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    Sugestes, questes de prova e auxilio em seus estudos: www.fabioprofessor.com SUCESSO PROFISSIONAL!!! 1

    NOES DE ORAMENTO E CONTABILIDADE PBLICA

    1.1 Conceito dos princpios OramentriosPrincpios oramentrios so premissas, linhas norteadoras a serem observadas naconcepo e execuo da lei oramentria.

    Princpio da legalidadeTodas as leis oramentrias (PPA, LDO e LOA) so encaminhadas pelo PoderExecutivo para discusso e aprovao pelo Poder Legislativo.

    Princpio da anualidade/periodicidadeO oramento deve ter vigncia limitada a um exerccio financeiro. Esse princpio estconsagrado na legislao brasileira por meio da Constituio Federal (art. 165, incisoIII) e Lei n 4.320/64 (arts. 2 e 34). Exceo: crditos adicionais (especiais eextraordinrios) com vigncia plurianual.

    Princpio da unidade/totalidadeO oramento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um oramento para umexerccio financeiro, com todas as receitas e despesas. Esse princpio est consagradona legislao brasileira por meio da Constituio Federal (art. 165, 5) e Lei n4.320/64 (art. 2).

    Princpio da universalidadeO oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes daUnio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta. Esseprincpio est consagrado na legislao brasileira por meio da Constituio Federal(art. 165, 5) e Lei n 4.320/64 (art. 2).

    Princpio da exclusividade/purezaA lei oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares eoperaes de crdito, inclusive ARO. Esse princpio est consagrado na legislaobrasileira por meio da Constituio Federal (art. 165, 8) e Lei n 4.320/64 (art. 7).

    Princpio da especificao/especializao/discriminaoVeda as autorizaes de despesas globais. As receitas e despesas devem serdiscriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. O 4 do art. 5 daLei de Responsabilidade Fiscal-LRF estabelece a vedao de consignao de crdito

    oramentrio com finalidade imprecisa, exigindo a especificao da despesa. Asexcees a esse princpio oramentrio so os programas especiais de trabalho e areserva de contingncia (art. 5, III da LRF).

    Princpio da publicidadeEsse princpio zela pela garantia da transparncia e total acesso a qualquerinteressado s informaes necessrias ao exerccio da fiscalizao sobre a utilizaodos recursos arrecadados dos contribuintes. Deve ser divulgado por meio de veculosoficiais de comunicao para conhecimento pblico e para gerar eficcia de suavalidade enquanto ato oficial de autorizao de arrecadao de receitas e execuo dedespesas.

    Princpio do equilbrioEsse princpio visa assegurar que as despesas no sero superiores previso dasreceitas. Contabilmente o oramento est sempre equilibrado, pois se as receitasesperadas forem inferiores s despesas fixadas, e o governo resolver no cortar

    gastos, a diferena deve ser coberta por operaes de crdito que, por lei, devemtambm constar do oramento.

    Princpio do oramento brutoEsse princpio estabelece que todas as receitas e despesas devem constar dooramento em seus valores brutos (totais), sem qualquer tipo de deduo, de forma apermitir efetivo controle financeiro do oramento e universalidade. Esse princpioest consagrado na legislao brasileira por meio da Lei n 4.320/64 (art. 6).

    Princpio da no-afetao (no-vinculao) das receitasEsse princpio dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada oucomprometida para atender a certos e determinados Princpio daexclusividade/pureza A lei oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as autorizaesde crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive ARO. Esse princpio estconsagrado na legislao brasileira por meio da Constituio Federal (art. 165, 8) eLei n 4.320/64 (art. 7).

    Princpio da especificao/especializao/discriminaoVeda as autorizaes de despesas globais. As receitas e despesas devem serdiscriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. O 4 do art. 5 daLei de Responsabilidade Fiscal-LRF estabelece a vedao de consignao de crditooramentrio com finalidade imprecisa, exigindo a especificao da despesa. As

    excees a esse princpio oramentrio so os programas especiais de trabalho e areserva de contingncia (art. 5, III da LRF).

    Princpio da publicidadeEsse princpio zela pela garantia da transparncia e total acesso a qualquerinteressado s informaes necessrias ao exerccio da fiscalizao sobre a utilizaodos recursos arrecadados dos contribuintes. Deve ser divulgado por meio de veculos

    oficiais de comunicao para conhecimento pblico e para gerar eficcia de suavalidade enquanto ato oficial de autorizao de arrecadao de receitas e execuo dedespesas.

    Princpio do equilbrioEsse princpio visa assegurar que as despesas no sero superiores previso dasreceitas. Contabilmente o oramento est sempre equilibrado, pois se as receitasesperadas forem inferiores s despesas fixadas, e o governo resolver no cortargastos, a diferena deve ser coberta por operaes de crdito que, por lei, devemtambm constar do oramento.

    Princpio do oramento brutoEsse princpio estabelece que todas as receitas e despesas devem constar dooramento em seus valores brutos (totais), sem qualquer tipo de deduo, de forma apermitir efetivo controle financeiro do oramento e universalidade. Esse princpioest consagrado na legislao brasileira por meio da Lei n 4.320/64 (art. 6).

    Princpio da clarezaEsse princpio dispe que o oramento deve ser expresso de forma clara, ordenada ecompleta, embora diga respeito ao carter formal, tem grande importncia para tornaro oramento um instrumento eficiente de governo e administrao.

    A Contabilidade Aplicada Administrao Pblica seja na reaFederal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal, tem como carro chefe a Lei4.320, de 17 de maro de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro paraelaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dosMunicpios e do Distrito Federal.

    Costumamos dizer que a Lei 4.320/64 est para Contabilidade Aplicada Administrao Pblica assim como a Lei das Sociedade por Aes , Lei 6.404/76,est para a Contabilidade aplicada atividade empresarial.

    A Contabilidade Aplicada Administrao Pblica registra a previsoda receita e a fixao da despesa, estabelecidas no Oramento Pblico aprovado parao exerccio, escritura a execuo oramentria da receita e da despesa, faz acomparao entre a previso e a realizao das receitas e despesas, controla asoperaes de crdito, a dvida ativa, os valores, os crditos e obrigaes, revela asvariaes patrimoniais e mostra o valor do patrimnio.

    Seguindo os dispositivos da Lei 4.320/64 e as afirmaes anteriores,podemos definir a Contabilidade Pblica como sendo o ramo da contabilidade queregistra, controla e demonstra a execuo dos oramentos, dos atos e fatos da fazendapblica e o patrimnio pblico e suas variaes.

    Pela definio anterior deduzimos que a Contabilidade Pblica estinteressada tambm em todos os atos praticados pelo administrador, sejam denatureza oramentria (Previso da Receita, Fixao da Despesa, Empenho,Descentralizao de Crditos, etc;) ou sejam meramente administrativos (Contratos,

    Convnios, Acordos, Ajustes, Avais, Fianas, Valores sob responsabilidade,Comodatos de Bens, etc;) representativos de valores potenciais que podero afetar oPatrimnio (A - P = PL) no futuro.

    1.2 - Objeto

    O objeto de qualquer contabilidade o Patrimnio.

    Pela definio dada no item 1.1, vemos com clareza que ContabilidadePblica no est interessada somente no Patrimnio e suas variaes, mas, tambm,no Oramento e sua execuo (Previso e arrecadao da receita e a Fixao e aexecuo da despesa).

    J vimos que a Contabilidade Pblica, alm de registrar todos os fatoscontbeis (modificativos, permutativos e mistos), registra tambm os atos potenciaispraticados pelo administrador, que podero alterar qualitativa e quantitativamente opatrimnio.

    J vimos, tambm, que a Contabilidade Pblica est interessada nosatos e fatos de natureza oramentrios visto que o oramento, sendo um dosprimeiros atos praticados pelo administrador, tem um papel importantssimo naContabilidade Pblica, pois, praticamente quase tudo se origina no oramento.

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    1.3 - Objetivo

    O objetivo da Contabilidade Aplicada Administrao Pblica o defornecer administrao informaes atualizadas e exatas para subsidiar as tomadasde decises, aos rgos de controle interno e externo para o cumprimento dalegislao e s instituies governamentais e particulares informaes estatsticas eoutras de interesse dessas instituies.

    1.4 - Regime Contbil

    A referida Lei 4.320/64, em seu art. 35 determina o seguinte:

    "art. 35 - Pertencem ao exerccio financeiro:I - as receitas nele arrecadadas;II- as despesas nele legalmente empenhadas."

    Para os estudiosos do assunto este artigo da Lei consagrou o regimecontbil misto para a Contabilidade Aplicada Administrao Pblica no Brasil, ouseja: de caixa para as receitas (as receitas nele arrecadadas = pelo ingresso dosrecursos financeiros) e o de competncia para as despesas.

    1.5 - Campo de Aplicao

    O campo de aplicao da Contabilidade restrito administrao, nosseus quatro nveis de governo: Federal, Estadual, Municipal e Distrito Federal, bemcomo as suas Autarquias e Fundaes.

