Professor: Valter Lobato
Belo Horizonte/MG Abril de 2013
A PLR E AS FORMAS DE REMUNERAÇÃO DE DIRETORIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
NORMA DE COMPETÊNCIA
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
A legislação de custeio.
• A lei 8.212/91 determina (art. 22) a incidência de 20% sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa.
• O art. 28 da Lei 8.212/91 conceitua salário de contribuição como sendo (para os casos aqui estudados):
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
• O parágrafo nono do mesmo art. 28 da Lei 8.212/91 determina as
parcelas que não integram a base de cálculo (“exclusivamente”): (a)
não incidência, isenção e imunidade; (b) listagem taxativa?
• A determinação da natureza da exclusão determina a melhor forma de
interpretá-la.
• Da listagem devemos destacar alguns itens para os casos aqui estudados:
a) recebidas a título de incentivo à demissão;
b) recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
c) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
d) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
e) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DO DIRETOR
• Existem três tipos: diretor empregado, diretor empregado com
contrato de trabalho suspenso e diretor estatuário contratado diretamente para a função.
• Identidade de conceito, ainda que as parcelas sejam distintas: rendimentos auferidos, seja a título de remuneração como dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado. Igualmente, tal entendimento se aplica ao dirigente ou administrador que for membro, simultaneamente, da diretoria executiva e do conselho de administração da companhia.
• Inclui-se no conceito acima a remuneração indireta, assim consideradas as despesas particulares dos administradores. Exemplos: despesas de supermercados e cartões de crédito, pagamento de anuidade de colégios, clubes, associações; entre outros (RIR/99, art. 358 e Pareceres Normativos CST nºs 18/85 e nº 11/92).
• Ainda, o conceito de remuneração estão incluídos os benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial (Parecer Normativo CST nº 18/85).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ESPECÍFICA. LEI N° 8.212/91.
Somente não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas concedidas aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais da empresa que observarem os requisitos inscritos nos dispositivos legais que regulam a matéria, notadamente artigo 28, § 9 0, da Lei n° 8.212/91, o qual deverá ser interpretado de maneira literal e restritiva, conforme preceitos do artigo 111, inciso II, e 176, do Códex Tributário. Com arrimo no Princípio da Especialidade da leis, os ditames contidos no § 2°, do artigo 458, da CLT, sobretudo após a alteração introduzida pela Lei n° 10.243/2001, não tem o condão de suplantar as exigências legais do artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91, para a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos funcionários da empresa, in casu, a titulo de plano educacional. Recurso especial provido. (Processo n° 37310.000776/2006-30; Recurso n° 245.559 Especial do Procurador; Acórdão n° 9202-00.323 – 2ª Turma; Sessão de 27 de outubro de 2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA FORNECIDA PELO EMPREGADOR. HIPÓTESE DE NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A habitação fornecida pelo empregador, como condiçao indispensável à prestaçao do serviço, que, por sua natureza, exige que os empregados residam próximo ao local de trabalho, nao integra o salário, nao se sujeitando, portanto, aos descontos previdenciários. Precedente deste Tribunal. (Tribunal Regional Federal da 1a. Região - TRF-1ª - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR; Apelação Cível n. 01000401000; Relator(a): JUIZA IVANI SILVA DA LUZ (CONV.); Publicação: 20/06/2002)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO DECADÊNCIA DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. (...)
2 - Somente não será devida a contribuição sobre a parcela paga a titulo de habitação fornecida pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, nos termos da alínea "m" do § 9° do art. 28 da Lei n°8212/91.
(Órgão 2º Conselho de Contribuintes - 6a. Câmara Decisão; Processo n° 35348.000197/2007-15; Recurso n° 145.843 Voluntário; Acórdão n° 206-00.891;)
SALÁRIO INDIRETO. Incide contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer vantagem atribuída ao empregado em desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91.
