AÇÃO PENAL
AÇÃO PENAL PRIVADA : Inicia-se por queixa no prazo em regra, fixado pelo art. 38 do CPP sob pena de ser extinta a punibilidade do agente devido a ocorrência da decadência. O mesmo prazo deve ser observado pelos representantes legais da vitima ou seus sucessores (art. 31 c/c 38 e § único do CPP).
Trata-se de ação penal privada e como ocorre em tos os tipos de ação o ofendido quando necessário, deve requerer a instauração de inquérito para dar justa causa à ação.
O advogado deve receber poderes especiais, ou seja, a procuração deve fazer expressa menção a propositura da queixa com um breve resumo dos fatos. Se preferir o ofendido deve assinar a queixa juntamente com o advogado (art. 44 do CPP).
Tratando-se de dois agentes a queixa deve ser oferecida em relação a ambos (desde que se tenha justa causa) sob pena de configuração de renúncia (arts. 48 e 49 do CPP), tudo em respeito ao princípio da indivisibilidade.
O Ministério Publico funcionará em todos os termos da ação como custus legis.O rito procedimental é o previsto no art. 520 do CPP e não o do JECRIM em virtude da pena máxima do crime extrapolar os dois anos já que terá que ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 141, III do CP.
EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA .
QUERELANTE, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, cpf, residente e domiciliado, por seu advogado, vem, com fundamento no art 41 do CPP c/c 100 parágrafo 2° do CP e art. 520 e segs. do CPP, perante V.Exa. propor a presente
QUEIXA
Em face de QUERELADO, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, cpf, residente e domiciliado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1) No dia ----, por volta das ---- horas, em reunião realizada na sede da empresa-----, situada na------, nesta cidade, na presença de inúmeros diretores e gerentes, muitos dos quais constam do rol de testemunhas em anexo, o querelado imputou ao querelante a prática do crime descrito no art. ---do CP sendo certo que esta afirmação foi falsa já que sabiam ser o mesmo inocente. A imputação falsa consiste em ------tendo em vista ter o querelante sido preterido em promoção realizada pela empresa objetivando vingar-se da gerencia pela sua não indicação ao posto.2) A história inventada idealizava prejudicar o querelante comprometendo sua reputação perante terceiros, seus diretores e gerentes, justamente para afasta-lo da concorrência ao próximo cargo da gerência a ser disputado em data próxima.3) Torna-se nítida, pois a prática do crime de calúnia por parte dos querelados, sem afastar-se que o crime fora praticado na presença de várias pessoas o que torna o fato passível de uma maior propagação e automaticamente dotado de maior reprovabilidade.
Face ao exposto, requer a V.Exa.:I - Seja recebida a presente queixa, após a realização do procedimento previsto no art. 520 do CPP.II – A citação do querelado para responder a presente sob pena de revelia.III- A condenação do acusado como incurso nas sanções previstas nos arts. 138 c/c 141, III do Código Penal por ser medida de justiça.IV- A oitiva do Ministério Público em todos os termos do processo.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial, documental e testemunhal, .......
Termos em que, após ouvido o Ilustre representante do Ministério Público,
Pede deferimento,
Local, data,
Advogado
Querelante
ROL DE TESTEMUNHAS (Arrolar até o número máximo de 08 tendo em vista o rito especial referir-se ao rito ordinário).
PROCURAÇÃO
Outorgante(s): Nome, nacionalidade, profissão, estado civil, identidade, CPF, residente e domiciliado...
Outorgado(s): Nome do procurador, nacionalidade, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº , com escritório situado na rua Poderes: Representar os outorgantes em juízo ou fora dele para os fins abaixo referidos, outorgando-lhes os poderes da clausula ad judicia e et extra, e todos os demais para praticar quaisquer atos do processo e extras judiciais se a ele relacionados, inclusive para transigir, desistir, receber e dar quitação, firmar compromissos e inclusive substabelecer no todo ou em parte, com ou sem reservas de iguais poderes e, em especial, para.....(*) (**)
*Especificar poderes exclusivos envolvendo a ação penal para a qual a outorga de poderes se refere.** No caso de crime de ação penal privada, a especificação de poderes outorgados pelo subscritor e detalhamento da conduta do agente é obrigatória (art. 44 do CPP)
RESPOSTA DO RÉU ou RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Estrategicamente a defesa não costuma oferecer desde logo a base dos seus argumentos que serão apresentados somente por ocasião das alegações finais. O fundamental nesta peça é verificar que a defesa deve, obrigatoriamente, ter sido citada para a sua apresentação no prazo de 10 dias a contar do dia seguinte da citação e não da juntada do mandado aos autos (Súmula 710 do STF), apresentar o rol das testemunhas (no rito ordinário são no máximo 08 e no sumário são no máximo 5), requerer diligencias que entenda necessário e , caso haja, suscitar as questões e procedimentos incidentais (questões prejudiciais, questões preliminares, exceções, incompatibilidades e impedimentos, conflitos de competência, restituição de coisas apreendidas, incidente de falsidade, incidente de insanidade mental, medidas assecuratórias).Quanto ao mérito, via de regra, deve-se negar tudo por negativa geral pedindo-se ao final que seja julgado improcedente o pedido condenatório com a consequente absolvição do acusado por ser medida de justiça.Com a reforma implementada pelo CPP entretanto a resposta passa a ser uma peça obrigatória (art. 396 A § 2° do CPP) onde pode-se requerer a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. O pedido, neste caso, será pautado primariamente em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP.
No Tribunal do Júri: A resposta do réu, fundamentada no art. 406 §§1°, 2° e 3° do CPP, ainda é mantida no modelo antigo, ou seja, no mérito deve ser feita a negativa geral não sendo solicitada a absolvição sumária do art 397 do CPP por ser incabível neste procedimento. Após a negativa geral o pedido será de improcedência do pedido acusatório (que foi da pronúncia) e requerer uma das decisões possíveis nesta etapa, quais sejam: impronúncia (art. 414 do CPP), desclassificação (art. 419 do CPP) ou absolvição sumária (art. 415 do CPP). Via de regra, nosso pedido nesta etapa será de impronúncia pois não teremos dados suficientes para pleitearmos outras decisões salvo se o examinador oferecê-las.
Na Lei de Entorpecentes: Quando a resposta se referir a crime previsto na Lei de Entorpecentes aplica-se o rito procedimental previsto na Lei 11.343/08 .(ver art. 48 da referida lei).Relatar, quando possível, que a denúncia deve ser rejeitada quando não tiver sido feito o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga ilícita (art. 50, § 1º da lei 11.343/06), firmado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente entre aquelas que possuam habilitação técnica. Não podendo tal constatação ser feita por policial. A materialidade é fator preponderante para a caracterização da justa causa. Havendo, nestes casos, prisão em flagrante, analisar a questão do flagrante forjado (que leva a punição dos policiais por abuso de autoridade) ou do flagrante preparado (Súmula 145 do STF).
Atualmente, em todos os procedimentos, a defesa prévia ocorrerá no prazo de 10 dias a contar do dia SEGUINTE da citação do réu.
DEFESAS PRELIMINARES
Crimes de responsabilidade do Funcionário Público: cabe defesa preliminar nos crimes afiançáveis (arts. 312 a 326 do CP salvo as figuras dos arts. 316§ 1º e 318 do CP), devendo o Juiz ouvir o funcionário público antes do recebimento da denúncia.(art. 514 do CPP)
Cabe defesa preliminar nos crimes de competência originária quando se trata de apurar infração penal cometida por autoridade que tenha foro privilegiado. Assim, antes de ser recebida a denúncia ouve-se o denunciado (art. 4º da Lei 8038/90)
Estas defesas preliminares não se confundem com a defesa prévia e o pedido é sempre de rejeição da denúncia calcado numa das causas previstas no art. 395 do CPP.
(MODELO DOS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ----- Vara Criminal da Comarca -------.Processo nº_------------
“A” qualificado as fls. , por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, vem, perante V.Exa., com fundamento no art. 396 e 396 A do CPP apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
PRELIMINIARMENTEDevemos estar atentos as questões de ordem processual trazidas pelo examinador. Nulidades (ex: falta de condições da ação, pressupostos processuais, etc,..), afronta a preceitos constitucionais (ex: do cerceamento de defesa,...) e vícios relacionados a prisões processuais (ex: da prisão ilegal,...) deverão ser suscitados neste tópico.Para uma melhor organização devemos suscitar a preliminar através de um sub-tópico, narrarmos o ocorrido e formularmos o pedido que é a conseqüência processual do ocorrido (ex: extinção do processo sem julgamento do mérito – art. 395 do CPP – declaração da nulidade e reestruturação dos atos processuais decorrentes do ato nulo, relaxamento da prisão – art. 5° LXV da CRFB, ...)
DO MÉRITO
-Narramos os fatos.-Apresentaremos, na ordem da narrativa, fundamentos para combatermos cada um dos fatos narrados pela acusação.Pelo atual modelo o examinador me dará os fundamentos baseados no art. 397 do CPP.
DO PEDIDO
-Caso tenhamos argüido questões preliminares iniciaremos nossos pedidos por elas na mesma ordem que a apresentamos.-Colocaremos após os pedidos em relação as preliminares: caso não sejam acolhidas as preliminares argüidas, no mérito:-Seja julgado improcedente o pedido acusatório para absolver sumariamente o acusado com fundamento no art. 397 do CPP (teremos que indicar qual será o inciso que estará incorrendo o acusado) e caso assim não entenda o juiz, que ao final da instrução criminal, absolva o réu por ser medida de justiça.
Apresenta, oportunamente, o rol de testemunhas em anexo que serão ouvidas independentemente de intimação.
Termos em que, Pede deferimento
Comarca, data.
Advogado OAB n°
ROL DE TESTEMUNHAS: (O n° dependerá do rito. No ordinário poderão ser arroladas até 8 testemunhas e no rito sumário até 5).
1- Nome e qualificação completa2- Nome e qualificação completa3- Nome e qualificação completa4- Nome e qualificação completa5- Nome e qualificação completa6- Nome e qualificação completa7- Nome e qualificação completa8- Nome e qualificação completa
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAL
A defesa tem que ser obrigatoriamente intimada para a apresentação da peça (Súmula 710 do STF)
Deve-se ter atenção às nulidades (art.564 do CPP) bem como ao prazo fixado, para alega-las, sob pena de preclusão (art.572 CPP). Quando a ocorrência das nulidades se der no curso do processo, é necessário que, em preliminar sejam discutidas antes do mérito. Somente as nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição a requerimento das partes ou de ofício pelo Juiz.
O acolhimento pelo Juiz das preliminares argüidas pode implicar na reabertura da instrução processual afim de que seja produzida prova faltante ou que seja sanado algum vício. Após o processo estará pronto para ser julgado.
Devem ser citadas posições que corroborem a tese sustentada. Quando possível, é necessário que se sustente teses subsidiárias que beneficiem
o réu. Desta forma, caso o Juiz não acolha o pedido de absolvição poderá, ao condenar o réu aplicar-lhe pena menos grave.
A defesa deve, ainda, suscitar benefícios penais em caso de condenação demonstrando as virtudes do réu e solicitando sempre o seu direito de permanecer em liberdade para recorrer caso não hajam os motivos da prisão preventiva (vide art. 387 e parágrafo único do CPP) mas se os motivos existirem devemos solicitar os benefícios da LEP, tais como: progressão de regime ( vide Súmula 716 do STF).
Nos crimes de competência do tribunal do júri a defesa não pede a absolvição do acusado e sim que o Juiz profira uma das decisões previstas nos arts. 414, 415 ou 419 do CPP.
Em regra, após a reforma do CPP as alegações finais são orais. No rito ordinário teremos as alegações finais por memórias caso o Juiz tenha deferido pedido de diligências e neste caso o prazo será de 05 dias para cada uma das partes apresentarem a peça (art. 404 do CPP). Caso não haja requerimento de diligências ou não tenham sido as mesmas deferidas as alegações finais serão orais (art. 403 do CPP) salvo se houver um excessivo número de acusados ou o Juiz entender pela complexidade do fato (art. 403 parágrafo 3° do CPP) ocasião em que as partes apresentarão as alegações por memoriais no prazo de 05 dias.
Nos ritos Sumário e do Tribunal do Júri as alegações em regra também serão orais mas se o Juiz entender pela complexidade do fato ou pelo excessivo número de acusados poderá acordar com as partes as alegações por memoriais no prazo de 05 dias isto porque podemos aplicar subsidiariamente o rito ordinário a todos os demais ritos (art. 394 parágrafo 5° do CPP c/c art. 403 parágrafo 3° do CPP).
EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA ------VARA CRIMINAL DO --------.
Proc. nº ------
FULANO, já qualificado nos autos da presente ação penal que lhe move o Ministério Público, por seu advogado, vem, com fundamento no art. 404 e parágrafo único do CPP (se as alegações finais eram orais em regra no rito ordinário por não ter havido requerimento ou deferimento de diligências mas se deferiu as alegações por memorial o fundamento será o art. 403 parágrafo 3° do CPP já se for no rito do Tribunal do Júri a fundamentação será: 411 parágrafo 4° c/c 394 parágrafo 5° c/c 403 parágrafo 3° do CPP), perante V.Exa., propor a presente
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE:
1) Do cerceamento de defesa:
Isto posto, requer, PRELIMINARMENTE, que V.Exa. converta o julgamento em diligência para a colheita da prova supra citada.
II – MÉRITO:
DO PEDIDO NO CASO DO RITO SER O ORDINÁRIO: (ROTEIRO)
1- Acolhimento das preliminares arguidas.2- Absolvição (sempre amparada por um dos incisos do art. 386 do CPP)3- Afastamento das qualificadoras.4- Afastamento das causas de aumento de pena.5- Afastamento das circunstâncias agravantes (art. 61 do CP)6- Pena base fixada no mínimo legal já que o réu é sempre portador de bons
antecedentes (art. 59 do CP)
7- Reconhecimento das circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP)8- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
QUANDO POSSIVEL (art. 44 do CP)9- Regime de pena menos severo possível para o réu (art. 33 do CP)10- Sursis da pena CASO O RÉU TENHA DIREITO (art. 77 do CP).
PEDIDO NO CASO DO RITO SER O DO TRIBUNAL DO JÚRI: (ROTEIRO)
1- Dependendo do caso: IMPRONÚNCIA (art. 414 do CPP) OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 415 do CPP) OU DESCLASSIFICAÇÃO (art. 419 do CPP) SOMENTE!!!!
Local, data Advogado.
EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA __VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________.
Proc. n° xxxxxxxxx
Fulano, qualificado às fls, nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, inconformado com a respeitável decisão de fls., indeferindo a progressão do regime fechado ao semi-aberto, vem , respeitosamente, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo penal, à presença de V.Exa interpor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Pelos motivos que passa a expor:
(argumentação – indicar a omissão, obscuridade, contradição e/ou ambigüidade)
Termos em que,
Pede deferimento
Local, data.
Advogado
Exmo. Sr.Dr. Juiz de Direito da Vara ------Criminal da Comarca ---------
Proc. Nº ------------------------
“X” qualificado a fls. ------, por seu advogado, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, inconformado com a decisão de fls. , vem, com fundamento no art. 581 ---- (o inciso depende da decisão) do CPP à presença de V.Exa. apresentar o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Requerendo seja o mesmo recebido e, levando-se em consideração as razões em anexo, possa haver o juízo de retratação. Assim não entendendo V.Exa., requer o processamento do recurso, remetendo-o ao Egrégio tribunal de Justiça.
Termos em que, Pede Deferimento
Comarca, data
Advogado
------Vara Criminal da Comarca------Processo nº -------Recorrente : XRecorrido: Ministério Público
Egrégio Tribunal,
O réu foi (falar da decisão), porque (fazer um breve relato da imputação).A decisão de fls.---, entretanto, não deve prevalecer (relatar motivos que o levam a crer que a decisão é injusta).
Espera, ao final, ser julgado procedente o recurso para (motivação do pedido) por ser medida de Justiça.
Comarca, data
Advogado
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ---VARA CRIMINAL DA COMARCA DE------
Proc. nº-------------
“X”, qualificado nos autos em epígrafe que lhe move o Ministério Público, por seu advogado, vem, à presença de V.Exa., inconformado com a respeitável decisão de fls.--, que contem nulidade (se for o caso), além de ser o réu inocente e, não sendo o caso, merecer a pena mínima, interpor a presente
APELAÇÃO
Com fundamento no art. 593 (apontar o inciso) do CPP.
Requer que, após o recebimento desta, com as razões inclusas, ouvida a parte contraria, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde serão processados e provido o presente recurso.
Termos em quePede deferimento
Comarca, data
Advogado
------Vara da Comarca de -----Processo, nºApelante: “X”Apelado:Ministério Público
Egrégio Tribunal,
“X” foi processado como incurso nas sanções previstas nos arts.---- porque (fazer uma breve narrativa da imputação).
O MM. Juiz condenou-o ao cumprimento da pena de ----anos de reclusão, em regime ---. (permitindo ou não que o réu apelasse em liberdade).
A R. decisão de fls. merece ser reformada, pelos seguintes motivos:
I – PRELIMINARMENTE (aduzir a questão processual caso exista):
Requer, pois a nulidade do feito, a partir de ...., refazendo-se.....o que, por certo, acarreta na oportunidade de melhor detalhamento dos fatos, a ensejar a absolvição do apelante.
II – MÉRITO:
1- Da Absolvição: (narrar os motivos pelos quais deve o réu ser absolvido, como, por exemplo, a insuficiência de provas, etc, ...)
2- Da aplicação errônea da pena:
Somente para argumentar, caso não seja acolhida a preliminar argüida nem tampouco o pedido de provimento do apelo para a absolvição do réu, torna-se fundamental corrigir as distorções existentes na sentença condenatória.
(Segue exemplos de argumentos que podem ser utilizados):
2.1 – Do afastamento da causa de aumento de pena:
2.2 – Do afastamento da circunstancia agravante:
2.3 – Da inviabilidade de consideração dos antecedentes na fixação da pena- base:
2.4 – Da insuficiência dos argumentos quanto a personalidade dos réus.
2.5 – Da inconstitucionalidade do regime integralmente fechado.
DO PEDIDO NO CASO DO RITO SER O ORDINÁRIO: (ROTEIRO)
1- Acolhimento das preliminares arguidas.2- Absolvição (sempre amparada por um dos incisos do art. 386 do CPP)3- Afastamento das qualificadoras.4- Afastamento das causas de aumento de pena.5- Afastamento das circunstâncias agravantes (art. 61 do CP)6- Pena base fixada no mínimo legal já que o réu é sempre portador de bons
antecedentes (art. 59 do CP)7- Reconhecimento das circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP)8- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
QUANDO POSSIVEL (art. 44 do CP)9- Regime de pena menos severo possível para o réu (art. 33 do CP)10- Sursis da pena CASO O RÉU TENHA DIREITO (art. 77 do CP).
PEDIDO NO TRIBUNAL DO JÚRI:
1- Caso o fundamento da apelação seja 593, III, a do CPP requerer a nulidade do processo e a remessa ao juízo a quo para novo julgamento.
2- Caso o fundamento seja o art. 593, III b do CPP que o Tribunal ad quem reforme a sentença para atribuir ao réu o que foi determinado pelos jurados e/ou pela lei (art. 593 III parágrafo 1° do CPP).
3- Caso o fundamento seja o art. 593, III c do CPP que o Tribunal ad quem reforme a sentença para diminuir a pena imposta pelo Juiz Presidente (art. 593, III parágrafo 2° do CPP).
4- Caso o fundamento seja que o julgamento dos jurados tenha sido manifestamente contrário a prova dos autos 593, III d do CPP requerer que o Tribunal ad quem submeta o réu a novo julgamento (art. 593, III parágrafo 3°).
Comarca, data
Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACORDÃO N° ___________ DA __CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apelação n° xxxxxxxxx
Fulano, qualificado às fls, nos autos do recurso em epígrafe, por seu advogado, vem , com fundamento no artigo 609,parágrafo único Código de Processo penal, à presença de V.Exa opor
EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADES OU INFRINGENTES E DE NULIDADES
ao venerando acórdão para tanto requerendo seja recebido e ordenado o processamento do presente recurso, frente as razões sustentadas em apartado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADES OU INFRINGENTES E DE NULIDADES
Pelo embargante: Fulano
Embargado: Ministério Público
Apelação n° xxxxxxxxx
Egrégio Tribunal
O embargante obteve, em sentença proferida em 1°grau , condenação por conduta prevista no artigo_______________ do Código Penal ( ou da Lei tal), impingindo-lhe a pena de _____________..
(Histórico do processo)
A decisão de 2° grau, contudo não foi unânime em confirmar a sentença proferida pelo juízo singular. Em verdade, foi confirmada a sentença atacada em decisão de cunho majoritário, a sustentar a hipótese do presente recurso, ora interposto, em torno do voto vencido.
(argumentação)
Diante do exposto, postula-se se digne Vossa Excelência receber o presente recurso, esperando sejam estes embargos de nulidade, ao final, julgados de forma a restar reformado o venerando acórdão, para prevalecer o teor do voto vencido ........ como medida de JUSTIÇA.
Local, data.
Advogado
EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __________________
Fulano, qualificado às fls, nos autos da Execução Penal n° __________, atualmente recolhido no Presídio ____________, por seu advogado, inconformado com a decisão de fls., indeferindo a progressão do regime fechado ao semi-aberto, vem , respeitosamente, à presença de V.Exa, com fundamento no artigo 197 da Lei 7.210/84, interpor o presente
AGRAVO EM EXECUÇÃO,
Requerendo que, recebido este, já com as inclusas razões possa V.Exa retratar-se, concedendo o benefício pleiteando. Assim, não entendendo, ouvindo-se o ilustre representante do MP, aguarda-se o encaminhamento do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Pede deferimento
Local, data.
Advogado
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Vara das Execuções criminais da Comarca ________________________
Execução n°__________Pelo agravante: “ fulano”Agravado: Ministério Público
Egrégio Tribunal
O agravante, condenado a ____________ anos de reclusão, pela prática do crime ____________, iniciou o cumprimento da pena em regime fechado. Entretanto completado 1/6 da pena, pleiteou aos MM Juiz das Execuções Criminais a progressão ao regime semi-aberto, nos termos do art.33§ 2°, do Código Penal. Sob o argumento ______________, negou-lhe o benefício.
Não agiu o magistrado com o costumeiro acerto.
(argumentação)
Ante o exposto, requer-se o provimento do agravo para o fim de assegurar a progressão do regime fechado ao semi-aberto, como lhe assegura a previsão legal enfocada.
Comarca, data.
Advogado
ILMO.SR.ESCRIVÃO DA __VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________.
Proc. n° xxxxxxxxx
Fulano, qualificado às fls, nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, inconformado com a respeitável decisão de fls., que não admitiu o processamento de recurso em sentido estrito, vem , com fundamento no artigo 639, I do Código de Processo penal, à presença de V.Sa interpor a presente
CARTA TESTEMUNHÁVEL
Para que seja, devidamente, recebida, processada e encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde logo, apresenta as anexas razões e a lista das peças indicadas para a formação do translado:__________________________.
Local, data.
Advogado
-----------Vara Criminal da Comarca de -----------------
Proc. nº -------
Testemunhante:--------------
Testemunhado:---------------
Egrégio Tribunal:
(DESCRIÇÃO DO FATO QUE LEVOU AO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OU DO AGRAVO EM EXECUÇÃO)
Ante o exposto, aguarda, o testemunhante, seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se o processamento do recurso em sentido estrito ou agravo em execução, possibilitando a nova análise da decisão ---------------, pois assim agindo estará esse EGREGIO TRIBUNAL realizando a tão aguardada JUSTIÇA.
Comarca, data.
Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Apelação n° xxxxxxxxx
___ª Câmara Criminal
Relator: Desembargador _________________
Fulano, qualificado às fls, nos autos da apelação em epígrafe, por seu advogado, não se conformando com o V. Acórdão de fls._, vem , respeitosamente, à presença de V.Exa, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, interpor
RECURSO ESPECIAL
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração que a decisão atacada contrariou o disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal, conforme restará demonstrado nas razões articuladas em anexo.
Requer o recebimento do presente recurso, ordenando-se o seu processamento e a remessa à Superior Instância para novo julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
Recorrente:-------------------
Recorrido: Ministério Público
Colendo Tribunal:
1- DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
Assim agindo, contrariou expressa disposição do Código de Processo Penal, que não admite a ------------------
2- DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
(Mencionar o dispositivo da Constituição – art. 105, III, “a” da CRFB e descrever minuciosamente qual o dispositivo da lei infra-constitucional infringe)
3- DA DOUTRINA
4- DA JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA
5- PEDIDO
Restou evidenciado, nitidamente, ter havido contrariedade à lei federal (art. -----) não podendo subsistir as condições fixadas pelo V.Acórdão recorrido para a -------------.
Ante o exposto, requer seja o presente RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, para o fim de ser alterado o V.Acórdão de flas.----, invalidando-se o estabelecimento -------, mantida a sentença que determinou a sua concessão, eis que não atacada neste prisma, de modo a afirmar --------------------------------------.
Comarca, data.
Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Apelação n° xxxxxxxxx
___ª Câmara Criminal
Relator: Desembargador _________________
Fulano, qualificado às fls, nos autos da apelação em epígrafe, por seu advogado, não se conformando com o V. Acórdão de fls._, vem , respeitosamente, à presença de V.Exa, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração que a decisão atacada contrariou o disposto no artigo ----- da Constituição Federal, conforme restará demonstrado nas razões articuladas em anexo.
Requer o recebimento do presente recurso, ordenando-se o seu processamento e a remessa à Superior Instância para novo julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR 3° VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Apelação n° xxxxxxxxx
___ª Câmara Criminal
Relator: Desembargador _________________
Fulano, qualificado às fls, nos autos da apelação em epígrafe, por seu advogado, não se conformando com o V. Acórdão de fls._, vem , respeitosamente, à presença de V.Exa, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Para o Colendo Supremo Tribunal Federal, levando em consideração que a decisão atacada contrariou o disposto no artigo 5ª, XLVII , conforme restará demonstrado nas razões articuladas em anexo.
Requer o recebimento do presente recurso, ordenando-se o seu processamento e a remessa à Superior Instância para novo julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
MÓDULO IICASOS CONCRETOS
PEÇA 01
Em 17/1/2010, Rodolfo T., brasileiro, divorciado, com 57 anos de idade, administrador
de empresas, importante dirigente do clube esportivo LX F.C., contratou profissional da
advocacia para que adotasse as providências judiciais em face de conhecido jornalista e
comentarista esportivo, Clóvis V., brasileiro, solteiro, com 38 anos de idade, que, a
pretexto de criticar o fraco desempenho do time de futebol do LX F.C. no campeonato
nacional em matéria esportiva divulgada por meio impresso e apresentada em programa
televisivo, bem como no próprio blog pessoal do jornalista na Internet, passou, em
diversas ocasiões, juntamente com Teodoro S., brasileiro, de 60 anos de idade, casado,
jornalista, desafeto de Rodolfo T., a praticar reiteradas condutas com o firme propósito
de ofender a honra do dirigente do clube. Foram ambos interpelados judicialmente e se
recusaram a dar explicações acerca das ofensas, mantendo-se inertes. Por três vezes
afirmou, em meios de comunicação distintos, o comentarista Clóvis V., sabendo não
serem verdadeiras as afirmações, que o dirigente "havia 'roubado' o clube LX F.C. e os
torcedores, pois tinha se apropriado, indevidamente, de R$ 5 milhões pertencentes ao
LX F.C., na condição de seu diretor-geral, quando da venda do jogador Y, ocorrida em
20/12/2008" e que "já teria gasto parte da fortuna 'roubada', com festas, bebidas, drogas
e prostitutas". Tal afirmação foi proferida durante o programa de televisão Futebol da
Hora, em 7/1/2010, às 21 h 30 m, no canal de televisão VX e publicado no blog do
comentarista esportivo, na Internet, em 8/1/2010, no endereço eletrônico
www.clovisv.futebol.xx. Tais declarações foram igualmente publicadas no jornal
impresso Notícias do Futebol, de circulação nacional, na edição de 8/1/2010. Destaque-
se que o canal de televisão VX e o jornal Notícias do Futebol pertencem ao mesmo
grupo econômico e têm como diretor-geral e redator-chefe Teodoro S., desafeto do
dirigente Rodolfo T. Sabe-se que todas as notícias foram veiculadas por ordem direta e
expressa de Teodoro S. Prosseguindo a empreitada ofensiva, o jornalista Clóvis V.
disse, em 13/1/2010, em seu blog pessoal na Internet, que o dirigente não teria
condições de gerir o clube porque seria "um burro, de capacidade intelectual inferior à
de uma barata" e, por isso, "tinha levado o clube à falência", porém estava "com os
bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores". Como se não bastasse, na última
edição do blog, em 15/1/2010, afirmou que "o dirigente do clube está tão decadente que
passou a sair com homens", por isso "a mulher o deixou".
Entre os documentos coletados pelo cliente e pelo escritório encontram-se a gravação,
em DVD, do programa de televisão, com o dia e horário em que foi veiculado, bem
como a edição do jornal impresso em que foi difundida a matéria sobre o assunto, além
de cópias de páginas e registros extraídos da Internet, com as ofensas perpetradas pelo
jornalista Clóvis V. Rodolfo T. tomou conhecimento da autoria e dos fatos no dia
15/1/2010, tendo todos eles ocorrido na cidade de São Paulo – SP, sede da emissora e
da editora, além de domicílio de todos os envolvidos.
Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a) por
Rodolfo T., redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente,
considerando recebida a pasta de atendimento do cliente devidamente instruída,
com todos os documentos pertinentes, suficientes e necessários, procuração com
poderes especiais e testemunhas.
PEÇA 02
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada,
imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras
para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial
instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da
interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos
fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o
exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige
estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização
criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina
favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir,
“os fundamentos explicitados na representação policial”.
No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços
de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de
crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário
do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava
Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se
poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a
interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo
relevante foi interceptado.
O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação
favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investi
gados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio,
efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O
monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi
deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi
proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de
serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e
apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro,
170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma
relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam
requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para
o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado.
Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento
202 do mesmo prédio também pertencia ao investi gado, motivo pelo qual nele
ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie.
Nenhuma outra diligência foi realizada.
Relatado o inquérito policial, os autos foram remeti dos ao Ministério Público, que
ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer denúncia
contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos,
com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes
para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a
finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro
apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta
bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos
passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo
239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas
penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o
denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei
n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c
artigo 69, ambos do Código Penal”.
O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes
termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência
dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para
a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. Antonio
foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi
acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antonio contratou você como
Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10,
nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal,
residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes informações para
corroborar com sua versão.
Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS TESES
DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com
indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do
prazo.
PEÇA 03
José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante
de pedreiro, nascido em Juazeiro – BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em
Planaltina – DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas
previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na
exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes
termos: Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina – DF, o
denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por
períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de
Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua
subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos n.º
001/2005 – 5.ª Vara de Família de Planaltina – DF (ação de alimentos) e executada nos
autos do processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal,
genitora e representante legal da vítima.
A denúncia foi recebida em 3/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo
legal, de próprio punho — visto que não tinha condições de contratar advogado sem
prejuízo de seu sustento próprio e do de sua família — resposta à acusação, arrolando as
testemunhas Margarida e Clodoaldo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu
desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu,
aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de
Planaltina – DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão
alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse
que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com
outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos,
afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que
é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para
pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda,
que, todas as vezes que conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar
mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem
como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito,
visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue.
Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na
compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.
Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar sua
versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas
produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.
Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada
requereram.
Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos
exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi
intimado, em 15/6/2009, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade de
advogado(a) constituído(a) por José, a peça processual pertinente, privativa de
advogado, adequada à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos,
inclua a fundamentação que embase seu(s) pedido(s) e explore as teses jurídicas
cabíveis, endereçando o documento à autoridade competente e datando-o no
último dia do prazo para protocolo.
PEÇA 04
Leila, de quatorze anos de idade, inconformada com o fato de ter engravidado de seu
namorado, Joel, de vinte e oito anos de idade, resolveu procurar sua amiga Fátima, de
vinte anos de idade, para que esta lhe provocasse um aborto. Utilizando seus
conhecimentos de estudante de enfermagem, Fátima fez que Leila ingerisse um remédio
para úlcera.
Após alguns dias, na véspera da comemoração da entrada do ano de 2005, Leila abortou
e disse ao namorado que havia menstruado, alegando que não estivera, de fato, grávida.
Desconfiado, Joel vasculhou as gavetas da namorada e encontrou, além de um envelope
com o resultado positivo do exame de gravidez de Leila, o frasco de remédio para úlcera
embrulhado em um papel com um bilhete de Fátima a Leila, no qual ela prescrevia as
doses do remédio. Munido do resultado do exame e do bilhete escrito por Fátima, Joel
narrou o fato à autoridade policial, razão pela qual Fátima foi indiciada por aborto.
Tanto na delegacia quanto em juízo, Fátima negou a prática do aborto, tendo
confirmado que fornecera o remédio a Leila, acreditando que a amiga sofria de úlcera.
Leila foi encaminhada para perícia no Instituto Médico Legal de São Paulo, onde se
confirmou a existência de resquícios de saco gestacional, compatível com gravidez, mas
sem elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado.
Leila não foi ouvida durante o inquérito policial porque, após o exame, mudou-se para
Brasília e, apesar dos esforços da autoridade policial, não foi localizada.
Em 30/1/2010, Fátima foi denunciada pela prática de aborto. Regularmente processada
a ação penal, o juiz, no momento dos debates orais da audiência de instrução, permitiu,
com a anuência das partes, a manifestação por escrito, no prazo sucessivo de cinco dias.
A acusação sustentou a comprovação da autoria, tanto pelo depoimento de Joel na fase
policial e ratificação em juízo, quanto pela confirmação da ré de que teria fornecido
remédio abortivo. Sustentou, ainda, a materialidade do fato, por meio do exame de
laboratório e da conclusão da perícia pela existência da gravidez.
A defesa teve vista dos autos em 12/7/2010.
Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por
Fátima, redija a peça processual adequada à defesa de sua cliente, alegando toda a
matéria de direito processual e material aplicável ao caso. Date o documento no
último dia do prazo para protocolo.
PEÇA 05
Agnaldo, que reside com sua esposa, Ângela, e seus dois filhos na cidade de Porto
Alegre – RS, pretendendo fazer uma reforma na casa onde mora com a família, dirigiu-
se a uma loja de material de construção para verificar as opções de crédito existentes.
Entre as opções que o vendedor da loja apresentou, a mais adequada ao seu orçamento
familiar era a emissão de cheques pré-datados como garantia da dívida.
Como não possui conta-corrente em agência bancária, Agnaldo pediu a seu cunhado e
vizinho, Firmino, que lhe emprestasse seis cheques para a aquisição do referido
material, pedido prontamente atendido. Com o empréstimo, retornou ao estabelecimento
comercial e realizou a compra, deixando como garantia da dívida os seis cheques
assinados pelo cunhado.
Dias depois, Firmino, que tivera seu talonário de cheques furtado, sustou todos os
cheques que havia emitido, entre eles, os emprestados a Agnaldo. Diante da sustação, o
empresário, na delegacia de polícia mais próxima, alegou que havia sido fraudado em
uma transação comercial, uma vez que Firmino frustrara o pagamento dos cheques pré-
datados.
Diante das alegações, o delegado de polícia instaurou inquérito policial para apurar o
caso, indiciando Firmino, por entender que havia indícios de ele ter cometido o crime
previsto no inciso VI do § 2.º do art. 171 do Código Penal.
Inconformado, Firmino impetrou habeas corpus perante a 1.ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Alegre, tendo o juiz denegado a ordem.
Considerando essa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a)
por Firmino, interponha a peça judicial cabível, privativa de advogado, em favor
de seu cliente.
PEÇA 06
No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego
e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e
negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela,
sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram
que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto.
Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do
fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a
autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a
autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de
telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova
constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com
uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por
desespero, mas que estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo
ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o
parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada
pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal
(Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia
realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta.
Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente
inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido
ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova
informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em
outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância
abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada
negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela
pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no
interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma
audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela
prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do
que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas
pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena, redija a peça
cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões
pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso,
mesmo que em caráter sucessivo.
PEÇA 07
Márcio, brasileiro, solteiro, pedreiro, atualmente recluso no Centro de Readaptação
Penitenciária de Presidente Bernardes – SP, foi condenado, pelo juiz da 2.a Vara
Criminal de São Paulo – SP, a 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II.
Recentemente, progrediu ao regime semi-aberto, razão pela qual ainda não faz jus à
progressão ao regime aberto.
Márcio, que já cumpriu 5 anos do total da pena, tem profissão certa e definida e está
trabalhando, com carteira assinada, como pedreiro, demonstra intenção de fixar
residência na Colônia Agrícola Águas Lindas, lote 1, Guará – DF, em companhia de
seus pais, bem como de constituir uma família tão logo seja colocado em liberdade.
Em razão disso, por meio da defensoria pública, pleiteou ao juízo competente a
concessão do livramento condicional.
O juiz indeferiu o pedido de livramento condicional, visto que, no relatório carcerário
expedido pelo diretor daquele estabelecimento prisional, consta uma tentativa de fuga
em 22/4/2006, na qual Márcio estivera envolvido. Entretanto, no mesmo relatório, a
autoridade carcerária informa que, atualmente, o detento, não reincidente em crime
doloso, ostenta bom comportamento e exerce trabalho externo.
Considerando a situação hipotética descrita, formule, na condição de advogado(a)
contratado(a) por Márcio, a peça — diversa de habeas corpus — que deve ser
apresentada no processo.
PEÇA 08Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio
Preto da Eva – AM, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
“No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19 h 30 min, na cidade e comarca de
Manaus – AM, o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro não identificado,
imbuídos do propósito de assenhoreamento definitivo, quebraram a janela do prédio
onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca
Lunation, no valor de R$ 5.980,00; 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$
540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf. auto de
avaliação indireta às fls.).
Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do
Código Penal (CP), combinado com os arts. 29 e 69, todos do CP, motivo pelo qual é
oferecida a presente denúncia, requerendo-se o processamento até final julgamento.”
O magistrado recebeu a exordial em 1.º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em
seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon Coutinho, ocorridos em 7 de
dezembro de 2007, na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado
constituído não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado,
alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma
testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.
O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de
Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica
fora realizada “por conta”, segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na
região de Manaus, acerca de um sujeito conhecido como Vovô, que invadia agências
dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de
animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas,
suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de “longa barba branca”, e decidiram realizar a
escuta telefônica.
Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os
autos foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base
em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I
e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada
em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário
mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon Coutinho, réu primário, o regime fechado
de cumprimento de pena. O Ministério Público não interpôs recurso.
Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a)
constituído(a) de Odilon Coutinho, e supondo que, intimado(a) da sentença
condenatória, você tenha manifestado seu desacordo em relação aos termos da
referida decisão e que, em 13 de outubro de 2008, tenha sido intimado(a) a
apresentar as razões de seu inconformismo, elabore a peça processual cabível,
endereçando-a ao juízo competente, enfrentando todas as matérias pertinentes e
datando o documento no último dia do prazo para apresentação
PEÇA 09
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Antunes Rodrigues, por infração
prevista no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea e, todos do
Código Penal. Conforme a inicial acusatória, no dia 2 de novembro de 2006, por volta
das 15 horas, na quadra 5, em via pública, na localidade de Planaltina – DF, o
denunciado, fazendo uso de uma pistola, da marca Taurus, calibre 380, semi-
automática, com capacidade para doze cartuchos, conforme laudo de exame em arma de
fogo, efetuou um disparo contra seu irmão Alberto Antunes Rodrigues, na tentativa de
matá-lo, causando-lhe lesões no peito, do lado esquerdo. O delito de homicídio não se
consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo evitado porque a vítima
recebeu pronto atendimento médico. O que motivou o fato, conforme a exordial, foi a
divisão de uma área de terras oriunda de herança. Narra a denúncia que Pedro Antunes
Rodrigues disse à vítima, na véspera dos fatos, que “a fazenda seria sua de qualquer
jeito, nem que, para isso, tivesse que matar o próprio irmão”. Ao ser interrogado, o réu
admitiu que teria dito ao seu irmão, um dia antes do crime, exatamente as palavras
narradas na denúncia. Durante a instrução do feito, a acusação apresentou testemunhas
não-presenciais. A defesa, por seu turno, arrolou Catarina Andrade, que informou que,
depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, Pedro Antunes
Rodrigues absteve-se, voluntariamente, de reiterar atos agressivos à integridade física da
vítima e, ato contínuo, retirou-se, caminhando, do local onde ocorreram os fatos. Consta
nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida imediatamente após
o crime, havia 7 cartuchos intactos. E, ainda, que Pedro não possui antecedentes penais.
Conforme o laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais), a vítima foi atingida
no lado esquerdo do peito, tendo o projétil transfixado o coração, do que resultou perigo
de vida. Em razão da lesão sofrida, Alberto ficou 40 dias sem exercer suas atividades
normais. Sobreveio, então, sentença que pronunciou o réu nos termos da denúncia.
Submetido a julgamento pelo tribunal do júri, o réu foi condenado a 5 anos de reclusão,
em regime semi-aberto, conforme o disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e
art. 61, inciso II, alínea e, todos do Código Penal.
Considerando essa situação hipotética, redija, na qualidade de advogado de Pedro
Antunes Rodrigues, a peça processual que não seja o habeas corpus, privativa de
advogado, pertinente à sua defesa, incluindo a fundamentação legal.
PEÇA 10
Em 7/8/2005, CAIO foi condenado, pelo Juízo da 9.ª Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, a pena de dois anos de reclusão e multa pela prática do
crime previsto no artigo 171, § 3.º, do Código Penal, porque teria recebido,
fraudulentamente, benefício previdenciário, no valor de R$ 5.000,00, em prejuízo do
INSS, por meio de saque da quantia no caixa bancário, com o uso de documento de
identidade que pertencia a beneficiário já falecido. O fato ocorreu em 8/5/2004. A
sentença determinou o cumprimento da pena em regime aberto, negando expressamente
a sua substituição por pena restritiva de direitos por considerar que o réu não preenchia
o requisito do artigo 44, III, do Código Penal, por se encontrar indiciado em outros
inquéritos por fatos análogos. O apelo interposto pela defesa de Caio teve provimento
negado pela 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por maioria de
votos. Na ocasião, restou vencido o desembargador federal Tício, que (A) acolhia a
preliminar de nulidade da sentença pela ausência de exame pericial no documento
utilizado por Caio; (B) no mérito, reformava a sentença condenatória para absolver Caio
por insuficiência de provas para a condenação, a qual foi baseada no testemunho
judicial da autoridade policial que oficiou na fase do inquérito, informando ter chegado
a Caio por meio de denúncia anônima, corroborada por confissão policial, sendo certo
que Caio foi submetido pelo juízo a reconhecimento pelo caixa do banco, de acordo
com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que restou
negativo; (C) autorizava a substituição da pena por pena restritiva de direitos, mesmo
havendo na folha de antecedentes criminais de Caio diversas anotações relativas a
inquéritos policiais, em andamento, por outras fraudes contra o INSS.
Redija a peça processual adequada à situação descrita, invocando todos os
fundamentos jurídicos pertinentes. Ao final, assine como advogado, utilizando o
nome JOSÉ DA SILVA, inscrição OAB/RJ 0001.
PEÇA 11
Rodrigo Malta, brasileiro, solteiro, nascido em 4/5/1976, em São Paulo – SP, residente
na rua Pedro Afonso n.o 12, Moema, São Paulo – SP, foi preso em flagrante delito, em
2/8/2008. Em 9/9/2008, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 14,
caput, e no art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003 (porte de arma de
fogo de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito, com a numeração
raspada), de acordo com o que dispõe o art. 69 do Código Penal brasileiro.
O advogado de Rodrigo pleiteou a liberdade provisória de seu cliente, entretanto o
pleito foi indeferido pelo juiz a quo, que assim se manifestou: “Após analisar os autos,
entendo que o pedido de liberdade provisória formulado não merece acolhida. Com
efeito, os crimes imputados ao acusado são sobremaneira graves, indicando a prova
indiciária, até o momento, que o acusado é provavelmente soldado do tráfico, o que só
será dirimido, com exatidão, durante a instrução. De outro lado, a primariedade e os
bons antecedentes não são pressupostos a impor a liberdade de forma incontinente,
destacando-se que, em casos como o presente, melhor razão está com a bem pautada
promoção do Ministério Público, que oficiou contrariamente à liberdade provisória. Isto
posto, indefiro o pedido de liberdade.”
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, objetivando a concessão de liberdade provisória, sob o argumento de que o
decreto de prisão cautelar não explicitara a necessidade da medida nem indicara os
motivos que a tornariam indispensável, entre os elencados no art. 312 do Código de
Processo Penal.
A ordem, contudo, restou denegada, confirmando-se a decisão do juiz a quo, em razão
do disposto no art. 21 da Lei n.º 10.826/2003, que proíbe a liberdade provisória no caso
dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Registre-se que Rodrigo Malta é primário, possui bons antecedentes e compareceu à
delegacia e ao juízo todas as vezes em que foi intimado. Outrossim, não demonstrou
qualquer intenção de fuga.
Considerando a situação hipotética apresentada, na condição de advogado(a)
contratado(a) por Rodrigo Malta, interponha a peça jurídica cabível, diversa de
habeas corpus, em favor de seu cliente, diante da denegação da ordem.
PEÇA 12
Pedro Paulo e Marconi estavam sendo investigados pela autoridade policial de distrito
policial da comarca de São Paulo em razão da prática do delito de tentativa de furto
qualificado pelo concurso de pessoas, ocorrido no dia 9/6/2008, por volta das 22 h. O
inquérito policial foi autuado e tramitava perante a 2.a vara criminal da capital.
Ao registrar ocorrência policial, a vítima, Maria Helena, narrou ter visto dois indivíduos
de estatura mediana, com cabelos escuros e utilizando bonés, no estacionamento do
shopping Iguatemi, tentando subtrair o veículo Corsa/GM, de cor verde, placa IFU
6643/SP, que lhe pertencia. Disse, ainda, que eles só não alcançaram êxito na
empreitada criminosa por motivos alheios às suas vontades, visto que foram impedidos
de concluí-la pelos policiais militares que estavam em patrulhamento na região.
No dia 30/6/2008, Pedro Paulo foi convidado para que se fizesse presente naquela
delegacia de polícia e assim o fez, imediata e espontaneamente, a fim de se submeter a
reconhecimento formal. Na ocasião, negou a autoria do delito, relatando que, no horário
do crime, estava em casa, dormindo.
A vítima Maria Helena, e a testemunha Agnes, que, no dia do crime, iria pegar uma
carona com a vítima não reconheceram, inicialmente, Pedro Paulo como autor do delito.
Em seguida, Pedro Paulo foi posto em uma sala, junto com Marconi, para
reconhecimento, havendo insistência, por parte dos policiais, para que a vítima
confirmasse que os indiciados eram os autores do crime. Então, a vítima assinou o auto
de reconhecimento, declarando que Pedro Paulo era a pessoa que, no dia 9/6/2008,
havia tentado furtar o seu veículo, conforme orientação dos agentes de polícia.
Diante disso, o delegado autuou Pedro Paulo em flagrante delito e recolheu-o à prisão.
Foi entregue a Pedro Paulo a nota de culpa, e, em seguida, foram feitas as comunicações
de praxe.
Pedro Paulo não é primário, porém possui residência e emprego fixos.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija, em favor de Pedro Paulo, a peça
jurídica, diversa de habeas corpus, cabível à espécie.
PEÇA 13
Maria, saindo de uma escola, em horário noturno, no dia 25 de agosto de 2007, dirigia-
se a sua casa quando foi agarrada por Mário, que a levou para um matagal e, com uma
faca, obrigou-a a ter com ele conjunção carnal. Após, a vítima foi até a sua casa e
contou para os seus pais o que havia sucedido. Estes entraram em contato com a polícia,
que se dirigiu ao local do fato e, nas proximidades, depois de cerca de quatro horas de
sua ocorrência, encontraram uma pessoa com as características semelhantes às descritas
pela vítima e com uma faca. Foi elaborado auto de prisão em flagrante. A vítima, ao ser
ouvida, disse que a pessoa presa era muito parecida com a que a atacou, mas, como era
noite, não tinha certeza. Afirmou ainda que ela e seus pais preferiam que aquela pessoa
não fosse processada, pois temiam que pudesse ser novamente atacada. Foram ouvidos
os policiais que confirmaram a prisão. Mário preferiu o silêncio, asseverando que
somente prestaria declarações em juízo. Encaminhado o auto de prisão em flagrante ao
Ministério Público, este, no dia 3 de setembro de 2007, ofereceu denúncia contra Mário
pela prática do crime de estupro . O Juiz recebeu a denúncia somente.
A família de Mário o procura entregando-lhe cópia da sua carteira de trabalho onde
consta que há 8 anos ele trabalha no mesmo emprego, cópia dos seus comprovantes de
residência e cópia de todos os seus documentos.
QUESTÃO: Como Advogado de Mário, apresente a peça mais adequada para defendê-
lo, com todos os argumentos e pedidos cabíveis.
MÓDULO IIIRESOLUÇÃO DE QUESTÕES
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal:
(36º Exame)
Pietro, acusado de ter atropelado fatalmente Júlia, esposa de Maurício, foi absolvido,
após o regular trâmite processual, por falta de provas da autoria.
Inconformado, Maurício continuou a investigar o fato e, cerca de um ano após o trânsito
em julgado da decisão, conseguiu reunir novas provas da autoria de Pietro.
Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a)
consultado(a) por Maurício, elabore parecer acerca da possibilidade de Maurício
se habilitar como assistente da acusação e de Pietro ser novamente processado.
(34º Exame)
Lear possui três filhas — Goneril, Regan e Cordélia —, que, encontrando-se com ele
em local público, no dia 5/3/2007, chamaram-no, em razão de desavenças familiares,
“deserdado”, “pé-de-chinelo”, “pé-rapado”, na presença de outras pessoas. Lear,
inconformado com as ofensas assacadas contra si, constituiu advogado que ajuizou
queixa-crime, no dia 5/9/2007, contra todas as três filhas de Lear, imputando-lhes o
crime de injúria (artigo 140 do Código Penal).
Durante a fase de instrução processual, Lear celebrou suas bodas de ouro matrimoniais
com grande festa, para a qual convidou somente Goneril e Regan. A primeira aceitou o
convite, comparecendo ao evento e se reconciliando com o pai. A segunda não aceitou o
convite, tendo optado por manter rompidas suas relações com Lear.
Na qualidade de advogado constituído por Cordélia, exponha, de forma
juridicamente fundamentada, as duas teses jurídicas defensivas que podem ser
inferidas do enunciado da questão.
(41º exame)
A autoridade policial titular da delegacia de combate aos delitos contra o patrimônio de
determinado município instaurou inquérito para a apuração da prática de crime contra
certo comerciante local, que teve seu estabelecimento furtado há quase oito anos. As
investigações desenvolvem-se de forma lenta, pois várias diligências foram efetuadas
em outras circunscrições policiais da mesma comarca, razão pela qual o delegado
responsável pelo caso constantemente vale-se da expedição de cartas precatórias e
requisições para as autoridades policiais dessas unidades, a fim de cumprir os atos
necessários ao esclarecimento do delito. Em uma dessas diligências, houve demora de
mais de um ano para promover a oitiva de apenas uma testemunha. Apesar do tempo
transcorrido, a polícia ainda não dispõe de elementos capazes de identificar a autoria do
delito. O comerciante não mantinha, em seu estabelecimento, sistema de segurança
pessoal nem sistema eletrônico de segurança, não dispondo, assim, de nenhuma prova
da autoria dos fatos. Dada a iminência do fim do prazo prescricional, o referido
comerciante solicitou orientação a profissional da advocacia, no intuito de tomar alguma
providência para a punição dos criminosos.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, aos
seguintes questionamentos.
a) Diante da necessidade de cumprir diligências em outra circunscrição, a
autoridade policial poderia ordená-las diretamente
sem a expedição de carta precatória ou de requisições?
b) Seria viável, na hipótese, intentar ação penal privada subsidiária da pública?
Competência – Prerrogativa de Função
(38º Exame)
Suponha que Ismael seja secretário de segurança do estado de Minas Gerais e, nessa
condição, tenha cometido delito de homicídio doloso contra Ricardo. Nessa situação
hipotética, dado que a Constituição mineira assegura prerrogativa de foro aos
secretários estaduais, de quem é a competência para processar e julgar Ismael?
Justifique sua resposta com base no Código de Processo Penal e na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
Reformatio in Pejus
(39º Exame)
Eduardo foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa pela prática de
roubo contra uma agência da Caixa Econômica Federal. A sentença, no entanto, foi
proferida por juízo absolutamente incompetente, tendo sido anulada por decisão do
órgão recursal em julgamento de recurso interposto pela defesa, determinando-se a
remessa dos autos à autoridade judiciária competente.
O Ministério Público, conformando-se com a condenação, não interpôs recurso. Após
nova tramitação processual perante o juízo competente, Eduardo foi condenado à pena
de 7 anos de reclusão e a 150 dias-multa.
Nessa situação hipotética, cabe sustentar que a nova condenação não poderia ter
sido superior à primeira? Justifique a resposta.
(34º Exame de Ordem)
Júlio foi condenado a doze anos de reclusão em regime integralmente fechado, pela
prática de homicídio qualificado pela torpeza. Apenas a defesa do acusado recorreu, por
entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O
tribunal ad quem deu provimento ao recurso e determinou que Júlio fosse submetido a
novo júri.
Com base na situação hipotética apresentada e no princípio constitucional da
soberania dos veredictos, redija, na qualidade de advogado de Júlio, um texto,
orientando-o a respeito da aplicação do princípio no reformatio in pejus, no novo
julgamento, em relação aos jurados e ao juiz presidente.
Questões e Processos Incidentes
(34º Exame)
Carlos lesionou Messias em uma briga. Os dois foram conduzidos à delegacia de
polícia, que os encaminhou ao Juizado Especial Criminal. Frustrada a conciliação,
Messias apresentou representação criminal contra Carlos. O representante do Ministério
Público fez a proposta de transação penal, que não foi aceita. A ação penal foi iniciada
e, ao final, Carlos foi absolvido por ter agido em legítima defesa própria. A decisão
transitou em julgado. Passados dois meses, Carlos recebeu um mandado de citação
relativo a processo em curso junto ao tribunal do júri, no qual a denúncia narra o mesmo
fato, Messias, figurando como vítima e a acusação de tentativa de homicídio.
Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo,
especificando:
a) a providência, privativa de advogado, que deve ser adotada nesse processo pelo
advogado de Carlos e seu fundamento;
b) os requisitos e a conseqüência do acolhimento dessa medida.
(40º Exame)
Ricardo, depois de descobrir que vinha sendo traído por sua namorada, Marta,
aproveitando-se do momento em que ela dormia, asfixiou-a até a morte e esquartejou o
corpo. O crime chocou toda a população da comarca de Cabo Frio – RJ, que passou a
clamar por justiça e a exigir punição exemplar para Ricardo. A denúncia foi recebida, a
fase de prelibação transcorreu de forma regular e Ricardo foi pronunciado.
Durante o curso de toda a instrução preliminar, tanto a família de Ricardo quanto o juiz
presidente da vara do tribunal do júri foram, por diversas vezes, alertados, por
intermédio de cartas, bilhetes e mensagens eletrônicas, de que os jurados que poderiam
vir a compor o conselho de sentença não seriam isentos para julgar o caso, sob a
alegação de que vários deles integravam grupo de extermínio que havia decidido dar
cabo à vida de Ricardo no dia designado para a realização do julgamento em plenário.
Todas as mensagens foram devidamente juntadas aos autos, tendo sido os fatos
amplamente divulgados pela imprensa.
Houve uma tentativa de linchamento de Ricardo por populares, após a qual a imprensa
veiculou imagens da delegacia de polícia local, oportunidade em que alguns jurados
alistados foram identificados nas fotos.
Considerando a situação hipotética apresentada, indique, com base nos
dispositivos legais pertinentes, a providência jurídica a ser adotada para garantir a
imparcialidade do julgamento e a autoridade judiciária competente para apreciar
o pedido a ser feito.
Provas
(37º Exame)
Túlio, sabendo que Romero praticava habitualmente crimes contra crianças e
adolescentes, adentrou o local de trabalho dele e dali subtraiu diversas fotografias nas
quais eram retratadas crianças nuas e mantendo relações sexuais. De posse do material
incriminador, Túlio passou a exigir dinheiro de Romero, sob a ameaça de entregar as
fotografias à polícia. Recusada a exigência, as fotos foram efetivamente encaminhadas à
autoridade policial, tendo o Ministério Público denunciado Romero, com base,
exclusivamente, nessas provas.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, aos
seguintes questionamentos:
É válida a denúncia? Houve violação dos direitos humanos fundamentais de
Romero? Se houve, de que direitos? Romero poderá ser condenado? Caso a
resposta seja afirmativa, por qual crime?
(35º Exame)
José é acusado da prática de pedofilia. Na denúncia, o Ministério Público arrolou, entre
as testemunhas, Júlia, mãe de uma das vítimas. Há notícia nos autos de que algumas
mães recebiam dinheiro ou drogas para permitir que as vítimas se encontrassem com o
acusado. Durante a oitiva de Júlia, testemunha compromissada, o promotor de justiça
fez perguntas acerca de seu possível conhecimento e consentimento em relação aos
fatos narrados na denúncia.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma
fundamentada, se Júlia é obrigada a responder às perguntas formuladas pela
acusação, abordando, necessariamente, o fato de ela ser testemunha
compromissada.
(33º Exame)
Hattori Hanzo teve decretada sua prisão temporária no curso de um inquérito em que se
investigava o crime de sonegação fiscal (artigo 1.º da Lei 8.137/90) praticado por uma
quadrilha de fraudadores. Segundo os policiais que realizaram a investigação, Hattori
Hanzo era o intermediário da quadrilha, aquele que captava clientela interessada em
beneficiar-se das fraudes e contatava os servidores públicos responsáveis por
implementar a fraude nos sistemas de dados do INSS.
Ao ser preso, Hattori Hanzo foi interrogado pela autoridade policial, ocasião em que se
recusou a prestar depoimento, invocando seu direito constitucional de permanecer em
silêncio. Passados quinze dias da prisão, a autoridade policial não lograra obter
nenhuma prova do crime nem indícios da autoria de outros criminosos. Assim, no
décimo quinto dia, a autoridade policial retornou à cela de Hattori Hanzo e indagou-lhe
se pretendia continuar a exercer seu direito de calar ou preferia prestar novo depoimento
e colaborar com a justiça. Hattori Hanzo prestou um novo depoimento, no qual
confessou as fraudes que praticara, apontando, inclusive, os co-autores. Com base nesse
depoimento, foram feitas novas investigações, descobrindo-se provas que não teriam
sido descobertas sem que Hattori Hanzo tivesse colaborado com sua confissão.
Considerando a situação hipotética acima narrada, responda, de forma
juridicamente fundamentada, aos seguintes questionamentos.
É válido o segundo depoimento prestado em sede policial por Hattori Hanzo?
(40º Exame)
O juiz criminal responsável pelo processamento de determinada ação penal instaurada
para a apuração de crime contra o patrimônio, cometido em janeiro de 2010, determinou
a realização de importante perícia por apenas um perito oficial, tendo sido a prova
pericial fundamental para justificar a condenação do réu.
Considerando essa situação hipotética, esclareça, com a devida fundamentação
legal, a viabilidade jurídica de se alegar eventual nulidade em favor do réu, em
razão de a perícia ter sido realizada por apenas um perito.
(40º Exame)
Júlio foi denunciado pela prática do delito de furto cometido em fevereiro de 2010.
Encerrada a instrução probatória, constatou-se, pelas provas testemunhais produzidas
pela acusação, que Júlio praticara roubo, dado o emprego de grave ameaça contra a
vítima.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes
indagações.
a) Dada a nova definição jurídica do fato, que procedimento deve ser adotado pela
autoridade judicial, sem que se fira o princípio da ampla defesa?
b) O princípio da correlação é aplicável ao caso concreto?
c) Caso Júlio tivesse cometido crime de ação penal exclusivamente privada, dada a
nova definição jurídica do fato narrado na queixa após o fim da instrução
probatória, seria aplicável o instituto da mutatio libelli?
Prisão
(34º Exame)
José foi preso em flagrante pela prática de crime de roubo. Concluído no prazo previsto
em lei, o inquérito policial foi encaminhado ao juiz, que considerou a prisão em
flagrante legal e remeteu-o ao Ministério Público. O representante do Ministério
Público, após dez dias de vistas, não ofereceu denúncia, tendo solicitado que os autos
fossem encaminhados à delegacia de polícia para o cumprimento de mais diligências.
O requerimento foi deferido pelo juiz, que manteve a prisão de José.
Considerando a situação hipotética acima, redija um texto dissertativo, avaliando
a legalidade da prisão de José e indicando, justificadamente, que medida judicial
seria a mais adequada para impugnar essa prisão.
Recursos
(39º Exame)
Edson, condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática do crime de atentado
violento ao pudor contra sua genitora, e seu defensor foram intimados da sentença em
8/5/2009, sexta-feira. Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de
apelação em 15/5/2009, antes do final do expediente forense. O juiz, contudo, alegando
intempestividade do apelo, não recebeu o recurso, tendo sido essa decisão publicada em
1º/6/2009, segunda-feira, data em que Edson e seu advogado compareceram em juízo e
tomaram ciência da denegação.
Considerando a situação hipotética apresentada, esclareça, de forma
fundamentada, com a indicação dos dispositivos legais pertinentes, se o juiz agiu
corretamente ao denegar a apelação e se o Código de Processo Penal prevê algum
recurso contra a decisão proferida.
Em caso afirmativo, indique o recurso cabível e o último dia do prazo para sua
interposição.
(39º Exame)
Pedrosa foi condenado, definitivamente, perante a 1.ª, a 3.ª, a 5.ª e a 2.ª Vara Criminal
da Comarca A, respectivamente, por ter subtraído, em cada um dos dias 11/1/2007,
12/1/2007, 13/1/2007 e 14/1/2007, aparelho de som automotivo do interior de veículo
estacionado, mediante arrombamento do vidro traseiro.
Nessa situação hipotética, havendo o início da execução de todas as penas
privativas de liberdade e tendo o juiz da execução negado a unificação das penas,
que medida judicial privativa de advogado é cabível para beneficiar o condenado?
Sob que fundamentos jurídicos de direito material e processual? A que órgão
compete o julgamento?
(35º Exame)
Lauro foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela prática dos crimes previstos
no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, em concurso material com o art. 211, todos do Código
Penal Brasileiro (CPB). Em 24/6/2008, Lauro foi regularmente submetido a julgamento
perante o tribunal do júri. A tese de negativa de autoria não foi acolhida pelo conselho
de sentença e Lauro foi condenado pelos dois crimes, tendo o juiz fixado a pena em 16
anos pelo homicídio qualificado e, em 3 anos, pela ocultação de cadáver. O Ministério
Público não recorreu da decisão. A defesa ficou inconformada com o resultado do
julgamento, por entender que havia prova da inocência do réu em relação aos dois
crimes e que a pena imposta foi injusta.
Considerando a situação hipotética apresentada, indique, com os devidos
fundamentos jurídicos:
O recurso cabível à defesa de Lauro;
A providência jurídica cabível na hipótese de o juiz denegar o recurso.
(35º Exame)
Em 11/1/2008, Celso foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 213
do Código Penal. Regularmente processado, foi condenado a 6 anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado. Somente a defesa recorreu da decisão e, logo após a
interposição do recurso, Celso fugiu da prisão.
Considerando essa situação hipotética, redija um texto dissertativo acerca a
situação processual de Celso, indicando, com a devida fundamentação legal e com
base nos princípios constitucionais:
o recurso interposto pela defesa;
a possibilidade de conhecimento e de julgamento do recurso interposto em face da
fuga de Celso.
(40º Exame)
Tomé responde a ação penal submetida ao procedimento ordinário pela suposta prática
do delito de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque
(CP, art. 171, VI). Condenado o réu em primeira instância, o juiz sentenciante fixou a
pena em dois anos de reclusão e vinte dias-multa, omitindo-se quanto à substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A sentença condenatória foi
publicada em 8/3/2010, segunda-feira, mesmo dia da intimação pessoal de Tomé e de
seu advogado.
Durante a instrução processual, restou comprovado que Tomé é réu reincidente,
constando em sua folha de antecedentes criminais condenação anterior, transitada em
julgado, pela prática de delito de furto (CP, art. 155, caput). As outras circunstâncias
judiciais, no entanto, lhe são plenamente favoráveis.
Em face dessa situação hipotética, indique, com a devida fundamentação, a medida
judicial adequada para sanar a referida omissão e o prazo final para sua
apresentação, bem como esclareça se Tomé faz jus à substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
Ações Autônomas
(40º Exame)
Em processo criminal que tramitou perante a justiça federal comum, foi apurada a
prática de crime de extorsão mediante sequestro. O juiz da causa ordenou, no curso da
instrução do processo, que se expedisse carta rogatória para a oitiva da vítima e se
colhesse depoimento de uma testemunha arrolada, na denúncia, pelo Ministério Público.
Foi encerrada a instrução do processo, sem o retorno das sobreditas cartas, tendo o juiz
proferido sentença na qual condenou os réus, entre os quais, Jair K. Os réus apelaram e
a condenação foi mantida pelo tribunal regional federal, por unanimidade. O acórdão
condenatório transitou em julgado em 20/3/2010. Após essa data, as cartas rogatórias
regressaram, e o juiz originário do feito mandou juntá-las aos autos. O conteúdo das
cartas afastou, de forma manifesta e cabal, a participação de Jair K. nos fatos apurados,
tendo ele constituído advogado, em 26/3/2010.
Em face dessa situação hipotética, indique, com a devida fundamentação legal, a
medida judicial a ser adotada em favor de Jair K. bem como o órgão competente
para julgá-la, o fundamento legal da medida, o prazo para o ajuizamento, o mérito
da questão e seus pedidos e efeitos.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
(41º exame)
Em 27/8/2009, na cidade de Goiânia – GO, o servidor público federal Lucas, motorista
do Ministério da Saúde, no exercício de suas funções e no horário de expediente,
atropelou e matou Almir, na faixa de pedestres. Instaurado e concluído o inquérito
policial, com regular tramitação, foi o servidor denunciado pela prática do crime de
homicídio culposo.
Após recebimento da denúncia, o feito transcorreu em perfeita obediência aos comandos
legais e resultou na condenação de Lucas. O magistrado, ao proferir a sentença penal
condenatória, fixou, desde logo, o valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e devidamente
comprovados no processo, nos expressos termos do art. 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal (CPP). Inconformado, Lucas apelou, encontrando-se o recurso pendente
de julgamento.
Em face dessa situação hipotética, responda, com fundamento no atual
disciplinamento do CPP, às seguintes indagações.
a) O valor fixado pelo juiz na sentença penal condenatória poderá ser objeto
imediato de execução?
b) O valor fixado pelo juiz criminal impede que os herdeiros de Almir promovam a
liquidação do julgado para a apuração do
dano efetivamente sofrido?
PROCEDIMENTOS
(41º exame)
Jânio foi denunciado pela prática de roubo tentado (Código Penal, art. 157, caput, c/c
art. 14, II), cometido em dezembro de 2009, tendo sido demonstrado, durante a
instrução processual, que o réu praticara, de fato, delito de dano (Código Penal, art. 163,
caput).
Considerando essa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às
seguintes indagações.
a) Em face da nova definição jurídica do fato, que procedimento deve ser adotado
pelo juiz?
b) Caso a nova capitulação jurídica do fato fosse verificada apenas em segunda
instância, seria possível a aplicação do instituto da emendatio libelli ?
(41º exame)
Tadeu foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime de abandono de
incapaz (art. 133 do Código Penal), para o qual é prevista a pena de detenção de seis
meses a três anos.
Considerando a situação hipotética apresentada, indique, com a devida
fundamentação, o procedimento a ser adotado no curso da instrução criminal
(comum ou especial; ordinário, sumário ou sumaríssimo), o número máximo de
testemunhas que poderão ser arroladas pela defesa e o prazo, incluída eventual
possibilidade de prorrogação, para a defesa apresentar suas alegações finais orais.
QUESTÕES FGV
Questão (Exame de Ordem 2010.2)
José da Silva foi preso em flagrante pela polícia militar quando transportava em seu
carro grande quantidade de drogas. Levado pelos policiais à delegacia de polícia mais
próxima, José telefonou para seu advogado, o qual requereu ao delegado que aguardasse
sua chegada para lavrar o flagrante. Enquanto esperavam o advogado, o delegado de
polícia conversou informalmente com José, o qual confessou que pertencia a um grupo
que se dedicava ao tráfico de drogas e declinou o nome de outras cinco pessoas que
participavam desse grupo. Essa conversa foi gravada pelo delegado de polícia.
Após a chegada do advogado à delegacia, a autoridade policial permiti u que José da
Silva se entrevistasse particularmente com seu advogado e, só então, procedeu à
lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que José foi informado de seu
direito de permanecer calado e foi formalmente interrogado pela autoridade policial.
Durante o interrogatório formal, assisti do pelo advogado, José da Silva optou por
permanecer calado, afirmando que só se manifestaria em juízo.
Com base na gravação contendo a confissão e delação de José, o Delegado de Polícia,
em um único ato, determina que um de seus policiais atue como agente infiltrado e
requer, ainda, outras medidas cautelares investigativas para obter provas em face dos
demais membros do grupo criminoso: 1. quebra de sigilo de dados telefônicos,
autorizada pelo juiz competente; 2. busca e apreensão, deferida pelo juiz competente, a
qual logrou apreender grande quantidade de drogas e armas; 3. prisão preventiva dos
cinco comparsas de José da Silva, que estavam de posse das drogas e armas. Todas as
provas coligidas na investigação corroboraram as informações fornecidas por José em
seu depoimento.
Relatado o inquérito policial, o promotor de justiça denunciou todos os envolvidos por
associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/2006), tráfico ilícito de
entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006) e quadrilha armada (art. 288, parágrafo único).
Considerando tal narrativa, excluindo eventual pedido de aplicação do instituto da
delação premiada, indique quais as teses defensivas, no plano do direito material e
processual, que podem ser arguidas a partir do enunciado acima, pela defesa de
José. Indique os dispositivos legais aplicáveis aos argumentos apresentados.
Recursos
Questão (Exame de Ordem 2010.2)
Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-
o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido,
mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes
de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim,
Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Na condição de Advogado de Pedro:
I. indique o recurso cabível;
II. o prazo de interposição;
III. a argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.
Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.
Questão (Exame de Ordem 2010.2)
Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos
em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometi do em
setembro de 2006. Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O
Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente
fechado para inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao
cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de
outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda
não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido
preenchidos.
Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de
Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:
I. indique o recurso cabível.
II. apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos
legais.
Questão (Exame de Ordem 2010.3)
Caio, na qualidade de diretor financeiro de uma conhecida empresa de fornecimento de
material de informática, se apropriou das contribuições previdenciárias devidas dos
empregados da empresa e por esta descontadas, utilizando o dinheiro para financiar um
automóvel de luxo. A partir de comunicação feita por Adolfo, empregado da referida
empresa, tal fato chegou ao conhecimento da Polícia Federal, dando ensejo à
instauração de inquérito para apurar o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal.
No curso do aludido procedimento investigatório, a autoridade policial apurou que Caio
também havia praticado o crime de sonegação fiscal, uma vez que deixara de recolher
ICMS relativamente às operações da mesma empresa. Ao final do inquérito policial, os
fatos ficaram comprovados, também pela confissão de Caio em sede policial. Nessa
ocasião, ele afirmou estar arrependido e apresentou comprovante de pagamento
exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, pagamento
realizado após a instauração da investigação, ficando não paga a dívida relativa ao
ICMS. Assim, o delegado encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que
denunciou Caio pelos crimes previstos nos artigos 168-A do Código Penal e 1º, I, da Lei
8.137/90, tendo a inicial acusatória sido recebida pelo juiz da vara federal da localidade.
Após analisar a resposta à acusação apresentada pelo advogado de Caio, o aludido
magistrado entendeu não ser o caso de absolvição sumária, tendo designado audiência
de instrução e julgamento.
Com base nos fatos narrados no enunciado, responda aos itens a seguir, empregando os
argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual é o meio de impugnação cabível à decisão do Magistrado que não o
absolvera sumariamente?
b) A quem a impugnação deve ser endereçada?
c) Quais fundamentos devem ser utilizados?
Questão (Exame de Ordem 2010.3)
Caio, residente no município de São Paulo, é convidado por seu pai, morador da cidade
de Belo Horizonte, para visitá-lo. Ao dirigir-se até Minas Gerais em seu carro, Caio dá
carona a Maria, jovem belíssima que conhecera na estrada e que, ao saber do destino de
Caio, o convence a subtrair pertences da casa do genitor do rapaz, chegando a sugerir
que ele aguardasse o repouso noturno de seu pai para efetuar a subtração. Ao chegar ao
local, Caio janta com o pai e o espera adormecer, quando então subtrai da residência
uma televisão de plasma, um aparelho de som e dois mil reais. Após encontrar-se com
Maria no veículo, ambos se evadem do local e são presos quando chegavam ao
município de São Paulo.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos
jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Caio pode ser punido pela conduta praticada e provada?
b) Maria pode ser punida pela referida conduta?
c) Em caso de oferecimento de denúncia, qual será o juízo competente para
processamento da ação penal?
Questão (Exame de Ordem 2010.3)
Jeremias é preso em flagrante pelo crime de latrocínio, praticado contra uma idosa que
acabara de sacar o valor relativo à sua aposentadoria dentro de uma agência da Caixa
Econômica Federal e presenciado por duas funcionárias da referida instituição, as quais
prestaram depoimento em sede policial e confirmaram a prática do delito. Ao oferecer
denúncia perante o Tribunal do Júri da Justiça Federal da localidade, o Ministério
Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Jeremias para a garantia
da ordem pública, por ser o crime gravíssimo e por conveniência da instrução criminal,
uma vez que as testemunhas seriam mulheres e poderiam se sentir amedrontadas caso o
réu fosse posto em liberdade antes da colheita de seus depoimentos judiciais. Ao receber
a inicial, o magistrado decretou a prisão preventiva de Jeremias, utilizando-se dos
argumentos apontados pelo Parquet.
