 175 FERNANDES, Antonio José. União européia e mercosul: dois processos de integração. Itajaí: Ed.da Univali, 2000. p.46. 176 Artigo 248, §4º, TCE.
44
2.2 ÓRGÃOS DA COMUNIDADE EUROPÉIA
Alguns órgãos foram criados para a Comunidade Européia
com a intenção de auxiliar as Instituições na persecução de seus objetivos. Estes
órgãos configuram duas diferentes formas de atuação no direito comunitário.
Primeiro será visto como funcionam os órgãos de cunho
consultivo, sendo eles, o Comitê Econômico e Social e o Comitê das Regiões, e
em seguida será tratado dos órgãos financeiros, composto pelo Banco Central
Europeu, Banco Europeu de Investimentos177 e por último o Fundo Europeu de
Investimentos.
2.2.1 Comitê Econômico e Social
Fundado em 1957 no Tratado que instituiu a CEE e a CEEA,
o CES é formado por 344 membros, dividido entre os Estados-membros conforme
sua população. Os próprios Estados-membros nomeiam quem deseja para formar
o Comitê Econômico Social, sendo eles, "representante dos empregadores,
sindicatos, agricultores, consumidores e outros grandes grupos".178
O CES será consultado pelo Conselho e pela Comissão e
emitirá um parecer, do qual, cabe a Instituição, se o acata ou não, podendo
decidir de forma totalmente contrária.179
Joana Stelzer explana que:
Sob esse ângulo, a consulta formulada ao CES não exerce pressão nas tomadas de decisões, o que empalidece seu peso político. Em verdade, a consulta possibilita que o Conselho e a Comissão possam formular uma idéia dos anseios concernentes
177 Artigos 7º- 9º, TCE. 178 EUROPA, o portal da União Européia. Comité Económico e Social Europeu. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/institutions/consultative/eesc/index_pt.htm> . Acessado em 30 de abril de 2008. 179 STELZER, Joana. União européia e supranacionalidade: desafio ou realidade?. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2006. p.69-70.
45
às categorias e das prováveis reações que suas iniciativas e atos possam provocar.180
Além das funções consultivas, o Comitê conta com o papel
de incentivar a participação da população comunitária no desenvolvimento das
políticas da União Européia, e de instigar a criação de órgãos similares nos
países fora do bloco.181
Percebe-se desta forma, que o CES não tem muita
relevância política, mas detém competências a que podem ajudar no
desenvolvimento da CE e em outros países.
2.2.2 Comitê das Regiões
O Comitê das Regiões foi um órgão criado pelo Tratado de
Maastricht com o cunho de auxiliar o Conselho e a Comissão, e promover uma
maior participação da sociedade européia nos poderes diretivos da
Comunidade.182
Este órgão "encontra-se composto por representantes das
entidades regionais e locais" 183, totalizando 344 membros que são nomeados a
cada quatro anos pelo Conselho conforme a indicação de cada Estado-
membro.184
180 STELZER, Joana. União européia e supranacionalidade: desafio ou realidade?. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2006.p.70. 181 APRENDER A EUROPA, Centro de Informação Européia Jacques Delors. Comité Económico e Social Europeu. . [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://www.aprendereuropa.pt/page.aspx?idCat=569&idMasterCat=564&idContent=669>. Acessado em 01 de maio de 2008. 182 EUROPA, o portal da União Européia. Comité das Regiões. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/institutions/consultative/cor/index_pt.htm> . Acessado em 01 de maio de 2008. 183 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 189. 184 EUROPA, o portal da comunidade européia. Comitê das Regiões. Apresentação / missão: membros e mandato. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://www.cor.europa.eu/pages/PresentationTemplate.aspx?view=folder&id=3bcddbcb-0f43-4fd1-bc85-2a153495bd99&sm=3bcddbcb-0f43-4fd1-bc85-2a153495bd99>. Acessado em 01 de maio de 2008.
46
O Presidente do CdR é eleito da mesma forma que o do
CES, ocupando o cargo por dois anos e com a responsabilidade de convocar
reuniões, e presidir os trabalhos do Comitê.185
O CdR tem por escopo "velar por que as políticas da U.E.
levem mais em conta os interesses do governo descentralizado e a sua potencial
contribuição para a integração européia" 186.
Joana Stelzer leciona que:
O comitê das Regiões será consultado, fundamentalmente, nas seguintes questões: cultura, coesão econômica e social, saúde publica, redes transeuropéias, educação, formação profissional e juventude. 187
O CdR emite pareceres às consultas da Comissão e do
Conselho, podendo também emitir pareceres por iniciativa própria em questões
que considerar relevante para tal.188
Desta forma, este órgão promove uma maior participação
dos comunitários em áreas que atingem de forma direta a vida dos cidadãos
europeus.
2.2.3 Banco Europeu de Investimento
O Banco Europeu de Investimentos, que foi criado no
Tratado de Roma é um órgão de personalidade jurídica que visa "promover o
progresso econômico e social comum aos Estados-membros e aos povos da
Europa".189
185 FERNANDES, Antonio José. União européia e mercosul: dois processos de integração. Itajaí: Ed.da Univali, 2000. p.51. 186 STUART, Ana Maria. Regionalismo e Democracia: o papel do Comitê das Regiões na União Européia. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://www.cienciapolitica.org.br/encontro/relint3.4.doc>. Acessado em 01 de maio de 2008. 187 STELZER, Joana. União européia e supranacionalidade: desafio ou realidade?. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2006. p.70. 188 Artigo 265, TCE. 189 FERNANDES, Antonio José. União européia e mercosul: dois processos de integração. Itajaí: Ed.da Univali, 2000. p.51.
47
Odete Maria de Oliveira delineia que o BEI tem um "caráter
ambivalente":
De um lado, um organismo comunitário, mas atuando com independência, de outro, uma entidade financeira cuja autonomia não se encontra desvinculada das Comunidades Européias enquanto objetivos comunitários, mas apresentando independência de gestão e de negócio no âmbito das operações monetárias.190
Criado pelo Tratado de Roma em 1958, o BEI é formado
pelos Estados-membros e é organizado em um Conselho de Governadores que é
composto por Ministros de todos os Estados-membros, um Conselho de
Administração formado por diretores indicados pelos Estados-membros, um
Comitê Executivo, e um Comitê de fiscalização.191
O objetivo do BEI é previsto no artigo 267 do TCE que
prevê:
Art. 267 – O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e
harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade.192
O BEI "é uma instituição financeira da União Européia,
concedendo empréstimos a longo prazo para investimentos de capital que
promovam o desenvolvimento econômico e a integração equilibrados da União" 193.
190 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 195. 191 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Europei: órgãos financeiros> banco europeu de investimento. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://europa.eu/institutions/financial/eib/index_pt.htm> . Acessado em 2 de maio 2008. 192 Artigo 267, TCE 193 ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. 2. ed. Curitiba: Juru, 2001. p.128.
48
O BEI auxilia não somente os Estados-membros da União
Européia, mas também os países de fora do bloco que tenham feito acordos com
a União Européia.194
Configura-se então como o órgão financeiro que tende pelo
desenvolvimento do mercado comum auxiliando com empréstimos a fim de que
investimentos sejam feitos dentro da União Européia e em países no qual acordos
foram celebrados.
2.2.4 Banco Central Europeu
Criado em 1998 pelo Tratado da União Européia, formando
o centro do Sistema Europeu de Bancos Centrais. O BCE juntamente com os
bancos centrais dos países que formam a "zona euro" 195, constitui o que se
chama de Euro-sistema196.
