UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Juliane Cristina Vignoli
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO
Análise de custos de medicamentos
manipulados na empresa Oficina de
Misturas Farmácia de Manipulação Ltda.
Administração Financeira
ITAJAÍ (SC)
2008.
JULIANE CRISTINA VIGNOLI
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE
ESTÁGIO
Análise de custos de medicamentos
manipulados na empresa Oficina de Misturas
Farmácia de Manipulação Ltda.
Trabalho de Conclusão de Curso desenvolvido para o Estágio Supervisionado do Curso de Administração do Centro de Ciências Sociais Aplicadas Gestão da Universidade do Vale do Itajaí.
ITAJAÍ - SC, 2008
2
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus razão de minha
existência, aos meus pais pelo amor
e incentivo constante, ao meu
orientador André Graff pela
dedicação nas orientações dadas no
decorrer do projeto, colocando sua
experiência ao meu dispor. A Oficina
de Misturas Farmácia de
Manipulação pelo apoio no
desenvolvimento do projeto de
pesquisa, em especial a minha
gerente Adriana Rauber pela
dedicação, paciência e
comprometimento para que este
trabalho fosse realizado, e a todos
que direta ou indiretamente
contribuíram para a realização deste
trabalho de conclusão de curso.
3
EPÍGRAFE
Transformar o medo em respeito, o
respeito em confiança. Descobrir
como é bom chegar quando se tem
paciência. E para chegar onde quer
que seja não é preciso dominar a
força, mas a razão. É preciso antes
de mais nada, QUERER”.
(Almir Klink, 2005).
4
EQUIPE TÉCNICA
a) Nome do Estagiário
Juliane Cristina Vignoli
b) Área de Estágio
Administração Financeira
c) Supervisor de Campo
Adriana Rauber
d) Orientador de Estágio
Professor André Graf de Almeida
e) Responsável pelos Estágios em Administração
Professor Eduardo Krieger da Silva.
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DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
a) Razão Social
Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação - Ltda.
b) Endereço
Rua: Mauricio Garcia, 64 – sala 02.
Camboriú – SC
c) Setor de desenvolvimento
Administração Financeira
d) Duração do Estágio
300 horas
e) Nome e cargo do orientador de campo
Adriana Rauber
f) Carimbo e visto da Empresa.
6
AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA
ITAJAÍ, 03 de novembro de 2008.
A Empresa Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação Ltda., pelo presente
instrumento, autoriza a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a publicar, em sua
biblioteca, o Trabalho de Conclusão de Estágio, executado durante o Estágio
Supervisionado, pelo (a) acadêmico (a) JULIANE CRISTINA VIGNOLI.
__________________________________
Patrícia Rauber Werner.
7
RESUMO
A análise de custos é importante em qualquer tipo de organização. Nas farmácias de manipulação essa atividade torna-se imprescindível em função das mesmas fabricarem e venderem medicamentos e demais produtos. A presente pesquisa teve por objetivo geral apurar os custos e o lucro do período com a venda dos medicamentos e demais produtos fabricados pela Farmácia de Manipulação Oficina de Misturas Ltda., no ano de 2007. Considerando o objetivo geral, ainda têm-se os objetivos específicos: levantar as receitas do período, identificar os custos e despesas variáveis de cada produto, calcular a margem de contribuição por produto e total da empresa, levantar os custos e despesas fixas no período, calcular o ponto de equilíbrio da empresa, calcular o custo unitário de cada produto, apurar o lucro por produto e total da empresa. Trata-se de uma pesquisa diagnostico de caráter qualitativo com aporte quantitativo. Foram obtidas informações em documentos contábeis e no software da empresa e realizada análise de conteúdo. O trabalho foi enriquecido bibliograficamente por conceitos, definições e assuntos pertinentes às áreas da Administração, contabilidade de custos, e farmácia de manipulação. O objetivo geral foi alcançado uma vez que foram encontrados os custos dos produtos fabricados e o lucro no período. PALAVRAS-CHAVE: Farmácia de Manipulação, custos, medicamentos.
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LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Receita................................................................................................ 46 Tabela 2 – Custos com matéria-prima.................................................................. 48 Tabela 3 – Custos variáveis.................................................................................. 49 Tabela 4 - Custos fixos......................................................................................... 50 Tabela 5 – Despesas Fixas................................................................................... 52 Tabela 6 - Análise da margem de contribuição total............................................. 54 Tabela 7 – Análise da margem de contribuição unitária....................................... 56 Tabela 8 – Custos totais e unitários...................................................................... 57 Tabela 9 – Lucro................................................................................................... 59 Tabela 10 – Demonstração do resultado do exercício......................................... 60 Tabela 11 – Demonstração do resultado do exercício gerencial.......................... 61 Tabela 12 – Ponto de Equilíbrio........................................................................... 61
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LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico1 – Receita................................................................................................ 47 Gráfico 2 – Custos com matéria-prima................................................................. 48 Gráfico 3 – Custos variáveis................................................................................. 50 Gráfico 4 - Custos fixos......................................................................................... 51 Gráfico 5 – Despesas Fixas.................................................................................. 54 Gráfico 6 - Análise da margem de contribuição total............................................ 55 Gráfico 7 – Análise da margem de contribuição unitária...................................... 57 Gráfico 8 – Custos totais e unitários..................................................................... 58 Gráfico 9 – Lucro................................................................................................... 60
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO................................................................................................. 12
1.1. Justificativa................................................................................................... 13
1.2 Objetivo geral e específicos........................................................................... 14
1.2.1 Objetivo geral.............................................................................................. 14
1.2.2 Objetivos específicos.................................................................................. 14
1.3 Aspectos Metodológicos................................................................................ 15
1.3.1Delineamento da pesquisa.......................................................................... 15
1.3.2 Contexto e Participantes da Pesquisa........................................................ 15
1.3.3 Procedimentos e Instrumentos de Coleta de Dados.................................. 16
1.3.4 Tratamento e análise dos dados................................................................ 16
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA....................................................................... 17
2.1 Administração................................................................................................ 17
2.1.1 Contextualização e aspectos conceituais das áreas da
Administração......................................................................................................
