Apresentamos aos prezados colegas
do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo a 1ª Edição do
Boletim Informativo do CAPS, nosso
canal de informações, onde
esperamos mostrar um pouco das
atividades desenvolvidas pelo Centro
de Apoio Operacional de
Implementação das Políticas de
Saúde - CAPS, além de promover a
divulgação de eventos, notícias e
novidades acerca das normas
relacionados a nossa área de atuação.
E o que mais porventura tivermos
acesso e considerarmos válido para a
consecução das atividades dos órgãos
de execução e do MPES como um
todo.
Traremos também algumas decisões
emanadas dos Tribunais de Justiça,
em especial do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, bem como sugestões
atinentes ao nosso campo de atuação.
Lembramos que este será um canal
de comunicação mensal e muitas das
informações aqui contidas estarão
também disponíveis na página do
CAPS na internet, que está sendo
reformulada e atualizada aos
poucos, onde já se encontram
algumas atualidades sobre saúde
pública, legislação e alguns modelos
de peças.
Nesta primeira edição apresentamos
notícias locais e nacionais acerca dos
temas referentes à saúde pública, em
especial, sobre as Conferências de
Saúde e a instauração de
procedimentos pelos órgãos de
execução.
Destacamos também a instituição do
piso salarial para os agentes
comunitários de saúde por meio da
Lei 12.994/14 e da Portaria Nº 1.024,
de 21 de julho de 2015
Trazemos um cheque-list para a
função de Promotor (a) de Justiça de
Promotoria de Justiça Cível,
Cumulativa e Geral, com atribuições
na esfera da saúde pública – SUS.
EQUIPE CAPS
Apresentação “Saúde é o estado de completo bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença”. OMS
Nesta Edição:
Apresentação 1
Destaques 2
Notícias 3
Jurisprudências 4
Ações Locais 5
EQUIPE CAPS
Dirigente:
Dr. José Adalberto
Dazzi
Apoio:
Alzeni Bonela
Vitorino Poletti
Carmen das Graças
Coser
Raíssa Pereira de
Medeiros
Assistentes Sociais:
Francilene Sales
Figueiredo
Maria da Penha
Ferreira do
Nascimento
Schirley Cristina da
Silva
Telefone: (27) 3194-
5138 e-mail: [email protected]
Endereço: Rua Procurador
Antônio Benedicto
Amancio Pereira, n.º 121,
Complexo Administrativo
Annina Lícia de Amorim
Rubim Grégio, 5º andar, Santa Helena, Vitória-ES,
Cep: 29.055-036.
Ano 2015, nº 01
2
BOLETIM CAPS
Check-list da função de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível, Cumulativa e
Geral, com atribuições na esfera da saúde pública – SUS.
1-3ª Promotora de JUSTIÇA DA Promotoria de Justiça Cível de Vitória: PLANO DE
SAÚDE PLURIANUAL – PSP 2016/2019 (a partir de janeiro de 2015) elaborado pela
Secretaria Estadual de Saúde; encaminhamento à apreciação do Conselho Estadual de Saúde –
CES antes do envio do Projeto de Lei do PPA – Plano Plurianual 2016/2019 à Assembleia
Legislativa; apreciação do PSP 2016/2019 pelo CES antes do envio do Projeto de Lei do PPA
2016/2019 à Assembleia Legislativa, no prazo previsto em seu Regimento Interno; inserção do
PSP 2016/2019 no Projeto de Lei do PPA 2016/2019; acesso público ao PSP 2016/2019
(internet, no SARGSUS);
2-PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE – PAS para 2016 (a partir de janeiro de 2015)
pela Secretaria de Saúde; encaminhamento à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, antes
do envio, segundo determinação do art. 36, § 2º da Lei Complementar nº 141/12, do Projeto da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2016 à Câmara Municipal; apreciação, dentro do prazo
previsto em seu Regimento Interno, pelo Conselho Municipal de Saúde, antes do envio do
Projeto da LDO 2016 à Câmara Municipal; inserção da PAS para 2016 na LDO 2016 e na
LOA 2016 – Lei Orçamentária Anual; dar acesso público à PAS para 2016 (internet, no
SARGSUS);
3-Relatório Quadrimestral – RQ do 3º quadrimestre de 2014 (setembro, outubro, novembro e
dezembro de 2014): a) apresentação pela Secretaria Municipal de Saúde ao Conselho Municipal
de Saúde - CMS até o final de fevereiro de 2015, segundo determinação da LC 141/12;
avaliação do RQ pelo CMS (art. 41 da LC 141/12), dentro do prazo previsto em seu Regimento
Interno; apresentação pelo CMS de indicações ao Prefeito Municipal para a melhoria das ações e
dos serviços do SUS (art. 41 da LC 141/12), se o CMS julgar necessárias; o Relatório
Quadrimestral apresenta os resultados alcançados, a cada quadrimestre, com a execução da
Programação Anual de Saúde;
4-Relatório Anual de Gestão – RAG de 2014: a) apresentação pela Secretaria Municipal de
Saúde ao CMS até o dia 30 de março de 2015, segundo determinação do art. 36, § 1º da LC
141/12; emissão de parecer conclusivo (art. 36, § 1º da LC 141/12) pelo CMS, dentro do prazo
previsto em seu Regimento Interno; utilização obrigatória do SARGSUS pela Secretaria
Municipal de Saúde, permitindo, assim, acesso público ao RAG 2014; atenção para os
indicadores pactuados, índices pactuados para cada indicador, resultados alcançados e
reprogramação proposta pela Secretaria Municipal de Saúde para aqueles indicadores cujos
índices pactuados não foram alcançados;
5-Relatório Quadrimestral – RQ do 1º quadrimestre de 2015 (janeiro, fevereiro, março e
abril de 2015): a) apresentação pela Secretaria Municipal de Saúde ao CMS até o final de maio
de 2015, segundo determinação da LC 141/12; avaliação do RQ pelo CMS (art. 41 da LC
Destaques
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BOLETIM CAPS
141/12) do CES, dentro do prazo previsto em seu Regimento Interno; apresentação pelo CMS de
indicações ao Prefeito Municipal para a melhoria das ações e dos serviços de saúde do SUS (art.
