8/13/2019 AS MEDIDAS DE PROTEO DO ECA
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AS MEDIDAS DE PROTEO COMO VETORES FUNDAMENTAIS
PARA SALVAGUARDAR OS DIREITOS DAS CRIANAS E DOS
ADOLESCENTES
DOLIVEIRA, MarceleCamargo1;
DOLIVEIRA, Mariane Camargo2;
CAMARGO, Maria Aparecida Santana3
Resumo
O advento da CF/1988 trouxe consigo importantes inovaes e progressos noque concerne aos direitos e deveres em relao s crianas e aos adolescentes,trazendo tona temticas at ento poucos discutidas na seara do Direito. Dentre elas,as medidas de proteo criana e ao adolescente surgiram como mecanismo que visaproteger seus tutelados de ameaas ou violaes de seus direitos reconhecidos tantopela CF/88 quanto pelo ECA. Desta forma, o primordial objetivo dessas medidas deproteo consiste em salvaguardar aqueles que se acham desprotegidos, seja emsituao de risco seja em vulnerabilidade. Entretanto, possvel constatar que, emboratais medidas protetivas e socioeducativas encontrem-se normatizadas na legislaomenorista, sua aplicabilidade nem sempre pragmtica. Sendo assim, imprescindvelse torna a efetivao das medidas protetivas, como forma de propiciar odesenvolvimento das crianas e dos adolescentes enquanto sujeitos de direitos. Esta ,portanto, uma pesquisa de cunho qualitativo e carter bibliogrfico, visto que, no atualmomento, se mostra imprescindvel um maior esclarecimento e uma discussoaprofundada a respeito do presente assunto, que merece ser amplamente debatido.
Palavras-Chave:Afetuosidade.Resguardo. Vulnerabilidade. Interdisciplinaridade.
1Acadmica do 5 semestre do Curso de Direito da UNICRUZ. E-mail: [email protected] em Direito da UNISC. E-mail: [email protected] Professora Doutora, Docente da UNICRUZ, Coordenadora do NUCART e Pesquisadora Lder doGPEHP. E-mail: [email protected]
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Introduo
Eis a situao da grande maioria das crianas e adolescentes brasileiros: vivem
uma realidade marcada pelo abandono, pelo descaso, merc da violncia, da
prostituio e da misria. Nesse contexto, procuramos entender o porqu de, embora
estarem normatizadas no Estatuto da Criana e do Adolescente, no se verifica, in
casu, a efetiva aplicabilidade das medidas de proteo.
Isto porque, em uma noo conceitual ampla, as medidas de proteo so meios
pelos quais, tanto os pais e o Conselho Tutelar quanto o Estado devem se utilizar
quando constatarem que alguma criana ou adolescente se encontra em situao derisco ou de vulnerabilidade. Esta dita vulnerabilidade verificada de forma relevante
no s no que diz respeito s questes de ordem social e econmica, mas tambm
quanto ao afeto, ao carinho e ao amor. Haja vista que o primordial objetivo dessas
medidas de proteo realmente salvaguardar aqueles que se acham desprotegidos.
de ressaltar, por oportuno, que houve grande progresso quando da
promulgao da Constituio Federal em 1988, especialmente no que concerne aos
direitos e correlatos deveres em relao s crianas e aos adolescentes. Normatizando,
por conseguinte, tratamento bastante apurado referente a questes que antes no eram
sequer discutidas na seara do Direito.
Quanto metodologia, a presente pesquisa prope uma anlise e reflexo em
torno da temtica envolvendo a aplicabilidade das medidas de proteo elencadas em
nossa legislao vigente, mormente pelo fato de que, embora tais medidas sejam um
direito das crianas e dos adolescentes e um dever do Estado, muitas vezes sua
aplicabilidade no efetivada. Para tal, buscou-se embasamento terico em autores
que tratam sobre o assunto, bem como no prprio Estatuto da Criana e do
Adolescente e na Constituio Federal de 1988. Esta , portanto, uma pesquisa de
cunho qualitativo e carter bibliogrfico, visto que, no atual momento, se mostra
imprescindvel um maior esclarecimento e uma discusso aprofundada a respeito do
presente assunto, que merece ser amplamente debatido.