17
2.1.1.1 Administração de Recursos Humanos.................................................... 18
2.1.1.2 Administração de Produção..................................................................... 19
2.1.1.3 Administração de Marketing.................................................................... 20
2.1.2 Administração Financeira........................................................................... 21
2.2 Contabilidade de Custos............................................................................... 21
2.2.1 Custos........................................................................................................ 22
2.2.2 Classificação dos custos............................................................................ 22
2.2.3 Sistemas de custeio................................................................................... 24
2.2.4 Termos utilizados....................................................................................... 25
2.2.5 Análise Custo/Volume/ Lucro..................................................................... 27
2.2.6 Mão-de-obra.............................................................................................. 29
2.2.6.1 Composição do custo da mão-de-obra................................................... 29
2.3 Formação no Preço de Venda....................................................................... 32
2.4 Impostos........................................................................................................ 33
2.4.1 Simples Nacional........................................................................................ 33
2.5 Farmácia de Manipulação............................................................................. 35
11
2.6 Empresa Familiar........................................................................................... 37
3 DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DE CAMPO........................................ 39
3.1 Caracterização da Empresa ou da Organização.......................................... 39
3.1.1 Descrição do Processo de Manipulação.................................................... 41
3.1.2 Processo de Limpeza e Sanitização dos Laboratórios............................... 43
3.1.3 Estrutura Funcional.................................................................................... 43
3.1.4 Layout......................................................................................................... 44
3.1.4.1 Planta Baixa............................................................................................ 45
3.2 Resultados da Pesquisa................................................................................ 46
3.3 Sugestões...................................................................................................... 62
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................. 64
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 66
APÊNDICES........................................................................................................ 68
DECLARAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTAGIO ........................................... 120
ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS.............................................................. 121
12
1 INTRODUÇÃO
A globalização, a abertura dos mercados e a estabilidade da economia
brasileira, fatos marcantes da atual conjuntura econômica, passaram a exigir das
empresas ações rápidas e efetivas buscas pelas melhores decisões.
As decisões empresariais associadas à gestão financeira devem sempre
preocupar-se com custos incorridos e preços praticados. Somente desta forma a
empresa conseguirá prosperar e continuar existindo.
As questões referentes aos custos estão relacionadas às condições de
mercado, às características da concorrência em formar preços, ao nível de atividade
e a remuneração do capital investido (lucro).
A importância de determinar corretamente os custos fica cada vez mais
evidente, especialmente em períodos recessivos ou de poucas vendas. Outro
momento em que a importância se manifesta é quando se praticam preços
demasiadamente justos para determinados produtos, incorporando-se apenas uma
margem reduzida sobre os custos de promoções.
Nesse contexto atua a Administração financeira que trata as informações de
custos e preços, responsáveis pelo dimensionamento das melhores condições para
a obtenção dos resultados, proporcionando o diferencial necessário para melhor
posicionar a empresa no mercado.
A Farmácia Magistral existe desde os primórdios da medicina. Com os
avanços da ciência esta prática tornou-se especialidade e responsabilidade
daqueles que sabem fabricar medicamentos, os farmacêuticos. Na década de 40, a
indústria farmacêutica é implantada no Brasil e os medicamentos começam a ser
fabricados em série, as drogarias passam a se disseminar, servindo apenas como
“revendedoras” de medicamentos.
A manipulação no Brasil poderia ser apenas um capítulo da história,
encerrado na década de 50, auge de sua crise, não fosse a determinação e o
trabalho de alguns profissionais abnegados, que anteviam a possibilidade do
desenvolvimento do setor, não por questões comerciais, mas, sobretudo pela
valorização do profissional farmacêutico e os ganhos para a saúde pública.
13
Deve-se lembrar que, devido aos avanços das pesquisas e o
desenvolvimento científico, os produtos têm vida mais curta e são substituídos com
maior freqüência. Logo, manter os olhos abertos no e para o mercado e escutar o
que o cliente tem a dizer são regras importantes para qualquer empresa. Na
Farmácia Magistral, a prestação de serviços reveste-se de grande valor para a
diferenciação no mercado.
Inserida neste contexto a empresa Oficina de Misturas Farmácia de
Manipulação Ltda., busca analisar custos dos produtos para ajudar na formação de
preços mais rentáveis para que a mesma possa continuar a ter o mesmo volume de
vendas dos produtos manipulados.
1.1 Problema de Pesquisa / Justificativa
Como os sócios da empresa têm formação em Farmácia e não possuem
conhecimentos em Administração torna-se importante realizar estudos na área da
Administração financeira, em especial a contabilidade de custos, uma vez que na
organização estudada não existe nenhum estudo neste sentido. Pensando nisso
esta pesquisa tem como objetivo responder a seguinte questão: Quais os custos dos
produtos fabricados pela Farmácia de Manipulação Oficina de Misturas Ltda. no ano
de 2007.
A realização desta pesquisa foi de grande importância para a empresa, pois
buscou novos conhecimentos em uma área pouco explorada e com muitas
fragilidades, dispondo de informações da própria organização, que tem sólido
interesse que se realize um trabalho consistente. Também foi viável devido à
acadêmica ser funcionária da empresa o que vem a facilitar a coleta de dados.
O trabalho foi importante tanto para a organização que pode conhecer os
custos dos seus produtos, para a acadêmica que pode aprimorar os conhecimentos
na área e para a universidade como fonte de novos estudos.
Esse estudo é original, pois ainda não houve nenhum trabalho realizado na
empresa, com o intuito de conhecer e avaliar os custos e os preços de venda dos
seus medicamentos, podendo traçar metas e estratégias para um melhor resultado,
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trazendo assim benefícios como, por exemplo, menores custos, um melhor uso de
recursos existentes e um aumento na lucratividade.
1.2 Objetivo Geral e Específicos
Esta seção apresenta o objetivo geral e específico que irão delinear o
desenvolvimento do estudo em questão.
1.2.1 Objetivo Geral
O presente projeto de estágio tem como objetivo geral apurar os custos e o
lucro do período com a venda dos medicamentos e demais produtos fabricados pela
Farmácia de Manipulação Oficina de Misturas Ltda., no ano de 2007.
1.2.2 Objetivos específicos
Considerando o objetivo geral apresentado, definem-se os seguintes
objetivos específicos:
� Levantar as receitas do período;
� Identificar os custos e despesas variáveis de cada produto;
� Calcular a margem de contribuição por produto e total da empresa;
� Levantar os custos e despesas fixas no período;
� Calcular o ponto de equilíbrio da empresa;
� Calcular o custo unitário de cada produto;
� Apurar o lucro por produto e total da empresa;
15
1.3 Aspectos Metodológicos
Esta seção apresenta a metodologia a ser utilizada no decorrer do presente
trabalho.