41 da LC 141/12), se o CMS julgar necessárias; o Relatório Quadrimestral apresenta os
resultados alcançados, a cada quadrimestre, com a execução da Programação Anual de Saúde;
6- Relatório Quadrimestral – RQ do 2º quadrimestre de 2015 (maio, junho, julho e agosto de
2015): a) apresentação pela Secretaria Municipal de Saúde ao CMS até o final de setembro de
2015, segundo determinação da LC 141/12; avaliação do RQ pelo CMS (art. 41 da LC 141/12),
dentro do prazo previsto em seu Regimento Interno; apresentação pelo CMS de indicações ao
Prefeito para a melhoria das ações e dos serviços do SUS (art. 41 da LC 141/12), se o CMS
julgar necessárias; o Relatório Quadrimestral apresenta os resultados alcançados, a cada
quadrimestre, com a execução da Programação Anual de Saúde;
7-Transmissão de dados, bimestralmente e obrigatoriamente, ao SIOPS – Sistema de
Informação sobre Orçamento Público em Saúde, do MS, pela Secretaria Municipal de Saúde
nos seguintes prazos:
Exercício de 2015:
1º bimestre 2015 – até 30 de março de 2015
2º bimestre 2015 – até 30 de maio de 2015
3º bimestre 2015 – até 30 de julho de 2015
4º bimestre 2015 – até 30 de setembro de 2015
5º bimestre 2015 – até 30 de novembro de 2015
6º bimestre 2015 – até 30 de janeiro de 2016
8-PPI – Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde do Município,
contendo as referências (encaminhamentos) para a média e a alta complexidade, a partir das
Portas de Entrada do SUS definidas no art. Do Decreto nº 7508/2011, com os respectivos
recursos financeiros, está atualizada e disponibilizada para o público na internet;
9-Estágio atual da elaboração da PGASS – Programação Geral da Ações e dos Serviços de
Saúde, em razão do Decreto nº 7508/2011 (deve substituir a PPI);
10-Verificar junto à CIR – Comissão Intergestores Regional da Região de Saúde do seu
Município, o estágio atual do COAP - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde, por
meio do qual os Municípios de uma REGIÃO DE SAÚDE integram os seus Planos de Saúde
Plurianuais + União + Estado. O COAP é o acordo de colaboração firmado entre entes federativos
com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e
hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de
avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e
fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e
serviços de saúde;
11- Verificar junto à Secretaria de Saúde: a) existência formal da REMUME - Relação Municipal
de Medicamentos do Componente Básico, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, de
acordo com a Portaria nº 1555/GM/MS, de 2013, Portaria nº 1554/GM/MS, de 2013, e perfil
epidemiológico local; b) fornecimento, mensalmente, do índice de cobertura da REMUME;
12- Verificar na Secretaria Municipal de Saúde a demanda reprimida de cirurgias eletivas, de
consultas especializadas, de exames especializados e de cirurgias (verificar a responsabilidade
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BOLETIM CAPS
pela sua gestão, de acordo com a PPI Municipal e a anexa Portaria nº 631/SAS/MS, de 20.7.2015);
verificar, a cada quadrimestre, no Relatório Quadrimestral, o percentual de consultas e exames
especializados não realizados;
13- verificar junto ao Fundo Municipal de Saúde a existência de recursos financeiros parados, o
motivo e a data do saneamento da pendência;
14- verificar no DAB/MS, a proporção de cobertura da ESF – Estratégia Saúde da Família, do PACS
–Programa Agentes Comunitários de Saúde e da Saúde Bucal; verificar a previsão de ampliação no
Plano de Saúde Plurianual em vigor e na Programação Anual de Saúde em vigor;
15- verificar a existência da precarização da gestão do trabalho na Secretaria Municipal de Saúde;
16- verificar se a lei municipal que criou o Conselho Municipal de Saúde já está adequada às
diretrizes da anexa Resolução nº 453/CNS, de 2012;
17- verificar se o Regimento Interno do CMS está adequado à Lei Complementar nº 141/12 e às
diretrizes da Resolução nº 453/CNS, de 2012;
18- Verificar se a lei que criou o Fundo Municipal de Saúde já está adequada à Lei Complementar nº
141/12;
19- Verificar se foi dado acesso público ao Plano de Saúde Plurianual em vigor, à Programação
Anual de Saúde em vigor, ao Relatório Quadrimestral da Programação Anual de Saúde e ao
Relatório Anual de Gestão – RAG da Programação Anual de Saúde, de acordo com a Lei
Complementar nº 141/12 e a Portaria nº 2135/GM/MS, de 2013 (com a utilização do SARGSUS do
MS pela Secretaria Municipal de Saúde, o acesso público é possível sem ônus para o Município);
20- existindo maternidade do SUS no território municipal (pública ou conveniada), verificar quantas
crianças do seu Município nasceram abaixo do peso (dependendo do resultado, verificar a situação
do pré-natal no seu município);
21- realizar leitura do Relatório Quadrimestral, contendo os resultados alcançados com a execução a
cada quadrimestre da Programação Anual de Saúde;
22- realizar a leitura do Relatório Anual de Gestão – RAG, contendo os resultados alcançados com a
execução anual da Programação Anual de Saúde;
23- verificar se o Município, por meio da sua Secretaria Municipal de Saúde, comparece às reuniões
da CIR – Comissão Intergestores Regional prevista no Decreto nº 7508/2011;
24- verificar se o Município, por meio da sua Secretaria Municipal de Saúde, está utilizando o
SARGSUS, do Ministério da Saúde, que é um sistema de apoio à elaboração do Relatório
Quadrimestral e do Relatório Anual de Gestão, sem ônus para o Ente Federado;
25- verificar se o Município, por meio da sua Secretaria Municipal de Saúde, está transmitindo os
dados, bimestralmente, ao SIOPS; verificar o percentual investido em ações e serviços públicos de
saúde (deve ser o previsto na Lei Orçamentária Anual – LOA, não podendo ser inferior a 15%, nos
termos da LC 141/12) e o valor, em R$, por habitante;
5
BOLETIM CAPS
26- verificar junto à Secretaria Municipal de Saúde o total de recursos financeiros provenientes de
Emendas Parlamentares para o Município.
Conferências de Saúde
A Lei Nº 8.142/1990 obriga a realização de Conferências de Saúde de quatro em quatro anos,
para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos
níveis correspondentes.
A Resolução Nº 500, de 12 de fevereiro de 2015, do Conselho Nacional de Saúde, aprovou o
Regimento Interno da 15ª Conferência Nacional de Saúde tem como tema: “Saúde Pública de
Qualidade para Cuidar Bem das Pessoas: Direito do Povo Brasileiro”. E os seus eixos são:
Direito à Saúde, Garantia de Acesso e Atenção de Qualidade; Participação Social; Valorização
do Trabalho e da Educação em Saúde; Financiamento do SUS e Relação Público-Privado;
Gestão do SUS e Modelos de Atenção à Saúde; VI - Informação, Educação e Política de
Comunicação do SUS; Ciência, Tecnologia e Inovação no SUS e Reformas Democráticas e
Populares do Estado;
O Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde participou das
Conferências de Saúde dos Municípios que seguem: Cachoeiro de Itapemirim, Santa Teresa,
Vila Velha, Nova Venécia, Presidente Kennedy, Colatina e Montanha.
É importante que o Ministério Público contribua na divulgação, preparação e realização das
conferências de saúde municipais, incentivando a efetiva e ampliada participação da população.
Para começar, é fundamental indagar à Secretaria Municipal quais as informações e indicadores
de saúde local que enviará à conferência e quando o fará, eis que ela só poderá deliberar
diretrizes para a formulação de políticas públicas à luz desses dados (art. 1º, § 1º, Lei Federal nº
8.142/90).
Cronograma de datas das etapas das plenárias e das conferências (Decreto de 15.12.2014 -
convoca a 15ª Conferência Nacional de Saúde):
8 de abril a 15 de julho: Conferências Municipais
16 de julho a 30 de setembro: Conferências Estaduais
23 a 26 de novembro: Conferência Nacional
A Resolução nº 501, de 7.5.2015, do Conselho Nacional de Saúde, elenca os seguintes prazos
que constituem etapas da 15ª Conferência Nacional de Saúde:
Os Conselhos Municipais de Saúde devem encaminhar o Relatório Final de sua respectiva
conferência com o conjunto de diretrizes e propostas de âmbito regional, estadual e nacional à
Comissão Organizadora da Etapa Estadual até o dia 31 de julho de 2015, e estabelecer processo
de monitoramento das diretrizes e propostas para o Município.