Atuando de forma independente, o BCE não pode receber
ou solicitar instruções de outros órgãos ou instituições da CE, devendo assim, ser
respeitado o princípio que garante que seus membros não serão influenciados em
suas decisões. 197
O BCE é organizado em um Comitê Executivo, um Conselho
de Governo, e um Conselho Geral.
Odete Maria de Oliveira leciona que:
O Tratado da União Européia confere as seguintes atribuições ao Banco Central Europeu: a) garantir o cumprimento das funções assinaladas pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, tanto pela sua própria atividade como por meio dos Bancos Centrais Nacionais; b) tomar decisões necessárias para o exercício das
194 PROJETO EUROLOCAL. União Européia: O Banco Europeu de Investimentos. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.dip-badajoz.es/eurolocal/pttxt/eu/origenes/bei.htm> . Acessado em 2 de maio 2008 195 Como já visto, é formada pelos países que adotaram o Euro como moeda única. 196 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Europei: órgãos financeiros> Banco Central Europeu. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/institutions/financial/ecb/index_pt.htm> . Acessado em 2 de maio 2008. 197 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 142.
49
funções incumbidas pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais; c) formular recomendações e emitir pareceres sem caráter vinculante; d) contribuir para boa gestão das políticas eleitas pelas autoridades competentes.198
O Sistema Europeu de Bancos Centrais é constituído pelo
BCE e pelos Bancos Centrais de cada um dos Estados-membros, mesmo dos
que não aderiram ao Euro como moeda única199.
2.2.5 Fundo Europeu de Investimentos
O Fundo Europeu de Investimentos (FEI) foi instituído em
1993 para impulsionar o crescimento da União Européia a partir do
desenvolvimento de pequenas e médias empresas.200
O FEI tem como maior acionista o BEI, além de União
Européia representada pela Comissão e um grande numero de bancos e
instituições financeiras do setor público e privado.201
Existem três órgãos administrativos do FEI, sendo eles, a
Assembléia Geral, o Conselho Superior e um Comitê Financeiro.202
O objetivo primordial do FEI é financiar operações de risco
para as pequenas e médias empresas, e "proporciona também garantias a
instituições financeiras (como bancos) que cobrem créditos a PME".203
Visto até o presente momento, a Estrutura da União
Européia, que garante o funcionamento de uma comunidade com meio milhão de
cidadãos e funciona de forma organizada e eficiente.
198 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 195. 199 Art. 107, TCE 200 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: processo de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2005. Curitiba: Juruá, 2005. p. 198. 201 EUROPEAN INVESTMENT FUND. About EIF: EIF's resources. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.eif.org/about/index.htm> . Acessado em 2 de maio 2008. 202 PROJETO EUROLOCAL. União Européia: Fundo Europeu de Investimentos. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.dip-badajoz.es/eurolocal/pttxt/eu/origenes/fei.htm> . Acessado em 2 de maio 2008. 203 EUROPA, o portal da União Européia. Instituições e outros órgãos da União Europei: órgãos financeiros> Banco Central Europeu. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://europa.eu/institutions/financial/ecb/index_pt.htm>. Acessado em 2 de maio 2008.
50
As Instituições com o auxílio dos Órgãos regulam todo o
direito comunitário existente na CE. Algumas das garantias previstas neste bloco
econômico têm como base o princípio da livre circulação de pessoas, que forma
um dos alicerces do mercado comum existente na União Européia.
51
CAPÍTULO 3
AS RESTRIÇÕES A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
A União Européia passou por dois alargamentos num
período de três anos, onde o número de Estados-membros quase dobrou. O
maior dos alargamento, ocorridos em 2004, incluiu à CE 10 países dos leste
europeu, e em 2007 mais dois.
Com medo da mão de obra barata que poderia originar
deste países que são menos desenvolvidos, foram criadas algumas barreiras à
livre circulação de pessoas a quase todos novos membros.
Neste terceiro capítulo, será estudado o princípio da livre
circulação de pessoas, e as restrições que foram impostas a este princípio. Por
fim, serão analisados os efeitos positivos e negativos causados por estas
restrições.
3.1 A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
A livre circulação de pessoas é um dos alicerces do Mercado
Comum que, junto com outras medidas (como união econômica e monetária)
promove os objetivos estimados pela Comunidade Européia através da livre
circulação de trabalhadores, liberdade de estabelecimento e prestação de
serviços, que pode ser exercido por qualquer dos cidadãos da União Européia. 204
Desde que o mercado comum cessou com os "antigos
entraves, as pessoas, as mercadorias, os serviços e os capitais circulam na
Europa tão livremente como se de um único país se tratasse" 205.
204 Art. 8º TCE – [...] É cidadão da União todo aquele que tenha a nacionalidade de um Estado membro. 205 EUROPA, o portal da União Européia. Optmizar a livre circulação de trabalhadordes. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/pol/singl/overview_pt.htm >. Acessado em 11 de Maio de 2008.
52
No art. 2º, alínea "c" do TCE206 é previsto a criação de um
mercado interno no auxílio do desenvolvimento do mercado comum. O mercado
interno é, em suma, o "mecanismo mais poderoso de integração económica,
sendo igualmente um instrumento fundamental para o processo de integração
social e política" 207.
O próprio TCE traz a conceituação de mercado interno:
Art. 14, 2. - O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.208
Com a intenção de abolir as fronteiras internas foi criado o
Espaço Schengen, que como visto anteriormente, tem o objetivo de:
Assegurar a livre circulação de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, no espaço comum, através da abolição dos controlos nas fronteiras. Trata-se afinal, de dois instrumentos ao serviço da construção de uma verdadeira Cidadania Europeia.209
Desta forma, os cidadãos de um Estado-membro podem
deslocar-se a outro Estado-membro, ou seja, tem o direito de circulação como se
nacional fosse.
Werter R. Faria explica que o princípio da livre circulação de
pessoas,
Está diretamente conectado com o desenvolvimento de uma atividade econômica no interior da Comunidade, seja a realização
206 Artigo 3º. 1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado: [...] c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais; 207 GPEARI, Ministério das Finanças e da Administração Publíca. Estratégia para mercado interno. [online] Disponível na internet via WWW. URL < http://www.gpeari.min-financas.pt/relacoes-internacionais/assuntos-europeus/mercado-interno-europeu/estrategia-para-o-mercado-interno >. Acessado em 11 de maio de 2008. 208 Artigo 14, 2. TCE. 209 MARQUES, Antonio Joaquim. A Constituição Espanhola e Livre Circulação de Pessoas na União Européia: políticas européias. . [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <http://www.doutrina.net/p/Revista_de_Doutrina_Tributaria/rdt_09/schengen-I.htm >. Acessado em 06 de Maio de 2008.
53
de um trabalho assalariado (livre circulação de trabalhadores), seja o exercício de uma atividade não-assalariada (direito de estabelecimento e prestação de serviços), e se refere somente àquelas pessoas cujo deslocamento seja motivado pela realização de uma atividade econômica.210
As formas de livre circulação diferem conforme a categoria
em que se enquadra o indivíduo, ou seja, não são idênticas as regras apara a
livre circulação de trabalhadores, de empresários e de prestadores de serviços. 211
Na concepção de Werter R. Faria,
A livre circulação de pessoas tem duas classes de beneficiários: os trabalhadores assalariados e as pessoas que exercem atividades independentes. Esta última modalidade de livre circulação de pessoas subdivide-s em duas: liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços [...]. 212
Da livre circulação de pessoas resulta um rol de direitos e
deveres que devem ser observados pelos cidadãos europeus e que se estendem
aos membros de sua família nas formas de circulação que tem como caráter, o
propósito exercer uma atividade econômica em um Estado-membro que não o
seu de origem.
