ARREPENDIMENTO POSTERIOR
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR
EM DELTA
ELISA MOREIRA CAETANO
Delegada de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Especialista em Ciências Penais
pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF/MG). Bacharela em Direito pelo
Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC/RJ). Professora de Direitos
Humanos da Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Professora
Convidada de Legislação Penal Especial na Academia de Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais. Professora de Direito Administrativo do Curso CEI - Círculo de Estudos
pela Internet. Professor da Pós-graduação em Ciências Criminais da FANCOPAR/PR.
Professora do Supremo TV. Cofundadora do Canal EM DELTA.
MURILLO RIBEIRO DE LIMA
Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Especialista em CQB pela Tactical
Explosive Entry School. Especializando em Ciências Criminais pela Universidade Estácio
de Sá (UNESA). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR).
Professor Convidado da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Professor de
Direito Administrativo do Curso CEI - Círculo de Estudos pela Internet. Professor da
Pós-graduação em Ciências Criminais da FANCOPAR/PR. Professor do Supremo TV.
Cofundador do Canal EM DELTA.
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Art. 16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa,
por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.
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Primeiramente, deve-se dizer que a opção legislativa
por inserir o arrependimento posterior no campo da teoria
do crime foi equivocada, tendo em vista que não altera a
adequação típica do fato concreto. O instituto tem
relevância, portanto, no âmbito da teoria da pena, por
interferir na dosimetria da mesma.
Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena
que ocorre nas hipóteses em que o agente criminoso restitui a coisa ou repara o dano
provocado por sua conduta, desde que em crimes praticados sem violência à pessoa
ou grave ameaça, de forma voluntária e até o recebimento da denúncia ou queixa. É a
“ponte de prata” oferecida pelo Direito Penal ao agente.
ATENÇÃO!
No iter criminis, o arrependimento posterior está entre a consumação do crime
e o recebimento da denúncia ou queixa.
VAI CAIR!
P: Qual a natureza jurídica do arrependimento posterior?
R: Trata-se de CAUSA PESSOAL E OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA que ocorre
com o cumprimento de alguns requisitos relativos à natureza do crime, à reparação do
dano ou restituição da coisa e ao limite temporal.
REQUISITOS:
Natureza do crime O crime em análise deve ter sido praticado
necessariamente sem violência ou grave ameaça à pessoa. Significa dizer que não
cabe arrependimento posterior em crime cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa! Já a violência contra a coisa encampa o benefício. Cabe arrependimento
posterior na violência culposa, uma vez que a violência ocorreu no resultado, não na
conduta. Neste raciocínio, quanto à violência imprópria, parece-nos que a corrente
mais acertada é a que defende que não cabe arrependimento posterior, já que
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violência imprópria é violência dolosa, na qual a vítima não
consegue oferecer resistência.
Reparação do dano ou restituição da coisa Tal
reparação ou restituição deve ser voluntária, pessoal e
integral. Voluntária, porque deve ser realizada sem a
incidência de coação física ou moral (não significa necessariamente ser espontânea,
podendo acompanhar sugestão, orientação ou conselho de terceiro, desde que de
forma livre). Pessoal, porque deve ser feita diretamente pelo autor do crime (exceção:
hipóteses de comprovada impossibilidade, como agente preso ou internado em
hospital. Nestes casos, outra pessoa o representa e procede à reparação do dano ou à
restituição da coisa). Integral, porque a reparação ou restituição deve se amoldar ao
conceito trazido pelo art. 16, CP, sendo a integralidade constatada principalmente pela
vítima, no caso concreto (ATENÇÃO! No entanto, conforme HC 98.658/PR, 1ª Turma, j.
09.11.2010, Informativo 608 o STF admitiu o arrependimento posterior em caso de
reparação parcial do dano, sendo que o quantum de diminuição da pena seria
verificado de acordo com a extensão da reparação e da prontidão em sua ocorrência).
Observações:
São dois os critérios para o cálculo da fixação da pena: celeridade e
voluntariedade. Significa dizer que quanto mais rápida e mais sincera for a reparação
do dano ou a restituição da coisa, maior será a diminuição da pena.
O agente não poderá ser prejudicado caso preencha os requisitos legais que
autorizam a concessão do benefício e a vítima se recuse a aceitar a reparação do dano
ou a restituição da coisa. Neste caso, a coisa deve ser entregue à Autoridade Policial,
que deve lavrar auto de apreensão e remetê-la ao juízo competente, que fará a
tentativa de devolvê-la à vítima. Alternativa é o depósito em juízo (determina-se em
ação de consignação em pagamento).
O arrependimento posterior comunica-se no concurso de pessoas pelo fato de
que tanto a reparação do dano quanto a restituição da coisa apresentam caráter
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objetivo. Caso esta reparação ou restituição por um dos
agentes inviabilize a mesma atuação por parte dos outros
envolvidos, o benefício será estendido a todos.
Observância ao limite temporal O limite para a
reparação do dano ou restituição da coisa é o recebimento da
denúncia ou queixa (e não o oferecimento, atenção!), ou seja, o juízo de
admissibilidade da petição inicial apresentada. Caso a reparação do dano seja feita
após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento, tratar-se-á da
atenuante genérica do art. 65, III, b, parte final, CP (“... ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano.”).
Observações:
- No peculato culposo (art. 312, §3º, CP), a regra do art. 16, CP é afastada. Assim,
se a reparação do dano ocorre antes da sentença irrecorrível, extingue-se a
punibilidade (1ª parte); se após a sentença irrecorrível, é causa de diminuição de pena
(2ª parte).
- Quanto aos juizados especiais, em se tratando de crimes de ação penal pública
condicionada à representação ou de ação penal privada, se houver a composição dos
danos civis entre autor e ofendido haverá renúncia ao direito de representação ou
queixa, extinguindo-se a punibilidade (art. 74, p. único, Lei nº 9.099/95).
- STF, Súmula 554: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos,
após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”. Ou
seja: o pagamento de cheque sem provisão de fundos até o recebimento da denúncia
impede o prosseguimento da ação penal. A jurisprudência dominante entende que
esta não é hipótese de arrependimento posterior, mas de falta de justa causa para a
denúncia. (Em tempo: o STJ limita a súmula ao crime de estelionato na modalidade
“emissão de cheque sem fundos” – art. 171, §2º, VI, CP. No entanto, vale ressaltar que
o próprio STJ já entendeu que o pagamento da dívida da emissão dolosa de cheque
sem fundos tem como consequência a extinção da punibilidade mesmo que se dê após
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o recebimento da denúncia ou da queixa – HC 93.893/SP, rel.
Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 20.05.2008).
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