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APOSTILA CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Curso Ciências ContábeisCCSST – UFMA – Campus Imperatriz-MA

Profº Hélio R. Araújo 5º Período

2011/1

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CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

CONTABILIDADE COMO FERRAMENTA TRIBUTÁRIA

O Lucro Real para algumas empresas é obrigatório e para as outras que não estão obrigadas pela referida tributação pode representar economia de tributos. A opção pelo lucro real pressupõe contabilidade em dia, conciliada e com composição de saldo das contas.

Para optar pelo lucro real a empresa deverá manter sua escrita contábil em dia e conciliada, não basta apenas que a documentação esteja lançada na contabilidade, mas que os saldos das contas contábeis estejam conferidos e conciliados de forma que o setor contábil tenha a composição dos saldos constantes no balanço contábil.

Exemplos: 1) Na conta adiantamento de viagens em 31/12/10 consta um saldo total de R$ 25.000,00. Na composição do saldo desta conta o setor responsável pelos adiantamentos de viagens deverá especificar data, nome, motivo e valor de cada numerário adiantado a cada funcionário, devendo o somatório fechar com a conta contábil. Através dessa relação poderão ser verificadas pendências antigas ou se o somatório confere com a contabilidade, etc.

2) O setor financeiro deve manter planilha atualizada (atualização e juros) dos empréstimos e financiamentos, a qual servirá de suporte e conferência dos saldos contábeis.

Enfim, todos os saldos constantes nos balancetes ou balanços contábeis devem estar suportados por posições de outros setores para que possam ser conferidos e confrontados, dessa forma, evita-se incorreções na contabilidade que trarão como consequência pagamentos indevidos de IRPJ e CSSL.

ITENS DE CONCILIAÇÃO CONTÁBIL

Ao fazer a conciliação das contas patrimoniais e de resultado, o Contabilista deverá atentar para o seguinte:

a) A conta Caixa deverá estar em conformidade com os boletins de caixa, caso os mesmos não sejam elaborados pela empresa o Contabilista deverá examinar o Razão da conta Caixa para evitar lançamentos incorretos;

b) As contas bancárias e de aplicações financeiras devem estar de acordo com os extratos bancários e ou conciliações dos bancos;

c) A conta de duplicatas a receber deve estar conciliada com o relatório de contas a receber. O Contabilista a cada período ou fechamento de balanço deverá solicitar ao financeiro da empresa a posição das duplicatas a receber naquela data, esse procedimento evita erros contábeis, por exemplo o lançamento a maior de Receitas que proporciona o pagamento a maior de tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL, ICMS, Simples e outros);

d) As contas de Adiantamentos e outros créditos devem ser conciliadas no sentido de verificar pendências existentes de longa data, as quais não refletem a posição consignada no balancete, bem como atentar para a documentação suporte dos lançamentos contábeis, tais como: contratos, recibos, notas fiscais e outros;

e) A conta de estoque deve estar conferindo obrigatoriamente com o total da posição do Inventário a cada trimestre (Lucro Real Trimestral) ou fechamento anual do balanço (Lucro Real Anual, Lucro Presumido e Simples), se e a empresa apura o Imposto de Renda anual com suspensão ou redução, mês a mês deve manter um relatório de estoque não sendo necessário o registro no Livro

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de Inventário. O Contabilista deve atentar para o preço unitário de cada mercadoria ou produto, podendo avaliar as mercadorias compradas para revenda pelo valor das últimas aquisições menos o ICMS. No caso de fabricação de produtos a matéria-prima pode ser avaliada pelo preço das últimas aquisições menos o ICMS e IPI, os produtos acabados avaliados por 70% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS) e os produtos em elaboração avaliados por 56% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS);

f) A conta de despesas antecipadas deve estar conciliada com as planilhas de rateio e com os documentos;

g) Nas contas do Realizável a Longo Prazo, o Contabilista deve verificar se os lançamentos estão suportados por documentos hábeis e se não há lançamentos incorretos. Exemplo: se o pagamento do contrato de mútuo está suportado por recibo, contrato etc.;

h) Se Investimentos relevantes em coligadas ou controladas estão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, quando estiverem solicitar balanço a essas empresas para efetuar os lançamentos contábeis, lembrando que sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial não incide tributação (IRPJ, CSSL, PIS, COFINS) e no caso de resultado negativo são indedutíveis para fins de IRPJ e CSSL;

i) As contas do Imobilizado e Diferido devem estar de acordo com os controles patrimoniais da empresa, caso não existam o Contabilista deverá manter planilha comprovando as despesas de depreciação e amortização contabilizadas, bem como, através de visualização do Razão Contábil verificar se estão corretos os lançamentos de aquisição do imobilizado e se nas vendas foram baixadas as depreciações e o custo contábil dos bens vendidos;

j) As contas de Fornecedores devem estar conciliadas com o relatório das contas a pagar ou o setor Financeiro deve realizar uma composição de saldos de cada fornecedores com o objetivo de confrontar com a contabilidade. O Contabilista poderá utilizar conta contábil distinta para os fornecedores mais representativos objetivando o controle contábil dessas contas;

k) Os tributos a pagar em dia devem conferir com o pagamento no mês seguinte, os tributos a pagar em atraso devem ser relacionados em planilhas a parte para contabilização dos juros e multas e posterior conferência com os saldos contábeis;

l) Empréstimos e financiamentos devem ser conciliados com o contrato objetivando a contabilização dos juros e das atualizações pelo período de competência;

m) Contas a pagar em dia devem estar conferindo com o(s) pagamento(s) no(s) mês (es) seguinte(s) ou manter planilha com composição de saldos;

n) Provisão de férias e 13º salário, de acordo com relatório analítico por funcionários, fornecido pelo setor de Pessoal;

o) As contas do Exigível a Longo Prazo devem ser verificadas com relação aos documentos suportes de movimentação no ano, a classificação superior a 12 meses após encerramento do balanço e planilhas subsidiárias;

p) As contas do Patrimônio Líquido devem refletir o capital social de acordo com o contrato social e alterações, as realizações das reservas de reavaliação motivadas por vendas e depreciações de bens reavaliados e se as movimentações das demais contas, inclusive lucros/prejuízos acumulados estão corretos;

q) As receitas devem ser conciliadas com o livro de apuração do Icms, IPI ou do ISS, para evitar lançamentos a maior ou a menor, com conseqüências tributárias. Até porque em uma fiscalização o fiscal tem o direito de exigir tais livros;

r) As despesas devem ser consistentes com relação à documentação suporte e à atividade da empresa, é importante que o Contabilista visualize, através do Razão Contábil, se não há distorções nos lançamentos contábeis das despesas ou classificação indevida.

DIFERENÇA ENTRE A CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA X PROVISÃO

Período de Competência

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O Art. 9º, Resolução CFC 750/93, estabelece a seguinte definição de Período de Competência: as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrer, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

O art. 177, da Lei 6.404/76, estabelece que a escrituração da companhia seja mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

O Decreto 3.000/99 (RIR/99) define o seguinte:

Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 6º).§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, Vide PN 2/96, que impõe ao Fisco a observância do preceito serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).

Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei 7.450, de 1985, art. 18, e Lei 9.249, de 1995, art. 4º).

Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):I – a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ouII – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).

- Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei 7.450, de 1985, art. 18).§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 1976 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei 7.450, de 1985, art. 18, e Lei 9.249, de 1995, art. 5º).

-Art. 344, do RIR/99. Dispões que os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro

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real, segundo o regime de competência (Lei 8.981, de 1995, art. 41).§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).

-Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei 4.506, de 1964, art. 54, e Lei 7.450, de 1985, art. 54).

Concluímos, então, que é dever do Contabilista registrar as RECEITAS e principalmente as DESPESAS pelo regime de Competência.

Provisão

Provisão é uma reserva de um valor para atender a despesas que se esperam. A provisão visa a cobertura de um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência. Também é um fundo de proteção a riscos sobre perdas que se esperam ou que já ocorreram e reduziram o valor do ativo, mas que, sendo reversíveis ou com probabilidade de redução. (Dicionário de Contabilidade, 9ª Edição, Editora Atlas).

O art. 13, da Lei 9.249/95, determina que para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964:

I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo - terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

Portanto as provisões são indedutíveis para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, exceto as provisões de férias, 13º salário e as provisões técnicas de companhias de seguro, capitalização. A lei 10.833/2003, alterou o artigo 8º, da Lei 10.753/2003 e permitiu a dedutibilidade da provisão para perda de estoque para Editor de Livros, Distribuidoras de Livros e Livreiros.

O fisco não aceita a dedutibilidade das provisões por serem consideradas incertas, são gastos prováveis, mas não podem ser corretamente mensurados na data do balanço, dependem de eventos futuros, tais como: sua realização (venda), cotação do Dólar, da Bolsa de Valores e etc.

Contabilização pelo Regime de Competência x Provisão

Uma das grandes dificuldades do Contabilista na área tributária é diferenciar a Contabilização pelo Regime de Competência da Provisão.

A contabilização pelo Regime de Competência é uma obrigação do Contabilista, conforme vimos na definição de Competência pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pela Lei das Sociedades Anônimas e pelo Fisco Federal. Por exemplo:

a) Contabilização no próprio período das despesas incorridas em dezembro e não no mês de janeiro e fevereiro do ano seguinte, quando foram pagas;

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b) Contabilização dos fornecedores na data do faturamento e não no período do pagamento;c) Contabilização dos juros e atualizações sobre financiamentos até a data do balanço, em

conformidade com contrato firmado com a Instituição Financeira;d) Contabilização dos Tributos, juros e multas (de mora) exigidos pela Legislação no mês de

competência e não do seu pagamento.

Já provisão é um lançamento que depende de um evento futuro e incerto, que provavelmente vai ocorrer, mas na data do balanço não está totalmente definido ou quantificado, por exemplo:

- Provisão para Imposto de Renda, ao fechar o Balanço de 31/12, no mês de janeiro ou fevereiro do ano seguinte, o Contabilista faz a referida provisão, no entanto até a data da entrega da Declaração de Imposto de Renda, em 30/jun., poderá haver mudanças no cálculo do IRPJ, com diferimento do Imposto, dedução do PAT, etc.- Provisão para Férias, o funcionário com menos de um ano pode pedir demissão e não ter direitos às férias, bem como o funcionário pode ser demitido por justa causa ou abandonar o emprego.- Provisão de Estoques, reserva constituída quando o preço de venda é menor que o preço de aquisição da mercadoria. Depende de um evento futuro: a venda.- Provisão para Contingências judiciais – A empresa discute na justiça uma determinada ação, vai se tornar uma despesa apenas quando a empresa perder a ação e ainda o valor da ação somente será conhecido ao término da ação. Na data do Balanço é apenas uma provisão.

O próprio meio Contábil utiliza incorretamente o termo provisionar, por exemplo, provisionar fornecedores, provisionar juros sobre contrato, provisionar Pis e a COFINS quando na realidade o termo correto seria contabilizar fornecedores, contabilizar juros sobre contrato e contabilizar Pis e a COFINS, pois é um valor líquido e certo, por exigência contratual ou legal.

Parece ser simples, no entanto o uso incorreto do termo traz dúvidas na ocasião da interpretação da Lei, muitas vezes o Contabilista deixa de contabilizar uma despesa totalmente dedutível e pagar menos IRPJ e CSLL, devido o fato de confundir com provisões que são indedutíveis.

ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DAS CONTAS CONTÁBEIS

Para fins de gerenciamento tributário é essencial acompanhar, mês a mês, a situação do resultado tributável e sua projeção até o final do ano. Essa análise propiciará ao Contabilista, dentro do período calendário, tomar providências reduzir o pagamento do IRPJ e da CSSL, porém se não efetuar o acompanhamento, após o término do ano, restarão poucas alternativas visando economia tributária.

Uma análise detalhada no fechamento dos balancetes mensais e no balanço anual propiciará economia de IRPJ e CSSL para empresa, pois cada lançamento contábil tem uma consequência tributária a favor ou contra a empresa. Nos próximos itens relacionamos alguns pontos que visam a economia de tributos incidentes sobre o lucro, com base na contabilidade da empresa.

1. BALANÇO DE ABERTURA

Ocorrendo a mudança de regime tributário, do Simples ou lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8541/92).

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações. No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os

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produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo permanente, etc. No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.

Exemplo:

DESCRIÇÃO DÉBITO CRÉDITO R$ R$

Banco conta Movimento 10.000,00 Duplicatas a Receber 100.000,00 Estoques 25.000,00 Construções e Benfeitorias 20.000,00 Veículos 15.000,00 (-) Depreciação Acumulada 5.000,00 Fornecedores 20.000,00 Obrigações Tributárias 10.000,00 Financiamentos 6.000,00 Obrigações Trabalhistas 4.000,00 Outras Contas a Pagar 2.500,00 Capital Social 80.000,00 Lucros / Prejuízos Acumulados 42.500,00 Total dos Lançamentos 170.000,00 170.000,00

2. CAIXA e BANCOS

Deve-se verificar nos meses seguintes, ao do encerramento do balancete e balanço (Ex.: principalmente janeiro e fevereiro do ano seguinte), se existem despesas pagas do mês ou ano anterior que deveriam ser contabilizadas pelo período de Competência (mês em que foram incorridas e não pagas), mas estão sendo contabilizadas pelo pagamento. Exemplo:

-notas fiscais de despesas, acertos de viagens funcionários e sócios com data de novembro/dezembro do ano anterior e pagas ou apresentadas em janeiro/fevereiro do ano seguinte;-Água, luz, telefone referente competência dezembro e pagas em janeiro do ano seguinte;-Pagamento de despesas de dezembro com cheques compensados apenas em janeiro; -Juros e Encargos financeiros da conta corrente e conta garantida, bem como despesas bancárias relativos a dezembro e debitados em janeiro do ano seguinte;-IOF cobrado sobre empréstimos e financiamentos;-Outras despesas referentes aos meses de novembro e dezembro, pagas somente no ano seguinte, contabilizando-as no mês de sua competência.

Exemplo da Contabilização da Energia Elétrica de dezembro, paga em janeiro do ano seguinte:Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização da fatura pela Competência31/12/10 Despesas/custos -

ResultadoValor fatura Cemar– ref energia elétrica mês de dezembro 5.935,10

31/12/10 Contas a Pagar -Passivo

Valor fatura Cemar ref energia elétrica do mês dez/ 5.935,10

Contabilização do pagamento no exercício seguinte10/01/11 Contas a Pagar –

PassivoValor pagamento fatura Cemar

5.935,1010/01/11 Banco c/corrente Valor débito c/c B.Brasil ref pgto

fatura Cemar. 5.935,10

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3. APLICAÇÕES FINANCEIRAS

a) RENDA FIXA

Os rendimentos das aplicações financeiras de Renda Fixa devem ser apropriados até 31/12, pois seus rendimentos são considerados líquidos e certos.

Esses rendimentos devem ser apropriados “pro-rata tempore“, segundo o regime de competência, ou seja, conforme o número de dias até a data do término do Balanço. Um exemplo é juros pré-fixados (CDB), com vencimento em 28.01.2011. Se o CDB foi aplicado em 29.12.2010, somente 2/30 da receita deve ser apropriada ao resultado de 2.011.

Exemplo:

Aplicação CDB em 29/12/2010, no valor de R$ 1.000.000,00, a ser resgatável em 28/01/2011, pelo valor de R$ 1.030.000,00.

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização dos Rendimentos em 31/12/201031/12/10 Aplicação CDB-

Ativo Circulante Valor rendimentos aplic. CDB ref a 02 dias 2.000,00

31/12/10 Rendimento Aplic.Financ- Resultado

Valor rendimentos aplic. CDB ref a 02 dias 2.000,00

Contabilização dos Rendimentos em 28/01/201128/01/11 Aplicação CDB-

Ativo CirculanteValor rendimentos aplic. CDB ref a 28 dias 28.000,00

28/01/11 Rendimento Aplic.Financ- Resultado

Valor rendimentos aplic. CDB ref a 28 dias 28.000,00

b) RENDA VARIÁVEL

Já os rendimentos de aplicações financeiras de renda variável (atreladas à Bolsa, ao Ouro, ao Dólar, etc.) devem ser registrados na data do respectivo resgate, por serem aplicações de risco, sendo que seu rendimento não é garantido e nem considerado líquido ou certo na data do Balanço, pois a qualquer momento pode ocorrer desvalorização da aplicação em função da indexação a um título de rendimento variável, podendo mensurar o rendimento apenas por ocasião do resgate. Exemplo:-Aplicação em Fundos de Investimentos indexados à variação da Bolsa de Valores, Dólar e Ouro.-Aplicação em Fundos de Investimentos administrados pelos Bancos, na qual a empresa corre risco.