3.1.1 A Livre Circulação de Trabalhadores
A livre circulação de trabalhadores instituiu que os cidadãos
europeus podem se locomover a fim de exercer trabalho assalariado em algum
dos Estados-membros, ou seja, podem recorrer a ofertas ou a busca de emprego
dentro do bloco econômico europeu.
210 HONRUBIA, apud FARIA, Werter R. Livre advocacia: estabelecimento & serviços dos advogados na Comunidade Européia. Curitiba: Juruá, 2003. p.28. 211 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 558-559. 212 FARIA, Werter R. Livre advocacia: estabelecimento & serviços dos advogados na Comunidade Européia. Curitiba: Juruá, 2003. p.74.
54
Este direito específico dos cidadãos europeus se configura a
partir do momento de sua locomoção a outro Estado-membro a fim de exercer
uma atividade laboral, regressando ou não ao seu Estado de origem
posteriormente. 213
Os direitos dos cidadãos que desejam assumir uma
atividade assalariada em um terceiro Estado estão previstos no artigo 39.3. do
TCE e podem ser definidos da seguinte maneira214:
Direito a liberdade de acesso ao emprego – garante que os
trabalhadores tenham acesso ao emprego em outro Estado-membro da CE.
Direito este, previsto no artigo 1º do Regulamento 1612/68:
Art. 1º - 1. Os nacionais de um Estado-membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais deste Estado.
2. Beneficiarão, nomeadamente, no território de outro Estado-membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.
Deve-se observar que a igualdade de acesso existe somente
"em relação a empregos existentes no âmbito das actividades económicas que
213 EUROPA, o portal da União Européia. Optmizar a livre circulação de trabalhadordes. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/scadplus/leg/pt/cha/c10525.htm >. Acessado em 11 de Maio de 2008. 214 Art. 39.3 - A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão. 214
55
constituem o domínio – "ratione materiae" – do Direito Comunitário "215. (grifo do
autor).
Direito de deslocação compreende no direito de um cidadão
europeu sair de um Estado-membro e entrar em outro sem que lhe seja exigido
algo além de um documento de identidade ou passaporte. Este direito é estendido
ao "cônjuge e seus descendentes de idade inferior a 21 anos; e bem assim os
descendentes de idade superior aos 21 anos e os ascendentes [...]" 216 tendo os
dois últimos à necessidade de ser dependente do trabalhador.
Direito de permanência do trabalhador – é garantido ao
através de uma carta de residência nacional de um Estado-membro da CEE, não
podendo o trabalhador obstruído de iniciar a execução do contrato de trabalho por
conta de formalidades para obtenção desta carta. 217
O preâmbulo do regulamento do Regulamento 1612/68
define que a "mobilidade da mão de obra na comunidade deve ser para o
trabalhador um dos meios que lhe garantem a possibilidade de melhorar a suas
condições de vida e de trabalho e de facilitar a sua promoção social [...]" 218.
Direito a Igualdade nas relações de emprego e trabalho - é
resultado do princípio da não discriminação, que garante igual tratamento "para os
profissionais estabelecidos num Estado-membro, que não se confunde com o dos
seus países de origem, dentro da submissão às normas que regem as atividades
dos nacionais daquele Estado" 219.
215 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 558-562. 216 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 560. 217 PARLAMENTO EUROPEU, actualidade – em destaque. Livre circulação de trabalhadores assalariados. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.europe-info.de/facts/pt/3_2_2.htm >. Acessado em 11 de Maio de 2008. 218 GONÇALVES, Daniela Silveira. Os trabalhadores fronteiriços no âmbito da União Européia. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.europe-info.de/facts/pt/3_2_2.htm >. Acessado em 12 de Maio de 2008. 219 FARIA, Werter R. Livre advocacia: estabelecimento & serviços dos advogados na Comunidade Européia. Curitiba: Juruá, 2003. p.10.
56
Direito de permanência após o exercício da atividade
econômica – garante ao trabalhador a permanência no Estado-membro ter
exercido um emprego, ou seja, pode "permanecer no território de um Estado-
Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral [...]" 220.
Os trabalhadores assalariados têm assim, a liberdade de
procurar emprego em um Estado-membro que difere do seu de origem,
propiciando-lhe assim uma ampliação de mercado de trabalho. Ampliação esta
que também verifica a possibilidade do indivíduo, a partir da livre iniciativa, se
substabelecer em qualquer dos Estados-membros da CE.
3.1.2 A Liberdade de Estabelecimento
O direito de estabelecimento é uma forma de integração que
possibilita que o cidadão possa se instalar em Estado-membro, não a fim de
exercer atividade na condição de trabalhador, mas sim configurar como
empresário, ou desempenhar profissão autônoma.
Para Paulo Borba Casella, a liberdade de estabelecimento é
o meio pelo qual é garantido tanto para as pessoas físicas quanto para as
jurídicas o direito de se instalarem em um Estado-membro que não o seu de
origem. 221
O artigo 43 do TCE prescreve:
Art. 43 - A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, [...].
Em atividades não assalariadas englobam-se as profissões
de advogado, arquiteto, médico, artesão, engenheiro entre outras, além de
fundação de empresas e gerenciamento de filiais 222 . A expressão sociedade
prevista no artigo supracitado é conceituada no próprio TCE como "sociedades de
220 Art. 39, 3. d. TCE. 221 CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia: e seu ordenamento jurídico. São Paulo: LTr, 1994. p. 365. 222 SILVA Roberto Luiz. Direito Comunitário e da Integração. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 70.
57
direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras
pessoas coletivas de direito público ou privado, com exepção das que não
prossigam fins lucrativos" 223
Para o exercício de atividade não assalariada, é requisito a
nacionalidade de um dos Estados-membros, por sua vez, o cidadão europeu que
intenta por estabelecer uma empresa em um Estado-membro que diferente do da
sua nacionalidade, deve estar previamente estabelecido no território do Estado
acolhedor. 224
O direito de estabelecimento pode ser dividido em principal e
secundário, que na concepção de Limones são conceituados da seguinte forma:
O estabelecimento principal significa a criação, participação na constituição e gestão de uma empresa para o exercício para o exercício autônomo de uma atividade econômica, sendo indiferente que se trate de uma primeira instalação ou de uma transferência; neste caso, nada obsta que permaneça um estabelecimento acessório no país de origem. [...] No exercício da liberdade de estabelecimento a título secundário, a empresa não muda de sede, limitando-se a criar, no Estado de destino, estabelecimentos auxiliares e economicamente dependentes, com independência de sua natureza jurídica, independente ou não.225
O Estabelecimento principal se configura como a criação de
uma empresa autônoma em um Estado-membro, independe se esta é a primeira
ou apenas uma transferência de sede, por sua vez, o estabelecimento
secundário, baseia-se na criação de filiais em Estados-membros diferentes de sua
sede matriz.
