Índice
1. Configurações iniciais ................................................................................. 3
1.1. Aviso Prévio ........................................................................................ 3
1.2. Tributação do aviso prévio indenizado ........................................................ 5
1.3. Formas de cálculo ................................................................................ 5
1.4. Configuração de Eventos ........................................................................ 6
1.5. Estabilidade ....................................................................................... 8
1.6. Cadastro de Tabelas Legais .................................................................... 10
2. Módulos / Rescisão de trabalho .................................................................... 14
2.1. Aviso Prévio ....................................................................................... 14
2.1.1. Considerando a Lei 12.506 de 11/10/2011 e Circular 10/2011 do MTE ............ 14
2.1.2. Considerando o Parâmetro do Sindicato ................................................ 19
2.2. Cálculo ............................................................................................ 20
2.3. Alteração de Rescisão ........................................................................... 28
2.4. Emissão do Termo ............................................................................... 32
2.5. Estorno do Cálculo ............................................................................... 36
2.6. Resumo Seguro Desemprego ................................................................... 37
2.7. Requerimento Seguro Desemprego ............................................................ 37
2.8. Arquivo Seguro Desemprego .................................................................... 39
2.9. Memória de Cálculo – Conferência do Cálculo ............................................... 41
2.10. Complementar ................................................................................... 44
2.10.1. Informação de Valores .............................................................. 44
2.10.2. Emissão do Termo ................................................................... 46
2.10.3. SEFIP .................................................................................. 46
2.10.4. GRRF Complementar ................................................................ 47
2.10.5. Estorno/Exclusão de Rescisão Complementar ................................... 51
2.11. GRRF ........................................................................................... 51
2.12. Relatório de Eventos por Grupo do TRCT ................................................ 53
3. Avisos do sistema ..................................................................................... 55
3.1. Folha do mês anterior não processada ................................................... 55
3.2. Apontamentos ................................................................................ 55
3.3. Folha já processada ......................................................................... 56
3.4. Existência de apuração de tributos ....................................................... 56
3.5. Conclusão da rescisão complementar..................................................... 56
3.6. Estabilidades ................................................................................. 57
3.7. Calendário não gerado ...................................................................... 58
3.8. Tabela Legal .................................................................................. 58
3.9. eSocial ......................................................................................... 59
4. Principais dúvidas .................................................................................... 60
4.1. Contagem de avos de 13° e férias indenizadas.......................................... 60
4.2. DSR na rescisão .............................................................................. 61
4.3. O número de dias do Aviso prévio indenizado esta incorreto ......................... 62
4.4. Médias diferentes para férias e 13° / Contagem de avos .............................. 62
4.5. Os valores do modelo de termo EBS com os da Homolognet estão diferentes. ..... 64
4.6. Rescisão negativa / Bases negativas ...................................................... 64
4.7. Não consta na SEFIP o funcionário demitido ............................................. 64
4.8. Conferência do IRRF na rescisão. .......................................................... 64
4.9. INSS na Rescisão ............................................................................. 71
4.10. Salário família proporcional ................................................................ 71
4.11. Número da chave da conectividade. ...................................................... 72
1. Configurações iniciais
Este manual traz explicações sobre as rotinas e parâmetros relacionados a rescisão de
contrato de trabalho, visando auxiliar e esclarecer dúvidas sobre este processo.
1.1. Aviso Prévio
Em Cadastros / Empresas / Parâmetros / Recursos Humanos / Essenciais, selecione a
opção para cálculo dos dias de aviso prévio conforme a Lei 12.506 de 11/10/2011, que trouxe
mudanças significativas sobre o aviso prévio, bem como, conforme a Circular 10/2011 do MTE:
Considerar nova regra do aviso prévio em pedido de dispensa: ao emitir aviso prévio e
calcular rescisão de funcionário pelo motivo 1- Pedido de dispensa, será considerada a
quantidade de dias de aviso conforme Lei 12.506/2011, que aumentou o prazo do aviso prévio
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias de aviso
já previstos, haverá um acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias.
Esta opção existe, pois as regras da Lei 12.506/2011 não são claras quanto a sua
aplicabilidade ao pedido de demissão do funcionário. Porém, conforme memorando Circular
10/2011 do MTE- Ministério do Trabalho e Emprego, a orientação aos servidores das Seções de
Relação do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões
de contrato de trabalho, é que a nova Lei não se aplica aos pedidos de dispensa.
De qualquer forma, se houver outros entendimentos, o sistema está apto a calcular o
aviso prévio conforme a nova regra, também para os pedidos de dispensa.
Por padrão, esta opção não virá marcada no cadastro.
Considerar o ano completo para cálculo dos dias a conceder: Com esta opção marcada,
a contagem de dias de aviso prévio variará considerando um ano completo no tempo de serviço
do funcionário na empresa. Neste caso, o funcionário terá 33 dias de aviso se tiver 2 anos
completos; 36 dias se tiver 3 anos completos e assim sucessivamente. Esta opção segue a
orientação do memorando Circular 10/2011 do MTE e por padrão, virá marcada no cadastro.
Se a opção não for marcada, a contagem de dias de aviso prévio variará considerando ano
incompleto no tempo de serviço do funcionário na empresa. Neste caso, o funcionário terá 33
dias de aviso prévio se tiver 2 anos incompletos, por exemplo, 1 ano e 1 dia ou 1 ano e 11 meses;
36 dias se tiver 3 anos incompletos, por exemplo, 2 anos e 1 dia ou 2 anos e 11 meses e assim
sucessivamente.
Considerar a projeção do aviso no cálculo dos dias a conceder: Com esta opção
marcada, a projeção dos dias de aviso prévio será considerada no tempo total de contrato.
Assim, se, por exemplo, o funcionário receber o aviso prévio e tiver 11 anos, 10 meses e
10 dias de tempo de serviço, serão calculados 63 dias de aviso e não 60, uma vez que com a
integração do aviso prévio inicial de 60 dias, o contrato terá um total de mais de 12 anos. Esta
opção segue a orientação do memorando Circular 10/2011 do MTE e por padrão, virá marcada no
cadastro. Ou seja, 3 dias a cada ano completo.
Se a opção não for marcada, não será considerada a projeção dos dias de aviso prévio no
tempo total de contrato.
1.2. Tributação do aviso prévio indenizado
No quadro opções, marque “Empresa com liminar para não tributar o aviso prévio
indenizado” para não calcular INSS sobre os eventos 150 - Aviso Prévio Indenizado e 190 - 13º
Salário Indenizado, mesmo que esteja marcada no cadastro do evento tal incidência. Esta opção
só deve ser marcada se a empresa tiver esta liminar, caso contrário é devido o desconto do INSS
sobre as verbas.
1.3. Formas de cálculo
Quadro Opção de Cálculo do Salário - Mensalistas, opção Saldo de Salários – Rescisão
(Divisor) serão definidas as regras para cálculo de funcionários mensalistas no cálculo da rescisão:
Saldo de Salário na Rescisão (Divisor)
Considerar sempre o número de dias do mês: A referência a ser utilizada como divisor
para os cálculos dependerá do número de dias do mês: 28, 29, 30 ou 31.
Considerar sempre 30 dias: Nos meses de 31 dias, a referência a ser utilizada como
divisor para os cálculos será sempre 30 dias. Em Fevereiro será considerado o efetivo número de
dias do mês (28 ou 29).
1.4. Configuração de Eventos
Os eventos são os principais cadastros do Cordilheira Recursos Humanos, constituindo a
base de todos os cálculos efetuados por este sistema.
Na instalação do software são disponibilizados 200 eventos pré-cadastrados com as
devidas incidências para o IRRF, INSS, FGTS, etc. Estas incidências poderão ser alteradas, sendo,
no entanto, de inteira responsabilidade do usuário os resultados decorrentes destas
alterações. Novos eventos poderão ser cadastrados utilizando os códigos entre 201 e 899.
Os eventos a partir de 900 são reservados para uso da EBS Sistemas, e não deverão ser
cadastrados novos eventos utilizando esses códigos. Também não devem ser utilizados nos
processamentos, com exceção dos eventos 937 - Desconto INSS retido em outras empresas, 938 -
Dias de Atestado e 957 – Adicional Noturno.
Também neste cadastro são definidas as integrações, e os eventos que serão utilizados
para informar as integrações quando do Cálculo de 13º Salário, Férias, Aviso Prévio e
Maternidade.
Portanto, para cadastrar um evento, localize um número disponível entre 201 e 899
cadastre e configure, conforme orientações abaixo:
DICA: Clique no botão AJUDA, em EVENTOS, depois em GRUPOS DE EVENTOS para
verificar o tratamento de cada grupo do sistema.
Dica: Caso precise cadastrar um evento similar a um já existente na base, realize o
seguinte procedimento:
Exemplo: Preciso cadastrar um evento de horas extras 90% e não tenho no sistema.
Acesse o cadastro do evento 9 – hora extra 50%, clique no botão copiar. Localize o próximo
numero disponível entre 201 e 899, e clique em colar. Altere o nome e o percentual do evento.
Confira abaixo a configuração padrão do evento 9 – Horas Extras 50%. Esta configuração
deve ser igual para todos os eventos de horas extras. A opção de calculo Horas extras, faz o
tratamento conforme legislação. Detalhes do cálculo, clique em Ajuda / Integrações.
Para cadastrar novos eventos de integração, copie e cole em novos números os eventos
118, 158, 127, 136, 173 e 166 e altere apenas o campo Descrição, mantendo o restante do
cadastro sem alterações.
Os eventos para integração de novos eventos criados como quebra de caixa,
produtividade, etc. , que podem ser usados são: 118 e 158 para 13° e 127 / 136 / 173 e 166
para férias nesta sequencia.
1.5. Estabilidade
No cadastro do funcionário, no botão “Estabilidade”, devem ser informadas no e-Social,
tanto em seu início quanto em seu término.
Na tela de Estabilidade serão cadastrados e exibidos os períodos de estabilidade que o
funcionário tem, podendo ser por:
• 01 - Acidente de Trabalho
• 02 - Mandato Sindical
• 03 - Mandato Eleitoral
• 04 – Gravidez
• 05 - Prestação de Serviço Militar
• 06 - Convenção Coletiva de Trabalho
• 07 - Candidato da CIPA
• 08 - Eleito Titular CIPA
• 09 - Eleito Suplente CIPA
• 10 - Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS)
• 11 - Membro de Comissão de Conciliação Prévia
• 12 - Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas
• 13 - Membros do Conselho Curador do FGTS
• 99 – Outros
Ao gerar o Aviso prévio o sistema emitirá o aviso abaixo:
Clicando em Sim, o Sistema abrirá a tela do cadastro da estabilidade onde poderá
verificar o motivo da estabilidade do funcionário.