1.3.1 Delineamento da pesquisa
O estudo deste projeto será realizado em caráter de pesquisa-diagnóstico,
apresentando um conjunto de técnicas e instrumentos de análise que permitem não
só o diagnóstico, como também a racionalização do sistema organizacional.
Segundo Roesch (1996, p.65) “A pesquisa-diagnóstico é explorar o ambiente;
levantar e definir problemas”.
Será realizada uma pesquisa qualitativa que, segundo Roesch (1996) “é
apropriada quando se trata de melhorar a afetividade de um programa, ou plano, ou
mesmo quando se trata de selecionar as metas de um programa e construir uma
intervenção”; com aporte quantitativo, é apropriada quando se quer utilizar o melhor
meio possível de controlar o delineamento da pesquisa para garantir uma boa
interpretação dos resultados.
1.3.2 Contexto e Participantes da Pesquisa
O trabalho de estágio será realizado nas dependências da empresa, com
diagnósticos do ano de 2007, e envolverá toda a estrutura administrativa financeira
da empresa que abrange aproximadamente seis pessoas, incluindo os sócios-
gerentes e os demais funcionários, indo da verificação de documentos ao contato
das pessoas.
16
1.3.3 Procedimentos e Instrumentos de Coleta de Dados
Serão utilizadas fontes primárias que segundo Roesch (1996, p.132) são
dados primários colhidos diretamente pelo pesquisado.
São fontes primárias: a observação participante que para Roesch (1996,
p.152) é realizada de forma aberta e ocorre quando o pesquisador tem permissão
para realizar sua pesquisa na empresa e todos sabem a respeito de seu trabalho.
Também serão utilizados dados secundários, estes não são “criados” pelo
pesquisador, são dados existentes na forma de arquivos, banco de dados, índices
ou relatórios. (Roesch, 1996);
Fontes de dados secundários são: análise documental;
O pesquisador, ao encerrar sua coleta de dados, depara com uma quantidade imensa de nota de pesquisa ou de depoimentos, que se materializam na forma de textos, os quais terão de organizar para depois interpretar. Os pesquisadores vêm a muitos anos tentando descobrir maneiras de analisar textos, seja aqueles levantados através da transcrição de depoimentos gravados, seja através da análise de documentos existentes (dados secundários), ou mesmo de técnicas projetivas. (ROESCH, 1996, P.156).
As informações serão coletadas através do contato com pessoas
relacionadas à área e pesquisa em notas fiscais, arquivos da empresa, sistema de
registro dos medicamentos, documentos relacionados aos custos de matérias
primas, embalagens e outros itens que compõem o custo dos produtos fabricados.
1.3.4 Tratamento e análise dos dados
Será utilizada a analise de conteúdo, onde os dados serão analisados de
acordo com as técnicas de contabilidade de custo apresentadas na fundamentação
teórica. Os resultados serão apresentados em forma de tabelas com os respectivos
comentários.
17
2.FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Este capítulo apresenta as informações referentes ao desenvolvimento da
fundamentação teórica deste projeto.
2.1 Administração
A realidade das empresas de hoje é muito diferente das empresas
administradas no passado, pois, com o surgimento de varias inovações tecnológicas
e com o próprio desenvolvimento intelectual do homem é necessário muito mais do
que intuição e percepção das oportunidades. Para Drucker (1998, p. 2) “administrar
é manter as organizações coesas, fazendo-as funcionar”.
A administração necessita de um amplo conhecimento e a aplicação correta
dos princípios técnicos até agora formulados, a necessidade de combinar os meios e
objetivos com eficiência e eficácia.
Lacombe e Heilborn (2003, p.4) diz que “a essência do trabalho do
administrador é obter resultados por meio das pessoas que ele coordena”. A
administração e as organizações estão sofrendo grandes transformações, as
empresas operam dentro de um contexto extremamente competitivo e precisam
aprimorar continuamente sua eficiência.
De acordo com Chiavenato (2000, p.06) “a tarefa da administração é de
interpretar os objetivos propostos pela organização e transformá-los em ação
organizacional por meio do planejamento, organização, direção e controle”.
2.1.1 Contextualização e aspectos conceituais das áreas da
administração.
Nesta seção serão descritas algumas áreas da administração.
18
2.1.1.1 Administração de Recursos Humanos
Quando se fala em Administração de Recursos Humanos, estamos falando a
respeito da administração das pessoas que participam das organizações e nelas
prestam seus serviços.
A administração de recursos humanos é uma especialidade relativamente nova, que surgiu a partir do crescimento e do alto grau de complexidade das tarefas organizacionais. Suas origens remontam ao início do século XX, após o forte impacto da Revolução Industrial, com a denominação relações industriais, atuando com a principal finalidade de buscar o equilíbrio entre o capital e o trabalho (organização e pessoas), evitando-se ou diminuindo-se desta forma, os conflitos entre os interesses das organizações e os interesses individuais das pessoas que trabalham nestas organizações, interesses estes até então considerados totalmente incompatíveis e impossíveis de serem conciliados pelas partes. (VIEIRA, 2007)
Assim, segundo Vieira (2007) surgiu o conceito de administração de
recursos humanos, porém ainda sofrendo da velha miopia de enxergar as pessoas
apenas como recursos produtivos ou simplesmente agentes passivos cujas
atividades devem ser planejadas e controladas a partir das necessidades unilaterais
das organizações.
Na área de Recursos Humanos é marcante a influência pelas suposições
reinantes na organização a respeito da natureza humana, igualmente as
organizações são desenhadas e administradas de acordo com as teorias que
prevalecem, utilizando vários princípios e pressuposições que delineiam as maneiras
pelas quais as organizações e seus recursos serão administrados.
Não há organização sem pessoas, porém, as organizações não existem
simplesmente para ter pessoas, essas são meios, recursos para a organização
alcançar seus objetivos.
Uma organização pode ser definida como um arranjo de componentes
projetados para cumprir um particular objetivo de acordo com um plano, em primeiro
lugar sempre há um propósito ou objetivo, para o qual o sistema é projetado para
alcançar, segundo há um projeto estabelecido de componentes e finalmente
entradas de energias e materiais podem ser alocados.
