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Ano II – nº 4 Maio/Junho de 2014
EDITORIAL
Caros leitores,
Tem-se mais uma edição do Boletim da Cidadania, insistindo-se no seu desiderato de socializar informações e conhecimentos, em especial, aqueles que resultarem da produção oriunda dos diversos Órgãos de Execução vinculados ao CAOCI.
Nessa senda, afigura-se de bom alvitre que os nobres colegas formalizem as sugestões que entendam pertinentes e, acima de tudo, encaminhem textos, peças, julgados, comentários jurídicos, etc., atinentes a deslindes do ofício na defesa da cidadania, sem olvidar as balizas críticas dirigidas ao conteúdo e ao formato do periódico.
As contribuições aqui sugeridas, portanto, além do fomento à interatividade que a sua divulgação encerrará, certamente poderão ser replicadas nas situações semelhantes, constituindo-se, dessa forma, fator de enriquecimento da atuação ministerial.
Registra-se, por oportuno e com o fito de eventuais consultas, que os exemplares anteriores do Boletim encontram-se arquivados na página do CAOCI, no site deste Ministério Público.
Por fim, este Centro de Apoio põe-se inteiramente à disposição de todos os interessados, seja através dos endereços e telefones abaixo indicados ou por qualquer outro meio.
Atenciosamente,
Coordenação do CAOCI
5ª. Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº. 750 – Salvador/BA
Telefone: (71) 3103-0345 / Fax: (71) 3103-0344 e-mail: [email protected]
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SUMÁRIO
CRIMES ATRIBUÍDOS A PREFEITOS
Notícias.....................................................................................3
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
Notícias ....................................................................................4
Leis e Atos Normativos.............................................................5
DIREITO DA MULHER
Notícias ....................................................................................6
DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Notícias ..................................................................................10
Jurisprudência........................................................................14
DIREITO DO IDOSO
Notícias...................................................................................15
Jurisprudência........................................................................16
Leis e Atos Normativos...........................................................17
DIREITOS HUMANOS
Notícias ..................................................................................17
Leis e Atos Normativos...........................................................23
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Notícias...................................................................................24
Jurisprudência........................................................................28
ANEXOS
Anexo ...................................................................................40
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CRIMES ATRIBUÍDOS A PREFEITOS
NOTÍCIAS STJ reconhece pela primeira vez poder de investigação do MP na Bahia O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu de forma inédita para a Bahia, o poder de investigação do Ministério Público e afirmou que ele não é prerrogativa privativa da Polícia. O entendimento está expresso em decisão que acolheu recurso especial impetrado pelo Núcleo de Crimes Atribuídos a Prefeitos (CAP) do Ministério Público estadual, em face de decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia. O TJ rejeitou a denúncia oferecida, em 2011, contra o então prefeito de Ribeira do Pombal, José Lourenço Morais da Silva Júnior, sob o argumento de que as provas produzidas pelo MP eram ilegais. O recurso especial foi acatado inicialmente pelo ministro-relator Sebastião Reis Júnior que, em decisão monocrática, determinou à 1ª Câmara Criminal o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo. A determinação, transitada em julgado em março, foi encaminhada ao TJ no início deste mês. O voto do ministro foi seguido por unanimidade pelos outros quatro integrantes da Sexta Turma do STJ, em acórdão que derrubou o agravo regimental impetrado pela advogada de defesa do ex-prefeito. Sebastião Reis afirmou que “a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça considera que, ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que o Parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti (suspeita de crime)”. De acordo com informações do CAP, o STJ seguiu o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), embora a Corte Suprema ainda não tenha decidido definitivamente sobre a matéria. Também segundo o CAP, foi enviado hoje, 25, petição ao TJ para o órgão encaminhar o processo à respectiva comarca do interior, uma vez que José Lourenço já não goza de prerrogativa de foro, por não ser mais prefeito. O ex-gestor municipal foi denunciado pelo MP por contratar sem o devido processo licitatório a empresa Soft Serviços de Ortopedia, Fisioterapia e Toco-Ginecologia Ltda. as contratações ilegais se deram em 2008, pelo valor de R$41 mil. E em 2009, por R$49,2 mil. José Lourenço deve responder por inexigir licitação indevidamente, conforme artigo 89 da Lei 8.666/93, e por desviar recurso em benefício de terceiro, de acordo com o inciso II do artigo 1º do decreto-lei 201/67. Fonte: CECOM. 25/04/2014. Íntegra da decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=31130450&num_registro=201302296320&data=20131028&tipo=0&formato=PDF
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COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
NOTÍCIAS Entra em vigor Lei de Cotas no serviço público Entrou em vigor hoje (10) a lei que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e terá vigência por dez anos. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Quando for constatada declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Fonte: IBahia.10/06/2014. Começa a valer cota para negros em concursos da Prefeitura de Salvador O prefeito de Salvador, ACM Neto, assinou nesta sexta-feira (21) decreto que prevê reserva para afrodescendentes 30% das vagas de todos os concursos públicos municipais. A cerimônia foi realizada Centro Cultural da Câmara, com a presença da secretária da Reparação, Ivete Sacramento, do secretário da Educação, Jorge Khoury, e de representantes das comunidades negras de Salvador. Na mesma solenidade, o prefeito assinou o decreto que reconhece templos de matrizes africanas como organizações religiosas. Deste modo, terreiros estarão equiparados a outros templos religiosos. “A Constituição garante que todos têm direitos de credo. Com o reconhecimento dos terreiros, não haverá distinção de fé. Não podemos esquecer que esses templos são muito importantes não só como no aspecto religioso, mas pelo papel social que desempenham nas suas comunidades”, afirmou ACM Neto por meio de nota oficial. Os templos de matrizes africanas passam ter os mesmo benefícios sociais e tributários de outras religiões, como isenção de impostos e captação de recursos públicos. Outra vantagem do decreto é que ele exime os terreiros de terem de constituir uma sociedade civil para ter acesso a esses benefícios. De acordo com informações da gestão municipal, as medidas adotadas fazem parte das comemorações pelo aniversário da cidade e pelo Dia Internacional da Eliminação da Discriminação Racial, data que marca o Massacre de
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Shaperville, em 1978, na África do Sul, no qual negros foram mortos pelo regime do Apartheid. A lei que cria as cotas para negros já havia sido aprovado na Câmara há alguns anos, mas só agora foi efetivado pelo Executivo municipal. Fonte: G1. 21/03/2014. Combate ao racismo é discutido em reunião do CNPG O combate ao racismo e a importância da atuação do Ministério Público nas denúncias contra os crimes raciais foram discutidos na manhã de hoje, dia 29, na abertura da reunião ordinária do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), em Brasília, que conta com a participação do procurador-geral de Justiça da Bahia, Márcio José Cordeiro Fahel. O assunto foi tema de uma apresentação feita pela ministra chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR), Luiza Helena de Bairros, que convocou o Ministério Público Brasileiro a integrar o programa nacional de promoção da igualdade racial em implementação, por meio da criação de promotorias especializadas no assunto. Dentre os exemplos de atuação positiva, ela citou o Ministério Público do Estado da Bahia, primeira instituição do país a ter uma Promotoria de Justiça de Combate ao Racismo, e também de Pernambuco e Minas Gerais. “O MP trabalhará ao lado da SEPPIR na busca dos objetivos propostos, que são também o objetivo do MP na sua condição de defensor da sociedade. Essa aproximação é muito importante, pois o Ministério Público Brasileiro também deseja atuar com proatividade nessa área”, destacou a presidente do CNPG, Eunice Carvalhido, em resposta ao pedido de apoio feito pela ministra. A reunião do CNPG será realizada até amanhã, dia 30, e discutirá temas como o combate à corrupção, sistema penitenciário brasileiro e projetos institucionais dos MPs. Esta é a primeira reunião do colegiado que o PGJ Márcio Fahel participa após ter sido empossado como novo chefe do Ministério Público baiano, no mês de março. Fonte: CECOM. 29/04/2014.
LEIS E ATOS NORMATIVOS
LEI Nº 12.990, DE 9 JUNHO DE 2014 Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12990.htm
DECRETO Nº 24.792 de 14 de fevereiro de 2014 Aprova o Plano Municipal de Políticas de Promoção de Igualdade
Racial. https://www.leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2014/2479/24792/decreto-n-24792-2014-aprova-o-plano-municipal-de-politicas-de-promocao-de-igualdade-racial.html
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DIREITO DA MULHER
NOTÍCIAS
Ministério Público inaugura novo espaço de atendimento às mulheres vitimadas pela violência
Acolhimento e privacidade. As duas palavras resumem o que as mulheres vítimas de violência e a população LGBT podem encontrar na nova casa do Grupo de Atuação Especial em Defesa da Mulher (Gedem) inaugurada na tarde de hoje, dia 11, pelo procurador-geral de Justiça Márcio Fahel e pela promotora de Justiça Márcia Teixeira, coordenadora do grupo. O novo espaço (localizado na Rua Arquimedes Gonçalves, nº 142, Jardim Baiano, Nazaré) foi estruturado para melhor atender às pessoas que buscam o apoio, a orientação e a atuação do Ministério Público. “Este é um espaço humanizado de acolhimento à diversidade”, ressaltou o procurador-geral de Justiça Márcio Fahel. Defendendo que as minorias precisam de apoio e compreensão, o chefe do Ministério Público frisou que a raiz dos problemas enfrentados pela sociedade está na falta de reconhecimento da diversidade das pessoas. Ele agradeceu e parabenizou a promotora de Justiça Márcia Teixeira pelo seu trabalho e dedicação na luta em defesa da mulher e da diversidade. O resultado disso, disse Márcio Fahel, é o reconhecimento nacional da atuação do MP baiano na área. “O Gedem é, hoje, uma grife”, afirmou o PGJ. Entre 2010 e 2013, o grupo atendeu mais de quatro mil mulheres e esses atendimentos se multiplicam a cada dia, informou a promotora de Justiça Márcia Teixeira, explicando o quanto o trabalho do Gedem vem se expandindo
nos últimos. Ela anunciou que a promotora de Justiça Isabel Adelaide, que atua na Vara do Júri, auxiliará o grupo no atendimento das famílias de mulheres vítimas de feminicídio. “Acreditamos na humanização do atendimento nas instituições que integram o sistema de justiça, dentre elas o Ministério Público”, concluiu Márcia Teixeira. Fonte: CECOM. 11/06/2014.
