COMPETÊNCIA:
A competência vem prevista nos artigos 86 e 87, ambos do Código de
Processo Civil e dispõem o seguinte:
“Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos
limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de
instituírem juízo arbitral.”
“Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em
razão da matéria ou da hierarquia.”
Esse é um dos temas mais difíceis de ser pontuado, pois podemos
conceituá-lo através do Direito Constitucional, no Direito Civil, no Processo Penal,
etc....mas vamos tecer comentários sobre o Processo Civil.
Competência é a delimitação da jurisdição. Se todo o Magistrado diz o
Direito, temos que descobrir aonde ele se manifesta. Eu tenho que saber se ele é
competente para atuar ou não no meu processo. Eu faço análise entre a competência
internacional e a competência interna.
É a competência, pois, um requisito que diz respeito a um dos elementos do
processo: ao órgão ocupado pelo juiz, excluindo os demais órgãos jurisdicionais para que
só aquele deva exercê-la ali, em concreto.
Quando a competência é determinada? No momento em que a ação é
distribuída. O juízo (órgão que foi distribuído, por exemplo, 9ª vara cível) nunca muda,
pode mudar o juiz (quando promovido ou tirou férias).
A competência é a jurisdição para o caso específico, ou, por outras palavras,
a concretização do poder jurisdicional num dado órgão, cujo juiz tem poder para
processar a causa e julgá-la.
COMPETÊNCIA INTERNA E INTERNACIONAL:
“Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no
Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui
tiver agência, filial ou sucursal.”
As regras de competência internacional se dão com vistas a garantir a
soberania e a efetividade de suas decisões, ou seja, efetividade de executar aquilo que foi
decidido. Também deve ser considerado no momento da fixação da competência nacional
se a decisão importa à Nação, ou seja, se esta decisão é relevante, a conveniência e a
viabilidade.
Competência nacional pode ser concorrente com a de outra nação
estrangeira, não havendo efeito de litispendência como ocorre quando as ações
concorrentes se dão no território nacional (artigo 90 do CPC). A outra hipótese é ser
exclusiva, hipóteses elencadas no artigo 89 do CPC.
Neste artigo estão elencadas as hipóteses de competência internacional
concorrente, sendo possível ser julgado tanto por juízo estrangeiro quanto pelo nacional.
Caso haja uma sentença estrangeira sobre determinado caso, para que tenha eficácia e
efeito em território nacional deverá ser homologada pelo STJ (artigo 105, I, i, da CF). As
sentenças estrangeiras devidamente homologadas no país poderão ser executadas pela
Justiça Federal, nos termos do artigo 109, X da CF).
Refere-se apenas do local em que a obrigação deve ser cumprida não
importando onde foi contraída. Fato ocorrido ou contraído no Brasil, aqui pouco
importando se a obrigação deveria ser cumprida no país.
“Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com
exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido
fora do território nacional.”
Este dispositivo trata da competência internacional exclusiva do Brasil,
são matérias que interessam à soberania nacional e por este motivo só poderão ser
discutidas nos tribunais brasileiros, neste caso é impossível o pedido de homologação de
sentença estrangeira que trate das matérias elencadas nos incisos I e II.
As ações relativas à imóveis não são especificadas, assim entende-se que
poderão ser tanto pessoais quanto reais.
Este dispositivo impõe que o inventário e a partilha de bem, seja móvel ou
imóvel, localizado no país seja feito aqui. Não importando se o falecido tenha residido ou
não no país.
Na competência exclusiva somente a Justiça brasileira pode julgar a ação,
isto é, a Justiça brasileira não reconhece em hipótese alguma decisões estrangeiras que
tratem desses casos.
Existe competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira nos
seguintes casos: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II –
proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
A divisão tripartida da competência (competência interna) é tida como
clássica e foi adotada pela nossa lei.
Como fica a nossa divisão da competência interna? Este critério parte de
três divisões básicas: Critério objetivo, territorial e funcional.
a) a competência objetiva determinável em razão da matéria/ objeto do
processo ou em razão do valor – é disciplinadora da competência de juízo. Quanto a
matéria pode ser civil (empresarial, família) ou criminal. É pela Justiça especial civil, mas
se o processo for mais de que 60 salários mínimos é da justiça comum.
Exemplo: comarca de SP: As normas de organização judiciária, portanto,
poderão determinar uma subdivisão da atividade jurisdicional relativamente às causas
cíveis, tomando em consideração a matéria ou o respectivo valor, o que se reflete,
evidentemente, na determinação da competência. Assim a ação deve ser ajuizada em
determinado foro regional (em SP tem 11 regiões, 10 foros regionais e o fora central),
salvo se o valor da causa for maior que 500 salários mínimos.
O critério objetivo se subdivide em três partes, quais sejam:
em razão da natureza/matéria;
da natureza da pessoa;
em razão do valor da causa.
Em razão da natureza ou matéria – neste caso eu estou tratando do assunto
a que se trata. Existe uma divisão do Poder Judiciário (Justiça especializada, Justiça
comum, justiça federal, trabalhista, eleitoral) e em razão dessa estruturação, tem-se o
critério objetivo porque se eu tenho uma estrutura do tribunal que é competente para
analisar os processos trabalhistas, então temos que buscar um dos órgãos da justiça do
trabalho. Se eu tenho um problema eleitoral, eu não posso buscar a justiça do trabalho,
mas sim a justiça eleitoral. (critério em razão da matéria). Se eu tenho um problema militar
(crime militar), eu procuro a justiça militar. Isso veio fazer, portanto, uma divisão do Poder
Judiciário, dos seus devidos órgãos e em razão da matéria foi-se atribuindo essas
competência. Logo, se eu tenho crime militar eu não posso dar entrada na Justiça
eleitoral, pois o órgão competente para analisar aquela matéria será a justiça militar. A
competência delimita a área dos magistrados.
Mas eu não posso olhar tão somente a matéria. Existem outros critérios.
Com relação a natureza da pessoa (física ou jurídica), eles têm um
diferencial. Determinadas pessoas, têm um diferencial e quem vai dar este diferencial é a
norma. Você por exemplo, vai dar entrada contra a União (CEF) via de regra, somente
olhando a natureza da pessoa, eu busco a Justiça Federal. ´´E preciso julgar todos os
critérios. Se é em razão na natureza da pessoa e ela tem uma natureza diferenciada, eu
tenho que descobrir qual é o juízo competente que me remete qual é o tribunal
competente para analisar aquela questão.
Critério do valor da causa – a toda causa atribui-se um valor, tem um cunho
econômico. Toda a petição inicial tem um valor econômico. A nossa estrutura do Poder
Judiciário, criou diferenciações quanto as causas quanto aos valores. Exemplo: Juizado
Especial Cível (até 40 salários), Juizados Federais (até 60 salários). Se o valor da causa
for maior do que 40 salários mínimos, ele deverá ser encaminhado para a justiça comum.
b) competência territorial – é regulamentadora da competência do foro.
Foro é uma coisa e forum é outra. Forum é o espaço físico, onde vou encontrar o juiz, os
processos. O foro é a delimitação territorial. O juiz somente pode julgar um processo para
o qual seja competente, desde que ocupe órgão ao qual tenha sido deferido poder
jurisdicional específico. Além disso, o juiz de uma comarca só pode praticar atos válidos
dentro dos limites territoriais dessa mesma comarca, na qual está localizado o órgão.
A importância aqui é ser encontrado o foro territorialmente competente (lugar
onde alguém deve ser demandado).
O tribunal de justiça tem jurisdição em todo o território estadual assim se
todos tribunais do estado cabe julgar recurso, tem que ser naquele situado no estado
onde está o juízo monocrático.