Em qualquer momento, a organização fará aquilo que for compelida a fazer
pelas pressões transitórias da situação, suas atitudes serão determinadas não pelo
que ela decidiu, mas pelo que os outros decidiram.
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Santos (1994) definem os objetivos com “Se a organização é um meio de
alcançar fins por capacidades dos indivíduos, os objetivos são fins coletivos
transladados em termos socialmente significantes”.
Portanto a administração de recursos humanos também é um processo de
dirigir os esforços das pessoas, motivá-las, controlar as suas ações e modificar o
seu comportamento para atender as necessidades da organização.
Para Chiavenato (1997, p.79) “as pessoas são os únicos recursos vivos
capazes de processar os outros recursos inertes, além do mais constituem os
recursos mais complexos de uma organização”.
Segundo Roesch (2007, p.34) “a área de recursos humanos busca
basicamente compatibilizar as necessidades de curto prazo das pessoas com os
objetivos de longo prazo das organizações”.
2.1.1.2 Administração de Produção
Administração da produção ou de operações é a função administrativa
responsável pela produção de bens e serviços. O processo produtivo consiste na
transformação de entradas (de materiais e serviços) em saídas (de outros materiais
e serviços).
Segundo Slack (2002, p.34) “A produção é a função central das
organizações já que é aquela que vai se incumbir de alcançar o objetivo principal da
empresa, o seja, sua razão de existir”.
A função da produção é central para a organização porque produzir os bens
e serviços é a razão da sua existência podendo limitar-se a produção em massa de
produtos comerciais em grandes fabricas. Qualquer organização produz bens ou
serviços ou ambos, e faz isso por meio de um processo de transformação, que diz
respeito ao uso de recursos para mudar o estado ou condição de algo a fim de
produzir ou transformar alguma coisa, em algo de maior utilidade.
A administração da produção irá lidar com uma área sensível para qualquer empresa industrial, que são as decisões sobre o quê, como e quanto produzir; essas são as questões fundamentais também sob o ponto de vista econômico-financeiro. Novo método de administração da produção tem exigido integração entre as áreas, principalmente mercado e manufatura.
20
Um paradigma atual dos novos sistemas de produção é o ajustamento da manufatura às necessidades dos mercados. (COSTA 2008),
A produção deve apoiar a estratégia desenvolvendo objetivos e políticas
apropriadas aos recursos que administra, fazendo a estratégia acontecer,
transformando decisões estratégicas em realidade operacional e devendo fornecer
os meios para a obtenção de vantagem competitiva.
Administração de produção e sistemas, em sua versão quantitativa, trabalha com modelos de planejamento de produção, modelos de previsão e com a aplicação de redes PERT/CPM, bem como com sistemas de informação gerencial e sistemas de apoio à decisão. (ROESCH 2007, p.36).
2.1.1.3 Administração de Marketing
A administração de marketing como a análise, planejamento, implementação
e controle de programas destinados a criar, desenvolver e manter trocas com o
mercado-alvo, como o propósito de atingir os objetivos da organização. (KOTLER,
1999, p.05).
Para Richers (1986) “são as atividades sistemáticas de uma organização
humana voltadas à busca e realização de trocas para com o seu meio ambiente,
visando benefícios específicos”.
No marketing é que são efetuadas pesquisas para se determinar as
ameaças e oportunidades de mercado, o comportamento do cliente consumidor, à
qualidade do produto, criando um desejo no consumidor de adquirir um produto,
onde sua propaganda faz com que as pessoas criem uma imagem favorável da
empresa.
Originou-se para atender as necessidades de mercado, mas não está
limitado aos bens de consumo, é também amplamente usado para "vender" idéias e
programas sociais. Técnicas de marketing são aplicadas em todos os sistemas
políticos e em muitos aspectos da vida.
Segundo Kotler e Keller (2006) “Marketing é um processo social por meio do
quais pessoas e grupos de pessoas obtêm aquilo de que necessitam e o que
desejam com a criação, oferta e livre negociação de produtos e serviços de valor
com outros”.
21
2.1.2 Administração Financeira
A área de finanças da empresa concentra-se na questão do gerenciamento
financeiro da organização. (ROESCH, 2007, p.37).
A boa administração financeira propõe que todo investimento ou uso de capital merece uma rigorosa análise de viabilidade, buscando avaliar as alternativas perante o custo do capital. Como as alternativas existentes para o financiamento do ciclo operacional e ou capital de giro são diversas, é de extrema importância que o administrador financeiro busque conhecer o custo efetivo de cada uma destas fontes, através dos instrumentos de análise competentes, para posterior tomada de decisão. (KUSTER E NOGACZ, 2007).
O preço de venda deve ser justo para o consumidor e adequado para
garantir a sobrevivência da empresa. “O custo do produto e/ou serviço, os custos
fixos, os impostos, as comissões e a margem de lucro devem formar o valor final, de
tal maneira que ofereça no resultado final o lucro líquido almejado pela empresa em
seu plano estratégico”. (Revista FAE Bussines 2004). Sendo preciso circular
constantemente possibilita a realização das atividades necessárias objetivando o
lucro e a maximização dos investimentos, mas acima de tudo, o controle eficaz da
entrada e saída de recursos financeiros, podendo ser em forma de investimentos,
empréstimos, entre outros.
2.2 Contabilidade de Custos
Segundo Ribeiro (1997, p.17) “A contabilidade de custos ou contabilidade
industrial é um ramo da contabilidade aplicado às empresas industriais”.
A contabilidade de custos nasce da contabilidade Financeira, quando da necessidade de avaliar estoques na indústria, tarefa essa que era fácil na empresa típica da era do mercantilismo. Seus princípios derivam dessa finalidade, primeira, e por isso, nem sempre conseguem atender completamente as outras duas mais recentes e provavelmente mais importantes tarefas: controle e decisão. (MARTINS 2003).
Ainda segundo o autor esses novos campos deram nova vida a essa área
que, por sua vez, apesar de já ter criado técnicas e métodos específicos para tal
missão, não conseguiu ainda explorar todo o seu potencial.
22
2.2.1 Custos
Esta seção apresenta as informações referentes à classificação e
conceituação dos custos deste projeto.
Segundo Dutra (2003, p. 33) “Custo é a parcela do gasto que é aplicado na
produção ou em qualquer outra função de custo, gasto esse desembolsado ou não”.