(Órgão 2º Conselho de Contribuintes – 5ª. Câmara Decisão; Processo n° 35301.009859/2005-97; Recurso n° 145.026 Voluntário; Acórdão n° 205-01.391)
FORMAS DE REMUNERAÇÃO
• PRO-LABORE (IRRF E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS)
Incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pro labore:
Art. 637 do RIR. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Quanto à contribuição ao INSS, a legislação previdenciária simplesmente estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual. (Fundamentação: "caput" e inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.)
FORMAS DE REMUNERAÇÃO
• PLR
Constituição Federal – art. 7º, XI – imunidade?
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”
• Caso da Vale do Rio Doce - antes da edição da MP 794/94 – Supremo decidiu por maioria, em julgamento de Turma, pela constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de PLR;
• Regulamentação infra constitucional - MP 794/94 até a edição da Lei nº 10.101/2000;
• RE 569.441 – Min. Dias Toffoli - Repercussão Geral;
• A jurisprudência trabalhista respeita a natureza do instituto como tal e não o integra à remuneração, mesmo que haja inobservância estrita aos requisitos da Lei 10.101/2000 – ex.: periodicidade – “VW” pode pagar em 12 parcelas!
• Diversas autuações da Receita Federal: desconsideração dos planos adotados com ou sem observância estrita da Lei 10.101/2000;
• As autuações se pautam pela exigência da interpretação restritiva da lei, além de invocar requisitos que lá não constam.
• Posição do CARF – na maioria dos julgados, tratam como isenção, pois determina-se a observância estrita da Lei 10.101/2000, especialmente pelo que consta do art. 2º da Lei 10.101:
• Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
• I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
• II - convenção ou acordo coletivo.
• § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
• I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
• II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA LEI 10.101/2000.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. O pagamento de participação nos lucros e resultados em desacordo com os dispositivos legais da lei 10.101/00, quais sejam, existência de acordo prévio ao exercício, bem como a existência de regras previamente ajustadas, enseja a incidência de contribuições previdenciárias, posto a não aplicação da regra do art. 28, §9°, "j" da Lei 8.212/91. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
(Processo n° 15504.002998/2008-49; Recurso n° 160.401 Voluntário; Acórdão n° 2401-00.570 - 4a Câmara / P Turma Ordinária; Sessão de 20 de agosto de 2009)
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – DIFERENÇA DE ALIQUOTA INTRODUZIDA PELA Lei 9876/99 – CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - SALÁRIO INDIRETO PAGAMENTOS FEITOS AOS ADMINISTRADORES - EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
O questionamento em juizo acerca da aliquota introduzida pela Lei 3876/99 (20%) inviabilizo o conhecimento do recurso na esfera administrativa, tendo em vista que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços. O art. 28, da Lei 8.212/91 não cria distinção entre as exclusões aplicáveis aos empregados e aos contribuintes individuais.
A destinação de PAGAMENTOS AOS DIRETORES, MESMO QUE FOSSE INTITULADO COMO LUCROS AOS ADMINISTRADORES ao contrário da distribuição de lucros ou resultados a empregados, e distribuição de lucros aos sócios, não possui previsão legal para que não constitua salário de contribuição. Na modalidade como pagos, passam os valores a constituir uma espécie de remuneração, ganho, que não encontra respaldo legal para ser excluído da base de cálculo de contribuições previdenciárias. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. (Processo n° 15504.002999/2008-93; Recurso n° 159.676 Voluntário; Acórdão n° 2401-00.906 - 4 a Câmara / PI Turma Ordinária; Sessão de 27 de janeiro de 2010)
EFICÁCIA CONTIDA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO OBSERVAÇÃO INCIDÊNCIA
O inciso XI do art. 7º da Constituição Federal/1988 não tem aplicação imediata pois prevê regulamentação por meio de lei ordinária. A participação nos lucros e resultados só deixou de integrar a base de contribuição a partir da edição da MP 794/1994 que após várias edições foi convertida na Lei n.º 10.101/2000, desde que paga de acordo cornos referidos diplomas legais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCONFORMIDADE COM A LEI. INCIDÊNCIA
Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação dos lucros ou resultados efetuados em desacordo com a disposição legal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
(Processo n° 19515.000297/2008-05; Recurso no 161.054 Voluntário; Acórdão nº 2401-00.276 - 4a Câmara / 1ª Turma Ordinária; Sessão de 8 de maio de 2009)
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD SALÁRIO INDIRETO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA.