Hoje em dia, praticamente todas as aplicações em fundos de investimentos não têm garantido os seus rendimentos, o cliente participa do risco, para isso basta ler o termo de compromisso de adesão da aplicação Financeira.

O registro contábil de um rendimento incerto fere o Princípio Contábil do Conservadorismo, pois a empresa registrando tal valor estará avaliando a maior seus ativos sem que se tenha certeza da sua realização. Outro efeito tributário negativo é o de que a empresa apropriaria o suposto rendimento num período sem o aproveitamento do IRRF, o qual é retido por ocasião do resgate.

Exemplo:

-Aplicação em Fundo de Investimento indexado à variação da Bolsa ou Dólar.

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Histórico da Aplicação

- Em 30.08.10, a empresa aplica R$ 500.000,00, no referido Fundo;- Em 30.09.10, conforme extrato da aplicação, o saldo é de R$ 517.500,00;- Em 30.10.10, conforme extrato, o saldo é de R$ 533.025,00;- Em 30.11.10, conforme extrato, o saldo é de R$ 525.135,00 (é menor que o mês anterior devido à

queda da Bolsa ou do Dólar);- Em 30.12.10, conforme extrato o saldo é de R$ 521.120,00;- Em 20.01.11, a empresa resgatou a aplicação no Fundo de Investimento, no o valor líquido de R$

529.000,00, sendo o rendimento bruto de R$ 36.250,00 e retido o imposto de renda no valor de R$ 7.250,00 (36.250,00 x 20%). A empresa optou em realizar a aplicação devido ao aumento dos rendimentos da Bolsa.

Contabilização:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização da Aplicação em 30/ago/1030/08/10 Fundo Investimento

Ativo Circulante Valor aplicação Fundo de Investim. Variável B.Brasil 500.000,00

30/08/10 Banco c/corrente Valor aplicação Fundo de Investim. Variável B.Brasil 500.000,00

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização do Resgate da Aplicação 20.01.1120/01/11 Banco c/corrente Valor resgate Fundo de Investim.

Variável B.Brasil 529.000,0020/01/11 Fundo Investimento

Ativo CirculanteValor aplicação Fundo de Investim. Variável B.Brasil 529.000,00

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização dos Rendimentos e retenção I.R em 20.01.1120/01/11 Fundo Investimento

Ativo CirculanteValor rendimentos aplic. Fundo de Investim. B. Brasil 29.000,00

20/01/11 IRRF aplic. financ.Ativo Circulante

Valor retenção IRRF s/ aplic. Fundo de Investimentos B. Brasil 7.250,00

20/01/11 Rendimento Aplic.Receitas

Valor rendimento aplic. Fundo de Investimento B. Brasil 36.250,00

Como verificamos no exemplo, o rendimento fica variando conforme a oscilação da Bolsa ou do Dólar, podendo inclusive o investidor resgatar valor menor do que aplicou. Não cabe a contabilização, mês a mês, devido o rendimento não ser considerado líquido e nem certo. Nas aplicações de renda variável a receita deve ser contabilizada na data da realização da operação (resgate).

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, (alterado pelo Decreto 5.442/2005), ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições (variações cambiais ativas, SELIC, juros mútuos, rendimentos aplicações financeiras e outros).

4. CLIENTES – DUPLICATAS A RECEBER

Deve-se verificar junto ao Setor de Contas a Receber e a Contabilidade os seguintes assuntos:

a) DUPLICATAS NÃO RECEBIDAS QUE PODEM SER BAIXADAS COMO PERDA (DESPESA) DEDUTÍVEL

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Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, poderão ser registrados como perda os créditos decorrentes de operações com pessoas ou empresas não ligadas, conforme artigos 9º a 12 da Lei 9.430/1996,(artigos 340 a 434 RIR/99):

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;II - sem garantia, de valor:

1) Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

2) Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

3) Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:

1) A dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;

2) A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda, nas condições tratadas neste item.

Os limites de R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 estão fixados por operação e não por devedor, observando-se que, para esse efeito:

1) Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela;

2) No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.

Os créditos com garantia, qualquer que seja o seu valor, somente poderão ser deduzidos como perdas depois de decorridos dois anos do seu vencimento e desde que tenham sido iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou a execução dasgarantias.

Para esse efeito, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais, tais como (artigo 1.419 do Novo Código Civil): o penhor de bens móveis, a hipoteca de bens imóveis ou a anticrese (garantia representada pelo direito aos frutos ou rendimentos de um imóvel).

Contabilização:

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O artigo 341 do RIR/99 determina a seguinte forma de escrituração das perdas no recebimento de créditos:

I – a débito da conta de resultado e a crédito da conta que registro do crédito (duplicatas a receber) em se tratando de créditos sem garantia e de valor até R$ 5.000,00;II - a débito da conta de resultado e a crédito da conta redutora do crédito (duplicatas a receber) nas demais hipóteses;

Exemplo:

a) Registro das duplicatas vencidas há mais de 180 dias, sem garantia e de valor até R$ 5.000,00:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

31/12/10 Perdas no Recbto Dupl-Despesas

Vlr dupl. 1010, vcto 28/06/10 não recebida do cliente XY 4.950,00

31/12/10 Duplicatas a Receber- Ativo Circulante

Vlr baixa dupl. 1010, vcto 28/16/10 não recebida do cliente XY 4.950,00

b) Registro nas demais hipóteses:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

31/12/10 Perdas no Recebimento Dupl-Despesas

Vlr dupl. 521, vcto 29/11/10 não recebida do cliente YZ 25.000,00

31/12/10 (-) Provisão Perdas Dupl. Redutora Duplicatas a Receber

Vlr. baixa dupl. 521, vcto 29/11/10 não recebida do cliente YZ 25.000,00

Nas duas formas de contabilização é importante que o Contabilista individualize duplicata por duplicata no lançamento da perda, para ficar evidenciado qual a duplicata que está sendo baixada como perda, pois em uma fiscalização a mesma será identificada facilmente. Normalmente, o fisco glosa despesas lançadas de forma global se o contribuinte não apresentar relação que justifique a despesa, pois passados 05 anos vai ser difícil saber quais duplicatas que foram baixadas.

No caso em que há um grande número de duplicatas a serem baixadas pode-se contabilizar por totais mensais, desde que a Contabilidade ou o Setor Financeiro mantenha Registro auxiliar de duplicatas baixadas como perda.

Os valores registrados na conta redutora dos créditos poderão ser baixados definitivamente da escrituração contábil, a partir em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

b) ENCARGOS FINANCEIROS DE CRÉDITOS VENCIDOS

Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo de dois meses do vencimento. (art. 11 da Lei 9.430/1996). A contabilização dos rendimentos será a débito de duplicatas a receber e a crédito de receitas financeiras, a exclusão será efetuada através do LALUR. Exemplo:

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PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES31/12/10 Demonstração do Lucro Real

1. Lucro contábil cfe balancete 21.325,00 2. Adições - -3. Exclusões (9.750,00) 9.750,00

3.1 Juros não recebidos após 02 meses 9.750,00 4. Lucro Real em 31/12/10 11.575,00

c) ENCARGOS FINANCEIROS DE BANCOS

Apropriar os encargos financeiros das duplicatas descontadas em Bancos, pelo regime de competência e não somente quando do pagamento dos mesmos.

d) COMISSÕES NA VENDA COM CARTÕES DE CRÉDITO

Apropriar as comissões sobre vendas por cartões de crédito e outras despesas. Tais taxas devem ser contabilizadas, por ocasião da venda, e não somente por ocasião da liberação (crédito) do valor na conta corrente da empresa.

O registro contábil a ser feito nas letras ¨c¨ e ¨d¨ é o seguinte:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

31/12/10 Despesas FinanceirasDespesas /Comissões de venda

Vlr encargos financeiros até 31/12/10 s/ duplicatas descontadas B.Brasil 1.200,00

31/12/10 Encargos Fin. a pagar Vlr encargos financeiros s/ desconto duplicatas B. Brasil 1.200,00

A débito na conta de despesas financeiras e a crédito na conta de Contas a pagar (Passivo Circulante) , no mês em que incorrer os encargos e comissões. Sendo que no mês do referido pagamento debita a conta de Contas a pagar e credita a conta do Banco ou Caixa.

Observação: Por força do art. 21 da Lei 10.865/2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10833/2003, as despesas financeiras não gerarão mais créditos para fins de PIS e COFINS, a partir de 01.05.2004.

5. ADIANTAMENTOS

a) NOTA FISCAL DE FORNECEDOR PENDENTE DE FATURAMENTO

Através da conciliação, pode verificar se há adiantamentos pendentes de fornecedores que ainda não emitiram nota fiscal, solicitando a emissão das mesmas no exercício e não no exercício seguinte. Normalmente o fornecedor segura a emissão da nota fiscal para postergar o seu imposto, prejudicando a empresa. O Contabilista deve ficar atento, solicitando ao fornecedor a emissão da nota fiscal no período de competência do gasto.

b) ACERTO DE ADIANTAMENTO DE VIAGENS ATÉ 31/12

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Também, ocorre situação em que o funcionário não prestou contas, até o final do ano, do dinheiro adiantado referente aos gastos das viagens.É aconselhável, além de acertos periódicos, que a gerência adote o procedimento em que todos os adiantamentos deverão ser prestados contas até a data de 31/12, para que não fique pendência alguma no encerramento do exercício. A pendência significa despesa não apropriada no exercício e por esse motivo há desembolso tributário.

6. VARIAÇÕES CAMBIAIS E ATUALIZAÇÕES DE CRÉDITOS

a) VARIAÇÃO CAMBIAL

Á opção do contribuinte, as variações cambiais ocorridas serão tributáveis, para fins de apuração do PIS, COFINS, IR e CSLL, a partir de sua realização, retroativamente a 01.01.1999.

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, (alterado pelo Decreto 5.442/2005) ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições (variações cambiais ativas, SELIC, juros mútuos, rendimentos aplicações financeiras e outros). O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.

O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não cumulativa.

Com isso, reduz-se o custo tributário final, pois as oscilações da taxa cambial poderão ser compensadas na apuração final do ganho.

A opção pela tributação pelo regime de competência (mensal), só é interessante aos contribuintes que têm grandes passivos sujeitos à variação cambial, de forma que o resultado líquido (receitas menos despesas cambiais) seja devedor.

Poderá ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999 em diante, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada.

b) CONTABILIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ANOS ANTERIORES

Quando um crédito fica sem atualização por vários anos, pode gerar Imposto de Renda e CSSL no período em que foi atualizado. Isso ocorre, por exemplo, com a taxa SELIC, que atualiza os tributos Federais. A empresa tem um crédito de Imposto de Renda a recuperar referente ao ano de 2.008, e no ano de 2010 precisa atualizá-lo para compensar, não tendo sido atualizado nos anos anteriores. No entanto, no ano-calendário de 2010, está com lucro contábil e qualquer lançamento nas contas de resultados a título de receita gera IRPJ e CSSL em percentual de 24% a 34%.

Porém se nos anos de 2008 e 2009 houve prejuízo fiscal, poderão ser feitos os seguintes lançamentos:

1) Atualização 2008 e 2009

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Contabilidade:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

30/12/10 IRPJ a recuperar –2008 Ativo Circulante

Valor atualização IRPJ-2008 a compensar pela taxa SELIC ref ao período de jan a dez/2009 15.000,00

30/12/10 Lucros/Prejuízos Acumulado – Patrimônio Líquido

Valor atualização IRPJ-2008 a compensar pela taxa SELIC ref ao período de jan a dez/2009 15.000,00

Através destes lançamentos contábeis não haverá a incidência de Imposto de Renda e nem CSSL, devendo apenas ajustar prejuízo fiscal de cada ano no Livro LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real). Os valores são ajustados pelo regime de competência, em cada período a que se referem, utilizando-se o LALUR, não é necessário alterar os registros contábeis dos referidos períodos.

LALUR:

PARTE B- CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS

CONTA PREJUÍZO FISCAL DO ANO DE 2008

DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO31/12/08 Valor prejuízo fiscal do ano de 2008 133.000,00 133.000,0031/12/10 Valor atualização SELIC s/ IRPJ a recuperar

ref ao ano de 2009 15.000,00

118.000,00

Obs.: referente ao ano 2009 segue o mesmo exemplo de contabilização e lançamento no LALUR.

2) Atualização de 2010:

Contabilidade:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

30/12/10 IRPJ a recuperar 2009 - Ativo Circulante

Valor atualização IRPJ-2009 a compensar pela taxa SELIC ref ao período de jan a dez/2010 10.000,00

30/12/10 Variação Monetária Ativa- Receitas Financeiras

Valor atualização IRPJ-2009 a compensar pela taxa SELIC ref ao período de jan a dez/2010 10.000,00

Apenas sobre o valor da atualização pela SELIC relativo ao ano de 2010 haverá a incidência do Imposto de Renda e da CSSL.

7. IMPOSTOS A RECUPERAR

a) COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS DE ESPÉCIES DIFERENTES

O saldo negativo do IRPJ e CSSL (valores pagos a maior que o devido) bem como o PIS, COFINS,

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IPI, ITR, SIMPLES, CPMF, a partir de 01/10/2002, conforme art. 49 da Lei 10.637/20002, disciplinada pela IN SRF 210/2002, poderão ser compensados com tributos federais de diferentes espécies, mediante Declaração de Compensação (PERDCOMP), via internet, como prevê a IN SRF 320/2003. Essa compensação é automática, cabendo a Receita Federal posterior verificação para constatar a existência do crédito compensado. Em 18.10.2004, foi editada a IN SRF 460/2004, que revogou a IN SRF 210/2002, no entanto permaneceram as regras anteriores de compensação, sendo implementados alguns itens. A IN SRF 460/2004, foi posteriormente alterada pela IN SRF534/2005 e a IN RFB 563/2005. A partir de 30.12.2005, as regras de compensação estão disciplinadas pela IN SRF 600/2005.

Exemplo:

O IRPJ e CSSL pagos a maior em 31/12/09 poderão ser compensados com o PIS, COFINS e o IRRF a pagar a partir de 01/01/10.

O saldo credor do IPI poderá ser compensado com IRPJ, CSSL, PIS e COFINS a pagar.

Contabilização:

A empresa tem crédito de R$ 77.000,00 referente saldo de IRPJ do ano anterior (apuração lucro anual) ou trimestre anterior (apuração lucro trimestral) e em 15/mar./10 vai compensar R$ 10.000,00 com o PIS e R$ 30.000,00 com a COFINS, já enviou o Pedido de Compensação (PERDCOMP via internet). O valor de R$ 37.000,00, não compensado em fevereiro/11 será compensado nos meses seguintes.

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Compensação15/03/11 Pis a recolher – Passivo

CirculanteVlr compensação saldo IRPJ 31/12/10 com PIS a recolher do mês fev/11 10.000,00

15/03/11 Saldo IRPJ ano anterior Ativo Circulante

Vlr compensação saldo IRPJ 31/12/10 com PIS a recolher do mês fev/11 10.000,00

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Compensação15/03/11 COFINS a recolher –

Passivo CirculanteVlr compensação saldo IRPJ 31/12/10 com COFINS a recolher do mês fev/11 30.000,00

15/03/11 Saldo IRPJ ano anterior Ativo Circulante

Vlr compensação saldo IRPJ 31/12/10 com COFINS a recolher do mês fev/11 30.000,00

b) ATUALIZAÇÃO PELA SELIC DOS TRIBUTOS PAGOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE

O tributo federal pago a maior ou indevidamente poderá ser acrescido pela taxa SELIC, conforme IN SRF 210/2002 até a data da compensação. Por exemplo: o tributo pago a maior em 30/abr./2002 e compensado em 15/ago./2003, poderá ser acrescido pela SELIC até a data de sua compensação (15/08/2003).