Já para Dubois (2006, p. 16) “é todo gasto que representa a aquisição de um
ou mais bens ou serviços usados na produção de outros bens e/ou serviços”.
Desta forma, é fundamental que se tenha em mente que os gastos que não
se relacionam com a produção nunca poderão ser considerados como custos,
devendo incluir apenas no custo dos produtos os insumos necessários para sua
elaboração. (DUBOIS, 2006, p. 16).
2.2.2 Classificação dos custos
Nesta seção será descrita a classificação dos custos.
Custos Indiretos: Para Dubois (2006, p. 27) “São todos os custos que
necessitam de alguns cálculos para serem distribuídos aos diferentes produtos
fabricados pela empresa”.
Segundo Bruni (2004, p.31). “Custos indiretos necessitam de aproximações,
isto é, algum critério de rateio, para serem atribuídos aos produtos”.
Já para Beulke (2006, p. 23) “Os custos indiretos dão sustentação ao
funcionamento das atividades apresentando como características a impossibilidade
de ser medidos, identificados, qualificados diretamente em cada unidade
comercializada”.
Estes, porém causam a maior parte das dificuldades e deficiências dos
sistemas de custos, pois não são simples e podem ser feitas por vários critérios.
23
Custos Diretos: Segundo Dutra (2003, p. 42) “É o custo que pode ser
diretamente apropriado a cada tipo de bem ou órgão no momento de sua ocorrência,
isto é, está ligado diretamente a cada tipo de bem ou função de custo”.
Os custos diretos são incluídos diretamente no cálculo dos produtos,
consistindo nos materiais diretos utilizados na fabricação do produto e mão-de-obra.
Estes custos estão facilmente relacionados com as unidades de alocação de
custos (produtos, processos, setores, clientes, etc.). A alocação e a análise desses
custos são relativamente simples. (BORNIA, 2002).
Já para Dubois (2006, p. 26) “Conforme indica o próprio nome, estes custos
podem ser apropriados de maneira objetiva aos produtos elaborados, porque há
uma forma de medição clara de seu consumo durante a fabricação”.
Custos Fixos: Para Dutra (2003, p. 47) “São os custos de estruturas que
ocorrem período após período sem variações ou cujas variações não são
conseqüência de variações do volume de atividade em períodos iguais”.
Normalmente os custos fixos são atribuídos aos produtos elaborados por
meio de cálculos.
Segundo Bruni (2004, p.31) “Os custos fixos estão associados ao volume
produzido e não ao tempo, sendo variáveis quando calculados unitariamente em
função das economias de escala”.
Conforme Beulke (2006, p. 23). “Quanto maior for o montante físico, menor é
a parcela de custos fixos em relação a cada unidade, e vice-versa”.
Custos Variáveis: Segundo Padoveze (2006, p.329) “São assim chamados
os custos e despesas cujo montante em unidade monetária variam na proporção
direta das variações do nível de atividade”.
Definem-se como os custos que variam em função da variação do volume de atividade, ou seja, da variação da quantidade produzida no período. Quanto maior o volume de atividade no período, maior será o custo variável e, ao contrario, quanto menor o volume de atividade no período, menor será o custo variável. (DUTRA, 2003, P. 47).
Quando um custo tem uma relação direta e proporcional com o volume de
produção, de venda ou de outra atividade, denomina-se esse custo como custo
variável, e estão intimamente relacionados com a produção, isto é, crescem com
aumento do nível de atividade da empresa, como os custos de matéria-prima.
24
2.2.3 Sistemas de custeio
Nesta seção serão descritos os sistemas de custeio referentes aos custos
para elaboração do projeto.
Para Beulke (2006). Os sistemas de custeio referem-se aos itens de custos
a serem apropriados aos produtos, mercadorias e serviços.
Nesse sentido, existem dois sistemas mais tradicionais, que são o sistema
de custeio integral (ou absorção) e o sistema do custeio marginal (ou direto), e
também existe um sistema mais recente, denominado sistema do custeio por
atividade (ou ABC).
Custeio integral (ou por absorção): Caracteriza-se pela apropriação de
todos os custos aos produtos (tanto variáveis como fixos, ou então tanto diretos
como indiretos) (BEULKE 2006).
É o mais utilizado quando se trata de apuração de resultado e consiste em associar aos produtos e serviços os custos que ocorrem na área de elaboração, ou seja, os gastos referentes às atividades de execução de bens e serviços. (Dutra 2003, p.226).
Esse método, não considera as despesas como integrantes dos estoques
dos bens e serviços, mas todos os custos aplicados em sua obtenção.
Segundo Beulke (2006, p.32) “Os custos e as despesas fixas assumiram
proporções bem mais significativas dentro da estrutura do custo dos produtos, das
mercadorias e dos serviços”. Com o crescimento da participação nos custos fixos,
rateios por critérios genéricos podem determinar erros consideráveis em termos de
sub ou supercusteamento de produto, mercadorias e serviços.
Custeio marginal (ou variável): Parte do principio de que um produto, uma
mercadoria ou um serviço são responsáveis apenas pelos custos e pelas despesas
variáveis que geram (BEULKE 2006). Ainda de acordo com esse autor são custos e
despesas que surgem com o produto e desaparecem com ele.
Já para Dubois (2006, p.129) “Pode ser definido como aquele na quais os
custos fixos são alocados aos resultados como se fossem despesas, enquanto os
custos e despesas variáveis são elementos fundamentais para a obtenção da
margem de contribuição”.
Nesse sistema, tais custos e despesas constituem uma efetiva
responsabilidade de um produto, uma mercadoria ou um serviço, logo não existem
25
conceitos de custo total e resultado do produto, existe apenas um custo variável e
uma margem de contribuição do produto, da mercadoria, ou do serviço.
Custeio por atividade (ABC): Originou-se da tentativa de melhorar a
qualidade de informação contábil para a tomada de decisão, principalmente com
relação à produtividade da força de trabalho e à definição do mix ideal de produção.
(DUTRA, 2003).
Para Dutra (2003, p.234) “Esse método atribui aos objetos de custeio –
produtos, serviços, clientes, etc. – todos os custos e despesas, sendo os diretos por
apropriação e os indiretos rastreados por direcionadores de custos”.
Já para Dubois (2006, p.154) “É um método de custeio que descarta as
distorções provocadas pelo rateio indiscriminado dos custos indiretos de fabricação”.
