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132a Zona EleitoralPET 25-54.2017.6.09.0132 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOPROTOCOLO: 28450/2017REQUERENTE: MAURO JUNQUEIRAADVOGADO: Ciro Augusto Cubas Briosa Oab/DF 53.315REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
I'W
DECISAOI- Relatório
MAURO JUNQUEIRA, interpôs ação ordinária c/cpedido de liminar em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visandoviabilizar sua candidatura avulsa, para as EleiçõesGerais de 2018.
Entende que por não estar ligado a nenhumfica impossibilitado de serpartidárias, sendo tolhido de
dirigente partidário,escolhido nas convençõesseu direito de cidadania.
Hamilto 'GomesCarnelrf,Juiz de Direito
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Explana que o Brasil é signatário da Convençãosobre Direi tos de Pessoas com Deficiência e do Pacto deSão José da Costa Rica, sendo que em tais tratadosinternacionais possibilitam que qualquer cidadão tenha odireito de se candidatar, de votar e ser votado, departicipar da vida política e pública.
Salienta que estando plenamente vigentes noBrasil, estes Tratados revogaram expressamente diversosdispositivos constitucionais, dentre os quais, o art. 14,§ 3o, inciso V, da Constituição Federal, que determinacomo condição de elegibilidade, o cidadão estar filiado aalgum partido político.
Argumenta que os Tratados Internacionais quenormatizam garantias de direitos individuais ingressam emnossa órbita jurídica, equiparados às emendasconsti tucionais e havendo confli to com as nossas regrasconstitucionais vigentes, prevaleceria àquela queresguarda o direito individual do cidadão.
Conclui, que por tal motivo, já há norma jurídicapossibilitado candidaturas avulsas no Brasil, não havendonecessidade de manifestação de nosso Legislativo.
Requer concessão decandidatura avulsa do Autor,reversibilidade da decisão ematerial.
liminarante o
ausência
deferindo acaráter de
de prejuízo
Ham "lon Com C .es arnetroJ "UJ;Z de Direito
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132a Zona EleitoralAberta vista ao Ministério Público Eleitoral às
fls. 16/20, seu ilustre Representante pugna peloprosseguimento do feito.
É o Relatório. Decido.
II- Fundamentação
Numa cognição sumária, passo a analisar se há osrequisitos da probabilidade do direto e do perigo de danoou risco ao resultado útil do processo, para a concessãoda tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito é a situaçãodecorrente da preponderância dos motivos convergentes àaceitação de determinada proposição, sobre os motivosdivergentes.
opreconiza:
art. § 2°, da Constituição Federal
"Art. 5° - [...]§ ZO - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição nãoexcluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elaadotados, ou dos tratados internacionais em que a RepúblicaFederal do Brasil seja parte."
Não há margens de dúvidas que os tratadosinternacionais ingressam em nosso ordenamento jurídicocomo lei ordinária.
A grande celeuma, por serem mais específicos, sãoos tratados internacionai -ireitos humanos, havendo
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l32a Zona Eleitoralvárias correntes vigentes, sendo que me filio a corrente,no meu entender mais coerente, que passo a fundamentar apresente liminar.
Entendo que este tipo deaplicação imediata quando o Brasilnão há necessidade de aprovaçãoCongresso Nacional.
tratado, por terse tornaem dois
signatário,turnos do
A Consti tuição Federal em seu arigo 5o, § 2o, éuma cláusula aberta, cuja finalidade é a incorporação dostratados internacionais de "direitos humanos" ao rol dosdireitos e garantias constitucionalmente protegidos, epor tais razões são equiparadas a emendasconstitucionais.
deveE havendo conflitos de normas
prevalecer àquela que protege aconstitucionaisgarantia e os
direitos do indivíduo.
Sendo assim, o cidadão não pode ficar a mercê dosdirigentes partidários e partidos políticos em suasregras que excluem àquelas pessoas ditas independentes.
Diante destas negativas partidárias, acarretariaa exclusão do direi to do cidadão de votar e ser votado,bem como de participar da vida política e pública de seuPaís.
Verifica-se, assim, a existência daplausibilidade do direito invocado pelo Autor.
Juiz de Direito
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132a Zona EleitoralQuanto ao perigo do resultado útil do processo,
entendo estar presente tal requisito.
Qualquer alteração em regra eleitoral deve estarvigente 01 (um) ano antes da realização das Eleições,assim é eminente a urgência da tutela pleiteada.
Acrescente-se, ainda, que referida concessão nãoacarretará prejuízo material aos cofres públicos.
Por fim, a reversibilidade de tal medida poderáocorrer a qualquer tempo, não havendo danos ou prejuízospermanentes durante sua vigência.
11- Dispositivo
Posto isso, com fulcro no art. 5°, § 2°, daConstituição Federal, art. 29, do Tratado Internacionaldas Pessoas com Deficiência, art. 23 do Pacto São José da
~Costa Rica, art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGENCIAautorizando o autor MAURO JUNQUElRA a realizar seuregistro de candidatura nas Eleições Gerais de 2018, deforma avulsa/independente, sem estar filiado a quaisquerpartidos políticos, podendo concorrer ao mandato que lheconvier.
Determino a citação, via precatória, da UniãoFederal, representada pela Advocacia Geral da União,para, caso queira, apresentar sua defesa no prazo de 03(três) dias.
Hami Z Gomes CarneiroJu z de Direito
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132a Zona EleitoralDiante da relevância da matéria, a especificidade
do tema objeto da demanda e repercussão social, bem comoa potencialidade de aportar elementos úteis para asolução do processo nomeio todos os Partidos Políticos,que estejam vigentes em nível nacional como AMICUS CURIAE(art. 138, caput, do CPC) na presente demanda,determinando a citação, por carta precatória, de todasagremiações partidárias, em nível nacional, para casoqueiram, se manifestarem no prazo de 03 (três) dias.
Do mesmo modo,a UNAJUF Uniãodeterminando a citação,quelra, se manifestar no
nomeio, ainda, como AMICUS CURIAE,Nacional dos Juízes Federais.
carta precatória, para casoo de 03 (três) dias
Publique-se.
22 de setembro de 2017.Aparecida de
HAtfIfTON GOMES CARNEIROL7 Juiz Eleitoral -
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