O artigo 894, do Decreto 3.000/99, Regulamento do Imposto de Renda, dispõe que o valor a ser utilizado na compensação ou restituição de tributos federais será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente. Em observância ao Princípio Contábil da Competência, estes juros devem ser apropriados mensalmente. Lembramos que sobre a atualização dos créditos tributários pela SELIC haverá a incidência do PIS e da COFINS.

A atualização pela SELIC dos tributos pagos a maior ou indevidamente é calculada a partir da data em que o tributo foi pago a maior (PIS, COFINS, IRRF, IPI, ITR). A atualização do IRPJ e da CSSL

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pagos a maior deverá ser efetuado a partir do dia seguinte ao do encerramento do trimestre (31/mar., 30/jun., 30/set. e 31/dez.) quando a opção for pelo lucro real trimestral ou a partir do dia seguinte ao encerramento anual (31/dez.) quando a opção for pelo Lucro Real Anual.

Contabilidade:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

30/12/10 IRPJ a recuperar – Ativo Circulante

Valor atualização IRPJ a compensar pela taxa SELIC ref ao período de jan a dez/2010 11.000,00

30/12/10 Variação Monetária Ativa- Receitas Financeiras

Valor atualização IRPJ a compensar pela taxa SELIC ref ao período de jan a dez/2010 11.000,00

8. ESTOQUES

a) CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE ESTOQUES

No encerramento do balanço pelo lucro real anual (31/12) ou lucro real trimestral (31/03, 30/06, 30/09 e 31/12), os estoques consignados na contabilidade devem estar em conformidade com o Livro Registro Inventário de Estoques (art.260, RIR/99). O Contabilista deve realizar o ajuste contábil para que os saldos contábeis das contas de estoques estejam de acordo com o Livro de Registro de Inventário.

Se durante o ano (lucro real anual), a empresa suspender ou reduzir o recolhimento do IRPJ e da CSSL, mediante balancetes, deverá manter relatório de estoques que “fechem” com a contabilidade, não sendo necessário seu registro no Livro de Registro de Inventário (§3, art.12, da IN SRF 093/1997).

Cabe ao Contabilista verificar qual é a opção de avaliação de estoque mais vantajosa para a empresa, por exemplo: a) se no exercício há lucro, deve-se avaliar o estoque pelo critério de menor valor, com isso aumentando o custo da mercadoria ou produto; b) se no exercício há prejuízo, o estoque deve ser avaliado pelo critério de maior valor, pois no período seguinte o prejuízo é limitado a 30% do lucro, e o estoque estando supervalorizado (dentro dos critérios fiscais) deduzirá automaticamente o resultado do exercício seguinte se limitação, por conta do ajuste do Custo de Mercadorias ou Produtos Vendidos.

b) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUE

b.1) AVALIAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA REVENDA E DAS MATÉRIAS-PRIMAS

1. Custo Médio

O Custo médio, para as mercadorias revendidas e matérias primas, o qual será determinado pelo registro permanente de estoques, sendo que não fazem parte do custo de aquisição os impostos recuperáveis, os quais a empresa tem o direito ao crédito (ICMS, IPI, PIS, COFINS), sendo acrescido o seguro e o transporte (art. 289 RIR/99). Obs.: na indústria o IPI é recuperável, porém em uma empresa que revende mercadoria o IPI não é recuperável, devendo ser parte integrante do custo da empresa.

O PN CST 6/1979, dispõe que as saídas podem registradas unicamente no fim de cada mês, desde que avaliadas ao preço médio que, sem considerar o lançamento de baixa, se verificar naquele mês.

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Exemplo :

Adotando-se a baixa (saída), somente ao final do mês, em um único lote:

DATA ENTRADA SAÍDA SALDO QTDE UN. R$ TOTAL R$ QTDE UN. R$ TOTAL R$ QTDE UN. R$ TOTAL R$30/11/10 1.000 5,0000 5.000,00 01/12/10 150 6,00 900,00 1.150 5,1304 5.900,00 05/12/10 200 8,00 1.600,00 1.350 5,5556 7.500,00 10/12/10 50 9,00 450,00 1.400 5,6786 7.950,00 20/12/10 100 7,00 700,00 1.500 5,7667 8.650,00 28/12/10 150 5,00 750,00 1.650 5,6970 9.400,00 31/12/10 1.350 5,6970 7.690,91 300 5,6970 1.709,09

Observe-se que, a cada entrada, o custo médio variou, mas a baixa (saída) foi efetivada num único lote, alterando desta forma o Custo da Mercadoria Vendida. Porém, pode ser adotado o sistema que calcule diariamente o custo da baixa.

2. PEPS

Se a empresa não mantiver o registro permanente de estoque poderá avaliar o estoque das mercadorias e matérias-primas pelo preço das últimas aquisições menos os impostos recuperáveis - ICMS, IPI, PIS e COFINS-, também chamado de PEPS (art. 293 RIR/99).

PEPS - o primeiro que entra é o primeiro que sai. Também conhecido como FIFO (sigla, em inglês, de “first in, first out”).

Este método é admitido pela legislação fiscal (item 2.2 do PN CST 6/1979).

Vamos exemplificar, utilizando a mesma movimentação que apresentamos no custo médio. Pelo PEPS, a avaliação do CMV ficaria:

DATA ENTRADA SAÍDA SALDOQTDE UN.R$ TOTAL R$ QTDE UN.R$ TOTAL R$ QTDE UN.R$ TOTAL R$

30/11/10 1.000 5,00 5.000,00 01/12/10 150 6,00 900,00 150 6,00 900,00

1.000 5,00 5.000,00 03/12/10 300 5,00 1.500,00 150 6,00 900,00

700 5,00 3.500,00 05/12/10 200 8,00 1.600,00 200 8,00 1.600,00

150 6,00 900,00 700 5,00 3.500,00

08/12/10 500 5,00 2.500,00 200 8,00 1.600,00 150 6,00 900,00 200 5,00 1.000,00

10/12/10 50 9,00 450,00 50 9,00 450,00 200 8,00 1.600,00 150 6,00 900,00 200 5,00 1.000,00

15/12/10 200 5,00 1.000,00 50 9,00 450,00 200 8,00 1.600,00 150 6,00 900,00

20/12/10 100 7,00 700,00 100 7,00 700,00 50 9,00 450,00 200 8,00 1.600,00 150 6,00 900,00

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26/12/10 150 6,00 900,00 100 7,00 700,00 100 8,00 800,00 50 9,00 450,00 100 8,00 800,00

28/12/10 150 5,00 750,00 150 5,00 750,00 100 7,00 700,00 50 9,00 450,00 100 8,00 800,00

31/12/10 100 8,00 800,00 150 5,00 750,00 100 7,00 700,00 50 9,00 450,00

SOMAS 650 4.400,00 1.350 7.500,00 300 1.900,00

Como se observa na movimentação acima, os estoques finais pelo método PEPS foram de R$ 1.900,00 (se fosse pelo custo médio o estoque final seria de R$ 1.709,09).

3. Custo arbitrado de Mercadorias e Matérias Primas

A empresa poderá também avaliar o estoque pelo custo arbitrado, no qual as mercadorias serão avaliadas em 70% do maior preço de vendas desse produto no período-base (art. 295 e 296 RIR/99), não sendo permitida a exclusão do ICMS.

Exemplo:

Valor do maior preço de venda – conforme nota fiscal - R$ 88,00, por unidade.Em 31.12.10, fez-se o inventário e constatou-se a existência de 780 unidades desse produto.Cálculo: 88,00 x 70% = R$ 62,000Avaliação do estoque: 780 unid. x 62 = R$ 48.360,00

b2) AVALIAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS

1. Custo integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil

Definição do custo de produção dos bens ou serviços vendidos constante no Regulamento do Imposto de Renda (art. 290 do RIR/99):

O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:I – o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º).

Nota: para fins contábeis, é necessário separar, por contas distintas, os respectivos gastos, a fim de determinar a composição dos custos de produção. A contabilização de gastos em contas de despesas

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operacionais, por exemplo, irá se refletir na composição dos custos dos produtos vendidos e dos estoques de produtos em elaboração e acabados.

A Matéria-Prima (MP), também chamada de Material Direto, representa todo o material incorporado ao produto que está sendo fabricado, inclusive a embalagem. Neste custo, computam-se o frete e o transporte, quando pagos pelo adquirente.

A Mão-de-Obra Direta (MO) é representada pelos salários devidos ao pessoal que trabalha diretamente no produto.

Os Gastos Gerais de Fabricação (GCF), também denominados de Despesas Indiretas de Fabricação, representam todos os custos relacionados com a produção, necessários à fabricação, porém, não identificáveis diretamente com a unidade produzida. Como exemplo, podemos citar os materiais indiretos, a mão de obra de supervisão, aluguéis e arrendamento mercantil dos bens de produção, o seguro do estabelecimento industrial, as depreciações das máquinas industriais, energia elétrica, manutenção dos bens, vigilância, limpeza, etc.

Uma equação bastante simples que visualiza o custo de produção unitário, poderia ser assim obtida:

Custo unitário de produção = (MP + MO + GGF) : número de unidades produzidas

Evidentemente que, para situações reais, haverá necessidade de cálculos e rateios relativos ás linhas de produção e aos diversos produtos fabricados, acrescido dos estoques em elaboração anteriores e descontados os estoques em elaboração atual, etc

O art. 294, do RIR/99, dispõe que os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção, sendo observado o seguinte: O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Depois de apurado o Custo integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil, para fins de avaliação e movimentação de estoque poderá ser adotado o Custo Médio ou o PEPS.

2. Custo Padrão

O custo-padrão é um custo pré-atribuído, tomado como base para o registro da produção antes da determinação do custo efetivo.

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Algumas características essenciais do método de custeio padrão são:

1. Pré-fixação de seu valor, com base no histórico ou em metas a serem perseguidas pela empresa;2. Pode ser utilizado pela contabilidade, desde que se ajuste, periodicamente, suas variações para acompanhar seu valor efetivo real (pelo método do custo por absorção).3. Permite maior facilidade de apuração de balancetes, sendo muito utilizado nas empresas que precisam grande agilidade de dados contábeis.

O item 37 da NPC 2 – Pronunciamento do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON nº 2 de 30/04/1999, admite o custo-padrão, desde que ajustado periodicamente, nos seguintes termos:

“Custos-padrão são também aceitáveis se revisados e reajustados periodicamente, sempre que ocorrerem alterações significativas nos custos dos materiais, dos salários, ou no próprio processo de fabricação, de forma a refletir as condições correntes. Na data do balanço, o custo-padrão deve ser ajustado ao real.”

Também o Parecer Normativo CST nº 6/79, exige que se faça o ajuste periódico na contabilidade entre o método de custeio padrão e custeio integral, como descrito no item 3.5:

“3.5. No caso em que a empresa apure custos com base em padrões pré-estabelecidos (custo-padrão), como instrumento de controle de gestão, deverá cuidar no sentido de que o padrão incorpore todos os elementos constitutivos atrás referidos, e que a avaliação final dos estoques (imputações dos padrões mais ou menos as variações de custos) não discrepe da que seria obtida com o emprego do custo real. Particularmente, a distribuição das variações entre os produtos (em processo e acabados) em estoque e o custo dos produtos vendidos deve ser feito a intervalos não superiores a três meses ou em intervalo de maior duração, desde que não expedido qualquer um dos prazos seguintes: (1) o exercício social; (2) o ciclo usual de produção, entendido como tal o tempo normalmente despendido no processo industrial do produto avaliado. Essas variações, aliás, haverão que ser identificadas a nível de item final de estoque, para permitir verificação do critério de neutralidade do sistema adotado de custos sobre a valoração dos inventários.”

Exemplo: cálculo do Custo Padrão:

Produto: Placa de concreto pré-fabricado 1,5m x 2,0m

Materiais Quant. Unid. CustoUnitário Custo

cimento 0,5 sc 18,00 9,00areia 0,2 m3 7,00 1,40ferro 4,2mm 1,0 barra 10,00 10,00ferro 6,0 mm 1,0 barra 20,00 20,00pedra 0,2 m3 7,00 1,40Subtotal 41,80 Mão -de Obra direta horas/homem 2 horas 4,50 9,00Subtotal 9,00 Gastos Gerais rateioEnergia Elétrica 3 rateio 1 3,00Água 2 rateio 1 2,00

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Depreciação 4 rateio 1 4,00Manutenção 5 rateio 1 5,00outros 7 rateio 1 7,00Subtotal 21,00 Total Custo Padrão de Fabricação 71,80

Os cálculos deverão ser feitos, no caso da fabricação de pré-moldados, pelo Engenheiro Civil, demonstrados em forma de laudos (planilhas demonstrativas), assinados e revisados trimestralmente. Atualmente não haverá significativa modificação de um trimestre para o outro, podendo ser feita nova avaliação no máximo a cada término de exercício social, conforme item 3.5, do Parecer Normativo CST nº 6/79.

Depois de apurado o Custo Padrão, para fins de avaliação e movimentação do estoque poderá ser adotado o Custo Médio ou o PEPS.

3. Custo arbitrado

Conforme artigo 296, do RIR/99, se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados:

Os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;

Os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.

O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.

Exemplo:

A Placa de concreto pré-fabricado 1,5m x 2,0m é vendida por R$ 150,00 a unidade, estando inserido nesse preço 10% do IPI, no valor de R$ 15,00. O cálculo do estoque pelo arbitramento do custo será:

Valor do preço de venda 150,00(-)IPI 15,00Base de cálculo 135,00Percentual de arbitramento 70%Valor do custo arbitrado 94,50

Observação: somente o IPI será deduzido do preço praticado do produto. Os demais impostos, como o ICMS, serão mantidos na base de cálculo do custo arbitrado.

Os materiais em processamento (também chamados de “produtos em elaboração”) serão avaliados por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, ou em 80% do valor dos produtos acabados (o que equivale dizer a 56% do maior preço de venda).

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Exemplo:

Produto em elaboraçãoValor do preço de venda 150,00(-)IPI 15,00Base de cálculo 135,00Percentual de arbitramento 70%Valor do custo arbitrado 94,50Percentual do arbitramentoProduto em elaboração 80%Valor custo arbitrado 75,60

O produto em elaboração equivale dizer 80% do valor do produto elaborado ou 56 % do preço de venda do produto. (R$ 135,00 x 56% = 75,60).

c) VALORIZAÇÃO DOS ESTOQUES EM ELABORAÇÃO

A legislação do Imposto de Renda permite, para as empresas que não mantém custos integrados á contabilidade, que se opte pela valoração dos estoques de produtos em elaboração por um das seguintes critérios (art. 296, inciso I do Regulamento do IR):

1. 56% do maior preço de venda do produto final, no período.2. Uma vez e meia o maior custo das matérias primas incorporadas ao produto semi-elaborado.

Normalmente, o critério 2 é significativamente inferior ao critério 1, resultando num menor IRPJ e CSL a pagar.

Exemplo:

Um produto com valor de venda R$ 150,00, cujo estoque em elaboração, é de 1.500 unidades. O maior custo das matérias primas empregadas, por unidade, na fase de elaboração, é de R$ 20,00.

Método 1 de valoração: R$ 150,00 x 56% x 1.500 unidades = R$ 126.000,00Método 2 de valoração: R$ 20,00 x 1,5 x 1.500 unidades = R$ 45.000,00Diferença = R$ 126.000 - R$ 45.000,00 = R$ 81.000,00

Diferença de IRPJ e CSL = R$ 81.000,00 x até 34% = R$ 27.540,00

Contabilidade:

O Contabilista deverá verificar qual é o critério de avaliação de estoques mais adequado para cada empresa, lembrando que os estoques constantes no final de cada exercício devem estar de acordo com o Registro de Inventário de Estoque, devendo ser procedidos ajustes no caso de divergências.

d) CONTABILIZAÇÃO DE ESTOQUES PELO CUSTO POR ABSORÇÃO

Muitas empresas industriais, por comodidade ou por desconhecimento, avaliam seus estoques de produtos acabados e em elaboração segundo os critérios estabelecidos no artigo 296 do Regulamento do Imposto de Renda (70% do maior preço de venda, para os produtos acabados, e 56% do maior preço de venda ou 1,5 vezes o custo da matéria prima empregadas, para os produtos em elaboração). Este critério eleva sensivelmente o valor final dos estoques, reduzindo o custo, e por decorrência, aumentando o lucro tributável, para fins de apuração do Lucro Real (IRPJ e CSL).