E caso não deseje consultar o Sistema emite um alerta para confirmação do Aviso.
Clique em sim caso confirme, e não caso desista da emissão.
1.6. Cadastro de Tabelas Legais
Neste cadastro devem ser registrados os dados das Tabelas de Legislação, fundamentais à
execução dos cálculos dos impostos.
A manutenção das tabelas de legislação é responsabilidade do usuário!
Dicas:
Para repetir os mesmos valores do mês anterior informe o mês e ano, clique no botão
Repetir. Confira se as informações estão corretas e clique em Gravar.
Para empresas que pagam os salários no quinto dia útil, é necessário cadastrar a tabela
do mês seguinte ao mês de competência, uma vez que o IRRF é calculado sobre o mês de
pagamento (regime de caixa).
* Esta figura contém valores fictícios
Valor do Salário Mínimo: Informe o valor do salário mínimo vigente nacional. O valor
informado será usado como base para o cálculo dos eventos do grupo 34-Cálculo sobre o Salário
Mínimo e 21-Insalubridade sobre Salário Mínimo.
Valor de Referência: Informe o valor que será usado como base para o cálculo dos
eventos do grupo 35-Cálculo sobre o Salário Referência.
Valor Mínimo para retenções de IRRF: Controla o valor de desconto de IRRF dos
funcionários. Se o valor de desconto calculado pelo sistema for inferior ao valor informado neste
campo, o desconto não será efetuado nos recibos de pagamento.
Valor Mínimo para emissão da DARF: Informe o valor mínimo para a emissão da DARF do
PIS.
Valor Mínimo para emissão da GPS: Informe o valor mínimo para a emissão da GPS (INSS).
Se os valores de recolhimento forem inferiores aos informados para emissão da DARF e da
GPS, serão gravados em Manutenção de Recolhimentos para acumular com o valor do mês
seguinte. Para que isso ocorra é necessário solicitar a emissão da guia de recolhimento em tela e
confirmar a atualização.
No quadro Tabela de IRRF, informe os valores máximos de cada faixa do IRRF.
* Esta figura contém valores fictícios.
Dedução por dependente: Informe o valor da dedução permitida na legislação para
redução da base de cálculo do imposto de renda.
Dedução ref. MP 202/2004: Redutor da base de IRRF, conforme a Medida Provisória
202/2004. Na competência 08/2004 o preenchimento com o valor de R$ 100,00 é automático
pelo sistema, conforme definido pela MP, ficando sob a responsabilidade do usuário a
manutenção deste valor nas próximas competências. A partir de 01/2005 este campo ficará
bloqueado, porque a MP deixou de vigorar.
Nota: O Imposto de Renda é calculado pelo regime de caixa, ou seja, pela data de
pagamento do salário.
No quadro Tabela de IRRF sobre PLR, informe os valores correspondentes a tabela de
IRRF específica para cálculo do Imposto de Renda sobre PLR, conforme a Medida Provisória Nº
597, de 26 de dezembro de 2012, que entrou em vigor a partir de 01/2013.
Esta tabela será utilizada no cálculo da folha mensal, quando tiver evento de PLR (evento
do grupo 56- DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS). Neste cálculo, é gerada uma base de IRRF distinta e o
desconto do imposto, se for o caso, é efetuado separadamente no evento 49- DESC. IRRF S/
DISTR. DE LUCROS.
Neste quadro tem campo para informar a dedução por dependente. Porém na MP não
está claro quanto a possibilidade de utilizar esta dedução no cálculo do IRRF sobre PLR. Se
informado o valor da dedução por dependente, ele será utilizado no cálculo. Cabe a empresa
definir se utilizará o valor como dedução ou não.
No quadro Tabela de INSS, informe os valores máximos de cada faixa do INSS.
* Esta figura contém valores fictícios
ATENÇÃO: As faixas 3 e 4 devem ser repetidas com o último teto, conforme o exemplo
acima. A faixa 4 é preenchida automaticamente com o conteúdo da faixa 3, facilitando o
cadastro.
Nota: O INSS é calculado pela competência, ou seja, pelo mês a que se refere o
pagamento.
No quadro Faixas para Salário Família, informe os valores máximos de cada faixa e a
quota correspondente.
* Esta figura contém valores fictícios.
Notas: O sistema controla o pagamento do salário família pelo valor do teto informado na
tabela (em comparação com a remuneração mensal do funcionário), e pela data de aniversário
do dependente conforme o parentesco.
O salário família será proporcional aos dias trabalhados por ocasião da demissão do
funcionário.
Dica: No caso de alteração dos valores da tabela de legislação para o mês e ano em
processamento, será necessário recalcular a folha, marcando a opção Regravar cálculo já
existente na tela de Cálculo da folha para que as alterações tenham efeito no processamento da
folha.
2. Módulos / Rescisão de trabalho
2.1. Aviso Prévio
Nesta rotina é possível emitir o Aviso Prévio do funcionário, gravando estas informações
em seu cadastro, na aba Dados Funcionais /Dados Complementares / Aviso Prévio, para controle
do vencimento e posterior utilização no cálculo da rescisão.
O cálculo do aviso prévio seguirá o cadastro da empresa ou o cadastro do sindicato. Se
houver informação no Botão Aviso Prévio do cadastro do sindicato, este será a base para o
cálculo dos dias de aviso prévio. Se não houver dados, seguirá a opção marcada no cadastro da
empresa.
2.1.1. Considerando a Lei 12.506 de 11/10/2011 e Circular 10/2011 do MTE
Apresentará o número de dias de aviso conforme as opções do cadastro da empresa para
Pedido de Demissão e Demissão Sem Justa Causa.
Selecione/Informe o funcionário. Após informar o código do funcionário será exibido o
apontamento desta rotina, se estiver informado no cadastro do Sindicato. Cabe ao usuário acatar
ou ignorar as orientações do apontamento,
Selecione o motivo da rescisão entre:
1: Pedido de dispensa
2: Dispensa sem justa causa
3: Dispensa com justa causa
4: Antecipada pelo empregado - contrato de experiência
5: Antecipada pelo empregador - contrato de experiência
6: Término de contrato de experiência
O Tipo de Aviso será habilitado somente quando selecionados motivo 1 ou 2, com as
opções:
1- Pedido de dispensa:
✓1- Trabalhado: utilizado quando o funcionário pede a conta e cumpre o aviso prévio;
✓2- Dispensado: utilizado quando o funcionário pede a conta e é dispensado do
cumprimento do aviso prévio;
2- Dispensa sem justa causa:
✓1- Indenizado: quando o funcionário é dispensado pelo empregador e o aviso prévio é
indenizado;
✓2- Trabalhado com redução de duas horas diárias: quando o funcionário é dispensado
pelo empregador, com aviso prévio trabalhado, saindo duas horas antes do horário normal;
✓3- Trabalhado com redução de dias corridos: quando o funcionário é dispensado pelo
empregador, com aviso prévio trabalhado, saindo alguns dias antes do término do aviso;
Nº de Dias Corridos: Será habilitado quando selecionado o motivo 2 e o tipo 3. Trará por
padrão 7 dias corridos, permitindo alteração, caso entenda que deve ser diferente conforme a
quantidade de dias de aviso prévio.
Data de Emissão: Informe a data de emissão do aviso.
Listar data de emissão: Se marcada, a data de emissão será impressa. Com a opção
desmarcada imprimirá apenas o município, ficando a data para ser preenchida manualmente.
Início do Aviso: Este campo é habilitado para rescisão por motivo 1 e 2. O sistema já
preenche automaticamente este campo, com o dia seguinte ao dia de início do aviso, exceto
para rescisão por motivo 2 e tipo 1, indenizado, cuja data de início será igual a data de emissão.
Este campo permite alteração.
Tempo de Serviço: Campo preenchido automaticamente, informando o tempo de serviço
do funcionário, em anos, meses e dias, da data de admissão até a data de início do aviso. Este
campo é apenas informativo.
Para esta contagem, considera um ano, da data de admissão até o dia anterior do ano
seguinte. Ou seja, é utilizado o mesmo critério da contagem do período aquisitivo de férias.
Por exemplo:
Atenção: se nos parâmetros da empresa estiver marcado para "considerar a projeção do
aviso no cálculo dos dias a conceder", para o cálculo do tempo de serviço será também
considerada a projeção do aviso prévio.
Então, se, por exemplo, o funcionário receber o aviso prévio e tiver 11 anos, 10 meses e
10 dias de tempo de serviço, serão na verdade calculados 12 anos e 9 dias, pois haverá a
integração do aviso prévio inicial de 60 dias.
Faixa: Campo preenchido automaticamente, com base no tempo de serviço. Informa a
faixa de enquadramento do aviso prévio, conforme Lei 12.506/2011, que aumentou o prazo do
aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30
dias de aviso já previstos, haverá um acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90
dias.
O cálculo da faixa variará conforme a opção definida nos parâmetros da empresa:
Se estiver parametrizado para considerar o ano completo para cálculo dos dias a
conceder, ou seja, conforme memorando Circular 10/2011 do MTE, a faixa levará em
consideração somente ano completo, para calcular mais do que 30 dias de aviso prévio.
Por exemplo:
Se não estiver parametrizado para considerar o ano completo para cálculo dos dias a
conceder, a faixa levará em consideração ano incompleto, para calcular mais do que 30 dias de
aviso prévio.
Por exemplo:
Número de Dias: Campo preenchido automaticamente, permitindo alteração.
Para motivo 2- Dispensa sem justa causa, preenche a quantidade de dias de aviso prévio
do funcionário com base na faixa de enquadramento e conforme a opção de definida nos
parâmetro da empresa.
Por exemplo:
Atenção: Se nos parâmetros do sindicato houver uma tabela de Aviso Prévio cadastrada,
o sistema verificará a quantidade de dias de aviso prévio pelos dois critérios (tabela sindical X
faixa de enquadramento conforme Lei 12.506/2011) e considerará a mais benéfica ao
funcionário. Se for considerada a quantidade de dias do parâmetro sindical, será exibida uma
mensagem informativa. Independente do critério utilizado, ao calcular a rescisão será
considerada a projeção do aviso prévio para férias e 13º salário.