2.2.4 Termos utilizados
Nesta seção serão descritos os termos utilizados para a elaboração do
projeto.
Despesas: Para Gonçalves (2004, p. 88) “São gastos não correspondidos
nos custos, consumidos direta ou indiretamente no esforço da entidade de auferir
receitas”.
As despesas não são sinônimos de custos, uma vez que este último é
relacionado com o processo produtivo de bens ou serviços, enquanto que despesa
diz respeito (de uma forma genérica) aos gastos com a manutenção das atividades
da entidade.
De acordo com Dutra (2003, p. 33) “é a parcela do gasto que ocorre
desligada das atividades de elaboração dos bens e serviços. São gastos incorridos
durante as operações de comercialização”.
Há gastos que não são nem nunca serão custos, porque não preenche a
condição básica de estarem vinculados ao processo de produção de bens ou
serviços ou à atividade de aquisição de mercadorias para revenda.
26
Para Bruni (2006, p.82) “Correspondem ao bem ou serviço consumido direta
ou indiretamente para a obtenção de receitas, não são associados à produção de
um produto ou serviço”.
Investimentos: É o valor dos insumos adquiridos pela empresa não
utilizados no período, mas que poderão ser empregados em períodos futuros.
(BORNIA, 2002).
Segundo Dubois (2006, p.15) “É todo gasto ocorrido na aquisição de bens
que serão estocados pela empresa até o momento da sua utilização, isto é, do seu
consumo”.
Também são considerados investimentos os valores que a empresa gasta
na aquisição de bens patrimoniais, como máquinas, equipamentos, instalações etc.
(DUBOIS, 2006, p. 15).
Receita: Constitui a recuperação do custo por parte da empresa, como
produto de sua atividade econômica. (FRANCO, 1990).
É decorrente das operações normais e habituais da empresa. Numa indústria, a receita operacional decorre das vendas dos produtos que a empresa fabrica, numa empresa comercial, decorre das vendas de mercadorias, nas empresas privadas a receita corresponde normalmente ao produto de venda de bens ou serviços (chamado no Brasil de faturamento), já nas empresas de prestação de serviços, logicamente, decorrerá dos serviços prestados. (SILVA 2006).
A receita operacional liquida é efetivamente a parte que ficará para a
empresa cobrir seus custos e despesas e para gerar lucro. Já a receita operacional
bruta, muitas vezes aparece também como a denominação vendas bruta,
representando, portanto, o faturamento bruto da empresa.
Receita é a entrada monetária que ocorre em uma empresa ou patrimônio,
em geral sob a forma de dinheiro ou de créditos representativos de direitos.
Receitas não-operacionais: Os valores relativos às receitas decorrentes de
transações eventuais, isto é, algo que não é recorrente, que não se repete
habitualmente. (SILVA, 2006).
Custos: Custos são classificados como os gastos efetuados para fabricar
produtos os prestar serviços ocorrendo durante todo o processo produtivo até a
etapa em que estará disponível ao cliente. Wernke (2005).
Segundo Bornia (2002, p.36) “No que se referem ao controle, os custos
podem, por exemplo, indicar onde podem estar ocorrendo problemas ou situações
não-previstas, por meio de comparações com padrão e orçamentos”.
27
Já para Beulke (2006, p. 19). “Custo constitui a expressão monetária dos
insumos e consumos ocorridos para a produção e venda de um determinado produto
ou serviço”.
Os sistemas de custos podem ajudar a gerência da empresa basicamente
em duas maneiras: auxiliando o controle e as tomadas de decisão.
Depreciação: Conceitua-se depreciação como sendo a diminuição do valor
dos bens corpóreos que integram o ativo permanente, em decorrência de desgaste
ou perda de utilidade pelo uso, ação da natureza ou obsolescência.
(www.ccsa.ufpb.br).
Os itens classificados como ativo imobilizado tangível estão sujeitos ao
processo de depreciação, em decorrência da perda de funcionalidade desses ativos
mediante o desgaste físico pelo uso, ação da natureza, obsolescência ou defasagem
tecnológica. (SOUZA, 2002)
Segundo Souza (2002, p.137) “A depreciação é aplicada em ativos
adquiridos ou melhorias realizadas, com vida útil superior a um exercício social”.
Exemplo: Depreciação em função do tempo.
Aquisição de maquinário R$ 15.000,00, com vida útil estimada de 05 anos, o
valor da quota de depreciação representa 20% do valor do bem.
Cálculo: R$ 15.000,00 x 20% = R$ 3.000,00.
Exemplo: Depreciação em função da produção.
Valor a ser depreciado em função da capacidade de produção do bem a ser
depreciado.
Percentual de depreciação = Quantidade produzida no período
Quantidade estimada a ser produzida durante a vida útil do ativo.
2.2.5 Análise Custo/Volume/ Lucro
Os conceitos de custos fixos e variáveis permitem uma expansão das
possíveis habilidades de análise dos gastos da empresa, em relação aos volumes
produzidos ou vendidos, determinando pontos importantes para fundamentar futuras
decisões.
“Um conjunto de procedimentos, denominados análise de custos-volume-lucro, determina a influência no lucro provocado por alterações nas
28
quantidades vendidas e nos custos por alterações nas quantidades vendidas”. (BORNIA, 2002, p.71)
A análise de custo/volume/lucro conduz a importantes conceitos como:
margem de contribuição e ponto de equilíbrio.
Margem de contribuição: A margem de contribuição é o montante das
vendas diminuídas dos custos variáveis, (BORNIA 2002).
Já para Hoji (2007, p.352) “ Margem de contribuição (MC) é o valor
resultante das vendas (líquidas de impostos) deduzidas dos custos e despesas
variáveis (CDVS)”.
Uma vez apurada a margem de contribuição unitária (MCU), que é a
margem de contribuição relativa a uma unidade do produto, basta multiplicá-la pela
quantidade total de vendas para se conhecer a margem de contribuição total (MCT).
Segundo Bruni (2006) “a margem de contribuição representa um dos mais
importantes conceitos em gestão de custo, corresponde à folga das receitas sobre
os gastos variáveis, sejam custos ou despesas”.
Os efeitos práticos de sua utilização são evidentes, como a margem analisa
apenas a relação entre receitas e gastos variáveis, geralmente diretos, foge da
polêmica questão do rateio dos gastos indiretos.