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Mas de acordo com o artigo 294 do RIR/99 e o PN CST 6/79, nas empresas que exploram atividade industrial, o valor dos estoques, para o contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados, determinado com observância do método conhecido como custeio por absorção (também chamado de custeio pleno ou integral).

O custo de produção deve compreender, além da matéria-prima e da mão-de-obra direta empregada (custos diretos), também os chamados gastos gerais de fabricação (custos indiretos).

O art. 290 do RIR/99 relaciona os seguintes componentes que devem integrar obrigatoriamente o custo dos produtos:

a) custo de aquisição de matérias-primas empregadas e de quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção.b) custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;c) custos de locação, manutenção e reparo e encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;d) encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;e) encargos de exaustão dos recursos naturais empregados na produção.

O Contabilista deverá verificar qual é o critério de avaliação de estoques mais adequado para cada empresa, lembrando que os estoques constantes no final de cada exercício devem estar de acordo com o Registro de Inventário de Estoque, devendo ser procedidos ajustes no caso de divergências.

e) CONTABILIZAÇÃO DE BENS DE CONSUMO EVENTUAL

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (parágrafo único do art. 290 do Regulamento do IR).

Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. Desta forma, economiza-se IRPJ e CSL devidos sobre o Lucro Real.

Contabilidade:

Estando dentro do critério citado, esses bens de consumos não são inventariados, sendo contabilizados diretamente nas contas de resultado:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

30/11/10 Custos /Despesas Vlr nf. Fornecedor X ref aquisição materiais div. 4.500,00

30/11/10 Fornecedores Vlr nf. Fornecedor X 4.500,00

f) ESTOQUE EM CONSIGNAÇÃO

Verificar se a empresa não está contabilizando na conta de estoque os estoques em de terceiros recebidos em consignação, os quais deveriam ser contabilizados em contas de compensação. Essa análise deve ser feita no sentido e aumentar o custo das mercadorias vendidas.

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Contabilidade:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

30/11/10 Contas de Compensação Ativas – Estoque de Terceiros

Vlr nf. Fornecedor Y – mercadorias em consignação 100.000,00

30/11/10 Contas de compensação Passivas – Estoque de Terceiros

Vlr nf. Fornecedor Y – mercadorias recebidas em consignação 100.000,00

g) APURAÇÃO DO CUSTO

A empresa pode estar utilizando na apuração do custo de seus produtos despesas que devem ser contabilizadas diretamente nas contas de resultado, não devendo ser ativadas, tais como: salários, energia elétrica, água e outras despesas relacionadas com a administração da empresa, bem como despesas comerciais e financeiras as quais não integram o custo. Neste caso deve ser feita uma análise nas contas e nos critérios de rateio que compõem o custo.

h) PROVISÃO PARA PERDA DE ESTOQUES DE LIVROS

A Lei 10.753/2003, em seus artigos 8 e 9, alterado pela Lei 10.833/2003, permite às pessoas jurídicas e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda que exerçam as atividades de editor, distribuidor e de livreiro. A constituição de provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data.

Referida provisão foi normatizada pela IN SRF 412/2004.

Dedutibilidade

A partir de 31.10.2003 (data da publicação da Lei 10.753/2003 no DOU), a provisão referida será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Conceitos

Para efeito da regulamentação, é considerado:

I - editor: a pessoa jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;II - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;III - livreiro: a pessoa jurídica que se dedica à venda de livros.

Registros contábeis

Os registros contábeis relativos à constituição da provisão para perda de estoques, à reversão dessa provisão, à perda efetiva do estoque e a sua recuperação serão efetuados conforme a seguir:I – a constituição da provisão será efetuada a débito da conta de resultado e a crédito da conta redutora do estoque;II – a reversão da provisão será efetuada a débito da conta redutora do estoque, a que se refere o item I, e a crédito da conta de resultado;III – a perda efetiva será efetuada a débito da conta redutora do estoque, até o seu valor, e o excesso, a

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débito da conta de resultado – custos ou despesas - e a crédito da conta de estoque;IV – a recuperação das perdas que tenham impactado o resultado tributável, a débito da conta patrimonial e a crédito da conta de resultado.

Lançamentos contábeis

1) Pela constituição da provisão:D - PROVISÃO PARA PERDAS - ESTOQUES (Conta de Resultado)C - PROVISÃO PARA PERDAS - LIVROS (Conta Redutora de Estoques - Ativo Circulante)

2) Pela reversão da provisão constituída:D - PROVISÃO PARA PERDAS - LIVROS (Conta Redutora de Estoques - Ativo Circulante)C - PROVISÃO PARA PERDAS - ESTOQUES (Conta de Resultado)

3) Pela perda efetivada (até o limite da provisão constituída):D - PROVISÃO PARA PERDAS - LIVROS (Conta Redutora de Estoques - Ativo Circulante)C - ESTOQUES DE LIVROS (Ativo Circulante)

4) Pela perda efetivada (acima do valor da provisão constituída):D - PERDAS DE LIVROS (Conta de Resultado)C - ESTOQUES DE LIVROS (Ativo Circulante)

5) Pela recuperação das perdas já lançadas anteriormente no resultado:D - ESTOQUES DE LIVROS (Ativo Circulante)C - RECUPERAÇÃO DE PERDAS DE LIVROS (Conta de Resultado)

9. CRÉDITOS REALIZÁVEIS

a) DEPÓSITOS JUDICIAIS E OUTROS CRÉDITOS REALIZÁVEIS

Pela convenção do conservadorismo (ou da prudência) as contingências ativas ou os ganhos contingentes não devem ser registrados. Somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos. Contingência é uma condição ou situação cujo resultado final, favorável ou desfavorável, somente será confirmado caso ocorram, ou não ocorram, um ou mais eventos futuros incertos (Resolução CFC 750-93).

Para fins tributários, esta mesma situação viabiliza que as receitas futuras que dependem de resultado incerto somente venham a ser reconhecidas por ocasião de sua efetiva disponibilização econômica ou jurídica (art. 43 do CTN). Como exemplo, citamos:

Obtenção de juros sobre depósitos judiciais em garantia de instância, enquanto não definitiva a lide em favor do depositante os valores não deverão ser contabilizados como receita, evitando assim, o recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSSL.

b) CONTABILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Até 31.12.2007, o art. 182, § 1º, alínea d, da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) definia que eram classificadas como reservas de capital as contas que registrassem as doações e as subvenções para investimento. Portanto estes valores não integrarão resultado do exercício.

A partir de 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007, tal contabilização estará prejudicada, não sendo mais admissível da forma apresentada a seguir.

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Assim, por exemplo, um incentivo na área do ISS, originado de implantação de programa de geração de empregos, em que haja redução da base de cálculo do imposto em decorrência do programa de investimento, aprovado pela Prefeitura Municipal que concedeu o beneficio, era contabilizado da seguinte maneira:

D. ISS a Pagar - Passivo CirculanteC. Reserva de Incentivos Fiscais - Patrimônio LíquidoHistórico: pela formação de Reserva de Incentivo ISS n/mês, conforme Lei Municipal número ....... e projeto específico aprovado em ..../..../.....

Os efeitos tributários desta contabilização podiam permitir um ganho de até 34% em tributos (até 25% de IRPJ e 9% de CSL – considerando-se uma empresa optante pelo Lucro Real), além do PIS e COFINS sobre receita. Assim, um incentivo que gere, anualmente, uma redução de ISS de R$ 100.000,00 poderia permitir uma economia fiscal (adicional ao incentivo) de até R$ 34.000,00.

c) BAIXA DE ATIVOS FICTÍCIOS

Muitas empresas detêm, em sua contabilidade, contas que geram despesas tributárias.

Uma das mais conhecidas são os "empréstimos compulsórios" de combustíveis, que mensalmente geram receita financeira (variação monetária e juros) de sua atualização. Uma receita/ano de R$ 10.000,00 pode ter um custo tributário de até R$ 3.865,00/ano (IRPJ, CSL, PIS de 1,65% a partir de 01.12.2002 e COFINS) – considerando-se uma empresa tributada pelo lucro real.

Muitas destas contas são heranças de balanços anteriores. A maioria delas não tem respaldo (documentação) contábil. Provavelmente mais de 90% das empresas que tem saldo na conta "compulsório sobre combustíveis" (oriunda dos idos anos 1986), não mantém mais a documentação (notas fiscais de aquisição) para comprovar o reembolso da quantia devida.

Nesta hipótese, é cabível a baixa, por inexistência de documentação suporte. Inexistindo o ativo, inexiste a receita financeira, e também o custo tributário. Recomenda-se documentar a baixa com laudo de perito contábil, indicando a inexistência da documentação pertinente.

Contabilidade:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

30/12/10 Lucros/Prejuízos Acumulados- Patrimônio Líquido

Vlr baixa empréstimo compulsório por inexistência do referido ativo conforme Laudo 45.000,00

30/12/10 Empréstimos compulsórios - Ativo Realizável Longo Prazo

Vlr baixa empréstimo compulsório por inexistência do referido ativo conforme Laudo 45.000,00

d) EMPRÉSTIMOS DE MÚTUOS - IRRF

Os empréstimos de mútuos entre a empresa e seus sócios devem estar suportados por contrato. A empresa poderá ser questionada pelo fisco, devido ao fato de que a operação não está acobertada por documento hábil e que, se a empresa não efetua a cobrança de encargos sobre os empréstimos, os referidos valores deverão ser considerados na base de cálculo do imposto de renda, mensalmente, adicionados ao pró-labore pago no mês, conforme item 14.2.2, da IN SRF 49/1989.

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Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte, nos seguintes moldes (art. 3º da IN SRF nº 487/04):

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;b) 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;d) 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.A base de cálculo do imposto é a diferença positiva entre o valor emprestado e o valor da liquidação do mútuo.

Aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica. (Art. 730, 731 RIR/99)

RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto é a pessoa jurídica; inclusive se optante pelo SIMPLES:

a) mutuante (aquela que empresta), quando o mutuário for pessoa física;b) mutuária (aquela que toma emprestado), nos demais casos.

TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Pessoa Física, Pessoa Jurídica Optante pelo Simples, Isenta e Instituição de Educação ou de Assistência Social: a tributação na fonte é definitiva, ou seja, na Declaração de Ajuste o rendimento não será computado como tributável e o imposto retido não compensável.

Pessoa Jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.

Base: RIR/99: artigos 770, §§ 2º e 3º; e 773. e) IOF SOBRE EMPRÉSTIMOS DE MÚTUOS

1) Mútuos de pessoa jurídica à pessoa física

Sobre essa modalidade de operação há a incidência do IOF, conforme determina a Lei 9.779/99.

A alíquota até 03.01.2008 era de 0,0041% ao dia para mutuários pessoa física ou jurídica, mas a partir de 04.01.2008 (data fixada pelo ADI 24/2008), com a edição do Decreto 6.339/2008, a alíquota passou a ser de 0,0082% ao dia para mutuários pessoas físicas e foi mantida em 0,0041% ao dia para quando o tomador do crédito for uma pessoa jurídica.

É responsável pela cobrança do IOF e pelo devido recolhimento aos cofres públicos a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações correspondentes a mútuo de recursos financeiros.Base: Art. 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto 6.306/2007.

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2) Mútuos de pessoa jurídica para pessoa jurídica

Sobre os empréstimos para pessoas jurídicas, ficou estipulada a alíquota de 0,0041% ao dia, (aproximadamente 1,5% ao ano de tributação de IOF).

É responsável pela cobrança do IOF e pelo devido recolhimento aos cofres públicos a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

Base: Art. 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto 6.306/2007.

3) Mútuos de pessoa física para pessoa jurídica

Quando os empréstimos são efetuados por pessoas físicas para pessoas jurídicas não há a incidência de IOF, por falta de previsão legal. Por exemplo, quando o sócio empresta dinheiro para a empresa - não incide IOF sobre a operação.

4) Observações sobre o cálculo do IOF

Conforme Ato Declaratório SRF nº 07 de 1999, observar o seguinte:

1. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta-corrente, o IOF, devido nos termos do art. 13 da Lei 9.779/1999:

a) incide somente em relação aos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário a partir de 1º de janeiro de 1999;b) será calculado e cobrado no primeiro dia útil do mês subsequente àquele a que se referir, relativamente a cada valor entregue ou colocado à disposição do mutuário durante o mês;c) os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo do IOF a partir do dia subsequente ao término do período a que se referirem.

2. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, com prazo de pagamento e taxa de juros definidos, o IOF devido nos termos do art. 13 da Lei 9.779/1999 será calculado e cobrado na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição do mutuário, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1999.

10. ATIVO PERMANENTE

10.1 ATIVO IMOBILIZADO

a) TAXAS DE DEPRECIAÇÃO E CONSIDERAÇÕES GERAIS:

- Conciliar a conta do Ativo Imobilizado, no sentido de verificar se as contas contábeis estão de acordo com o Relatório de Controle do Ativo Imobilizado;- Conciliar a conta de vendas do ativo imobilizado, verificando se foram baixados o valor contábil corrigido e a depreciação acumulada dos bens vendidos no ano;- Analisar o razão contábil de todo o ano, objetivando identificar lançamentos que chamam a atenção e certificar-se quanto a existência ou não do mesmo;- O Contabilista deverá conferir as taxas de depreciação utilizadas que constam no sistema de controle do Ativo Imobilizado ou planilhas alternativas do cálculo da depreciação acumulada, verificando se as mesmas estão em conformidade com a IN SRF 162/1998 e IN SRF 130/1999. O RIR/99 trata das depreciações nos seus artigos 305 a 323. Em muitos casos, utiliza-se uma taxa menor que a legislação

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permite, pagando-se mais tributos. Exemplo: normalmente utiliza-se a taxa de 20% ao ano para caminhões, no entanto a taxa de depreciação da maioria dos caminhões é de 25% (neste caso reflete também no recolhimento do PIS e da COFINS, que, a partir de 01.02.04, há o crédito sobre depreciação dos bens do ativo imobilizado).- A depreciação calculada a menor em um ano, não poderá ser compensada no ano seguinte, isto porque, a empresa deve observar as taxas anuais máximas de depreciação, conforme a legislação. Exemplificando: No ano de 2002, um automóvel é depreciado a taxa de 10% ao ano, em 2003 poderá ser depreciado no máximo à taxa de 20% ao ano, a qual é permitida pela legislação, não podendo ser depreciado a 30% ao ano. Caso utilize a taxa 30% ao ano, em uma fiscalização o fisco considerará indedutível a depreciação superior a taxa de 20%.- Se a empresa não possuir Controle do Ativo fixo, no mínimo deverá manter planilhas alternativas para comprovar as despesas com depreciação, senão as depreciações poderão ser glosadas pelo fisco;- Verificar se a empresa está aproveitando o crédito de ICMS sobre as aquisições do Imobilizado, na proporção mensal de 1/48, e lançando o valor líquido no Ativo Imobilizado (valor do produto menos o ICMS);

b) DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS

A taxa de depreciação de bens usados, para fins de apuração do custo ou despesa operacional das empresas tributadas pelo lucro real, tem parâmetros fixados pelo art. 311 do Regulamento do IR (Decreto 3.000/1999), podendo a mesma ser calculada considerando como prazo de vida útil o maior dentre:

1. metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;2. restante da vida útil do bem, considerada esta em relação á primeira instalação para utilização.

Exemplo:

Caminhão de carga, cuja vida útil é de 4 anos, se adquirido após 3 anos de fabricação, poderá ser depreciado em 2 anos, aplicando-se a taxa de 50% ao ano.

