MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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ano 3 - número 44 - 15 a 28 de fevereiro de 2010 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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NESTA EDIÇÃO:
ABOLITIO CRIMINIS NOS
CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL? (Artigo
de Antônio Lopes Monteiro)
Ementas da Primeira e
Segunda Turmas do STF
Ementas da Quinta e Sexta
Turmas do STJ
ALGUMAS PALAVRAS
Setor de Jurisprudência O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA é uma publicação eletrônica quinzenal da Procuradoria de Justiça
Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo; o acesso a todas as suas edições poderá ser obtido, na rede mundial de computadores (Internet), por meio do endereço <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/proc_criminal/Boletins_jurisprudencia>; a publicação é remetida, também, a todos os interessados mediante mala direta eletrônica. O inteiro teor dos acórdãos aqui publicados
acha-se disponível dentro das páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal <www.stf.jus.br> e do Superior Tribunal de Justiça <www.stj.jus.br>. Críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do seu endereço eletrônico <[email protected]>. Bom proveito!
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DOUTRINA
ABOLITIO CRIMINIS NOS CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL?
Antônio Lopes Monteiro Procurador de Justiça, MPESP. Mestre em Direito Penal pela
PUCSP. Professor da PUCSP e de cursos preparatórios a
carreiras jurídicas. Autor do livro “Crimes hediondos”, (São
Paulo, Saraiva, na 9ª edição).
1. Introdução
A Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 deu nova redação ao título
VI da parte especial do Código Penal.
As modificações operadas estão dentro da nova visão dada por esse
diploma legal a essas condutas delituosas chamadas agora de “crimes contra a dignidade sexual”, substituindo a vetusta denominação de
“crimes contra os costumes”. Com a antiga designação o legislador parecia preocupar-se mais com a moralidade pública. Com a atual, a
questão de fundo passa a ser a proteção da dignidade sexual, entendida como um atributo da dignidade da pessoa humana. Esta lei, como se
sabe, foi originária do projeto n. 253/2004 e teve como pano de fundo uma das conclusões do relatório final da CPMI criada no Congresso
Nacional com a finalidade de investigar as situações de violência e redes de exploração sexual sobretudo de crianças e adolescentes.
Diversas foram as alterações introduzidas pela nova lei, entre as quais a unificação no atual art. 213, crime de estupro, da conduta
anteriormente prevista no art. 214, ora revogado, crime de atentado
violento ao pudor. Outra revogação importante foi a do art. 224 cuja ementa era “presunção de violência”.
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Interessa-nos, neste momento, fazer uma análise, ainda que perfunctória, de eventual abolitio criminis pela revogação desses dois
dispositivos, e isso porque se ouvem algumas vozes nesse sentido.
A abolitio criminis, extinção da figura penal pela superveniência de
lei que não mais a tipifica como crime, tem natureza jurídica de causa de extinção de punibilidade (art. 107, III do CP). Retroage (art. 2º do CP) e
faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Daí a importância do tema. Pergunta-se, pois, se a Lei n. 12.015/2009 teve
esse alcance com a revogação dos dois artigos acima citados.
2. A revogação do art. 214 e o novo tipo legal do estupro De quanto temos lido e ouvido, ninguém defende que a conduta
delituosa antes prevista no revogado art. 214 do CP e cujo nomen iuris era de atentado violento ao pudor, tenha sido descriminada. Ao revés a
doutrina de forma uníssona entende que se operou a chamada continuidade normativo-típica da conduta. E isso porque a nova descrição
dos elementos objetivos do atual tipo legal do art. 213 do Código Penal mantém a antiga conduta do tipo penal prevista no revogado art. 214. A
redação atual “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso” não dá margem a outra interpretação. O tipo legal
do estupro, hoje, engloba as duas condutas anteriormente previstas em dois dispositivos autônomos.