Nº de Dias de Aviso: Preenchido automaticamente conforme o motivo e o tipo de aviso,
permitindo alteração.
•Para motivo 1 e tipo 1 – considera 30 dias
•Para motivo 1 e tipo 2 – considera 0 dias
•Para motivo 2 e tipo 1 – considera 0 dias
•Para motivo 2 e tipo 2 – considera a quantidade de dias de direito
•Para motivo 2 e tipo 3 – considera a quantidade de dias de direito
Data do Afastamento: O sistema preenche o campo “Data do Afastamento”, conforme o
motivo/tipo do aviso e conforme a quantidade de dias de direito, permitindo alteração.
•Motivo 1 Tipo 1: preenche com a data de projeção do nº de dias de aviso
•Motivo 1 Tipo 2: preenche com a data de início do aviso
•Motivo 2 Tipo 1: preenche com a data de início do aviso
•Motivo 2 Tipo 2: preenche com a data de projeção do nº de dias de aviso
•Motivo 2 Tipo 3: preenche com a data de projeção do nº de dias de aviso
•Motivos 3, 4 e 5: preenche com a data de emissão do aviso
•Motivo 6: preenche com a data de término do contrato de experiência
Observações/ Descrição da falta: Para aviso por motivo diferente de 3- Dispensa com
justa causa, neste campo podem ser informados dados diversos, se necessário, como por
exemplo, os documentos que o funcionário deve apresentar, o local do acerto da rescisão, etc.
Se o motivo for 3, o campo será denominado "Descrição da falta" onde deve ser informado
em detalhes a falta cometida pelo empregado que resultou na demissão por justa causa. Este
descrição será considerada no texto do aviso.
Status: ao gravar o aviso, gera automaticamente com o status “Gerado”. Se efetuado o
cálculo da rescisão, automaticamente exibe o status como “Calculado”.
O status cancelado deve ser selecionado quando for gravado o aviso prévio e enviado o
evento ao e-Social, e, por algum motivo este aviso for reconsiderado, ou seja, ocorra a
desistência do aviso, seja por parte da empresa quanto do empregado. Neste caso, deve ser
selecionado o funcionário, alterado o status para cancelado, informada data e motivo do
cancelamento. Com isso, é enviado um novo evento ao e-Social, cancelando o aviso prévio
enviado anteriormente.
O botão Alíneas do Art. 482 da CLT, será habilitado somente se o motivo do aviso for 3-
Dispensa com justa causa. Nesta tela deve ser selecionada a alínea correspondente ao motivo da
dispensa com justa causa, que será considerada no texto do aviso. Podem ser selecionadas
diversas alíneas.
•a) ato de improbidade;
•b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
•c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
•d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
•e) desídia no desempenho das respectivas funções;
•f) embriaguez habitual ou em serviço;
•g) violação de segredo da empresa;
•h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
•i) abandono de emprego;
•j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
•k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador
e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
•l) prática constante de jogos de azar.
Após gravado o aviso, se selecionar novamente o funcionário, lista na grid o aviso gravado
anteriormente.
Uma vez gravado, o relatório de aviso pode ser reimpresso a qualquer momento.
2.1.2. Considerando o Parâmetro do Sindicato
Em cadastros / Genéricos / Sindicatos / Parâmetros, opção Aviso Prévio pode-se
cadastrar uma tabela para pagamento de dias de aviso prévio conforme determinar a convenção
coletiva.
Atenção: na emissão do aviso prévio e no cálculo da rescisão o sistema verificará a
quantidade de dias de aviso prévio pelos dois critérios (tabela sindical x faixa de enquadramento
conforme lei 12.506/2011) e considerará a mais benéfica ao funcionário. Na emissão do aviso, se
for considerada a quantidade de dias do parâmetro sindical, será exibida uma mensagem
informativa e serão considerados os dias da tabela.
2.2. Cálculo
Realiza o cálculo das rescisões de contrato, permitindo o cálculo e o estorno quantas
vezes se fizerem necessárias.
Ao processar uma rescisão, se para o funcionário já existir folha mensal calculada, será
exibido um aviso do sistema informando que a folha já está processada, possibilitando seu
estorno através da mensagem.
Não será possível processar rescisão sem estornar a folha.
Depois de processada a rescisão basta recalcular a folha mensal novamente.
Importante: Caso não tenha gerado o aviso prévio antes do cálculo da rescisão, o sistema
emitirá o seguinte alerta:
Caso clique em Sim, o sistema abrirá automaticamente a tela para emissão do Aviso
Prévio, caso Não o sistema não permitirá que realize o cálculo da Rescisão.
Funcionário: Selecione o código de funcionário. Depois de informado o código do
funcionário será exibido o apontamento desta rotina, se constar tal informação no cadastro do
sindicato. Cabe ao usuário acatar ou ignorar as orientações do apontamento.
Motivo da Rescisão: Selecione o motivo da rescisão ou, caso tenha emitido aviso prévio,
as informações virão preenchidas. Os demais campos, conforme o motivo da rescisão, serão
habilitados. Também serão informados automaticamente os códigos de movimentação para o
CAGED, RAIS e FGTS.
Dica: Para que o sistema calcule a indenização dos Artigos 479 CLT ou 480 CLT para
rescisões antes do término do contrato de experiência selecione os motivos 4 - Antecipada por
parte do empregado, ou 5 - Antecipada por parte do empregador.
Para rescisão antecipada por parte do empregado, o sistema sempre calculará o valor do
desconto referente ao ressarcimento do aviso prévio. Caso não deseje efetuar o desconto, pode-
se excluir o evento 195 - RESSARCIMENTO ARTIGO 480 CLT, através do botão Alterar.
Código Saque: Preenchimento automático, conforme o motivo da rescisão. Esse código
será informado no campo 27 do Termo de Rescisão modelo Homolognet.
Emissão do Aviso: Informe a data de emissão do aviso.
Início do Aviso: Informe a data de início do aviso.
Data de Desligamento: Informe a data. De acordo com a data de início do aviso e a data
de desligamento será calculado o saldo de salário ou o aviso prévio indenizado.
IMPORTANTE: ao alterar a data de Emissão, de Início do Aviso ou de Desligamento, o
sistema emitirá o seguinte alerta. Ao clicar em Sim o sistema fará o cálculo normalmente,
porém, já alertando como ficará com a entrada do módulo eSocial, que solicita o cancelamento
do arquivo de aviso prévio enviado e o envio de um novo com as alterações.
É possível calcular rescisão com desligamento em até dois meses após a data de
processamento do sistema (barra de atalhos). Porém, o sistema verifica se a folha mensal do
mês anterior já está processada e exibe alerta, visto que os valores do mês anterior podem
afetar os valores da rescisão.
Data de Pagamento: Informe a data quando será efetuado o pagamento ao empregado.
Os campos Código para CAGED, Código para RAIS, Código para FGTS e Tipo de Contrato
são preenchidos automaticamente, conforme o motivo da rescisão. Permitem alteração.
Saldo de FGTS: Informe o saldo de FGTS para cálculo da multa rescisória.
O botão Eventos permite a Digitação de Eventos, como por exemplo, eventos de faltas,
horas extras e outros. Os eventos lançados nesta rotina em horas, percentual, etc. serão
calculados na rescisão. E sobre estes valores serão apuradas as bases de cálculos para os tributos,
RAIS, etc. Após a digitação dos eventos, clique no botão SAIR.
Os Eventos fixos lançados no cadastro do funcionário são gerados automaticamente para a
rescisão, podendo ser alterados nesta tela.
Também, se em Módulos\ Pagamento Mensal\ Digitação de Eventos já tiverem sido
lançados eventos variáveis, estes também serão considerados para a rescisão. Na digitação de
eventos são gerados automaticamente os eventos fixos do cadastro do funcionário, podendo ser
alterados e, para a rescisão serão considerados estes eventos e não mais do cadastro do
funcionário.
Ao clicar no botão OK, serão apresentados os Valores da Rescisão, contendo o Saldo de
Salários, 13º Salário, Férias e Totais da Rescisão. Para alterar, incluir ou excluir eventos da
rescisão clique no botão Alterar:
Selecione com duplo clique um dos eventos gerados na rescisão ou digite o código do
evento desejado, informe a referência sem formatação. Este campo será utilizado
principalmente para o lançamento de faltas, devendo ser informadas as horas separando os
decimais com vírgula (7,20, por exemplo), para que o sistema converta corretamente a
quantidade de dias de faltas na composição do campo 50 do Termo de Rescisão.
A Referência editada é a referência que será impressa na rescisão (1/12 (avos), 2/30
(dias), 220 (horas), 10%, 7:20 horas).
Informe o valor do vencimento ou desconto. Nesta rotina os eventos devem ser
informados em valor, independente se a referência é horas, percentual ou dias.
O botão Férias Indenizadas, exibirá os períodos aquisitivos de férias indenizadas na
rescisão.
Após efetuar as alterações, clicar em Sair para retornar a janela de Valores da Rescisão.
As bases de Saldo de Salários, 13º Salário, Férias e Totais da Rescisão serão recalculadas de
acordo com as alterações realizadas.
Para aceitar os valores apresentados clique no botão OK e confirme o cálculo.
O sistema apresentará mensagens na sequência permitindo imprimir o termo da rescisão
e gerar a GRRF.
Ao confirmar a impressão do termo, o sistema verificará se todos os eventos possuem
Grupos para TRCT informados em seu cadastro. Caso algum evento não possua, apresentará a
seguinte mensagem:
Clique em sim e na tela que abrirá, clique na caixa Grupo para TRCT, pressione F4 e
selecione o grupo para este evento pressionando duplo clique.
Clique em Gravar após vincular todos os eventos aos grupos e em Sim para que o sistema
preencha no cadastro deste evento o grupo informado.
Após emitir o termo, o sistema emitirá a mensagem:
Confirme para gerar a GRRF.
Importante:
Conforme orientação do manual da RAIS, os eventos de Complemento Salarial (940, 941 e
942) não serão considerados como base de remuneração para RAIS, somente como Verbas
Pagas na Rescisão.
Para a correta emissão do TRCT modelo Homolognet, o evento 79 e os eventos dos
grupos 28 e 50 devem ser utilizados apenas para informar horas ou dias de faltas integrais.