Com base no caso acima, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a
fundamentação legal pertinente ao caso, indique os argumentos defensivos para
atacar a decisão judicial que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva.
Questão (Exame de Ordem 2010.3)
Caio, professor do curso de segurança no trânsito, motorista extremamente qualificado,
guiava seu automóvel tendo Madalena, sua namorada, no banco do carona. Durante o
trajeto, o casal começa a discutir asperamente, o que faz com que Caio empreenda
altíssima velocidade ao automóvel. Muito assustada, Madalena pede insistentemente
para Caio reduzir a marcha do veículo, pois àquela velocidade não seria possível
controlar o automóvel. Caio, entretanto, respondeu aos pedidos dizendo ser perito em
direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro. Todavia, o
automóvel atinge um buraco e, em razão da velocidade empreendida, acaba se
desgovernando, vindo a atropelar três pessoas que estavam na calçada, vitimando-as
fatalmente. Realizada perícia de local, que constatou o excesso de velocidade, e ouvidos
Caio e Madalena, que relataram à autoridade policial o diálogo travado entre o casal,
Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio na
modalidade de dolo eventual, três vezes em concurso formal. Recebida a denúncia pelo
magistrado da vara criminal vinculada ao Tribunal do Júri da localidade e colhida a
prova, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Caio, nos exatos termos da
inicial.
Na qualidade de advogado de Caio, chamado aos debates orais, responda aos itens
a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação
legal pertinente ao caso.
a) Qual(is) argumento(s) poderia(m) ser deduzidos em favor de seu constituinte?
b) Qual pedido deveria ser realizado?
c) Caso Caio fosse pronunciado, qual recurso poderia ser interposto e a quem a
peça de interposição deveria ser dirigida?
Questão (Exame de Ordem 2010.3)
Em 22 de julho de 2008, Caio foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática, no dia 10 de novembro de 2006,
do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Iniciada a
execução da sua pena em 7 de janeiro de 2009, a Defensoria Pública, em 10 de fevereiro
de 2011, requereu a progressão do cumprimento da sua pena para o regime semiaberto,
tendo o pedido sido indeferido pelo juízo de execuções penais ao argumento de que,
para tanto, seria necessário o cumprimento de 2/5 da pena.
Considerando ter sido procurado pela família de Caio para advogar em sua defesa,
responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a
fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual(is) o(s) meio(s) de impugnação da decisão que indeferiu o pedido da
Defensoria Pública?
b) Qual(is) argumento(s) jurídico(s) poderia(m) ser usado(s) em defesa da
progressão de regime de Caio?
MÓDULO IVOFICINA DE PEÇAS
TAREFA 01
Elisa, inconformada com o fato de ter sido abandonada no altar por Jorge, contratou um
detetive particular para descobrir se o seu ex-noivo tinha uma amante. Passados sete
meses, Elisa obteve a confirmação de que Jorge vinha
mantendo relação amorosa com Ana, com quem, inclusive, estava residindo.
Transtornada, imediatamente após ter recebido a notícia, Elisa escreveu uma carta para
Jorge, referindo-se a Ana como destruidora de lares, meretriz e interesseira.
Ao chegar em casa, Ana viu a carta sobre a cômoda e, após já ter sido a mesma lida por
João, decide ler o que Elisa havia escrito. Ao se deparar com as referências desairosas
feitas na correspondência, Ana decidiu lhe contratar como advogado com intuito de
buscar a punição de Ana.
Com base nessa situação hipotética, apresente a peça processual cabível.
TAREFA 02
Alessandro, de 22 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso
nas penas previstas no art. 217-A parágrafo 1°, do Código Penal, por crime praticado
contra Geisa, de 20 anos de idade. Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao
acusado foi narrada nos seguintes termos: "No mês de agosto de 2009, em dia não
determinado, Alessandro dirigiu-se à residência de Geisa, ora vítima, para assistir, pela
televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós
com Geisa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que
ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo é
que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger
a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de
Geisa ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de
dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a
si mesma."
Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do
inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado.
O juiz da 2.ª Vara Criminal do Estado XX recebeu a denúncia e determinou a citação do
réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 18/11/2009.
Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-lhe
procuração ad juditia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em
apreço. Disse, então, a seu advogado que não sabia que a vítima era deficiente mental,
que já a namorava havia algum tempo, que sua avó materna, Romilda, e sua mãe,
Geralda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que manteve
com a vítima eram consentidas. Disse, ainda, que nem a vítima nem a família dela
quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por conta
própria. Por fim, Alessandro informou que não havia qualquer prova da debilidade
mental da vítima.
Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a)
constituído(a) pelo acusado, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à
defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação
legal e jurídica, explore as teses defensivas e date o documento no último dia do
prazo para protocolo.
TAREFA 03
Mariano Pereira, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, foi denunciado pela prática
de infração prevista no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia
19/2/2007, por volta das 17 h 40 min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não
identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de
aproximadamente R$ 20.000,00 de agência do banco Zeta, localizada em Brasília – DF.
Consta na denúncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram até o local e
convenceram o vigia a permitir sua entrada na agência após o horário de encerramento
do atendimento ao público, oportunidade em que anunciaram o assalto.
Além do vigia, apenas uma bancária, Maria Santos, encontrava-se no local e entregou o
dinheiro que estava disponível, enquanto Mariano, o único que estava armado, apontava
sua arma para o vigia.
Fugiram em seguida pela entrada da agência. Durante o inquérito, o vigia, Manoel
Alves, foi ouvido e declarou: que abriu a porta porque um dos ladrões disse que era
irmão da funcionária; que, após destravar a porta e o primeiro ladrão entrar, os outros
apareceram e não conseguiu mais travar a porta; que apenas um estava armado e ficou
apontando a arma o tempo todo para ele; que nenhum disparo foi efetuado nem
sofreram qualquer violência; que levaram muito dinheiro; que a agência estava sendo
desativada e não havia muito movimento no local.
O vigia fez retrato falado dos ladrões, que foi divulgado pela imprensa, e, por
intermédio de uma denúncia anônima, a polícia conseguiu chegar até Mariano. O vigia
Manoel reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juízo.
Regularmente denunciado e citado, em seu interrogatório judicial, acompanhado pelo
advogado, Mariano negou a autoria do delito. A defesa não apresentou alegações
preliminares.
Durante a instrução criminal, a bancária Maria Santos afirmou: que não consegue
reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem depressão; que
o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu a arma; que o
Sr. Manoel faleceu poucos meses após o fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu
o acusado; que o sistema de vigilância da agência estava com defeito e por isso não
houve filmagem; que o sistema não foi consertado porque a agência estava sendo
desativada; que o Sr. Manoel era meio distraído e ela acredita que ele deixou o primeiro
ladrão entrar por boa fé; que sempre ficava até mais tarde no banco e um de seus 5
irmãos ia buscá-la após as 18 h; que, por ficar até mais tarde, muitas vezes fechava o
caixa dos colegas, conferia malotes etc.; que a quantia levada foi de quase vinte mil
reais.
O policial Pedro Domingos também prestou o seguinte depoimento em juízo: que o
retrato falado foi feito pelo vigia e muito divulgado na imprensa; que, por uma denúncia
anônima, chegaram até Mariano e ele foi reconhecido; que o réu negou participação no
roubo, mas não explicou como comprou uma moto nova à vista já que está
desempregado; que os assaltantes provavelmente vigiaram a agência e notaram a pouca
segurança, os horários e hábitos dos empregados do banco Zeta; que não recuperaram o
dinheiro; que nenhuma arma foi apreendida em poder de Mariano; que os outros autores
não foram identificados; que, pela sua experiência, tem plena convicção da participação
do acusado no roubo.
Na fase de requerimento de diligências, a folha de antecedentes penais do réu foi
juntada e consta um inquérito em curso pela prática de crime contra o patrimônio.
Na fase seguinte, a acusação pediu a condenação nos termos da denúncia.
Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a)
de Mariano, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa do
acusado. Inclua, em seu texto, a fundamentação legal e jurídica, explore as teses
defensivas possíveis e date no último dia do prazo para protocolo, considerando
que a intimação tenha ocorrido no dia 23/6/2008, segunda-feira.
TAREFA 04
Cristiano foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos III e
IV, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 8/5/2008, no período compreendido entre 19 h e 19 h 30 min, nas proximidades
da rua Paulo Chaves, casa 32, no bairro Aricanduva, São Paulo – SP, o denunciado,
Cristiano, brasileiro, solteiro, ajudante de pintor, residente na rua Paulo Chaves, casa 32,
no bairro Aricanduva, São Paulo – SP, imbuído de inequívoco animus necandi,
utilizando-se de um facão, golpeou João cinco vezes, causando-lhe a lesão descrita no
laudo de exame de corpo de delito, a qual foi a causa eficiente de sua morte. O delito foi
cometido mediante meio cruel, causando intenso e desnecessário sofrimento à vitima.
O crime foi, ainda, praticado de surpresa, recurso que dificultou a defesa da vítima.
A denúncia foi recebida, em 20/8/2008, pelo juiz da primeira vara do júri da capital, que
ordenou a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
dias.
Na resposta, o acusado alegou que havia agido para se defender, juntou comprovante de
residência e sua folha penal bem como arrolou uma testemunha, qualificando-a e
requerendo sua intimação.
O Ministério Público não se opôs à juntada dos documentos e, no dia e hora marcados,
procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem.
A acusação arrolou Pedro, que informou que conhecia Cristiano havia 5 anos e que o
acusado tinha o hábito de beber, comumente se embriagando e causando confusão nos
bares da cidade.
A defesa arrolou Francisco, irmão do réu e único a presenciar o fato, o qual foi ouvido
com a concordância da acusação e sem o compromisso legal, tendo afirmado em juízo:
que presenciou o fato ocorrido no dia 8/5/2008, aproximadamente às 19 h, no interior da
casa; que avisou Cristiano de que havia uma pessoa subtraindo madeira e telhas de sua
residência. Diante disso, Cristiano dirigiu-se ao local onde o larápio estava. Chegando
lá, Cristiano, de posse de um facão, mandou que o ladrão parasse com o que estava
fazendo, tendo o ladrão o desafiado e, de posse de um pé-de-cabra, caminhado em sua
direção.
Imediatamente, Cristiano tentou desferir alguns golpes no ladrão, que, ao ser atingido,
tombou ao solo.
Por fim, Cristiano, ao ser interrogado em juízo, disse que a acusação não era verdadeira,
porque havia atuado para se defender da iminente agressão por parte da vítima. Disse,
ainda, que, apesar de ter tentado desferir cinco golpes na vítima, somente a atingiu no
quinto golpe, momento em que a vítima caiu.
Ressalta-se que o laudo cadavérico indicou a existência de apenas uma lesão no corpo
da vítima, na altura do peito, e apontou como causa mortis hemorragia no pulmão, em
consequência de ação perfurocortante.
Em manifestação escrita, o Ministério Público reportou aos termos da denúncia.
A família de Cristiano lhe contratou como advogado.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija, em favor de Cristiano, a
peça profissional, diversa de habeas corpus, cabível à espécie.
TAREFA 05
João e Mário, juntos, ingressaram, no dia 20 de janeiro de 2007, na residência de Pedro,
com a intenção de subtrair coisas que nela encontrassem. Os dois eram empregados de
Pedro e este não estava efetuando os pagamentos de seus salários. Pretendiam, assim,
com o que subtraíssem, receber o que lhes era devido. Quando estavam no interior da
casa, antes que tivessem começado a subtrair qualquer coisa, Pedro, com um revólver,
desferiu disparos contra os dois, vindo a atingi-los e causar-lhes a morte. Os dois não
traziam consigo nenhuma arma. Ele próprio chamou a polícia e solicitou uma
ambulância. Chegou a ser preso, mas foi liberado. Foi acusado, por denúncia do
Ministério Público, de duplo homicídio qualificado pela surpresa, recurso que
impossibilitou a defesa das vítimas, e, por motivo torpe, vingança, porque as vítimas
queriam subtrair bens como forma de receberem seus salários e, ainda, por guardar em
sua residência arma não registrada e sem autorização regular. Ouvido, confessou o
crime, mas disse que não sabia que as vítimas eram seus empregados, pois, se soubesse,
não as teria atingido. Quanto à arma, disse que, como já havia sido vítima de três roubos
anteriormente, a havia comprado recentemente e ainda não tivera tempo para registrá-la.
As testemunhas de acusação ouvidas foram os policiais que atenderam a ocorrência. As
testemunhas de defesa afirmaram que as vítimas eram boas pessoas e nunca haviam
cometido qualquer crime. O promotor pediu a pronúncia do acusado nos termos da
denúncia. O advogado apresentou alegações. O Juiz, afirmando que, nesse momento,
prevalece o princípio do in dúbio pro societate, pronunciou o acusado, acolhendo
integralmente a denúncia. O acusado foi intimado no dia 5 de setembro de 2007 e
manifestou interesse em recorrer.
QUESTÃO: Como advogado, apresente a peça mais adequada para a defesa do acusado,
com os fundamentos e pedidos.
TAREFA 06
João, condenado definitivamente por vários crimes de homicídio qualificado, roubo,
latrocínio e seqüestro, a 156 (cento e cinqüenta e seis) anos de reclusão, iniciou o
cumprimento de sua pena no dia 01.09.2006. Sob o argumento de que ele pertenceria a
organização criminosa, o Ministério Público, no dia 04.09.2006, requereu sua colocação
em regime disciplinar diferenciado pelo prazo de três anos. O juiz, no dia 05.09.2006,
sem ouvir o sentenciado, acatou o pedido, e determinou o encaminhamento de João para
penitenciária destinada ao cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado.
Como defensor de João, tomando ciência da decisão no dia 15.9.2006, utilize os
meios necessários a sua defesa.
TAREFA 07
LUIZ CARLOS DE CASTRO, nascido em 10/12/1930, foi denunciado pelo crime de
estelionato (Art. 171 do Código Penal), em 13/08/2005, por vender um terreno
inexistente na orla de Cabo Frio, na Região dos Lagos, a uma turista, MARIA DO
CARMO MENDES, senhora de 65 anos, que participava de uma excursão naquela
cidade. Os valores pagos por MARIA DO CARMO foram devolvidos a ela pelo Réu,
no ato de seu interrogatório. Os trâmites processuais correram sem problemas, e LUIZ
CARLOS, primário e de bons antecedentes, na sentença proferida pela 3ª Vara Criminal
de Cabo Frio, foi condenado a uma pena base de 5 anos de reclusão e 50 dias multas, na
proporção de 1/30 do salário mínimo para cada dia, sendo o regime inicial para
cumprimento da pena, o fechado. O Juiz justificou a condenação bem acima do mínimo
legal nos seguintes termos: "o Réu já é pessoa idosa, e não tinha o direito de cometer
este crime contra uma pessoa também idosa, devendo servir de exemplo para as
presentes e futuras gerações. Por isso, não deve o Réu ser mantido em liberdade, pois é
uma ameaça à educação de nossos filhos". O advogado de LUIZ CARLOS renunciou o
caso, e você foi contratado nesta fase do processo, já tendo LUIZ CARLOS tomado
ciência da sentença. Elabore a peça processual que entender cabível.
TAREFA 08
Caio foi condenado pelo III Tribunal do Júri, no último dia 5 de abril de 2010, em
primeiro julgamento, por infração ao artigo 121, § 2º, II, CP, à pena de 18 anos de
reclusão, determinando a sentença a expedição de mandado de prisão somente após o
trânsito em julgado. A denúncia afirmava que Caio teria efetuado quatro disparos de
arma de fogo contra Tício, causa de sua morte, pelo motivo de estar paquerando Mevia,
ex-namorada de Caio, em uma festa "rave". Durante a instrução criminal, todas as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público, afirmaram que estavam presentes na
festa mas não ouviram os disparos porque o som estava muito alto, e nada viram. Já as
três testemunhas de defesa, afirmaram terem passado a noite toda ao lado de Caio,
sendo falsa a acusação, pois o mesmo não efetuou qualquer disparo e nem sequer estava
armado, trajando apenas bermuda e camiseta. O laudo da perícia do local assegura que
foram encontradas quatro cápsulas deflagradas, de munição 380 próximas ao cadáver,
enquanto que, no laudo de exame cadavérico foram observados quatro ferimentos
característicos de entrada de PAF (projetil de arma de fogo). Não foi encontrada
nenhuma arma no local ou mesmo em poder de Caio, que lá permaneceu sem evadir-se.
Em sede policial, determinada testemunha, não ouvida em juízo, havia informado que
Caio era desafeto de Tício.
Na qualidade de advogado de Caio, intimado em plenário, na data do julgamento,
elabore a medida jurídica tempestiva a ser adotada, datando no último dia do
prazo.
TAREFA 09
João interpôs apelação contra condenação por estupro com violência presumida,
pleiteando absolvição por insuficiência de prova e, subsidiariamente, alteração do
regime integralmente fechado para inicialmente fechado. No julgamento da apelação, a
Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação, por unanimidade,
e, por maioria, manteve o regime integralmente fechado. O voto divergente assentou-se
em dois motivos: é inconstitucional a imposição de regime integralmente fechado e o
estupro com violência presumida não é crime hediondo.
Como advogado de João, sendo intimado do julgamento em 23/06/2010 utilize os
meios necessários a sua defesa.
TAREFA 10
Bruno Mello, brasileiro, solteiro, nascido em 20/03/1985, em Niterói – RJ, residente na
Rua General Rondon n.o 432, São Francisco, Niterói – RJ, foi preso em flagrante delito,
em 24/07/2009. Em 02/8/2009, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no
art. 121, caput do Código Penal.
O advogado de Bruno pleiteou a liberdade provisória de seu cliente, entretanto o pleito
foi indeferido pelo juiz a quo, que se manifestando no sentido de estarem presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ,
objetivando a concessão de liberdade provisória, sob o argumento de que o decreto de
prisão cautelar não explicitara a necessidade da medida nem indicara os motivos que a
tornariam indispensável, entre os elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
A ordem, contudo, restou denegada, confirmando-se a decisão do juiz a quo, em razão
da gravidade da conduta, dispondo não ser a primariedade e os bons antecedentes
pressupostos a se impor a liberdade. Registre-se que Bruno Mello é primário, possui
bons antecedentes, residência e emprego fixos, bem como compareceu à delegacia e ao
juízo todas as vezes em que teve sua presença solicitada.
Considerando a situação hipotética apresentada, na condição de advogado
contratado por Bruno Mello, interponha a peça jurídica cabível, diversa de habeas
corpus, em favor de seu cliente, diante da denegação da ordem.
TAREFA 11
Por volta das 15 horas de uma sexta-feira, na Avenida das Américas, na qual há
fiscalização eletrônica de velocidade, cujo limite é de 80 km/h, José conduzindo seu
carro à velocidade de 100 km/h, vem a atropelar Eva que, sem observar a situação de
trânsito e fora da faixa de pedestres, imprudentemente iniciara a travessia, correndo.
José ao ser surpreendido pela conduta de Eva, aciona rapidamente os freios de seu carro
a fim de evitar o resultado lesivo, vindo a pará-lo bruscamente sem, no entanto, evitar a
colisão do mesmo com o corpo da vítima que é lançado ao solo. Diante da situação, José
presta-lhe imediato socorro, aguardando a chegada das autoridades policiais, bem como
da ambulância do corpo de bombeiros. Não obstante o pronto e imediato socorro
realizado por José, a vítima vem a falecer horas mais tarde em decorrência das lesões
sofridas. Preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia Policial, o mesmo é
indiciado pela prática de delito de trânsito.
A família de José lhe contrata como advogado, informando ser o mesmo primário,
portador de bons antecedentes, ser trabalhador e possuir residência fixa.
Considerando a situação hipotética, tendo em vista que José permanece detido,
elabore a peça processual cabível.
TAREFA 12
Foi instaurado contra Mariano, brasileiro, solteiro, nascido em 23/1/1960, em Prado –
CE, comerciante, residente na rua Monsenhor Andrade, n.º 12, Itaim, São Paulo – SP,
inquérito policial a fim de apurar a prática do delito de fabricação de moeda falsa.
Intimado a comparecer à delegacia, Mariano, acompanhado de advogado, confessou o
crime, inclusive, indicando o local onde falsificava as moedas.
Alegou, porém, que não as havia colocado em circulação.
As testemunhas foram ouvidas e declararam que não sofreram qualquer ameaça da parte
do indiciado.
O delegado relatou o inquérito e requisitou a decretação da prisão preventiva de
Mariano, fundamentando o pedido na garantia da instrução criminal. Foi oferecida
denúncia contra o acusado pelo crime de fabricação de moeda falsa. O juiz competente
para julgamento do feito decretou a custódia cautelar do réu, a fim de garantir a
instrução criminal.
Em face dessa situação hipotética e considerando que as cédulas falsificadas eram
quase idênticas às cédulas autênticas e, ainda, que Mariano é residente na cidade
de São Paulo há mais de 20 anos, não tem antecedentes criminais e possui
ocupação lícita, redija, em favor do réu, peça privativa de advogado e diversa de
habeas corpus, para tentar reverter a decisão judicial.
MÓDULO VINFORMATIVOS
2010/2011
INFORMATIVOS STJ – DIREITO PROCESSUAL PENAL
INFORMATIVO 477
Quinta Turma
NULIDADES. FASE PRÉ-PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS.
CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL.
Trata-se de paciente denunciado na Justiça Federal pela suposta prática do crime de
corrupção ativa previsto no art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A
ação penal condenou-o em primeira instância e, contra essa sentença, há apelação
que ainda está pendente de julgamento no TRF. No habeas corpus, buscam os
impetrantes que seja reconhecida a nulidade dos procedimentos pré-processuais
(como monitoramento telefônico e telemático, bem como ação controlada) que
teriam subsidiado a ação penal e o inquérito policial; pois, a seu ver, incorreram
em inúmeras ilegalidades, visto que os atos típicos de polícia judiciária foram
efetuados por agentes de órgão de inteligência (pedido negado em habeas corpus
anterior impetrado no TRF). Pretendem que essa nulidade possa ser utilizada em
favor do paciente nas investigações e/ou ações penais decorrentes de tais
procedimentos, inclusive, entre elas, a sentença da ação penal que o condenou.
Anotou-se que o inquérito policial foi iniciado formalmente em 25/6/2008, mas as
diligências seriam anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os
procedimentos de monitoramento foram efetuados, sem autorização judicial, por
agentes de órgão de inteligência em desatenção à Lei n. 9.296/1999. Inclusive, o
delegado da Polícia Federal responsável teria arregimentado, para as ações de
monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente
aposentado sem o conhecimento do juiz e do MP, consoante ficou demonstrado em
outra ação penal contra o mesmo delegado – a qual resultou na sua condenação por
violação de sigilo funcional e fraude processual quando no exercício da apuração
dos fatos relacionados contra o ora paciente. O Min. Relator aderiu ao parecer do
MPF e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o início, visto haver a
participação indevida e flagrantemente ilegal do órgão de inteligência e do
investigador particular contratado pelo delegado, o que resultou serem as provas
ilícitas – definiu como prova ilícita aquela obtida com violação de regra ou
princípio constitucional. Considerou que a participação de agentes estranhos à
autoridade policial, que tem a exclusividade de investigação em atividades de
segurança pública, constituiria violação do art. 144, § 1º, IV, da CF/1988, da Lei n.
9.883/1999, dos arts. 4º e 157 e parágrafos do CPP e, particularmente, dos preceitos
do Estado democrático de direito. Destacou também como fato relevante a edição
de sentença condenatória do delegado por crime de violação de sigilo profissional e
fraude processual – atualmente convertida em ação penal no STF (em razão de
prerrogativa de foro decorrente de cargo político agora ocupado pelo delegado).
Asseverou ser razoável que a defesa do paciente tenha apresentado documentos
novos na véspera do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a
denegação do writ pelo TRF, visto não tê-los obtido antes (tratava-se de um CD-
ROM de leitura inviável até aquele momento). Como foram consideradas ilícitas
as provas colhidas, adotou a teoria dos frutos da árvore envenenada (os vícios da
árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a ação penal desde o início,
apontando que assim se posicionam a doutrina e a jurisprudência – uma vez
reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa circunstância as torna destituídas
de qualquer eficácia jurídica, sendo que elas contaminam a futura ação penal.
Contudo, registrou o Min. Relator, os eventuais delitos cometidos pelo paciente
devem ser investigados e, se comprovados, julgados, desde que seja observada a
legalidade dos métodos utilizados na busca da verdade real, respeitando-se o
Estado democrático de direito e os princípios da legalidade, da impessoalidade e do
devido processo legal; o que não se concebe é o desrespeito às normas
constitucionais e aos preceitos legais. Para a tese vencida, inaugurada com a
divergência do Min. Gilson Dipp, é inviável a discussão do tema na via do habeas
corpus, pois ela se sujeita a exame de prova e não há os elementos de certeza para a
conclusão pretendida pelos impetrantes. Destacou a coexistência de apelação no
TRF sobre a mesma discussão do habeas corpus, com risco de invasão ou
usurpação da competência jurisdicional local. Relembrou, assim, as observações
feitas em julgamentos semelhantes de que esse expediente de medidas
concomitantes e substitutivas de recursos ordinários é logicamente incompatível
com a ordem processual por expor à possível ambiguidade, contradição ou
equívoco os diferentes órgãos judiciais que vão examinar o mesmo caso concreto.
Asseverou ser fora de qualquer dúvida que o órgão de inteligência em comento se
rege por legislação especial e institucionalmente serve ao assessoramento e como
subsídio ao presidente da República em matéria de interesse ou segurança da
sociedade e do Estado, mas tal situação, a seu ver, não afastaria a possível
participação dos agentes de inteligência nessa ou noutra atividade relacionada com
seus propósitos institucionais, nem impediria aquele órgão de relacionar-se com
outras instituições, compartilhando informações. Entende, assim, que, mesmo
admitindo o suposto e possível excesso dos agentes de inteligência nos limites da
colaboração ou mesmo a eventual invasão de atribuições dos policiais, essa
discussão sujeitar-se-ia à avaliação fático-probatória, que só poderia ser
formalmente valorizada quando inequívoca e objetivamente demonstrada, a ponto
de não remanescerem dúvidas. No entanto, explicitou que, nos autos, há uma
grande quantidade de cópias de documentos e referências que requer largueza
investigatória incompatível com a via do habeas corpus. Ressaltou que, conquanto
exista prova produzida em outra instrução penal, o suposto prevalecimento dessa
prova emprestada (apuração dos delitos atribuídos ao delegado) pressupõe
discussão de ambas as partes quanto ao seu teor e credibilidade, o que não ocorreu.
Todavia, a seu ver, se fosse considerável tal prova, a conclusão seria inversa, pois
houve o arquivamento dos demais crimes atribuídos ao delegado relacionados com
a suposta usurpação da atividade de polícia judiciária, que, no caso, é a Polícia
Federal, no que se baseou toda a impetração. Ademais, estaria superada a fase de
investigação, pois há denúncia recebida, sentença de mérito editada pela
condenação e apelação oferecida sobre todos os temas referidos havidos antes da
instauração da ação penal; tudo deveria ter sido discutido no tempo próprio ou no
âmbito da apelação, caso as supostas nulidades ou ilicitudes já não estivessem
preclusas pela força do disposto na combinação dos arts. 564, III; 566; 571, II, e
573 e parágrafos do CPP. Ademais, o juiz afirmou implicitamente a validade dos
procedimentos no ato de recebimento da denúncia e as interceptações ou
monitoramentos tidos por ilícitos foram confirmados por depoimentos de
testemunhas colhidos em contraditório, respeitada a ampla defesa. Para o voto de
desempate do Min. Jorge Mussi, entre outras considerações, o órgão de inteligência
não poderia participar da investigação na clandestinidade sem autorização judicial;
essa participação, na exposição de motivos da Polícia Federal, ficou evidente.
Assim, a prova obtida por meio ilícito não é admitida no processo penal brasileiro,
tampouco pode condenar qualquer cidadão. Explica que não há supressão de
instância quando a ilicitude da prova foi suscitada nas instâncias ordinárias e,
nesses casos, o remédio jurídico é o habeas corpus ou a revisão criminal. A Turma,
ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedentes citados do
STF: HC 69.912-RS, DJ 26/11/1993; RE 201.819-RS, DJ 27/10/2006; do STJ: HC
100.879-RJ, DJe 8/9/2008, e HC 107.285-RJ, DJe 7/2/2011. HC 149.250-SP, Rel.
Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado
em 7/6/2011.
HC. ANULAÇÃO. EDCL. OFENSA. JUIZ NATURAL.
O paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art.
70, ambos do CP, por ter causado acidente automobilístico com morte em razão de
ingestão de bebida alcoólica. Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs
recurso em sentido estrito para o TJ, a que foi negado seguimento; houve embargos
de declaração (EDcl) que também não foram acolhidos. Então, a defesa interpôs
recurso especial ao qual foi negado seguimento, dando ensejo a agravo de
instrumento ao STJ. No habeas corpus, busca a defesa do paciente o
reconhecimento da nulidade dos julgamentos do recurso em sentido estrito e dos
EDcl por alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Segundo consta dos autos, foi
convocado pela presidência do TJ um juiz para responder pelo cargo vago de
desembargador em decorrência de aposentadoria. Para o Min. Relator, ao contrário
do que foi consignado na impetração, o decreto de convocação foi referendado pela
corte especial do TJ nos termos do art. 118 da Loman (LC n. 35/1979). Também
explica não haver violação do regimento interno do TJ, que, após a emenda
regimental n. 4, passou a exigir somente que o juiz convocado seja da capital. No
entanto, assevera existir a apontada nulidade do julgamento dos EDcl, haja vista
que, na data do julgamento, o magistrado não se encontrava mais em substituição,
inclusive, à época, já havia outro magistrado convocado. Dessa forma, a Turma,
por maioria, anulou os EDcl decididos por órgão julgador do qual fazia parte
magistrado que não estava mais no exercício da substituição de desembargador
aposentado por revelar constrangimento ilegal diante da não observância do
princípio do juiz natural, determinando que outro seja realizado dentro das normas
legais e regimentais pertinentes. Precedentes citados: HC 109.456-DF, DJe
20/10/2009, e HC 97.623-AL, DJe 30/6/2008. HC 134.463-GO, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 7/6/2011.
Sexta Turma
DETRAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus e reafirmou ser inviável aplicar o
instituto da detração penal nos processos relativos a crimes cometidos após a
custódia cautelar. Precedentes citados do STF: HC 93.979-RS, DJe 19/6/2008; do
STJ: REsp 1.180.018-RS, DJe 4/10/2010; HC 157.913-RS, DJe 18/10/2010, e
REsp 650.405-RS, DJ 29/8/2005. HC 178.129-RS, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 7/6/2011.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MOTOR ELÉTRICO.
A Turma não aplicou o princípio da insignificância no caso em que o paciente foi
denunciado pelo furto de um motor elétrico avaliado em R$ 88,00. De acordo com
o Min. Relator, não obstante o pequeno valor da res furtiva, o réu é reincidente e a
conduta delituosa foi perpetrada mediante arrombamento da janela da residência da
vítima, um lavrador de frágil situação financeira. Precedentes citados do STF: HC
96.202-RS, DJe 27/5/2010; do STJ: HC 130.365-SP, DJe 1º/2/2011; HC 152.875-
SP, DJe 7/6/2010, e HC 139.600-RS, DJe 29/3/2010. HC 195.178-MS, Rel. Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em
7/6/2011.
INFORMATIVO 476
Terceira Seção
RCL. CRIME. FALSA IDENTIDADE.
A reclamação tem por base a Res. n. 12/2009-STJ, visto que a turma recursal dos
juizados especiais estaduais em questão teria proferido acórdão que diverge da
jurisprudência do STJ. Houve a concessão de liminar para determinar a suspensão
dos processos em trâmite nos juizados especiais que tratem de tema semelhante ao
da reclamação. O reclamante foi condenado por ter declarado, diante da autoridade
policial, nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa (art. 307 do
CP). Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que, em regra, essa conduta é
atípica, pois geralmente não se subsume ao tipo constante do referido artigo, visto
que se está buscando não uma vantagem ilícita, mas sim o exercício de possível
direito constitucional – a autodefesa. Anote-se, todavia, que essa averiguação faz-
se caso a caso. Quanto ao tema, a Min. Maria Thereza de Assis Moura trouxe ao
conhecimento da Seção recente julgado do STF nesse mesmo sentido. Assim, a
Seção julgou procedente a reclamação para reformar a decisão da turma recursal
dos juizados especiais estaduais e absolver o reclamante por atipicidade, ratificando
a liminar concedida apenas quanto a ele, revogando-a no que diz respeito aos
demais processos, que deverão ser analisados um a um pelos respectivos órgãos
julgadores, mas com a observância do entendimento reiterado pelo STJ. Por último,
cogitou-se sobre a remessa do julgamento à Corte Especial em razão da cláusula de
reserva de plenário, diante da aventada inconstitucionalidade parcial do referido
artigo do CP, o que foi descartado. Precedentes citados do STF: HC 103.314-MS,
DJe 7/6/2011; do STJ: HC 171.389-ES, DJe 17/5/2011; HC 99.179-SP, DJe
13/12/2010; HC 46.747-MS, DJ 20/2/2006; HC 21.202-SP, DJ 13/3/2006; HC
153.264-SP, DJe 6/9/2010; HC 145.261-MG, DJe 28/2/2011, e REsp 432.029-MG,
DJ 16/11/2004. Rcl 4.526-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 8/6/2011.
RCL. INTEIRO TEOR. ACÓRDÃO.
Infere-se do julgamento de HC que o STJ, além da ação penal, anulou a própria
denúncia. Apesar de figurar apenas o TRF como autoridade coatora, também o
juízo federal singular foi comunicado, via telegrama, do julgamento. Consta dessa
missiva que o inteiro teor do acórdão estaria disponível no sítio mantido pelo STJ
na Internet. Sucede que o juízo federal não cumpriu a determinação do STJ ao
fundamento de que aguardava eventual trânsito em julgado da decisão ou mesmo
recurso do MP, além de alegar não ter recebido a cópia integral daquele acórdão.
Primeiramente, cabe ressaltar que o STJ, apesar de a CF/1988 dar à reclamação
conceito que se afina mais com o combate à usurpação da competência, também a
aceita em certos casos para o controle do descumprimento de suas decisões. Nesse
panorama, ainda que a mera comunicação do resultado do julgamento feita dessa
forma fosse insuficiente ao efetivo cumprimento da ordem, seja pelo tribunal
impetrado seja pelo referido juízo, mostra-se bastante a indicação de que o inteiro
teor estava disponível na Internet, quanto mais se as partes trouxeram o aresto ao
conhecimento do juízo. Daí a conclusão de que o magistrado não poderia recusar o
razoável conhecimento da ordem do STJ, quanto mais negar seu cumprimento, o
que levou a Seção a reconhecer a procedência parcial da reclamação para
determinar ao juízo o imediato acatamento da decisão do STJ. Rcl 4.640-CE, Rel.
Min. Gilson Dipp, julgada em 8/6/2011.
ANISTIA. CARREIRA. DIPLOMATA.
O impetrante, apesar de ser aprovado em sucessivos exames iniciais para ingresso
na carreira diplomática, sempre se viu excluído dos certames pela comissão
responsável por entrevistá-lo, a qual persistia em considerá-lo inapto. Sucede que,
mediante a concessão de mandado de segurança pelo extinto TFR, foi-lhe
autorizada a participação nos exames finais e, aprovado, ingressou, ao final, na
carreira diplomática. Após, requereu a concessão de anistia política, que lhe foi
concedida. Contudo, diante da renitência da Administração em conceder-lhe o
reposicionamento na carreira, formulou novo mandamus. Nesse contexto, a Seção
reafirmou sua jurisprudência (acorde com a do STF) de que é direito do servidor
anistiado político, civil ou militar, a promoção por merecimento
independentemente de análise subjetiva (aprovação de cursos ou avaliação do
merecimento), bastando a observância dos prazos de permanência na atividade
previstos em lei ou regulamento, o que também se aplica ao impetrante. Assim, ao
constatar-se que grande parte dos integrantes da turma de formatura a qual ele
deveria primeiro compor hoje são ministros de segunda classe e que ele, em 2004,
já reunia as condições necessárias a ser promovido à classe de conselheiro, está
demonstrado seu direito líquido e certo ao reenquadramento no cargo de ministro
de segunda classe do quadro permanente da carreira diplomática (art. 53 da Lei n.
11.440/2006). Precedentes citados do STF: RE 165.438-DF, DJ 5/5/2006; AgRg no
AI 138.331-DF, DJ 11/10/1991; do STJ: REsp 769.000-RJ, DJ 5/11/2007, e REsp
701.919-DF, DJ 18/6/2007. MS 15.005-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 8/6/2011.
COMPETÊNCIA. CRIME. MEIO AMBIENTE.
O suposto delito contra o meio ambiente (pesca sem autorização mediante
petrechos proibidos) foi praticado em área adjacente à unidade de conservação
federal. Assim, vislumbra-se prejuízo à União, autarquia ou empresa pública
federais a ponto de determinar a competência da Justiça Federal para seu processo
e julgamento. Precedentes citados: CC 100.852-RS, DJe 8/9/2010, e CC 92.722-RJ,
DJe 19/4/2010. CC 115.282-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 8/6/2011.
INFORMATIVO 475
Corte Especial
PECULATO. CONFIGURAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA.
Para o Min. Relator, os fatos narrados na denúncia, a saber, que o recebimento pelo
denunciado de depósito em cheque diretamente na sua conta-corrente, valores que
eram resultantes de crime de peculato para o financiamento de campanha eleitoral
de seu irmão, são insuficientes para a configuração do tipo penal de lavagem de
dinheiro, uma vez que a tipicidade nesse caso reclama também a existência de um
contexto capaz de evidenciar que o agente realizou tais ações com a finalidade
específica de ocultar ou dissimular a utilização desses bens, direitos ou valores. Na
denúncia, embora conste a descrição da ocorrência de um crime antecedente
incluído entre aqueles contra a Administração Pública (o peculato), bem como a
afirmação de que o denunciado, ao receber os valores, sabia serem provenientes
desse crime, ao explicitar que, em tese, o denunciado teria recebido o dinheiro para
financiar a campanha de seu irmão à prefeitura e não em razão de seu cargo de
conselheiro do Tribunal de Contas estadual, acabou-se por descrever a conduta
típica do delito de receptação qualificada. Nesse contexto, explica impor-se a
emendatio libelli já que dos fatos narrados resulta a conduta típica do delito de
receptação qualificada, prevista no art. 180, § 6º, do CP. Assim, alude a precedente
do STJ, registrando que, na hipótese de erro de capitulação na peça inicial, pode o
magistrado proceder à correção e adequação da tipificação, atribuindo aos fatos
definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave; nessa
situação, em que não há a superveniência de fato novo, não existe a necessidade de
impor aditamento da denúncia – tal como ocorre com a mutatio libelli, regulada no
art. 384 do CPP – e, consequentemente, de abrir prazo para a defesa se manifestar,
indicando, inclusive, novas testemunhas. Diante do exposto, a Corte Especial
julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de
receptação qualificada à pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de
reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto, ficando substituída pelas
restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
e multa de 25 dias-multa, no valor cada dia-multa de um salário mínimo e sem
custas (art. 7º da Lei n. 11.636/2007). Precedente citado: HC 91.474-RJ, DJe
2/8/2010. APn 472-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 1º/6/2011.
Quinta Turma
EFEITO. APELAÇÃO. JÚRI.
Na hipótese, a alegação de que o laudo pericial utilizado nos autos é nulo por ser
assinado por um só perito não foi formulada nas razões de apelação interposta
contra a condenação firmada pelo tribunal do júri. Sucede que, no processo penal,
só a apelação interposta contra a sentença do juízo singular tem efeito devolutivo
amplo. Assim, nos processos de competência do tribunal do júri, não há falar em
aplicar a orientação do STJ de que é possível conhecer de matéria não ventilada nas
razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância,
daí a razão de o STF editar sua Súm. n. 713. Precedentes citados: HC 121.365-RJ,
DJe 17/12/2010; HC 132.870-RJ, DJe 2/8/2010, e HC 93.128-RJ, DJe 15/3/2010.
AgRg no HC 162.481-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 31/5/2011.
POSSE. ARMA. USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO RASPADA.
A impetração busca reconhecer a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo,
visto entender incidir o período de abolitio criminis temporalis advindo da
prorrogação da entrega espontânea de armas até 31/12/2008 (vide arts. 30, 31 e 32
da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento). Nesse contexto, vê-se que a
doutrina e a jurisprudência do STJ, debruçadas sobre o Estatuto e as Leis n.
10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, fixaram o entendimento de que se
considera atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, seja ela de uso
permitido ou restrito, perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005, em razão da
abolitio criminis temporalis ou vacatio legis indireta que exsurge da redação do
referido art. 30 do Estatuto. É certo, também, que a prorrogação do prazo de
entrega do armamento até 31/12/2008 preconizada pela MP n. 417/2008
(convertida na Lei n. 11.706/2008), que, assim, alterou o período da vacatio legis
indireta, só incide em casos de arma de fogo de uso permitido, dada a necessária
apresentação do respectivo registro exigida também pela nova redação do citado
art. 30 do Estatuto. No caso, cuida-se de conduta apurada em 20/11/2006 de porte
de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre .32) mas com a numeração
suprimida, a qual a jurisprudência do STJ equipara à arma de fogo de uso restrito.
Portanto, na hipótese, não há falar em atipicidade da conduta porque esta não se
encontra abarcada pela referida vacatio legis indireta. Esse entendimento foi
acolhido pela maioria dos Ministros da Turma, visto que o Min. Gilson Dipp
(vencido), ao ressaltar conhecer a orientação traçada pelos precedentes do STJ, dela
divergiu, pois, a seu ver, ela, ao cabo, entende que a equiparação das condutas
previstas no parágrafo único do art. 16 do Estatuto pela pena prevista em seu caput
as iguala às condutas lá descritas, ou seja, às armas de uso proibido ou restrito.
Contudo, aduziu que essa equiparação (quoad poenam) não transmuta a natureza
das condutas, pois se cuida de recurso do legislador destinado a aplicar a mesma
pena para crimes que vislumbra semelhantes ou de mesma espécie. Assim, firmou
que o porte da arma com a numeração raspada somente sujeita o agente à pena do
art. 16 do Estatuto, mas não a transforma em arma de uso restrito, que possui
características legais próprias. Anotou, por último, que essa equiparação vem
agravar a situação do paciente, o que não se justifica no sistema constitucional e
legal penal. Daí conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa
(atipicidade da conduta) decorrente da referida abolitio criminis temporalis, no que
foi acompanhado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Precedentes citados: HC
64.032-SP, DJe 12/8/2008; RHC 21.271-DF, DJ 10/9/2007; HC 137.838-SP, DJe
2/8/2010, e HC 124.454-PR, DJe 3/8/2009. HC 189.571-SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 31/5/2011.
TRABALHO EXTRAMUROS. REGIÃO. CRIME ORGANIZADO.
Constatou-se que a sociedade empresária em que o paciente apenado pretendia
realizar trabalho extramuros (art. 35, § 2º, do CP) situa-se em região tomada pelo
crime organizado a ponto de impedir a fiscalização do cumprimento do benefício
pelos fiscais da vara de execuções penais. Assim, mostra-se irrepreensível a
cassação da decisão concessiva da benesse determinada pelo TJ; pois, apesar de o
paciente apresentar mérito carcerário, o trabalho extramuros em tal localidade
poderia servir de estímulo à delinquência e até de meio à burla da execução da
pena, o que desvirtuaria sobremaneira a própria finalidade do instituto do trabalho
extramuros, qual seja, de contribuir para a reinserção social do apenado. HC
165.081-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 31/5/2011.
PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO. DENÚNCIA.
O aditamento da denúncia (nova capitulação sem descrição de fato novo) não torna
nula a primeva exordial acusatória. Assim, mantém-se o recebimento da denúncia
como marco da interrupção do prazo prescricional. HC 188.471-ES, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 31/5/2011.
CRIMES. SFN. GESTÃO FRAUDULENTA.
In casu, os recorrentes e outros foram condenados pelos crimes previstos nos arts.
4º, caput, 5º, caput, e 7º, III, c/c o art. 25 da Lei n. 7.492/1986 em concurso
material. Contra essa sentença, foi interposta apelação, provida parcialmente em
relação aos recorrentes para absolvê-los quanto ao crime do art. 5º e redimensionar
as penas quanto às demais imputações. Nesta instância especial, consoante os
autos, entendeu-se que os recorrentes, na qualidade de diretores e administradores
da sociedade empresária que administravam, no período de janeiro de 1994 a
dezembro de 1995, geriram fraudulentamente a instituição, provocando a
insolvência e a consequente liquidação extrajudicial e, ainda, enormes prejuízos
não só ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) como também a milhões de
investidores que adquiriram os títulos de capitalização denominados “Papatudo”,
emitidos pela referida sociedade empresária. Ressaltou-se que a inicial descreve, de
forma satisfatória, a conduta delituosa dos acusados, relatando os elementos
indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados,
bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Desse
modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o
detalhamento mais preciso das condutas dos réus, ora recorrentes, e a comprovação
dos fatos a eles imputados, a fim de permitir a correta e equânime aplicação da lei
penal. Observou-se que este Superior Tribunal, na linha do entendimento do STF,
tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição
minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das
condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o
direito à ampla defesa e ao contraditório, tal como verificado na hipótese. Quanto
ao segundo recorrente, contudo, consignou-se que não poderia a sentença utilizar
um mesmo fato consistente nos prejuízos causados pela conduta delituosa para
considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, em
indevido bis in idem. Igualmente, era vedado ao tribunal a quo valorar
negativamente circunstância, a culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa; em
assim procedendo, houve reformatio in pejus. Em relação ao primeiro recorrente,
registrou-se que não há como aplicar, na espécie, a atenuante da confissão
espontânea, tendo em vista que ele negou a autoria delitiva e, no exame da
culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, verificou-se que os
elementos concretos foram detidamente analisados pelo tribunal a quo, para
demonstrar por que sua conduta se reveste de especial reprovabilidade. Assim,
ficou consignado, no acórdão, que os ilícitos foram perpetrados sob a orientação do
primeiro recorrente, que engendrou complexo esquema para gerir e desviar
recursos e emitir títulos sem lastro por longo lapso temporal. Além disso, ele foi o
maior beneficiário da empreitada. Quanto ao recurso do MP, assentou-se ir de
encontro ao óbice contido na Súm. n. 7-STJ o pedido de condenação pelo crime do
art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/1986, relativo à apropriação ou desvio de dinheiro,
título, valor ou outro bem, pois o tribunal de origem fundamentou a absolvição
também no fato de que o desvio de valores para sociedades empresárias
controladas pelo primeiro recorrente constitui a própria gestão fraudulenta e se
identifica plenamente com o conceito jurídico definido no art. 4º, caput, da mesma
lei. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso do MP e, por maioria, conheceu do recurso do segundo
recorrente e deu a ele parcial provimento, bem como negou provimento ao recurso
do primeiro recorrente. REsp 946.653-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
2/6/2011.
Sexta Turma
FALTA GRAVE. POSSE. COMPONENTE. CELULAR.
O paciente foi surpreendido, em 25/10/2008, na posse de componente de aparelho
de telefonia celular que, segundo o impetrante, seria uma placa. A Turma negou a
ordem ao entender que, com o advento da Lei n. 11.466/2007, que incluiu o inciso
VII ao art. 50 da Lei de Execução Penal, a referida conduta passou a ser
considerada típica após 28/3/2007, data de sua entrada em vigor. Após tal data, este
Superior Tribunal firmou o entendimento de que não só a posse do aparelho de
telefonia celular como também o de acessório essencial a seu funcionamento
ensejam o reconhecimento de falta grave. Precedentes citados do STF: HC 99.896-
RS, DJe 1º/2/2011; RHC 106.481-MS, DJe 3/3/2011; do STJ: HC 154.356-SP, DJe
18/10/2010; HC 139.789-SP, DJe 3/11/2009, e HC 133.986-RS, DJe 21/6/2010.
HC 188.072-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
31/5/2011.
FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTOS. USO.
No caso, o paciente fora condenado pela prática de três crimes, dois de falsificação
de documentos e um de uso de documento falso. Isso porque teria falsificado duas
certidões de casamento, uma que fora utilizada por ele próprio para obtenção do
passaporte e outra utilizada pelo corréu para o mesmo fim. Assim, apenas a
condenação relativa a um dos três crimes deve ser afastada. Somente com relação à
falsificação e utilização do mesmo documento pelo paciente pode incidir o
princípio da consunção. Como a falsificação e o respectivo uso se encontram
teleologicamente ligados, em respeito ao princípio mencionado, tem-se um único
delito. Quanto ao delito de falsificação da outra certidão de casamento, é inviável
tal proceder, uma vez que foi utilizado pelo corréu, pois o bis in idem somente é
reconhecido quando o mesmo agente falsifica e usa o documento. Precedentes
citados: HC 107.103-GO, DJe 8/11/2010; HC 146.521-SP, DJe 7/6/2010, e CC
107.100-RJ, DJe 1º/6/2010. HC 150.242-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 31/5/2011.
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA.
Conforme a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do
legislador para definir a competência dos juizados especiais criminais é o quantum
máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. No caso, a pena
máxima abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é
de cinco anos, logo não há constrangimento ilegal na conduta do juiz da vara
criminal de declarar-se competente para o feito. O referido artigo comina sanção
mínima superior a um ano de pena privativa de liberdade ou, alternativamente,
multa. Assim, se a Lei n. 9.099/1995 autoriza o sursis processual nos casos em que
haja cominação de pena privativa de liberdade, mesmo que restrinja sua aplicação
aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, é de rigor admitir tal
benefício quando o legislador preveja ao delito pena alternativa de multa; pois,
nesses casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista,
não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo aqueles que,
necessariamente, devam ser punidos com pena de prisão. Destarte, como salientado
pelo impetrante, a pena de multa é menos gravosa do que qualquer pena privativa
de liberdade. Logo, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do
processo do paciente, além de ser plenamente cabível, é providência consentânea
com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Precedentes citados: HC 34.422-
BA, DJ 10/12/2007; HC 109.980-SP, DJe 2/3/2009; RHC 27.068-SP, DJe
27/9/2010, e REsp 968.766-SC, DJe 28/9/2009. HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
ALEGAÇÕES FINAIS. DESENTRANHAMENTO. NULIDADE
ABSOLUTA.
O juiz determinou o desentranhamento das alegações finais apresentadas
intempestivamente pela defesa, sentenciou o paciente como incurso nas sanções do
art. 316 do CP e o condenou à pena de dois anos de reclusão a ser cumprida em
regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa. O tribunal reformou a
sentença e o condenou com base no art. 158, § 1º, do CP. Daí houve recurso para
este Superior Tribunal, que entendeu ser a falta de alegações finais causa de
nulidade absoluta, uma vez que, em observância ao devido processo legal, é
necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Se o
defensor de confiança do réu não apresentar a referida peça processual, incumbe ao
juiz nomear um substituto, mesmo que provisoriamente ou só para o ato, tendo
inteira aplicação o art. 265 do CPP. A extemporaneidade da apresentação das
imprescindíveis alegações finais defensivas constitui mera irregularidade que não
obsta, evidentemente, a cognição a bem do devido processo legal. Precedentes
citados: RHC 9.596-PB, DJ 21/8/2000, e HC 9336-SP, DJ 16/8/1999. HC 126.301-
SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. RECEPTAÇÃO. CELULAR.
A Turma aplicou o princípio da insignificância na hipótese de receptação de um
celular avaliado em R$ 55,00, mas adquirido pelo paciente por R$ 10,00.
Ressalvou seu entendimento a Min. Maria Thereza de Assis Moura. Precedentes
citados do STF: HC 91.920-RS, DJe 12/3/2010; HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do
STJ: HC 142.586-SP, DJe 1º/7/2010, e HC 153.757-MG, DJe 3/5/2010. HC
191.067-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-
CE), julgado em 2/6/2011.
HC. BUSCA. APREENSÃO. BENS. RAZOABILIDADE.
A ordem de busca e apreensão empreendida na hipótese foi determinada em
procedimento administrativo instaurado para apurar a prática de diversos ilícitos
(lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária e contra o sistema
financeiro). Assim, não se sustenta a alegada violação do art. 4º, § 1º, da Lei n.
9.613/1998, pois o juízo não está adstrito a determinar a constrição com lastro
apenas na referida lei se ela só trata de um dos vários delitos em apuração.
Dessarte, o juízo não se sujeita ao prazo nela previsto para o levantamento da
medida (120 dias). Contudo, apesar da legalidade da busca e apreensão, pesa o fato
de que a denúncia em desfavor dos representantes da sociedade empresária
investigada só ocorreu após sete anos da efetivação do bloqueio de bens, sem que
haja qualquer previsão de término do processo, quando é consabido que a retenção
de bens pelo juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, que, com certeza, foram aviltados no caso. Daí a concessão de
habeas corpus de ofício, para que sejam liberados os bens apreendidos após a
nomeação de seu proprietário como legítimo depositário, o que assegura eventual
pena de perdimento. Anote-se, por fim, que o STJ admite o cabimento do habeas
corpus para a discussão da legalidade de medida assecuratória, pois é possível que
venha a restringir o direito de ir e vir do paciente. Precedentes citados: RMS
21.453-DF, DJ 4/6/2007; HC 80.632-SP, DJ 18/2/2008, e REsp 1.079.633-SC, DJe
30/11/2009. REsp 865.163-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/6/2011.
NULIDADE. ANTECIPAÇÃO. PROVA. PRECLUSÃO.
A paciente e outras três pessoas foram denunciadas pela prática de roubo
circunstanciado e extorsão mediante sequestro seguida de morte. Na ocasião do
recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados.
Após a frustração de todas as tentativas de sua citação pessoal e editalícia, o juízo
determinou a produção antecipada da prova testemunhal com fundamento na
gravidade do fato, na possibilidade de esquecimento do ocorrido pelas
testemunhas, além de invocar, para tanto, o princípio da economia processual.
Depois de ouvidas as testemunhas de acusação, o mandado de prisão da paciente
acabou por ser cumprido, o que determinou a retomada do andamento processual
mediante seu interrogatório, que contou com a presença de seu advogado
constituído. Esse causídico arrolou testemunhas e requereu perícia e diligência,
todas acolhidas pelo juízo, além de reiterar, por três vezes, a ultimação dessas
providências. Já quando finda a instrução, a defesa, intimada para manifestar-se
sobre a fase prevista no revogado art. 499 do CPP, afirmou não haver mais provas a
produzir além das indicadas na fase das alegações finais. Por sua vez, a sentença
condenou-a a 28 anos de reclusão, o que foi diminuído para nove anos e quatro
meses com o julgamento da apelação. Agora, no habeas corpus, pretende, com
lastro em precedentes do STJ, que seja decretada a nulidade do processo a partir da
decisão que determinou a produção antecipada da prova. É certo que ainda se
mantém hígida a Súm. n. 455-STJ, mas o caso dos autos é peculiar a ponto de
exigir a aplicação do princípio da preclusão e o brocardo pas de nulitté sans grief: a
defesa nada disse sobre a nulidade nas diversas vezes em que pôde interferir na
produção da prova, mas insistiu sim na feitura de perícia e diligência, o que denota
não haver desrespeito ao princípio da ampla defesa, visto que até pôde postular a
repetição da prova produzida antecipadamente. Desse modo, se não agiu assim, é
porque não tinha interesse, não se podendo falar em prejuízo, o que revela a
preclusão. Gize-se que a paciente não desconhecia a instauração da ação penal,
tanto que constituiu advogado tão logo decretada sua prisão, daí ser pertinente
destacar que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Por último,
saliente-se que eram comuns a todos os réus as testemunhas de acusação e, assim, a
imediata realização da audiência de instrução é condizente com o princípio da
economia processual, quanto mais se aberta a possibilidade de reinquirição das
testemunhas na presença da paciente. Precedentes citados: HC 113.733-SP, DJe
6/12/2010; RHC 3.503-SP, DJ 18/4/1994; HC 140.361-SP, DJe 16/11/2010; HC
154.945-RJ, DJe 18/10/2010; HC 132.254-SP, DJe 21/6/2010, e HC 141.695-MS,
DJe 7/12/2009. HC 172.970-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/6/2011.
INFORMATIVO 474
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. JF. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO. CASCALHO.
Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, assim, os delitos
relativos a eles devem ser julgados na Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da
CF/1988. Com esse entendimento, a Seção conheceu do conflito de competência e
declarou competente o juízo federal suscitante para processar e julgar o suposto
crime de extração de cascalho, bem da União, sem autorização do órgão ambiental
em área particular (fazenda). No caso, o MPF, ao receber os autos do inquérito,
manifestou-se pela competência da Justiça estadual ao argumento de que o ato
supostamente delituoso teria sido praticado em propriedade particular, não havendo
laudo ou constatação de a área estar próxima a ou localizada em faixa litorânea,
terras ou rio cujo domínio estaria afeto à União; então, o juízo federal suscitou o
conflito de competência. Destacou a Min. Relatora que, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, não são todos os crimes ambientais que se
sujeitam à competência da Justiça Federal, apesar de, na CF/1988, não haver
determinação nesse sentido. Daí esclarecer que realmente não se pode entender a
designação “patrimônio nacional” contida no art. 225, § 4º, da CF/1988 como
sinônimo de bens da União, visto que, a seu ver, essa locução é uma espécie de
proclamação concitando todos à defesa dos ecossistemas citados no mencionado
artigo, até porque há casos em que o particular será dono de parcelas de trechos
contidos nesses ecossistemas, como também dentro deles foram criados parques
nacionais e municipais, o que irá determinar, conforme o caso concreto, a
competência federal ou estadual. No entanto, observou não ser pacífica a
jurisprudência quanto à fixação da competência para o julgamento do delito de
extração de recursos minerais sem autorização. Assim, com esse julgamento, com
base no voto da Min. Relatora, reafirmou-se o posicionamento de serem mais
adequados perante a CF/1988 e a posição do STF os acórdãos do STJ segundo os
quais, para definir a competência do julgamento, não basta analisar o local da
prática dos crimes contra os recursos minerais (previstos no art. 55 da Lei n.
9.605/1998). Isso porque os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da
União, como, expressamente e sem ressalva, prevê o inciso IX do art. 20 da
CF/1988. Ademais, o art. 176, caput, da mesma Constituição dispõe serem as
jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos minerais propriedade distinta da do
solo para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencerem à União, garantida
ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Por essa razão, assevera só se
poder concluir que os delitos relativos aos recursos minerais, por estes serem bens
da União, são da competência da Justiça Federal. Precedentes citados do STF:
AgRg no RE 140.254-SP, DJ 6/6/1997; do STJ: HC 23.286-SP, DJ 19/12/2003; CC
33.377-RJ, DJ 24/2/2003; CC 29.975-MG, DJ 20/11/2000; CC 30.042-MG, DJ
27/11/2000; CC 7.673-RJ, DJ 13/6/1994; CC 4.167-RJ, DJ 22/11/1993, e CC
99.294-RO, DJe 21/8/2009. CC 116.447-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 25/5/2011.
PAD. PRESCRIÇÃO. PENA. DEMISSÃO.
A Seção denegou a segurança ao entendimento de que, quando há sentença penal
condenatória, o prazo de prescrição no processo administrativo disciplinar (PAD)
conta-se pela pena em concreto aplicada na esfera penal nos termos dos arts. 109 e
110 do CP. In casu, guarda de presídio integrante de quadro em extinção de ex-
território foi demitido do serviço público, sendo-lhe atribuída a prática dos crimes
de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, III,
IV, e 211, todos do CP), pelos quais o tribunal do júri o condenou a 18 anos de
reclusão. Desse modo, para haver prescrição da pretensão punitiva, no caso,
deveriam ser ultrapassados 20 anos. Destacou-se ainda que este Superior Tribunal,
ao interpretar o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, entendeu que, se o servidor
público cometer infração disciplinar também tipificada como crime, somente se
aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos
igualmente forem apurados na esfera criminal. Noticiam ainda os autos que, em um
primeiro PAD, o impetrante foi punido com advertência, mas posteriormente tal
penalidade foi tornada sem efeito e, em outro processo disciplinar em que foram
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi-lhe aplicada a pena
de demissão. Assim, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessa hipótese não
ocorre a vedação da Súm. n. 19-STF. Ainda houve um outro procedimento
administrativo, mas foram apurados outros fatos diferentes daqueles que ensejaram
a demissão do impetrante. Daí não haver razão para as alegações do impetrante de
que, em três ocasiões, ele teria sido julgado administrativamente pelos mesmos
fatos. Precedentes citados do STF: AgRg no RMS 24.308-DF, DJ 25/4/2003; do
STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS
13.134-BA, DJ 1º/7/2004; RMS 15.933-RJ, DJe 2/2/2009; RMS 13.395-RS, DJ
2/8/2004; MS 10.026-DF, DJ 2/10/2006, e MS 7.491-DF, DJ 4/3/2002. MS
14.040-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2011.
MS. ANISTIA. RETROATIVOS. DECADÊNCIA.
A Seção, na linha dos precedentes e verificada a disponibilidade orçamentária,
concedeu a segurança para determinar que o ministro de Estado da Defesa cumpra
integralmente a portaria que concedeu a anistia política ao impetrante, visto que,
comprovada a omissão, também não há falar em decadência do direito; pois, como
se trata de ato omissivo continuado, renova-se seguidamente. Precedentes citados
do STF: RMS 27.357-DF, DJe 6/8/2010; do STJ: MS 13.426-DF, DJe 23/9/2008;
MS 13.017-DF, DJe 25/8/2008; MS 15.216-DF, DJe 17/11/2010, e MS 13.816-DF,
DJe 4/6/2009. MS 14.671-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 25/5/2011.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO. AUTOR.
DELITO.
Trata-se de conflito negativo de competência travado entre o juízo da vara de
inquéritos policiais (suscitante) e o juízo da vara do juizado especial criminal
(suscitado), ambos da mesma comarca. Noticiam os autos que fora lavrado termo
circunstanciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 28 da Lei n.
11.343/2006 (usuário de droga/pequena quantia) e, sendo designada audiência
preliminar para oferecimento de transação penal, ela não se realizou em razão do
não comparecimento do acusado. Então, o juízo suscitado acolheu manifestação do
MP estadual e determinou a remessa dos autos ao juízo da vara criminal, com
fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995 e, por sua vez, o juízo
da vara de inquéritos policiais suscitou o conflito de competência, alegando que
não foi cumprido o art. 77, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/1995, pois o MP deveria
ter oferecido denúncia oral ao juízo suscitado. Explica o Min. Relator que, não
comparecendo o acusado à audiência preliminar designada para oferecimento de
transação penal e não havendo a necessidade de diligências imprescindíveis, o MP
deve oferecer de imediato a denúncia oral nos termos do art. 77 da Lei n.
9.099/1995 e, somente após a apresentação dessa exordial acusatória, é que
poderiam ser remetidos os autos ao juízo comum para proceder à citação editalícia,
conforme dispõe expressamente o art. 78, § 1º, da referida lei. Diante do exposto, a
Seção conheceu do conflito e declarou a competência do juízo suscitado.
Precedente citado: CC 102.240-PB, DJe 30/4/2009. CC 104.225-PR, Rel. Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em
25/5/2011.
MS PREVENTIVO. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DA PENA.
AÇÃO JUDICIAL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Trata-se de mandado de segurança (MS) preventivo com pedido liminar impetrado
por servidor contra aplicação da pena de demissão conforme sugerida pela
comissão processante em processo administrativo disciplinar (PAD) com base no
art. 132, IV (improbidade administrativa), c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992
(atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra
os princípios da Administração Pública). O impetrante respondeu a PAD porque,
na qualidade de subsecretário de planejamento, orçamento e administração de
Ministério, autorizou sem licitação a contratação de serviços de desenvolvimento
de projeto de pesquisa com instituição privada, no valor de quase R$ 20 milhões.
Esses fatos estão sendo apurados no procedimento administrativo, mas também em
ação judicial de improbidade administrativa e em ação penal de iniciativa do
Ministério Público. Discute-se aqui se a apuração e a sanção de atos de
improbidade administrativa poderiam ser efetuadas pela via administrativa ou se
exigiriam a via judicial, como defendeu o Min. Relator. Para o Min. Gilson Dipp,
em voto-vista vencedor, a independência das instâncias civil, penal e administrativa
permite que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão em caso de
improbidade administrativa, pois uma infração disciplinar tanto pode ser
reconhecida como ato de improbidade na via administrativa quanto se sujeitar ao
processo judicial correspondente. Assevera que o que distingue o ato de
improbidade administrativa da infração disciplinar de improbidade, quando
coincidente a hipótese de fato, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a
conduta funcional do servidor, enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções
aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, principalmente no
interesse da preservação e integridade do patrimônio público. Explica que, por essa
razão, a CF/1988 dispôs, no art. 37, § 4º, com relação aos servidores, que os atos de
improbidade poderão importar a suspensão dos direitos políticos, perda da função
pública, indisponibilidade (e perda) de bens e ressarcimento ao erário. Embora a lei
estatutária do servidor público também tenha previsto no art. 132, IV, como causa
de demissão o ato de improbidade, isso não significa que ele e a infração
disciplinar tenham uma só natureza, visto que submetem-se cada qual ao seu
regime peculiar e, assim, não se excluem. Daí que mesmo as improbidades não
previstas ou fora dos limites da Lei n. 8.429/1992 envolvendo servidores
continuam sujeitas à lei estatutária. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir
o julgamento, por maioria, denegou a segurança e cassou a medida liminar.
Precedentes citados do STF: RMS 24.699-DF, DJ 1º/7/2005; MS 21.310-DF, DJ
11/3/1994; MS 23.401-DF, DJ 12/4/2002; MS 22.534-PR, DJ 10/9/1999; MS
22.899-SP, DJ 16/5/2003, e do STJ: MS 12.735-DF, DJe 24/8/2010. MS 15.054-
DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min.
Gilson Dipp, julgado em 25/5/2011.
Quinta Turma
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus e reafirmou que as circunstâncias
judiciais desfavoráveis – in casu, culpabilidade, circunstâncias do crime e maus
antecedentes (duas condenações transitadas em julgado) – autorizam a adoção do
regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, ainda que o paciente
tenha sido condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão (homicídio
tentado). Precedente citado: HC 126.311-SP, DJe 15/6/2009. HC 193.146-MG,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011.
INTIMAÇÃO. EDITAL. DECISÃO. PRONÚNCIA.
A Turma entendeu que o novo regramento trazido pela Lei n. 11.689/2008 aos arts.
420, parágrafo único, e 457 do CPP – intimação por edital da decisão de pronúncia
e prescindibilidade da presença do réu no plenário do júri – deve ser temperado
pelos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa a fim de
evitar que o acusado venha a ser condenado pelo conselho de sentença sem nunca
ter tido ciência da acusação que lhe é imposta. Explicou o Min. Relator que a
antiga redação do art. 366 do CPP permitia que o processo prosseguisse à revelia
do acusado que, citado por edital, não comparecesse em juízo para defender-se.
Com a nova redação conferida pela Lei n. 9.271/1996, seu não comparecimento
passou a conduzir à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, consignou que a novel disciplina trazida pelos arts. 420, parágrafo
único, e 457 do CPP deve ser aplicada em consonância com o art. 366 do mesmo
codex, de forma a vedar a intimação por edital da decisão de pronúncia nos casos
em que o processo prosseguiu sem que o réu tenha sido localizado na fase
inaugural da acusação. Concluiu, portanto, que o réu tem direito a ser intimado
pessoalmente quando, nos processos submetidos ao rito escalonado do tribunal do
júri, tiver sido citado por edital e não comparecer em juízo nem constituir
advogado para defendê-lo, os fatos tiverem ocorrido antes do advento da Lei n.
9.271/1996 e o feito tiver sido paralisado em decorrência da redação anterior do art.
414 do CPP. Salientou que as disposições da Lei n. 11.689/2008 têm como
pressuposto a citação real do réu ou seu comparecimento em cartório quando tiver
sido citado da acusação por edital, não sendo possível aplicá-las retroativamente.
HC 172.382-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 24/5/2011.
NULIDADE. REMISSÃO. FUNDAMENTOS. SENTENÇA.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do
acórdão do tribunal a quo por ausência de motivação e determinar que a apelação
do paciente seja novamente julgada. Para o Min. Relator, na espécie, a simples
remissão do desembargador relator aos fundamentos da sentença atacada e ao
parecer ministerial – sem sequer transcrever os trechos indicativos da motivação
acolhida – não permitiu aferir as razões que teriam sido incorporadas à sua decisão.
Ressaltou que, não obstante seja admissível, na fundamentação do decisum,
reportar-se a outras peças constantes do processo, exige-se que o julgado exponha,
de forma clara, as razões que o motivaram e ensejaram o desprovimento do apelo,
garantindo-se às partes e à sociedade a possibilidade de acessá-las e compreendê-
las. Considerou, portanto, não atendidos, in casu, os requisitos que as cortes
superiores impõem para admitir a motivação ad relationem. Precedente citado: HC
90.684-RS, DJe 13/4/2009. HC 176.238-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
24/5/2011.
Sexta Turma
TRÁFICO. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MAJORANTE. ART. 40,
III, DA LEI N. 11.343/2006.
Na espécie, a paciente foi surpreendida ao transportar seis quilos de maconha
dentro de um ônibus intermunicipal. O tribunal a quo fixou a pena-base no mínimo
legal e reconheceu a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, tornando-a definitiva em seis anos e oito meses de reclusão a ser
inicialmente cumprida em regime fechado. A Turma denegou a ordem apoiada em
remansosa jurisprudência, afirmando que a causa do aumento de pena do art. 40,
III, da Lei 11.343/2006 incide quando o agente utiliza transporte público com
grandes aglomerações de pessoas no intuito de passar despercebido, tornando a
traficância mais fácil e ágil. Para a incidência da referida norma, basta o simples
uso daquele tipo de transporte, independentemente da distribuição da droga naquele
local, sendo irrelevante se o paciente ofereceu ou tentou disponibilizar a substância
para outros passageiros. Precedentes citados: HC 116.051-MS, DJe 3/5/2010, e HC
119.635-MS, DJe 15/12/2009. HC 199.417-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 24/5/2011 (ver
Informativo n. 472).
INFORMATIVO 473
Corte Especial
DESMEMBRAMENTO. DENÚNCIA. GOVERNADOR. CONCURSO.
PESSOAS.
No caso, apenas um entre os nove réus tem foro por prerrogativa de função neste
Superior Tribunal, a teor do art. 105, I, a, da CF/1988. Logo, conforme precedentes
da Corte Especial ao interpretar o art. 80, última parte, do CPP, existem várias
razões idôneas para justificar o desmembramento do processo, entre as quais o
número excessivo de acusados que não tem foro por prerrogativa de função neste
Superior Tribunal, a complexidade dos fatos apurados, bem assim a necessidade de
tramitação mais célere do processo em razão da potencial ocorrência de prescrição.
Ademais, o fato de imputar a prática do crime de formação de quadrilha a
detentores de foro por prerrogativa de função não impede o desmembramento.
Assim, a Corte Especial determinou o desmembramento do processo. QO na APn
425-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/5/2011.
Quinta Turma
ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial
aberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então, o
juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado
ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a
impetração no writ sustenta, em síntese, que não há como modificar o regime
fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a condenação.
Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação
do regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero
erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da
condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência
inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro
material, pois o paciente condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena em
regime inicial aberto conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, reconheceu agora
não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP, como fiscal da lei,
deveria ter interposto os embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo. Observou
ainda serem nesse sentido as decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma,
ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC 176.320-AL, Rel. originário
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi,
julgado em 17/5/2011.
PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CPP. ART.
132 DO CPC.
O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro
pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em
consonância com o art. 132 do CPC. Assim, em razão de férias da juíza titular da
vara do tribunal do júri, foi designado juiz substituto que realizou o interrogatório
do réu e proferiu a decisão de pronúncia, fato que não apresenta qualquer vício a
ensejar a nulidade do feito. Daí, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC
163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
17/5/2011.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Na impetração, foi requerida a alteração da capitulação legal atribuída na denúncia,
o que é inviável no habeas corpus, uma vez que exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório. No caso, a acusação descreve fato criminoso com todas as
circunstâncias, satisfazendo os requisitos do art. 77 do CPPM. De acordo com a
peça acusatória, os fatos revelam indícios suficientes para justificar apuração mais
aprofundada do caso. Mesmo que a capitulação esteja equivocada, como alegam os
impetrantes, o que somente será verificado na instrução criminal, a defesa deve
combater os fatos indicados na denúncia e não a estrita capitulação legal, não
havendo assim qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Quanto ao princípio da insignificância, a Turma entendeu não ser possível sua
aplicação aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a
moral administrativa. Embora o crime seja militar, em última análise, foi praticado
contra a Administração Pública. Precedentes citados: HC 154.433-MG, DJe
20/9/2010, e HC 167.915-MT, DJe 13/9/2010. HC 147.542-GO, Rel. Min. Gilson
Dipp, julgado em 17/5/2011.
PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.
A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia, além do crime de quadrilha (art.
288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens,
direitos e valores provenientes de crime (art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998)
mediante coautoria e continuidade, visto que foram constatadas reiteradas fraudes
em licitações de vários órgãos e instituições públicas por meio da corrupção de
agentes públicos, a demonstrar a existência de complexa organização criminosa
supostamente encabeçada pelo ora paciente. Contudo, apesar de mencionar
autoridades estaduais detentoras de foro especial, a denúncia não enumerou, entre
os acusados, qualquer um que ostentasse tal privilégio e sequer descreveu condutas
que, por sua natureza ou outro motivo, estariam reservadas à competência
jurisdicional especial. Assim, é forçoso reconhecer a competência da Justiça
comum estadual do local da infração, juízo que lhe decretou a prisão preventiva. A
possível participação de agentes que tenham foro especial não deve derivar de
suposição subjetiva, mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo
Parquet, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, a obrigação
de denunciar todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não
existem indícios contra tais autoridades. Quanto à prisão preventiva, não se
desconhece a jurisprudência de que é necessária, na fundamentação do decreto
prisional, a identificação e a descrição das condutas e razões objetivas que
justifiquem a invocação de qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP.
