AS NEUROCIÊNCIAS: MANDAMENTOS E PECADOS
DOS PARTICIPANTES NOPROCEDIMENTO PENAL
Augusto Sánchez Sandoval
Livro: Epistemologías y Sociología Jurídica del PoderFacultad de Estudios Superiores Acatlán
Universidad Nacional Autónoma de México. [email protected]
Proyecto PAPIIT RR300413 DGAPA, UNAM.1
O neurônio recebe informação a través de um alongamento
chamado dendrito e passa a outro, que é chamado de axônio no
terminal pré-sináptico. Na arborização terminal dos axônios não
existe contato com os axônios de outros neurônios, porque entre
eles existe uma fenda sináptica.
Imagem disponível em: http://bdistancia.ecoesad.org.mx/cont/num_esp/mini-sit-unam/mini-CSI/demoCSI_unidad2/Unidad_2/a18u2t02p10.html
1.- Características gerais dos neurônios e o sistema nervoso.
Da pre-sinápse liberam-se
impulsos eletromagnéticos
e bioquímicos gerados no
mesmo neurônio como
neurotransmissores e
neuromoduladores, que vão
às terminações receptoras
ou dendritos pós-sinápticos
dos outras neurônios, para
comunicar-se ou modular
funcionamento destes
últimos.
1.- Características gerais dos neurônios e do sistema nervoso
Imagem disponível em: http://antiguopasalavida.com/category/ciencia/medicina/page/2/
1.- Características gerais dos neuronios e o sistema nervoso.
Das substancias transmissoras e potenciadoras de ação mais conhecidas estão:•Os aminoácidos Glutamato e Aspartato •O ácido Gama-aminoburítico (GABA)•A Acetilcolina •A Noradrenalina•A Dopamina •A Serotonina•A B-endorfina •A Substancia P•A Metencefalina•A Leuencefalina
1.- Características gerais dos neurônios e o sistema nervoso
Há tres tipos de comunicação intercelular entre neurônios:
• Comunicação neuronal
• Comunicação endócrina
• Comunicação parácrina1
A comunicação intercelular pode ser em redes ou
circuitos que podem ser de quatro tipos:
• Sensoriais
• Motoras
• Cognitivas
• Reguladoras de modulação
1. Frausto, Mireya. “Introducción a las neurociencias”. Editorial Pax México, 2011, p. 52
Imagem disponível em: http://recursos.cnice.mec.es/biologia/bachillerato/segundo/biologia/ud03/02_03_04_02_011.html
I.- DEZ MANDAMENTOS QUE TEMOS QUE CONHECER NO PROCESSO DA PERCEPÇÃO:
1) Os estímulos que recebemos do universo nos
fornecem INFORMAÇÃO - DADOS.
2) A percepção a obtemos pelos cinco sentidos
e pela energia colateral do nosso corpo.
3) O cérebro decodifica a informação em forma
de, movimento, profundidade, cor, cheiro, som e
outros múltiplos elementos, sem nenhuma ordem.
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4) A mente-cérebro-corpo, compreendida como
um todo unificado no organismo vivo, reconstrói a
informação que o cérebro decodificou, para dar-nos
como resultado um capto ou captado, que é diferente à
informação-dado, inicial.
5) O processo da recursividade, consiste em que
estamos no mundo, tanto como o mundo está em
nós.Somos observadores que estamos dentro do
observado, consequentemente não podemos ser
imparciais do que percebemos e conhecemos. A mente tem historia e memória de experiências
passadas, por tanto, ao recodificar a informação,
preenche os pontos cegos da observação e nos
apresenta uma unidade coerente.
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6) A “consciência que temos da realidade” é
um conhecimento superficial, aparente e
subjetivo, que nasce no imediato da
interação recursiva, entre um sujeito-objeto,
que por sua vez se torna em objeto-sujeito da
observação.O resultado dessa incerteza é o que cremos como
nossa realidade-verdade. Quando a narramos estamos convencidos de sua
veracidade, sem reparar que é um artifício.
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7) As “palavras” com as que explicamos nossa
“consciência da realidade” estão compromissadas
com as ideologias, com a cultura e com a mimética,
que cada um de nós tivermos.
A linguagem determina a realidade que
explicamos.
Em conseqüência, os participantes num “fato
jurídico” e os funcionários públicos que operam o
procedimento judiciário, devem saber que a
realidade é inatingível, que não existe o que é
verdade de nada e que tudo é incerteza. Por isto
…
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8) O narrado nunca será o acontecido.
Com muito ou pouco léxico, o explicado como consciência da realidade, nunca será o acontecido no mundo do concreto ou no mundo do biológico individual.
9) Os participantes do procedimento penal são quem distorcem os “fatos jurídicos” e do mundo biológico individual do indiciado.
As partes, os policiais, os testemunhas, os peritos, os ministérios públicos, os juizes, os magistrados, os ministros e os criminologistas, são fatores de distorção do “fato jurídico”, e da “personalidade do indiciado”, porque suas interpretações criam e re-criam seu próprio captado do narrado e percebido, inventando um “fato jurídico novo” e uma personalidade perigosa.
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10) Nossas decisões e ações são inconscientes
Toda decisão, ação ou comportamento que cremos consciente, decide-se em primeiro
lugar no inconsciente: nos neurônios. Não somos responsáveis deles, exceto se é mostrado que se podia parar o movimento, ou
agir de outra maneira e que não houve intervenção do acaso.