223 Art. 48, TCE. 224 BERNAL apud FARIA, Werter R. Livre advocacia: estabelecimento & serviços dos advogados na Comunidade Européia. Curitiba: Juruá, 2003. p.76 225 LIMONES apud FARIA, Werter R. Livre advocacia: estabelecimento & serviços dos advogados na Comunidade Européia. Curitiba: Juruá, 2003. p.78-79.
58
A s regras de liberdade de estabelecimento concernem
apenas atividades ligadas ao mercado comum, ou seja, não são aplicáveis para
sociedades que não tem por escopo o lucro de suas atividades.
Neste sentido João Mota de Campos compreende que:
o direito instituído no quadro comunitário rege actividades económicas, alheando-se do estatuto e das actividades de organizações de fins desinteressados que não possam ser consideradas como operadores económicos do mercado comum europeu.226
Conclui-se que a liberdade de estabelecimento é um direito
do qual o cidadão pode utilizar-se para se instalar de forma permanente em um
Estado-membro e exercer uma atividade profissional a diversos clientes, sendo
esta característica a diferenciação da livre prestação de serviços, onde o
prestador pode locomover-se apenas com a intenção de prestar um determinado
serviço.
3.1.3 A Livre Prestação de Serviços
A livre prestação de serviços configura como mais um dos
meios de integração da CE por meio do mercado comum europeu. Nesta
modalidade poderá se perceber certa semelhança com a liberdade de
estabelecimento, ainda que possua suas peculiaridades exclusivas.
Na percepção de Paulo Borba Casella, livre prestação de
serviços "consiste em poder executar livremente prestações profissionais além
fronteiras, no contexto da livre atuação dos fatores de produção econômica, em
âmbito intra-comunitário" 227.
226 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 585. 227 CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia: e seu ordenamento jurídico. São Paulo: LTr, 1994. p. 368.
59
O artigo 50 do TCE elenca que os serviços considerados
neste Tratado compreendem228:
Actividades de natureza industrial;
Actividades de natureza comercial;
Actividades artesanais;
Actividades das profissões liberais.229
Estes serviços podem ser concretizados de três diferentes
formas, que na concepção de Casella, são as seguintes: em uma delas o
prestador locomove-se ao local do qual o serviço vai ser prestado; na outra, o
cliente que tem a intenção de adquirir um serviço é quem se locomove ao local
que se encontra o prestador, e por último, nenhum dos dois se locomovem, o que
ocorre é uma comunicação feita por qualquer dos meios disponíveis a fim da
contratação e execução do serviço. 230
Há uma restrição prevista no artigo 45 do TCE, que rege:
Art. 45 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública
228 Art. 50 - Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas. Os serviços compreendem designadamente: a) Actividades de natureza industrial; b) Actividades de natureza comercial; c) Actividades artesanais; d) Actividades das profissões liberais. Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais. 229 Artigo 50, TCE 230 CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Européia: e seu ordenamento jurídico. São Paulo: LTr, 1994. p. 369.
60
O artigo 55 do TCE define que as disposições do artigo
supracitado são aplicáveis nos casos da livre prestação de serviços na União
Européia. 231
Em tese, a restrição a livre prestação de serviço, e à
liberdade de estabelecimento, de forma uniforme prevê que não pode haver o
exercício destas duas liberdades quando a natureza do serviço representar
funções de competência da autoridade pública. 232
Diante do exposto, observaram-se as diferenças
correlacionadas à livre circulação de trabalhadores, liberdade de estabelecimento
e a livre prestação de serviços, pilares do mercado interno, sendo que ainda
restam as semelhanças das três modalidades de liberdade.
3.1.4 As Disposições Comuns às Liberdades
Algumas disposições normativas inerentes a uma liberdade
do mercado interno é utilizada por outra das liberdades, seja por meio de analogia
ou mesmo com dispositivo expresso no tratado.
Aos cidadãos que pretendam utilizar-se de alguma das
liberdades previstas, está garantido o direito de não discriminação quanto à
nacionalidade, sexo, raça, etnia, religião, deficiência, idade ou orientação sexual. 233
231 Art. 55 - As disposições dos artigos 45.o a 48.o, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo. 232 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 590-591. 233 Art. 12 – No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. [...]. Art. 13.1. – Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
61
Em relação à livre prestação de serviços, o comunitário pode
exercer seu direito, sendo imperativo que receba o mesmo tratamento que o
nacional do Estado acolhedor. 234
Percebe-se então que, o comunitário ao partir para prestar
serviço em algum Estado-membro que difere do seu, tem os mesmo direitos e
deveres do nacional deste Estado-membro. 235
No que concerne a liberdade de estabelecimento, a não–
discriminação garante que "os nacionais de qualquer Estado-membro, tal com as
sociedades poderão estabelecer-se nas condições definidas na legislação do país
de estabelecimento para os próprios nacionais [...]"236
O empresário ou o profissional autônomo ao estabelecer-se,
segue as mesmas regras como se nacional fosse do Estado acolhedor.
Na livre circulação de trabalhadores, o artigo 39 do TCE
conceitua que "implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da
nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito
ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho" 237.
Esta previsão do art. 39 do TCE garante aos trabalhadores
que, possam manter relações de trabalho a um nível de integração total, ou seja,
a CE garante seus direitos como se esta fosse sua nacionalidade.
João Mota de Campos explica que o princípio da não
discriminação é,
verdadeiramente fundamental, na medida em que penetra e comanda toda a construção comunitária, de tal modo que sem ele o Direito Comunitário, as Comunidades Européias, o Mercado
234 SILVA Roberto Luiz. Direito Comunitário e da Integração. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 70. 235 Art. 50, TCE. 236 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 585. 237 Artigo 39. TCE
62
Comum Europeu e o seu funcionamento seriam pura e simplesmente inconcebíveis. 238
Diante do exposto nota-se a importância do princípio da não-
discriminação, que garante ao comunitário europeu a possibilidade de ter
tratamento igual a do nacional do Estado-membro do qual se deseja responder a
uma proposta de emprego ou até mesmo ir à busca do mesmo.
Mas não somente a não discriminação seria suficiente para
a que estas garantias funcionassem plenamente, diante de uma vasta pluralidade
jurídica entre os Estados-membros, percebeu a necessidade da criação de um
sistema de reconhecimento mútuo de diplomas. O Conselho lançou duas
diretivas como forma de regular este sistema.
A diretiva 89/48 instituiu um sistema geral de
reconhecimento de diplomas (SG). Esta diretiva estabelece as diretrizes para o
reconhecimento de diplomas de nível superior, onde o curso de formação deve
ser no mínimo três anos. Já em meados de 92, o Conselho lançou outra diretiva
que viria para complementar a supracitada e regular as profissões de outro nível,
cuja formação é inferior a três anos. 239
As diretivas são legalmente fundadas no artigo 57 do TCE
que prevê a competência do Conselho para fazê-las:
Art. 47- A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.
238 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 585. 239 VIVER EM PORTUGAL, trabalhar na galiza. Reconhecimento de títulos obtidos na UE. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.eures-norteportugal-galicia.org/html/pt/eures/vivindo_02.html >. Acessado em 15 de Maio de 2008.
63
O sistema geral de reconhecimento de diplomas é aplicável
a um nacional de um Estado-membro que esteja habilitado a exercer a profissão
em seu país e que deseja desempenhá-la no Estado-membro acolhedor. 240
Através do sistema geral de reconhecimento de diplomas,
ficam os nacionais de um Estado-membro habilitados a exercer sua profissão em
outro Estado-membro, seja por meio da livre prestação de serviços ou mesmo
pela liberdade de estabelecimento, deixando assim, os cidadãos comunitários em
condições iguais no mercado de trabalho da União Européia.