I - A discussão em torno da tributação da PLR não cinge-se em infirmar se esta seria ou não vinculada a remuneração, até porque o texto constitucional expressamente diz que não, mas sim em verificar se as verbas pagas correspondem efetivamente a distribuição de lucros; II - Para a alínea "j" 9" do art. 28 da Lei n°8.212/91, e para este Conselho, PLR é somente aquela distribuição de lucros que seja executada nos termos da legislação que a regulamentou, de forma que apenas a afronta aos critérios ali estabelecidos, desqualifica o pagamento, tornando-o mera verba paga em decorrência de um contrato de trabalho, representando remuneração para fins previdenciários; III -Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras c objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros; IV -A legislação regulamentadora da PLR não exige que a distribuição de Lucros deva, necessariamente, ser dirigida a totalidade dos empregados, exigéneia essa que não pode advir da interpretação subjetiva de quem aplica a legislação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (Processo n° 35366.001102/2004-10; Recurso n° 146.835 Voluntário; Acórdão n° 2401-00.066 - 4° Câmara / 1* Turma Ordinária; Sessão de 4 de março de 2009)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2000 a 31/07/2006 PREVIDENCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE METAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFICIO. EM CONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de calculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7°, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação especifica - artigo 28, § 9°, alínea "j", da Lei n° 8.212/91, c/c Lei n° 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
(CARF. Acórdão nº 2401-01005. Processo nº 14485.003384/2007-14. 4ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária. Data da sessão 23.02.2010).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2006 LEI 10.101/00. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADOR ES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. A lei 10.101/00 determina ampla capacidade negocial quando das tratativas acerca das regras que nortearão a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. Enquadrando-se nas regras gerais trazidas na legislação, temos como preenchidos os requisitos necessários ao enquadramento das verbas recebidas como PLR. Recurso Voluntário Provido
(CARF. Acórdão nº 2803-00.254. Processo nº 14485.000196/2007-26. 3ª Turma Especial. Data da sessão 22.09.2010).
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA.
A teor do art. 7º, XI, da Constituição, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a
“participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Devem
ser tributadas parcelas distribuídas a título de participação nos lucros ou resultados ao
arrepio da legislação federal. Os critérios para a fixação dos direitos de participação
nos resultados da empresa devem ser fixados, soberanamente, pelas partes
interessadas. O termo usado – podendo – é próprio das normas facultativas, não das
normas cogentes. A lei não determina que, entre tais critérios, se incluam os
arrolados nos incisos I (índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da
empresa) e II (programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente) do
§1º do art. 2º da Lei 10.101/00, apenas o autoriza ou sugere.
A constituição reconhece amplamente a validade das convenções e acordos coletivos de
trabalho (art. 7º, XXVI) e a função da negociação coletiva é obter melhores condições de
trabalho e cobrir os espaços que a lei deixa em branco. O legislador ordinário, procurando
não interferir nas relações entre a empresa e seus empregados e atento ao verdadeiro
conteúdo do inciso XI do art. 7º da Constituição, limitou-se a prever que dos instrumentos
decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos
direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de
aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da
distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.
CONTINUA ->
A lei não prevê a obrigatoriedade de que no acordo negociado haja a expressa previsão
fixação do percentual ou montante a ser distribuído em cada exercício. Existe sim, a
obrigação de se negociar com os empregados regras claras e objetivas,
combinando de que forma e quando haverá liberação de valores, caso os objetivos e
metas estabelecidas e negociadas forem atingidas.
Considerando as cláusulas do acordo coletivo firmado há de se concluir que foram
atendidas as exigências de que dos instrumentos decorrentes da negociação entre
empregador e empregados constem regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos
substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das
informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição,
período de vigência e prazos para revisão do acordo.