    O campo de atuao da Contabilidade Aplicada AdministraoPblica Federal, aps o advento do SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DEADMINISTRAO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL/ SIAFEM SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAO FINANCEIRA PARAESTADOS E MUNICPIOS, em 1987, comeou a expandir-se e hoje j alcana aempresas pblicas e algumas empresas de economia mista que participam doOramento Fiscal e de Seguridade.(empresa dependente art. 2 da LRF)

    Resumindo, temos:

    CAMPO DE APLICAO

    Administrao Direta

    Poder ExecutivoPresidncia da Repblica e suas SecretariasMinistrios Civis e MilitaresPoder JudicirioTodos os seus TribunaisPoder LegislativoCmara dos DeputadosSenado Federal

    Administrao Indireta*

    AutarquiasFundaesEmpresas PblicasSociedades de Economia Mista dependente

    *somente aquelas sujeitas ao Oramento Fiscal e de Seguridade Social

    1.6 - Legislao

    A contabilizao dos atos e fatos administrativos, bem como aelaborao de balanos e demonstrativos contbeis, oramentrios e financeiros,obedecem s normas gerais estatudas pela Lei 4.320, de 17.03.64 e a InstruoNormativa da Coordenao Geral de Contabilidade da Secretaria do TesouroNacional do Ministrio da Fazenda, de nr.08, de 05.11.93

    1.6.1 - A Lei 4.320, de 17.03.64

    Estatui normas gerais de direito financeiro para elaborao e controledos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do DistritoFederal.

    Os principais artigos que se referem Contabilidade so:-do exerccio financeiroartigos 34 e 35-do supervit financeiroartigo 43

    -da contabilidadeartigos 83 a 85 e 87 a 89-da contabilidade oramentria e financeiraartigos 90, 91 e 93-da contabilidade patrimonialartigos 94 a 100-dos balanos

    artigos 101 a 106

    2.1Conceito

    O Oramento um processo contnuo, dinmico e flexvel,que traduz, em termos financeiros, para determinado perodo, os planos eprogramas de trabalho, ajustando o ritmo de execuo ao fluxo de recursosprevistos, de modo a assegurar a liberao contnua e oportuna destes.

    2.2 - Oramento-Programa

    A adoo do oramento-programa na esfera federal, foiefetivada em 1964, a partir da edio da Lei n 4.320. O Decreto-Lei n 200, de23.02.67, menciona o oramento-programa como plano de ao do GovernoFederal, quando em seu artigo 16 diz: em cada ano ser elaborado um oramento-programa que pormenorizar a etapa do programa plurianual a ser realizado noexerccio seguinte e que servir de roteiro execuo coordenada do programaanual.

    O oramento-programa est intimamente ligado ao Sistemade Planejamento e aos objetivos que o Governo pretende alcanar durante umperodo determinado de tempo.

    O oramento-programa pode ser definido como sendo "umplano de trabalho expresso por um conjunto de aes a realizar e pelaidentificao dos recursos necessrios sua execuo". Como se observa, ooramento-programa no apenas um documento financeiro, masprincipalmente, um instrumento de operacionalizao das aes do governo,viabilizando seus projetos/atividades em consonncia com os planos e diretrizesestabelecidos, oferecendo destaque s seguintes vantagens:

    a) melhor planejamento de t rabalho,

    b) mais preciso na elaborao dos oramentos.c) melhor determinao das responsabilidades;d) maior oportunidade para reduo dos custos;e) maior compreenso do contedo oramentrio por parte do

    Executivo, do Legislativo e do Pblico;f) facilidade para identificao de duplicao de funes; melhor

    controle da execuo do programa;h) identificao dos gastos e realizaes por programa e sua

    comparao em termos absolutos e relativos;i) apresentao dos objetivos e dos recursos da instituio e do inter-

    relacionamento entre custos e programao; ej) nfase no que a instituio realiza e no no que ela gasta.

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    2.3Instrumentos de Planejamento

    A) Plano PlurianualPPA

    O plano plurianual foi estabelecido pelo pargrafo 1 do art. 165, daConstituio Federal, conforme segue:

    - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecer de formaregionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federalpara as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aosprogramas de durao continuada.

    A regulamentao do PPA prevista no art.165 da Constituio foiinicialmente contemplada pelo no artigo 3 da Lei de Responsabilidade . O artigofoi vetado , mas a sua elaborao continua obrigatria. Ele pea fundamental daGesto e a partir da vigncia da LRF a criao de despesa que no estejacontemplada no PPA, ser considerada no autorizada e lesiva ao patrimniopblico (art. 15, combinado com os arts. 16, II e 17, 4). O PPA dever serelaborado no primeiro ano de governo e encaminhado at 31/08 , contemplandoas aes governamentais , desdobradas em programas e metas .

    O PPA da Unio para 2008/2011 esta autorizado pelo DECRETON 6.601, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008. contempla 28 macroobjetivos e

    365 programas .

    NOTA: O Decreto 2.829, D.O de 30/11/98 e Portaria MOG. 42, D.Ode 15/04/99, estabelecem novas metodologias para a elaborao e execuo doPPA e da LOA, respectivamente, a partir do ano 2.000, para os nveis Federal eEstadual e para os Municpios a partir de 2002. Vale lembrar que o Decretoacima se aplica apenas para o nvel Federal.

    B) A Lei de Diretrizes Oramentarias LDO

    - Estabelece as diretrizes oramentria da Unio, compreendendo asmetas e prioridades da Administrao Pblica Federal, incluindo as despesas decapital para o exerccio financeiro subseqente;

    A Lei de Responsabilidade Fiscal define maior especificidade paraa LDO consagrando-a como o principal instrumento de integrao entreplanejamento , oramento e execuo oramentria .

    A elaborao e a aprovao do Projeto de Lei Oramentria de 2009 e a execuoda respectiva Lei devero ser compatveis com a obteno da meta de supervitprimrio, para o setor pblico consolidado, equivalente a 3,80% (trs inteiros eoitenta centsimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,20% (doisinteiros e vinte centsimos por cento) para os Oramentos Fiscal e da SeguridadeSocial e 0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento) para o Programa deDispndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais

    O supervit a que se refere o pargrafo anterior ser reduzido em at R$15.567.000.000,00 (quinze bilhes, quinhentos e sessenta e sete milhes dereais), para o atendimento da programao relativa ao Projeto Piloto deInvestimentos PblicosPPI.

    As prioridades e metas fsicas da Administrao Pblica Federal para o exercciode 2009, atendidas as despesas que constituem obrigao constitucional ou legalda Unio e as de funcionamento dos rgos e entidades que integram osOramentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem s aes relativas aoPrograma de Acelerao do Crescimento - PAC e ao PPI, bem como quelasconstantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a igualdade de

    gnero e tnico-racial ou atendam a pessoas com deficincia, as quais teroprecedncia na alocao dos recursos no Projeto e na Lei Oramentria de 2009,no se constituindo, todavia, em limite programao da despesa.

    Alm de atender o disposto na constituio, a LDO dispor tambm sobre:

    Equilbrio entre receitas e despesas ;

    critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada quando: A realizao da receita no comportar o cumprimento

    de metas de resultado primrio ou nominalestabelecidas no Anexo de Metas Fiscais

    Resultado primrio insuficiente para reconduo dadvida consolidada ao limite

    normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultadosdos programas financiados com recursos dos oramentos ; demais condies e exigncias para transferncias de recursos aentidades pblicas e privadas.

    Conter :

    Anexo de Metas Fiscais que estabelecer metas anuais, em valorescorrentes e constantes, relativas a:

    Receitas Despesas

    Resultado nominal e primrio Dvida pblica

    Uma das grandes novidades da LRF para a LDO : as metas devem serestabelecidas para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes .

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.601-2008?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.601-2008?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.601-2008?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.601-2008?OpenDocument
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    O Anexo de Metas Fiscais conter, ainda:

    avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria emetodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos,

    comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores,evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos dapoltica econmica nacional;

    evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios,destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com aalienao de ativos;

    avaliao da situao financeira e atuarial ( RGP e prprio doservidores pblicos , FAT, dos demais fundos pblicos e programasestatais de natureza atuarial;

    demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita eda margem de expanso das despesas obrigatrias de cartercontinuado;

    Anexo de Riscos Fiscais:

    - Contendo avaliao dos passivos contingentes e outros riscos capazes deafetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas,caso se concretizem

    - No caso da Unio: Anexo especfico contendo os objetivos das polticasmonetrias ,creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projeespara seus principais agregados e variveis , e ainda as metas de inflaopara o exerccio subsequente.

    Elaborao: A LDO dever ser elaborada anualmente e encaminhada aoLegislativo at o dia 15 de abril de cada exerccio .

    Os Municpios com at 50.000 habitantes elaboraro a LDOestabelecida pela LRF partir de 2005.

    C) A Lei Oramentaria Anual - LOA

    Estima a receita e fixa a despesa para o exerccio, compreendendo:

    - Oramento Fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos,rgos, entidades da administrao direta e indireta, inclusivefundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    - Oramento de Investimento das empresas em que a Unio, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito avoto;

    - O Oramento da Seguridade Social, abrangendo todas asentidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ouindireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidospelo Poder Pblico.

    - Conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade daprogramao dos oramentos com os objetos e metas constantesdo anexo da LDO (Metas Fiscais)

    - Conter Demonstrativos regionalizado do efeito sobre as receitase despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdiose benefcio de natureza financeira, tributria e creditcia.

    - Conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao emontante, definido com base na receita corrente Lquida, seroestabelecidos na Lei de diretrizes oramentrias, destinada aoatendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventosfiscais imprevistos.

