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Alterações na sistemática recursalintroduzidas pela Lei 13.015/2014.
Antero Arantes Martins
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Introdução.
• A Lei 13.015/2.014 tem por escopo alterarparcialmente o funcionamento dos recursos deEmbargos no TST, Revista, Embargos Declaratórios eAgravo de Instrumento, já existentes.
• Cria, ainda, para o processo do trabalho, a sistemática
de julgamento de recursos repetitivos.• Objetivo: Padronização e celeridade no julgamento derecursos trabalhistas com uniformização de resultados
• Consequência: Aumento do formalismo, aumento daexigência de defesa técnica de direitos, redução doespaço destinado à divergência jurisprudencial.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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Embargos Declaratórios. Alteração.
• Parágrafo único. Os errosmateriais poderão sercorrigidos de ofício ou arequerimento de qualquerdas partes.
• § 1o Os erros materiais poderãoser corrigidos de ofício ou arequerimento de qualquer daspartes.
• Incluído
• § 2o Eventual efeitomodificativo dos embargos dedeclaração somente poderáocorrer em virtude da correçãode vício na decisão embargada
e desde que ouvida a partecontrária, no prazo de 5 (cinco)dias.
• 3o Os embargos dedeclaração interrompem oprazo para interposição deoutros recursos, por qualquerdas partes, salvo quandointempestivos, irregular a
representação da parte ouausente a sua assinatura.”
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Embargos Declaratórios. Comentários.
• O parágrafo único foi alterado para parágrafoprimeiro, sem modificação de redação.
• O parágrafo segundo merece dois destaques:– Consolida a necessidade de contraditório para que se
opere o efeito modificativo nos embargos
declaratórios, matéria até então estabelecida emOrientação Jurisprudencial (OJ 142, SBDI-1, TST);
– Restringe (?) a hipótese de concessão de efeitomodificativo aos embargos declaratórios à situaçãode “vício” da decisão.
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Embargos Declaratórios. Comentários.
• Mas o que é “vício”?– No sentido lingüistico, “vício” é sinonimo de erro;– No sentido Processual, “vício” é defeito de natureza
processual (nulidade);– Analisando sistematicamente com o caput , vício é omissão
ou contradição e equívoco na admissibilidade.
• Art. 897-A Caberão embargos de declaração dasentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendoseu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessãosubseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,admitido efeito modificativo da decisão nos casos deomissão e contradição no julgado e manifesto equívocono exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
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Embargos Declaratórios. Comentários.
• Já o parágrafo terceiro registra a interrupção doprazo para interposição dos recursos
subsequentes pela interposição de embargosdeclaratórios para qualquer das partes, salvo se“intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente asua assinatura. ”.
• Observar situações de risco em que a parte
contrária interpõe embargos declaratórios deforma irregular e prejudica a interposição dorecurso para parte adversa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo de Instrumento. Comentários.
• Apenas houve a inclusão do parágrafo 8º ao art. 899 daCLT, que é autoexplicativo.– § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar
recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, nãohaverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste
artigo.”• Se o recurso de revista tiver outros temas o depósito é
necessário (art. 23 do ATO 491).
• Reforça a idéia trazida na introdução quanto aoobjetivo uniformizador da Lei, com a redução doespaço para divergência de teses.
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RECURSO DE REVISTA
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Introdução. Recurso de Revista.
• A finalidade do Recurso de Revista, que temnatureza extraordinária, transcende o interesse
das partes envolvidas no conflito.• Assim, não se constitui em nova oportunidade
para rever o julgamento da hipótese concreta.
• São duas as suas finalidades:– Manter a vigência do ordenamento jurídico federal
em todas as unidades da federação;– Uniformizar jurisprudência: Una lex, una
jurisdictio.
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Introdução. Recurso de Revista.
• Para tanto, é preciso que a matéria em debate játenha sido conhecida e analisada pela decisãorecorrida, ou seja, questionada anteriormente.Daí a expressão prequestionada.
• Ao contrário do que se imagina, o
prequestionamento não é feito através deembargos declaratórios. É feito na decisão que julga o recurso ordinário. Daí porque a matéria
deve constar do recurso ou das contrarrazões.• Embargos declaratórios forçam oprequestionamento que a decisão regional se
recusa a fazer.
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Introdução. Recurso de Revista.
• Vejamos, a propósito, a Súmula 297 do C. TST:
– 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res.7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
– 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando nadecisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito.– 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sidoinvocada no recurso principal, opor embargos declaratóriosobjetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.– 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada
no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal depronunciar tese, não obstante opostos embargos de
declaração.
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Introdução. Recurso de Revista.
• Exceção está na OJ 119 da SDI-1 do C. TST.
• Se a violação ou discrepância surge na própria decisão
recorrida (a tese não havia sido debatidaanteriormente), desnecessário o prequestionamento,pois a própria tese adotada é o fundamento do recurso.