Contudo, há situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das
ações delituosas (o universo delituoso) do que a discriminação individual das
condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática
do crime de quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimônia com a qual a
decisão combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as provas
indicadas, descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo de
detalhamento das condutas, mostrando-se suficiente a manter a custódia cautelar
decretada em garantia à instrução processual (há risco de comprometimento e
eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos, apagamento de indícios
etc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção de fuga do paciente, o que
levou à determinação de que se retivesse seu passaporte) e da ordem pública (em
liberdade, voltaria a delinquir). Com esses fundamentos, ao prosseguir o
julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 184.660-SP, Rel.
originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-
RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2011.
QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO.
Na execução de medida cautelar de sequestro de bens, o juízo singular determinou
a quebra de sigilo bancário e fiscal da ora recorrente ao fundamento de que haveria
indícios de ser alvo de transferências irregulares de patrimônio do investigado, seu
pai. Alega a recorrente que não participou da atividade delitiva atribuída a seu pai,
qual seja, o recebimento indevido de verbas do SUS; daí ser impertinente a quebra
do sigilo. Nesse contexto, é incensurável a decisão que relativizou o direito de
sigilo da recorrente, contudo também se mostra correto o posicionamento do
tribunal a quo, de manter lacrados os documentos obtidos com a diligência e os
enviar ao MPF, com o fito de que tome as providências que entender cabíveis, visto
que a ocultação do patrimônio promovida pelo investigado em conjunto com
terceiros é matéria estranha aos autos, devendo ser sindicada de forma autônoma.
Precedentes citados: REsp 690.877-RJ, DJ 30/5/2005, e RMS 15.511-SP, DJ
28/4/2003. RMS 27.180-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ-RJ), julgado em 19/5/2011.
Sexta Turma
QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ASSÉDIO. MENSAGENS.
CELULAR.
In casu, a paciente responde pela prática dos crimes de calúnia e difamação porque,
em 20/8/2008, dirigiu-se a um dos sócios administradores do escritório de
advocacia no qual estagiava e afirmou, segundo a queixa-crime, ter-se sentido
assediada, pois recebera do querelante, o advogado que a supervisionava, dois
torpedos em seu celular no dia da sua viagem para os Estados Unidos da América,
com a declaração amorosa “eu te amo”. Recebida a queixa, foi impetrado habeas
corpus prévio, o qual foi denegado pelo tribunal a quo sob o fundamento de que, de
um lado, a alegação de atipicidade demandaria deslindar o mérito da ação penal
privada e, de outro, a decisão que recebeu a queixa-crime estaria suficientemente
fundamentada. No writ em questão, pretende-se o trancamento da ação penal por
atipicidade de conduta, tendo em vista que a paciente agiu com exclusivo animus
narrandi, estando ausente o dolo específico necessário para caracterizar a
difamação e, consequentemente, a justa causa para tal ação. Sustenta-se que a
paciente sentiu-se constrangida com as mensagens recebidas em seu telefone
celular e que, por isso, entendeu não haver mais condições de prosseguir no
estágio, razão pela qual entrou em contato com o então sócio administrador do
escritório a fim de tratar de sua saída, apontando o ocorrido. A Turma concedeu a
ordem por entender que os fatos, conforme narrados na queixa-crime, não são
suficientes à caracterização de crime contra a honra e, muito menos, de calúnia.
Consignou-se que a paciente, sentindo-se desconfortável com as mensagens
recebidas do supervisor, tratou de pedir afastamento, exibindo as mensagens, sem
alarde, apenas para justificar a sua decisão de encerrar antecipadamente o estágio.
Registrou-se, ainda, que, para a caracterização dos crimes contra a honra, é
necessária a intenção dolosa de ofender, o que não ocorreu no caso. Assim, falta à
peça acusatória o mínimo de plausibilidade, revelando-se ausente a justa causa,
condição necessária para o recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 395,
III, do CPP. Precedentes citados do STF: RHC 81.750-SP, DJe 10/8/2007; do STJ:
RHC 15.941-PR, DJ 1º/2/2005, e APn 347-PA, DJ 14/3/2005. HC 173.881-SP,
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em
17/5/2011.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL.
Trata-se de habeas corpus no qual se busca, em síntese, o reconhecimento de justa
causa para a persecução penal do paciente, bem como a existência de hipótese de
inimputabilidade e, caso sejam superadas as argumentações expostas na exordial, a
declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da pronúncia, com a
submissão do ora paciente a novo julgamento. In casu, o paciente foi submetido a
júri e condenado por homicídio qualificado à pena de 15 anos de reclusão,
afastadas as teses de legítima defesa e de sua inimputabilidade. Em apelação, a
defesa sustentou contrariedade à prova dos autos, salientando que o laudo pericial
realizado anotou que, à época dos fatos, o paciente possuía doença mental, sendo
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar. Tal
apelo foi negado pelo tribunal a quo sob o fundamento de que os jurados optaram
por uma das teses existentes. Apontou-se que a prova testemunhal evidenciaria a
imputabilidade do paciente. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento,
entendeu, entre outras questões, que, em face da existência de duas teses
antagônicas, o corpo de jurados entendeu acolher uma delas, o que afasta a
contrariedade à prova colhida durante a instrução. Isso significa que a
determinação de submissão a novo júri não se justifica ante o previsto no art. 593,
III, d, do CPP, pois a decisão dos jurados não se mostrou manifestamente contrária
à prova dos autos. Contrariou-se, é certo, a prova produzida pelos experts, mas não
todo o conjunto probatório, pois havia elementos para adotar a tese em sentido
diverso. Assim, prevalecendo o voto médio, denegou-se a ordem, mas se concedeu
habeas corpus de ofício para, afastando as circunstâncias judiciais indevidamente
valoradas, reduzir a pena imputada ao paciente a 12 anos de reclusão e determinar
ao juízo das execuções que proceda a novo exame de insanidade mental. Ressaltou-
se que, no caso de ser constatada nessa perícia a inimputabilidade do paciente, a
medida de segurança a ser aplicada não deve ultrapassar o lapso fixado para a pena
privativa de liberdade. Precedentes citados: HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009, e HC
88.849-SP, DJ 17/12/2007. HC 141.598-GO, Rel. originário Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para o acórdão Min. Og
Fernandes, julgado em 17/5/2011.
HOMICÍDIO CULPOSO. AUMENTO. PENA. REGRA TÉCNICA. BIS IN
IDEM.
Trata-se de recurso em habeas corpus em que se discute o afastamento da causa de
aumento de pena constante do § 4º do art. 121 do CP, relativa à inobservância de
regra técnica de profissão, sustentando o recorrente que essa mesma causa foi
utilizada para a caracterização do próprio tipo penal. A Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso sob o fundamento de que,
embora a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de
profissão se situe no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento
do agente merece uma maior censurabilidade, não se pode utilizar do mesmo fato
para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena.
Consignou-se que, no caso, a peça exordial em momento algum esclarece em que
consistiu a causa de aumento de pena, apenas se referindo à inobservância de regra
técnica como a própria circunstância caracterizadora da negligência do agente,
fazendo de sua ação uma ação típica. Assim, entendeu-se estar claro que a
inobservância de regra técnica foi utilizada para configurar o próprio núcleo da
culpa, não podendo servir também para possibilitar o aumento de pena, visto que
não se pode recair em indesejável bis in idem. Precedentes citados do STF: HC
95.078-RJ, DJe 15/5/2009; do STJ: REsp 606.170-SC, DJ 14/11/2005. RHC
22.557-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-
CE), julgado em 17/5/2011.
ECA. CRIME ANÁLOGO. ROUBO QUALIFICADO.
Noticiam os autos que foi aplicada ao adolescente medida socioeducativa de
internação provisória pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo
previsto no art. 157, § 2º, I, do CP, c/c o art. 103 do ECA. Alegou-se no habeas
corpus ser inadequada a medida imposta ao adolescente por não estarem presentes
as hipóteses previstas no art. 122 do ECA e ainda sustenta-se ser possível a
aplicação do princípio da insignificância ao caso. Para o Min. Relator, não há
possibilidade de aplicação do referido princípio no caso concreto, embora se trate
da subtração de um boné avaliado em R$ 15,00 e algumas moedas no valor de
aproximadamente R$ 0,80, visto que a conduta foi praticada mediante violência e
grave ameaça: para isso se utilizou uma faca. Também, segundo consta na
sentença, o adolescente possui pelo menos mais cinco processos em andamento,
quase todos com representação recebida por crime contra o patrimônio, prática
reiterada para que, com a venda dos produtos, consiga dinheiro para sustentar o
vício do crack; consignou ainda o juiz que o MP estadual acredita que, enquanto o
menor estiver nas ruas, continuará a delinquir. Diante desses fatos, para o Min.
Relator, o valor da coisa subtraída não pode ser analisado de forma isolada.
Dessarte, no caso dos autos, o paciente efetivamente praticou ato infracional que
pressupõe tanto a violência quanto a grave ameaça, incidindo na tipificação
prevista pelo inciso I do art. 122 do ECA, por isso deve ser-lhe aplicada a medida
de internação, até por contingência legal. Diante do exposto, a Turma denegou a
ordem. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 49.689-SP, DJ 5/2/2007; AgRg
no HC 73.934-SP, DJe 25/5/2009; HC 80.734-SP, DJ 17/12/2007, e HC 39.451-SP,
DJ 22/8/2005. HC 188.177-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/5/2011.
DETRAÇÃO PENAL. CRIME POSTERIOR. PRISÃO CAUTELAR.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reafirmando a jurisprudência deste
Superior Tribunal de ser inviável a aplicação da detração penal em relação aos
crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. No writ, a Defensoria
sustentava constrangimento ilegal na decisão de não concessão da detração ao
paciente que permaneceu preso cautelarmente em outro feito criminal no período
de 27/9/2006 a 7/9/2007 e buscava a detração da pena pela prática de crime
perpetrado em 27/11/2007. Precedentes citados do STF: HC 93.979-RS, DJe
19/6/2008; do STJ: REsp 650.405-RS, DJ 29/8/2005; HC 157.913-RS, DJe
18/10/2010, e REsp 1.180.018-RS, DJe 04/10/2010. HC 197.112-RS, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 19/5/2011.
COLIDÊNCIA. DEFESA. PREJUÍZO.
In casu, o paciente foi denunciado, juntamente com outro, pela suposta prática dos
delitos de formação de quadrilha e estelionato. A sentença condenou-o à pena de
um ano e três meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto
pelo delito previsto no art. 171 do CP. Sem a interposição de recurso, a condenação
transitou em julgado. Sucede que, depois, impetrou-se habeas corpus em favor do
paciente, alegando a existência de constrangimento ilegal porque o mesmo patrono
teria defendido o paciente e o corréu, sustentando defesas antagônicas (colidência
de defesa), mas a ordem foi denegada. Agora, o impetrante, por meio do habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário, repisa as mesmas alegações para que seja
anulada a sentença. Explica o Min. Relator que a colidência de defesa apontada na
impetração foi constatada pelo juízo singular, que a sanou com a nomeação de
novo patrono, diverso daquele encarregado de atuar na defesa do corréu. Assim,
assevera que, afastada a nulidade e não havendo prejuízo, incide na hipótese a
Súm. n. 523-STF. Por outro lado, esclarece que, no caso, o paciente tinha
conhecimento das imputações a ele dirigidas, visto que houve a citação pessoal,
entretanto optou por permanecer revel, o que motivou a nomeação da Defensoria
Pública. Ademais, aponta que, nas alegações finais, nada se arguiu a respeito da
tese de colidência da defesa, o que levou à preclusão da matéria. Precedentes
citados: HC 80.734-SP, DJ 17/12/2007; RHC 13.930-SC, DJ 26/5/2003, e HC
79.533-PE, DJe 13/10/2008. HC 143.643-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 19/5/2011.
INFORMATIVO 472
Plenário
EMENDA REGIMENTAL N. 13.
O Plenário aprovou a emenda regimental n. 13, que acrescenta a alínea k ao inciso
XIII do art. 21 do RISTJ. Com isso, o Presidente do STJ pode decidir, até eventual
distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por
incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem
não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao
órgão que repute competente. ER n. 13, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 9/5/2011.
Quinta Turma
PRESO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO. RELIGIOSO.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de
paciente condenado à pena de 30 anos pela prática do crime de estupro seguido de
morte (arts. 214 c/c 223, parágrafo único, e 61, II, d, todos do CP) que, após sua
transferência para o regime semiaberto, busca saída temporária para visitar agente
religioso, o qual o aconselhou na prisão por cerca de cinco anos. O juiz de
execução negou o pedido; houve agravo em execução, mas o tribunal a quo negou
provimento por tratar-se de visita a amigo em vez de a familiar. Naquela instância,
ainda houve os embargos infringentes que foram rejeitados. Na impetração,
ressalta-se a existência de parecer da comissão técnica favorável à saída temporária
relacionada à atividade religiosa. Para o Min. Relator, apesar da impossibilidade de
enquadramento do pedido da impetração no inciso I do art. 122 da Lei de
Execuções Penais (LEP) por não se tratar de visita à família, o pleito da Defensoria
não se restringiu ao enquadramento do inciso I, mas abrangeu também o inciso III,
ao afirmar, entre outros questionamentos, que a visitação ao conselheiro religioso
concorrerá para o retorno do paciente ao convívio social. Também o Min. Relator
considera ser relevante a informação dos autos de que o amigo missionário logrou
converter o paciente à vida religiosa, visto que essa adesão e estima aos preceitos
religiosos contribui para desenvolver a noção dos fundamentos morais essenciais a
uma vida social apropriada. Ainda destaca o fato de a pessoa a ser visitada ter
mantido auxílio espiritual ao paciente por período prolongado e habitualidade, a
demonstrar a seriedade do trabalho do religioso. Assim, afirma que a convivência
com o missionário oportunizará o fortalecimento dos ensinamentos morais, além de
possibilitar a demonstração da recompensa advinda do interesse em acolher uma
vida ética e digna. Tudo isso deve ser considerado como atividade que irá
efetivamente contribuir para o retorno do paciente ao convívio social. HC 175.674-
RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011.
CRIME CONTRA FLORA. INDICIAMENTO POSTERIOR. DENÚNCIA.
O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 38 da Lei n. 9.605/1998
por ter danificado área de floresta em formação considerada de preservação
permanente, fatos supostamente ocorridos em 2/10/2007. No habeas corpus, o
impetrante/paciente busca que seja determinada a revogação do seu indiciamento
formal após já ter sido oferecida a denúncia sobre os mesmos fatos. Registra o Min.
Relator que, por ocasião da impetração do writ (no STJ) ainda não havia
julgamento do HC originário impetrado no tribunal de origem; somente depois
sobreveio o acórdão denegando a ordem, motivo pelo qual examina esse habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário. Observa ser cediço que este
Superior Tribunal, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento
jurisprudencial de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do
paciente que já teve contra si oferecida denúncia, como no caso, inclusive esta já
foi recebida pelo juízo a quo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem.
Precedentes citados: RHC 21.657-SP, DJe 15/3/2010, e HC 145.935-SP, DJe
7/6/2010. HC 179.951-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011 (ver
Informativo n. 471).
LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO.
Trata-se de paciente condenado à pena de três meses de detenção pela prática do
crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesões corporais leves). No habeas corpus,
a impetração da Defensoria Pública busca anular a ação penal desde o recebimento
da denúncia porque não teria sido realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei n.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, a seu ver, tem finalidade de permitir a
retratação da vítima quanto à representação oferecida para o ajuizamento da ação
penal contra o agente da violência doméstica. Explica o Min. Relator que a
audiência prevista no citado dispositivo, ao contrário do alegado no writ, depende
de prévia manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a
demonstrar sua intenção de retratar-se, seja por meio da autoridade policial seja
diretamente no forum. Somente após a manifestação dessa vontade da vítima, o
juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas sobre a continuidade da
ação penal. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida sem haver qualquer
manifestação da vítima quanto a se retratar, daí não ter ocorrido a audiência
prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência
firmada em ambas as Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal. Precedentes
citados: HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010, e REsp 1.199.147-MG, DJe 14/3/2011.
HC 178.744-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/5/2011.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO.
ALIMENTO. HABITUALIDADE. CONDUTA.
Noticiam os autos que o paciente foi absolvido sumariamente em primeira instância
pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, ambos do CP
(tentativa de furto qualificado). Houve apelação e o tribunal a quo reformou a
decisão do juiz, dando provimento ao recurso do MP estadual para receber a
denúncia oferecida contra os pacientes. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs
embargos de declaração que foram rejeitados. Daí o habeas corpus, sustentando
que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do
princípio da insignificância, haja vista o irrisório valor da res furtiva (6 kg de carne
avaliados em R$ 51,00). No entanto, para a maioria dos ministros da Turma, a
habitualidade da conduta tida por criminosa descaracteriza sua insignificância.
Assim, se consta dos autos que o paciente continua praticando delitos de pequeno
valor patrimonial, não se poderia dar salvo conduto à prática delituosa. Por outro
lado, somados os reiterados delitos, ultrapassar-se-ia o pequeno valor, que, assim,
deixa de ser irrisório e passa a ter relevância para a vítima. Ademais, mesmo
verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal do princípio da
insignificância, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e
criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, como exige
a jurisprudência do STF: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência
total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Destarte, cabe ao
intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais
abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua
proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele
tutelado, nos quais tem aplicação o princípio da insignificância. Anotou-se ainda
que, nesses casos, não é possível aplicar esse princípio, pois haveria a possibilidade
de incentivar o pequeno delinquente, sabendo que nunca será apenado, a fazer
sucessivos furtos de pequenos valores. Com esses argumentos, entre outros, a
Turma, por maioria, denegou a ordem. O Min. Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ-RJ) ficou vencido por entender que, no caso,
não se trata de reincidência, mas de habitualidade na repetição da conduta e a
habitualidade é uma conduta que lhe é atribuída, mas que não teve ainda o crivo do
Poder Judiciário, ou seja, nem do contraditório nem do devido processo legal.
Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 196.132-MG, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/5/2011.
CARGA ROUBADA. RECEPTAÇÃO. CONCURSO. PESSOAS.
In casu, os pacientes foram condenados por receptação de carga roubada e, na
ocasião do crime, o motorista foi morto. Na primeira instância, cada um deles
recebeu como pena dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto e o
pagamento de 30 dias-multa. Irresignada com a condenação, a defesa apelou e o TJ
deu parcial provimento ao recurso para determinar a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período da sanção reclusiva e prestação pecuniária, mas manteve a
sentença quanto à fixação da pena-base dos pacientes acima do mínimo legal
previsto. No habeas corpus, sustenta ser nula a sentença condenatória no tocante à
dosimetria da pena mantida pelo tribunal a quo, já que a sanção básica teria sido
aplicada um ano e seis meses acima do mínimo legalmente previsto sem a devida
fundamentação e com base nas elementares do delito. Ressalta o Min. Relator que
o juiz, ao analisar as circunstâncias judiciais conforme dispostas no art. 59 do CP,
considerou-as desfavoráveis aos pacientes, apontando-as com base concreta nos
fatos narrados nos autos, que evidenciaram ser desfavoráveis a culpa, as
circunstâncias e as consequências do delito praticado pelos pacientes. Assim,
verificada a adequação da análise dessas circunstâncias, a Turma denegou a ordem.
HC 149.456-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/5/2011.
Sexta Turma
CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO.
A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de
agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não
sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa
de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu,
roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o
Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco
que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio
alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC
85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe
14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 10/5/2011.
LATROCÍNIO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
A Turma reduziu a pena do paciente condenado pelos crimes de roubo seguido de
morte e corrupção de menores por entender que os fundamentos utilizados pelo
magistrado sentenciante para fixar a pena-base acima do mínimo legal foram
genéricos e inerentes ao próprio tipo penal. In casu, o juiz entendeu, no tocante ao
latrocínio, ter o réu agido com culpabilidade elevada pelo fato de ele ter efetuado,
juntamente com um menor, disparo de arma de fogo contra a vítima. Entretanto,
consignou o Min. Relator que, além de o paciente também ter sido condenado pelo
delito autônomo do art. 1º da Lei n. 2.252/1954, o resultado morte – somente
alcançado por meio do disparo – já integra o tipo penal. Ademais, salientou que a
justificativa referente à motivação econômica do apenado é inerente aos delitos
contra o patrimônio, ressaltando que a circunstância de a conduta ter sido
perpetrada em via pública de madrugada não representa desvalor que ultrapassa o
modus operandi comum a esses crimes. Precedentes citados: HC 50.672-RJ, DJ
23/4/2007; HC 178.660-GO, DJe 21/2/2011, e HC 109.831-DF, DJe 1º/2/2011. HC
150.231-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.
TRÁFICO. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO.
A Turma reafirmou que, no delito de tráfico ilícito de drogas, a causa de aumento
de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 incide pela simples utilização do
transporte público na condução da substância entorpecente, sendo irrelevante se o
agente a ofereceu ou tentou distribuí-la aos demais passageiros no local.
Precedentes citados: HC 116.051-MS, DJe 3/5/2010, e HC 119.635-MS, DJe
15/12/2009. HC 118.565-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ-CE), julgado em 10/5/2011.
INFORMATIVO 471
Quinta Turma
LATROCÍNIO. PATRIMÔNIO. CASAL.
Na espécie, o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de latrocínio – um
consumado e outro tentado – em concurso formal. Na impetração, sustentou-se que
os delitos foram praticados contra um casal, o que caracterizaria violação de apenas
um patrimônio, devendo ser reconhecido, portanto, o cometimento de crime único.
Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a
ordem de habeas corpus por entender que o fato de as vítimas serem casadas não
necessariamente significa que os objetos subtraídos de sua residência compunham
um patrimônio comum indivisível. Segundo salientou o Min. Relator, mesmo nas
hipóteses de os cônjuges adotarem o regime da comunhão universal, há bens que
não se comunicam, como os do caso: foram subtraídos, entre outros itens, um par
de alianças de ouro e quantia em dinheiro proveniente, ao que tudo indica, da
aposentadoria por eles recebida. Concluiu, portanto, que, in casu, foram cometidos
dois crimes contra duas vítimas diferentes mediante uma única ação e lesão a mais
de um patrimônio, o que caracteriza o concurso formal nos termos do art. 70 do
CP, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente. Precedente citado: REsp
729.772-RS, DJ 7/11/2005. HC 122.061-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz,
Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.
DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO. ART. 738 DO
CPC.
A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade dos
embargos à execução oferecidos pelo ora recorrente, tendo em vista a aplicação da
teoria do isolamento dos atos processuais. In casu, a execução do contrato de
locação e a citação do executado foram promovidas antes da vigência da Lei n.
11.382/2006, que alterou o art. 738 do CPC, sem que o devedor tivesse sido
intimado da penhora. Esse dispositivo previa que os embargos seriam apresentados
no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da
penhora; com a novel legislação, passou a prever que eles seriam ofertados no
prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Contudo, após a entrada em vigor da mencionada lei, o magistrado não intimou o
executado para oferecer os embargos, ordenando, desde logo, que a penhora fosse
realizada. Nesse contexto, consignou a Min. Relatora que, sendo o mandado de
penhora o ato processual que mais se assemelha à intimação prevista na redação
anterior do art. 738 do CPC, sua juntada aos autos (devidamente cumprido) deve
ser considerada o termo a quo para opor os embargos à execução, observado o
prazo de 15 dias trazido pelo novo diploma legal. Precedentes citados: REsp
1.107.662-SP, DJe 2/12/2010, e REsp 1.043.016-SP, DJe 23/6/2008. REsp
1.124.979-RO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/5/2011.
HC. EXCESSO. PRAZO. DESAFORAMENTO.
A Turma reafirmou que a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na
formação da culpa constitui medida excepcional e só é admitida nas hipóteses em
que a dilação resulte exclusivamente das diligências aventadas pela acusação,
decorra da inércia do próprio aparato judicial ou importe violação do princípio da
razoabilidade. Ressaltou-se, ademais, não estar evidenciado, in casu, o
constrangimento ilegal no fato de o magistrado não submeter o feito imediatamente
ao tribunal do júri por ter promovido o pedido de desaforamento do processo para
comarca diversa. Segundo o Min. Relator, o juiz procurou garantir a imparcialidade
dos jurados e a observância dos princípios da presunção de inocência e da paridade
de armas, tendo em vista a repercussão e a comoção social ocasionadas pela
gravidade com que o crime foi cometido. Salientou, ainda, que a segregação
cautelar imposta à paciente fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a notícia de que ela
havia deixado o distrito da culpa sem informar a autoridade policial. Consignou,
portanto, que feriria a boa técnica processual conceder a liberdade provisória no
momento em que a instrução já se encerrou, a acusação foi admitida e o pedido de
desaforamento foi deferido. Conforme explicitou, o processo cautelar busca
assegurar a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva, de forma
que a concessão da liberdade quando essa finalidade está próxima de alcançar o
resultado desejado tornaria sem efeito o que sempre foi o objetivo da segregação –
garantir o cumprimento de eventual sanção penal. HC 185.450-PR, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 3/5/2011.
RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO.
A Turma, entre outras questões, entendeu que a eventual inversão de algum ato
processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento do rito especial
apenas conduz à nulidade do processo se houver prejuízo à parte. In casu, o
paciente foi condenado pela prática do crime de abuso de autoridade nos autos da
ação penal processada e julgada pelo juízo comum, tendo em vista o fato de não
haver juizado especial criminal instalado na respectiva comarca. Na impetração,
sustentou-se, entre outras alegações, que o rito sumaríssimo previsto na Lei n.
9.099/1995 não foi integralmente obedecido, razão pela qual as decisões até então
proferidas deveriam ser anuladas. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que,
na espécie, a não realização da audiência preliminar, nos termos dos arts. 71 e 72
dessa lei, não acarretou prejuízos, já que, em se tratando de crime de ação penal
pública incondicionada, a eventual homologação da composição civil dos danos
entre autor e vítima – finalidade da mencionada audiência – não obstaria o
prosseguimento do processo criminal. Ressaltou, ainda, não ter ocorrido nulidade
pelo não oferecimento de defesa preliminar antes de ter sido recebida a denúncia e
pela realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas. Para o Min.
Relator, a adoção do rito comum ordinário, no caso, trouxe benefícios ao paciente,
porquanto permitiu a utilização de maior amplitude probatória. HC 127.904-SC,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.
QO. ESTELIONATO. PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
A Turma, em questão de ordem (QO), decidiu remeter o julgamento do REsp à
Terceira Seção. Trata o caso do marco inicial para a contagem do prazo
prescricional nos crimes de estelionato praticados contra a Previdência. QO no
REsp 1.206.105-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, em 5/5/2011.
COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSOS. PECULATO.
Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão que manteve a condenação
do paciente à pena de quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto e
pagamento de 31 dias-multa, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304
e 312, caput, do CP. Consoante os autos, o paciente fora condenado porque teria
usado cartões de ponto ideologicamente falsos nos autos de reclamação trabalhista,
além de ter-se apropriado, em proveito próprio, de bem móvel de que tinha a posse
em razão do cargo, já que teria subtraído os documentos comprobatórios de seu
horário de trabalho da autarquia municipal em que exercia a função de
superintendente. Portanto, pretende-se, em síntese, a decretação da nulidade da
ação penal que culminou com a condenação do recorrente ou, alternativamente, a
redução da pena imposta a ele. A Turma, entre outras questões, consignou que, na
hipótese, no que se refere ao delito de uso de documento falso, o juiz estadual,
prolator da sentença, é absolutamente incompetente, pelo que se impõe a anulação
do édito repressivo quanto ao ponto, facultando-se a ratificação, pela Justiça
Federal (competente para o julgamento de tal crime), dos demais atos processuais
anteriormente praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa.
Por outro lado, quanto ao crime de peculato-apropriação, registrou-se que, para a
configuração, é imprescindível que o funcionário público se aproprie de coisa que
possua significação patrimonial, de modo que simples cartões de ponto, embora
posteriormente utilizados para pleitear verbas trabalhistas indevidas, não podem ser
considerados objeto material do mencionado ilícito porque não possuem qualquer
valor monetário, já que, por si só, não representam acréscimo ao patrimônio do
agente ou de quem quer que seja. Ressaltou-se que, mesmo não se admitindo a
aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração
Pública, o certo é que, no peculato-apropriação, o bem objeto da conduta do
funcionário público deve possuir, em si mesmo, algum significado patrimonial,
ainda que ínfimo, o que não se verifica no tocante aos comprovantes de frequência
supostamente apropriados indevidamente pelo ora recorrente. Desse modo,
constatou-se a ausência de justa causa para a ação penal no que se refere ao crime
previsto no caput do art. 312 do CP, impondo-se o trancamento da ação penal.
Trancado o feito com relação ao crime de peculato-apropriação, entendeu-se
prejudicado o exame das alegações de nulidade da ação penal por deficiência de
defesa, pela inobservância do art. 514 do CPP, pela inversão na ordem de
intimação do acusado e de seu defensor e pela ilegalidade na dosimetria da pena.
Diante desses fundamentos, entre outros, deu-se provimento ao recurso.
Precedentes citados do STF: HC 88.262-SP, DJ 30/3/2007; HC 83.006-SP, DJ
29/8/2003; do STJ: CC 109.021-RS, DJe 19/3/2010; CC 85.803-SP, DJ 27/8/2007;
HC 117.722-PR, DJe 13/4/2009; HC 76.946-SP, DJe 16/3/2009, e HC 160.623-RS,
DJe 6/12/2010. RHC 23.500-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/5/2011.
Sexta Turma
PUBLICAÇÃO. DECISÃO. VISTA. AUTOS.
No caso, foi interposto recurso de apelação pela defesa via fax, o qual foi
inadmitido por não ter sido juntada aos autos a respectiva peça original. Contra
essa decisão, o paciente manejou recurso em sentido estrito, objetivando o
destrancamento do apelo. Contudo, constituiu novo advogado, que requereu vista
dos autos para estudá-los e, assim, ter condição de realizar sustentação oral. O
relator deferiu o pedido de vista, mas não houve a intimação do advogado, que,
sem acesso aos autos, não realizou a sustentação oral. A Turma entendeu
malferidos, ao menos, os princípios da publicidade e da ampla defesa. O ato de
deferimento de vista dos autos deveria ter sido publicado, não cabendo ao
advogado o dever de acompanhar pessoalmente o andamento do processo,
dirigindo-se ao gabinete do relator ou à respectiva secretaria judiciária para
verificar se, nos autos, fora lançado algum despacho. Assim, a Turma concedeu a
ordem para reconhecer a nulidade do acórdão proferido no recurso em sentido
estrito, devendo outro julgamento ser realizado, assegurando, previamente, ao
advogado, vista dos autos. HC 160.281-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
3/5/2011.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INDICIAMENTO.
A jurisprudência do STJ diz que o indiciamento formal dos acusados após o
recebimento da denúncia os submete a ilegal e desnecessário constrangimento,
visto não mais se justificar tal procedimento próprio da fase inquisitorial quando a
ação penal já se encontra em curso. Precedentes citados: HC 174.576-SP, DJe
18/10/2010, e HC 92.117-SP, DJe 18/12/2009. HC 182.455-SP, Rel. Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em
5/5/2011.
VENDA. ÁLCOOL. ADOLESCENTES.
A venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos é típica e encontra
correspondência no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais. No caso, a errônea
capitulação dos fatos no art. 243 do ECA não justifica o trancamento da ação penal;
como consabido, o agente defende-se dos fatos e não de sua capitulação jurídica.
Com esse entendimento, a Turma acolheu o parecer do MPF e concedeu a ordem
de ofício para alterar a capitulação dos fatos. Precedentes citados: RHC 20.618-
MG, DJe 6/9/2010; HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010; HC 113.896-PR, DJe
16/11/2010, e Ag 1.275.948-PR, DJe 6/4/2010. RHC 28.689-RJ, Rel. Min. Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ARROMBAMENTO.
O paciente foi denunciado por tentar, mediante arrombamento, subtrair duas facas
de cozinha, um alicate de unhas e uma chave de fenda (arts. 155, caput e § 4º, I, c/c
14, II, ambos do CP). Nesse contexto, a Turma, por maioria, entendeu não aplicar o
princípio da insignificância e denegar a ordem. HC 134.940-DF, Rel. originário
Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão
Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em
5/5/2011.
TRÁFICO. PRESCRIÇÃO. ANSIOLÍTICO. ANORÉXICO.
O paciente firmou prescrição médica de medicamentos que continham ansiolíticos
e anoréxicos, o que é proibido pelos arts. 47 e 48 da Portaria n. 344/1998 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Destaca-se a
peculiaridade de que não se prescreviam ambos os medicamentos na mesma
receita, mas em separadas, daí a alegação de falta de justa causa para a ação penal.
Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu negar provimento
ao recurso. O Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP) destacou,
em seu voto-vista, que, mesmo diante da peculiaridade, é certo que se tomavam os
medicamentos em associação, o que poderia ocasionar a dependência química.
Assim, concluiu que essa conduta deve ser analisada primeiramente pelas
instâncias ordinárias, lembrando, também, que o crime de tráfico ilícito de drogas
caracteriza-se como norma penal em branco, a depender de regulamentação
administrativa. Por último, aduziu que a falta de apreensão das receitas não tem
importância, visto que são devolvidas aos pacientes (art. 35, § 5º, da referida
portaria) e que as notificações juntadas nos autos são “espelhos” das receitas. RHC
26.915-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/5/2011.
JUIZ. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE. MORTE. CANDIDATO.
Foi aberto o procedimento administrativo para o preenchimento de vaga de
desembargador mediante a promoção de magistrado estadual por antiguidade.
Constavam da lista três nomes submetidos ao crivo do conselho de magistratura;
contudo, no dia da votação, deu-se o falecimento da juíza inscrita mais antiga.
Diante disso, o órgão especial, lastreado no art. 3º, § 2º, da Resolução n. 3/1989 do
TJ-RJ, entendeu anular o concurso de promoção e abrir outro pela publicação de
novo edital. Daí a impetração do mandado de segurança em favor do juiz que
ocupava a segunda posição na lista. Frise-se que cerca de 50 magistrados mais
antigos do que o impetrante não se inscreveram no primevo concurso. Nesse
contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. O
Min. Og Fernandes trouxe à baila o art. 80 da Loman, dando sentido lato ao termo
“lei” constante do dispositivo. Já o Min. Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ-SP), em seu voto-vista, ressaltou que, ao cabo, a ratio legis do
referido dispositivo da resolução não é outro senão promover o mais antigo da
carreira e não o mais antigo da lista e que não há falar em falta de fundamentação
no ato atacado, que preservou o interesse coletivo de garantir a finalidade da
norma, estabelecendo a livre participação dos magistrados mais antigos. RMS
24.644-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/5/2011.
DANO AMBIENTAL. CASEBRE.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei n.
9.605/1998, pois em 1996 invadiu área de preservação ambiental e construiu uma
moradia de madeirite de 22 m², depois convertida em outra, de barro. Nesse
contexto, vê-se que o dano não deriva da construção da casa, mas sim da retirada
da vegetação ali existente, ou seja, quando da construção, o dano já ocorrera, além
do fato de que não havia a norma incriminadora à época. A reforma da casa nada
acrescenta ao dano ambiental, visto não se poder dizer que o barro utilizado na obra
consubstanciasse nova infração, pois isso não está na denúncia. Outrossim, a
afirmativa feita pelo MP de que os danos também decorrem da permanência ilegal
na área não se relacionam com o referido tipo penal, mas sim com a ocupação de
área pública. Anote-se, também, que o depoimento do paciente nos autos bem
mostra que não se cuida de dolo necessário ao tipo do art. 40 da Lei n. 9.605/1998,
mas sim que o dolo era o de construir moradia para si e para sua família, mesmo
ciente de que a área não lhe pertencia: trata-se de caso de política ambiental, não de
política criminal. Por último, ressalte-se que a área degradada é diminuta, menor do
que a admitida no programa “Minha Casa, Minha Vida”, que a dimensão do dano
causado à vegetação perde relevância diante do direito de morar, garantido, no art.
6º da CF/1988, como direito fundamental e que o paciente, reconhecidamente, tem
baixo grau de instrução ou escolaridade. Com esses fundamentos, a Turma
concedeu a ordem para restaurar a sentença absolutória. Precedentes citados: REsp
897.426-SP, DJe 28/4/2008, e HC 148.061-SC, DJe 23/8/2010. HC 124.820-DF,
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em
5/5/2011.
SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. HC.
A paciente foi denunciada pela suposta prática do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, pois
prescreveu o medicamento Flutamida para o combate da acne que acometia a
vítima, o qual pode, ao final de uma série de desventuras, ter-lhe ocasionado a
morte por problemas hepáticos. Sucede que a ação penal foi julgada improcedente,
mas pende ainda o julgamento da apelação do MP. Quanto a isso, não se
desconhece entendimento jurisprudencial de que estaria prejudicado o habeas
corpus que persegue o trancamento da ação penal quando sobrevinda a sentença
absolutória ou condenatória. Contudo, ele não se mostra como verdade
indiscutível: quando a impetração, desde seu nascedouro, insurge-se contra a
validez formal e substancial da denúncia, é possível o exame do tema mesmo que
já haja sentença. Quanto ao trancamento, conforme o parecer do MPF, diante da
singularidade da hipótese, conclui-se que só mediante o exame aprofundado de
fatos e provas, inclusive perícias, seria possível infirmar a acusação, quanto mais se
afastada a alegação de inépcia da denúncia, pois apta a iniciar a persecução penal
mediante o atendimento de todos os requisitos do art. 41 do CPP e a permitir a
defesa da paciente. Precedentes citados: HC 86.861-SP, DJe 3/11/2010, e HC
89.696-SP, DJe 23/8/2010. HC 120.601-SP, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011.
INFORMATIVO 470
Sexta Turma
ESTELIONATO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
Policial rodoviário da reserva remunerada (ora paciente) utilizou-se de documento
falso (passe conferido aos policiais da ativa) para comprar passagem de ônibus
intermunicipal no valor de R$ 48,00. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta
prática do crime de estelionato previsto no art. 171 do CP. Sucede que a sentença o
absolveu sumariamente em razão do princípio da insignificância, mas o MP
estadual interpôs apelação e o TJ determinou o prosseguimento da ação penal.
Agora, no habeas corpus, busca a impetração seja restabelecida a decisão de
primeiro grau devido à aplicação do referido princípio. Para o Min. Relator, a
conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da
benesse pretendida. Explica que, embora o valor da vantagem patrimonial seja de
apenas R$ 48,00 (valor da passagem), as circunstâncias que levam à denegação da
ordem consistem em ser o paciente policial da reserva, profissão da qual se espera
outro tipo de comportamento; ter falsificado documento para parecer que ainda
estava na ativa; além de, ao ser surpreendido pelos agentes, portar a quantia de R$
600,00 no bolso, a demonstrar que teria plena condição de adquirir a passagem.
Assim, tais condutas do paciente não se afiguram como um irrelevante penal, nem
podem ensejar constrangimento ilegal. Por fim, assevera que não caberia também,
na via estreita do habeas corpus, o exame da alegação da defesa quanto a eventuais
dificuldades financeiras do paciente. Esclarece ainda que, de acordo com a
jurisprudência do STF, para a incidência do princípio da insignificância, são
necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade
social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada. Diante dessas considerações, a
Turma denegou a ordem e cassou a liminar deferida para sobrestar a ação penal até
o julgamento do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ
19/11/2004; do STJ: HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010, e HC 83.027- PE, DJe
1º/12/2008. HC 156.384-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/4/2011.
APN. DESPESAS ANTECIPADAS. OFICIAL. JUSTIÇA.
No habeas corpus, o impetrante sustenta existir cerceamento de defesa quanto a um
dos acusados, visto que, por falta de depósito da taxa referente às diligências para
intimação de testemunhas, exigência fundada em lei estadual, não foi intimada a
testemunha arrolada e foi indeferido pedido de sua substituição para que outra
testemunha presente fosse ouvida em juízo. Quanto ao outro paciente (corréu),
alegou prejuízo por ineficiência de defesa técnica do defensor dativo que, na defesa
preliminar, não arrolou testemunhas. Os dois pacientes foram presos em fragrante,
denunciados e condenados como incursos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico
de drogas). Para a Min. Relatora, quanto às alegações do último paciente, não há
qualquer constrangimento ilegal na defesa prévia do art. 395 do CPP (redação
anterior), visto que não houve prova do prejuízo; a defesa pode formular peça mais
genérica, reservando-se a discutir o mérito nas fases posteriores da ação penal
(APn) e não está obrigada a arrolar testemunhas. No entanto, observa ser a quaestio
juris principal no mandamus saber se o magistrado, em razão do não recolhimento
da taxa para as despesas do oficial de justiça, poderia ter deixado de ouvir a
testemunha arrolada pela defesa. Lembra a Min. Relatora que este Superior
Tribunal, ao interpretar o art. 804 do CPP, afirmou que, em se tratando de ação
penal pública, somente se admite a exigência do pagamento das custas processuais
após a condenação, incluindo as despesas com oficial de justiça. No mesmo
sentido, há decisões do STF sobre custas processuais e preparo, bem como do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (PCA 200910000024970, DJe 21/12/2009)
quanto à cobrança de despesas antecipadas. Explica que, mesmo na ação penal
privada, na qual expressamente se exige o depósito antecipado do valor da
diligência, há a faculdade de o juiz determinar de ofício inquirição de testemunhas
ou outras diligências (arts. 806 e 807 do CPP), tudo em homenagem aos princípios
da ampla defesa e da verdade real que regem o direito penal e o processo penal. Por
outro lado, anota ter sido essa nulidade oportunamente arguida pela defesa em
todas as fases do processo, desde as alegações finais, na sentença e no acórdão da
apelação. Sendo assim, conclui haver constrangimento ilegal por cerceamento de
defesa e ser de rigor a anulação do processo para que seja reaberta a instrução do
processo quanto ao citado paciente, garantindo-se a oitiva da testemunha. A Turma
considerou, com relação a um dos pacientes, que houve constrangimento ilegal por
cerceamento de defesa, anulando a APn desde a instrução, para que seja ouvida a
testemunha arrolada nas alegações preliminares, dando-se, após, o prosseguimento
da ação, com relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo e, quanto ao
segundo paciente, ficou preservada sua condenação. Precedentes citados do STF:
HC 95.128-RJ, DJe 5/3/2010; HC 74.338-PB, DJ 23/6/2000; RE 102.968-MS, DJ
9/8/1985; do STJ: HC 144.269-SP, DJe 20/9/2010; HC 171.197-PE, DJe
11/10/2010; HC 95.089-SC, DJe 23/8/2010; HC 48.534-PB, DJe 28/6/2010, e HC
110.703-SP, DJe 2/2/2009. HC 125.883-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 26/4/2011.
HC. INTERROGATÓRIO. LEI N. 11.719/2008.
A impetração busca a imediata aplicação da Lei n. 11.719/2008, uma vez que a
audiência para o interrogatório do paciente e demais corréus (todos indiciados pela
prática de roubo triplamente circunstanciado, em concurso material por seis vezes,
além de, em tese, integrarem bando armado), embora estivesse agendada sob a
égide de lei anterior, deu-se, conforme consta da ata da audiência, um dia após
entrar em vigor a citada lei, em 22/8/2011. Na ocasião, o juiz, instado pelo
defensor, não redesignou o ato para depois da instrução, momento apropriado nos
moldes da novel legislação, ao argumento de que, nos termos do art. 196 do CPP,
ao juiz é dado estabelecer quando realizará o interrogatório. Contra essa decisão,
foi impetrado habeas corpus, mas o tribunal a quo, por maioria, manteve-a.
Assevera a Min. Relatora que, superado o período de vacatio legis, a Lei n.
11.719/2008 (que reformou o CPP) incide imediatamente sobre os feitos em curso.
Por esse motivo, o interrogatório, como meio de defesa, passou a ser realizado
somente ao final da instrução para que o acusado possa exercer sua ampla defesa,
não podendo o momento do interrogatório ficar ao arbítrio do juiz. Explica que o
art. 196 do CPP apenas confere ao juiz a possibilidade de reinterrogar o réu, de
ofício ou a pedido das partes. A Turma, bem como a Min. Relatora, acolheu o
parecer do subprocurador-geral da República e, ratificada a liminar, concedeu a
ordem em menor extensão, pois devem permanecer hígidos os atos posteriores ao
interrogatório tido por nulo, mas ficou assegurado ao paciente e demais corréus o
direito de serem interrogados ao final da ação penal, como determina a nova
sistemática processual da citada lei. Precedente citado: HC 120.197-PE, DJe
16/2/2009. HC 123.958-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 26/4/2011.
APRESENTAÇÃO. PRESO. AUDIÊNCIA.
A Turma, quando do julgamento do habeas corpus, acolheu sugestão feita pelo
Min. Og Fernandes e entendeu solicitar ao Conselho Nacional de Justiça que
busque, na seara administrativa e nos Poderes Judiciário e Executivo do Estado de
Pernambuco, a solução para o problema da apresentação de presos nas audiências
realizadas naquele ente federado. HC 196.101-PE, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 28/4/2011.
DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD.
A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos
concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio
probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
(vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio
probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo
administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de
sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se
que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da
Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não
alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe
1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT,
DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ
4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 28/4/2011.
ROUBO. PORTADOR. NECESSIDADES ESPECIAIS.
Desponta dos autos que as decisões das instâncias ordinárias de condenar o
paciente ao cumprimento de pena de reclusão no regime inicial fechado pela
prática de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, do CP) valeram-se de
circunstâncias judiciais, especialmente da personalidade do paciente evidenciada
nas circunstâncias do crime, que foi praticado com grave ameaça (mediante arma)
contra pessoa portadora de necessidades especiais (limitações físicas que a
impediram de qualquer tipo de defesa). Dessarte, embora a pena aplicada não
alcance o patamar de oito anos de reclusão, veda-se a fixação do regime semiaberto
diante da valoração negativa e fundamentada das circunstâncias judiciais (art. 33, §
3º, do CP). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem.
Precedentes citados: HC 173.848-SP, DJe 1º/2/2011; HC 45.110-DF, DJ
21/11/2005, e HC 98.295-PR, DJe 30/6/2008. HC 188.899-SP, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 28/4/2011.
INFORMATIVO 469
Quinta Turma
CNH. DADOS FALSOS. TRÁFICO. INFLUÊNCIA. CRIME ELEITORAL.
Noticiam os autos que dois irmãos (ora pacientes), um deles político e o outro
funcionário público, juntamente com 11 pessoas, montaram um esquema de
entrega de carteiras de habilitação (CNH) a candidatos a motorista para que eles
obtivessem a habilitação sem serem submetidos aos cursos preparatórios. Para isso,
por meio de tráfico de influência, eram inseridos dados falsos no sistema Renach
de informações do Detran a fim de os candidatos obterem a CNH sem aquelas
exigências legais, tudo com finalidade eminentemente eleitoral. Consta dos autos
que a prática do crime comprometeu a lisura e o equilíbrio eleitoral, pois a fraude
foi perpetrada com finalidade de compra de votos, o que teria favorecido o paciente
político a se eleger deputado federal. À época dos fatos, esse paciente era vereador,
sendo eleito deputado federal; assim o processo foi enviado ao STF, que declarou
as nulidades da denúncia e de seu recebimento. Só após a apresentação de nova
denúncia, o TRE julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral,
decidindo pela cassação do seu diploma de deputado federal. Apesar dessa decisão,
ele foi eleito e tomou posse como prefeito da mesma cidade onde aconteceram os
fatos, sendo, inclusive, reeleito; houve, então, uma mudança na competência. Por
outro lado, a decisão do TRE só foi confirmada bem depois pelo TSE, decidindo,
apenas, a captação ilícita de sufrágio pelo fornecimento de carteira de motorista em
troca de votos (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997). Daí afirmar a impetração a
usurpação de competência ao argumento de que há conexão entre o crime eleitoral,
os crimes comuns e o processo julgado pelo TRE. Busca, ainda, anular a ação penal
instaurada perante a Justiça comum, a qual, recentemente, resultou na condenação
dos pacientes e, no momento, os autos da ação penal encontram-se conclusos ao
Presidente do TJ, para que se pronuncie acerca da admissibilidade do recurso
especial e do extraordinário interpostos pelos pacientes. Para o Min. Relator, no
caso concreto, as causae petendi são diversas: enquanto no processo eleitoral se
apurou a existência de compra de votos, proibida ante o disposto no art. 41-A da
Lei n. 9.504/1997, na ação penal originária discute-se a ocorrência ou não de
infração de natureza penal relacionada à expedição irregular de carteiras de
habilitação, tipificada como crime contra a Administração Pública. Explica,
invocando a doutrina, que, nessas hipóteses, as ações são autônomas, visto que
possuem requisitos legais próprios e consequências jurídicas distintas; não há,
portanto, conexão entre a ação eleitoral e a ação penal de modo a atrair a
competência para julgar tão somente para a Justiça Eleitoral. Também não é
possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. No entanto,
assevera o Min. Relator que, em razão do transcurso do lapso temporal entre a data
dos fatos e o recebimento da denúncia quanto ao crime de quadrilha ou bando e
respaldado nas determinações do art. 61 do CPP, faz-se necessário declarar ex
officio a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 288 do CP em relação
aos pacientes, no que foi acompanhado pela Turma. Precedentes citados do STF:
HC 89.344-MS, DJ 23/3/2007; RHC 89.721-RO, DJ 16/2/2007; do TSE: REspe
21.248-SC, DJ 8/8/2003, e AgRg no Ag 6.553-SP, DJ 12/12/2007. HC 159.369-
AP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ),
julgado em 12/4/2011.
COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO.
Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais –
segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro
veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool. Por esse motivo,
foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, por
duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido
a julgamento no tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que o dolo eventual
imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o
suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o
STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo
do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição
de indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas dos
autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ). Quanto à
desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do
CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do
elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator, faz-se necessário
aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa consciente ou o dolo
eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas. Assim, explica
que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência, entende-se que,
de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo
eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri,
constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa
forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa
aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n.
9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva.
Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois
incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF.
Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe
10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC
36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe
15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007. REsp 1.224.263-RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.
TROCA. PLACAS. VEÍCULO. ART. 311 DO CP.
A Turma deu provimento ao recurso do Parquet ao entender que a troca das placas
originais de automóvel por outras de outro veículo constitui adulteração de sinal
identificador (art. 311 do CP). Precedentes citados: AgRg no REsp 783.622-DF,
DJe 3/5/2010, e HC 107.301-RJ, DJe 21/6/2010. REsp 1.189.081-SP, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 14/4/2011.
Sexta Turma
HC. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO.
A Turma não conheceu da ordem de habeas corpus por entender que o pedido de
afastamento ou diminuição da prestação pecuniária arbitrada na sentença
condenatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Na
impetração, alegou-se que o paciente não teria condições financeiras de suportar os
valores da referida pena. Precedentes citados: HC 45.397-MG, DJ 1º/10/2007; HC
115.256-MS, DJe 23/11/2009; HC 65.441-PR, DJe 16/11/2010, e HC 136.738-MS,
DJe 8/11/2010. HC 160.409-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/4/2011.
PREVARICAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. NOVA INTIMAÇÃO.
In casu, os recorrentes, primeiro-tenente e segundo-sargento da Polícia Militar
estadual, foram denunciados, respectivamente, por incursos nos arts. 334, parágrafo
único (patrocínio indébito), 303, caput (peculato), e 322 (condescendência
criminosa), todos do Código Penal Militar (CPM), e pelas infrações aos arts. 303,
caput, 305, 316 (supressão de documento) e 334, parágrafo único, do mesmo
diploma legal; isso porque teriam realizado contrato de prestação de serviços de
segurança privada, utilizando-se do aparato público do policiamento ostensivo,
recebendo, para tanto, a importância de R$ 22.500,00. O Conselho Especial da
Auditoria Militar desclassificou a maior parte das condutas com fundamento no
instituto da emendatio libelli e na previsão da Súm. n. 5-STM, para o crime de
prevaricação, constante do tipo previsto no art. 319 do CPM. Ao mesmo tempo,
absolveu-os das demais condutas descritas na denúncia, sendo, portanto,
condenado o primeiro recorrente à pena de um ano e quatro meses de detenção por
incurso no art. 319 c/c 53, § 2º, I, ambos do CPM, enquanto o segundo recorrente
foi apenado com um ano de detenção, por incurso no tipo do art. 319, caput, do
mesmo código. Tanto a defesa quanto a acusação apelaram, no entanto somente a
pretensão ministerial foi acolhida, ou seja, os recorrentes foram condenados
também pelo crime de peculato. No REsp, os recorrentes sustentam nulidade
absoluta do processo, visto que a sessão de julgamento, várias vezes adiada,
ocorreu à revelia das partes e advogados, sem que houvesse nova intimação; assim,
teria havido cerceamento de defesa porque inviável a realização de sustentação oral
oportuna. Afirmam, ainda, haver bis in idem em razão de a condenação dos
recorrentes pelos crimes de peculato e também de prevaricação basear-se nos
mesmos fatos. Por fim, apontam ofensa ao princípio da correlação ante a
ocorrência de mutatio libelli, na medida em que a condenação pelo crime de
prevaricação não manteve alinhamento com a denúncia, que apontou os fatos
noutra direção. A Turma entendeu, entre outras questões, que, encontrando-se o
advogado dos recorrentes devidamente intimado para a sessão que julgaria a
apelação, mas sendo o julgamento adiado, não ocorre a nulidade pretendida pela
falta de nova intimação, pois essa não é necessária ante a data em que efetivamente
se realizou o referido julgamento. Registrou-se, ainda, que, ao se permitir a
emendatio libelli para unir num mesmo tipo penal todas as condutas imputadas aos
réus, não resta outro caminho ao órgão de acusação senão pugnar pela manutenção
do quadro acusatório, sob pena de admitir bis in idem em torno de único
enquadramento fático. No caso, não se afigura possível o MP ratificar a emendatio
libelli e, ao mesmo tempo, pugnar para que seja mantida uma das imputações da
denúncia. Quanto ao crime de prevaricação, conforme previsão do art. 319 do
CPM, tem-se como um dos núcleos a conduta de praticar ato contrário à disposição
de lei, sendo, na hipótese, considerada a previsão de norma estadual, o que não
pode ser examinado em recurso especial. Diante disso, deu-se parcial provimento
ao recurso para restabelecer a sentença que condenou os recorrentes somente pelo
crime de prevaricação. REsp 941.367-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 14/4/2011.
INFORMATIVO 468
Quinta Turma
TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. REGIME ABERTO.
A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para possibilitar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao paciente
condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, desde que cumpridos
os demais requisitos exigidos pela lei. Salientou-se que, uma vez verificada essa
possibilidade, não há impedimento para que se fixe o regime inicialmente aberto
para o cumprimento da pena, já que o objetivo da conversão é evitar o
encarceramento. Frisou-se, ainda, que esse posicionamento busca apenas adequar a
fixação do regime ao entendimento do STF, aplicando-se especificamente aos
delitos de tráfico e apenas em razão da declaração de inconstitucionalidade das
expressões da lei que vedavam a substituição. Precedentes citados do STF: HC
97.256-RS, DJe 15/12/2010; HC 104.423-AL, DJe 7/10/2010; HC 102.678-MG,
DJe 23/4/2010, e HC 105.779-SP, DJe 21/2/2011. HC 196.199-RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 5/4/2011.
MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de
segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo
paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser
superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS,
DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe
29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 5/4/2011.
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE
DELITIVA.
In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão
pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena
de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade,
cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo
reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento
ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime
fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os
delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao
recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado
violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando
a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de
origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial
razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia
essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto
de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de
que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade.
Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp
565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita
Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.
TRÁFICO. ENTORPECENTES. CAUSAS. DIMINUIÇÃO. PENA.
Trata-se de habeas corpus em que se pretende o incremento da fração redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob a alegação de que o paciente
preenche os requisitos legais. Pretende-se, ainda, a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Turma, ao
prosseguir o julgamento, denegou a ordem ao entendimento de que, na hipótese,
justifica-se o percentual de 1/6 para a diminuição da pena por força do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sendo perfeitamente possível a utilização da quantidade e da
qualidade da droga, bem como da conduta social (o exercício da prática delitiva
como meio de subsistência) para tal balizamento. Quanto ao regime prisional em
que a reprimenda será inicialmente cumprida, esclareceu-se que os fatos que
ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 21/1/2008, ou seja, após a
vigência da Lei n. 11.464/2007, que, alterando a Lei n. 8.072/1990, impôs o regime
fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de
entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado. Assim,
consignou-se que, na espécie, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional
fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente, nada mais fez
do que seguir expressa determinação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990).
Registrou-se, por fim, não possuir o paciente os requisitos necessários a fim de
obter a concessão da substituição da pena por restritiva de direitos, visto que a pena
aplicada foi superior a quatro anos. Precedentes citados: HC 134.249-SP, DJe
14/9/2009, e HC 122.106-SP, DJe 22/6/2009. HC 175.907-ES, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/4/2011.
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TRANSAÇÃO
PENAL.
Trata-se de REsp em que se pretende, com fundamento no art. 621, III, do CPP,
desconstituir sentença homologatória de transação penal via revisão criminal.
Inicialmente, salientou a Min. Relatora que a ação de revisão criminal fundada no
referido dispositivo objetiva reexame da sentença condenatória transitada em
julgado pela existência de novas provas ou pela possibilidade de reduzir a pena
fixada, visto que os outros incisos do mencionado artigo referem-se aos processos
findos. Contudo, nos termos do art. 625, § 1º, do mesmo Codex, o pedido revisional
deve ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e
com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Portanto, é
imprescindível a existência de sentença condenatória transitada em julgado, isto é,
uma decisão que tenha analisado a conduta do réu, encontrando presentes as provas
de autoria e materialidade. Dessa forma, consignou ser incabível revisão criminal
na hipótese, tendo em vista que não existiu condenação e nem sequer análise de
prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato
típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas possibilita-se ao autor do fato
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não se prossiga
a ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e
impugnável por meio do recurso de apelação. Ressaltou, ainda, que a discussão
doutrinária e jurisprudencial referente à natureza jurídica da sentença prevista no
art. 76, § 4°, da Lei n. 9.099/1995 em nada influencia a solução desse caso, isso
porque, independentemente de ser homologatória, declaratória, constitutiva ou
condenatória imprópria, a sentença em questão não examina conteúdo fático ou
probatório, mas apenas homologa uma proposta realizada pelo Parquet e aceita
pelo autor do fato, não podendo ser desconstituída por revisão criminal em que se
argumenta a existência de novas provas. Com esse entendimento, a Turma negou
provimento ao recurso. REsp 1.107.723-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
7/4/2011.
Sexta Turma
TERMO A QUO. PRAZO. DECADÊNCIA. MS.
Trata-se, na espécie, de mandado de segurança no qual se busca a decretação de
nulidade do processo administrativo disciplinar que aplicou a pena de
aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a juiz de direito. A
Turma, por maioria, entendeu que o prazo decadencial para a impetração deve ser
contado a partir da publicação do acórdão do processo administrativo julgado pelo
órgão especial do Tribunal de Justiça, e não da publicação do decreto judiciário da
referida aposentadoria. Assim, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento,
negou provimento ao recurso. RMS 26.289-GO, Rel. originário Min. Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado TJ-CE), julgado em 5/4/2011.
EXAME. RAIOS X. TRÁFICO. ENTORPECENTES.
Uma das questões suscitadas pela defesa no writ afirma a ilegalidade da prova
produzida, sob o fundamento de que a submissão dos pacientes ao exame de raios
x, a fim de constatar a ingestão de cápsulas de cocaína, ofende o princípio segundo
o qual ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si (nemo tenetur se
detegere). A Turma entendeu que não houve violação do referido princípio, uma
vez que não ficou comprovada qualquer recusa na sujeição à radiografia
abdominal; ao contrário, os pacientes teriam assumido a ingestão da droga,
narrando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do
entorpecente. Ressaltou que os exames de raios x não exigiram qualquer agir ou
fazer por parte dos pacientes, tampouco constituíram procedimentos invasivos ou
até mesmo degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais,
acrescentando, ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a
colheita da prova, como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o
transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte.
Assim, a Turma, entre outras questões, denegou a ordem. HC 149.146-SP, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 5/4/2011.
INDULTO. NOVO JÚRI.
O paciente foi condenado pelo júri, mas ambas as partes apelaram. Nesse ínterim, o
juízo de execuções criminais deferiu indulto pleno em seu favor (Dec. n.
4.495/2002). Contudo, ao julgar aqueles recursos, o TJ, de ofício, anulou a decisão
concessiva da benesse e determinou que o paciente fosse submetido a novo
julgamento, pelo qual, ao final, foi condenado a 12 anos de reclusão. Vê-se, então,
que está correta a decisão do TJ, pois o referido decreto presidencial não permite a
concessão de indulto se houver recurso interposto pelo MP em busca da
exasperação da pena. Na hipótese, o apelo ministerial almejava o reconhecimento
de ser a decisão combatida contrária à prova dos autos e, em consequência,
pleiteava a submissão do paciente a novo júri sob a imputação de homicídio
qualificado, de pena mais severa do que a aplicada no primevo julgamento
(homicídio privilegiado). Anote-se que a apelação é dotada dos efeitos devolutivo e
suspensivo, o que impõe reconhecer que a sentença só produz efeitos após sua
submissão ao colegiado. Assim, no caso, a decisão concessiva do indulto ficou
condicionada à confirmação da sentença na apelação, o que, definitivamente, não
ocorreu. HC 69.385-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/4/2011.
CONDENAÇÃO. PROVA. INQUÉRITO.
O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas
no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos
tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e
155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n.
11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve
ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos
indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei. Assim, o inquérito
toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da
instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da
acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do
juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de
convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC
112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ
18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.
INFORMATIVO 467
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. MILITAR.
O policial militar abordou o civil e constatou divergências em sua identificação, o
que o levou a externar a intenção de encaminhá-lo ao presídio para averiguações.
Ato contínuo, o civil empreendeu fuga e foi alvejado em parte vital (bexiga e
intestino delgado) por disparo de arma de fogo efetuado pelo militar, vindo a sofrer
cirurgia e convalescer em hospital por sete dias. Discute-se, então, a competência
diante da subsunção da conduta ao tipo do homicídio doloso (tentativa), o que atrai
a competência da Justiça comum (art. 125, § 4º, da CF), ou ao da lesão corporal de
competência da Justiça Militar, pela necessária determinação do elemento subjetivo
do agente (se havia o animus necandi). Vê-se, então, haver necessidade de um
exame mais detido do conjunto probatório, revelando-se prudente aguardar o
desfecho da instrução probatória, em prol da precisão e clareza que os fatos
reclamam. Dessarte, o processo deve tramitar no juízo comum por força do
princípio in dubio pro societate aplicável à fase do inquérito policial; pois, só
mediante prova inequívoca, o réu pode ser subtraído de seu juiz natural. Assim,
diante da ausência de prova inconteste e tranquila sobre a falta do animus necandi,
há que declarar competente o juízo de direito do Tribunal do Júri suscitado. CC
113.020-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/3/2011.
Quinta Turma
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL.
O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons
de um supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. Vê-se,
assim, não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não
estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da
conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação
do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de
poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos
bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além
de ela ser relevante para o Direito Penal; pois, aos olhos da sociedade, o policial
militar representa confiança e segurança, dele se exige um comportamento
adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista ético e moral.
Anote-se que a interpretação que se dá ao art. 240, § 1º, do CPM (que ao ver do
paciente justificaria a aplicação do referido princípio) não denota meio de trancar a
ação penal, mas sim que cabe ao juízo da causa, após o processamento dela,
analisar se a infração pode ser considerada apenas como disciplinar. Precedentes
citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe
18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC
97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009. HC
192.242-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2011.
INTERROGATÓRIO. LEI ESPECIAL. CPP.
O paciente é detentor do foro privilegiado por prerrogativa de função (prefeito) e,
por isso, encontra-se processado sob o rito da Lei n. 8.038/1990, pela prática de
gestão temerária. Dessa forma, logo se percebe tratar de procedimento especial em
relação ao comum ordinário previsto no CPP, cujas regras, em razão do princípio
da especialidade, devem ser afastadas na hipótese. Não se olvida que o § 5º do art.
394 do CPP traz a ressalva de aplicar-se subsidiariamente o rito ordinário nos
procedimentos especial, sumário e sumaríssimo nos casos em que há omissões ou
lacunas; contudo, quanto aos arts. 395 a 397 do CPP, por exemplo, alguns
doutrinadores entendem que eles somente podem incidir no primeiro grau, não
atingindo os procedimentos de competência originária dos tribunais. Na hipótese,
busca-se novo interrogatório do paciente, agora ao final da instrução processual, tal
qual determina o art. 400 do CPP. Sucede que o art. 7º da Lei n. 8.038/1990 prevê
momento específico para a inquirição do réu (após o recebimento da denúncia ou
queixa) e, constatado não haver quanto a isso lacuna ou omissão nessa lei especial,
não há falar em aplicação do mencionado artigo do CPP. Mesmo que se admitisse a
incidência do art. 400 do CPP à hipótese, anote-se que o réu foi ouvido antes da
vigência da Lei n. 11.719/2008, que trouxe o interrogatório do réu como o último
ato da instrução e, como consabido, não é possível a aplicação retroativa dessa
norma de caráter procedimental. Precedente citado: HC 152.456-SP, DJe
31/5/2010. HC 121.171-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/3/2011.
Sexta Turma
CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE. PRODUTOS PERIGOSOS.
Em habeas corpus, busca-se o trancamento da ação penal a que o paciente
responde por suposto crime ambiental, devido ter sido apreendido caminhão de sua
empresa que transportava produto considerado perigoso (dióxido de carbono, NR
ONU-2187, classe 2.2, grau de risco-22) sem licença do órgão ambiental estatal
competente, em desacordo com o Dec. n. 96.044/1988, que regulamenta o
transporte de produtos perigosos, e a Res. n. 420/2004 da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT). Narra-se, na impetração, que o paciente foi
denunciado juntamente com outros diretores da empresa como incurso nos arts. 2º,
3º e 56, caput, todos da Lei n. 9.605/1998 e, mesmo após ter cumprido o termo de
ajustamento de conduta (TAC), a denúncia foi aceita pelo juízo, também foi
proposta a suspensão condicional do processo pelo MP estadual, contudo o
paciente recusou-a por entender que, no caso, não existe crime. Diante dessas
circunstâncias, aponta ausência de justa causa para a instauração da ação penal e
argumenta que, lavrado o TAC, perdeu o sentido o ajuizamento de uma ação penal
em razão de ilícito ambiental praticado e, por fim, alega a inépcia da denúncia, que
reputa genérica por não individualizar a conduta dos acusados. Para a Min.
Relatora, o TAC, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 79-A da Lei n.
9.605/1998, surgiu em dado momento histórico, para ajuste de comportamentos
potencialmente poluidores, inclusive com período delimitado na própria legislação
para a suspensão das sanções administrativas, ou seja, empreendimentos em curso
até 30/3/1998 e requerido por pessoas físicas e jurídicas interessadas até
31/12/1998. Assim, explica que, pelo princípio da subsidiariedade, como as
sanções não penais encontravam-se suspensas, não seria razoável cobrar
responsabilidade penal pelo mesmo comportamento no período de suspensão. Na
hipótese dos autos, o TAC afasta-se dos requisitos dos citados parágrafos, apesar
de ter logrado o arquivamento do inquérito civil público, além de alcançar o
licenciamento tanto no âmbito estadual como federal, pois o termo de conduta foi
firmado em 23/9/2008, depois de uma década das condições legais cronológicas
para obtê-lo. Nesse contexto, assevera a Min. Relatora que a assinatura do TAC
(concedido em esfera administrativa) e a reparação do dano ambiental não têm a
extensão pretendida no âmbito penal, visto que não elidem a tipicidade penal,
porém serão consideradas em caso de eventual condenação. No entanto, reconhece
a inépcia formal da denúncia por ser extremamente sucinta e não haver a
individualização da conduta criminosa dos acusados, o que impede o exercício da
ampla defesa. Acrescenta que, nos casos de autoria coletiva, embora a
jurisprudência do STJ não exija a descrição pormenorizada da conduta de cada
denunciado, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação
entre o denunciado e o delito que lhe é imputado. Com esse entendimento, a Turma
conheceu em parte do habeas corpus e concedeu a ordem apenas para anular a ação
penal a partir da denúncia, reconhecendo sua inépcia formal, sem prejuízo que
outra seja oferecida, estendendo a concessão aos demais corréus (art. 580 do CPP).
Precedentes citados: HC 82.911-MG, DJe 15/6/2009; RHC 21.469-SP, DJ
5/11/2007; RHC 24.239-ES, DJe 1º/7/2010; APn 561-MS, DJe 22/4/2010; HC
58.157-ES, DJe 8/9/2009; RHC 24.390-MS, DJe 16/3/2009; HC 117.945-SE, DJe
17/11/2008; HC 62.330-SP, DJ 29/6/2007; HC 69.240-MS, DJ 10/9/2007; PExt no
HC 61.237-PB, DJe 12/4/2010, e PExt no HC 114.743-RJ, DJe 5/4/2010. HC
187.043-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.
RECURSO. SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RHC.
In casu, o recorrente foi condenado pela prática de tráfico internacional de drogas,
sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na origem, impetrou habeas
corpus, que foi negado, sendo mantida a prisão cautelar. Então, interpôs recurso em
sentido estrito, o qual, em análise de admissibilidade, o tribunal a quo, aplicando o
princípio da fungibilidade, recebeu como recurso ordinário em habeas corpus.
Busca o recorrente a sua absolvição, alegando para isso que não há provas
suficientes da materialidade e autoria do delito; requer, ainda, o direito de
responder ao processo em liberdade, sustentando faltar fundamentação para a
custódia cautelar, além de afirmar tratar-se de réu primário, com bons antecedentes.
A tese vencedora conheceu em parte do recurso e, nessa parte, julgou-o
prejudicado, posicionando-se no sentido de ser possível o recebimento do recurso
em sentido estrito como recurso ordinário em habeas corpus em atenção ao
princípio da fungibilidade recursal, como fez o tribunal a quo, ao verificar não
haver má-fé ou erro grosseiro dos defensores. Explicou, quanto às alegações
formuladas de falta de tipicidade da conduta ou, ainda, não comprovação de
autoria, quando já proferida sentença condenatória, como no caso dos autos, que
elas se confundem com o pleito de absolvição do acusado, demandando, assim,
análise fático-probatória dos autos, providência incabível na via estreita desse
remédio constitucional (incidência da Súm. n. 7-STJ). Como, segundo
informações, a apelação já foi julgada, reduzindo-lhe a pena para um ano, 11 meses
e 10 dias de reclusão, e expedido alvará de soltura em seu favor desde 16/6/2010, o
pedido de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação perdeu seu
objeto. Note-se que, ao prosseguir o julgamento, houve empate na votação,
prevalecendo a decisão mais favorável ao recorrente. Precedentes citados do STF:
RHC 87.304-PR, DJ 1º/9/2006; do STJ: AgRg no AgRg no RHC 19.174-RJ, DJe
28/4/2008; RHC 21.095-PR, DJ 18/6/2007; HC 181.973-DF, DJe 14/2/2011, e
AgRg no HC 79.910-RJ, DJe 17/12/2010. RHC 26.283-PR, Rel. originário Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em
22/3/2011.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. LAVAGEM. DINHEIRO.
Trata-se de paciente denunciada em decorrência de operação policial a qual
investigava as atividades de sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo
empresarial, como incursa nos arts. 288 e 334 do CP c/c art. 1º, V e VII, da Lei n.
9.613/1998, em continuidade delitiva. Na impetração, busca-se o trancamento
parcial da ação penal quanto à acusação de lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, da Lei
n. 9.613/1998) e em relação à acusação por formação de quadrilha (art. 288 do CP).
Alega haver inépcia da peça vestibular no que diz respeito ao crime previsto no art.
288 do CP, sustentando que não existe conceito legal da expressão “organização
criminosa”. Para o Min. Relator, o trancamento da ação penal em habeas corpus é
medida excepcional e a tese da impetração não merece prosperar. Explica que a
expressão “organização criminosa” ficou estabelecida no ordenamento jurídico
brasileiro com o Dec. n. 5.015/2004, o qual promulgou a Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, que, no
art. 2, a, definiu tal conceito), aprovado pelo Dec. Legislativo n. 231/2003.
Segundo o Min. Relator, a definição jurídica de organização criminosa não se
submete ao princípio da taxatividade como entende a impetração, pois o núcleo do
tipo penal previsto na norma é "ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime", sendo a expressão "organização
criminosa" um complemento normativo do tipo, tratando-se, no caso, de uma
norma penal em branco heteróloga ou em sentido estrito, que independe de
complementação por meio de lei formal. Assevera que entender o contrário, de
acordo com a tese defendida pelos impetrantes, seria não admitir a existência de
normas penais em branco em nosso ordenamento jurídico, situação que implicaria
o completo esvaziamento de inúmeros tipos penais. Também destaca que a
Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propõe a adoção
do conceito de “crime organizado” estabelecido na Convenção de Palermo, bem
como a jurisprudência do STF e do STJ não diverge desse entendimento. Por fim,
ressalta que não procedem as alegações de inépcia da inicial, pois a denúncia
aponta fatos que, em tese, configuram o crime de formação de quadrilha para
prática de crimes de lavagem de dinheiro e contra a Administração Pública, bem
como que somente o detalhamento das provas na instrução criminal esclarecerá se
houve e qual foi a participação da paciente nos delitos imputados pelo Parquet.
Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC
102.046-SP, DJe 10/11/2010; HC 100.637-BA, DJe 24/6/2010; HC 91.516-PI, DJe
4/12/2008; do STJ: APn 460-RO, DJ 25/6/2007; HC 77.771-SP, DJe 22/9/2009;
HC 63.716-SP, DJ 17/12/2007; HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010; HC 89.472-PR, DJe
3/8/2009, e HC 102.292-SP, DJe 22/9/2008. HC 138.058-RJ, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011.
INFORMATIVO 466
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO.
A quaestio juris consistiu em saber se a competência para apurar suposto crime de
extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso sequestro com
exigência de resgate por meio de depósito bancário seria o juízo do local onde a
vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado a quantia exigida ou aquele
onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. Para
a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no
local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer
alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a
efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por
isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente
da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar
onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a
Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp
1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC
40.569-SP, DJ 5/4/2004. CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 14/3/2011.
COMPETÊNCIA. CRIME. FAUNA.
Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime
tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em
residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna
silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou
os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ,
que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em
razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como
base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteção à fauna. Após o
cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos,
de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União,
autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de
regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio
ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos
municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento,
a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC
36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no CC
33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ
4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.
COMPETÊNCIA. FURTO. LOCAL. ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
In casu, houve um furto de bem móvel (aparelho de som) nas dependências de
local sob a administração militar do Exército Brasileiro, a saber, em delegacia de
serviço militar, no entanto o aparelho furtado é de propriedade privada, pois
pertence a um capitão que, na época do delito, ali trabalhava. Anotou a Min.
Relatora que, na espécie, não se apura a invasão do local da unidade militar, apura-
se tão somente o furto do aparelho de som praticado por civil, sendo que o bem
furtado também não pertence ao patrimônio público sob administração militar, mas
a particular; assim, embora a vítima seja militar, não incidiria nenhuma das
hipóteses previstas no art. 9º, I e III, do Código Penal Militar (CPM). Nessas
circunstâncias, não houve crime militar, visto que o delito não atingiu as
instituições militares, única hipótese apta a caracterizar o crime militar no caso
concreto.Trata-se, na verdade, de crime comum, em que a competência para
processar e julgar o feito é do juízo de direito criminal que, nos autos, é o
suscitado. Precedente citado do STF: CJ 6.718-RJ, DJ 1º/7/1988. CC 115.311-PA,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.
COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSOS. LEASING. CARRO.
Noticiam os autos que fora instaurado inquérito policial para apurar a autoria e
materialidade de estelionato a partir da apresentação de documentos falsos para
obtenção de recursos financeiros junto à instituição bancária em contrato de
arrendamento mercantil na modalidade de leasing financeiro de veículo. Esses
autos foram encaminhados primeiro pelo juízo de direito, ao acolher a
representação da autoridade policial e parecer do MP estadual, ao juízo federal
naquela comarca para a apuração de crime contra o sistema financeiro previsto no
art. 19 da Lei n. 7.492/1986, mas esse juízo, por sua vez, declinou de sua
competência para o juízo de uma das varas federais especializadas da capital.
Então, o juízo da vara federal especializada suscitou o conflito de competência.
Para a Min. Relatora, a matéria em exame é complexa, tendo sido apreciada neste
Superior Tribunal uma única vez, na Sexta Turma, na qual o voto da relatoria do
Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), com base em
precedente do STF, asseverou que o fato de o leasing financeiro não constituir
financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 19 da
Lei n. 7.492/1986. Naquela ocasião, o colegiado concluiu que, ao fazer um leasing
financeiro, obtém-se invariavelmente um financiamento e o tipo penal em análise
descrito no citado art. 19 refere-se exatamente à obtenção de financiamento
mediante fraude, sem exigir que isso ocorra num contrato de financiamento
propriamente dito. Observa ainda a Min. Relatora que o leasing financeiro possui
certas particularidades, mas que não se pode, de pronto, afastar a incidência do tipo
penal descrito no art. 19 em comento, no qual se refere à obtenção de
financiamento mediante fraude, porque, embora não seja financiamento
propriamente dito, ele constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa
modalidade de arrendamento mercantil. Com esse entendimento, a Seção declarou
competente para processar e julgar o feito o juízo federal da vara criminal
especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem, ocultação
de bens e direitos e valores, o suscitante. Precedentes citados do STF: RE 547.245-
SC, DJe 4/3/2010; do STJ: REsp 706.871-RS, DJe 2/8/2010. CC 114.322-SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.
Quinta Turma
TRÁFICO. DROGAS. REGIME PRISIONAL.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, com ressalva do ponto de vista
pessoal de alguns Ministros, firmando o entendimento de que o delito de tráfico de
entorpecentes, por ser equiparado aos crimes hediondos segundo expressa
disposição constitucional, sujeita-se ao tratamento dispensado a esses crimes.
Ademais, com o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do
art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (crimes de tráfico), ficou estabelecida a obrigatoriedade
do regime inicial fechado para os crimes ali previstos. Assim, o regime inicial
fechado para o desconto das penas impostas por desrespeito ao art. 33 da Lei n.
11.343/2006, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007, é imposição
legal que independe da quantidade de sanção imposta e de eventuais condições
pessoais favoráveis do réu. O Min. Relator ressaltou ainda que, no caso, o fato
delituoso é posterior ao advento da nova redação do art. 2º da Lei dos Crimes
Hediondos, já que foi praticado em 29/6/2008, e os pacientes foram condenados,
respectivamente, às penas de quatro anos, três meses e 20 dias de reclusão e quatro
anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do
delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedente citado: REsp
1.193.080-MG, DJe 16/11/2010. HC 174.543-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado
em 15/3/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. PECULATO.
Consta dos autos que os pacientes, funcionários públicos municipais, foram
condenados, em primeira instância, às penas de seis anos de reclusão em regime
inicial semiaberto e ao pagamento de multa pela prática do crime de peculato (art.
312, caput, c/c o art. 71, ambos do CP), em razão de depósitos de dinheiro em sua
conta-corrente proveniente de suposto desvio de verbas públicas. Mas o tribunal a
quo proveu somente em parte a apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena
aplicada para quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
Isso posto, no habeas corpus explica o Min. Relator que a realização de corpo de
delito é sempre necessária e insubstituível para evidenciar a materialidade quando
se trata da prática de ilícito que deixa vestígios ou produz alterações no mundo dos
fatos ou da natureza; porém, no caso, a questão da imprescindibilidade do exame
de corpo de delito sequer foi submetida à apreciação do tribunal a quo, o que veda
a análise do tema neste Superior Tribunal, pois consubstanciaria supressão de
instância. Destaca que a condenação veio suficientemente arrimada no acervo das
provas colhidas, principalmente por farta prova documental juntada, como extratos
bancários, cópias das declarações de imposto de renda e nos depoimentos colhidos,
inclusive do prefeito do município, não sendo admissível seu reexame na via
estreita do habeas corpus. Por outro lado, reduz a pena-base fixada em três anos de
reclusão para dois anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva em três anos
e nove meses de reclusão, em razão da aplicação do aumento pela continuidade
delitiva nos moldes definidos nas instâncias ordinárias (1/2). Expõe o Min. Relator,
quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, que, em nenhum momento, os
pacientes confessaram a prática do delito, houve apenas a confirmação do depósito,
entretanto a defesa afirma que o dinheiro foi transferido para a conta de forma lícita
para cobrir despesas do município. Assim, assevera que, como se trata de confissão
qualificada, não há que aplicar a atenuante (art. 65, III, d, do CP). Reajusta também
o regime prisional para o semiaberto em consequência do quantum da pena
aplicada. Com esse entendimento, a Turma concedeu em parte o writ, com
recomendação ao juízo da execução para examinar a possibilidade de substituição
da sanção. Precedentes citados: HC 72.073-SP, DJ 21/5/2007; HC 69.007-SP, DJ
14/5/2007; HC 100.911-SP, DJe 16/2/2009; HC 102.362-SP, DJe 2/2/2009; HC
68.719-SP, DJ 4/6/2007; HC 81.206-PR, DJe 3/11/2008; HC 111.341-MS, DJe
9/11/2009, e HC 129.278-RS, DJe 25/2/2009. HC 124.009-SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/3/2011.
TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
A Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo juízo
das execuções penais nos termos do art. 44 do CP. É cediço que a vedação da
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constante
do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 aos apenados pela prática do crime de tráfico de
drogas não subsiste após o Plenário do STF ter declarado incidentalmente a
inconstitucionalidade dos termos desse art. 44 que vedavam tal benefício.
Precedentes citados: HC 97.256-RS, DJe 15/5/2008, e HC 106.296-SP, DJe
2/8/2010. HC 162.965-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/3/2011.
DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO.
A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de
perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir
veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo
desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. Assim,
a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo
veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao
limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando
caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de
embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC
140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-
MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011.
PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO.
INSIGNIFICÂNCIA.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado como incurso nas
penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998, uma vez que foi
flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental praticando pesca predatória de
camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna
aquática e sem autorização dos órgãos competentes. Postula o paciente a
atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância, visto que
pescara aproximadamente quatro kg de camarão, que foram devolvidos ao habitat
natural. A Turma denegou a ordem com o entendimento de que a quantidade de
pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei n. 9.605/1998,
que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente
como no caso, ou seja, em época da reprodução da espécie e com utilização de
petrechos não permitidos (parágrafo único, II, do referido artigo). Há interesse
estatal na repreensão da conduta em se tratando de delito contra o meio ambiente,
dada sua relevância penal, tendo a CF destinado um capítulo inteiro à sua proteção.
HC 192.696-SC, Rel Min. Gilson Dipp, julgado em 17/3/2011.
Sexta Turma
MP. INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL. PARIDADE. ARMAS.
A Turma, entre outras questões, consignou não haver disparidade de armas no fato
de o MP ter acessado as provas coligidas durante a investigação e instruído a ação
penal com aquelas que entendeu pertinentes à comprovação da conduta delituosa.
Segundo o Min. Relator, além de se tratar de exigência legal descrita no art. 156 do
CPP, o réu também tomou conhecimento dessas provas no momento oportuno e lhe
foi garantido o exercício da ampla defesa. HC 190.917-SP, Rel. Min. Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/3/2011.
ROUBO ARMADO. DISPAROS. COAUTORIA.
A Turma entendeu, entre outras questões, que o paciente condenado por roubo
armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o
responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima. Na espécie, ficou
demonstrado que houve prévio ajuste entre o paciente e os outros agentes,
assumindo aquele o risco do evento morte. Precedentes citados: REsp 622.741-RO,
DJ 18/10/2004; REsp 418.183-DF, DJ 4/8/2003, e REsp 2.395-SP, DJ 21/5/1990.
HC 185.167-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/3/2011.
INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. COISA JULGADA
MATERIAL.
Cuida-se de habeas corpus em que se discute, em síntese, se a decisão que
determina o arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça comum,
reconhecendo a atipicidade do fato e a incidência de cláusula excludente da
ilicitude, impede o recebimento da denúncia pelo mesmo fato perante a Justiça
especializada, no caso a Justiça Militar. A Turma concedeu a ordem ao
entendimento de que a decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da
Justiça comum, acolhendo promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e
da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação
penal na Justiça especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o
fato, dando-o por atípico, o que enseja coisa julgada material. Registrou-se que,
mesmo tratando-se de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente,
deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne
bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico
demanda. Precedentes citados do STF: HC 86.606-MS, DJ 3/8/2007; do STM: CP-
FO 2007.01.001965-3-DF, DJ 11/1/2008; do STJ: APn 560-RJ, DJe 29/10/2009;
HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009; RHC 17.389-SE, DJe 7/4/2008; HC 36.091-RJ, DJ
14/3/2005, e HC 18.078-RJ, DJ 24/6/2002. HC 173.397-RS, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.
INFORMATIVO 465
Quinta Turma
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO. AFASTAMENTO.
A Turma afastou o critério adotado pela jurisprudência que considerava o valor de
R$ 100,00 como limite para a aplicação do princípio da insignificância e deu
provimento ao recurso especial para absolver o réu condenado pela tentativa de
furto de duas garrafas de bebida alcoólica (avaliadas em R$ 108,00) em um
supermercado. Segundo o Min. Relator, a simples adoção de um critério objetivo
para fins de incidência do referido princípio pode levar a conclusões iníquas
quando dissociada da análise do contexto fático em que o delito foi praticado –
importância do objeto subtraído, condição econômica da vítima, circunstâncias e
resultado do crime – e das características pessoais do agente. No caso, ressaltou
não ter ocorrido repercussão social ou econômica com a tentativa de subtração,
tendo em vista a importância reduzida do bem e a sua devolução à vítima (pessoa
jurídica). Precedentes citados: REsp 778.795-RS, DJ 5/6/2006; HC 170.260-SP,
DJe 20/9/2010, e HC 153.673-MG, DJe 8/3/2010. REsp 1.218.765-MG, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 1º/3/2011.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. PARTÍCIPE.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas
corpus por entender que, no delito de advocacia administrativa fazendária (art. 3º,
III, da Lei n. 8.137/1990), o particular pode figurar como partícipe, desde que saiba
da condição de funcionário público do autor, a teor dos arts. 11 da mencionada lei e
29, caput, do CP. Em voto vista que acompanhou a Min. Relatora, o Min. Gilson
Dipp consignou que a suposta participação do paciente diz respeito à condição de
servidor público do autor, que é elementar do crime e da qual ele tinha
conhecimento, razão por que a ele pode se comunicar nos termos do art. 30 do CP.
Precedentes citados: HC 93.352-SC, DJe 9/11/2009; HC 30.832-PB, DJ 19/4/2004,
e RHC 5.779-SP, DJ 1º/12/1997. HC 119.097-DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 1º/3/2011.
PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
A Turma entendeu que a necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de
organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão preventiva
por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública, razão pela qual
denegou a ordem de habeas corpus. Na espécie, ressaltou a Min. Relatora haver
indícios de que o paciente faz parte de um grupo especializado na prática reiterada
de estelionatos. Precedentes citados do STF: HC 95.024-SP, DJe 20/2/2009; HC
92.735-CE, DJe 9/10/2009; HC 98.968-SC, DJe 23/10/2009; do STJ: HC 113.470-
MS, DJe 22/3/2010, e RHC 26.824-GO, DJe 8/3/2010. HC 183.568-GO, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011.
HC. EXTRAÇÃO. CÓPIA.
A Turma asseverou que o habeas corpus não é a via adequada para pleitear a
extração gratuita de cópias do processo criminal em que o paciente é beneficiário
da Justiça gratuita, por não se tratar de hipótese de ameaça ou ofensa ao seu direito
de locomoção nos termos permitidos pelos arts. 5º, LXVIII, da CF/1988 e 647 do
CPP. Com essas considerações, o writ não foi conhecido. Precedente citado: HC
82.997-PB, DJ 22/10/2007. HC 111.561-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
1º/3/2011.
MP. CUSTOS LEGIS. CONTRADITÓRIO.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus por entender que o MP, quando oferta
parecer em segundo grau de jurisdição, atua como custos legis, e não como parte,
razão pela qual a ausência de oportunidade à defesa para se manifestar sobre essa
opinião não consubstancia violação dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e da paridade de armas. Precedentes citados: HC 127.630-SP, DJe
28/9/2009, e RHC 15.738-SP, DJ 28/3/2005. HC 167.910-MG, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 1º/3/2011.
HC. PATROCÍNIO INFIEL.
Trata-se de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal
referente ao crime de patrocínio infiel imputado ao paciente. Para tanto, alega-se a
atipicidade da conduta ao fundamento de que não há procurações nos autos
constituindo o paciente como defensor dos réus contra os quais teria sido praticado
tal crime, tampouco existe liame de confiança entre eles, além de não haver registro
de prejuízo para os mencionados réus em decorrência da conduta imputada ao
paciente. A Turma, por maioria, denegou a ordem ao entendimento de que os fatos
narrados na peça acusatória revelam indícios suficientes para justificar a apuração
mais aprofundada do suposto crime. Observou-se que, embora fossem pagos por
outros denunciados os honorários advocatícios do acusado, este figurava como
advogado dos referidos réus, uma vez que havia entre eles um liame de confiança
que se estabelece entre o advogado e seus clientes, sendo que o paciente utilizou
essa confiança para induzi-los por diversas vezes ao erro e a atitudes que lhes
trouxeram grandes prejuízos no decorrer do processo. Desse modo, o acusado
quebrou o dever de lealdade que a condição de advogado lhe impunha, visto que,
na realidade, defendia os interesses de outros em detrimento dos interesses dos
aludidos réus, sobretudo no momento em que os orientou a assumir toda a
responsabilidade criminal. Assim, consignou-se que, no caso, além da descrição do
fato típico, há indícios suficientes da autoria e materialidade, não sendo possível
descartar de plano o cometimento do patrocínio infiel, bem como não existe motivo
que justifique o arquivamento prematuro do processo. HC 135.633-PA, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011.
HC. SUBSTITUIÇÃO. AG.
Na hipótese, inadmitido o REsp, preferiu o impetrante utilizar o habeas corpus
(HC) em substituição ao agravo de instrumento (Ag), recurso ordinariamente
previsto no ordenamento jurídico para que este Superior Tribunal analise os
fundamentos da inadmissão do recurso especial. A Turma, entre outras
considerações, assentou que, conquanto o uso do HC em substituição aos recursos
cabíveis ou, incidentalmente, como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo,
crescentemente fora de sua inspiração originária, tenha sido muito alargado pelos
tribunais, há certos limites a respeitar em homenagem à própria Constituição,
devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade
recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e
sistemática dos recursos ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida
banalização e vulgarização do habeas corpus. Assim, consignou-se que o Ag não
pode ser substituído pelo HC, exceção que se liga necessariamente à violência, à
coação, à ilegalidade ou ao abuso, circunstâncias que obviamente não constituem a
regra senão a exceção, em que seu uso reclama naturalmente as restrições da
exceção. Diante disso, não se conheceu do habeas corpus por consistir em
utilização inadequada da garantia constitucional em substituição aos recursos
ordinariamente previstos nas leis processuais. HC 165.156-MS, Rel. Min. Gilson
Dipp, julgado em 3/3/2011.
COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Trata-se de habeas corpus em que se discute a competência para o processamento e
julgamento de crimes dolosos contra a vida em se tratando de violência doméstica.
No caso, cuida-se de homicídio qualificado tentado. Alega a impetração sofrer o
paciente constrangimento ilegal em decorrência da decisão do tribunal a quo que
entendeu competente o juizado especial criminal para processar e julgar, até a fase
de pronúncia, os crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito familiar. A
Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, consoante o disposto na própria
lei de organização judiciária local (art. 19 da Lei n. 11.697/2008), é do tribunal do
júri a competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, ainda que se trate de delito cometido no contexto de violência doméstica.
Precedentes citados: HC 163.309-DF, DJe 1º/2/2011, e HC 121.214-DF, DJe
8/6/2009. HC 145.184-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/3/2011.
Sexta Turma
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ARROMBAMENTO.
Cuida-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: o paciente arrombou
as duas portas do veículo da vítima para subtrair apenas algumas moedas. Assim,
apesar do valor ínfimo subtraído (R$ 14,20), a vítima sofreu prejuízo de R$ 300,00
decorrente do arrombamento, o que demonstra não ser ínfima a afetação do bem
jurídico a ponto de aplicar o princípio da insignificância, quanto mais se
considerado o desvalor da conduta, tal qual determina a jurisprudência do STJ.
Anote-se não se tratar de furto simples, mas de crime qualificado sujeito a um plus
de reprovabilidade por suas peculiaridades. Precedentes citados do STF: HC
84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; HC 160.916-
SP, DJe 11/10/2010, e HC 164.993-RJ, DJe 14/6/2010. HC 122.347-DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/3/2011.
DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.
A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida
em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha
sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não
resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento
quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o
criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um
crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do
STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp
687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.
NULIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO.
No caso, o writ trata do exame de nulidade em razão de ausência de intimação
pessoal de defensor público da data designada para a sessão de julgamento do
recurso em sentido estrito no tribunal a quo. A defensora pública foi intimada
apenas pela imprensa oficial da data da mencionada sessão e, cientificada
pessoalmente da íntegra do acórdão, permaneceu silente. Após quase dois anos do
trânsito em julgado e com o julgamento do júri marcado é que pretende ver
reconhecida a nulidade. Assim, a Turma entendeu que, no caso, houve preclusão da
arguição de nulidade. A defesa do paciente foi exercida de maneira regular, não
havendo qualquer dúvida técnica ou ausência de defesa. O feito teve seu trânsito
normal após o julgamento do recurso em sentido estrito e o suposto vício só foi
arguído às vésperas do julgamento do júri, o que não se admite. Logo, a Turma
denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 99.226-SP, DJe 8/10/2010; HC
96.777-BA, DJe 22/10/2010; do STJ: HC 39.818-CE, DJ 6/2/2006; HC 59.154-
MS, DJ 27/8/2007, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 188.637-SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2011.
INFORMATIVO 464
Terceira Seção
SÚMULA N. 471-STJ.
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência
da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei
de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011.
Quinta Turma
TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PERÍCIA.
Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35,
caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou
as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para
reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente
apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no
art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos
interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua
íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a
imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio
de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas
oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores
por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por
peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido.
Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de
interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes
citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC
91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS,
Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
COMPETÊNCIA. ROUBO. INTERIOR. AERONAVE.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e
formação de quadrilha em continuidade delitiva (arts. 288 e 157, § 2º, I e II, ambos
do CP). Alega o impetrante a incompetência da Justiça Federal para processar e
julgar o crime, visto que, apesar de o roubo dos malotes (com mais de R$ 4
milhões) ter ocorrido a bordo de aeronave, deu-se em solo (aeroporto) contra a
transportadora, sendo a vítima o banco, que possui capital privado e público; nessas
circunstâncias, não deslocaria a competência para a Justiça Federal. Para o Min.
Relator, não há falar em qualidade da empresa lesada diante do entendimento
jurisprudencial e do disposto no art. 109, IX, da CF/1988, que afirmam a
competência dos juízes federais para processar e julgar os delitos cometidos a
bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Com esse
entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC
86.998-SP, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 40.913-SP, DJ 15/8/2005, e HC 6.083-SP,
DJ 18/5/1998. HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/2/2011.
HC. PROGRESSÃO. FALTA GRAVE.
Trata-se de paciente que ajuizou pedido de progressão de regime intermediário
(semiaberto) por entender preenchidos os requisitos necessários a sua concessão.
Sucede que o juízo das execuções indeferiu o pedido ao fundamento de que o
paciente não havia descontado 1/6 da pena em regime mais gravoso devido à
interrupção pela prática de três faltas graves. Então, a defesa impetrou habeas
corpus (HC) e o tribunal a quo denegou a ordem ao entendimento de que, na
hipótese, seria cabível a interposição de agravo em execução. Daí a nova
impetração neste Superior Tribunal com os mesmos argumentos da irresignação
anterior do paciente. Assevera o Min. Relator que, na espécie, embora o TJ tenha
negado a ordem, a matéria não foi analisada; assim, sua análise neste Superior
Tribunal configuraria supressão de instância. No entanto, explica que, no caso,
houve negativa da prestação jurisdicional, visto que o tribunal a quo deixou de
conhecer do writ, consignando, naquela ocasião, ser inviável apreciar a matéria na
via escolhida por não ser o HC sucedâneo de recurso. Nessas circunstâncias, para o
Min. Relator, a existência de recurso próprio para análise do pedido não obsta a
apreciação das questões em HC devido a sua celeridade e à possibilidade de
reconhecer flagrante ilegalidade no ato recorrido sempre que se achar em jogo a
liberdade do réu. Diante do exposto, a Turma não conheceu do writ, mas concedeu
a ordem de ofício. Precedente citado: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010. HC 167.337-
SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
JÚRI. SOBERANIA. VEREDICTOS.
In casu, a impetração sustenta que o tribunal de origem teria se excedido na
fundamentação, externando convicções acerca do mérito da acusação em
detrimento do paciente, as quais poderiam influenciar o juízo a ser feito pelos
integrantes do conselho de sentença por ocasião do novo julgamento do júri. A
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, reafirmando
que, nas hipóteses em que a negativa de autoria é reconhecida pelo conselho de
sentença do tribunal do júri, mas o TJ entende ser o veredicto manifestamente
contrário à prova dos autos por não encontrar guarida no conjunto probatório
produzido, a decisão do júri deve ser cassada, indicando quais os elementos de
prova que apontam a autoria do crime para o acusado, sem que isso signifique
violação da soberania dos veredictos; caso contrário, incidiria no vício da falta de
fundamentação das decisões judiciais (repudiada pela redação do art. 93, IX, da
CF/1988). A Min. Relatora, vencida, concedia a ordem em parte por entender que
as expressões de emprego excessivo deveriam ser retiradas. Precedentes citados:
HC 46.920-PB, DJ 15/10/2007, e HC 59.151-PR, DJ 6/11/2006. HC 172.097-PR,
Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 22/2/2011.
Sexta Turma
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO. FLAGRANTE.
A Turma, entre outras questões, entendeu que o fato de a prisão do paciente ter sido
em flagrante não impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão
espontânea. Precedente citado: REsp 435.430-MS, DJ 18/12/2006. HC 135.666-
RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/2/2011.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO.
A Turma reafirmou que a ação penal relativa ao delito disposto no art. 129, § 9º, do
CP é de iniciativa pública condicionada à representação, razão pela qual a
retratação da vítima em juízo impossibilita o prosseguimento da persecutio
criminis por ausência de condição de procedibilidade da ação. Precedente citado:
REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 154.940-RJ, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.
INFORMATIVO 463
Quinta Turma
HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. JÚRI.
Trata-se de paciente condenado pelo tribunal do júri como um dos mandantes de
homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas e praticado contra
maior de 60 anos (art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 29 e 61, II, h, todos do CP), à pena
de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado. Agora, em habeas corpus (HC),
a impetração alega nulidade do julgamento que culminou com a condenação do
paciente por haver cerceamento do direito de defesa – devido à deficiência da
defesa técnica diante de exíguo prazo da Defensoria Pública para estudar o
processo – e desrespeito às prerrogativas do advogado. Noticiam os autos que o
paciente foi julgado pela primeira vez em 2007, sendo condenado a 30 anos de
reclusão, o que, na época, pela legislação vigente, garantiu-lhe automaticamente o
direito de um novo júri. Esse novo júri ocorreu em 2009, sendo o paciente
absolvido, mas depois foi anulado. Marcado novo júri para o dia 31/3/2010, o
defensor antigo não compareceu sob a justificativa de estar aguardando apreciação
de liminar em HC impetrado no STF na qual pleiteava a suspensão daquela sessão
e solicitou adiamento da sessão. Por isso, foi remarcada a sessão do novo júri para
12/4/2010, respeitado o prazo de dez dias estabelecido no art. 456, § 2º, do CPP, e,
por cautela, o presidente do júri também intimou a Defensoria Pública para
participar do julgamento no caso de ausência dos defensores constituídos. No dia
12/4/2010, antes do início da sessão de julgamento do júri, o novo causídico
protocolizou o substabelecimento sem reservas de poderes, pedindo o adiamento da
sessão para estudar os autos, o que lhe foi negado com base no art. 456, § 1º, do
CPP – o qual disciplina que, quando não há escusa legítima, o julgamento só pode
ser adiado uma vez. Assim, foi mantida a sessão e, perguntado ao réu se aceitava a
defesa dos defensores públicos, ele concordou. Isso posto, observou o Min. Relator
que este Superior Tribunal entende que o processo penal não é um fim em si
mesmo, pois objetiva, sobretudo, garantir o respeito aos princípios constitucionais
considerados fundamentais; todavia, em vista de sua importância e dos postulados
a serem resguardados, devem ser repelidas as tentativas de sua utilização como
forma de prejudicar ou impedir a atuação jurisdicional. Logo, no momento em que
o causídico renuncia ao mandato e outro é nomeado no dia do julgamento ou ele
deixa de comparecer na sessão para a qual foi devidamente intimado sem qualquer
justificativa, fica claro que se trata de estratégia montada pela defesa para
procrastinar o feito e frustrar o julgamento do júri, o que o Poder Judiciário não
pode tolerar. Dessa forma, não há a alegada deficiência da defesa técnica, pois, no
caso, houve anuência do paciente em ser representado pela Defensoria e, em
nenhum momento, o réu apresentou objeções nem exigiu que sua defesa fosse feita
única e exclusivamente pelo impetrante. Quando o advogado estrategicamente não
compareceu à sessão anterior do júri em 30/3/2010, o juiz intimou também a
Defensoria Pública para atuar no caso de o causídico não comparecer, naquela
oportunidade também foi concedido prazo superior ao estabelecido na legislação
para o estudo dos autos pelos defensores. Destacou que, quando não há escusa
legítima, o legislador estabeleceu um só adiamento para haver o novo julgamento,
procurando impedir as eventuais manobras defensivas observadas antes da reforma
do CPP. Por fim, ressaltou o Min. Relator que, na hipótese, era imprescindível a
demonstração do prejuízo, uma vez que, no processo penal, a falta de defesa
constitui nulidade absoluta, entretanto sua deficiência, segundo a Súm n. 523-STF,
só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. Diante do exposto, entre outras
argumentações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a
ordem. Precedente citado: HC 38.317-BA, DJ 14/3/2005. HC 178.797-PA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/2/2011.
COMPETÊNCIA. HC. FORNECIMENTO. PROVAS. INQUÉRITO.
Trata-se de habeas corpus (HC) no qual se suscitou preliminar de incompetência
deste Superior Tribunal para dele conhecer. In casu, narram os impetrantes que foi
instaurado inquérito policial destinado a apurar fatos ligados a autoridade com foro
privilegiado no STJ e a outros indiciados em operação policial; porém, atendendo
pedido do procurador-geral da República, o Min. Relator determinou seu
desmembramento para o Tribunal Regional Federal (TRF) com relação aos ora
pacientes. Anotou-se que, no HC, foram apontados como autoridades coatoras o
desembargador relator do inquérito policial, que, segundo alega a impetração, teria
negado o acesso ao material probatório, e o procurador regional da República, que,
como membro do MP da União, oficia perante o TRF e é o responsável pela
apuração dos fatos questionados; alega a impetração que o procurador estaria, por
conta própria, conduzindo as investigações. Para a Min. Relatora, nesse contexto,
seria manifesta a competência deste Superior Tribunal para apreciar
originariamente o habeas corpus a teor do art. 105, I, a e c, da CF/1988. Assim,
entendeu, ao contrário da tese vencedora, que o procurador regional não estaria
atuando por delegação do procurador-geral da República, isto é, ele não estaria
exercendo uma atribuição que é própria deste, mas desempenhando uma função
que lhe é conferida pelos arts. 8º, I, V e VII, e 18, parágrafo único, ambos da LC n.
75/1993, mediante designação daquela autoridade. Entretanto, a maioria dos
membros da Turma entendeu que, quando o procurador-geral da República
encarregou o procurador regional para acompanhar o inquérito, houve uma
designação especial, o que não se confundiria com aquela designação dada aos
procuradores para atuar em um dos órgãos julgadores do TRF. Assim, no momento
em que foi retirado um desses procuradores originários da Turma em que o
desembargador é relator, o procurador-geral da República assumiu a
responsabilidade de dizer que tal procurador é que serve para acompanhar o feito;
logo, é a participação desse caso do procurador-geral da República que só pode ter
seus atos questionados no STF. Diante do exposto, a Turma, por maioria, não
conheceu do HC e determinou sua remessa ao STF, tornando sem efeito a liminar
concedida. HC 185.495-DF, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para
acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/2/2011.
HC SUBSTITUTIVO. RESP.
In casu, o paciente e o corréu foram condenados nas instâncias ordinárias por crime
de lavagem de dinheiro e naturalização fraudulenta, sendo que a pena do corréu foi
reduzida por ter sido reconhecida a continuidade nos crimes de lavagem. Ressaltou
o Min. Relator que o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis
ou, incidentalmente, como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo fora de
sua inspiração originária tem sido alargado pelos tribunais. Dessa forma, entendeu
que há certos limites a serem respeitados em homenagem à própria Constituição;
devendo, portanto, a impetração ser compreendida dentro dos limites da
racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão
lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo dos excepcionais por uma
irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. Asseverou que cabe
prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, mas sem
desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena
de desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e forçosamente deslocar para os
tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias, que
normalmente não são afetas a eles. Segundo o Min. Relator, não procede a
alegação de que houve falta de justa causa para a ação penal por ausência de
demonstração do crime antecedente de suposto tráfico de entorpecente praticado
em outro país, uma vez que há fortes elementos de convicção, reafirmados pela
sentença e pelo acórdão na apelação e uniformemente reportados por depoimentos
precisos de testemunhas ouvidas diretamente pelo juízo, entre elas, um agente
especial da Drug Enforcement Administration (DEA) – entidade estatal americana
de repressão ao tráfico de drogas – e a companheira de chefe de cartel no exterior,
que comprovam a prática de tráfico internacional de drogas de organização
criminosa da qual participava o paciente com destacada atuação. Por outro lado,
também não procede a alegação de nulidade do processo por utilização de prova
ilícita constituída sem a participação da defesa do paciente, visto que a cooperação
internacional bilateral entre Brasil e Estados Unidos em matéria penal, disciplinada
pelo acordo denominado Mutual Legal Assistance Treatie (MLAT), prevê a
colaboração por via direta, observados a organização e os procedimentos de cada
parte, sendo certo que o depoimento da testemunha que cumpre pena naquele país
foi tomado por autoridade competente, com obediência às praxes locais e na
presença de agentes brasileiros, só não teve a participação da defesa porque ela,
previamente ciente, recusou-se. Diante disso, a Turma denegou a ordem,
reconhecendo a inexistência de nulidade ou de falta de justa causa, a inviabilidade
de reexame de provas e fatos e a utilização inadequada da garantia constitucional
(HC). Determinou, ainda, a retificação da autuação devido à falsa identidade e o
levantamento do segredo de justiça por falta de fundamento legal para sua
manutenção. HC 128.590-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2011.
APENADO. PENA. LOCAL. TRABALHO.
O apenado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de roubo e conseguiu
um emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução. Logo, a Turma
negou provimento ao recurso do MP e manteve o réu em prisão domiciliar, não se
aplicando o art. 117 da LEP. Assim, em razão da peculiaridade do caso, visando à
ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais,
entendeu ser possível enquadrá-lo como exceção às hipóteses discriminadas no
referido artigo. O condenado tem direito garantido de trabalho, além de possuir
obrigação de fazê-lo como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização,
objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito.
REsp 962.078-RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ-RJ), julgado em 17/2/2011.
CITAÇÃO. EDITAL. ANTECIPAÇÃO. PROVA. SUSPENSÃO.
PROCESSO.
A Turma deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de
provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os
casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por
edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do
perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja
realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser
devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010;
HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp
1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.
PODERES. INVESTIGAÇÃO. MP.
A Turma deu provimento ao recurso por entender, entre outras questões, que o
Ministério Público possui legitimidade para proceder à coleta de elementos de
convicção no intuito de elucidar a materialidade do crime e os indícios da autoria.
Proceder à referida colheita é um consectário lógico da própria função do Parquet
de promover, com exclusividade, a ação penal. A polícia judiciária não possui o
monopólio da investigação criminal. O art. 4º, parágrafo único, do CP não excluiu
a competência de outras autoridades administrativas ao definir a competência da
polícia judiciária. Assim, no caso, é possível ao órgão ministerial oferecer
denúncias lastreadas nos procedimentos investigatórios realizados pela
Procuradoria de Justiça de combate aos crimes praticados por agentes políticos
municipais. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJe 19/2/2010; do STJ:
HC 12.704-DF, DJ 18/11/2002; HC 24.493-MG, DJ 17/11/2003, e HC 18.060-PR,
DJ 26/8/2002. REsp 1.020.777-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
17/2/2011.
Sexta Turma
INSIGNIFICÂNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGENDA.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade da
conduta imputada ao paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no
art. 168 do CP (apropriação indébita), ante a aplicação do princípio da
insignificância. In casu, a vítima, advogado, alegou que o paciente – também
advogado e colega do mesmo escritório de advocacia – teria se apropriado de sua
agenda pessoal (avaliada em cerca de dez reais), a qual continha dados pessoais e
profissionais. Para a Min. Relatora, a hipótese dos autos revela um acontecimento
trivial, sem que tenha ocorrido qualquer circunstância hábil a lhe conferir maior
relevância. Consignou que, por mais que se considere que o objeto supostamente
tomado continha informações importantes à vítima, a conduta é dotada de mínimo
caráter ofensivo e reduzido grau de reprovação, assim como a lesão jurídica é
inexpressiva e não causa repulsa social. Precedentes citados do STF: HC 84.412-
SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; REsp 922.475-RS, DJe
16/11/2009; REsp 1.102.105-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 898.392-RS, DJe 9/3/2009.
HC 181.756-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
15/2/2011.
CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. MESMO DIA.
A Turma, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus por entender que
não há nulidade quando a citação e o interrogatório do acusado ocorrem no mesmo
dia, porquanto a lei não estabelece intervalo mínimo de tempo para a prática de tais
atos e não foi demonstrado qualquer prejuízo à sua defesa. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.094.850-RS, DJe 3/8/2009, e HC 119.512-MG, DJe 2/3/2009.
HC 144.067-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-
SP), julgado em 15/2/2011.
EXPEDIENTE FORENSE. ALTERAÇÃO. PORTARIA.
Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se à possibilidade de o TJDFT,
mediante portaria, transferir o feriado de 1º de novembro, existente na Justiça
Federal por força do disposto no art. 62 da Lei n. 5.010/1966, para outro dia útil
com o objetivo de otimizar o trabalho forense. Inicialmente, ressaltou a Min.
Relatora que, consoante julgados deste Superior Tribunal, a lei federal n.
5.010/1966, que organiza a Justiça Federal do Poder Judiciário Federal, não é
aplicável ao TJDFT. O conceito de Justiça Federal, que abarca somente os TRFs e
os juízes federais (art. 106 da CF/1988), não se confunde com o de Poder Judiciário
Federal do qual faz parte a Justiça do DF. Dessarte, não há falar em violação do
referido dispositivo legal suscitado nas razões do especial, como visto, inaplicável
à espécie. Ademais, a Administração Pública, por intermédio de seus órgãos, tem
competência para editar atos administrativos ordinatórios, como a portaria, com o
fito de organizar e otimizar a atividade administrativa. Na hipótese, foi o que fez o
TJDFT quando editou portaria conjunta, transferindo o feriado de 1º de novembro
(quarta-feira) para o dia 3 de novembro (sexta-feira) com o único objetivo de
viabilizar e otimizar o trabalho forense. Assim, não há qualquer ilegalidade na
edição do citado ato administrativo, que se encontra revestido de todos os
elementos necessários a chancelar sua validade. Com esse entendimento, a Turma
negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 869.893-DF,
DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 1.053.210-DF, DJe 13/10/2009; EDcl no AgRg no
REsp 672.233-PR, DJ 5/9/2005; AgRg no Ag 1.275.071-SP, DJe 10/11/2010;
AgRg no REsp 779.403-SP, DJe 26/10/2010, e REsp 1.111.606-AL, DJe
3/11/2009. REsp 990.834-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 17/2/2011.
PROGRESSÃO. REGIME. MANIFESTAÇÃO. MP.
Trata-se de habeas corpus objetivando desconstituir acórdão que, diante da
ausência do prévio pronunciamento do Ministério Público (MP), cassou a
progressão de regime concedida ao paciente e, ainda, determinou que ele fosse
submetido a exame criminológico, do qual havia sido dispensado pelo juiz com
base na nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP). A Turma
concedeu parcialmente a ordem ao entendimento de que, a despeito do vício formal
da decisão de primeiro grau, não se mostra razoável determinar o retorno do
paciente ao regime fechado, uma vez que o apenado não pode ser prejudicado com
nulidade à qual não deu causa. Consignou-se, ainda, que a gravidade em abstrato
das condutas que ensejaram a condenação e a longa pena a ser cumprida pelo
paciente são circunstâncias que não constituem fundamento suficiente para negar a
progressão, sobretudo quando há atestado recente de bom comportamento
carcerário. Precedentes citados: HC 109.925-SP, DJe 27/9/2010; HC 21.449-GO,
DJ 18/11/2002, e HC 55.899-DF, DJ 16/10/2006. HC 191.569-SP, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 17/2/2011.
TRÁFICO. ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
In casu, o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33 c/c o art. 40, III,
ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de sete anos, nove meses e 22 dias de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em recurso de apelação,
o tribunal a quo manteve a sentença. Daí sobreveio o habeas corpus em que se
pretende o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea disposta no art.
65, III, d, do CP. Ao apreciar o writ, observou o Min. Relator que o paciente
alegou ter comprado 20 gramas de maconha para consumo próprio, quando, na
realidade, conforme o boletim de ocorrência, ele foi flagrado à beira do muro da
delegacia de polícia local portando 180 gramas dessa substância entorpecente.
Contudo, apesar de o paciente ter admitido a propriedade da droga, negou a sua
comercialização, aduzindo que o entorpecente destinava-se ao consumo próprio,
procurando, com isso, minimizar a sua conduta. Assim, consignou que, como o
acusado não assumiu o fato criminoso que lhe foi imputado, é impossível aplicar a
atenuante do art. 65, III, do CP. Registrou, ademais, que, para o reconhecimento da
referida atenuante, exigir-se-ia aprofundada incursão na seara fático-probatória, o
que não é possível na via do habeas corpus. Diante disso, a Turma denegou a
ordem. Precedentes citados: REsp 1.133.917-PR, DJe 1º/2/2011; HC 150.408-SP,
DJe 12/4/2010; HC 105.408-MS, DJe 1º/6/2009, e REsp 934.004-RJ, DJ
26/11/2007. HC 191.105-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/2/2011.
INFORMATIVO 462
Quinta Turma
JÚRI. NULIDADE.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que confirmou condenação do paciente à
pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa pelo
crime de latrocínio, desacolhendo a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido
dada, no Plenário do Júri, nova capitulação jurídica ao crime cometido. A Turma,
ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem por entender, entre
outras questões, que ficou demonstrado ser inquestionável o fato de que o paciente
foi denunciado por crime descrito como homicídio qualificado; em sendo assim, o
julgamento popular teria de limitar-se aos termos da sentença de pronúncia.
Consignou-se que, apesar da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, c e d, da CF),
forçoso se faz reconhecer que há limites a serem observados, isto é, para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, a sentença que condenou o
paciente por crime de latrocínio no Tribunal do Júri incorreu em nulidade por
incompetência manifesta, haja vista que o latrocínio não é crime contra a vida, mas
contra o patrimônio. Além disso, registrou-se que, in casu, o réu foi condenado por
crime de que não pôde se defender adequadamente, visto que a pronúncia não fez
referência a roubo ou subtração de bens e, sobretudo, porque ofendeu claramente o
princípio dos limites da acusação previsto no art. 476 do CPP (tanto na redação
nova quanto na redação anterior do então art. 473 do mesmo código). Assentou-se,
por fim, que nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do
Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a
sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com
renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla
defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da
pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível
prorrogação da competência do Tribunal do Júri (art. 492, § 1º, CPP) e, quando
muito, para admitir a capitulação adotada pela sentença e acórdão impetrado, seria
necessário observar o disposto no art. 384 e §§ do CPP, com sua nova redação. HC
125.069-SP, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o
acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 8/2/2011.
Sexta Turma
SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Para a promoção da ação penal referente ao delito de sonegação fiscal (art. 1º da
Lei n. 8.137/1990), não é necessário que se instaure procedimento administrativo
fiscal contra cada um dos corréus na qualidade de pessoas físicas, se já transcorreu
outro procedimento de igual natureza em que se apurou haver a prática do crime
por meio da pessoa jurídica. O fato de o paciente não ser sócio da empresa em
questão não afasta a possibilidade de imputar-lhe o aludido crime, visto que há
liame causal, estabelecido em razão de sua qualidade de procurador da sociedade,
além de existir suficiente descrição na denúncia de sua participação no crime.
Precedentes citados: HC 40.994-SC, DJ 24/4/2006; HC 41.310-MA, DJ 29/8/2005,
e HC 89.386-RJ, DJe 20/10/2008. HC 86.309-MS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 8/2/2011.
ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO.
A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de delitos previstos nas Leis
ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a denunciou pelo pretenso
cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto que ela, na delegacia de
polícia, declarou chamar-se por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de
sua prima, tudo a demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais.
Contudo, este Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à
autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa
consagrado na CF, o que levou a Turma a absolvê-la da imputação. Precedentes
citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010. HC
145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP),
julgado em 8/2/2011.
DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. DIFICULDADE. LOCALIZAÇÃO.
Sob o fundamento de que havia dificuldade em localizar a advogada dativa
regularmente constituída para a defesa do paciente, o TRF nomeou-lhe outra
mediante publicação no Diário da Justiça e, assim, realizou o julgamento da
apelação. Então, vê-se, pelas peças acostadas aos autos, que o julgamento dessa
apelação deu-se em desacordo com julgado do STJ. Uma circunstância é a total
impossibilidade de efetuar a intimação, essa sim justificadora da nomeação de novo
defensor, outra é a simples dificuldade de localização, pois se faz necessário
esgotar todos os meios de localização do defensor para garantir a estrita
observância do devido processo legal e da ampla defesa. Note-se, outrossim, que o
entendimento esposado por este Superior Tribunal é que deve ser pessoal a
intimação do defensor dativo, o que nem sequer se deu quando nomeado o novo
defensor. Precedentes citados: HC 82.766-GO, DJe 24/5/2010, e HC 130.191-SP,
DJe 11/10/2010. HC 178.192-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/2/2010.
PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA. RESP. INTERESSE.
O tribunal a quo, na ocasião do julgamento da apelação, declarou extinta a
punibilidade do primeiro recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal. No Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial, o segundo recorrente também veio a ser beneficiado com o
instituto da prescrição. Questionou-se, então, se a Turma julgadora, diante do
reconhecimento da extinção da punibilidade dos recorrentes, poderia conhecer do
apelo especial, no qual se alega, entre outros temas, a atipicidade das condutas, e
prosseguir no julgamento com o exame da matéria de fundo. Nesse contexto, após
a convocação sucessiva de dois Ministros da Quinta Turma para a composição do
quórum, a Sexta Turma, por maioria, entendeu que, consumado o lapso
prescricional na pendência do julgamento do especial, há que se declarar,
preliminarmente, a extinção da punibilidade, ficando prejudicada, em
consequência, a análise da matéria objeto de irresignação. Segundo o Relator,
mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em
razão da atipicidade da conduta, diante dos amplos efeitos produzidos pelo
reconhecimento daquele instituto, tal como apregoado pela doutrina e
jurisprudência desta Corte. Já os votos vencidos entendiam que, nesses casos em
que se busca a absolvição, o reconhecimento da prescrição poderia produzir alguns
reflexos na esfera extrapenal (tal como no caso, de funcionários públicos sujeitos à
decretação da perda do cargo pela Administração), devendo-se, assim, assegurar-
lhes o direito de ver o mérito analisado. Precedentes citados do STF: HC 96.631-
RS, DJe 20/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 811.515-CE, DJe 23/3/2009; RHC
17.276-SP, DJ 18/2/2008; REsp 661.338-RS, DJ 14/11/2005, e REsp 691.696-PE,
DJ 27/3/2006. REsp 908.863-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/2/2011.
INFORMATIVO 461
Quinta Turma
IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. PROCESSO PENAL.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reiterando que o princípio da
identidade física do juiz, aplicável no processo penal com o advento do § 2º do art.
399 do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em
que o magistrado que presidiu a instrução encontra-se afastado por um dos motivos
dispostos no art. 132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme permite o art.
3º do CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o referido preceito em
matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 133.407-RS,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011.
Sexta Turma
EXECUÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA.
ADVOGADO.
Foi instaurada contra o ora paciente sindicância para apurar falta disciplinar
considerada de natureza grave (art. 53, III e IV, da LEP), consistente em
desrespeitar as normas de disciplina da unidade prisional, por ter ameaçado
funcionário no exercício de suas funções (art. 52 do mesmo diploma). As
declarações do sindicado e os depoimentos das testemunhas não foram realizados
na presença de defensor, constituído ou nomeado. A Turma concedeu a ordem e
anulou a sindicância por entender que não se aplica à espécie a Súmula vinculante
n. 5 do STF, porque os precedentes que a embasaram não dizem respeito à
execução penal e desconsiderada a condição de vulnerabilidade a que submetido o
encarcerado. HC 135.082-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 3/2/2011.
NULIDADE. AUSÊNCIA. DEFENSOR. AUDIÊNCIA.
Foi realizada audiência para oitiva de testemunha de acusação, em 17/4/2000, sem
a presença do advogado do paciente, não tendo o juiz de primeiro grau, na
oportunidade, nomeado defensor e, na sentença, o juiz valeu-se desses depoimentos
para amparar sua conclusão sobre a autoria e a materialidade. Assim, verifica-se o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente que conduz à nulidade absoluta do
processo a partir do vício reconhecido, por inequívoco cerceamento de defesa.
Logo, a Turma anulou o processo desde a audiência da oitiva de testemunhas de
aval da denúncia realizada sem a presença de defensor e, após o paciente responder
em liberdade, assegurou o prosseguimento da referida ação penal, facultando a ele
ser novamente interrogado. HC 102.226-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
3/2/2011.
TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. HC. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
Trata-se, no caso, do furto de um “Disco de Ouro”, de propriedade de renomado
músico brasileiro, recebido em homenagem à marca de 100 mil cópias vendidas.
Apesar de não existir nos autos qualquer laudo que ateste o valor da coisa
subtraída, a atitude do paciente revela reprovabilidade suficiente para que não seja
aplicado o princípio da insignificância, haja vista a infungibilidade do bem. Para
aplicar o referido princípio, são necessários a mínima ofensividade da conduta do
agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica
provocada. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 146.656-
SC, DJe 1º/2/2010; HC 145.963-MG, DJe 15/3/2010, e HC 83.027-PE, DJe
1º/12/2008. HC 190.002-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.
INFORMATIVO 460
Quinta Turma
EXCESSO. PRAZO. DEFESA. PROCURAÇÃO.
Está evidenciado que a defesa contribuiu para a demora no julgamento do feito,
visto que as testemunhas que arrolou não compareceram à audiência de instrução e
julgamento, houve requerimento de oitiva de testemunhas em outra comarca, sem
falar no atraso na entrega de instrumento de procuração. Note cuidar-se de causa
complexa (três acusados e dois advogados constituídos), além do fato de que a
audiência foi, ao final, realizada, conforme atesta o sítio eletrônico mantido pelo
TJ. Por tudo isso se afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Precedentes citados: HC 141.026-MG, DJe 31/5/2010, e HC 137.574-GO, DJe
23/11/2009. HC 162.936-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2010.
Sexta Turma
LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL.
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de oportunizar ao MP
o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (sursis
processual) nos feitos vinculados à Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria,
concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, na hipótese, tendo a
inflição da reprimenda culminado na aplicação de mera restrição de direitos (como,
em regra, é o caso das persecuções por infrações penais de médio potencial
ofensivo), não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n.
9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006,
pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da
pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se
que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao
reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade
de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa
perspectiva material, deixar de aplicá-lo per fas et nefas. Precedentes citados do
STF: HC 82.969-PR, DJ 17/10/2003; do STJ: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010.
HC 185.930-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
14/12/2010.
HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA FEDERAL.
Trata-se de homicídio praticado por quadrilha com o intuito de impedir
investigações desenvolvidas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CDDPH), órgão do Ministério da Justiça. Anotou-se que essas
investigações estão inseridas no exercício das atribuições do CDDPH definidas no
art. 4º da Lei n. 4.319/1964. Relata a denúncia que o homicídio foi praticado com
objetivo de evitar que a vítima prestasse declarações ao CDDPH de maneira a
impedir que esse órgão federal descobrisse as práticas da organização criminosa.
Dessa forma, para o Min. Relator, ficou evidente que a infração penal maculou de
forma indelével serviço e interesse da União. Com esse fundamento, entre outros, a
Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem de habeas corpus,
concluindo que se trata de competência da Justiça Federal. HC 57.189-DF, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2010.
JÚRI. ORDEM. QUESITOS.
O julgamento do paciente ocorreu em 23/10/2008 quando já vigorava a Lei n.
11.689/2008, mas o juízo não obedeceu à ordem prevista no art. 483, I, II, III, §§ 1º
e 2º, do CPP, com a redação dada pela citada lei. Explica o Min. Relator que, na
sessão de julgamento, foi admitida a existência do fato e reconhecida a autoria do
crime, em seguida, questionou-se a respeito da tentativa, tendo os jurados
respondido afirmativamente. Assim, segundo o Min. Relator, tornou-se prejudicada
a votação de qualquer quesito relativo à tese de desclassificação do delito. No
entanto, explica que, mantido o crime doloso contra a vida, o quesito genérico
sobre a absolvição do paciente deixou de ser formulado pela presidência do júri
conforme dispõe o art. 483, III e § 2º, do CPP. Dessarte, para o Min. Relator, trata-
se de quesito obrigatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 156/STF. Em
consequência, a Sexta Turma anulou o julgamento do tribunal do júri e deferiu ao
acusado o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento, em restrita
obediência ao princípio da razoável duração do processo, visto que preso desde
junho de 2008. Diante do exposto, concedeu a ordem. Precedentes citados: HC
78.404-RJ, DJe 9/2/2009, e HC 109.283-RJ, DJe 10/11/2008. HC 137.710-GO, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2010.
INFORMATIVO 459
Sexta Turma
COMPETÊNCIA. LOCAL. CRIME. DÚVIDA.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus e entendeu que, havendo dúvidas
quanto ao local da consumação do delito de homicídio, a competência para o
processamento e julgamento do feito deve seguir a regra subsidiária da prevenção
nos termos do art. 83 do CPP. Precedentes citados: HC 81.588-BA, DJe 14/4/2008;
RHC 14.667-MG, DJ 11/10/2004; HC 23.710-PE, DJ 18/11/2002, e CC 36.333-SP,
DJ 10/2/2003. HC 184.063-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ-SP), julgado em 7/12/2010.
INFORMATIVO 458
Sexta Turma
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA. MP.
No trato de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), a ação penal privada
subsidiária só teria guarida diante da prova inequívoca de haver a total inércia do
MP: mesmo de posse de todos os elementos necessários para formular acusação,
ele deixa de ajuizar a ação penal no prazo legal sem qualquer motivo justificado.
No caso, o MP instaurou procedimento investigatório contra a promotora
(querelada), o qual, ao final, foi arquivado pela Procuradoria-Geral de Justiça por
falta de tipicidade da conduta. Assim, não há como ter por cabível a ação privada
subsidiária, mesmo que se reconheça como ausência de manifestação do MP o fato
de o procurador-geral só ter arquivado a representação após o ajuizamento da
citada ação penal subsidiária, pois eventual inação do MP estaria suprida por seu
parecer de rejeição da queixa-crime, pedido que, segundo a jurisprudência, é
irrecusável. Precedentes citados do STF: AgRg no Inq 2.242-0-DF, DJ 25/8/2006;
do STJ: AgRg na APn 557-DF, DJe 9/11/2010; AgRg na SD 180-RJ, DJe
28/6/2010; REsp 857.063-PR, DJe 23/6/2008, e HC 64.564-GO, DJ 9/4/2007. HC
175.141-MT, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP),
julgado em 2/12/2010.
INFORMATIVO 457
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. DOCUMENTO FALSO. HABILITAÇÃO.
Trata-se de conflito de competência (CC) entre as Justiças Federal e Militar. No
caso, o Ministério Público Militar denunciou o acusado pela suposta prática do
crime previsto no art. 315 c/c o art. 311, ambos do Código Penal Militar (uso de
documento falso). Isso porque ele teria apresentado carteira de habilitação de arrais
amador (para condução de embarcação) falsificada à equipe de inspeção naval da
capitania dos portos. A Seção conheceu do conflito e declarou competente para o
julgamento do feito a Justiça Federal, ao entendimento de que, não obstante o
objeto da falsificação seja carteira de habilitação de arrais amador, cuja emissão é
realizada pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas, a hipótese
não atrai a competência da Justiça Militar. Observou-se que se trata de delito de
falso cometido por sujeito ativo civil que apresentou a documentação quando
instado para tanto no ato de fiscalização naval. Contudo, conforme dispõe o art. 21,
XXII, da CF/1988, a execução de polícia marítima é da competência da União e
exercida pela Polícia Federal (art. 144 do mesmo texto constitucional). Precedentes
citados do STF: HC 103.318-PA, DJe 10/9/2010, e HC 90.451-SP, DJe 3/10/2008.
CC 108.134-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 24/11/2010.
COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO
ESTADUAL.
Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os
crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a
prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição
Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que
as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia
prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se
podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista,
exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do
paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios
que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes
constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a
adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a
relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a
própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria,
dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que
adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses
fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o
julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 24/11/2010.
Quinta Turma
COMPETÊNCIA. CRIME. POLICIAL FEDERAL.
A Turma, entre outras questões, assentou, por maioria, que compete à Justiça
Federal o julgamento dos delitos cometidos por policiais federais que estejam fora
do exercício de suas funções, mas utilizem farda, distintivo, identidade, arma e
viatura da corporação. REsp 1.102.270-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 23/11/2010.
Sexta Turma
IMPEDIMENTO. JUIZ CONVOCADO. TJ.
No caso, foi proferida sentença por juiz que, posteriormente, foi convocado
para compor o TJ e, efetivamente, veio a participar do julgamento da apelação
interposta pela defesa do ora paciente, no qual foi mantida a sentença. Assim, a
Turma entendeu que houve ofensa ao art. 252, III, do CPP, que prevê regra de
impedimento, devendo-se decretar a nulidade do respectivo acórdão por
infração à lei processual e, em última razão, à própria imparcialidade do
magistrado. Precedentes citados: HC 121.416-RS, DJe 3/11/2009; HC 57.018-
SP, DJe 22/3/2010; HC 113.176-AL, DJe 31/8/2009, e HC 31.042-RJ, DJe
3/8/2009. HC 172.009-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 23/11/2010.
INFORMATIVO 456
Sexta Turma
RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. REFORMATIO IN PEJUS.
In casu, o ora paciente foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de
reclusão em regime semiaberto pela prática dos delitos tipificados no art. 180, § 1º,
c/c art. 29 e art. 70, duas vezes, e no art. 288 na forma do art. 69, todos do CP. Em
apelação, reconheceu-se o cometimento do delito de receptação apenas uma vez,
em concurso com o crime de formação de quadrilha, reduzindo-se a pena imposta.
No habeas corpus, sustenta-se, entre outras questões, que houve um equívoco não
sanado na via dos embargos de declaração, a questão da redução da pena, o que
possivelmente daria o direito ao paciente de cumpri-la no regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao apreciar o writ,
asseverou a Min. Relatora que o tribunal a quo promoveu reforma na sentença,
afastando o concurso formal. Não obstante, o quantum da reprimenda quanto ao
crime de receptação não sofreu alteração, porque o colegiado, apesar disso, fez
incremento de um sexto em razão do significado econômico dos medicamentos
receptados. Isso, contudo, afigura-se incongruente; pois, após fixar a pena-base no
mínimo legal, ou seja, três anos, fez o mencionado aumento fora dos ditames dos
arts. 59 e 68 do CP, pois o significado econômico da receptação não se enquadra
nas duas etapas posteriores, ou seja, circunstâncias atenuantes e agravantes e as
causas de diminuição e de aumento. Ressaltou que, nesse particular, o acórdão
promoveu reformatio in pejus, pois se trata de consideração não aventada pela
sentença que, como visto, depois de encontrar uma pena-base no mínimo legal,
promoveu um único aumento relativo ao concurso formal. Assim, afastado esse
pelo julgado combatido, não podia ser aplicado outro tipo de aumento, não
contemplado na instância singular e tampouco objeto de recurso, ainda mais porque
desprovido de previsão legal, nos moldes em que engendrado. Diante disso, a
Turma concedeu a ordem para reduzir a pena pelo crime de receptação qualificada
(art. 180, § 1º, do CP) a três anos de reclusão e fixar o regime aberto para o início
do cumprimento (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do mesmo código) do total da reprimenda,
que é de quatro anos em face também da condenação de um ano pelo crime de
quadrilha. Precedente citado: REsp 225.248-MG, DJ 6/3/2006. HC 177.401-SP,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
INFORMATIVO 455
Quinta Turma
LAUDO PERICIAL. CRIPTOANÁLISE. DESENTRANHAMENTO.
AUTOS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas
corpus para reconhecer a ilicitude do laudo pericial de criptoanálise e determinar o
desentranhamento dos autos. Esse laudo é uma interpretação sofisticada de
anotações codificadas constantes em agenda, contudo realizada de forma unilateral
pelo MP. Segundo o Min. Relator, o habeas corpus pretendeu, em síntese, o
reconhecimento da ilicitude de laudo pericial de criptoanálise produzido por
profissional ligado ao MP (órgão acusador) sem a participação do réu ou do
magistrado. Destacou ainda que, embora a prova tenha sido produzida na vigência
do art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 8.862/1994, tanto o texto
anterior quanto o atual da Lei n. 11.690/2008 exigem que a perícia seja feita por
perito oficial, distinguindo-se apenas quanto à quantidade de técnicos necessária
para a realização dos exames. No caso, a busca e apreensão da agenda cuja perícia
se contesta foram realizadas em 28/11/2007, ocasião em que foi apreendida em
poder do paciente acusado de envolvimento em crimes contra a ordem tributária, de
lavagem de dinheiro e de quadrilha. No entanto, a criptoanálise da agenda só
ocorreu em 19/8/2008, quando já em curso o processo criminal. Assim, observou o
Min. Relator que não se trata de perícia feita durante a fase policial tampouco feita
em situação de urgência diante do risco de desaparecimento dos sinais do crime ou
pela impossibilidade ou dificuldade de conservação do material a ser examinado.
Dessa forma, explicou que a perícia foi realizada sem observância dos postulados
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, já que produzida por
servidora que compõe o quadro do MP em vez de órgão destinado exclusivamente
à produção de perícias. Ademais, asseverou que foi produzida sem que houvesse
autorização, controle judicial ou mesmo possibilidade de a defesa ofertar quesitos,
de nomear assistente técnico, ou de manifestar-se sobre a eventual suspeição ou
impedimento do perito, de acordo com o disposto no art. 159, §§ 3º e 5º, do CPP.
Para a tese vencida, primeiro não houve impugnação da perícia pelos meios
próprios da defesa, mas em habeas corpus como substitutivo processual. Por outro
lado, considerou que a iniciativa do MP de juntar o laudo técnico com as
interpretações da agenda regularmente apreendida em diligência não constitui a
prova pericial prevista no art. 159 do CPP, nem tem valor de prova produzida sob
direção judicial, seria apenas oferta de documento da parte, ou seja, prova
extrajudicial legalmente admissível. Não seria, portanto, caso de desentranhar o
laudo dos autos por considerá-lo ilícito ou inválido, sem que o juiz primeiro
apreciasse seu valor, segundo sua livre avaliação das provas, isso antes do
encerramento da instrução processual ou das alegações finais, ocasiões em que
seria possível verificar se houve prejuízo à defesa. HC 154.093-RJ, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 9/11/2010.
Sexta Turma
QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. NOVO JÚRI.
In casu, o recorrente sustenta que o tribunal a quo, ao reconhecer como
circunstância agravante, e não como qualificadora, o fato de o crime ter sido
cometido para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou
vantagem de outro crime (art. 61, II, b, do CP), deveria apenas retificar a pena
fixada, nos termos do § 2º do art. 593 do CPP, e não anular o julgamento. Contudo,
ressaltou a Min. Relatora que o tribunal local tratou a qualificadora como elementar
do crime (art. 121, § 2º, V, do CP), afastando-a por entender ser manifestamente
contrária à prova dos autos, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 593 do CPP e
impõe a nulidade do decisum para nova submissão do réu ao tribunal do júri.
Precedentes citados do STF: HC 66.334-SP, DJ 19/5/1989; do STJ: REsp 702.223-
MT, DJe 28/6/2010. REsp 981.057-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 9/11/2010.
INFORMATIVO 454
Quinta Turma
SIGILO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA. APREENSÃO.
Trata-se de habeas corpus em que, entre outras alegações, pretende-se a anulação
das informações cadastrais obtidas com a alegada exacerbação de decisão judicial
de quebra de sigilo telefônico, bem como das interceptações telefônicas e das
buscas e apreensões operadas em desfavor do paciente, além da cassação do
despacho que recebeu a denúncia com relação a ele. A Turma, por maioria,
denegou a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, ao contrário do que
asseverado pelos impetrantes, a identificação dos terminais que mantiveram
contato com os telefones interceptados e o fornecimento dos respectivos dados
cadastrais constituíram medidas efetivamente autorizadas pela decisão judicial, que
acolheu todos os pedidos formulados pelo Parquet, entre os quais se inseria o
envio, por parte das operadoras de telefonia, das contas reversas de vários números,
que constituem o detalhamento das linhas a partir das quais foram efetuadas
ligações para determinado telefone. Observou-se que posteriores requerimentos
ministeriais contiveram o pedido expresso de fornecimento de contas reversas de
vários números de telefone, providência autorizada pelos respectivos provimentos
jurisdicionais que deferiram as diversas medidas solicitadas pelo órgão acusador,
razão pela qual não se constata qualquer discrepância entre os ofícios
encaminhados às operadoras de telefonia e as decisões judiciais emanadas.
Destarte, a inclusão do paciente nas investigações em decorrência da obtenção de
seus dados cadastrais pelo fato de ter conversado com um dos corréus cujo sigilo
das comunicações telefônicas estava quebrado deu-se de maneira lícita, a partir de
pedidos do MP para que lhe fossem fornecidas cópias de contas reversas, o que foi
deferido pelos magistrados responsáveis pelo feito. Registrou-se que o art. 5º, XII,
da CF/1988 assegura o sigilo das comunicações telefônicas no qual não se inserem
os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular. Quanto à busca e
apreensão, assinalou-se não se ter retirado, no caso, a exclusividade da execução da
medida por autoridade policial, a que inclusive se franqueia a requisição de auxílio,
bem como que não houve qualquer ofensa ao art. 144 da CF/1988, já que os
policiais militares não invadiram a competência reservada à polícia civil, nos
termos dos §§ 4º e 5º do referido dispositivo. Precedentes citados do STF: RE
404.593-ES, DJe 23/10/2009; HC 91.481-MG, DJe 24/10/2008; do STJ: EDcl no
RMS 25.375-PA, DJe 2/2/2009, e HC 57.118-RJ, DJe 19/10/2009. HC 131.836-RJ,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2010.
Sexta Turma
PARECER. MP. CONTRADITÓRIO.
O parecer do Ministério Público ofertado em segundo grau de jurisdição, na
qualidade de custos legis e não de parte (no caso, o previsto no art. 610 do CPP),
não enseja contraditório. Portanto, a falta de manifestação da defesa a seu respeito
não causa nulidade. Precedentes citados: HC 128.181-SP, DJe 9/8/2010, e HC
127.630-SP, DJe 28/9/2009. HC 163.972-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 4/11/2010.
DEFESA PRÉVIA. GREVE. DEFENSORIA PÚBLICA.
A defesa da paciente estava sob a tutela de defensor público. Ao acompanhá-la a
seu interrogatório, o defensor saiu de lá intimado para a apresentação da defesa
prévia, peça que não apresentou. Contudo, em razão da greve da Defensoria
Pública, foi nomeado defensor dativo, que estava presente à audiência de instrução
e julgamento. Note-se que a paciente foi devidamente intimada, mas não se
insurgiu contra a nomeação. Dessarte, é lógico concluir que a razão pela qual a
paciente era defendida pela Defensoria seria não possuir recursos para constituir
advogado próprio de sua confiança, o que justifica a nomeação do defensor dativo
diante da greve deflagrada, sem que se paralisasse o processo até o fim do
movimento grevista ou mesmo se consultasse previamente a paciente sobre o
possível interesse em constituir advogado particular. Vê-se, também, que, poucos
dias após a referida intimação do defensor público, o próprio TJ editou resolução
que suspendia retroativamente os prazos até a solução da greve. Porém, quando da
nomeação do dativo, não lhe foi devolvido o prazo para que apresentasse suas
alegações. Quanto a isso, é certo que a jurisprudência do STJ não reconhece
nulidade no fato de não haver a apresentação da defesa preliminar ao tribunal do
júri pela defensoria quando intimada para tal, pois isso pode configurar estratégia
defensiva. Todavia, no caso, considerou-se que a defesa não apresentou a peça e se
determinou o prosseguimento do feito, apesar da suspensão dos prazos pela
referida resolução. Assim, na hipótese, houve cerceamento de defesa, que deve ser
sanado de ofício, quando mais se sopesada a impossibilidade de arrolar
testemunhas, decorrente da falta de oportunidade de a defesa apresentar a referida
peça. Daí, apesar de denegar o habeas corpus, há que conceder ordem de ofício
para anular a sentença de pronúncia e possibilitar à defesa o dito arrolamento,
prosseguindo-se no feito, após a oitiva, mantida a instrução já realizada.
Precedentes citados: HC 103.408-MG, DJe 8/3/2010, e HC 92.642-MS, DJe
1º/7/2010. HC 124.429-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 4/11/2010.
INFORMATIVO 453
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. HOMICÍDIO.
GRUPOS DE EXTERMÍNIO.
Trata-se de incidente de deslocamento de competência suscitado pelo procurador-
geral da República para transferir à Justiça Federal a investigação, o processamento
e o julgamento do homicídio de advogado e vereador conhecido defensor dos
direitos humanos que, durante toda a sua trajetória pública, vinha denunciando
grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década em região
nordestina. O vereador foi assassinado em 24/1/2009, depois de sofrer diversas
ameaças e atentados por motivo torpe (vingança), supostamente em decorrência de
sua atuação de enfrentamento e denúncias contra os grupos de extermínio. As ações
desses grupos denunciados pelo vereador resultaram em cerca de duzentos
homicídios com características de execução sumária e com suposta participação de
particulares e autoridades estaduais, tendo, inclusive, assassinado testemunhas
envolvidas. Segundo a Min. Relatora, tais fatos decorrem de grave violação de
direitos humanos, o que acabou por atrair a atenção de organizações da sociedade
civil, das autoridades municipais locais, das Secretarias de Segurança dos dois
estados do Nordeste envolvidos, dos respectivos Ministérios Públicos e Tribunais
de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Ministério da Justiça
e da Polícia Federal, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), da
Ordem dos Advogados, passando pelo Ministério Público Federal, até a
manifestação do então procurador-geral da República. Ressalta que a instauração
de comissão parlamentar de inquérito na Câmara dos Deputados (CPI) para
investigar a atuação desses grupos de extermínio deu-se, em 2005. Entretanto
observa que desde 2002 já haviam sido feitas, na jurisdição internacional na OEA,
recomendações para que fossem adotadas medidas cautelares destinadas à proteção
integral de diversas pessoas envolvidas, entre elas o vereador, medidas as quais ou
deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Para a Min. Relatora, os fatos
que motivaram o pedido de deslocamento da competência nos moldes do § 5º do
art. 109 da CF/1988 fundamentaram-se nos pressupostos exigidos para sua
concessão: na existência de grave violação de direitos humanos, no risco de
responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações
jurídicas assumidas em tratados internacionais e na incapacidade das instâncias e
autoridades locais de oferecer respostas efetivas como levantar provas, combater,
reprimir ou punir as ações desses grupos de extermínio que deixaram de ser feitas,
muitas vezes, pela impossibilidade de condições. Por outro lado, destaca que não
foram trazidos elementos concretos em que se evidenciaria o envolvimento de
membros do Judiciário ou do MP local ou ainda inércia em apurar os fatos.
Também explica que não poderia acolher pedidos genéricos quanto ao
desarquivamento de feitos ou outras investigações de fatos não especificados ou
mesmo sem novas provas. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento,
acolheu em parte o incidente, deslocando a ação penal para a Justiça Federal da
Paraíba, que designará a circunscrição competente sobre o local do crime e dos
fatos a ele conexos, bem como determinando a comunicação deste julgamento ao
ministro da Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados
nordestinos envolvidos. Precedente citado: IDC 1-PA, DJ 10/10/2005. IDC 2-DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/10/2010.
INFORMATIVO 452
Quinta Turma
AUDIÊNCIA. MEIO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO.
O tribunal a quo, em sede de apelação, converteu o julgamento em diligência para
que a primeira instância providenciasse a degravação do interrogatório dos
acusados, registrado por meio audiovisual. A Turma, entre outras questões,
reafirmou o entendimento de que o art. 405 do CPC, com a redação dada pela Lei
n. 11.719/2008, ao possibilitar o registro da audiência de instrução em meio
audiovisual, buscou dar celeridade ao andamento dos trabalhos com a
desnecessidade de redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e
testemunhas, bem como possibilitou um registro fiel da íntegra do ato, com
imagem e som, em vez de simples escrita. Assim, a Turma concedeu parcialmente
a ordem. Precedente citado: HC 153.423-SP, DJe 26/4/2010. HC 172.840-SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, julgado em 19/10/2010.
QO. CANCELAMENTO. JULGAMENTO.
Na espécie, a Min. Relatora, via telefone, comunicou ao advogado que não julgaria
o recurso do qual era patrono na sessão previamente marcada. Contudo, o processo
foi julgado sem a presença do advogado, que pugnou pela sustentação oral da
tribuna. Assim, a Min. Relatora propôs, em questão de ordem, o cancelamento do
pregão e consequente anulação do julgamento para que outro se realize a fim de
que o advogado possa fazer a sustentação oral. A Turma, por maioria, entendeu não
ser possível a anulação do julgamento, pois ele tem solenidades formais
imprescindíveis e uma deficiência de comunicação não acarreta seu cancelamento
por meio de questão de ordem. QO no REsp 833.950-MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
em 19/10/2010.
DEPRECAÇÃO. PROVA. JUIZADO ESPECIAL.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus e entendeu que não é
possível deprecar ao Juizado Especial Criminal da capital do estado a coleta de
provas em processo que tramita no juízo de Direito de outra comarca (crimes
previstos na Lei n. 9.605/1998), apesar da edição de norma estadual permissiva
(resolução do conselho da magistratura). Essa impossibilidade deriva, por último,
do preceito constitucional que reserva ao Juizado a competência nos crimes de
menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF/1988). Para denegar a ordem, os votos
vencidos lastreavam-se em precedentes e no fato de que não houve prejuízo na
deprecação (princípio pas de nullité sans grief). HC 118.504-RS, Rel. originário
Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em
21/10/2010.