Os cidadãos também têm direito a seguridade social
independentemente do Estado-membro em que exerce sua profissão. Há de se
observar que os "regulamentos comunitários não procuram harmonizar os
sistemas de segurança social, mas simplesmente coordená-los" 241.
O Conselho criou o regulamento 1408/71 a fim de promover
esta coordenação e definir em quais casos materiais seriam aplicados esta
coordenação 242 e ainda em seu artigo 2º decretou quem são as pessoas
beneficiárias deste sistema de seguridade social.
Art. 2º.1. - O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-
240 EUROPA, o portal da União Européia. A Vossa Europa: cidadãos > sistema geral. . [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://ec.europa.eu/youreurope/nav/pt/citizens/working/qualification-recognition/general-system/index_pt.html >. Acessado em 16 de Maio de 2008. 241 COESIS, guia do trabalhador. Trabalhar na União Européia: guia trabalhar noutro. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://ec.europa.eu/youreurope/nav/pt/citizens/working/qualification-recognition/general-system/index_pt.html >. Acessado em 16 de Maio de 2008. 242 Art. 4º - Âmbito da aplicação material 1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a: a) Prestações de doença e de maternidade; b) Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho; c) Prestações de velhice; d) Prestações de sobrevivência; e) Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional; f) Subsídios por morte; g) Prestações de desemprego; h) Prestações familiares.
64
membros e sejam nacionais de um dos Estados-membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.
Nota-se que não somente as pessoas assalariadas como as
que tenham exercido a liberdade de estabelecimento ou livre prestação de
serviços têm este direito garantido, também é assegurado aos estudantes e aos
familiares do beneficiário.
Na concepção de João Mota de Campos, a coordenação
baseia-se nos seguintes princípios:
Princípio da totalização – se refere ao tempo em que o
cidadão comunitário esteve respaldado pelos sistemas de seguridades sociais de
cada Estado-membro; Princípio do pró-rateio – refere-se à divisa do quantum que
o beneficiário tem direito a receber de cada instituição após a totalização.
Princípio da não cumulação de prestações – que visa inibir que o beneficiário
receba prestações de dois Estados-membros por idêntica razão; Princípio do
pagamento das prestações – rege sobre o pagamento ao beneficiário, pelas
diversas instituições, que deverá ocorrer em seu Estado-membro de residência,
independente de qual este seja. 243
Vale lembrar que quanto ao pagamento das prestações
acima referido, devem ser ressaltadas algumas exceções: as prestações em
espécie decorrentes de doenças devem ser enviadas à residência do beneficiário,
mas em relação às prestações in natura como medicamentos, atendimentos
hospitalares funcionam no país de residência como se esse estivesse coberto
pela segurança social do mesmo. As prestações do seguro desemprego podem
ser enviadas a outro Estado-membro por apenas três meses quando o
beneficiário se encontra a procura de um novo emprego.
243 CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da união européia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p. 572 -575 .
65
Os cidadãos comunitários que não se encontram em seu
Estado-membro de origem também têm os mesmo direitos quanto aos nacionais
em relação aos benefícios sociais a estes segundo conferido.
Conceitua-se que,
por benefícios sociais devem entender-se todos os benefícios que, decorrentes ou não de um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidos aos trabalhadores nacionais, devido principalmente à sua qualidade de trabalhadores ou ao simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros se afigura, por isso, apta a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade.244
Pode-se dizer que o comunitário, quando exerce uma
profissão em outro Estado-membro que não o seu de origem, tem direito de
usufruir, tanto quanto a sua família, de benefícios sociais, como habitação social
entre outros.245
Visto isso, percebe-se que os cidadãos comunitários,
independente do tipo de liberdade de circulação que irá exercer, têm uma série de
direitos e deveres que devem observar a fim de valer a integração objetivada por
mais de meio século. Contudo alguns Estados-membros acreditam que uma série
de problemas esta derivando desta livre circulação de pessoas, especialmente
pela desigualdade econômica de alguns países em relação a outros, gerando
assim uma certa desconfiança por parte de governos e cidadãos europeus.
3.2 AS RESTRIÇÕES A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Com o medo da mão de obra barata oriunda dos países
menos desenvolvidos que passaram a integrar a União Européia em 2004, os
244 PORTAL DOS PORTUGUESES NA BÉLGICA. Informações relativas ao direito comunitário: noção de "benefícios sociais". [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.vas-y.be/pt/social/page5.htm >. Acessado em 16 de Maio de 2008. 245 COESIS, guia do trabalhador. Trabalhar na União Européia: guia trabalhar noutro. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://ec.europa.eu/youreurope/nav/pt/citizens/working/qualification-recognition/general-system/index_pt.html >. Acessado em 16 de Maio de 2008.
66
Estados-membros mais antigos estabeleceram uma barreira à livre circulação de
pessoas que intentam exercer atividade econômica nos países mais antigos do
bloco.
3.2.1 A imposição de Restrições à Livre Circulação de Pessoas
As disposições transitórias, que são as restrições que
podem ser impostas aos membros chegados nos dois últimos alargamentos foram
anexas ao tratado de adesão dos países do leste europeu em 2004 e novamente
em 2007.
Durante um período transitório máximo de sete anos após a adesão à UE de 10 Estados Membros, em 1º de Maio de 2004 e de dois Estados-Membros em 1º de Janeiro de 2007, podem aplicar-se determinadas condições para restringir a livre circulação de trabalhadores de, para e entre esses Estados-Membros.246
Os sete anos são oriundos da formula dos 2+3+2 anos, ou
seja, os Estados-membros mais antigos da União Européia deveriam rever as
restrições em 2006, e três anos mais tarde novamente, e por fim, devem eliminar
todas as barreiras restritivas a estes Estados-membros até 2011.
Vale ressaltar que apenas a livre circulação com intuito
laboral pode ser objeto de tal restrição, e pode variar de um Estado-membro a
outro.247
A Irlanda, Reino Unido e a Suécia optaram pela não
restrição dos trabalhadores dos novos Estados-membros da União Européia,
tendo assim, desde 2004 a livre circulação de trabalhadores garantida a todos os
cidadãos da União Européia.
246 EUROPA, o portal da União Européia. Livre Circulação:informação sobre as regras transitórias que regem a livre circulação de trabalhadores de, para e entre os novos Estados-membros. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.europa.eu.int/eures/main.jsp?acro=free&lang=pt&step=0&accessing=&content=&restrictions=&fromCountryId=null&langChanged=true >. Acessado em 17 de Maio de 2008. 247 EUROPA, o portal da União Européia. Livre Circulação:informação sobre as regras transitórias que regem a livre circulação de trabalhadores de, para e entre os novos Estados-membros. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.europa.eu.int/eures/main.jsp?acro=free&lang=pt&step=0&accessing=&content=&restrictions=&fromCountryId=null&langChanged=true >. Acessado em 17 de Maio de 2008.
67
Os outros 12 países mais antigos 248 da União Européia
decidiram por impor as restrições tendo em vista a preocupação que a mão de
obra oriunda dos países do leste europeu acarretaria uma onda de desemprego e
enfraquecimento da economia.249
Inversamente, os países que desejaram pela restrição da
mão de obra do leste europeu, sofreram com "efeitos colaterais indesejáveis,
como níveis mais elevados de trabalho não declarado e trabalho por conta própria
fictício" 250.
