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ApresentaçãoGrupo de Trabalho da

Publicidade: Modernização das regras de

Publicidade na Advocacia

Conselho Federal da OABCorregedoria Nacional da OAB

Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia

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Principais temas abordados

Motivos e resumo das principais mudanças propostasExposição de motivos 01

Principais inovações constantes no novo textoMinuta do novo texto 02

Quadro comparativo entre a atual proposta e o texto do Provimento n. 94/2000.

Comparativo 03

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Exposição de motivose resumo da modernização proposta

Vivemos um tempo de grande transformação tecnológica com a atual experiência de distanciamento social, priorizando-se, inclusive, os meios de comunicação virtual.

Transformação tecnológica

A flexibilização do uso das redes sociais se mostra necessária ante à sua característica democráticaque permite investimentos baixos para a realização de publicidade segmentada e direcionada.

Uso das redes sociais

A divulgação de conteúdo jurídico e de assuntos técnicos é, também, de competência da advocacia, posto que viabiliza o acesso à informação, dentre outros benefícios.

Publicidade de conteúdo

Trata-se de aperfeiçoamento pessoal e profissional, com base no art. 2º, IV do CED, propondo-se a permissão do uso de chatbot, por exemplo.

Permissão do uso de ferramentas tecnológicas

As interpretações diversas e até mesmo contraditórias existentes atualmente em nosso sistema resultam em evidente e inevitável insegurança jurídica, o que também torna inefetivo o próprio sistema de fiscalização e punição, justificando a necessidade haver comitê regulador com abrangência nacional.

Comitê Regulador

Uso das redes sociais

Comitê Regulador

Permissão do uso de ferramentas tecnológicas

Transformação tecnológica

Publicidade de conteúdo

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Exposição de motivosMotivos e resumo da modernização proposta

Atualização constante, diante das rápidas mutações tecnológicas, por um comitê/comissão regulador(a) com abrangência nacional, possibilitando a adequação às novas situações que surgirem, além de se manter o controle sobre eventuais interpretações futuras.

Legislação com atualização contínua

Permitido o impulsionamento e o patrocínio de postagens, desde que sem oferta de serviços.

Permitido o impulsionamento, vedando-se a oferta de serviços Permitida a utilização do

impulsionamento, desde que de forma responsiva, ou seja, caso a busca seja iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos.

Proibido o uso de anúncios ostensivosno Youtube que obrigam o usuário a assistir vídeos não desejados.

Permitido o uso de Google Ads

Permitido o uso de Google Ads

Legislação com atualização contínua

Permitido o impulsionamento, vedando-se a

oferta de serviços

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Sujeição aos preceitos-éticos e normas da OAB

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

Responsabilidade solidária

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e sócios administradores da sociedade de advocacia mencionada, que responderão solidariamente pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

Dever de prestar esclarecimentos

§ 2º Sempre que solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, por qualquer de seus órgãos, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas, além de sujeitar-se à multa estabelecida pela Comissão de Fiscalização.

PROVIMENTO N. _____________/2021-CFOABDispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.

Conteúdo do novo Provimento

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I – Marketing jurídico: Especialização do

marketing destinada aos profissionais da área

jurídica, consistente na utilização de estratégiasplanejadas para alcançar objetivos de negócio no

ramo da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos:

estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos

jurídicos, por meio do compartilhamento de

conhecimento jurídico, voltada para a

consolidação profissional;

IV – Publicidade profissional: divulgação destinada a tornar público os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos

Advogados do Brasil e as informações atinentes ao exercício

profissional;

V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a

levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

III - Publicidade: ferramenta por meio da qual se pretende tornar

públicas as informaçõesa respeito de pessoas,

ideias, serviços ou produtos, por meio da

mídia;

VI – Publicidade ativa: estratégia de divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo

que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou

dos termas anunciados;

@ @

Conceitos e definiçõesArt. 2º Para fins deste provimento devem ser observadas as seguintes definições:

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VII – Publicidade passiva: estratégia de divulgação capaz de

atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do

anunciante ou dos temas anunciados, bem como

por aqueles que concordem previamente com o recebimento do

anúncio;

VIII – Captação indevida de clientela: utilização de mecanismos de marketing

que, de forma ativa, independentemente do

resultado obtido, se destinam a angariar

clientes pela indução à contratação dos serviços

ou estímulo do litígio.