6
BOLETIM CAPS
Os Conselhos Estaduais de Saúde e o Conselho de Saúde do Distrito Federal devem encaminhar
seu respectivo Relatório Final à Comissão Organizadora da Etapa Nacional, exclusivamente por
meio eletrônico, no endereço do Portal da 15ª CNS, até o dia 31 de outubro de 2015.
Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
A Lei Nº 12.994, de 17 de junho de 2014 alterou a Lei Nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A lei garante o valor mínimo
de R$ 1.014 a todos os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, vinculados à
União, aos estados e aos municípios, com jornada de 40 horas semanais.
A Portaria Nº 1.024, de 21 de julho de 2015, define a forma de repasse dos recursos da
Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006.
Notícias
-STF - Controle judicial em caso de não
aplicação de recursos do SUS tem
repercussão geral reconhecida. Leias mais.
- STF - Mantido bloqueio de recursos de SC
por ausência de repasse a hospital
conveniado ao SUS. Leia mais.
-STF - Mantida prisão preventiva de ex-
provedor da Santa Casa de Caridade de
Formiga(MG). Leia mais.
-STF- Entes federados têm responsabilidade
solidária na assistência à saúde, reafirma
STF. Leia mais.
- STF - Abertura de serviços de saúde a
capital estrangeiro é questionada no STF.
Leia mais.
- CONJUR - Remédio contra encefalopatia
deve entrar na lista de medicamentos
essenciais. Leia mais.
- CONJUR- SUS tem que pagar tratamento
em qualquer cidade, decide TRF-3. Leia
mais.
- CONJUR - STF decidirá se cabe ao
Judiciário intervir em uso de recurso na
Saúde. Leia mais.
- CONJUR - SUS não é obrigado a
fornecer tratamento experimental à
paciente. Leia mais.
- CONJUR - Gastos hospitalares só serão
pagos pelo Estado se SUS negar
atendimento. Leia mais.
-CONJUR- Regime previsto na EC 86/2015
deve ser piso e não o teto de gasto em saúde.
Leia mais.
- CONJUR - Jornada da Saúde aprova 23
enunciados para ajudar juízes. Leia mais.
- CONJUR – Estatuto da Pessoa com
deficiência altera regime civil das
incapacidades. Leia mais.
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BOLETIM CAPS
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal - STF
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO
SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art.
196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao
gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários
à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser
pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo
Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de
fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste
comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para
dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não
previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência
inviável neste momento processual (Súmula nº 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE 831385; Primeira Turma; Rel.
Min. Roberto Barroso; Julg. 17/03/2015; DJE 06/04/2015; Pág. 32).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010). FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA
SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. Dever constitucional do estado (CF, arts. 5º, “caput”, e 196).
Precedentes (STF). Responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o estado federal
brasileiro. Consequente possibilidade de ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais.
Recurso de agravo improvido. (STF; ARE 860794; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg.
24/03/2015; DJE 20/04/2015; Pág. 53).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional. Fornecimento de
medicamento/tratamento. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Possibilidade de substituição
do tratamento por outro indicado pelo Sistema Único de Saúde. SUS. Questão que não prescinde do
reexame de provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. (STF; RE-AgR 851.494; PE; Segunda Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 03/02/2015;
DJE 24/02/2015; Pág. 40).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O
ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-. MEMBROS, DIS
TRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II). DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE,
AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR
SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS
PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE
LEGITIMAÇÃO PASSIVA “AD CAUSAM” NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE
ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS.
PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
REFERE O PRESENTE AGRAVO REVELA-SE PROCESSUALMENTE INVIÁVEL, EIS QUE
SE INSURGE CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CAUSA EM ESTRITA
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NA MATÉRIA EM EXAME. COM EFEITO, NO TOCANTE À
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O
ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, ESTA SUPREMA CORTE FIRMOU ORIENTAÇÃO
CONSUBSTANCIADA EM ACÓRDÃOS ASSIM EMENTADOS. “ SUSPENSÃO DE
8
BOLETIM CAPS
SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SAÚDE PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS
SOCIAIS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. SUS. POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
SEPARAÇÃO DE PODERES. PARÂMETROS PARA SOLUÇÃO JUDICIAL DOS CASOS
CONCRETOS QUE ENVOLVEM DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. CLOPIDROGREL 75 MG. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À
SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (SS 3.355 - AGR/RN, REL. MIN.
GILMAR MENDES, PLENO. GRIFEI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 816.212 - AGR/RN, REL. MIN.
CÁRMEN LÚCIA. GRIFEI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURS O EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no
polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Precedentes: AI 822.882 - Agr, Rel. Min.
Roberto barroso, primeira turma, DJE 6/8/2014, e are 803.274 - Agr, Rel. Min. Teroi zavascki, segunda
turma, DJE 28/5/2014. (…). ” (are 799.024 - Agr/mg, Rel. Min. Luiz fux. Grifei) “ agravo regimental no
recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do estado. Solidariedade entre os entes
federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da
população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na corte, responsabilidade solidária entre os entes da federação. 2. Agravo
regimental não provido. “(RE 756.149 - Agr/rs, Rel. Min. Dias Toffoli. Grifei) esse entendimento vem
sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões. Proferidas em sucessivos julgamentos
sobre a matéria ora em exame. Têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da federação o
dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes
(AI 732.582/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Re 586.995 - Agr/mg, Rel. Min. Cármen Lúcia. Re 607.381 -
Agr/sc, Rel. Min. Luiz Fux. Re 607.385- Agr/SC, Rel. Min. Cármen lúcia. Re 626.382 - Agr/rs, Rel. Min.
Rosa weber. Re 641.916 - Agr/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, V. G.): “ agravo regimental em agravo de
instrumento. Constitucional. Fornecimento de medicamento. Legitimidade passiva do Estado do Rio
Grande do Sul. Obrigação solidária entre os entes da federação e m matéria de saúde. Agravo improvido.
I. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da suspensão de segurança
3.355 - Agr/rn, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao
dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II. Ao contrário do alegado pelo impugnante, a
matéria da solidariedade não será discutida no re 566.471 - Rg/rn, Rel. Min. Marco Aurélio. III. Agravo
regimental improvido. “(AI 817.938 - Agr/rs, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Grifei) isso significa,
portanto, tratando-se de situação configuradora de responsabilidade solidária das pessoas políticas que
compõem a estrutura institucional do estado federal brasileiro, que, em matéria de implementação de
ações e serviços de saúde, existe verdadeiro dever constitucional “ in solidum ”, que confere ao credor,
que é o cidadão, o direito de exigir e de receber de um, de alguns ou de todos os devedores (os entes
estatais, na espécie) a obrigação que lhes é comum. Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do
presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em
harmonia com diretriz jurisprudencial prevalecente nesta suprema corte (CPC, art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010). (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg.
25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional. Fornecimento de
medicamento/tratamento. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Possibilidade de substituição
do tratamento por outro indicado pelo Sistema Único de Saúde. SUS. Questão que não prescinde do
reexame de provas. Súmula n. 279 do supre mo tribunal federal. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. (STF; RE-AgR 851.494; PE; Segunda Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 03/02/2015;
DJE 24/02/2015; Pág. 40).
9
BOLETIM CAPS
DIREITO CONSTITUCIONAL. Fornecimento de medicamentos pelo SUS. Recurso que não ataca
todos os funda mentos da decisão agravada. Irregularidade formal. Art. 317, § 1º, regimento interno do
Supremo Tribunal Federal. Acórdão recorrido publicado em 22.6.2012. Não preenchimento do requisito
de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal: “
a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.
Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada. Agravo
regimental conhecido e não provido. (STF; RE-AgR 855.018; PE; Relª Min. Rosa Weber; DJE
11/03/2015; Pág. 39).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS
POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS
(UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA
DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23,
II). Determinação constitucional que, ao instituir o dever estatal de desenvolver ações e de prestar
serviços de saúde, torna as pessoas políticas responsáveis solidárias pela concretização de tais obrigações
jurídicas, o que lhes confere legitimação passiva “ad causam” nas demandas motivadas por
recusa de atendimento no âmbito do SUS. Consequente possibilidade de ajuizamento da ação contra um,
alguns ou todos os entes estatais. Precedentes. Recurso de agravo improvido. (STF; RE-AgR 836.238;
RN; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 04/11/2014; DJE 24/11/2014; Pág. 58).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010). CUSTEIO, PELO
ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS
EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS
CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. Dever
estatal de assistência à saúde e de proteção à vida resultante de norma constitucional. Obrigação
jurídicoconstitucional que se impõe aos estados. Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão
inconstitucional imputável ao estado. Desrespeito à constituição provocado por inércia estatal (RTJ
183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da Lei fundamental da república (RTJ
185/794-796). A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a
invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ
200/191-197). O papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela
constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da
teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto
inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria
da “restrição das restrições” (ou da “ limitação das limitações ”). Caráter cogente e vinculante das normas
constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas
públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). A questão das “escolhas trágicas”. A
colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento
afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito. Controle
jurisdicional de legitimidade da omissão do poder público: atividade de fiscalização judicial que se
justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso
social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso).
Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em tema de implementação de políticas públicas
delineadas na Constituição da República (RTJ 174/687. RTJ 175/1212-1213. RTJ 199/1219-1220).
Existência, no caso em exame, de relevante interesse social. 2. Ação civil pública: instrumento processual
adequado à proteção jurisdicional de direitos revestidos de metaindividualidade. Legitimação ativa do
ministério público (CF, art. 129, III). A função institucional do ministério público como “ defensor do
povo ” (CF, art. 129, II). Doutrina. Precedentes. 3. Responsabilidade solidária das pessoas políticas que
integram o estado federal brasileiro, no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS). Competência comum
dos entes federados (união, estados-membros, Distrito Federal e municípios) em tema de proteção e
assistência à saúde pública e/ou individual (CF, art. 23, II). Determinação constitucional que, ao instituir
o dever estatal de desenvolver ações e de prestar serviços de saúde, torna as pessoas políticas
responsáveis solidárias pela concretização de tais obrigações jurídicas, o que lhes confere legitimação
passiva “ad causam ” nas demandas motivadas por recusa de atendimento no âmbito do SUS.
10
BOLETIM CAPS
Consequente possibilidade de ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais.
Precedentes. Recurso de agravo improvido. (STF; ARE-AgR 727.864; PR; Segunda Turma; Rel. Min.
Celso de Mello; Julg. 04/11/2014; DJE 13/11/2014; Pág. 65).
Superior Tribunal de Justiça- STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "o fato
narrado na inicial do mandado de segurança como causa de pedir, qual seja, de que a impetrante é
hipertensa, cardiopata, portadora de marca-passo, e de que necessita, sob risco de vida, dos
medicamentos de uso contínuo indicado pelo profissional médico que a acompanha, foi objeto de prova
pré-constituída, consoante farta documentação carreada aos autos, inclusive exames clínicos conforme se
vê às fls. 25/48, dispensando assim a dilação probatória a que aduz o agravante ". Assim, a alteração do
entendimento do tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, pela Súmula nº 7 desta corte. II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o
funcionamento do Sistema Único de Saúde. SUS é de responsabilidade solidária da união, estados-
membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJE de 05/12/2013). III. Ao decidir a controvérsia, o tribunal de origem
considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, de vez que "o dever do estado em fornecer todos
os meios necessários para garantir os direitos à vida e à saúde são previstos na Constituição Federal como
direitos fundamentais, e se sobrepõe à eventual ausência do medicamento na listagem do ministério
da saúde, até porque o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e a
aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o
acesso de pacientes ao tratamento necessitado”. Concluiu, ainda, que "o fato de, eventualmente, um
determinado medicamento necessário ao tratamento não constar, por ora, da listagem do ministério
da saúde, não elide a obrigação do estado em fornecê-lo, quando devidamente atestado por profissional
médico o risco à vida da requerente acaso deixe de fazer uso da medicação indicada”. Assim, verifica-se
que o tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque
eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial,
sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, dje de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, dje de 03/12/2014). lV. Agravo regimental improvido. STJ;
AgRg-REsp 1.463.685; Proc. 2014/0155360-3; RR; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE
01/07/2015).
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde. SUS
é de responsabilidade solidária da união, estados membros e municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do
acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O reconhecimento
de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos recursos especiais em
trâmite nesta corte. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 647.801; Proc. 2015/0019346-
4; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/06/2015).
11
BOLETIM CAPS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO
DE REMÉDIOS. NECESSIDADE DE RECEITA DE MÉDICOS CREDENCIADOS AO SUS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO
VERGASTADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 126/STJ. ENFERMA QUE JÁ É ACOMPANHADA POR MÉDICOS
CREDENCIADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao
disposto no art. 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram
debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs
apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, no Excelso
Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 126/STJ. 3. O tribunal de origem reconheceu que, hodiernamente,
o acompanhamento médico da enfermidade da autora vem sendo custeado justamente pelo SUS, através
dos profissionais de medicina do hospital São José do Avaí. 4. Neste quadro, nota-se a
ausência de interesse recursal da parte recorrente, visto que não lhe será negado acesso aos medicamentos
requisitados pelo fato de estar sendo acompanhada por médicos credenciados ao SUS. Ipso facto, não
seria possível que o tratamento fosse custeado pelo SUS se os profissionais já não fossem vinculados ao
referido Sistema Único de Saúde. 5. Com isso, presume-se que os profissionais que atendem a enferma já
são credenciados ao SUS e o acolhimento da pretensão recursal para modificar o decisum vergastado,
neste ponto, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da
Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.517.256; Proc. 2015/0042326-
0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/06/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS
ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento
do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e
medicamentos para tratamento de saúde. 2. Esta corte admite o fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS mediante protocolos clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a
necessidade do tratamento prescrito. 3. No caso em comento, o tribunal de origem, com base nos
elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a
internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos
disponíveis para a doença de que padece. 4. Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos
fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial, conforme o disposto
na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 697.696; Proc.
2015/0086816-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 26/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITOS
FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE
DOENÇA GENÉTICA RARA. MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I. A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a
suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo
mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à
ordem, à segurança, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do
RISTF. II. Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade do
fornecimento de medicamento para melhora da saúde e manutenção da vida do paciente. III. Agravo
12
BOLETIM CAPS
regimental a que se nega provimento. (STF; STA 761; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg.