A diferença de tributação é significativa. Tomando o exemplo do caminhão, de valor R$ 60.000,00, a depreciação/ano pelo critério do RIR/99 é de R$ 30.000,00. Se adotado o critério geral, ficaria em R$ 15.000,00.

A diferença pode gerar um menor pagamento de IRPJ e CSLL de até R$ 5.100,00 em um ano, apenas neste item.

A contabilização da depreciação dos bens adquiridos usados é feita juntamente com a depreciação normal dos outros bens, a única diferença é a de que no controle do Ativo Imobilizado ou nas planilhas de cálculo da depreciação os bens usados são depreciados mediante uma taxa maior de depreciação, ou seja, enquanto um veículo adquirido novo deprecia-se à taxa de 20% ao ano, um veículo adquirido com 04 anos de uso será depreciado à taxa de 40% ao ano, o dobro da taxa normal, conforme artigo 311, RIR/99.

O Contabilista deve manter controle das depreciações contabilizadas, assim sendo, em uma fiscalização, deve ficar claro a taxa de depreciação que está sendo aplicada para cada bem, bem como se não está sendo depreciado bem que já foi totalmente depreciado. Em resumo: manter um controle de depreciação (sistema ou planilhas) que individualize os bens, as taxas de depreciações e que esteja claro que os bens que estão sendo depreciados ainda não foram totalmente depreciados e o total mensal da planilha confira com o valor registrado na contabilidade.

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Outro exemplo, que fará diferença nas taxas de depreciação, é a aquisição de construções em estado de usadas, as quais poderão ser depreciadas à taxa de até 8% ao ano(desde que o imóvel adquirido tenha sido construído há mais de 12 anos).

c) DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL (EM FUNÇÃO DOS TURNOS)

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):

I – um turno de oito horas................................1,0;II – dois turnos de oito horas............................1,5;III – três turnos de oito horas............................2,0.Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

Base: art. 312 do Regulamento do IR.

A regra de contabilização da depreciação acelerada em turnos segue a mesma citada no item anterior.

Contabilidade:

O lançamento contábil da depreciação deve ser feito juntamente com os outros bens, conforme sistema de depreciação ou planilhas alternativas, abaixo apenas está se exemplificando a contabilização:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

30/12/10 Depreciação –Custo/Despesas

Valor depreciação de bens no mês, conforme relatório 3.333,33

30/12/10 (-) Depreciação Acum.Ativo Imobilizado

Valor depreciação de bens no mês, conforme relatório 3.333,33

Lalur 2010: Exclusão

PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES31/12/10 Demonstração do Lucro Real

1. Lucro contábil antes IRPJ e CSSL 1.035.000,002. Adições 0,00 0,003. Exclusões (996.666,67) 996.666,67

3.1 Valor gastos aplicados no incentivo à pesquisa e inovação Tecnológica, cfe art. 29 da Lei 10.637/2002

996.666,674. Lucro Real em 31/12/10 38.333,33

Como verificamos acima, o lucro foi reduzido de R$ 1.035.000,00, para R$ 38.333,33, uma economia no ano de 2010 de aproximadamente R$ 249.166,66 de IRPJ (996.666,67 x 25%). Esse valor será adicionado ao IRPJ na medida que os bens forem sendo depreciados, a empresa tem até 25 anos para devolver os tributos ao governo( no caso de benfeitorias 4% ao ano, em 25 anos está totalmente depreciado, no caso de máquinas a taxa é de 10% ao ano, em 10 anos está totalmente depreciado e assim por diante). Porém cada ano o Contabilista poderá estudar novas formas de economia tributária, através da ¨Contabilidade Tributária ¨

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Não consta no art. 39 da Lei 10.637/2002, e em nenhum de seus parágrafos, que valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos não podem ser excluídos da base de cálculo da CSSL; pois no seu caput, está com todas as letras, que a dedução servirá para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Todavia, o § 5º, do art. 1º do Decreto 4.928/2003, dispõe que não se aplica a exclusão dos referidos dispêndios na base de cálculo CSSL.

Em 22.11.2005, foi editada a Lei 11.196/2005, que nos artigos 17 a 26, manteve a exclusão do lucro real, relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, no período de apuração em que for concluída sua utilização. Também, no art. 20, § 3º, menciona que a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado não se aplica para efeito de exclusão da base de cálculo da CSLL, a partir de 01.01.2006.LALUR em 2011: Adição

Mês a mês deverá ser adicionada ao IRPJ e à CSSL a parcela contabilizada como despesa de depreciação referente ao bem já utilizado integralmente incentivo fiscal, ou seja, a contabilidade da empresa não sofre alterações, o incentivo é aproveitado (excluído do Lucro Real) via LALUR e as adições referente a depreciação são adicionadas à medida que vão incorrendo.

O cálculo é o seguinte:Valor total do bem R$ 1.000.000,00 x 4% (taxa de depreciação anual) = 40.000,00

PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES31/12/11 Demonstração do Lucro Real

1. Lucro contábil antes IRPJ e CSSL 352.510,002.

2.1AdiçõesParcela relativa à depreciação benfeitorias utilizadas como incentivo Pesquisa e Inovação tecnológica art. 39, Lei 10.637/2002

40.000,00 40.000,00

40.000,00 3. Exclusões 0,00 0,004. Lucro Real em 31/12/11 392.510,00

Controle do Incentivo na Parte B do LALUR

O valor do saldo excluído deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

Exemplo:

Valor excluído na Parte A do LALUR em 2.010: R$ 996.666,67Depreciação dos gastos incorridos incentivados em 2.011: R$ 40.000,00 Valor a ser adicionado na Parte B do LALUR em 2.011: R$ 40.000,00Controle do Saldo na Parte B do LALUR:Saldo final em 2.010: R$ 996.666,67Valor adicionado em 2.011 na Parte A: R$ 40.000,00 Saldo final em 2.011: R$ 996.666,67 – R$ 40.000,00 = R$ 956.666,67, como verificamos abaixo:

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LALUR – parte B - 2010

PARTE B- CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS

CONTA Depreciação Acelerada Incentivada Benfeitoria XY, cfe art. 39 da Lei 10.637/2002

DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO31/12/10 Valor incentivo Pesquisa/Inovação

Tecnológica ref benfeitoria 996.666,67 996.666,67

Lalur – parte B 2011

PARTE B- CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS

CONTA Depreciação Acelerada Incentivada Benfeitoria XY, cfe art. 39 da Lei 10.637/2002

DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO31/12/10 Valor incentivo Pesquisa/Inovação

Tecnológica ref. benfeitoria 996.666,67 996.666,6731/12/11 Valor depreciação anual Benfeitoria XY 40.000,00 956.666,67

Controle Contábil dos Gastos

Para fins da dedução, os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

Exemplo:

Projeto de inovação tecnológica do Produto XYZ: Aquisição de 1 máquina no valor de R$ 250.000,00:

D. Máquinas e Equipamentos - Projeto Inovação Produto XYZ (Ativo Imobilizado) C. Fornecedores

Saldos do Ativo Diferido de 2009

No exercício de 2010, o incentivo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2009, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA A PARTIR DE 01.01.2006

A partir de 01.01.2006, as pessoas jurídicas poderão deduzir para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.

Também podem se beneficiar da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os

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acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, dentre outras medidas.

Base: art. 17 a 26 da Lei 11.196/2005.

CONCEITO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Conforme § 1º do art. 17, da Lei 11.196/2005, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo;

A dedução prevista neste item, aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

A dedução de que trata este item aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (art.17 § 6o)

II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

A quota de depreciação acelerada de que trata este item, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real. (art.17 § 8º). Porém, deverá ser adicionada para fins de apuração da CSLL (art.20, §3º)

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

Porém, deverá ser adicionada para fins de apuração da CSLL (art.20, §3º)

V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos

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ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:

a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;

O benefício a que se refere este inciso, somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo (art.17,§5º): 1 - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam; 2 - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.

VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Base: art. 17 da Lei 11.196/2005.

OUTRAS DISPOSIÇÕES QUANTO A UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS

Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei 4.506/1964.

Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.

O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido o limite, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

EXCLUSÃO NO LUCRO LÍQUIDO, DOS DISPÊNDIOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Sem prejuízo do disposto no art. 17 da Lei 11.196/2005, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do art. 17 da Lei 11.196/2005.

I - A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.II - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.

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III - Sem prejuízo do disposto no item I, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.IV- Para fins do disposto no item III, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.

V - A exclusão fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

Base: art. 19 da Lei 11.196/2005.

EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - INSTALAÇÕES FIXAS, APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

O valor do saldo excluído deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.

Incisos III e IV, do caput do art. 17, da Lei 11.196/2005:........III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ; IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

A exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

Base: art. 20 da Lei 11.196/2005.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Os dispêndios e pagamentos incentivados:

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I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 da Lei 11.196/2005.

O gozo dos benefícios fiscais fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória no 252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto na Lei 11.196/2005, conforme disciplinado em regulamento.

NÃO APLICAÇÃO

Os incentivos tecnológicos não se aplicam às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Base: art. 17 a 26 da Lei 11.196/2005.

e) DEPRECIAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL

Os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (art. 314 do Regulamento do IR).

Isso significa excluir do lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) (no ano de aquisição), valor que, somado à depreciação normal (registrada na escrituração contábil), resulte em 100% do custo de aquisição do bem.

Exemplo:

Depreciação de trator:Valor de Aquisição: R$ 25.000,00Valor da Depreciação Contábil no ano: R$ 5.000,00Valor da Depreciação Incentivada (mediante exclusão no LALUR) R$ 20.000,00Total da Depreciação Contábil + Incentivada: R$ 25.000,00Contabilidade:

O lançamento contábil da depreciação deve ser feito juntamente com os outros bens, conforme sistema de depreciação ou planilhas alternativas, abaixo apenas está se exemplificando a contabilização:

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Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

30/12/10 Depreciação –Custo/Despesas

Valor depreciação de bens no mês, conforme relatório 5.000,00

30/12/10 (-) Depreciação Acum.Ativo Imobilizado

Valor depreciação de bens no mês, conforme relatório 5.000,00

Lalur parte A - 2010: Exclusão

PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES31/12/10 Demonstração do Lucro Real

1. Lucro contábil antes IRPJ e CSSL 30.000,002. Adições 0,00 0,003. Exclusões (20.000,00) 20.000,00

3.1 Valor depreciação acelerada incentivada – aquisição de máquinas agrícolas

20.000,00

4. Lucro Real em 31/12/10 10.000,00

LALUR parte A - 2011: Adição

Mês a mês deverá ser adicionada ao IRPJ e à CSSL a parcela contabilizada como despesa de depreciação referente ao bem já utilizado integralmente incentivo fiscal, ou seja, a contabilidade da empresa não sofre alterações, o incentivo é aproveitado (excluído do Lucro Real) via LALUR e as adições referente a depreciação são adicionadas à medida que vão incorrendo.

O cálculo é o seguinte:

Valor total do bem R$ 25.000,00 x 20%(taxa de depreciação anual) =5.000,00

PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES31/12/11 Demonstração do Lucro Real

1. Prejuízo contábil antes IRPJ e CSSL (12.000,00)2.

2.1AdiçõesParcela relativa à depreciação de máquinas agrícolas no ano

5.000,00 5.000,00

5.000,00 3. Exclusões 0,00 0,004. Prejuízo Fiscal em 31/12/11 (7.000,00)

Controle na parte B do LALUR

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LALUR – parte B - 2010

PARTE B- CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS

FUTUROS

CONTA Depreciação Acelerada Incentivada Máquinas Agrícolas

DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO31/12/10 Valor incentivo Depreciação Acelerada

Incentivada Máquinas agrícolas 20.000,00 20.000,00

LALUR – parte B - 2011

PARTE B- CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS

FUTUROS

CONTA Depreciação Acelerada Incentivada Máquinas Agrícolas

DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO31/12/10 Valor incentivo Depreciação Acelerada

Incentivada Máquinas agrícolas 20.000,00 20.000,0031/12/11 Valor depreciação anual máquinas agrícolas 5.000,00 15.000,00

NOTA: DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA RURAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

De acordo com o art. 52 da IN SRF 93/1997, na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) por empresas que explorem a atividade rural, os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, utilizados nessa atividade poderão ser depreciados integralmente no próprio período de apuração da aquisição.

Desta forma, podem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis à depreciação acelerada incentivada para efeitos do Imposto de Renda.

Assim, no período de apuração em que o bem for adquirido, poderá ser excluído do lucro líquido, para determinação da base de cálculo da CSL (a título de depreciação acelerada), o valor que, somado ao da quota de depreciação normal, registrada na escrituração contábil, resulte em 100% do custo de aquisição.

f) DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

O artigo 421 do RIR/99 determina que nas vendas do ativo permanente para recebimento do preço, todo ou e parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período base da vendas, os ajustes e controle serão efetuados no LALUR.

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O lucro é diferido proporcionalmente ao recebimento das parcelas.

Para o diferimento da tributação a empresa deverá se enquadrar nas duas situações seguintes:

- vender bem do ativo permanente; e- pelo menos parte do preço da venda deve ter recebimento previsto para após o término do ano-

calendário seguinte ao da negociação. (Venda em 30/09/x1, parte do recebimento deve estar previsto para período posterior a 31/12/x2).

Exemplo:

Venda de um terreno em 30/09/10, por R$ 150.000,00, nas seguintes condições: R$ 20.000,00 à vista, R$ 65.000,00 para recebimento em 30/09/11 e R$ 65.000,00 para recebimento em 30.09/12; custo contábil de aquisição R$ 25.000,00.

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização da Venda do Terreno30/09/10 Títulos a Receber –

Ativo CirculanteValor a receber ref venda terreno cfe Escritura 150.000,00

30/09/10 Resultado Alienação do Imobilização – Receitas não Operac.

Valor ref venda terreno cfe Escritura 150.000,00

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização da baixa do terreno30/09/10 Resultado Alienação do

Imobilização – Receitas não Operac.

Valor baixa pelo custo contábil atualizado ref venda do Terreno 25.000,00

30/09/10 Terrenos – Ativo Imobilizado

Valor baixa pelo custo contábil atualizado ref venda do Terreno 25.000,00

Conforme lançamentos contábeis, o lucro apurado da venda do terreno foi de R$ 125.000,00 ( 150.000,00 – 25.000,00), porém parte desse lucro pode ser diferido em relação ao valor não recebido, pois a venda foi em prazo superior a 12 meses da data do encerramento do balanço em x1:

-20.000,00 recebido em 10 representa 13,34% do total do recebimento;-65.000,00 que será recebido em 11 representa 43,33% do recebimento;-65.000,00 que será recebido em 12 representa 43,33% do recebimento;Assim, em 10 podemos diferir 86,66% do lucro, proveniente aos valores a receber em 11 e 12, ou seja, 86,66% x 125.000,00 = 108.325,00 LALUR parte A – x1: Exclusão

PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES31/12/10 Demonstração do Lucro Real

1. Lucro contábil antes IRPJ e CSSL 135.710,002. Adições 0,00 0,003. Exclusões 108.325,00 108.325,00

3.1 Parcela do lucro não recebido na venda de terreno em 30/09/10 108.325,00

4. Lucro Real em 31/12/10 27.385,00

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LALUR parte A – 11: Adição

O cálculo para adição é o seguinte:Valor total do bem R$ 108.325,00 dividido por 2 = 54.162,50 para cada ano ( recebimento em 11 e 12 em partes iguais:

PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES31/12/11 Demonstração do Lucro Real

1. Prejuízo contábil antes IRPJ e CSSL (49.315,00)2.

2.1AdiçõesParcela do lucro relativa ao recebimento ref venda do terreno em 30/09/x1

54.162,50 54.162,50

54.162,50 3. Exclusões 0,00 0,004. Lucro Real em 31/12/11 4.847,50

LALUR parte A – 12: Adição

O cálculo para adição é o seguinte:Valor total do bem R$ 108.325,00 divididos por 2 = 54.162,50 para cada ano (recebimento em 11 e 12 em partes iguais):

PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES31/12/12 Demonstração do Lucro Real

1. Lucro contábil antes IRPJ e CSSL 35.000,002.

2.1AdiçõesParcela do lucro relativa ao recebimento ref venda do terreno em 30/09/x1

54.162,50 54.162,50

54.162,50 3. Exclusões 0,00 0,004. Lucro Real em 31/12/12 89.162,50

Controle na parte B do LALUR

LALUR – parte B – 11

PARTE B- CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS

FUTUROS

CONTA Diferimento Lucro venda terreno em 30/09/10

DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO31/12/11 Valor diferimento na venda terreno em

30/09/10 ref parcelas não recebidas 108.325,00 108.325,00

40

LALUR – parte B - 11

PARTE B- CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS

FUTUROS

CONTA Diferimento Lucro venda terreno em 30/09/10

DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO31/12/10 Valor diferimento na venda terreno em

30/09/10 ref parcelas não recebidas 108.325,00 108.325,0031/12/11 Valor parcela do lucro recebida em 30/09/11 54.162,50 54.162,50

LALUR – parte B - 12

PARTE B- CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS

FUTUROS

CONTA Diferimento Lucro venda terreno em 30/09/10

DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO31/12/10 Valor diferimento na venda terreno em

30/09/11 ref parcelas não recebidas 108.325,00 108.325,0031/12/11

31/12/12

Valor parcela do lucro recebida em 30/09/11Valor parcela do lucro recebida em 30/09/12 54.162,50

54.162,50

54.162,50

0,00

g) CUSTO UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO – BENS DE PEQUENO VALOR

O Regulamento do Imposto de Renda (artigo 301) permite que se deduza como despesa operacional, o custo unitário de bem imobilizado no valor de até R$ 326,61 – desde que para sua utilização não se exija um conjunto desses bens.