O legislador não fez previsão de exigência no sentido de que as parcelas pagas a
título de participação de lucros ou resultados fossem extensivas a todos os
empregados da empresa para que houvesse a não incidência de contribuição
previdenciária.
Para que não haja incidência de contribuições previdenciárias, a PLR paga a
empregados deve resultar de negociação entre a empresa e seus empregados, por
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado
pelo sindicato da respectiva categoria; e/ou por convenção ou acordo coletivo.
O enquadramento sindical deve levar em consideração a base territorial do local da
prestação dos serviços. Esta regra deve ser ressalvada quando se tornar necessária a
observância dos princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e
do direito adquirido e, ainda, na hipótese de transferência temporária do empregado.
Recurso especial negado.
(CSRF. Acórdão nº 9202-00.503 Processo nº 10680.009628/2007-05.– 2ª Turma.
Recorrente: Fazenda Nacional. Julgado em 09.03.2010.)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS
DA EMPRESA. NATUREZA NÃO-REMUNERATÓRIA. ART. 7º, XI, DA CF. MP 794/94.
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA REFERE-SE À
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 535, II, e 458, II, do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão
que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. O art. 7º, XI, da Constituição Federal, é norma de eficácia plena no que diz respeito à
natureza não-salarial da verba destinada à participação nos lucros da empresa, pois
explicita sua desvinculação da remuneração do empregado; no entanto, é norma de
eficácia contida em relação à forma de participação nos lucros, na medida em que
dependia de lei que a regulamentasse.
3. A Medida Provisória 794/94 somente enfatizou a previsão constitucional de que os
valores relativos à participação nos lucros da empresa não possuíam caráter
remuneratório. Portanto, anteriormente à sua edição já havia norma constitucional
prevendo a natureza não-salarial de tal verba, impossibilitando, assim, a incidência de
contribuição previdenciária.
4. O Tribunal de origem entendeu que não restou comprovado que os pagamentos efetuados
correspondiam efetivamente à participação dos empregados nos lucros da empresa. Todavia,
para entender de forma diversa a essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial." 5. Recurso especial desprovido.
(REsp 675.433/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 226)
JUDICIÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Embasado o acórdão recorrido também em fundamentação infraconstitucional
autônoma e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser
conhecido o recurso especial.
2. O gozo da isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos
lucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica
regulamentadora, como dispõe a Lei 8.212/91.
3. Descumpridas as exigências legais, as quantias em comento pagas pela empresa
a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem
tributadas.
4. Ambas as Turmas do STF têm decidido que é legítima a incidência da contribuição
previdenciária mesmo no período anterior à regulamentação do art. 7º, XI, da
Constituição Federal, atribuindo-lhe eficácia dita limitada, fato que não pode ser
desconsiderado por esta Corte.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 856.160/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 7º, XI, DA CF/88. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADORS. DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. Nos termos do art. 7º, XI, da CF/88, os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados da empresa são desvinculados da remuneração dos empregados. Dessa forma, sobre tal montante não há a incidência de contribuição previdenciária. 2. Precedentes do TRF1 e do STJ: AC 2001.35.00.014873-4/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.153 de 10/08/2006; AC 1999.38.00.029172-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.209 de 30/01/2009; EARESP 200600921724, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 04/05/2009. 3. Remessa oficial, apelações do INCRA e do INSS não providas. Apelação do Banco do Brasil S. A. provida. (AC 200234000080211, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/05/2012 PAGINA:450.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, § 1º-A, DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Quando a decisão recorrida estiver
em confronto com a jurisprudência do STF ou de tribunal superior, é
possível ao relator dar provimento ao agravo. Desnecessário o julgamento
da matéria pelo colegiado, ainda que não haja jurisprudência dominante ou
súmula de corte superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). 2. Não deve incidir
contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título
de participação nos lucros e resultados, consoante previsão expressa em
acordo coletivo de trabalho e nos termos do art. 7º, XI, da Constituição
Federal, e da Lei 10.101/2000. 3. Os valores em referência são pagos aos
empregados desvinculados do salário e em caráter excepcional. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AGA 200901000030644, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO
CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2011
PAGINA:386.)
