MORAL
Caracterizaçã
o do Dano Pela Psicologia
Aplicada
Possui graduação em DIREITO pela Universidade São Judas Tadeu. Especialização em
Direito Empresarial. Atualmente é advogado, professor e pesquisador – CNPq.
Ministra Palestras sobre Parcerias Público Privadas e temas como Técnicas de
Redação e Mercado de Trabalho, Direito e Cidadania, entre outros.
Produz pesquisas para o aprimoramento do Andamento Processual junto aos órgãos
do Poder Judiciário.
Eduardo Cesar Elias de Amorim
http://lattes.cnpq.br/5494107127219466
1• Introdução
2• Objetivo
3• História e Evolução
4• Breve Comparativo
5• Lesão Moral
6• Mero Aborrecimento
7• Lesão à Psique
7.1• Lesão do Ego
7.2• Lesão do ID
8• Conclusão
9• Referências Bibliográficas
Neste breve relato, pretendemos tratar dos conceitos de dano
moral em suas esferas objetiva e subjetiva a partir da comparação com
critérios e conceitos da psicanálise que vemos autorizada ante ao tema,
vez que na sua grande maioria das demandas judiciais que ensejam
pedidos de indenizações por danos morais causados por terceiros.
INTRODUÇÃO
Trazer à tona diferenciação entre o chamado mero
aborrecimento, muito difundido entre doutrinadores e magistrados que
tem neste instituto o princípio basilar para decidir se o acontecimento
trazido à juízo teve o condão de lesar moralmente o indivíduo ou trouxe a
este apenas um dissabor passageiro ou uma frustração de meras
expectativas relacionadas a fatos do cotidiano do homem médio.
OBJETIVO
Objetivo principal, ainda mais que o acima
exposto, fui buscar o conceito Freudiano que divide a
psique do ser em pelo menos dois hemisférios muito
tênues, mas que são sensivelmente diferenciados pela
sua própria natureza, falamos do Ego e do Id.
OBJETIVO
Duas essências do pensamento humano que divergem em tese
e em comportamento, pois se tratam de superficialidades versus
sentimentos intrínsecos e que analisados do ponto de vista jurídico que
compõe qualquer esfera do relacionamento humano, pode demonstrar até
que ponto uma lesão de direito pode ter afetado o ser em sua profundidade
ou a modo raso a meio de merecer ou não ser indenizado pelo dano efetivo.
OBJETIVO
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO
Pontes de Miranda conceitua a expressão dano moral de modo
muito prático ao estabelecer que a expressão dano moral tem concorrido para
graves confusões, bem como a expressão alemã Schmerzengeld (dinheiro de
dor). Às vezes, os escritores e juízes empregam a expressão dano moral em
sentido amplíssimo (dano à normalidade da vida de relação, dano moral
estrito, que é o dano à reputação, dano que não é qualquer dos anteriores mas
também não ofende o patrimônio, como o de dor sofrida, o de destruição de
bem sem qualquer valor patrimonial ou de valor patrimonial ínfimo).
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO
Então:
Dano moral seria
Dano não patrimonial.
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO
Outros tem como dano moral o dano à normalidade da vida de
relação, o dano que faz baixar o moral da pessoa, e o dano à reputação.
Finalmente, há senso estrito de dano moral: o dano à reputação [1] Gostaria que
tal respeitosa definição realmente abrangesse todas as dimensões que o conceito
de dano moral precisa para se perpetuar e integrar o ordenamento jurídico
nacional como fonte de real justiça e não de enriquecimento ilícito como ocorrera
no passado recente, nem como ato de “desvaloração” [2] da moral humana como
temos visto nos tribunais e decisórios brasileiros.
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO
No início, tínhamos a indústria do dano moral, onde qualquer
dor era levada a apreciação do judiciário como fonte de renda fácil e
possíveis acordos mirabolantes, normalmente intentados contra pessoas
jurídicas que não desejavam ver seus nomes e marcas de valor associadas
a políticas de descaso ou lesão da esfera moral, quer fosse em relação a
clientes consumidores, quer fosse em relação a terceiros do meio social e
econômico em que estivessem inseridos.
