Colégio Adélia Camargo Corrêa
Curso: Técnico em Farmácia.
Segurança do Trabalho Aplicada
NR- 32
Segurança e saúde no trabalho em Serviços de Saúde
Sumário
1- Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977 da consolidação das leis do trabalho, relativo à
Segurança e Medicina do Trabalho.
Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 que Aprova as Normas Regulamentadoras- NR.
2- Conceito de Segurança do Trabalho, Acidente do Trabalho, Classificação do Acidente
do Trabalho, Condições de Risco e Ato Inseguro.
3- O Que é a NR- 32? Sua Aplicação, Finalidades e Objetivo Principal.
4- Resíduos de Serviço de Saúde- RSS.
5- Métodos de Tratamento dos Resíduos.
6- Equipamentos de Proteção Individual- EPI- Capacitação Inicial e Continuada.
7- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA.
8- Programa de Controle Médico de saúde Ocupacional- PCMSO.
9- Ergonomia.
10- Combate a Incêndio.
Disposições Gerais LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Art 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR- 1 - Disposições Gerais NR- 2 - Inspeção PréviaNR- 3 - Embargo e InterdiçãoNR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMTNR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPANR- 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPINR- 7 - Exames MédicosNR- 8 - EdificaçõesNR- 9 - Riscos AmbientaisNR- 10 - Instalações e Serviços de EletricidadeNR- 11- Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de MateriaisNR- 12- Máquinas e EquipamentosNR- 13- Vasos Sob PressãoNR- 14- FornosNR- 15- Atividades e Operações InsalubreNR- 16- Atividades e Operações Perigosas NR- 17- ErgonomiaNR- 18- Obras de Construção, Demolição, e ReparosNR- 19- ExplosivosNR- 20- Combustíveis Líquidos e InflamáveisNR- 21- Trabalhos a Céu AbertoNR- 22- Trabalhos SubterrâneosNR- 23- Proteção Contra IncêndiosNR- 24- Condições Sanitárias dos Locais de TrabalhoNR- 25- Resíduos IndustriaisNR- 26- Sinalização de SegurançaNR- 27- Registro de ProfissionaisNR- 28- Fiscalização e PenalidadesNR- 29- Segurança e Saude no Trabalho PortuárioNR- 30- Segurança e Saúde no Trabalho AquaviárioNR- 31- Segurança e Saúde no Trabalho na AgriculturaNR- 32- Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de SaúdeNR- 33- Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
Conceito de Segurança do Trabalho
Segurança do trabalho é o conjunto de medidas técnicas e administrativas que
objetiva a prevenção da integridade física do empregado.
Acidente do trabalho
É aquele que ocorrer:
Pelo exercício do trabalho.
A serviço da empresa.
Provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda
ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Classificação do Acidente do trabalho
Acidente Típico: É aquele que ocorre dentro da empresa ou a serviço dela.
Acidente de trajeto: É aquele que ocorre no percurso usual de casa para o
trabalho e vice- versa.
Condições de Risco
É a situação inadequada no ambiente de trabalho, que aumenta a possibilidade
de ocorrência de acidente ou incidente.
Ato Inseguro
É a prática de proceder, conscientemente ou não, que contraria o método
correto de desenvolver a atividade e que aumenta a probabilidade de
ocorrência de acidente.
O Que é a NR 32?
É uma norma regulamentadora que estabelece diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência á saúde em geral.
Publicada em 11/ 2006 pelo MTE;
Entrou em vigor em 16/04/2007;
1° no Mundo com o caráter de proteger o trabalhador;
Aplicação
Obrigatória à todos os serviços de saúde entendendo-se como qualquer
edificação destinada à prestação de assistência da população, e todas as
ações de promoção, recuperação, pesquisa e ensino em saúde, em qualquer
nível de complexidade.
Finalidade
Minimizar os riscos;
Proporcionar ambiente de trabalho mais saudável e seguro;
Prevenção à saúde dos trabalhadores ligados á área;
Cuida de orientar os profissionais sobre riscos diários e prevenção de
acidentes;
Orienta sobre os riscos químicos, biológicos, radiações ionizantes, descarte de
resíduos, conforto, lavanderia, limpeza e conservação do ambiente.
Investimento em treinamento, conscientização e prevenção;
Objetivo Principal
Eliminar o risco de acidente do trabalho;
Se este não puder ser eliminado deve ser controlado, avaliado e administrado;
Classificação dos Riscos
Abrange situações de exposição á riscos à saúde do trabalhador:
Riscos Químicos- Exposição a agentes químicos (líquidos, sólidos, vapor,
etc...);
Riscos Biológicos- Probabilidade à exposição a agentes biológicos ;
Radiações ionizantes- Raio X entre outras;
Resíduos de serviço de Saúde
Os resíduos de serviço de saúde englobam os resíduos gerados em hospitais,
farmácias e drogarias; laboratório de análises clínicas hospitais
veterinários,bancos de sangue e outros estabelecimentos similares.