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.
Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem
o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da
garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP
não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por
incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ
27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010;
HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-
PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
21/10/2010.
Sexta Turma
COMPETÊNCIA. JÚRI FEDERAL. ANULAÇÃO. PRONÚNCIA.
Na origem, o ora paciente foi denunciado no juízo federal, juntamente com outros
corréus, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 288,
parágrafo único, e art. 334, § 1º, c, todos do CP. Alegando a incompetência daquele
juízo para instruir e julgar a ação penal com relação aos crimes de homicídio, sob o
argumento de que tais ilícitos não seriam conexos com os de descaminho e
formação de quadrilha, a defesa do paciente opôs exceção de incompetência, a qual
foi rejeitada. Tal decisão deu ensejo à impetração de habeas corpus no TRF, que
denegou a ordem, mantendo a competência da Justiça Federal. Encerrada a
instrução criminal, o paciente foi pronunciado pelo referido juízo federal, a fim de
que fosse levado a julgamento do Tribunal do Júri pelos ilícitos que lhe foram
atribuídos na denúncia. Dessa decisão, a defesa do paciente não recorreu, fazendo-
o apenas alguns dos corréus. Na sessão de julgamento do paciente no Tribunal do
Júri, ele foi absolvido das imputações referentes aos crimes de homicídio e
condenado à pena de oito anos de reclusão pela prática dos crimes de descaminho e
formação de quadrilha, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignadas, tanto a defesa quanto a acusação apelaram, ambas pugnando pela
reforma da decisão tomada pelos jurados, reputando-a manifestamente contrária à
prova dos autos. Posteriormente, o TRF, ao julgar os recursos em sentido estrito
interpostos pelos corréus, anulou a sentença pela qual foram pronunciados e, em
virtude de tal provimento, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela
defesa do paciente, declarando nulo o julgamento, decisão que ora se aponta como
ato coator. Assim, o objeto da impetração cinge-se à alegação de ilegalidade do
aresto, porquanto teria o tribunal a quo, de ofício, determinado a anulação da
pronúncia em desfavor do paciente. A Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou
a ordem ao entendimento de que a posição adotada pelo tribunal a quo, ao apreciar
as apelações da sentença do júri federal, não foi pior nem melhor para o paciente,
mas sim neutra, de forma a prestigiar o cânone constitucional do juiz natural.
Observou-se que a absolvição quanto aos crimes contra a vida (e a condenação
pelos demais delitos) alcançada não era definitiva; pois, caso a Corte de origem
julgasse a apelação (providência que ora se persegue), haveria o risco de
provimento à insurgência ministerial. A partir daí, novo júri seria designado, com a
possibilidade de condenação mais gravosa. Por outro lado, com a anulação da
pronúncia, nada impediria que nova absolvição viesse a lume. Assim, todos os
veios argumentativos abertos não passam de mera conjectura. Reafirmou-se
também que a incompetência é matéria de ordem pública e deve ser declarada de
ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme jurisprudência reiterada desta
Corte Superior. Por fim, registrou-se, ainda, que o aresto não afrontou a Súm. n.
160-STF, uma vez que o reconhecimento da nulidade não foi contra o paciente, na
justa medida em que não havia qualquer situação consolidada em seu favor.
Precedentes citados: AgRg no REsp 804.123-AP, DJe 16/12/2009; RMS 18.433-
MA, DJ 28/2/2005, e HC 90.014-MS, DJe 10/5/2010. HC 87.249-MT, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/10/2010.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VINGANÇA. MOTIVO TORPE.
In casu, o recorrido foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP à
pena de 13 anos, cinco meses e 11 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente no
regime fechado. Em sede de apelação, o tribunal a quo anulou o julgamento e
submeteu o réu, ora recorrido, a novo júri. No REsp, o MP, ora recorrente, alegou
violação do art. 593, III, d, do CPP, bem como do art. 121, § 2º, I, do CP, ao
sustentar que a qualificadora do motivo torpe encontra-se devidamente comprovada
nos autos. Nesta instância especial, inicialmente, observou o Min. Relator que as
circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelo plenário do júri somente podem ser
excluídas em sede de apelação, com base no art. 593, III, d, do CPP, quando
absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se
verificou na espécie. Ressaltou que “manifestamente contrária à prova dos autos é a
decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, e não aquela
que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da
matéria.” Segundo o Min. Relator, no caso vertente, constata-se que o Conselho de
Sentença, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu
que o homicídio foi praticado por motivo torpe. Assim, reconhecida a qualificadora
pelo tribunal do júri em conformidade com os fatos apresentados, não poderia o
tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados,
procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese
dos autos. Anotou-se, ainda, que, “a verificação se a vingança constitui ou não
motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de
modo que não se pode estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo”.
Conforme assentou o STF, “a vingança, por si só, não consubstancia o motivo
torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do
motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato.” Diante desses
fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso
para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal
do Júri. Precedentes citados do STF: HC 83.309-MS, DJ 6/2/2004; do STJ: REsp
21.261-PR, DJ 4/9/2000; REsp 256.163-SP, DJ 24/4/2006; REsp. 417.871-PE, DJ
17/12/2004, e HC 126.884-DF, DJe 16/11/2009. REsp 785.122-SP , Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 19/10/2010.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RÉU. NOVO DEFENSOR.
A Turma não conheceu do recurso em que o recorrente, entre outros argumentos,
defendia que o juiz não poderia nomear defensor dativo antes de conferir ao réu a
oportunidade de constituir outro causídico. Porém, concedeu ordem de habeas
corpus de ofício, extensiva aos corréus, para anular o processo desde as alegações
finais apresentadas pelo defensor dativo e determinou, ainda, que antes o recorrente
seja notificado a fim de que informe se pretende constituir outro advogado para
apresentar suas alegações finais. Ficaram prejudicadas, em consequência da
concessão de ofício, as questões referentes à fixação da pena e do regime prisional.
Observou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem oscilado
quanto à necessidade da prévia notificação do réu para possibilitar, se quiser,
constituir novo defensor antes de o magistrado nomear defensor dativo para
apresentar as alegações finais. Nessas situações, também se afasta, na maioria dos
casos, a necessidade de demonstrar o prejuízo quando a prova for impossível.
Precedentes citados do STF: AgRg na AI 559.632-MG, DJ 3/2/2006; HC 85.155-
SP, DJ 15/4/2005; e HC 84.835-SP, DJ 26/8/2005; do STJ: HC 53.211-SP, DJ
21/5/2007; HC 57.849-SP, DJ 27/8/2007; REsp 1.028.101-MG, DJe 16/6/2008, e
HC 47.612-BA, DJe 29/9/2008. REsp 565.310-TO, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 21/10/2010.
MP. LEGITIMIDADE. INVESTIGAÇÃO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio em que o paciente,
condenado pelo crime de extorsão (seis anos e oito meses), alega constrangimento
ilegal na apuração do crime pelo Ministério Público, visto que, sendo policial civil,
estaria subordinado à corregedoria da Polícia Civil, detentora da atribuição de
apurar as infrações cometidas pelos integrantes da corporação. O Min. Relator fez
considerações sobre as funções do MP como titular da ação penal pública de
proceder e efetuar diligências de investigação, que são consentâneas com a sua
finalidade constitucional prevista no art. 129, VI e VIII, da CF/1988, LC n.
75/1993 e art. 26 da Lei n. 8.625/1993. Ainda com base em precedentes do STF e
do STJ, afirmou não haver óbice para que o MP requisite esclarecimentos ou
diligencie diretamente a obtenção da prova para formar seu convencimento de
determinado fato, inclusive aqueles que envolvem policiais. No caso, o Min.
Relator esclareceu que a colheita de declarações pelo MP serviu de fundamento
para instalação de inquérito policial cuja presidência coube à autoridade policial
que, inclusive, representou pela interceptação telefônica e outras diligências.
Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RE
468.573-SC, DJe 19/2/2010; do STJ: HC 33.682-PR, DJe 4/5/2009; HC 84.266-RJ,
DJ 22/10/2007, e HC 94.810-MG, DJe 13/10/2008. HC 133.818-SP, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 21/10/2010.
INFORMATIVO 451
Terceira Seção
CC. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E FEDERAL. CRIME MILITAR.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o juízo de Direito da 1ª
auditoria da Justiça Militar estadual, suscitante, e o juízo auditor da 1ª auditoria da
2ª circunscrição judiciária militar da União do mesmo estado, suscitado, em autos
de ação penal em que o denunciado, sargento da polícia militar do estado, à época,
teria disparado, culposamente, arma de fogo, causando lesões corporais na vítima,
capitão do exército brasileiro. Realizada a instrução criminal, o juízo ora suscitado
declinou da competência, invocando o art. 125, § 4º, da CF/1988, por entender que
o crime teria sido praticado por policial militar; sendo, pois, a competência da
Justiça Militar estadual. O juízo ora suscitante, por sua vez, entendeu ser a
competência da Justiça Militar federal, pois os fatos atentam contra interesses da
União, já que ocorreram dentro de unidade militar federal e contra capitão do
exército. Além disso, salientou que o Superior Tribunal Militar, ao julgar
prejudicado habeas corpus impetrado em favor do acusado no qual se buscava o
trancamento do inquérito, consignou fundamentos acerca da competência em favor
da Justiça Militar federal. Neste Superior Tribunal, inicialmente, entendeu-se ser a
hipótese de crime militar impróprio, pois se trata de lesão corporal praticada por
um sargento da polícia militar estadual contra um capitão do exército nas
dependências de um quartel, uma unidade militar da União. Assim, reconheceu-se
ter havido, ainda que de forma indireta, lesão a interesses da União, não só pela
vítima, mas também, especialmente, pelo local onde tudo ocorreu. Observou-se que
entender de modo contrário importaria conceber, por exemplo, a entrada de
policiais militares no batalhão, para proceder a perícias, avaliações e pesquisas,
atuação que seria, por óbvio, imprópria e impertinente, notadamente em face do
que as Forças Armadas, como instituições destinadas à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem, estão, em última ratio, em posição de
supremacia quanto às polícias militares dos estados (art. 142 da CF/1988). Diante
desses fundamentos, entre outros, a Seção conheceu do conflito e declarou
competente para julgar o feito o juízo auditor da 1ª auditoria da 2ª circunscrição
judiciária militar da União, o suscitado. Precedentes citados: CC 85.607-SP, DJe
8/9/2008, e CC 14.755-DF, DJ 13/5/1996. CC 107.148-SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 13/10/2010.
INFORMATIVO 450
Quinta Turma
OITIVA. TESTEMUNHA. LIMITE MÁXIMO.
Trata-se de habeas corpus no qual se sustenta vulneração do disposto no revogado
art. 398 do CPP, vigente à época, uma vez que o juiz de primeiro grau determinou
que o rol de testemunhas fosse ajustado ao número máximo permitido no citado
codex. Inicialmente, observou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência tanto
deste Superior Tribunal quanto do STF, o limite máximo de oito testemunhas a
serem arroladas pelas partes, quer de acusação quer de defesa, leva em conta a
quantidade de fatos imputados ao denunciado. Assim, no caso, sendo o ora paciente
denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, qual seja, o homicídio
de um juiz de Direito, não se demonstra a excepcional hipótese de ouvir mais
testemunhas que o máximo determinado em lei. Ressaltou ser certo que a conduta
descrita ensejou a imputação ao paciente da prática de mais que um ilícito penal,
considerando-o incurso nas sanções de diversos crimes, todavia todos são
remetidos ao mesmo fato delituoso. Ademais, as testemunhas foram ouvidas
conforme pleito dos advogados do réu, sendo deferidas várias substituições em
atendimento aos pedidos da defesa. Desse modo, não há falar em nenhum
cerceamento na fase de instrução do feito para julgamento no Tribunal do Júri,
porquanto se está diante de juízo precário de admissibilidade, que poderá sofrer
reparo tanto por parte do juiz presidente quanto pela manifestação dos jurados, caso
se julgue imprescindível a produção da prova como requerida. Por fim, assinalou
não ser admissível que o processo se torne instrumento de perpetuação da condição
de acusado do ora paciente, sob o pálio das garantias constitucionais do exercício
da ampla defesa, porquanto a razoabilidade de sua duração também é ordem maior
que se reveste de garantia da devida prestação jurisdicional nos mesmos termos da
CF/1988. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem.
Precedente citados do STF: HC 72.402-PA, DJ 29/9/1995; do STJ: HC 63.712-GO,
DJ 15/10/2007; HC 26.834-CE, DJ 20/11/2006; HC 80.856-SE, DJ 3/12/2007; HC
123.492-MG, DJe 13/10/2009, e HC 95.279-AP, DJe 30/6/2008. HC 55.702-ES,
Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP),
julgado em 5/10/2010.
COMPETÊNCIA. CRIMES. SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM.
DINHEIRO.
In casu, trata-se de ação penal em curso contra a ora recorrente pela suposta prática
dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro
nacional. No RHC, a recorrente sustenta, em suma, que a competência para o
julgamento da referida ação deve ser fixada em razão do seu domicílio, uma vez
que realmente não é possível fixar o local de consumação dos delitos no país. A
Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a competência em
processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime e, quando
iniciada a execução no território nacional e a infração se consumar fora dele, como
no caso, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no
Brasil, o último ato de execução. Assim, tendo em vista que a exordial acusatória
imputa à recorrente a prática de operações de câmbio e remessas de divisas ao
exterior irregulares por meio de instituições financeiras sediadas em lugar diverso
do seu domicílio, a competência para o processamento e julgamento do feito,
inclusive diante de reconhecida conexão probatória, é do juízo da vara criminal
especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, ou seja,
onde se encontra a mencionada ação penal, ainda que em seção judiciária diversa
da do estado onde reside a recorrente. Precedentes citados: RHC 19.909-PR, DJ
3/12/2007; HC 57.991-PR, DJ 27/3/2007, e HC 35.138-PR, DJ 13/9/2004. RHC
25.163-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/10/2010.
PRISÃO PREVENTIVA. INFLUÊNCIA. TESTEMUNHAS.
Trata-se de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
121, § 2º, I e IV, art. 211, ambos do CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. No
momento da pronúncia, também foi decretada sua prisão preventiva por
conveniência da instrução criminal, visto que o paciente estaria influenciando as
testemunhas. Para o Min. Relator, em se tratando de processo de competência do
Júri, essas testemunhas poderão vir a ser chamadas para depor em plenário.
Ademais, explica que há provas nos autos que indicam a existência de influência
do acusado no depoimento das testemunhas, o que é suficiente para motivar sua
segregação provisória como garantia da regular instrução do feito. Quanto aos
argumentos da impetração sobre as condições pessoais favoráveis ao paciente, o
Min. Relator entende que elas não são garantidoras de eventual direito subjetivo à
liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros
elementos, como na hipótese dos autos. Diante do exposto, a Turma denegou a
ordem. Precedentes citados: RHC 27.105-CE, DJe 23/8/2010; HC 141.125-MG,
DJe 3/11/2009, e HC 97.799-SP, DJe 1º/9/2008. HC 177.774-DF, Rel. Min. Gilson
Dipp, julgado em 7/10/2010.
Sexta Turma
PERÍCIA. INTIMAÇÃO.
Em atenção ao princípio do contraditório, o juiz deve intimar as partes a fim de
possibilitar-lhes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos,
após nomear seu perito responsável pela produção da prova pericial (art. 421, § 1º,
do CPC). As partes têm o direito de contradizer o laudo, refutá-lo ou mesmo
requerer esclarecimentos sobre ele, providências que só podem ser ultimadas se
intimadas as partes para tanto. Não pode ser acolhida a alegação de ser necessária a
demonstração do prejuízo para o fim de reconhecer a nulidade arguída, visto que o
prejuízo foi evidenciado quando o juízo singular, ao ter como improcedente o
pedido nos embargos à execução, expressamente se embasou na prova pericial
obtida sem a ciência das partes. Anote-se que aquele juízo determinou, de ofício, a
produção da prova pericial. Precedente citado: REsp 421.342-AM, DJ 25/11/2002.
REsp 812.027-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
5/10/2010.
PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO. ALIMENTO. INTERDIÇÃO.
EMPRESA.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de
paciente denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 272 do CP
(adulteração de produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à
saúde). Segundo a Min. Relatora, não mais subsiste o fundamento relativo à
necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que a empresa de
laticínios da qual o denunciado é proprietário já foi interditada pelas autoridades
sanitárias. Precedentes citados: HC 104.215-SP, DJe 4/8/2008; HC 74.665-RJ, DJ
14/5/2007, e HC 20.693-PI, DJ 3/6/2002. HC 177.036-MG, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.
INFORMATIVO 448
Sexta Turma
PREFEITO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ADVOGADO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas
corpus cuja impetração buscava o trancamento da ação penal na qual o paciente,
ex-prefeito, foi incurso no art.1º, III, do DL n. 201/1967 e art. 89 da Lei
n.8.666/1993 e o segundo acusado, advogado contratado sem licitação, foi incurso
no art. 89, parágrafo único, da mesma lei. Noticiam os autos que o ex-prefeito, a
menos de três meses do término do mandato, contratou advogado sem o devido
procedimento de licitação para que ele atuasse na defesa de medidas cautelares de
ações referentes a diversos precatórios, contudo se apurou que, apesar de o
advogado receber a quantia de R$ 28 mil, não houve contraprestação de quaisquer
serviços. Questionou-se ainda no habeas corpus a regularidade formal da denúncia,
ou seja, se ela descreveria a participação do paciente nos termos do art. 41 do CPP.
Para a Min. Relatora, a denúncia, embora sucinta, narra o comportamento do
paciente, bem como descreve os fatos a permitir sua ampla defesa. Destacou que
há, inclusive, sentença condenatória em relação ao corréu cuja ação seguiu
caminho diferente em razão de desmembramento. Precedentes citados: HC 85.356-
SP, DJe 7/12/2009; HC 113.067-PE, DJe 10/11/2008, e HC 34.995-SP, DJ
11/10/2004. HC 76.880-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 21/9/2010.
INFORMATIVO 447
Quinta Turma
QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. JÚRI.
Trata-se de cinco denunciados por suposta prática do crime previsto no art. 121, §
2º, II, III e IV, do CP e um deles também denunciado pelo art. 129 do mesmo
codex. Discute-se, no REsp, se o acórdão recorrido que deu provimento ao recurso
em sentido estrito, retirando a qualificadora de ter sido o crime cometido por meio
que impossibilitou a defesa da vítima, devidamente apresentada na exordial e
reconhecida na pronúncia, invadiu a competência do Tribunal do Júri de analisar as
provas em crimes dolosos contra a vida. Para o Min. Relator, com base em
precedentes deste Superior Tribunal, não compete ao juiz, no momento da
pronúncia, ainda de formação de culpa, decidir o mérito da pretensão punitiva sob
pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. Observa que, nessa fase
processual (art. 413, § 1º, do CPP), são estreitos os limites de atuação do julgador,
sendo absolutamente inviável, durante o juízo de formação de culpa, adentrar o
conjunto probatório, o que poderia influenciar os jurados. Ademais, explica que o
argumento utilizado pelo tribunal a quo para afastar a qualificadora de que a
superioridade numérica dos acusados frente à vítima, por si só, não seria capaz de
sustentar a qualificadora também poderia ensejar argumento contrario sensu.
Conclui assim que, quando não há prova plena da procedência da qualificadora,
prudente seria analisar sua manutenção pelo conselho de sentença na fase de
julgamento em plenário diante das provas dos autos. Diante do exposto, a Turma
deu provimento ao recurso para restabelecer os efeitos da sentença de pronúncia.
Precedentes citados: REsp 214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp 973.603-MG, DJe
10/11/2008; REsp 707.303-DF, DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ 19/6/2006.
REsp 1.102.422-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010.
Sexta Turma
COMPLEXIDADE. CAUSA. RAZOABILIDADE.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus a paciente denunciado pela suposta
prática do delito de lavagem de dinheiro. Segundo o Min. Relator, não há falar em
excesso de prazo na formação da culpa quando a duração do processo dá-se dentro
dos limites da razoabilidade, dada a complexidade da causa e o comportamento das
partes. In casu, cuidou-se de feito em que foram inquiridas dezesseis testemunhas
da acusação e 113 da defesa, com expedição de dezessete cartas precatórias e
pedido de oitiva de quatro residentes no exterior. Ressaltou, ainda, o envolvimento
de dezesseis acusados e a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem
como a impetração de vários habeas corpus em favor do paciente e a necessidade
de intimação de todos os advogados para a realização de novos interrogatórios.
Precedentes citados: HC 134.591-SC, DJe 28/9/2009; RHC 21.528-DF, DJ
5/11/2007; HC 51.540-ES, DJ 24/9/2007, e HC 83.917-DF, DJ 8/10/2007. HC
138.654-GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP),
julgado em 14/9/2010.
FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. INVESTIGAÇÃO. PROVA ILÍCITA.
Trata-se de habeas corpus no qual se alega, em síntese, que a sentença
condenatória dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do
CP (furto qualificado mediante fraude) e o acórdão que a confirmou devem ser
anulados, uma vez que toda a investigação se originou de prova ilícita consistente
em documento expedido sem a devida autorização judicial. Sustenta-se que a
autorização para quebra de sigilo bancário dos pacientes só se concretizou seis
meses depois da publicidade dada ao documento, que gozava de proteção do sigilo
bancário. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, quanto à proteção dada às
informações de operações bancárias, o sigilo, segundo disposição legal,
corresponde à obrigação imposta às instituições financeiras, configurando infração
penal sua quebra injustificada. Porém, sobre o que dispõe o art. 5º, XII, da
CF/1988, entende ser necessário que sua interpretação seja feita com
temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto. Assim,
diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de valores. A
inviolabilidade dos sigilos é, portanto, a regra e a quebra, a exceção; como tal se
deve observar que a fundamentação para a quebra dos sigilos seja de modo que
encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de serem consideradas
ilícitas as provas obtidas dessa violação. Desse modo, a par da regra da liberdade
dos meios de prova, excetua-se a utilização daquelas obtidas por meios ilegais,
conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF/1988, inserindo-se, nesse contexto, as
oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial devidamente motivada.
Entretanto, no caso em foco, entendeu o Min. Relator haver peculiaridade que
afasta, por completo, a proteção à violação de sigilo bancário que é reivindicada,
isto é, tratou-se toda a operação bancária de um golpe efetivado por meio de um
engodo. Aliás, a própria titularidade solidária que detinha uma das pacientes e que
agora é reclamada para respaldar eventual autorização legal nasceu como início da
trama que foi efetivada contra a vítima, conforme se inferiu da sentença
condenatória. Dessa forma, antes mesmo de verificar eventual tensão entre
princípios que ensejasse a relativização daquele que prevê o sigilo das informações,
observou que a pretensão de reconhecimento da nulidade é precedida do desejo de
beneficiar os pacientes com o fruto do ato ilícito, o que foge à razoabilidade.
Lembrou, ainda, o § 2º do art. 157 do CPP, o qual entende servir para mitigar a
teoria da contaminação da prova, restringindo-a para os casos em que a prova
ilícita foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada que sem
aquela não existiria, o que não aconteceu na espécie. Asseverou, por fim, que, in
casu, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a
habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras e,
certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta
seria inevitável, não havendo, portanto, razoabilidade alguma em anular todo o
processo e demais provas colhidas, não só durante a instrução criminal, mas
também aquelas colhidas na fase pré-processual investigativa. Diante desses
fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC
133.347-PE, DJe 30/11/2009, e HC 67.435-RS, DJe 23/3/2009. HC 52.995-AL, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.
INFORMATIVO 446
Terceira Seção
FRAUDE. CONTRATO. LEASING. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL.
Trata-se de conflito de competência que visa definir qual o juízo competente para
apurar, processar e julgar eventual crime consistente na conduta de adquirir um
veículo mediante fraude em contrato de leasing. Assim, a questão cinge-se em
saber se tal conduta configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Para o
Min. Celso Limongi, segundo entendimento assentado na Sexta Turma em REsp do
qual foi relator, o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não
afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986,
isso porque, embora não seja um financiamento, ele constitui o núcleo ou elemento
preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil. Ressaltou, entre
outras questões, que o tipo penal do referido dispositivo legal refere-se,
exatamente, à obtenção de financiamento, sem exigir que isso ocorra num contrato
de financiamento propriamente dito. Desse modo, a Seção, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, julgou procedente o conflito e declarou competente o
juízo federal (suscitante) para processar e julgar o feito. Os votos vencidos,
contudo, entendiam que, quando as pessoas enganadas e efetivamente lesadas pelas
eventuais práticas dos crimes de falsificação e estelionato são os particulares, ainda
que tenha a União interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois
não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. Dessa forma, a eventual obtenção
de crédito concedido por instituição financeira por meio de contrato de
arrendamento mercantil (leasing) não configura delito tipificado na Lei n.
7.492/1986, visto que o leasing não é propriamente um contrato de financiamento.
Precedentes citados do STF: RE 547.245-SC, DJe 5/3/2010; do STJ: REsp
706.871-RS, DJe 2/8/2010. CC 111.477-SP, Rel. originário Min. Arnaldo
Esteves Lima, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ-SP), julgado em 8/9/2010 (ver Informativo n. 440).
INFORMATIVO 445
Quinta Turma
PRISÃO CAUTELAR. PORTE ILEGAL. ARMA.
In casu, o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso nas sanções
do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Formulado pedido de liberdade provisória
em seu favor, o juízo processante houve por bem mantê-lo constrito até a prolação
da sentença, oportunidade em que lhe impôs a pena de três anos de reclusão em
regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, proibindo-lhe apelar
em liberdade. O tribunal impetrado ratificou a necessidade da medida ao
fundamento, entre outros, de que a prolação da sentença condenatória é um motivo
a mais para justificar a constrição, que não padece de ilegalidade. Antes, esse
mesmo tribunal havia indeferido a tutela de urgência ao argumento de que,
tratando-se de condenado reincidente específico em crime de porte ilegal de arma,
evidentemente não se qualifica como ilegal a denegação do apelo em liberdade,
mormente em se tratando de réu que já vinha custodiado. Nesta superior instância,
entendeu-se não haver, na hipótese, a presença de quaisquer dos fundamentos de
cautela exigidos pela legislação processual para que a medida constritiva perdure.
Observou-se que não há concreta notícia de que o paciente tenha procurado se
evadir no intuito de frustrar a aplicação da lei penal, ou de que tenha obstruído a
colheita de provas ou intimidado testemunhas, fatos que prejudicariam o bom
andamento da instrução. Da mesma forma, as circunstâncias não apontam que sua
liberdade venha a colocar em risco a ordem pública, tendo o órgão ministerial se
manifestado favorável à soltura em duas oportunidades, sobretudo em razão de
estar a arma devidamente registrada a ser utilizada, ao que indicam os elementos
dos autos, para a prática de tiro em local apropriado, não se podendo daí inferir que
o paciente, retornando ao status libertatis, dedicar-se-ia a atividades criminosas.
Ademais, o STF, ao deferir liminarmente o pleito libertatório formulado em favor
do paciente, destacou estar-se diante de caso concreto em que houve apresentação
de autorização do Ministério do Exército para o deslocamento da arma, tratando-se
de cidadão, conforme noticiado, que praticava tiro em estande próprio. Assim, o
fato de, em data anterior, ter sido o paciente condenado pelo mesmo crime não se
mostraria suficiente para chegar, como vem ocorrendo na espécie, à execução
precoce da pena. Quanto à pleiteada fixação de regime menos gravoso para o início
do resgate da pena, trata-se de matéria pendente de análise pelo tribunal a quo em
sede de apelação criminal, motivo por que não se conheceu do writ neste ponto,
evitando-se a ocorrência de indevida supressão de instância. Diante disso, a Turma
concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: HC 119.680-SP, DJe
19/10/2009; HC 132.231-SP, DJe 19/20/2009, e HC 139.392-SP, DJe 9/8/2010. HC
150.837-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/9/2010.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
Trata-se de habeas corpus contra decisão proferida pelo tribunal a quo que proveu
o recurso do MP, revogando o relaxamento da prisão cautelar por entender que a
ausência de advogado na lavratura do auto de prisão em flagrante não enseja
nulidade do ato. Alegam os impetrantes não haver justificativa para a mantença do
paciente sob custódia, uma vez que, após efetuada a prisão, foi-lhe negado o direito
de comunicar-se com seu advogado, o que geraria sim nulidade na lavratura do
auto de prisão. Além disso, sustentam inexistirem os pressupostos autorizadores da
prisão preventiva. A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a
ordem pelos fundamentos, entre outros, de que a jurisprudência do STF, bem como
a do STJ, é reiterada no sentido de que, sem que se caracterize situação de real
necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do
indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua
excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. Ressaltou-se
que a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional,
sendo, portanto, inadmissível que a finalidade da custódia provisória,
independentemente de qual a sua modalidade, seja deturpada a ponto de configurar
antecipação do cumprimento da pena. Com efeito, o princípio constitucional da
presunção de inocência se, por um lado, não foi violado diante da previsão no
nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o
Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em
julgado. Dessa forma, a privação cautelar do direito de locomoção deve-se basear
em fundamento concreto que justifique sua real necessidade. Desse modo, não
obstante o tribunal de origem ter agido com acerto ao declarar a legalidade da
prisão em flagrante, assim não procedeu ao manter a custódia do paciente sem
apresentar qualquer motivação sobre a presença dos requisitos ensejadores da
prisão preventiva, mormente quando suas condições pessoais o favorecem, pois é
primário e possui ocupação lícita. Precedentes citados do STF: HC 98.821-CE, DJe
16/4/2010; do STJ: HC 22.626-SP, DJ 3/2/2003. HC 155.665-TO, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 2/9/2010.
INFORMATIVO 444
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. FRAUDE. FINANCIAMENTO. VEÍCULOS.
A fraude praticada em contratos de financiamento perante instituição financeira,
com destinação específica, no caso a aquisição de veículos automotores com
garantia de alienação fiduciária, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no art. 19 da
Lei n. 7.492/1986, devendo ser processada perante a Justiça Federal, conforme o
art. 26 do mesmo diploma. Precedentes citados: CC 30.427-RS, DJ 20/5/2002, e
Cat 45-RJ, DJ 4/8/1997. CC 112.244-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
25/8/2010.
INFORMATIVO 443
Quinta Turma
HC. TRANCAMENTO. AÇÃO. JUSTA CAUSA.
Segundo consta da sentença condenatória, o paciente, na qualidade de sócio-
gerente de uma empresa, teria vendido um automóvel com hodômetro adulterado,
marcando quilometragem menor que a efetivamente rodada pelo veículo. Foi,
portanto, condenado à pena de dois anos de reclusão no regime aberto, substituída
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações, pecuniária e de serviços
à comunidade, pela prática da conduta prevista no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990.
Assim, a Turma negou provimento à ordem. Entendeu, entre outras questões, que,
quanto à inépcia da denúncia, houve preclusão, pois alegada somente após a
prolação da sentença condenatória (art. 569 do CPP). Ademais, para o trancamento
da ação penal na via estreita do habeas corpus, é necessário exsurgir, à primeira
vista, a alegada falta de justa causa para sua continuidade. Precedentes citados: HC
124.936-RS, DJe 26/4/2010; HC 33.232-MS, DJ 20/9/2004; HC 91.115-RJ, DJe
4/8/2008, e HC 54.399-PE, DJe 2/6/2008. HC 135.906-MG, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 17/8/2010.
Sexta Turma
TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
A impetração insurge-se, preliminarmente, contra a pendência de dois processos
sobre os mesmos fatos, pois a prisão em flagrante do paciente foi homologada por
juiz da capital do estado-membro, enquanto as prisões temporária e a preventiva,
com base em outro processo, deram-se em comarca do interior. Também, debate a
necessidade da prisão preventiva do paciente, acusado de ser integrante de
quadrilha de tráfico. Noticiam os autos tratar-se de organização criminosa com
sofisticado esquema de distribuição de drogas, tendo sido apreendido significativo
volume de entorpecentes, além de dinheiro e veículos utilizados como pagamento
da substância ilícita. Isso posto, esclarece a Min. Relatora que não pendem mais os
processos perante juízos distintos, visto que o juiz da capital enviou os autos ao
juízo prevento da comarca, de onde partiu ordem para interceptação telefônica.
Mediante essa interceptação, identificou-se a atuação delitiva do grupo em
municípios da mesma região. Daí, observa a Min. Relatora que se leva em conta,
no caso dos autos, a proximidade entre as comarcas, para reconhecer que não
houve violação do Juízo Natural. Ressalta ainda que, diante das circunstâncias de
gravidade concreta, como na hipótese dos autos, a jurisprudência tem admitido a
prisão provisória para garantia da ordem pública. Por fim, assevera que os bons
antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, nas situações em comento, não
são aptas para garantir a desconstituição de prisão preventiva. Diante do exposto, a
Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 111.041-MG, DJe 15/12/2009;
HC 64.346-GO, DJe 4/8/2008, e HC 134.237-MG, DJe 3/8/2009. HC 150.187-SP,
Rel. Min. Maria Thereza da Assis Moura, julgado em 19/8/2010.
NULIDADE. DEFESAS COLIDENTES. DEFENSOR ÚNICO.
Na impetração, afirma-se a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de
acusação, em razão de os réus serem assistidos pelo mesmo advogado. Sucede que,
antes de os acusados sustentarem versões antagônicas dos fatos, eles tinham o
mesmo patrono, só depois a corré constituiu outro advogado. Porém, o novo
advogado da corré não compareceu à audiência, tendo o juiz, então, designado seu
antigo defensor e advogado do ora recorrente para sua defesa no ato. Note-se que o
tribunal a quo reconheceu, no habeas corpus originário, a colidência das teses
defensivas, porém entendeu que não houve demonstração do prejuízo. Para a Min.
Relatora, trata-se de nulidade absoluta, visto que o reconhecimento da colidência
de defesa dispensa a demonstração do prejuízo. Diante do exposto, a Turma deu
provimento ao recurso, apenas para declarar a nulidade da audiência de oitiva das
testemunhas de acusação, devendo o magistrado repeti-la, e, depois, abrir novo
prazo para as alegações finais. Precedentes citados: HC 135.445-PE, DJe
7/12/2009, e HC 42.899-PE, DJ 7/11/2005. RHC 22.034-ES, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.
PRISÃO PREVENTIVA. DESTEMPO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
In casu, o TJ manteve prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente,
denunciado pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado e
tráfico de drogas, em 12/2/2008. Sucede que a determinação da prisão preventiva
somente ocorreu em 27/11/2009, por ocasião do recebimento de denúncia, tendo
em vista que houve idas e vindas dos autos da ação penal, com as manifestações de
juízes e um promotor sobre não se tratar de crime doloso contra vida. Para a Min.
Relatora, é importante ter presente que os fundamentos para prisão preventiva
necessitam de concretização e devem ser atuais ao tempo dos fatos, sob pena de
degenerarem em arbítrio. Observa que, no caso dos autos, entre o suposto delito e o
advento da segregação, não houve ocorrências a indicar riscos para o processo ou
para a ordem pública. Ademais, segundo a Min. Relatora, a medida acautelatória
prisional teve como foco a gravidade dos fatos e a circunstância de o recorrente não
residir no distrito da culpa, portanto, careceu de motivação idônea. Destacou ainda,
não ser possível o tribunal a quo acrescentar novos fundamentos àqueles já
lançados pelo juiz por ocasião da decretação da prisão preventiva. Diante do
exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 162.981-MT, DJe
2/8/2010; HC 159.904-SP, DJe 28/6/2010; HC 142.772-MS, DJe 21/6/2010; HC
100.264-MA, DJe 22/9/2008; RHC 25.042-PI, DJe 6/4/2009; HC 43.715-MA, DJ
19/9/2005; HC 117.779-MG, DJe 3/8/2009, e HC 132.767-MA, DJe 28/9/2009. HC
172.727-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.
SURSIS PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. JUIZ.
O Ministério Público (MP) ao oferecer denúncia, propôs a suspensão condicional
do processo (sursis processual) em relação aos recorrentes. Entretanto, após
realizada audiência e aceita a proposta do sursis processual, o juiz negou-a por
motivo de suposta prática de lesão corporal grave. Por sua vez, o tribunal a quo
manteve o indeferimento, sem constatar irregularidade no ato. Para a Min.
Relatora, o juiz não poderia negar a aplicação do sursis processual depois de o
parquet ter reconhecido presentes os requisitos que autorizariam a suspensão (art.
89 da Lei n. 9.099/1995). Explicita ainda que, nessa fase, não se antecipa qualquer
juízo de mérito sobre aquele que aceita as propostas alternativas do processo. Por
isso, tampouco é possível, nessa fase, o juiz amparar-se nos elementos de cognição,
ou seja, laudo pericial, depoimentos, exames médicos e declarações da vítima, para
afastar a incidência do benefício da suspensão. Nessas hipóteses, a jurisprudência
deste Superior Tribunal tem reconhecido o direito ao sursis processual. Diante do
exposto, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar a suspensão nos
termos formulados pelo MP. Precedente citado: HC 48.556- RJ, DJ 1º/8/2006. RHC
21.445-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.
HC. LIBERDADE. JULGAMENTO. REVISÃO CRIMINAL.
O paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão e 280 dias-multa pela
prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, última parte, do CP, sendo a sentença
confirmada em sede de apelação, transitando em julgado. Afirma-se, no habeas
corpus impetrado nesta Corte, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal
decorrente da demora no julgamento da Revisão Criminal ajuizada no Tribunal
Federal da 1ª Região, postulando, em razão disso, que ele seja posto em liberdade.
Para o Min. Relator, mostra-se incabível o pedido do paciente, visto que sua prisão
decorre de sentença condenatória transitada em julgado e a ação revisional não
possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado. Por outro lado,
quanto ao paciente aguardar há aproximadamente um ano e oito meses o
julgamento da revisão criminal, após consulta ao sítio daquele tribunal, na internet,
constatou-se que os autos encontram-se atualmente relatados e conclusos ao
revisor, revelando-se, diante das informações prestadas pela autoridade coatora,
razoável a tramitação do feito. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem,
recomendando ao tribunal prioridade no julgamento da revisão criminal. HC
169.605-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/8/2010.
INFORMATIVO 442
Quinta Turma
INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. TESTEMUNHAS.
Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e
pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito
de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos
subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em
desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a
ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em
desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a
anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o
Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada
pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às
testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a
inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou
não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão
da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo
singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por
ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Por outro lado,
entre outras colocações, destacou decisão do STF e de sua relatoria quanto ao
pedido referente à progressão de regime. Segundo essas decisões, a aplicação da
causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
interfere na quantidade de pena, mas não na qualificação ou natureza do crime de
tráfico de drogas, já que as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a
pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta
de traficar. Precedentes citados do STF: HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ:
HC 137.091-DF, DJe 13/10/2009; HC 121.216-DF, DJe 1º/6/2009, e HC 149.942-
MG, DJe 3/5/2010. HC 153.140-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
12/8/2010.
CONEXÃO. FACILITAÇÃO. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de policial supostamente
arregimentado por organização criminosa de exploração de jogos de azar, da qual
fazem parte outros agentes públicos. O paciente foi denunciado pela suposta prática
dos delitos de corrupção passiva qualificada, quadrilha ou bando, e facilitação de
contrabando ou descaminho, além de violação de sigilo funcional. Segundo a
denúncia, embasada em farto suporte probatório colhido em investigação, entre as
quais diligências de busca e apreensão, bem como interceptação telefônica,
deferida por autorização judicial de Ministro do STF, o paciente teria recebido
vantagem patrimonial indevida, por intermédio de corréu, para se omitir e dar
informações de ações policiais, além de agregar novos interessados na quadrilha.
Também foi narrado que o paciente encontrava-se mensalmente com corréu, em
datas apontadas nas investigações como o dia de pagamento dos agentes públicos
cooptados, constando ainda da denúncia menção a diálogos interceptados. No
habeas corpus, busca-se: a) o trancamento do processo sob as alegações de
incompetência da Justiça Federal; b) a inépcia da denúncia; c) a ilicitude de prova –
porque não teria existido autorização para a interceptação via rádio ou, se
considerada autorizada, a decisão seria ilegal por falta de fundamentação; e d) a
atipicidade das condutas, porquanto a imputação dos crimes ao paciente deu-se de
maneira genérica e defeituosa. Nesse ponto, afirma a impetração não haver prova
da materialidade nem indício de autoria dos crimes. Observou a Min. Relatora que,
como é cediço, o trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do
HC, somente é possível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a
incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria
ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses que não ocorreram na
espécie. Por outro lado, ressalta aplicar-se ao caso a Súm. n. 122-STJ, a qual
reconhece ser da competência da Justiça Federal os casos de crimes conexos de
competência federal e estadual, isso porque diversas ações penais foram
instauradas em virtude de ser numerosa e complexa a organização criminosa e de
haver, entre seus membros, alguns acusados da prática de crimes da competência
da Justiça Federal. Também ressaltou que a denúncia permitiu ao paciente, sem
dificuldade, a ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, bem como lhe
garantiu o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, ao contrário do
que sustenta a defesa, não houve inépcia da inicial nem atipicidade dos fatos. A
denúncia descreveu com detalhes os crimes em tese, além de fundamentá-los,
justificando-se pelos indícios não só a ação, mas seu prosseguimento. Destacou
ainda que a comunicação por meio de rádio (Nextel) deu-se no mesmo aparelho da
linha interceptada. Dessa forma, não procede a alegação de ilicitude da prova
porque não estava prevista na decisão que deferiu a interceptação telefônica. Por
fim observou que, por absoluta ausência de competência constitucional, este
Superior Tribunal não poderia conhecer de pedido da impetração com o qual se
pretende a revisão de decisões proferidas pelo Supremo. Diante do exposto, a
Turma conheceu em parte da ordem e, nessa extensão, denegou-a. Precedentes
citados do STF: HC 94.592-SP, DJe 3/4/2009; do STJ: CC 100.653-GO, DJe
6/4/2010; HC 110.704-RJ, DJe 9/3/2009; HC 69.551-PR, DJ 4/6/2007, e RHC
18.502-SP, DJ 15/5/2006. HC 96.476-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
10/8/2010.
INFORMATIVO 441
Sexta Turma
COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. CERTIDÃO.
O documento que se tem por falsificado, certidão de distribuição de ações e
execuções, cuja expedição é atribuição da Justiça Federal, foi utilizado para fins
particulares na celebração de compromisso de compra e venda. Dessarte, não há
lesão a interesse, bem ou serviço da União a ponto de determinar a competência da
Justiça Federal, pois foi o particular quem sofreu o prejuízo, o que determina a
competência da Justiça estadual para apreciar a suposta prática do delito de
falsificação. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010, e CC 45.243-SC,
DJ 28/11/2005. HC 143.645-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
PRAZO. RECURSO. LEITURA. SENTENÇA. JÚRI.
O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do
tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798,
§ 5º, b, do CPP). Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a
sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado
a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões
recursais. Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da
defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença. No caso, a
sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil. Precedentes
citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ
5/2/2007. HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
5/8/2010.
ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA.
Não se pode admitir que o tribunal a quo limite-se a manter a sentença por seus
fundamentos, pois é de rigor que acrescente fundamentação que lhe seja própria a
respeito das teses apresentadas pela defesa, sob pena de violação do dever de
motivação das decisões (art. 93, IX, da CF/1988). A simples repetição da sentença
recorrida não só desrespeita o referido dever constitucional, mas também causa
prejuízo à garantia do duplo grau de jurisdição, pois descarta a substancial revisão
judicial da primeva decisão. Anotou-se não desconhecer precedentes tanto do STF
quanto do STJ em sentido contrário. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe
13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC
91.892-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.
COMPETÊNCIA. ROUBO. CORREIOS.
No caso, compete à Justiça estadual o processo e julgamento da ação penal
instaurada em razão do roubo qualificado perpetrado na agência dos Correios, pois
os valores subtraídos, conforme as instâncias ordinárias, eram de exclusiva
propriedade do Banco Postal (convênio entre o Bradesco e a EBCT). Assim, o
prejuízo é dirigido ao franqueado, sem que haja qualquer lesão a bens, serviços, ou
interesses da União. Precedentes citados: HC 109.810-MG, DJe 19/12/2008; HC
39.200-SP, DJ 19/12/2005; CC 46.791-AL, DJ 6/12/2004; CC 27.343-SP, DJ
24/9/2001, e CC 30.537-PR, DJ 20/8/2001. HC 96.684-BA, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.
INFORMATIVO 440
Sexta Turma
ATRASO. AUDIÊNCIA. JUIZ.
O advogado está autorizado a ausentar-se do ato processual caso a autoridade que o
preside não se apresente até trinta minutos do horário designado (art. 7º, XX, da
Lei n. 8.906/1994 – EOAB). Contudo, na espécie, a juíza não estava ausente, mas
sim conduzindo outra audiência no mesmo fórum, daí seu atraso. Desse modo, a
invocação do citado dispositivo não alberga a ausência do advogado e do próprio
acusado da sala de audiências. Sequer há falar em nulidade por cerceamento de
defesa, quanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo, visto que a referida
audiência (oitiva de testemunhas de acusação) deu-se com a assistência de
advogado dativo. Precedentes citados: REsp 253.660-RJ, DJ 23/8/2004, e HC
96.059-GO, DJe 19/4/2010. HC 97.645-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 22/6/2010.
SURSIS PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Na hipótese dos autos, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171,
§ 3º, do CP, sendo-lhes concedida a suspensão condicional do processo (sursis
processual). Sobrevindo a notícia de que respondiam a outra ação penal, o sursis
foi revogado, designando-se data para a audiência de instrução. Sucede que, nessa
segunda ação, os pacientes foram absolvidos sumariamente, motivo pelo qual a
defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo. O pleito,
contudo, foi negado ao fundamento de que, contra a sentença absolutória, ainda
pendia recurso de apelação interposto pelo MP. No HC, sustenta-se, em síntese,
que, absolvidos os pacientes sumariamente, notadamente por não constituir crime o
fato a eles imputado, não mais se justifica a manutenção da revogação do sursis.
Assim, objetiva-se a concessão da ordem para o fim de restabelecer aos pacientes o
benefício da suspensão condicional do processo. A Turma, ao prosseguir o
julgamento, entendeu razoável a interpretação sustentada no habeas corpus
segundo a qual a absolvição sumária tem por consequência a reconsideração da
decisão revogadora do sursis processual. Observou-se que, na espécie, os pacientes
e também os corréus foram absolvidos por serem penalmente atípicos os fatos a
eles imputados. Especialmente no tocante aos pacientes, assentou-se, ainda, a
inépcia da exordial acusatória. Desse modo, fulminada a ação penal, não há como
concluir que os pacientes possam ser processados por outro crime nos termos do §
3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Interpretação em sentido contrário, isto é, a de
que o simples oferecimento da denúncia autoriza, de modo irreversível, a
revogação do sursis processual, não anda em sintonia com os princípios da ampla
defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual, destoando dos anseios da
reforma do processo penal. Não se está, com isso, a falar em inconstitucionalidade
do referido artigo, apenas não há como concluir que alguém esteja a responder a
processo por crime, quando nele foi sumariamente absolvido, com espeque no art.
397 do CPP, por manifesta atipicidade dos fatos e inépcia da denúncia. Ressaltou-
se que a circunstância de estar pendente apelação do MP contra a sentença de
absolvição sumária em nada altera o quadro delineado, isso porque o recurso não
tem efeito suspensivo e, ainda, se não é exigida condenação com trânsito em
julgado para efeito de revogação do sursis, o raciocínio não deve ser diferente para
o caso de absolvição sumária, vale dizer, a sentença tem efeito imediato. Nada
impede, todavia, que o benefício seja revogado se a sentença de absolvição sumária
for reformada pelo tribunal a quo. Com esses fundamentos, entre outros, concedeu-
se a ordem. HC 162.618-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/6/2010.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
A Turma entendeu que a interceptação telefônica autorizada pelo juiz foi necessária
para o prosseguimento das investigações que estavam em curso, diante da
impossibilidade de obtenção de provas por meios diversos. A denúncia anônima
não foi o único elemento a lastrear a autorização do monitoramento telefônico.
Assim, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 128.776-SP, Rel. Min. Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 22/6/2010.
INFORMATIVO 439
Sexta Turma
PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. FORO PRIVILEGIADO.
Embora seja pacífico o entendimento deste Superior Tribunal e do Pretório Excelso
no sentido de ser possível a convocação de juízes de primeiro grau para substituir
desembargadores nos tribunais, quando de acordo com a legislação de regência e
sem nenhuma ofensa à CF/1988, o caso em questão trata de ação penal originária
em que o paciente, membro do Ministério Público (MP), por expressa previsão
constitucional (art. 96, III, CF/1988), possui foro privilegiado, mas, ainda assim,
foi julgado por juízes de primeiro grau convocados. Convém ressaltar que, na
época da votação, dos 30 membros efetivos componentes do TJ, conforme previsto
na Lei de Organização Judiciária estadual, 23 votaram na sessão de julgamento,
sendo apenas 16 votos proferidos por desembargadores e sete por juízes
convocados. O próprio Regimento Interno daquele tribunal estabelecia a
competência do Tribunal Pleno para processar e julgar, originariamente, os
membros do MP nos crimes comuns, devendo ser observada a presença de pelo
menos dois terços de seus membros na sessão de julgamento. Tal dispositivo
excluiu, expressamente, da sessão de julgamento aqueles que não são membros do
tribunal, ou seja, os juízes de primeiro grau convocados. Portanto, não eram esses
magistrados os juízes naturais para o julgamento da referida ação penal em que o
paciente, na qualidade de membro do MP, fazia jus ao direito de ser julgado por,
pelo menos, dois terços dos integrantes do tribunal, isto é, por, no mínimo, 20
desembargadores. Com essas considerações, entre outras, a Turma anulou o
julgamento da ação penal originária, devendo outro ser realizado pelo Tribunal
Pleno composto de, pelo menos, dois terços dos desembargadores efetivos daquele
tribunal. HC 88.739-BA, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ-CE), julgado em 15/6/2010.
LEI MARIA DA PENHA. RETROATIVIDADE. JUIZ NATURAL.
Na espécie, em 2007, a vítima (ex-esposa do paciente) ajuizou ação penal privada
em face do paciente, distribuída a juizado especial criminal, acusando-o da prática
de violência doméstica consistente nos delitos de injúria e difamação. No entanto,
alega-se, na impetração, a incompetência do juizado especial, visto que a legislação
estadual criou, em 2006, juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher
com competência específica para conhecer e julgar processos referentes a esses
delitos e, por isso, houve violação do art. 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha). No entanto, o Min. Relator ressaltou que, indubitavelmente, a Lei Maria da
Penha, que contém disposições de direito penal e de direito processual penal, é
mais gravosa do que a Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais), porque, como cediço, seu art. 41 veda, expressamente, a aplicação da
Lei dos Juizados Especiais às infrações penais cometidas com violência doméstica
e familiar contra a mulher, não admitindo a concessão de benefícios peculiares aos
crimes de menor potencial ofensivo, razão pela qual não pode retroagir. Destarte, o
art. 5º, XL, da CF/1988 veda a retroatividade de lei penal mais gravosa. Além
disso, não se trata de competência superveniente, visto que os fatos criminosos
foram consumados antes da edição da Lei Maria da Penha, portanto antes da
instalação do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por isso
tudo, a ordem não pode ser concedida, pois violaria o princípio do juiz natural, ex
vi do art. 5°, LIII, da CF/1988. HC 152.465-PE, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/6/2010.
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURÍCOLA.
In casu, o tribunal a quo, embora ausente pedido específico das partes para
produção de prova testemunhal, de ofício, anulou a sentença e determinou o
retorno dos autos ao juízo singular para a reabertura da fase instrutória,
oportunizando às partes a inquirição de testemunhas para comprovação da
atividade rural. Nesta instância especial, observou-se inicialmente que, na espécie,
a parte autora postulou apenas a juntada de prova documental, quedando-se inerte
quanto à postulação pela produção de prova testemunhal, tanto na fase instrutória
quanto nas razões de apelação. Diante disso, a Turma entendeu que não poderia
prevalecer o entendimento expresso no acórdão recorrido, pois estaria prejudicado
o equilíbrio na relação processual e, consequentemente, desrespeitado o princípio
da igualdade entre as partes, o que violaria o art. 125, I, do CPC. REsp 894.443-SC,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/6/2010.
PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. MP. VINCULAÇÃO. JUIZ.
A Turma reiterou o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao
pedido de absolvição formulado pelo Parquet, se as provas dos autos apontarem
em sentido diverso. Precedentes citados: REsp 1.073.085-SP, DJe 22/3/2010; HC
84.001-RJ, DJ 7/2/2008, e HC 76.930-SP, DJ 5/11/2007. HC 162.993-DF, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 17/6/2010.
INFORMATIVO 438
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. DARF.
A sociedade empresária apresentou à Receita Federal guias DARF para comprovar
o pagamento de receitas federais. Contudo, não existia, na Receita, qualquer
registro da correspondente arrecadação, e o banco no qual se alega feito o
pagamento negou serem suas as autenticações mecânicas existentes nos
documentos. Por isso, houve a instauração de inquérito para apurar a suposta
prática de crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, V e § 1º, I, do CP).
Diante do fato de que o contribuinte fez novo recolhimento dos tributos, constata-
se não haver qualquer lesão à Receita Federal que possa impor a competência da
Justiça Federal. Assim, em similitude à Súm. n. 107-STJ, fixou-se a competência
da Justiça estadual. Precedentes citados: CC 103.269-SP, DJe 20/5/2010, e CC
37.933-SP, DJ 23/6/2003. CC 110.529-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado 9/6/2010.
COMPETÊNCIA. INDÍGENA. DELITO. SERVIDOR PÚBLICO.
Emerge dos autos a constatação de ser praxe, entre os indígenas, a entrega de seus
cartões magnéticos à custódia de servidores da Funai para movimentação de suas
contas bancárias. Foram comprovados saques indevidos e existem fortes indícios
de que esses fatos delituosos foram praticados por servidor público federal no
exercício de sua função. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar esses
delitos, tal qual previa a Súm. n. 254 do extinto TFR. Anote-se não incidir a Súm.
n. 140-STJ, pois o que atrai a competência da Justiça Federal é o possível sujeito
ativo do delito (servidor público), sendo desinfluente figurar indígena como vítima.
Precedentes citados: HC 47.364-SC, DJ 4/9/2006, e CC 97.679-RO, DJe
19/12/2008. CC 105.202-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/6/2010.
COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL.
Conforme o juízo estadual (suscitante), os encarcerados em questão são de alta
periculosidade, vinculados a facções criminosas e ao narcotráfico, exercem forte
influência na população carcerária dos presídios daquele estado, além de terem
arquitetado constatados planos de fuga e de execução de autoridades, fatos que
justificariam a submissão ao regime disciplinar diferenciado, em garantia da
segurança pública. Em 2007, a pedido daquele juízo, houve a transferência deles
para presídio federal de segurança máxima localizado em outro estado da
Federação, permanência que foi prorrogada até 2009. Contudo, novo pedido de
renovação dessa permanência foi refutado pelo juízo federal (suscitado), o que
desencadeou o conflito de competência. Anote-se que os presos continuam
segregados na penitenciária federal e faltam apenas três meses para o final da
controvertida permanência. Na hipótese, apesar de as autoridades judiciárias não
afirmarem ou negarem sua competência, vê-se que há entre elas franca
discordância a ponto de autorizar entrever-se um conflito fora dos moldes
tradicionais. É certo que há possibilidade de renovação do prazo de permanência
em presídio de segurança máxima quando cumpridos os requisitos do art. 10, § 1º,
da Lei n. 11.671/2008. Esse pedido de transferência há que ser fundamentado pelo
juízo de origem (arts. 3° e 4° da referida lei). Todavia, o acompanhamento da
execução da pena em razão da citada transferência cabe ao juízo federal
competente da localidade em que se situar o presídio de segurança máxima,
ressalvados os casos de presos provisórios (art. 4º, §§ 1º e 2º, também da citada
lei). Com esses fundamentos, a Seção, mediante o voto de desempate da Min.
Presidente Laurita Vaz, entendeu declarar a competência do juízo federal, bem
como manter os presos no presídio federal até o final do prazo de prorrogação da
permanência. Os votos vencidos alertavam para o objetivo do regime diferenciado,
de apenas temporariamente segregar presos de alta periculosidade, visto que, por
ser medida tão drástica, em que o preso permanece isolado muitas horas por dia,
não poderia eternizar-se, o que seria desumano. Precedente citado: CC 40.326-RJ,
DJ 30/3/2005. CC 110.576-AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
9/6/2010.
Quinta Turma
COMPETÊNCIA. DESVIO. SELO. CAMPANHA ELEITORAL.
A denúncia, amparada em inquérito policial, narra que o paciente (deputado
estadual), em sua campanha eleitoral, utilizou dolosamente selos postais obtidos de
forma ilícita por funcionários públicos federais dos Correios (em possível
detrimento de verbas da Assembléia Legislativa), além de apresentar notas fiscais
falsas para esquivar-se da fiscalização do TRE. Alega não ter participação no
delito, pois apenas contratou com uma sociedade empresária a coleta e postagem
das correspondências. Sustenta, também, que a suposta aquisição dos selos deu-se
após a consumação do peculato, o que configuraria receptação, não se podendo
falar, também, em tal crime porque não teria ciência de que os selos eram produto
do crime. Nesse contexto, ressalta-se que é imputado crime de peculato aos
funcionários dos Correios, pois consta dos autos que atuaram na condição de
funcionários públicos. Como consabido, dá-se na Justiça Federal a apuração de
crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições
funcionais. Outrossim, a princípio, houve violação dos serviços dos Correios
(empresa pública federal), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal
(art. 109, IV, da CF/1988). Entender pela falta de ofensa aos referidos serviços
demandaria ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
Quanto à configuração do peculato ou receptação, frise-se que ambos os crimes
seguem o mesmo rito e nenhum deles é hediondo. Daí que, tal como propalado pela
jurisprudência, o paciente deve defender-se dos fatos imputados no decorrer da
instrução, pois sua capitulação pode alterar-se no momento da sentença, conforme
as hipóteses previstas no CPP. Já no que concerne à falta de provas da ciência de
ilicitude ou mesmo da própria utilização dos selos, a denúncia aponta vários
indícios de prova quanto à participação do paciente, tais como o depoimento de
servidores da Assembléia Legislativa e o interrogatório dos corréus. Assim, ao
considerar os limites cognitivos do writ e os dados colhidos até então, constata-se
haver um mínimo de elementos a autorizar o prosseguimento da ação penal.
Precedentes citados do STF: HC 87.324-SP, DJ 18/5/2007; HC 91.634-GO, DJ
5/10/2007; RHC 88.139-MG, DJ 17/11/2006; do STJ: CC 97.955-RS, DJe
26/8/2008; CC 97.679-RO, DJe 19/12/2008; HC 147.953-RS, DJe 3/5/2010, e HC
116.490-RJ, DJe 7/12/2009. HC 147.964-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
8/6/2010.
INFORMATIVO 437
Corte Especial
APN. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.
Trata-se de ação penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixas-crime
(arts. 139 e 140 do CP) contra desembargador de Tribunal de Justiça, em razão de
que, durante sessão plenária daquela Corte, ele teria ofendido a reputação e a honra
subjetiva do querelante. A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na hipótese
dos autos, ocorreu a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da
punibilidade quanto ao querelado, visto que os supostos delitos de injúria e
difamação teriam sido consumados na data de 17/9/2008, conforme se verifica em
certidão juntada aos autos e, diante da não manifestação do querelante a respeito de
que a ciência do fato poderia ter-se dado em data posterior, considerou-se que o
início do prazo decadencial ocorreu na referida data. Todavia, as queixas, tanto
pela difamação como pela injúria, só foram apresentadas neste Superior Tribunal
na data de 17/3/2009, isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da
inicial. Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-
crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a
contagem dá-se pelo número de meses. Precedentes citados: APn 390-DF, DJ
10/4/2006; APn 360-MG, DJ 25/4/2005, e REsp 203.574-SP, DJ 6/11/2000. APn
562-MS, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min.
Felix Fischer (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgada em 2/6/2010.
Quinta Turma
ALEGAÇÃO. NULIDADE. OFENSA. ART. 514 DO CPP.
A denúncia afirma que o ora recorrente teria praticado o crime tipificado no
art. 1º, II, c/c os arts. 11 e 12, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do
CP. Dizia que a ação criminosa do servidor consistia em burlar a fiscalização
tributária, concedendo, contrariamente à lei, benefícios fiscais a empresas que
não possuíam os requisitos para tal, estabelecendo um esquema que
possibilitasse aos empresários a prática das mais variadas fraudes, suprimindo
ou reduzindo os valores de ICMS devidos, sem que fossem importunados por
quaisquer outros servidores fazendários. A Turma reiterou o entendimento de
que o procedimento previsto no art. 514 do CPP aplica-se aos delitos previstos
nos arts. 312 a 326 do CP, ou seja, aos crimes funcionais próprios (somente o
funcionário público pode praticar). No caso, o recorrente teria concorrido para
a prática de infração penal contra a ordem tributária, cujos bens tutelados são,
essencialmente, a fé e a Administração públicas e o erário. Mesmo que a
Administração seja atingida pelo crime fiscal, percebe-se que, nele, a condição
de funcionário não é inerente à prática delituosa, uma vez que o agente pode
ser, em regra, o próprio contribuinte. Assim, a Turma negou provimento ao
recurso. Precedentes citados do STF: HC 95.969-SP, DJe 12/6/2009; do STJ:
HC 91.228-RS, DJ 10/12/2007; HC 79.751-RJ, DJe 14/4/2008, e RHC 22.164-
MG, DJe 15/3/2010. RHC 22.118-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
1º/6/2010.
INFORMATIVO 436
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. TJ. TURMA RECURSAL. MESMO ESTADO. LEI
MARIA DA PENHA.
Trata-se de conflito de competência em que o suscitante é a primeira turma recursal
criminal dos juizados especiais e o suscitado, o tribunal de justiça do mesmo
estado, nos autos de ação penal que tratam de violência doméstica contra a mulher.
A ação penal teve início no primeiro juizado de violência doméstica e familiar
contra a mulher, que remeteu os autos ao terceiro juizado, também da violência
doméstica e familiar contra a mulher, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo
de competência, remetendo os autos ao TJ. Este declinou da competência,
sustentando tratar-se de infração penal de menor potencial ofensivo, e os remeteu à
primeira turma recursal criminal, que, acolhendo parecer do MP, suscitou conflito
de competência. Para o Min. Relator, o mesmo raciocínio de não caber ao Superior
Tribunal de Justiça julgar conflitos de competência entre juizados especiais e juízes
de primeiro grau da Justiça Federal de uma mesma seção judiciária – segundo o
entendimento do STF por ocasião do julgamento no RE 590.409-RJ, DJe
29/10/2009 – deve ser aplicado em relação a eventual conflito suscitado entre
tribunal de justiça e turma recursal criminal do mesmo estado, tendo em vista que
as turmas recursais constituem órgãos recursais ordinários de última instância
relativamente às decisões dos juizados especiais, mas não se qualificam como
tribunal, requisito essencial para que se instaure a competência especial do STJ
(nesse sentido, há precedente da Seção). Dessa forma, por um lado, conclui o Min.
Relator, não há conflito de competência a ser dirimido. Por outro lado, observa que
a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) afastou a competência da turma recursal
ao determinar a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, criando mecanismos para
coibir a violência doméstica com o objetivo de dar maior proteção à mulher no
âmbito de suas relações. Sendo assim, compete ao TJ, e não à turma recursal,
decidir as questões relativas à violência doméstica contra a mulher, portanto a
decisão do TJ, ao declinar da sua competência para a turma recursal processar e
julgar o conflito negativo de competência instaurado entre os juizados de violência
doméstica e familiar contra a mulher, configura constrangimento ilegal, impondo a
correção de tal ilegalidade por meio da concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, a Turma não conheceu do conflito de competência, porém
concedeu o habeas corpus de ofício a fim de determinar que o TJ do estado aprecie
o conflito negativo de competência instaurado, como entender de direito.
Precedentes citados: CC 90.072-SP, DJe 30/4/2010, e CC 110.609-RJ, DJe
28/4/2010. CC 110.530-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/5/2010.
COMPETÊNCIA.TJ. TURMA RECURSAL. MESMO ESTADO.
Trata-se de conflito negativo de competência, sendo o suscitante a turma criminal
do colégio recursal de circunscrição judiciária e o suscitado, o tribunal de justiça do
mesmo estado. Noticiam os autos que os réus foram denunciados perante o juízo da
vara criminal pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, todos
do Código Penal. Recebida a exordial, foi acolhida a proposta de suspensão
condicional do processo formulada pelo MP, que, no entanto, posteriormente,
requereu a revogação do benefício ao fundamento de que foram descumpridas as
condições impostas. O juízo de Direito, entretanto, indeferiu o pleito e, ainda,
julgou extinta a punibilidade dos réus. Diante desse fato, o Parquet, irresignado,
interpôs recurso em sentido estrito, contudo o tribunal de justiça determinou a
remessa dos autos ao colégio recursal, que, por sua vez, suscitou o conflito. Isso
posto, segundo observa o Min. Relator, no caso dos autos, aplicam-se os mesmos
argumentos explicitados no conflito de competência (CC 110.530-RJ) julgado
anteriormente, de acordo com o entendimento do STF de não caber ao Superior
Tribunal de Justiça julgar conflitos de competência entre juizados especiais e juízes
de primeiro grau da Justiça Federal de uma mesma Seção Judiciária e, nesse
sentido, há precedente da Seção. Da mesma forma, não há conflito de competência
a ser dirimido na espécie. Para o Min. Relator, nesse caso, a competência para
julgamento de recurso interposto contra sentença de juiz de direito no exercício da
jurisdição comum é do tribunal de justiça, não da turma recursal do juizado
especial. Assim, a decisão do TJ que remeteu os autos para o colégio recursal
configura nítido constrangimento ilegal, impondo-se a correção de tal ilegalidade
por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, a Seção não
conheceu do conflito de competência, porém concedeu o habeas corpus de ofício a
fim de determinar que o Tribunal de Justiça aprecie o recurso em sentido estrito
interposto. Precedentes citados do STF: RE 590.409-RJ DJe 29/10/2009; do STJ:
CC 56.271-RS, DJ 25/9/2006; CC 85.947-SC, DJ 20/8/2007; CC 107.635-PR, e
CC 90.072-SP, DJe 30/4/2010. CC 107.994-SP, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 26/5/2010.
COMPETÊNCIA. ANOTAÇÕES FALSAS.
Noticiam os autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática
dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e de ausência de anotação
na carteira de trabalho (CTPS), previstos nos arts. 203 e 297, §§ 3º e 4º, do CP. Por
um lado, quanto ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, o juízo
federal e juizado especial determinou o arquivamento do feito, declinando da
competência quanto aos demais crimes. Por outro lado, o juízo de direito da vara
criminal suscitou o conflito, alegando que o sujeito passivo da infração penal é a
Previdência Social, haja vista incidir a regra do art. 109, IV, da CF/1988 – que
atribui aos juízes federais a competência para julgar as infrações penais praticadas
contra bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias.
Preliminarmente, o Min. Relator ressalvou seu ponto vista sobre a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o delito descrito no art. 297, §§ 3º e 4º, do
CP, porquanto, nesse delito, o principal sujeito passivo do crime, a seu ver, é a
União, representada pela Previdência Social e, só secundariamente, o segurado e
seus dependentes que vierem a ser prejudicados, pois a ausência de anotação de
informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a
arrecadação de tributos, já que a contribuição previdenciária é calculada com base
no valor do salário pago ao empregado. Explica ser esse também o entendimento
da doutrina, contudo a Terceira Seção, com base na Súm. n. 62-STJ, tem decidido
pela competência da Justiça estadual para processar e julgar o crime de ausência de
anotação na CTPS. A Seção tem decidido nesse mesmo sentido quanto ao crime de
frustração de direitos trabalhistas, tipificado no art. 203 do CP, pois entende, em
ambos os casos, que a conduta delituosa atinge apenas interesse privado, visto que
acarreta prejuízo somente a um empregado da empresa. Por essa razão, não o
considera crime contra a organização do trabalho, justificando, assim, a fixação da
competência da Justiça estadual. Diante do exposto, a Seção, declarou competente
o juízo de Direito suscitante. Precedentes citados: CC 20.334-SP, DJ 15/5/2000;
CC 100.744-PR, DJe 22/5/2009, e AgRg no CC 62.750-SP, DJe 5/5/2008. CC
96.365-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.
COMPETÊNCIA. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO.
Trata-se de conflito negativo de competência entre TRF e juízo de direito de vara
criminal estadual. Consta dos autos que o Ministério Público Federal (MPF)
ofereceu denúncia por utilização de documentos falsos para contraírem
empréstimos na modalidade CDC no Banco do Brasil, o que viola o art. 19, caput e
parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, bem como os arts. 297 e 304 c/c 69 e 71,
todos do CP, causando, dessa forma, prejuízos ao banco. Sobreveio a sentença
proferida pelo titular da vara criminal federal, condenando a ré a seis anos de
reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa no menor valor unitário. Então, a ré
interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta
da Justiça Federal ao fundamento de que não foi comprovado o prejuízo
patrimonial da União, mas apenas o da sociedade de economia mista com foro na
Justiça estadual e, no mérito, buscava a desclassificação do crime para estelionato,
o que resultaria também na incompetência absoluta da Justiça Federal. O TRF
acolheu as alegações da defesa ao argumento de que a conduta da ré não poderia
ser considerada crime financeiro, mas sim estelionato, visto que o prejuízo causado
atingira apenas o patrimônio da instituição financeira, por isso declarou a nulidade
do processo desde o recebimento da denúncia, revogando a prisão preventiva
imposta à ré. Assim, após deslocados os autos para a Justiça comum estadual, o
Parquet estadual afirmou que já se havia manifestado sobre o tema no sentido de
ser a competência da Justiça Federal e pugnou que os autos fossem devolvidos ao
TRF para que ele suscitasse o conflito de competência. Dessa forma, o julgamento,
em questão de ordem, foi retificado pelo TRF, suscitando o conflito de
competência. Para o Min. Relator, o art. 19 da Lei n. 7.492/1986 exige, para
configuração do crime contra o sistema financeiro, a utilização de fraude para obter
financiamento de instituição financeira, o que difere da obtenção de empréstimo.
Isso porque os financiamentos são operações realizadas com destinação específica,
em que, para a obtenção de crédito, existe alguma concessão por parte do Estado
como incentivo, assim há vinculação entre a concessão do crédito e o patrimônio
da União. Também se exige a comprovação da aplicação desses recursos, por
exemplo: os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens
de consumo duráveis, rurais e imobiliários. Dessarte, segundo o Min. Relator, na
hipótese dos autos, tem razão o suscitante, pois não houve lesão ao patrimônio da
União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conforme exigido pelo
art. 109, IV, da CF/1988, visto que, em todas as vezes, a ré obteve empréstimo na
modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC); isso causou lesão
exclusivamente à instituição financeira, como apontou o TRF. Por outro lado,
quanto à imputação pelos delitos de uso de documento falso e falsificação de
documento público tipificados nos arts. 304 e 297 do CP, destaca não existirem,
nos autos, elementos que apontem a utilização dos documentos falsos em outras
situações que não a obtenção dos empréstimos, por isso incide, na espécie, a Súm.
n. 17-STJ. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito para declarar
competente o juízo da vara criminal, o suscitado. Precedentes citados: CC 104.893-
SE, DJe 29/3/2010; CC 106.283-SP, DJe 3/9/2009, e CC 31.125-SP, DJ 1º/7/2004.
CC 107.100-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.
CC. USO. PASSAPORTE ESTRANGEIRO. FALSIFICAÇÃO.
Trata-se de conflito negativo de competência entre juízo de Direito e juízo federal.
A indiciada foi presa em flagrante ao tentar embarcar para Paris com carteira de
identidade e passaporte venezuelanos falsos. Destacou-se que, no caso, não se
discute eventual apresentação de documentos na entrada do país. Segundo a
jurisprudência deste Superior Tribunal, o crime de documento falso consuma-se no
momento e lugar em que ele é utilizado. Na hipótese, o delito foi praticado em
detrimento do serviço prestado na fronteira, em que a União, por meio da Polícia
Federal, fiscaliza o controle de ingresso e saída de estrangeiros do país,
evidenciando-se, assim, segundo a Min. Relatora, o interesse da União na sua
apuração. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal
suscitado. Precedentes citados: CC 46.728-SP, DJ 26/9/2005, e CC 36.360-RJ, DJ
19/12/2002. CC 110.436-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 26/5/2010.
COMPETÊNCIA. TORTURA. PM. PF.
In casu, o indiciado foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo e,
em depoimento, alegou ter sido torturado para que confessasse os fatos a ele
imputados. Feito o exame de corpo de delito, comprovaram-se as lesões corporais
supostamente praticadas por policiais militares na dependência de delegacia da
Polícia Federal. Esses fatos denotariam indícios de crime de tortura. Noticiam os
autos que, no momento do recebimento da notícia do suposto delito de roubo, os
policiais militares estavam em diligência de apoio a policiais federais. Daí o
juizado especial criminal, ao acolher parecer do MP estadual, remeteu os autos à
Justiça Federal de Subseção Judiciária. Por sua vez, o juízo federal de vara única,
ao receber os autos, suscitou o conflito de competência ao considerar que os
policiais federais não participaram do suposto ato de tortura. Para o Min. Relator,
com base na doutrina, o crime de tortura é comum, porém se firma a competência
conforme o lugar em que for cometido. Assim, se o suspeito é, em tese, torturado
em uma delegacia da Polícia Federal, deve a Justiça Federal apurar o débito.