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MP reafirma pacto para enfrentamento à violência contra as mulheres
Com o objetivo de reafirmar e fortalecer a rede de atenção às mulheres vítimas de violência no estado da Bahia e auxiliar na efetivação da ‘Lei Maria da Penha’, foi firmado na tarde de hoje (19), na sede da União dos Municípios da Bahia (UPB), o Acordo de Cooperação Federativa que estabelece um regime de colaboração mútua para execução de ações cooperadas e solidárias visando à consolidação do Pacto
Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. O acordo foi assinado pelo procurador-geral de Justiça Márcio Fahel, que destacou a disposição do Ministério Público estadual para minimizar a situação de violência vivenciada pelas mulheres baianas. O MP, registrou ele, alia-se, cada vez mais, a esta importante atuação e reafirma o seu propósito de união com a nobre causa. Também assinaram o documento o governador Jaques Wagner, a desembargadora Nágila Brito, a defensora pública-geral Vitória Bandeira, a secretária adjunta de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres da Secretaria de Política para as Mulheres da Presidência da República, Rosangela Rigo, e prefeitos de diversos municípios baianos. Algumas ações foram priorizadas no acordo de cooperação que repactua o Pacto Nacional firmado pelas instituições públicas no ano de 2008. De acordo
com o documento, serão desenvolvidas ações nas seguintes áreas de atuação: garantia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha; ampliação e fortalecimento da Rede de Serviços para Mulheres em Situação de Violência; garantia da segurança cidadã e acesso à justiça para as mulheres, dos direitos sexuais e reprodutivos; garantia do enfrentamento à exploração sexual e ao tráfico
Foto: Raul Golinelli - GovBa
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de mulheres e da autonomia das mulheres em situação de violência e seus direitos. “Implementar uma nova versão com a adesão de novos municípios para articular ações e fortalecer as já existentes faz muita diferença e pode mudar a vida de muitas mulheres baianas”, assinalou Rosangela Rigo, lembrando que os índices de violência contra as mulheres são altos e que o Brasil ocupa o 7º lugar no ranking internacional. Para o governador Jaques Wagner, a luta pelo enfrentamento a este tipo de violência requer extremo engajamento. O maior deles, enfatizou ele, “é para desmontar o edifício do preconceito existente na cabeça de cada um de nós”. A modificação da cultura e da educação foi apontada pela promotora de Justiça Márcia Teixeira como um dos desafios a serem vencidos. Participando do evento, ela, que coordena o Grupo de Atuação Especial em Defesa da Mulher, lembrou que o fortalecimento dos equipamentos públicos na prevenção e combate à violência contra a mulher é necessário, mas que é importante trabalhar a questão cultural. Márcia Teixeira atua há anos promovendo ações de defesa da mulher e é um referencial para o MP Brasileiro e para a sociedade baiana, destacou o procurador-geral de Justiça. A promotora foi eleita, pelo segundo ano consecutivo, presidente da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Copevid). Representando o presidente do Tribunal de Justiça, a desembargadora Nágila Brito informou que o presidente acaba de anunciar a instalação de mais duas Varas de Violência contra a Mulher no estado. Fonte: CECOM. 19/03/2014. Câmara de Salvador Lança Aplicativo Botão do Pânico O presidente da Câmara Municipal de Salvador, vereador Paulo Câmara (PSDB), lançou nesta quinta-feira (20) o aplicativo 'Botão do Pânico' para smartphones de mulheres vítimas de violência doméstica com autorização da Justiça. Iniciativa, segundo o tucano, é pioneira no Brasil. Vereador apresentou aplicativo ao presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), Eserval Rocha. A Bahia é o segundo estado do país no ranking de assassinatos contra mulheres praticados por parceiros. "É uma ferramenta tecnológica importante e inovadora no combate à violência contra a mulher. Através do aplicativo, a mulher que sofrer ameaças de seus maridos, ex maridos e companheiros pode acionar a polícia com apenas um toque no celular. O aplicativo vai fornecer às autoridades competentes meios de combater com mais eficiência e agilidade os crimes contra a mulher no estado", afirma Paulo Câmara. Na versão já existente e utilizada no Espírito Santo, o Botão do Pânico é um dispositivo eletrônico que possui GPS e também gravação de áudio. No momento em que o botão é pressionado, a central de monitoramento recebe um chamado e a viatura mais próxima vai até o local. Fonte: Brasil 247. 21/03/2014.
Mulheres que vivem em situação de rua são violentadas pelo próprio Estado As mulheres em situação de rua vivem em condições tão preocupantes que não conseguem identificar os tipos de violência que sofrem e nem imaginam a possibilidade de denunciar os maus tratos, uma vez que é frequente ser o
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próprio Estado a disparar a violência contra elas. Constatações desta natureza foram feitas hoje, dia 30, pela assistente social Rosângela Cruz, palestrante convidada do projeto 'Diálogo dos Saberes', que é coordenado pelo Grupo de Atuação Especial em Defesa da Mulher (Gedem) do Ministério Público estadual. Apresentando o tema “A (in)visibilidade de gênero no espaço da rua: um estudo com mulheres em situação de rua no Centro Histórico de Salvador”, a palestrante defendeu que a rede de atendimento a essa população saia do papel pois "na prática não existe".Em seu terceiro ano, o 'Diálogo dos Saberes' apresentou sua troca de conhecimentos mensal pela primeira vez na sede nova, que ainda será inaugurada, mas que já representa um avanço segundo sua idealizadora, a promotora de Justiça Márcia Teixeira. Segundo ela, o fato “demonstra que Ministério Público vem se preocupando cada vez mais também com a temática do gênero.” Nesse novo espaço, uma casa situada na Rua Arquimedes Gonçalves, nº 142, no Jardim Baiano, será oferecido um maior conforto, segundo ela e, mais que tudo, um melhor acolhimento, onde a triagem será menos formal. Explica que o MP está alargando o olhar, se empoderando, se dedicando a ampliar a rede de solidariedade, ajudando a
estimular as denúncias de abusos e violências sofridos pelas mulheres, muitas delas esposas de policiais, pontua. O final do debate de hoje contou com a participação da coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania, promotora de Justiça Mônica Barroso.Márcia Teixeira achou oportuno convidar a palestrante Rosângela, que já estagiou no próprio Gedem, vez que
o tema se encaixa na preocupação do Conselho Nacional do Ministério público (CNMP) que instituiu a “Semana de mobilização nacional em defesa das pessoas em situação de rua” que hoje se encerra, e mobilizou os MPs de todos os estados. Com essa ação, o CNMP visa efetivar a Política Nacional para a População em Situação de Rua” e a iniciativa marca sua adesão à campanha “Sou morador de rua e tenho direito a ter direitos,” elaborada pelo Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos das Pessoas em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis (CNDDH), em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. O tema da palestra de Rosângela é fruto da monografia que elaborou no ano passado. Estagiando no Gedem, ela diz que o tema foi lhe envolvendo enquanto acompanhava os atendimentos e passou a verificar que as mulheres, em sua luta pela sobrevivência, deixavam a situação de violência em segundo plano e só levavam em conta a violência física muitas vezes praticada por policiais. Entre suas entrevistadas há o caso de uma que teve os seios chutados por um policial. Ela foi hospitalizada, submeteu-se a uma cirurgia e ficou com sequelas. Mas, como a maioria das mulheres, não denunciou, pois “muitas vezes são colocadas como cúmplices de atos violentos e temem procurar as delegacias ou outros institutos jurídicos.”Além das delegacias, as mulheres se queixam que não são bem atendidas quando procuram outros serviços públicos como os ligados à saúde. Para a assistente social, faz-se
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urgente o fortalecimento dos movimentos sociais específicos para a população de rua e que haja um fortalecimento da rede de atuação das políticas públicas. Acima de tudo, entende que a política seja continuada, que proteja a mulher em situação de violência, sendo a elas assegurados emprego, saúde, educação e que seja desconstruído o estigma que essas pessoas carregam. “Precisa que a política nacional de atendimento à população em situação de rua saia do papel. Ela é bonita, mas está longe de se materializar. E a rede de atuação não existe na prática”, conclui. Fonte: CECOM. 30/05/2014.
DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NOTÍCIAS
Eleição em 2014 terá urnas eletrônicas com áudio para deficientes visuais As pessoas com deficiência visual de todo o país contarão com um novo recurso de acessibilidade nas próximas eleições. O Superior Tribunal Eleitoral (TSE) vai modificar o software de votação das urnas eletrônicas implantando um sinal sonoro com a indicação do número escolhido pelo eleitor que necessitar da tecnologia. Com a mudança, as máquinas estarão aptas a liberar o áudio aos eleitores possibilitando maior autonomia para a escolha do candidato. Conforme a presidente da Comissão de Acessibilidade do TRE, Magda Andrade, não vai haver motivo, em outubro, para que os votantes em condição de baixa visibilidade ou cegueira deixem de ir às urnas. “O que acontece é que muitas pessoas não avisam o cartório eleitoral e acabam deixando de votar. Mas a partir de agora, o mesário poderá digitar um código que vai liberar o áudio na urna, que se encerrará logo após a confirmação do voto”, garante. O secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Antônio José Ferreira, da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), avalia a adaptação das urnas como uma conquista importante da política nacional para as pessoas com deficiência. “Esta é a diretriz do desenho universal que objetivamos, para que não só os equipamentos de votação, mas tudo o que nos cerca, seja desenvolvido para servir a todos, que não sejam necessários outros dispositivos de apoio ou um equipamento específico. Um grande passo para o exercício da cidadania e para a participação política plena das pessoas com deficiência”, afirmou. A nova medida tende a solucionar o problema da abstenção das pessoas com deficiência que deixaram de votar em outras eleições por conta da falta de acessibilidade enfrentada na hora da votação. A Secretaria de Tecnologia de Informação do TSE segue implantando a tecnologia nas urnas de todo o Brasil. A decisão foi tomada pela Corte no fim
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do ano passado, após uma solicitação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado de São Paulo. Fonte: Assessoria de Comunicação Social com Portal do TRE/RS. 13/01/2014.
MPF/BA recomenda que cias aéreas reservem assentos gratuitos para
pessoas com deficiência e carentes
Medida visa garantir a mobilidade interestadual da pessoa com deficiência.
O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) expediu uma recomendação
às linhas aéreas Azul, Avianca, TAM, Trip e Gol que reservem, no mínimo, dois
assentos por voo, que tenha como partida ou destino o estado da Bahia, para
uso gratuito por pessoas com deficiência e comprovadamente carentes. A
medida visa garantir a mobilidade interestadual da pessoa com deficiência por
meio dos transportes aéreos.
A recomendação, de autoria do procurador Regional dos Direitos do Cidadão,
Leandro Nunes, se baseia na Lei nº. 8.899, de 29 de junho de 1994, que
estabelece que “é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual”, e
no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu que a mera
reserva de até dois assentos por voo não seria capaz de retirar o interesse na
exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros.
Na recomendação, o MPF requer, ainda, que as empresas promovam ampla
divulgação dos requisitos necessários para que os usuários possam usufruir da
reserva dos assentos, bem como a veiculação do procedimento a ser seguido,
utilizando-se, inclusive, de publicação nos sites das respectivas companhias
aéreas, com as suas ferramentas de acessibilidade, para os devidos
esclarecimentos.
Recomendação – as recomendações são orientações formais enviadas pelo
MPF para que instituições ou seus responsáveis cumpram determinados
dispositivos constitucionais ou legais, buscando evitar um processo judicial
para tanto. Caso os dispositivos não sejam cumpridos, o MPF pode adotar as
medidas judiciais cabíveis. Fonte: MPF/BA. 10/03/2014.
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Saúde Mental é tema de workshop no MP
Com o tema 'Saúde Mental – Integração e dignidade', foi
realizado na manhã de hoje (30), no Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf) um workshop que
reuniu promotores de Justiça da capital e do interior da
Bahia em torno da ideia de implantar em um número
ainda maior de comarcas o programa de saúde mental do
Ministério Público estadual. A proposta é fortalecer a
Rede de Atenção Integral, assegurando tratamento digno
a todos os que precisem de serviços na área de saúde
mental. “O nosso campo de atuação é muito espinhoso.
Trabalhamos com um cidadão que parte da sociedade deseja que permaneça
'invisível', pessoas historicamente abandonadas. Cabe à rede de atenção – e o
Ministério Público tem um papel muito importante nesse processo – promover o
desenvolvimento de uma estrutura capaz de proteger essas pessoas de
violações de seus direitos, garantindo-lhes tratamento e inclusão”, destacou a
promotora de Justiça Mônica Barroso Costa, coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania (Caoci), que organizou o
evento juntamente com o Ceaf.