– 119. Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula nº 297 do TST. Inaplicável. (Inserida em 20.11.1997 - Inserção de ementa a
sua redação - DeJT de 16/11/2010)É inexigível o
prequestionamento quando a violação indicada houvernascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula nº297 do TST.
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Recurso de Revista. Alterações/inclusão.
• a) derem ao mesmodispositivo de lei federalinterpretação diversa da quelhe houver dado outroTribunal Regional, no seuPleno ou Turma, ou a Seçãode Dissídios Individuais do
Tribunal Superior doTrabalho, ou a Súmula deJurisprudência Uniformedessa Corte; (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de17.12.1998)
• a) derem ao mesmodispositivo de lei federalinterpretação diversa da quelhe houver dado outroTribunal Regional doTrabalho, no seu Pleno ouTurma, ou a Seção de
Dissídios Individuais doTribunal Superior doTrabalho, ou contrariaremsúmula de jurisprudência
uniforme dessa Corte ousúmula vinculante doSupremo Tribunal Federal;
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Recurso de Revista. Comentário.
• A alteração na alínea “a” do art. 896 da CLT épequena e, a meu ver, irrelevante.
• Acrescenta a possibilidade de recurso de revistapor contrariedade à Súmula Vinculante do STF.
• Irrelevante por duas razões:– Já seria cabível na redação anterior por julgamento
divergente com outro Tribunal;
– Principalmente: A violação à Súmula vinculanteenseja Reclamação diretamente ao STF que é maisrápida e mais eficaz.
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Uniformização de jurisprudência (inclusão). Regulamento do TST.
• Art. 4º A comprovação da existência da súmula regional ou datese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho enão conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho servirá para os efeitos do artigo
896, a, da CLT, desde que regularmente demonstrada sua fontede publicação.
• Observe-se que transmite a idéia de que apenas a Súmula ou tese
prevalecente servirá de paradigma para o recurso, desde que nãoconflite com Súmula ou OJ do TST.
• Porque?
• Se a Súmula do TRT conflita com a decisão recorrida e tambémconflita com Súmula ou OJ do TST, então a decisão recorridaestá de acordo com Súmula ou OJ do TST e o recurso de revistaé mesmo inadmissível.
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Recurso de Revista. Alterações/inclusão.
• 1o O Recurso deRevista, dotado de efeitoapenas devolutivo, será
apresentado aoPresidente do Tribunalrecorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo,fundamentando, emqualquer caso, a
decisão. (Redaçãodada pela Lei nº 9.756,de 17.12.1998)
• § 1o O recurso derevista, dotado de efeitoapenas devolutivo, será
interposto perante oPresidente do TribunalRegional do Trabalho,
que, por decisãofundamentada, poderárecebê-lo ou denegá-lo.
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Recurso de Revista. Comentário.
• Alterações meramente terminológicas que nãoafetam o funcionamento do recurso:
• Tribunal por Tribunal Regional do Trabalho;• Apresentado por interposto;
• Deixa de fazer menção à necessidade defundamentação, a qual, entretanto, continuanecessária por força do art. 93, IX da
Constituição Federal.
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Recurso de Revista. Inclusão.
• § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:• I - indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista;• II - indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional;• III - expor as razões do pedido de reforma, impugnandotodos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ouorientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
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Recurso de Revista. Inclusão.
• § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzirprova da divergência jurisprudencial, mediantecertidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive emmídia eletrônica, em que houver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação darespectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados.
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Recurso de Revista. Comentário.
• Os dois dispositivo retro transcritos (§§ 1º-A e 8º)transferem para o texto legal pressupostos deadmissibilidade do recurso que já eram consagrados na
Súmula 337 do TST.• Como há exigência do prequestionamento (S. 297,TST), deve-se transcrever o trecho da decisão recorridaque prequestiona o tema. Fim do prequestionamento
“ficto” de que trata a Súmula 297, III, C. TST.• Depois, contrapor a tese adotada pelo Regional com aLei (lato sensu) ou jurisprudência do TST (Súmula ouOJ);
• Por fim, fazer a análise detalhada (dialeticidade) dasrazões de inconformismo e pedido de reforma;
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Recurso de Revista. Alterações/inclusão.
• 4º A divergência aptaa ensejar o Recurso deRevista deve ser atual,
não se considerandocomo tal a ultrapassadapor súmula, ou superada
por iterativa e notória jurisprudência doTribunal Superior do
Trabalho. (alteradopela Lei nº 9.756, de17.12.1998)
• 7o A divergência aptaa ensejar o recurso derevista deve ser atual,
não se considerandocomo tal a ultrapassadapor súmula do Tribunal
Superior do Trabalho oudo Supremo TribunalFederal, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência doTribunal Superior do
Trabalho.