Exemplo:
Preço unitário de venda (liquido de impostos): $ 10,00
(-) Custos variáveis unitários: $ 4,30
(-) Despesas variáveis unitárias: $ 0,90
(=) Margem de contribuição unitária (MCU): $ 4,80.
Ponto de Equilíbrio: “Denomina-se ponto de equilíbrio o ponto em que o
total da margem de contribuição da quantidade vendida/ produzida se iguala aos
custos e despesas fixas”. (PADOVEZE, 2006, p.381).
No ponto de equilíbrio (PE), a empresa está produzindo (e vendendo) a
quantidade de produtos suficiente para cobrir, além dos custos e despesas variáveis,
os custo e despesas fixas, ou seja, os custos e despesas totais. (HOJI, 2007).
Exemplo: CV+ CF = ZERO.
CV (custo variável) = 0,72 de RT (receita total)
CF (custo fixo) = $ 5.600,00
Lucro = zero, condições para o ponto de equilíbrio.
29
Aplicando-se a fórmula da equação da receita, tem-se:
RT= 0,72 RT + $ 5.600,00 = zero.
2.2.6 Mão-de-obra
Consiste no segundo grande componente de custos contábeis. Corresponde
aos esforços produtivos das equipes relacionadas à produção dos bens
comercializados ou dos serviços prestados. (BRUNI 2006).
Para Duboi (2006, p. 63) “Corresponde aos gastos que a empresa tem com
o pessoal que estiver diretamente envolvido no manuseio da maquinaria ou na
manipulação dos materiais durante a fase da produção de bens”.
Poderia ser sempre subclassificada como aquela que pode com menor grau
de erro e arbitrariedade ser alocada ao produto. (MARTINS, 1987). Segundo o autor
é como a de um operador de um grupo de máquinas, aquela que só é apropriada
por meio de fatores de rateio, de alto grau de arbitrariedade, como o das chefias de
departamentos etc.
2.2.6.1 Composição do custo da mão-de-obra
O custo da mão-de-obra compreende:
� Remunerações;
� Encargos trabalhistas e sociais;
� Assistência medica;
� Seguros e outros gastos decorrentes do vinculo empregatício.
Segundo Dubois (2006, p. 62) “deve-se entender como custo da mão-de-
obra o tempo efetivamente empregado na produção, apurado mediante
apontamento, ponto eletrônico ou ainda qualquer outro meio”.
30
Os gastos adicionais à remuneração contratual agregam-se ao salário
básico do empregado para compor o que deve ser entendido por custo de mão-de-
obra.
Exemplo: Cálculo da MOD – Base anual
Suponha-se que um trabalhador tenha um salário de $ 4,50/hora.
Tempo de trabalho: 220 horas/30 dias= 7,333333 horas/dia
Ou 44 horas da semana de 6 dias = 7,333333 horas/ dia ( Lei trabalhista).
1° passo: Determinação do número de dias à disposição da empresa no
ano:
N° total de dias do Ano
(-) DSR* (52 dias- 4 dias incluídos nas férias)
(-) Férias
(-) Feriados oficiais (em media)
(=) n° de dias à disposição da empresa (NDD)
365
(48)
(30)
(12)
275
*DSR=Descanso semanal remunerado.
2° passo: Determinação do número de horas à disposição da empresa
(NHD):
3° passo: Cálculo do custo/hora:
Salários 2.016,67 horas x $ 4,50 9.075,02
DSR 48 dias x 7,333333 x $ 4,50 1.584,00
Férias 220 horas x $ 4,50 990,00
Adicional de férias 1/3 de $ 990,00 330,00
Feriados 12 dias x 7,333333 x $ 4,50 396,00
13° salário 220 horas x 4,50 990,00
Soma das remunerações 13.365,02
Encargos sociais (mínimo exigido por lei): 1.069,20
Custo total 18.149,69
Custo horas: $ 18.149,69/2.016,67 horas 9,00
Exemplo: Cálculo da MOD – Base mensal
No caso da base mensal, o procedimento consta em determinar o custo
mensal dividido pelo número de horas disponíveis no mês.
NDD X Jornada = NHD
275 dias x 7,333333 = 2.016,67 horas/ano.
31
1° passo: Determinação do número de dias à disposição da empresa no
mês:
N° total de dias do mês
(-) DSR
(-) Feriados oficiais (estimativas)
(=) n° de dias à disposição da empresa (NDD)
30
(4)
(1)
25
2° passo: Determinação do numero de horas à disposição da empresa
(NHD/mês):
NDD x Jornada = NHD
25 dias x 7, 333333 = 1, 83,33 horas.
A seguir, está demonstrado o custo mensal com base nos elementos que
participam ativamente desta formulação, conforme itens ilustrativos, sempre
tomando como base o salário de $ 4,50/ hora.
Itens
Salários
13° Salário
Provisão de Férias
Adicional de Férias
Previdência Social s/ salários
Previdência social s/ 13° salário
Previdência s/ provisão de férias
Previdência sobre adicional de férias
FGTS s/ salários
FTGS s/ provisão de férias
FGTS s/ adicional de férias
FGTS s/ 13° salário
Cálculo
220 horas x $ 4,50
1/12 do salário
1/12 do salário
0,333333 x provisão de férias
27,8% s/ $990,00
27,8% s/ $82,50
27,8% s/ $ 82,50
27,8% s/ $ 27,50
8% s/ $ 990,00
8% s/$ 82,50
8 s/ $ 27,50
8% s/$ 82,50
$
990,00
82,50
82,50
27,50
275,22
22,94
22,94
7,65
79,20
6,60
2,20
6,60
Custo mensal 1.605,85
Custo-hora: $ 1.605,85 / 183,33 horas no mês 8,76
32
2.3 Formação no Preço de Venda
A formação no preço de venda vem sendo apontada como a decisão mais
importante que as empresas devem tomar, mas saber, com certeza, se isto é
verdade é uma questão aberta ao debate.
A Ciência Econômica determina que a formação de preços dos bens e
serviços ocorre a partir das leis da oferta e da procura. (DUBOIS, 2006, p. 216).
Ainda segundo esse autor, enquanto a oferta tentará vender certo bem praticando o
maior preço de venda, a demanda optará por adquirir o mesmo produto ao menor
preço possível.