TESE QUANTO AO PAGAMENTO DE PLR AOS DIRETORES
• A PLR do diretor eleito ou estatutário, por sua vez, não será regida
pela Lei n° 10.101/00. Mas a lei 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, alínea “j”, condicionou a não integração da PLR ao salário-de-contribuição à hipótese de pagamento "de acordo com lei específica".
• Diante a necessidade de regulamentação do referido artigo, o qual consubstancia norma de eficácia contida, há a possibilidade de voltar-se à LSA (Lei 6.404/76) como regulamentação das verbas recebidas pelos diretores estatutários, especialmente nos artigos 152, 190 e 201, que asseguram aos administradores da companhia o direito ao recebimento da participação no lucro.
• O legislador, contudo, ressalvou a possibilidade de participação nos lucros dos administradores às companhias que, em razão do disposto no estatuto, paguem dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido (ou mais) a seus acionistas e desde que a participação não ultrapasse a remuneração anual dos administradores e nem 10% dos lucros, prevalecendo o limite menor.
FORMAS DE REMUNERAÇÃO
• PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Quanto à tributação pelo IR dos valores pagos pelas entidades de previdência privada aos participantes de planos de benefícios, a tributação se dá da seguinte forma:
a) Não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1 º da Lei n º 11.053, de 2004:
Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de beneficio definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual.
b) Optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1 º da Lei n º 11.053, de 2004:
O pagamento de valores a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, relativos a planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, bem como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), aos participantes ou assistidos, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas:
- 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
- 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
- 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
- 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
- 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e
- 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
• Exclui-se da incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1 º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
• Em relação à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, no limite que corresponda ao valor das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006.
• Legislação aplicável: Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 3º; Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 12, § 4º, inciso I; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 1996 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006.
Quanto à contribuição do INSS, pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99), a contribuição não incide sobre valores pagos a título de previdência complementar privada, aberta ou fechada, sob condição de que esteja disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
FORMAS DE REMUNERAÇÃO
• STOCK OPTIONS:
O programa pelo qual o empregador oferta aos empregados o direito de compra de ações (previsto na Lei de Sociedades Anônimas, n. 6404/76, art. 168, § 3º) não proporciona ao trabalhador uma vantagem de natureza jurídica salarial. Isso porque, embora a possibilidade de efetuar o negócio (compra e venda de ações) decorra do contrato de trabalho, o obreiro pode ou não auferir lucro, sujeitando-se às variações do mercado acionário, detendo o benefício natureza jurídica mercantil. O direito, portanto, não se vincula à força de trabalho, não detendo caráter contraprestativo, não se lhe podendo atribuir índole salarial. Recurso de revista não conhecido.
• Apesar de não haver decisões no CARF, ou no TRF1 ou no STJ a respeito da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o benefício de concessão de Stock Options a empregados, tem-se que, em análise de julgados do TRT-MG e do TST, é pacificado o entendimento da natureza mercantil e não salarial das comentes opções.
Nesse sentido, destacamos algumas características dos chamados Stock Options que repisam a concepção de sua natureza não salarial:
• Trata-se de concessão de um direito, em que há apenas a expectativa de seu exercício.
• O salário é uma verba de natureza eminentemente trabalhista, enquanto as Stock Options tem natureza mercantil, sendo caracterizados basicamente como compra de ações.
• Stock Options têm caráter oneroso (tendo em vista que o trabalhador pagará para adquirir as ações), serão para a obtenção de lucros futuros (uma vez que os lucros ou dividendos apenas podem ser recebidos após o cumprimento de carência); terão riscos intrínsecos (haja vista o caráter flutuante dos valores das ações nas bolsas de valores).