Essa unificação trouxe algumas soluções, mas também problemas. Em relação a estes cite-se, à guisa de exemplo, a divergência doutrinária
já formada se o tipo penal é de conduta mista alternativa, cumulativa ou se crime único. Não nos propusemos a discutir essa questão aqui. Mas no
que tange à nossa abordagem, como dissemos e não havendo discussão doutrinária, poucos casos chegaram aos nossos tribunais. Veja-se o caso
analisado: “Nova definição legal dada aos crimes sexuais pela Lei n. 12.015/2009. Delito de estupro que passou a abranger a figura típica do
antigo art. 214 do CP (atentado violento ao pudor). Conduta que permanece criminalizada” (TJRS, RvCrim 70030727788/2009. Quarto
Grupo de Câmaras. Rel. Des. Danúbio Edon Franco, j. 28-8-2009).
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3. A revogação do art. 224 e o novo tipo legal do estupro de vulnerável
Se não há controvérsias quanto à continuidade normativo-típica da conduta do revogado art. 214, o mesmo não se pode afirmar quanto à
não abolitio criminis das circunstâncias caracterizantes da presunção de violência previstas no também revogado art. 224 em cotejo com o tipo
legal do art. 217-A, estupro de vulnerável.
Entenda-se a questão:
Dispunha o revogado art. 224 do Código Penal:
“Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze
anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia essa circunstância; e c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer
resistência”.
Embora com algumas opiniões em contrário na doutrina, e poucos julgados em sentido oposto no que tange à primeira hipótese (idade), a
presunção de que tratava o art. 224 do Código Penal não era absoluta e sim relativa. A figura da “violência presumida” queria dizer que, não
podendo o ofendido oferecer resistência, inexistindo a oposição da vítima, faltaria o requisito essencial para a prova da violência. Não se
concretizando assim a violência real ou própria, dizia-se, então, que a violência se presumia. Mas essa presunção era relativa, ou seja, admitia
prova em contrário.
Na hipótese da alínea b, o próprio texto admitia que o agente
provasse que não conhecia a circunstância de a vítima ser alienada ou débil mental. Já na alínea c, a presunção era relativa pela própria
natureza dos casos possíveis, os quais exigiam a prova cabal da impossibilidade da resistência da vítima.
Como fica a questão hoje? Teria havido a abolitio criminis, vale
dizer, teriam sido extintas aquelas circunstâncias do nosso ordenamento jurídico, ou permanecem no atual art. 217-A?
Nosso posicionamento é o de que, da mesma forma que não houve a abolitio no que tange ao atentado violento ao pudor que permanece
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agora no tipo legal do art. 213, com o nomen iuris de estupro, a revogação do art. 224 do CP não implicou na abolição daquelas
circunstâncias. E isso por uma razão muito simples. Elas permanecem no art. 217-A sob a rubrica de estupro de vulnerável. Explicamos:
O ora revogado e de forma expressa, art. 224 do Código Penal, possuía duas funções: (a) Tornar típica a conduta do agente, através da
adequação típica indireta, de subordinação, mediata ou ampliada, nos crimes contra os costumes que possuíam como elementar do tipo a
violência (ex. o art. 213 e o revogado art. 214). Vale dizer, havendo a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção
carnal, presente uma daquelas circunstâncias, a conduta revestia-se de tipicidade; e (b) Ser causa especial de aumento de pena nos crimes
previstos no art. 9º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Pois bem, com a revogação desse artigo operada pela Lei n. 12.015/2009, a causa de aumento da pena não existe mais no nosso
ordenamento jurídico. Ou seja, houve revogação tácita.
Mas no que tange à primeira função (norma de adequação típica de
subordinação, mediata, ampliada ou indireta), não se pode afirmar que a revogação desse artigo tenha produzido efeitos jurídicos de novatio legis
in mellius, ou abolitio criminis. A rigor o legislador, ao editar a Lei n. 12.015/2009, deu nova formatação aos então chamados crimes contra os
costumes, agora denominados “contra a dignidade sexual”. Já vimos o exemplo da deslocação para o art. 213 da figura até então prevista no art.