    -A Lei N 11.897, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008. ,estima a receita da Uniopara o exerccio financeiro de 2009 no montante de R$ 1.660.729.655.083,00(um trilho, seiscentos e sessenta bilhes, setecentos e vinte e nove milhes,seiscentos e cinqenta e cinco mil e oitenta e trs reais) e fixa a despesa em igualvalor

    SISTEMA DE ORAMENTO

    ESTRUTURA BSICA

    2.4 - O Ciclo Oramentrio

    O ciclo oramentrio a srie de passos ou processos, articuladosentre si, que se repetem em perodos prefixados, atravs dos quais oramentossucessivos so preparados, votados, executados, avaliados, controlados e julgadasas contas pela Corte de Contas, num processo de contnua realimentao. De ummodo geral, o Ciclo Oramentrio abrangem quatro grandes fases, quais sejam:

    1 Fase: Elaborao e Apresentao

    Com base no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Oramentrias ena Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como nas normas estabelecidas pela

    Secretaria de Oramento Federal SOF/MPOG - Nvel Federal, o PoderExecutivo elabora e apresenta ao Legislativo a Proposta Oramentria, contendoos itens abaixo:

    a) formulao do programa de trabalho (aes que se pretendeexecutar), que abrange:

    - o diagnstico de problemas;- a formulao de alternativas;- a tomada de decises;- a fixao de metas e definio de custos.b) compatibilizao das propostas setoriais luz das prioridades

    estabelecidas e dos recursos disponveis;

    c) montagem da proposta a ser submetida apreciao do Legislativo.

    2 Fase: Autorizao LegislativaCompreende a tramitao da proposta de oramento no Poder

    Legislativo, onde as estimativas de receita so revistas, as alternativas de aoso reavaliadas, os programas de trabalho so modificados atravs de emendas,as alocaes so mais especificamente regionalizadas e os parmetros deexecuo (inclusive os necessrios a uma certa flexibilidade) so formalmenteestabelecidos.

    3 Fase: Programao e Execuo

    Aqui o oramento programado, isto , so definidos os cronogramasde desembolso, ajustando o fluxo de dispndios s sazonalidades da arrecadao,as programaes so executadas, acompanhadas e parcialmente avaliadas,sobretudo por intermdio dos mecanismos e entidades de controle interno.

    4 Fase: Avaliao e Controle

    Nesta fase, parte da qual ocorre concomitantemente com a deexecuo, soproduzidos os balanos, estes so apreciados e auditados pelos rgos auxiliaresdo PoderLegislativo (Tribunais de Contas) e as contas julgadas pelo Parlamento. Integramtambm esta fase as avaliaes realizadas por rgos tcnicos com vista realimentao dos processos de planejamento e de programao.2.5 - Tipos de Oramento

    A) Oramento Fiscal:

    Compreende os Poderes da Unio, seus fundos, rgos,autarquias, inclusive as especiais, fundaes institudas e mantidas pela Unio.

    B) Oramento da Seguridade Social:

    Compreende todos os rgos e entidades a quem competeexecutar aes nas reas de sade, previdncia e assistncia social, quer sejam daadministrao direta ou da indireta, bem como seus fundos e fundaesinstitudas e mantidas pelo Poder Pblico; compreende, ainda, os demaisProgramas de Trabalho dos rgos e entidades, que tambm se envolvam com as

    RGOCENTRAL=========

    Secretaria dePlanejamento e Fazendaou equivalente

    RG OSSETORIAIS

    ===========Unidade de oramento decada Secretaria Estadual

    RGOS SECCIONAIS===============

    Unidades que, em cadaEntidade da

    Administrao Indireta,centralizem funes de

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    referidas aes, inclusive os programas de apoio administrativo, tendo em vista odisposto no art. 194 da Constituio Federal; e

    C) Oramento de Investimento das Empresas Estatais:

    Previsto no art. 165, 5, inciso II da Constituio Federal, composto pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista em que a

    Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito avoto.

    2.6 - Distino entre Crdito e RecursoNa tcnica oramentria, normalmente se distingue as palavras crdito

    e recursos. Reserva-se o termo crdito para designar o oramentrio erecursos para o financeiro. Crdito e Recurso so as duas faces de uma mesmamoeda. O crdito oramentrio, dotao ou autorizao de gastos ou suadescentralizao, e recurso financeiro, portanto, dinheiro ou saldo bancrio.

    2.7 - Descentralizao de Crditos

    A descentralizao de crdito oramentrio ou adicional, consiste namovimentao em que a unidade oramentria detentora do crdito possibilita arealizao de seus programas de trabalho por parte da unidade administrativa

    diretamente subordinada ou por outras unidades oramentrias ou administrativasno subordinadas.

    2.8- Execuo Financeira

    Utilizao dos recursos financeiros visando atender a realizao dosprojetos, atividades e operaes especiais.

    Exerccio financeiro o espao de tempo compreendido entre 1o. de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, no qual , a Administrao promove aexecuo oramentria e demais fatos relacionados com as variaes qualitativa equantitativa que tocam os elementos patrimoniais da entidade ou rgo Pblico.

    O art. 34 da lei n. 4.320/64 determina que o exerccio financeirocoincidir com o ano civil.

    O art. 35 desse mesmo dispositivo legal dispe que pertencem aoexerccio financeiro as receitas nele arrecadadas as despesas nele legalmenteempenhadas.

    Nesse mesmo sentido, deve-se tambm observar, que reverte dotao a importncia da despesa anulada no exerccio. Quando a anulaoocorre aps o encerramento deste, considerar-se- receita do ano em que seefetivar.

    E, ainda, que os crditos da fazenda pblica, de natureza tributria ouno tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que foremarrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias.

    Esses crditos, exigveis pelo transcurso do prazo para pagamento,sero inscritos, na forma da legislao prpria, como dvida ativa, em registroprprio, aps apurada a sua liquidez e certeza.

    Ressalte-se que a redao inicial do cdigo de contabilidade pblica,indicava que o exerccio financeiro comeava em 1o. de janeiro de cada ano e seestendia at 30 de abril do ano seguinte. O perodo compreendido entre 1o. dejaneiro e 30 de abril do ano subseqente era denominado perodo adicional e sedestinava a ajustar certas entradas e sadas de caixa do exerccio anterior.Contudo, a partir de 1950 , o perodo adicional foi eliminado e o ano financeiropassou a coincidir com o ano civil.

    2.9 - Descentralizao dos Recursos Financeiros

    A transferncia de recursos financeiros feita atravs de quatrofiguras: cota, repasse, sub-repasse e ordem de transferncia.

    A movimentao de recursos financeiros pode ser classificada emquatro nveis:

    A) Liberao de Cotas - exclusiva da STN ou rgo Central.

    B) Repasse - exclusivo dos rgos setoriais de programaofinanceira ou de qualquer unidade gestora, quando da descentralizao derecursos para outros rgos, sob a modalidade de convnios, acordos ajustes esimilares, ou sem formalizao.

    C) Sub-Repasse - entre unidades gestoras do ministrio ou rgoequivalente

    D) Ordem de Transferncia recursos transferidos dos rgossetoriais de Programao Financeira para as unidades gestoras que lhes sojurisdicionada para pagamento de Restos a Pagar.

    Cota

    Aps aprovado o cronograma de desembolso pela STN, esse rgocoloca a disposio dos rgos setoriais, na conta nica do Banco do Brasil, osrecursos necessrios aos pagamentos do ms.

    A cota a primeira fase da movimentao dos recursos e liberadaem consonncia com o cronograma de desembolso de cada ministrio ou rgo.Define-se, portanto, como liberao de cota o ato pelo qual a Secretaria doTesouro Nacional autoriza o Banco do Brasil S.A ., na qualidade de agentefinanceiro do Tesouro Nacional, a colocar a disposio das autoridades dospoderes Legislativo, Judicirio e Executivo os valores que lhes tenham sidoatribudos, ou , nos casos de unidade integrantes do SIAFI na modalidade total,dos limites de autorizao de saques que lhes so estabelecidos pela citadaSecretaria do Tesouro Nacional, ou rgo Central do Sistema de ProgramaoFinanceira.

    Repasse

    O repasse a movimentao de recursos financeiros efetuados pelosrgos setoriais de programao financeira. Existem duas situaes de utilizaodo repasse pelo rgo setorial de programao financeira:

    a) na transferncia de recursos financeiros a outro ministrio ou rgoequivalente, que tenha recebido destaque do crdito ; e

    b) na transferncia de recursos financeiros unidade oramentria, nombito de seu prprio ministrio ou rgo equivalente da administrao indireta.

    Tambm as unidades oramentrias da administrao indireta oufundos podem transferir recursos na modalidade de repasse, quando o fato forvinculado a convnios, acordos , ajustes e similares.

    Sub-Repasse

    O Sub-Repasse a movimentao de recursos financeiros, no mbitode um Ministrio ou rgo, entre unidades oramentrias ou administrativas.Essa transferncia efetuada pela unidade oramentria que recebeu o repasse;ou unidades administrativas que j tenha recebido Sub-Repasse.Ressalte-se que a figura do Sub-Repasse est sempre associada Proviso, dolado oramentrio.

    Ordem de Transferncia

    A ordem de transferncia a modalidade de descentralizao deRecursos financeiros da Setorial de Programao Financeira para as unidades quelhes so jurisdicionadas para pagamento de Restos a Pagar.

    2.10 - Execuo Oramentria e Financeira Adequao LRF

    A LRF estabelece novas condies para a execuo oramentria efinanceira visando o cumprimento de metas e o reequilbrio das contas pblicas:

    30 dias aps a publicao dos oramentos , o executivo estabelecero cronograma de execuo mensal de desembolso ;

    Limitao de empenho : se verificado , ao final de um bimestre, quea realizao da receita poder no comportar o cumprimento dasmetas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo deMetas Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero nos 30dias subsequentes , limitao de empenho.