07/05/2015; DJE 29/05/2015; Pág. 53).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAÇÃO INDICADA POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR NÃO FORNECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
PARA VERIFICAR PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Com efeito, esta corte superior possui entendimento firmado no sentido de que as pessoas
doentes, as quais não possuem disponibilidade financeira para custeio do tratamento, têm direito a receber
os medicamentos do estado em caso de comprovada necessidade, em razão da primazia do direito à vida e
à saúde, nos termos da interpretação dos dispositivos constitucionais relacionados ao tema e da Lei nº
8.080/90. Nesse sentido: AgRg no AREsp 476.326/PI, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins,
dje de 7.4.2014; AgRg no REsp 1.028.835/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux,
dje de 15.12.2008. 2. Efetivamente, nos caso dos autos, a corte a quo não afastou o direito ao
recebimento de medicamento, entretanto, não admitiu a utilização do mandado de segurança para discutir
a referida pretensão por inexistência de direito líquido e certo decorrente de ausência de prova pré-
constituída. 3. Assim, é incontroverso que o remédio pleiteado pelo recorrente é diverso dos
medicamentos fornecidos pelo estado para o tratamento da doença específica e não está relacionado nas
portarias reguladoras do Sistema Único de Saúde. 4. Ademais, a utilização da medicação foi sugerida por
laudo médico particular, sem a efetiva demonstração da eficácia do remédio em detrimento aos
fornecidos pelo sistema estatal. Nesses casos, é de extrema importância submeter a referida prescrição
médica ao efetivo contraditório, pois o direito à saúde prestado não significa a livre escolha de medicação
e tratamento a ser custeado pelo ente público. 5. Tais considerações exigem, necessariamente, dilação
probatória que afastam o reconhecimento de direito líquido e certo indispensável à concessão da
segurança e atraem a inadequação da via eleita do mandamus. 6. Nesse sentido, os seguintes precedentes
desta corte superior: RMS 46.393/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, dje de 30.10.2014; AgRg
no RMS 34.545/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dje de 3.2.2012; RMS 30.746/MG, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, dje de 6.12.2012; RMS 28.338/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
dje de 17.6.2009. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RMS 46.373; Proc. 2014/0215587-4;
RO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 23/04/2015).
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUS. PACIENTE PORTADOR DE
SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA AO ÁLCOOL. INTERNAÇÃO. COMPULSÓRIA EM
CLÍNICA ESPECIALIZADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quanto ao mérito, verifica-se que a parte não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a
aplicação da Súmula nº 283/STF, in verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 2. Impõe-se
o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da
Súmula nº 211/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 667.926; Proc. 2015/0016401-8;
MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 06/05/2015).
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo-TJES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ENTREGA DE
MEDICAMENTO. DEMORA JUSTIFICADA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE. ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não devem incidir as atreintes fixadas na
decisão que determinou o fornecimento de medicamento, quando demonstrado pelo Ente Público que a
demora no fornecimento do fármaco foi justificada, porquanto decorreu da necessidade de observar as
exigências legais para a aquisição e importação de medicamento que não consta da lista do SUS e não
dispõe de registro no Brasil. 2. Afasta-se, também, a incidência das astreintes, quando as peculiaridades
do caso concreto demonstram a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar no prazo fixado pela
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BOLETIM CAPS
mesma. 3. Recurso desprovido. (TJES; APL 0029170-34.2009.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 21/07/2015; DJES 31/07/2015).
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. ATESTADO MÉDICO QUE CONSTITUI PROVA
HÍGIDA. PROVA NÃO ILIDIDA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O atestado médico de profissional devidamente habilitado, desde que submetido ao crivo do contraditório,
constitui prova suficiente para embasar a pretensão autoral no sentido da necessidade de recebimento de
medicamento. 2. Não se desincumbiu a parte recorrente de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do apelado/autor, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil,
embora lhe tenha sido oportunizada a produção de prova, ao contrário do que afirma no recurso. (TJES;
APL 0067723-87.2012.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg.
21/07/2015; DJES 31/07/2015).
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E POVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA COM A REFORMA DA SENTENÇA NOS TERMOS DO APELO. 1. Não há
nulidade, por ausência de fundamentação, na decisão administrativa que, mesmo de forma sucinta, indica
as razões de fato e de direito em que embasada. 2. Somente há que se acolher assertiva de falta de
fundamentação - Em monta a implicar na invalidação do decisório - Quando dita omissão apresentar-se
com força a comprometer a compreensão da decisão que impôs a punição, de forma a prejudicar o próprio
exercício de defesa pelo particular penalizado. 3. Na situação vertente, para se aferir o agir da Secretaria
de Saúde do Estado em relação a recorrida, deve ser considerado o conjunto: Auto de infração bem como
primeira e segunda decisões administrativas, proferidas em instâncias diversas - Núcleo Especial de
Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e Gerente de Vigilância em Saúde da referida Secretaria. 4. In
casu, a autoridade sanitária competente, ao autuar a recorrida, considerou que foram praticadas três
infrações, quais sejam: O descarte de material de modo indevido; a construção e instalação
estabelecimento sem registro, licença ou autorização do órgão competente e o funcionamento sem licença
sanitária. Após, a autoridade de primeira instância levou em consideração a existência de duas agravantes,
previstas respectivamente no art. 51, IV e V, da Lei nº 6.066/99: "ter a infração consequências danosas
a saúde" e "deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo a saúde pública de tomar as providências
de sua alçada tendentes a evitá-lo ou minorar o dano". Isso porque, verificou que a recorrida, tendo
praticado infração danosa a saúde pública, permaneceu descartando indevidamente material biológico,
colocando em risco a integridade física e emocional dos pacientes atendidos. Assim, caracterizadas duas
circunstâncias agravantes em desfavor da recorrida, a autoridade sanitária classificou as infrações
sanitárias praticadas como gravíssimas, nos termos do art. 49,III, da Lei nº 6.066/99. Nesse aspecto, ao
aplicar - Além da interdição (que foi suavizada na decisão de segunda instância) - A multa, considerando
a capitulação em infrações gravíssimas, estabeleceu o mínimo legal, em consonância com o art. 85, §1º,
III, da Lei nº 6.066/99.5. A ausência de ilegalidade impõe a manutenção do auto de infração e das
decisões administrativas de primeira e segunda instâncias, da Secretaria de Estado da Saúde, em desfavor
da recorrida. Existente fundamentação fática e jurídica suficiente. 6. Recurso de apelação conhecido e
provido, com a reforma da sentença impugnada e a denegação da segurança pretendida. Remessa
necessária conhecida com a reforma do decisum nos termos do apelo. (TJES; APL 0023932-
29.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 21/07/2015;
DJES 31/07/2015).
CONSTITUICIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DESAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. A União, Estados e
Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre
fornecimento de medicamentos. 2. O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da
dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado pelo Estado (União, Estados e Municípios).
Precedentes do STF. 3. Cabe ao Estado o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, quando
comprovada a sua necessidade e a impossibilidade de custeio, pela parte, do tratamento necessário. 4.
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BOLETIM CAPS
Remessa necessária desprovida. (TJES; RN 0014313-69.2012.8.08.0026; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 07/07/2015; DJES 17/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RELATÓRIO
MÉDICO ATESTANDO A PATOLOGIA E NECESSIDADE. SAÚDE VISTA COMO DIREITO
DE TODOS E DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há como acolher a argumentação de ineficácia do
tratamento baseada no parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico - NAT (fls. 62/73) e da não
padronização pelo órgão de competência da União (SUS), uma vez que os termos do relatório médico
reproduzido às fls. 93, consignou ser a "paciente portadora de paralisia cerebral" e que "necessita de
tratamento imediato com Pediasuit associado à técnica de integração sensorial e paralisia cerebral para
melhora de seu atraso motor", sendo tal indicação médica especializada corroborada pelo documento de
fls. 94, retratando de forma idêntica a imprescindibilidade de tal cuidado clínico, acrescentando que "o
tratamento visa melhorar o controle de tronco, normalizar o tônus muscular e tornar o paciente mais ativo
e adaptar as suas possibilidades".2 - É obrigação do Poder Público arcar com os medicamentos e
adequados procedimentos de tratamentos imprescindíveis à vida do cidadão que não detenha meios
econômicos suficientes à aquisição dos mesmos. 3 - Não obstante a fragilidade do argumento acerca da
irrazoabilidade do tratamento determinado importa exaltar que do embate entre dita argumentação,
deverão ser privilegiadas e resguardadas invariavelmente a saúde e a vida da pessoa humana.