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• II.- Gregory Bateson a “epistemologia empírica” como processo do conhecer, fundamenta-se em dois pressupostos:
1) Não temos consciência dos processos de construção das imagens que conscientemente vemos. 2) Nestes processos inconscientes colocamos toda uma quantia de pressupostos que se incorporam a uma imagem terminada… (mesmo que não lhe pertençam).Todas as imagens que “vemos” são em realidade fabricadas pelo cérebro ou o espírito (…) considerado como um acréscimo ou das partes ou dos componentes intervenientes.
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• O todo percebido e narrado é maior, que a soma de suas partes
Porque a imagem que construímos se cria em
virtude de todas nossas experiências
vividas. Portanto “o todo que percebemos
e narramos, é maior, que a soma de suas
partes”, porque a mente preenche os
pontos cegos da observação.
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III.- A construção da mal chamada: “verdade jurídica”
O que anterior referido tem repercussões nas ciências sociais como o Direito, na construção do que se chama “verdade jurídica” do processo judicial:
Os participantes num “fato jurídico dado”, conformam uma construção recursiva da realidade, que é acrescentada à “captada” por eles mesmos.
Portanto, inconscientemente inventam um fato novo, que fica no processo, como verdade jurídica, e é diferente ao fato acontecido.
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IV.- Não podemos refazer o passado, mas com palavras podemos inventá-lo.
• O captado como consciência da realidade é um
conhecimento superficial, aparente e subjetivo
mas que dá certeza de totalidade a cada um,
mesmo sendo um artifício.
• Os dados jurídicos são fatos que aconteceram no
passado e não há possibilidade de refazê-los
mesmo que o direito diga que se reconstroem.
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V.- O captado como consciência da realidade não são os dados originais
• Os advogados acreditam que os reconstroem,
mas não vêem que se trata de uma comédia
nova, de uma representação diferente.
• Por conseguinte as testemunhas, as partes e as
autoridades inventam um fato jurídico novo
com as distorções que acontecem nos seus
próprios mundos biológico-individuais para gerar
seus próprios captados.
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• As pessoas acreditam que o dito é o dado inicial,
mas só é o captado final, de cada um, com as
limitações ou requintes de sua própria linguagem.
• O acontecido, portanto, nunca será o narrado, mas
a “verdade jurídica” é um discurso subjetivo que
confere objetividade ou o que quer que seja, ou o
que por acaso ou por um erro fique no processo
judicial. 17
VI.- As lembranças são recriações: Fred Alan Wolf
• Para a física quântica os mundos estão formados por acontecimentos e fatos embaçados parcialmente reais.
• Quando tentamos estabelecer a seqüência do que esses fatos foram os recriamos como lembranças, mas com palavras que vem do futuro. Portanto a informação que nos chega é aquela do que há de ser, quer dizer, do que pode ser possível, que foi.
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VI.- As lembranças são recriações: Fred Alan Wolf
• A chamada realidade passada é a construção do que lembramos, numa seqüência linear e não como uma sobreposição quântica de possibilidades paradoxais e contraditórias.
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VII.- Conseqüências dos avanços científicos para o Direito Penal
Primeiro pecado:
1.- Os operadores do direito mediante o
procedimento judicial, constroem seres híbridos
ideológicos chamados verdades jurídicas, que
sendo artifícios da linguagem de todos os atores
que nele intervêm, os apresentam falsamente
como mundo do concreto ou como mundo biológico
individual, para condenar ou absolver a uma pessoa
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Conseqüências dos avanços científicos para o Direito Penal
Segundo pecado:
2.- Julgar a uma pessoa para tirar dela sua
liberdade ou seu patrimônio, com base em
interpretações e argumentações de normas
jurídicas, ou de intuições psicológicas, que não
levam em conta os avanços científicos, é uma
perversão do sistema de poder que castiga.
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Conseqüências dos avanços científicos para o Direito Penal
Terceiro pecado:
3.- A decisão judicial que condena a uma pessoa é um ato de poder de um funcionário público.
Portanto, chegar a decisões jurídicas sobre um fato acontecido (mundo concreto), sobre a culpabilidade (mundo biológico individual), a partir das normas jurídicas (mundo da linguagem) e não das ciências básicas, é una violação dos direitos humanos, porque constitui um abuso de poder dos funcionários públicos.
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Conseqüências dos avanços científicos para o Direito Penal
Os funcionários públicos participantes do
órgão administrativo e judicial que
intervêm na invenção dos “fatos jurídicos”
e na prisionalização dos condenados por
eles, são cúmplices responsáveis por essas
violações aos direitos humanos.
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FATORES DE DISTORÇÃO
_____________
-PARTES
-TESTEMUNHAS
-POLICIAIS
-PERITOS
-ADVOGADOS
-OUTROS
FATORES
DE
DISTORÇÃO
____________
Jurisprudência
Regulamentação
Circulares
Outros
MP JUIZ MP
DEFINIÇÃO DE
CASO JUDICIAL
ARGUMENTAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
N
O
R
M
A
S
F
A
T
O
S
AS DISTORÇÕES NA CONSTRUÇÃO DA “VERDADE JURÍDICA”
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AS NEUROCIÊNCIAS: MANDAMENTOS E PECADOS
DOS PARTICIPANTES NOPROCEDIMENTO PENAL
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