As faltas fracionadas e horas de atraso devem ser informadas nos eventos de faltas não
integrais do grupo 27, os quais são informados nos quadros de outros descontos do TRCT
Homolognet.
Se o valor de desconto de faltas for maior que o valor do saldo de salário, a referência
em dias do saldo de salário será zerada, porém o valor será lançado mesmo negativo. Não
irá zerar o valor, pois o líquido da rescisão no TRCT não baterá com o efetivamente
calculado. Como as faltas são um desconto, no total abate com outras verbas de
vencimento da rescisão, o que não ocorre no TRCT, que deve deduzir as faltas do saldo
de salário.
Aviso Prévio Indenizado: Para calcular a quantidade de dias do aviso prévio, o sistema
considera a faixa de enquadramento, conforme Lei 12.506/2011, que aumentou o prazo
do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.
Além dos 30 dias de aviso já previstos, haverá um acréscimo de três dias a cada ano de
serviço, limitado a 90 dias.
Dica: calcule a folha para o funcionário demitido para gerar o crédito em conta do
processamento rescisão e para que o funcionário seja importado para a SEFIP.
2.3. Alteração de Rescisão
Por esta rotina é possível efetuar manutenção nos valores gerados na rescisão, como
incluir, alterar ou excluir evento, bases de cálculo e valores dos impostos.
Funcionário: Ao informar o código ou selecionar o funcionário desejado, os demais
campos serão preenchidos automaticamente.
Motivo da rescisão: Possibilita alterar o motivo da rescisão. Conforme o motivo da
rescisão serão habilitados os demais campos. Também serão informados automaticamente os
códigos de movimentação para o CAGED, RAIS e FGTS.
Código Saque: Preenchimento automático, conforme o motivo da rescisão, podendo ser
alterado. Esse código será informado no campo 27 do Termo de Rescisão modelo Homolognet.
Emissão do Aviso: Possibilita alterar a data de emissão do aviso prévio.
Início Aviso: Possibilita alterar a data de início do aviso prévio.
Desligamento: Possibilita alterar a data de desligamento.
Código para CAGED, Código para RAIS e Código para FGTS: Preenchimento automático
baseado no motivo da rescisão, permite alteração.
Tipo de Contrato: Apresenta o tipo de contrato conforme o cálculo da rescisão. Permite
alteração.
Saldo do FGTS: Possibilita alterar o saldo de FGTS para cálculo da multa rescisória.
Remuneração Mês Anterior: Preenchimento automático com o valor da base de FGTS do
mês anterior. Permite alteração. O valor desse campo é impresso no campo 23-Remuneração Mês
Anterior Afast. do TRCT modelo Homolognet.
Multa Rescisória: Permite alterar/informar o valor da multa rescisória.
Pagamento: Permite alterar/informar a data do pagamento da rescisão.
Pensão Alimentícia (%): Informe o percentual da pensão sobre as verbas rescisórias que
será impresso no campo 28 do termo de rescisão modelo Homolognet.
Pensão Alimentícia (%) (FGTS): Informe o percentual da pensão sobre o FGTS que será
impresso no campo 29 do termo de rescisão modelo Homolognet.
A opção Aviso prévio indenizado foi tributado, só deverá ser marcada para as rescisões
a partir de 13/01/2009 com aviso prévio indenizado, conforme a IN 925/2009. Ao recalcular os
impostos esta opção será marcada ou não conforme a incidência de INSS dos eventos 150 e 190,
considerando, também, a parametrização da empresa se possui ou não liminar para tributar o
aviso prévio indenizado. Quanto marcada, os valores dos eventos 150 e 190 serão
desconsiderados para a geração do arquivo SEFIP, conforme orientações de Circular, emitida
pela Caixa Econômica Federal, a qual determina que quando o aviso prévio indenizado for
tributado, os valores do mesmo e de seu reflexo não devem ser informados nos campos de
remuneração com e sem 13º salário.
A opção GRRF já emitida, é selecionada automaticamente pelo sistema quando a guia é
gerada, para evitar o recolhimento de FGTS em dobro.
Dica: Antes de gerar um arquivo de SEFIP em atraso, verifique se existem funcionários
que foram Demitidos no mês anterior. Por exemplo, se o arquivo em atraso refere-se ao mês
06/2007, verifique se existem funcionários em tal situação no mês 05/2007. Em caso positivo, se
a opção GRRF já emitida estiver seleciona, e o FGTS do mês 05/2007 já foi recolhido para este
funcionário, desmarque a opção antes de gerar o arquivo. Este procedimento é necessário para
que estes funcionários constem corretamente na SEFIP.
FGTS mês anterior recolhido na GRRF: Este campo somente será habilitado para
alteração caso o campo "GRRF já emitida" esteja marcado.
Os quadro Saldo de Salário, 13º Salário e Férias contêm os valores das bases dos
impostos e outras informações para o cálculo dos mesmos. Permitem alteração.
Quadro Informações à CAIXA: Se ao emitir o TRCT do funcionário, o campo de mesmo
nome foi preenchido, as informações serão listadas nesta rotina, podendo ser alteradas.
Status de Processamento: Indica se houveram alterações nos dados da rescisão gerados
pelo sistema, bem como se os impostos foram recalculados após a alteração. Cada código indica
o tipo de alteração que foi realizada, conforme segue abaixo:
0 - Não foi efetuada nenhuma alteração nesta rotina. Os dados constantes no sistema são
exatamente os que foram gerados.
1. O usuário incluiu/alterou/excluiu algum evento processado pelo sistema, mas não
solicitou o recálculo dos impostos.
2. O usuário incluiu/alterou/excluiu algum evento processado pelo sistema e executou a
rotina de recálculo dos impostos.
3. O usuário executou a rotina de recálculo de impostos, mas não alterou nenhum evento.
4. O usuário efetuou alteração manual dos impostos/bases de cálculo gerados pelo sistema.
Nesta situação não nos responsabilizamos pelo conteúdo dos impostos, nem dos eventos.
5. Dados alterados pelo usuário antes da implementação do recálculo de impostos no
sistema.
6. Dados do desligamento alterados pelo usuário.
7. O usuário efetuou alteração manual dos dados do desligamento e dos impostos/bases de
cálculo gerados pelo sistema. Nesta situação não nos responsabilizamos pelo conteúdo
dos impostos, nem dos eventos.
8. O usuário incluiu/alterou/excluiu algum evento processado pelo sistema e alterou os
dados do desligamento, mas não solicitou o recálculo dos impostos.
9. O usuário incluiu/alterou/excluiu algum evento processado pelo sistema e alterou os
dados do desligamento e executou o recálculo dos impostos.
10. O usuário executou a rotina de recálculo de impostos, sem alterar nenhum evento e
efetuou alterações dos dados do desligamento.
Para gravar tanto as alterações realizadas nesta tela, como as efetuadas pelo botão
eventos será necessário clicar no botão OK desta rotina, caso contrário todas as alterações serão
desconsideradas.
Para incluir, alterar e/ou excluir os eventos da rescisão, acessar o botão Eventos.
Através desta rotina será possível efetuar manutenção nos eventos/valores gerados na
rescisão.
Selecione um dos eventos listados na grid ou informar o código do evento, informe a
referência: horas, valor, percentual, dias, etc. A descrição deste campo será exibida conforme o
cadastro do evento.
O campo valor já estará preenchido, caso o evento já exista no cálculo da rescisão,
podendo ser alterado.
Referência editada: Caso o evento já exista no cálculo da rescisão, este campo será
preenchido conforme foi gerado, podendo ser alterado. Para inclusão manual de eventos do
grupo 49-Pensão sobre Rend. Líquido, o preenchimento deste campo será obrigatório, pois ao
recalcular os impostos o valor do evento será recalculado, conforme o percentual informado,
junto com o recálculo do IRRF.
Ao concluir a Manutenção dos Eventos será necessário executar o botão Recalcular
Impostos, para que os mesmos sejam recalculados sobre os valores que sofreram manutenção.
As alterações efetuadas por esta tela serão gravadas somente após clicado no botão OK,
da tela anterior.
2.4. Emissão do Termo
A emissão do termo ao final do cálculo da rescisão, emitirá uma via para conferência. Na
rotina Módulos / Rescisão de Contrato / Emissão do Termo poderá definir a quantidade de vias
que deseja emitir cada termo.
Ao selecionar o código do funcionário, a Data de Rescisão, Motivo da Rescisão são
preenchidos automaticamente. Selecione o modelo de rescisão que será emitido.
Homolognet (Portaria 1057/2012) modelo otimizado: Emite o termo conforme o modelo
aprovado pela Portaria Nº 1.057, de 06/07/2012, onde os eventos são agrupados por grupos pré-
definidos. Neste modelo não são seguidas exatamente as especificações de tamanho de campos
e fontes, conforme consta na Portaria, porém os dados são impressos de forma mais otimizada,
ficando melhor esteticamente, legível e com todas as informações cabendo nos campos. Neste
modelo, o termo será impresso em única via, salvo se houver muitos eventos extras.
Homolognet (Portaria 1057/2012) modelo regulamentar: Emite o termo conforme o
modelo aprovado pela Portaria Nº 1.057, de 06/07/2012, onde os eventos são agrupados por
grupos pré-definidos. Neste modelo são seguidas as especificações de tamanho de campos e
fontes, conforme consta na Portaria, porém pode ocorrer de não caber alguma informação no
campo. Além disso, a probabilidade de não caber em única página é maior, pois os campos
utilizam mais espaços. Este modelo não é esteticamente bem desenhado.
Para emissão do termo em um dos modelos acima, é preciso que todos os eventos da
rescisão estejam vinculados a um Grupo para TRCT - Homolognet no Cadastro de Eventos.
Quando selecionado este modelo serão habilitadas as opções para emissão dos Termos de
Quitação e de Homologação, no quadro Termos a Emitir.
Padrão EBS: Ao emitir o termo relaciona todos os eventos gerados na rescisão sem
agrupá-los. Poderá ser utilizado para conferência de valores, porém não é legalmente válido
para homologação.
Informe a quantidade de vias que serão emitidos. Os termos de quitação e de
homologação serão habilitados apenas para o modelo de TRCT Homolognet (Portaria 2685/2011)
e o números de vias para impressão será sugerido conforme orientações da Portaria 2.685/2011,
permitindo alteração.
O quadro Código/Causa do afastamento, habilitado somente para os modelos
Homolognet onde poderá selecionar o padrão de códigos de saque a serem impressos nos campos
22- Causa do Afastamento e 27- Código do Afastamento.