São classificados pela Resolução do CONAMA 283/2001 e pela Resolução
RDC n°306 de 07 de setembro de 2004, da ANVISA – Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
Classificação dos Resíduos
Grupo A: Resíduos com possível presença de agentes biológicos que, por suas
características, podem apresentar risco de infecção:
Resíduos de fabricação de produtos biológicos;
Vacinas vencidas;
Filtros de ar e gases aspirados da área contaminada;
Tecidos, membranas, órgãos placentas e fetos;
Objetos perfurantes ou cortantes;
Resíduos de sanitários de pacientes;
Resíduos de tecido proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou
outro procedimento de cirurgia plástica.
Grupo B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar
risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas
características da inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxidade.
Drogas quimioterápicas;
Medicamentos vencidos;
Resíduos contendo metais pesados;
Grupo C: Resíduos radioativos provenientes de laboratórios de análises
clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia.
Grupo D: Resíduos que não apresentem risco biológico químico ou radiológico
à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos
domiciliares.
Grupo E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes como : lâminas de
barbear, agulhas, ampolas de vidro, lâminas de bisturi, e todos utensílios de
vidro quebrados no laboratório.
Principais métodos de tratamento de resíduos da saúde
Autoclavagem- Utiliza valor superaquecido que promovem a desinfecção.
Microondas- Os materiais são submetidos à radiação eletromagnética de alta
freqüência.
Incineração- A queima dos resíduos ocorre em temperaturas superiores a
1000°C.
Pirólise- Consiste no aquecimento de matérias em uma atmosfera sem a
presença de oxigênio;
Químicos- Após trituração, os resíduos são imersos em um líquido desinfetante
durante 30 minutos;
Irradiação- Neste processo ocorre o rompimento do DNA dos microorganismos,
causando a morte celular.
Alguns itens importantes sobre Resíduos
Os sacos plásticos utilizados no condicionamento dos resíduos devem:
Serem preenchidos até 2/3 da sua capacidade;
Fechados de forma que não derramem mesmo que virados com a abertura
para baixo.
Retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e
fechamento.
Mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.
‘Recipientes destinados a coleta de materiais perfurocortantes devem obedecer
o limite máximo de 5cm abaixo do bocal e mantido em suporte exclusivo na
altura que permita a visualização da abertura do descarte.
O transporte do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não
exista contato com outras partes do corpo.
Sala de Armazenamento
Deve ser dotada de pisos e paredes laváveis, ralo sifonado, ponto de água,
ponto de luz, ventilação adequada e abertura dimensionada.
Mantida limpa e com controle de ventores.
Conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte.
Ser utilizada apenas para os fins a que se destina.
Estar devidamente sinalizada e identificada.
Medidas de Proteção Previstas na NR 32 São:
O uso de luvas.
O uso de vestimentas adequadas (fornecida sem ônus pelo empregador).
São Proibidos:
O uso de adornos.
O consumo de alimentos, bebidas e cigarros nos postos de trabalho.
O uso de calçados abertos
Equipamento de Proteção Individual – EPI
Definição.
O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo de uso individual, de fabricação
nacional ou estrangeira, destinado a proteger a integridade física do trabalhador. Neles devem
constar o (CA) Certificado de Aprovação.
Seleção do EPI.
A seleção deve ser feita por pessoal competente, conhecedor não só dos equipamentos como,
também, das condições em que o trabalho é executado. É preciso conhecer as características,
qualidade técnica e, principalmente, o grau de proteção que o equipamento deve proporcionar.
Características e Classificação dos EPI.
Pode-se classificar os EPI, agrupando-os segundo a parte do corpo que devem proteger:
Proteção da cabeça
Capacete
Protege de impacto de objeto que cai ou é projetado e de impacto contra objeto imóvel e somente
estará completo e em condições adequadas de uso se composto de:
Casco: É o capacete propriamente dito.
Carneira: Armação plástica, semi-elástica que separa o casco do couro cabeludo e tem a
finalidade de absorver a energia do impacto;
Jugular: Presta-se à fixação do capacete a cabeça.
Proteção dos olhos
Óculos de segurança
Protegem os olhos de impacto de materiais projetado e de impacto contra objetos móveis. Os
óculos de segurança utilizado na CST são, comprovadamente, muito eficazes quanto à proteção
de impactos. Para proteção contra aerodispersóides (poeira), a CST fornece óculos de ampla
visão, que envolve totalmente a região ocular. Onde se somam os riscos de impacto e de intensa
presença de aerodispersóides (poeira), a efetiva proteção dos olhos se obtêm com o uso dos dois
EPI – óculos de segurança (óculos basculavel) óculos visão ampla visão, ao mesmo tempo.
Proteção Facial
Protetor facial : Protege todo o rosto de impacto de materiais projetados e de calor radiante,
podendo ser acoplado ao capacete. É articulado e tem perfil côncavo e tamanho e altura que
permite cobrir todo o rosto, sem tocá-lo, sendo construído de acrílico, alumínio ou tela de aço
inox.
Capuz: Protege as laterais e a parte posterior da cabeça (nuca) de projeção de fagulhas, poeiras
e similares. Para uso em ambientes de alta temperatura, o capuz é equipado com filtros de luz,
permitindo proteção também contra queimaduras.