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Reviso de Literatura
O Estatuto da Criana e do Adolescente disciplina acerca das medidas de
segurana nos artigos 98 e ss. do Ttulo II. Da leitura do supracitado art. 98 infere-se
que as medidas de proteo so aplicveis sempre que os direitos forem ameaados
ou violados: por ao ou omisso da sociedade ou do Estado (inc. I); por falta, omisso
ou abuso dos pais ou responsvel (inc. II) e/ou; em razo de sua conduta (inc. III).
Tarcsio Jos Martins da Costa (2004), acerca das medidas de proteo, expe que:
Por se encontrar no Captulo introdutrio, denominado Das DisposiesGerais, infere-se que as medidas de proteo referidas no caputdo artigo soaquelas especificadas no art. 101, incisos I a VIII, aplicveis a toda e qualquercriana ou adolescente sempre que seus direitos reconhecidos na leiestatutista forem ameaados ou violados.
Percebe-se, destarte, o escalonamento em trs patamares, a saber: os carentes
ou em situao irregular, os menores-vtimas e aqueles que praticam atos infracionais.
So, portanto, subdivididas em duas espcies: genricas e especficas. Estas esto
previstas no art. 101, incisos I a IX, sendo que sero determinadas pelo Juiz do Juizado
da Infncia e Juventude/JIJ. Aquelas decorrem da ao ou omisso da sociedade ou do
Estado, da falta, omisso ou abuso dos pais ou responsveis, e tambm da conduta do
menor.
No se pode olvidar, igualmente, que esta legislao concernente proteo da
infncia no est dissociada da principiologia de proteo integral criana e ao
adolescente, mais especificamente se atentarmos para o fato de que estes, dado a sua
condio especial, se encontram em fase de desenvolvimento. No por acaso que se
deve dar maior ateno a esta problemtica, tanto no campo acadmico quanto na
rbita da sociedade em todas as suas esferas.Seguindo em outra perspectiva, o princpio primordial que rege toda esta
sistematizao est elencado no caput do art. 100, in verbis: Na aplicao das
medidas levar-se-o em conta as necessidades pedaggicas, preferindo-se aquelas
que visem ao fortalecimento dos vnculos familiares e comunitrios. A respeito disso,
Costa (2004) elucida que:
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De um modo geral, as diretrizes do Estatuto da Criana e do Adolescenteparao atendimento das crianas e adolescentes que se encontram em situao derisco ou que possam caus-los a terceiros apontam para uma prticapedaggica com nfase na integrao sociofamiliar. Toda e qualquer medida,
seja protecional ou socioeducativa (art. 113) deve visar, antes de tudo, aintegrao na prpria famlia lcus nascendi et vivendi da criana bemcomo no contexto social e comunitrio onde o ncleo familiar se acha inserido.[...]
Tem-se, ainda, outros princpios que devem ser seguidos quando da aplicao
das medidas de proteo. Vejamos:
I condio da criana e do adolescente como sujeitos de direitos: crianas e
adolescentes so os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como
na Constituio Federal/88. Avano significativo foi introduzido no nosso ordenamento
visando a corroborar que crianas e adolescentes so sim sujeitos de direitos. A Carta
Magna abrigou este assunto em seu art. 227;
IIproteo integral e prioritria: a interpretao e aplicao de toda e qualquer
norma contida nesta Lei deve ser voltada proteo integral e prioritria dos direitos de
que crianas e adolescentes so titulares. Verifica-se aqui que, pelas suas condies,
deve-se dar integral e prioritrio amparo, quer econmico quer social e afetivo;
III responsabilidade primria e solidria do poder pblico: a plena efetivao
dos direitos assegurados a crianas e a adolescentes por esta Lei e pela Constituio
Federal/88, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, de
responsabilidade primria e solidria das 3 (trs) esferas de governo, sem prejuzo da
municipalizao do atendimento e da possibilidade da execuo de programas por
entidades no governamentais. Obrigam-se, assim, o governo, em todas as suas
esferas, a responsabilizar pelo resguardo dos direitos assegurados no Estatuto e na Lei
Maior, no eximindo da obrigao de reparar leses que vier a causar;
IVinteresse superior da criana e do adolescente: a interveno deve atenderprioritariamente aos interesses e direitos da criana e do adolescente, sem prejuzo da
considerao que for devida a outros interesses legtimos no mbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto. Superpem-se aos interesses dos jovens em