Determinação de tratamento que retrata a ausência de violação ao texto constitucional. 4 - Comprovada a
necessidade do tratamento indicado, o qual vem sendo executado pelo agravante sem outros esbarros,
inclusive sem a indicação de outro estabelecimento similar para a realização do procedimento, bem como
a hipossuficiência econômica da agravada, não há como prover o recurso em exame. 5 - Recurso
conhecido e improvido. (TJES; AI 0001618-17.2015.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete
Vargas Simões; Julg. 07/07/2015; DJES 15/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. MÉTODO PEDIASUIT. NÃO FORNECIDO
PELO SUS. EFICÁCIA DO TRATAMENTO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese em julgamento, para que seja adotado um método científico não fornecido pelo Sistema
Único de Saúde - SUS - Torna-se imprescindível que o método indicado pelo profissional tenha
comprovação científica, o que, a princípio, não restou demonstrado. 2. Destarte, ausente a
verossimilhança para a antecipação da tutela pleiteada, nada impede que, realizada a competente instrução
processual no juízo a quo, a eficácia e a imprescindibilidade do tratamento sejam demonstradas e ao final
concedido o tratamento pretendido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0006327-
95.2015.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio; Julg.
14/07/2015; DJES 29/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO ESTADO.
FISIOTERAPIA MÉTODO THERASUIT. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DA
INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Muito embora
seja pacífico que a saúde é um direito de todo cidadão e quando este necessita de um medicamento ou
tratamento que o Sistema Único de Saúde não disponibiliza, deverá o ente público custeá-lo. No caso em
comento, o recorrente não carreou aos autos qualquer comprovação de que este tratamento é o mais
indicado. II. Recurso desprovido. (TJES; AI 0003100-97.2015.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des.
Paulo Roberto Luppi; Julg. 06/07/2015; DJES 14/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA
(HORMÔNIO DO CRESCIMENTO) DISPOSNIBILIZADO PELO SUS. LAUDO MÉDICO QUE
APONTA A NECESSIDADE DE USO PELO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE QUE O SEU
ORGANISMO PRODUZ APROXIMADAMENTE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA MENOR
TAXA DE REFERÊNCIA PARA SUA IDADE. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN
MORA DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Se por um lado a saúde figura como direito
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BOLETIM CAPS
subjetivo público assegurado mediante políticas sociais e econômicas - Conforme se pode depreender da
literalidade do art. 196 da CF -, por outro é preciso convir que não há um direito absoluto a todo e
qualquer procedimento hipoteticamente necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde,
independentemente da existência de uma política pública que o concretize. 2. Estando o medicamento
prescrito ao Agravante no rol daqueles fornecidos pelo SUS e havendo prova de que o organismo da parte
produz níveis do hormônio do crescimento que atinge aproximadamente 60% (sessenta por cento) da taxa
mínima de referência para a sua idade, deve ser deferido o fornecimento liminar do medicamento,
sobretudo porque a sua carência poderá acarretar distúrbios metabólicos e alterações psicológicas
importantes, conforme atestado pela médica da parte. 3. Recurso provido. (TJES; AI 0005737-
55.2015.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 20/07/2015; DJES
28/07/2015).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DE
QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. 1. É em consequência
do caráter apenas coercitivo da astreinte que o Código de Processo Civil, em seu artigo 461, § 6º, autoriza
o juiz, a qualquer tempo, e de ofício, modificar seu valor ou sua periodicidade, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva. 2. Hipótese em que o Estado do Espírito Santo e o Município de Aracruz
foram condenados a providenciarem, na rede pública, ou na sua impossibilidade, na rede
particular de saúde, a intervenção cirúrgica prescrita para a menor F. C. D. S., conforme laudo médico
emitido pelo Dr. Dirceu Quincoze, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
o caso de descumprimento. Assim, entendo que o valor mostra-se excessivo ao caso, considerando,
inclusive, que os entes públicos já deram início aos exames necessários à realização da cirurgia, devendo
ser reduzida a multa para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 3.
Reexame necessário: Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, "O direito público subjetivo
à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria
Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - E
implementar - Políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso
universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. " (RE-AGR Nº 393175/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).4. Os entes da federação são solidariamente
responsáveis quanto à implementação do direito à saúde mediante fornecimento de medicamentos e
tratamentos a pacientes economicamente hipossuficientes. 5. Como ente integrante do
Sistema Único de Saúde, o Município e o Estado não podem furtar-se em fornecer a medicação necessária
para o tratamento de qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos
para adquiri-los, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida. 5.
Recurso provido. 6. Reexame necessário conhecido para confirmar a parte não impugnada da
sentença. (TJES; APL-RN 0016586-81.2012.8.08.0006; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Marianne Judice de Mattos; Julg. 30/06/2015; DJES 10/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA E INSTALAÇÃO DE GERADOR. MENOR PORTADORADE AUTISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DEVER DO
ESTADO À SAÚDE. DIREITO DO CIDADÃO. ART. 196, DA CF/88 RECURSO IMPROVIDO. 1
- O art. 196 da Constituição Federal estabeleceu regra de que a saúde é um direito de todo o cidadão e
dever do Estado a sua promoção. Para tanto, a própria Constituição Federal, em seu art. 198, dispôs sobre
o Sistema Único de Saúde, com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. O inc. X, do art. 243 da Constituição
Estadual estabeleceu igual dever. Não se trata, portanto, de uma regra pragmática, mas sim
norma de eficácia plena. 2 - É dever do Estado fornecer medicamentos e tratamento médico para os
administrados que não possuem condições de arcar com as despesas do tratamento, conquanto todos têm
direito à vida, constituindo a preservação da saúde obrigação inarredável do Estado, posto que a vida e
a saúde constituem a fonte fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. 3 - Não tendo o
cidadão condições de arcar com as despesas do tratamento médico, e sendo necessário para preservar
sua saúde o fornecimento da energia elétrica, tem o ente público obrigação constitucional de atender às
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BOLETIM CAPS
suas necessidades. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0004614-94.2015.8.08.0011; Quarta
Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 29/06/2015; DJES 06/07/2015).
RENESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINARES.
PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INTERNAÇÃO PARA
TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROCIDO. 1 - Não há falar em perda do objeto da demanda, uma
vez que providenciada a internação do paciente em razão do comando judicial antecipatório proferido.
Necessária à apreciação definitiva do mérito. Artigo 273, § 5º, do Código de Processo Civil. 2 -
De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, externada em decisões dos Ministros integrantes da
STF, "O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios". 3 - A saúde é direito fundamental para a preservação da vida e, cabe ao
Estado (sentido lato) promover meios para sua realização, fornecendo todas as condições necessárias para
o seu pleno exercício. 4 - Cumpre ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
adotar medidas que viabilizem o direito à saúde, sem qualquer restrição, incluindo-se os
casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão. 5 - Sentença mantida. 6 -
Remessa Necessária conhecida. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL-RN 0000660-
31.2013.8.08.0069; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio; Julg.