Regras: a comarca então será aquela do domicilio do réu, em ações
fundadas em direito pessoal e em direito real sobre os bens móveis. Caso tenha mais que
um domicilio pode ser no foro de qualquer um deles.
Se não for conhecido ou for incerto o domicílio do réu, ele será demandado
onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
Caso o réu não seja domiciliado ou residente no Brasil, a ação deverá ser
ajuizada no foro do domicílio do autor, mas se ele também residir fora do território
nacional, poderá ser ajuizada em qualquer foro.
Caso haja dois ou mais réus, com diferentes domicílios, o autor poderá
escolher por qualquer dos foros dos réus.
Nas ações fundadas em direito real sobre bem imóvel, a competência será a
da comarca de situação da coisa. Não prevalece essa regra se a questão imobiliária
estiver envolta em questão contratual, pois o objeto de discussão não é o direito real, mas
sim o contrato –direito pessoal, valendo a regra a cima apresentada.
Foro privilegiado ou especial: foro da residência da mulher é o competente
quando há ação de separação, divorcio e de anulação de casamento. Esse privilégio tem
se considerado constitucional, desde que o homem não seja hipossuficiente (sem
condições, ou pior condição) em relação a mulher. Assim como o foro do alimentado (que
pede alimentos) é o competente para as ações de alimentos. A pessoa jurídica deve ser
demanda no local de sua sede e, no caso de obrigações contraídas ou de atos praticados
por suas agências ou sucursais, pode o autor optar pelo foro de onde elas estão
localizadas ou no da sede. No caso de acidente de transito, pode ser no foro de seu
domicilio ou o do local do acidente.
Competência funcional: O meu critério funcional se desdobra em critério
hierárquico e critério horizontal. No Hierárquico eu tenho a vara Cível, depois o Tribunal
de Justiça do Estado, STJ, STF, seria uma forma escalonada. Quando eu falo da estrutura
hierárquica, eu falo em termo de competência, de processo, não é que um juiz que está
num determinado lugar ele mande no outro juiz. Já no horizontal, eu tenho vários juizes e
desembargadores no mesmo patamar.
É determinada pela natureza especial e pelas exigências especiais das
funções que o juiz é chamado para exercer num determinado processo. Essas funções
podem repartir-se entre os diversos órgãos na mesma causa ou então, devem confiar-se
ao juiz de dado território, abrindo lugar a uma competência em que o elemento funcional
concorre com o territorial.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Processo é o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação
jurisdicional, é o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que
vão culminar em uma sentença.
Procedimento sequência dos atos de um processo, diz tudo aquilo que é
necessário para o atingimento do resultado da função jurisdicional.
PETIÇÃO INICIAL – ART. 282, CPC
Conceito: A petição inicial é o ato por meio do qual o autor exerce o direito
de ação. É o primeiro ato tanto do processo quanto do procedimento.
O processo de conhecimento no Processo Civil tem dois procedimentos: o
ordinário e o sumário. Este processo passará por diversas fases, quais sejam:
postulatório, ordinatória, instrutória e decisória (procedimento cognitivo). Além destas tem-
se a saneadora e a fase de cumprimento de sentença (procedimento de execução).
Petição é o instrumento da demanda de postular em juízo.
Conforme precisa lição do mestre Pontes de Miranda, a petição inicial é o
instrumento de que o autor da ação utiliza-se para que o Estado preste, efetivamente, a
tutela jurisdicional – através da sentença - , como dever seu, já que, “quase em absoluto,
retirou a defesa de mão-própria.”
Fundamentalmente, é através da peça exordial que restam traçados os
limites da atividade do juiz, naquele processo. Isto ocorre porque a petição inicial, na
expressão do referido jurista alagoano, “determina o conteúdo da resolução judicial”. É o
princípio da congruência dos pedidos dispostos na peça inaugural do processo com o teor
da futura sentença, figurando petição inicial e sentença como dois extremos da via
processual, concluindo uma das fases do processo.
Segundo este mandado, o autor é quem limita o pedido, na petição inicial.
Não pode o juiz proferir sentença fora (extra), acima (ultra) ou abaixo do pedido (citra ou
infra petita). Vícios desta natureza remontam à imprestabilidade da decisão, caso não
sanados no momento processual certo.
O primeiro efeito da petição é ser o instrumento da demanda. Romper com a
inércia do poder judiciário. Com o fito de quebrar a inércia do poder judicial ele (autor)
interpõe uma petição inicial. O segundo é que a petição baliza a atividade do Juiz, cria
uma demarcação da atividade estatal do Juiz.
Requisitos da Petição inicial: (artigo 282, 283 e 39, I do CPC).
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Inciso I - O primeiro requisito para a petição inicial traz a ideia de
competência, é o endereçamento. Se eu vou dar entrada numa petição inicial a quem
caberá receber este meu pedido, esta minha ação. Dentro desta ideia da escolha do juízo
competente eu preciso identificar alguns aspectos que auxiliarão na definição deste juízo.
A regra geral aplicada é aquela prevista no artigo 94, CPC – domicílio do réu.
A petição inicial deve indicar logo em seu início o juízo ou o tribunal a que é
dirigida, de acordo com as regras constitucionais e infraconstitucionais de competência
(arts. 92 e seguintes da CF e arts. 86 à 100 do CPC).
Inciso II - A petição inicial também deve individualizar quem são as partes
da demanda, cumprindo com o papel de apresentar o primeiro elemento identificador da
demanda: as partes (Autor e Réu). Ou seja, traz a ideia de qualificação das partes que
figurarão na petição.
O inciso III trata da causa de pedir (fatos + fundamentos jurídicos). A
primeira parte trata dos fatos, ou seja, você (enquanto advogado da parte), irá transcrever
os fatos ocorridos, as consequências jurídicas, ou seja, basicamente o advogado tem que
identificar de acordo com os fatos narrados, buscar na legislação algum regramento
jurídico, qual seria o direito da parte. Trata-se, portanto, do segundo elemento
identificador da demanda.
O inciso IV traz o pedido, ou seja, de acordo com os fatos narrados e os
supostos direitos violados, temos que verificar quais os pedidos que podemos formular.
Traduz-se pelo próprio bem da vida que visa a ser tutelado pelo Judiciário. Tecnicamente
divide-se entre pedido imediato (provimento jurisdicional, isto é, que se atinja o mérito da
demanda) e o pedido mediato (o bem da vida). Consoante disposição legal, ele deve vir
acompanhado de todas as especificações necessárias à sua delimitação e apreciação
pelo órgão jurisdicional. O regramento jurídico do pedido encontra-se disciplinado nos
artigos 286 e 294 do Código de Processo Civil.
Inciso V - Em teoria, o valor da causa deve refletir o bem da vida que busca
ser tutelado. Tem relevância para delimitação da competência, do procedimento, das
custas processuais, dos honorários advocatícios e até mesmo de eventuais multas
aplicadas ao longo do arco procedimental (Código de Processo Civil, artigos 258 e 259).
O valor deve refletir o valor econômico que eu espero obter em juízo.
Inciso VI - O autor deve, desde logo, indicar as provas que pretende
produzir na demanda. Contudo, eventual ausência de especificação constitui mera
irregularidade devendo ser corrigida até o momento de saneamento do processo e fixação
dos pontos controvertidos, quando se dá início à fase instrutória do processo.
Comumente, apenas protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Inciso VII - O último requisito da petição inicial disposto no artigo em
comento é o de requerimento de citação do réu. Deve, portanto, o autor exprimir o seu
desejo de fazer com que o réu integre a relação jurídico-processual, aperfeiçoando-a com
a citação deste.