Percebe-se ainda que todos os trabalhadores que
requereram visto parar trabalhar, via de regra, foram atendidos, tanto que ao
momento de elaboração do relatório, o numero de autorizações de residência
eram maiores do que o real número de imigrantes do leste europeu que se
estabeleceram em um Estado-membro acolhedor, isto se dá ao fato do fluxo de
saída e da duração das autorizações de trabalhos.251
Um relatório emitido pela Comissão ao Parlamento mostra
que a imigração do leste da Europa rumo à parte ocidental foi menor que o
esperado, e não houve aumento perceptível dos números dos trabalhadores ou
gastos com proteção social nos dois primeiros anos que seguiram o alargamento
de 2004.
Neste sentido,
248 Alemanha, Austria, Belgica, Dinamarca, Espanha, Finlandia, França, Grécia, Itália, Holanda e Portugal. 249 DW-WORLD, Deutsche Welle. Parte da velha Europa abre mercado de trabalho. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.dw-world.de/dw/article/0,2144,1985802,00.html >. Acessado em 17 de Maio de 2008. 250 EUROPA, o portal da União Européia. A livre circulação de trabalhadores desde o alargamento de 2004 teve um impacto positivo: conclui relatório da Comissão. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/06/130&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=en >. Acessado em 18 de Maio de 2008. 251 RELATÓRIO DA COMISSÃO. Relatório sobre a aplicação das disposições transitórias estabelecidas no Tratado de Adesão de 2003 (período de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2006). [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0048:FIN:PT:PDF >. Acessado em 17 de Maio de
68
As estatísticas incluídas no relatório, enviadas pelos próprios Estados-Membros comunitários, mostram que a maioria dos países registrou fluxos de mão-de-obra da Europa Central e Oriental inferiores aos esperados. Não foi observado qualquer sinal de aumento dos números de trabalhadores ou das despesas de protecção social no seguimento do alargamento, em comparação com os dois anos precedentes. Os cidadãos dos novos Estados-Membros (UE-10) representaram menos de 1% da mão-de-obra em todos os países, excepto na Áustria (1,4% em 2005) e na Irlanda (3.8 % em 2005). A Irlanda registrou, em termos relativos, o maior afluxo de trabalhadores. Isto contribuiu para o seu muito bom desempenho económico. Os trabalhadores dos EU-10 trouxeram competências que tinham procura e representaram uma percentagem de trabalhadores indiferenciados muito inferior aos equivalentes nacionais, segundo o 'Relatório sobre o funcionamento das disposições transitórias'.252
Diante deste fato, em 2006, Portugal, Grécia, Finlândia e
Espanha resolveram extinguir suas restrições e assim aceitar a mão de obra do
leste europeu. 253
A Itália abriu suas fronteiras em 27 de julho de 2006,
aceitando a mão de obra dos países do alargamento de 2004. A Holanda seguiu o
mesmo caminho em 1º de maio de 2007 abolindo suas restrições. Luxemburgo
também as aboliu em 1º de novembro de 2007. A Bélgica tem previsão de não
cobrar mais autorizações de vistos de trabalho a partir do dia 30 de abril de 2009.
A Bélgica, ainda junto com a França, Dinamarca e Alemanha reduziram suas
restrições no dia 1º de novembro de 2007. 254
Porém na Alemanha,
252 EUROPA, o portal da União Européia. A livre circulação de trabalhadores desde o alargamento de 2004 teve um impacto positivo: conclui relatório da Comissão. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/06/130&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=en >. Acessado em 18 de Maio de 2008. 253 RÁDIO VATICANO. União Européia dividida sobre trabalhadores do leste europeu. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.oecumene.radiovaticana.org/por/Articolo.asp?c=76989>. Acessado em 18 de Maio de 2008. 254 EUROPA, o portal da União Européia. Free Movement of workers: enlargement – transitional provitions. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://ec.europa.eu/employment_social/free_movement/enlargement_en.htm#access2004 >. Acessado em 18 de Maio de 2008.
69
o acesso ao emprego é permitido, embora sujeito a disposições legais e acordos internacionais (ex.: para trabalhadores sazonais, trabalhadores convidados e trabalhadores ao abrigo de contratos de empreitada, mas também para outros grupos e actividades profissionais). A partir da data da adesão dos novos Estados-Membros à UE, não se aplicam quaisquer restrições à livre prestação de serviços, excepto no que respeita aos sectores da construção e actividades afins, actividades de decoração de interiores e actividades de limpeza industrial (edifícios, inventário e meios de transporte).255
Na Áustria por sua vez, os cidadãos dos novos Estados-
membros devem requerer uma autorização de trabalho da qual o empregador
deve requerer.256
Deve-se destacar que as restrições impostas aos países do
leste europeu, não são validas para cidadãos do Chipre e Malta, que sempre
tiveram as mesmas condições de trabalho dos cidadãos dos Estados-membros
mais antigos.
Com relação aos países que integraram a União Européia
em 2007, com exceção de República Checa, Estônia, Chipre, Letônia, Lituânia,
Polônia, Eslovênia, Eslováquia Finlândia e Suécia, todos os outros Estados-
membros optaram por impor, em via de regra, restrições aos trabalhadores da
Romênia e Bulgária.257
Vale ressaltar que as disposições transitórias funcionam da
mesma maneira que aconteceu com o alargamento de 2004, ou seja, dois anos
após o alargamento (final de 2008) o Conselho ira elaborar um relatório sobre o
255 EUROPA, o portal da União Européia. A livre circulação: Alemanha. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://ec.europa.eu/eures/main.jsp?acro=free&lang=pt&countryId=DE&fromCountryId=PL&accessing=0&content=1&restrictions=1&step=2 >. Acessado em 18 de Maio de 2008. 256 EUROPA, o portal da União Européia. A livre circulação: Áustria. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://ec.europa.eu/eures/main.jsp?acro=free&lang=pt&countryId=AT&fromCountryId=SI&accessing=0&content=1&restrictions=1&step=2 >. Acessado em 18 de Maio de 2008. 257 EUROPA, o portal da União Européia. Free Movement of workers: enlargement – transitional provitions. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://ec.europa.eu/employment_social/free_movement/enlargement_en.htm#access2004 >. Acessado em 18 de Maio de 2008.
70
funcionamento das disposições transitórias. A partir deste, os Estados-membros
que tiverem imposto restrições poderão analisar se desejam mantê-las por um
período de três anos. E caso desejem, poderão prorrogá-las por no máximo mais
dois anos, contabilizando os sete anos equivalentes ao primeiro alargamento. 258
Com base no princípio da reciprocidade, a Hungria, Polônia
e Eslovênia optaram por aplicar as mesmas restrições que lhe são impostas pelos
países mais antigos.259
3.2.2 As conseqüências da imposição de Restrições à Livre Circulação de
Pessoas
Os fatos comprovam a errônea concepção destes países
que optaram por impor as barreiras aos trabalhadores do leste europeu, pois para
os três Estados-membros que optaram pela não imposição de restrições, não
houve impacto negativo em relação à abertura de suas fronteiras para os
trabalhadores dos novos Estados-membros, e surtiu efeito contrario, foi registrado
uma aumento no crescimento econômico além da queda do desemprego.260
Percebe-se que os países que disseram não a restrição e,
desde o inicio mantiveram suas fronteiras abertas aos trabalhadores tiveram sua
economia aquecida com a ajuda dos imigrantes do leste europeu, e não
aumentaram o numero de crimes em função destes.