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Recurso de Revista. Comentário.
• Pequena alteração para incluir Súmula do STFcomo impeditiva de recurso de revista.
• No mais, traduz a idéia de que a uniformizaçãoé a finalidade. Se a decisão divergente já foisuperada pelo procedimento da uniformização,
não há sentido de reproduzir o recurso derevista.
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Ato nº 491 SEGJUD.GP de 23/09/2014 – Regulamentação pelo TST
• Art. 5º No caso dedecisão regional emconsonância com súmula
ou orientação jurisprudencial doTribunal Superior do
Trabalho, o Relatordenegará seguimento aorecurso.
• Faz todo sentido. O RR já seria denegado porconta da decisão
recorrida estar de acordocom Súmula ou OJ doTST.
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Recurso de Revista. Alterações/inclusão.
• 6º Nas causas sujeitasao procedimentosumaríssimo, somente será
admitido recurso de revistapor contrariedade a súmulade jurisprudência uniformedo Tribunal Superior doTrabalho e violação diretada Constituição daRepública. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de12.1.2000)
• 9o Nas causas sujeitasao procedimentosumaríssimo, somente será
admitido recurso de revistapor contrariedade a súmulade jurisprudência uniformedo Tribunal Superior doTrabalho ou a súmulavinculante do SupremoTribunal Federal e por
violação direta daConstituição Federal.
R d R i t Alt õ /i l ã
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Recurso de Revista. Alterações/inclusão.
• Pequena alteração para autorizar o Recurso deRevista nos feitos que tramitam pelo rito
sumaríssimo que contrariem a SúmulaVinculante do STF.
• Irrelevante, como já se disse, porque a violação
à Súmula Vinculante enseja Reclamaçãodiretamente ao STF, que é mais eficaz e célere.
R d R i R ã
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Recurso de Revista. Revogação.
• 5º - Estando a decisãorecorrida em consonância comenunciado da Súmula daJurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho, poderá oMinistro Relator, indicando-o,negar seguimento ao Recurso deRevista, aos Embargos, ou aoAgravo de Instrumento. Será
denegado seguimento aoRecurso nas hipóteses deintempestividade, deserção,falta de alçada e ilegitimidade
de representação, cabendo ainterposição deAgravo. (Redação dadapela Lei nº 7.701, de21.12.1988)
• O dispositivo não foireproduzido na redação atualdo art. 896 da CLT mas estáem consonância com ospressupostos deadmissibilidade dosinterpostos perante o TST (S.
421), de sorte que, ao quetudo indica, seuentendimento continuará aser aplicado.
• Apenas a possibilidade deagravo foi contemplada no §12 do art. 896 vigente.
R d R i t I l ã C tá i
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Recurso de Revista. Inclusão. Comentário.
• 10. Cabe recurso derevista por violação a leifederal, por divergência jurisprudencial e porofensa à ConstituiçãoFederal nas execuçõesfiscais e nas controvérsias
da fase de execução queenvolvam a CertidãoNegativa de DébitosTrabalhistas (CNDT),
criada pela Lei no 12.440,de 7 de julho de 2011.
• Cria nova hipótese derecurso de revista, nafase de execução.
• Até então, somentecabível se houvesseofensa direta e literal à
Constituição Federal.
R d R i t I l ã C tá i
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Recurso de Revista. Inclusão. Comentário.
• 11. Quando o recursotempestivo contiver defeitoformal que não se reputegrave, o Tribunal Superior
do Trabalho poderádesconsiderar o vício oumandar saná-lo, julgandoo mérito.
• Parece traduzir a idéiade que a tese jurídicaprevalescente é mais
relevante do que odescumprimento dopressuposto.
• Cria hipótese inovadorapara que se desconsiderevício formal na
interposição do recurso derevista, com apossibilidade, ainda, desaneamento do vício.
• Formal: Vício que nãopertença ao conteúdo dacontrovérsia. Extrínseco,
portanto.• “não grave”. Discutir. O
legislador só afasta a
intempestividade.
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Recurso de Revista Comentário
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Recurso de Revista. Comentário.
• O parágrafo 13 parece deslocado, e mais afeto aorecurso de Embargos do que ao recurso de revista.
• Isto porque a SDI não julga recurso de revista e, sim, ode Embargos.
• De qualquer forma, é inovadora a possibilidade de
deslocamento de competência funcional interna doTST, transferindo o julgamento para o Tribunal Pleno,possibilitando, desde logo, a edição de Súmula, o que éexpressamente previsto no julgamento pelo rito dosrecursos repetitivos, como veremos adiante.
