CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( “Norma maior do Brasil”)
Contextualização do tema
ISONOMIA (igualdade) FORMAL versus ISONOMIA (igualdade) MATERIAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
Grupos Vulneráveis e Isonomia Material(Crianças e Adolescentes, idosos, deficientes físicos e mentais,
consumidores etc.)
DO PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
- Missão: Assistência aos grupos vulneráveis, nos termos da Constituição Federal e legislação
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...(...)
LXXIV - O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS;
(...)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
*O MUNICÍPIO PODE CRIAR DEFENSORIA PÚBLICA?
Lei Complementar Federal 80/94
Art. 4º São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, dentre outras:
XI – EXERCER A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO IVDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
“Traçando um paralelo entre as funções essenciais à justiça”
Art. 134. A DEFENSORIA PÚBLICA é INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Art. 127. O MINISTÉRIO PÚBLICO é INSTITUIÇÃO permanente, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 133. O ADVOGADO é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, nos limites da lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO VIIDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
“Para concretizar essa proteção, a nova norma constitucional determina que se crie o ESTATUTO DA JUVENTUDE E O PLANO NACIONAL DA JUVENTUDE. Neste ponto, ressalto os avanços alcançados pela sociedade brasileira que, passo a passo, consolida o respeito pelos direitos humanos e a inclusão social daqueles que demandam uma proteção especial do Estado – Senador José Sarney”.
Art. 227. É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à EDUCAÇÃO, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente E JOVEM À ESCOLA; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
VI - estímulo do Poder Público, ATRAVÉS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, AO ACOLHIMENTO, SOB A FORMA DE GUARDA, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM DEPENDENTE DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
§ 8º A LEI ESTABELECERÁ: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o ESTATUTO DA JUVENTUDE, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEMicrossistema Jurídico
(outros exemplos: CDC, Estatuto do Idoso etc.)
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
DA REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
DA REDE DE PROTEÇÃO
Art. 86. A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE far-se-á através de um CONJUNTO ARTICULADO DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
(...)
V - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL DE ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA, SEGURANÇA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL DE ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA, CONSELHO TUTELAR E ENCARREGADOS DA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
DO DEVER DE ACESSAR A REDE DE PROTEÇÃO
“ A escola como meio de convívio social, podendo nela ser avaliados diversos aspectos da personalidade das
Crianças e Adolescente ”
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência
“A omissão pode gerar responsabilização”
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