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO
Foi um período certamente difícil, mormente aos
magistrados que se viam tentados a não utilizar a figura indenizatória
como máquina de fazer dinheiro para beneficiar partes que se
movimentavam por interesses escusos e patrimonialistas valendo-se do
judiciário para enriquecer, ante vítimas reais que ali buscavam a
verdadeira reparação da lesão moral evidenciada com o intuito de ver
amenizada a dor causada por seus algozes.
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO
Em seguida, como em todo ciclo social, pudemos observar a
retração da Justiça, mostrando-se temerosa em conceder aos lesados gordas
indenizações que certamente iriam fazer com que aquele que provocara a
lesão, no dito popular, pensasse duas vezes antes de repetir a conduta. Política
esta, vista também pouco eficiente, pois ao invés do imaginado, veio a
abarrotar o terceiro poder de ações demandadas quase que aleatoriamente,
através da liberdade concedida pela via indireta da AJG Assistência judiciária
gratuita que quando mal usada, facilita o exercício da aventura jurídica.
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO
Atualmente o que vemos é a busca incessante de encontrar um
mecanismo judicial para contendo as demandas despojadas de realidade subjetiva e
aquelas nas quais o dano moral, a ofensa real deixe de ser reparada, possamos
utilizar todos nós operadores do direito comprometidos com a própria Justiça, do
binômio - reparação e desincentivo - para que além de reparar o dano causado, o
causador abstenha-se de repetir o feito, ao tempo em que o lesionado reparado,
sinta o calor da justiça corando sua face. [1] Tratado de direito privado, XXVI, § 3.107,
p.30-31 in Dano Moral de Youssef Said Cahali, 2ª Ed., p. 21 [2] No sentido de atribuir
pouco ou baixo valor.
BREVE COMPARATIVO
Em todo o mundo e desde o direito romano, a
moral do ser é protegida de acordo com os costumes, ao início,
dando espaço maior para interpretações de líderes e poderosos
que a cada tempo atribuíam um valor à lesão da subjetividade
do homem e de seus princípios de acordo com critérios pouco
democráticos, vinculando o tema, afastando da Justiça e após
muito tempo buscando a reaproximação que defendemos.
BREVE COMPARATIVO
Alguns ordenamentos jurídicos mais avançados já
comportam facilmente medidas de contenção da violação
moral do ser humano, quer seja como cidadão, como
integrante social e agente integrador da sociedade, ou até
mesmo quando seus instintos mais íntimos são alvejados. Nos
ordenamentos jurídicos mais avançados podemos encontrar
legislações aprimoradas a cada critério donde compilamos
trecho de comparação de Cristiano Carrilho:
BREVE COMPARATIVO
1) No direito Chileno - O Código Civil chileno, em seu
artigo 2.314 permite amplamente a reparação dos danos morais. No
que pertinente às imputações injuriosas, como a honra e o crédito de
uma pessoa, a reparação somente caberia se ficasse suficientemente
provado o dano emergente (CARMO,1996:300). A Constituição chilena
(Decreto n. 1.345, de 08/10/81) em seu artigo 19 assegurou a honra
como um verdadeiro direito subjetivo, ao dispor que: "La Constituición
assegura a todas las personas: (...) 4º El respeto y protección a la vida
provada y pública y a la honra de la persona y de sua família."
BREVE COMPARATIVO
2) No direito Espanhol - O Código Civil Espanhol de 1890, devido ao
seu laconismo, consagrava a irreparabilidade do dano moral. A partir de 1912 os
espanhóis inclinaram-se à reparabilidade. Reprisando o art. 1.382 do Código Civil
Francês, a legislação espanhola assim dispõe em seu Código Civil de 1890: "El que por
accion causa daño a outro, interveniendo culpa o negligencia, está obligado a reparar el
daño causado. " A partir de 1912 os espanhóis passaram a agasalhar o entendimento da
reparabilidade do dano moral, muito embora a Suprema Corte de Justiça, em
precedente jurisprudencial memorável, não tenha se apoiado na interpretação do artigo
1.902 do Código Civil, tendo antes se decidido por equidade, abeberando-se nas vetustas
Partidas para dar suporte jurídico ao entendimento jurisprudencial. (Gubern apud
Carmo, 1996:300).
BREVE COMPARATIVO
3) No direito Inglês - Conforme analisado por Eduardo
Gabriel Saad (1997:702), na Inglaterra, o critério legal (exemplary
damages) de indenização de danos morais tem grande abrangência, pois,
alcança até aqueles de somenos importância, o que denota exemplar
respeito pelos atributos da pessoa humana. De salientar-se, porém, que,
no Direito Inglês, o dano de caráter patrimonial é o pressuposto do dano
moral. Sem aquele, este não se configura.