214. O mesmo se afirme em relação ao art. 224 em cotejo com o art.217-A.
Como já comentado, era uma das funções do dispositivo ora revogado, tornar típica uma conduta que não o era. Mas, frise-se, havia
de existir, por primeiro, a conduta. Ou seja, o art. 224 tinha sentido se e
na medida em que era uma norma de adequação típica indireta, de subordinação, mediata ou ampliada em relação, sobretudo, aos arts. 213
e 214. E isso porque dentro da classificação dos tipos legais, podemos afirmar que o tipo penal do art. 217-A (ora criado), embora pareça
fundamental ele é, a rigor, derivado (o que se forma com base no tipo
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fundamental mediante o acréscimo de dados que agravam ou atenuam a pena, tipo agravado ou qualificado e tipo atenuado ou privilegiado).
Poderia topograficamente estar num parágrafo do art. 213. Trata-se de um “estupro qualificado” pelas circunstâncias já existentes no art. 224 ora
trasladadas para este artigo. Não há de falar-se, pois, em abolitio dessas circunstâncias em relação aos crimes contra a dignidade sexual, mais
especificamente quanto ao estupro, até porque elas não foram abolidas do nosso ordenamento jurídico. Apenas mudaram topograficamente de lugar.
O que era crime continua sendo crime. Há continuidade normativo-típica.
Vejam-se a respeito os casos já analisados pela jurisprudência e aos
quais tivemos acesso:
“A conduta imputada ao paciente de ato libidinoso com menor que
contava seis anos de idade, antes descrita no artigo 214 c/c artigo 224,
“a”, ambos do Código Penal, redação antiga, permanece criminalizada após o advento da Lei n. 12.015/2009, só que em dispositivo diverso, qual
seja, o novo artigo 217-A, introduzido pelo artigo 3º da Lei n. 12.015/2009. Há continuidade normativo-típica da conduta. Inocorrência
de abolitio criminis” (TJDFT - HBC – 2009 00 2 009572-9 – 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Mário Machado, j. 20-8-2009).
“Antes de iniciar a análise do recurso, importa salientar que, no caso vertente, não será aplicada a Lei n. 12.015, que entrou em vigor em
07/08/2009, em virtude do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, eis que a conduta imputada ao apelante, atualmente, se amolda
ao crime previsto no art. 217-A, do CP, intitulado como estupro de vulnerável, cuja pena cominada é de oito a quinze anos de reclusão.
Assim, tendo em vista que a conduta do apelante se subsumiu ao tipo penal que, à época dos fatos estava prevista no art. 213 (estupro) c/c art.
224 alínea a (presunção de violência) todos do CP, fica subsumida àquela
pena abstrata de seis a dez anos de reclusão anteriormente prevista” (TJDFT, ACrim 20080910013475APR, rel. Des. Arnoldo Camanho Belinati.
2ª Turma Criminal, j. 28-10-2009).
“Na mesma senda, a hipótese de a vítima de crimes sexuais ser
menor de catorze anos, que até então se prestava para presumir-se a
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violência, conforme dispunha o art. 224 “a”, foi deslocada para a atual capitulação do art. 217-A, todavia, agravou-se os limites da reprimenda
cabível, razão pela qual a nova redação não retroage com relação aos delitos cometidos anteriormente à sua vigência e, assim, inaplica-se ao
caso sob análise” (TJSC, ACrim. 2008.072872-4. Rel. Des.Salete Silva Sommativa, j. 1º-9-2009).
“Ao contrário do que alega o Agravante, não ocorreu a abolitio criminis do art. 224 do Código Penal, que tratava da violência presumida.
Na verdade, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.015/2009, o mencionado artigo foi revogado, porque o estupro e o atentado violento ao pudor,
praticado mediante violência presumida, configura, hodiernamente, o crime do art. 217-A do Código Penal, o denominado estupro de
vulnerável” (STJ, AI 706.012, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.27-
102009).
“Embora a Lei n. 12.015/09 tenha retirado do texto penal
incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipóteses de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o
art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção da conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14
anos – art. 217-A, do mesmo Diploma Repressivo” (STJ, Quinta Turma, HC 83.788, j. 29 -9-2009).