Os artigos 283 e 39 do Código de Processo Civil também dispõem sobre
outros requisitos da petição inicial, senão vejamos:
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
O presente artigo refere-se a mais um requisito relativo à correta propositura
da demanda, com o respeito ao pressuposto processual de validade (petição apta). Como
documentos indispensáveis à propositura da demanda, devem ser entendidos como
aqueles sem os quais o mérito do litígio não possa ser julgado. Exemplos típicos são a
certidão de casamento em ação de divórcio e o contrato em ação de anulação do negócio
entabulado. Os documentos indispensáveis diferenciam-se daqueles chamados úteis, os
quais terão papel importante no convencimento do magistrado quanto aos argumentos
das partes, mas que sua ausência não impede o julgamento de mérito. De qualquer
forma, caso o autor não tenha em poder tanto os documentos indispensáveis, quanto os
úteis no momento da propositura da demanda, poderá ele exigir daquele que os têm
mediante o incidente de exibição de documento ou coisa (Código de Processo Civil,
artigos 355 à 363).
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em
causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em
que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de
endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I
deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu,
mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o
previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas,
em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Inciso I - O presente dispositivo impõe ao advogado, ou à parte quando
postular em causa própria, que indique em sua petição inicial o endereço que receberá
intimações. A indicação não precisa constar no corpo da petição, servindo a indicação no
cabeçalho ou no rodapé, desde que legível. Tal dispositivo tem apenas utilidade quando a
demanda tramitar em local onde não haja circulação de diário oficial ou no caso das
hipóteses específicas de intimação pessoal do advogado.
Inciso II - Alterando-se o endereço do advogado, deve ele indicar o novo
local, sob pena de considerar-se válida intimação enviada para o endereço anterior.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso
em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de
procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39,
parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial
quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A petição inicial é o ato pelo qual o autor exerce o direito de ação, mas
também pode ser um pressuposto processual objetivo de constituição do processo, ou
seja, sem a petição inicial não existe o processo.
A petição inicial, como pressuposto processual de existência que é, deve
observar certos requisitos, bem como ter certa viabilidade, pois é através dela e, na
maioria das vezes, tão-somente através dela, que o autor exerce seu direito de ação,
dado ao Princípio da Demanda.
O indeferimento da inicial deve ser a exceção, pois embora ela integre o
processo, este deve ser pensado como um instrumento para atingir um fim maior, que é a
prestação jurisdicional. O Estado visa à solução do conflito e, em hipótese alguma, deve
almejar o indeferimento da inicial, pois este leva extinção do processo sem resolução do
mérito, a teor do art. 267, I, do CPC, que nada soluciona, pelo contrário, aumenta a
insegurança das partes.
Assim, o indeferimento deve se dar quando não houver forma de sanar o
defeito e que este inviabilize o fim máximo do processo, a prestação jurisdicional. Com o
indeferimento da inicial declara-se a existência do vício e obsta à produção de seus
efeitos.
O indeferimento é, portanto, uma forma obstativa da eficácia. Enquanto a
nulidade faz cessar os efeitos que já se produziram, o indeferimento sanciona o ato com a
ineficácia, antes mesmo que os efeitos por ele perseguidos se tenham produzido.
Quanto à natureza jurídica asseverou Nelson Nery Junior: “As matérias que
ensejam o indeferimento da inicial são de ordem pública. Não estão sujeitas à preclusão,
podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e devem ser
conhecidas, “ex officio” pelo juiz.”
Saliente-se que no caso de indeferimento da inicial, este deverá ocorrer
antes do seu recebimento, não havendo que se cogitar acerca do indeferimento da inicial
após a citação, como comumente ocorre. Entendimento contrário, importaria na
inocuidade dos incisos do art. 267, que preveem como casos de extinção do processo
sem resolução de mérito, entre outras, as mesmas hipóteses de indeferimento da inicial,
ou seja, dependendo do momento em que se constatar o defeito da peça, não ocorrerá o
indeferimento da inicial, mas a extinção do processo sem resolução do mérito com base
em outro inciso que não o do indeferimento da inicial.
Na petição inicial vimos que, quando ela contém alguma irregularidade
sanável, temos previsão de que deve-se assegurar ao autor a oportunidade para proceder
à emenda. Passado o prazo e nada feito, neste caso temos uma hipótese de
indeferimento da petição inicial. Parágrafo único do art. 284: “Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Devemos entender o indeferimento como o oposto do despacho liminar
positivo. O que significa o indeferimento? Quando falamos na hipótese do art. 285, vimos
que o legislador diz o seguinte: “Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor.”
Deferir significa admitir à discussão, instaurar a medida processual. Já
temos uma relação processual quando simplesmente o autor ajuíza a ação. Tanto que
com o indeferimento da petição inicial já se fala em extinção do processo, ainda que não
tenha sido completada a relação jurídica processual que ocorre com a citação do réu.
O indeferimento é o oposto: é terminar antes mesmo de o réu ser citado. Em
que situações ocorre? Dizemos que o indeferimento da petição inicial ocorre quando, de
antemão, temos uma peça que não preenche os requisitos necessários ou o juiz depara
com uma ausência evidente de uma condição da ação ou pressuposto processual que
leve ao indeferimento. Se a finalidade do processo é a composição do litígio, para que
instaurar um processo quando desde já se verifica que não será possível proceder a esse
julgamento? Então é exatamente para evitar que se instaure um processo que não
alcançará essa finalidade.
Temos, portanto, que a incidência das hipóteses que levam ao indeferimento
da petição inicial pode ter as mesmas consequências de quando o juiz manda citar o réu
e, posteriormente, extingue o processo por uma causa que poderia ter levado ao
indeferimento. Com relação ao efeito, vamos ver seguinte: aquilo que parece algo muito
drástico para o autor, que é o indeferimento da petição inicial, pode ser algo até benéfico,
pois, se o réu for citado e já tenha se defendido, ele ganhará o direito de receber custas
processuais e honorários de advogado.
Se o juiz conhecer qualquer das causas de indeferimento, ele reconhecerá
ao autor a obrigação de pagar ao réu quaisquer despesas processuais que tenha tido.
Se o réu for citado e o juiz reconhece uma causa que antes poderia ser
levada ao indeferimento, não se fala mais em indeferimento pois essa fase já foi
superada. Falamos em extinção do processo por ausência de pressuposto processual ou
condições da ação. Indeferimento já não cabe mais.
Indeferimento é a interrupção do processo antes de ser citado o réu.
O primeiro dos seis casos de indeferimento da inicial é quando a inicial for
inepta, o que, a teor do parágrafo único, ocorre quando: lhe faltar pedido ou causa de
pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o
pedido for juridicamente impossível e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, a inépcia da inicial está vinculada aos vícios do pedido, que obstam o exame do
mérito. Inepta é uma petição que não está apta a produzir seus efeitos.
Quando a petição inicial é inepta? Quando ela não reúne as condições
mínimas, quando não atinge a finalidade que se espera dela. Seria como se houvesse
uma nulidade da petição inicial. Contém as hipóteses da inépcia.
A falta de pedido leva a inépcia, pois é ele que delimita a ação, que expressa
a pretensão da parte autora e é com base nele que o Juiz profere a sentença, à vista do
Princípio do Dispositivo. A causa de pedir, também requisito da inicial, é a obrigação da
parte de elucidar os fatos e fundamentos do pedidos, ou seja, é o conjunto dos fatos
apontados pelo autor, para deduzir sua pretensão de direito material.
A petição inicial também será considerada inepta quando da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 295, parágrafo único, II, do CPC).