BREVE COMPARATIVO
4) No direito Libanês - O Código do Líbano, de 1932, traz
expressivas disposições nos artigos 134, 2ª parte e 136: "Art. 134, 2ª parte. Le
dommage moral entre en ligne de compte aussi bien que le dommage matériel."
"Art. 136. En pricipe, la réparation revêt une forme pecuniaire; elle este allouée en
dommages - intérêts mais il appartiente au juge de lui donner une forme plus
aproprié aut intérêts de la victime; elle intervient alors en nature; elle peut consister
notamment dans insertions par la voie de la presse. "São apenas ilustrativas, pois em
maioria, o Dano Moral é protegido e sua reparação exigível e lembrando que a este
trabalho nos inferimos apenas a trazer linhas da psicanálise para servir de
instrumento capaz de alinhar o decisório judicial ao caso concreto.
LESÃO MORAL
Lesão: buscamos no dicionário o perfeito conceito do vocábulo para a partir daí tecermos mais:
LESÃO MORAL
- lesar v.t. 1. Causar lesão a; contundir, ferir.
2. Ofender a reputação ou violar o direito de.
3. Prejudicar (1). [1] Ora, em sendo assim, temos então a certeza que
lesão pressuponha ofensa, ferimento, violação e confirmamos em:
LESÃO MORAL
lesão sf. 1. Ato ou efeito de lesar (-se). 2. Pancada, contusão. 3. Dano, prejuízo. 4. Violação dum direito. 5. Med. Dano produzido em estrutura ou órgão. [2] Por ser inconteste o conceito, sua
aplicabilidade também deveria ser. Mas sabemos que ao anexarmos o vocábulo, moral ao termo, ingressamos em uma seara controversa e polêmica, pois a subjetividade toma conta de todo o problema. Neste momento percebemos que a palavra moral do mesmo dicionário, prescinde de uma análise mais detida.
LESÃO MORAL
Moral sf. 1. Ciência do bem e do mal, teoria do comportamento humano enquanto
regido por princípios éticos (varia de cultura para cultura e se modifica com o tempo no
âmbito de uma mesma sociedade); ética
2. Corpo de preceitos e regras que visa a dirigir as ações do homem, segundo a justiça
e a equidade natural.
3. Os princípios da honestidade e do pudor; moralidade. [3]
LESÃO MORAL
- Moralidade sf. 2. Conduta moral; princípios. [4]
Desta forma, a equação pode muito facilmente ser montada pois que temos então
o dano moral, como a Lesão (ferimento) ou Violação ou Prejuízo à princípios éticos e
de honestidade. Mais um pouco, temos que a parte subjetiva se vê completada pela
palavra honestidade, que definimos como:
- Honesto adj. 3. Diz-se da pessoa que age ou fala de acordo com seu pensamento;
que tem boa-fé; franco, sincero. [5]
LESÃO MORAL
Então temos todos os elementos para repetir que o Dano Moral
é o Ferimento ou Violação ou Prejuízo à princípios éticos, derivados
do pensamento subjetivo e da boa-fé, devendo ter portanto,
critérios pessoais de avaliação.
MERO ABORRECIMENTO
O aborrecimento já tem sua definição mais prática e unificada, mas vamos seguir a linha acima de partir das
definições conceituais do vocábulo, onde, Aborrecimento s.m. 2. Contrariedade,
descontentamento.
MERO ABORRECIMENTO
O aborrecimento assim explicado traz certa leveza na
interpretação dos acontecimentos que podem ser interpretados
como Dano Moral, significando hierarquia informal entre os fatos
para que se possa delimitar até onde vai este e se inicia o Dano Moral
efetivo.
MERO ABORRECIMENTO
No aborrecimento, tem-se uma contrariedade, um
descontentamento com uma situação cotidiana ou mesmo um fato
específico, e esta situação deriva da força de agressividade aos
princípios pessoais, variando entre o ocorrido e sua solução, ou
ainda, da profundidade e não da propriamente da extensão deste.
MERO ABORRECIMENTO
Quando abordamos a profundidade e não propriamente dito a
extensão do dano, estabelecemos um novo critério de observação,
pois somente assim, a marca deixada pelo fato poderá servir como
base para que o magistrado possa avaliar a diferenciação entre o Dano
Moral e o Mero Aborrecimento.