14/04/2015; DJES 28/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEITADA. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TRATAMENTO
DE SAÚDE. MÉTODO THERASUIT. OUTROS RECURSOS DISPONÍVEIS NO SUS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. I - Nas hipóteses de deferimento de medida liminar ou de antecipação dos
efeitos da tutela em ações promovidas em face do Estado ou o Município, o prazo para interposição do
recurso cabível se inicia a partir da intimação dos respectivos representantes judiciais e não a partir da
comunicação dirigida a outros órgãos da administração pública para cumprimento da ordem judicial. II- O
prazo para a interposição de recurso em feito instaurado em Comarca onde não existe representação
judicial do Estado do Espírito Santo conta-se da data do seu recebimento no Protocolo da Procuradoria
Geral do Estado, a teor do artigo 477, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. III-
Se por um lado a saúde figura como direito subjetivo público assegurado mediante políticas sociais e
econômicas - Conforme se pode depreender da literalidade do art. 196 do texto constitucional de 1988 -,
por outro é preciso convir que não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento hipoteticamente
necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma
política pública que o concretize. IV- Nas demandas que visam ao acesso a ações e serviços
da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o autor deve apresentar
prova da evidência científica e também a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos
ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. V- Levando-se em conta que a liminar foi
concedida inaudita altera pars - Isto é, sem oitiva da parte contrária (in casu, o Estado do Espírito Santo)
-, ressai clara a ausência da prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação, não só pela
falta de comprovação científica da eficácia do tratamento indicado, mas, também, porque a situação
clínica da Agravada não foi avaliada de antemão por um profissional da saúde com aptidão técnica para
afirmar, sem conflito de interesses, ser o "therasuit" a melhor alternativa terapêutica para a paciente. VI-
Recurso provido. (TJES; AI 0013004-78.2014.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do
Nascimento Viana; Julg. 24/03/2015; DJES 17/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE
EXAME MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUS. ECODOPPLER.
AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ESTATAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Consoante o art. 196 da Carta
Magna a saúde é um direito de todo o cidadão e dever do Estado a sua promoção, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante
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BOLETIM CAPS
determina a Constituição da República (art. 196). 2 - Embora entenda desnecessária a recusa estatal
explicita, nos casos deste jaez, vejo que, in casu, não há nos autos qualquer prova que indique que tenha
sido sequer requerida a realização de exame. 3 - Ao analisar o conteúdo do Ofício encaminhado à
Superintendência de Saúde pela Defensoria Pública, não há naquele documento qualquer requerimento
para agendamento do exame, limitando-se a missiva em questionar ao Órgão Estatal se o Ecodoppler
Venoso/Arterial dos membros inferiores seria realizado de forma gratuita pelo Estado. 4 - Embora afirme
ter percorrido diversas repartições públicas no intuito de agendar o exame, não há nos autos qualquer
indício de que tal tenha ocorrido, nem mesmo há como ser comprovado o tempo de espera para sua
realização, mormente se destacarmos o exíguo lapso temporal decorrido entre a resposta do estado, em
26.11.2013, e o ingresso da apelante em Juízo, em 05.12.2013.5 - Inexistindo pedido, bem como não
verificada negativa, omissão ou mesmo qualquer conduta estatal que configurasse uma demora
injustificada na realização do procedimento, entendo carecer a autora de interesse processual. 6 - O
interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade refere-se
à indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido. 7 - No presente
caso, em razão de não ter sequer provocado o Estado em momento anterior, não está demonstrada a
necessidade da apelante de ingressar em juízo para obter o resultado pretendido, qual seja, a realização do
exame de Ecodoppler. 8 - Recurso improvido. (TJES; APL 0014308-49.2013.8.08.0014; Quarta Câmara
Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 23/03/2015; DJES 08/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE PARALISIA CELERAL/LEUCOMALACIA
PERVENTRIVULAR. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. FISIOTERAPIA
THERASUIT. TRATAMENTO PRESCRITO POR MEDICO INTEGRANTE DO SUS
(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES E PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 196 da CF/88, estabelece que é dever do Estado e direito de todos a garantia à saúde, com medidas
que atenuem ou impeçam o risco de doença ou o seu agravamento, direito este garantido também pelo art.
7º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo que o art. 11, caput e § 2º, da referida
Lei, assegura, especificamente, o atendimento médico à criança e ao adolescente, através
do Sistema Único de Saúde, visando à maior proteção da pessoa em estágio de formação. Essa disposição
está de acordo com a nova ordem constitucional, que erigiu a dignidade humana como autoridade moral
devida a todos os cidadãos. 2. O fato de o tratamento de terapia intensiva "Método Therasuit" não se
encontrar incluído na lista disponibilizada pelo SUS (Sistema Único de Saúde) não constitui óbice
absoluto ao seu fornecimento, eis que o direito à saúde e à vida se sobrepõem à observância das regras
burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o
cumprimento dos comandos constitucionais. Precedentes. 3. O atestado médico subscrito por profissional
integrante do SUS (Sistema Único de Saúde), eis que o Município de Alfredo Chaves firmou convênio
com a Associação Pestalozzi do Município, apresenta, de forma pormenorizada, a doença que acomete o
menor interessado, bem como a necessidade do tratamento que lhe fora recomendado, indicando que
outros procedimentos já foram experimentados, e se monstram ineficientes. 4. Não há que se falar que o
magistrado escolheu o profissional e a instituição que deverá ser realizado o tratamento do agravado, eis
que a decisão foi clara, no sentido de que o tratamento deve ser realizado na Clínica ADELI SUIT DO
Brasil ou em "outra que realize o mesmo tratamento no autor ALISSON RODRIGO COLODETTI
BRAVIN". 5. Ante as considerações tecidas pela especialista médica vinculada ao SUS e tendo em vista a
tenra idade do agravado, confirmados riscos à sua saúde, mostra-se inquestionável o fumus boni iuris e
o periculum in mora, em virtude do gravame que pode sofrer, acaso não lhe seja assegurado o tratamento
prescrito. 6. Recurso desprovido. (TJES; AI 0000939-84.2014.8.08.0003; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 24/03/2015; DJES 31/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ESTADO.
AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TEMODAL DE CUSTO ELEVADO
PELO PODER PÚBLICO. FÁRMACO INDICADO PARA O TRATAMENTO DA
ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO
MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DEREMÉDIO
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BOLETIM CAPS
ALTAMENTE CUSTOSO PREJUDICANDO A AQUISIÇÃO DE OUTROS FÁRMACOS PARA
A POPULAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - O fato de existir um programa para tratamento de câncer estabelecido
pelo Sistema Único de Saúde, denominado CACON (Centro de Alta Complexidade Oncológica), o qual
dispõe de recursos à assistência de pacientes portadores de câncer, não elide a responsabilidade do Estado
em fornecer o medicamento quando postulado e demonstrada a premente necessidade. II - Se o
cidadão/administrado opta por ingressar diretamente em juízo, não pode o Poder Judiciário se furtar à
prestação jurisdicional. Deve-se, obviamente, analisar a presença das condições da ação, entre elas o
interesse de agir. III - In casu, medicamento solicitado, TEMODAL, é considerado de categoria grau 1
(forte evidência), cabendo assim, ao médico responsável pelo tratamento do paciente indicar o melhor
tratamento disponível baseado em evidências de grau elevado. lV - Em contraponto ao que afirma o
recorrente, condicionar o fornecimento do medicamento solicitado à comprovação de imprestabilidade do
fármaco ofertado pelo ente público não se mostraria adequado e razoável, porquanto não se está lidando
com um caso de simples enfermidade e, sim, de gravíssimo tumor cerebral em fase avançada, a qual deve
sim, ser tratado com o medicamento mais indicado ao caso concreto, a fim de permitir uma sobrevida
digna ao enfermo. V - Compete à administração pública a reserva de verbas públicas para
atendimento de demanda referente à saúde, independentemente da existência ou não de prévia previsão
orçamentária, pois ao Estado compete fornecer aos indivíduos atendimento adequado, eficiente e seguro,
no que diz com os serviços da saúde. VI - Recurso a que se nega provimento. (TJES; AI 0039965-
26.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Luppi; Julg. 23/02/2015; DJES
27/02/2015).