Mais especificamente, pode-se exemplificar com o caso do
Reino Unido, onde se acredita que em 2008 a economia terá um crescimento de
258 EUROPA, o portal da União Européia. Bu;gária e Roménia: como funcionará na prática a livre circulação de trabalhadores. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://ec.europa.eu/employment_social/free_movement/docs/accession_2007_pt.pdf>. Acessado em 18 de Maio de 2008. 259 A E PORTUGAL, Associação Empresarial de Portugal. Livre circulação de trabalhadores: o alargamento de 2004 teve um impacto positivo. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://ec.europa.eu/eures/main.jsp?acro=free&lang=pt&countryId=AT&fromCountryId=SI&accessing=0&content=1&restrictions=1&step=2 >. Acessado em 19 de Maio de 2008. 260 AGENCIA FINANCEIRA. Portugal remove barreiras à entrada de trabalhadores. . [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.agenciafinanceira.iol.pt/noticia.php?div_id=1730&id=652003 >. Acessado em 18 de Maio de 2008.
71
0.3 ponto percentual devido à imigração, que na maioria é procedente do leste
europeu. 261
Em outro ponto, a Associação de Chefes de Polícia britânica
afirmou que não há indícios que os imigrantes, que por sua maioria do leste
europeu, aumentem a criminalidade. 262
Pode-se concluir que as disposições transitórias que
prevêem as restrições aos "novos Estados-membros" tiveram uma conseqüência
negativa à União Européia, que atualmente forma um dos maiores mercados
consumidores do mundo.
Há de se salientar que estas restrições podem ser
consideradas uma forma de violação do princípio da não-discriminação que é hoje
uma das maiores bandeiras levantadas pela União Européia.
A perspectiva é que todas as restrições sejam abolidas pelos
poucos países que ainda a mantém, sendo um dos fatores de decisão os
resultados positivos que foram trazidos em conseqüência da livre circulação de
pessoas em seu latu sensu.
261 BBC BRASIL. Imigração aportará R$ 13 bi para Grã-Bretanha em 2008. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2007/12/071227_imigranteseconomiauk_np.shtml >. Acessado em 20 de Maio de 2008. 262 EUROSUL, Notícias da União Européia para América Latina e Mercosul. Polícia britânica nega que imigrantes aumentem criminalidade. . [online] Disponível na Internet via WWW. URL: < http://ansa.porta80.com.br/html/p_materia.asp?materia=38280&id_editoria=3 >. Acessado em 20 de Maio de 2008.
CONCLUSÃO
No presente trabalho foi abordado o princípio da livre
circulação de pessoas na União Européia e as restrições impostas aos
trabalhadores oriundos do leste da Europa, ou seja, dos novos Estados-membros.
Contudo, para que se pudesse entender este específico
direito dos cidadãos europeus, foi necessário que se fizesse uma analise partindo
do histórico da União Européia, ou seja, o processo de integração que originou
nas Comunidades Européias, os processos de expansão ocorridos ao passar dos
anos e também os tratados constitutivos e os de natureza modificativos.
Por se tratar de um bloco econômico com proporções que
englobam 27 países europeus que detêm um imenso e complexo sistema político-
jurídico, perpassou-se pela sua estrutura, estudando as instituições comunitárias
e seus órgãos auxiliares de cunho consultivo e financeiro.
A comunidade Européia tinha por objetivo a criação de um
mercado comum, que garantisse uma maior integração dos Estados-membros,
passando assim a terem seus cidadãos em igual nível social.
A proposta do estabelecimento de um mercado comum aos
Estados-membros teve como um de seus pilares o princípio da livre circulação de
pessoas e serviços e a liberdade de estabelecimento que configura como a base
do mercado interno criado. Porém, após os dois últimos alargamentos ocorridos
na Comunidade Européia, foram estabelecidas algumas restrições aos
trabalhadores dos novos Estados-membros, coibindo seu direito de aceitar ou
procurar emprego em qualquer dos outros países comunitários. Esta restrição se
deu ao fato de que se acreditava que a massiva imigração que aconteceria dos
países menos desenvolvidos novatos ao bloco traria prejuízos econômicos e
também acarretaria em problemas sociais, como o aumento de violência por
exemplo. A livre circulação de pessoas é de extrema importância à integração
proposta no Tratado da Comunidade Européia e no Tratado da União Européia.
Com a vigorante liberdade dos trabalhadores e profissionais autônomos de se
73
"movimentarem" e estabelecerem em qualquer dos Estados-membros 263 o
mercado interno se configura como um basilar do mercado comum proposto a fim
obter uma maior integração comunitária.
Como previsto no tratado de adesão dos novos Estados-
membros, facultava aos antigos escolherem se optavam positivamente ou não
pela imposição das restrições aos trabalhadores. Os países ainda têm a opção de
impor as restrições a uma classe de trabalhadores, ou aos trabalhadores em
geral.
Dentre os países que optaram por não adotar tais medidas
logo de início, percebeu-se que houve um aquecimento da economia e uma baixa
na taxa de desemprego. Com o relatório emitido pela Comissão Européia no ano
de 2006 que continha as supracitadas informações, outros países optaram pela
plena aplicação do direito da livre circulação de pessoas, abrindo assim o
mercado para os trabalhadores "recém chegados" à União Européia.
Mesmo diante dos fatos de que os Estados-membros que
não aplicaram as restrições tiveram apenas benefícios decorrentes da imigração
de trabalhadores do leste europeu, alguns países ainda optaram por manter suas
barreiras restritivas, ignorando o fato que esta não só impediu o aquecimento da
economia e a baixa na taxa de desemprego, mas ainda gerou efeito contrário, ou
seja, sua economia quando não esteve inerte, teve uma queda, e as taxas de
desemprego também não foram beneficiadas.
Diante destes fatos conclui-se que a melhor opção a ser feita
pelos países que ainda impõem as determinadas restrições, seria aboli-las,
garantido assim a todos os cidadãos a plenitude de seus direitos comunitários
previstos no tratado fundador das Comunidades Européias, deste modo teriam
uma maior integração entre os Estados-membros.
263 Observada a exceção das disposições transitórias.
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79
ANEXO A – PRINCÍPIOS NO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPÉIA
PARTE I
OS PRINCÍPIOS
Artigo 1º - Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES
instituem entre si uma COMUNIDADE EUROPEIA.
Artigo 2º - A Comunidade tem como missão, através da criação da um mercado
comum e de uma união econômica e monetária e da aplicação das políticas ou
acções comuns a que se referem os artigos 3.o e 4.o, promover, em toda a
Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das
actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a
igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não
inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos
comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da
qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão
económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.
Artigo 3º - 1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da
Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no
presente Tratado:
a) A proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das
restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de
quaisquer outras medidas de efeito equivalente;
b) Uma política comercial comum;
c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros,
dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de
capitais;
80
d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto
no título IV;
e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;
f) Uma política comum no domínio dos transportes;
g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado
interno;
h) A aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do
necessário para o funcionamento do mercado comum;
i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-
Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de
uma estratégia coordenada em matéria de emprego;
j) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;
k) O reforço da coesão económica e social;
l) Uma política no domínio do ambiente;
m) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;
n) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;
o) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;
p) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da
saúde;
q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como
para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros;
r) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;
81
s) A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo
incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de
desenvolvimento económico e social;
t) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;
u) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.
2. Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade
terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre
homens e mulheres.