4. Conclusão Sem razão, pois, a nosso ver, as vozes que apregoam a abolitio para
os crimes praticados com violência presumida na forma das alíneas do art. 224 do Código Penal ora revogado. Que diria o legislador com essa
interpretação quando justamente quer dar uma maior proteção à dignidade sexual da pessoa humana, máxime daquelas que ele mesmo
denominou de vulneráveis? Milhares de condenados iriam imediatamente
para a rua, quiçá participando de churrasco no quintal vizinho ao da vítima estuprada... Sim porque a estatística nos mostra que a grande
maioria desses delitos foram praticados contra vítimas menores !!!
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _________________________________________________________
PRIMEIRA TURMA Composição:
Ministro Carlos Britto - Presidente
Ministro Marco Aurélio Ministro Ricardo Lewandowski
Ministra Cármen Lúcia Ministro Dias Toffoli
________________________________________________________________
HC 98081 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00369
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO LASTREADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. ORDEM
DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, em especial o da garantia da ordem pública e o da conveniência da instrução criminal, existindo sólidas evidências da
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participação da paciente em quadrilha envolvida no gravíssimo delito de tráfico internacional de drogas, à qual se irroga, inclusive, a prática de
outros crimes graves dentre os quais o de homicídio. II - Ademais, a atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido da proibição de liberdade
provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, que decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e da
vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06. Precedentes. III - Ordem denegada.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de hábeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 24.11.2009.
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SEGUNDA TURMA Composição:
Ministra Ellen Gracie - Presidente
Ministro Celso de Mello Ministro Cezar Peluso
Ministro Joaquim Barbosa Ministro Eros Grau
___________________________________________________________
HC 100980 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 01/12/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010
EMENT VOL-02389-03 PP-00562
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENÇÃO DE FUGA COMPROVADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Crime de
homicídio triplamente qualificado, praticado em concurso de pessoas. 2.
Prisão preventiva decretada com a finalidade de garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Intenção de fuga
demonstrada em prova testemunhal e documental, além da circunstância de o paciente ter procurado a advogada do corréu para ajustar as versões
do fato. Necessidade da medida extrema de cerceio da liberdade, não cabendo, nesse contexto, argumentar que a prisão cautelar deixou de ser
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necessária por conveniência da instrução criminal porque esta fora encerrada. Pronunciado o paciente, as testemunhas ainda serão
interrogadas na Sessão do Tribunal do Júri. 3. Primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos não asseguram o direito à
liberdade provisória quando há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva. Ordem denegada.
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de hábeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Alexandre Bastian Hennig e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.12.2009.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ___________________________________________________________
QUINTA TURMA Composição:
Napoleão Maia Filho (Presidente) Felix Fischer
Laurita Vaz Arnaldo Esteves Lima
Jorge Mussi ___________________________________________________________
Processo
REsp 665701 / PI
RECURSO ESPECIAL 2004/0056730-2
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/12/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO DECRETO-LEI 201/67. OMISSÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EXCEÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO-PROVIDO.
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1. Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta acerca da
matéria impugnada. 2. A rejeição prematura da peça inicial só pode ser feita se restar
evidente a improcedência da denúncia, nos termos dos arts. 43 do CPP e 6º da Lei 8.038/90. Do contrário, deve a exordial acusatória ser
recebida, com base no princípio do in dubio pro societate. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Processo
REsp 669010 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2004/0076011-8
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/12/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. MINISTÉRIO
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PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. "Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe
é vedado, como titular da ação penal, proceder a investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao
Ministério Público - art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993" (REsp 665.997/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJ 30/5/05), a fim de viabilizar o cumprimento de sua função de promover, privativamente, a ação penal pública.
2. O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, decorrente de atividade administrativa inquisitorial, não é pressuposto para o
oferecimento de denúncia, que pode estar fundada em outros elementos que demonstrem a existência de crime e indícios de autoria,
inclusive colhidos pelo titular da ação penal pública.
