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  • INCOMPETNCIA Redao anteriorRedao atualArt. 112. Argi-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa.Art. 112. (...)Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru. (Includo)

  • Incompetncia Art. 112Se quem ingressa com ao no foro do juzo convencionado justamente a parte prejudicada pela clusula de eleio de foro, pode o juiz usar o dispositivo do art. 112?O art. estabelece que o juiz remeter os autos ao foro do domiclio do ru, mas a qual domiclio, j que o novo CC estabelece que h dois domiclios (pessoal e profissional)?Quando o juiz deve suscitar a nulidade da clusula?Se o ru quiser manter o foro de eleio, j tendo o juiz declinado sua competncia?

  • Incompetncia Redao anteriorRedao atualArt. 114. Prorroga-se a competncia, se o ru no opuser exceo declinatria do foro e de juzo, no caso e prazo legais. Art. 114. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz no declinar na forma do pargrafo nico do art. 112 desta Lei ou o ru no opuser exceo declinatria nos casos e prazos legais.

  • Incompetncia art. 114Se a nulidade da clusula absoluta, de maneira que pode o juiz pronunciar-se de ofcio (se fosse relativa, ele deveria aguardar a manifestao da parte), porque prorroga-se a competncia?

  • COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRNICOSRedao AnteriorRedao AtualArt. 154. Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencialArt. 154. (...).Pargrafo nico. Os tribunais, no mbito da respectiva jurisdio, podero disciplinar a prtica e a comunicao oficial dos atos processuais por meios eletrnicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurdica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP - Brasil. (Includo)

  • DECLARAO DE OFCIO DA PRESCRIORedao anteriorRedao atualArt. 219. (...) 5o No se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder, de ofcio, conhecer da prescrio e decret-la de imediato.Art. 219. (...) 5o O juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio.

  • DECLARAO DE OFCIO DA PRESCRIO Art. 219 5Quando pode o juiz declarar a prescrio? Como conciliar a declarao ex ofcio da prescrio com as regras do CC que permitem a renncia da prescrio? E com as causas de suspenso e interrupo da prescrio que so, em sua maioria, questes de fato e no de direito?[CC Art. 191. A renncia da prescrio pode ser expressa ou tcita, e s valer, sendo feita, sem prejuzo de terceiro, depois que a prescrio se consumar.Art. 197. No corre a prescrio: I - entre os cnjuges, na constncia da sociedade conjugal;Art. 198. Tambm no corre a prescrio:II - contra os ausentes do Pas em servio pblico da Unio, dos Estados ou dos Municpios;]

  • NOVO CRITRIO DE PREVENORedao anteriorRedao atualArt. 253. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza:I - quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada;II - quando, tendo havido desistncia, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsrcio com outros autores. Art. 253. (...)II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os rus da demanda; III - quando houver ajuizamento de aes idnticas, ao juzo prevento (Includo)

  • Novo Critrio De Preveno Art. 253.Como o segundo juzo ficaria sabendo que j h outro processo idntico tramitando em outro foro, j que no h um sistema interligado entre as comarcas do Brasil?E se o ru for revel e no informar que j h um primeiro processo?E se o ru no ficou sabendo do primeiro processo, pois este foi rejeitado liminarmente, com base no 285-A, sem ter o autor apelado?O que deve fazer o segundo juzo ao perceber que h litispendncia com uma ao que tramita em outro foro?

  • APRESENTAO DA EXCEO DE INCOMPETNCIARedao AnteriorRedao AtualArt. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdio, cabendo parte oferecer exceo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetncia, o impedimento ou a suspeio.Art. 305. (...)Pargrafo nico. Na exceo de incompetncia (art. 112 desta Lei), a petio pode ser protocolizada no juzo de domiclio do ru, com requerimento de sua imediata remessa ao juzo que determinou a citao. (Includo)

  • Apresentao da exceo de incompetncia Art. 305.Como a petio ser enviada de uma comarca para outra?H necessidade de pagamento de custas? Estas custas seriam no valor cobrado para o processamento da exceo? Valor cobrado em qual comarca: do domiclio do ru, onde se est enviando ou da comarca destinatria?H necessidade de a petio de exceo ser autuada?Deve a exceo ser efetivamente distribuda a um dos juzos do domiclio do ru para que este envie ou basta protocol-la na distribuio?Deve o juiz despachar ordenando o envio da exceo ou o envio pode ser feito por ato do escrivo?Se o ru tiver sido citado por carta em um local X, sendo o deprecante o local Y, mas ele seja domiciliado no local Z, onde dar entrada na exceo? No X ou no Z?

  • REVELIA E SUAS CONSEQNCIAS NO PLANO PROCESSUALRedao anteriorRedao atualArt. 322. Contra o revel correro os prazos independentemente de intimao. Poder ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.Art. 322. Contra o revel que no tenha patrono nos autos, correro os prazos independentemente de intimao, a partir da publicao de cada ato decisrio. Pargrafo nico O revel poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Includo)

  • SUSPENSO DO PROCESSO E CARTAS PRECATRIAS/ROGATRIASRedao AnteriorRedao AtualArt. 338. A carta precatria e a carta rogatria no suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, seno quando requeridas antes do despacho saneador.Art. 338. A carta precatria e a carta rogatria suspendero o processo, no caso previsto na alnea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da deciso de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindvel.

  • SUSPENSO DO PROCESSO E CARTAS PRECATRIAS/ROGATRIAS Art. 338Deve o juzo deprecado ser informado do proferimento de sentena pelo juzo deprecante? Se o juzo deprecado ainda no completou a realizao da prova e o processo j foi julgado, deve ele continuar a cumprir a carta?

  • AO RESCISRIA E EXECUO DE SENTENA RESCINDENDARedao AnteriorRedao AtualArt. 489. A ao rescisria no suspende a execuo da sentena rescindenda.Art. 489. O ajuizamento da ao rescisria no impede o cumprimento da sentena ou acrdo rescindendo, ressalvada a concesso, caso imprescindveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatria de tutela.

  • PEDIDO DE VISTARedao anteriorRedao atualArt. 555. No julgamento de apelao ou de agravo, a deciso ser tomada, na cmara ou turma, pelo voto de 3 (trs) juzes. 2o A qualquer juiz integrante do rgo julgador facultado pedir vista por uma sesso, se no estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.Art. 555. (...) 2o No se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz facultado pedir vista do processo, devendo devolv-lo no prazo de 10 dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguir na 1 sesso ordinria subseqente devoluo, dispensada nova publicao em pauta. 3o No caso do 2o deste artigo, no devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogao pelo juiz, o presidente do rgo julgador requisitar o processo e reabrir o julgamento na sesso ordinria subseqente, com publicao em pauta. (Includo)