Após se declarar “um entusiasta do projeto”,
o promotor de Justiça Valmiro Macedo,
coordenador do Ceaf e um dos idealizadores
do trabalho, conclamou os promotores de
Justiça da instituição a aderirem ao grupo.
“Para facilitar essa adesão, buscamos
oferecer o maior número possível de
elementos para que os membros possam atuar com mais eficiência nessa área
que sabemos ser tão delicada”, ressaltou, frisando, dentre os problemas que
precisam ser enfrentados, o do combate ao uso de álcool e drogas, problemas
que guardam uma forte relação com os transtornos de saúde mental. “A rede
integrada precisa estar capacitada para atender a todos os que enfrentam
qualquer problema de saúde mental, desde os graus mais amenos ao mais
avançados”, enfatizou.
Não foi essa, contudo, a realidade encontrada pela coordenadora do Núcleo de
Proteção dos Direitos Humanos e Articulação com os Movimentos Sociais
(Nudh), promotora de Justiça Nidalva Brito, nas visitas que fez aos Centros de
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Atenção Psicossocial (CAPs) de
Salvador. Enquanto esteve à frente do
Grupo de Atuação Especial em Defesa
dos Direitos das Pessoas com
Deficiência (Gedef), Nidalva constatou
que nenhum dos CAPs da capital
possui a estrutura adequada, o que
também não acontece com as
residências terapêuticas. “Às vezes falta pessoal, outras vezes equipamento; e
a situação é ainda pior nos municípios do interior, em alguns dos quais os
CAPs sequer foram instalados”, destacou a promotora, resssaltando, porém,
que a própria existência dos CAPs já representa uma evolução. “É fruto de uma
conquista efetivada pela promotora de Justiça Silvana Almeida, que conseguiu
firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com município de Salvador e
dar um importante passo, mas muito ainda precisa ser feito”, destacou.
Nesse sentido, a coordenadora do Centro
de Apoio Operacional de Defesa da
Educação (Ceduc), promotora de Justiça
Maria Pilar Cerqueira Maquieira
Menezes, apresentou a experiência do
programa 'MP e os Objetivos do Milênio'
nas áreas de educação e saúde e
anunciou que o programa irá se estender
para a área de saúde mental. “Já estamos elaborando um formulário, nos
mesmos moldes do que dispomos para educação, de forma a permitir que os
membros e servidores nas visitas às instituições de saúde mental, a exemplo
dos CAPs, residências terapêuticas e hospitais psiquiátricos, possam listar os
principais problemas, implementando assim as soluções possíveis, seguindo a
metodologia de sucesso do Milênio”, frisou. O encontro contou ainda com uma
apresentação sobre o 'Projeto Saúde Mental, Integração e Dignidade', de Feira
de Santana, e com um debate entre os promotores de Justiça presentes que
relataram suas experiências desde que aderiram ao projeto. Fonte: CECOM.
30/05/2014.
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JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É cabível a impetração de habeas corpus para reparar suposto
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de decisão
proferida por juízo cível que tenha determinado, no âmbito de ação de
interdição, internação compulsória. De fato, a jurisprudência do STJ entende
que o habeas corpus não constitui via processual idônea para a impugnação de
decisão proferida por juízo cível competente para a apreciação de matérias
relativas a Direito de Família (HC 206.715-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e
HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia, a hipótese de
determinação de internação compulsória, embora em decisão proferida por
juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de configurar
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando, assim, o
cabimento do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF,
segundo o qual o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". HC 135.271-SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013. Fonte: Informativo nº. 533 do STJ.
DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE
INTERDIÇÃO.
É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação
compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de
internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a
aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva
demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De fato, a
interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto
no Código Civil quanto na Lei 10.216/2001. Nesse contexto, o art. 1.777 do CC
prescreve a possibilidade de os interditados serem “recolhidos em
estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio
doméstico”. Por sua vez, o art. 4º da Lei 10.216/2001 também estabelece a
possibilidade de internação compulsória na hipótese em que “os recursos
extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Ante o exposto, é claro o
caráter excepcional da medida, exigindo-se, portanto, para sua imposição,
laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida diante
da efetiva demonstração de insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A
internação compulsória deve, quando possível, ser evitada, de modo que a sua
adoção apenas poderá ocorrer como última opção, em defesa do internado e,
secundariamente, da própria sociedade. Nesse contexto, resguarda-se, por
meio da interdição civil com internação compulsória, a vida do próprio
interditando e, secundariamente, a segurança da sociedade. Além disso, deve-
se ressaltar que não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao
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interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança,
haja vista que a internação compulsória em ação de interdição não tem caráter
penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à
medida socioeducativa. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 10/12/2013. Fonte: Informativo nº. 533 do STJ.
DIREITO DO IDOSO
NOTÍCIAS
MP quer melhorias no Abrigo D Pedro II
para reforçar combate a abrigos irregulares
Muitos são os abrigos para idosos de
Salvador que funcionam
irregularmente e alguns já deveriam
ter sido interditados, o que não
aconteceu porque, entre outros
motivos, inexistem espaços para
acolher os idosos dessas instituições,
vez que boa parte tem dificuldade em
retornar ao seio familiar, segundo o
promotor de Justiça Ulisses Campos,
do Grupo de Atuação Especial em Defesa dos Direitos dos Idosos (Geido). Em
função dessa realidade, o Ministério Público estadual vem fazendo gestões
para fazer funcionar de maneira plena o único abrigo público da cidade, o
Abrigo D. Pedro II, onde aconteceu na manhã de hoje, dia 10, uma reunião sob
a presidência do promotor de
Justiça, com participação de
representantes de diversos
órgãos. Eles avaliarão a
instituição, cada um em sua
área de atuação, e debaterão
os relatórios durante encontro
marcado para o próximo dia
24 pela manhã, no auditório
do MP, no bairro de Nazaré.
Determinado a combater os
abrigos clandestinos, Ulisses
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Campos tem visitado diversas unidades asilares, acompanhado pela equipe do
Geido. Segundo a assistente social Sílvia Nogueira, além da falta de alvará de
funcionamento, muitas dessas instituições apresentam problemas como a falta
de profissionais adequados, más condições de higiene e inexistência de placa
externa de identificação do abrigo. Além de combater o funcionamento irregular
dessas casas, o promotor de Justiça entende que também não pode deixar o
abrigo mantido pelo poder público atuar de forma precária, até porque ele pode
ser um parceiro na luta pela obediência ao que exige a lei. O Abrigo D. Pedro II
já teve 500 moradores e hoje atende apenas a 73 idosos, estando com um
pavilhão interditado há mais de 10 anos pois necessita de recuperação.
Para a gerente da instituição, Valéria Carvalho,
algumas mudanças foram implementadas e hoje
esses idosos contam com serviços que antes
não existiam. Explica que já conta com alguns
profissionais como psicólogos, foi aumentado o
número de cuidadores e criadas algumas
atividades para melhorar a qualidade de vida
dos idosos com ajuda de médicos e terapeutas
ocupacionais, sendo posto em prática um
calendário com a realização de caminhadas,
banho de mar, prática de educação física, aula
de música e criação de um coral. Também foram
adotadas providências para incrementar a
limpeza e a segurança e uma verba foi liberada
para a reforma do salão.
Após a reunião de hoje, oportunidade em que foi
divulgada a intenção da Prefeitura em inaugurar outras unidades para abrigar
idosos carentes, ficou decidido que cada órgão vai fazer uma vistoria e os
relatórios serão discutidos no dia 24. Entre os participantes estiveram
prepostos da Vigilância Sanitária, Cremeb, Corpo de Bombeiros, Codesal,
Iphan (o prédio desativado é tombado), Delegacia de Atendimento ao Idoso,
Polícia Militar, Associação de Aposentados e Pensionistas, Fórum Permanente
da Pessoa Idosa, Coren, Creasi, Sedes, Semps, Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, Conselho Municipal do Idoso, Secretaria Municipal de
Saúde e Fórum Permanente de Defesa da Pessoa Idosa, entre outros. Fonte:
CECOM. 10/04/2014.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
PREFERÊNCIA DOS IDOSOS NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
O direito de preferência em razão da idade no pagamento de precatórios,
previsto no art. 100, § 2º, da CF, não pode ser estendido aos sucessores do
titular originário do precatório, ainda que também sejam idosos. De fato, os
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dispositivos constitucionais introduzidos pela EC 62/2009 mencionam que o
direito de preferência será outorgado aos titulares que tenham 60 anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório (art. 100, § 2º, da CF) e aos
titulares originais de precatórios que tenham completado 60 anos de idade até
a data da referida emenda (art. 97, § 18, do ADCT). Além disso, esse direito de
preferência é personalíssimo, conforme previsto no art. 10, § 2º, da Resolução
115/2010 do CNJ. RMS 44.836-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado
em 20/2/2014. Fonte: Informativo nº. 535 do STJ.
LEIS E ATOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 8.114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos
envolvidos em sua implementação. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8114.htm
DIREITOS HUMANOS
NOTÍCIAS Reunião pública troca informações em busca de melhorias para população em situação de rua
Estabelecer um diálogo a fim de que políticas públicas sejam adotadas em benefício da população em situação de rua. Este foi um dos objetivos da reunião pública realizada hoje, dia 03, pelo Ministério Público estadual, que buscou ouvir, principalmente, a parte interessada. A reunião tratou de questões relacionadas à população em situação de rua,
especialmente durante o evento da Copa do Mundo 2014. Ela estava marcada para ocorrer na semana passada, como aconteceu em Ministérios Públicos de todo país, mas teve que ser adiada na Bahia por causa da greve dos
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rodoviários. A reunião integra a “Semana de mobilização nacional em defesa das pessoas em situação de rua” e marca a adesão do Conselho Nacional do MP (CNMP) à campanha “Sou morador de rua e tenho direito a ter direitos”, apresentada hoje aos baianos. O intuito da campanha é concentrar as ações dos MPs especialmente nas cidades-sede da Copa, com o objetivo de evitar abusos contra as pessoas em situação de rua durante este período. Ao abrir a reunião, a coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania (Caoci), promotora de Justiça Mônica Barroso, falou sobre a importância da campanha para dar visibilidade e alertar sobre os direitos das pessoas em situação de rua, preocupação que já vem tendo a Instituição. No ano passado, durante os preparativos para a Copa das Confederações, o Ministério Público estadual recebeu denúncias e apurou que moradores foram retirados das ruas e levados para a antiga Casa de Saúde Ana Nery, onde já moravam 26 famílias em condições desfavoráveis. Diante da situação, foi instaurada uma Ação Civil Pública que se encontra tramitando e, embora o problema não esteja sanado, o número de pessoas que superlotou a casa já foi reduzido. Mônica Barroso explicou que o MP criou um grupo de trabalho que vem acompanhando as ações relacionadas à Copa do Mundo, mas que não registrou, até o momento, indícios comprobatórios de que excessos venham sendo praticados como se deu no ano passado. No dia 19 de maio, o MP
encaminhou uma recomendação ao prefeito da cidade justamente para evitar que situações como as verificadas no ano passado se repitam. O documento, assinado por integrantes do grupo de trabalho, foi apresentado na reunião pela promotora de Justiça Sansulce Filardi. O objetivo é orientar e harmonizar a atuação dos agentes públicos para evitar a geração de situações de
vulnerabilidade no que se refere à população em situação de rua. Inclusive, muitos itens se referem às abordagens feitas a essas pessoas, sendo recomendado que o contato se dê de maneira humanizada e identificada, o que é uma preocupação da campanha “Sou morador de rua e tenho direito a ter direitos”, fomentando os direitos fundamentais e o resgate da cidadania. Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (Cesau), o promotor de Justiça Rogério Queiroz respondeu a indagações envolvendo desobediências à legislação, como em casos de internações. Ele explicou que só a Justiça pode autorizar internações compulsórias, mas lembrou que as leis existem para dar o norte, a maioria é ampla e bem elaborada, porem nem sempre as pessoas seguem. É aí que o MP precisa ser cientificado para buscar o cumprimento das leis, registrou ele.