Proteção Respiratória
Máscaras: Protegem as vias respiratórias contra gases tóxicos, asfixiantes e contra
aerodispersóides (poeira), elas protegem não somente de envenenamento e asfixias, mas,
também, da inalação de substâncias que provocam doenças ocupacionais (silicose, siderose,
etc.). Há vários tipos de mascara para aplicações específicas, com ou sem alimentação de ar
respirável.
Proteção de membros superiores
Protetores de punho, mangas e mangotes: Protege o braço, inclusive o punho, contra impactos
cortantes e perfurantes, queimaduras, choque elétrico, abrasão e radiação ionizantes e não
ionizantes.
Luvas: Protegem os dedos e as mãos de ferimentos cortantes e perfurantes, de calor, choques
elétricos, abrasão e radiação ionizantes.
Proteção Auditiva
Proteção auricular: Diminui a intensidade da pressão sonora, exercida pelo ruído contra o
aparelho auditivo. Existem 2 tipos básicos:
Tipo Plug: de borracha macia, de espuma ou PVC. Que é introduzido no canal auditivo.
Tipo Concha: que cobre todo aparelho auditivo e protege também o sistema auxiliar de
audição (ósseo).
O protetor auricular não anula o som, mas reduz ruídos (que é o som indesejável) a níveis
compatíveis com a saúde auditiva. Isso significa que, mesmo usando o protetor auricular,
ouve-se o som mais o ruído, sem que este afete o usuário.
Proteção do Tronco
Paletó: Protege o tronco de queimaduras, perfurações, projeções de materiais particulados e de
abrasão, calor radiante e de frio.
Avental: Protege o tronco frontalmente e parte dos membros inferiores – alguns modelos (tipo
barbeiro) protegem também os membros superiores – contra queimadura, calor e radiante,
perfurações, projeção de materiais particulados, ambos permitindo uma boa mobilidade ao
usuário.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais- NR09
PPRA.
O PPRA levanta os mapas de riscos de ambiente de trabalho, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de
riscos ambientais, existentes ou futuros no ambiente de trabalho.
Ações devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa.
Estrutura Básica do PPRA.
Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma dos
prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas.
Estratégia e metodologia da ação.
Forma para o registro, a manutenção e a divulgação dos dados.
Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Etapas.
Antecipação e reconhecimento dos riscos.
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle.
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores.
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia.
Monitoramento da exposição aos riscos.
Registro e divulgação dos dados.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-
PCMSO
Programa técnico-preventivo a ser realizado pela empresa como parte
integrante do conjunto mais amplo de iniciativas no campo da proteção à saúde
dos empregados.
Caráter de prevenção.
Rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde relacionados ao
trabalho além da constatação da existência de casos de doenças profissionais
ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Empresas, instituições públicas e privadas que admitam trabalhadores como
empregados são obrigadas a elaborar e a implementar o PCMSO, com o
objetivo de promover e preservar a saúde dos trabalhadores.
Estabelecimento de metas, inclusive discutindo as prioridades com a cipa e
com o SESMT, implantando as medidas de controle (proteção coletiva ou
individual) e avaliando periodicamente sua eficácia.
Desenvolvimento de ações elementares ou primárias para a manutenção da
saúde, através de:
Campanhas educativas e de conscientização para melhoria da higiene pessoal
e da saúde em geral.
Prevenção de doenças ocupacionais específicas (LER/ DORT).
Avaliação Médico-Ocupacional Dos Trabalhadores
Admissional – Antes do início das atividades.
De Retorno ao Trabalho – No primeiro dia da volta do trabalhador ao trabalho,
após ausência por período igual ou superior a 30 dias, motivada por doença ou
acidente de natureza ocupacional ou não.
De Mudança De Função – Antes da data de mudança de função, entendendo-
se como tal toda e qualquer alteração de atividade, posto ou setor de trabalho
que implique em exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que
estava exposto antes da mudança.
Periódico – De acordo com os intervalos mínimos de tempo discriminados pelo
médico do trabalho.
Demissional – Até a data da homologação da rescisão contratual.
O médico que realizar o exame deverá emitir o correspondente atestado de saúde
ocupacional (ASO), em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada no local
de trabalho para fins de fiscalização trabalhista, e a segunda será entregue ao
trabalhador que confirmará o recebimento na primeira via.
No ASO devem constar;
Nome completo, número do registro de identidade e função do trabalhador.
Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, inclusive
exames complementares e data em que foram realizados.
Definição de apto ou inapto para a função específica.
Nome e endereço do médico.
Data e assinatura do médico e carimbo de CRM.
Um bom PCMSO é um investimento e não um custo.
- Menor absenteísmo.
- Menor rotatividade.
- Maior índice de satisfação.
- Maior produtividade da empresa.
Saúde Ocupacional
Sua ausência causa:
Aumento das indenizações;
Afastamentos por doenças;
Aumento dos custos de seguro;
Elevação do absenteísmo e rotação de pessoal;
Baixa produtividade e qualidade;
Pressões sindicais.
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