Destaca, ainda, que a Lei n. 9.455/1997 tipifica também a conduta omissiva
daqueles que possuem o dever de evitar a conduta criminosa (art. 1º, I, a, § 2º, da
citada lei). Quanto à materialidade e autoria do suposto crime de tortura, embora
não haja, nos autos, informações de que os policiais federais teriam participado
ativamente do crime de tortura, os fatos, em tese, foram praticados no interior de
delegacia da Polícia Federal, o que, segundo o Min. Relator, atrai a competência da
Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da CF/1988. Nesse contexto, a Seção
conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal suscitante. CC
102.714-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.
COMPETÊNCIA. CRIME. RELAÇÕES. CONSUMO.
Em conflito de competência entre juízos de vara criminal de comarcas situados em
estados federados diversos, a questão consiste em definir a competência para
processar e julgar possível crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei
n. 8.137/1990) supostamente perpetrado por sociedade empresária responsável pela
venda de pneus impróprios para o consumo, visto que laudo técnico apontou a
existência de defeito de fabricação. Anotou o parecer do MPF que a norma citada
descreve uma conduta voltada não para a sociedade empresária responsável pela
sua fabricação, mas para aquela responsável pela sua exposição à venda e
comercialização. Para a Min. Relatora, a questão suscitada consiste em definir a
competência para processar e julgar o crime contra relação de consumo previsto no
art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. Assim, verifica-se que o núcleo da ação inicia-se e
se encerra com a exposição do produto à venda; nesse caso, deve incidir o art. 70
do CPP, segundo o qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em
que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução, conforme também sufragado em precedente.
Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo da vara criminal do
local onde foi exposto o produto à venda, o suscitado. Precedente citado: CC
27.315-SP, DJ 18/2/2002. CC 107.764-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 26/5/2010.
COMPETÊNCIA. CONEXÃO. DELITOS. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.
Em conflito de competência entre o suscitante juízo de Direito e o suscitado juízo
federal, consta dos autos que o MPF ofereceu denúncia contra um agente quanto à
suposta prática do delito descrito no art. 334, caput, do CP (descaminho) e contra
os outros dois corréus pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do CP
(receptação). Entretanto, com relação ao primeiro denunciado, houve a extinção da
punibilidade devido ao seu falecimento. Diante disso, o juízo federal declinou de
sua competência para o julgamento dos corréus em favor do juízo estadual. Porém,
o MP estadual manifestou-se no sentido de competir à Justiça Federal o
julgamento do feito, com base na perpetuatio jurisdictionis. Observou, ainda, o
MP estadual que, nos termos do art. 81 do CPP, nos casos de conexão ou
continência, quando há absolvição ou desclassificação do crime que atraiu a
competência, o feito continua no mesmo juízo para apreciação dos demais delitos
conexos. Para a Min. Relatora, as razões de conduzir a competência no processo
penal são sempre de ordem pública, pois decorrem da CF/1988. Assim, as normas
de conexão, de índole meramente legal, não poderiam sobrepor-se aos regramentos
constitucionais de determinação de competência. Logo, na hipótese de conexão
entre os crimes de descaminho e de receptação, em que o primeiro atraiu a
competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos, não mais
existindo atração para a Justiça Federal processar e julgar o feito devido à extinção
da punibilidade pela morte do agente, desaparece o interesse da União, o que
desloca a competência para a Justiça estadual. Destaca que não é o caso de
aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis: o juiz não proferiu sentença de
mérito, apenas decretou de oficio a extinção da punibilidade. Diante do exposto, a
Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito, o
suscitante. Precedentes citados do STF: HC 69.325-GO, DJ 4/12/1992; do TFR:
CC 7.043-RS, DJ 6/11/1986. CC 110.998-MS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 26/5/2010.
Quinta Turma
JUNTADA. DOCUMENTOS. MP. CORREIÇÃO.
In casu, a correição parcial foi manejada pelo MP estadual contra decisão de juíza
que não foi conhecida pelo TJ em razão de sua intempestividade, mas, de ofício,
determinou-se a juntada dos documentos desentranhados por força da decisão
impugnada. Daí a impetração do habeas corpus para ser determinado o
desentranhamento dos documentos atacados. Note-se que os documentos consistem
em duas denúncias ofertadas e recebidas, bem como decretos de prisão preventiva,
matérias jornalísticas publicadas a respeito de tráfico de drogas cuja juntada o MP
estadual requereu para sustentar a tese de acusação. Para o Min. Relator, não há
nenhuma vedação legal à apresentação de documentos que auxiliem a parte na
sustentação de sua tese, desde que para aferir outros aspectos não ligados à culpa,
sob a vigilância e tutela do juiz presidente acerca de eventual excesso das partes.
Observa que não havia ilegalidade a ser sanada devido à juntada dos documentos
de ofício, visto que, como consabido, a correição parcial é o instrumento adequado
a reparar vício de procedimento (error in procedendo) interposto contra ato de juiz
do qual não haja previsão de recurso. Assim, no caso, a correição parcial serviu
apenas de instrumento para noticiar ao tribunal a existência de documentos
relevantes para a sustentação da tese acusatória. Explica que, apesar de o art. 234
do CPP autorizar ao juiz, de ofício, juntar documentos aos autos desde que
respeitados os prazos legais e os princípios da ampla defesa e do contraditório, a
sua interpretação não pode ser literal e possibilita a qualquer instância ou juízo
competente sua aplicação. Ademais, este Superior Tribunal, ao interpretar o art.
231 do CPP, entende que é facultada às partes a juntada de documentos em
qualquer fase processual, só podendo haver o indeferimento do órgão julgador
quando os documentos apresentados tiverem caráter meramente protelatório ou
tumultuário. Esclarece, ainda, que, segundo a atual redação do art. 479 do CPP, não
será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto não juntado aos autos
com a antecedência mínima de três dias úteis sem que seja dada ciência a outra
parte. Destacou também que a posterior decisão proferida pela juíza substituta, que
fez detida análise do procedimento, demonstrou a inocorrência de qualquer
ilicitude a macular a juntada de tais documentos, tornou sem efeito o decisum
impugnado pela correição parcial. Com esse entendimento, a Turma, por maioria,
denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida. Precedente citado:
HC 44.780-SC, DJ 21/11/2005. HC 151.267-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 25/5/2010.
ANULAÇÃO. JÚRI. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.
Em habeas corpus, o impetrante busca a anulação do acórdão impugnado
restabelecendo a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da
nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação das qualificadoras.
Explica o Min. Relator que a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o
fundamento previsto no art. 593, III, d, do CPP exige que o veredicto atente contra
as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo
no conjunto probatório; nesse sentido, tem decidido o Supremo e este Superior
Tribunal. Portanto, assevera que infirmar os fundamentos consignados no acórdão
impugnado com o objetivo de reconhecer que o julgamento do júri não foi
contrário à prova dos autos é medida que não cabe em habeas corpus, de cognição
sumária e rito célere, demandando aprofundado exame do conjunto fático-
probatório, peculiar ao processo de conhecimento. Quanto ao pedido subsidiário de
nulidade da sentença de pronúncia decorrente da suposta falta de fundamentação
das qualificadoras, não foi arguida a tempo por meio recursal adequado, o que,
conforme a jurisprudência, ensejaria a preclusão da matéria. Contudo, no caso dos
autos, houve a impetração de habeas corpus e a única referência às qualificadoras
na sentença de pronúncia consiste no seguinte: “pela prova oral dos autos estão
indicadas as qualificadoras”. Sendo assim, a ausência de fundamentação sobre as
qualificadoras na sentença de pronúncia na hipótese não é mera deficiência, mas
causa de nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo, portanto não sujeita ao
instituto da preclusão. Daí a Turma ter concedido parcialmente a ordem, para
declarar nula a sentença de pronúncia. Precedentes citados do STF: HC 80.892-RJ,
DJ 23/11/2007; HC 75.072-SP, DJ 27/6/1997; do STJ: REsp 16.025-DF, DJ
27/4/1992; HC 133.667-RJ, DJe 8/3/2010; REsp 931.151-RJ, DJe 29/9/2008, e HC
127.210-GO, DJe 13/4/2009. HC 136.446-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 25/5/2010.
PRONÚNCIA. JURISDIÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de preso
pronunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. Alega o
impetrante que o juiz substituto, quando prolatou a sentença de pronúncia, não
ostentava mais jurisdição, porque já estava lotado em outra vara judicial. Isso
porque que a sentença de pronúncia foi prolatada no último dia de validade de sua
nomeação como juiz substituto para atuar na vara do Tribunal do Júri, às 19h e
40min, horário em que já cessara a competência do magistrado, após o expediente
forense, o qual tem início ao meio-dia e termina às 19h. Assim, busca,
liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da sentença de pronúncia. Para
a Min. Relatora é despropositada a tese da defesa de nulidade da pronúncia por
incompetência do juiz, visto que a jurisdição não pode ser confundida com o
horário de expediente forense, pois o expediente forense apenas vincula os atos do
público externo e não do juiz. De outra parte, assevera que, quando houver portaria
designando o juiz para atuar em substituição, sua jurisdição permanece até às 23h e
59min do dia anterior à designação noutra vara. Dessa forma, explica a Min.
Relatora, o fato de a sentença de pronúncia ter sido prolatada após o término do
expediente forense não afastou a competência do juiz substituto designado para
atuar na vara do tribunal do júri até o término daquele dia. Nesse mesmo sentido
foi o parecer da Subprocuradoria da República e a decisão do tribunal a quo, ao
rejeitar a preliminar de nulidade sustentada no recurso em sentido estrito. Diante do
exposto, a Turma denegou a ordem. HC 105.405-DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 27/5/2010.
INFORMATIVO 435
Corte Especial
APN. DENÚNCIA. CONCUSSÃO.
A Corte Especial recebeu, em parte, a denúncia para instaurar ação penal em
relação aos acusados de crime de concussão em que, nos autos, há suporte
probatório de indícios de autoria, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Contudo, a denúncia foi rejeitada quanto ao crime de responsabilidade,
observando-se que, segundo o MP, a conduta estaria descrita no art. 39, IV, da Lei
n. 1.079/1950. Todavia, segundo o Min. Relator, essa norma traz como possíveis
sujeitos ativos do delito os Ministros do STF, assim, não seria legítima sua
aplicação analógica ou extensiva a desembargadores de Tribunais de Justiça, visto
que essa norma só os alcança quando na presidência ou no exercício da presidência
e apenas quanto às condutas tipificadas no art. 10, estranhas à denúncia oferecida.
Observa que embora a capitulação legal imposta pelo MP não tenha caráter
vinculativo, a descrição das condutas, no particular, conduz a um juízo de
atipicidade. Também se considerou ilícita a prova obtida por interceptação
telefônica autorizada por fundamento genérico e sem a observância dos arts. 4º e 5º
da Lei n. 9.296/1996. Ademais, a Corte Especial afastou o desembargador do
exercício de suas funções por um ano, podendo a medida ser renovada ao final do
período. Precedentes citados do STF: HC 81.260-ES, DJ 19/4/2002; RMS 23.002-
RJ, DJ 27/11/1998; do STJ: APn 329-PB, DJ 23/4/2007, e HC 56.222-SP, DJe
7/2/2008. APn 422-RR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em
19/5/2010.
Sexta Turma
DESAFORAMENTO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO.
Trata-se de habeas corpus em favor de paciente que recorreu da decisão de
pronúncia e, na pendência da apreciação desse recurso, obteve, sem que houvesse
requerido, extensão, de ofício, de decisão concessiva de desaforamento a outros
corréus. No entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas no
sentido de que não é possível determinar a excepcional providência do
desaforamento sem a preclusão da pronúncia, ex vi do art. 427, § 4º, do CPP. Com
essas considerações, a Turma concedeu a ordem. HC 145.312-SE, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/5/2010.
SALVO-CONDUTO. TESTE. "BAFÔMETRO".
O recorrente, visando obter salvo-conduto para não ser obrigado a se submeter ao
teste do “bafômetro”, alega que a Lei n. 11.705/2008 encerra conteúdo
inconstitucional, ameaçando seu direito de ir e vir e que ninguém pode ser obrigado
a produzir prova contra si mesmo. Ressalte-se, porém, que o habeas corpus
preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de
locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso
ilegalmente. E tal receio resultará de ameaça concreta de iminente prisão. A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso sob o argumento de que, na
espécie, não há efetiva ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a expedição
de salvo-conduto, por isso o que se pede é, por via reflexa, à custa de desrespeito a
princípios constitucionais, eximir o impetrante do âmbito da vigência da lei
supramencionada, especificamente quanto à realização do referido teste. Além do
que, este Superior Tribunal já firmou o entendimento de o habeas corpus, remédio
constitucional destinado a reparar ilegalidades que envolvam o direito de
locomoção do cidadão, não ser via adequada para impugnar medidas
administrativas, como ocorre na hipótese. Precedentes citados: HC 141.282-SP,
DJe 6/8/2009; HC 124.468-RJ, DJe 5/8/2009, e HC 113.415-PE, DJe 12/5/2009.
RHC 27.590-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
18/5/2010.
INFORMATIVO 434
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA.
A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n.
5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra,
aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e
seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra
praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional,
deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez
que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao
conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes
contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a
competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja,
onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias,
indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou
sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-
DF, DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008. CC 106.625-DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.
INFORMATIVO 433
Sexta Turma
QO. INTIMAÇÃO. MP. PRAZOS RECURSAIS.
Em questão de ordem, a Turma decidiu que a intimação pessoal do Ministério
Público (MP) por mandado dá-se na data ali registrada. Então, o prazo recursal é
contado conforme o art. 800 c/c o 798, § 5º, e o 370, § 4º, todos do CPP. Dessa
forma, se houver recusa do MP em receber a intimação, o prazo recursal será
contado da certidão do meirinho. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.032.034-SP,
DJe 7/12/2009; AgRg nos EREsp 310.417-PB, DJe 27/3/2008, e REsp 724.550-
GO, DJ 16/6/2005. QO no REsp 761.811-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgada em 4/5/2010.
HC. DENÚNCIA. INSERÇÃO DE FOTOGRAFIA E INCLUSÃO DA
EXPRESSÃO AÇÃO PENAL "CONDENATÓRIA".
No habeas corpus, alega-se constrangimento ilegal do paciente pelo fato de, na
denúncia, constar sua foto digitalizada por meio eletrônico, o que fere o princípio
do direito de imagem, além de que a expressão “condenatória” para nomear ação
penal, no rosto da denúncia, fere o princípio da presunção de inocência. Por outro
lado, há notícias, no site que o TJ mantém na internet, de que a condenação do
paciente por roubo circunstanciado (em crime continuado) já transitou em julgado.
De acordo com o Min. Relator, é cediço que, para ser cabível o habeas corpus, é
necessário que haja fundado receio de o paciente estar sofrendo ou de se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação à sua liberdade de ir, vir e permanecer.
Pondera que, nesse entendimento, não se pode considerar per se o habeas corpus
como meio para corrigir inserção de foto em peça acusatória bem como a inclusão
da expressão “condenatória”, usada para definir a ação penal. Apesar dessas
considerações, no caso dos autos, afirma que a aposição de fotografia do acusado
na denúncia viola várias normas constitucionais: o direito à honra, à imagem e à
dignidade da pessoa humana. Além disso, foi desnecessária a digitalização da foto
na denúncia, uma vez que já consta dos autos da ação penal a identificação civil e
criminal do acusado. Assim, não haveria necessidade de, novamente, inseri-la na
peça acusatória da denúncia. Assevera, no entanto, não haver constrangimento na
utilização do termo “ação penal condenatória” porque essa é a classificação dada à
ação penal instaurada pelo Estado contra o acusado. Dessa forma, apesar de a
sentença estar acobertada pelo manto da coisa julgada, determinou-se que seja
riscada da denúncia a parte na qual consta a foto do ora paciente. Com esse
entendimento, a Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 88.448-DF, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 6/5/2010.
APELAÇÃO. CONTRARRAZÃO. NULIDADE.
A Turma reiterou seu entendimento de que, mesmo que o advogado constituído
pelo paciente tenha sido intimado para apresentar contrarrazões, tendo ele
permanecido inerte, era imperiosa a intimação do paciente para que constituísse
novo causídico. Persistindo a situação, era necessária a nomeação de defensor
público para o ato. Inadmissível proceder ao julgamento da apelação sem a
cristalização da dialética em segundo grau. Precedentes citados: HC 84.153-RS,
DJe 4/8/2008, e HC 29.816-PR, DJ 2/8/2004. HC 118.904-RS, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2010.
INFORMATIVO 432
Terceira Seção
SÚMULA N. 438-STJ.
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do
processo penal. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.
SÚMULA N. 439-STJ.
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010.
SÚMULA N. 440-STJ.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base
apenas na gravidade abstrata do delito. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.
SÚMULA N. 441-STJ.
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Rel.
Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.
SÚMULA N. 442-STJ.
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante
do roubo. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010.
SÚMULA N. 443-STJ.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.
SÚMULA N. 444-STJ.
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010.
TRÁFICO. COMBINAÇÃO. LEIS.
Como consabido, vem do art. 5º, XL, da CF/1988 o reconhecimento do princípio
da retroatividade da lei mais benéfica como garantia fundamental, aplicando-se,
imediatamente, a nova norma mais favorável ao acusado até mesmo após o trânsito
em julgado da condenação. Contudo, a verificação da lex mitior no confronto de
leis é feita in concreto, pois a norma aparentemente mais benéfica em determinado
caso pode não sê-lo em outro. Daí que, conforme a situação, há retroatividade da
norma nova ou a ultra-atividade da antiga (princípio da extra-atividade). Isso posto,
o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (nova lei de tráfico de drogas), que, ao
inovar, previu causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo
apenamento constante no caput daquele mesmo artigo, não pode ser combinado ao
conteúdo do preceito secundário do tipo referente ao tráfico previsto no art. 12 da
Lei n. 6.368/1976 (antiga lei de tráfico de entorpecentes), a gerar terceira norma,
não elaborada e jamais prevista pelo legislador. A aplicação dessa minorante,
inexoravelmente, aplica-se somente em relação à pena prevista no caput do art. 33
da nova lei. Dessarte, há que se verificar, caso a caso, a situação mais vantajosa ao
condenado, visto que, conforme apregoam a doutrina nacional, a estrangeira e a
jurisprudência prevalecente no STF, jamais se admite a combinação dos textos para
criar uma regra inédita. Precedentes citados do STF: RHC 94.806-PR, DJe
16/4/2010; HC 98.766-MG, DJe 5/3/2010, e HC 96.844-MS, DJe 5/2/2010. EREsp
1.094.499-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 28/4/2010.
RCL. DESAFORAMENTO. JÚRI.
O STJ, ao julgar anterior habeas corpus, em razão da influência política do
reclamante no município, entendeu estar justificado o desaforamento de seu
julgamento pelo júri, mas considerou ilegal o deslocamento diretamente para a
capital do estado-membro, sem qualquer justificativa, visto que existem outras
comarcas alheias a essa influência que podem abrigar o julgamento e estão mais
próximas do local dos fatos. Contudo, o julgamento deu-se na comarca da capital,
justamente o local refutado pelo STJ. Daí que procedente a reclamação para anular
o julgamento do júri, o acórdão da apelação criminal e seus respectivos embargos.
Determinou-se a renovação do julgamento do pedido de desaforamento feito ao
tribunal a quo na parte cassada pelo STJ, dando efetivo cumprimento ao decidido
no referido HC. Rcl 2.855-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 28/4/2010.
COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. EMPRÉSTIMO. APOSENTADA.
Cuida-se da suposta prática de estelionato mediante a contratação fraudulenta de
empréstimo consignado em folha de pagamento de proventos do INSS. Constatou-
se que foi utilizada a senha de um representante de corretora de seguros para
realizar o empréstimo fraudulento na instituição financeira privada e consigná-lo na
folha de pagamento da aposentada. Diante disso, constata-se que o estelionato não
foi cometido em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou suas
entidades autárquicas, o que afasta a competência da Justiça Federal e determina a
da Justiça comum estadual. Precedentes citados: CC 102.207-SP, DJe 3/8/2009;
CC 38.293-RS, DJ 9/6/2003, e AgRg no CC 37.487-RS, DJ 20/10/2003. CC
100.725-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/4/2010.
Quinta Turma
PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA. ARMA.
Trata-se de paciente condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial
fechado, mais multa por infringência ao art. 157, § 2º, I e II, do CP (roubou um
veículo com o objetivo de fugir da cena do crime de latrocínio que cometeu).
Houve apelação e o TJ reduziu a reprimenda para cinco anos e seis meses, além de
26 dias-multa. Agora, em habeas corpus, sustenta a nulidade da sentença
fundamentada exclusivamente em prova emprestada, afirma ser imprescindível a
apreensão e perícia de arma de fogo para incidência da majorante do emprego de
arma e, por fim, alega que o aumento da pena em razão de duas majorantes não foi
corretamente fundamentado. Para o Min. Relator, a súplica quanto à prova
emprestada não pode ser acolhida, visto que tanto a jurisprudência do Supremo
quanto a deste Superior Tribunal admitem a prova emprestada no processo penal,
desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a
prova emprestada for um dos elementos de convicção que sustentam o decreto
condenatório. Ressalta que, no caso dos autos, essas premissas foram observadas e,
segundo a denúncia, a prova emprestada foi colhida de processo entre as mesmas
partes. Quanto a ser imprescindível apreensão e perícia da arma de fogo para a
incidência de majorante, também não acolheu a irresignação. Ainda expôs estudo
com base na doutrina e jurisprudência sobre a prova pericial no direito processual
pátrio. Assim destaca, entre outras considerações, que, conforme dispõe o art. 158
do CPP, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, sob pena de
tornar-se nulo o processo. É indispensável a perícia quando as infrações deixam
vestígios mas, se esses vestígios desaparecem, a perícia pode ser suprida pela prova
testemunhal (art. 167 do CPP). Por outro lado, aponta doutrina de que a conjugação
do princípio do livre convencimento fundamentado (ou da persuasão racional, ex vi
art. 155 do CPP), com a denominada busca da verdade real processual, com a
limitação estabelecida pelo sistema, numa visão mais moderna, estabelece que a
livre convicção do juiz não é absoluta, é condicionada às provas colhidas no
processo, às admitidas, às sujeitas a um juízo de credibilidade e ao valor legal da
prova, se for o caso. Afirma não haver incompatibilidade entre o disposto no art.
155 e o 158 do CPP, apenas há a prudência do legislador ao dar garantias contra
acusações injustas. Observa ainda que a injustificável falta de exame de corpo de
delito, apesar de constituir uma nulidade por força legal, também pode,
eventualmente, ensejar a falta de prova essencial da materialidade do delito ou
circunstância qualificadora ou majorante, tudo a depender do caso em si. Esse
entendimento deve ser aplicado também para verificar a ocorrência da majorante
do emprego de arma no crime de roubo. Assinala que, para a configuração da
majorante, a realização da perícia, quando possível, torna-se imprescindível.
Contudo, ressalta ficar comprovado, nos autos, que o autor efetuou disparos com
arma de fogo e, nesse caso, sua apreensão e perícia estão dispensadas; pois, nessa
circunstância, ficou evidenciada sua potencialidade lesiva. Explica que como não
consta dos autos o motivo pelo qual a arma não foi apreendida e periciada, na
impossibilidade da realização do exame pericial, incide o art. 167 do CPP. Quanto
ao aumento da pena acima do patamar mínimo, em razão de duas majorantes,
registra ser isso possível desde que fundamentado (art. 68, parágrafo único, e 157,
§ 2º, ambos do CP). No entanto, na espécie, há ausência de circunstâncias que
possam justificar o aumento além do mínimo legal e ainda verifica a hipótese de
concessão de HC de ofício quanto à fixação do regime semiaberto para o
cumprimento da pena, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, b e §
3º, c/c o art. 59, todos do CP. Diante do exposto, a Turma concedeu parcialmente a
ordem somente para aplicar o aumento mínimo de 1/3, em razão das majorantes, e
de ofício concedeu-a a fim de fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento
da pena. Precedentes citados do STF: HC 67.707-RS, DJ 14/8/1992; HC 95.019-
SP, DJe 9/10/2009; HC 69.591-SE, DJ 29/9/2006; HC 72.283-SP, DJ 9/6/1995; HC
76.420-SP, DJ 14/8/1998; do STJ: HC 47.813-RJ, DJ 10/9/2007; HC 103.510-RJ,
DJe 19/12/2009; REsp 336.553-SP, DJ 24/3/2003; HC 37.900-RJ, DJ 1º/8/2005;
HC 25.097-RS, RS, DJ 16/6/2003; HC 1.257-PE, DJ 14/9/1992, e HC 101.895-SP,
DJe 8/9/2008. HC 155.149-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/4/2010
(ver Informativo n. 345-STJ).
INFORMATIVO 431
Quinta Turma
PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
Para o Min. Relator, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si
sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia. Além disso, ao contrário do que afirma a
impetração, no caso dos autos, a prisão preventiva está satisfatoriamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do
paciente, evidenciada não só na gravidade do crime, mas também em razão do
modus operandi de sua conduta criminosa que, tal como praticada, extrapola o
convencional. Ressalta que, segundo consta dos autos, o paciente vem cometendo
crimes sexuais contra menores e, entre elas, sua própria filha. Daí ter sido
denunciado como incurso nas sanções do art. 214 c/c o 224, a; 213 c/c 224, a, e
226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do CP (antiga redação).
Ademais, consta também dos autos que o paciente vem promovendo diversas
ameaças contra os familiares das vítimas, o que é fundamento suficiente para
manutenção da segregação cautelar, uma vez que há concreta possibilidade de
ameaça contra a vítima e testemunhas. Diante do exposto, a Turma denegou a
ordem. Precedentes citados: RHC 18.170-MG, DJ 21/11/2005; RHC 17.809-CE,
DJ 14/11/2005; HC 42.061-DF, DJ 26/9/2005, e HC 44.752-GO, DJ 26/9/2005.
HC 155.702-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010.
Sexta Turma
RECURSO EXCLUSIVO. DEFESA. MAJORAÇÃO. PENA.
Trata-se de habeas corpus que se cingiu à verificação do acerto do acórdão
recorrido que promoveu, em recurso exclusivo da defesa, correção de erro material,
de cálculo, incrementando significativamente as penas dos pacientes. A Turma
reconheceu procedente o reclamo da impetração, visto que o tribunal a quo corrigiu
o erro de cálculo em que teria incorrido o magistrado de primeiro grau e, assim, em
recurso exclusivo da defesa, majorou de modo significativo a sanção criminal
imposta aos pacientes. Manifesta, pois, a reformatio in pejus, visto que, por mais
que erro houvesse, não seria por meio de recurso defensivo que o tribunal de
origem poderia modificar a sentença, acarretando gravame tão intenso em desfavor
dos pacientes. Com esse entendimento, concedeu-se a ordem. Precedentes citados:
HC 92.088-RS, DJe 16/3/2009; HC 121.382-RJ, DJe 9/3/2009; HC 93.251-SP, DJe
1/9/2008, e HC 56.953-DF, DJ 9/4/2007. HC 80.133-SE, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 20/4/2010.
INFORMATIVO 430
Corte Especial
PRISÃO PREVENTIVA. EX-GOVERNADOR. REVOGAÇÃO.
A Corte Especial, por maioria e em questão de ordem, deferiu o pedido de
revogação de prisão de ex-governador por entender inexistentes os motivos para
mantê-lo sob custódia, uma vez que não há mais elementos para que subsista a
prisão preventiva. O argumento é que ele não tem mais condições de interferir na
coleta de provas relacionadas ao Inquérito n. 650, que cuida do suposto esquema
de corrupção no GDF. O Min. Ari Pargendler, em voto vencido, entendia que a
prisão deveria ser mantida até que, encerrada a instrução, a denúncia fosse ou não
oferecida. QO na APn 622-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em
12/4/2010.
Quinta Turma
INTIMAÇÃO. RÉU REVEL.
In casu, discute-se a nulidade do processo que culminou na condenação do réu, ora
paciente, que, revel, com o falecimento de seu advogado, não fora intimado para
que pudesse constituir um novo causídico de sua confiança, tendo o juiz nomeado
um defensor dativo. A Turma entendeu que a escolha de defensor, de fato, é um
direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele
e seu patrono. Assim, é de rigor que, uma vez verificada a ausência de defesa
técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se
conceder prazo para que ele, ainda que revel, indique outro profissional de sua
confiança, para, só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo.
Diante disso, concedeu-se a ordem para anular o feito a partir da nomeação de
defensor dativo, determinando-se a intimação do réu para que, caso queira, nomeie
advogado de sua confiança; mantida, porém, a custódia cautelar do paciente.
Precedentes citados: RHC 6.949-SP, DJ 22/6/1998; HC 22.157-RS, DJ 11/11/2002,
e HC 137.527-RS, DJe 3/11/2009. HC 162.785-AC, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 13/4/2010.
INFORMATIVO 429
Quinta Turma
PERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO.
A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art.
7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-
se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua
comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo
de validade. REsp 1.154.774-RS , Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
Sexta Turma
PRESO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. CAUSA PRÓPRIA.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente foi condenado como incurso no art.
16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 304 c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos
do CP (porte ilegal de arma de fogo e uso de carteira de identidade funcional falsa
de policial civil carcereiro). Questiona, entre outros argumentos, a sentença e o
acórdão condenatórios com relação aos tipos penais, pois afirma ser o crime
impossível – por ser xerox colorida o documento considerado falso, cujo original
estaria em poder da polícia; também alega a nulidade, porque advoga em causa
própria e não foi intimado da data do julgamento da apelação na unidade prisional
onde se encontra. Por fim, alega excesso na fixação da pena e busca a devolução de
sua carteira de juiz arbitral apreendida no momento da prisão. O Min. Relator não
conheceu em parte da impetração, porquanto as instâncias ordinárias solucionaram
a questão com base em prova testemunhal e laudo pericial que comprovaram a
falsidade do documento, bem como seu poder de convencimento, embora se trate
de fotocópia. Também não conheceu do pedido de restituição de carteira de juiz
arbitral por ausência de ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção. Os
demais questionamentos ficaram prejudicados, uma vez que conhecido em parte o
habeas corpus quanto à nulidade de acórdão da apelação, por falta de intimação
pessoal do paciente que advoga em causa própria. Diante do exposto, a Turma
acompanhou o Min. Relator concedendo a ordem e anulou o julgamento da
apelação, a fim de que outro se realize após a intimação prévia do paciente, bem
como relaxou sua prisão por excesso de prazo, permitindo que ele recorra em
liberdade, se por outro motivo não estiver preso. HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/4/2010.
EXAME. SANIDADE. LAUDOS.
O paciente foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de homicídio
duplamente qualificado (sendo um tentado), além de aborto. Em habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, discute-se a necessidade de novo exame
psiquiátrico (terceiro) em razão do antagonismo entre as duas perícias antes
realizadas. O primeiro laudo psiquiátrico concluiu por sua inimputabilidade penal,
mas foi anulado em grau de reexame necessário. Já o segundo laudo reconheceu a
imputabilidade penal. Nas instâncias ordinárias se indeferiu a realização da terceira
perícia por a considerarem desnecessária. Para o Min. Relator, a simples existência
de dois laudos não justifica a realização de um terceiro. Isso porque o primeiro
exame foi cassado não por ser desfavorável à defesa, mas, sim, por conter vícios –
ausência dos quesitos elaborados pelo MP e pela defesa e não ter explicitado
conclusivamente se, à época dos fatos, o paciente era capaz de entender o caráter
ilícito de sua conduta. Acrescentou que o segundo laudo, precedido das
formalidades legais, fez referência ao estado psicológico do acusado tanto à época
dos fatos quanto ao tempo da elaboração da perícia. Observou, ainda, que os laudos
são dirigidos ao Magistrado para que forme seu livre convencimento, podendo
adotá-los ou não. Salientou, ademais, que os jurados, soberanamente, concluíram,
no júri, pela responsabilização do paciente e sua perfeita imputabilidade,
condenando-o a 25 anos de reclusão. Com esse entendimento, a Turma denegou a
ordem. HC 63.087-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/4/2010.
TRANCAMENTO. FALTA. JUSTA CAUSA.
Sociedades empresárias uniram-se e, para isso, uma delas vendeu 50% de suas
quotas, consequentemente foram alterados os contratos sociais. Agora, os sócios da
empresa cedente afirmam que os contratos sociais alterados foram adulterados,
passando a constar a venda total da empresa e falsificados datas e valores dos
textos. Consta dos autos que, instaurado o inquérito policial, foram ouvidas
testemunhas que se posicionaram favoráveis ao réu (paciente) e, realizadas três
perícias oficiais, todas concluíram pela inexistência de fraude nos contratos sociais.
Diante desses fatos, o Ministério Público (MP), por duas vezes, após diligências,
deixou de oferecer a denúncia. Mas, segundo os impetrantes, dada a insistência das
supostas vítimas, o juiz remeteu os autos ao procurador-geral de Justiça, o qual
designou novo promotor para atuar nos autos. Esse novo promotor ofereceu
denúncia embasada em nova perícia não oficial encomendada pelos autores que
não foi conclusiva. Daí impetrado habeas corpus substitutivo de recurso ordinário
em que se alega a falta de justa causa para extinguir a ação. Para o Min. Relator,
admite-se habeas corpus nesses casos, basta que o paciente esteja sofrendo coação,
ache-se ameaçado ou precise de proteção à sua liberdade de ir e vir. Observa que,
no caso, há três perícias oficiais nos autos sem indícios suficientes da materialidade
do crime, assim não poderia valer-se o MP de perícia extrajudicial para dar inicio à
ação penal. Ademais, é ato de autoridade a nomeação dos peritos no processo
criminal (arts. 276, III, e 156 do CPP). Diante do exposto, a Turma concedeu a
ordem. Precedente citado: HC 38.717-SP, DJ 15/5/2006. HC 119.354-GO, Rel.
Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010.
INFORMATIVO 428
Quinta Turma
EXCESSO. PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO.
No caso, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de
homicídio e quadrilha ou bando armado. Foi preso temporariamente em 24/5/2005
e a prisão foi convertida em preventiva em 18/7/2005. Posteriormente, foi
pronunciado como incurso nos crimes do art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c 29 e 288,
parágrafo único, do CP. Assim, permanece o paciente preso há mais de quatro anos
e 10 meses sem que tenha sido submetido ao Tribunal do Júri, o que conduz à
violação do devido processo legal. A demora injustificável para a prestação
jurisdicional, quando encerrada a instrução criminal, permanecendo o réu preso
preventivamente, constitui constrangimento ilegal. Logo, a Turma conheceu em
parte da ordem de habeas corpus e, nessa extensão, concedeu-a para que seja
desconstituído o decreto de prisão cautelar, determinando a expedição do alvará de
soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, devendo ele assumir o
compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do
distrito da culpa sem autorização judicial e manter o juízo informado de seu
endereço residencial e do trabalho. Precedente citado do STF: HC 85.237-DF, DJ
29/4/2005. HC 117.466-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
23/3/2010.
INFORMATIVO 427
Sexta Turma
COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO. SIMETRIA.
Trata-se de habeas corpus que objetiva a liberação do paciente, alegando a
incompetência do juiz prolator do decreto de prisão e a ausência de fundamentos de
cautelaridade. No caso, trata-se de procurador geral de estado-membro, invocando-se,
assim, a aplicação do princípio da simetria. A Turma, ao prosseguir o julgamento,
denegou a ordem por entender, entre outras questões, que não há falar em
incompetência do juiz de primeiro grau, invocando-se regra constitucional estadual
declarada, incidentalmente, inconstitucional em razão da violação do princípio da
simetria. Observou-se existirem fundamentos de cautelaridade no decreto de prisão
preventiva, mantidos no seio da sentença condenatória, que apontam plano de fuga do
paciente a envolver até aeronave do governo, além de haver referência à gravidade
concreta das imputações: crimes contra a liberdade sexual, com vítimas adolescentes.
HC 116.459-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/3/2010.
INFORMATIVO 426
Quinta Turma
HC. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA. ARMA. PERÍCIA.
O paciente foi condenado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena de
reclusão em regime inicial fechado, além de pena pecuniária. O impetrante
pretende a nulidade do processo em razão de a audiência de instrução, na qual
foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ter sido realizada sem a presença
física do acusado. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de
que a ausência do réu na mencionada instrução não configura nulidade, se a ela
tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha sobrevindo qualquer prejuízo, como
no caso. Contudo, quanto à alegação de impossibilidade de majoração da pena do
crime pelo emprego de arma ante a ausência de perícia, entendeu o Min. Relator
que a súplica é procedente. O exame de corpo de delito é, em regra, indispensável
quando a infração deixar vestígios. Apenas quando inviável sua realização ou no
caso de desaparecimento dos vestígios, poderá a prova testemunhal suprir-lhe a
falta (arts. 158 c/c 167, ambos do CPP). No caso, o afastamento da majorante do
emprego de arma é medida que se impõe em face da viabilidade da realização de
tal exame e, pelo que foi exposto na denúncia, a arma utilizada no crime foi
apreendida pela polícia na residência do réu e reconhecida pela vítima. Dessa
forma, não tendo sido realizada perícia como determina o CPP, não haveria como
reconhecer a qualificadora do emprego de arma. Já quanto ao alegado equívoco no
aumento da pena, também o Min. Relator entendeu comportar acolhimento o
pedido, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e no § 2º do art.
157, ambos do CP. O aumento de pena acima do patamar mínimo, pela ocorrência
de duas majorantes específicas, não pode dar-se pela simples constatação da
existência delas, como no caso, mas deve ser feito com base nos dados concretos
em que se evidenciou o fato criminoso. E quanto à fixação do regime mais gravoso
somente em razão da gravidade do crime, o Min. Relator entendeu também assistir
razão à impetrante, uma vez que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º,
b, e § 3º, c/c o art. 59, todos do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a
condenação por um período superior a quatro anos e não excedente a oito e a
existência de circunstâncias judiciais favoráveis, deve o paciente cumprir a pena
privativa de liberdade no regime inicial semiaberto. A gravidade genérica do delito,
por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena. É indispensável a criteriosa observação dos preceitos
inscritos nos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. Diante disso, a Turma concedeu
parcialmente a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.591-SE, DJ 29/9/2006;
HC 72.283-SP, DJ 9/6/1995; HC 76.420-SP, DJ 14/8/1998; HC 89.330-SP, DJ
22/9/2006; HC 83.927-SP, DJ 4/6/2004; HC 83.508-SP, DJ 6/2/2004; do STJ: HC
96.319-MS, DJe 8/9/2008; HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008; REsp 336.553-SP, DJ
24/3/2003; HC 37.900-RJ, DJ 1º/8/2005; HC 25.097-RS, DJ 16/6/2003; HC 1.257-
PE, DJ 14/9/1992; HC 101.005-SP, DJe 1º/9/2008; HC 91.162-SP, DJe 16/6/2008;
HC 97.882-SP, DJe 5/5/2008; HC 59.370-SP, DJ 13/8/2007, e HC 64.817-SP, DJ
6/8/2007. HC 131.655-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.
HC. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.
A Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte,
denegou-a ao entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal fundado
na irregularidade e ilicitude dos procedimentos realizados durante a investigação,
além de ausência de justa causa para a instauração de persecutio criminis, não foi
sequer suscitado no Tribunal de origem, ficando impedido este Superior Tribunal
de examinar tal questão sob pena de supressão de instância. No que se refere à
alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, o Min. Relator destacou que,
na hipótese, a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem
pública. A prisão preventiva justifica-se desde que demonstrada sua real
necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP,
não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo,
fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de
forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão
preventiva. Assim, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões
preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na
periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da
conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária
para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à
facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos
presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de
forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde
que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade.
Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ
9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC
90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ
8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-
RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.
Sexta Turma
JÚRI. DESAFORAMENTO.
É certo que o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito.
Daí, mostra-se inconveniente o desaforamento de júri por simples alegação de
dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, gravidade dos crimes cometidos ou
periculosidade dos réus. HC 106.102-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em
9/3/2010.
INTERROGATÓRIO. CORRÉUS. ADVOGADO.
Há julgados da Turma e do STF no sentido de ser possível, em casos de delação, a
intervenção de advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende.
Contudo, esse entendimento deve ser estendido a casos em que não houve a
referida delação, isso em respeito ao devido processo legal. Anote-se que todas as
partes devem contribuir para a busca da verdade, conforme se extrai do art. 188 do
CPP. No caso, a Turma refutou as alegações de excesso de prazo e falta de acesso
ao teor da interceptação telefônica realizada; contudo, ao adotar o entendimento
acima descrito, anulou a sentença e converteu o julgamento em diligência para que
se intimem os defensores com o fim de se manifestarem sobre o interesse na
arguição dos réus que não defendem, designar data para a dita complementação e,
após, retomar a marcha processual a partir do art. 402 do CPP. Precedentes citados
do STF: HC 94.601-CE, DJe 11/9/2009; HC 94.016-SP, DJe 27/2/2009; HC
91.292-PR, DJ 24/8/2007; do STJ: HC 83.875-GO, DJe 4/8/2008. HC 112.993-ES,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/3/2010.
INFORMATIVO 425
Quinta Turma
RECEBIMENTO. DENÚNCIA. ART. 396 DO CPP.
A Lei n. 11.719/2008, como consabido, reformou o CPP, mas também instaurou,
na doutrina, polêmica a respeito do momento em que se dá o recebimento da
denúncia oferecida pelo MP, isso porque tanto o art. 396 quanto o art. 399 daquele
codex fazem menção àquele ato processual. Contudo, melhor se mostra a corrente
doutrinária majoritária no sentido de considerar como adequado ao recebimento da
denúncia o momento previsto no citado art. 396: tão logo oferecida a acusação e
antes mesmo da citação do acusado. Por sua vez, o art. 396-A daquele mesmo
diploma legal prevê a apresentação de revigorada defesa prévia, na qual se podem
arguir preliminares, realizar amplas alegações, oferecer documentos e justificações,
especificar provas e arrolar testemunhas. Diante disso, se o julgador verificar não
ser caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito ao designar data para
audiência. Contudo, nessa fase, toda a fundamentação referente à rejeição das teses
defensivas apresentadas dar-se-á de forma concisa, pois o juízo deve limitar-se à
demonstração da admissibilidade da demanda instaurada sob pena de indevido
prejulgamento, caso acolhido o prosseguimento do processo-crime. Daí que, no
caso, a decisão ora combatida, de prosseguir no processo, apesar de sucinta, está
suficientemente fundamentada. Precedente citado: HC 119.226-PR, DJe 28/9/2009.
HC 138.089-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/3/2010.
ACESSO. AUTOS. AÇÃO PENAL.
O juízo não explicitou qual prejuízo adviria do acesso dos defensores aos autos,
simplesmente indeferiu a extração de cópias da ação penal em razão do genérico
apego à celeridade processual. Assim, vê-se que feridos os ditames da Súmula
vinculante n. 14 e a jurisprudência do STF e do STJ, a possibilitar ao réu e seus
advogados legalmente constituídos vista dos autos, para que possam extrair cópias,
ressalvados os atos que, por sua própria natureza, não dispensam o necessário
sigilo. Precedentes citados do STF: HC 82.354-PR, DJ 24/9/2004; do STJ: HC
67.114-SP, DJ 26/2/2007. HC 145.029-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 2/3/2010.
SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE. MAGISTRADO.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que julgou improcedente a exceção de
suspeição oposta em desfavor do juiz da vara em que o ora paciente responde à
ação penal, visando afastá-lo dos feitos criminais na referida ação. Alega-se que,
pelos atos no exercício da judicatura e as opiniões manifestadas extra-autos, estaria
caracterizada a parcialidade do referido magistrado de 1º grau, reclamando, assim,
sua suspeição. Desse modo, pugna-se não só pelo reconhecimento da suspeição,
mas também pela redistribuição da citada ação penal, bem como pela nulidade ab
initio de todos os atos jurisdicionais já praticados pelo mencionado juiz. A Turma
entendeu, entre outras questões, que, sendo do excipiente o ônus de produção de
prova, ela, quando apresentada, deve ser confrontada com os argumentos do
excepto, possibilitando ao julgador aferir sua veracidade e o contexto fático no qual
foi gerada. Observou-se que, embora possíveis, mas pouco prováveis, ocorrem
hipóteses nas quais a parcialidade do magistrado revela-se ostensiva, viabilizando,
desde logo, a utilização da via do habeas corpus para afastar o constrangimento.
Contudo, no caso, tal não ocorreu, visto que a documentação apresentada, por si só,
não demonstrou a pretensa parcialidade do magistrado (excepto), conforme bem
ponderou o acórdão impugnado. Ademais, é notório o descabimento, mediante a
estreita ação em foco, do aprofundado exame de provas, tal como, por exemplo,
coligir tópicos isolados de várias decisões do magistrado, apenas aqueles que
seriam adversos, inseridos em contexto amplo, para formar, em decorrência,
suposto conjunto probatório que justificaria a imputação a ele do grave vício de
parcialidade. Assinalou-se que a exceção que consistiria em pretensa parcialidade,
para ser acolhida, deveria restar sobejamente demonstrada pelo excipiente, com
apoio em elementos de persuasão indenes de dúvidas, convergentes, sobretudo, em
ação de pedir habeas corpus. Isso, porém, não ocorreu na hipótese. Diante de tais
fundamentos, entre outros, o habeas corpus foi parcialmente conhecido, e, na parte
conhecida, denegou-se a ordem. HC 146.796-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 4/3/2010.
Sexta Turma
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DURAÇÃO.
Nos autos, devido à complexidade da organização criminosa, com muitos agentes
envolvidos, demonstra-se, em princípio, a necessidade dos diversos pedidos para
prorrogação das interceptações telefônicas. Tal fato, segundo o Min. Relator, não
caracteriza nulidade, uma vez que não consta da Lei n. 9.296/1996 que a
autorização para interceptação telefônica possa ser prorrogada uma única vez; o
que exige a lei é a demonstração da sua necessidade. De igual modo, assevera que a
duração da interceptação telefônica deve ser proporcional à investigação efetuada.
No caso dos autos, o prolongamento das escutas ficou inteiramente justificado
porquanto necessário à investigação. Com esse entendimento, a Turma ao
prosseguir o julgamento, denegou a ordem, pois não há o alegado constrangimento
ilegal descrito na inicial. Precedentes citados: HC 13.274-RS, DJ 4/9/2000, e HC
110.644-RJ, DJe 18/5/2009. HC 133.037-GO, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/3/2010.
ESCUTA TELEFÔNICA. ACESSO.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela defesa da paciente para ter acesso aos
arquivos de áudio, com fornecimento de senhas, a fim de que possa fazer o cotejo
analítico do que fora transcrito nos autos e o conteúdo das escutas telefônicas
realizadas pela autoridade policial. No caso dos autos, a paciente e mais sete
pessoas foram denunciadas pelo MP como incursas nas sanções do arts. 33, caput,
e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do CP. Para o Min.
Relator, apresenta-se ilegal o ato que, por fim, indeferiu o requerimento da defesa
de ter acesso ao inteiro teor das escritas telefônicas, até porque, segundo o art. 9º da
Lei n. 9.296/1996, a gravação que não interessa à prova será inutilizada por decisão
judicial. Observa, ainda, que, assim como se impõe a juntada de parte da
degravação (§ 2º do art. 6º da citada lei), deveria impor-se a degravação de todo o
conteúdo. Expõe que, na espécie, a defesa viu-se tolhida diante do indeferimento
do acesso às escutas telefônicas, o que se equipara à violação do princípio da ampla
defesa, pois não se pode esquecer a inviolabilidade do sigilo das comunicações
telefônicas é a regra (inciso XII do art. 5º da CF/1988) e a violabilidade, a exceção.
Assim, ao interessado assiste o direito líquido e certo de amplo conhecimento do
inteiro teor da interceptação telefônica. Com esse entendimento, a Turma concedeu
a ordem para assegurar à defesa da paciente o acesso à escuta/quebra do sigilo
telefônico, anulando o processo e, por outro lado, garantiu a liberdade provisória
mediante termo de comparecimento aos atos do processo. Precedentes citados: HC
92.397-SP, DJ 18/12/2007; APn 464-RS, DJ 15/10/2007. HC 150.892-RS, Rel.
Min. Nilson Naves, julgado em 2/3/2010.
INFORMATIVO 424
Sexta Turma
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERROGATÓRIO.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu cabível anular o
processo criminal desde o interrogatório por violação ao princípio da ampla defesa,
porquanto a inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da
CF/1988), por ser regra referente à dignidade humana, deve ser considerada com
todo o cuidado quando da colheita de prova a ser apensada aos autos do inquérito
policial ou do processo criminal. A ninguém mais do que ao interceptado assiste o
direito líquido e certo de amplo conhecimento do resultado da interceptação, para
que se desenvolva a plenitude da ampla defesa, até mesmo antes do início da ação
penal, e não depois da audiência das testemunhas de defesa, como se deu no caso.
HC 92.397-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em
23/2/2010.
ADVOGADO. EXTORSÃO. INQUÉRITO POLICIAL.
Trancada a ação penal por falta de justa causa em relação ao advogado denunciado
como incurso nos arts. 148 e 158, § 1º, na forma do art. 69, caput, do CP. No caso,
o acusado apenas acompanhou uma pessoa a uma diligência e, em razão disso, a
toda hora, a investigação perquiria provas, sem haver, contudo, nada que o
vinculasse aos fatos delituosos atribuídos aos demais corréus, contra os quais
existem outras provas, essas decorrentes do ajuizamento de ação de rescisão
contratual pela pretensa vítima contra os ora denunciados, sem menção sobre a
suposta extorsão. No Estado de direito democrático, não se pode sujeitar o
indivíduo à premissa in dubio pro societate, sob pena de oferecer denúncia calcada
em inquérito policial que tramita há sete anos, sem ter estabelecido liame seguro
entre o comportamento do paciente e as imputações. Precedentes citados: HC
46.751-MG, DJ 5/2/2007, e HC 41.576-RS, DJ 25/6/2007. HC 147.105-SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2010.
UNFORMATIVO 423
Quinta Turma
BUSCA E APREENSÃO. HD. EXTENSÃO.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar em que o impetrante busca a
declaração de ilegalidade de extensão de mandado de busca e apreensão o qual
esultou na apreensão de disco rígido (HD) do banco (supostamente de propriedade
do paciente). Também pretende a impetração a análise de nulidade e suspensão de
diferentes ações em razão da prova supostamente ilícita. Note-se que o paciente foi
investigado em duas operações deflagradas pela Polícia Federal em momentos
diferentes. A primeira ensejou a apreensão dos HDs na residência, no escritório e
no banco, esse ato é atacado no writ. A segunda operação, investigação ainda em
curso, refere-se a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O Min. Relator
descartou a análise dos pedidos de suspensão de ações penais, inquéritos, bem
como procedimentos incidentais, ainda não apreciados pelo tribunal a quo, para
não incorrer em indevida supressão de instância. Dessa forma, a impetração foi
parcialmente conhecida: só quanto à extensão da busca e apreensão do HD do
banco. Ressalta o Min. Relator que a cópia acostada nos autos revela que o
mandado de busca e apreensão está destinado ao endereço domiciliar e profissional
do paciente e tinha como alvo documentos, bens, computadores, arquivos em meio
magnético ou óptico ou outros elementos de convicção da prática de eventuais
crimes em poder de quem os detiver os quais tenham relacionamento direto com os
fatos. Assim, reconhece o Min. Relator que o mandado autorizava a diligência, ao
determinar que a apreensão dos objetos fosse realizada por fundadas suspeitas de se
relacionarem com o crime em apuração. Ademais, depois do cumprimento do
mandado na residência, no escritório, no mesmo prédio do banco, por informação
da secretária do paciente, chegou-se à conclusão de que também os dados estariam
no HD do banco. Daí o delegado ter solicitado por telefone ao juiz de plantão
autorização judicial para efetuar a cópia por espelhamento do HD do banco, o que
foi concedido por fac-símile. Nesse contexto para o Min. Relator, há indícios da
existência de provas relativas à investigação no servidor do banco, a justificar a
apreensão, embora não tenha sido expresso o endereço do banco situado em andar
no mesmo prédio em que sito o escritório. Sendo assim, conclui que o ato de busca
e apreensão do HD do banco não apresenta nenhuma ilegalidade, uma vez que
realizado conforme o disposto nos arts. 240 e 243 do CPP. Observa que, quanto ao
acesso a dados sigilosos dos correntistas e investidores do banco, o mandado só
buscou elementos que indicassem os delitos investigados contra o paciente.
Asseverou, ainda, que, com o atual desenvolvimento da informática, é possível
separar dados de um HD por meio digital, evitando-se quebra de sigilo de dados de
terceiros acobertados por garantia constitucional e que o tribunal a quo enumerou
todas as cautelas a serem observadas no caso. Por outro lado, destacou que,
segundo a jurisprudência, o direito ao sigilo bancário bem como ao sigilo de dados,
a despeito de ser direito constitucional, não é absoluto quando presente, em
dimensão maior, o interesse público. Por fim, quanto à perda de objeto da apelação
alegada pelo impetrante, considerou que o juízo de primeiro grau não revogou a
decisão que determinou a busca e apreensão do HD do banco, apesar de ter
discorrido sobre eventual ilegalidade, tanto que utilizou-se de medidas
acautelatórias para preservar o objeto apreendido e aguardou o pronunciamento do
TJ na apelação, assim, cabia ao tribunal a quo pronunciar-se. Diante do exposto, a
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente da ordem
e, nessa extensão, denegou-a. Os votos vencidos declaravam nula a extensão da
busca e apreensão. Precedente citado: HC 15.026-SC, DJ 4/11/2002. HC 124.253-
SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2010.
ANULAÇÃO. SUSTENTAÇÕES ORAIS. CORRÉUS. APELAÇÃO.
Em habeas corpus, alega-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
por cerceamento de defesa, pois havia 44 corréus na apelação, cada qual com seu
defensor, e o TJ determinou que o prazo em dobro fosse dividido entre os
defensores, o que fez caber a cada um menos de um minuto e meio. O Min. Relator
ressaltou que, em recente precedente da Corte Especial, estabeleceu-se que,
havendo vários corréus com diferentes advogados, cada um teria o prazo de 15
minutos para sustentação oral, somente se ressalvando os casos em que há mais de
um patrono para o mesmo réu, situação em que o prazo deve ser dividido entre os
advogados. Ademais, citou julgados deste Superior Tribunal e do Supremo
Tribunal que consideram a frustração da sustentação oral violar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com
esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento da
apelação criminal em relação a todos os réus para que outro julgamento seja
realizado com a observância do prazo para sustentação oral de 15 minutos de cada
advogado. Precedentes citados do STF: HC 69.142-SP, DJ 10/4/1992; HC 71.551-
MA, DJ 6/12/1996; HC 70.727-RS, DJ 10/12/1983; do STJ: HC 41.698-PR, DJ
20/3/2006, e HC 32.862-RJ, DJ 16/8/2004. HC 150.937-RJ, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 18/2/2010.
INTERNET. QUEIXA. ADITAMENTO.
In casu, foi oferecida queixa-crime pela suposta prática dos crimes de calúnia,
injúria e difamação por meio de mensagens eletrônicas contra só uma das autoras
do delito. Posteriormente se realizou emenda à inicial para incluir a segunda
recorrente. Daí o habeas corpus da defesa, denegado no TJ. Para o Min. Relator, na
mensagem eletrônica acostada, afigura-se clara a ocorrência de coautoria, que
deixou de ser incluída na queixa-crime. Explica caber à querelante propor a ação
penal privada obrigatoriamente contra todos os supostos coautores do delito que,
no caso, são perfeitamente identificáveis. Observa, ainda, que o direito de queixa é
indivisível; assim, a queixa contra qualquer autor do crime obrigará ao processo de
todos os envolvidos (art. 48 do CPP). Consequentemente, o ofendido não pode
limitar a acusação a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa. Esclarece
que não observar o princípio da indivisibilidade da ação penal, que torna
obrigatória a formulação da queixa contra todos os autores, co-autores e partícipes
do crime, além de acarretar a renúncia ao direito de queixa a todos, é causa da
extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP). Diante do exposto, a Turma deu
provimento ao recurso em habeas corpus, declarando a extinção da punibilidade
em relação a ambas as recorrentes. Precedentes citados: HC 19.088-SP, DJ
22/4/2003; APn 186-DF, DJ 17/6/2002; HC 15.989-RJ, DJ 4/2/2002, e HC 12.203-
PE, DJ 12/6/2000. RHC 26.752-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
18/2/2010.
Sexta Turma
HC. NOVO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES.
O paciente foi denunciado por dois homicídios qualificados (motivo fútil) em
continuidade delitiva e teve decretada a prisão preventiva. Na pronúncia, foi
mantida sua prisão cautelar e, levado a júri, foi condenado à pena de 15 anos e dois
meses de reclusão, sendo-lhe indeferido o direito de apelar em liberdade. No writ,
reitera o pedido de liberdade por excesso de prazo e pede, ainda, o reconhecimento
da prescrição virtual. O Min. Relator entendeu que, embora tenha fôlego o fato
atinente à prescrição denominada virtual, a questão reveste-se de total novidade e
se ateve à liberdade do paciente. No caso, o julgamento do júri ocorreu em
23/8/2008 e o feito tramitava normalmente até quando o Tribunal anulou o
julgamento popular por inexistir a qualificadora do motivo fútil, submetendo o réu
a novo julgamento. Com o afastamento da figura do motivo fútil que tornava o
crime hediondo, agora o paciente responderá a novo júri somente pelas sanções do
homicídio simples. Para o Min. Relator, está evidente a prisão por mais tempo do
que determina a lei (art. 648, II, do CPP). Assim, a Turma conheceu em parte do
pedido e, nessa parte, deferiu-o, impondo-lhe, no entanto, o compromisso de
comparecer a todos os atos do processo. HC 149.066-TO, Rel. Min. Nilson
Naves, julgado em 18/2/2010.
HC. INTERPRETAÇÃO. ART. 212 CPP.
O impetrante pedia a concessão de medida liminar para que, preventivamente,
fosse determinada a paralisação da ação penal até o julgamento do writ e a
concessão da ordem, no mérito, para que fosse decretada a nulidade da audiência,
conforme determina o art. 212 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei n.
11.690/2008. O Min. Relator deferiu a liminar para suspender, até o julgamento
final do habeas corpus, a tramitação da ação penal na qual figura como réu o
paciente. Segundo o impetrante, com o novo texto, tal dispositivo alterou a ordem
de quem pergunta, estabelecendo que, primeiramente, as partes devem perguntar e,
apenas ao final, poderá o juiz, de forma suplementar, formular perguntas. Assim,
tal ordem não teria sido observada, o que, na sua visão, ensejaria nulidade absoluta.
Mas o Min. Relator observou que a matéria fora examinada recentemente pela
Sexta Turma no HC 121.212-RJ e reiterou seu entendimento de que a oitiva da
testemunha sem a observância da ordem prevista no novel modelo processual não
altera o sistema acusatório. Diante disso, a Turma cassou a liminar e denegou a
ordem. HC 133.655-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/2/2010 (ver
Informativo n. 421).
NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA.
Ao paciente é imputado o fato de ter-se associado a outras pessoas para o tráfico
internacional e para dar continuidade, no Brasil, ao comércio da droga de forma a
prepará-la (misturar a droga pura com outros produtos químicos para aumentar a
quantidade e, consequentemente, a margem de lucro) para futura venda a
distribuidores regionais. Além da associação, consta a descrição de fatos que
configuram, em tese, crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com expressa
menção das condutas por ele praticadas, ao qual se atribui a responsabilidade ora
pela aquisição ora pelo fornecimento de drogas apreendidas pela Polícia Federal,
quando da efetivação da prisão em flagrante de determinadas pessoas. Entendeu o
Min. Relator que, conforme a conclusão do tribunal de origem, a denúncia atende a
todos os requisitos legais de forma suficiente à compreensão da acusação e ao
exercício do direito de defesa, não havendo, no ponto, nenhum constrangimento
ilegal a ser reparado. Contudo, entendeu que a ordem há de ser concedida para
reconhecer a nulidade do interrogatório; pois, à época em que realizado
(21/8/2007), não havia previsão legal permitindo a sua realização pelo sistema de
videoconferência, o que somente passou a existir com a Lei n. 11.900/2009, ainda
assim, em caráter excepcional e mediante decisão devidamente fundamentada. Não
deve prevalecer o entendimento do MPF de que a superveniência da mencionada
lei teria suprido o vício consistente na falta de previsão legal para a realização do
ato de interrogatório pelo sistema de videoconferência. Para o Min. Relator,
pretende-se a aplicação retroativa da lei, o que não é permitido; pois, no processo
penal, aplica-se a lei vigente ao tempo da prática do ato (art. 2º do CPP). Também
não deve prosperar o fundamento lançado pelo tribunal a quo de que a nulidade
teria precluído, já que não alegada oportunamente, isto é, quando da realização do
ato do interrogatório. Cuida-se de nulidade absoluta, insusceptível de
convalescimento por falta de protesto oportuno e, mesmo que a nulidade fosse
relativa, não seria possível falar em preclusão: o interrogatório constitui ato que
integra a instrução do processo e o CPP é categórico ao prever o prazo das
alegações finais como o momento específico para a alegação de eventuais vícios da
instrução criminal (art. 571, II, do CPP). No caso, quando das alegações finais, o
paciente requereu, expressamente, o reconhecimento da nulidade do interrogatório
pelo sistema de viodeoconferência. HC 128.600-SP, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/2/2010.
INFORMATIVO 422
Corte Especial
PRISÃO PREVENTIVA. GOVERNADOR. GARANTIA. ORDEM
PÚBLICA.
Trata-se de inquérito requerido pelo procurador-geral da República e por
subprocuradora-geral da República com base no art. 312 do CPP no qual o Min.
Relator decretou a prisão preventiva do governador do Distrito Federal e de outras
cinco pessoas, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução
criminal. Investiga-se, entre outros, a suposta prática dos crimes de falsidade
ideológica de documento privado (art. 299 do CP) e de corrupção de testemunha
(art. 343 do mesmo código) em coautoria. Nessas situações, segundo o Min.
Relator, a lei penal autoriza a decretação de prisão preventiva, para que a aplicação
da lei penal não fique comprometida. O Min. Nilson Naves posicionou-se contrário
à decretação da prisão preventiva e, em preliminar, sustentou que o STJ só poderia
adotar a medida contra o governador se houvesse, antes, autorização da Câmara
Legislativa do Distrito Federal (art. 60, XXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal). Diante disso, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a preliminar
levantada pelo Min. Nilson Naves de impossibilidade de apreciação pelo STJ em
face da ausência de autorização legislativa. No mérito, por maioria, ficou
referendada a decisão do Min. Relator de decretação da prisão preventiva. Inq 650-
DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/2/2010.
INFORMATIVO 421
Quinta Turma
COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL.
Na impetração, sustenta-se que, quando já definida a competência pela distribuição,
resolução alguma, ainda que de criação de varas, pode ter o condão de determinar a
redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave
violação do princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os
atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente. Diante disso, a
Turma denegou o habeas corpus ao entendimento de que a redistribuição do feito
decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de
igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio
do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores
alterações de competência. Observou-se que o STF já se manifestou no sentido de
que inexiste violação ao referido princípio, quando ocorre redistribuição do feito
em virtude de mudança na organização judiciária, visto que o art. 96, a, da
CF/1988 assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Precedentes citados do STF:
HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007; do STJ: HC 48.746-SP, DJe 29/9/2008; HC
36.148-CE, DJ 17/4/2006; HC 44.765-MG, DJ 24/10/2005; REsp 675.262-RJ, DJ
2/5/2005; HC 41.643-CE, DJ 3/10/2005; HC 10.341-SP, DJ 22/11/1999, e RHC
891-SP, DJ 4/3/1991. HC 102.193-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
2/2/2010.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ADVOGADO. SIGILO.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário contra decisão do
Tribunal a quo que indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta-se a nulidade da
interceptação telefônica e das suas prorrogações e se requer, nesta superior
instância, que seja garantido o sigilo do material colhido nas gravações. A Turma,
por maioria, concedeu parcialmente a ordem, para que seja garantido o sigilo das
interceptações realizadas em desfavor do paciente, em observância à liberdade do
exercício legítimo da profissão (no caso, trata-se de advogado), sendo que, diante
da pendência de julgamento do mérito do HC pelo Tribunal de origem, este
Superior Tribunal não conheceu do writ nessa parte, caso contrário, configurar-se-
ia supressão de instância. HC 114.458-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 2/2/2010.
NULIDADE. ORDEM. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHAS.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público em favor da
paciente, contra acórdão proferido pelo TJ que julgou improcedente reclamação
ajuizada nos autos de processo crime pelo qual foi condenada à pena de um ano e
cinco meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 15
dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 342, § 1º, do CP. O impetrante
narra que, designada audiência de instrução e julgamento, ela se realizou em
desacordo com as normas do art. 212 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei n. 11.690/2008, pois houve inversão na ordem de formulação das
perguntas. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para anular a audiência realizada
em desconformidade com o art. 212 do CPP e os atos subsequentes, determinando-
se que outra seja procedida nos moldes do referido dispositivo, ao entendimento de
que ficou suficientemente demonstrada a nulidade decorrente do ato em apreço, em
razão de evidente ofensa ao devido processo legal, sendo mister reiterar que contra
a paciente foi proferida sentença condenatória, bem demonstrando que, diante do
novo método utilizado para a inquisição de testemunhas, a colheita da prova de
forma diversa, indubitavelmente, acarretou-lhe evidente prejuízo, sendo bastante
para declarar nulo o ato reclamado e os subsequentes e determinar que outro seja
realizado dentro dos ditames legais. HC 145.182-DF, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 4/2/2010.
Sexta Turma
NULIDADE. ORDEM. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHAS.
A Lei n. 11.690/2008 alterou a redação do art. 212 do CPP e modificou a ordem de
inquirição das testemunhas, ao estabelecer que, primeiramente, as partes devem
perguntar e, só ao final, poderá o juiz fazê-lo de forma suplementar, tal qual pugna
o modelo norte-americano (cross-examination). Porém, a oitiva de testemunha sem
observância dessa nova ordem não resulta nulidade absoluta, pois não se altera o
sistema acusatório nem se viola a lei. O juiz, no modelo brasileiro, não é mero
expectador, visto que possui participação ativa no processo cujo controle incumbe-
lhe. Dele se espera a proteção de direitos e garantias constitucionais e também a
busca da verdade real. Anote-se que o próprio CPP, em seu art. 473, permite que,
no júri, as perguntas sejam feitas inicialmente pelo juiz presidente e, depois, pelas
partes diretamente. Vê-se que o caráter acusatório é o mesmo nos dois
procedimentos, de sorte que não há a nulidade pela alteração da ordem de
perguntas. Precedente citado: HC 121.215-DF, DJe 18/11/2008. HC 144.909-PE,
Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/2/2010.
INFORMATIVOS STF – DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 7
Por reputar presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, o Tribunal,
por maioria, recebeu denúncia contra ex-Governador de Estado, atual Senador, e outras
três pessoas pela suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, os quais
teriam aplicado, em finalidade diversa da prevista, recursos provenientes de
financiamento concedido, à República Federativa do Brasil, pelo BIRD - Banco
Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Na espécie, a União, mediante
convênio, transferira ao Governo do Estado de Rondônia parte desses recursos, a fim de
que fossem integralmente utilizados na execução do Plano Agropecuário e Florestal de
Rondônia - PLANAFLORO — v. Informativos 464, 535 e 572. Asseverou-se,
inicialmente, que o argumento de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, seria
questão a ser aferida no bojo da ação penal e que a denúncia não teria imputado aos
acusados uma ordenação de despesa indevida, e sim a ilícita transferência de recursos
que deveriam ser aplicados estritamente no PLANAFLORO e foram desviados para a
Conta do Tesouro Estadual. Aduziu-se que o Senador denunciado, então Governador do
referido Estado, comprometera-se, no Termo Simplificado de Convênio, na qualidade
de convenente, a aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do
objeto, tendo sido descrito, ainda, no anexo 1 do aludido convênio, como responsável
pelo plano de trabalho. Além disso, constariam da denúncia documentos apontando para
a materialidade do delito e contendo indícios de autoria contra os acusados. Ressaltou-
se, ademais, que, pairando dúvida quanto à possibilidade de os outros denunciados com
o Senador — à época dos fatos, o Secretário da Fazenda do Estado, o Coordenador do
PLANAFLORO e a Chefe do seu Departamento Financeiro — terem agido com
conhecimento e, mais, sob a determinação do então Governador, não seria adequado
acolher, de plano, antes da instrução criminal, a tese defensiva. Considerou-se, por fim,
que a alegação de inexistência de vínculo contratual de financiamento entre o BIRD e o
Estado de Rondônia seria irrelevante, haja vista que os recursos supostamente desviados
seriam, de fato, provenientes do financiamento concedido por instituição financeira, nos
exatos termos do art. 20 da Lei 7.429/86. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias
Toffolli, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Cezar Peluso, que rejeitavam a
denúncia.
Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.8.2010. (Inq-2027)
(Informativo 595, Plenário)
Deserção: Diligência e Cerceamento de Defesa
A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para anular o julgamento da ação
penal de origem e determinar a sua conversão em diligência para que se verifique se o
recorrente preenche a condição de arrimo de família. No caso, o juízo de primeiro grau
indeferira diligência, requerida pelo Ministério Público Militar, com o intuito de se
apurar se o recorrente preencheria a condição de arrimo de família, de modo a ensejar a
extinção da ação penal de origem, na qual o paciente é acusado da suposta prática do
crime de deserção. Considerou-se que o mencionado pedido tivera por base provas
colhidas ao longo da instrução processual da ação de origem, não sendo desarrazoado,
desprovido de fundamento ou procrastinatório. Asseverou-se que, em realidade, cuidar-
se-ia de uma questão prejudicial de mérito.
RHC 102854/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (RHC-102854)
(Informativo 595, 2ª Turma)
Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 1
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que o paciente, formado em
psicologia, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de exercício ilegal da
medicina (CP, art. 282) e tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), ao se fazer
passar por médico psiquiatra e, nessa qualidade, haver prescrito, em receituário médico,
o uso de duas substâncias sujeitas a controle especial da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa. A defesa sustentava que tais medicamentos não poderiam ser
considerados drogas para efeitos da referida lei, pois incapazes de causar dependência
física ou psíquica e que a conduta do paciente de prescrever tais substâncias teria sido
realizada uma única vez, o que poderia caracterizar, em tese, apenas o delito de
exercício ilegal da medicina, sob pena de bis in idem. Requereu, nesse sentido, o
trancamento da ação penal em relação ao tráfico, quer por atipicidade da conduta, quer
por absorção desse delito pelo descrito no art. 282 do CP.
HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-104382)
(Informativo 596, 1ª Turma)
Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 2
Consignou-se que a peça acusatória demonstraria que o paciente, por diversas
vezes, prescrevera substâncias sujeitas a controle especial, relacionadas na lista “C 1” da
Portaria 344/98, da Anvisa. Assim, ao enfatizar o disposto no parágrafo único do art. 1º,
c/c o art. 66, ambos da Lei 11.343/2006, entendeu-se não haver falar-se em falta de justa
causa para a persecução penal, pois a mera prescrição de substâncias controladas pelo
Ministério da Saúde permitiria a formulação de denúncia pela prática, em tese, do crime
de tráfico de drogas. (Lei 11.343/2006: “Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece
normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e
define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei
ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da
União. ... Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que
seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas
substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.”). Salientou-se que o potencial lesivo
dessas substâncias teria sido aferido no momento em que foram incluídas na referida
portaria, de modo a dispensar, para fins penais, exame pericial com esse objetivo.
Destacou-se que o verbo “prescrever” integraria um dos núcleos do tipo penal em
questão. Reputou-se, ainda, serem insuscetíveis de discussão, na via eleita, a
controvérsia relativa ao número de vezes que a conduta teria sido realizada, a
capacidade, ou não, de as substâncias gerarem dependência e a ocorrência, ou não, de
dolo em relação ao crime de tráfico. Afastou-se, por fim, a tese de absorção do tráfico
pelo exercício ilegal da medicina, por se tratar de espécies autônomas de delitos, sem
que houvesse vinculação entre ambos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o
writ, por julgar atípica a conduta do paciente em relação ao crime de tráfico, pois a
denúncia claramente não teria mencionado “droga a encerrar dependência química”,
mas apenas “remédio controlado”, cuja prescrição não seria apanhada pela Lei
11.343/2006. Mencionava que, se esses medicamentos gerassem a dependência, o
fabricante alertaria os consumidores.
HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-104382)
(Informativo 596, 1ª Turma)
Trancamento de Ação Penal e “Bis In Idem”
A Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal
movida contra o paciente, sob alegação de que estaria sendo processado duas vezes pelo
mesmo fato. Na espécie, o réu fora inicialmente acusado pela prática do delito de
comunicação falsa de furto de uma motocicleta (CP, art. 340) e obtivera o benefício da
transação penal, cumprindo as condições impostas, motivo pelo qual fora extinta sua
punibilidade. Ocorre que, posteriormente, fora denunciado pela suposta participação em
crime de homicídio, no qual sua conduta teria consistido na dissimulação decorrente da
referida falsa comunicação de furto da mesma motocicleta, que teria sido utilizada no
assassinato. Reputou-se que a ação penal que se pretendia trancar trataria de crime
distinto, o que não significaria punir o paciente mais uma vez pelo cometimento da
infração cuja punibilidade já se encontra extinta. Aduziu-se que a participação do
paciente no crime de homicídio englobaria atos totalmente diversos daqueles relativos à
falsa comunicação de crime. Salientou-se que, embora a circunstância fática tivesse sido
a mesma, houvera a prática de duas condutas distintas.