IX – Mercantilização: utilização de mecanismos

de marketing que, independentemente do

resultado obtido, suprimam a imagem, o

poder decisório e a responsabilidade do advogado atribuindo caráter meramente

comercial aos serviços jurídicos.

Conceitos e definiçõesArt. 2º Para fins deste provimento devem ser observadas as seguintes definições:

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I - referência, direta ou indireta, a valores de honorários,

forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como

forma de captação de clientes;

II - divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros

advogados ou à sociedade;

IV - utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de

comparação;

V - distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos,

apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não jurídicos ou locais públicos

presenciais ou virtuais.

III - anúncio de especialidades para as quais não possua título

certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art.

3º-A do Estatuto da Advocacia;

VedaçõesArt. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar

pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

@

Fake News

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Parágrafo único. Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem

ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido

pelo ! 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à

contratação de serviços.

SobriedadeArt. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas: (...)

@

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Marketing de conteúdos jurídicos

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicospoderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a

mercantilização ou captação indevida de clientela, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios

vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites

impostos pelo inciso V do mesmo artigo.

!1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com

identificação da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do

Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

!3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina,

equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites e das redes sociais, podendo também

constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de

sobriedade e discrição.

! 2º É permitida a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive em audiências

e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, salvo se houver segredo de justiça e desde que respeitado o sigilo profissional, sendo

vedada a divulgação ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em

procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea

em caso coberto pela mídia;

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Publicidade ProfissionalArt. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos

meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

! 2º. É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional.

! 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para

viabilizar aparição em anuários, recebimento de premiações, prêmios ou qualquer tipo de evento ou lista que vise

destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

Art. 7º A publicidade passiva pode conter oferta de serviços jurídicos, respeitadas as vedações do art. 3º deste Provimento.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório,

assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de

atuação profissional.

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Reputação da classe da advocacia

Art. 8º Considerando que é indispensável a preservação do

prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento

também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da

advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o

profissional pertence.

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Publicidade em conjunto

Art. 9º Não é permitido vincular

os serviços advocatícios com outras atividades

ou divulgação conjunta de tais

atividades, salvo a de magistério,

ainda que complementares ou

afins.

Art. 10. Faz parte integrante do

presente provimento o Anexo, que

estabelece os critérios

específicos sobre a publicidade, propaganda e informação da

advocacia.

Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o

exercício da advocacia em locais de coworking, sendo vedada a

divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a

possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que

se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a

atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

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Comitê Regulador do Marketing Jurídico

Composição:- 5 das Regiões do País;

- 1 das Presidências dos TEDs; e- 1 da C. de Fiscalização.

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Competências:• Atualizar critérios sobre publicidade;• Alterar interpretação;• Suprimir ou incluir critérios;• Pacificar e unificar a interpretação;• Emitir parecer;• Requisitar instauração de PD;• Nortear-se no CED; e• Regulamentar uso de ferramentas tecnológicas.

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Comitê Regulador do Marketing Jurídico

Composição:- 5 das Regiões do País;

- 1 das Presidências dos TEDs; e- 1 da C. de Fiscalização.

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Art. 11. Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, que será integrado por membros nomeados pelo

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato concomitante com a gestão que os

nomeou, e será composto por, ao menos, um representante de cada Região do País indicado pela diretoria do CFOAB, um representante indicado pelo

Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina e um representante indicado pela

Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia.

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Poderes

Comissões de Fiscalização

Art. 12. As Seccionais concederão poderes coercitivos à respectiva Comissão de

Fiscalização, permitindo a aplicação de multa pecuniária e expedição de

notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste

provimento.

