CASO 6
Integrantes:
Anna Paula Yuri
Lucas Rodrigues dos Santos
André Ishiro
Bianca Ikeda
Viviane Chati
CASO 6
O cliente atua no setor de eletrônicos (televisores LCD) epossui uma fábrica no Estado do Amazonas. Em geral, asmercadorias destinadas a clientes paulistas são transferidas dafábrica amazonense para um Armazém-Geral no Estado de SãoPaulo. Após a venda, a mercadoria é remetida diretamente doArmazém-Geral no Estado de São Paulo para o cliente.
O cliente informa que as mercadorias têm custo deprodução de R$ 70,00 e preço de venda ao cliente (sem ST) deR$ 180,00.
O cliente indaga:
(a) Há necessidade de pagar o ICMS na transferência ao Armazém-Geral?Se a resposta for positiva, qual a base de cálculo a ser observada?
(b) Na transferência ao Armazém-Geral, há necessidade de retençãoantecipada do ICMS em favor do Estado de São Paulo?
Segundo o art. 12 da Lei Complementar 87/96, temos que:
“Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda quepara outro estabelecimento do mesmo titular;"
Sobretudo, a Súmula 166 do STJ (STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996- DJ 23.08.1996) fixa que "Não constitui fato gerador do ICMS o simplesdeslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento domesmo contribuinte."
Sendo defensável a não-incidência do ICMS-transporte seriapossível, por exemplo, um mandado de segurança preventivo com odepósito referente ao valor do ICMS transporte (12% no AM e 5% emSP sobre o valor do frete, já que a alíquota no AM é de 17%).
Todavia, na legislação do Estado de São Paulo, há aobrigatoriedade do recolhimento do imposto.
A circulação interestadual de uma mercadoria produzida noEstado do Amazonas e destinada ao armazém localizado no Estado deSP gera a incidência do ICMS. O art.7º, I do RICMS/SP somente prevê aisenção referente à saída da mercadoria destinada a um armazémlocalizado no próprio Estado.
“Art. 7º - O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado nesteEstado, para depósito em nome do remetente (...)”
Assim, para evitar problemas, o recolhimento do ICMS deveráser efetuado e a base de cálculo será o valor de produção dostelevisores somados.
A fábrica irá ficar com um crédito tributário em razão desserecolhimento antecipado.
(c) A que Estado é devido o ICMS pela venda?
O Estado de São Paulo é o credor ao pagamento do ICMS.
“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada emarmazém geral (...)”
“Art. 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída doestabelecimento:
III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoriadepositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ousimbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiverremetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitadopelo estabelecimento depositante.”
Transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no Armazém Geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante transmitente
(d) Quem é sujeito passivo do ICMS pela venda? Hásubstituição tributária na venda?
O sujeito passivo pela venda é a fábrica do Estado doAmazonas.
Sim, o substituto tributário pela venda pode ser o próprioarmazém geral. Conforme o Decreto nº 45.490 de 30 denovembro de 2000, art. 11: “ São responsáveis pelo pagamentodo imposto devido: I- O armazém geral”. Neste mesmo sentido, oart. 19º do mesmo decreto exige inscrição obrigatória dosarmazéns gerais no Cadastro de Contribuintes.
(e) Qual a base de cálculo do ICMS na venda?
De acordo com o art. 37 do Decreto nº 45.490/00, a basede cálculo do ICMS é o montante da operação (valor de mercadodo televisor), incluindo o frete e despesas acessórias cobradasdo adquirente/consumidor. Sobre a respectiva base de cálculo seaplicará a alíquota do ICMS respectiva. Sendo assim, a base decálculo do ICMS na venda será a soma do valor da mercadoriaacrescido de todas as importâncias pagas. Já os descontosincondicionais, ou seja, aqueles que não dependem de eventofuturo para serem concedidos e que são indicados no própriodocumento fiscal, não integram a base de cálculo do imposto.
Roque A. Carraza, (Revista Dialética de Direito Tributárionº 23, p. 97) assim se pronunciou sobre a questão:
" ...o legislador, ao definir a base de cálculo dos tributos –inclusive do ICMS – , não pode manejar grandezasalheias ao aspecto material da hipótese de incidênciados mesmos. Antes deve existir uma relação de causa eefeito, entre a hipótese de incidência e a base decálculo, que permitira apurar quanto exatamente ocontribuinte recolher (‘quantum debeatur’), aoscofres públicos, a título de tributo, após a ocorrência dofato impossível."
Vale citar que a CF, em seu art. 155, XI, dispõe quenão compreenderá a base de cálculo, o montante doimposto sobre produtos industrializados, quando aoperação, realizada entre contribuintes e relativa a produtodestinado à industrialização ou à comercialização, configurefato gerador do ICMS ou IPI.
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