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A ação do CNMP visa efetivar a Política Nacional para a População em Situação de Rua, com o intuito de assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda. Essa iniciativa marca a adesão do CNMP ao trabalho desenvolvido pelo Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos das Pessoas em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis (CNDDH), em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. De acordo com o decreto que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, essas pessoas são caracterizadas como um grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares fragilizados ou rompidos e a inexistência de moradia convencional regular. Fonte: CECOM. 03/06/2014. (Vide Recomendação em “Anexo”)
MP ajuíza ação civil pública contra Município de Salvador para que interdite Casa de Saúde Ana Nery O Município de Salvador pode ser obrigado a promover a interdição imediata de todas as atividades da antiga ‘Casa de Saúde Ana Nery’, realizando a devida transferência e relocação de todas as pessoas que ali se encontram, assegurando-lhes a permanência em local adequado, estrutural e higienicamente adequado. Assim solicita o Ministério Público estadual em ação civil pública ajuizada dia 5, por intermédio dos promotores de Justiça Nidalva de Andrade Brito Oliveira, Renata Barros Dacach Assis, Sansulce de Oliveira Lopes Filardi, Ulisses Campos de Araújo e Grace de Menezes Campelo Apolonis. Além disso, os promotores de Justiça pedem ainda à Justiça que determine o encaminhamento das pessoas idosas ocupantes da Casa de Saúde Ana Nery que se encontrem em condição de vulnerabilidade, identificando possíveis familiares, existência de cadastramento no Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS e realizando avaliações física e mental dos mesmos; relocação das pessoas que possuem transtorno mental, sem referências familiares, para residências terapêuticas, e encaminhamento das que possuem familiares para o Centro de Referência Especializada de Assistência Social (Creas); e transferência imediata das demais pessoas, inclusive das famílias compostas por crianças e adolescentes, encaminhando-as a abrigos provisórios adequados e possibilitando-lhes acesso aos benefícios de assistência social, inclusive no que diz respeito à habitação, emprego e à renda. Segundo os membros do MP, “o Município de Salvador deve dar destinação à Casa de Saúde Ana Nery para a finalidade prevista no Decreto de Desapropriação nº 24.008/2013, ou proceder à desapropriação de outros
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imóveis, ampliando em regime de urgência, a rede de acolhimento temporário com a criação de novas vagas e leitos, que atendam às pessoas em situação de rua”. Eles solicitam também que o Município seja obrigado a indenizar os danos morais coletivos causados a todas as pessoas que habitaram a Casa de Saúde Ana Nery, sem condições de habitabilidade, higiene e saúde, decorrentes da clara ofensa à dignidade da pessoa humana, mediante o recolhimento de R$ 1 milhão ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo de Direitos Difusos. No dia 18 de fevereiro deste ano, o MP expediu recomendação ao Município para que acolhesse adequadamente a população de rua carente e de baixa renda e desse a destinação adequada à Casa de Saúde Ana Nery. No entanto, o Município não prestou qualquer informação sobre as possíveis medidas adotadas. No interior da Casa de Saúde Ana Nery, onde funcionavam consultórios, quartos e enfermarias, as pessoas moram expostas a diversos fatores de risco, convivendo em meio a animais, usuários de substâncias psicoativas e portadores de doenças contagiosas, relatam os promotores de Justiça. Fonte: CECOM. 08/04/2014. Governo atende recomendação do MP e institui política estadual para população de rua Entrou em vigor na última terça-feira, 11, a Lei 12.947/2014, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua. A norma, sancionada pelo governador Jaques Wagner, atende a recomendação do Ministério Público estadual encaminhada ao Governo, no dia 12 de agosto de 2013, por meio do Núcleo de Direitos Humanos (Nudh), coordenado pela promotora de Justiça Márcia Virgens. Na recomendação, a promotora solicitava à Casa Civil e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (Sedes) que normatizassem e implantassem a política estadual com urgência. Na ocasião, ela lembrou que a formulação e implantação da política estadual para a população de situação de rua era “uma necessidade imperiosa” prevista pelo Decreto Federal 7.503/2009, que institui em nível nacional a política pública destinada a esse grupo. À época, Márcia Virgens destacou também que o Estado da Bahia deverá ter, diante da realização da Copa do Mundo de 2014, “atenção especial à proteção dos direitos humanos” daquelas pessoas. A Lei prevê a instituição do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da política estadual para a população em situação de rua, que, conforme a norma, será implementada de “forma descentralizada e articulada entre o Estado e os municípios que a ela aderirem por meio de instrumento próprio”. Fonte: CECOM. 14/02/2014. Alterações no texto do edital do transporte público são anunciadas durante audiência pública no MP A inserção no edital de licitação da concessão de transporte coletivo de um cronograma que obrigue as empresas concorrentes a realizarem a substituição de 100% da frota operante por veículos acessíveis até dezembro deste ano; de cláusulas que garantam o mínimo de duas vagas para deficientes físicos em cadeira de rodas por ônibus e que determinem a obrigatoriedade das empresas
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seguirem rigorosamente as normas técnicas da ABNT integram a Recomendação que o Ministério Público estadual encaminhou hoje, dia 04, à Prefeitura Municipal de Salvador e à Secretaria de Transportes (Semut). Oriundo do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Gedef), o documento foi entregue ao subsecretário da Semut, Orlando Santos, durante a audiência pública que durou cerca de seis horas na sede do MP, em Nazaré. Na oportunidade, o subsecretário anunciou modificações na minuta do edital, como a redução da duração do prazo de concessão para 25 anos sem prorrogação, acolhendo sugestões do MP, da consulta pública feita na internet pela Semut e dos participantes dos debates da última audiência realizada em dezembro de 2013. A audiência pública da Semut contou com a participação de vários segmentos da sociedade e foi mediada pelos promotores de Justiça Adriano Assis, coordenador do Grupo de Atuação Especial em Defesa do Patrimônio Púbico e da Moralidade Administrativa (Gepam), e Hostênsia Pinho, da Promotoria de Urbanismo. Segundo Adriano, a opção da Prefeitura foi fazer a licitação por outorga, sendo que alguns movimentos entendem que deveria ser feita por tarifa. Mas ele informou que todo processo será acompanhado pelo MP, principalmente no que se refere à qualidade do serviço, e que vai se articular também com os órgãos de defesa do consumidor para que o novo sistema corresponda às expectativas. Destacando que o diálogo vai continuar, Hortênsia lembrou que foram registrados avanços, como a implantação do bilhete único, a integração e o preço menor aos domingos, mas que ainda podem ser feitos alguns ajustes. Ela considera importante a atualização do PDDU e o Plano Municipal de Mobilidade Urbana. Segundo o subsecretário Orlando Santos, que representou o secretário José Carlos Aleluia, as discussões sobre a minuta do texto vêm acontecendo há sete anos, o edital que vem recebendo modificações propostas por entidades e sociedade civil deverá ser lançado até o fim do mês e o contrato deverá ser assinado em junho próximo, tendo as empresas vencedoras um prazo de seis meses para começar a operar com os novos concessionários. Fonte: CECOM. 04/02/2014. Ministério Público cria comissão para atuar na área de mobilidade urbana Uma das principais queixas da população baiana, a questão da mobilidade urbana motivou o Ministério Público do Estado da Bahia a criar uma comissão de trabalho especialmente voltada para discutir e adotar providências relacionadas ao tema. Composta por promotores de Justiça que coordenam as áreas de meio ambiente, cidadania, consumidor e segurança pública, a “Comissão de Mobilidade Urbana” foi instituída por ato normativo do procurador-geral de Justiça Márcio Fahel publicado hoje, dia 06, no Diário da Justiça Eletrônico. Caberá à comissão fomentar a criação e implantação dos planos estaduais e municipais de mobilidade urbana; a gestão democrática da política de transportes, garantindo a participação do cidadão; a transparência e conformidade na composição da planilha tarifária do transporte público coletivo; e o respeito aos direitos dos usuários, especialmente no que se refere à qualidade da frota e à acessibilidade. As estratégias de atuação serão delineadas em um plano de trabalho a ser desenvolvido pelos integrantes da
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comissão: os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional do Meio Ambiente (Ceama), da Cidadania (Caoci), de Segurança Pública e Defesa Social (Ceosp) e do Consumidor (Ceacon). Fonte: CECOM. 06/05/2014. Ministério Público baiano acompanha ações relacionadas à Copa do Mundo As ações relacionadas à realização da ‘Copa do Mundo de Futebol 2014’ em Salvador estão sendo acompanhadas de perto pelo Ministério Público baiano,
que vem articulando diversas medidas referentes ao evento. Um grupo de promotores de Justiça de diferentes áreas de atuação reúne-se semanalmente para discutir questões de interesse social e propor medidas que resguardem os direitos dos cidadãos durante o evento. As reuniões acontecem todas as segundas-feiras, até o próximo dia 13 de julho, das 14h às 16h, na sede do MP
da Avenida Joana Angélica, no bairro de Nazaré. O Grupo de Trabalho da Copa do Mundo (GT da Copa), instituído por meio de portaria do procurador-geral de Justiça Márcio Fahel no último dia 6 de maio, acompanha a execução dos projetos referentes à Copa de 2014, cobra do poder público o adequado planejamento dos projetos nas áreas de mobilidade urbana e segurança pública, fiscaliza a utilização dos recursos públicos e propõe ações conjuntas com os órgãos públicos para que sejam garantidos os direitos dos cidadãos e a ordem pública. Fazem parte do grupo procuradores e promotores de Justiça que atuam nas áreas de cidadania, segurança pública, criminal, consumidor, criança e adolescente, saúde, meio ambiente, direitos humanos, direitos dos idosos, direitos das pessoas com deficiência e de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. Iniciativas como recomendações de combate ao trabalho infantil, de defesa da população em situação de rua e de não utilização de recursos públicos para a realização de festas e para a compra de ingressos para os jogos são alguns exemplos de atuação dos promotores de Justiça, que foram referendadas pelo grupo. Além disso, o GT da Copa encaminhou ofícios ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador requerendo que fosse repassado ao Ministério Público todo o planejamento feito para a realização do evento; solicitou à Transalvador que intensifique a fiscalização dos táxis, para evitar irregularidades e abusos no transporte de passageiros, bem como que seja garantida a acessibilidade dos idosos e pessoas com deficiência ao estádio. O grupo também manteve contatos com a Bahiatursa, Secretaria Estadual para Assuntos da Copa do Mundo (Secopa) e Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza. O combate à discriminação racial durante os jogos também está na pauta de
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discussão do grupo, que deve propor uma minuta de recomendação a ser encaminhada pelo procurador-geral de Justiça Márcio Fahel ao escritório da FIFA no Brasil. De acordo com o coordenador do grupo de trabalho, o procurador de Justiça Geder Gomes, a criação do GT reforçou a unidade institucional do Ministério Público baiano para a atuação na Copa, evento de grande impacto social. Plantão da Copa O Ministério Público baiano também definiu uma escala de promotores de Justiça que atuarão em regime de plantão no período de 1º de junho a 13 de julho. Serão 67 promotores de Justiça atuando no Plantão Judiciário. Durante a realização dos jogos na Arena Fonte Nova, o MP estará dentro do estádio, com a participação de seis promotores de Justiça, que atuarão no Juizado do Torcedor e no Juizado da Infância e Juventude. Os coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais também estarão de sobreaviso para eventuais necessidades. Fonte: CECOM. 29/05/2014.