Assim, ao invés de imobilizar o bem (Débito a Ativo Imobilizado), efetua-se o lançamento a uma conta de resultado, reduzindo o montante tributável, no caso de empresa tributada pelo Lucro Real, com redução do IRPJ e CSL devidos.

Contabilidade:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização bens de pequeno valor30/10/10 Bens de pequeno valor

- DespesasVlr nf. 1010 Casas Bahia, aquisição mesa de centro 300,00

30/10/10 Fornecedor Vlr nf. 1010 Casas Bahia, vcto 30/11/03300,00

h) REPAROS, CONSERVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.1) Bens Totalmente Depreciados

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Os gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado que impliquem aumento da vida útil do bem, a que sejam relacionados e desde que relevantes, ou seja, em valor superior a R$ 326,62, deverão ser ativados e depreciados conforme o prazo de vida útil previsto (art. 301 do RIR/99).

No caso de bens já totalmente depreciados, o valor a ser ativado referente ao aumento da vida útil em decorrência de reparos, conservação de partes e peças, é aquele equivalente aos gastos, inclusive despesas acessórias.

2) Bens com valores contábeis a depreciar

Se, dos gastos mencionados neste texto, resultar aumento da vida útil prevista para o bem, tais gastos deverão ser incorporados ao valor do bem, desde que relevantes.

Neste caso, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, deve ser observado o seguinte (PN CST 22/87):

a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme a letra "a";

c) escriturar o valor apurado na letra "a" a débito de contas de resultado;

d) escriturar o valor de "b" a débito da conta do Ativo Imobilizado que registre o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto.

Exemplo:

a) Custo de substituição de peças em uma máquina R$ 62.000,00

b) Valor contábil da máquina R$ 200.000,00

c) Valor da depreciação acumulada R$ 160.000,00 = 80%

d) Parte não depreciada R$ 40.000,00 = 20%

1º Passo: aplicar o percentual não depreciado sobre o valor total das partes e peças substituídas:

R$ 62.000,00 x 20% = R$ 12.400,00

2º Passo: Registrar esse valor a débito de contas de resultado:

D - DESPESAS COM MANUTENÇÃO (Conta de Resultado)

C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) R$ 12.400,00

3º Passo: Determinar a diferença entre o custo de substituição e o valor apurado no 1º passo:

Custo total R$ 62.000,00

(-) Despesa apropriada R$ 12.400,00

(=) Valor a ser ativado R$ 49.600,00

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4º Passo: Registrar esse valor na conta do Ativo Permanente:

D - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (Ativo Permanente) C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) R$ 49.600,00

i) REAVALIAÇÃO BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

A Lei 6.404/76 (também chamada Lei das S/A), em seu artigo 8º, admite a possibilidade de se avaliarem os ativos de uma companhia pelo seu valor de mercado, chamando isto de reavaliação.

Na reavaliação abandona-se o custo do bem original, corrigido monetariamente até 31.12.1995, e utiliza-se o novo valor econômico do ativo, obtido a partir de um laudo de avaliação.

O valor da reavaliação do ativo imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.

EXTINÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO A PARTIR DE 01.01.2008

A partir de 01.01.2008, a Reserva de Reavaliação foi extinta, por força da Lei 11.638/2007.Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social de 2008.

Serão classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

Portanto, as referências, a partir de 01.01.2008, à conta “Reserva de Reavaliação”, neste texto, devem ser entendidas como da conta “Ajustes de Avaliação Patrimonial”.

J) AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

A Lei nº 11.638/2007 substitui a faculdade da reavaliação de bens pela obrigação de se ajustar o valor dos ativos e passivos a preços de mercado.

Um dos casos em que essa regra se aplica é quando houver operação de incorporação, fusão ou cisão vinculada a uma efetiva alienação de controle que tenha sido realizada entre partes independentes, ou seja, sociedades que não façam parte de um mesmo grupo econômico.

Os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente da fusão ou cisão devem ser ajustados aos valores de mercado e a contrapartida desses ajustes será realizada em uma conta do patrimônio líquido, denominada “Ajustes de Avaliação Patrimonial”, que pode apresentar saldo devedor (negativo) ou credor (positivo), dependendo do caso.

Nos termos da nova legislação, serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. Este procedimento ocorre enquanto tais valores não são computados no resultado do exercício em obediência ao regime de competência.

Em nosso entendimento, a redação do dispositivo que deu origem à norma que cuida do ajuste de avaliação patrimonial deverá ser adequadamente normatizada pelos órgãos reguladores (BACEN, CVM, CFC, etc.), de forma a indicar a quais hipóteses os ajustes se aplicam e como eles devem ser processados.

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Porém, apenas a título de exemplo, na hipótese de avaliação de imóveis a preço de mercado, com laudo devidamente fundamentado e nas circunstâncias determinadas pela Lei, teremos o seguinte lançamento contábil na empresa que detém os ativos:D - Ajuste a Valores de Mercado - Imóveis (Imobilizado)C - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Imóveis (Patrimônio Líquido)

Isto posto, aguardamos que os órgãos reguladores (BACEN, CVM, CFC, etc.) editem normas sobre o assunto, bem como a Receita Federal do Brasil se pronuncie sobre o assunto.

9A- ATIVO INTANGÍVEL

Os ativos intangíveis compreendem o leque de bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Trata-se de um desmembramento do ativo imobilizado, que, a partir da vigência da Lei 11.638/2007, ou seja, a partir de 01.01.2008, passa a contar apenas com bens corpóreos de uso permanente.

Como exemplos de intangíveis, os direitos de exploração de serviços públicos mediante concessão ou permissão do Poder Público, marcas e patentes, softwares e o fundo de comércio adquirido.

Mensalmente deve ser contabilizada a amortização desses bens, em conta redutora específica.

TRANSFERÊNCIA

Os valores intangíveis que, em 01.01.2008, estavam contabilizados no imobilizado, devem ser transferidos, nesta data, para o subgrupo de contas denominado “Ativo Intangível”.Exemplo:Transferência relativa aos saldos das contas “Marcas e Patentes”, no valor de R$ 100.000,00 e respectiva amortização acumulada de R$ 40.000,00, existentes nas contas do imobilizado, em 01.01.2008:D – Marcas e Patentes (Ativo Intangível)C – Marcas e Patentes (Ativo Imobilizado) R$ 100.000,00

D – Amortizações Acumuladas – Marcas e Patentes (Ativo Imobilizado)C - Amortizações Acumuladas – Marcas e Patentes (Ativo Intangível) R$ 40.000,00

AVALIAÇÃO

Os direitos classificados no intangível devem ser avaliados pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização, feita em função do prazo legal ou contratual de uso dos direitos ou em razão da sua vida útil econômica, deles o que for menor. O fundo de comércio e outros valores intangíveis adquiridos são avaliados pelo valor transacionado, deduzido das respectivas amortizações, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econômica. (NBC 4.2.7.3.)

Marcas e Patentes

Nessa conta são registrados os ativos intangíveis, ou seja, os gastos com registro de marca, nome, invenções próprias ou contratos de uso de marcas e patentes de terceiros.

Direitos de Uso – SoftwaresNesta conta serão registrados os custos pagos ou relativos à elaboração de programas de computador, amortizados com base na estimativa de vida útil dos mesmos.

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Fundo de ComércioCompreende os valores pagos a título de aquisição de direitos para exploração de pontos comerciais, amortizados com base no prazo de fruição de tais direitos.

10.2 ATIVO DIFERIDOa) Definição de Ativo DiferidoO Ativo Diferido caracteriza-se por evidenciar os recursos aplicados na realização de despesas que, por contribuírem para a formação do resultado de mais de um exercício social futuro, somente são apropriadas às contas de resultado à medida e na proporção em que essa contribuição influencia a geração do resultado de cada exercício.

O Ativo Diferido deverá ser avaliado, pelo valor do capital aplicado, ou seja, o valor dos gastos realizados, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização (art. 183 da Lei nº 6.404/76).

O grupo Ativo Diferido, classificado no Ativo Permanente, apresenta, em geral, as seguintes contas:

I - gastos de implantação e pré-operacionais;

II - gastos com pesquisa e desenvolvimento de produtos;

III - gastos de implantação de sistemas e métodos;

IV - gastos de reorganização ou reestruturação.A PARTIR DE 01.01.2008

A partir de 01.01.2008, classificar-se-ão no ativo diferido as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.

Base: Lei 11.638/2007.

b) Taxas de Amortização

De acordo com a Lei 6.404/1976 e o art. 327 do RIR/99, a amortização dos valores registrados no Ativo Diferido deverá ser feita em prazo não inferior a cinco anos e não superior a dez anos, (taxa de amortização mínima de 20% a.a e máxima de 10% a.a) a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios delas decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los.

A contrapartida da amortização do Ativo Diferido deve ser lançada em Despesas ou Custos Operacionais. c) Benfeitorias e construções em propriedades de terceiros

Os custos das construções e benfeitorias realizadas em bens pertencentes a terceiros devem ser contabilizados:

a) no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, como valores a receber, quando indenizáveis;b) no Imobilizado, na medida em que os valores forem dispendidos na benfeitoria e apropriados posteriormente, como despesa operacional (ou custo de produção se realizados em imóveis ou equipamentos utilizados no processo produtivo), mediante amortização ou depreciação conforme o caso.

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11. FORNECEDORES

a) NOTAS FISCAIS DE FORNECEDORES

A análise nesta conta deve ser efetuada no sentido de verificar se nos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte ao encerramento do balanço não estão contabilizadas em contas de resultado notas fiscais de fornecedores pagas nesses meses, mas emitidas em novembro ou dezembro do ano anterior. Essa verificação pode ser feita nos documentos de pagamentos bancários, o movimento de caixa e livros fiscais.

As notas fiscais emitidas em novembro e dezembro, mesmo que pagas em janeiro ou fevereiro do ano seguinte, deverão ser apropriadas pela data que foram incorridas, neste caso a data de emissão da nota fiscal. Além de adequar as demonstrações financeiras, há uma economia tributária, pois não se paga IRPJ e nem CSSL sobre os valores contabilizados no período devido (competência).

Contabilidade:

-Notas fiscais de combustível e outras despesas pagas em jan/11, sendo a data de emissão em dez/10:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização de despesas de dez-nov/x1, pagas em jan-fev-x231/12/10 Combustíveis –

DespesasVlr nfs. 100/103/110/111/115 Posto Shell Ltda ref aquis. Combustível 4.312,11

31/12/10 Fornecedor Vlr nfs. 100/103/110/111/115 Posto Shell Ltda ref aquis. Combustível 4.312,11

Normalmente são notas fiscais de pequenos valores, mas somadas representam valores consideráveis. A empresa apresenta lucro fiscal e deve pagar IRPJ e CSSL, qualquer valor contabilizado pelo regime de competência trará economia tributária em torno de 25% a 34%, por exemplo: diversas notas fiscais no valor de R$ 10.000,00 pagas em jan/11 e não contabilizada em dez/10, a empresa deverá pagar em torno de R$ 2.500,00 a R$ 3.400,00 a mais dos tributos acima citados. São pequenos detalhes em uma ou outra conta, que somados, evitarão o desembolso desnecessário de tributos. A Contabilidade Tributária deve ter a visão e a direção de pagar a quantia correta de tributos, evitando o desperdício: pagamentos a maior ou pagamentos a menor (em uma fiscalização o valor pago a menor deverá ser recolhido com juros e multas de ofício).

b) NOTAS FISCAIS DE FORNECEDORES EMITIDAS NO MÊS SEGUINTE DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO

Na maioria das vezes as prestadoras de serviços, emitem notas fiscais no início do mês seguinte referente serviços realizados no mês anterior.

Exemplo: empreiteiras, serviços profissionais outros serviços mensais contratados.

Essas notas fiscais emitidas no mês seguinte ao da realização dos serviços podem ser contabilizadas pelo regime de competência, no período em que foi incorrida ou realizada a despesa, prova disso é o contrato firmado entre as partes, bem como a descrição que a nota fiscal se refere ao trabalho executado no mês contratado.

Contabilidade:– Serviços executados em dez/10 no valor de R$ 25.000,00, no entanto a empresa fornecedora do

serviço emitiu a nota fiscal apenas no início de jan/11.

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Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

31/12/10 Serviços de Terceiros – Despesas

Valor ref. Prestação de serviço realizada no mês de dez/10, pela empresa XYZ, conforme contrato, c/ vcto em jan/11

25.000,00

31/12/10 Fornecedor Valor ref. Prestação de serviço realizada no mês de dez/10, pela empresa XYZ, conforme contrato, c/ vcto em jan/11

25.000,00

A contabilização deve ser efetuada no mês em que foi realizado o serviço apesar da nota fiscal ter sido emitida no mês seguinte pelas seguintes comprovações:

- Contrato de prestação de serviço estipula o período da realização do serviço, é uma prova contábil e fiscal;

- No corpo da nota fiscal consta o período em que foi realizado o serviço;- A nota fiscal foi emitida no início do ano de 11, referente a um trabalho que consome dias ou

o mês inteiro para sua execução, pericialmente prova-se que o serviço foi realizada no mês anterior;

Seguindo o raciocínio de economia tributária, como citado no item anterior, são mais R$ 6.250,00 a R$ 8.500,00 (25.0000 x 25% ou 25.000,00 x 34%). O Contabilista, além de registrar os atos e fatos da empresa pelo Regime de Competência, economiza tributos para a empresa.

Surge a seguinte indagação: esta despesa não será “aproveitada” no ano seguinte? Cada ano é uma história a parte, pode ser que no ano seguinte a empresa tenha prejuízo e assim por diante. O Contabilista deve se concentrar no fechamento do Balanço corrente com o objetivo de economizar tributo deste ano.

Pode ocorrer, também, o fato de que neste ano a empresa esteja com prejuízo fiscal, sendo mais prudente contabilizar as referidas despesas conforme a emissão da nota fiscal, pois não terá a limitação de compensação do prejuízo fiscal em 30% no ano seguinte.

E a competência? A competência é relativa e não absoluta, para fins de pagamentos de tributos - tratamos nesta obra a contabilidade tributária mais benéfica à empresa, cabe ao Contabilista analisar também a relevância; e relevância varia de empresa para empresa.

Pode haver mais de uma competência e quem define isso é a contabilidade (mediante o registro ou não), neste caso há a competência da realização do serviço e a competência da emissão da nota fiscal, as duas situações são distintas.