    No sero objeto de limitao despesas :

    - Obrigaes constitucionais e legais ;- Servio da Dvida Pblica;- Despesas ressalvadas pela LDO.

    A LDO regulamentar as condies e os critrios para a limitao deempenho.

    A Lei 10.707/03LDO da Unio para 2003, dispe:

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    Se for necessrio efetuar a limitao de empenho e movimentaofinanceira de que trata o art. 9 da Lei Complementar n 101, de 2000, o PoderExecutivo apurar o montante da limitao informar a cada um dos rgosreferidos no art. 20 daquela Lei Complementar o montante que lhe caber limitar.

    Legislao:

    Arts. 47 a 50 da Lei 4.320/64 Dispe sobre programao da execuooramentria - Decreto 4.992, de 18/02/2004 Estabelece a programaooramentria e financeira da Unio para 2004.

    Realizao de Audincia Pblica:

    At o final do meses de maio, setembro e fevereiro, o Executivodemonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre ,em audincia pblica perante comisso mista permanente de senadores edeputados no caso da Unio e nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

    Obrigatoriedade de identificao dos beneficirios de pagamentode sentenas judicirias: por meio de sistema de contabilidade e administraofinanceira, para fins de observncia da ordem cronolgica

    3 - RECEITA PBLICA

    3.1Conceito

    Define-se como receita pblica todo o recebimento efetuado pelaentidade com a finalidade de ser aplicado em gastos operativos e deadministrao. Nas entidades h de se distinguir duas modalidades derecebimentos. As receitas classificam-se como efetivas quando se realizamentradas patrimoniais; em caso contrrio, isto , se os recebimentos decorreremda excluso de valores patrimoniais so denominados de receitas por mutaopatrimonial.

    Normalmente as receitas pblicas esto divididas em:

    A. - Oramentrias: aquelas que forem previstas no oramento; e

    B. - Extra-Oramentrias : as que decorrem de outras fontes e so, apenas,acessrias.3.2.Classificao

    O regulamento geral de contabilidade pblica, conceitua como receitada Unio todos os crditos de qualquer natureza que o Governo tem direito dearrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer ttulos deque derivem direitos a favor do estado.

    A lei 4.320./64 classificou a receita oramentria em duas categoriaseconmicas:

    - Receitas correntes- Receitas de capital

    a) as receitas correntes so compostas por receitas derivadas,

    originrias e outras complementares tais como: a tributria, patrimonial,industrial, transferncias correntes e diversas;b) as receitas de capital, tambm conhecidas como secundrias,

    resultam da efetivao das operaes de crdito, alienao de bens, recebimentode dvidas e auxlios recebidos pelo rgo ou entidade.

    Ainda nos termos da lei 4.320/64, a discriminao da receitaoramentria tem como base as fontes econmicas de sua gerao, exceo feitas transferncias entre rgos e esferas do Governo, cuja classificao se procedeatualmente conforme o destino dos recursos: se para aplicaes correntes ou decapital.

    Assim esto classificadas as receitas, segundo as fontes econmicas desua gerao (lei 4.320/64, alterada pelo decreto lei n 1.939, de 20.05.82 eportaria STN/SOF n. 163/01.), cuja classificao alcana os estados emunicpios.

    RECEITAS CORRENTES

    - TRIBUTRIASImpostosTaxasContribuio de melhoria

    - RECEITAS DE CONTRIBUIESEconmicasSociais

    - RECEITA PATRIMONIAL- RECEITA AGROPECURIA- RECEITA INDUSTRIAL- RECEITAS DE SERVIOS- TRANSFERNCIAS CORRENTES- OUTRAS RECEITAS CORRENTESRECEITAS DE CAPITAL

    - OPERAES DE CRDITO- ALIENAO DE BENS- AMORTIZAO DE EMPRSTIMOS- TRANSFERNCIAS DE CAPITAL- OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

    3.3Codificao da ReceitaA classificao oramentria da receita estruturada, de forma a

    facilitar a identificao, de cada item de receita prevista com respectivaarrecadao pelos cofres pblicos.

    Apresentamos, a seguir, um quadro mostrando o que representa cada

    item da classificao oramentria da receita:

    NVEIS DISCRIMINAO CLASSIFICAOORAMENTRIA

    ESPECIFICAO

    12345 e 67 e 8

    CATEGORIAECONMICAFONTESUBFONTERUBRICAALNEASUBALNEA

    1.0.0.0.00.001.1.0.0.00.001.1.1.0.00.001.1.1.2.00.001.1.1.2.04.001.1.1.2.04.01

    Receitas CorrentesReceita TributriaImpostosImp. s/Patrimnio e a RendaImp. s/Renda e ProventosPessoas Fsicas

    3.4 - Estgios da Receita

    Previso

    A previso da receita a estimativa de quanto se espera arrecadardurante o exerccio. Uma parcela da receita prevista poder sofrer lanamentos,correspondendo aos impostos diretos, taxas, contribuies de melhoria, serviosindustriais, rendaspatrimoniais, etc.

    Lanamento

    O lanamento a identificao do devedor ou da pessoa docontribuinte. a lei n 4.320/64, define o lanamento da receita como o ato darepartio competente que verifica a procedncia do crdito fiscal, a pessoadevedora e inscreve a dbito dela; o Cdigo Tributrio Nacional, define estamedida como procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia dofato gerador da obrigao correspondente, a matria tributvel, o clculo domontante do tributo devido e a identificao do respectivo sujeito passivo.

    Arrecadao

    A arrecadao da Receita est ligada aos pagamentos realizadosdiretamente pelos contribuintes s reparties fiscais e rede bancria autorizada.- Artigo 9 a 11 da Lei n 4.320/64.

    Recolhimento

    O recolhimento consiste na entrega do produto da arrecadao pelosagentes credenciados aos Tesouros: Municipais, Estaduais e Federal.

    3.5- Receita Pblica Adequao LRF

    A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que constituem requisitosessenciais da responsabilidade na gesto fiscal:

    - A Instituio;- A previso ;

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    A efetiva arrecadao de todos os tributos de competncia do ente da Federao.

    Fica vedada a realizao de transferncias voluntrias para o ente queno cumprir os requisitos essenciais , no que se refere a impostos .

    As Previses de Receita:

    Observaro as normas tcnicas e legais;

    Consideraro : os efeitos das alteraes na legislao; a variao dos ndices de preos; o crescimento econmico.

    Demonstrativos que acompanham a previso da receita : Evoluo da receita nos ltimos trs exerccios; Projeo para os dois exerccios seguintes quele que sereferirem ;Metodologia de clculo e premissas utilizadas .

    Reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo : Somente se

    comprovado erro ou omisso de ordem tcnica e legal.A previso do montante previsto para as operaes de crdito nopoder ser superior ao das despesas de capital .

    O Poder Executivo enviar aos demais poderes e MinistrioPblico, no mnimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento desuas propostas oramentrias, os estudos e as estimativas das receitas para oexerccio subseqente, inclusive da receita corrente lquida e as respectivasmemrias de clculo.

    At trinta dias aps a publicao dos oramentos , as receitas previstassero desdobradas em metas bimestrais de arrecadao.

    Especificando quando cabvel : as medidas de combate a evaso,sonegao, da quantidade de aes ajuizadas para cobrana da dvida ativa, aevoluo do montante dos crditos tributrios passveis de cobranaadministrativa

    Renncia de Receita

    Segundo a LRF , a renncia compreende:

    Anistia Remisso Subsdio Crdito Presumido Concesso de iseno em carter no geral Alterao de alquota ou modificao de base de clculo queimplique reduo discriminada de tributos Outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado

    Condies para Renncia:

    Demonstrativo de estimativa do impacto oramentrio-financeiro noexerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois seguintes, atender o

    disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condies:

    1 A renncia foi considerada na estimativa de receita da LeiOramentria Anual e no afetar as metas de resultados fiscaisprevistas; OU

    2 A renncia ser compensada por aumento de receita oriundo damajorao de alquotas ,ampliao de base de clculo, aumento oucriao de tributo, ou contribuio.

    Incrementos tais como: polticas de combate sonegao ecrescimento econmico , no so considerados pela LRF como aumento dereceita .

    A renncia s entrar em vigor quando implementadas as medidas de

    compensao.Receita Corrente Lquida

    RCL = Somatrio das receitas tributrias, de contribuies,patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios , transferncias correntes eoutras receitas tambm correntes, deduzidos:

    Na Unio: os valores transferidos aos Estados e Municpios pordeterminao constitucional ou legal e as contribuiesmencionadas na alnea a do Inciso I e no Inciso II do art. 195, eno art. 239 da Constituio ( contribuio dos empregadores eservidores para a previdncia social)

    Nos Estados : as parcelas entregues aos Municpios pordeterminao constitucional;

    Deduzindo ainda, na Unio, Estados e Municpios :

    - A Contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema deprevidncia e assistncia social ;

    - As receitas provenientes da compensao financeira (art.9 do art.201 da Constituio ) ;

    Sero computados os valores pagos e recebidos em decorrncia daLei Complementar n. 87, de 13/09/1996 e o FUNDEF( excluda aduplicidade).

    O Distrito Federal e os Estados do Amap e de Roraima nocomputaro no clculo da RCL os valores recebidos da Unio para pagamento depessoal ;

    APURAO: A RCL ser apurada somando-se as receitasarrecadadas no ms em referncia e nos onze anteriores, excludas asduplicidades .