Artigo 4º - 1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção dos Estados-
Membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o
calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica
baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-
Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida
de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre
concorrência.
2. Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os
procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação
irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o
ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política
cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos
preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na
Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e
de livre concorrência.
3. Essa acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica a observância dos
seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições
monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.
Artigo 5º - A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são
conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.
82
Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida
em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente
realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos
efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.
A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos
do presente Tratado.
Artigo 6º - As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser
integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade
previstas no artigo 3.o, em especial com o objectivo de promover um
desenvolvimento sustentável.
Artigo 7º - 1. A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:
— um PARLAMENTO EUROPEU,
— um CONSELHO,
— uma COMISSÃO,
— um TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
— um TRIBUNAL DE CONTAS.
Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são
conferidas pelo presente Tratado.
2. O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e
por um Comité das Regiões, com funções consultivas.
Artigo 8º - São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente
Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por
«SEBC», e um Banco Central Europeu, adiante designado por «BCE», os quais
actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente
Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por «Estatutos
do SEBC», que lhe vêm anexos.
83
Artigo 9º - É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos
limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos
Estatutos que lhe vêm anexos.
Artigo 10 - Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais
capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente
Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade.
Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.
Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de
pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.
Artigo 11 - 1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma
cooperação reforçada num dos domínios referidos no presente Tratado devem
dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho
uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão
informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram.
2. A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o n.o 1 é
concedida, no respeito dos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia,
pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e
após consulta ao Parlamento Europeu. Quando a cooperação reforçada vise um
domínio abrangido pelo processo previsto no artigo 251.o do presente Tratado, é
necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.
Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao
Conselho Europeu. Nessa seqüência, o Conselho pode deliberar nos termos do
disposto no primeiro parágrafo.
3. Salvo disposição em contrário contida no presente artigo e nos artigos 43.o a
45.o do Tratado da União Europeia, os actos e decisões necessários à execução
das acções de cooperação reforçada ficam sujeitos a todas as disposições
aplicáveis do presente Tratado.
84
Artigo 11-A - Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação
reforçada instituída nos termos do artigo 11.o notificará a sua intenção ao
Conselho e à Comissão, que apresentará um parecer ao Conselho no prazo de
três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro
meses a contar da data de recepção da notificação, a Comissão tomará uma
decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que
julgue necessárias.
Artigo 12 - No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas
disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da
nacionalidade.
O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, pode adoptar normas
destinadas a proibir essa discriminação.
Artigo 13 - 1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro
dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho,
deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao
Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a
discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença,
deficiência, idade ou orientação sexual.
2. Em derrogação do n.o 1, sempre que adopte medidas de incentivo
comunitárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições
legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos
Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos
referidos no n.o 1, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.o
Artigo 14 - 1. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer
progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de
Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 15.o e
26.o, no n.o 2 do artigo 47.o, nos artigos 49.o, 80.o, 93.o e 95.o e sem prejuízo
das demais disposições do presente Tratado.
85
2. O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a
livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é
assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão,
definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso
equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.
Artigo 15 - Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os
objectivos enunciados no artigo 14.o, a Comissão terá em conta a amplitude do
esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento
devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode
propor as disposições adequadas.
Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter
temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do
mercado comum.
Artigo 16 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.o, 86.o e 87.o, e atendendo à
posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos
valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão
social e territorial, a Comunidade e os seus Estados-Membros, dentro do limite
das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado,
zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em
condições que lhes permitam cumprir as suas missões.
86
ANEXO B – LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO TRATADO DA
COMUNIDADE EUROPÉIA
CAPÍTULO 1
OS TRABALHADORES
Artigo 39 - 1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na
Comunidade.
2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer
discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-
Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de
trabalho.
3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações
justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o
direito de:
a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;
c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade
laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido
uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de
execução a estabelecer pela Comissão.
4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração
pública.
Artigo 40 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no
artigo 251.o e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de
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directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre
circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior,
designadamente:
a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de
emprego;
b) Eliminando, tanto por procedimentos e práticas administrativas, como os
prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação
nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros,
cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos
trabalhadores;
c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação
nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros,
que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições
diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha
de um emprego;
d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de
emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves
para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.
Artigo 41 - Os Estados-Membros devem fomentar, no âmbito de um programa
comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.
Artigo 42 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, tomará, no
domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre
circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que
assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:
a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas
legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às
prestações, como para o cálculo destas;
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b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-
Membros.
O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo
251.o
CAPÍTULO 2
O DIREITO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 43 - No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à
liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território
de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à
constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-
Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não
assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e
designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o,
nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus
próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.
Artigo 44 - 1. Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada
actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no
artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.
2. O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos
termos das disposições anteriores, designadamente:
a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de
estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o
desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;
b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais
competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade,
das diversas actividades em causa;
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c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes, quer da
legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-
Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;
d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-Membros,
empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse
território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que
satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado
no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;
e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias,
situadas no território de um Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-
Membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.o
2 do artigo 33.o;
f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento
em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições
de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-
Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do
estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;
g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de
terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do
segundo parágrafo do artigo 48.o, na medida em que tal seja necessário, e a fim
de tornar equivalentes essas garantias;
h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas
pelos auxílios concedidos pelos Estados-Membros.
Artigo 45 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades
que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício
da autoridade pública.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão,
pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a
certas actividades.
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Artigo 46 - 1. As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua
execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os
estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública
e saúde pública.
2. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adoptará directivas para a
coordenação das citadas disposições.
Artigo 47 - 1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu
exercício, o Conselho deliberando de acordo com o procedimento previsto no
artigo 251.o, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas,
certificados e outros títulos.
2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 251.o, directivas
que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não
assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em
todo o processo previsto no artigo 251.o, decidirá sobre as directivas cuja
execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos
princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à
formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o
Conselho delibera por maioria qualificada.
3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a
eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas
condições de exercício nos diversos Estados--Membros.
Artigo 48 - As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um
Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou
estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no
presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-
Membros.
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Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial,
incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito
público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
CAPÍTULO 3
OS SERVIÇOS
Artigo 49 - No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação
de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos
Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do
destinatário da prestação.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão,
pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos
prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na
Comunidade.
Artigo 50 - Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se
«serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na
medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação
de mercadorias, de capitais e de pessoas.
Os serviços compreendem designadamente:
a) Actividades de natureza industrial;
b) Actividades de natureza comercial;
c) Actividades artesanais;
d) Actividades das profissões liberais.
Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o
prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título
temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas
mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.
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Artigo 51 - 1. A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada
pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.
2. A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de
capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos
capitais.
Artigo 52 - 1. Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Conselho,
sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do
Parlamento Europeu adoptará directivas, por maioria qualificada.
2. As directivas a que se refere o n.o 1 contemplarão, em geral, prioritariamente
os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja
liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.
Artigo 53 - Os Estados-Membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização
dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em
execução do n.o 1 do artigo 52.o, caso a sua situação económica geral e a
situação do sector em causa lho permitirem.
Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-Membros em
causa.
Artigo 54 - Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de
serviços, cada Estado-Membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da
nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no
primeiro parágrafo do artigo 49.o.
Artigo 55 - As disposições dos artigos 45.o a 48.o, inclusive, são aplicáveis à
matéria regulada no presente capítulo.
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