MERO ABORRECIMENTO
Uma marca, o quão mais profunda, indicará mais
possibilidade de haver sido lesada a psique do indivíduo, violando
seus princípios pessoais mais arraigados, ou apenas uma
contrariedade, um descontentamento passageiro e que por vezes,
conta até mesmo com rápida solução, não sendo indelével a
marca deixada.
Nosso trabalho está baseado na abordagem Freudiana para
definir a profundidade das marcas ocasionadas pelos fatos que podem
arranhar as relações sociais, comerciais e ainda aquelas que são passíveis
de apreciação do poder judiciário na busca de uma reparação.
LESÃO À PSIQUE
A psique de Sigmund Freud estabelece-se pela subjetividade
humana como águas onde somente o próprio indivíduo pode navegar, e,
portanto deixando aparentemente hermético seu conteúdo. Se assim
considerado, o conteúdo da mente humana, a psique, somente poderia ser
observada pelo próprio ser, o que faria impossível qualquer avaliação das
lesões não patrimoniais intentadas contra o indivíduo e que
consequentemente afetam sua dignidade e subjetividade sem vínculos de
proteção civil relacionada ao patrimônio.
LESÃO À PSIQUE
Porém, há que se lembrar do patrimônio intelectual, aquele formado pelas
experiências e sensações vividas por um ser e que podem ser únicas e irrepetíveis
do sentido leigo, e cuja reposição jamais poderiam ser reconstruídas. Freud
desenvolveu mecanismos de acesso a esse espaço mental que precipuamente
necessita ser avaliado para estabelecer caminho seguro ou minimamente passível
de apreciação para que confrontado ao fato gerador da insatisfação, esta possa
ser medida em sua profundidade e para tanto, a psicanálise pode ser também
ferramenta para investigar a mente humana que busca reparação judicial.
LESÃO À PSIQUE
LESÃO DO EGO
Primeiramente, havemos de conceituar o ego
estabelecido por Freud, para então passarmos a analisar
a modalidade de entendimento da sua aplicabilidade
como forma de mensurar a profundidade de certa lesão
moral. Assim, temos que o Ego é a parte do aparelho
psíquico que está em contato com a realidade externa.
LESÃO DO EGO
O Ego se desenvolve a partir do Id, à medida que a pessoa vai
tomando consciência de sua própria identidade, vai aprendendo a
aplacar as constantes exigências do Id. Como a casca de uma árvore, o
Ego protege o Id, mas extrai dele a energia suficiente para suas
realizações. Ele tem a tarefa de garantir a saúde, segurança e sanidade
da personalidade. Uma das características principais do Ego é
estabelecer a conexão entre a percepção sensorial e a ação muscular,
ou seja, comandar o movimento voluntário.
LESÃO DO EGO
Ele tem a tarefa de auto preservação. Com referência aos
acontecimentos externos, o Ego desempenha sua função dando
conta dos estímulos externos, armazenando experiências sobre
eles na memória, evitando o excesso de estímulos internos
(mediante a fuga), lidando com estímulos moderados (através
da adaptação) e aprendendo, através da atividade, a produzir
modificações convenientes no mundo externo em seu próprio
benefício.
O ID CONTÉM TUDO O QUE É HERDADO,
QUE SE ACHA PRESENTE NO NASCIMENTO E ESTÁ
PRESENTE NA CONSTITUIÇÃO, ACIMA DE TUDO OS
INSTINTOS QUE SE ORIGINAM DA ORGANIZAÇÃO
SOMÁTICA E ENCONTRAM EXPRESSÃO PSÍQUICA
SOB FORMAS QUE NOS SÃO DESCONHECIDAS[6].
LESÃO DO ID
O ID É A ESTRUTURA DA PERSONALIDADE
ORIGINAL, BÁSICA E CENTRAL DO SER
HUMANO, EXPOSTA TANTO ÀS EXIGÊNCIAS
SOMÁTICAS DO CORPO ÀS EXIGÊNCIAS DO
EGO E DO SUPEREGO.