    A RCL referncia para os principais limites estabelecidos pelaLRF:

    Gastos com pessoal Dvida Pblica Terceirizao

    4 - DESPESA PBLICA

    4.1Conceito

    Define-se como despesa pblica o conjunto de dispndios do Estadoou de outra pessoa de direito pblico, para o funcionamento dos serviospblicos. Nesse sentido a despesa parte do oramento, ou seja, aquela em quese encontram classificadas todas as autorizaes para gastos com as vriasatribuies e funes governamentais. Em outras palavras as despesas pblicasformam o complexo da distribuio e emprego das receitas para custeio dediferentes setores da administrao.

    4.2Classificao

    A) Classificao Econmica da Despesa

    A Classificao Econmica, que abrange tanto a despesa quanto areceita, possibilita analisar o impacto das aes governamentais na economiacomo um todo . Ela pode proporcionar uma indicao de contribuio doGoverno na formao bruta do capital do pas.

    A portaria 163/01, classifica a despesa nas seguintes categoriaseconmicas:

    - DESPESAS CORRENTESPessoal e Encargos Sociais

    Juros e Encargos da DvidaOutras Despesas Correntes

    - DESPESAS DE CAPITALInvestimentosInverses FinanceirasAmortizao da Dvida

    As despesas, quando classificadas por objeto de gasto, distribuem-sepelas Categorias Econmicas, desdobrando-se em grupo de despesa, modalidadede aplicao e elementos de despesa, esta classificao est hoje discriminada na

    Portaria STN/SOF n 163/01, ANEXO da Lei n 4.320/64.O cdigo da classificao da natureza da despesa constitudo porseis algarismos, onde:

    1: indica a categoria econmica da despesa;2: indica o grupo da despesa;3/4: indicam a modalidade da aplicao e;

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    5/6: indicam o elemento da despesa (objeto de gasto).

    B) Classificao Institucional ou por rgo

    Compreende os rgos Setoriais e suas respectivasunidades Oramentrias.

    O objetivo desta classificao demonstrar quanto cadargo ou unidade organizacional est autorizado a gastar num determinadoexerccio.

    A classificao por instituio ou organizacional apresentaa vantagem de permitir uma comparao imediata, em termos de dotaesrecebidas, entre os diversos rgos. Tal informao pode, entretanto, gerarrivalidade interorganizacional nos gastos do governo.

    Na prtica oramentria brasileira utiliza-se um campo decinco dgitos para identificar essa classificao. Os dois primeiros algarismos soreservados para identificar o rgo, ou seja qualquer instituio que integra aestrutura administrativa dos trs poderes da Unio; os trs ltimos identificam asunidades oramentrias.

    Nota: Um rgo ou uma unidade oramentria da classificao

    institucional do oramento pode, eventualmente, no corresponder a umaestrutura administrativa como, por exemplo: Transferncia a Estados, DistritoFederal e Municpios, Encargos Financeiros da Unio, Operaes Oficiais

    de Crdito, Refinanciamento da Dvida Pblica Federal e Reserva deContingncia.

    Exemplo de uma classificao institucional que corresponde a umaestrutura administrativa:

    XX YYY

    rgo:

    Unidade Oramentria:

    C) Classificao Funcional

    Identifica as grandes reas da atuao do Estado, fixando-se objetivos para cada uma delas e, em conseqncia, as aes que se pretendedesenvolver para o alcance desses propsitos. uma das primeiras condiespara implantao do Oramento-Programa.

    A classificao funcional, composta de um rol de funes esubfunes prefixadas, servir como agregado dos gastos pblicos por rea deao governamental, nas trs esferas. Trata-se de uma classificao independentedos programas.

    Por ser de aplicao comum e obrigatria no mbito dosMunicpios, Estados e da Unio, a classificao funcional permitir aconsolidao nacional dos gastos do setor pblico.

    A Portaria MOG N 42, de 15/04/99, que revogou aPortaria SEPLAN N 9/74, estabelece uma nova classificao e conceitos daFuncional e da Estrutura

    Programtica, conforme a seguir definidos:Funo: representa o maior nvel de agregao, atravs do

    qual o governo procura alcanar os objetivos nacionais.

    Subfuno: representa uma partio da funo, visando aagregar determinado subconjunto de despesa do setor pblico;

    Programa: instrumento de organizao da aogovernamental, visando concretizao dos objetos pretendidos, sendomensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

    Projeto: um instrumento de programao para alcanar oobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas notempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o

    aperfeioamento da ao do governo;

    Atividade: um instrumento de programao para alcanar oobjetivo de um programa , envolvendo um conjunto de operaes que se realizamde modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto necessrio amanuteno da ao do governo;

    Operaes Especiais: as despesas que no contribuem paraa manuteno das aes de governo, das quais no resulta um produto, e nogeram contraprestao direta sob a forma de bens e servios. Ex: dvidas,ressarcimentos, transferncias, indenizaes, financiamentos e outras afins.

    O Projeto apresenta as seguintes caractersticas:

    - parte do desdobramento de um programa;- tem objetivos concretos, que devem ser medidos fsica e

    financeiramente;- limitado no tempo;- representa, sempre, implantao, expanso, modernizao ou

    aperfeioamento da ao governamental;- geralmente d origem a uma atividade ou concorre para a expanso

    e/ou aperfeioamento de atividades existentes.

    A Atividade apresenta as seguintes caractersticas:

    - parte do desdobramento de um programa- tem objetivos que podem ser medidos quantitativamente e/ou

    qualitativamente;- permanente e contnuo;

    - engloba esforos que tem como resultado um produto necessrio manuteno da ao de governo e a operao dos servios pblicos ouadministrativos j existentes.

    Se d, ainda, o desdobramento dos projetos/atividades em subttulos,que representam o menor nvel de detalhamento, tendo por finalidade maiorespecificidade na operao das aes governamentais, ou seja, especificar alocalizao fsica integral ou parcial das respectivas atividades e projetos, nopodendo haver, por conseguinte, alterao da finalidades e da denominao dasmetas estabelecidas.

    Regra de Tipicidade

    A Portaria MOG N42/99, conforme j visto, atualizou adiscriminao da despesa por funes, estabeleceu os conceitos de funo,subfunes, programa, projeto , atividade e operaes especiais, pois as

    subfunes podero ser combinadas com funes diferentes daquelas a queestejam vinculadas, ou seja, fora da regra de tipicidade. Por exemplo: umaatividade de pesquisa na FIOCRUZ do Ministrio da Sade deve ser classificadade acordo com sua caracterstica na subfuno N 571 Desenvolvimento

    Cientfico (subfuno tpica a funo 19 Cincia e Tecnologia e at pica afuno 10 Sade), entretanto, ser classificada na funo 10 Sade, portanto,preserva, na sua lgica de aplicao, a matricialidade da funcional programtica.

    ANOTAES

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    Composio do cdigo:

    A classificao funcional e a estrutura programtica adotaum artifcio que possibilita identificar se determinado programa de trabalhoconstitui um projeto ou uma atividade. composto como segue:

    Exemplo:

    20 605 0352 2145 0001 9999

    1 e 2 Dgitos -identificam a funo

    3, 4 e 5 Dgitos -identificam a subfuno

    6, 7, 8 e 9 Dgitos -identificam o programa10, 11, 12 e 13 Dgitos -identificam o projeto/atividade, sendo que se o

    10 dgito que identifica for par (2, 4, 6, ou 8),trata-se de uma atividade; e se for mpar (l, 3, 5 e7), trata-se de um projeto

    14, 15, 16 e 17 Dgitos - identificam regionalizao (subttulo)

    18, 19, 20 e 21 Dgitos - identificam a operao de crdito, se for o caso.

    4.3 - Estgios das Despesas

    - EMPENHO- LIQUIDAO- PAGAMENTO

    A) EmpenhoIniciado o exerccio financeiro, a unidade oramentria atravs da

    Publicao do Suplemento LOA e a unidade administrativa beneficiada comcrditos oramentrios, to logo receba o destaque ou a proviso, ficamhabilitadas a empenhar despesas atravs do SIAFI - Sistema Integrado deAdministrao Financeira do Governo Federal, Sistema Integrado de

    Administrao Financeira dos Estados e Municpios -SIAFEM ou aplicativo prprio.

    O empenho a primeira fase da despesa e pode ser conceituadoconforme prescreve o art. 58 da Lei n 4.320/64: o empenho da despesa o ato

    emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao depagamento pendente ou no de implemento decondio.

    O empenho prvio, ou seja, precede a realizao da despesa e estrestrito ao limite do crdito oramentrio, como preceitua o art. 59 da Lei n4.320: O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditosconcedidos. Alm disso, vedada a realizao de despesa sem prvio empenho(veja art. 60 da Lei n 4.320/64). A emisso do empenho abate o seu valor dadotao oramentria, tornando a quantia empenhada indisponvel para novaaplicao.

    Funo: Agricultura

    - Corresponde ao nvel mximo de agregao das aesdesenvolvidas para a consecuo dos objetivos do

    Governo.

    Subfuno: Abastecimento

    Programa: Produo e abastecimento alimentar.

    Atividade: Classificao e Inspeo de produtos animais.

    ID

    Subttulo: Classificao de produtos bovinos -

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    Modalidades de Empenhos

    Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, tem aseguinte classificao:

    a) Empenho Ordinrio - para acudir as despesas com montantepreviamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez;

    b) Empenho Global - para atender s despesas com montante tambmpreviamente conhecido, tais como as contratuais, mas de pagamento parcelado (3 do art. 60 da Lei n 4.320/64). Exemplos: aluguis, prestao de servios porterceiros, vencimentos, salrios, proventos e penses, inclusive as obrigaespatronais decorrentes, etc;

    c) Empenho por Estimativa - para acolher despesas de valor nopreviamente identificvel e geralmente, de base periodicamente no homognea.Exemplo: gua, luz, telefone, gratificaes, dirias, reproduo de documentos,etc.