3. Inviável é a utilização do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem
como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, para se trancar procedimento investigatório realizado
pelo Ministério Público. 4. Recurso provido para determinar o prosseguimento do procedimento
investigatório, bem como declarar lícitos os elementos já colhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
REsp 1001961 / AM
RECURSO ESPECIAL 2007/0254585-7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/12/2009
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL HABEAS CORPUS CONCESSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
TITULAR DA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS. ART. 29 DO CP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. DENÚNCIA
LASTREADA COM BASE EM INDÍCIOS APURADOS NO INQUÉRITO POLICIAL E ESCUTA TELEFÔNICA. PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MEDIDA DE EXCEÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Ministério Público, como titular da ação penal, tem legitimidade
para interpor recurso especial de acórdão concessivo de habeas corpus que implique trancamento de ação penal.
2. A inexistência do necessário prequestionamento de matéria supostamente violada constitui obstáculo intransponível à seqüência
recursal, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal. 3. A denúncia que descreve de forma suficiente as condutas imputadas
atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo, destarte, o pleno
exercício da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
de exceção, sendo admissível apenas quando atípica a conduta, extinta a punibilidade ou ilegítima, de forma manifesta, a parte.
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5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para dar
prosseguimento à ação penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Processo
REsp 1122937 / MG RECURSO ESPECIAL
2009/0101358-1
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/12/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
POSSIBILIDADE. ART. 89, § 5º, DA LEI 9.099/95. REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso
do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele
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período. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido para cassar a decisão de declaração da extinção da punibilidade e o acórdão recorrido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Processo
REsp 1111676 / PB
RECURSO ESPECIAL 2009/0029834-9
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/12/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ATUAÇÃO DO MESMO DEFENSOR. CORRÉUS. TESES DEFENSIVAS
COLIDENTES. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
ANALFABETISMO. EFICÁCIA. CAPACIDADE CIVIL. ARTS. 3º E 4º DO CC. INTIMAÇÃO REGULAR PARA DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO PARA
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CONSTITUIR NOVO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
ART. 263 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO-
PROVIDO. 1. Inexiste prejuízo à defesa se tornada nula e sem efeito a atuação do
defensor nomeado para patrocinar os interesses do corréu que imputa a responsabilidade ao outro.
2. Não padece de ineficácia a procuração outorgada pelo recorrente em face do analfabetismo, condição que não lhe retira a capacidade para os
atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º e 4º do CC. 3. Não há cerceamento de defesa quanto feita a devida intimação do
defensor para apresentar defesa prévia por ocasião do interrogatório. 4. Uma vez analisadas e decididas todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não há falar em vícios no acórdão e nem em
negativa de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha
encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 5. Recurso não-provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Processo
AgRg no REsp 1111919 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0044389-8
Relator(a)
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Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/12/2009
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO.
LEGITIMIDADE ATIVA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE FORÇA FÍSICA
PARA ARRASTAR E IMOBILIZAR A VÍTIMA. SÚMULA N.º 608 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EQUIPARA-SE A PADRASTO O
COMPANHEIRO DA MÃE DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime de estupro praticado com violência real ou grave ameaça é
de ação penal pública incondicionada. Essa violência consistiu na utilização de força física para, contra a vontade da vítima de 14
(cartorze) anos, agarrá-la pelos braços, arrastá-la para seu quarto, jogá-la com violência sobre a cama, despi-la à força e imobilizá-la.
Apesar de a conduta do Agravante não ter gerado lesões corporais na vítima, é certo que a impossibilitou de opor resistência à prática
criminosa. Inteligência da Súmula n.º 608 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ação é pública incondicionada, ainda, porque se equivale à
condição de padrasto, para os fins do art. 225, § 1.º, inciso II, do Código Penal, aquele que mantém com a mãe da vítima união estável.
3. Reconhecido na sentença de primeiro grau e no acórdão recorrido que o Réu convivia maritalmente com a mãe da vítima, entender em
sentido contrário implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
incabível na via do recurso especial. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
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5. Agravo desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Processo
HC 91489 / MS
HABEAS CORPUS 2007/0229962-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/12/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXAMINADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ORDEM
DENEGADA.
1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da
demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de
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flagrante injustiça.
2. Tendo sido a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos, dadas as circunstâncias em que o delito ocorreu, sua fixação
acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime.