relao aos demais. O legislador, em vrios dispositivos, listou como rol de prioridades
a serem seguidas, no deixando margem para qualquer omisso;
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Vprivacidade: a promoo dos direitos e proteo da criana e do adolescente
deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito imagem e reserva da sua vida
privada. mister ressaltar que, como se alude interesse de menores, os processos
iro tramitar em segredo de justia, devendo, portanto, estar sempre ao abrigo da
reserva da intimidade e da imagem;
VI interveno precoce: a interveno das autoridades competentes deve ser
efetuada logo que a situao de perigo seja conhecida. Constata-se que a urgncia
rege essas situaes, visto que as crianas e adolescentes em situao de risco ou de
vulnerabilidade no podero esperar;
VIII proporcionalidade e atualidade: a interveno deve ser a necessria e
adequada situao de perigo em que a criana ou o adolescente se encontram no
momento em que a deciso tomada. Quando do deferimento de medidas de proteo,
deve-se sempre levar em conta a proporcionalidade da medida a ser aplicada, sendo
inverossmil conceder medida inadequada ao caso em apreo. preciso, ademais,
estar ciente da situao atual do jovem, precipuamente no que concerne as suas
condies pessoais, morais, econmicas e afetivas;
X prevalncia da famlia: na promoo de direitos e na proteo da criana e
do adolescente deve ser dada prevalncia s medidas que os mantenham oureintegrem na sua famlia natural ou extensa ou, se isto no for possvel, que
promovam a sua integrao em famlia substituta. Relevante modificao foi inserida: a
de o jovem ser mantido em sua famlia extensa aquela composta por avs, tios, etc.
Somente depois de verificado que o menor no poder permanecer com seus parentes,
como ltima alternativa, ser colocado em famlia substituta;
XI obrigatoriedade da informao: a criana e o adolescente, respeitado seu
estgio de desenvolvimento e capacidade de compreenso, seus pais ou responsveis
devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a interveno e
da forma como esta se processa. Fica claro aqui que as informaes referentes s
questes que envolvem os menores so obrigatrias. No facultado a ningum se
omitir em relao a elas, respeitando-se, contudo, a capacidade de compreenso e de
entendimento;
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XIIoitiva obrigatria e participao: a criana e o adolescente, em separado ou
na companhia dos pais, de responsvel ou de pessoa por si indicada, bem como os
seus pais ou responsvel, tm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na
definio da medida de promoo dos direitos e de proteo, sendo sua opinio
devidamente considerada pela autoridade judiciria competente, observado o disposto
nos 1 e 2 do art. 28 desta Lei. Quando o jovem for maior de 12 (doze) anos de
idade, ser necessrio o seu consentimento. Devero ser ouvidos sempre por uma
equipe multidisciplinar. Tambm h o depoimento sem dano para situaes de
gravidade;
Em que pese haver ainda grande resistncia por parte da sociedade em geral
quanto a assuntos que dizem respeito aos menores, principalmente queles
relacionados explorao econmica, sexual e vulnerabilidade, procuraremos nos
deter mais especificamente nestas temticas, por considerarmos que atravs de um
dilogo aberto e profundo acerca do que ocorre em nossa realidade que conseguiremos
buscar alternativas capazes de aplicar, com plena efetividade, as medidas de proteo
no caso concreto.
Resultados e Discusses
As medidas de proteo abarcam as situaes em que os menores encontram-
se desprotegidos, quer por ao ou omisso dos pais e da sociedade em geral, quer
seja por uma conduta passiva do Estado. Analisaremos, por conseguinte, algumas
situaes mais genricas.
Trataremos, inicialmente, daquela que diz respeito ao que preceitua o art. 98
crianas ou adolescentes que tm seus direitos violados/ameaados por ao ou
omisso da sociedade ou do Estado. Trata-se, basicamente, dos menores
desfavorecidos. Em outras palavras, aqueles que so carentes, porque pobres *so os
seus pais. Podendo, por isso mesmo, serem abandonados por conta da indigncia dos
genitores, que os inabilita para o exerccio do ptrio poder. Os exemplos clssicos so
*Nesse entendimento, o termo pobreno empregado como aquele economicamente desfavorecido,mas sim como o que carece do que necessita, que no possui o necessrio, que no tem supridas suasnecessidades bsicas.