LESÃO DO ID
AS LEIS LÓGICAS DO PENSAMENTO NÃO SE
APLICAM AO ID, HAVENDO ASSIM, IMPULSOS
CONTRÁRIOS LADO A LADO, SEM QUE UM
ANULE O OUTRO, OU SEM QUE UM DIMINUA
O OUTRO. [7] O ID SERIA O RESERVATÓRIO DE
ENERGIA DE TODA A PERSONALIDADE.
LESÃO DO ID
O ID PODE SER ASSOCIADO A UM CAVALO CUJA FORÇA
É TOTAL, MAS QUE DEPENDE DO CAVALEIRO PARA USAR
DE MODO ADEQUADO ESSA FORÇA. OS CONTEÚDOS DO
ID SÃO QUASE TODOS INCONSCIENTES, ELES INCLUEM
CONFIGURAÇÕES MENTAIS QUE NUNCA SE TORNARAM
CONSCIENTES, ASSIM COMO O MATERIAL QUE FOI
CONSIDERADO INACEITÁVEL PELA CONSCIÊNCIA.
LESÃO DO ID
UM PENSAMENTO OU UMA LEMBRANÇA,
EXCLUÍDO DA CONSCIÊNCIA, MAS
LOCALIZADO NA ÁREA DO ID, SERÁ CAPAZ DE
INFLUENCIAR TODA VIDA MENTAL DE UMA
PESSOA.
LESÃO DO ID
LESÃO DO IDA LESÃO AO ID É SEMPRE MAIS PROFUNDA, VEZ QUE INFERE GOLPE
AOS VALORES DE BASE DE CADA SER, DAQUILO QUE CARREGA CONSIGO
SOMANDO AÇÕES DA VIDA COMUM E DO SENSO DE ÉTICA E RAZÃO PARA
PAUTAR-LHE O CAMINHO DA ÉTICA E DA SUBLIMAÇÃO DA SOCIEDADE EM
DETRIMENTO DA INDIVIDUALIDADE NOCIVA, MAS SEM QUE SE PERCA
A SENSIBILIDADE DE PERCEBERMOS, O JUDICIÁRIO TAMBÉM, QUE É A SOMA
DOS IDS QUE DEVE SE SOBREPOR AOS EGOS.
O Ego é referenciado como a parte do ser que se
preocupa com a externalidade de si.
CONCLUSÃO
Uma lesão ao Ego difere basicamente da lesão ao Id no
que tange aos valores e princípios protegidos, vez que somos a
somatória do Ego e do Id, porém, mais de nós é o Id, pois
coincide com a nossa essência, com aquilo que realmente somos
ou queremos ser em prol de um mundo melhor.
CONCLUSÃO
A qualidade de vida está intimamente ligada a esta equação de Egos
e Ids feridos e frustrados, na medida em que damos mais valor a um que a
outro. À essência e a superficialidade, o mero aborrecimento e o dano moral,
ou dano à moral derivada do Id, da estrutura básica de cada ser humano e
que o direito precisa proteger fortemente, caso contrário, corre-se o risco de
valorização exacerbada do Ego em detrimento do Id de uma sociedade que
precisa e merece ser mais Id que Ego.
CONCLUSÃO
Ao magistrado, caberia distinguir a parte da psique lesada para que
obtivesse rapidamente uma ferramenta prática e útil para definir a lesão
como rasa ou profunda, Ego ou Id. Temos ainda que após tal distinção,
fica claro ao sol que as lesões de ordem moral quando restritas ao Ego,
poderiam ser classificadas como aquelas derivadas do mero
aborrecimento, das frustrações do cotidiano, reparáveis pelas próprias
atitudes subsequentes ao dissabor.
CONCLUSÃO
Enquanto aquelas ações que ferem a essência, o conteúdo
psicológico de cada ser, o seu Id, onde residem valores morais não
mutáveis facilmente e que são levados em cada alma ferida e
portanto, passíveis de reparação indenizatória pelo dano moral
causado.
CONCLUSÃO
[1] Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa 3ª Edição Revista Ampliada 2ª
Imp. Editora Nova Fronteira [2] Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa 3ª
Edição Revista Ampliada 2ª Imp. Editora Nova Fronteira [3] Dicionário
Larousse Cultural da Língua Portuguesa, Editora Nova Cultural [4]
Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa, Editora Nova Cultural 5]
Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa, Editora Nova Cultural
[6] 1940, livro 7, pp. 17-18 na ed. bras. [7] 1933, livro 28, p. 94 na ed. bras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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