LEIS E ATOS NORMATIVOS
LEI Nº. 12.947 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua e dá outras providências.
http://www.rederua.org.br/leitura/lei-politica.pdf
DECRETO Nº 23.836 DE 22 DE MARÇO DE 2013
Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá
outras providências. https://www.leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2013/2383/23836/decreto-n-
23836-2013-institui-a-politica-municipal-para-a-populacao-em-situacao-de-rua-e-seu-comite-intersetorial-de-acompanhamento-e-monitoramento-e-da-outras-
providencias.html?wordkeytxt=racial
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MORALIDADE ADMINISTRATIVA
NOTÍCIAS Entre Rios firma TAC com MP para criação de Portal da Transparência O Município de Entre Rios se comprometeu, em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado ontem, dia 8, junto ao Ministério Público estadual, a criar o Portal da Transparência do Poder Executivo municipal e a disponibilizar, inclusive em meio físico, os documentos de transparência da gestão fiscal, incluindo suas versões simplificadas. Entre eles, os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. O TAC foi proposto pelo promotor de Justiça Artur Ferrari, e firmado pelo prefeito Fernando Oliveira, o procurador-geral do Município Rafael dos Santos Silva, e os secretários de Administração José Jesus, e de Planejamento e Finanças, Arnaldo Oliveira Neto. A Prefeitura tem 30 dias, contados da assinatura do termo, para dar início ao procedimento licitatório voltado a contratar o fornecimento de serviços para a criação do Portal. E depois de encerrada a licitação, terá 90 dias para colocar o site em funcionamento, de acordo com os parâmetros previstos na Lei de Acesso à Informação (nº. 12.527/2011) e o Decreto nº. 7.185, de 27 de maio de 2010. O prefeito também assumiu o compromisso de encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei, que deverá tramitar em regime de urgência, para criação de serviço de informações ao cidadão. O não cumprimento do acordo implicará em multa diária no valor de R$ 500, e também poderá ensejar ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A proposição do TAC se baseou em análise realizada pelo MP sobre os níveis de transparência de informações dos gastos públicos, procedimentos licitatórios, contratação de pessoal e outras despesas do site de Entre Rios e de outros 42 municípios baianos com mais de 50 mil habitantes. Foi constatado que o atual portal do Município não possibilita o acesso da população às informações sobre os bens fornecidos ou serviços contratados, a exemplo de quem recebeu o pagamento e mesmo o número do processo referente ao serviço. O promotor lembra no Termo que se trata de requisitos presentes na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Fonte: CECOM. 10/04/2014.
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Eduardo Paes será julgado por improbidade administrativa sem foro privilegiado
Foto: Tânia Rego/ABr
O prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes (PMDB) será julgado por improbidade administrativa na 4ª Vara de Fazenda Pública, por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgada nesta segunda-feira (24). A ação judicial contra Paes questiona a autorização dada por ele ao presidente e ao diretor de obras da Riourbe (Empresa Municipal de Urbanização), para a construção de uma quadra esportiva no Social Clube Atlas, na zona norte da cidade, com recursos públicos. O Tribunal de Justiça do Rio transferiu o caso para área criminal por considerar que as ações tinham caráter penal e assim o prefeito teria direito a foro privilegiado. O fato foi questionado pelo Ministério Público do Rio e o STF concordou que a medida do TJ é inviável, por equivaler às naturezas civil e criminal das ações. Fonte: Bahia Notícias. 10/03/2014.
Reconhecimento de suspeição em PAD requer prova de violação da
impessoalidade
A alegação de suspeição num processo administrativo disciplinar (PAD) requer
comprovação prévia e evidente da existência de vínculos capazes de
comprometer o princípio da impessoalidade. O entendimento, consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pela Segunda
Turma para negar recurso em mandado de segurança de um servidor público
capixaba, acusado de receber salários sem a prestação do serviço médico
correspondente.
Ele recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que
reconheceu a competência das corregedorias para os processos
administrativos disciplinares junto às secretarias estaduais (no caso, a
Secretaria de Saúde). Para tanto, o TJES baseou-se em leis estaduais que
tratam do assunto (LC 382/05 e LC 46/94).
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Quanto a um dos pontos contestados pelo servidor – falta de assinatura de um
dos membros da comissão nas atas de audiência –, o TJES considerou que, se
não houve prejuízo, não há nulidade.
Sem provas
No STJ, o servidor alega que a atuação da corregedora em alguns momentos
teria maculado o processo disciplinar, uma vez que usurparia a competência da
comissão processante. Por isso, pedia que fossem anulados a penalidade e o
processo administrativo.
Ao julgar o recurso do servidor, o relator, ministro Humberto Martins, destacou
que a alegação de suspeição requer comprovação prévia e evidente de que
vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que
não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas.
O ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local, que há
atribuição à corregedoria para colaborar no processamento dos feitos
disciplinares. Fonte: STJ. 13/02/2014.
Copa do Mundo: MP recomenda gerenciamento de trânsito na área da
Arena Fonte Nova
O Ministério Público estadual, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de
Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa (Gepam), expediu
recomendação notificando o gestor do Escritório Municipal da Copa do Mundo
da Fifa Brasil 2014, Isaac Edington, e o superintendente executivo da
Transalvador, Fabrizio Muller Martins, para que adotem uma série de medidas
que promovam o gerenciamento do trânsito nas proximidades da Arena Fonte
Nova durante a Copa do Mundo. Segundo os promotores de Justiça que
assinam o documento, Patrícia Medrado, Adriano Assis e Rita Tourinho, é
necessária a realização de ações entre o Poder Público Municipal,
comerciantes e moradores a fim de minimizar os efeitos causados pelas
modificações no trânsito, que incluem: apresentação com antecedência aos
agentes de Trânsito e Transporte do Plano Operacional da Copa, procedendo à
análise operacional, conforme experiência da Copa das Confederações, e
identificação de possíveis falhas e melhoramentos; montagem de um posto da
Transalvador próximo às imediações atingidas com serviços de
credenciamento e informações; e capacitação para os agentes de Fiscalização
de Trânsito e Transporte que exercerão suas atividades nos jogos.
Os promotores de Justiça recomendam ainda a ampla divulgação com
antecedência razoável das informações sobre as restrições de acesso e
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inversão de fluxo, por meio de audiências públicas prévias, folders, divulgação
em rádio, TV, jornais de grande circulação, carros de som, sites da
Transalvador, além da disponibilização de Posto Fixo da superintendência nas
proximidades, para realização de credenciamento e informações. O objetivo é
garantir o acesso com tranquilidade e segurança dos participantes do evento,
aos comerciantes previamente instalados aos seus estabelecimentos e aos
moradores em dias de jogos e demais eventos correlacionados na Arena Fonte
Nova. Fonte: CECOM. 14/04/2014.
MP ajuíza ação contra o Município de Salvador para que se abstenha de
realizar a Fan Fest
A ausência de previsão orçamentária para a realização de Fan Fest, e o
reconhecimento pela própria gestão municipal de que não dispõe de dotação
orçamentária para custear o evento motivaram o Ministério Público estadual,
por iniciativa das promotoras de Justiça Rita Tourinho e Patrícia Medrado, a
ajuizar na quarta-feira, dia 21, uma ação civil pública contra o Município de
Salvador para que o evento não seja realizado com recursos públicos.
Segundo as promotoras de Justiça, o evento “não deixará qualquer legado para
a população soteropolitana. Constatamos ainda que o compromisso de grande
parte do custeio da Fan Fest pelo Poder Público municipal foi imposto pela Fifa,
por meio da assinatura de um contrato”.
Os custos a serem arcados pelo Município com o evento podem chegar a R$
20 milhões e incluem gastos com aluguel e preparação do local, segurança,
estacionamento, equipe de apoio para artistas, estandes de alimentos e
bebidas, sanitários, dentre outros. “Além do abuso de direito perpetrado pela
Fifa, há a questão também relevante, relacionada à ausência de interesse
público na assunção destes gastos com o intuito de atender aos exclusivos
interesses da Fifa durante a Copa do Mundo 2014”, afirmou Rita Tourinho. De
acordo com a promotora de Justiça, a resistência do Município no cumprimento
da recomendação expedida no dia 20 deste mês pelo MP, “decorre do receio
de que a Fifa venha a adotar medidas contra o Poder Público Municipal, já que
o contrato afirma que a cidade-sede indenizará a Fifa, o Comitê e seus afiliados
comerciais, as transmissoras e seus respectivos representantes com relação a
toda e qualquer obrigação ou responsabilidade”. Fonte: CECOM. 23/05/2014.
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MP recomenda que Município de Ouriçangas realize concurso público
O Ministério Público estadual enviou, no último dia 22, recomendação ao
Município de Ouriçangas para que ele realize concurso público para todos os
cargos ou empregos públicos municipais vagos ou que estejam preenchidos
ilegalmente. O promotor de Justiça Luciano Medeiros Alves da Silva
recomenda que o certame esteja concluído, incluindo nomeação e posse dos
aprovados, até o dia 22 de fevereiro de 2015. O mesmo prazo é estabelecido
para que sejam exonerados os servidores não concursados que foram
admitidos de forma irregular após 05 de outubro de 1988. É recomendado
ainda ao Município que realize licitação na modalidade concorrência para a
contratação da empresa a ser responsável pelo concurso.
Segundo o promotor, 63 vagas para nível médio e superior chegaram a ser
abertas em concurso público realizado em 2012, mas até hoje elas não foram
preenchidas porque o atual governo municipal não homologou o certame,
devido a motivos “plausíveis”, entre eles irregularidades que levaram o ex-
prefeito a ser alvo de ação judicial por ato de improbidade administrativa.
Fonte: CECOM. 26/05/2014.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR
DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.
O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da
pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei
8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para
sua redução. O efeito devolutivo da apelação, positivado no art. 515 do CPC,
pode ser analisado sob duas óticas: em sua extensão e em profundidade. A
respeito da extensão, leciona a doutrina que o grau de devolutividade é
definido pelo recorrente nas razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do
princípio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que, nesses
casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é
submetido ao órgão ad quem a partir da amplitude das razões apresentadas no
recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou
menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca
mais extenso. Apesar da regra da correlação ou congruência da decisão,
prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito aos
elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria
de direito sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da
sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de
29
impugnação recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 5/12/2013. Fonte: Informativo nº. 533 do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS
EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE.
Em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a
indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os adquiridos
anteriormente ao suposto ato de improbidade – em valor superior ao indicado
na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual
prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de
possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade
acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como
finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido
causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 17/9/2013. Fonte: Informativo nº. 533 do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM
LICITAÇÃO.
É lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de contar,
em seu acervo técnico, com um profissional que tenha conduzido serviço de
engenharia similar àquele em licitação, já tenha atuado em serviço similar.
Esse entendimento está em consonância com a doutrina especializada que
distingue a qualidade técnica profissional da qualidade técnica operacional e
com a jurisprudência do STJ, cuja Segunda Turma firmou o entendimento de
que “não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla
competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência
prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de
demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n.
8.666/93” (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Além disso, outros
dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o § 3º
do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de que a
comprovação de qualificação técnica se dê por meio de serviços similares, com
complexidade técnica e operacional idêntica ou superior. Ainda, o § 10 do art.
30 da mesma lei frisa ser a indicação dos profissionais técnicos responsáveis
pelos serviços de engenharia uma garantia da administração. RMS 39.883-MT,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013. Fonte: Informativo nº. 533
do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SURDEZ UNILATERAL EM CONCURSO
PÚBLICO.
Candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a
participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. Isso porque o
Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 –
30
que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de
Deficiência e excluiu da qualificação “deficiência auditiva” os portadores de
surdez unilateral. Vale ressaltar que a jurisprudência do STF confirmou a
validade da referida alteração normativa. Precedente citado do STF: MS 29.910
AgR, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira,
Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013. Fonte:
Informativo nº. 535 do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE
PATICULAR.
Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa
exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente
público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares
estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o
conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos.
Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será
incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias:
a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática
do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e
c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo
agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade
exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA,
Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe
24/9/2010.REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.
Fonte: Informativo nº. 535 do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Os valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas
trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de
ação de improbidade administrativa. Isso porque a aplicação financeira das
verbas trabalhistas não implica a perda da natureza salarial destas, uma vez
que o seu uso pelo empregado ou trabalhador é uma defesa contra a inflação e
os infortúnios. Ademais, conforme entendimento pacificado no STJ, a medida
de indisponibilidade de bens deve recair sobre a totalidade do patrimônio do
acusado, excluídos aqueles tidos como impenhoráveis. Desse modo, é
possível a penhora do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital
investido, de natureza salarial, é impenhorável. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
20/2/2014. Informativo nº. 539 do STJ.
31
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de
parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao
ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da
Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta
ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a
improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas
tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade
qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia,
dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a
ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992,
porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os
princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade
(art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de
improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito
próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei
8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública
(arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos
arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa
que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10
da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das
hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser
considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade
objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e
improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações.
Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo
específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens
tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa.
REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
24/4/2014. Informativo nº. 540 do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDOR QUE JÁ POSSUIU CONTRATO COM ÓRGÃO DIVERSO.
É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei
8.745/1993, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público,
para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com
aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova
contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do
contrato temporário anterior. De fato, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei
8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor antes de
decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com
apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a
finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor
32
temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao
princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a
investidura em cargos públicos. Nesse sentido, na hipótese de contratação de
servidor temporário para outra função pública, para outro órgão, sem relação
de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente,
precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica
a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do
que foi ocupado anteriormente. Assim, não deve incidir a referida restrição que,
além de não estar abrangida no escopo da lei, implicaria ofensa ao princípio
constitucional da igualdade de acesso aos cargos, funções e empregos
públicos e da escolha do mais capacitado. Ademais, a elaboração de processo
seletivo com características essenciais dos concursos públicos (publicidade,
ampla concorrência e provas eliminatórias e classificatórias), diferenciando-se
apenas pelo fato de que não concorriam a cargo público efetivo, mas mera
contratação temporária, afasta a existência de motivo idôneo a justificar a não
contratação do servidor. Precedente citado: REsp 503.823-MG, Quinta Turma,
DJ 17/12/2007. REsp 1.433.037-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
25/2/2014. Informativo nº. 540 do STJ.
ADI: CONCURSO PÚBLICO E EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta
de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei
Complementar 372/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma
impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e pagamento a servidores
ocupantes de cargo de nível médio no mesmo patamar de vencimentos
conferido a servidores aprovados em concurso público para cargo de nível
superior. O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado não implicaria
provimento derivado, de modo a afastar-se a alegação de ofensa à exigência
de concurso público. Afirmou não ter havido a criação de cargos ou a
transformação dos já existentes, bem como novo enquadramento, transposição
ou nova investidura. Destacou que a lei complementar potiguar mantivera as
atribuições e a denominação dos cargos, e estabelecera, para os futuros
certames, nível superior de escolaridade. Rejeitou, também, a assertiva de
equiparação entre as espécies remuneratórias. Salientou que o mencionado
instituto pressuporia cargos distintos, o que não ocorreria no caso. Aduziu,
ademais, que o acolhimento da alegação resultaria em quebra do princípio da
isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos a ocupantes de
mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de carreira.
Consignou, por fim, a inviabilidade do exame, na via eleita, de eventuais
diferenças entre as atribuições dos servidores afetados pela norma. Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que declaravam a
inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do
Advogado-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da
lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua intervenção
33
no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores que
prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias de
vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1º, II,
ambos da CF. ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-4303) ).
Fonte: Informativo nº. 734 do STF.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E SÚMULA VINCULANTE
O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (É direito do defensor, no interesse
do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo
do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª
Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de
ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância. Rcl
10771 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2014. (Rcl-10771) ). Fonte:
Informativo nº. 734 do STF.
CONCURSO PÚBLICO E CLÁUSULA DE BARREIRA - 1
É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital
de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada
fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem
classificados para prosseguir no certame. Essa a conclusão do Plenário, que
proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade da aludida
cláusula à luz do princípio da isonomia. Preliminarmente, a Corte rejeitou
questão de ordem, suscitada da tribuna, no sentido de que a matéria dos autos
estaria alegadamente contida no RE 608.482/RN, com repercussão geral
reconhecida. A respeito, o Tribunal afirmou tratar-se de temas distintos. No
mérito, o Colegiado explicou que o crescente número de candidatos ao
ingresso em carreira pública provocaria a criação de critérios editalícios que
restringissem a convocação de concorrentes de uma fase para outra dos
certames. Nesse sentido, as regras restritivas subdividir-se-iam em
“eliminatórias” e “cláusulas de barreira”. As eliminatórias preveriam, como
resultado de sua aplicação, a eliminação do candidato do concurso por
insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Reputou comum a
conjunção, com esta, da cláusula de barreira, que restringiria o número de
candidatos para a fase seguinte do certame, para determinar que, no universo
de pessoas não excluídas pela regra eliminatória, participaria da etapa
subsequente apenas número predeterminado de concorrentes, de modo a
contemplar apenas os mais bem classificados. Assinalou que estas regras não
produziriam eliminação por insuficiência de desempenho, mas estipulariam um
corte deliberado no número de concorrentes que poderiam participar de fase
posterior. Asseverou que o acórdão recorrido registrara que esse corte
premeditado de classificados violaria o princípio da isonomia, porque todos os
34
que tivessem obtido notas mínimas nas fases anteriores seriam tratados
indevidamente de forma diferenciada, uns aptos a participar da fase
subsequente, outros não. No ponto, o Pleno consignou que nem todas as
distinções implicariam quebra de isonomia, postulado que demandaria
tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Sublinhou jurisprudência
no sentido de estar justificado o tratamento desigual entre candidatos de
concursos públicos, a concretizar esse princípio. RE 635739/AL, rel. Min.
Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739). Fonte: Informativo nº. 736 do STF.
CONCURSO PÚBLICO E CLÁUSULA DE BARREIRA - 2
O Colegiado frisou, ainda, que haveria intrínseca relação entre a isonomia e a
impessoalidade na realização de concurso público, que poderia ser definido
como um conjunto de atos administrativos concatenados, com prazo
preestabelecido para sua conclusão, destinado a selecionar, entre vários
candidatos, os que melhor atendessem ao interesse público, considerada a
qualificação técnica dos concorrentes. Sob esse aspecto, o concurso público
objetivaria selecionar os mais preparados para ocupar determinado cargo, e a
impessoalidade significaria buscar critério meritório, que não distinguisse
atributos meramente subjetivos. Pontuou que regras diferenciadoras de
candidatos em concursos públicos também poderiam estar justificadas em
razão da necessidade da Administração de realizar o concurso de maneira
eficaz. Assim, a delimitação de número específico de candidatos seria fator
imprescindível para a realização de determinados certames, à luz da exigência
constitucional de eficiência. Analisou que, no caso concreto, a cláusula de
barreira estipulada utilizara-se, como discrímen, do desempenho meritório dos
concorrentes nas etapas anteriores do concurso, o que estaria de acordo com
os propósitos constitucionais. O Tribunal destacou que as cláusulas de
barreira, de modo geral, elegeriam critérios diferenciadores de candidatos em
perfeita consonância com a Constituição, à luz do art. 37, caput e II. Apontou
que essas regras não constituiriam apenas medida operacional fundada em
questões financeiras, mas também levariam em conta a limitação de recursos
humanos presente na maioria dos concursos. Elucidou que o estabelecimento
do número de candidatos aptos a participar de determinada etapa de concurso
público também passaria pelo critério de conveniência e oportunidade da
Administração, e não infringiria o princípio da isonomia quando o critério de
convocação fosse vinculado ao desempenho do concorrente em etapas
anteriores. Acresceu que decisões judiciais ampliadoras do rol de participantes
em determinada etapa de certame, no afã de atender à isonomia,
desrespeitariam o postulado, porque ensejariam a possível preterição de
candidatos mais bem classificados. RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes,
19.2.2014. (RE-635739) . Fonte: Informativo nº. 736 do STF.
35
CONCURSO PÚBLICO E CLÁUSULA DE BARREIRA - 3
Em seguida, por decisão majoritária, o Plenário deliberou não modular os
efeitos da decisão proferida no extraordinário. No ponto, o Ministro Teori
Zavascki ponderou que, não obstante o recorrido tivesse sido empossado em
cargo público por força de decisão cautelar, não se poderia retirar de
provimentos dessa natureza sua precariedade. Acrescentou que o candidato,
investido no cargo nessa condição, não poderia desconhecer esse fato.
Ponderou, entretanto, que deveriam ser assegurados os vencimentos já
percebidos e as vantagens do cargo até a decisão final. A Ministra Cármen
Lúcia assinalou que a situação precária estaria fundada no descumprimento da
regra do edital, que submeteria todos os candidatos, indistintamente. Vencidos
os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que modulavam os efeitos da decisão
para, embora endossar a tese jurídica firmada pelo Tribunal, não decretar a
exoneração do recorrido. Assinalavam que ele já se encontraria no exercício do
cargo há mais de oito anos, por decisão judicial. Acresciam que ele teria sido
investido dentro do número de vagas previstas no edital. Destacavam, ainda,
os princípios da segurança jurídica e da confiança. RE 635739/AL, rel. Min.
Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739). Fonte: Informativo nº. 736 do STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Tendo em conta o que decidido nos autos do RE 658.026/MG (v. em
Repercussão Geral), o Plenário proveu recurso extraordinário para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da LC 1.120/2003, do Município de
Congonhal/MG. Os dispositivos tratam da contratação temporária, sem
concurso público, de servidores municipais em diversas áreas de atuação. O
Colegiado, ainda, por decisão majoritária, modulou os efeitos da decisão no
tocante ao art. 2º, I, III e VIII, do aludido diploma (“Art. 2º - Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de: I -
médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, bioquímico,
técnicos em RX, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde,
para atendimento no serviço de saúde; ... III - professores, para lecionar nas
escolas municipais; ... VIII - técnicos para atender as necessidades do Plano
Diretor de Erradicação do ‘Aedes Aegypti’ do Brasil - PEAs, elaborado pelo
Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde”), para preservar os
contratos firmados até a data do julgamento, os quais não poderiam ter
duração superior a doze meses. O Tribunal destacou a importância dos cargos
referidos, que integrariam a saúde e a educação públicas na municipalidade.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
RE 527109/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.4.2014. (RE-527109). Fonte:
Informativo nº. 742 do STF.
36
REPERCUSSÃO GERAL
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO
- 1
É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de
contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a
contingência fática que evidencie situação de emergência. Essa a conclusão do
Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário no qual se discutia a
constitucionalidade do art. 192, III, da Lei 509/1999, do Município de
Bertópolis/MG (“Art. 192 - Consideram-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem a: ... III - suprir
necessidades de pessoal na área do magistério”). Prevaleceu o voto do
Ministro Dias Toffoli (relator). Ponderou que seria indeclinável a observância do
postulado constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Lembrou que as
exceções a essa regra somente seriam admissíveis nos termos da
Constituição, sob pena de nulidade. Citou o Enunciado 685 da Súmula do STF
(“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido”). Apontou que as duas principais exceções à regra do concurso
público seriam referentes aos cargos em comissão e à contratação de pessoal
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público (CF, art. 37, II, “in fine”, e IX, respectivamente). Destacou que,
nesta última hipótese, deveriam ser atendidas as seguintes condições: a)
previsão legal dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de
interesse público; e d) interesse público excepcional. Afirmou que o art. 37, IX,
da CF deveria ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que
excepcionasse a regra de obrigatoriedade do concurso público não poderia ser
genérica, como no caso. Frisou que a existência de meios ordinários, por parte
da Administração, para atender aos ditames do interesse público, ainda que em
situação de urgência e de temporariedade, obstaria a contratação temporária.
Além disso, sublinhou que a justificativa de a contratação de pessoal buscar
suprir deficiências na área de educação, ou de apenas ser utilizada para
preencher cargos vagos, não afastaria a inconstitucionalidade da norma. No
ponto, asseverou que a lei municipal regulara a contratação temporária de
profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem que
fossem descritas as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem
esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo. RE
658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 9.4.2014. (RE-658026). Fonte: Informativo
nº. 742 do STF.
37
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO
- 2
O Ministro Teori Zavascki corroborou o caráter genérico da norma ao autorizar
a dispensa de concurso público para suprir necessidade de contratação na
área de magistério, e realçou que remanesceria a possibilidade de a
Administração contratar dessa forma, desde que justificadamente, o que não
seria o caso. O Ministro Marco Aurélio aduziu que a Constituição Estadual
proibiria esse tipo de contratação genérica, no tocante ao magistério. Vencido,
em parte, o Ministro Roberto Barroso, que dava parcial provimento ao recurso
para conferir interpretação conforme a Constituição à norma adversada, no
sentido de que as contratações temporárias referidas somente pudessem
ocorrer no prazo de doze meses, contados do encerramento do último
concurso destinado a preencher os cargos cujas atribuições devessem ser
exercidas excepcionalmente por contratados temporários. Ressaltava que, na
área do magistério, deveria haver a possibilidade de reposição temporária de
profissionais, sob pena de se deixar alunos sem assistência durante
determinado período. Em seguida, o Colegiado deliberou, por decisão
majoritária, modular os efeitos da decisão, no sentido de manter os contratos
firmados até a data do julgamento. Observou, entretanto, que a duração
desses contratos não poderia ultrapassar doze meses, nos termos do art. 192,
§ 1º, II, da referida lei municipal. Além disso, vedou a contratação realizada nos
termos do art. 193 do mesmo diploma. Destacou, ainda, que a modulação
atingiria apenas os contratos que não fossem nulos por outro motivo além do
discutido no recurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 9.4.2014. (RE-
658026) ). Fonte: Informativo nº. 742 do STF.
RECLAMAÇÃO E ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993
O Plenário retomou julgamento de agravo regimental em que se discute a
responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento de direitos decorrentes
de serviço prestado por meio de terceirização, tendo em conta o que decidido
pelo STF nos autos da ADC 16/DF (DJe de 9.9.2011). Na espécie, Estado-
membro impugna decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli
(relator), que negara seguimento a reclamação, ao fundamento de
inadequação da via para reapreciar a decisão do tribunal de origem formulada
com base em situação concreta. Na sessão de 27.2.2014, o relator negou
provimento ao agravo. Salientou que a reclamação não se amoldaria ao que
decidido no paradigma, pois estaria provada a desídia, por parte da
Administração, na fiscalização do contrato. Explicou que não se trataria de
reconhecer a responsabilidade objetiva estatal, mas de constatar que, no caso
concreto, não teria havido o pertinente acompanhamento da execução
contratual. Na presente assentada, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente),
em voto-vista, acompanhou o relator. Lembrou que, na ADC 16/DF, a Corte
afirmara a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Consignou
38
que, de acordo com aquela decisão, a análise da situação concreta poderia
resultar na responsabilidade subsidiária da Administração em face do
inadimplemento de débitos trabalhistas. Analisou que a culpa do ente estatal
poderia decorrer da ausência de fiscalização da empresa contratada, e que
seria essa a hipótese dos autos. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e
Teori Zavascki proveram o agravo. O Ministro Marco Aurélio afirmou que, de
acordo com a decisão tomada na ADC 16/DF, não caberia responsabilidade
subsidiária da entidade pública que contratasse empresa para prestar serviços
terceirizados. Sublinhou que o órgão público não poderia se substituir à própria
empresa para fiscalizar a observância dos direitos trabalhistas, mesmo porque
não haveria previsão legal nesse sentido. O Ministro Teori Zavascki reputou
que a Corte decidira pela impossibilidade de se transferir à Administração a
responsabilidade civil, no caso de inadimplemento contratual. Afirmou que
remanesceria a possibilidade de ocorrência responsabilidade principal — e não
subsidiária —, quando existente nexo entre a ação ou a omissão do Estado e o
dano causado. Considerou, entretanto, que a hipótese dos autos trataria de
responsabilidade por transferência, o que seria vedado. Em seguida, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Rcl 15052 AgR/RO, rel. Min. Dias
Toffoli, 30.4.2014. (Rcl-15052). Fonte: Informativo nº. 744 do STF.
SERVIDOR PÚBLICO: ACESSO E PROVIMENTO DERIVADO
Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art.
37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do ADCT da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte. O referido art. 15 autoriza o denominado
“enquadramento”, ao permitir que servidores públicos estaduais, da
administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a
cinco anos de exercício e que há mais de dois anos estejam à disposição de
órgão diverso daquele de sua lotação, optem pelo enquadramento definitivo no
órgão em que estiverem a serviço, ainda que de outro Poder. O art. 17, por seu
turno, possibilita que o servidor estadual tenha acesso a cargo ou emprego de
nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior
que venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos da
Corte teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de
provimento efetivo. Destacou que a matéria fora objeto do Verbete 685 da
Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido”). Esclareceu que a estabilidade excepcional garantida
pelo art. 19 do ADCT da CF não conferiria direito a qualquer tipo de
reenquadramento em cargo público. Sublinhou que ao servidor estável, nos
termos do preceito citado, seria assegurada somente a permanência no cargo
para o qual fora contratado, sem que pudesse integrar carreira distinta. Aduziu
39
que, com a promulgação da atual Constituição, teriam sido banidos do
ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada. Frisou que a
finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço
público estadual não tornaria legítima a norma impugnada. Precedentes
citados: ADI 248/RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU de 21.11.2003).
ADI 351/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (ADI-351). Fonte: Informativo
nº. 746 do STF.
ACUMULAÇÃO DE CARGO E DECADÊNCIA - 3
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, desproveu recurso
ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia desconstituir a pena
de demissão do cargo de agente administrativo do Ministério da Saúde
aplicada a servidora pública que acumulara, também, o de professora na rede
estadual de ensino — v. Informativo 659. Prevaleceu o voto da Ministra
Cármen Lúcia. Destacou, inicialmente, que o recurso ordinário em mandado de
segurança teria efeitos equivalentes ao da apelação, e devolveria toda a
matéria componente da lide. Asseverou, entretanto, que, na espécie, os dois
únicos argumentos trazidos pela recorrente não teriam sido suscitados
anteriormente, e que a análise deles implicaria supressão de instância. No que
se refere à suposta compatibilidade de horários, em razão da aposentadoria da
recorrente do cargo de professora, reputou não constituir elemento suficiente a
justificar a indevida acumulação de cargos públicos, pois a vedação
constitucional inscrita no art. 37, XVI, da CF, apenas comportaria exceção nos
casos ali especificados. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o
acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2014. (RMS-28497). Fonte: Informativo nº.
747 do STF.
ACUMULAÇÃO DE CARGO E DECADÊNCIA - 4
A Ministra Cármen Lúcia registrou que, a partir da análise das atribuições do
cargo ocupado pela recorrente no Ministério da Saúde, seria possível concluir
que não teria natureza técnica. No ponto, assinalou que a natureza técnica
apenas poderia ser conferida aos cargos que exigissem, no desempenho de
suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área
do saber. Anotou que não estariam nessa categoria os cargos que implicassem
a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não
exigissem formação específica. Nesse sentido, atividades de agente
administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadrariam
no conceito constitucional. No que diz respeito à eventual decadência do direito
da União de anular os atos de nomeação nos cargos que ensejaram a
acumulação, aduziu que o limite temporal de cinco anos teria sido fixado no art.
54 da Lei 9.784/1999. Frisou que a jurisprudência da Turma orientar-se-ia no
sentido de que esse prazo decadencial seria aplicável somente a partir da
vigência da citada norma. Assim, não teria havido decadência na espécie, uma
vez que a portaria de demissão da recorrente teria sido publicada apenas três
40
anos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Realçou, ainda, que o prazo
decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento da ilegalidade pela
Administração, o que teria ocorrido em 1997, antes da vigência da citada lei.
Afastou, ademais, boa-fé por parte da recorrente, que teria deixado tanto de
declarar a ocupação do cargo de professora quanto de optar por um dos
cargos quando convocada para esse fim. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator),
que provia o recurso. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Cármen Lúcia, 20.5.2014. (RMS-28497). Fonte: Informativo nº. 747 do
STF.