Ato nº 491 SEGJUD GP de 23/09/2014 Regulamentação pelo TST
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Ato n 491 SEGJUD.GP de 23/09/2014 – Regulamentação pelo TST
• Art. 7º Para os efeitos do § 13do artigo 896 da CLT, aafetação de julgamento aoTribunal Pleno, em face darelevância da matéria,somente poderá ocorrer emprocessos em tramitação naSubseção de DissídiosIndividuais do Tribunal
Superior do Trabalho.• Parágrafo único. A afetação aque se refere o caput desteartigo não pressupõe,necessariamente, a existênciade diversos processos em quea questão relevante sejadebatida.
• Reforça a idéia nosentido de que aadmissibilidade para
afetação de recurso é daSDI-1, não podendo oMinistro Relator da
Turma ou este órgãodeslocar a competência;
• Novidade: Se for
relevante a matéria nãoprecisa ser reiterada (oumúltipla).
Recurso de Revista Comentário
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Recurso de Revista. Comentário.
• Lembrar:– SDI-1 julga embargos e produz OJ’s;
– Pleno: Sessão de natureza administrativa que produzSúmulas.
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UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA
Uniformização de jurisprudência (alteração)
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Uniformização de jurisprudência (alteração).
• 3o Os Tribunais Regionaisdo Trabalho procederão,obrigatoriamente, àuniformização de sua
jurisprudência, nos termos doLivro I, Título IX, Capítulo Ido CPC, não servindo asúmula respectiva paraensejar a admissibilidade do
Recurso de Revista quandocontrariar Súmula daJurisprudência Uniforme doTribunal Superior doTrabalho. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de17.12.1998)
• 3o Os Tribunais Regionaisdo Trabalho procederão,obrigatoriamente, àuniformização de sua
jurisprudência e aplicarão,nas causas da competência daJustiça do Trabalho, no que
couber, o incidente deuniformização de jurisprudência previsto nostermos do Capítulo I do
Título IX do Livro I da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de1973 (Código de ProcessoCivil).
Uniformização de jurisprudência (inclusão). Comentários
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ç j p ( )
• A obrigação de uniformizar sua jurisprudência jáestava contida na Lei 9.756/98, mas, o C. TST nãotinha instrumentos para obrigar os Regionais a assim
proceder.• O dispositivo legal, tal como já se fazia anteriormente,
remete ao incidente de uniformização de jurisprudência
do Código de Processo Civil.• Entretanto, tais dispositivos são imprecisos e vagos, desorte que a uniformização de jurisprudência será feitade acordo com o Regimento interno de cada TribunalRegional do Trabalho. (Em anexo o procedimento noTRT da 2ª Região).
Uniformização de jurisprudência (inclusão).
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U o ação de ju sp udê c a ( c usão).
• NOVO• 4o Ao constatar, de ofício
ou mediante provocação dequalquer das partes ou do
Ministério Público doTrabalho, a existência dedecisões atuais e conflitantesno âmbito do mesmo
Tribunal Regional doTrabalho sobre o tema objetode recurso de revista, oTribunal Superior do
Trabalho determinará oretorno dos autos à Corte deorigem, a fim de que procedaà uniformização da
jurisprudência.
• NOVO• 5o A providência a
que se refere o
4o deverá serdeterminada peloPresidente do Tribunal
Regional do Trabalho, aoemitir juízo deadmissibilidade sobre o
recurso de revista, oupelo Ministro Relator,mediante decisões
irrecorríveis.
Uniformização de jurisprudência. Comentários
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ç j p
• O §5º impõe ao Presidente do TRT um dever aoproceder o Juízo de admissibilidade de determinar auniformização de jurisprudência;
• Não o fazendo, poderá o Ministro Relator assim odeterminar de ofício ou mediante provocação dequalquer das partes ou do MPT, consoante § 4º.
• O §5º não prevê a possibilidade de requerimento daspartes ou do MPT para que o Presidente do Tribunalcumpra aquele dever, entretanto, se é providênciaobrigatória a ser levada a efeito de ofício, penso que aparte pode provocar o Presidente a fazê-lo.
Uniformização de jurisprudência. Comentários
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• Assim, a uniformização de jurisprudência podeter início pelo Presidente do Regional ou peloMinistro Relator do TST.
• Se pelo Presidente do Regional, o procedimentoserá encaminhado ao órgão interno quedeliberará sobre a necessidade de uniformização(no TRT02 o Tribunal Pleno, consoante art.120, §1º do Regimento Interno).
• Se pelo Ministro Relator não poderá o Regionalrecusar-se à uniformização determinada.
Uniformização de jurisprudência. Comentários
8/19/2019 Apostila Mudanças Recurso 2014
42/78
• Diferencia do incidente do CPC (e doprocedimento previsto no RI do TRT02) na
medida em que lá tal ocorre antes do julgamento e com a nova Lei ocorrerá depois do julgamento;
• A Súmula do TRT, entretanto, não évinculativa;
Uniformização de jurisprudência (inclusão e comentários).