Parágrafo único. Na hipótese de a Seccional não conceder os poderes coercitivos no prazo

de até 30 dias da publicação do presente provimento, estes presumir-se-ão concedidos

automaticamente.

Fiscalização

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ComparativoDispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.

PROVIMENTO Nº 94/2000 (DJ, 12.09.2000, p. 374, S.1)Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a

informação da advocacia.

PROVIMENTO N. ________/2021 - M I N U T A

Art. 1º É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento n. 75, de 1992, em resoluções e em assentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no Processo n. 4.585/2000 COP, RESOLVE:

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os

preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia,

Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994,

considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia,

esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento n. 94, de 2000, em resoluções e

em assentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de

forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão, RESOLVE:

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Comparativo! 1º As informações veiculadas deverão ser

objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas

identificadas e sócios administradores da sociedade de advocacia mencionada, que

responderão solidariamente pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil,

sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

! 2º Sempre que solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, por qualquer de seus órgãos, as pessoas indicadas no parágrafo

anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na

infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras

eventualmente apuradas, além de sujeitar-se à multa estabelecida pela Comissão de

Fiscalização.

Sem correspondência.

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ComparativoArt. 2º Para fins deste provimento devem ser

observadas as seguintes definições:I – Marketing jurídico: Especialização do

marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de

estratégias planejadas para alcançar objetivos de negócio no ramo da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da

criação e divulgação de conteúdos jurídicos, por meio do compartilhamento de

conhecimento jurídico, voltada para a consolidação profissional;

III - Publicidade: ferramenta por meio da qual se pretende tornar públicas as informações a

respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, por meio da mídia;

IV – Publicidade profissional: divulgação destinada a tornar público os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos

Advogados do Brasil e as informações atinentes ao exercício profissional;

Sem correspondência.

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ComparativoV – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação

destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

VI – Publicidade ativa: estratégia de divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do

anunciante ou dos termas anunciados;VII – Publicidade passiva: estratégia de divulgação

capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos

temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

VIII – Captação indevida de clientela: utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa,

independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos

serviços ou estímulo do litígio. IX – Mercantilização: utilização de mecanismos de

marketing que, independentemente do resultado obtido, suprimam a imagem, o poder decisório e a

responsabilidade do advogado atribuindo caráter meramente comercial aos serviços jurídicos.

Sem correspondência.

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ComparativoArt. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e

sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo

vedadas as seguintes condutas:

I - referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de

clientes;

h) informações errôneas ou enganosas; [...]

j) menção a título acadêmico não reconhecido; [...]

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

Art. 2º Entende-se por publicidade informativa: [...]Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

[...]d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

[...]

II - divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou

à sociedade;

III - anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da

Advocacia;

IV - utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

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ComparativoV - distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos,

apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não

jurídicos ou locais públicos presenciais ou virtuais.

Parágrafo único. Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional

e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo ! 1º do Art. 44 do Código

de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços.

Sem correspondência.

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; [...]e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

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Comparativof) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; (Correspondência com o art. 9º da Proposta de alteração)g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; [...]

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; (Correspondência com o art. 6º da Proposta de alteração)[...]k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; l) utilização de meios promocionais

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização ou captação indevida de clientela, sendo admitida a utilização de anúncios,

pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e

Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo.

Sem correspondência.

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Comparativo!1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos,

a identificação profissional com identificação da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e

comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da

sociedade da qual faz parte.

! 2º É permitida a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive em

audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, salvo se houver segredo

de justiça e desde que respeitado o sigilo profissional, sendo vedada a divulgação ou menção a decisões

judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma

forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia;

!3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites e das redes sociais, podendo

também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e

discrição.

Sem correspondência.

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Page 25: Apresentação Grupo de Trabalho da Publicidade · 2021. 5. 18. · A flexibilização do uso das redes sociais se mostra necessária ante à sua característica democrática que

ComparativoArt. 5º A publicidade profissional permite a utilização

de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de

Ética e Disciplina.