Deve haver, portanto, uma verdadeira coerência lógica entre aquilo que é
narrado e o pedido formulado, sob pena de a petição inicial ser considerada inepta.
Haverá inépcia da inicial quando contiver pedidos incompatíveis entre si,
pois para haver cumulação de pedido faz-se necessário que os pedidos sejam
compatíveis entre si, em não sendo, o Juiz deve possibilitar a parte que desista de algum,
emendando a inicial e só então, no caso de não emenda, deverá indeferir a inicial.
A impossibilidade jurídica do pedido, último caso de inépcia a ser tratado, ao
lado dos casos de indeferimento previstos nos incisos II e III, quais sejam, ilegitimidade de
parte e ausência de interesse processual, são as condições da ação, cuja falta, se
verificada de plano, enseja o indeferimento da inicial.
A constatação de ausência de qualquer das condições da ação enseja
sempre a extinção do processo sem resolução do mérito, seja antes ou depois do
deferimento do processo. Porém, se já foi determinada a citação do réu (situação em que
já foi deferida a inicial), a decisão que extinguir o processo sem resolução do mérito,
mesmo que com base numa das hipóteses de indeferimento da inicial, não será de
indeferimento da inicial.
O inciso II do artigo em tela comprova que só haverá o indeferimento da
inicial quando puder se constatar de plano a irregularidade, ao prever o indeferimento da
inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.
A decadência e prescrição verificada desde logo também importa
indeferimento da inicial. Os prazos para exercer as pretensões constitutivas, que tenham
prazo fixados em lei, são de decadência. Os prazos para o exercício das pretensões
condenatórias são de prescrição.
Em que pese os casos de indeferimento conduzirem a extinção do processo,
sem resolução de mérito, a teor do art. 267, I, do CPC, tal não ocorre quando o
indeferimento der-se em razão da decadência e da prescrição, pois, neste caso, haverá a
extinção do processo com a resolução de mérito, como bem leciona Voltaire de Lima
Moraes:
Em se tratando, todavia, de prescrição ou decadência, quer seu
reconhecimento se dê “ab initio” (inicialmente), quando o juiz entende em não admitir a
petição inicial, quer posteriormente, quando já angularizada a relação processual, a
extinção do processo deve ocorrer com julgamento de mérito. E isso porque os institutos
da prescrição e da decadência envolvem matéria de direito substancial. Tanto é assim
que, em tais hipóteses, o CPC prevê que a extinção do processo se dá com o julgamento
do mérito (art. 269, IV).
A quinta hipótese de indeferimento da inicial ocorre quando houver a
inadequação do tipo de procedimento, ou seja, quando a escolha do tipo de procedimento
for errada, considerando a natureza da causa ou o valor da ação. Nesses casos, o juiz
deverá determinar a emenda da inicial, sob pena de cerceamento de defesa. Se o autor
não emendar a inicial, o juiz deverá indeferir a inicial, salvo se for possível adaptar o rito.
Ocorrerá, ainda, o indeferimento da inicial, teor do inciso VI do artigo em
questão, quando não forem atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único,
primeira parte, e 284. No primeiro caso, será indeferida a inicial se o advogado ou a parte,
caso esteja atuando em causa própria, deixar de declarar na exordial o endereço que
receberá as intimações. Nesse caso, só se indeferirá a petição se o autor intimado a
suprir a omissão, não o fizer no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo único,
primeira parte, do art. 39, do CPC. A segunda hipótese levará ao indeferimento da inicial
se a parte, intimada a emendar ou completar a inicial por falta ou irregularidade de algum
dos requisitos da inicial, constantes do art. 282 e 283, deixar de fazer no prazo de 10 dias.
RESPOSTA DO RÉU
Inicialmente temos que começar pelo princípio do contraditório porque tem
aplicação também para o autor que é o no momento da resposta. Havendo um poder de
ação através da petição inicial, tem-se o poder de reação que é a base do princípio do
contraditório que é embasado sob dois aspectos. O primeiro é a informação que no caso
da contestação essa informação vem através da citação. O segundo é a possibilidade de
reação ou de defesa. Pelo próprio nome percebemos que é uma faculdade do réu se
defender, principalmente nesse início do processo. É um ônus processual porque o réu
pode reagir, mas se ele não reagir ele terá um efeito prejudicial. Então se ele não
apresentar a contestação, ele ficará submetido à revelia.
Dentro desta sistemática de resposta do réu, verificamos que a contestação
ou as exceções estão para o réu assim como a petição inicial está para o autor. A
contestação é o poder de se defender do que consta na petição inicial.
Esse poder de reação tem um prazo, que é de 15 (quinze) dias, conforme
previsto no artigo 297, CPC (rito ordinário).
DA CONTESTAÇÃO:
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
O princípio da eventualidade determina que o réu alegue em sua
contestação toda a sua matéria de defesa, com o objetivo de controverter cada ponto
levantado pelo autor, ainda que tais alegações sejam contraditórias e incompatíveis entre
si. Na hipótese de o réu não alegar toda a matéria que lhe competida, ter-se-á operado
preclusão quanto às não apresentadas, não podendo trazê-las posteriormente. A exceção
fica para aquelas matérias de ordem pública, as quais podem ser alegadas em qualquer
tempo e grau de jurisdição e de direito superveniente.
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em
curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de
ofício da matéria enumerada neste artigo.
Preliminares de mérito. As matérias arroladas no rol do artigo em comento
são todas aquelas denominadas de preliminares de mérito. Isto é, elas devem ser
alegadas antes da defesa de mérito, pois o seu eventual acolhimento terá como
consequência a extinção da demanda sem a resolução do mérito.
Inciso I - Com efeito não se terá formada a relação triangular do processo
sem o advento do réu que será chamado ao processo justamente com sua citação.
Não existindo, ou sendo, nula a citação o processo não será formado e a
eventual sentença proferida não produzirá efeito. Citação inexistente é a que falta, a que
não foi feita por nenhuma das formas previstas em lei. Nula é a citação que não observa a
forma prevista em lei, sendo que esse defeito impossibilita atingir a finalidade do ato, caso
a finalidade do ato seja atingida, não há falar em nulidade de citação.
Na precisa lição de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo
Civil vol. I, Revista dos Tribunais 2008, pg. 389): “Não existindo, ou sendo nula, a citação,
o processo não se terá formado, e eventual sentença proferida em processo sem citação
válida não produzirá efeito”
Aparentemente é inviável alegar tal inciso, pois se o réu o faz é porque
tomou conhecimento da demanda e, a luz dos princípios da instrumentalidade das formas
e da economia processual, o comparecimento do réu não deve ser ignorado. Leciona Luiz
Rodrigues Wambier (op. Cit. Pg. 390) que “se o réu alega falta ou nulidade de citação em
preliminar de contestação e, em seguida já produz defesa de mérito, o vício está sanado.”
As citações que forem feitas sem observar as regras jurídicas a ela
referentes são nulas (art. 247, do CPC).
O comparecimento do réu supre a falta de citação (art. 214, §1º, do CPC).
Consoante o art. 214, do CPC, merecem destaque algumas questões. Se o réu alega a
falta ou nulidade de citação em preliminar e, consequentemente, já produz a defesa, o
vício está sanado. Contudo, se o réu comparece, sem apresentar contestação, alegando
apenas a falta ou nulidade de citação, e sendo esta reconhecida, considerar-se-á como
realizada a citação na data de intimação da decisão (art. 214, §2º, do CPC), iniciando aí,
o prazo para contestação. Alegando a falta ou nulidade de citação em preliminar da
contestação e apresentando-a fora do prazo, reconhecida a nulidade, a revelia estará
afastada.
