As coisas
Objecto Mediato das Relações Jurídicas
Noção Legal
• Art. 202Tudo aquilo que pode ser objecto de relações
jurídicas
Crítica:– Amplitude– Valor tecnico-jurídico
• Aproveitamento da noção– Tudo aquilo que possa ser integrado numa
das classes enumeradas
Conceitos afins
• Coisa e pessoa– C. Civil de 1867, art. 369.º
“Coisa diz-se em direito tudo aquilo que carece de personalidade”
• As coisas e os bensdestaca a relação de vantagem para o seu
titular (CM,I,387)
sentido mais amplo, que engloba também outras realidades vantajosas para o seu titular
Doutrina
• Coisa é toda a realidade estática que pode ser objecto de relações jurídicas, com ressalva dos bens da personalidade e dos próprios direitos (CM, I, 386)
• Coisa é toda a entidade autónoma, que não sendo pessoa, é dotada de utilidade e é susceptível de apropriação individual (cfr. CF, I, p.668)
Classificações
Coisa no comércio e coisas fora do comércio
– Fora do comércio [Art. 202.º/1]Não podem ser objecto de direitos privados• Espécies:
– Coisas do domínio público – Bens inapropriáveis
• Bens inapropriáveis– Podem ser objecto de relações jurídicas ( não ar
atmosférico ou o mar...)– Não serem bens do domínio público– Serem por sua natureza insusceptíveis de apropriação
individual (ex: baldios)
Coisas Corpóreas e coisas incorpóreas
• Corpóreas– Que podem ser apreendidas pelos sentidos
• Incorpóreas– Que só podiam ser apreendidas pelo espírito
[bens intelectuais] [prestações; os direitos; bens da personalidade?
– Regime especial [1302-1303]
Móveis e Imóveis
• Imóveis (art. 204.º)– Enumeração taxativa ou exemplificativa?
• Móveis (Art. 205.º/1)– Registáveis e Não registáveis (205.º/2)
IMÓVEIS
• Imóveis por si – Imóveis por relação
• Imóveis por si:– Prédios (art. 204.º/2)
• Prédio rústico: uma parte delimitada do solo (por si) e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica (por relação)
• P. Urbano: edifício incorporado no solo (per si), com os terrenos que lhe servem de logradouro (por relação)
– Águas
Imóveis por Relação
• Árvores, arbustos e frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo
• Direitos inerentes aos imóveis – O mesmo regime dos imóveis
• Partes integrantes de prédios– [n.º3: toda a coisa móvel ligada materialmente ao
prédio com carácter de permanência]• Ex: elevadores [MC,p.135]
– Distinguir: partes componentes (408.º/2 in fine)
Coisas compostas
Art. 206.º• Pluralidade de coisas móveis que,
pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário – [um direito sobre o todo, um direito sobre
cada um dos elementos]– Ex:O rebanho, a biblioteca
• Universalidades de facto e universalidades de direito
Coisas fungíveis
• Art. 207.º – As coisas que se determinam pelo género,
qualidade e quantidade, quando constituem objecto de relações jurídicas
• O dinheiro e a colecção de moedas
Coisas Consumíveis
• Art. 208.º– Aquelas cujo uso regular importa a sua
destruição ou a sua alienação• Um livro?
Coisas divisíveis
• Art. 209 – Podem ser fraccionadas sem alteração da
sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam
• Os prédios rústicos: a unidade de cultura (1376)
Coisas acessóriasArt. 210
• Conceito:– As coisas móveis que,
• não constituindo partes integrantes, • estão afectadas de forma duradoura ao serviço ou
ornamentação de uma outra (ex: alfaias agrícolas, estátua)
• Regime:– Princípio: acessorium não segue o principal
(210/2)
Coisas futuras
• Art. 211.º– As que, no momento da declaração negocial
• não estão em poder do disponente– Coisas inexistentes
• Ou a que este não tem direito [alheias]– Cfr. 399 e 880/1; 408/2
• As coisas presentes
FrutosArt. 212
• Conceito:– Tudo o que a coisa produz periodicamente,
sem prejuízo da sua substância (1)
• Espécies (2)– Naturais– Civis
• Partilha (213)
Benfeitorias (art. 216.º)
• Conceito (1)– Todas as despesas feitas para conservar ou
melhorar a coisa
• Espécies(2-3)– Necessárias– Úteis– Voluptuárias
Os animais
• BGB, § 90a : os animais não são coisas– MC...,p.211 ss.
• «Embora objecto de direitos, os animais têm uma protecção que faz, deles, coisas cada vez mais diferenciadas. » (p.225)
Prestações
• Conceito: – a conduta a que o devedor está obrigado
• Classificações – De coisa e de facto;– positivas e negativas
Bibliografia
• João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, I, (1979), p. 381 ss.
• António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo II, Coisas (2000).
• Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ªed.(2001), p.659 ss.
• José de Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, I, p. 341 ss.
Top Related