ANEXO
RECOMENDAÇÃO ADMINSTRATIVA
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Núcleo de
Proteção dos Direitos Humanos e Articulação com os Movimentos Sociais - NUDH, da
3ª e 5ª Promotorias da Infância e Juventude - CAOCA, do Grupo de Atuação Especial
de Defesa dos Deficientes - GEDEF, do Grupo de Atuação Especial de Combate à
Discriminação - GEDIS e do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Idoso - GEIDO,
no exercício das suas atribuições legais de que tratam os art. 127 e art. 129, II da
Constituição Federal; da Lei Complementar Estadual nº. 11/96; e art. 27, parágrafo
único, IV c/c art. 80 da Lei Federal nº. 8.625/93, e
CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade social das pessoas em
situação de rua, juridicamente caracterizadas – conforme o parágrafo único do art. 1º do
Decreto Federal nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para as Pessoas em
Situação de Rua – como indivíduos pertencentes a grupo populacional heterogêneo que
possuem em comum a pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou
fragilizados e inexistência de moradia convencional
regular, utilizando os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de
moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de
41
acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB), que situa a pessoa como centro das preocupações estatais, bem como a meta
de erradicação da pobreza e da marginalização imposta à República brasileira pela
CRFB (art. 3º, III);
CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade na qual as pessoas em
situação de rua se encontram em decorrência de discriminação e do não acesso a
diversos direitos fundamentais, evidenciada, dentre outros, pela Pesquisa Nacional
sobre a População em Situação de Rua realizada entre agosto de 2007 e março de 2008;
CONSIDERANDO que a população em situação de rua faz jus ao direito humano à
alimentação adequada, previsto como direito social no artigo 6° da CFRB;
CONSIDERANDO que a complexidade da questão concernente às pessoas em
situação de rua demanda um tratamento articulado (art. 6º, III, do Decreto Federal nº
7.053/09), integrado e multidisciplinar (art. 6º, IV e V, do mesmo Decreto);
CONSIDERANDO que o Brasil será o país-sede da Copa do Mundo FIFA 2014,
evento de grandes proporções que poderá expor as pessoas em situação de rua à
condição de ainda maior vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que, no âmbito federal, a realização da Copa do Mundo FIFA 2014
rege-se pela Lei Federal nº 12.663/12 (Lei Geral da Copa) que, dentre outras medidas,
estabelece a figura das “áreas de restrição comercial”, relacionadas aos “locais oficiais
de competição”;
CONSIDERANDO que, ao tratarem das áreas de restrição comercial, diversas normas
estaduais e/ou municipais de Estados e cidades-sede do megaevento estabeleceram, em
consequência, regras relativas à restrição do acesso e da permanência de pessoas nessas
áreas;
42
CONSIDERANDO a igualdade de condições no acesso aos direitos e no atendimento,
sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o direito de locomoção, de “ir, vir e permanecer”, é direito
fundamental consagrado historicamente a favor de todos no constitucionalismo
brasileiro, com previsão expressa no inciso XV do art. 5º da CRFB;
CONSIDERANDO que a pessoa em situação de rua, como habitante da cidade, é
titular da garantia ao bem-estar, conforme artigo 182 da CRFB;
CONSIDERANDO que as ruas são bens de uso comum, com previsão no artigo 99, I
do Código Civil, e que podem ser utilizadas indistintamente e sem restrições por
quaisquer sujeitos, em concorrência igualitária e harmoniosa entre todos;
CONSIDERANDO que a contravenção de vadiagem (art. 49 do Decreto-lei nº
3.688/1941) não foi recepcionada pela CRFB;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde entende como medida
ineficaz e inadequada a prática de internação compulsória como estratégia central no
tratamento da dependência de drogas e que esta implica a restrição ilegal do direito à
locomoção, bem como a violação da autonomia e autodeterminação, imprescindíveis
para o empreendimento de qualquer
estratégia de tratamento para a dependência de drogas;
CONSIDERANDO que as pessoas em situação de rua são titulares do direito à
assistência social, que é política destinada ao provimento dos “mínimos sociais” (art. 1º
da Lei nº 8.742/1993) e que deve ser prestada “a quem dela necessitar” (art. 203, caput,
CRFB);
CONSIDERANDO que o confisco de bens das pessoas em situação de rua é medida
inconstitucional, já que o direito à propriedade é direito fundamental garantido pelo
inciso XXII do art. 5º da CRFB, sendo que a incolumidade do patrimônio deve ser
assegurada pelas forças de segurança pública do Estado (art. 144, caput, CRFB);
43
CONSIDERANDO que a cidade só cumpre sua função social quando possibilita
moradia digna e bem-estar aos seus habitantes;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e harmonizar as condutas dos agentes
públicos que atuam junto às pessoas em situação de rua, propiciando a realização dos
objetivos das políticas desenvolvidas pelo Poder Público, em consonância com os
marcos legais já relacionados e com outros documentos oficiais que tratam do tema;
CONSIDERANDO que toda ação desenvolvida por agentes públicos junto às pessoas
em situação de rua deve estar orientada pelo objetivo de favorecer a emancipação dos
indivíduos desse grupo populacional, como forma de resgatar sua cidadania, promover
seus direitos e estimular a observância de seus deveres;
CONSIDERANDO a necessidade de que todos os agentes públicos, tendo em vista as
diversas políticas públicas que se articulam em uma rede de proteção às pessoas em
situação de rua, compartilhem a noção de que suas atividades repercutem diretamente
nos processos e encaminhamentos em todos os serviços voltados para esse grupo
populacional;
CONSIDERANDO que a existência de diferentes políticas públicas articuladas e
integradas para o atendimento à população em situação de rua, bem como a ação
concomitante das diferentes esferas de governo em relação ao tema, determina a atuação
de múltiplos agentes públicos junto a esse grupo populacional;
CONSIDERANDO que o Centro Nacional de Defesa de Direitos Humanos da
População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis (CNDDH), por
seus vários Núcleos atuantes no Brasil, registrou, de abril de 2011 a abril de 2014, em
todo o país, 1.176 denúncias de violência física, 680 denúncias de violência
institucional, dentre outras categorias de denúncias, sendo que dentre os casos de
violência física, estão 710 homicídios contra pessoas em situação de rua;
RECOMENDA, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
8.625/1993 e do artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar nº 11/1996 ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal da Cidade de Salvador, Senhor Antônio
44
Carlos Peixoto de Magalhães Neto, que, durante o período de competição relativo
à COPA DO MUNDO/FIFA DE 2014, sejam adotadas as seguintes providências:
I – agentes públicos estaduais e municipais, no exercício de todas as atribuições junto à
população em situação de rua:
a) primem suas condutas pela urbanidade e pelo absoluto respeito à dignidade da pessoa
humana, sendo obrigatório que estejam identificados com o uso do crachá ou de outra
forma de identificação funcional, portando-o em local visível durante todo o decorrer do
trabalho com aquele grupo populacional;
b) não apreendam ilegalmente documentos pessoais e/ou bens pertencentes às pessoas
em situação de rua quando da abordagem social;
c) não realizarem, bem como impeçam ações vexatórias e/ou atentatórias à dignidade da
pessoa humana cometidas por terceiros em desfavor de pessoa em situação de rua;
d) em caso de ciência do cometimento da conduta descrita na alínea “c”, o fato deverá
ser comunicado ao Ministério Público;
e) nas abordagens policiais, motivadas por critérios objetivos, a revista seja realizada
por agentes do mesmo sexo do abordado, com especial atenção às mulheres em
situação de rua.
II- No que tange às medidas relativas à liberdade pessoal, RECOMENDA:
a) que seja observada a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, em caso de internação
psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades, a fim de que só seja efetivada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, assim o fazendo mediante laudo
médico circunstanciado que aponte os seus motivos, observando-se, ainda, o enunciado
nº 1/2014 do CNJ;
b) que a internação compulsória só seja determinada pelo juiz competente, de acordo
com as hipóteses previstas na legislação vigente;
c) que a internação psiquiátrica voluntária ou involuntária, seja comunicada ao
Ministério Público Estadual, no prazo de até 72 (setenta e duas horas), pelo responsável
técnico do estabelecimento, indicando-se o nome do internado e o estabelecimento no
qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da
45
respectiva alta;
d) que os agentes públicos com atuação na esfera policial, não realizem prisões
arbitrárias ou medidas de restrição de liberdade baseadas em estigmas negativos e
preconceitos sociais, tais como as prisões para averiguações;
III -No que tange ao monitoramento e acompanhamento dos serviços oferecidos às
pessoas em situação de rua pelos órgãos legitimados, RECOMENDA-SE que os
agentes públicos:
a) zelem para que a abordagem social das pessoas em situação de rua seja feita de
maneira responsável, humanizada, especializada e multidisciplinar, com a devida
identificação do agente responsável, através de crachá oficial, respeitando os preceitos e
as diretrizes da assistência social e os direitos humanos, por meio de servidores com
capacitação adequada para promovê-la, vinculados ao Serviço Especializado em
Abordagem Social, conforme a Resolução 109 CNAS, não permitindo o uso das forças
de segurança pública, salvo nos casos previstos em lei para a atuação policial;
b) realizem a identificação das pessoas que utilizam, como espaço de moradia e de
sustento, os logradouros públicos abrangidos pelos locais oficiais de competição durante
o período de realização da Copa do Mundo de 2014, a fim de que possam ter acesso a
tais locais, mediante cadastro prévio se for o caso;
c) garantam que todos os equipamentos e serviços destinados às pessoas em situação de
rua no âmbito do SUAS, elencados na Resolução 109 CNAS e regulamentados pela
NOB SUAS 2012, operem de acordo com as suas respectivas definições legais;
IV – No que pertine aos agentes públicos cujas atribuições compreendam a gestão do
espaço público no trato com as pessoas em situação de rua, RECOMENDA que se
limitem a empregar os meios estritamente necessários à promoção da disponibilidade e
da livre fruição dos espaços públicos, observadas as competências inerentes às suas
funções e que quaisquer ações de gestão do espaço público desenvolvidas pelo Poder
Público junto à população em situação de rua sejam precedidas e/ou sucedidas por:
a) acompanhamento do Serviço Especializado em Abordagem Social;
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b) esclarecimento sobre as condições de acesso ao acolhimento institucional, respeitadas
as especificidades de cada indivíduo, bem como a serviços e programas que integram as
políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura,
esporte, lazer e trabalho e renda;
c) providências para que em nenhuma hipótese os pertences pessoais da população em
situação de rua sejam objeto de apreensão, considerados como tais os documentos e
bens móveis lícitos que o cidadão em situação de rua possua;
d) comunicação ao Ministério Público Estadual de quaisquer acolhimentos
institucionais que por ventura venham a ocorrer, indicando o nome do(a) abrigado (a),
órgão e funcionário responsáveis pelo abrigamento, local aonde foi encontrado(a),
instituição na qual foi abrigado(a);
e) garantir o cumprimento da Portaria nº 940/2011, do CNAS, que dispensa à população
em situação de rua a apresentação de comprovação de endereço para atendimento no
SUS;
f) garantir que todos os habitantes residentes no território compreendido como local
oficial de competição tenham assegurados seu direito ao bem-estar social e ao ambiente
urbano com qualidade, conforme estabelecido pelos artigos 182 e 225 da Constituição
Federal de 1988;
g) zelar pelo respeito dos indivíduos e das diversas formas de manifestação das
individualidades e de expressão pessoal.
h) que o acolhimento institucional de crianças e/ou adolescentes encontrados entre a
população em situação de rua e sem responsável legal seja realizado em consonância
com as normas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, através
do Conselho Tutelar, e mediante expedição de guia de acolhimento por autoridade
judicial.
Salvador, 19 de maio de 2014.
47
Grace de Menezes Campelo Apolonis
Promotora de Justiça/GEDIS
José Luiz da Fonseca
Promotor de Justiça/GEDEF
Nidalva de Andrade Brito Oliveira
Promotora de Justiça/NUDH
Renata Barros Dacach Assis
Promotora de Justiça 3ª PJIJ/CAOCA
Sansulce de Oliveira Lopes Filardi
Promotora de Justiça/NUDH
Ulisses Campos de Araújo
Promotor de Justiça/GEIDO
Márcia Rabelo Sandes
Promotora de Justiça 5ª PJIJ