Porém, se a arguição for rejeitada, não será reaberto o prazo para resposta,
incidindo a preclusão e a revelia, considerando que o mérito não foi atacado no momento
adequado.
Inciso II - Meio de defesa que não extingue o processo, mas, ao menos
retarda a relação processual. Nas sábias lições de Marcato (op. Cit. Pg. 991), “a
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz, podendo ser alegada pelo
interessado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção”.
Mais do que uma defesa processual, tal alegação é quase que um dever do
réu. Se ele não o fizer já na contestação, malgrado possa fazer a qualquer tempo, sua
negligência acarretará a penalidade de arcar com as custas dos atos processuais já
realizados. No mesmo sentido Wambier: “(...) porque é nulo todo e qualquer ato decisório
proferido por juiz incompetente, deve o réu, por economia processual, arguir a
incompetência absoluta, se existente, já no início da contestação, caso contrário,
responderá integralmente, pelas custas do retardo”.
Em verdade tal ônus vai além da economia processual, pois que inibe o réu
de má-fé de protelar o processo, deixando para alegar o inciso em momento que
considerar oportuno, visando protelar o andamento do processo.
A alegação de incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo
e grau de jurisdição (art. 113, caput, do CPC). A incompetência absoluta não se convalida,
é insuscetível de modificação, cabendo ao réu, por economia processual, argüi-la na
primeira oportunidade que tiver, sob pena de responder pelas custas resultantes do
retardo (art. 113, §1º, do CPC).
Inciso III - Se a inépcia não foi decretada de ofício pelo juiz, indeferindo-a,
pode o réu alegar na contestação, objetivando a extinção do processo sem julgamento de
mérito.
Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar o pedido ou causa de
pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for
juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (Art. 295, §
único, do CPC).
Além dos defeitos ou irregularidades previstos no parágrafo único do art.
295, do CPC, o réu tem a faculdade de alegar qualquer outro que legitimam o
indeferimento da inicial, caso não tenham sido considerados, oportunamente, pelo juiz.
Inciso IV - A perempção é o pressuposto processual de validade objetivo
extrínseco. Significa a proibição de o autor intentar novamente a ação contra o mesmo
réu e com o mesmo objeto, se der causa, por três vezes à extinção do processo, em
razão de não promover atos e diligências que lhe cabiam (arts. 267, III e 268, §único, do
CPC), ressalvado ao autor a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (268, §único,
do CPC).
A perempção é espécie de penalidade ao autor desidioso, operando
exclusivamente na órbita processual, impedindo a renovação, por esse, de processo com
o mesmo objeto, mas sem importar na perda de capacidade defensiva do direito, como
ocorre com a prescrição, ou, na extinção do direito, como se dá com a decadência.
Ela atinge o que foi posto para conhecimento do juiz nos processos
anteriores, não sendo invocável em relação a outras ações concernentes à mesma
pretensão, se independentes, e muito menos ações concernentes a outras pretensões
irradiadas do mesmo direito.
Saliente-se que não encontrará ressonância a alegação de perempção em
sede de juízo arbitral, por ser tratar de jurisdição distinta e independente.
Inciso V - Verifica-se litispendência quando uma ação é idêntica à outra em
curso, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Seu
reconhecimento não provoca a reunião de processos, mas, pura e simplesmente a
extinção daquele que se instaurou. Depende da ocorrência da tríplice identidade entre
partes, causa de pedir e pedido.
Pontes de Miranda aduz: “Há litispendência quando está em curso ação cuja
sentença teria de examinar e decidir quanto às mesmas “quaestiones facti” e às mesmas
“quaestiones iuris” ressalta, ainda, que a reprodução há de ser com as mesmas partes,
sem que se exija que o autor de uma seja o autor de outra, e, que o réu de uma seja o réu
de outra.
Existindo a propositura de uma mesma ação contra um mesmo réu,
contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, com a citação válida, ocorre a “lide
pendente”, sendo que, a segunda ação, na qual a litispendência será arguida
preliminarmente, não poderá prosseguir, devendo o processo ser extinto sem julgamento
de mérito.
O fundamento da litispendência está ligado ao princípio de que não pode
haver duas demandas com o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas, dificultando o
risco final de contradição entre sentenças, evitando duas sentenças igualmente válidas.
Para que a litispendência exista é necessária a angularidade, ou seja, a
citação válida (art. 219, do CPC). Portanto, o processo em que ocorrer a primeira citação
válida é o que prevalecerá, devendo o processo ‘pendente’ ser extinto sem exame do
mérito (art. 257, do CPC).
Não é considerada litispendência se o devedor propõe ação declaratória
negativa e o credor ação visando à condenação, impondo-se, nesse caso, a conexão.
Inciso VI - Transitando em julgado a sentença de ação idêntica à proposta e
a respeito da qual não caiba mais recurso existe coisa julgada.
Com o fim de impedir que se reproduza a mesma lide em novo processo,
violando o princípio da unicidade da relação processual, tem o réu à exceção de coisa
julgada. È a defesa que impede a renovação da demanda já julgada e definitivamente
decidida. Verificam-se dois requisitos: a) a ação em que se alega a coisa julgada e a
anteriormente proposta devem ser idênticas; b) a necessidade de existir um processo
findo, com sentença transitada em julgado.
O conceito de coisa julgada encontra-se no art. 467 do CPC, que considera
a coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais
sujeita a recurso ordinário e extraordinário.
As definições doutrinárias, como regra geral, simbolizam a coisa julgada pela
imutabilidade do que foi decidido no processo.
Para a configuração de coisa julgada material ou formal nada obsta que a
decisão seja passível de outro meio de impugnação, como por exemplo, a ação rescisória
ou a ação anulatória de ato jurídico. Em havendo duas sentenças irrecorríveis,
envolvendo a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido, haverá de
ser rescindida a última decisão que transitou em julgado (art. 485, IV, do CPC).
Inciso VII - A conexão ocorre quando, em duas ou mais ações, são comum
o objeto ou a causa de pedir (art. 103, do CPC). O que se busca é a reunião de um
processo com outro em curso para simultânea instrução e julgamento, podendo ser
modificada ou não a competência (art. 102 e 105, do CPC).
O instituto da conexão tem, assim, como sua razão maior de ser, evitar o
risco de decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas
ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões
inconciliáveis, sob o ângulo lógico e prático.
Trata-se de defesa processual imprópria uma vez que não extingue o
processo, apenas ocasiona a reunião dos processos que se encontram em juízos de
idêntica competência para o julgamento simultâneo.
A fixação da competência dá-se por prevenção. Para alguns doutrinadores a
citação válida atribui o efeito de prevenir a competência, para outros, o texto do art. 106,
do CPC refere-se à prevenção de juízes com a mesma competência territorial. Não tendo
a mesma competência territorial, a prevenção se dá pela citação (art. 219, do CPC).
Apesar do inciso VII mencionar apenas a conexão, a preliminar estende-se,
também, à continência.
Inciso VlII - O inciso VIII dispõe sobre a incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização. Para que a relação processual exista
juridicamente, exigem-se alguns pressupostos processuais. O inciso em tela aborda os
chamados pressupostos processuais subjetivos. Com relação à capacidade de ser parte
urge uma breve distinção com capacidade processual e postulatória.
A capacidade de ser parte é a capacidade de direito, que toda pessoa
natural ou jurídica possui. Toda pessoa é capaz de direitos e, portanto, é capaz de ser
parte, ou seja, quem tem capacidade de direitos e obrigações de ordem civil (art. 1º e 2º,
do Código Civil).
