Mª José Magalhães, autora do livro “Movimento
Feminista e Educação - Portugal, décadas de 70 e
80” descreve a situação da mulher naquela altura:
"Antes do 25 de Abril, muitas mulheres não
podiam casar com quem queriam, as mulheres
casadas não podiam mexer na sua propriedade, as
enfermeiras não podiam casar, as professoras não
podiam casar com qualquer pessoa: tinham que
pedir autorização para casar, e saía em Diário da
República a autorização para ela casar com o
senhor fulano de tal".
Convenção sobre a eliminação de
todas as formas de discriminação
contra as mulheres: Resolução n.º
34/180 da Assembleia Geral das
Nações Unidas, de 18 de Dezembro de
1979.
Portugal:
Aprovação para ratificação: Lei n.º
23/80, de 26 de Julho, publicada
no Diário da República I Série A, n.º
171/80;
Entrada em vigor na ordem
jurídica: 3 de Setembro de 1981.
1. Direito à vida
2. Direito à liberdade e à segurança pessoal
3. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de
discriminação
4. Direito à liberdade de pensamento
5. Direito à informação e à educação
6. Direito à privacidade
7. Direito à saúde (e à protecção da saúde)
8. Direito a construir relacionamento conjugal e a planear
a sua família
9. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los
10. Direito aos benefícios do progresso científico
11. Direito à liberdade de reunião e participação política
12. Direito a não ser submetida a tortura e maus tratos
7. Direito à saúde (e à protecção da saúde)
9. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando
tê-los
Consultas de saúde da mulher:
Prevenção e rastreio do cancro da mama
Prevenção e rastreio do cancro do colo do útero
Prevenção e rastreio de DST’s
Consultas de planeamento familiar
Consultas de saúde materna (vigilância da
gravidez e puerpério)
Promoção
da
Saúde
12. Direito a não ser submetida a tortura e maus
tratos
Na saúde:
A vítima de violência doméstica está isenta do
pagamento de taxa moderadora (Despacho nº
20509/2008, de 5 de Agosto de 2008) no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde.
No trabalho:
As faltas motivadas pela impossibilidade de prestação de
trabalho, em razão da prática do crime de violência
doméstica, são consideradas justificadas.
Na justiça:
Violência Doméstica assume a natureza de crime público,
o que significa que o procedimento criminal não está
dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma
denúncia ou o conhecimento do crime, para que o
Ministério Público promova o processo.
Só para mulheres fenomenais
tem sempre presente que a pele se enruga,
o cabelo embranquece,
os dias convertem-se em anos...
mas o que é mais importante não muda;
a tua força e convicção não têm idade.
o teu espírito é como qualquer teia de aranha.
atrás de cada linha de chegada, há uma de partida.
atrás de cada conquista, vem um novo desafio.
enquanto estiveres viva, sente-te viva.
se sentes saudades do que fazias, volta a fazê-lo.
não vivas de fotografias amarelecidas...
continua, quando todos esperam que desistas.
não deixes que enferruje o ferro que existe em ti.
faz com que em vez de pena, te tenham respeito.
quando não conseguires correr através dos anos, trota.
quando não conseguires trotar, caminha.
quando não conseguires caminhar, usa uma bengala.
mas nunca te detenhas!!!Madre Teresa de Calcutá
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