Sem correspondência.

! 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em

anuários, recebimento de premiações, prêmios ou qualquer tipo de evento ou lista que vise destacar ou

eleger profissionais como detentores de destaque.

Art. 3º São meios lícitos de publicidade da advocacia: [...]e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

! 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim

como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional.

Sem correspondência.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou

estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos

concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: [...]i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

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ComparativoArt. 7º A publicidade passiva pode conter oferta de serviços

jurídicos, respeitadas as vedações do art. 3º deste Provimento. Sem correspondência.

Art. 8º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não

se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 9º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo

a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: [...]f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais de coworking, sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço,

ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida

em local de coworking.

Art. 3º São meios lícitos de publicidade da advocacia:[...]b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

Sem correspondência.

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Page 27: Apresentação Grupo de Trabalho da Publicidade · 2021. 5. 18. · A flexibilização do uso das redes sociais se mostra necessária ante à sua característica democrática que

ComparativoArt. 10. Faz parte integrante do presente provimento o Anexo, que

estabelece os critérios específicos sobre a publicidade, propaganda e informação da advocacia.

Art. 11. Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, que será integrado por membros nomeados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato concomitante com

a gestão que os nomeou, e será composto por, ao menos, um representante de cada Região do País indicado pela diretoria do CFOAB, um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina e um representante indicado

pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia.

! 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para atualizar os critérios específicos sobre a

publicidade, propaganda e informação na advocacia constantes do Anexo deste provimento, podendo alterar a sua interpretação e

também suprimir ou incluir novos critérios, devendo sempre nortear-se pelas vedações expressas no Código de Ética e

Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas

pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais.

Sem correspondência.

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Comparativo! 2º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico poderá emitir parecer avaliando situações, mesmo que concretas, podendo

requisitar, perante o Tribunal de Ética de Disciplina competente, a instauração de processo disciplinar, se for o caso.

! 3º Todas as decisões, pareceres ou manifestações do Comitê Regulador do Marketing Jurídico deverão, obrigatoriamente, ser

norteadas pelas vedações expressas no Código de Ética e Disciplina e pelas disposições deste provimento.

! 4º Competirá ao Comitê Regulador do Marketing Jurídico regulamentar, também, a utilização de ferramentas tecnológicas,

aplicativos ou plataformas jurídicas, observando a impossibilidade de vinculação ou utilização de plataformas de terceiros sem

vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 12. As Seccionais concederão poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a aplicação de

multa pecuniária e expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.

Parágrafo único. Na hipótese de a Seccional não conceder os poderes coercitivos no prazo de até 30 dias da publicação do

presente provimento, estes presumir-se-ão concedidos automaticamente.

Sem correspondência.

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ComparativoArt. 3º São meios lícitos de publicidade da advocacia: a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; (Ver anexo único da Proposta)b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; (Ver anexo único da Proposta)c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; (Correspondência com o art. 5º, § 1º da Proposta de alteração)f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

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Comparativo§ 1º A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina. (Correspondência com o art. 3º da Proposta de alteração)§ 2º As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. § 3º Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome ou o nome social do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução. (NR. Ver Provimento n. 172/2016)Art. 5º São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificação do escritório; (Ver anexo único da Proposta)d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. (Ver anexo único da Proposta)

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ComparativoParágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes. Art. 6º Não são admitidos como veículos depublicidade da advocacia:a) rádio e televisão;b) painéis de propaganda, anúncios luminosos equaisquer outros meios de publicidadeem viaspúblicas;c) cartas circulares e panfletos distribuídos aopúblico;d) oferta de serviços mediante intermediários.Art. 7º A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

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ComparativoArt. 8º Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas; f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

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ComparativoArt. 13. Fica revogado o Provimento n. 94, de 05

de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o Provimento n. 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, xx de xxxxxxx de 2021.

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