A personalidade é atributo da pessoa natural e da pessoa jurídica. Porém,
existem determinados entes desprovidos de personalidade jurídica aos quais a lei (art. 12,
do CPC) confere capacidade de ser parte.
A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de
negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade, mas pode
sofrer restrições legais quanto ao seu exercício.
Capacidade processual é a capacidade de estar em juízo, isto é, a aptidão
para atuar pessoalmente na defesa de direitos e obrigações.
Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo
ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade
processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para
exercer por si os atos da vida civil). A capacidade processual de ser parte é mais ampla
do que a capacidade jurídica do direito civil.
A capacidade processual pode ser plena ou total, podendo o seu titular
exercer livremente os seus direitos (art. 7º, do CPC). Contudo, há determinadas pessoas
com capacidade processual restrita ou limitada, hipótese em que deverão ser
representadas ou assistidas (art. 8º do CPC).
A capacidade postulatória não está ligada, diretamente, aos litigantes, e, sim
aos seus advogados.
È a exigência que a parte postule em juízo através de advogado, salvo as
exceções legais.
Cabem na previsão do inciso em tela, segundo Calmom de Passos: a) falta
de representação do absolutamente incapaz ou defeitos nessa representação; b) falta de
assistência ao relativamente incapaz ou defeitos nessa assistência; c) falta de
representação da pessoa jurídica ou defeitos nessa representação; d) falta de autorização
ao processualmente capaz não capacitado para agir, no caso concreto, sem a outorga de
terceiro ou defeitos nessa autorização; e) falta de representação da parte por procurador
devidamente habilitado ou defeitos nessa representação.
Inciso IX - Com relação à convenção arbitral, a Lei n.º 9.307/1996, em seu
artigo 3º disciplina a possibilidade das partes em submeter à solução de seus litígios ao
juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato (art. 4º). Compromisso arbitral é a convenção através da qual
as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial
ou extrajudicial (art. 9º), independente de prévio contrato com cláusula arbitral. Para o
compromisso basta um documento particular com duas testemunhas ou um instrumento
público, observando-se os requisitos do art. 10 da Lei n.º 9.307/1996.
Assim, se for o caso, deverá o réu arguir em preliminar a preexistência de
compromisso arbitral ou de contrato entre as partes que contenha cláusula arbitral.
Inciso X - A carência de ação é a falta de ação de direito processual ou a
falta de ação de direito material que leva a inacionabilidade processual. Carência de ação
é a inexistência ou falta do direito de ação, carece de ação quem não tem ação.
O autor é carecedor de ação quando o pedido formulado é juridicamente
impossível, falta interesse para agir ou há a ilegitimidade da(s) parte(s), consoante art.
295, do CPC.
Caso o juiz não tenha atentado para as condições da ação, deve o réu, em
preliminar, alegar a falta ou defeito, visando obter a um pronunciamento, conforme o art.
267, VI, do CPC.
Inciso Xl - A caução ou qualquer outra prestação que a lei exija como
preliminar tem que ser feita, importando a sua ausência na extinção do processo sem
julgamento de mérito, se alegado pelo réu na contestação (art. 267, §2º, do CPC).
Pontes de Miranda traz como exemplo o art. 835, quando autor, nacional ou
estrangeiro, reside fora do Brasil, ou se ausentou para o estrangeiro no período entre a
instauração do processo e a contestação, cumprindo ao réu verificar se aquele prestou
caução suficiente às custas e aos honorários de advogado, dispensado se o demandante
possuir bens no Brasil que lhe assegurem o pagamento.
Por fim, com relação ao parágrafo 4º de referido artigo mister salientar que,
apesar de estar expresso somente o compromisso arbitral, o juiz não poderá, também,
conhecer de ofício a cláusula arbitral.
RECONVENÇÃO
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez
que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao
autor, quando este demandar em nome de outrem. (§1º renumerado
pela Lei nº 9245 de 1995)
§2º (Revogado pela Lei nº 9245 de 1995)
A reconvenção é ação sob a forma de contra-ataque do réu (reconvinte)
contra o autor (reconvindo), exclusiva do processo de conhecimento, prevista no art. 315
e seguintes do CPC e juntada nos mesmos autos da ação principal.
A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu e tem caráter ofensivo. Em
razão disso, a reconvenção tem natureza jurídica de demanda. Ou seja, nada mais é do que um
pedido de prestação de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor, no processo pendente
entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com a reconvenção, o réu introduz no processo
uma nova pretensão, que deve ser julgada junto com a pretensão trazida pelo autor. As demandas do
autor e do réu reúnem-se em um só processo, alargando o objeto do processo, sem a formação de
um novo processo.
Cuida-se de modalidade de ação que prestigia o princípio da razoável
duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que traz subjacentes os princípios da
celeridade e economia processuais.
Não somente o réu pode propor reconvenção, como o autor também pode. Nesse
sentido, pode-se verificar a ocorrência de uma reconvenção da reconvenção. Quando isto ocorre, a
reconvenção da reconvenção deve ter conexidade com os argumentos da reconvenção do réu. Caso
a reconvenção da reconvenção tenha conexidade com a contestação do réu, a mesma não poderá ser
proposta, já que eventual demanda deveria ter sido deduzida inicialmente com a própria petição
inicial.
O autor reconvindo (réu na reconvenção) será intimado na pessoa do
advogado para contestar no prazo de quinze dias (art. 316, CPC), quando se tratar do rito
ordinário.
A mesma sentença julgará a ação principal e a reconvenção (art. 318, CPC),
sob pena de nulidade, já que se trata de norma cogente.
Por outro lado, a reconvenção é passível de indeferimento liminar com base
no art. 295, CPC ou nos artigos que disciplinam os requisitos específicos (arts. 315 ao
318, CPC).
A reconvenção, como toda demanda, deve respeitar as condições da ação e os
pressupostos processuais. Além disso, a petição inicial da reconvenção deve obedecer todos os
requisitos gerais de uma petição inicial qualquer (Código de Processo Civil, artigos 282, 283 e 39).
Contudo, dado o caráter de ser demanda e ao mesmo tempo resposta do réu, a reconvenção deve
obedecer a alguns requisitos específicos. O pressuposto especial de maior destaque para a
admissibilidade da reconvenção é a conexidade. A conexidade deve ser com a inicial,
especificamente com relação ao pedido ou da causa de pedir (Código de Processo Civil, artigo 103),
ou com a própria defesa do réu-reconvinte. Diversamente do que ocorre com a conexão entre
demandas, a conexidade pode ser mais tênue, a fim de que não inviabilize a propositura da
reconvenção. A conexidade deve se dar no mesmo contexto jurídico-substancial. Além da necessária
conexidade, o juízo não pode ser absolutamente incompetente para o julgamento da reconvenção e
deve haver compatibilidade de procedimentos e a existência de demanda anterior.
São, portanto, requisitos específicos da reconvenção: a) conexão com a
ação principal; b) competência (absoluta) do juízo para julgá-la; c) compatibilidade de
procedimento; d) identidade de partes (daqui se infere a legitimidade ativa e passiva para
a causa, embora haja quem defenda a possibilidade de ampliação subjetiva da demanda,
v.g. DIDIER JR., Fredie, 2009, p. 495); e) que o autor da ação principal demande em
nome próprio (art. 315, parágrafo único, CPC).
REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no
artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a
ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o
pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração
incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será
assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos,
correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório. (redação dada pela Lei nº
11.280 de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
(incluído pela Lei nº 11.280 de 2006)
A revelia constitui comportamento omissivo, implicando, pois, na inércia do
réu que, regularmente citado, deixa de apresentar contestação ou a oferece fora do prazo
legal.