O Contabilista deve ficar atento às situações e solicitar ao fornecedor que emita a nota fiscal no mês da realização dos serviços.

c) ENCARGOS FINANCEIROS PAGOS A FORNECEDORES

A contabilidade deve ficar atenta para contabilizar os encargos financeiros de pagamentos de duplicatas em atraso nas contas de despesas financeiras.

Em muitos casos, principalmente quando a conta de fornecedores não é conciliada, são lançados pagamentos de juros e outras despesas contra a conta de fornecedores, sendo que o correto é a apropriação como despesa financeira.

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A não observação desse item constituíra em desembolso a maior IRPJ e CSSL, pois tais despesas financeiras são dedutíveis para o IRPJ e CSSL.

12. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

a) JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Mediante uma análise nas contas de empréstimos e financiamentos na contabilidade e comparando com as planilhas de financeiras de acompanhamento dos empréstimos a empresa deverá verificar se as suas obrigações financeiras estão atualizadas até a data do Balanço. Exemplo: juros + TJLP.

Normalmente ocorre que as empresas não calculam a variação da TJLP (ou outro índice) e os juros sobre suas obrigações, contabilizando os mesmos somente por ocasião do pagamento, pelo fato de acharem o cálculo complicado, no entanto basta manter uma planilha e alimentar a taxa de juros e a variação mensal do índice de atualização.

O simples fato de manter os empréstimos financeiros atualizados gera uma economia tributária de IRPJ, CSSL, totalizando aproximadamente 34% sobre o valor das despesas contabilizadas.

Base legal: artigo 377 do Regulamento do Imposto de Renda.

Contabilidade:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Juros/atualizações sobre empréstimos31/12/10 Juros s/empréstimos –

DespesasValor juros s/empréstimo ctr. 1510 B.Brasil ref o mês de dez/10

3.715,12

31/12/10 Empréstimos a pagar -Passivo Circulante ou Exigível a Longo P.

Valor juros s/empréstimo ctr. 1510 B.Brasil ref o mês de dez/10 3.715,12

Documentos que comprovam o lançamento: contrato do empréstimo e planilha de apropriação de encargos financeiros.b) IOF

Na contratação de qualquer empréstimo bancário, por lei é cobrado o IOF – Imposto s/ Operações Financeiras. Na maioria das vezes o IOF é financiado pela Instituição Financeira no mesmo prazo de duração do contrato.

O IOF deve ser contabilizado como despesa financeira na data da assinatura do contrato, pois mesmo que a empresa antecipe o pagamento do contrato não haverá o desconto respectivo na dívida.

O mesmo raciocínio é aplicado com relação às taxas de confecção de contratos e de cadastros que são despesas incorridas, mas são inseridas nos empréstimos e financiamentos bancários.

Os valores não são muito representativos, mas para quem vai desembolsar 34% de IRPJ e CSSL, faz diferença.

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Contabilidade:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

IOF sobre empréstimos20/07/10 IOF – Despesas Valor IOF s/empréstimo ctr. 1510

B.Brasil, liberado n/data 1.750,0020/07/10 Empréstimos a pagar

-Passivo Circulante ou Exigível a Longo P.

Valor IOF s/empréstimo ctr. 1510 B.Brasil, liberado n/data 1.750,00

c) CONTABILIZAÇÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS

Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, segundo o regime de competência (artigo 377 do Regulamento do Imposto de Renda).

Assim, se o contribuinte mantém obrigação sujeita ao ajuste periódico, como é o caso de parcelas a pagar de Consórcios contemplados, por exemplo, poderá aproveitar-se das variações ocorridas e reduzir o IRPJ e a CSL no Lucro Real, independentemente da data do seu efetivo pagamento.

Exemplificamos alguns casos em que este aproveitamento pode ser possível:

Ajustes do saldo devedor de financiamentos vinculados a taxas flutuantes de juros ou correção monetária (BNDES, Finame, etc.).

Variações cambiais nos contratos a pagar (importações já concretizadas, etc.).

Variações do valor das quotas a pagar (consórcios na aquisição de bens já contemplados).

Outros compromissos e contratos sujeitos aos ajustes periódicos.

Assim, por exemplo: se um contrato de pagamento de bem já entregue preveja a correção monetária do saldo devedor pelo IGPM a cada 12 meses, e se, no período de 8 meses, o IGPM-M foi de 7,5%, então seria possível deduzir como despesa financeira, segundo o regime de competência, o seguinte:

Valor do saldo devedor sujeito à variação contratual: R$ 1.000.000,00Índice IGP-M de 8 meses: 7,5%Valor da Variação Monetária Passiva a Contabilizar como Despesa Financeira: R$ 1.000.000 x 7,5% = R$ 75.000,00

Economia do IRPJ e CSL pela contabilização "pró-rata": R$ 75.000 x (até 25% IRPJ + até 9% da CSL) = até R$ 25.500,00.

A contabilização da Variação Monetária somente "ano a ano" ou ao final do contrato, deixando de aplicar o cálculo "pró-rata" (mês a mês), onera o contribuinte. A legislação do IRPJ não proíbe a dedutibilidade pró-rata (proporcional) das variações monetárias.

Segue o mesmo exemplo citado no item anterior.

13. TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS ATÉ A DATA DO BALANÇO OU BALANCETE

a) TRIBUTOS NÃO CONTABILIZADOS

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De acordo com o art. 41, da Lei 8.981/1995 e artigo 344 do RIR/99. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

O ISS, ICMS, PIS, COFINS, IPI, INSS, FGTS, IPTU, dentre outros devem ser contabilizados segundo o regime de competência, mesmo que não pagos, sendo dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSSL.

Somente o IRPJ e a CSSL não devem ser deduzidos para efeito da determinação do lucro real e base de cálculo da CSSL. (Parágrafo 2º, artigo 41 da Lei 8981/1995 e Artigo 1º da Lei 9.316/1996), no entanto devem ser contabilizados.

Também não é permitida por Lei (Parágrafo 1º, do artigo 41 da Lei 8981/1995) a dedução da base de cálculo da CSSL e IRPJ os tributos com exigibilidade suspensa, ou seja, aqueles que estão sendo questionados administrativamente (impugnação do auto de infração) ou judicialmente.

Os tributos acima citados e devidos pela empresa devem ser contabilizados para deduzirem o Lucro Real e a base de cálculo da Contribuição Social pelo Regime de Competência (exceto o próprio IRPJ e a CSLL que são indedutíveis das próprias bases de cálculo).

Contabilidade:

Contabilização da COFINS não recolhida referente a competência jan/10

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

31/01/10 Cofins – Dedução de Receitas

Valor Cofins referente à competência jan/x1 20.320,10

31/01/10 Cofins a Recolher – Passivo Circulante

Valor Cofins referente à competência jan/x1 20.320,10

b) JUROS E MULTAS DE MORA SOBRE TRIBUTOS CONTABILIZADOS E NÃO PAGOS

Além de contabilizar o tributo não recolhido, conforme descrito no item “a”, a empresa poderá ainda contabilizar os respectivos juros e multas de mora.

O 1º C.C. decidiu que a multa de mora é dedutível na apuração do lucro real do exercício em que foi incorrida, mesmo paga no exercício subseqüente (Ac. 103-18.787/97 no DOU de 29/10/97 e que os juros incidentes sobre tributos não recolhidos no prazo legal são dedutíveis no período em que foram incorridos e não no período de seu efetivo pagamento, prevalecendo o regime de competência (Ac. 103-20.263/00, no DOU de 20/06/00).

Essas decisões estão em conformidade com a legislação que manda apurar o lucro real pelo regime de competência, bem como com a legislação tributária que exige o pagamento do tributo em atraso com juros e multa de mora.

Na maioria das vezes, a empresa confunde MULTAS POR INFRAÇÃO FISCAL (multa de ofício punitiva, aplicada pela fiscalização, através de auto de infração) a qual indedutível para fins de IRPJ e CSSL (art. 344, parágrafo 5º, do RIR/99), com MULTAS DE MORA (multa pelo pagamento em atraso de tributos) a qual é perfeitamente dedutível, como citado nos parágrafos anteriores.

50

Assim, os juros SELIC e a multa de mora sobre tributos ainda não pagos podem ser contabilizadas mês a mês conforme vão incorrendo. Esse procedimento traz economia sobre o pagamento do IRPJ e CSSL.

Contabilidade:

O COFINS não recolhido na competência jan/10 no valor de R$ 20.320,10, em dez/10 terá 20% de multa mais juros SELIC de 23,04% (soma da SELIC de fev/10 a dez/10, apenas como exemplo):

Multa: 20.320,10 x 20% = 4.064,02SELIC : 20.320,10 x 23,04%= 4.681,75

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Multas31/12/10 Despesas Tributárias –

MultasValor multa sobre COFINS referente à competência jan/x1 4.064,02

31/12/10 COFINS a Recolher – Passivo Circulante

Valor multa sobre COFINS referente à competência jan/x1 4.064,02

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Juros31/12/10 Despesas Tributárias –

JurosValor juros sobre COFINS referente à competência jan/10 – fev. a dez/10 4.681,75

31/12/10 COFINS a Recolher – Passivo Circulante

Valor juros sobre COFINS referente à competência jan/10 – fev. a dez/10 4.681,75

Assim, sucessivamente serão contabilizados os juros e as multas pelo regime de competência de todos os tributos em atraso, os quais são legalmente dedutíveis.

Documentos que comprovam o lançamento: planilha contendo as bases de cálculo, as multas e os juros aplicados. Para facilitar, o Contabilista poderá compor os valores mediante o programa do SICALC, adquirido gratuitamente no site da Receita Federal.

c) MULTAS E JUROS DE MORA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DO IRPJ E CSSL

Como comentado no item “a” o IRPJ e a CSSL não podem ser deduzidos para efeito da determinação do lucro real e base de cálculo da CSSL. (Parágrafo 2º, artigo 41 da Lei nº 8981/95 e Artigo 1º da Lei 9.316/96), porém os juros e a multa de mora incorridos ou pagos por atraso são dedutíveis, conforme comentado no item “b”.

Contabilidade:IRPJ a pagar em 31/01/10, no valor de R$ 125.497,80, não sendo pago até a data de 31/12/10, terá 20% de multa mais juros SELIC de 23,04% (soma da SELIC de fev/x1 a dez/x1, apenas como exemplo), sendo:-Multa – 125.497,80 x 20% = 25.099,56-Juros – 125.497,80 x 23,04% = 28.914,69

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Multas31/12/10 Despesas Tributárias –

MultasValor multa sobre IRPJ referente vcto em 31/01/10 25.099,56

31/12/10 IRPJ a recolher – Passivo Circulante

Valor multa sobre IRPJ referente vcto em 31/01/10 25.099,56

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Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Juros31/12/10 Despesas Tributárias –

JurosValor juros sobre IRPJ referente vcto em 31/01/10 28.914,69

31/12/10 IRPJ a Recolher – Passivo Circulante

Valor juros sobre IRPJ referente vcto em 31/01/10 28.914,69

Assim, contabilizar os juros e as multas pelo regime de competência do IRPJ e da CSSL, os quais são legalmente dedutíveis.

Documentos que comprovam o lançamento: planilha contendo as bases de cálculo, as multas e os juros aplicados. Para facilitar, o Contabilista poderá compor os valores mediante o programa do SICALC, adquirido gratuitamente no site da Receita Federal.

d) PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS

d1) juros sobre parcelamentos

A empresa deve manter o controle e a contabilização dos juros incidentes sobre o parcelamento de tributos, pois os mesmos são dedutíveis pelo regime de competência. A atualização trará a empresa economia de IRPJ e CSSL.

Contabilidade:

A empresa efetuou parcelamento de tributos no valor de R$ 239.315,12, poderá mensalmente contabilizar a variação da SELIC sobre o parcelamento.

– Variação da SELIC no mês 1,60% x 239.315,12 = 3.829,04

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Juros31/08/10 Despesas Tributárias –

JurosValor juros Selic sobre Parcelamento de Tributos. 3.829,04

31/08/10 Parcelamento Tributos – Passivo Circulante/ Exigível a Longo Prazo

Valor juros Selic sobre Parcelamento de Tributos. 3.829,04

A contabilização é realizada na conta de despesas tributárias e não na conta de dedução da receita, pois o parcelamento confessado no exercício é despesa tributária do exercício e não cabe o registro contábil na conta dedução de Receita por não estar relacionada com a receita.

No ano, conforme exemplo, poderá propiciar uma economia de IRPJ e CSSL em torno de R$ 16.081,97 (3.829,04 x 12 = 45.918,48 x 34%).Documentos comprobatórios: Extrato do Parcelamento emitido pela Receita Federal ou Planilha de cálculo Selic.

d2) Contabilização de tributos, multas e juros na data do Parcelamento ou da Confissão do Débito.

Outro ponto a ser observado, é o de que a empresa poderá contabilizar o parcelamento fiscal como despesa dedutível na data em que realizou o parcelamento, ou seja, a empresa que por qualquer motivo não contabilizou os tributos, multas e juros parcelados no período em que os mesmos incorreram , para fins tributários, pode contabilizá-los como despesas no mês em que oficializou o parcelamento junto ao órgão público competente. Sendo o próprio parcelamento comprovante hábil da despesa

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contabilizada, por ser o parcelamento de tributos uma confissão de dívida de determinado tributo ainda não declarado ou declarado e não pago. Neste caso o Regime de Competência passa a ser a data da emissão do Parcelamento ou da Confissão de Dívidas.

O Contabilista deve observar que as MULTAS POR INFRAÇÃO FISCAL (oriundas de multa de ofício, por autuação fiscal, aplicadas pelo fiscal) são indedutíveis para o IRPJ e CSSL. Já a MULTA de MORA (por atraso do tributo) é perfeitamente dedutível.

Contabilidade:

Exemplo 01:

Em 10/07/10, a empresa efetuou parcelamento de COFINS, referente a anos anteriores, no valor de R$ 239.315,12, os quais não estão contabilizado no seu Passivo. Esse valor poderá ser contabilizado como despesas dedutíveis em 10/07/10, motivo pelo qual o parcelamento é uma confissão de dívidas, sendo a data da aprovação do requerimento de parcelamento a data hábil para contabilização.

Valor original: 112.355,00Valor da multa de mora: 44.471,00Valor dos juros: 82.489,12

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

10/07/10 Despesas Tributárias – Juros

Valor juros Selic sobre Parcelamento Cofins nº 16477979 82.489,12

10/07/10 Despesas Tributárias – Multas

Valor multas sobre Parcelamento Cofins nº 16477979 44.471,00

10/07/10 Despesas Tributárias – Cofins

Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979 112.355,00

10/07/10 Parcelamento Cofins -Passivo Circulante / Exigível Longo Prazo

Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979 239.315,12

Exemplo 02:

Em 10/07/10, a empresa efetuou parcelamento de COFINS, referente a anos anteriores, no valor de R$ 239.315,12, do qual estava contabilizado apenas um Passivo de R$ 84.355,00, referente valores originais. A diferença entre o valor já contabilizado e o parcelamento poderá ser contabilizada como despesa dedutível em 10/07/10, motivo pelo qual o parcelamento é uma confissão de dívidas, sendo a data do requerimento aprovado a data hábil para contabilização.

Valor original: 112.355,00 – 84.355,00 = 28.000,00Valor da multa de mora : 44.471,00Valor dos juros: 82.489,12Total a contabilizar 154.960,12

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

10/07/10 Despesas Tributárias – Juros

Valor juros SELIC sobre Parcelamento COFINS nº 16477979 82.489,12

10/07/10 Despesas Tributárias – Multas

Valor multas sobre Parcelamento COFINS nº 16477979 44.471,00

10/07/10 Despesas Tributárias – COFINS

Valor parcelamento COFINS cfe processo nº 16477979 28.000,00

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10/07/10 Parcelamento COFINS Passivo Circulante / Exigível Longo Prazo

Valor parcelamento COFINS cfe processo nº 16477979 154.960,12

Exemplo 03:

Em 10/07/10, a empresa foi autuada pela Receita Federal e efetuou parcelamento de COFINS, referente a anos anteriores, no valor de R$ 279.110,37, o qual não está contabilizado no seu Passivo. Esse valor poderá ser contabilizado como despesas dedutíveis em 10/07/10, motivo pelo qual o parcelamento é uma confissão de dívidas, sendo a data do requerimento aprovado a data hábil para contabilização, EXCETO AS MULTAS DE OFICIO, APLICADAS PELA FISCALIZAÇÃO, QUE SÃO INDEDUTÍVEIS.