    Entre as principais informaes constantes do empenho devem sermencionadas: identificao da unidade emitente e do credor (nome, CNPJ/CPF eendereo), banco escolhido para crdito, evento, classificao oramentria, valordo empenho, cronograma de desembolso previsto e descrio dos bens ou

    servios.

    Existe a possibilidade de a Unidade emitente reforar o empenho quese revelar insuficiente para atender a um determinado compromisso ao longo doexerccio financeiro. Neste caso emitir-se- empenho/reforo, devendo constardo campo respectivo o nmero do empenho que est sendo reforado e o nmerodo reforo. Por exemplo, o empenho/reforo de n 98NE00025, de R$ 40, podeser o empenho que est reforando o de n 98NE00009, de R$ 50. Assim, o novovalor do empenho n 9 passa a ser R$ 90, aps o reforo.

    A numerao do empenho, seus reforos e suas anulaes, ser nicae em ordem seqencial, crescente, por exerccio. Cada modalidade identificadapelo evento correspondente.

    Anulao

    O empenho dever ser anulado no decorrer do exerccio:

    a) Parcialmente- quando seu valor exceder o montante da despesa realizada;

    b) Totalmente, quando:

    - o servio contratado no tiver sido prestado;- o material encomendado no tiver sido entregue; ou- o empenho tiver sido emitido incorretamente.

    O empenho deve, ainda, ser anulado, no encerramento do exerccio,quando se referir a despesas no liquidadas, salvo aquelas que se enquadraremnas condies previstas para inscrio em Restos a Pagar.

    A anulao do empenho da despesa far-se- tambm, atravs da Nota

    de Empenho, identificada pelo cdigo do evento. O valor do empenho anuladoreverte dotao tornando-se, novamente, disponvel, respeitado o regime doexerccio.

    A ttulo de exemplo, vamos mostrar os lanamentos referente aoempenho da despesa nos aplicativos SIAFI/SIAFEM:

    Pr-Empenho

    O Pr-empenho utilizado para registrar o crdito oramentrio pre-compromissado, para atender objetivo especfico, nos casos em que a despesa aser realizada, por suas caractersticas, cumpre etapas com intervalos de tempodesde a deciso at a efetivao da emisso da NE.

    Todos os saldos do pr-empenho no utilizados at 31 de dezembro decada ano sero automaticamente cancelados naquela data.

    B) Liquidao

    Esta a segunda fase da despesa e consiste na verificao do direitoadquirido pelo credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios dorespectivo crdito (art. 63 da Lei n 4.320/64). Vale dizer que a comprovao deque o credor cumpriu todas as obrigaes constantes do empenho, contrato,

    ordem de servio, etc.

    Finalidade e Cuidados Especiais

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar:

    a) A origem e o objeto do que se deve pagar;

    b) A importncia exata a pagar; ec) A quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

    A fase da liquidao da despesa envolve, portanto, todos os atos deverificao e conferncia, desde a entrada do material ou a prestao do servioat o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrada do material ou prestao doservio, o credor dever apresentar a nota fiscal (quando houver impostos apagar), fatura ou conta correspondente, acompanhada da 1 via da nota deempenho (no se aceita cpia), devendo o funcionrio competente atestar orecebimento do material ou a prestao do servio correspondente, no verso danota fiscal, fatura ou conta.

    No caso de empenho-estimativa ou global, a 1 via da nota deempenho somente ser exigvel com o ttulo de crdito (nota fiscal, fatura ouconta), referente ltima parcela dos bens fornecidos ou dos servios prestados.

    Ressalte-se que na liquidao da despesa, por ocasio do recebimentodo material, da execuo da obra ou da prestao do servio, certos cuidadosespeciais devero ser observados, tais como:

    a) verificao do cumprimento das normas sobre licitao oudocumento formalizando a sua dispensa, ou comprovando a sua inexigibilidade;

    b) verificao da conformidade com o contrato, convnio, acordo ouajuste, sehouver;

    c) exame da nota de empenho;d) conferncia da nota fiscal ou documento equivalente;e) elaborao do termo circunstanciado do recebimento definitivo - no

    caso de obra ou servio de valor superior a R$ 38.550,49 (posio de junho/96) eequipamento de grande vulto ou recibo na nota fiscal ou documento equivalente,nos demais casos. Nos recebimentos de servios profissionais, bem assim degneros perecveis e alimentao preparada, dispensa-se o recebimento

    provisrio.Todos esses cuidados evitam que sejam efetuados pagamentos

    indevidos, tais como: mais de um pagamento, pagamentos de bens e serviosquando no solicitados ou ainda no recebidos pela repartio.

    No ser exigido requerimento do credor para apresentao do ttulode crdito, inclusive, para o respectivo pagamento.

    Na legislao atual no existe formulrio especfico para formalizaresta fase da despesa. A liquidao da despesa far-se- atravs do exame dadocumentao que comprove a solvncia do direito creditrio, onde sedemonstraro os valores bruto e lquido a pagar.

    Somente aps a apurao do direito adquirido pelo Credor, tendo porbase os documentos comprobatrios do respectivo crdito, ou da completahabilitao da entidade beneficiada, a Unidade Gestora providenciar o imediatopagamento da despesa. evidente, portanto, que nenhuma despesa poder serpaga sem estar devidamente liquidada.

    C) Pagamento

    O pagamento a ltima fase da despesa. Esta fase consiste na entregade recursos equivalentes dvida lquida, ao credor, mediante ordem bancria.Estas, de acordo com a IN/STN/05/96 ( Norma do Governo Federal ), podem ser:

    4.4 - Despesa Pblica Adequao Lei de Responsabilidade Fiscal

    Condies para gerao de despesa :

    A criao ,expanso ou aperfeioamento de ao governamental queacarrete aumento de despesa ser acompanhado de :

    Estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em quedeva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada daspremissas e metodologia de clculo utilizadas.

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    Declarao do ordenador da despesa de que o aumento temadequaooramentria e financeira com a lei oramentria anual ecompatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOramentrias.

    Para os fins da LRF considera-se :

    Adequada com a LOA: a despesa objeto de dotao especfica esuficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que somadastodas as despesas, da mesma espcie, realizadas e a realizar previstas noprograma de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para oexerccio;

    Compatvel com o PPA e a LDO: a despesa que se conforme com asdiretrizes , objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e noinfrinja qualquer de suas disposies.

    Ressalva para as despesas consideradas irrelevantes , nos termos em quedispuser a LDO.

    A LDO DA UNIO PARA 2010 CONSIDERA:

    Despesas irrelevantes, aquelas cujo valor no ultrapasse, para bens eservios, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993. (Dispensapor valor ).

    A gerao de despesa ou assuno de obrigao que no atendam scondies estabelecidas pela LRF, sero consideradas no autorizadas,irregulares e lesivas ao patrimnio pblico.

    4.5- Despesa Obrigatria de Carter Continuado

    A LRF considera despesa obrigatria de carter continuado :

    Despesas de natureza corrente, vale dizer , voltada operao e manutenodos servios existentes;

    Despesa decorrente de ato normativo ou de lei especfica, que no seja a deoramento,

    sendo ato administrativo normativo: decretos regulamentares,regimentos, resolues, deliberaes medidas provisrias que valemcomo leis, com fundamento de validade e at portarias;

    Despesas com execuo previstas por um perodo superior a dois anos .Os atos que criarem ou aumentarem a despesa obrigatria de carter

    continuado deveram ser instrudos com:

    Estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em quedeva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das

    premissas e metodologia de clculo utilizadas Demonstrativo da origem dos recursos que iro custea-los Comprovao de que a despesa criada ou aumentada no afetar asmetas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais daLDO , devendo seus efeitos financeiros , nos perodos seguintes,serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pelareduo permanente de despesa , sendo que, o ato proponente dacompensao dever integrar o instrumento que criar ou aumentar adespesa obrigatria de carter continuado.Esto livres de compensao s despesas com o servio da dvida e oreajuste geral anual dos salrios dos servidores (art. 37, I X da CF/88).

    Considera-se aumento Permanente de receita:

    Elevao de alquotas Ampliao da base de clculo Majorao ou criao de tributo ou contribuio

    Considera-se aumento de despesa a prorrogao daquela criada porprazo determinado.

    Exemplo de despesas que se classificam como obrigatria decarter continuado:

    Preenchimento de cargo pblico; Concesso de aumento salarial para o funcionalismo; Reestruturao de plano de cargos e salrios Criao de estrutura administrativa ( rgo, fundo) Contribuies permanentes entidades Concesso de benefcios sociais ( bolsa escola, auxlios ) Servio de sade colocado disposio da populao

    4.6Despesa com Terceirizao

    Despesas relativas mo-de-obra, constantes dos contratos deterceirizao, que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelorespectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificveis no grupo dedespesa 1 Pessoal e Encargos Sociais, em obedincia ao disposto no art. 18, 1, da Lei Complementar n 101, de 2000. Quando a mo-de-obra envolvercategorias funcionais em extino a despesa ser classificada nos mesmoelementos das demais despesas do contrato e no grupo de despesa 3 OutrasDespesas Correntes .