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os dos pais dependentes de substncias entorpecentes, dos brios habituais, os quais
sequer possuem capacidade de cuidar de si prprios. Ocorre que, muitas dessas
crianas e adolescentes, inseridos nesse contexto de abandono, obrigados, no raras
vezes, a trabalhar para sustentar o vcio dos seus genitores, viro a tornar-se o que
popularmente se denomina de mendigo, pela absoluta falta de condies materiais e
emocionais das pessoas que os educam.
Nesse vis, e por consequncia lgica, esses jovens abandonados prpria
sorte, tornam-se pessoas com potencial de perigo, uma vez que encontram na rua os
ensinamentos para se tornarem sujeitos negativos e marginalizados. Inmeras so,
inclusive, as estatsticas desse grave problema em torno de famlias desestruturadas.
Elas representam uma parcela considervel da populao brasileira, que se encontra
excluda e marginalizada. Desse modo, isso, por si s, deveria ser suficiente para que
tal problemtica fosse encarada com maior seriedade e preocupao por todos,
notadamente para que fossem buscadas novas alternativas para soluo de tais casos.
Se olharmos sob outro ponto de vista, verificaremos que muitos so os fatores
que contribuem para essa marginalizao, tais como a m distribuio de renda, a
misria, a falta de empregos e, por que no dizer, o prprio preconceito ainda enraizado
em nosso pas. Ocorre que muitos so os termos pejorativos que ainda se empregampara se referir s crianas e os adolescentes. H bastante confuso a respeito do termo
menor carente e menor delinquente ou menor infrator. Deve-se esclarecer,
contudo, ser este um fato que contribui em grande escala para a discriminao e
estigmatizao desses jovens.
Quanto aos menores-vtimas empregaremos aqui este termo, porquanto
consideramos que esses jovens so vtimas de seus pais e/ou responsveis, seja pela
falta ou omisso, seja pelo abuso muitas vezes so seus genitores tambm vtimas,
fazendo de seus filhos, por conseguinte, vtimas como si prprios. notria a
ocorrncia de que a maior parte da violncia e dos maus-tratos cometidos contra
crianas so realizados por famlias que possuem condio socioeconmica
desfavorecida. Devido, principalmente, ao fato de que no h estrutura familiar
estabelecida e, quando esta existe, formada por pessoas desequilibradas moral e
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emocionalmente. Dessa maneira, esses jovens se desenvolvem em ambiente pouco
propcio honestidade e ao discernimento entre certo e errado, moral e imoral.
Ao nos utilizarmos dessa mesma linha de raciocnio, verificaremos que os
menores infratores se desenvolvem no ambiente social anteriormente aludido. se de
perguntar, assim: possvel exigir do jovem que est inserido em uma sociedade
profundamente desumana e injusta, que no delinqua e tenha comportamento como os
adolescentes de sua faixa etria que possuem condies favorveis? H um jargo
popular bastante conhecido que explana a situao mencionada: Ningum nasce
menor infrator. Para se chegar delinquncia, passa-se pelo abandono e vai dos
pequenos furtos at o latrocnio.
diante dessas situaes e reflexes que o Estatuto da Criana e do
Adolescente se prope a estabelecer medidas de proteo de carter primordialmente
pedaggico, levando em conta e dando especial relevo s peculiaridades desses
sujeitos em condies de vulnerabilidade. Abordaremos, destarte, as medidas de
proteo elencadas no art. 101 da legislao menorista, tecendo, igualmente, breves
consideraes a seguir aduzidas:
I Encaminhamento aos pais ou responsvel, mediante termo de
responsabilidade O menor que se encontrar em situao de vulnerabilidade serimediatamente levado aos seus genitores. Em relao ao termo, no se trata de mero
documento burocrtico, tendo em vista que as diretrizes so traadas por uma equipe
interdisciplinar.