Opções:
Conforme instrução CEF: ao selecionar esta opção, gera nos campos 22 e 27 os códigos
definidos pela Circular CEF nº 521 de 05/08/2010. Estes eram os códigos já utilizados nos
outros modelos de TRCT. Portanto, esta opção é utilizada como padrão para emissão do
termo ao concluir o cálculo da rescisão.
Conforme instrução MTE: ao selecionar esta opção, gera os campos 22 e 27 conforme o
motivo da rescisão, de acordo com a seguinte tabela:
Como não há código específico, no novo modelo Homolognet, para o motivo de
desligamento 7-Aposentadoria, em ambas as opções são utilizados os códigos conforme a
instrução CEF.
Estas opções foram criadas para evitar rejeição do termo de rescisão pelo órgão
homologador ou pela Caixa Econômica Federal, pois em algumas regiões, os códigos aceitos pelo
órgão homologador não são compatíveis com os códigos aceitos pela Caixa Econômica.
Há uma indefinição com relação a estes novos códigos e não há orientação oficial dos
órgãos responsáveis. Por esse motivo, até que seja definido um critério único pela Caixa
Econômica Federal foram criadas estas opções, para que na emissão do termo possa definir qual
padrão utilizar, de acordo com a exigência de sua região.
No quadro Data do Aviso Prévio - Campo 25, selecionar qual será a data considerada no
campo 25 do TRCT.
Considerar data de início do aviso
Considerar data de emissão do aviso
A opção selecionada uma vez ficará gravada para as próximas emissões.
No quadro Responsável pela Assinatura da Rescisão, os dados poderão ser alterados. A
informação preenchida neste campo é a parametrizada no cadastro da empresa.
No quadro Impressão selecionar a opção desejada.
Imprimir dados em destaque: Se marcada, algumas linhas do relatório serão impressas em
cinza, de forma destacada. Esta opção deixa o relatório com uma visualização melhor,
com os dados mais separados.
Quadro Informações à Caixa: Informe neste campo informações complementares para
emissão dos termos de quitação e de homologação, como a chave da conectividade social
necessária para o saque do FGTS, conforme orientações da CAIXA. As informações preenchidas
neste campo serão gravadas e impressas no campo 156-Informações à CAIXA nos termos de
quitação e de homologação. Para consultar e/ou alterar estas informações acessar a própria
rotina de emissão do termo e efetuar a reemissão do TRCT do funcionário, ou em Módulos\
Rescisão de Contrato\ Alteração da Rescisão. Como estes termos são adicionais ao novo TRCT,
este campo será habilitado apenas para TRCT modelo 01- Homolognet (Portaria 1057/2012).
Observações:
Devido a regra para emissão do TRCT modelo homolognet, a qual determina que no
quadro 50 do termo seja informado o valor do saldo de salário menos as faltas integrais
acrescidas de DSR, no cadastro de eventos dos grupos 28-Faltas Integrais em Horas, 50-
Faltas Integrais em Dias e no cadastro do evento 79- Desconto Descanso Sem
Remunerado os valores destes eventos serão deduzidos automaticamente no grupo 50 ao
emitir o termo deste modelo.
Para a correta emissão do TRCT modelo Homolognet, ao gerar a rescisão de contrato, o
evento 79 e os eventos do grupo 28 e 50, deverão ser utilizados apenas para lançar horas
ou dias de faltas integrais. As faltas fracionadas e horas de atraso devem ser informadas
nos eventos de faltas não integrais do grupo 27, os quais serão gerados nos quadros de
outros descontos do TRCT Homolognet.
Os valores dos eventos neutros serão listados, para conferência, apenas no TRCT modelo
3-Padrão EBS.
Para correta emissão da referência de dias trabalhados no campo 50, do TRCT modelo
Homolognet, ao informar o evento 175-Saldo de salário na rescisão complementar,
informe no campo referência editada o número de dias trabalhados conforme o tipo de
salário do funcionário, se mensalista informar a referência em dias, se horista em horas.
Exemplo:
Data de desligamento 25/10/2010. Na rescisão complementar a empresa deseja pagar a
diferença do saldo de salário e descontar a diferença de 02 dias de faltas devido ao reajuste
salarial.
Ao lançar os eventos de saldo de salário e de faltas deve informar:
a) Funcionário mensalista:
Evento 175-Saldo de Salário: referência editada = 25
Evento de faltas integrais em horas: referência editada = 14,40 (utilizar vírgula para
separar os minutos) ou
Evento do grupo 050-Faltas em dias: referência editada = 02
b) Funcionário Horista:
Evento 175-Saldo de Salário: referência editada = 183,20
Evento de faltas integrais em horas: referência editada = 14,40 ou
Evento do grupo 050-Faltas em dias: referência editada = 02
Ao emitir o termo o sistema verificar se o funcionário é horista, se sim, converte
automaticamente as horas em dias e gera no campo 50-Saldo de salário 23 dias "líquidos"
trabalhados, ou seja, 25 - 02 faltas, conforme modelo do TRCT Homolognet aprovado pela
Portaria Nº 1.621, de 14/07/2010.
2.5. Estorno do Cálculo
Efetua a exclusão do cálculo da rescisão. Selecione o funcionário e clique no botão OK
para confirmar o estorno.
Selecione o funcionário e clique em OK. Será apresentada a mensagem abaixo. Para
confirmar o estorno clique em Sim.
2.6. Resumo Seguro Desemprego
Efetua a emissão do resumo para posterior preenchimento do Requerimento de Seguro
Desemprego.
Com base nas instruções internas do MTE, através da Circular nº 02, de 10 de setembro de
2010, considera-se como último, penúltimo e antepenúltimo salário os três meses anteriores a
rescisão.
Se o funcionário for admitido e demitido no mesmo mês, considera-se o mês da rescisão
como último salário.
O valor gerado como último, penúltimo e antepenúltimo salário será a base do FGTS ou o
salário base do empregado, considerando-se o maior valor.
2.7. Requerimento Seguro Desemprego
Efetua a emissão do Requerimento de Seguro Desemprego em formulário A4, nos termos
da Resolução 393/04 de 08/06/2004 do CODEFAT. Este formulário pode ser adquirido nas
principais papelarias.
Estão também disponíveis para impressão os formulários da Gráfica São Domingos - MTB
218 (1), Reprint A4 - MTB 224, Tilibra - MTB 219, São Domingos - MTB 222 (2) e Autorização MTE
258.
Com base nas instruções internas do MTE, através da Circular nº 02, de 10 de setembro de
2010, considera-se como último, penúltimo e antepenúltimo salário os três meses anteriores a
rescisão.
Se o funcionário foi admitido e demitido no mesmo mês, considera-se o mês da rescisão
como último salário.
O valor gerado como último, penúltimo e antepenúltimo salário será a base do FGTS ou o
salário base do funcionário, considerando-se o maior valor.
Selecione o funcionário e o modelo de formulário que será utilizado.
Embora existam vários modelos disponíveis no mercado, de acordo com a Resolução nº
393, de 8 de junho de 2004, todos eles devem seguir o mesmo padrão.
"Art. 2º Os formulários de que trata esta Resolução, só poderão ser confeccionados de
acordo com o modelo e numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, mediante autorização da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, a
requerimento do interessado."
Orientamos selecionar para impressão no Cordilheira Recursos Humanos os seguintes
modelos:
Para formulários em papel A4 e sem separação entre os caracteres deve-se selecionar a
opção 'Reprint A4 - MTB 224' (Bloco A4);
Para formulários em bloco e com separação entre os caracteres deve-se utilizar a opção
'São Domingos - MTB 222 (2)' (Formulário).
Imprimir carimbo de CNPJ: se marcada a opção, irá imprimir o CNPJ, conforme cadastro
do estabelecimento.
Imprimir carimbo de assinatura: se a opção for selecionada será impressa a razão social
da empresa no campo Assinatura e Carimbo do Empregador.
As informações dos quadros Dados do Funcionário e Empregadores nos últimos 36 meses,
serão preenchidos automaticamente com dados da empresa atual, podendo ser alterados.
Para efetuar a impressão clique nos respectivos botões a direita, 1º Via, 2º Via e
Endereço.
Dica: Utilize a opção Configurar Impressão se for preciso ajustar as margens do relatório.
2.8. Arquivo Seguro Desemprego
Nesta rotina o empregador terá a possibilidade de enviar o requerimento do Seguro
Desemprego pela internet. O requerimento também poderá ser impresso em formulário A4
através da rotina Requerimento Seguro Desemprego.
Após a geração do arquivo o mesmo deverá ser importado pelo site do MTE.
Diretório Destino: Informe o diretório onde será gerado o arquivo do Seguro Desemprego.
Nome do arquivo: O sistema definirá o nome do arquivo automaticamente porém poderá
ser alterado.
Gerar Individual: Quando for apenas um funcionário marque essa opção para geração do
arquivo Seguro Desemprego. Essa opção virá marcada automaticamente.
Funcionário: Selecione o funcionário. <F12>
As informações dos quadros Dados do Funcionário e Empregadores nos Últimos 36 Meses,
serão preenchidas automaticamente com dados da empresa atual, podendo ser alterados.
Obs.: Com base nas instruções internas do MTE, através da Circular nº 02, de 10 de
setembro de 2010, considera-se como último, penúltimo e antepenúltimo salário os três meses
anteriores a rescisão. Se o funcionário foi admitido e demitido no mesmo mês, considera-se o
mês da rescisão como último salário. O valor gerado como último, penúltimo e antepenúltimo
salário será a base do FGTS ou o salário base do funcionário, considerando-se o maior valor.
Gerar Agrupado: Marque essa opção para geração do arquivo Seguro Desemprego de
vários funcionários da empresa.
Os campos Data de Desligamento, Funcionário e Estabelecimento são filtros para a
geração do arquivo.
2.9. Memória de Cálculo – Conferência do Cálculo
A finalidade da memória de cálculo é a conferência das integrações (médias)
apresentadas pelo sistema nos recibos de férias, 13º décimo terceiro salário, rescisão,
complemento salarial e cálculo dos evento 28-Salário Maternidade e 964-Sal. Maternidade - Emp.
Cidadã. Apresenta um relatório com as fórmulas de cálculo dos eventos de integração, listando
os eventos de origem e a base de cálculo para a média.
Para visualizar, clique sobre o Tipo da Memória e em Imprimir.
