DEVER DE LICITAR
Os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação.
Art. 37, XXI CRFB:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LICITAÇÕES PÚBLICAS
Os entes governamentais são importantes compradores, movimentando uma alta soma de recursos.
A licitação é o procedimento que tem por objetivo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
LICITAÇÕES PÚBLICAS
A licitação seria a chave do cofre.
Ou seja, ela legitima a empresa a ser
contratada pelo ente público.
OBJETIVOS
1. Realização do negócio mais vantajoso
• Menor preço
• Maior lance
• Melhor técnica
• Técnica e preço
2. Garantir o princípio da isonomia
REQUISITOS
O procedimento da licitação é formal.
Princípio da legalidade.
A busca da proposta mais vantajosa não
legitima qualquer atitude.
PRINCIPAIS NORMATIVOS
Lei Federal 8.666/93
Lei Federal 10.520/2002
Lei Federal 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas)
Lei Estadual 9.090/2008
Decretos Estaduais 2.458-R/2008, 1527/2007
CONTRATAÇÃO DIRETA
Licitação inexigível
• Não é possível a realização da licitação.
• Art. 25 da Lei 8.666/93.
Licitação dispensável
• É possível a realização da licitação, mas a lei permite a sua
dispensa.
• Art. 24 da Lei 8.666/93
CURSO NORMAL DE UMA LICITAÇÃO
COMO PARECE !
PREGOEIRO
EMPRESA 1
EMPRESA 2
EMPRESA 3
EMPRESA 4
COMO É !
Pregoeiro
Secretário da Pasta
Licitantes
Tribunal de Contas
Justiça
Ministério Público
Secont
PGE
Entidade de classe
Cidadão
INSTRUMENTOS A SEREM MANEJADOS
Pedido de informação.
Lei Federal 12.527/2011
A regra é informar, não só quando houver solicitação, mas mesmo
previamente, de forma espontânea, por meio de recursos de
tecnologia da informação (TRANSPARÊNCIA ATIVA)
Exceção: sigilo
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (LEI 8.666/93)
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5
(cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação
em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do
art. 113.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante
a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a
abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de
preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
REPRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art. 113 (...)
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica
poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades
na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
MEDIDAS CAUTELARES
Os Tribunais de Contas podem, objetivando resguardar o
interesse público, expedir medidas cautelares,
determinando providências ao gestor.
Deve haver periculum in mora e fumus boni iuris.
QUESTÕES QUE MERECEM MAIORES CUIDADOS
PROBLEMA
REQUISITOS DE
HABILITAÇÃO DESCRIÇÃO
DO OBJETO
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
DESCRIÇÃO DO OBJETO
A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
GUSTAVO RUBERT RODRIGUES AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCEES
Obrigado!!!