8/19/2019 Apostila Mudanças Recurso 2014
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• 6o Após o julgamento do incidente aque se refere o 3o,unicamente a súmula
regional ou a tese jurídicaprevalecente no TribunalRegional do Trabalho enão conflitante comsúmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho
servirá como paradigmapara viabilizar oconhecimento do recursode revista, por
divergência.
• Súmula se atingido oquórum ou teseprevalescente se não
atingido o quórum;• Unicamente: Exclui
Acórdãos do Regional
que versem sobre amatéria;
• Paradigma: Para os
outros e para o próprioTRT?
Uniformização de jurisprudência. Comentários
8/19/2019 Apostila Mudanças Recurso 2014
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• Aqui reside a maior controvérsia do tema:• Qual o efeito da edição da Súmula?
• Possibilidade 1:– A súmula não afeta os julgamentos já realizados e os
recursos de revista interpostos, que tramitarão pela
sistema anterior, sendo aplicável apenas parahipóteses futuras;
• Possibilidade 2:– A súmula afeta os julgamentos já realizados e os
recursos de revista já interpostos.
Uniformização de jurisprudência (inclusão). Comentários
8/19/2019 Apostila Mudanças Recurso 2014
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• Efeitos da Possibilidade 1:– A Súmula tem a função de servir como paradigma de sorte
que outros regionais não podem invocar decisões de órgãos
fracionários daquele regional como tese dissonante;– A Súmula passa a ser paradigma dissonante para os
julgamentos do próprio Tribunal (A Lei não estabelece isso
mas parece decorrência lógica).– O (s) Recurso (s) de Revista interposto (s) antes da Súmulaserão julgados como se ela não existisse, e o dissenso
jurisprudencial será com outro Tribunal, como invocado no
próprio recurso quando interposto (até porque não pode seraditado com o evento da Súmula).
Uniformização de jurisprudência (inclusão). Comentários
8/19/2019 Apostila Mudanças Recurso 2014
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• Efeitos da Possibilidade 2:– Os autos com Recurso de Revista já interposto
retornam ao órgão fracionário (Turma) sempre que atese esposada no Acórdão seja diferente daquelaadotada na Súmula. Se mantida a posição anterior, aSúmula passa a ser o paradigma para o recurso derevista;
– Se a decisão do órgão fracionário for coincidentecom a da Súmula, a Súmula passa a ser o paradigmapara o Recurso de Revista, desde que conflite composicionamento do C. TST.
Uniformização de jurisprudência (inclusão). Comentários
8/19/2019 Apostila Mudanças Recurso 2014
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• A Lei não prevê a possibilidade “2” acima, queé prevista apenas para o julgamento dosrecursos repetitivos.
• Entretanto, parece ser o caminho natural, porconta do surgimento de fato novo (a própriaSúmula) e porque a Súmula tem por finalidadeevitar o seguimento desnecessário do recurso derevista.
• O art. 3º do ATO 491 (a seguir) adota a segundapossibilidade.
Ato nº 491 SEGJUD.GP de 23/09/2014 – Regulamentação pelo TST
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• Art. 3º Para efeito de aplicaçãodos §§ 4º e 5º do artigo 896 daCLT, persistindo decisãoconflitante com a jurisprudência
já uniformizada do TribunalRegional do Trabalho deorigem, deverão os autosretornar à instância a quo para
sua adequação à súmularegional ou à tese jurídicaprevalecente no TribunalRegional do Trabalho e não
conflitante com súmula ouorientação jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho.
• O ATO Nº 491/SEGJUD.GP,de 23/09/2014, no seu art. 3ºadotou a segundapossibilidade.
• Observe-se que o dispositivoé imperativo. Não determinanovo julgamento. Determina
a adequação à Súmula ou tese jurídica prevalecente.
• Ressalva, apenas, se aSúmula ou tese jurídicaprevalecente for conflitantecom Súmula ou OJ do TST.
Ato nº 491 SEGJUD.GP de 23/09/2014 – Regulamentação pelo TST
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• Art. 6º Os TribunaisRegionais do Trabalhodeverão manter e darpublicidade a suassúmulas e teses jurídicasprevalecentes mediantebanco de dados,
organizando-as porquestão jurídica decididae divulgando-as,preferencialmente, narede mundial decomputadores.
• Regulamenta apublicidade das tesespara apresentação dos
recursos de revista.
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JULGAMENTO DE RECURSOSREPETITIVOS
Recursos Repetitivos. Inclusão Legal e comentários.
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• “Art. 896-B. Aplicam-seao recurso de revista, noque couber, as normasda Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Códigode Processo Civil),relativas ao julgamento
dos recursosextraordinário e especialrepetitivos.”
• Cria no Processo do Trabalhoo julgamento de recursosrepetitivos que já existia noProcesso Civil.