    4.7- Restos a Pagar

    Normatizao

    Consideram-se Restos a Pagar, ou resduos passivos, consoante o art.36 da Lei n 4.320/64, as despesas empenhadas mas no pagas dentro doexerccio financeiro, ou seja, at 31 de dezembro (arts. 35 e 67 do Decreto n93.872/86norma do Executivo Federal).

    De acordo com o artigo 42 da Lei n 101/2000 LRF vedado aotitular de Poder ou rgo referido no artigo 20 da mesma lei, nos ltimos doisquadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa sercumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas noexerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esteefeito.

    Pargrafo nico do art. 42 da LRF: "Na determinao dadisponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesascompromissadas a pagar at o final do exerccio".

    DISPE A LDO DA UNIO LEI 10.2666/01PARA 2002

    Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000:

    I - considera-se contrada a obrigao no momento da formalizao do contratoadministrativo ou instrumento congnere;II - no caso de despesas relativas a prestao de servios j existentes e

    destinados a manuteno da administrao pblica, considera-se comocompromissadas apenas as prestaes cujo pagamento deva se verificar noexerccio financeiro, observado o cronograma pactuado.

    Classificao

    Conforme a sua natureza, as despesas inscritas em Restos a Pagarpodem ser classificadas em:

    a) processadas - So as despesas em que o credor j cumpriu assuas obrigaes, isto , entregou o material, prestou os serviosou executou a etapa da obra, dentro do exerccio. Tendo,portanto, direito lquido e certo, faltando apenas o pagamento.Hoje essas despesas ficam registradas na conta Obrigaes a

    curto prazo.

    b) no processadasSo aquelas que dependem, da prestao doservio ou fornecimento do material, ou seja, cujo direito docredor no foi apurado. Representam, portanto, despesas aindano liquidadas.

    Inscrio

    O Decreto n 93.872, de 23/12/86, em seu art. 35 determina que oempenho da despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro,para todos os fins, salvo quando:

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    a) ainda vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumidapelo credor;

    b)vencido o prazo para cumprimento da obrigao, esteja em curso aliquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir ocumprimento da obrigao assumida pelo credor;

    c) se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ouprivadas; e;

    d) corresponder a compromisso assumido no exterior.

    NOTA: Nos ltimos anos o Executivo Federal tem normatizadoatravs de Decreto Presidencial as despesas passveis de inscrio em restos apagar no processados. Os empenhos no anulados, bem como os referentes adespesas j liquidadas e no pagas, sero inscritos em Restos a Pagar noencerramento do exerccio, pelo valor devido, ou caso seja este, desconhecido,pelo valor estimado.

    vedada a reinscrio de empenhos em Restos a Pagar. Oreconhecimento de eventual direito do credor far-se- atravs da emisso de novaNota de Empenho, no exerccio de recognio, conta de despesas de exercciosanteriores, respeitada a categoria econmica prpria. Os Restos a Pagar comprescrio interrompida - assim considerada a despesa cuja inscrio em Restos aPagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direitodo credor - podero ser pagos conta de despesas de exerccios anteriores,respeitada a categoria econmica prpria.

    Em se tratando de pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar,pelo valor estimado, poder ocorrer duas situaes:

    a) o valor real a ser pago superior ao valor inscrito. Nesse caso, adiferena dever ser empenhada conta de despesas de exerccios anteriores, deacordo com a categoria econmica; e

    b) o valor real a ser pago inferior ao valor inscrito. O saldo existentedever sercancelado.

    O rgo competente para exercer o controle e disciplinar o tratamentode Restos a Pagar a STN, a nvel de Governo Federal, nos Estados e Municpiospelos rgos equivalentes (SEFAZ/SEPLAN).

    Pagamento

    O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar ocorre tal

    como outro pagamento de qualquer despesa pblica, exigindo-se apenas aobservncia das formalidades legais (empenho e liquidao), independente derequerimento do credor. Aps o cancelamento da inscrio da despesa em Restosa Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poder ser atendido conta dedotao destinada a despesas de exerccios anteriores (art. 69 do Decreto n93.872/86norma do Executivo Federal).

    Validade

    A inscrio de valores em Restos a Pagar ter validade at 31 dedezembro do ano subseqente. Aps essa data, os saldos remanescentes seroautomaticamente cancelados, permanecendo em vigor, no entanto, o direito docredor por 5 (cinco) anos, a partir da inscrio. O procedimento de cancelamento adotado na esfera Federal e em alguns Estados e Municpios.

    4.8 - Despesas de Exerccios Anteriores

    Normatizao

    O assunto est regulado pelo art. 37 da Lei n 4.320/64,regulamentado pelo Decreto n 93.872, de 23/12/86, que incorporou os conceitosdo Decreto n 62.115, de 15/01/68.

    Despesas de Exerccios Anteriores so as dvidas resultantes decompromissos gerados em exerccios financeiros anteriores queles em queocorreram os pagamento.

    O regime de competncia exige que as despesas sejam contabilizadasconforme o exerccio a que pertenam, ou seja, em que foram geradas. Se umadeterminada despesa tiver origem, por exemplo, em 2001 e s foi reconhecida e paga em 2003, a sua contabilizao dever ser feita Conta de Despesas de

    Exerccios Anteriores para evidenciar o regime do exerccio.

    Ocorrncia

    Podero ser pagas conta de despesas de exerccio anteriores,mediante autorizao do ordenador de despesa, respeitada a categoria econmica

    prpria:

    a) as despesas de exerccios encerrados, para as quais o oramentorespectivo consignava crdito prprio com saldo suficiente para atend-las, queno se tenham processado na poca prpria; assim entendidas aquelas cujoempenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento doexerccio correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha

    cumprido sua obrigao;

    b) os restos a pagar com prescrio interrompida; assim considerada adespesa cuja inscrio como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mais aindavigente o direito do credor; e

    c) os compromissos decorrentes de obrigao de pagamento criada emvirtude de lei e reconhecidos aps o encerramento do exerccio.

    Pode-se citar como exemplo dessa ltima situao, o caso de umservidor, cujo filho tenha nascido em setembro e somente requereu o benefcio dosalrio-famlia em maro do ano seguinte. As despesas referentes aos meses desetembro a dezembro iro conta de despesas de exerccios anteriores,classificados, como despesas correntes; as dos demais meses no elemento dedespesa prprio. A promoo de um funcionrio com data retroativa e quealcance anos anteriores ao exerccio financeiro, tambm caso de despesa deexerccios anteriores.

    Formalizao

    Constituem elementos prprios e essenciais instruo do processorelativo a despesas de exerccios anteriores, para fins de autorizao dopagamento:

    a) nome do credor, CNPJ/CPF e endereo;b) importncia a pagar;c) data do vencimento do compromisso;d) causa da inobservncia do empenho prvio de despesa;

    e) indicao do nome do ordenador da despesa poca do fatogerador do compromisso; e

    f) reconhecimento expresso do atual ordenador de despesa.

    PrescrioAs dvidas de exerccios anteriores, que dependam de requerimento do

    favorecido, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato quetiver dado origem ao respectivo direito.

    O incio do perodo da dvida corresponde data constante do fatogerador do direito, no devendo ser considerado, para fins de prescrioquinqenal, o tempo de tramitao burocrtica e o de providnciasadministrativas a que estiver sujeito o processo.

    NOTA: Todas as classificaes das despesas de exerccios anteriores,o elemento da despesa sempre 92.

    EXERCCIOS DE FIXAO

    1) Analise as assertivas abaixo e assinale (V) para as Verdadeiras e (F) paraas Falsas.

    a) ( ) O Ministrio do Planejamento. Oramento e Gesto o rgo central doSistema de Planejamento e de Oramento Federal, ao qual compete elaborar esupervisionar a execuo de planos e programas nacionais e setoriais dedesenvolvimento econmico e social.b)( ) O Sistema de Administrao Financeira Federal compreende as atividadesde programao oramentria e financeira da Unio.c) ( ) O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa avaliaoda ao governamental e da gesto dos administradores pblicos federais e apoiaras auditorias internas e externas no exerccio de sua misso institucional.d) ( ) Elaborar e supervisionar a execuo de planos e programas nacionais esetoriais de desenvolvimento econmico e social de competncia das unidadesresponsveis pelas atividades de planejamento.e) ( ) O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos efatos relacionados com a administrao oramentria, financeira e patrimonial daUnio e tem como rgo central a Controladoria-Geral da Unio.

    2) Assinale a alternativa que melhor evidencia a gesto de recursos pblicosfederais, sob a viso da instituio:

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    a) ( ) Gesto de Planejamento, Gesto Operacional, de Controles Internos. deDesempenho e de Avaliao.b) ( ) Gesto de Planejamento. Gesto Contbil, Oramentria e Financeira eDesempenho.c) ( ) Gesto de Planejamento, Gesto Contbil, Oramentria e Financeira,Controles Internos e de Avaliao.d) ( ) Gesto de Planejamento. Gesto Contbil, Oramentria e Financeira,

    Controles Externos e Desempenho.

    3) Assinale a alternativa que expressa corretamente a fase do processo degesto de recursos pblicos federais e sua funo:

    a) ( ) Gesto Contbil, Oramentria e Financeiraverificao do desempenhodas aes de governo, por meio da utilizao de indicadores.b) ( ) Planejamentoverificao do atingimento dos objetivos e as aes arealizados em determinado perodo.c) ( ) Controles Internosetapa em que ocorre a operacionalizao objetiva econcreta de uma poltica pblica.d) ( ) Avaliaoanlise dos resultados da execuo das aes de governo, coma mensurao de indicadores relacionados eficcia, eficincia e efetividade dasaes.