HC 103501/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2010. (HC-103501)
(Informativo 597, 1ª Turma)
Carta Rogatória
Não conhecimento de HC: “Exequatur” e Auxílio Judiciário - 1
Por reputar não configurado risco à liberdade de locomoção do paciente, a Turma, em
votação majoritária, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão da
Presidência do STJ que concedera exequatur a carta rogatória expedida pelo Tribunal de
Grande Instância de Paris. Na situação em apreço, o paciente e membros de sua família
figuram como investigados pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro em
procedimento instaurado no país rogante, o qual solicitara às autoridades brasileiras a
realização de interrogatórios, a inquirição de testemunhas, o exame e a extração de
cópias de documentos constantes de processos no Brasil em que envolvidos os
demandados, bem como a remessa de parte da sua movimentação bancária. A
impetração argumentava: a) descompasso do exequatur com a ordem constitucional
brasileira; b) litispendência entre o procedimento francês e ação penal em curso no STF;
c) ausência, na rogatória, de cópia integral das peças do aludido procedimento; d)
negativa de vista dos autos ao advogado constituído pelo paciente, em ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa; e) conseqüente desconhecimento dos
fatos que envolvem as acusações dirigidas ao paciente e f) transgressão ao art. 3º, item
1, do Acordo de Cooperação Judiciária celebrado entre o Brasil e a França, objeto do
Decreto 3.324/99, que condiciona a produção de provas requeridas pelo Estado rogante
à observância da legislação local.
HC 97511/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2010. (HC-97511)
(Informativo 595, 1ª Turma)
Não conhecimento de HC: “Exequatur” e Auxílio Judiciário - 2
Entendeu-se que, na espécie, tratar-se-ia de um mero pedido de auxílio judiciário,
uma vez que a rogatória apenas pretendia a obtenção de provas a instruir procedimento
em curso na França. Ademais, enfatizou-se que o paciente não poderá ser extraditado,
porquanto é brasileiro nato. Consignou-se, ainda, que, mesmo que fosse possível
adentrar o mérito do writ, as alegações da defesa não prosperariam. Primeiramente,
mencionou-se que, para a concessão de exequatur das rogatórias, não seria preciso
investigar em profundidade o mérito da causa originária, dado que as questões que o
envolvem devem ser postas perante a Justiça estrangeira. Desse modo, afirmou-se
irrelevante averiguar, para fins de concessão de exequatur, se o advogado do paciente
tivera, ou não, acesso aos autos objeto de investigação na França. Acrescentou-se, no
ponto, a inexistência de provas quanto à suposta negativa de vista. Rejeitou-se, também,
a aludida litispendência, porquanto o procedimento no país rogante encontrar-se-ia em
fase de investigação, não constituindo um processo penal. Além disso, registrou-se a
desnecessidade de que a rogatória fosse instruída com todos os documentos referentes
ao caso, sendo suficiente a narrativa razoável dos fatos envolvidos. Por fim, aduziu-se
que as diligências requeridas pelas autoridades francesas estariam previstas também no
ordenamento pátrio, a afastar a assertiva de ofensa à soberania ou à ordem interna.
Vencido o Min. Marco Aurélio que admitia o writ por considerar pertinente o receio do
paciente de vir a sofrer futuramente um ato de constrição de sua liberdade, se vier a
viajar à França.
HC 97511/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2010. (HC-97511)
(Informativo 595, 1ª Turma)
Competência
Prevenção: Redistribuição do Feito e Atos Decisórios
Por reputar que a prática de atos decisórios implica prevenção, mesmo que em fase pré-
processual, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado perante a
Justiça Militar, para declarar prevento o juiz-auditor titular da 3ª Auditoria da 3ª
Circunscrição da Justiça Militar e anular a ação penal desde o recebimento da peça
acusatória. Considerou-se que, no caso, após o oferecimento da denúncia, o feito teria
sido redistribuído ao juiz-auditor substituto, o que violaria as regras de distribuição por
prevenção, previstas na legislação processual castrense (CPPM, artigos 94 e 98,
parágrafo único), e o princípio do juiz natural. Aduziu-se que a existência de portaria do
juízo de origem determinando a redistribuição do processo seria irrelevante, uma vez
que não poderia se sobrepor à legislação federal.
HC 99403/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (HC-99403)
(Informativo 595, 2ª Turma)
Competência da Justiça Militar: Agentes Civis e Excepcionalidade
Ao reafirmar orientação da Corte, no sentido de que o cometimento do delito militar por
agente civil, em tempo de paz, dá-se em caráter excepcional, a Turma concedeu habeas
corpus para declarar a incompetência da justiça castrense para o julgamento de civis
suspeitos de realizar “pichações” em edifício residencial sob a administração militar.
Realçou-se a peculiaridade de o Ministério Público Militar ter impetrado este writ, em
favor dos pacientes, contra acórdão do STM. Frisou-se, ainda, a ausência de vontade
dos pacientes de se contraporem às Forças Armadas ou de impedir a continuidade de
eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. HC deferido para
determinar a remessa dos autos à justiça comum federal. Precedente citado: CC
7040/RS (DJU de 22.11.96).
HC 100230/SP, rel. Min. Ayres Britto, 17.8.2010. (HC-100230)
(Informativo 596, 2ª Turma)
Habeas Corpus
“Habeas Corpus” e Princípio da Colegialidade
Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ, que negara
seguimento a writ impetrado perante aquela Corte. Asseverou-se que a análise do mérito
exigiria reexame fático-probatório, inadmissível na via eleita. Afastou-se, ainda, a
remessa do feito para que o STJ procedesse ao julgamento colegiado do writ. Destacou-
se, no ponto, que o paciente, por meio de outro habeas corpus impetrado perante aquele
Tribunal, no qual foram analisados os mesmos fatos, obtivera a redução de sua pena.
Além disso, ele ajuizara ação de revisão criminal, que seria a sede própria para a
pretendida revaloração probatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao reafirmar o
princípio da colegialidade, concedia a ordem.
HC 101836/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 3.8.2010. (HC-101836)
(Informativo 594, 1ª Turma)
Demora no Julgamento de HC
A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava excesso de prazo para o
julgamento no STJ de medida de idêntica natureza impetrada em favor do paciente.
Reputou-se que, embora objetivamente constatado certo retardamento, houvera razão
que poderia justificar a situação excepcional, qual seja, a aposentadoria do Ministro
relator naquela Corte. Considerou-se que, em virtude de trâmites burocráticos,
procrastinara-se um pouco a redistribuição dos autos. Salientou-se que o procedimento
terá sua seqüência normal com a redistribuição do feito a um novo relator.
HC 102457/SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.8.2010. (HC-102457)
(Informativo 594, 2ª Turma)
Negativa de Prestação Jurisdicional
Para evitar manifesta supressão de instância, a Turma não conheceu de habeas corpus,
mas concedeu, de ofício, a ordem para que o STJ proceda ao julgamento de medida de
idêntica natureza lá manejada. A defesa requeria a suspensão da execução das penas
impostas ao paciente e o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados desde
a audiência de oitiva de testemunha da defesa, na qual fora supostamente assistido por
estagiária de Direito sem habilitação legal ou supervisão. De início, observou-se que a
sentença condenatória já transitara em julgado, portanto, eventual erro judiciário, de
regra, deveria ser impugnado por revisão criminal. Em seguida, explicitou-se que a
defesa impetrara dois habeas corpus naquela Corte, o primeiro não conhecido, sob o
fundamento de supressão de instância, e o segundo julgado prejudicado, por ser mera
reiteração do primeiro. Asseverou-se que as mencionadas impetrações combatiam
acórdãos distintos e que o STJ não teria apreciado os pedidos formulados em quaisquer
delas, a evidenciar uma negativa de prestação jurisdicional.
HC 97253/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-97253)
(Informativo 598, 2ª Turma)
Liberdade Provisória
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição
de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em
flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de
20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à
liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta
escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da
dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada,
após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao
Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para,
afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se
estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)
HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)
(Informativo 598, 2ª Turma)
Nulidades
Audiência de Instrução: Inversão na Formulação de Perguntas e Nulidade
A Turma indeferiu habeas corpus em que se objetivava a anulação da audiência de
instrução e julgamento e, conseqüentemente, da sentença condenatória proferida contra
o paciente. A impetração sustentava a existência de nulidade absoluta, consistente na
inversão da ordem de inquirição das testemunhas, pois a magistrada de 1º grau teria
feito suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o
fizessem. Salientou-se, de início, tratar-se de vício sujeito à sanção de nulidade relativa,
que deveria ser argüido oportunamente, o que não ocorrera, daí a superveniência da
preclusão. Ademais, não teria sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da alegada
nulidade, pois a inversão da ordem do sistema de perguntas diretas, previsto no art. 212
do CPP (“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.”), não
alteraria o sistema acusatório. Nesse sentido, a decretação de nulidade a partir desse fato
seria considerar o processo um fim em si mesmo, e não um meio para se conseguir a
aplicação da lei penal. No ponto, divergiu o Min. Marco Aurélio, por entender que a
forma prevista no citado artigo seria essencial e que o prejuízo estaria certificado na
sentença condenatória. Contudo, tendo em conta a organicidade do Direito, asseverou
que a inobservância de forma prevista em lei, como essa alusiva ao interrogatório,
encerraria nulidade relativa. Por sua vez, não houvera o insurgimento da defesa no
momento próprio, o que implicara preclusão.
HC 103525/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.8.2010. (HC-103525)
(Informativo 594, 1ª Turma)
Defesa Técnica e Nulidade
A defesa técnica é um direito irrenunciável e irrevogável. De acordo com esse
entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que o paciente/impetrante, sob
alegação de cerceamento de defesa, pleiteava a nulidade do processo pelo qual
condenado. Afirmava que tivera negado o direito de redigir pessoalmente sua defesa
técnica, em desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica, o qual asseguraria a
qualquer pessoa a possibilidade de se defender diretamente. Aduzia que suas garantias
constitucionais haviam sido violadas. Reputou-se, inicialmente, a indispensabilidade da
defesa feita por advogado, salvo em situações excepcionalíssimas, como o caso do
habeas corpus. Asseverou-se, ademais, que a autodefesa se limitaria ao interrogatório e
ao comparecimento aos demais atos instrutórios, nos termos da legislação vigente.
Concluiu-se não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade no fato de o réu deixar de
participar da defesa técnica.
HC 102019/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-102019)
(Informativo 596, 1ª Turma)
Tribunal do Júri: Alegações Finais e Intimação do Advogado
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a decretação de
nulidade do processo, desde o oferecimento da denúncia, que culminara na condenação
do paciente pelo delito de homicídio qualificado. Rejeitaram-se as alegações formuladas
na impetração. Quanto à inépcia da denúncia, asseverou-se que a inicial acusatória
apresentara narrativa congruente dos fatos, suficiente para a apresentação de defesa em
relação ao crime imputado. Relativamente ao excesso de linguagem empregado na
pronúncia, avaliou-se que o magistrado não julgara procedente o fato, mas,
simplesmente, dissera que haveria elementos a possibilitar a pronúncia. No tocante à
ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, entendeu-se que avaliar este
argumento implicaria a reanálise de fatos e provas, o que não seria condizente com a via
de habeas corpus. Repeliu-se à assertiva de deficiência de quesitação, pois a tese
apresentada de legítima defesa fora objeto de quesito. Em relação à falta de embate da
tese de deficiência/ausência de defesa — consubstanciada na desistência de oitiva das
testemunhas arroladas na defesa prévia e, principalmente, na ausência de alegações
finais antes da sentença de pronúncia —, assentou-se a preclusão dos temas, fundada no
art. 571, I, do CPP (“As nulidades deverão ser argüidas: ... I - as da instrução criminal
dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art.406;”).
Esclareceu-se, ainda, ter ocorrido a regular intimação do advogado para apresentação de
alegações finais. Ressaltou-se que o paciente constituíra novo profissional de advocacia
após a pronúncia, mas não fora articulada suposta nulidade, alusiva às mencionadas
alegações, na sessão do Tribunal do Júri. Registrou-se entendimento da Corte segundo o
qual as alegações finais em processo da competência do Júri não são indispensáveis.
Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para reconhecer a nulidade dos
atos praticados após o prazo em que as alegações deveriam ter sido apresentadas.
Concluía que a falta de apresentação delas, somada ao fato de o advogado não ter
seguido na representação do paciente, equivaleria à ausência de defesa e refletiria uma
nulidade absoluta, que, portanto, não seria afastada com a passagem do tempo e não se
enquadraria no disposto no art. 571, I, do CPP.
HC 103569/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2010. (HC-103569)
(Informativo 597, 1ª Turma)
Tribunal do Júri: Nulidades e Dosimetria da Pena
A Turma deu parcial provimento a recurso em habeas corpus para reformar, em parte,
acórdão do STJ e, desde logo, proceder à nova dosimetria da pena. No caso, condenado
por homicídio qualificado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão reiterava as
alegações de: a) erros na dosimetria da pena; b) ausência de quesito obrigatório que
contivesse a tese de autodefesa do acusado e de desclassificação para homicídio
culposo; c) nulidade absoluta decorrente da dispensa de todas as testemunhas no
plenário do júri; d) nulidade dos quesitos apresentados aos jurados e subtração de sua
competência constitucional; e) ausência do exame de eventual excludente de motivação
fútil pelo Tribunal de Justiça estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça; f)
inexistência de motivo fútil. Considerou-se, em relação ao item “b”, que a tese relativa à
autodefesa fora devidamente submetida aos jurados no respectivo quesito e que a defesa
técnica, durante os debates orais, não sustentara eventual desclassificação. No que
concerne ao item “d”, reputou-se que qualquer impugnação referente à redação dos
quesitos formulados deveria ter sido feita na sessão de julgamento, sob pena de
preclusão, que teria ocorrido na espécie. A respeito do item “c”, aduziu-se que a
desistência das testemunhas teria obedecido à disposição legal, com a anuência das
partes por ocasião do julgamento e que não teria sido demonstrado prejuízo decorrente
de tal fato. Por sua vez, quanto aos itens “e” e “f”, entendeu-se que tais teses
implicariam revolvimento profundo de fatos e provas, o que ultrapassaria o âmbito de
cognição da via eleita. Ademais, não competiria à Corte anular a decisão dos jurados,
sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, dado que a
decisão dos jurados estaria em consonância com uma das versões possíveis. Finalmente,
em relação ao item “a”, aduziu-se que haveria erro alusivo à fixação da pena-base
quanto às circunstâncias judiciais e ao motivo do crime. Asseverou-se que a análise da
conduta social do réu não poderia ter sido utilizada para sua exasperação, uma vez que
considerado, para esse fim, o fato de o acusado responder a outro processo criminal.
Reputou-se, nesse sentido, que houvera violação ao princípio da presunção de
inocência. Além disso, enfatizou-se que o motivo do crime, por ter sido considerado
pelo júri como qualificadora, não poderia exasperar a pena e a sentença, incorrendo,
assim, em bis in idem. Dessa forma, consignou-se que, retiradas essas 2 circunstâncias
judiciais, a pena-base deveria ser reduzida em 1 ano — haja vista que o juízo de 1º grau
aplicara o aumento de 6 meses para cada circunstância. Ademais, incidente a redução da
pena-base ante o reconhecimento de atenuantes, a pena definitiva do paciente deveria
ser fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão. Por derradeiro, assinalou-se que o pleito de
arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo competiria ao
juízo nomeante que, na espécie, seria o juízo de 1ª instância.
RHC 99293/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010. (RHC-99293)
(Informativo 598, 1ª Turma)
Princípios Processuais Penais
Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para
restabelecer a decisão absolutória do juízo processante. Tratava-se de writ em que se
questionava condenação fundada unicamente em elementos colhidos na fase
investigatória. No caso, o paciente, absolvido pelo juízo monocrático, tivera sua
sentença reformada pela Corte estadual — que o condenara a 27 anos de reclusão —,
com base em depoimentos colhidos no inquérito, muito embora houvessem sido
refutados em juízo — v. Informativo 594. Inicialmente, superou-se a preliminar
suscitada pelo Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento da
impetração ante a necessidade de revisão dos elementos probatórios coligidos no
processo. Asseverou-se, no ponto, que o não conhecimento do writ resultaria em
violência ao princípio do acesso ao Judiciário, o qual visa afastar lesão ou ameaça de
lesão a direito. Em seguida, considerou-se que elementos reunidos em sede de inquérito
policial, sem o indispensável contraditório, esvaziados por completo em juízo, não
serviriam à condenação. Salientou-se que o paciente fora condenado sem que fosse
apresentada contra si, em juízo, prova de fato criminoso e demonstrada a culpa. Vencido
o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (HC-96356)
(Informativo 597, 1ª Turma)
Prisão
Prisão Cautelar: Fundamentação e Cota Ministerial
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava decreto de
prisão preventiva expedido contra acusado pela suposta prática dos crimes de
adulteração de combustíveis e falsidade ideológica. A impetração sustentava a
inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como argumentava que
o decreto prisional teria adotado como razão de decidir apenas o pedido ministerial.
Entendeu-se, primeiramente, que, muito embora a sucinta ordem judicial tivesse
adotado como fundamentação o requerimento do Ministério Público, sem, entretanto,
transcrevê-lo, a constrição cautelar teria sido baseada em fatos concretos, portanto, em
conformidade com o citado dispositivo legal. Consignou-se estar evidenciado que o
paciente e seu sócio na empresa seriam contumazes na comercialização clandestina de
combustíveis adulterados. Enfatizou-se, ademais, a fuga do paciente em momento
anterior ao decreto prisional. Salientou-se, por fim, que as condições subjetivas
favoráveis ao paciente não obstariam a segregação cautelar. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que, ao aduzir a excepcionalidade da custódia preventiva, deferia o writ por
considerar que o decreto atacado baseara-se em meras presunções, tanto em relação à
culpa do acusado quanto em relação à sua possibilidade de fuga.
HC 102864/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.8.2010. (HC-102864)
(Informativo 594, 1ª Turma)
Prisão Cautelar: Fundamentação e Excesso de Prazo
Ao considerar a superveniência de pronúncia, em que alterado o fundamento para a
manutenção da custódia cautelar do paciente, a Turma, por maioria, julgou prejudicado
habeas corpus, haja vista a substituição da natureza do título prisional. Entretanto, ante
a excepcionalidade do caso, concedeu a ordem de ofício, para garantir liberdade
provisória ao paciente. Na espécie, a impetração alegava excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal, uma vez que o paciente estaria preso
preventivamente há mais de dois anos pela suposta prática, em concurso de agentes, do
crime de homicídio duplamente qualificado. Assentou-se que a constrição cautelar seria
ilegal, pois a única testemunha arrolada pela acusação já teria prestado depoimento em
juízo e afastado totalmente a versão consignada no inquérito policial, a qual seria
supostamente desfavorável à defesa. Enfatizou-se a demora de quase um ano para a
oitiva de co-réus e da aludida testemunha, todos eles presos. Destacou-se, ainda, que os
acusados teriam se apresentado espontaneamente à autoridade policial e empreendido
fuga somente após a decretação da prisão preventiva, a qual, por ser ilegal, legitimaria a
evasão do distrito da culpa. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia a
ordem ao fundamento de que, sem o trânsito em julgado da condenação, a causa de
pedir — excesso de prazo — persistiria, não sendo modificada pelo advento da
pronúncia. Ao salientar que o excesso de prazo seria fator objetivo, afirmava que o
interregno de dois anos seria tempo em demasia, considerado o direito constitucional ao
término do processo em prazo razoável. Vencido na integralidade o Min. Ricardo
Lewandowski, que indeferia a ordem. Aduzia estar superada a questão relativa ao
excesso de prazo, ter o paciente permanecido preso durante toda a instrução e ser
iminente o seu julgamento pelo júri.
HC 101981/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2010. (HC-101981)
(Informativo 596, 1ª Turma)
Prisão Cautelar e Fuga
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava falta de fundamentação da
decisão que determinara a segregação cautelar do paciente. Esclareceu-se que os
diversos registros atinentes à gravidade do delito, ao clamor público, à insegurança do
meio social e à credibilidade das instituições afastar-se-iam da jurisprudência
consolidada pela Corte, em tema de fundamento apto a embasar as denominadas prisões
processuais. Todavia, asseverou-se que, da leitura dos demais argumentos, apontados
pelo juízo, constatar-se-ia a existência de fatos concretos que justificariam a custódia,
tanto para garantir a aplicação da lei penal, como para resguardar a ordem pública. Não
obstante destacando entendimento da Turma no sentido de que a simples fuga não
justificaria, per se, a determinação da prisão provisória, consignou-se que, conforme os
motivos do mencionado decreto, fora demonstrada inequívoca intenção de o paciente se
furtar à aplicação da lei penal, pois estaria foragido antes mesmo da expedição do
decreto prisional. Enfatizou-se que a fuga ocorrera antes mesmo de decretada, e não
para impugnar decisão constritiva tida por ilegal, sendo, por isso, causa idônea a ensejar
a segregação cautelar. Asseverou-se que o decreto de prisão preventiva também se
baseara na necessidade de colocar a salvo a ordem pública, patente a configuração do
periculum libertatis. Constatou-se, ademais, a indicação de fatos concretos que
justificariam o alegado risco também para a tranqüilidade e a paz do meio social.
Assentou-se, portanto, que o paciente fora conduzido ao cárcere por questões
instrumentais devidamente justificadas, razão de ser da prisão preventiva.
HC 101206/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101206)
(Informativo 596, 2ª Turma)
Prisão Cautelar e Fundamentação
A Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em habeas corpus para manter a
prisão cautelar do paciente. Na espécie, preso em flagrante e condenado à pena de 5
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo
duplamente qualificado, o paciente permanecera custodiado com o advento da sentença
condenatória. Reputou-se que o juízo sentenciante teria mantido a prisão em flagrante
lastreado em motivação idônea, com o objetivo de resguardar a ordem pública e a
aplicação da lei penal. Considerou-se o fato de o recorrente haver permanecido preso
durante todo o processo como elemento a corroborar a mantença do decreto. Vencido o
Min. Marco Aurélio, que provia o recurso por entender que o fundamento alusivo à
necessidade de garantia da aplicação da lei penal não estaria satisfeito, pois baseado na
presunção de culpa do recorrente, bem como que o simples fato de haver permanecido
preso durante o processo não se prestaria como justificativa para a manutenção da
cautelar. Em seguida, concedeu-se habeas corpus de ofício, ante o empate na votação,
para determinar ao juízo das execuções que verifique a possibilidade de progressão de
regime, tendo em vista que a prisão em flagrante teria ocorrido em 5.2.2009, portanto,
passado mais de um sexto da pena não transitada em julgado. Vencidos, no ponto, os
Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia.
RHC 103744/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/acórdão Min. Dias
Toffoli, 31.8.2010. (RHC-103744)
(Informativo 598, 1ª Turma)
Prisão Cautelar: Excesso de Prazo e Nova Decretação
O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação
por outros fundamentos explicitados na sentença. Com base nessa orientação, a Turma,
por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o direito de recorrer em
liberdade. No caso, o paciente, preso em flagrante delito por transportar e trazer consigo
substâncias entorpecentes, tivera sua constrição relaxada em virtude do excesso de
prazo. Após a prolação da sentença condenatória (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35), o
juiz decretara nova segregação cautelar, invocando os fundamentos do art. 312 do CPP.
A impetração sustentava a falta de motivação da custódia, bem como a ausência dos
seus pressupostos autorizadores. Reputou-se que o réu, por ostentar a suposta condição
de líder de grupo de tráfico, se solto, representaria fundado risco à ordem pública e que,
por se tratar de crime hediondo, caberia ao magistrado, motivadamente, decidir sobre
eventual direito de o sentenciado recorrer em liberdade. Vencido o Min. Marco Aurélio,
que deferia a ordem por entender que essa nova prisão, com aparência de cautelar,
configuraria execução precoce da pena imposta. Reputava não ser possível, num mesmo
processo, considerado o mesmo quadro, ter-se novamente uma prisão, uma vez
reconhecido o anterior excesso de prazo, o qual seria definitivo e não se interrompera
com a liberdade do acusado.
HC 103881/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2010. (HC-103881)
(Informativo 598, 1ª Turma)
Gravidade em Abstrato do Delito e Prisão Preventiva
Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para que a paciente aguarde
em liberdade o encerramento da ação penal, ressalvada a possibilidade de nova
decretação de prisão de natureza cautelar, se necessária. Na espécie, a paciente e o co-
réu foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I,
III e IV, e no art. 211, ambos do CP. Asseverou-se que a prisão da paciente fora
decretada tendo por único fundamento a gravidade em abstrato do delito. Consignou-se
que tal justificativa somada à hipotética periculosidade do agente — não demonstradas
nos autos — não autorizariam por si sós a custódia cautelar, consoante reiterado pela
jurisprudência da Corte. Vencidos os Ministros Ellen Gracie e Ayres Britto que
indeferiam a ordem, por considerarem que a decisão do magistrado estaria devidamente
fundamentada. A Min. Ellen Gracie observava que o delito hediondo teria sido
praticado com extrema crueldade e que o juiz circunstanciara, inclusive, as condições
em que perpetrado. O Min. Ayres Britto entendia que fora consubstanciado um juízo de
alta periculosidade da ré quanto ao modo de execução de crime, e que o magistrado
fizera o vínculo entre a garantia da ordem pública e a necessidade de acautelamento do
meio social no caso concreto. Ressaltava, ainda, o fato de o juízo de periculosidade —
que teria relação com o acautelamento do meio social, portanto, com o pressuposto da
ordem pública de que trata o art. 312 do CPP — ser exatamente aquele sobre a
gravidade no modo de execução do delito.
HC 95460/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-95460)
(Informativo 598, 2ª Turma)
Procedimento do Tribunal do Júri
Desaforamento e Popularidade da Vítima
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o
desaforamento do julgamento de pronunciado, pelo juízo da comarca de
Hidrolândia/GO, em razão da suposta prática de homicídio de Vereador. A impetração
requeria que o júri fosse realizado na capital, porquanto a vítima fora a mais votada
daquela municipalidade. Alegava que, por ser o voto secreto, não haveria como saber
“se o jurado sorteado para o conselho de sentença era ou não eleitor da suposta vítima,
ou vinculado de alguma forma com a sua coligação”. Inicialmente, assentou-se que o
desaforamento constituiria medida excepcional de modificação da competência e que,
para ser determinado, dever-se-ia comprovar, de forma inequívoca, um dos seguintes
motivos: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri e c)
temor quanto à segurança pessoal do acusado. Em seguida, asseverou-se a ausência, na
hipótese sob apreço, de qualquer das razões mencionadas. Ressaltou-se doutrina
segundo a qual não seria motivo suficiente para o desaforamento a situação de a vítima,
ou agressor, ou ambos, serem pessoas conhecidas no local da infração, o que,
certamente, provocaria o debate prévio na comunidade a respeito do fato. Assim, a
situação deveria ser considerada normal, pois seria impossível evitar que pessoas
famosas, ou muito conhecidas, ao sofrer ou praticar crimes, deixassem de despertar a
curiosidade geral em relação ao julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia
o writ por julgar recomendável o deslocamento para a comarca mais próxima.
Considerava que a vítima seria político local, mais votado por duas eleições, que a
escolha do corpo de jurados poderia recair sobre seus eleitores, e que o Município,
aparentemente, não seria de grande proporção.
HC 103646/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-103646)
(Informativo 597, 1ª Turma)
Progressão de Regime
Tráfico de Drogas: Liberdade Provisória e Progressão de Regime
A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para que o juízo competente examine
os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime a condenado à pena de 10
anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico ilícito de entorpecentes e
associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente —
preso em flagrante delito em 1º.2.2007 — permanecera enclausurado durante todo o
processo. A impetração pleiteava o direito dele de recorrer em liberdade da condenação,
não transitada em julgado, imposta pelo juízo de primeiro grau. Alegava, ainda, que a
manutenção da prisão cautelar ocorrera sem a devida fundamentação legal.
Preliminarmente, denegou-se a ordem. Reafirmou-se a jurisprudência da 1ª Turma, no
sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por
tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia daquele que
respondera a ação penal nessa condição. Por outro lado, observou-se que o paciente
cometera o delito antes do advento da Lei 11.464/2007; já teria permanecido em regime
fechado por mais de 1/6 da pena aplicada e que somente a defesa desta recorrera.
Alguns precedentes citados: HC 92747/SP (DJE de 25.4.2008); HC 98340/MG (DJE de
23.10.2009); HC 92612/PI (DJE de 11.4.2008); HC 101483/GO (DJE de 14.5.2010).
HC 98679/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (HC-98679)
(Informativo 595, 1ª Turma)
Recursos
Suspensão de Prazo: Portaria do STJ e Tempestividade
A Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a tempestividade de embargos de
declaração opostos pela paciente e determinar ao STJ que prossiga com o regular
processamento do recurso. Tratava-se de writ impetrado contra acórdão daquela Corte
que reputara intempestivos embargos de declaração em feito criminal, protocolizados
em 2.2.2007, opostos em face de acórdão que desprovera agravo regimental em agravo
de instrumento, publicado em 18.12.2006. O STJ, tendo em conta a entrada em vigor da
EC 45/2004 (DOU de 31.12.2004) — que vedara as férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau e determinara a não-interrupção da atividade jurisdicional —,
entendera que “o prazo final para a interposição dos embargos declaratórios,
considerando o recesso forense, seria o dia 02/01/2007”, não havendo mais a suspensão
do prazo recursal no período de férias forenses. Consignou-se que o próprio STJ
publicara a Portaria 191, de 5.12.2006, na qual ficara explicitamente definida a
suspensão dos prazos para recursos a partir de 20.12.2006, voltando a fluir em
1º.2.2007. Ressaltou-se que a referida portaria, ao fixar expressamente a suspensão,
induzira a parte em erro. Assim, ao considerar a jurisprudência do STF — segundo a
qual a regra da contagem dos prazos recursais, prevista no art. 798 do CPP, pressupõe o
funcionamento regular da Justiça —, e o teor da Portaria 191/2006, concluiu-se pela
tempestividade dos embargos. Alguns precedentes citados: HC 100344/RJ (DJE de
6.11.2009); HC 89827/SP (DJU de 27.4.2007); HC 69522/GO (DJU de 18.12.92).
HC 99206/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.8.2010. (HC-99206)
(Informativo 595, 1ª Turma)
Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus”
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse aplicada — a
condenada pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, à pena de 4 anos, 10
meses e 10 dias de reclusão — a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 em seu grau máximo, bem como substituída a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos (Lei 11.343/2006, art. 33: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e
no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada
a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.”). A defesa sustentava que teria havido reformatio in pejus, uma vez que a
sentença de 1º grau considerara a consumação do delito para fins de incidência da causa
de diminuição em seu patamar mínimo, ao passo que, no julgamento da apelação, a
justificativa para o uso da fração mínima teria sido modificada ante a constatação da
significativa quantidade de droga apreendida. Primeiramente, aduziu-se que teriam sido
apontados elementos concretos a justificar a aplicabilidade da causa de diminuição em
seu grau mínimo, tanto no 1º quanto no 2º grau e que, apesar de o órgão de 2ª instância
ter mantido a referida causa de diminuição com fundamentos diversos dos utilizados
pelo juízo de 1º grau, o efeito devolutivo do recurso de apelação — ainda que exclusivo
da defesa — autorizaria a revisão dos critérios de individualização definidos na sentença
penal condenatória, limitada tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida.
Ademais, reputou-se não haver falar em reformatio in pejus, uma vez que o quantum da
causa de diminuição e da pena total teria sido mantido na apelação. Vencido o Min.
Marco Aurélio, que concedia a ordem para implementar a causa de diminuição em seu
grau máximo, por entender que seus requisitos estariam satisfeitos na espécie.
HC 101917/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010. (HC-101917)
(Informativo 598, 1ª Turma)
INFORMATIVOS 598 A 602 - SETEMBRO DE 2010
Ação Penal
Ação Penal: Apropriação Indébita e Sonegação Previdenciárias - 1
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação penal promovida pelo
Ministério Público Federal para condenar Deputado Federal pela prática dos crimes
tipificados no art. 168-A, § 1º, I e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput e art. 69, todos do
CP, à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa, calculados na base
de meio salário-mínimo vigente em agosto de 2002 (término da continuidade delitiva),
atualizados monetariamente. No caso, a partir de ação fiscal realizada em empresa de
propriedade do acusado, ele e sócia foram denunciados pela suposta ausência de
repasse, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valores arrecadados a título
de contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados, relacionados em folha
de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. A inicial acusatória também
descrevera a omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP. Preliminarmente, afastou-se a ocorrência de extinção da punibilidade
pela prescrição da pena em abstrato. Ao salientar que esta operaria em 12 anos (CP, art.
109, III) e que a pena máxima cominada aos crimes imputados aos réus seria de 5 anos
de reclusão, para ambos os tipos penais, afirmou-se que os fatos delituosos teriam sido
perpetrados no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, sendo o crédito tributário
definitivamente constituído em abril de 2003. Em seguida, absolveu-se a co-ré, ao
fundamento de que não haveria como lhe atribuir a responsabilidade penal pelos fatos
imputados na denúncia. Consignou-se não ter ficado demonstrado, durante a instrução
criminal, que ela detivesse poder de mando ou que houvesse exercido qualquer
atividade na empresa, sendo esta gerida pelo parlamentar, o qual exercia todos os atos
de administração necessários ao seu funcionamento.
AP 516/DF, rel. Min. Ayres Britto, 27.9.2010. (AP-516)
(Informativo 602, Plenário)
Ação Penal: Apropriação Indébita e Sonegação Previdenciárias - 2
Logo após, reconheceu-se a materialidade delitiva das condutas atribuídas ao
parlamentar, tendo em conta a existência de farta documentação, detalhada nas
notificações fiscais de lançamento de débito. Ressaltou-se, inclusive, que a empresa
sequer impugnara o débito fiscal na esfera administrativa. Rejeitou-se a alegação de que
os crimes exigiriam a comprovação do animus rem sibi habendi. Enfatizou-se que a
orientação da Corte encontra-se consolidada no sentido de que, para a caracterização
dos aludidos tipos penais, é suficiente a demonstração do dolo genérico, sendo
dispensável um especial fim de agir. Observou-se, também, que o “recibo de pedido de
parcelamento” da Lei 11.941/2009, juntado pela defesa, não se prestaria para a
pretendida suspensão da pretensão punitiva estatal, porquanto o pagamento da primeira
parcela fora efetuado mais de 6 meses após o seu vencimento. Relativamente à autoria,
mencionou-se que a situação contratual da empresa permanecera inalterada desde sua
constituição, embora esta se encontrasse atualmente desativada, sem baixa registrada na
junta comercial. Destacou-se que a mera participação no quadro societário como sócio-
gerente não poderia significar a automática responsabilização penal. Nada obstante,
repeliu-se a assertiva de que, apesar de o parlamentar figurar no contrato social como
único responsável pela gerência da sociedade, a efetiva administração teria sido
delegada a seu filho. Afirmou-se que tal outorga de poderes de representação não
conferira exclusividade ao outorgado, de modo que o acusado teria preservado seus
poderes. Ademais, asseverou-se que inexistira alteração contratual válida que o
excluísse do quadro societário da empresa. Enfatizou-se, no ponto, inclusive, que o
acusado ainda responde a uma ação penal por suposta falsidade de modificação
contratual no registro de junta comercial. Assinalou-se que a prova testemunhal
carreada não infirmaria a condição do parlamentar de responsável pela administração de
sua empresa, haja vista que a defesa somente arrolara pessoas que não tinham contato
direto ou vínculo com a sociedade empresária. Refutou-se, também, o argumento de
não-ocorrência do crime de sonegação previdenciária (CP, art. 337-A), por
inexigibilidade de conduta diversa, em função das dificuldades financeiras da empresa.
Verificou-se que a supressão ou redução da contribuição social e de quaisquer
acessórios são implementados por meio de condutas fraudulentas instrumentais à
evasão, incompatíveis com a boa-fé necessária para tal reconhecimento. Além disso, o
conjunto probatório não revelaria a precária condição financeira da empresa.
AP 516/DF, rel. Min. Ayres Britto, 27.9.2010. (AP-516)
(Informativo 602, Plenário)
Ação Penal: Apropriação Indébita e Sonegação Previdenciárias - 3
No tocante à dosimetria da pena, prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa,
revisor, que estabeleceu a pena-base em 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, para cada
delito, e, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicou, para ambas
as penas provisórias, o aumento de 1/6, em razão da continuidade delitiva, tornando-as
definitivas em 3 anos e 6 meses de reclusão mais 30 dias-multa, as quais, somadas (CP,
art. 69), totalizaram 7 anos de reclusão e 60 dias-multa. Em conseqüência, fixou o
regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena. Entendeu incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude do
montante da pena aplicada e, pela mesma razão, o sursis. Deixou, contudo, de aplicar o
disposto no art. 92, I, b, do CP, por reputar que não se trataria de efeito automático, e
que, no caso, a reprimenda imposta revelar-se-ia suficiente. Por fim, determinou que,
após o trânsito em julgado, seja dada a ciência à Justiça Eleitoral e inscrito o nome do
réu no rol dos culpados. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, Cármen Lúcia e
Marco Aurélio relativamente à fixação da pena e ao seu regime inicial de cumprimento,
que assentavam a pena-base em 3 anos de reclusão e 126 dias-multa, e 3 anos e 6 meses
de reclusão e 180 dias-multa, respectivamente, para os crimes previstos nos artigos 168-
A, § 1º, I e 337-A, III, ambos do CP. Ademais, em virtude da continuidade delitiva,
impunham o aumento de metade, para o delito de apropriação indébita previdenciária, e
de 1/3, para o de sonegação previdenciária, a perfazer 9 anos e 2 meses de reclusão e
429 dias-multa, pena esta a ser cumprida em regime inicial fechado.
AP 516/DF, rel. Min. Ayres Britto, 27.9.2010. (AP-516)
(Informativo 602, Plenário)
Evento Esportivo e Ausência de Licitação - 1
O Tribunal, por maioria, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em
desfavor de Deputado Federal, e outros co-denunciados, pela suposta prática do delito
de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Relata a denúncia que o parlamentar, então
prefeito, e seu secretário de comunicação social teriam contratado os serviços de
determinada empresa de publicidade para realizar, em 2003, evento esportivo na
municipalidade, sem o devido procedimento licitatório. A conduta dos agentes públicos
e a do particular beneficiado com a contratação fora enquadrada, respectivamente, no
art. 89 e no seu parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora
das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade: ... Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que,
tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se
da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”).
De início, salientou-se que o parquet sustentava a ocorrência de burla ao preceito
contido no art. 25, III, do mesmo diploma legal (“Art. 25. É inexigível a licitação
quanto houver inviabilidade de competição, em especial: ... III - para contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a exigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação.”).
Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 30.9.2010. (Inq-3016)
(Informativo 602, Plenário)
Evento Esportivo e Ausência de Licitação - 2
Em seguida, reputou-se que, nesta etapa processual, haveria substrato mínimo a
sustentar a deflagração da ação penal, e que a defesa não conseguira infirmar a
plausibilidade da peça acusatória. Aduziu-se que a circunstância de o contrato firmado
pelos agentes públicos contar com o aval e a aprovação da Procuradoria do Município
não elidiria a responsabilidade dos acusados, haja vista que o parecer não conteria carga
opinativa e não vincularia o administrador público. Ademais, afastou-se a assertiva de
que os preços oferecidos pela empresa do co-réu seriam condizentes com os cobrados
no mercado, dado que isso demandaria análise da matéria de fundo. De igual modo,
entendeu-se inviável o exame da alegação de inexistência de dolo dos investigados.
Consignou-se, no ponto, que a dilação probatória reconstruiria, historicamente, os fatos
e que ela também permitiria a apreciação relativa à exigência, ou não, de finalidade
específica para a configuração do tipo penal. Destacou-se, ainda, que a peça acusatória
não poderia ser rejeitada em face da suposta falta de prejuízo, porquanto o crime em
apreço caracterizar-se-ia pelo simples “dispensar” ou “inexigir” o certame, não podendo
o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do
delito. Refutou-se o argumento de atipicidade da conduta do empresário, haja vista que
demonstrado pela acusação que, embora a marca do evento tivesse sido registrada
perante o INPI, isso não implicaria a conclusão de ser o prestador de serviço um
especialista de natureza singular. Observou-se que, não obstante os eventos de 1996 a
2000 terem ocorrido sem licitação, o Tribunal de Contas já se manifestara, em 2002,
sobre a necessidade do certame no evento de 1999, o que, ao que parece, sinalizaria
terem os investigados arriscado realizar algo irregular. Por derradeiro, assinalou-se que
a manifestação do Ministério Público sobre o arquivamento do caso na esfera cível,
rejeitando as ponderações da Corte de Contas estadual, não impediria a investigação e
deflagração da ação penal, ante a independência das instâncias. Vencidos os Ministros
Dias Toffoli, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, por falta de justa causa,
rejeitavam a denúncia, quanto ao empresário beneficiado, ao não vislumbrarem a
existência de descrição mínima de sua suposta participação no delito.
Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 30.9.2010. (Inq-3016)
(Informativo 602, Plenário)
Habeas Corpus
HC: Uso de Algemas e Demora no Julgamento
A Turma não conheceu de habeas corpus em que o paciente, em sessão de julgamento
realizado pelo Tribunal do Júri, permanecera algemado e fora condenado pela prática
dos crimes de homicídio consumado e tentado. Alegava-se que o uso das algemas o
teria exposto a situação vexatória e, portanto, acarretaria a nulidade do julgamento.
Salientou-se que a questão não teria sido suscitada no STJ, razão pela qual analisá-la
nesse momento implicaria supressão de instância. Entretanto, concedeu-se a ordem de
ofício para determinar que o pedido de medida liminar impetrado perante o STJ seja
apreciado, uma vez que o writ fora lá apresentado em 6.11.2009, o que configuraria
demora excessiva na prestação jurisdicional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que
concedia a ordem em maior extensão, por entender que, no caso, o emprego das
algemas não se justificaria, pois baseado tão-somente no fato de o réu ostentar maus
antecedentes, motivo pelo qual teria sido presumida a sua periculosidade. Ademais,
aduzia que o uso de tal equipamento poderia ter induzido os jurados à presunção de
culpa do acusado.
HC 103175/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2010. (HC-103175)
(Informativo 601, Plenário)
Juiz
Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil
Pública - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se
discutia se estaria comprometida, ou não, a imparcialidade de juiz de vara única que
condenara o paciente em ação civil pública e, depois, recebera denúncia em ação penal
pelos mesmos fatos — v. Informativo 585. Reputou-se não se tratar de causa de
impedimento a circunstância de o magistrado com jurisdição ampla julgar,
sucessivamente, feito criminal e de natureza cível decorrentes dos mesmos fatos.
Consignou-se que o Supremo, ao assentar a impossibilidade de se estender, pela via de
interpretação, o rol do art. 252 do CPP, teria concluído não ser permitido ao Judiciário
legislar para incluir causa não prevista pelo legislador. No ponto, realçou-se que essa
inclusão ocorreria por analogia pura e simples ou por denominada interpretação
extensiva, que nada mais seria do que adicionar, a partir de um referencial legal, um
item não previsto pelo legislador em um rol taxativo. Entendeu-se que o caso de varas
únicas — em que o magistrado exerce simultaneamente jurisdição cível e penal — não
estaria abrangido pela intenção da norma que fixara como critério de impedimento o
exercício de função em outra instância. Ressaltou-se que a mencionada norma impediria
a mitigação do duplo grau de jurisdição em virtude da participação em ambos os
julgamentos de magistrado que já possuísse convicção formada sobre os fatos e suas
repercussões criminais. Assim, não visaria atingir o tratamento de um só fato em suas
diversas conotações e conseqüências pelo mesmo juiz. Afirmou-se, ademais, que as
pequenas comarcas do Brasil possuiriam apenas uma vara e um magistrado. Portanto,
posicionar-se no sentido de que o mesmo acontecimento com repercussões
administrativas, cíveis ou penais deveria ser julgado por juízes diferentes, exigiria a
presença de, no mínimo, dois magistrados em cada localidade do país. Consignou-se,
ademais, que o juiz poderia decidir que, comprovado o fato, dele fossem obtidos apenas
efeitos cíveis, e não criminais. Asseverou-se inexistir comprometimento do julgador
com as conseqüências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma
instância, porém em outra esfera. Por derradeiro, não se vislumbrou possibilidade de
interpretação extensiva do art. 252, III, do CPP sem criação judicial de nova causa de
impedimento. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que, por conferir interpretação
extensiva ao referido preceito, deferia o writ para anular a ação penal, desde o
recebimento da denúncia, e determinava a remessa dos autos ao substituto legal do juiz.
Alguns precedentes citados: HC 92893/ES (DJe de 12.12.2008), HC 98901/PI (DJe de
4.6.2010).
HC 97544/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/acórdão Min. Gilmar Mendes,
21.9.2010. (HC-97544)
(Informativo 601, 2ª Turma)
Liberdade Provisória
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a liberdade provisória de preso em
flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A
defesa sustentava a inconstitucionalidade do art. 44 da mesma lei, que veda a concessão
desse benefício. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se questão preliminar, suscitada pelo
Min. Marco Aurélio, vencido, no sentido de afetar o caso ao Plenário ou aguardar que
tal órgão decida sobre a argüição de inconstitucionalidade do art. 44 em processo que já
se encontra a ele submetido, pois não caberia à Turma deliberar a respeito. Afirmou-se
que, se a Corte vier a reputar inconstitucional o referido dispositivo, tanto não haverá
óbice a uma nova impetração quanto o próprio juízo processante poderá agir de ofício e
conceder a liberdade ao paciente. No mérito, invocaram-se precedentes das Turmas
segundo os quais tal vedação seria legítima e considerou-se hígida a constrição cautelar
imposta, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva.
HC 104616/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-104616)
(Informativo 601, 1ª Turma)
Nulidades
Remissão e Necessidade de Oitiva do Ministério Público
É imprescindível a manifestação do Ministério Público para a concessão, pelo
magistrado, de remissão extintiva em procedimento judicial de apuração de ato
infracional. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se
sustentava a possibilidade de outorga desse benefício ao paciente sem a prévia oitiva do
parquet. Asseverou-se que tal ausência implicaria nulidade do ato, conforme preceituam
os artigos 186, § 1º, e 204, do ECA (“Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais
ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo
solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender
adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo
decisão. ... Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade
do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado”).
HC 96659/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.9.2010. (HC-96659)
(Informativo 602, 2ª Turma)
Princípios e Garantias Processuais Penais
Lei 11.719/2008: Interrogatório e “Tempus Regit Actum”
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava renovação de interrogatório
para observância da novel redação do art. 400 do CPP, conferida pela Lei 11.719/2008
[“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto
no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”].
Observou-se que o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência daquela lei,
o que, pelo princípio tempus regit actum, excluiria a obrigação de se renovar ato
validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado
ao final da audiência de instrução e julgamento. Por fim, reafirmou-se o entendimento
do Supremo segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se a alegação
não vier acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente.
HC 104555/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-104555)
(Informativo 602, 1ª Turma)
Prisão
Prisão Cautelar e Excesso de Prazo - 2
Em conclusão, nos termos do voto médio proferido pelo Min. Dias Toffoli, a
Turma julgou prejudicadas duas impetrações, mas concedeu as ordens, de ofício, para
tornar definitiva a liberdade dos pacientes. Tratava-se de habeas corpus em que se
alegava, em suma, constrangimento ilegal imposto aos pacientes em virtude da
ausência/insuficiência de fundamento do decreto prisional e de excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal — v. Informativo 600. O redator para o acórdão
mencionou que realizara diligência e, em consulta ao sítio do tribunal de justiça
estadual, verificara a superveniência de sentença condenatória, o que tornaria superada a
questão quanto ao excesso de prazo, e o fato de estar a ação penal em fase de apelação.
Consignou que o referido édito condenatório mantivera a segregação cautelar de vários
co-réus, mas se silenciara a respeito da necessidade de prisão dos pacientes destes writs.
Ressaltou a inexistência, no momento, de título prisional idôneo embasador das
constrições cautelares, que não poderiam subsistir. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia
e Ricardo Lewandowski que denegavam a ordem, por considerarem idôneo o
fundamento do decreto das prisões preventivas e inexistente o excesso de prazo, tendo
em conta a complexidade do feito e a circunstância de o Estado não ter permanecido
inerte. Ademais, ressaltavam o fato de não haver notícia no aludido sítio eletrônico de
que o magistrado, ao condenar os pacientes, deixara de se manifestar acerca de suas
prisões. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relator, que, por reputar configurado
o excesso de prazo, deferia o HC 97013/SE, para tornar definitivo o relaxamento da
prisão implementado em medida acauteladora, e estendia a ordem ao paciente do outro
habeas.
HC 97013/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli,
28.9.2010. (HC-97013)
HC 98402/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli,
28.9.2010. (HC-98402)
(Informativo 602, 1ª Turma)
Revisão Criminal
Crimes contra a Dignidade Sexual: Nulidade e Assistência à Acusação
A Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas corpus no qual o réu, absolvido em
1ª instância das acusações de estupro e atentado violento ao pudor, por ausência de
prova da materialidade delitiva, fora condenado pelo tribunal local, em virtude do
provimento de apelo interposto por assistente de acusação. A defesa alegava nulidade
no acórdão que julgara improcedente revisão criminal, haja vista a participação, na
qualidade de relator designado para redigir o acórdão, de desembargador que tomara
parte no julgamento da apelação. Inicialmente, rejeitou-se a tese de ilegitimidade do
assistente de acusação para recorrer de sentença absolutória quando o Ministério
Público se queda inerte, nos termos do art. 598 do CPP (“Nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo
Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no
art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação,
que não terá, porém, efeito suspensivo”). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que
entendia inconcebível a atuação da assistência se o Ministério Público não recorresse da
absolvição do paciente. Repeliu-se, de igual modo, a alegada nulidade do julgamento da
revisão criminal. Aduziu-se que a vedação constante do art. 625 do CPP (“O
requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como
relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do
processo”) não impediria que, vencidos o relator e o revisor, fosse designado, para
lavrar o acórdão denegatório da revisão criminal, o desembargador que funcionara como
revisor da apelação, por ter sido o autor do primeiro voto vencedor. Afirmou-se que
foram designados como relator e revisor da ação revisional desembargadores distintos
do redator do acórdão. Precedente citado: HC 102085/RS (DJe de 27.8.2010).
HC 100243/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-100243)
(Informativo 602, 1ª Turma)
INFORMATIVOS 603 A 606 - OUTUBRO DE 2010
Ação Penal
Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal, movida pelo Ministério
Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados
ao esquema denominado “Mensalão”, para indeferir a renovação de interrogatórios. A
defesa pleiteava que os réus fossem ouvidos novamente, haja vista as modificações
promovidas pela Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o
interrogatório, transferindo-o para o final da instrução. Aduziu-se que, no caso, quando
sobreviera o novel regramento, os acusados já teriam sido interrogados, com
observância de todos os direitos e as garantias, de acordo com a Lei 8.038/90, a qual
institui normas procedimentais específicas para os processos de competência do STF e
do STJ. Assentou-se, assim, a validade dos interrogatórios realizados segundo a
legislação então vigente. Salientou-se que o tema relativo à incidência, ou não, da
mencionada Lei 11.719/2008 aos feitos de competência originária do STF ficaria em
aberto, devendo ser apreciado pela Corte naquelas hipóteses em que ainda não realizado
o interrogatório. O relator, ao aplicar o princípio da especialidade, deixou consignado,
desde logo, que a nova norma legislativa não alteraria o procedimento previsto na Lei
8.038/90, uma vez que a fase processual em que deve ocorrer o interrogatório continua
expressamente prescrita no seu art. 7º (“Recebida a denúncia ou a queixa, o relator
designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e
intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o
caso.”).
AP 470 Oitava-QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.10.2010. (AP-470)
(Informativo 603, Plenário)
Crimes da Lei 8.666/93: Prestação de Serviços e Enquadramento
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado
pela suposta prática de delitos previstos na Lei 8.666/93, no qual se alegava a inépcia da
denúncia e a atipicidade das condutas imputadas ao paciente. Pretendia a impetração,
sob alegada ausência de justa causa, o trancamento da ação penal. No que se refere à
apontada inépcia da denúncia, afirmou-se que ela consignara a qualidade de
administrador e sócio da empresa contratada. Assentou-se, daí, que a responsabilidade,
se procedente a imputação, seria subjetiva. No tocante à tipologia, ou seja, se o
procedimento estaria, ou não, enquadrado na Lei das Licitações, aduziu-se que o art. 96
desse diploma legal não se referiria a serviços, mas a bens. Assim, conferiu-se
interpretação sistemática a ponto de se entender que no vocábulo “bens” se teria a
inclusão de serviços. Para tanto, considerou-se o disposto no art. 1º dessa mesma lei, a
revelar que o diploma versaria licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressaltou-se que,
na denúncia, aludira-se, também, ao art. 92 da Lei 8.666/93 que teria uma abrangência a
apanhar a prestação de serviços. Registrou-se que a referência na peça acusatória não
vincularia o juízo e que o pano de fundo — aditamento com majoração substancial do
que contratado inicialmente com a Administração Pública — sinalizaria, em princípio,
uma prática delituosa. O Min. Ricardo Lewandowski salientou que a denúncia
descreveria adequadamente os fatos, pelo menos para propiciar a defesa ao paciente, e
que o acusado se defenderia deles e não da imputação jurídica. Vencido o Min. Dias
Toffoli que concedia a ordem para trancar a ação penal, ao fundamento de ocorrência de
responsabilidade objetiva.
HC 102063/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-102063)
(Informativo 603, 1ª Turma)
Ação Penal: Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 1
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação penal para
condenar Deputado Federal pela prática dos delitos tipificados nos artigos 288 e 312,
este na forma do art. 71, c/c o art. 69, todos do CP, à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias
de reclusão e ao pagamento de 66 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à
época do fato, corrigido monetariamente. Na espécie, o Ministério Público do Estado de
Rondônia instaurara procedimento investigatório a partir de representações em que
questionada a licitude de contrato publicitário firmado entre a Assembléia Legislativa
local e determinada empresa. No decorrer das apurações, o parquet constatara a
existência de suposto esquema criminoso — engendrado para desviar dinheiro daquela
Casa Legislativa — no qual o réu, na qualidade de diretor financeiro da Assembléia
Legislativa, teria assinado vários cheques e os repassado, por mais de 2 anos, à
mencionada empresa de publicidade a pretexto de pagamento pelos serviços, sequer
prestados. Em razão disso, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público daquela
unidade federativa oferecera denúncia contra o parlamentar e outros 7 co-réus por
formação de quadrilha e peculato, em concurso material e de pessoas. Após o
recebimento da inicial acusatória pela Corte de origem, o réu fora empossado Deputado
Federal e o processo, desmembrado, remetido ao STF, que assim o mantivera e afirmara
a validade dos atos judiciais praticados anteriormente à diplomação e à posse do
parlamentar federal.
AP 396/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)
(Informativo 606, Plenário)
Ação Penal: Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 2
Inicialmente, por maioria, resolveu-se questão de ordem suscitada pela Min.
Cármen Lúcia, relatora, no sentido de se reconhecer a subsistência da competência do
Supremo para a causa. Tendo em conta que o parlamentar apresentara, perante à
Presidência da Câmara dos Deputados, manifestação formal de renúncia ao seu
mandato, a defesa alegava que a prerrogativa de foro não mais se justificaria. Realçou-
se que o pleito de renúncia fora formulado em 27.10.2010 e publicado no Diário da
Câmara no dia seguinte, data para a qual pautado o julgamento da presente ação penal.
Aduziu-se que os motivos e fins desse ato demonstrariam o intento do parlamentar de se
subtrair ao julgamento por esta Corte, em inaceitável fraude processual, que frustraria as
regras constitucionais e não apenas as de competência. Destacou-se, desse modo, que os
fins dessa renúncia — às vésperas da apreciação do feito e após a tramitação do
processo por mais de 14 anos — não se incluiriam entre aqueles aptos a impedir o
prosseguimento do julgamento, configurando, ao revés, abuso de direito ao qual o
sistema constitucional vigente não daria guarida. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao
salientar a competência de direito estrito do Supremo, assentava que, com a renúncia
operada, o réu teria deixado de ser membro do Congresso Nacional, o que cessaria, em
conseqüência, a competência desta Corte. Os Ministros Dias Toffoli e Joaquim Barbosa
sinalizavam, ainda, não ter efeito a renúncia operada após o fim da instrução, quando o
processo já estiver concluso para o relator, faltando apenas a elaboração do voto.
AP 396/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)
(Informativo 606, Plenário)
Ação Penal: Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 3
Em seguida, rejeitaram-se todas as preliminares argüidas pelo réu. No tocante à
alegação de que o inquérito teria sido instaurado e dirigido pelo Ministério Público em
ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, enfatizou-se que os
elementos de informação que serviram de suporte para a denúncia não teriam sido
extraídos de investigação penal conduzida pelo parquet, mas de autos de inquérito civil.
Relativamente à eventual quebra do princípio do promotor natural, observou-se que a
peça acusatória fora apresentada pelo titular do órgão ministerial em âmbito estadual.
Ressaltou-se, ainda, que os crimes em apreço seriam crimes contra a Administração
Pública, o que afastaria a assertiva de que, por se tratar de crime político, haveria a
impossibilidade de instauração de ação de improbidade. Repeliram-se, de igual modo,
os argumentos de inépcia da denúncia e de ausência de subsunção dos fatos narrados ao
tipo penal do art. 288 do CP ao fundamento de que a inicial teria delineado os limites de
atuação do parlamentar. Por fim, quanto à necessidade de unidade do julgamento,
mencionou-se que o desmembramento do processo fora mantido, em conformidade com
a jurisprudência deste Tribunal.
AP 396/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)
(Informativo 606, Plenário)
Ação Penal: Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 4
No mérito, reputou-se que a materialidade do crime de peculato estaria demonstrada
pela vasta prova documental carreada, especialmente pelos cheques destinados ao
pagamento da empresa. Acrescentou-se que a prova testemunhal produzida revelaria
que a empresa de publicidade, embora tivesse recebido os pagamentos, não prestara
serviços para o Poder Legislativo do Estado-membro e nem emitira notas fiscais. No
ponto, assinalou-se que testemunha afirmara que documentos teriam sido incinerados
por um dos co-réus. No que concerne à autoria, considerou-se que o acervo probatório,
produzido sob o crivo do contraditório, apresentaria elementos de convicção suficientes
para a formação de um juízo de certeza sobre o envolvimento do parlamentar na
empreitada criminosa. Além dos cheques por ele assinados, as testemunhas ouvidas em
juízo confirmaram que o parlamentar seria o diretor financeiro da Assembléia
Legislativa à época. Também constariam depoimentos afirmando que a empresa que
recebia os cheques não possuiria registro contábil, empregados, escritório,
equipamentos ou telefone para contato. Consignou-se que não se trataria de
responsabilização do acusado com base em prova indiciária, entretanto, ter-se-iam
elementos de informação em simetria com o conjunto de provas produzidas durante a
instrução processual. Assim, explicitou-se que os indícios obtidos na fase de
investigação teriam sido confirmados pela instrução processual. Registrou-se não ser
razoável supor-se que um diretor financeiro, ao efetuar o pagamento de serviços que
custaram milhões de reais aos cofres públicos, desconhece a não realização dos serviços
de publicidade. Por derradeiro, reconheceu-se a ocorrência de crime continuado (CP,
art. 71), haja vista que os delitos de peculato teriam sido perpetrados no exercício do
cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, por meio
da assinatura de cheques pertencentes a tal órgão e a emissão de cada um deles fora
efetuada com regularidade de tempo.
AP 396/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)
(Informativo 606, Plenário)
Ação Penal: Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 5
Com relação ao crime de formação de quadrilha, destacou-se que o tipo exigiria que,
pelo menos, 4 pessoas se associassem, em caráter estável e permanente, com a
finalidade de cometer crimes. Assinalou-se que no esquema criminoso teria ficado
comprovado o envolvimento do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia, irmão do réu, de empresário do setor de comunicações naquele ente
federativo, de servidores daquela Casa Legislativa e de sócios e patrono da empresa de
publicidade. O caráter estável e permanente da associação também estaria demonstrado,
já que efetuados, pelo menos, 22 pagamentos indevidos em um período de quase 1 ano.
Ademais, avaliou-se que a continuidade delitiva seria bastante para a caracterização da
elementar “finalidade de cometer crimes”. Quanto ao parlamentar, destacou-se que o
delito de formação de quadrilha teria prova autônoma e independente, de forma a
inexistir impedimento à sua condenação por tal crime, independentemente da apuração,
nestes autos, da responsabilidade dos demais envolvidos. Informou-se, ademais, que os
outros co-réus estariam sendo processados pelo mesmo crime na instância própria, com
prolação de sentença penal condenatória. Afirmou-se que, na hipótese de absolvição
desses co-réus em instância diversa e de condenação do parlamentar na presente ação
penal, existiriam soluções processuais para evitar essa aporia, a exemplo da revisão
criminal. Vencido o Min. Cezar Peluso, Presidente, que absolvia o réu da imputação do
art. 288 do CP. Ao enfatizar a plurissubjetividade do tipo penal em apreço e o
desmembramento do processo, considerava que, para haver condenação pelo Supremo,
seria necessário que os demais co-réus tivessem sido definitivamente condenados pelo
juízo competente, sob pena do reconhecimento de formação de quadrilha a um único
membro.
AP 396/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)
(Informativo 606, Plenário)
Ação Penal: Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 6
No tocante à dosimetria da pena, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, revisor,
relativamente ao delito de peculato, que estabeleceu a pena-base em 5 anos de reclusão
e 30 dias-multa (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos e
conseqüências do delito desfavoráveis ao sentenciado) e, ante a ausência de
circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicou, à pena provisória, a majoração em 1/3,
ante a causa especial de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP, a totalizar 6 anos e
8 meses de reclusão e 40 dias-multa. Nos termos preceituados no art. 71 do CP,
aumentou a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão
e 66 dias-multa. No que concerne à formação de quadrilha, fixou-se a pena em 2 anos e
3 meses de reclusão. Em conseqüência, determinou-se o regime fechado para o
cumprimento inicial da pena. Na reparação do dano, seguiu-se a proposta da relatora no
sentido da restituição, pelo sentenciado, aos cofres públicos do Estado de Rondônia do
valor correspondente a R$ 1.647.500,00, atualizados na execução pelos índices de
correção monetária, e da suspensão dos seus direitos políticos enquanto durarem os
efeitos da condenação, além de outras cominações constantes de seu voto. Assentou-se
o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
e a possibilidade de o réu recorrer em liberdade, até que a pena se torne definitiva.
Vencidos, quanto à dosimetria em relação ao peculato, os Ministros Cármen Lúcia,
Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que aplicavam a pena de 13 anos e 9 meses de
reclusão e 230 dias-multa, e Cezar Peluso, Presidente, que a fixava em 11 anos, 1 mês e
10 dias de reclusão e 66 dias-multa.
AP 396/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)
(Informativo 606, Plenário)
Recebimento de Denúncia e Provas Ilícitas - 3
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em
que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente. Alegava-se
que o STJ não poderia receber denúncia oferecida com esteio em provas que antes
declarara ilícitas, obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas em outra
investigação criminal, cuja ação penal correspondente fora trancada com fundamento na
ilicitude da prova em julgamento, naquela Corte, do HC 57624/RJ — v. Informativo
589. Salientou-se, inicialmente, que as transcrições que os impetrantes diziam terem
sido declaradas ilícitas no julgamento do citado writ objetivavam a apuração do crime
de sonegação fiscal e que, como as escutas telefônicas haviam sido autorizadas antes da
constituição definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal,
o STJ as anulara. Asseverou-se que a denúncia que resultara na ação penal instaurada
contra o ora paciente não se valeria exclusivamente das escutas invalidadas, mas,
principalmente, de documentos extraídos de inquérito, não se podendo afirmar que esses
documentos seriam derivados da prova obtida ilicitamente. Ressaltou-se que o
trancamento de ação penal em habeas corpus seria medida excepcionalíssima e que o
cenário de incerteza que haveria no caso impediria que assim se procedesse.
HC 92467/ES, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes,
26.10.2010. (HC-92467)
(Informativo 606, 2ª Turma)
Recebimento de Denúncia e Provas Ilícitas - 4
Extraiu-se do voto do relator no HC 57624/RJ que as interceptações telefônicas
realizadas tinham a finalidade de servir à investigação da suposta prática do crime de
sonegação fiscal. Assim, reputou-se haver dúvida a respeito da exclusividade, ou não,
da escuta telefônica como prova dos fatos imputados na peça acusatória, referentes aos
crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento
falso. Concluiu-se que a certeza da exclusividade da prova e da contaminação de outras
a partir dela demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório coligido nas
investigações, o que seria inviável em habeas corpus. Vencido o Min. Celso de Mello
que concedia a ordem, por considerar que se mostraria indivisível a questão da ilicitude
da prova penal resultante de interceptação telefônica tal como qualificada no anterior
julgamento do HC 57624/RJ pelo STJ.
HC 92467/ES, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes,
26.10.2010. (HC-92467)
(Informativo 606, 2ª Turma)
Competência
Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para imprimir a
desclassificação do delito e determinar o envio do processo para distribuição a uma das
varas criminais comuns estaduais. Tratava-se de writ em que se discutia se o portador
do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros,
teria praticado tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A
defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia
grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que
está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: ...”) — v. Informativo 584.
Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo que a desclassificação do
delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo
em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de
perigo de contágio de moléstia grave (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de
lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se
a um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se,
nesse sentido, que o Juiz de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito
sequer à classificação apontada pelo Ministério Público.
HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712)
(Informativo 603, 1ª Turma)
Crime Militar praticado por Civil e Competência
A 2ª Turma deferiu habeas corpus para extinguir a ação penal instaurada contra civil
pela suposta prática do crime de dano contra o patrimônio castrense (CPM, art. 259),
consistente na colisão de veículo automotor, por ele conduzido, com uma viatura
militar. Aduziu-se que a materialização do delito militar perpetrado por civil, em tempo
de paz, seria de caráter excepcional e que a Corte teria firmado entendimento segundo o
qual o art. 9º do CPM deve ser interpretado restritivamente, no sentido da necessidade
de haver deliberada intenção de ofensa a bens jurídicos tipicamente associados à
estruturação militar ou à função de natureza castrense. Asseverou-se, no caso, que o
paciente não teria manifestado tal intento, o que afastaria a competência da justiça
especial. Precedente citado: CC 7040/RS (DJU de 22.11.1996).
HC 105348/RS, rel. Min. Ayres Britto, 19.10.2010. (HC-105348)
(Informativo 605, 2ª Turma)
Execução das Penas
HC e Transferência de Presídio
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendida a transferência de interno do
sistema prisional a presídio distinto do que se encontra e mais perto da residência de
seus familiares. Alegava a impetração que estabelecimento em que ora cumprida a pena
seria destinado ao recolhimento de presos de alta periculosidade, o que não seria o caso
do paciente. Aduziu-se que a via estreita do writ não seria adequada para analisar os
fundamentos pelos quais o paciente fora encaminhado à unidade prisional tida como de
maior rigor. Reputou-se, ademais, que a defesa não teria formulado nenhum pedido de
transferência em favor do apenado perante o juízo das execuções, ao qual caberia
analisar o pleito, pois mais próximo da realidade factual. Entretanto, observou-se que o
simples fato de o paciente estar condenado a delitos tipificados como de gravidade
elevada não obstaria, por si só, a possibilidade de ser transferido para um presídio não
distante de sua família, considerada a base da sociedade e dotada de especial proteção
por parte do Estado (CF, art. 226).
HC 101540/SP, rel. Min. Ayres Britto, 19.10.2010. (HC-101540)
(Informativo 605, 2ª Turma)
Habeas Corpus
Agravo em Execução e “Habeas Corpus”
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o tribunal de justiça de
origem aprecie medida de igual natureza lá impetrada — em que se discute a exclusão
de anotação de falta grave cometida pelo paciente —, mas que não fora conhecida ao
fundamento de que a decisão desafiaria agravo em execução. Consignou-se que, diante
da passagem do tempo, não seria possível a interposição do referido recurso de agravo
em execução, restando apenas a via do habeas corpus, sob pena de o paciente ficar sem
jurisdição. Ademais, asseverou-se que o writ não sofre o empecilho da coisa julgada e,
menos ainda, o da preclusão. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, além
de ressaltar que a matéria não fora apreciada pelas instâncias inferiores, considerava, no
caso, o habeas corpus infrutífero, já que incabível, na sede eleita, a análise dos
requisitos para a progressão de regime, obstada em virtude da falta disciplinar praticada.
HC 104190/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-104190)
(Informativo 603, 1ª Turma)
Inquérito Policial
Inquérito Policial e Arquivamento Implícito
O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de
inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus
em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver
denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida
anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido
identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar.
Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o
paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não
dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele
momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do
paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento
deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de
arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do
deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524
da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-
ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo
o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia,
quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que
a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados
por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no
desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem.
Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da
indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da
segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009);
HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009).
HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)
(Informativo 605, 1ª Turma)
Nulidades
Tribunal do Júri e Nulidade
A 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o restabelecimento de decisão
absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor de denunciado pela suposta prática
do crime de homicídio qualificado. No caso, o parquet, ao alegar nulidade decorrente de
violação, por parte da defesa, ao disposto na antiga redação do art. 475 do CPP
(“Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que
não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três
dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo
conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo”) interpôs recurso perante
o tribunal de justiça local, ao qual dado provimento, para determinar a realização de
novo julgamento pelo júri popular. A defesa alegava que essa decisão teria violado o
princípio constitucional da soberania dos veredictos. Reputou-se que, no julgamento
absolutório, teria havido a leitura, por parte do patrono do acusado, de folhas de
antecedentes criminais dos policiais que teriam atuado na fase inquisitória, sem que
observada a referida regra instrumental. Salientou-se, ademais, que a proibição contida
nesse dispositivo seria bilateral, ou seja, atingiria tanto o Estado-acusador quanto a
defesa.
HC 102442/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-102442)
(Informativo 606, 1ª Turma)
Princípios Processuais Penais
Tráfico de Drogas: Combinação de Leis e Princípio do “Ne Reformatio in Pejus”
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que
determinara ao Juízo das Execuções que aplicasse à pena de condenado, como incurso
no art. 12 da Lei 6.368/76, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, no montante de 1/6 a 2/3, até o limite de 1 ano e 8 meses de reclusão. No
caso, a defesa insurgia-se contra a fixação desse limite de redução, porquanto utilizada a
pena mínima cominada em abstrato do art. 33 da Lei 11.343/2006 (5 anos de reclusão),
mas não aquela em vigor à época dos fatos (3 anos de reclusão). Reputou-se não ser
possível combinar dispositivos contidos em ambos os diplomas, sob pena de invasão da
competência do Poder Legislativo e ofensa, por conseguinte, ao princípio constitucional
da separação dos Poderes. Salientou-se que, muito embora o ato apontado como coator
tivesse permitido a combinação de leis, contrariando entendimento fixado por esta
Corte, ele não poderia ser desconstituído, em obediência ao princípio do ne reformatio
in pejus. Precedentes citados: HC 96884/MS (DJe de 5.2.2010) e RHC 101278/RS,
(DJe de 21.5.2010).
HC 97221/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-97221)
(Informativo 605, 2ª Turma)
Prisão e Liberdade Provisória
Prisão Cautelar e Excesso de Prazo
A Turma, ante a excepcionalidade do caso, deferiu habeas corpus para conceder
liberdade provisória aos pacientes, presos preventivamente, desde 2003, pela suposta
prática do crime de homicídio qualificado. Reputou-se, inicialmente, não se tratar de
superação do Enunciado 691 da Súmula do STF, pois o pedido de liminar no writ
impetrado perante o STJ ainda não teria sido apreciado naquela Corte e o feito sequer
possuiria relator. Aduziu-se a excessiva demora na constrição cautelar. Estabeleceram-
se, por fim, algumas condições a que os pacientes deverão se submeter, dentre elas o
compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e a proibição de se
ausentarem do distrito da culpa sem autorização judicial.
HC 102668/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 5.10.2010. (HC-102668)
(Informativo 603, 1ª Turma)
Prisão Penal
Recâmbio de Preso e Inércia Estatal
A 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de
ofício, para o fim de revogar a prisão preventiva decretada em ação penal de comarca do
interior de Pernambuco, com a determinação de expedição de alvará de soltura
clausulado. Na espécie, o paciente fora denunciado por homicídio quadruplamente
qualificado, supostamente cometido naquela unidade federativa, sendo preso em
20.1.2009, em São Paulo, sem que providenciado, até o mês de setembro deste ano, o
seu recâmbio àquela comarca. A impetração pleiteava a revogação da custódia
preventiva em virtude de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo.
Asseverou-se que, embora houvesse motivação adequada para a segregação cautelar do
paciente, a situação dos autos apresentaria peculiaridade. Aduziu-se que, de acordo com
informações obtidas junto ao juízo processante, o feito ficara paralisado desde a prisão
do paciente. Fora produzida apenas antecipação da prova acusatória, e facultada à
defesa a realização de interrogatório por precatória na capital paulista. Em razão disso,
apontou-se a aparente irregularidade do caso, pois não haveria a indicação de que teria
ocorrido formal intimação para o oferecimento de defesa prévia e de apresentação de rol
de testemunhas e, ainda, porque não incumbiria à defesa requerer a providência do
interrogatório. Enfatizou-se que, apesar da gravidade do crime imputado ao paciente,
sua liberdade individual não poderia ficar ao arbítrio do Estado-acusador, quanto ao
andamento, ou não, do processo. Destacou-se a inércia estatal em recambiar de ofício o
réu. Reputou-se que a demora no desfecho da ação penal não poderia ser debitada à
defesa e que o juízo processante desconsiderara recomendação da Corte pernambucana
no sentido de priorizar o recâmbio do réu àquela comarca.
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, quanto à concessão de ofício, e Marco
Aurélio, que conhecia do writ e concedia a ordem ante o excesso de prazo.
HC 104667/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 19.10.2010. (HC-104667)
(Informativo 605, 1ª Turma)
Provas
Crime de Furto: Qualificadora e Nulidade de Perícia
A Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que alegada a nulidade de laudo
pericial mediante o qual reconhecida a existência de qualificadora pertinente ao
rompimento de obstáculo em crime de furto. A defesa alegava inexistência de relação
entre a habilitação técnica dos peritos nomeados e a natureza do exame realizado, bem
como ausência de indicação da metodologia por eles utilizada para a resposta dos
quesitos, em dissonância com o que exigido pela legislação processual penal.