• Garante a aplicabilidade doCPC, evitando discussõesinócuas;
• A expressão “no que couber”deve ser entendida como odispositivo do CPC que nãocontrarie expressamente oque aqui está estabelecido;
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Recursos Repetitivos. Comentários.
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• Consequências da afetação do recurso aoprocedimento:• O presidente do TST oficia os presidentes dos
TRT’s que sobrestarão a tramitação dosrecursos de revista que estejam aguardandoadmissibilidade (pelo ATO 491 providência
cabe ao relator);• O presidente do TRT pode separar um ou mais
recursos demonstrativos da matéria e
encaminhar ao TST para auxiliar na visãoglobal do tema (pelo ATO 491 limitado a doisrecursos);
Ato nº 491 SEGJUD.GP de 23/09/2014 – Regulamentação pelo TST
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• Art. 11. Selecionados os recursos, oRelator, na Subseção Especializada emDissídios Individuais ou no TribunalPleno, constatada a presença dopressuposto do caput do art. 896-C daCLT, proferirá decisão de afetação, na
• qual:• I – identificará com precisão a questão
a ser submetida a julgamento;• II – poderá determinar a suspensão dos
recursos de revista ou de embargos deque trata o § 5º do artigo 896 da CLT;
• III - requisitará aos Presidentes ouVice-Presidentes dos TribunaisRegionais do Trabalho a remessa de atédois recursos de revista representativosda controvérsia;
• IV – poderá conceder vista aoMinistério Público e às partes, nostermos e para os efeitos do § 9º doartigo 896-C da CLT.
• Transfere ao relatorsorteado para julgamentodo recurso pelo rito
repetitivo a tarefa derequisitar a remessa derecursos ilustrativos;
• Limita a dois recurso;• Facula (?) vista ao MPT
e eventual amicus curiae;
Ato nº 491 SEGJUD.GP de 23/09/2014 – Regulamentação pelo TST
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• Art. 12. Se, após receber osrecursos de revistaselecionados pelo Presidenteou Vice-Presidente do
Tribunal Regional doTrabalho, não se proceder àsua afetação, o relator, noTribunal Superior do
Trabalho, comunicará o fatoao Presidente ou Vice-Presidente que os houverenviado, para que seja
revogada a decisão desuspensão referida no artigo896-C, § 4º, da CLT.
• Hipótese de erro do TRTao afetar recursos quenão tratem da matéria em
julgamento, sobrestandoindevidamente oandamento daqueles;
• Constatado o equívocopelo Ministro Relator,oficia-se para revogar a
suspensão de tramitação.
Ato nº 491 SEGJUD.GP de 23/09/2014 – Regulamentação pelo TST
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• Art. 896-C:• § 3o O Presidente do
Tribunal Superior doTrabalho oficiará osPresidentes dos TribunaisRegionais do Trabalho paraque suspendam os recursos
interpostos em casosidênticos aos afetados comorecursos repetitivos, até opronunciamento definitivo do
Tribunal Superior doTrabalho.
• Art. 10. Compete aoPresidente do respectivoTribunal Regional do
Trabalho determinar asuspensão de que trata o§ 3º do artigo 896 da
CLT dos recursosinterpostos contra assentenças em casosidênticos aos afetadoscomo recursosrepetitivos.
Recursos Repetitivos. Comentários.
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• O TST deu interpretação abrangente aovocábulo “recursos” contido no § 3º do art.896-C, abrangendo também os recursos
ordinários (e, hipoteticamente, aos agravos depetição);
• Veja-se que o texto regulamentador trata derecursos interpostos contra sentenças.
• As partes devem ser intimadas da suspensão
da tramitação de seus recursos (art. 18 doATO 491)
Ato nº 491 SEGJUD.GP de 23/09/2014 – Regulamentação pelo TST
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• Art. 19. A parte poderárequerer o prosseguimentode seu processo sedemonstrar distinção entre
a questão a ser decidida noprocesso e aquela a ser julgada no recurso afetado.
• § 1º A outra parte deveráser ouvida sobre orequerimento, no prazo decinco dias.
• § 2º Da decisão caberáagravo, nos termos doRegimento Interno dosrespectivos Tribunais.
• Garante à parte o direitode discutir eventualequívoco na afetação de
seu recurso por parte dorelator ou do Presidentedo Tribunal.
Recursos Repetitivos. Comentários.
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• Faz-se o sorteio do relator na SDI-1 ou no Pleno(conforme deliberação da SDI-1 sobre qual órgãoprocederá o julgamento);
• Este relator pode determinar o sobrestamento do
julgamento dos recursos de revista e de embargosque tratem da matéria;• O Relator pode solicitar informações aos TRT’s a
respeito da matéria controvertida;
• Admite-se a intervenção de terceiros interessados.Este interesse, ao que parece, não precisa ser jurídico,podendo ser econômico, moral, religioso ou dequalquer outra natureza;
• O relator pode designar audiência pública (art. 16 doATO 491)
Recursos Repetitivos. Comentários.