3. Os maus antecedentes estão configurados quando o paciente possui condenações transitadas em julgado não-caracterizadoras da
reincidência. 4. A natureza da substância entorpecente apreendida, em vista de seu
potencial lesivo, pode ser utilizada para avaliação negativa das circunstâncias do delito.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita
Vaz.
Processo
HC 143670 / MG
HABEAS CORPUS 2009/0148522-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
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DJe 14/12/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA
CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais
compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a
saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais. 2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao
bem jurídico tutelado, sendo típica a conduta.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
HC 134997 / RJ HABEAS CORPUS
2009/0079782-3
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
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Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
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Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/12/2009
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. INQUÉRITO PARA FINS DE EXPULSÃO INSTAURADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 83, inciso III, do Código Penal exige, como requisito para a obtenção do livramento condicional, a "aptidão para prover à própria
subsistência, mediante trabalho honesto". 2. O estrangeiro com decreto de expulsão formalizado não supre o
requisito subjetivo, dada a impossibilidade do exercício profissional.
Precedentes do STJ. 3. A permanência do estrangeiro no meio livre constitui afronta ao
próprio interesse do Estado, já que a sua presença foi declarada como indesejada.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
HC 127338 / DF
HABEAS CORPUS 2009/0017146-5
Relator(a)
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Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/12/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E
CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. É lícita a quebra de sigilo telefônico baseada em fatos apurados em
investigação prévia e em diálogos de corréus interceptados regularmente.
2. Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da possibilidade de demonstração dos ilícitos por meios de provas diversos
da interceptação telefônica, por demandar revolvimento da matéria fática.
3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto
circunstanciado do apurado (Art. 6o,, § 2o, da Lei 9.296/96). 4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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Processo
HC 151002 / SP HABEAS CORPUS
2009/0204696-3
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/12/2009
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 5.620/05.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a concessão de indulto a condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo.
Inteligência dos arts. 2º, I, da Lei 8.072/90 e 8º, I, do Decreto
5.620/05. 2. Enquanto perdurarem as penas relativas aos delitos hediondos ou a
eles equiparados, não tem o apenado direito ao benefício de indulto ou comutação de pena.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Processo
REsp 737824 / CE RECURSO ESPECIAL
2005/0034186-5
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/12/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRIBUNAL DO JÚRI. PLENITUDE DE DEFESA. ART. 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RÉU NÃO APRESENTOU TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NA QUESITAÇÃO. MOMENTO
OPORTUNO APÓS AS EXPLICITAÇÕES DO JUIZ-PRESIDENTE. PRECLUSÃO.
1. A sugerida divergência não foi demonstrada na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§
1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O direito à plenitude de defesa é garantido aos Réus submetidos ao
Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado incluir no questionário tese
levantada pelo Réu no momento de seu interrogatório, ainda que não apresentada pela defesa técnica, sob pena de nulidade, nos termos do
art. 484, inciso III, do Código de Processo Penal (com redação anterior à vigência da Lei n.º 11.689/2008) e por força do art. 482, parágrafo
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único, do referido estatuto.