Sustentava ser aplicável ao fato, ademais, o princípio da insignificância. Para evitar
supressão de instância, conheceu-se da impetração, apenas na parte relativa à suposta
nulidade. Nessa parte, entendeu-se idônea a perícia realizada, pois, comprovada a
ausência de peritos oficiais, foram nomeados 2 peritos, ambos com curso superior,
atendidos, portanto, os requisitos contidos nos artigos 159, § 1º, e 171, do CPP. Vencido
o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem. Reputava ser necessário
harmonizar-se o sistema processual como um todo, de modo a interpretar-se a legislação
instrumental penal em conjunto com a instrumental civil, na qual se exige que os peritos
comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, nos termos do art.
145, § 2º, do CPC (“Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que
deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”).
Aduzia também configurar nulidade a não descrição da metodologia utilizada na
elaboração do “auto de constatação de dano”, de forma a desclassificar o delito para
furto simples.
HC 99035/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli,
5.10.2010. (HC-99035)
(Informativo 603, 1ª Turma)
Testemunha Não Arrolada em Denúncia e Oitiva pelo Juiz
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a anulação de
ação penal desde a audiência de oitiva de testemunhas, ao argumento de que
testemunha, não arrolada na denúncia, teria sido ouvida, em primeiro lugar, pelo juízo
processante. De início, ao salientar a condenação definitiva do paciente a 2 anos de
reclusão por furto qualificado, substituída por pena restritiva de direitos e multa,
observou-se não estar prejudicado o writ. No ponto, apurou-se, em contato com o juízo
da execução, que a pena ainda não teria sido totalmente solvida, a possibilitar, caso não
cumprida, eventual conversão em pena privativa de liberdade. Registrou-se que a
primeira testemunha inquirida — patrulhador que abordara o paciente — realmente não
fora arrolada na denúncia, comparecera à audiência e o juízo a ouvira como sua
testemunha. Enfatizou-se que o CPP e a teoria jurídica processual penal não
determinariam uma ordem necessária para a oitiva de testemunha do juízo. Avaliou-se
que sua inquirição em momento anterior teria favorecido a defesa. Realçou-se a
ausência de indicação de eventual prejuízo. Constatou-se, ainda, a preclusão da matéria,
haja vista a presença, naquele momento, de defensora do réu, a qual, de acordo com o
termo de deliberação da audiência, não teria impugnado imediatamente a inquirição da
testemunha ou oferecido resistência ou oposição a esse fato, nem interposto recurso. O
Min. Ricardo Lewandowski ressaltou que a busca da verdade real pelo juízo criminal
permitiria uma atuação com certa amplitude, sendo possível ao juiz ouvir, como se
fossem suas, tanto as testemunhas arroladas a destempo pelas partes quanto quaisquer
outras. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ ao fundamento de que o
devido processo legal, no que se refere ao direito de defesa, seria sagrado e que a
nulidade seria absoluta. Entendia desnecessária, ao versar matéria sobre o exercício do
direito de defesa, a demonstração do prejuízo, por reputá-lo presumido, não obstante
reconhecer que o próprio título condenatório poderia consistir certidão judicial pública
desse prejuízo. Considerava, ainda, a possibilidade de oitiva nos termos do art. 209 do
CPP, mas não na forma realizada no caso presente, em que a acusação indicara
extemporaneamente a testemunha, segundo a decisão do STJ, tendo o juiz afastado a
inércia do Estado, ao ouvi-la sob a roupagem de testemunha do juízo.
HC 95319/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.10.2010. (HC-95319)
(Informativo 605, 1ª Turma)
INFORMATIVOS 607 A 611 - NOVEMBRO DE 2010
Ação Penal
Pedido de extensão: falsidade ideológica e descaminho - 1
A 2ª Turma denegou dois habeas corpus impetrados — ambos em favor dos
mesmos pacientes — contra acórdãos proferidos em writs diversos no STJ. Nas
situações dos autos, eles foram denunciados, com outros réus, em várias ações penais
resultantes de uma operação policial. Num dos habeas, o STJ concedera a ordem para
trancar, no que tange ao delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), uma ação penal,
cuja denúncia fora recebida também quanto ao crime de descaminho, estendendo a
decisão aos demais co-réus. No outro, aquela Corte determinara, quanto aos pacientes, o
trancamento da mesma ação sobre o crime de descaminho (CP, art. 334). Inicialmente,
observou-se que os casos não seriam exatamente iguais, apesar da proximidade das
matérias. Em seguida, acrescentou-se que, no HC 104314/PR, pleiteara-se a extensão
dos efeitos da decisão favorável aos pacientes para trancar as demais ações em trâmite
que também tratassem de acusação relativamente aos delitos de falsidade ideológica. Já
no HC 100875/PR, requerera-se a extensão para aquelas referentes aos crimes de
descaminho. Repeliu-se, nos dois habeas corpus, o pedido de extensão dos writs — sob
a alegação de haver identidade de acusações, de réus e conexão probatória entre os
feitos, a reclamar julgamento uniforme — formulado com base na interpretação
sistemática do art. 580 do CPP. Destacou-se que tal dispositivo conferiria, em caráter
excepcional, efeito extensivo às decisões benéficas com o objetivo de dar efetividade,
no plano jurídico, à garantia de eqüidade. Explicitou-se que esta diria respeito ao
tratamento igualitário aos agentes do delito quando houvesse concurso de pessoas, uma
vez que o direito penal pátrio teria adotado a teoria monista ou unitária, segundo a qual
todos aqueles que concorressem para a prática do crime sujeitar-se-iam às penas a ele
cominadas. Consignou-se que a conexão seria o liame que as coisas, pessoas e fatos
guardariam entre si; que tal instituto estaria ligado às regras de fixação da competência e
não encontraria relação com regras do julgamento propriamente dito, razão pela qual
não importaria necessariamente em julgamentos iguais. Além disso, asseverou-se que
cada fato imputado aos pacientes, apesar da conexão, deveria ser julgado
individualmente, de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado.
HC 104314/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2010. (HC-104314)
HC 100875/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2010. (HC-100875)
(Informativo 609, 2ª Turma)
Pedido de extensão: falsidade ideológica e descaminho - 2
Com relação ao crime de falsidade ideológica (HC 104314/PR), frisou-se
manifestação da Procuradoria Geral da República, no sentido de que: a) o STJ, ao negar
o pedido de extensão, concluíra que os fatos referentes às ações penais, embora
semelhantes, quanto ao modus operandi, seriam diversos daqueles discutidos na ação
penal cujo trancamento parcial fora determinado; b) o falsum, nas ações penais que se
pretenderia ver trancadas, poderia extrapolar totalmente o campo deduzido e até mesmo
integrar outra espécie de ilicitude que tivesse atingido não só a ordem tributária.
Verificou-se, ainda, que — a despeito de a maior parte dos processos instaurados
imputarem aos pacientes a prática dos delitos contidos nos artigos 299 e 334 do CP —
em três denúncias a eles se atribuíra somente a primeira infração em continuidade
delitiva. Inferiu-se, portanto, que as falsificações em tese perpetradas não poderiam ser
entendidas, em todas as ações penais, apenas como meio para a execução do crime de
descaminho. Ademais, assentou-se que reconhecer todas as imputações de prática do
crime de falsidade ideológica, como meio para a execução de outros delitos, implicaria
antecipação desse juízo, a inviabilizar a atividade do Ministério Público de comprovar
as imputações. Por fim, não se vislumbrou, na hipótese, ausência de justa causa ou
flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída, a justificar o
trancamento da ação penal.
HC 104314/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2010. (HC-104314)
HC 100875/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2010. (HC-100875)
(Informativo 609, 2ª Turma)
Pedido de extensão: falsidade ideológica e descaminho - 3
No tocante ao HC 100875/PR, entendeu-se que não haveria de prevalecer a posição
adotada no STJ que, ao decidir o writ referente a uma das ações penais, considerara
aplicável ao crime de descaminho o mesmo tratamento dado aos delitos mencionados no
art. 1º da Lei 8.137/90. Reputou-se que o descaminho não deveria ter o tratamento
aplicado aos crimes contra a ordem tributária. Desse modo, seria desnecessário o
encerramento do processo administrativo fiscal para o desencadeamento da ação penal.
Enfatizou-se que a consumação do crime em comento ocorreria com a importação ou
exportação de mercadoria sem o pagamento, no todo ou em parte, do imposto devido
por sua entrada ou saída, logo, tratar-se-ia de crime formal, a não exigir resultado
naturalístico. Afirmou-se, entretanto, não ser possível a reforma do mencionado acórdão
do STJ, inclusive, já transitado em julgado. A respeito do argumento de que seria
aplicável às demais ações a solução jurídica determinada por essa Corte, naquele writ,
tendo em conta a conexão entre elas, reportou-se ao que decidido na presente assentada.
Salientou-se a conexão entre as ações em virtude do concurso de crimes. Por fim, não se
conheceu do pleito de extensão dos efeitos do habeas corpus no STJ aos co-réus na
ação penal trancada, o qual apresentado mediante petição no HC 100875/PR. No ponto,
consignou-se não ser possível apreciar o pedido sob pena de supressão de instância. O
Min. Ayres Britto registrou, ainda, que para chegar à conclusão de haver uma rigorosa
identidade de situação no plano fático-processual seria necessário amplo revolvimento
de fatos e provas, inadmissível na via eleita.
HC 104314/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2010. (HC-104314)
HC 100875/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2010. (HC-100875)
(Informativo 609, 2ª Turma)
Inquérito policial e denúncia anônima
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais
movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas supostamente decorreriam de
investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF.
Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo
procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por
meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para
averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda,
que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de
indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado
qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação
decorreriam de investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente
da denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer nulidade.
HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.11.2010. (HC-99490)
(Informativo 610, 2ª Turma)
Competência
Homicídio e competência da Justiça Federal
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pronunciado, como mandante,
pela suposta prática do crime de homicídio de cidadão brasileiro, juiz de direito,
perpetrado no Paraguai. As instâncias ordinárias reconheceram a competência da Justiça
Federal em razão da existência de indícios de que o referido homicídio estaria
relacionado ao tráfico internacional de drogas. Entendeu-se que a discussão acerca da
correta fixação da competência e da ocorrência de conexão do homicídio com o crime
de tráfico de drogas exigiria o exame aprofundado de fatos e provas, inviável em habeas
corpus. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, tendo em conta o fato de
o réu estar respondendo exclusivamente pelo delito de homicídio e de o juiz de direito
não exercer atribuição própria aos interesses da União a atrair a competência da Justiça
Federal.
HC 100154/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.11.2010. (HC-100154)
(Informativo 609, 1ª Turma)
“Habeas corpus” e conexão entre crimes
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se alegava a incompetência da
Justiça Federal — para processar e julgar ação instaurada contra o paciente por uso de
documento falso — e ilegalidade da prisão preventiva decretada. Na espécie, o paciente,
preso em flagrante, após apresentar documento de habilitação falsa, conduzia veículo no
qual os demais passageiros foram surpreendidos na posse de moeda falsa. Reputou-se
inviável, na via estreita do writ, o reexame aprofundado de fatos e provas necessário à
verificação da conexão, ou não, entre o crime de uso de documento ideologicamente
falso, imputado ao paciente, e o crime de posse de moeda falsa, atribuído aos co-réus, a
fim de se verificar a competência, ou não, da Justiça Federal. Ademais, ressaltou-se não
haver elementos no writ para se afirmar a inexistência de qualquer conexão entre os
crimes. Reputou-se, ainda, prejudicada a alegação de nulidade da prisão cautelar, haja
vista o trânsito em julgado da decisão condenatória e o subseqüente livramento
condicional do paciente. O Min. Ricardo Lewandowski, ao denegar a ordem, aplicou
alínea a do inciso II do art. 78 do CPP e o inciso IV do mesmo preceito legal. Vencido o
Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, por não vislumbrar conexão probatória entre
os delitos.
HC 100183/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2010. (HC-100183)
(Informativo 610, 1ª Turma)
Execução das Penas
Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave
Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais -
LEP, o condenado introduzir, em presídio, elementos que possam viabilizar a
comunicação direta com outros presos ou com o ambiente exterior (LEP: “Art. 50 ... VII
- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... tiver em sua
posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”). Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que,
no cumprimento de pena em regime aberto, retornara à penitenciária, para o pernoite,
portando 3 “chips” para telefones celulares. Asseverou-se que o mencionado preceito,
inserido em 2007, aditara o rol das faltas graves com o fim de evitar a entrada de objetos
que possibilitassem tais comunicações, por se ter percebido que custodiados em
presídios estariam a conduzir a criminalidade no ambiente externo. Registrou-se que,
conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, buscar-se-ia a segurança
maior. Reputou-se, por fim, que a norma alcançaria o fato imputado ao paciente como
configurador de falta grave.
HC 99896/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.11.2010. (HC-99896)
(Informativo 610, 1ª Turma)
Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave - 1
Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais -
LEP, o condenado introduzir, em presídio, componentes de aparelho telefônico que
possam viabilizar a comunicação direta com outros presos ou com o ambiente exterior
(LEP: “Art. 50 ... VII - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade
que: ... tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”). Com base
nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus — impetrado em favor de
paciente que, no cumprimento de pena em regime semi-aberto, retornara à penitenciária,
portando 2 “chips” para telefones celulares — e cassou a medida acauteladora, que
suspendera os efeitos da homologação do procedimento administrativo disciplinar -
PAD em que o mencionado fato fora reconhecido como falta disciplinar de natureza
grave. Enfatizou-se que paciente não tivera o cuidado de se adiantar à revista e informar
que portava os “chips”. Assentou-se que o fracionamento de um instrumento de
comunicação com o mundo exterior, como a utilização de “chips”, subsumiria à noção
de falta grave e observaria, de maneira absolutamente legítima, o postulado da estrita
legalidade, a qualificar-se como falta grave. Lembrou-se que seriam conseqüências de
prática de falta grave a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos.
Ressaltou-se que, sem o “chip”, o aparelho de telefone celular não teria qualquer
funcionalidade convencional, mas com ele formaria um todo operacional. Esclareceu-se
que a interpretação finalística do dispositivo legal levaria ao entendimento exposto.
HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010. (HC-105973)
(Informativo 611, 2ª Turma)
Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave - 2
Nesta assentada, o Min. Joaquim Barbosa salientou se estar diante de uma
tecnologia totalmente inovadora e que o aparelho celular seria o acessório, invólucro do
“chip”. A Min. Ellen Gracie, por sua vez, consignou que seria praxe nos crimes
relacionados a equipamentos eletrônicos, como o descaminho, a técnica de
fracionamento de peças. Já o Min. Celso de Mello realçou que a condição prisional de
alguém seria um fator de profunda restrição de direitos, e não só de privação de
liberdade, com a ressalva de certos direitos básicos que teriam sido verificados no caso
dos autos, como a garantia do devido processo, haja vista ter sido instaurado um
procedimento administrativo. O Min. Gilmar Mendes, por fim, asseverou que, uma vez
reconhecida a falta grave, dever-se-iam aplicar todas as conseqüências decorrentes da
lei, inclusive a perda do direito ao tempo remido, porquanto a Súmula Vinculante 9 teria
reforçado a idéia da plena compatibilidade entre a disposição legal e a Constituição
[Súmula Vinculante 9: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o
limite temporal previsto no caput do artigo 58.”].
HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010. (HC-105973)
(Informativo 611, 2ª Turma)
Nulidades
Impedimento de magistrado e nulidade absoluta
Há prejuízo quando o magistrado preside sessão de julgamento de recurso penal no
qual estava impedido de atuar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu
habeas corpus no qual se pleiteava — sob o argumento de que o Presidente da Câmara
julgadora seria pai da promotora de Justiça que atuara na ação penal em 1º grau — a
nulidade de julgamento, realizado no Tribunal de Justiça estadual, de recurso em sentido
estrito em que determinada a prisão preventiva do paciente. Na espécie, o juiz
processante não acolhera o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público quando
do oferecimento da denúncia, decisão contra a qual a acusação recorrera. Ressaltou-se a
gravidade da participação de um juiz impedido no julgamento de qualquer causa,
notadamente de uma de índole penal. Aduziu-se que a própria doutrina ao tratar de
suspeição, defeito menos grave do que o impedimento, afirmaria que, reconhecida a
suspeição de magistrado, haveria nulidade absoluta, sendo desnecessária a comprovação
de prejuízo (CP, art. 566). Reputou-se haver presunção de prejuízo formulada pelo
próprio legislador, apesar de inexistir referência expressa ao impedimento, a causar a
nulidade do processo. Observou-se que, em matéria de processo civil, a suspeição não
tornaria rescindível uma sentença de mérito, mas o impedimento seria motivo de
rescindibilidade de julgado, por lhe ser ínsita a noção de prejuízo absoluto. Ressaltou-se
ser de ordem pública a matéria que cuidaria de impedimento. Consignou-se que,
especialmente em virtude de presunção absoluta, seria secundário saber se o voto do
Presidente influiria, ou não, no julgamento do recurso. Asseverou-se que, ademais, o
juízo responsável pela condução do procedimento penal do Júri, ao rejeitar o pleito
ministerial, oferecera razões que se ajustariam à orientação da jurisprudência do STF. O
Min. Gilmar Mendes frisou que o órgão julgador em questão não estaria devidamente
composto nos termos do princípio do juiz natural. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora,
que denegava o writ, por entender não ter ocorrido o exercício de jurisdição por parte do
magistrado, o qual teria se limitado a exercer a presidência da Câmara julgadora do
recurso.
HC 102965/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/o acórdão Min. Celso de Mello,
30.11.2010. (HC-102965)
(Informativo 611, 2ª Turma)
Princípios e Garantias Processuais Penais
CPI e convocação de magistrado
O Plenário deferiu, em parte, habeas corpus no qual questionada a convocação de
magistrado para prestar esclarecimentos perante Comissão Parlamentar de Inquérito -
CPI destinada a investigar a prática de delitos de pedofilia e a relação desses com o
crime organizado. A impetração aduzia que o requerimento não teria indicado
expressamente se o paciente seria ouvido na condição de testemunha ou de investigado.
Alegava, dentre outros, não caber à CPI convocar magistrado para ser objeto de
investigação quando em trâmite, pelos mesmos fatos, inquérito perante o Poder
Judiciário. Entendeu-se que esse argumento perdera o objeto, porque o tribunal
competente já teria afastado o paciente do cargo de magistrado da Justiça do Trabalho.
Entretanto, verificou-se que, no caso, estaria demonstrado o fundado receio do paciente
relativamente à possível ofensa de garantias constitucionais. Assim, concedeu-se a
ordem tão-somente para que lhe seja assegurado: a) o direito de ser assistido por seu
advogado e de se comunicar com este durante a sua inquirição; b) a dispensa da
assinatura do termo de compromisso legal de testemunha; c) o exercício do seu direito
ao silêncio, incluído o privilégio contra a auto-incriminação, excluída a possibilidade de
ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em
razão do exercício de tais prerrogativas processuais. Asseverou-se, ainda, que o paciente
não estaria dispensado da obrigação de comparecer perante a denominada “CPI da
Pedofilia” na audiência pública a ser designada oportunamente. Determinou-se, por fim,
a expedição de salvo-conduto, nesses termos, e a comunicação, com urgência, à
autoridade coatora.
HC 100341/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.11.2010. (HC-100341)
(Informativo 607, Plenário)
Prisão e Liberdade Provisória
Tráfico de drogas e liberdade provisória
Ante a peculiaridade do caso, a 1ª Turma denegou habeas corpus, mas o concedeu,
de ofício, por votação majoritária, para que a paciente aguarde em liberdade o trânsito
em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver custodiada. Na espécie, presa
em flagrante, com outros réus, em 8.5.2007 — por suposto crime de tráfico ilícito de
entorpecentes em associação (Lei 11.343/2006, artigos 33, caput, § 1º, I, e 35) —,
permanecera enclausurada durante todo o processo. O juízo de primeiro grau a
condenara à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a
sanção pecuniária, mantendo a custódia cautelar. A defesa interpusera, dentre outros
recursos, apelação, desprovida por maioria, e embargos infringentes. De início,
salientou-se que o tema acerca da vedação da liberdade provisória a preso em flagrante
por tráfico de entorpecentes aguarda o posicionamento do Plenário. Consignou-se,
também, que a matéria relativa ao excesso de prazo não fora submetida ao crivo do STJ,
o que impediria o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. Considerou-se,
entretanto, que a situação dos autos admitiria concessão da ordem de ofício. No ponto,
registrou-se, com base no andamento processual constante do site do tribunal estadual, o
transcurso de praticamente 1 ano entre a sentença e o julgamento da apelação e, ainda, a
distribuição dos embargos de infringência, opostos em 20.1.2010, apenas em 8.11.2010.
Reputou-se patente o constrangimento ilegal, sobretudo por ser a paciente maior de 60
anos e portadora de doença grave (câncer), tendo assegurado, por lei, prioridade na
tramitação em todas as instâncias. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que, por não
entender configurado o excesso de prazo, apenas denegava o writ. Por fim, negou-se a
extensão da ordem aos demais co-réus. Enfatizou-se que somente a paciente teria jus às
benesses legais referidas, e que apenas ela obtivera um voto favorável pela absolvição e
opusera embargos infringentes. Ademais, observou-se que os co-réus, em face da
decisão unânime contra eles proferida, interpuseram recursos especial e extraordinário,
ambos em tramitação. Desse modo, em relação a eles não haveria mais instância
ordinária. Vencido, nesta parte, o Min. Marco Aurélio que estendia a concessão do
habeas aos co-réus.
HC 102015/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/acórdão Min. Dias Toffoli,
9.11.2010. (HC-102015)
(Informativo 608, 1ª Turma)
Tráfico de drogas: liberdade provisória e ausência de fundamentação
A 1ª Turma concedeu habeas corpus a preso em flagrante por tráfico de entorpecentes
para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal. Salientou-se que,
não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de não caber liberdade
provisória em tal crime, o caso concreto revelaria excepcionalidade a justificar a
concessão. Explicou-se que o paciente obtivera a liberdade provisória em liminar
deferida no writ impetrado no tribunal de justiça estadual. Consignou-se que, no
julgamento de mérito daquele habeas corpus, a decisão por meio da qual fora
determinada sua prisão preventiva ocorrera sem quaisquer dos fundamentos do art. 312
do CPP. Salientou-se, no ponto, a orientação firmada pelo Supremo segundo a qual a
execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o
princípio da presunção de inocência. Ressaltou-se, também, que, durante o período em
que estivera solto, o paciente comparecera aos atos. Concluiu-se, dessa forma, que, se
ele estivera em liberdade durante certo tempo, poderia assim permanecer até o trânsito
em julgado.
HC 99717/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.11.2010. (HC-99717)
(Informativo 608, 1ª Turma)
Prisão preventiva e mudança de domicílio
A simples mudança, para o exterior, de domicílio ou residência de indiciado, com a
devida comunicação à autoridade competente, não justifica, por si só, a prisão
preventiva. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, concedeu habeas corpus a
acusada por suposto crime de estelionato na modalidade emissão de cheque sem fundo
cuja segregação cautelar tivera como exclusivo fundamento o fato de ela haver se
mudado para outro país por efeito de casamento. Considerou-se não se estar diante de
nenhuma das hipóteses enquadradas no art. 312 do CPP.
HC 102460/SP, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2010. (HC-102460)
(Informativo 610, 2ª Turma)
INFORMATIVOS 611 A 613 – DEZEMBRO DE 2010
Ação Penal
Ministério Público e investigação criminal
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de
ação penal, sob o argumento de que a investigação criminal teria partido exclusivamente
do Ministério Público. Observou-se que a denúncia se baseara em declarações
prestadas, espontaneamente, pelo co-réu ao representante do Ministério Público e que, a
partir dessas informações, o parquet realizara diligências, devidamente acompanhado
pela polícia civil, além de ouvir outras pessoas, o que não implicara presidir inquérito
policial e nem invadir seara reservada à Polícia Judiciária. Afirmou-se, ademais, a
desnecessidade do inquérito policial se o Ministério Público já dispuser de elementos
capazes de formar sua opinio delicti. Concluiu-se não ter havido ilegalidade nos
procedimentos adotados pelo órgão ministerial nem ilicitude das provas produzidas.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que sobrestava o feito até o julgamento pelo Plenário do
HC 84548/SP, no qual se discute a distinção do inquérito para propositura da ação civil
e para ação penal. No mérito, concedia a ordem por entender que o Ministério Público
procedera à investigação e que o acompanhamento da polícia inverteria a ordem natural
das coisas.
HC 96638/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2010. (HC-96638)
(Informativo 611, 1ª Turma)
Execução das Penas
Execução de pena e falta grave - 4
Ante a perda superveniente de objeto, a 1ª Turma declarou prejudicado habeas corpus
impetrado com o fim de anular decisão que determinara a regressão de regime prisional
do paciente e a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios — v.
Informativo 605. Alegava-se constrangimento ilegal por parte do STJ, que teria
extrapolado pedido feito pelo Ministério Público, relativo apenas à regressão de regime,
sem mencionar a alteração da data-base. Em razão de o paciente encontrar-se em
liberdade condicional desde 9.11.2009, reputou-se inócuo qualquer debate a respeito de
concessão de regime prisional mais brando ao condenado.
HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2010. (HC-96246)
(Informativo 613, 1ª Turma)
Habeas Corpus
HC e processo administrativo
Habeas corpus não é a via adequada para trancamento de processo administrativo, uma
vez não estar em jogo a liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, LXVIII). Esse o entendimento
da 1ª Turma ao extinguir, sem julgamento de mérito, writ impetrado com o fim de sustar
o andamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra o paciente.
HC 100664/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2010. (HC-100664)
(Informativo 611, 1ª Turma)
Inquérito Policial
TCU: independência das esferas administrativa e penal
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de inquérito
policial instaurado para apurar suposta existência de desvios de verba pública na
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos
delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato, bem
como de crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade
administrativa e dos tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93. Sustentava a
impetração, com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a
necessidade de encerramento da via administrativa da constituição do débito tributário
como condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a conclusão
do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar
as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida
pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido da
independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário
que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em
qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.
HC 103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)
(Informativo 613, 2ª Turma)
Nulidades
Tribunal do Júri e nulidades - 3
A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que
impugnadas duas supostas nulidades ocorridas em julgamento de Tribunal do Júri: a
utilização de prova alegadamente nova e o eventual excesso de linguagem por parte do
Juiz Presidente, ao apresentar relatório aos jurados no qual deferia a juntada de tal prova
— v. Informativo 609. Reputou-se, inicialmente, não haver ilicitude na prova colhida a
partir da fita cassete exibida no julgamento. Registrou-se que ela seria mero instrumento
magnético de uma prova que já constaria dos autos, qual seja, o interrogatório. Aduziu-
se, também, que o delegado utilizara esse dispositivo apenas para provar que o ato não
teria sido realizado mediante tortura e que maior aprofundamento na questão implicaria
reexame de fatos e provas, inadmissível na via eleita. Ressaltou-se, em relação a essa
suposta nulidade, não haver sido demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente.
Considerou-se, acerca do argüido vício de linguagem no relatório apresentado aos
jurados, não haver parcialidade nas palavras proferidas pelo Juiz Presidente, que apenas
teria fundamentado o deferimento da citada prova por reputá-la lídima, sem, entretanto,
haver influenciado a íntima convicção dos jurados sobre o caso. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que concedia a ordem.
HC 101806/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-101806)
(Informativo 613, 1ª Turma)
Interrogatório e entrevista reservada com defensor - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que
alegado constrangimento ilegal decorrente de ausência de citação do paciente e não
concessão do direito de entrevista reservada com seu defensor — v. Informativo 580.
Entendeu-se que a nulidade referente à ausência de citação seria relativa, visto que o
paciente teria comparecido espontaneamente à audiência de interrogatório. Assim,
aplicado o princípio da convalidação, a nulidade teria sido sanada. Em relação à não
concessão do direito de entrevista reservada com seu defensor, reputou-se que o
magistrado teria assegurado esse direito na audiência, muito embora a defesa não
tivesse feito uso dele, razão pela qual não existiria nulidade. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Ayres Britto, que concediam a ordem.
HC 96465/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-96465)
(Informativo 613, 1ª Turma)
Prisão e Liberdade Provisória
Prisão preventiva e indícios de ameaça a testemunha
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento
ilegal ante a falta de fundamentação apta a justificar prisão preventiva, sobretudo, por
ausência de dado concreto e idôneo que comprovasse a suposta coação que o paciente
teria infligido às testemunhas. Afirmou-se que, embora o juiz não descrevesse
explicitamente essa coação, haveria, nos autos, fortes indícios de que ela ocorrera.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que o mero indício não seria suficiente
para embasar a custódia cautelar, sendo necessária a demonstração do ato concreto que
estaria a causar tumulto ao processo.
HC 103877/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.12.2010. (HC-103877)
INFORMATIVOS 614 A 617 - FEVEREIRO DE 2011
Ação Penal
Ação penal: reautuação e novo recebimento de denúncia no STF
Por constatar a materialidade e indícios de autoria, o Plenário, em votação majoritária,
recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputada Federal
pela suposta prática do crime previsto no art. 293, § 1º, do CP, consistente na utilização
de selos falsos de IPI. Relata a denúncia que a parlamentar e outros 13 investigados
seriam sócios, gerentes e administradores de empresas com atividades voltadas para a
fabricação, comercialização, distribuição e transporte de cigarros, que obteriam lucros
vultosos mediante a prática de vários delitos. De início, tendo em conta peculiaridades,
rejeitou-se a preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de validade do recebimento
da denúncia em 1º grau. Considerou-se, sobretudo, o fato de que, apesar de ter havido
recebimento da denúncia em 1ª instância, a acusada teria sido diplomada entre a data da
assinatura do despacho de recebimento da inicial acusatória e a data de sua publicação
em cartório, momento este em que o juízo não seria mais competente para julgar a
parlamentar. Frisou-se, também, que a própria defesa da acusada pedira a reautuação
dos autos como inquérito perante o STF, e que haveria manifestação da Procuradoria
Geral da República no sentido de concordar com esse pleito. Registrou-se, ainda, que o
rito fora reaberto, possibilitando-se a defesa prévia, e que não teria havido prejuízo para
a acusada, já que o recebimento da denúncia na origem provavelmente teria sido,
inclusive, em maior extensão. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que
considerava ter-se ato formalizado, não afastado do cenário jurídico e praticado por
autoridade competente, ou seja, o juízo, já que a acusada não gozava, à época, de
prerrogativa de foro. Reputava que o recebimento da denúncia se dera antes da
diplomação, e que o ato deveria ser considerado na data em que formalizado e não na da
ciência à parte. Consignou, por fim, não estar sensibilizado com a concordância das
partes, por ser o direito instrumental imperativo, e de não se tratar de perquirir, em si, o
prejuízo, ou não, mas de se verificar se o figurino instrumental estaria sendo respeitado.
Rejeitou-se, ainda, por unanimidade, a denúncia quanto ao crime de lavagem de
dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VII), e, por maioria, quanto ao crime de quadrilha ou
bando (CP, art. 288). Inq 2786/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.2.2011.(Inq-
2786) (Informativo 616, Plenário)
Habeas Corpus
HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 1
Por reputar ausentes os requisitos de embargabilidade, a 2ª Turma rejeitou embargos de
declaração em que pretendido o aclaramento sobre a admissibilidade de habeas corpus,
bem como questão de ordem neles formulada. Tratava-se, na espécie, de embargos
declaratórios opostos contra acórdão proferido em habeas corpus no qual se decidira
que: a) o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, teria plena
legitimidade para impetrar habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de
persecução penal, o direito subjetivo, de que também seria titular, à observância e ao
integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado
à cláusula do devido processo legal; b) seria inviável a execução do Acordo de
Cooperação Brasil/Rússia, presente o contexto em exame, resultar em imediata
aplicação, em território brasileiro, em detrimento do paciente — que sequer se
encontraria no Brasil —, de qualquer medida privativa de sua liberdade de locomoção
física; c) haveria impossibilidade jurídica de o STF expedir provimentos jurisdicionais
consubstanciadores de ordens mandamentais dirigidas a qualquer missão diplomática
sediada em território brasileiro. Na ocasião, buscava-se ordem
mandamental a ser dirigida à Missão Diplomática da Federação da Rússia, para que a
Federação da Rússia devolvesse o material informativo a ela encaminhado pela
Procuradoria Geral da República do Brasil e que teria, como destinatária específica, a
Procuradoria Geral da República da Federação da Rússia. HC 102041 ED/SP, rel. Min.
Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041) (Informativo 616, 2ª Turma)
HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 2
Entendeu-se que os embargos opostos teriam nítido caráter infringente, circunstância
que, por si só, bastaria para tornar incabível a espécie recursal ora em análise.
Asseverou-se que o acórdão embargado não teria afastado a possibilidade de utilização
do remédio do habeas corpus, mesmo nas hipóteses de cooperação jurídica
internacional, em que o auxílio direto constituiria modalidade, desde que presentes, no
entanto, quanto ao writ, os requisitos de sua admissibilidade. Aduziu-se, apenas, a
inviabilidade, no caso específico, de utilização do habeas, uma vez que ausente do
território brasileiro a pessoa do súdito estrangeiro em questão e, por isso, inexistente
qualquer possibilidade de dano atual ou iminente à liberdade ou à locomoção física do
paciente. HC 102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041)
(Informativo 616, 2ª Turma)
Nulidades
Excesso de linguagem na pronúncia e oitiva de testemunhas
A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para anular sentença de pronúncia, a ser
desentranhada dos autos de origem, devendo outra ser proferida pelo juiz da causa.
Tratava-se, na espécie, de writ impetrado em favor de pronunciado pelo crime de
homicídio qualificado. Alegava-se que, ao pronunciar o paciente, o magistrado afirmara
a autoria do acusado no crime, o que poderia influenciar negativamente os jurados.
Sustentava-se, ainda, que o juiz encerrara a instrução antes do término do prazo fixado
para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas
arroladas pelo réu, as quais somente teriam sido juntadas após as alegações finais das
partes. Quanto ao primeiro argumento, entendeu-se que o magistrado, na pronúncia, de
fato fizera afirmações no sentido de ser o paciente o autor do delito a ele imputado, não
se limitando, portanto, a indicar a existência de indícios suficientes quanto à autoria ou
participação no crime. Considerou-se, ademais, que a mera exclusão das expressões
tidas como excessivas poderia descontextualizar a redação da pronúncia, impondo-se a
sua anulação por excesso de linguagem. Rejeitou-se, em seguida, a segunda assertiva da
defesa. Asseverou-se que o prosseguimento do feito ocorrera antes da devolução das
cartas precatórias, mas depois de escoado o prazo fixado para o seu cumprimento, o que
estaria de acordo com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP (“Art. 222. A
testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de
sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável,
intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução
criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo
tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos”).
HC 99834/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2011. (HC-99834) (Informativo 616,
2ª Turma).
Prisão
Recolhimento compulsório e direito de apelar em liberdade - 1
A exigência de recolhimento compulsório do condenado para apelar viola os princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Com
base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para que seja devolvido o
prazo recursal e expedido contramandado de prisão em favor do paciente. No caso, o
juiz decretara a prisão preventiva do réu para assegurar a aplicação da lei penal, uma
vez que ele não fora localizado e, também, em decorrência da magnitude da lesão
causada, consistente em gestão fraudulenta de dois consórcios (Lei 7.492/86: “Art. 30.
Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto
nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada. Art. 31. Nos
crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar
fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons
antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.”). HC
103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986) (Informativo 615, 2ª
Turma)
Recolhimento compulsório e direito de apelar em liberdade - 2
Ressaltou-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado não seria motivo idôneo
para manter a prisão cautelar. Além disso, consignou-se que o réu não estaria obrigado a
colaborar com a instrução criminal e que a fuga do distrito da culpa, por si só, não
autorizaria o decreto constritivo. Assentou-se, ainda, que exigência de recolhimento
compulsório do condenado para recorrer, nos termos do que disposto no art. 594 do
CPP, sem que presentes quaisquer dos pressupostos do art. 312 do CPP, não seria
compatível com a CF/88. Reputou-se que essa mesma conclusão se aplicaria ao disposto
no art. 31 da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do
art. 594 do CPP. Precedente citado: RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009). HC
103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986)(Informativo 615, 2ª
Turma).
Prisão cautelar e ausência de apreciação de HC no STJ
A 1ª Turma deferiu habeas corpus para determinar o julgamento imediato do mérito da
impetração pelo STJ. No caso, pleiteava-se a revogação da prisão cautelar por suposto
constrangimento ilegal infligido ao paciente, tendo em vista a omissão do STJ em
apreciar o writ lá impetrado. O feito fora distribuído em 11.5.2009 e, há mais de 21
meses, sequer fora apreciada a liminar requerida. Não se conheceu da impetração na
parte em que se alegava falta dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar,
justamente pelo fato de o STJ não ter analisado a questão. Vencido o Min. Marco
Aurélio que concedia a ordem, ante a ausência de sentença transitada em julgado.
Reputava, ademais, que a gravidade do crime não levaria à prisão e assentava a
prejudicialidade do habeas corpus que tramitaria no mencionado Tribunal Superior. HC
101970/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.2.2011. (HC-101970) (Informativo 616, 1ª
Turma).
Prisão cautelar e fundamentos - 1
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus para
restabelecer ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo de 1º grau em desfavor do
paciente, à época denunciado pela suposta prática reiterada do crime descrito no art. 213
do CP. Na sessão de 30.11.2010, a Min. Ellen Gracie, relatora, preliminarmente apontou
que a questão já teria sido apreciada nos autos do HC 100429/SP, o que obstaria o
conhecimento do writ. No mérito, indeferiu a ordem e revogou a liminar anteriormente
concedida. Aduziu que o decreto prisional, renovado na sentença condenatória
superveniente, teria fundamentação idônea, considerada a necessidade de garantia da
ordem pública. Afirmou que o agente, na condição de médico, teria praticado uma série
de crimes contra diversas pacientes e uma funcionária, durante vários anos, nas
dependências de sua clínica, aproveitando-se da debilidade momentânea das vítimas,
algumas sob efeito de sedativos. Nesse sentido, considerada a gravidade concreta dos
crimes perpetrados, bem como seu modus operandi, reputou ser o paciente perigoso, de
modo que existiria o risco de reiteração criminosa, se solto. Ressaltou que o fato de ele
estar impossibilitado de exercer sua profissão, visto que seu registro profissional estaria
suspenso pelo Conselho Regional de Medicina, não impediria eventual prática de novos
delitos. Naquela sessão, o julgamento fora suspenso com o pedido de vista do Min.
Joaquim Barbosa. HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)
(Informativo 616, 2ª Turma).
Prisão cautelar e fundamentos - 2
Na presente assentada, destacou-se, de início, que muito embora houvesse sido
expedido novo decreto prisional contra o paciente, com base na garantia de aplicação da
lei penal, após ele haver tentado, em 27.12.2010, renovar seu passaporte, o suposto
constrangimento ilegal, objeto deste writ, estaria mantido, pois apenas liminarmente
suspenso. Salientou-se, também, que, na hipótese de se considerar inválido o novo título
prisional, remanesceria o anteriormente exarado. Preliminarmente, ainda, superouse o
óbice ao conhecimento da impetração apontado pela relatora. Reputou-se que a decisão
proferida naqueles autos de habeas corpus teria se cingido ao não conhecimento da ação
com base no Enunciado 691 da Súmula do STF. Nesse sentido, a análise do decreto
prisional lá realizada teria sido sumária e superficial, não fazendo coisa julgada
material. No mérito, acompanhou-se o entendimento da relatora para denegar a ordem.
HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098) (Informativo 616, 2ª
Turma).
Prisão cautelar e fundamentos - 3
Vencidos os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que deferiam a ordem.
Aduziam não haver elementos concretos a autorizar a mantença da medida cautelar para
a garantia da ordem pública, haja vista não existir prova cabal de que, uma vez
impedido de exercer a medicina, o condenado voltaria a delinqüir, consideradas as
circunstâncias dos crimes e seu modus operandi. Dessa forma, a prisão cautelar
expedida seria mera antecipação de pena. Destacavam que o paciente, durante as
investigações criminais, solto, não teria se comportado de modo a justificar as
suposições contidas no decreto prisional e que, dada a notoriedade dos fatos na mídia,
seria pouco provável que outras vítimas em potencial a ele se submetessem ou que
silenciassem diante de novas condutas delitivas. HC 102098/SP, rel. Min. Ellen
Gracie, 15.2.2011. (HC-102098) (Informativo 616, 2ª Turma).
Progressão de Regime
Exame criminológico e tratamento de usuário de drogas
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da
progressão de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida
benesse com base em exame criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade
de tratamento do paciente — condenado por tráfico de drogas — que ainda se
comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame
criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente,
usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional
habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não
ser exigível tal exame em face da supressão do dispositivo que o condicionava para
progressão de regime prisional pela norma que alterou a Lei de Execução Penal. HC
106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477) (Informativo 614, 1ª
Turma).
Recursos
Agravo em matéria penal e deficiência do traslado - 2
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia
fosse
conhecido agravo de instrumento que visava à subida de recurso especial em matéria
penal não admitido por deficiência do traslado. Na espécie, a decisão impugnada
considerara não legível carimbo do protocolo do recurso especial, na Secretaria do
Tribunal de Justiça, determinante para a verificação de sua tempestividade — v.
Informativo 614. Aduziu-se que, conforme precedentes da Corte, seria dever do
recorrente zelar pela correta formação do agravo de instrumento, inclusive em sede
criminal, de modo que a deficiência contida na referida peça processual não poderia ser
atribuída ao cartório. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia o writ por entender
que, em processo criminal, caberia à parte somente indicar as peças, ao passo que, à
Secretaria, providenciar o instrumento.
HC 96647/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli,
22.2.2011. (HC-96647) (Informativo 617, 1ª Turma).
INFORMATIVOS 618 A 621 - MARÇO DE 2011
Ação Penal
Lei “Maria da Penha” e Juizado Criminal - 1
O Plenário denegou habeas corpus no qual pretendida a suspensão dos efeitos da
condenação imposta ao paciente, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, e, em
conseqüência, declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006 (“Aos
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.”). Na espécie, o paciente fora condenado, pela prática de contravenção penal de
vias de fato (Decreto-Lei 3.688/41, art. 21, caput), à pena de 15 dias de prisão simples,
substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
HC 106212/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.3.2011. (HC-106212) (Informativo 620,
Plenário) .
Lei “Maria da Penha” e Juizado Criminal - 2
Aduziu-se, inicialmente, que a Lei 11.340/2006 teria por escopo coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao art. 226, § 8º, da CF (“Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 8º - O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”). A esse respeito,
salientou-se que a mesma lei, em seu art. 7º, definiria como “violência doméstica e
familiar contra a mulher” não apenas a violência física, mas também a psicológica,
social, patrimonial e moral. Reputou-se, por sua vez, que o preceito contido no art. 41
da referida lei afastaria, de forma categórica, a Lei 9.099/95 de todo processo-crime
cujo quadro revelasse violência doméstica ou familiar contra a mulher, o que abarcaria
os casos de contravenção penal. No ponto, o Min. Luiz Fux ressaltou que as causas a
envolver essa matéria seriam revestidas de complexidade incompatível com o rito
sumaríssimo dos Juizados Especiais. O Min. Marco Aurélio, relator, acrescentou que a
Lei “Maria da Penha” preveria a criação de juizados específicos para as situações de que
trata e que seria incongruente, pois, a aplicação de regras da Lei 9.099/95.
HC 106212/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.3.2011. (HC-106212) (Informativo 620,
Plenário).
Lei “Maria da Penha” e Juizado Criminal - 3
Assinalou-se, ademais, que o ato perpetrado pelo paciente teria atingido não só a
integridade física da mulher, mas também sua dignidade, a qual o contexto normativo
buscaria proteger. Nesse aspecto, o Min. Cezar Peluso, Presidente, observou que o art.
98, I, da CF não conteria a definição de “infrações penais de menor potencial ofensivo”,
de modo que a lei infraconstitucional poderia estabelecer critérios — não restritos
somente à pena cominada — aptos a incluir, ou não, determinadas condutas nesse
gênero. Entendeu-se, também, que a norma impugnada estaria de acordo com o
princípio da igualdade, na medida em que a mulher careceria de especial proteção
jurídica, dada sua vulnerabilidade, e que atenderia à ordem jurídico-constitucional, no
sentido de combater o desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula
básica. Destacou-se, por fim, que a pena imposta consubstanciaria mera advertência a
inibir a reiteração de práticas mais condenáveis. HC 106212/MS, rel. Min. Marco
Aurélio, 24.3.2011. (HC-106212) (Informativo 620, Plenário).
Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90
A Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o interrogatório,
transferindo-o para o final da instrução criminal, incide nos feitos de competência
originária do STF, cujo mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado. Com
base nessa orientação, o Plenário desproveu agravo regimental interposto pela
Procuradoria Geral da República contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, nos
autos de ação penal da qual relator, determinara que os réus fossem interrogados ao
final do procedimento. Considerou-se que o art. 400 do CPP, em sua nova redação,
deveria suplantar o estatuído no art. 7º da Lei 8.038/90, haja vista possibilitar ao réu o
exercício de sua defesa de modo mais eficaz. Aduziu-se que essa mudança concernente
à designação do interrogatório conferiria ao acusado a oportunidade para esclarecer
divergências e incongruências que eventualmente pudessem surgir durante a fase de
consolidação do conjunto probatório. Registrou-se, tendo em conta a interpretação
sistemática do Direito, que o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao
CPP não afetaria a orientação adotada, porquanto inexistiria, na hipótese,
incompatibilidade manifesta e insuperável entre ambas as leis. Ademais, assinalou-se
que a própria Lei 8.038/90 dispõe, em seu art. 9º, sobre a aplicação subsidiária do CPP.
Por fim, salientou-se não haver impedimento para que o réu, caso queira, solicite a
antecipação do seu interrogatório. O Min. Luiz Fux acrescentou que o entendimento
poderia ser estendido à Lei 11.343/2006, que também prevê o interrogatório como o
primeiro ato do processo. AP 528 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
24.3.2011. (AP-528) (Informativo 620, Plenário).
Execução da Pena
HC e transferência de presídio
A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar ao paciente — recolhido em
estabelecimento localizado no Estado de São Paulo — transferência para presídio em
Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta carcerária do apenado, a existência de
vínculos familiares nesse Estado e a disponibilidade de vaga em presídio localizado
nesta mesma unidade da Federação. O Min. Celso de Mello ressaltou que a execução
penal, além de objetivar a efetivação da condenação penal imposta ao sentenciado,
buscaria propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a
ação do magistério punitivo do Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução
Penal autorizaria ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra
comarca ou, até mesmo, permitir a remoção do condenado para Estado-membro diverso
daquele em que cometida a infração penal, conforme disposto no caput do art. 86 da
referida lei. Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de não haver direito
subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas asseverou-se que, no caso,
estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor ressocialização, na medida em que
garantido seu direito à assistência familiar. Precedentes citados: HC 71179/PR (DJ de
3.6.94); HC 100087/SP (DJe de 9.4.2010). HC 105175/SP, rel. Min. Gilmar Mendes,
22.3.2010. (HC-105175) (Informativo 620, 2ª Turma).
Nulidades
Tribunal do Júri e nulidades - 2
Em conclusão, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus,
mas, concedeu a ordem, de ofício, a fim de que a condenação imposta ao paciente pelos
dois crimes de homicídio simples fosse limitada a 22 anos de reclusão. Na espécie,
contra a primeira decisão do Tribunal do Júri que condenara o paciente a uma pena total
de 22 anos de reclusão, a defesa apelara e o parquet não se insurgira. No julgamento
que se seguira, o paciente fora absolvido, o que ensejara apelação do Ministério Público,
provida, com determinação de novo Júri, ao fundamento de que a absolvição teria sido
contrária à prova dos autos. No 3º julgamento, o paciente recebera uma pena 4 anos
superior àquela inicialmente proferida — acréscimo de 2 anos para cada homicídio —,
em razão da sua propalada torpeza — v. Informativo 618. RHC 103170/RJ, rel. Min.
Dias Toffoli, 15.3.2011. (RHC-103170) (Informativo 619, 1ª Turma).
Tribunal do Júri e nulidades - 3
O Min. Dias Toffoli, relator, decotou da pena o acréscimo decorrente da citada
qualificadora, restabelecendo a condenação à pena de 11 anos de reclusão para cada um
dos homicídios. Rejeitou as alegações de nulidade do processo por falta de
fundamentação no tocante à fixação da pena-base (em piso superior ao mínimo legal) e
da necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados.
Salientou a jurisprudência do STF no sentido de ser suficiente a presença de uma das
circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena básica não fique no patamar
mínimo, e, ainda, de ser incabível o reexame de matéria fático-probatória na via eleita.
Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, tendo em conta que, no 1º julgamento, o juízo fixara
a pena de 11 anos para cada crime, com o silêncio do Ministério Público e, no 2º,
absolvera o réu, entendeu que, no 3º julgamento o magistrado não poderia chegar a uma
pena superior àquela do patamar inicial. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, destacou
que seria vedada a reformatio in pejus no direito processual penal brasileiro, de modo
que decisões posteriores, mesmo que oriundas do Tribunal do Júri, não poderiam impor
valores superiores aos da primeira condenação que, conforme enfatizou, transitara em
julgado para a acusação. RHC 103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 15.3.2011. (RHC-
103170) (Informativo 619, 1ª Turma).
Pronúncia: excesso de linguagem e lacre - 1
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para anular decisão de pronúncia e os consecutivos
atos processuais que ocorreram no processo principal, havendo de ser prolatada outra,
com reabertura de prazo para todos os atos, inclusive, recursais. No caso, o paciente fora
pronunciado passados mais de 11 anos do provimento de recurso em que reformada
decisão a qual rejeitara denúncia contra ele oferecida pela suposta prática de crime de
homicídio simples. Contra a pronúncia, a defesa interpusera sucessivos recursos. No
STJ, encerrado o julgamento de recurso especial, com participação de desembargador
convocado para compor o quórum, prevaleceu, ante o empate, voto médio no sentido do
seu parcial provimento. À ocasião, constatara-se o excesso de linguagem da pronúncia,
sem que esta fosse anulada. Ordenara-se, ainda, o desentranhamento da sentença; o seu
envelopamento junto aos autos — de forma a evitar o contato dos jurados com seus
termos —; a certificação da condição de pronunciado do recorrente e o prosseguimento
da marcha processual. HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-
103037) (Informativo 620, 1ª Turma).
Pronúncia: excesso de linguagem e lacre - 2
Neste writ, observou-se que a questão principal referir-se-ia ao lacre da pronúncia e,
portanto, sua retirada sem a realização de outra. Ponderou-se que a legislação
determinaria que a pronúncia fosse possível de ser conhecida em sua inteireza. De igual
modo, aduziu-se que, quando cabível, riscar-se-ia somente o excesso. Assentou-se que a
retirada, com apenas a certificação da pronúncia, e o seu envelopamento lesaria a
legislação. Observou-se que, embora parcialmente provido o recurso especial, 4
membros do STJ que integravam a turma julgadora assentaram o excesso de linguagem
na pronúncia, bem assim a impossibilidade de apenas riscá-la, pois, no final, não
restaria texto. Assinalou-se que o acórdão ora impugnado apontaria precedentes daquela
Corte em que se apresentara a solução do desentranhamento e envelopamento da
sentença de pronúncia. No entanto, verificou-se que, nas hipóteses em que isso ocorrera,
o STJ mandava produzir outra para que, dessa forma, a primeira ficasse resguardada e a
posterior fosse de conhecimento. Registrou-se que o Supremo possui entendimento
firme no sentido de que o defeito da fundamentação gera nulidade absoluta e, ainda, de
que, em casos como o presente, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por
excesso de linguagem, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos vereditos.
Explicitou-se que, depois de formado o conselho de sentença e realizada a exortação
própria da liturgia do Tribunal do Júri, os jurados devem receber cópia da pronúncia,
nos termos do art. 472 do CPP — alterado pela Lei 11.689/2008. Esclareceu-se,
inclusive, que se permitiria aos jurados manusear os autos do processo-crime, bem
assim pedir ao orador que indicasse as folhas onde se encontrasse a peça por ele lida ou
citada. Aludiu-se ao posicionamento segundo o qual, de um lado, os juízes e tribunais
devem submeter-se, quando praticam o ato culminante do judicium accusationis
(pronúncia), à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem,
de modo a evitar ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros
integrantes do conselho de sentença. E de outro lado, que age ultra vires, e excede os
limites de sua competência legal, o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza
da sentença de pronúncia, converte-a, de um mero juízo fundado de suspeita, em um
inadmissível juízo de certeza. HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011.
(HC-103037) (Informativo 620, 1ª Turma).
Pronúncia: excesso de linguagem e lacre - 3
Constatou-se que a solução apresentada no voto médio representaria constrangimento
ilegal imposto ao paciente, bem assim dupla afronta — ao CPP, como se extrai do art.
472, e, principalmente, ao art. 5º, XXXVIII, c, da CF — à soberania dos vereditos
assegurada à instituição do júri. Asseverou-se que o acesso à sentença de pronúncia
seria uma garantia de ordem pública e de natureza processual, assegurada legal e
constitucionalmente, cuja disciplina seria de competência da União, que teria lei sobre o
assunto. Reputou-se que isso seria razão suficiente para se admitir a existência, na
espécie, de constrangimento ilegal decorrente da restrição imposta pelo STJ ao acesso
dos jurados à sentença de pronúncia. Por fim, haja vista o lapso temporal transcorrido e
a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, determinou-se que seja dada a
prioridade ao julgamento no juízo competente. O Min. Ricardo Lewandowski destacou
inexistir no ordenamento jurídico peça processual sigilosa para os julgadores, que, na
hipótese dos autos, seriam os jurados. O Min. Marco Aurélio apontou a referida
pronúncia como decisão oculta, não agasalhada pelo sistema. Além disso, ressaltou que
o processo não tramitava em segredo de justiça e, se tal ocorresse, não o seria para
aqueles que o julgam. Por derradeiro, enfatizou que decisão interlocutória não seria
simples certidão. Alguns precedentes mencionados: HC 68606/SP (DJU de 21.2.92);
HC 77044/PE (DJU de 7.8.98); HC 99834/SC (DJe de 16.3.2011). HC 103037/PR, rel.
Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-103037) (Informativo 620, 1ª Turma).
Uso de algemas e fundamentação
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que permanecera
algemada durante a realização de audiência. Na espécie, a paciente fora condenada pelo
crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 por integrar organização criminosa voltada
ao tráfico de entorpecentes. Aludiu-se às informações do juízo criminal de que, em
nenhum momento, a paciente e seu advogado teriam sido impedidos de se comunicar
durante a audiência e de que não houvera objeção quanto a isso por parte da defesa.
Assentou-se inexistir desrespeito à Súmula Vinculante 11 (“Só é lícito o uso de algemas
em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade
por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo
da responsabilidade civil do Estado”). Ademais, salientou-se que a magistrada
consignara, no termo de audiência, a determinação para que os réus permanecessem
algemados. Asseverou-se que a decisão daquele juízo teria sido suficientemente
fundamentada, porquanto se mostraria necessária ao desenvolvimento regular do
próprio ato e à segurança dos presentes. Entendeu-se, no ponto, que seria razoável a
menção à presença de muitos advogados e funcionários, tendo em conta o fato de haver
mais de 10 réus na audiência, com a agravante de que pertenceriam a uma facção
criminosa muito atuante no Estado de São Paulo. Ressaltou-se, por fim, que não seria
possível inverter o entendimento da magistrada sobre a situação do fórum — uma
cidade do interior — sem o exame de fatos e provas, não cabível na via eleita. O Min.
Ayres Britto considerou a ausência de efetivo prejuízo processual à paciente e o
espectro limitado do writ. O Min. Gilmar Mendes, por sua vez, reputou justificada a
medida do uso de algemas, todavia, ponderou que seria possível uma eventual
reavaliação, nos casos de notório abuso, para aplicar a Súmula Vinculante 11 na sua
integralidade. HC 103003/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2011. (HC-103003)
(Informativo 621, 2ª Turma).
Assistente da acusação e mudança de competência - 1
A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
STJ que denegara o writ lá impetrado, sob o fundamento, dentre outros, de que seria
prematuro o reconhecimento de eventual prescrição, ante a possibilidade de a pena ser
alterada. Na espécie, o paciente fora condenado por juízo federal, em 28.7.2005, pelo
delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), o que ensejara o manejo de apelação
exclusivamente pela defesa. Em 12.9.2006, a vítima requerera o seu ingresso como
assistente de acusação, cujo pedido fora deferido, com a anuência do Ministério Público
Federal. No entanto, o TRF da 1 ª Região declarara, de ofício, a incompetência daquela
justiça para processar e julgar o feito, anulara todos os atos decisórios, julgara
prejudicada a apelação e determinara a remessa dos autos à justiça estadual. Após
ratificada, a peça acusatória fora recebida pelo juízo competente e proferida sentença
para condenar o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
por duas restritivas de direitos. Contra esta decisão, apenas a defesa deduzira recurso.
Em segundo grau, o ofendido ingressara com pedido de reautuação dos autos para fazer
deles constar o nome do assistente da acusação e de seu advogado, bem assim de
reconhecimento de nulidade processual, dada a ausência de intimação pessoal do
assistente, nos termos do art. 564, III, o, do CPP. O relator da apelação criminal
admitira a pleiteada inclusão, porém, a partir daquele momento processual, o que
resultara na interposição de agravo interno, não conhecido, por suposta incapacidade
postulatória, uma vez subscrito por defensor público. De ofício, fora decretada a
prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, entre a data dos fatos (27.7.2002) e a da
sentença condenatória proferida por magistrado estadual (9.2.2009) teria transcorrido o
lapso de prescrição previsto no art. 109, V, do CP. A vítima da denunciação caluniosa
apresentara reclamação, insistindo na necessidade de sua intimação da sentença
estadual, bem como na existência de capacidade postulatória, porquanto seu advogado
teria ingressado na Defensoria Pública antes da atual Constituição. O pleito fora julgado
procedente. A defesa do paciente, então, impetrara o habeas corpus, objeto deste
recurso, perante o STJ. RHC 106710/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.3.2011.
(RHC-106710) (Informativo 621, 2ª Turma).
Assistente da acusação e mudança de competência - 2
De início, considerou-se que se à vítima fosse atribuída a qualidade de assistente,
nenhum efeito poderia ser colhido de decisão que não a intimara de seu conteúdo.
Assinalou-se que não seria a hipótese de se argumentar pela impossibilidade de
reformatio in pejus, porque a sentença recorrida seria nula de pleno direito e não haveria
sequer recurso de apelação a ser analisado. Salientou-se que as nulidades absolutas
poderiam ser argüidas a qualquer tempo. Aludiu-se ao entendimento do STF segundo o
qual o prazo para o assistente da acusação interpor recurso começa a correr do
encerramento in albis do prazo do Ministério Público e de sua necessária intimação.
Reafirmou-se jurisprudência desta Corte no sentido de que o assistente poderia
manusear recurso de apelação independentemente da postura adotada pelo titular da
ação penal. Aduziu-se que a anulação dos atos decisórios da justiça incompetente, neles
incluído o de deferimento do pedido da vítima naquela esfera, não teria o condão de
desconstituir o direito material da parte ofendida de figurar no pólo ativo da demanda e
que não se poderia desconhecer o pedido de habilitação constante dos autos. No ponto,
consignou-se que o status de assistente do Ministério Público, exercido pela vítima,
perdurara formalmente enquanto o feito, por equívoco, tramitava na justiça federal e,
materialmente, durante todo o processo, a sua condição de ofendido apto a exercer a
assistência processual. Registrou-se, ainda, a inexistência de intimação da vítima, por
ocasião da mudança de jurisdição, para que se manifestasse quanto a seu interesse.
Asseverou-se ter ocorrido uma omissão flagrante da justiça estadual que deixara de
despachar a habilitação requerida em 12.9.2006 e sequer intimara o anterior assistente.
Em seguida, mencionou-se que a ação seria pública, sem a participação necessária do
ofendido no andamento processual. Nesse tocante, explicitou-se que nem todos que o
desejassem seriam aptos a cerrar forças em um dos lados da lide penal e, portanto, o
instituto da habilitação somente geraria efeitos quando deferido. Conquanto isso,
destacou-se que deveria ser observado que o contraditório e o devido processo legal
também atingiriam aquele que tem direito material e expressara-se livremente no
sentido de desejar exercer seu direito de figurar como assistente da acusação. Reputou-
se que a omissão consistente em desconhecer o pleito de habilitação do ofendido, na
qualidade de assistente, bem como negar-lhe os direitos de figurar no pólo ativo da
demanda, representaria afronta ao devido processo legal. Concluiu-se que, em virtude
da desobediência à referida cláusula, haja vista a ausência de intimação do ofendido, a
própria sentença estadual não se aperfeiçoara e não haveria, dessa maneira, como
reconhecer o trânsito em julgado para a acusação. RHC 106710/AM, rel. Min. Gilmar
Mendes, 29.3.2011. (RHC-106710) (Informativo 621, 2ª Turma).
Progressão de Regime
Progressão de regime: ação penal em curso e presunção de inocência
A existência de ação penal em curso não pode ser considerada para afastar a progressão
de regime de cumprimento da pena. Esse o entendimento da 1ª Turma ao conceder, em
parte, habeas corpus para determinar que o juízo de 1º grau analise se o paciente
preenche os requisitos legais para progredir ao regime semi-aberto, nos termos do art.
112 da Lei de Execução Penal - LEP (“A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior
e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Asseverou-se que
tais requisitos seriam cumulativos, razão pela qual, atestado o seu preenchimento pelo
juiz da execução, não se revelaria lícita a sua negativa com fundamento apenas na
situação processual indefinida do réu, porquanto a isso corresponderia antecipar o juízo
condenatório. Consignou-se que o ordenamento jurídico pátrio vedaria a possibilidade
de alguém ser considerado culpado com respaldo em meras suspeitas, tendo em vista o
princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LXII). HC 99141/SP, rel. Min. Luiz
Fux, 29.3.2011. (HC-99141) (Informativo 621, 1ª Turma).
Prisão em unidade militar e progressão de regime - 2
Em conclusão, a 2ª Turma deferiu, em parte, habeas corpus para assegurar a militar
progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na
espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em
estabelecimento prisional castrense — v. Informativo 617. Observou-se a boa conduta
do paciente e o cumprimento de 1/6 da pena. Aduziu-se que o princípio ou a garantia da
individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva
do indivíduo, militar ou civil e que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense,
seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o
regime de progressão de pena. HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 29.3.2011.
(HC-104174) (Informativo 621, 2ª Turma).
INFORMATIVOS 622 A 624 - ABRIL DE 2011
Competência
Dupla imputação pelo mesmo fato: “bis in idem” e competência
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que requerido trancamento de ação penal sob a
alegação de que os pacientes estariam sendo processados pela justiça militar pelos
mesmos fatos a que já responderiam como acusados em persecução criminal na justiça
federal. Ressaltou-se que, embora as ações penais tivessem se originado de um mesmo
fato, os pacientes não estariam sendo processados em ambos os juízos pela mesma
conduta delituosa. Na justiça federal, foram denunciados pela suposta prática de
atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (CP, art. 261),
enquanto na justiça militar, por eventual inobservância de lei, regulamento ou instrução
(CPM, art. 324) e por homicídio culposo — com idêntica definição na lei penal comum
e na lei castrense. Reputou-se que a competência absoluta seria improrrogável e
inderrogável e que não seria possível, mesmo nos casos de conexão ou continência,
reunir o processamento e o julgamento dos delitos na mesma esfera jurisdicional, por
força do art. 79, I, do CPP (“A conexão e a continência importarão unidade de processo
e julgamento, salvo: I- no concurso entre a jurisdição comum e a militar”). HC
105301/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2011. (HC-105301) (Informativo 622,
2ª Turma).
Execução da Pena
Superveniência de condenação e regressão de regime
A superveniência de sentença condenatória no curso de execução criminal determina o
reinício da contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime,
tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas. Esse o entendimento da
1ª Turma ao indeferir habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da alteração da
data-base para fins dos direitos executórios. Entendeu-se que seriam aplicáveis, à
espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal - LEP
(“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou
em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo
resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração
ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-
á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime ... Art.
118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II -
sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime ...”). Asseverou-se que, uma vez ocorrida a
unificação da pena, pouco importaria a data da prática do delito referente à condenação
subseqüente, pois o somatório apurado nortearia a fixação do seu regime de
cumprimento. HC 96824/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.4.2011. (HC-96824)
(Informativo 623, 1ª Turma).
Prisão
Busca e apreensão e prisão em flagrante
A 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para anular flagrante imposto ao
paciente, preso por haver sido encontrado drogas no interior de sua residência, onde
morava com o enteado. Na espécie, após a segregação deste pela suposta prática do
crime de tráfico, fora expedido mandado de busca e apreensão, que culminara na prisão
em flagrante do padrasto, única pessoa presente naquele local no momento da busca.
Asseverou-se que o enteado teria, posteriormente, confessado a prática criminosa e
declarado não existir envolvimento por parte do paciente, bem como que este ostentaria
bons antecedentes e primariedade. Concluiu-se que o flagrante teria decorrido de ilação
e que seria, portanto, ilegal. Determinou-se a expedição de alvará de soltura, a ser
cumprido com as cautelas próprias.Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que
denegava a ordem. HC 106812/PR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, 5.4.2011. (HC-106812) (Informativo 622, 1ª Turma).
Provas
Escritório de advocacia e gravação clandestina
A 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Joaquim
Barbosa, que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, tendo em
vista a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual é lícita a prova
consistente em gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva de
conversação. Na espécie, o autor da ação de indenização instaurada na origem, ora
agravado, na condição de advogado, sócio do escritório de advocacia recorrente e um
dos interlocutores da conversa, juntara ao processo prova obtida por meio da gravação
de diálogo, que envolvia a sua demissão, mantido com outros sócios nas dependências
do escritório. Asseverou-se que a gravação ambiental meramente clandestina realizada
por um dos interlocutores não se confundiria com a interceptação objeto de cláusula
constitucional de reserva de jurisdição. AI 560223 AgR/SP, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 12.4.2011. (AI-560223) (Informativo 623, 2ª Turma).
Escuta ambiental e ação controlada
A 1ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a decretação de nulidade de
provas colhidas por meio de escuta ambiental em ação controlada. Alegava a defesa que
tais provas teriam sido obtidas ilicitamente. Reputou-se não haver ilegalidade na
denominada “ação controlada” e depreendeu-se, do contexto fático, que esta ocorrera
visando à elucidação de fatos aptos a consubstanciar tipo penal, procedendo-se em prol
da coisa pública. O Min. Luiz Fux salientou que as provas teriam sido colhidas de
acordo com o previsto no art. 2º, II e IV, da Lei 9.034/95 e que a sua nulificação
atingiria completamente o inquérito, instaurado em prol da moralidade administrativa e
do bem público. HC 102819/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2011. (HC-102819)
(Informativo 622, 1ª Turma).
INFORMATIVOS 625 A 629 - MAIO DE 2011
Competência
Crime praticado por militar e competência
A 1ª Turma deferiu habeas corpus para declarar a incompetência da justiça castrense
para apreciar ação penal instaurada pela suposta prática do crime de lesão corporal
grave (CPM, art. 209, § 1º). Na espécie, o delito teria sido cometido por um militar
contra outro, sem que os envolvidos conhecessem a situação funcional de cada qual,
além de não estarem uniformizados. Entendeu-se que a competência da justiça militar,
conquanto excepcional, não poderia ser fixada apenas à luz de critério subjetivo, mas
também por outros elementos que se lhe justificassem a submissão, assim como a
precípua análise de existência de lesão, ou não, do bem juridicamente tutelado. HC
99541/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 10.5.2011. (HC-99541) (Informativo 626, 1ª Turma).
Comunicação de Ato Processual
Intimação ficta e teor de publicação
A 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar ao Tribunal de
Justiça paulista que proceda à republicação do acórdão proferido em apelação criminal,
com a reabertura de prazo processual. Na espécie, a Secretaria daquela Corte — após o
processo retornar, com a devida ciência, da Procuradoria-Geral de Justiça — publicara
no Diário Oficial, para início de contagem de prazo da defesa, o resultado do
mencionado julgamento nos seguintes termos: “Por votação unânime, deram
provimento parcial ao apelo, nos termos do v. acórdão.” Observou-se, inicialmente, que
o STF firmara entendimento no sentido de se considerar suficiente a publicação do
dispositivo de acórdão no Diário Oficial para efeito de intimação de réu e de abertura de
prazo recursal. Em seguida, constatou-se a plausibilidade jurídica e reputou-se haver
ilegalidade na forma como realizada a publicação. O Min. Marco Aurélio ressaltou que
o objeto da intimação ficta seria dar conhecimento à parte. Salientou, no ponto, que, no
tocante ao acórdão, a publicidade decorreria do lançamento de dispositivo no órgão
oficial, que não se resumiria a uma ou duas palavras, tais como, “desprovimento” ou
“provimento parcial”. Vencido o Min. Luiz Fux, que denegava a ordem, por considerar
cumprida a finalidade da lei. HC 100239/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2011.
(HC-100239) (Informativo 627, 1ª Turma).
Acórdão condenatório e intimação pessoal do réu
A 2ª Turma concedeu habeas corpus em favor de condenado cuja sentença absolutória
fora reformada em apelação sem que ele fosse intimado desta decisão. No caso, em
razão de o réu não possuir advogado, fora-lhe atribuído defensor dativo, devidamente
intimado do resultado do recurso. A defesa não se manifestara, motivo pelo qual a
decisão transitara em julgado. Reputou-se que, dada a singularidade da espécie sob
exame, teria havido afronta ao devido processo legal, especificamente ao contraditório e
à ampla defesa. Consignou-se que seria razoável concluir que o paciente não tivera
conhecimento, por meio da imprensa oficial acerca de sua condenação, o que teria
prejudicado a interposição dos pertinentes recursos, caso considerasse conveniente.
Superada a restrição do Enunciado 691 da Súmula do STF, deferiu-se a ordem a fim de
anular o trânsito em julgado do acórdão, com conseqüente reabertura de prazo recursal.
Precedente citado: RHC 86318/MG (DJU de 7.4.2006). HC 105298/PR, rel. Min.
Gilmar Mendes, 31.5.2011. (HC-105298) (Informativo 629, 2ª Turma).
Nulidades
Intervalo entre citação e interrogatório e ampla defesa
Não há nulidade decorrente da inexistência de interregno entre a citação do réu e a
realização de seu interrogatório, presente o advogado. Com base nessa orientação, a 1ª
Turma, por maioria, denegou habeas corpus no qual sustentada afronta ao princípio da
ampla defesa e necessidade de assistência do réu por profissional da advocacia (CF, art.
5º, LV e LXIII). Aduziu-se que a conduta imputada ao paciente — roubo — não seria
complexa, além de ele ter sido acompanhado por defensora dativa, a qual poderia ter se
insurgido quanto ao alegado vício e não o fizera oportunamente. Entendeu-se não
demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa, o que inviabilizaria a declaração de
nulidade do feito, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art.
563 do CPP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que
concediam a ordem, ao fundamento da imprescindibilidade de antecedência mínima da
citação em relação à audiência designada para interrogatório, a fim de se garantir a
defesa do réu por advogado de sua livre escolha. HC 100319/RS, rel. orig. Min.
Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Luiz Fux, 24.5.2011. (HC-100319)
(Informativo 628, 1ª Turma).
Prisão
Prisão e prerrogativa de foro
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para cassar decreto de prisão expedido por juiz de
direito contra deputado estadual. Entendeu-se que, ante a prerrogativa de foro, a vara
criminal seria incompetente para determinar a constrição do paciente, ainda que
afastado do exercício parlamentar. HC 95485/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2011.
(HC-95485) (Informativo 628, 1ª Turma).
Provas
Perito criminal e formação acadêmica - 2
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental
interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de ação penal, da
qual relator, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas
da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”. A decisão
questionada indeferiu pleito defensivo em que se pretendia o fornecimento de dados
sobre a formação acadêmica e experiência profissional de peritos criminais que atuaram
no processo — v. Informativo 624. Determinou-se que o Instituto Nacional de
Criminalística - INC informe apenas a formação superior dos peritos que atuaram nos
autos, sem suspensão do processo. Nesta assentada, o Min. Celso de Mello destacou o
art. 2º da Lei 11.690/2008 (“Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma
de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar
exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os
peritos médicos”). Salientou, ademais, que o agravante pretenderia o esclarecimento
dessa circunstância porque se trataria de peritos que ingressaram no INC antes do início
da vigência da citada lei e, por isso, deveriam atuar “exclusivamente” na área para a
qual se habilitaram. A Min. Cármen Lúcia reajustou o voto. Vencidos os Ministros
relator, Luiz Fux, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que desproviam o
recurso por considerarem preclusa a matéria.AP 470 Décimo Quarto AgR/MG, rel.
orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/o acórdão Min. Celso de Mello, 26.5.2011. (AP-
470) (Informativo 628, Plenário).
Tribunal do Júri
Júri: omissão de quesitos e nulidade
Ante empate na votação, a 2ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para assentar
nulidade absoluta em julgamento realizado pelo tribunal do júri, que resultara na
condenação do paciente pela prática de homicídio. Considerou-se que, alegada a
legítima defesa, seria obrigatória a formulação dos quesitos sobre a moderação e o
elemento subjetivo do excesso punível, ainda que os jurados tivessem respondido
negativamente ao quesito sobre o uso dos meios necessários. Concluiu-se pela
gravidade dessa omissão porque, eventualmente reconhecido o excesso culposo, poder-
se-ia descaracterizar o homicídio doloso, com substancial redução da pena. Vencidos os
Ministros Ayres Britto, relator, e Ellen Gracie, que indeferiam a ordem por entenderem
que: a) a tese da legítima defesa teria sido afastada pelos jurados, portanto,
desnecessário indagar-se a natureza do excesso, se culposo ou se doloso; b) as partes
teriam anuído com a quesitação sem protesto e, por isso, precluso o momento
processual para se argüir qualquer nulidade. HC 98458/ES, rel. orig. Min. Ayres
Britto, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 31.5.2011. (HC-98458) (Informativo
629, 2ª Turma).
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