• A vantagem obtida pelo empregado com a revenda das ações é realizada por corretor de valores mobiliários, autorizados a operar no mercado acionário, o que acaba por excluir a característica remuneratória das Stock Options.
• Ganhos auferidos pelas Stock Options são eminentemente eventuais e dependem do preço de mercado das ações dentro do período de opção.
• Diversos são os tipos de stock options, mas é preciso investigar se as características acima prevalecem, em especial (a) o risco de mercado; (b) a onerosidade e natureza mercantil da opção e c) a indexação dos riscos somente as variações do mercado e não a metas constantes do contrato de trabalho.
• DECISÕES TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPRA DE AÇÕES VINCULADA AO CONTRATO DE TRABALHO. "STOCK OPTIONS". NATUREZA NÃO SALARIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA PARA COMPREENSÃO DAS REGRAS DE AQUISIÇÃO. LIMITES DA SÚMULA 126/TST.
As "stock options", regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e aos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração. De par com isso, a circunstância de serem fortemente suportadas pelo próprio empregado, ainda que com preço diferenciado fornecido pela empresa, mais ainda afasta a novel figura da natureza salarial prevista na CLT e na Constituição. De todo modo, torna-se inviável o reconhecimento de natureza salarial decorrente da possibilidade de compra de ações a preço reduzido pelos empregados para posterior revenda, ou a própria validade e extensão do direito de compra, se a admissibilidade do recurso de revista pressupõe o exame de prova documental - o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Publicado na data de 04/02/2011 – Processo n°. AIRR - 85740-33.2009.5.03.0023)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) 2. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. TRABALHO NO EXTERIOR.
A Lei 7064/82 (aplicável analogicamente às remoções externas até o advento da Lei 11.962/2009 - que generalizou a aplicação das regras da Lei 7.064/82 a todos os trabalhadores contratados no Brasil e deslocados para prestar serviços no exterior) prevê a viabilidade de eliminação de vantagens contratuais externas após o regresso do empregado ao Brasil. Isso significa que a ordem jurídica considera como condicionadas todas as parcelas pagas ao empregado em função do trabalho no estrangeiro. Em face dessas razões, na análise do caso concreto, tem-se que o novo ajuste da remuneração do obreiro quando de seu retorno não pode ser considerado ilícito, não se havendo falar em redução salarial irregular. Recurso de revista não conhecido(...)
• DECISÕES TRT-MG
EMENTA: STOCK OPTIONS - BENEFÍCIO SUJEITO ÀS VARIAÇÕES DE MERCADO - NÃO CONTRAPRESTATIVO - NATUREZA MERCANTIL E NÃO SALARIAL.
Embora as stock options - planos de opção de compra de ações ofertados pelas empresas aos seus empregados - estejam estritamente vinculadas ao contrato de trabalho, não se afiguram como benefício contraprestativo. A opção pela compra de ações conferida ao trabalhador implica em riscos naturais do mercado para o adquirente, uma vez que as ações adquiridas podem valorizar-se ou desvalorizar-se, de acordo com as oscilações financeiras, de que exsurge nítida a sua natureza mercantil. De tal modo, não há como lhes atribuir índole salarial, a despeito do pretendido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01396-2011-014-03-00-0 RO; Data de Publicação: 18/05/2012; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator:Denise Alves Horta; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Divulgação: 17/05/2012. DEJT. Página 153)
EMENTA: COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). EXPECTATIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
A stock options é uma mera expectativa de direito, porquanto o empregado pode exercer o seu direito de compra ou não, somente após o término do período de carência fixado pelo contrato. No caso dos autos, tendo em vista que o reclamante não cumpriu os requisitos necessários para realizar a compra das ações, em razão da sua despedida imotivada, não se fala que tal benefício tenha automaticamente incorporado ao seu patrimônio.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 00898-2009-004-03-00-1 RO; Data de Publicação: 09/05/2011; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator:Bolivar Viegas Peixoto; Revisor: Convocado Marcio Jose Zebende; Divulgação: 06/05/2011. DEJT. Página 48)
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