aconselhado dar preferncia a essa medida, porquanto permite que o menor
permanea em seu meio natural, junto famlia e a sociedade, desde que este no seja
prejudicial sua educao e ao desenvolvimento de sua personalidade. A concesso
dessa medida tambm est condicionada ao estudo social do caso, em que se verifique
a preponderncia de fatores positivos em prol da permanncia do jovem no lar,
devendo atentar, inclusive, para a ausncia de situaes perigosas, bem como para a
certeza de que os pais so capazes de satisfazer as necessidades bsicas do filho;
II Orientao, apoio e acompanhamento temporrios Esta medida est
implcita na anterior, podendo ocorrer tanto na famlia como em estabelecimentos de
educao ou ensino profissional. Isto porque se sabe que nem sempre a famlia
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instituio primeira e mais importante na formao da personalidade do indivduo est
apta a oferecer condies a um amplo desenvolvimento educacional, moral e fsico ao
jovem, sendo que em situaes de risco, como a falta de investimento afetivo por parte
dos pais, a ausncia, a rejeio do filho, encontra-se em perigo a segurana, sade e
formao moral do menor;
III Matrcula e frequncia obrigatrias em estabelecimento oficial de Ensino
Fundamental Caracterizam-se como medidas de higiene social, j que previnem o
analfabetismo e a marginalidade. Tal medida tem em vista o fato de que muitos
atribuem m educao ou falncia da escola, a crescente e desenfreada
criminalidade, defendendo a tese de que a escola um dos meios de socializao e o
seu fracasso responder por muitos casos de delinquncia.
No se pode deixar de mencionar que, de fato, a escola o primeiro sistema
oficial da sociedade com o qual o menor toma contato. atravs dela que formar o
conceito positivo ou negativo da sociedade, assim como verifica, pela primeira vez, se
igual ou diferente dos outros e se essa diferena natural ou criada pela estratificao
social, gerando, da, um complexo de inferioridade e de revolta. Sob este prisma, a
escola pode at vir a ser a fonte de um conflito cultural, causando um comportamento
antissocial e de revolta, reao inferioridade. Destarte, a escola tem papelfundamental, principalmente no cuidado em no acentuar este tipo de diferena,
criando sujeitos complexados;
IV Incluso em programa comunitrio ou oficial de auxlio famlia, criana e
ao adolescente Trata-se de instrumento eficaz da comunidade, atravs do qual se
efetiva a participao ativa da sociedade com o Estado na execuo da poltica social
de proteo infncia e adolescncia;
V Requisio de tratamento mdico, psicolgico ou psiquitrico, em regime
hospitalar ou ambulatorialO tratamento tutelar, sob o enfoque mdico, psicolgico e
psiquitrico, especfico das medidas socioeducativas, por se tratar de um tipo de
internao provisria, visando sade do menor. Na aplicao desta medida, o rgo
responsvel ter que se certificar da sua eficcia e do seu cumprimento, bem como das
condies do servio a ser prestado, posto que se assim no o for, ter-se-ia um
retrocessointernao para fins meramente paliativos;
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VI Incluso em programa oficial ou comunitrio de auxilio, orientao e
tratamento a alcolatras e toxicmanosNo caso em testilha, prefere-se o tratamento
ambulatorial instituio psiquitrica, dado a nocividade deste. O legislador preocupou-
se devido restar comprovada a correlao entre o alcoolismo e a criminalidade,
encarando aquele como uma enfermidade psquica, tratando-se, portanto, de uma
patologia e, assim, devendo ser tratada como tal. O brio uma pessoa dependente do
lcool e deve ser tratando neste enfoque, necessitando de apoio psicolgico e
ambulatorial por perodo de tratamento e superao do vcio. A droga, hodiernamente,
uma das causas de criminalidade, seja quando se est sob seus efeitos seja quando
decorrentes da prpria abstinncia, tendo em vista as reaes orgnico-fisiolgicas que
acarreta. Ressalta-se, por fim, que, em um meio desequilibrado, por demais difcil se
libertar desses vcios, provando-se, desta maneira, a salutar necessidade de verdadeiro
apoio e tratamento especializado;
VII Acolhimento Institucional Modificao substancial na legislao,