São geradas memórias de cálculo conforme o funcionário e o que é pago em rescisão de:
Férias vencidas na Rescisão , Férias Proporcionais na Rescisão, 13° na rescisão, Aviso
Prévio/Indenização Adicional, Férias em dobro e maternidade. A forma de conferência é baseada
na opção de integração dos eventos.
Abaixo apresentamos o detalhamento da conferência da memória de cálculo.
Este quadro traz o nome do funcionário, o valor do salário (conforme informado no botão
salário do cadastro do funcionário), os valores adicionais (Insalubridade, periculosidade, etc.
Estes eventos devem ser informados como eventos fixos no cadastro do funcionário) e a data de
processamento da rescisão.
Para cada opção de integração informada no cadastro do evento, apresentará os dados
considerados para o cálculo das médias. Veja o tópico Configuração de Eventos.
O número de meses para média corresponde a quantidade de meses de direito a férias.
Caso possua afastamento, é apresentado o número de meses em que o funcionário permaneceu
afastado.
As faltas injustificadas lançadas durante o ano são somadas e apresentadas em horas.
São consideradas as faltas lançadas nos eventos pertencentes aos grupos 28 - Faltas Integrais
(horas) e 50 - Faltas Integrais em Dias, dentro do ano.
Caso o funcionário tenha gozado férias coletivas ou parciais, em dias de férias já gozados
será apresentado os dias que serão descontados do total de dias a ser pago.
No quadro acima são apresentadas as informações: Mês/ano em que ocorreu o pagamento
do evento, o código e descrição do evento, a referencia do evento, o evento de integração, o
valor base pago na época, o valor do DSR, caso possua e a média.
Observação: No caso de Horas extras e adicional noturno, o valor base e valor do DSR
serão recalculados conforme o salário atual do funcionário.
O campo Média é calculada pela fórmula (valor das horas extras + DSR) / número de
meses para média, neste caso: 150/12 = 12,5. Observe que não esta calculando DSR para este
evento. Isso porque no cadastro do evento 36 – Comissões, a opção Integra DSR não esta marcada.
Para se seja considerado o DSR para eventos de hora extra, adicional noturno e comissões, esta
opção deve ser marcada.
Para o pagamento no termo, é aplicada a fórmula conforme a opção de cálculo que neste
exemplo é Média do Período Aquisitivo: Somatório dos eventos do período aquisitivo (1650)/
número de meses para média (12)/ 12 * número de avos (12)= valor da integração;, ou seja,
1.650,00 + 00,00 / 12 /12 X 12 = 137,50, que será lançado no termo de rescisão no evento de
integração 166 e constará no termo homolognet no campo 51.
Para verificar a opção de integração e em qual evento será integrado, acesse o cadastro
do evento em Cadastros / Genéricos / Eventos.
2.10. Complementar
2.10.1. Informação de Valores
Por se tratar de Rescisão Complementar, nesta rotina os eventos serão informados
manualmente, então devem ser previamente calculados e informados em valor. Os impostos
serão calculados automaticamente pelo sistema.
Dica: emita a memória de cálculo e o termo de rescisão para apurar as diferenças.
Ao informar o funcionário, os campos Data de desligamento e Motivo vem preenchidos
automaticamente.
Data da Rescisão - Particularidade:
Quando se trata de uma complementar de diferenças de comissões ou valores, a
Data da rescisão não pode ser dentro do mês da rescisão original, pois o aplicativo
da SEFIP não aceita rescisão original e complementar de comissões e valores no
mesmo mês. Desta forma, deverá gerar a complementar no mês seguinte a
original.
Quando se trata de uma rescisão por Acordo/Convenção ou Dissídio, a data deve
ser o dia em que está sendo gerada a rescisão ou paga a rescisão.
Selecione o evento, informe o valor para o evento e a referência para o lançamento do
evento. Pode ser: dias, horas, percentual, avos, etc. Exemplo: 30/30, 220, 01/12 e clique em
Gravar.
Remuneração para Fins Rescisórios: Trará neste campo o mesmo valor utilizado na
rescisão normal, podendo ser alterado caso seja necessário. Esse valor é impresso no campo 21
do termo de rescisão.
Assim que terminar a digitação clique no botão Concluir Rescisão e selecione o motivo da
rescisão complementar:
Comissões/ Percentagens: No caso em que funcionário receba comissões
posteriores à Rescisão de Contrato. Recolhimento SEFIP no mesmo código que
folha mensal, junto com os valores da folha. Geralmente no código 115.
Acordo/ Convenção/ Dissídio: Nos casos de haver atraso na liberação da
convenção coletiva, sendo o aumento acordado entre os sindicatos e empresas,
não existindo intervenção da Justiça do Trabalho. Recolhimento SEFIP códigos 650
ou 660. Guia separada.
Nos casos que a Justiça do Trabalho define o aumento salarial ou pagamento de alguma
diferença salarial ou rescisória, mediante processo ou reclamatória. Pode ocorrer quando não há
acordo entre os sindicatos para que seja liberado o reajuste salarial, sendo necessária
intervenção do Ministério do Trabalho e este define 0% do aumento.
Informações Importantes:
Se a rescisão complementar for por acordo/convenção/dissídio, poderá ser gerada no
mesmo mês da rescisão, nesse caso a SEFIP será emitida pela rotina de rescisão complementar
(módulos/rescisão/complementar/SEFIP), devido os códigos de recolhimentos serem divergentes
nesta situação.
A geração da GPS poderá ser realizada pela rotina de Tributos/GPS para recolhimentos
diversos.
650- para GFIP
2909- Para GPS
Período do Dissídio: No período inicial deve ser informado o mês da data base, e no
período final informar o mês da rescisão complementar.
Se a Rescisão complementar for por Comissões/Percentagens a sua geração não poderá
ser no mesmo mês de competência da rescisão normal, pois não há como informar esses valores
na SEFIP.
Após o cálculo da rescisão complementar por Comissões/Percentagens é necessário
efetuar cálculo da folha de pagamento, para que o sistema permita gerar o arquivo para a SEFIP,
bem como a emissão da GPS e dos relatórios Folha Mensal e Demonstrativo de Valores para a
SEFIP, informando o Processamento 6 - Rescisão Complementar.
O botão Concluir incluirá a rescisão complementar apurando os valores de FGTS, INSS e
IRRF referente aos eventos lançados, fará a emissão do Termo;
2.10.2. Emissão do Termo
A emissão do termo da rescisão complementar pela rotina de complementar segue o
mesmo padrão do termo da rescisão normal. Veja detalhes no tópico 2.4 deste manual.
2.10.3. SEFIP
O sistema gera o arquivo SEFIP.RE, o qual deve ser validado no programa da Caixa
Econômica Federal (SEFIP.EXE).
Só é possível gerar SEFIP separadamente dos valores de rescisão complementar por
Acordo / Convenção / Dissídio. Valores de Comissões/Percentagens são recolhidas com a SEFIP
normal do mês.
Nota: Certifique-se dos códigos de recolhimento e pagamento da GPS corretos.
Caso o recolhimento seja em atraso, marque a opção Recolhimento em Atraso e informe
a data de recolhimento para FGTS e/ou INSS.
A partir da versão 5.2 da SEFIP o índice da SELIC não deve ser informado ao gerar o
arquivo, nesta rotina. O programa da SEFIP foi atualizado com a tabela de Índices de FGTS e a
SELIC. Para isto é necessário baixar (download) da Internet "Tabela de índice para recolhimento
em atraso do FGTS pelo SEFIP", observando a "Vigência" da tabela.
Após baixar a tabela, execute a rotina de Carga de Tabelas: Índice - FGTS ou Selic. Para
maiores informações consulte a Caixa Econômica Federal.
2.10.4. GRRF Complementar
Gera o arquivo da GRRF Complementar - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS
Complementar. Este arquivo substituirá a GRFC, de acordo com cronograma divulgado pela CEF.
Para a transmissão dos arquivos da GRRF Complementar a empresa deve obter, junto às
agências da Caixa, Certificado Eletrônico, conforme orientação específica do manual do
Conectividade Social.
O sistema Cordilheira gerará o arquivo que deverá ser importado no Conectividade Social,
para posterior transmissão à CEF e emissão da guia para recolhimento.
Abaixo segue explicação detalhada do tratamento que o sistema realiza para rescisão
complementar, conforme manual da SEFIP:
A rescisão complementar é pelo motivo Comissões/Percentagens e conforme o AJUDA do
sistema, na opção marcada recolhe-se o FGTS juntamente com a folha do mês dos eventos
lançados na complementar com incidência de INSS e FGTS.
Na geração da GRRF não traz nenhum valor no campo verbas indenizatórias, pois não há
verbas indenizatórias conforme o AJUDA do sistema.
O campo SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS, conforme o AJUDA do sistema, traz 8% sobre os
valores lançados na rescisão complementar que incidem FGTS:
Por exemplo:
9 – hora extra 50% 1028,88 + 13 - Hora extra 100% 994,45 e 18 – Integração Hora Extra
DSR 539,55, totalizando R$ 2.562,88 X 8% = 205,03, que é exatamente o valor que vai para a
GRRF, onde na GRRF é calculado os 40% da multa, conforme pode verificar abaixo no campo
Depósito e no campo Contrib. Social, os 10% da Caixa, totalizando 50% de multa sobre o FGTS:
Emitindo o demonstrativo da SEFIP na opção 6, verá que o funcionário ira para a SEFIP
normal.
Na SEFIP será recolhido o FGTS (8%) devidos ao funcionário.
Este tratamento é o correto conforme manual da SEFIP, onde todas as verbas são
recolhidas.
b
2.10.5. Estorno/Exclusão de Rescisão Complementar
Na necessidade de um estorno, assim como na Informação de valores, a exclusão também
deverá ser individual por evento.
Ao dar um duplo clique na linha azul selecionando o evento, irá habilitar botão excluir.
Ao terminar a exclusão dos eventos, clique em Cancelar.
2.11. GRRF
Gera o arquivo da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS. Esse arquivo
substituirá a GRFC, de acordo com cronograma divulgado pela CEF.
Para a transmissão dos arquivos da GRRF, a empresa deve obter, junto às agências da
Caixa, Certificado Eletrônico, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social.
O sistema Cordilheira irá gerar o arquivo que deverá ser importado no Conectividade
Social, para posterior transmissão à CEF e emissão da guia para recolhimento.