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• Após vista ao MPT, o TST (SDI-1 ou Pleno,conforme o caso) procederá o julgamento no prazomáximo de um ano, com preferência aos demais (art.14 do ATO 491).
• Julgado, os recursos de revista no TRT que ataquemdecisões de entendimento idêntico ao adotado peloTST serão denegados;
• Se a decisão recorrida for contrária ao entendimento
adotado no TST os autos retornam à turma do TRT(Juízo de retratação);• Se houver retratação, o recurso de revista perde o
objeto;• Se mantida a divergência, o presidente do TRT fará a
admissibilidade do recurso de revista originalmenteinterposto;
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• Art. 20. Decidido orecurso representativo dacontrovérsia, os órgãos
jurisdicionais respectivosdeclararão prejudicadosos demais recursos
versando sobre idênticacontrovérsia ou osdecidirão aplicando atese.
• Se o recurso tem temaúnico e a tese dorecorrente é contrária ao
que foi decidido, entãoprejudicado;
• Se o recurso tem vários
temas, ou o tema único éfavorável à tese decidida,então julga-se o recurso
aplicando a tese.
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• Art. 21. Publicado o acórdãoparadigma:
• I - o Presidente ou Vice-Presidentedo Tribunal de origem negaráseguimento aos recursos de revistasobrestados na origem, se o
acórdão recorrido coincidir com aorientação do Tribunal Superior doTrabalho;
• II - o órgão que proferiu o acórdãorecorrido, na origem, reexaminará
• a causa de competência origináriaou o recurso anteriormente julgado,na hipótese de o acórdão recorridocontrariar a orientação do TribunalSuperior;
• III - os processos suspensos emprimeiro e segundo graus de• jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tesefirmada pelo Tribunal Superior.
• Os processos já julgados comRecurso de Revistainterposto:
• O Acórdão Recorrido está de
acordo com a decisão doTST: Recurso de Revistacom seguimento denegado;
• O Acórdão Recorrido está emdesacordo com a decisão doTST: Volta à Turma paraJuízo de retratação.
• Os processos não julgadosretomam o curso com
julgamento pela tese adotada.
Ato nº 491 SEGJUD.GP de 23/09/2014 – Regulamentação pelo TST
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• § 1º Para fundamentar adecisão de manutenção doentendimento, o órgão queproferiu o acórdão recorridodemonstraráfundamentadamente a
existência de distinção, por setratar de caso particularizadopor hipótese fática distinta ouquestão jurídica nãoexaminada, a impor solução jurídica diversa.
• § 2º Mantido o acórdãodivergente pelo Tribunal deorigem, o recurso de revistaserá remetido ao TribunalSuperior do Trabalho, após
novo exame de suaadmissibilidade pelo Presidenteou Vice-Presidente do TribunalRegional.
• § 3º Realizado o juízo de retratação,com alteração do acórdão divergente, oTribunal de origem, se for o caso,decidirá as demais questões ainda nãodecididas, cujo enfrentamento se
tornou necessário em decorrência daalteração.
• § 4º Quando for alterado o acórdãodivergente na forma do parágrafoanterior e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao Presidente doTribunal Regional, depois do reexamepelo órgão de origem eindependentemente de ratificação dorecurso ou juízo de admissibilidade,
determinar a remessa do recurso aoTribunal Superior do Trabalho para julgamento das demais questões.
Recursos Repetitivos. Comentários.
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• Registro, inicialmente, a imperatividade nosentido de que o julgamento e a retrataçãodevem adotar a tese do TST;
• Registro que o § 1º prevê a hipótese deaplicação do § 16 para situações diversas;• O § 3º preserva a relação de prejudicialidade
positiva (mas, por óbvio, também a negativa);• O § 4º trata da admissibilidade do Recurso de
Revista que envolva outros temas não
correlatos ou afetos ao rito do julgamento derecursos repetitivos.
Recursos Repetitivos. Comentários.
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• Se o tema envolver matéria constitucional, o julgamento pelo rito dos recursos repetitivosnão impedirá a interposição de recurso
extraordinário;• Se a hipótese for de afetação de recursosextraordinários repetitivos, o presidente do
TST selecionará um ou mais recursosrepresentativos da controvérsia para enviar aoSTF;
• O Presidente do TST, neste caso, pode oficiaràs Turmas e SDI-1 para que suspendam o julgamento de recursos com matéria idêntica;
Recursos Repetitivos. Comentários.
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• O parágrafo 16 permite a não aplicabilidade doentendimento firmado no julgamento sob o rito dosrecursos repetitivos se ficar assente que a hipótesefática ou de direito é diversa daquela que originou o julgamento original, ou seja, fica mantido oentendimento e afastada a sua aplicação;
• Já o parágrafo 17 prevê a hipótese de revisão doentendimento se houver alteração na situaçãoeconômica, social ou jurídica, mas, neste caso, o TSTdeve respeitar a segurança jurídica e “modular” osefeitos da nova decisão.