introduzido pela Lei n 12.010/09. Configura-se como medida provisria e excepcional,
utilizvel como forma de transio para reintegrao familiar, nos moldes do 1 do
referido art. 101. Tambm dispe o 3 que as crianas e adolescentes somente
podero ser encaminhados s instituies que executam programas de acolhimentoinstitucional, governamentais ou no, por meio de uma Guia de Recolhimento, expedida
pela autoridade judiciria, na qual obrigatoriamente constar, dentre outros: sua
identificao e qualificao completa de seus pais; endereo de residncia destes;
nomes de parentes ou de terceiros interessados em t-los sob sua guarda; os motivos
da retirada ou da no reintegrao ao convvio familiar, entre outros. Imediatamente
aps o acolhimento da criana ou do adolescente, a entidade responsvel pelo
programa de acolhimento institucional ou familiar elaborar um plano individual de
atendimento, visando reintegrao familiar, ressalvada a existncia de ordem escrita e
fundamentada em contrrio de autoridade judiciria competente, caso em que tambm
dever contemplar sua colocao em famlia substituta, observadas as regras e
princpios desta Lei;
VIII Incluso em programa de acolhimento familiar Igualmente esta uma
medida provisria e excepcional, caracterizando-se como fase de transio ou
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preparao para a colocao em famlia substituta. Trata-se de medida inconveniente e
contra-indicada para a formao da personalidade do menor. Entretanto, um mal
necessrio e provisrio, posto que, na maioria das vezes, se determina a colocao do
menor em famlia substituta;
IX Colocao em famlia substituta Trata-se da modalidade mais grave e
severa das medidas de proteo. Isto porque o jovem rompe com todos os laos
familiares com a sua famlia biolgica. Ocorre que se verifica, no caso em apreo, que
os genitores no possuem as mnimas condies de educar e manter este jovem, seja
porque so dependentes de algum vcio seja por qualquer outra situao. A famlia
natural abandona o menor ou o explora. por isso que o menor colocado em uma
famlia substituta. Como se observa, situaes nas quais existe prvia destituio da
guarda ou mesmo do ptrio poder, conferida especial gravidade medida de
colocao em famlia substituta. por essa razo que, na escala das medidas de
proteo, encontra-se como ltima alternativa a ser buscada.
Constatamos, ento, diante da breve anlise das medidas de proteo elencadas
no Estatuto da Criana e do Adolescente, que estas devem ser utilizadas sempre que
uma criana ou um adolescente se encontrarem em situao de risco ou de
vulnerabilidade. Isto porque no basta apenas existir indcios desta dita situao derisco, preciso que, no caso concreto, sejam verificadas as reais condies em que se
encontram estes jovens, principalmente no meio em que vivem, assim como no
ambiente em que os pais lhe proporcionam, como por exemplo se primam pela
educao, lazer, entre outros. Em que pese possa parecer, primeira vista, que
algumas dessas medidas tenham natureza extremamente gravosa, de se asseverar
que devero, na prtica, ser aplicadas de forma efetiva, a fim de salvaguardar os
direitos do menor, que se sobrepe ao demais dadas as suas condies peculiares.
Acerca da aplicabilidade das medidas de proteo, indispensvel avaliar o
quo estas so efetivas na prtica. Isto no quer dizer que estes institutos sejam
necessariamente aplicados somente na seara judicial. Elas podem ser aplicadas tanto
pelo Conselho Tutelar quanto pelo Ministrio Pblico. exceo da colocao em
famlia substituta. Do mesmo modo dispe o caput do art. 93, o qual prev a
possibilidade de que as entidades que mantenham programas de acolhimento
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institucional possam, em carter excepcional e de urgncia, acolher crianas e
adolescentes sem prvia determinao da autoridade competente, fazendo
comunicao do fato em at 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infncia e da
Juventude, sob pena de responsabilidade.Em outras hipteses, a aplicao da medida
judicial. J a ao movida pelo Ministrio Pblico, cuja legitimidade verte do art.
201, inciso VIII, do ECA. de se analisar, pormenorizadamente, acerca dessa questo
que tem relevncia mpar.