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul-TJRS
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS. FORNECIMENTO DE
FITAS REAGENTES, SERINGAS E APARELHO LANCETADOR (MEDIÇÃO DE GLICOSE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23,
II E 196, CF/88. INSUMOS E PREVISÃO EM LISTA. IRRELEVÂNCIA. O direito à saúde é dever
do estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -
União, estados, Distrito Federal e municípios -, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196,
da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal
Federal. A previsão dos insumos pleiteados nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente
ao ente demandado, não elimina a solidariedade estatal, como igualmente assentado pela jurisprudência.
Insuficiência de verba orçamentária. Ausência de comprovação. Prevalência do direito à saúde (art. 196,
CF). A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde,
assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. Serventia estatizada e custas
processuais. Artigo 11, parágrafo único, regimento de custas (Lei Estadual nº 8.121/85). Descabe
imposição de o estado pagar as custas processuais, quanto à serventia estatizada, tal qual dispõe,
expressamente, o artigo 11, parágrafo único, regimento de custas, não fosse, quanto às serventias
privatizadas, suspensão da exigibilidade das custas por força do decidido na reclamação 7.362-RS, Eros
grau. Município e custas processuais. Art. 11, caput, regimento de custas (Lei Estadual nº 8.121/85). Lei
Estadual nº 14.634/14. Direito superveniente. Sucumbente a municipalidade, mostra-se cabível a
condenação ao pagamento de custas pela metade, na forma do artigo 11, caput, da Lei Estadual nº
8.121/85, incidindo isenção integral quanto aos atos posteriores à vigência da Lei Estadual nº
14.634/14. (TJRS; AC 0219893-61.2015.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 08/07/2015; DJERS 17/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RESPONSABILIDADE PELO
FORNECIMENTO. Comprovada a necessidade do medicamento para o câncer que acomete a parte
autora e a sua carência financeira para adquiri-lo, de regra deveria ser encaminhada a CACON ou
UNACON, para receber a droga indicada. Todavia, informa o médico que o fármaco receitado não é
fornecido nos centros oncológicos do SUS, sobressaindo a responsabilidade do estado. É dever do ente
público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos
artigos 196 e 197 da Constituição Federal. O laudo da SES não desaconselha o fármaco, apenas
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BOLETIM CAPS
consignando a perita que não havia elementos suficientes para avaliação. O profissional que acompanha o
paciente detém condições de averiguar o tratamento mais indicado para o caso. E a discussão, ultrapassou
o lapso de entrega, resta prejudicada, por ter findado o tratamento. Despesas processuais. O estado é
isento do pagamento de conduções a oficiais de justiça, na forma do art. 29 da Lei nº 7.305/79, com a
redação que lhe conferiu a Lei nº 10.972/97. Tais servidores percebem gratificação mensal exatamente
para cobrir despesas dessa espécie. A despesa de correio demonstrada nos autos está englobada no
conceito de custas processuais, considerado o caráter essencial do ato para o andamento processual,
havendo isenção do estado. Atualização monetária da verba honorária. Para fins de atualização do valor
fixado a título de verba honorária, incide o IPCA, considerando-se a modulação de efeitos concedida às
adis nºs 4.357 e 4.425 pelo STF. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em
reexame necessário. (TJRS; APL-RN 0199313-10.2015.8.21.7000; Nonoai; Vigésima Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 01/07/2015; DJERS 07/07/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE FRALDAS GERIÁTRICAS. LIMITAÇÃO. IDOSO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É
responsabilidade do estado (união, estados, Distrito Federal e municípios) fornecer medicamento e
insumos aos que dele necessitam - Sem restrição às listas do SUS -, na forma do que dispõem os artigos
196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e
dever do estado estando comprovada a necessidade de utilização das fraldas, deve ser mantida a sentença.
2. Incabível a limitação do número de fraldas constante na resolução nº 70/2014/cib/RS, por representar
limitação do direito humano à saúde, em desacordo com as necessidades concretas do cidadão idoso. 3.
Declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010 (incidente de inconstitucionalidade nº
70041334053 e adi nº 70038755864), aplica-se, portanto, a redação original do art. 11 do regimento de
custas, que determina ser a Fazenda Pública responsável pelo adimplemento das custas processuais por
metade, excetuadas as despesas de condução no caso do estado. Agravo retido e apelação do estado
improvidos. Apelação do município parcialmente provida. (TJRS; AC 0140326-78.2015.8.21.7000; São
Luiz Gonzaga; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 24/06/2015; DJERS 06/07/2015).
Ações Locais
5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
A Promotoria de Vila Velha com atribuição na área da saúde pública, no mês de julho do ano
corrente, instaurou dezesseis Procedimentos Preparatórios, seis Procedimentos Administrativos e
dois Inquéritos Civis visando apurar irregularidades e omissões no sistema único de saúde do
município.
1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Castelo
A Promotoria de Castelo com atribuição na área da saúde pública no mês de julho do ano
corrente instaurou um Inquérito Civil para apurar a regularidade no atendimento pediátrico, bem
como critérios de agendamento de consultas em Unidade Básica de Saúde do município.
1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Iconha
A Promotoria de Iconha com atribuição na área da saúde pública no mês de julho do ano corrente
instaurou um Inquérito Civil e dois Procedimentos Preparatórios visando apurar irregularidades e
omissões no combate a dengue, descarte de materiais e danos ambientais do município.
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BOLETIM CAPS
1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Linhares
A Promotoria de Linhares com atribuição na área da saúde pública, no mês de julho do ano,
corrente instaurou dois Inquéritos Civis e cinco Procedimentos Preparatórios visando apurar
irregularidades e omissões na realização de cirurgia em paciente, tratamento de saúde de pessoa
idosa e irregularidades na higienização e alimentação no Hospital do município.
1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Domingos Martins
A Promotoria de Domingos Martins com atribuição na área da saúde pública no mês de julho do
ano corrente, instaurou um Procedimento Preparatório visando apurar necessidade de
profissional de fonoaudiologia no Distrito de Aracê.
2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Promotoria de Cachoeiro de
Itapemirim
A Promotoria de Cachoeiro de Itapemirim com atribuição na área da saúde pública, no mês de
julho do ano corrente, instaurou oito Inquéritos Civis visando apurar irregularidades e omissões
no sistema único de saúde do município.
CAPS - Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde
Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, 121. Santa Helena. CEP: 29055-036.
Vitória - ES
5º Andar do Complexo Administrativo Annina Lícia de Amorim Rubim Grégio
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