Certificada a revelia, dela decorrem duas consequências: os fatos alegados
contra o réu revel poderão ser admitidos como verdadeiros (art. 319, CPC) e os atos
processuais correrão independentemente de intimação deste (art. 322, caput, CPC).
São consequências que, entretanto, admitem relativização.
A presunção de veracidade contemplada pelo art. 319, CPC, é relativa, pois,
pode ceder à convicção do juiz em sentido oposto diante do compromisso estatal de
busca pela verdade real, fundamentalmente quando o contrário resultar da prova dos
autos (art. 277, § 2º, CPC).
O art. 320 traz ressalvas expressas à presunção de veracidade: havendo
litisconsórcio passivo, um dos réus contesta a ação (inciso I), tratando o litígio de direitos
indisponíveis (inciso II) ou quando a inicial não trouxer documento indispensável à
comprovação do fato nela declinado (inciso III).
Por tais motivos, é que a contestação, mesmo intempestiva, não deve ser
desentranhada dos autos, eis que pode fornecer elementos capazes de auxiliar o juiz na
tarefa de aferir a presença de ressalvas à presunção de veracidade, além, é claro, do
permissivo legal à arguição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de matérias de ordem
pública, como eventual ilegitimidade ativa.
Quanto ao disposto no caput do art. 322, CPCP, somente nos casos em que
o réu é revel e não constitui procurador nos autos, a lei processual civil dispensa a
necessidade de intimação dos atos processuais, o que se estende à fase de cumprimento
de sentença, se o caso.
O advogado do réu revel, uma vez constituído, tem o direito de ser
comunicado dos atos processuais, até mesmo para que, recebendo o processo no estado
em que se encontra, possa apresentar as manifestações que entender cabíveis, indicar
perito assistente, acompanhar a perícia, recorrer, etc.
Não somente o réu pode ser revel, como também o autor pode ser no caso de não
responder a reconvenção.
O réu ou o reconvido, tem o ônus de responder e não o ônus de contestar. Dessa
forma, é possível apresentar somente reconvenção ou qualquer outro tipo de resposta do réu sem
serem aplicados os efeitos da revelia, desde que a resposta apresentada seja suficiente para
contrapor todos os pontos aventados pelo autor.
A revelia é o representativo da contumácia, ou seja, da ausência de resposta do réu. A
ausência pode ser percebida pelo decurso de prazo para apresentação de alguma resposta do réu,
pela apresentação intempestiva dela ou pela não impugnação de todos os pontos trazidos na
demanda inicial. Por seu turno, considerado o réu revel, podem-se aplicar a ele os efeitos da revelia,
quais sejam a presunção “juris tantum”, em seu desfavor, de veracidade dos fatos afirmados pelo
autor na inicial e a sua não intimação dos atos processuais. Em razão da presunção ser relativa,
poderá o réu afastá-la por meio da produção de provas suficientes para tanto.
Além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na demanda inicial,
ao réu revel pode ser aplicado outro efeito da revelia, qual seja o da tramitação dos atos processuais
sem a sua devida intimação. Contudo, tal efeito somente terá lugar caso o revel não tenha patrono
constituído nos autos, isto é, advogado devidamente habilitado para representá-lo na demanda. (art.
322, CPC).
O revel, constituindo advogado nos autos, receberá o processo no estado em que se
encontrar, podendo intervir nele a qualquer momento. A partir deste momento, o patrono
devidamente cadastrado nos autos passará a receber as intimações dos atos processuais. Inclusive,
caso o réu receba o processo na fase instrutória, poderá ele participar dela, tal como por meio de
indicação de assistente técnico e quesitos no caso de perícia, ou prestando depoimento em
audiência. (Parágrafo único do artigo 322, CPC).
DAS PROVAS (artigo 332 e seguintes do CPC)
“Art. 332 do CPC - Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira
diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras
da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame
pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas
devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por
enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar
depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia,
hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência,
se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o
processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265
desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de
saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se
imprescindível. (Redação dada pela Lei nº 11.280 de 2006)
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não
devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito
suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento
final”.
A lei processual civil brasileira admite a utilização de todo e qualquer meio de prova,
ainda que não esteja prévia e tipicamente estabelecido em lei. Trata-se, portanto, do sistema da
atipicidade dos meios de prova. Contudo, não é todo e qualquer meio de prova que pode ser
utilizado. Nesse sentido, só poderão sê-lo aqueles moralmente legítimos e não defesos em lei.
Exemplos de provas atípicas são as provas emprestadas e a própria conduta da parte no processo.
O inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal delimita que não são admitidas no
processo as provas que não são obtidas por meios lícitos. Por certo, eventual interpretação quanto à
ilicitude do meio pelo qual se obtém a prova sempre dependerá do caso concreto, cabendo ao
intérprete quando for instado à sua análise aplicar o princípio da proporcionalidade, ponderando
eventuais princípios que estejam em confronto. Já as provas ilegais são sempre aquelas obtidas
mediante a violação do ordenamento jurídico como um todo (material ou processual).
A prova destina-se não a provar a verdade dos fatos, mas a provar a verdade das
alegações trazidas pelas partes no intuito de convencer o magistrado de seu direito ou sua tese. Não
se provam fatos; provam-se alegações de fatos.
A prova precipuamente tem o juiz como destinatário. Mas ele não é o único. As
próprias partes são também destinatárias da prova. Nesse sentido, deve-se dizer que o destinatário
da prova é o processo como um todo. Isso porque, tanto o juiz precisa da prova para julgar o
processo, como as partes precisam dela para saber até mesmo a consistência de suas alegações, no
intuito de saber quando buscar uma composição com a parte contrária ou insistir na sua tese.
São portanto, todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. São hábeis para
provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa.
Tanto o Autor quanto o réu hão de invocar fatos com que procurem
justificar a pretensão de um e a resistência de outro. É exatamente do exame destes fatos
e de sua adequação ao direito objetivo que o juiz extrairá a solução para o litigio, portanto,
para que o juiz declare o direito diante do caso concreto é necessário que primeiramente
ele se certifique da verdade dos fatos, o que se dá mediante as provas.
Consequentemente, deve-se entender por prova como sendo o
instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do juiz os fatos que envolvem
a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional.
Em sentido “lato” prova é o meio pelo qual a inteligência chega a
descoberta da verdade . Em sentido judicial prova é a comprovação dos fatos alegados
em juízo e prova dos atos jurídicos.
Em síntese, pode-se adotar a lição de que “provar é demonstrar de
algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação”. Assim, provar em
processo é provocar a convicção do magistrado.
Salutar é fazer diferença entre meio de prova e conteúdo de prova.
Por meios de prova, devemos entender as diversas modalidades pelas quais a ocorrência
dos fatos chegam ao conhecimento do juiz (documentos, testemunhas, etc...). Já
conteúdo da prova, é o resultado que o meio produz, ou seja, o conhecimento que o juiz
passa a ter dos fatos, porque lhe foram levados pelo meio.
Portanto, o meio de prova é apenas o mecanismo pelo qual se busca
levar ao conhecimento do juiz a ocorrência dos fatos. Estes, uma vez demonstrados, se
consubstanciam em conteúdo da prova.
- Atividade Probatória – destinatário/finalidade:
Sendo a prova o modo pelo qual o juiz passa a ter conhecimento dos
fatos que envolvem a relação jurídica posta à apreciação da jurisdição, é de todo evidente
que o interesse em provar consiste no interesse de dirigir ao juiz a prova, pois a este é
que cabe dizer a solução jurídica adequada, a partir do conhecimento que tiver dos fatos.