Ocorre que para a propositura da ao de medida de proteo, poder o rgo
Ministerial valer-se de infraes e elementos de convico encaminhados pelo
Conselho Tutelar ou outros rgos. Tambm poder expedir notificaes para colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de no-comparecimento injustificado,
requisitar conduo coercitiva, inclusive pela polcia civil e militar ou requisitar
informaes, exames, percias e documentos de autoridades municipais, estaduais e
federais, da administrao direta ou indireta, bem como promover inspees e
diligncias investigatrias. Igualmente atribuio do Parquetrequisitar informaes e
documentos a particulares e instituies privadas, podendo assinalar o prazo mnimo de
10 dias para cumprimento, o qual, porm, poder ser reduzido em caso de urgncia.
No se pode esquecer, ainda, que a possibilidade de atuao do MinistrioPblico no anula a legitimidade concorrente da criana ou adolescente e de seus pais
ou responsveis. Nesse sentido, a interveno do rgo Ministerial ser obrigatria, sob
pena de nulidade, consoante preceitua o art. 204 do Estatuto. de se destacar, por fim,
que para aferio de qual a medida de proteo mais adequada dentre as aplicveis,
pode o julgador valer-se de estudo social, cuja realizao pode ser determinada de
ofcio ou por requerimento das partes.
Assim, diante destas ponderaes, verifica-se que muitas so as medidas de
proteo existentes no nosso ordenamento jurdico, no entanto devem ser consideradas
as variantes condicionais para a concesso destas. de constatar que, luz da
proporcionalidade, as medidas de proteo so instrumentos de proteo dos direitos
das crianas e dos adolescentes e, se aplicadas de forma efetiva, conduzem ao amparo
real desses sujeitos de direitos.
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Consideraes Finais
Ante as abordagens realizadas na presente investigao, questionamo-nos a
respeito do futuro das prximas geraes, mormente pelo fato de que atualmente no
dada a devida importncia problemtica envolvendo as crianas e os adolescentes,
justamente o segmento responsvel pelo supracitado futuro. A consequncia lgica, se
nenhuma mudana acontecer agora, que nossos filhos e netos iro pagar uma conta
muito cara por toda essa omisso e descaso com os problemas vivenciados por esses
indivduos, pelo o que se conclui que algo deve ser feito para que isso possa ser
evitado.
Como consabido, o nosso Estatuto Menorista um dos mais bem feitos do
mundo, o que, por consequncia, tambm se aplica no tocante s medidas de proteo,
tema abordado nesta pesquisa. Ento, onde se encontra a dificuldade de solucionar tal
problemtica? Na nossa viso, o que ocorre que a sua aplicabilidade fica prejudicada
pela falta de estrutura, tanto material quanto pessoal/humana, fornecida s autoridades
competentes responsveis pelo Estado, alm da to conhecida precariedade do ensino
fornecido em nosso pas. Por que o ensino? Pela simples razo de que toda a cultura e
o desenvolvimento de uma sociedade passam pela educao, sendo que enquanto elafor levada a srio pelos nossos governantes, todos ns (possveis vtimas de furtos,
roubos, etc.), quanto os incontveis menores e adolescentes em situaes de risco,
continuaremos a perecer.
Assim, estando os direitos da criana e do adolescente inseridos na seara dos
direitos do homem, imprescindvel se torna que a aplicabilidade destes direitos seja
efetivada, mormente porque, como j constatava Norberto Bobbio (1992, p. 25-26):
O problema que temos diante de ns no filosfico, mas jurdico e, numsentido mais amplo, poltico. No se trata de saber quais e quantos soesses direitos, qual a sua natureza e seu fundamento, se so direitosnaturais ou histricos, absolutos ou relativos, mas sim qual o modomais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenesdeclaraes, eles sejam continuamente violados.
Destarte, infere-se de todo o acima exposto que o remdio existe; faltam, por
outro lado, os mdicospara aplic-los.
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Referncias
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
11. ed. So Paulo: Saraiva, 2011.
______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criana e do Adolescente.
11. ed. So Paulo: Saraiva, 2011.
COSTA, Tarcsio Jos Martins da. Estatuto da Criana e do Adolescente
Comentado. So Paulo: Ed. Del Rey, 2004.
CURY, Munir. Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado: comentrios
jurdicos e sociais. 8. ed. So Paulo: Malheiros, 2006.
JUSTIA DA INFNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
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abr. 2012.
MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Doutrina. Disponvel
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