APS 03 e 04 – entrega (1ª quinzena de março)
Plano de Ensino – Unidade 2
Obrigação Tributária
Conceito de Obrigação
Em Direito, obrigação corresponde a um vínculo, um dever a ser cumprido e derivado da relação entre duas ou mais pessoas, das quais uma tem o direito de exigir e a outra o dever de cumprir alguma coisa devida.
Essas pessoas são denominadas sujeitos da obrigação, sendo que a que impõe é o sujeito ativo (O Estado) e a que tem o dever de dar ou fazer, cumprindo a obrigação, o sujeito passivo (contribuinte...).
Obrigação Tributária É a relação jurídica que tem
por objeto uma prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária (Leis, Decretos...), a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do Fisco ou ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei.
Tipos deObrigação Tributária
Os dois tipos de obrigação tributária estão previstos no art. 113 CTN:
CTN:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Principal
Inobservância
Acessória
Pagamento (Ex.: saiu mercadoria,
pago ICMS)
Tributo
Penalidade Pecuniária
Obrigações positivas (de fazer) ou negativa (de não fazer), que não
envolvam pagamento, por interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.
É importante observamos três aspectos que ficam bem visíveis com o quadro retro:
Aspectos:a) a palavra chave para
diferenciar a obrigação tributária principal da acessória é “pagamento”.
Se for pagamento, a obrigação é principal; caso contrário é acessória;
Aspectos:
b) A penalidade pela infração a dispositivos tributários é obrigação tributária, embora não se confunda com tributo conforme determina o CTN (art. 3º );
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Aspectos:c) A inobservância da
obrigação acessória (como por exemplo a falta de emissão de documento fiscal na venda de mercadoria) a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (imposição de multa).
PrincipalExemplo: levar dinheiro aos cofres
públicos para pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias;
Acessória
São prestações positivas (fazer alguma coisa: escriturar livros, emitir notas fiscais, inscrever o estabelecimento etc) ou negativas (não transportar mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, não causar embaraço à fiscalização etc.).
O descumprir uma obrigação acessória será objeto de aplicação da multa, e o pagar multa, que consiste em levar dinheiro aos cofres públicos, converte-se em obrigação principal.
Fato Gerador daObrigação Tributária
À medida que são dois tipos de obrigação tributária (principal e acessória), também são dois os tipos de fatos geradores:
Fato Gerador da Obrigação Tributária:
Fato Gerador da Obrigação Principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Fato Gerador da Obrigação Acessória = é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Conclusão: O fato gerador da obrigação principal tem
que estar previsto em lei, enquanto o da obrigação acessória pode estar na legislação que, segundo o art. 96 do CTN compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares.
Conclusão:Exemplo:
um ato de um Secretário da Fazenda Municipal (que é uma norma complementar) não pode criar a obrigação de pagar o IPTU, mas pode exigir o preenchimento de um formulário ao se pagar o tributo por ser obrigação acessória.
Basta existir o fato gerador (art. 114 CTN) para que exista a obrigação tributária.
(art. 119 e 120 CTN)
Sujeito AtivoSujeito Ativo
Sujeito Ativo
É a pessoa jurídica de direito público interno: União, Estados, Municípios, D.F, autarquias (INSS)
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
(art. 121 a 123 CTN)
Sujeito PassivoSujeito Passivo
Sujeito PassivoO sujeito passivo da obrigação tributária principal é o contribuinte ou o responsável legal (vide par. único, I e II do art. 121 CTN).
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
ContribuinteArt. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
ContribuinteSe um indivíduo é proprietário de um apartamento,
torna-se contribuinte do IPTU.
Se o proprietário do imóvel contrata com o locatário que o IPTU passa a ser obrigação deste, essa condição particular não pode ser oposta à Fazenda Pública.
No caso do não-pagamento do IPTU, a cobrança, por execução fiscal, recairá sobre o proprietário do imóvel.
É o que dispõe o art. 123 CTN, pois a lei é que determina o sujeito passivo, e essa determinação não pode ser alterada por convenções particulares.
Para Para
encerrarencerrar……
A Escolha Óbvia E se alguém que tivesse um poder
sobrenatural lhe desse a escolha entre uma vida de sucesso econômico, boa saúde e realização profissional, e uma vida com doenças, pobreza e desespero?
O que você escolheria?
E se uma simples escolha, sem nenhum outro esforço de sua parte, fosse o suficiente para que você vivesse a vida que sempre desejou?
A verdade é que você tem escolha.
Pensar positivamente demanda o mesmo esforço que pensar negativamente. Seus pensamentos criam a realidade.
Você pode escolher enxergar-se como alguém sem valor e ter pensamentos que o levarão a uma vida de desespero.
Ou então, você pode reconhecer que é digno do melhor que a vida pode oferecer e encher sua mente com pensamentos positivos, que tornarão todo o seu potencial uma realidade.
Claro que a vida é dura. Cada dia é cheio de desafios. Se esses desafios irão derrotá-lo ou levá-lo à grandeza, é você quem decide.
Até a próxima aula!!!