3. No entanto, no caso em comento, não se observa do interrogatório do Réu qualquer tese relativa à legítima defesa, o que afasta a
impugnação de nulidade por ausência de quesito obrigatório. 4. Hipótese em que as demais alegações relativas à formulação dos
quesitos constituiriam mera irregularidade sem aparente prejuízo para a defesa e, como não foram suscitadas no momento oportuno, tornaram-
se preclusas. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Processo
HC 101703 / SP HABEAS CORPUS
2008/0052469-2
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/12/2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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28
Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA PAUTA DE
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE SUSCITADA MAIS DE 1 ANO APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RESULTADO DO
ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. PRECEDENTE DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. 1. Não se desconhece que, a teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/50
(acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4º do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a
intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade
por cerceamento de defesa. 2. Todavia, consoante jurisprudência pacífica deste STJ e do Pretório
Excelso, considera-se convalidada a nulidade pelo instituto da preclusão, quando o Defensor Dativo silencia-se por mais de 1 ano
acerca da ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento. 3. A não interposição de recursos na esfera extraordinária pelo Defensor
Dativo não configura cerceamento de defesa, mormente quando já assegurado, como na hipótese, o duplo grau de jurisdição. Aplicação do
Princípio da Voluntariedade dos Recursos. Precedente. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Arnaldo Esteves Lima votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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ano 3 - número 44 - 15 a 28 de fevereiro de 2010 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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SEXTA TURMA Composição:
Nilson Naves (Presidente) Paulo Medina*
Maria Thereza de Assis Moura Og Fernandes
Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado) Haroldo Rodrigues (Desembargador do TJ/CE, convocado)
*temporariamente afastado
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Processo
HC 87156 / SP HABEAS CORPUS
2007/0166743-1
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
11/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMETIMENTO DE ONZE FALTAS DISCIPLINARES. FUGAS E DIVERSAS FALTAS
GRAVES. DECISÃO BASEADA NOS DADOS DA EXECUÇÃO. ORDEM
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Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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DENEGADA.
1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixou de ser requisito obrigatório para a progressão de
regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, a partir de fatos ocorridos no curso da execução penal. 2. É certo que a gravidade dos crimes cometidos e a quantidade de
pena imposta não são fundamentos hábeis para indeferir a progressão de regime, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, a existência de faltas disciplinares demonstra exatamente o comportamento do condenado durante a execução da
pena, servindo, por certo, para negar o pedido e justificar a realização de exame criminológico.
3. Fundando-se o acórdão atacado nas onze faltas disciplinares
cometidas pelo paciente (incluindo plano de fuga, evasões, tentativas de fugas e rebelião com reféns), não há constrangimento ilegal no
indeferimento do pedido de progressão de regime e na determinação de que seja realizado exame criminológico.
4. Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de hábeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson
Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 142779 / RS
HABEAS CORPUS 2009/0142704-5
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Relator(a)
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 6.706/2008. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ORDEM DENEGADA.
1 - É pacífica a compreensão desta Corte de que a concessão de indulto
ou comutação da pena pode ser restringida aos condenados por crimes hediondos e a eles equiparados, por se tratar de matéria discricionária
do Presidente da República, sendo de sua exclusiva conveniência fixar os critérios para a concessão da benesse.
2 - O art. 8°, inciso I, do Decreto nº 6.706/2008, veda expressamente a concessão do benefício aos condenados por tráfico de drogas e repete
a redação utilizada nos Decretos de nºs 5.620/2005, 5.993/2006, 6.294/2007, inexistindo qualquer alteração que justifique a modificação
do entendimento consolidado nesta Corte. 2. Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
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Nilson Naves.
Processo
HC 121991 / SP HABEAS CORPUS
2008/0262706-3
Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. ARTIGO 75 DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O LIMITE MÁXIMO DE TRINTA ANOS DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS. ORDEM DENEGADA. 1. O limite de trinta anos de cumprimento de pena previsto no artigo 75
do Código Penal se refere somente ao tempo de efetivo encarceramento do sentenciado.
2. Para fins de análise de benefícios de progressão prisional deve ser considerada a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas ao
agente. 3. Coação ilegal não caracterizada.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
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termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 91439 / BA HABEAS CORPUS
2007/0229405-9
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
17/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A pronúncia é decisão de admissibilidade da acusação e, por isso, contenta-se com a existência de indícios de autoria delitiva, nos termos
do art. 408 do Código de Processo Penal – atual art. 413 do CPP – com a redação dada pela Lei nº 11.689/08.
2. Ao Tribunal do Júri compete, em consonância com o princípio da
soberania dos vereditos, insculpido no art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição da República, a apreciação do mérito da acusação, daí
porque se diz que, na fase de pronúncia, eventual dúvida a respeito da autoria do crime deve prestigiar, segundo uma ponderação de valores
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constitucionais, o interesse da sociedade.
3. Ademais, não é possível, na via estreita do writ, o aprofundamento no exame do acervo probatório de modo a se afastar, de plano, a
acusação que recai sobre o paciente. 4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvando entendimento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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