Ao selecionar o funcionário, os demais campos serão preenchidos automaticamente. Os
campos Responsável, Diretório e Data prevista para recolhimento da GRRF devem ser informados.
Abaixo detalhes sobre a composição de cada campos do quadro Dados de Recolhimento:
Considerações sobre a geração da GRRF:
O campos FGTS do mês anterior recolhido na SEFIP : Se este campo for marcado, os
valores do mês anterior à rescisão serão zerados. Se não for marcado, o FGTS do mês anterior
será recolhido na GRRF e não na GFIP daquela competência. Útil quando o recolhimento da GRRF
é no início do mês, evitando o recolhimento em dobro.
Quadro Aviso Prévio: Virá selecionada a opção de acordo com o código de desligamento.
Ser for 13º Salário trará selecionada a opção 'Ausência/Dispensa'. O programa da GRRF não
reconhece quando o aviso prévio é parcialmente trabalhado e parcialmente indenizado.
No quadro Dados de Recolhimento, o sistema apresenta os valores que, se necessário,
poderão ser alterados.
O tratamento do sistema na emissão da GRRF é o seguinte:
- Se a rescisão ocorrer entre 01 e 07 do mês, automaticamente o sistema traz
desmarcado o campo "FGTS do mês anterior recolhido na SEFIP", de forma que o FGTS do mês
anterior ao da rescisão seja recolhido na GRRF, o que é correto, já que a individualização do
FGTS mensal pode levar até 40 dias, impedindo ao funcionário demitido o saque completo na
primeira vez.
Porém, mesmo assim o campo pode ser marcado na geração do arquivo, caso a SEFIP do
mês anterior já tenha sido recolhida.
- Se a rescisão ocorrer a partir do dia 08 do mês, o campo vem automaticamente marcado,
já que provavelmente a SEFIP do mês anterior já foi recolhida, podendo também ser alterado
durante a geração.
- Após gerado o arquivo GRRF, o indicador de recolhimento do FGTS do mês anterior fica
gravado, podendo ser consultado em "Módulos/ Rescisão de Contrato/ Alteração de Rescisão",
campo "FGTS mês anterior recolhido na GRRF". Estando com esse campo marcado, na emissão
dos relatórios do mês anterior ao da rescisão os valores referentes ao FGTS ficam zerados e, na
geração do arquivo SEFIP o funcionário é levado normalmente para fins de INSS, mas com um
registro tipo 32 informando o recolhimento do FGTS em GRRF.
2.12. Relatório de Eventos por Grupo do TRCT
Caso identifique que possui diferenças nos valores a pagar e descontar entre o padrão
homolognet e o padrão EBS do Termo de Rescisão, deverá emitir este relatório para efetuar a
conferência dos eventos e seus grupos, pois a informação de um evento em grupo incorreto
ocasiona as diferenças.
Por exemplo, um evento de 13° não pode estar no grupo de férias.
Observe abaixo que o evento 166 – Int. Venc. Var. Ferias Venc. está no grupo de 63
referente ao 13° Salário proporcional ao invés do grupo 66 – Férias Vencidas.
A correção do grupo é realizada no cadastro do evento em Cadastros / Genéricos /
Eventos.
Observações na listagem dos eventos no relatório:
1- Os eventos relacionados aos grupos 56-Horas Extras, 95-Outras Verbas e 115-Outros
Descontos são agrupados no relatório ao grupo principal que estão vinculados, porém ao emitir o
TRCT Homolognet o sistema gera um subgrupo (campo) para cada evento.
2- No grupo 66-Férias Vencidas é listado, também, metade do valor do evento 159-Férias
Vencidas em Dobro, ou seja, o valor das férias sem o reflexo da dobra, pois no termo de rescisão
este valor é gerado neste grupo para que seja relacionado ao período aquisitivo de férias. O
restante do valor, o reflexo da dobra, é listado grupo 67- Férias Vencidas (Reflexo/Dobra).
3. Avisos do sistema
3.1. Folha do mês anterior não processada
Ao informar a data de início do aviso no cálculo da rescisão, se não houver folha
calculada no mês anterior, será emitido o seguinte alerta:
Desta forma, para evitar diferença nos cálculos, a folha do mês anterior deve ser
processada em Módulos / Pagamento Mensal / Cálculo. Lembre-se de alterar a Data do Sistema
na barra de atalhos.
3.2. Apontamentos
Esta mensagem é configurada nos parâmetros do cadastro do sindicato em Cadastros /
Genéricos / Sindicatos / Parâmetros, botão Apontamentos sendo possível registrar o resumo
(detalhes) da convenção coletiva ou observações a serem consideradas para os cálculos. Servirá
como uma agenda eletrônica.
3.3. Folha já processada
Se houve cálculo da folha mensal para o funcionário que será demitido, o sistema emitirá
o alerta abaixo.
Ao clicar em SIM, o cálculo da folha será estornado. Após o cálculo ou estorno da rescisão
a folha deve ser calculada novamente.
3.4. Existência de apuração de tributos
Ao efetuar o Estorno do cálculo da rescisão e a folha do mês seguinte estiver processada
e os tributos apurados, o sistema emitirá o alerta abaixo, pois poderá ocorrer divergência de
valores. Desta forma, estorne, calcule a folha novamente no mês atual e no mês seguinte. Deve-
se tomar cuidado se já houve recolhimento de tributos.
3.5. Conclusão da rescisão complementar
Ao incluir eventos na rescisão complementar e tentar sair clicar no botão Concluir da
rescisão complementar, a mensagem abaixo será apresentada. Desta forma, deverá concluí-la ou
estorná-la. Para estorná-la, exclua cada evento lançado e clique em cancelar ao final.
3.6. Estabilidades
Ao gerar o aviso prévio ou calcular a rescisão, se o funcionário possuir estabilidade
informada no botão Estabilidade o Sistema emitirá um aviso:
Clicando em Sim, abrirá a tela de Estabilidade onde poderá visualizar o período desta.
Importante: se clicar na opção “Não” o sistema permitirá a geração do Aviso e
posteriormente o cálculo, porém vale ressaltar que esta opção é de única e exclusiva
responsabilidade do Cliente/Usuário, pois segundo “art. 19 da IN/MTE 15/2010, é invalida a
comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias."
Alguns Sindicatos ainda garantem períodos de estabilidade além dos previstos na
legislação a depender da categoria, nestes casos o próprio Sindicato já prevê que o período de
estabilidade assegurado pela convenção coletiva pode ser também indenizado durante o tempo
da estabilidade.
Ou seja, sendo previsão legal, não poderá ser indenizado o período da estabilidade, e
tendo a previsão na convenção coletiva, "poderá" existir opção de indenização do período de
estabilidade.
3.7. Calendário não gerado
Ao efetuar o cálculo da rescisão o sistema verifica se há calendário gerado. A geração do
calendário para vários meses é efetuada em Utilitários / Geração do Calendário e a manutenção
de feriados variáveis em Cadastros / Calendário. Esta manutenção é necessária para o cálculo
correto das integrações no DSR.
3.8. Tabela Legal
Ao efetuar o cálculo da rescisão o sistema verifica se há tabela legal gerada. Ao clicar em
sim, será direcionada para o cadastro de tabelas legais. Veja mais detalhes do tópico 1.6 deste
manual.
3.9. eSocial
Ao alterar a data de Emissão, de Início do Aviso ou de Desligamento, o sistema emitirá o
seguinte alerta. Ao clicar em Sim o sistema fará o cálculo normalmente, porém, já esta
alertando como ficará com a entrada do módulo eSocial, que solicita o cancelamento do arquivo
de aviso prévio enviado e o envio de um novo com as alterações.
4. Principais dúvidas
4.1. Contagem de avos de 13° e férias indenizadas
O início da contagem dos avos de 13° e férias indenizados se dá a partir da data de
afastamento. Cada avo corresponde a 15 dias. Exemplificando:
Funcionário possui 10 anos de empresa e foi demitido em 01/09/2012, irá cumprir os 30
dias do aviso prévio normal e receberá a indenização de outros 30 dias, pois a projeção do aviso
prévio é de 30 dias (10 anos X 3 dias ao ano).
Admissão: 01/09/2002
Inicio do aviso: 01/09/2012
Término do Aviso 30/10/2012
Data do desligamento/afastamento: 30/09/2012.
Na rescisão será pago 30 dias como saldo de salários que corresponde aos 30 dias
trabalhados do aviso e será computado o avo referente aos 30 dias nas férias vencidas normais
ou proporcionais e no 13° proporcional.
Os 30 dias indenizados, que correspondem a nova lei do aviso prévio serão pagos como
Aviso prévio indenizado e a partir da data de afastamento inicia-se a contagem dos avos
indenizado de 13° e férias, que neste caso será 01/12.
No exemplo abaixo para o aviso prévio totalmente indenizado gerou 2 avos de férias e
13°.
Outra situação: Funcionário possui 36 dias de aviso indenizado, cumprindo 30 dias não
terá direito a 1 avo de férias ou 13° indenizados, pois o período indenizado corresponde a 6 dias.
Se for inteiro indenizado receberá 1/12 de férias e 13°.
No exemplo abaixo, 30 dias de aviso cumprido e 3 dias indenizados. Não gera 13° e férias
indenizados.
Já neste exemplo, houve cumprimento do aviso de 30 dias (saldo de salários), porém o
funcionário tinha direito a 48 dias de aviso, sendo que 18 dias foram indenizados, gerando 1 avo
de férias e 13° indenizados.
4.2. DSR na rescisão
O DSR (Descanso Semanal Remunerado) correspondem aos domingos e feriados do mês.
Ao calcular uma rescisão, é considerada a data de afastamento/desligamento do funcionário
para a contagem de DSRs, ou seja, se o funcionário foi demitido em 10/03/2012 teremos a
referencia 1/9 para o cálculo do DSR, correspondente aos 9 dias úteis até a demissão e 1
domingo ou feriado.
Ao lançar comissão, hora extra, adicional noturno ou outro evento que integre DSR, o
cálculo será o seguinte:
Comissão 1000,00 Hora Extra 68,18
DSR (1000 / 9 X 1) 111,11 DSR (68,18 / 9 X 1) 7,57
4.3. O número de dias do Aviso prévio indenizado esta incorreto
Na conferência da rescisão identificou que a contagem de dias de aviso prévio indenizado
esta incorreto, verifique as configurações da empresa ou do sindicato. Veja mais detalhes nos
tópicos 1.1 e 1 . Aviso prévio deste manual.