    4) Quais as classificaes que o Oramento Tradicional adotava para

    instrumentalizar o controle das despesas?

    a) ( ) Por Programas, apenas.b) ( ) Segundo a natureza econmica da despesa.c) ( ) Funcional/Programtica.d) ( ) Por Unidades Administrativas e por Objeto ou Item de Despesa

    5) O Oramento-Programa pode ser definido como:

    a) ( ) Instrumento de Planejamento que busca identificar o que a administraopblica compra e/ou vende;b) ( ) Plano de trabalho expresso por um conjunto de aes a serem realizadas epela identificao dos recursos necessrios a sua execuo;c) ( ) Demonstrativo oramentrio das receitas e despesas realizadas no setorpblico;d) ( ) Demonstrativo financeiro do fluxo de caixa da Unio.

    6) Marque (V) VERDADEIRO ou (F) FALSO para as questes relacionadascom as caractersticas do Oramento-Programa:

    a) ( ) Funciona como elo entre o planejamento e as funes executivas daorganizao.b) ( ) A estrutura do oramento d nfase aos aspectos contbeis de gesto.c) ( ) O controle visa avaliar a eficincia, a eficcia e a efetividade das aesgovernamentais.d) ( ) A alocao de recursos visa a aquisio de meios.c) ( ) A alocao de recursos est voltada consecuo de objetivos e metas.

    7) Com relao ao conceito de Oramento-Programa, assinale a opoCORRETA:

    a) ( ) A estrutura do Oramento-Programa prioriza os aspectos contbeis dagesto.b) ( ) Na elaborao do Oramento-Programa, o foco est voltado s necessidadesfinanceiras das unidades administrativas.c) ( ) No Oramento-Programa, o controle visa avaliar a eficincia e a eficciadas atividades governamentais.d) ( ) No Oramento-Programa. os critrios de classificao baseiam-se emunidades administrativas.e) ( ) O Oramento-Programa totalmente dissociado do processo deplanejamento.

    8) Assinale a opo que pertinente ao Oramento Tradicional:

    a) ( ) Na elaborao do oramento. so considerados todos os custos dosprogramas. inclusive os que extrapolam o exerccio.b) ( ) A estrutura do oramento est voltada para os aspectos administrativos e deplanejamento.c) ( ) A alocao de recursos visa consecuo de objetivos e metas.d) ( ) Existe utilizao sistemtica de indicadores e padres de medio dotrabalho e dos resultados.e) ( ) A Oramentao baseada no que foi gasto no exerccio anterior.

    9) Assinale a seguir a opo que NO corresponde a caracterstica dooramento pblico:

    a) ( ) O oramento pblico sob, o aspecto jurdico uma lei em sentido formal.b) ( ) O oramento elborado pelo poder legislativo e aprovado pelo poderexecutivo .c) ( ) O oramento um reflexo da poltica de governo , possundo impacto sociale economico poltico.

    d)( ) O oramento brasileiro experimentou trs fases: Oramento Tradicional,

    Oramento de Desempenho e Oramento Programa

    10) Assinale (V) para as afirmativas VERDADEIRAS e (F) para asFALSAS, marcando, a seguir, a seqncia correspondente

    ( ) Oramento pblico um instrumento de gesto governamental contnuo,dinmico e flexvel, que traduz em termos fsicos e financeiros, para determinadoperodo, os programas de trabalho do governo.( ) O oramento se compe de duas partes distintas: despesa e receita.( ) Oramento instrumento de governo, de administrao, de efetivao e deexecuo dos planos gerais e de desenvolvimento socioeconmico.( ) O oramento aprovado por lei e estima as receitas e fixa as despesas para operodo de um ano civil.a) ( ) V, V, F, F.b) ( ) V, V, V, F.c) ( ) V, V, V, V.d) ( ) F, F, V, V.e) ( ) F, V, V, V.

    11Em relao aos oramentos pblicos e ao direito financeiro ptrio,julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:

    IA lei de diretrizes oramentrias dispor sobre as metas e prioridades daAdministrao Pblica, inclusive para as despesas de capital.IICabe ao plano plurianual dispor, de forma regionalizada, sobre as diretrizes,objetivos e metas da Administrao Pblica, para as despesas de capital e outrasdelas decorrentes, e para os programas de durao continuada.IIICabe ao Banco Central a exclusividade da emisso de moeda.IV vedado ao Banco Central comprar ttulos do Tesouro Nacional.

    a) V, V, V, Vb) V, V, V, F

    c) V, V, F, Fd) V, F, F, Fe) F, F, F, F

    12Em relao aos oramentos pblicos e ao direito financeiro ptrio,julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:

    I vedado conter na Lei Oramentria anual conter dispositivo estranho previso de receita e fixao de despesa, em qualquer caso.IIO princpio da unidade plenamente compatvel com os trs oramentos quetemos no pas: o da seguridade social, o do investimento das estatais e o fiscal.IIIO oramento fiscal e da seguridade social tero, entre seus objetivos, reduziras desigualdades sociais, mediante critrios populacionais.IVLei complementar federal dispor sobre exerccio financeiro; enquanto noeditada essa lei, regula a matria as disposies da Lei 4.320/64, recepcionada,nesse ponto, como lei complementar.

    a) V, F, F, Vb) F, F, V, Vc) F, V, F, Vd) F, F, F, Fe) V, V, F, V

    13Em relao aos oramentos pblicos e ao direito financeiro ptrio,julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:

    I vedada emenda parlamentar ao projeto de lei oramentria que aumente adespesa prevista na proposta enviada pelo executivo.IIO Presidente da Repblica pode propor alterao aos projetos de leioramentria, enquanto no iniciada a votao, na comisso mista, da parte cujaalterao proposta.IIICrditos adicionais se subdividem em suplementares, especiais e

    extraordinrios.IVSe o projeto de lei oramentria no for devolvido para sano at o fim dasesso legislativa, considerar-se, para fins de oramento, a proposta que esttramitando no parlamento.

    a) V, V, V, V

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    b) V, F, F, Vc) F, V, F, Vd) V, F, V, Fe) F, F, V, V

    14Em relao aos oramentos pblicos e ao direito financeiro ptrio,

    julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:

    IO Poder Executivo publicar, at 30 (trinta) dias, do fim de cada bimestre, orelatrio resumido da execuo oramentria.IIO relatrio resumido da execuo oramentria dever conter o balanooramentrio do perodo.IIINo permitida a emenda que anule despesa sobre servio da dvida.IVO Tribunal de Contas pode anular contrato administrativo diretamente.

    a) F, V, F, Vb) V, V, V, Fc) V, F, V, Fd) V, V, F, Fe) F, V, V, F

    15Em relao aos oramentos pblicos e ao direito financeiro ptrio,

    julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:

    INo Brasil, por fora de norma constitucional, o exerccio financeiro coincidircom o ano civil.IIOs projetos de leis oramentrias sero votados, separadamente, em cadaCasa do Congresso Nacional.IIIAs emendas aos projetos de oramento sero votadas, separadamente, emcada Casa do Congresso Nacional, na forma do regimento.IVAs emendas aos projetos de lei no podero ser aprovadas se incompatveiscom o plano de diretrizes oramentrias e se versarem sobre anulao dedespesas com pessoal.

    a) V, F, V, Fb) F, V, F, Vc) F, F, V, Vd) V, V, F, F

    e) F, F, V, V

    Gabarito:1. V F F V F2. C3. D4. D5. B6. V F V F V7. C8. E9. B10. C11. B12. C13. A14. B15. E

    DIREITO FINANCEIRO

    1) Conceito e objeto.2) Competncia legislativa: normas gerais e especficas.3) Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n01/00).4) Oramento Pblico: conceito e natureza jurdica. Oramento participativo.5) Princpios oramentrios.6) Regime constitucional: Finanas Pblicas.7) Vedaes constitucionais em matria oramentria.8) Normas gerais de Direito Financeiro.9) Processo oramentrio: calendrio de elaborao e execuo das leisoramentrias, metas tcnicas e instruo do oramento pblico.

    10) Leis oramentrias: Lei Oramentria Anual; Lei de Diretrizes Oramentriase Plano Plurianual.11) Crditos adicionais.12) Processo legislativo oramentrio.13) Exerccio financeiro.

    14) Receita pblica: conceito, classificaes e espcies. Entrada e receita.Estgios, dvida ativa. Receitas creditcias. Repartio constitucional de receitastributrias (receitas transferidas constitucionais). Renncia. Teoria dos preos.Movimentos de caixa.15) Espcies Tributrias: Imposto. Taxa. Emprstimos compulsrios.Contribuio de melhoria. Preo. Contribuies especiais.16) Despesa pblica: conceito, classificao e espcies. Estgios da despesa:

    empenho, liquidao, ordem de pagamento e pagamento. Controle das despesas.Regime contbil da despesa. Restos a pagar e despesas de exerccios anteriores.17) Programao financeira.18) Precatrios judiciais.19) Crdito pblico: natureza jurdica, disciplina constitucional dos crditos eemprstimos pblicos; classificao dos crditos pblicos; Tcnica do crditopblico. Regime constitucional da dvida pblica brasileira; dvida pblicafundada, consolidada e mobiliria. Controle, fiscalizao e prestao de contas.Extino. Execuo. Garantias. Operaes de crdito.20) Competncias constitucionais sobre dvida pblica. 21) Fiscalizaofinanceira e oramentria.22) Controle externo: Poder Legislativo e Tribunais de Contas.23) Controle interno.