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EMBARGOS NO TST
Recurso de Embargos no TST. Modificação.
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• II - das decisões dasTurmas que divergirementre si, ou das decisõesproferidas pela Seção de
Dissídios Individuais,salvo se a decisãorecorrida estiver em
consonância com súmulaou orientação jurisprudencial doTribunal Superior doTrabalho ou do SupremoTribunal Federal.
• II - das decisões dasTurmas que divergirementre si ou das decisõesproferidas pela Seção de
Dissídios Individuais, oucontrárias a súmula ouorientação jurisprudencialdo Tribunal Superior doTrabalho ou súmulavinculante do SupremoTribunal Federal.
Recurso de Embargos no TST. Comentários.
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• Apenas acrescenta a hipótese de divergênciacom Súmula vinculante do E. STF, reiterando-se, aqui, os comentários já feitos anteriomente
sobre o tema.
Recurso de Embargos no TST. Inclusão e comentários.
R t § 4º li á l
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• 2o A divergência aptaa ensejar os embargosdeve ser atual, não seconsiderando tal a
ultrapassada por súmulado Tribunal Superior doTrabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ousuperada por iterativa enotória jurisprudência doTribunal Superior doTrabalho.
• Repete o § 4º aplicável aorecurso de revista e já eraaplicado pelo C. TST;
• Lembrar a função
uniformizadora. Se a questão já está superada, não há razãopara embargos que tem porfinalidade uniformizar;
• O ATO Nº 491/SEGJUD.GP,DE 23 DE SETEMBRO DE2014, no seu art. 2º, concedecompetência ao Presidente da
SDI-1 para rejeitar o recursode embargos por estefundamento.
Recurso de Embargos no TST. Inclusão e comentários.
• § 3o O Ministro Relator
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• § 3o O Ministro Relatordenegará seguimento aosembargos:
• I - se a decisão recorrida estiverem consonância com súmula da
jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho ou doSupremo Tribunal Federal, oucom iterativa, notória e atual
jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho,cumprindo-lhe indicá-la;
• II - nas hipóteses de
intempestividade, deserção,irregularidade de representaçãoou de ausência de qualqueroutro pressuposto extrínseco deadmissibilidade.
• Insere a regra do art. 557do CPC que já vinhasendo aplicada a todos os
recursos por força daSúmula 421;• O ATO Nº 491/SEGJUD.GP,
de 23/09/2014, no seu art. 2º,concede ao Presidente daSDI-1 competência paradenegar o recurso de
embargos, sem prejuízo dacompetência do relator.
Recurso de Embargos no TST. Inclusão e comentários.
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• 4o Da decisãodenegatória dosembargos caberá agravo,no prazo de 8 (oito)
dias.”
• Trata-se de agravo legale não regimental.
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ANEXO
PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA NO TRT DA
SEGUNDA REGIÃO
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
• (RITRT02 - Art. 115)
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• Quem pode Requerer: – Partes – MPT – Desembargador Relator
• Requisitos: – Divergência entre diversos órgãos fracionários do Tribunal sobreinterpretação de regra jurídica.
– Reiterada e Relevante – Cópias autênticas e identificadas de Acórdãos divergentes ou
indicação precisa de decisões em repertórios de jurisprudênciaautorizados. – Transcrição da ementa e/ou trechos que contenham as teses
divergentes.
• Momento para arguir: – Nas razões ou contrarrazões de recurso ou; – Até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da pauta de
julgamento
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
• Processamento (RITRT02 - Art. 116):
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( ) – O órgão fracionário decide sobre a aceitação ou não
do incidente. A decisão sobre a aceitação do incidenteé irrecorrível.
– Aceitando o incidente, lavrará Acórdão que fará
constar as teses divergentes, ficando suspenso oprocesso. – Aceito o incidente, será remetida cópia aos
Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno
sendo facultado aos mesmos suspenderem, pordespacho, a tramitação de processos que sejamrelatores e envolvam a matéria.
– O incidente será enviado à comissão de uniformização
de jurisprudência que, no prazo de 30 dias exararáparecer e proporá Súmula a respeito do tema. – Decorrido o prazo supra, que é improrrogável, com ou
sem parecer, os autos serão remetidos ao MPT.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
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• Processamento (continuação):• Será relator do processo o Desembargadorpresidente da comissão de uniformização de
jurisprudência.
• Colocado em pauta de julgamento, o TribunalPleno decide, primeiramente, se há de fatodissenso jurisprudencial. Em caso afirmativo,vota sobre as teses em conflito.
• Se procedente o dissenso a edição de Súmulaé obrigatória.
• A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente
de uniformização de jurisprudência éirrecorrível.
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