4.4. Médias diferentes para férias e 13° / Contagem de avos
O valor das médias não necessariamente será igual para ambos os cálculos.
A contagem dos avos de férias inicia-se na data de admissão ou no início do novo período
aquisitivo de férias e considera-se 1 avo de férias o período igual ou superior a 15 dias
trabalhados dentro do período, enquanto o 13° considera o avo a fração igual ou superior a 15
dias dentro do mês. Deve-se levar em consideração faltas injustificada no período para férias e
no mês para 13°.
Observação: verifique a regra para contagem de avos de férias no cadastro do sindicato
em parâmetros / parâmetros Gerais.
Exemplificando:
Admissão em 18/01/2012 demissão em 15/04/2012
Contagens das férias pela:
Opção contagem em dias corridos. Cálculo com base no número de meses
18/01/2012 a 31/01/2012 = 14 dias 18/01/2012 a 16/02/2012 = 1 avo
01/02/2012 a 29/02/2012 = 29 dias 17/02/2012 a 17/03/2012 = 2 avos
01/03/2012 a 31/03/2012 = 31 dias 18/03/2012 a 15/04/2012 = 3 avos
01/04/2012 a 15/04/2012 = 15 dias
Total de dias corridos = 89 / 30 = 2,96 = 3 meses
Contagens de 13° salário.
18/01/2012 a 31/01/2012 = 14 dias = 0 avo
01/02/2012 a 29/02/2012 = 29 dias = 1 avos
01/03/2012 a 31/03/2012 = 31 dias = 2 avos
01/04/2012 a 15/04/2012 = 15 dias = 3 avos
Neste exemplo na rescisão seria pago 3 avos de férias e 3 avos de 13° salário
___________________________________________________________________________________
Admissão em 17/01/2012 demissão em 15/04/2012
Contagens das férias pela opção
Contagem em dias corridos. Cálculo com base no número de meses
17/01/2012 a 31/01/2012 = 15 dias 17/01/2012 a 15/02/2012 = 1 avo
01/02/2012 a 29/02/2012 = 29 dias 16/02/2012 a 16/03/2012 = 2 avos
01/03/2012 a 31/03/2012 = 31 dias 17/03/2012 a 15/04/2012 = 3 avos
01/04/2012 a 15/04/2012 = 15 dias
Total de dias corridos = 90 / 30 = 3 meses
Contagens de 13° salário.
17/01/2012 a 31/01/2012 = 15 dias = 1 avo
01/02/2012 a 29/02/2012 = 29 dias = 1 avos
01/03/2012 a 31/03/2012 = 31 dias = 2 avos
01/04/2012 a 15/04/2012 = 15 dias = 3 avos
Neste exemplo na rescisão seria pago 3 avos de férias e 4 avos de 13° salário.
Portanto, as medias variam de acordo com a quantidade de meses para média, além da
opção de cálculo de médias configurado no cadastro do evento. Veja mais detalhes no tópico 2.8
Memória de Cálculo - Conferência do Cálculo e em configurações iniciais.
4.5. Os valores do modelo de termo EBS com os da Homolognet estão diferentes.
Confira os grupos que os eventos pagos em rescisão estão vinculados. Emita o Relatório
de Eventos por Grupo TRCT em Módulos / Rescisão de Contrato. Veja mais detalhes no tópico
2.11 deste manual.
4.6. Rescisão negativa / Bases negativas
As bases de INSS, IRRF e FGTS podem ficar negativas quando a soma dos eventos com
estas incidências e que compõem as bases para os quadros saldo de salários, Férias e 13° Salário
é menor que a soma dos descontos com incidência destes impostos.
JAMAIS deve-se alterar a incidência dos eventos.
Neste caso, deve-se verificar quais eventos somados geram esta base. Um exemplo muito
comum é o saldo de salários corresponder a 10 dias e a quantidade de faltas lançadas
corresponder a 15 dias.
SOLUÇÃO: cadastrar 2 eventos: um como Complemento de Base de Cálculo/Crédito de
complemento/Saldo Negativo (ou o nome que desejar) com a incidência da base negativa (INSS,
FGTS, IRRF) e um evento sem incidência nenhuma como desconto. Na alteração de rescisão do
cálculo, lançar o evento de complemento pagando o valor que consta negativo na tela Valores da
Rescisão e o de desconto sem incidência no mesmo valor. Desta forma, não haverá prejuízo ao
empregado ou a empresa.
4.7. Não consta na SEFIP o funcionário demitido
Após efetuar o cálculo da rescisão, deve-se calcular a folha mensal. Somente após o
Cálculo da folha, este funcionário constará na SEFIP.
4.8. Conferência do IRRF na rescisão.
Para conferir o calculo do desconto de IRRF na rescisão de contrato, verifique se:
> O pagamento do salário é dentro ou fora do mês. Para verificar, acesse cadastros /
Empresas / Parâmetros / Recursos Humanos / Essenciais e no quadro opção, se a opção
Pagamento de salários dentro do mês estiver desmarcada, significa que o pagamento é no 5° dia
útil, ou seja, no mês seguinte ao processamento.
> Se existe adiantamento de salário.
Feita essas verificações, acesse: Módulos / Rescisão de contrato / Alteração de rescisão.
OBS:. Essa rotina é utilizada apenas para conferência, ou seja não deve ser feita
nenhuma alteração no cálculo da rescisão através da mesma.
Para conferência do cálculo some a base de IRRF da rescisão (1.493,33), com a base de
IRRF da folha de pagamento do mês anterior, neste caso, Outubro/2010 (1.920,00) = 3.413,33
Dessa soma será feita as devidas deduções, o INSS do salário do mês anterior,
Outubro/2010 (352,00), o INSS descontado na rescisão (134,39), dependentes, que neste caso
não tem.
Feita as deduções, encontra-se o valor para aplicação das alíquotas conforme a tabela de
IRRF, cadastrada na rotina: Cadastro / Genéricos / Tabelas legais.
CÁLCULO:
(+)Base de IRRF rescisão___________________________________________________1.493,33
(+)Base de IRRF da folha do mês anterior______________________________________1.920,00
(=)TOTAL______________________________________________________________ 3.413,33
Deduções
(-)INSS do mês anterior_____________________________________________________352,00
(-)INSS da rescisão_________________________________________________________134,39
(-)Dependentes____________________________________________________________00,00
(=)TOTAL_______________________________________________________________2.926,94
(*)Alíquota do teto da tabela_________________________________________________15,00%
(=)Total__________________________________________________________________439,04
(-)Dedução do teto_________________________________________________________280,94
(=)TOTAL DESCONTADO DE IRRF_____________________________________158,10
Calculo de IRRF na rescisão com adiantamento de salário no mesmo mês
Nos casos onde no mês da rescisão existiu adiantamento de salário para o funcionário, o
calculo será feito basicamente da mesma forma que no calculo anterior, porém, após aplicar a
alíquota do teto e a dedução da tabela deve-se deduzir também o valor de IRRF descontado no
adiantamento. Conforme Exemplo abaixo:
Some a base de IRRF (2.560,00) com a base de IRRF da folha mensal do mês anterior,
outubro/2010 (1.920,00) = 4.480,00
Em seguida faça as devidas deduções, INSS do mês anterior outubro/2010 (352,00), INSS
da rescisão (281,60), dependentes, o que neste caso não tem.
Feita as deduções, encontra-se o valor para aplicação das alíquotas conforme a tabela de
IRRF, cadastrada na rotina: Cadastro / Genéricos / Tabelas legais.
CÁLCULO:
(+)Base de IRRF rescisão___________________________________________________2.560,00
(+)Base de IRRF da folha do mês anterior______________________________________1.920,00
(=)TOTAL______________________________________________________________ 4.480,00
Deduções
(-)INSS do mês anterior_____________________________________________________352,00
(-)INSS da rescisão_________________________________________________________281,60
(-)Dependentes______________________________________________________________00,00
(=)TOTAL_______________________________________________________________3.846,40
(*)Alíquota do teto da tabela__________________________________________________27,50%
(=)Total_________________________________________________________________1.057,76
(-)Dedução do teto__________________________________________________________692,78
(=)TOTAL________________________________________________________________364,98
(-)Valor de IRRF Descontado no adiantamento____________________________________146,26
(=)TOTAL DESCONTADO DE IRRF_________________________________________218,72
4.9. INSS na Rescisão
O desconto do INSS na rescisão é dividido em 2 eventos distintos: 81 – Desconto de INSS
que incide sobre a soma dos valores com a opção INSS marcada no cadastro do evento com
exceção dos grupos 10 – 13° salário e 12 - 13° salário rescisão, que o desconto ocorre no evento
197 – Desconto INSS s/ 13° Salário.
Desta forma, para conferir quais eventos integram a base de cálculo, verifique quais
possuem esta incidência, inclusive os eventos de desconto, que abatem a base de cálculo do INSS.
Após chegar a base de cálculo aplique na tabela legal do mês correspondente ao cálculo da folha.
4.10. Salário família proporcional
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de
contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida
ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota
de salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Fórmula de cálculo:
Paga (quota de salário família) se (remuneração mensal ≤Teto do salário família) então
(quota de salário família / número de dias do mês) * dias trabalhados * número de dependentes
Demissão em 15/03 com 1 dependente.
No nosso exemplo o salário contribuição é 250,00 correspondentes ao saldo de salário de
15 dias de trabalho. Verifique o enquadramento na tabela legal, quadro faixas para salário
família. Neste exemplo esta na faixa 1 com quota de 25,66.
25,66 / 30 X 15 X 1 = 12,83
4.11. Número da chave da conectividade.
Na emissão do Termo de rescisão no quadro Informações à Caixa informe informações
complementares para emissão dos termos de quitação e de homologação, como a chave da
conectividade social necessária para o saque do FGTS, conforme orientações da CAIXA. As
informações preenchidas neste campo serão gravadas e impressas no campo 156-Informações à
CAIXA nos termos de quitação e de homologação. Para consultar e/ou alterar estas informações
acessar a própria rotina de emissão do termo e efetuar a reemissão do TRCT do funcionário, ou
em Módulos\ Rescisão de Contrato\ Alteração da Rescisão. Como estes termos são adicionais ao
novo TRCT, este campo será habilitado apenas para TRCT modelo 01- Homolognet (Portaria
1057/2012).
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