Por isso, toda a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, que
é o destinatário da prova, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para
dar solução ao litígio, isso independentemente da opinião que a parte contrária possa ter
acerca dos fatos. Portanto, a prova se destina ao juiz, tendo por finalidade conduzi-lo a
um juízo de certeza acerca da demonstração da ocorrência dos fatos que as partes
alegam com fundamento da sua pretensão.
- Objeto da Prova:
A verdade dos fatos em que se funda a ação (demanda) ou a defesa
é que devem ser provados. Portanto, são objeto de prova apenas os fatos controvertidos,
não o direito, pois que pela parêmia “Jura novit curia” (o Juiz deve conhecer o direito),
tem-se que o direito alegado não é objeto de prova, salvo quando alegado direito
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, pois que nestes casos poderá o juiz
exigir-lhe a respectiva prova (art. 337, CPC). Por exemplo, se a parte alegar direito
municipal, a prova desse direito ocorrerá através de uma certidão emanada da Câmara
dos Vereadores, dando conta da sessão legislativa em que a lei foi aprovada e atestando
sua não revogação.
Portanto, somente os fatos controvertidos relevantes é que são objeto
de prova. Assim, compete ao juiz, fixar em audiência, os fatos a serem provados (art. 451,
CPC).
- Prova pertinente e Prova admissível:
Prova pertinente é aquele que versa sobre as alegações e fatos que
são realmente objeto da prova. Prova impertinente e, ao contrário, a que não se refira a
alegações e fatos que são matéria de demonstração. A análise da pertinência ou
impertinência de uma prova deve ser analisada na sentença e não, no momento de sua
produção, pois isso caracterizaria um verdadeiro pré-julgamento e representaria
cerceamento de defesa.
Quando se fala em prova admissível ou inadmissível está se fazendo
referência sobre a idoneidade (lícita/ilícita) de um determinado meio de prova para
demonstrar um fato.
Há certos fatos que, embora arrolados pelas partes e relevantes para
o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Assim, não são
objeto de prova os fatos: confessados, admitidos pela parte contrária (ficam fora do
contraditório), fatos notórios, fatos evidentes (intuitivos), presunções legais, ficções legais
(publicidade dos registros públicos) e fatos incontroversos. Em síntese é o que vem
prescrito no artigo 334 do CPC, segundo o qual “não dependem de prova os fatos”.
Fatos que não dependem de prova:
a) incontroversos (art. 334, III, CPC) – são aqueles sobre os quais as
partes não discutem. Exemplo: quando as parte concordam com a existência dos fatos,
mas discordam quanto ao resultado que deles advém. Como cabe ao réu o ônus da
impugnação específica dos fatos articulados pelo autor (art. 302), aqueles que o réu não
impugnar (vale dizer, aceitar como verazes) não necessitam de prova (nas hipóteses de
direitos indisponíveis a falta de contestação não dispensa a parte do ônus de provar
mesmo os fatos incontroversos (art. 320), pois seria de todo inócuo exigir que seja
provado um fato sobre o qual não se discute a ocorrência.
b) notórios (Art. 334, I, CPC) – o conceito de fatos notórios não é
unânime na doutrina. Alguns afirmam que são notórios os fatos de conhecimento geral,
como as datas históricas, ou os acontecimentos notavelmente relevantes. Outros
restringem o conceito de fatos notórios à região onde o litígio se instaurou, afirmando que
são aqueles de que se tem notícia no local onde caberá o julgamento. Exemplo: em um
acidente de trânsito, pode o juiz dispensar a prova de que determinada rua é via
preferencial porque tanto ele como todos os envolvidos têm plena ciência disso, pois é a
rua principal na cidade.
c) inconcludentes – os fatos que são objeto de prova são os litigiosos,
ou seja, aqueles que não apresentam algum reflexo em relação a solução da demanda.
Por isso, não podem ser provados os fatos que não tiverem o condão de resultar alguma
consequência jurídica relevante para o processo. Os fatos inconcludentes ou irrelevantes
são aqueles que não possuem relevância jurídica para o processo.
d) intuitivos – são aqueles que, conquanto não demonstrados no
processo, tem-se como existentes uma vez verificados certos indícios, porque é o que
ordinariamente acontece na vida. Ao juiz é dado aplicar as regras de experiência da vida,
tendo como certos aqueles fatos que a própria vida demonstra que acontecem,
independentemente de estarem provados. Por exemplo: se a parte demonstra que o
veículo estava em excesso de velocidade sobre o asfalto molhado, não é necessário
provar que o condutor não conseguiu contornar a curva, pois a lei da inércia demonstra
que, sem atrito, os corpos tendem a seguir em linha reta.
e) presumidos legalmente – são inteiramente desnecessárias e inúteis
as provas de fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade. A
presunção é uma ficção jurídica que consiste, a partir de um fato conhecido em ter como
verdadeiro um fato não conhecido. Há inúmeras situações em que o sistema admite como
provado um fato independentemente de sua demonstração. Como por exemplo, um dos
efeitos da revelia que, via de regra, torna desnecessária a prova porque os fatos são
presumidos verdadeiros.
A presunção é dita RELATIVA (iures tantum) quando, apesar de sua
ocorrência, sucumbe diante de prova em contrário (ex: aquele que num acidente de
trânsito bateu por trás é considerado por presunção como sendo o culpado pelo acidente,
mas tal presunção admite prova em contrário). A presunção é dita ABSOLUTA (juris et de
jure) quando o sistema não admite prova em contrário (ex: filho nascido na constância do
casamento dos pais não precisa provar a legitimidade de sua filiação – artigo 337, CPC).
ÔNUS DA PROVA (artigo 333 do CPC)
O ônus da prova consiste na atribuição de determinada incumbência
a um sujeito no interesse desse próprio sujeito.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Toda convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova é nula
quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a
uma parte o exercício do direito.
O descumprimento do dever implica a incidência de uma sanção, ao
passo que a inobservância do ônus apenas faz com que o onerado eventualmente perca
a chance de desfrutar de uma situação melhor.
MEIOS DE PROVA:
a) Depoimento Pessoal – consiste no interrogatório das partes pelo
juiz. A finalidade do interrogatório é de obter a confissão da parte, consistente na
admissão da veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária (CPC arts. 348-354 e
CPP – 190, 197 à 200). Determinado de ofício ou a pedido da parte contrária, é o ato pelo
qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo juiz. Ressalvam-se o sigilo
de certas profissões e a imputação de culpa sobre o depoente.
b) Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas
para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de
complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.
c) Prova documental – São todos os documentos que compõem o
corpo probatório do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestação,
podendo ser juntados aos autos após decorridos os prazos desses, somente quando se
tratar de fato novo relativo à causa (fato já existente, cuja prova foi conseguida
posteriormente). Previsto nos artigos 364-399 e 355-363 do CPC.
d) Prova pericial – São provas produzidas por meio de exame, vistoria
ou avaliação efetivada por perito técnico, que pode ser acompanhado por assistentes
nomeados pelas partes. Previsto nos artigos 420-439 do CPC. Consiste, portanto, na
realização de exames técnicos para atestar determinada situação ou estado de fato.
e) Inspeção Judicial – Ato pelo qual o juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer fato que interesse à decisão da causa. Previsto nos artigos 440-443 do CPC.
Consiste, portanto, na averiguação pessoal do juiz em determinado local, coisas ou
pessoas, a fim de esclarecer a questão duvidosa e de interesse ao deslinde da demanda.
f) Confissão – Admissão em juízo da verdade de um fato que
beneficia a parte em contrário. Não se aplica em direito disponível, e pode ser aplicada
pelo juiz no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato.
g) Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por
juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda
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