Valor original: 112.355,00Valor da MULTA DE OFÍCIO 75% 84.266,25Valor dos juros: 82.489,12Total a contabilizar 279.110,37

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

10/07/10 Despesas Tributárias – Juros

Valor juros SELIC sobre Parcelamento COFINS nº 16477979 82.489,12

10/07/10 Despesas Tributárias – Multa INDEDUTÍVEL

Valor multas sobre Parcelamento COFINS nº 16477979 84.266,25

10/07/10 Despesas Tributárias – COFINS

Valor parcelamento COFINS cfe processo nº 16477979 112.355,00

10/07/01 Parcelamento COFINS Passivo Circulante / Exigível Longo Prazo

Valor parcelamento COFINS cfe processo nº 16477979 279.110,37

Neste exemplo, cabe adição na parte A do LALUR, pela mula multa de ofício, por autuação fiscal, aplicadas pelo fisco, no valor de R$ 84.266,25:

LALUR:

PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES31/12/10 Demonstração do Lucro Real

1. Prejuízo contábil antes IRPJ e CSSL (25.880,00)2.

2.1AdiçõesValor multa de ofício autuação fiscal Processo nº 16477979 Cofins

84.266,25 84.266,25

84.266,25 3. Exclusões - -4. Lucro Real em 31/12/10 58.386,25

Obs.: não preenche a parte B do LALUR.

14. CONTAS A PAGAR

a) CONTAS A PAGAR CONTABILIZADA PELO REGIME DE CAIXA

Neste grupo de contas são analisadas as despesas incorridas no mês, que devem ser contabilizadas pelo

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Regime e Competência, e que são registradas no mês (ou ano seguinte) pelo Regime de Caixa (pagamento). São contas, que isoladamente não são expressivas, mas somadas podem representar uma boa economia de IRPJ e CSSL. Por exemplo, se a empresa estiver apurando lucro, cada R$ 1,00 contabilizado como despesa gera uma economia de R$ 0,25 a R$ 0,34, sem considerar o efeito do Pis e da COFINS não cumulativos, por isso a importância do Contabilista verificar conta por conta. Abaixo citamos alguns exemplos:

I - Água, Luz e Telefone;

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Energia elétrica paga em 10/jan/11, referente dez/10, devendo ser contabilizada em 31/dez/10

31/12/10 Energia Elétrica – Custo/Despesas

Valor fatura de Energia Elétrica – Copel ref o mês de dez/10 5.310,83

31/12/10 Energia Elétrica a Pagar-Contas a Pagar - PC

Valor fatura de Energia Elétrica – Copel ref o mês de dez/10 5.310,83

II - Seguros de vida, acidentes e outros pagos mensalmente;

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Seguro de vida pago em 15/jan/11, referente dez/10, devendo ser contabilizado em 31/dez/10

31/12/10 Seguros – Custo/Despesas

Valor apólice Seguro de vida funcionários/diretores – B. Brasil ref o mês de dez/10 1.916,71

31/12/10 Energia Elétrica a Pagar-Contas a Pagar - PC

Valor apólice Seguro de vida B. Brasil, c/ vcto em 15/01/11 1.916,71

III - Seguros de cargas e transportes de mercadorias (normalmente são valores altos, principalmente em transportadoras);

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Seguro de cargas pago em 15/jan/11, referente nov/10, devendo ser contabilizado em 30/11/10

30/11/10 Seguros de Cargas– Custo/Despesas

Valor apólice Seguro de cargas – HSBC ref o mês de nov/10 8.312,54

30/11/10 Energia Elétrica a Pagar-Contas a Pagar - PC

Valor apólice Seguro de vida B. Brasil, c/ vcto em 15/01/11 8.312,54

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Seguro de cargas pago em 12/fev/11, referente dez/10, devendo ser contabilizado em 31/12/10

31/12/10 Seguros de Cargas– Custo/Despesas

Valor apólice Seguro de cargas – HSBC ref o mês de dez/10 9.289,17

31/12/10 Energia Elétrica a Pagar-Contas a Pagar - PC

Valor apólice Seguro de vida B. Brasil, c/ vcto em 12/02/11 9.289,17

IV - Despesas de Leasing;

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Leasing pago em 08/jan/11, referente dez/10, devendo ser contabilizado em 31/12/10

31/12/10 Leasing– Custo/Despesas Valor Leasing ctr. 102556- Bco Real ref o mês de dez/10 9.710,31

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31/12/10 Leasing a Pagar-Contas a Pagar - PC

Valor Leasing ctr. 102556- Bco Real ref o mês de dez/10 – vcto 08/01/11 9.710,31

Obs.: o exemplo da contabilização refere-se apenas a despesa do Leasing, sendo que o residual pago para a aquisição do bem deve ser contabilizado na conta do Ativo Permanente.

V – Aluguel a pagar;

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Aluguel pago em 16/jan/11, referente dez/10, devendo ser contabilizado em 31/12/10

31/12/10 Aluguel– Custo/Despesas

Valor ref aluguel do mês de dez/01 cfe contrato Imobiliária Gaspar Ltda 4.360,00

31/12/10 Aluguel a Pagar-Contas a Pagar - PC

Valor Aluguel ref o mês de dez/01 – vcto 16/01/x2, cfe ctr. Imob. Gaspar L 4.360,00

VI - notas fiscais emitidas no início do mês/ano seguinte, mas referentes a serviços do ano do encerramento do balanço;

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Aluguel pago em 16/jan/11, referente dez/10, devendo ser contabilizado em 31/12/10

31/12/10 Aluguel– Custo/Despesas

Valor ref aluguel do mês de dez/10 cfe contrato Imobiliária Gaspar Ltda 4.360,00

31/12/10 Aluguel a Pagar-Contas a Pagar - PC

Valor Aluguel ref o mês de dez/10 – vcto 16/01/11, cfe ctr. Imob. Gaspar L 4.360,00

VII - notas fiscais referentes ao encerramento do balanço, mas pagas e contabilizadas no mês seguinte ao encerramento do balanço;

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Nota Fiscal Serv. Profissionais (Auditoria/Advogados, referente dez/10, emitida e paga em 10/01/11,devendo ser contabilizado em 31/12/10

31/12/10 Serviços de Terceiros– Custo/Despesas

Valor Honorários advocatícios Teixeira & Advog.Associados, ref dez/10, cfe contrato 2.500,00

31/12/10 Serviços Profis.a Pagar-Contas a Pagar - PC

Valor Honorários advocatícios Teixeira & Advog.Associados, ref dez/10, cfe contrato 2.500,00

VIII - Outras despesas referentes ao exercício que devem ser apropriadas pelo regime de competência e pagas no exercício seguinte;

Neste item podem ser considerados os acertos de viagens, combustíveis, despesas de veículos e outros, pagos no ano seguinte ao do encerramento do balanço, porém a nota fiscal foi emitida em dezembro/10.

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Notas fiscais ref despesas de viagens pagas em jan/11, mas as mesmas foram emitidas em dez/10

31/12/10 Despesas de viagens -Despesas

Vlr nfs. Combustível/ hospedagem/ restaurante a pagar cfe relatório de viagens nº 100/10 1.350,00

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31/12/10 Outras Contas a Pagar-Contas a Pagar – PC

Vlr nfs. Combustível/ hospedagem/ restaurante a pagar cfe relatório de viagens nº 100/10 1.350,00

IX – Comissão a pagar a representantes comerciais, desde que líquida e certa;

O art. 32 da Lei 4.886/65, estabelece que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos e das propostas, ou seja, quando a empresa recebe do cliente. A contabilização das despesas de comissões pode ser realizada em função da comissão a pagar a representantes comerciais na ocasião do recebimento do título, momento no qual gera a obrigação de pagar ao representante.

Dessa forma, em 31/12/10, a empresa pode contabilizar as comissões a representantes comerciais ainda não faturadas pela empresa de representação comercial, com base nos títulos recebidos dos clientes, desde que mantenha relação individualizada dos títulos recebidas que geraram a comissão.

Atenção: São indedutíveis as comissões contabilizadas sem amparo em relatório auxiliar individualizado, na prática o Contabilista precisa apresentar ao Fiscal a origem detalhada o valor contabilizado e comprovar que se trata de comissões líquidas e certas. Caso contrário, se, por exemplo, for feito um lançamento contábil sem origem dos valores, trata-se de uma provisão (pode acontecer ou não), devendo ser adicionada para fins de apuração do IRPJ e da CSSL.

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização das comissões a representantes comerciais, mediante relatório auxiliar, proveniente aos títulos recebidos cuja comissão é líquida e certa, ou com base na nota fiscal emitida em jan/11, referente comissões dez/10

31/12/10 Representantes Comerciais -Despesas

Vlr. Comissões ref dez/10, cfe relatório – XY Representação Comer-Cial Ltda 15.934,75

31/12/10 Comissões a pagar -Contas a Pagar – PC

Vlr. Comissões ref dez/10, cfe relatório – XY Representação Comer-Cial Ltda – vcto 15/01/11 15.934,75

X – Comissões a pagar sobre vendas com cartão de crédito (taxa cartão de crédito, juros antecipação cartão de créditos).

Em geral, os cartões de crédito cobram de 3% a 6% referente comissões na venda de mercadorias se o cliente utiliza o cartão de crédito como forma de pagamento. Ocorre que as empresas contabilizam essas despesas apenas na ocasião do repasse do dinheiro pelas Operadoras dos Cartões. Essas taxas podem ser contabilizadas na data da venda das mercadorias, mediante o relatório das vendas por cartão de crédito, independentemente da data do repasse, pois a comissão do cartão de crédito é devida em função da venda independente do prazo do repasse do numerário.

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização das comissões referente as vendas o cartão de crédito Mastercard no mês dez/10, sendo que os valores serão descontados em jan/11 e fev/11

31/12/10 Comissão Cartão de Crédito -Despesas

Vlr. Comissões Cartão de Crédito Mastercard ref vendas do mês de dez/10, cfe relatório – 9.794,67

31/12/10 Comissões Mastercard-Contas a Pagar – PC

Vlr. Comissões Cartão de Crédito Mastercard ref vendas do mês de dez/10, cfe relatório 9.794,67

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XI – Comentários:

O objetivo do exposto até aqui é fazer com que o Contabilista formule um raciocínio tributário de forma a escolher a melhor e mais segura opção de economia de tributos para a empresa em que atua.

Isto posto, nos permite comentar que o Contabilista deve julgar se é necessário ou não adotar certos procedimentos citados neste trabalho. Por exemplo: se a empresa estiver com prejuízo fiscal no exercício não é interessante (do ponto de vista tributário) realizar os lançamentos contábeis descritos, pois aumentará o prejuízo fiscal, e este está limitado sua compensação a 30% do lucro do exercício. Assim, ao contabilizar o gasto no ano seguinte estará aproveitando a totalidade da despesa, sem criar problemas com o fisco federal, pois o fisco não poderá desconsiderar (glosar) uma fatura de energia elétrica, emitida em 05/01/11, referente dez/10 e contabilizada em 10, devido à existência da fatura com data de emissão no ano de 11, tão pouco poderá tornar a despesa indedutível se for contabilizada pelo Regime de Competência em 10.Outro fator muito importante que o Contabilista precisa ter em mente, é o de que cada lançamento contábil necessita ter consistência documental, seja contratual ou legal.

c) JUROS S/ CAPITAL PRÓPRIO A PAGAR, COM BASE NA TJLP

As empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/95, art. 9º e art. 347 do Regulamento do IR) e condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Há retenção na fonte de 15% sobre o valor respectivo.

Desta forma, ganha-se no planejamento seguinte:

Imposto de Renda: retêm-se 15% dos sócios, mas deduz-se integralmente como despesa financeira (dentro dos limites e condições fixados pelo artigo 347 do Regulamento do IR), podendo reduzir até 25% de IRPJ. A diferença pode resultar em menor IRPJ de até 10% sobre o valor pago/creditado dos juros.

Nota: a tributação, para sócios pessoas físicas, é exclusiva na fonte (parágrafo 3o art. 9 da Lei 9249/95).

Contribuição Social: pode deduzir-se até 100% do valor pago/creditado, dentro dos limites e condições fixados, podendo economizar até 9% do valor.

Em síntese: a utilização deste planejamento poderá resultar numa economia de até 19% do valor pago/creditado.

Exemplo de Cálculo:

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Patrimônio LíquidoCapital Social 3.000.000,00Reserva de Reavaliação 500.000,00Outras Reservas 350.000,00Lucros Acumulados 1.000.000,00Total Patrimônio Líquido 4.850.000,00

Lucro do Exercício antes dos juros s/capital próprio

600.000,00

Taxa anual – TJLP 12%

Demonstrativo do Cálculo(+ )Total Patrimônio Líquido 4.850.000,00( - )Reserva de Reavaliação (500.000,00

)= Base de Cálculo 4.350.000,00

Alíquota 12%Valor dos Juros 522.000,00

Limite de DedutibilidadeMaior valor de:50% Lucro do Exercício (500.000 x 50%) 250.000,00

Ou50% Lucros Acumulados (1.000.000,00 x 50%)

500.000,00

Valor Dedutível a ser contabilizado 500.000,00

IRRF - 15% a recolher 75.000,00

Como verificamos no exemplo, a base de cálculo dos Juros s/ Capital Próprio é o Patrimônio Líquido da empresa menos as Reservas de Reavaliação ainda não realizadas ( não tributadas.Para fins de dedutibilidade existem dois critérios que devem ser observados: a) limitado pela multiplicação do Patrimônio Líquido pela taxa da TJLP anual ou trimestral (lucro trimestral); b) limitado a 50% lucros acumulados de exercícios anteriores ou 50% dos lucros do exercício ( qual for o maior).

A empresa recolhe 15% IRRF sobre o valor dos juros e pode deduzir como despesa do lucro real (observados os critérios de dedutibilidade comentados). No exemplo a empresa tinha um lucro de R$ 600.000,00, com a contabilização dos juros passou a ter um lucro de apenas R$ 100.000,00, a economia foi de aproximadamente R$ 100.000,00 de IRPJ [175.000,00 (500.000,00 x 34%) - 75.000,00 (IRRF)].

O Contabilista deve observar que há uma tributação reflexa para as pessoas jurídicas sócias que percebem o rendimento. A empresa que recebe os juros sobre capital próprio deverá contabilizar o valor destinado (recebido ou não) como receita financeira e se recuperar do Imposto de Renda Retido na Fonte. Já, se o sócio for pessoa física o rendimento será consideração como exclusivo na fonte, não sendo tributado novamente. Antes da opção pelos juros sobre capital próprio deve-se estudar a viabilidade tributária considerando a tributação reflexa do sócio pessoa jurídica.

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Contabilização:

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização dos Juros31/12/10 Despesas Financeiras –

Juros s/ capital próprioValor juros s/ capital próprio ref o exercício de 2010 500.000,00

31/12/10 Juros Cap. Prop a Pagar – sócio A – Passivo Circulante

Vlr juros s/ capital próprio ref exerc. De 2010 a pagar p/ sócio A 250.000,00

31/12/10 Juros Cap. Prop a Pagar – sócio B – Passivo Circulante

Vlr juros s/ capital próprio ref exerc. De 2010 a pagar p/ sócio B 250.000,00

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização do IRRF s/ juros s/ capital próprio31/12/10 Juros Cap. Prop a Pagar

– sócio A – Passivo Circulante

Valor IRRF s/juros s/ capital próprio ref o exercício de 2010, do sócio A 37.500,00

31/12/10 Juros Cap. Prop a Pagar – sócio B – Passivo Circulante

Valor IRRF s/juros s/ capital próprio ref o exercício de 2010, do sócio B 37.500,00

31/12/10 IRRF a recolher – Passivo Circulante

Vlr IRRF s/juros s/ capital próprio ref exerc. De 2010 75.000,00

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