O problema da formação do preço esta ligada às condições de mercado, às
exigências governamentais, aos custos, ao nível de atividade e a remuneração do
capital investido. Segundo Santos (1995, p.165) “A tarefa de determinar preços de
venda é influenciada por múltiplos fatores, relativos aos custos ou aos valores
percebidos”.
Uma das tarefas mais importante do administrador financeiro na decisão
sobre preço de venda é prestar informações, a própria decisão sobre preços
geralmente envolve considerações de dados tanto qualitativos quanto quantitativos.
Segundo Lere (1979, p.3) “Quem fixa preço também tem de fazer estimativas sobre
o que os consumidores esperam e farão numa determinada situação”.
Num mercado competitivo, os preços são formados pela lei da oferta e
procura, então, dado um determinado nível de preço no mercado para seu produto
ou serviço, a empresa avalia se seu preço ideal de venda é compatível com aquele
vigente no mercado.
Preço: Para Santos (1995) “O preço estabelecido por uma empresa pode
ser influenciado por fatores econômicos e de custos”.
Segundo Lere (1979) “O preço de venda de um produto qualquer é formado
pelos seus custos marginais e pela sua margem de contribuição, composta dos
custos estruturais fixos e do lucro”.
Markup: é uma taxa predeterminada que se adiciona sobre a base, que
pode ser custo total, custo variável, custos e despesas variáveis, custo de matéria-
prima, etc., com o objetivo de determinar o preço de venda. (HOJI, 2007).
33
Já para Santos (1995, p.134) “Genericamente o markup pode ser
empregado de diferentes formas, aplicando sobre os gastos de determinado bem ou
serviço, permitindo a obtenção do preço de venda”.
Segundo Hoji (2007, p.372). ”Pela sua simplicidade, é um método
amplamente utilizado, principalmente em empresas de pequeno e médio porte”.
2.4 Impostos
ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação). Segundo Ribeiro (1997, p.67) “é um imposto de competência
estadual incidente sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de alguns
serviços como o fornecimento de energia elétrica, transportes e comunicações”.
De acordo com o autor o ICMS é calculado mediante a aplicação de uma
alíquota (porcentagem) sobre o valor das mercadorias e dos serviços, podendo
variar de acordo com o tipo da mercadoria ou do serviço, sua origem e destinação.
IPI (Imposto sobre produtos Industrializados). Para Ribeiro (1997, p.71) “é
um imposto de competência federal exigido principalmente das empresas
industriais”.
Segundo o mesmo não incide sobre todos os produtos e é considerado não-
cumulativo: o valor do imposto pago na compra de matérias-primas ou de outros
materiais aplicados na produção é compensado do imposto a pagar das operações
subseqüentes de vendas de materiais ou de produtos.
2.4.1 Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e
favorecido previsto na Lei Complementar nº. 123, de 14.12.2006, aplicável às
34
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
(www.receita.fazenda.gov.br). (apêndice).
Consideram-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 240.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes tributos:
� Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
� Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
� Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
� Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
� Contribuição para o PIS/PASEP;
� Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal);
� Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
� Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O Simples Nacional possui as seguintes características:
1. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios).
2. É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito
Federal e dois dos Municípios.
3. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes
condições:
� Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
� Cumprir os requisitos previstos na legislação; e
� Formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
� Ser facultativo;
� Ser irretratável para todo o ano-calendário;
35
� Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS
e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo
da pessoa jurídica;
� Apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de
arrecadação;
� Disponibilização às ME e às EPP de sistema eletrônico para a realização do
cálculo do valor mensal devido;
� Apresentação de declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais;
� Vencimento no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do
período de apuração;
� Possibilidade de os Estados adotarem sublime de EPP em função da respectiva
participação no PIB.
2.5 Farmácia de Manipulação
Farmácia é uma ciência antiga cujos antecedentes se perdem no tempo,
intrinsecamente ligada à medicina, foi ganhando terreno à medida que o homem foi
necessitando de soluções para os males que o acometiam.
Segundo vários pesquisadores, a origem da palavra farmácia advém do vocabulário grego pharmakon, que significa remédio, outros sugerem uma conexão com o termo egípcio phar-maki “que proporciona segurança”. Porém, a farmácia como ciência começou a existir muito antes que a própria denominação, tornando-se impossível saber sua origem exata, porque desde épocas remotas o homem já manipulava ervas como meio de aliviar suas dores. (www.homeopatiaalmeidaprado.com.br).
No Brasil, antes de 1500, os índios já curavam as doenças com as ervas
naturais. Os primeiros boticários oficiais que aportaram no país, vindos de Portugal,
eram os padres jesuítas. Sugiram assim as primeiras boticas, onde se podia
encontrar desde drogas e medicamentos das grandes metrópoles até plantas
medicinais indígenas da terapêutica dos pajés. (www.sebrae.com.br)
Os boticários foram desaparecendo por força de lei, que atribui somente aos
farmacêuticos formados o direito de exercer a profissão. A lei n° 3.820, de 11 de
36
novembro de 1960, criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia,
concretizando ideais de classe e reconhecendo a profissão de farmacêutico.
As farmácias magistrais, mais conhecidas como farmácias de manipulação
são aquelas que oferecem atendimento personalizado, a quantidade e a
concentração exata do medicamento prescrito pelo médico estão ganhando cada
vez mais espaço no mercado, o que tem incomodado a indústria farmacêutica, que
recentemente começou uma campanha para limitar a atuação das farmácias
magistrais, querendo dentre as mudanças, que muitos princípios ativos não possam
ser manipulados, o que acarretaria prejuízos para a população.
(www.homeopatiaalmeidaprado.com.br).
De acordo com a Associação dos Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), no
Brasil hoje mais de quarenta milhões de pessoas não tem acesso a medicamentos e
este número tende a aumentar se a população perder a opção pelas fórmulas
manipuladas, já que o medicamento é personalizado e preparado exclusivamente
para as necessidades de cada indivíduo. Um processo semelhante ao fracionamento
de medicamentos. Existem hoje mais de cinco mil estabelecimentos que geram
sessenta mil empregos diretos. Catorze mil e quinhentos farmacêuticos trabalham
com manipulação, segundo a Anfarmag. O segmento é um dos últimos redutos de
tecnologia nacional na produção de remédios e as farmácias de manipulação
representam um papel preponderante nas micro-economias, cerca de 90% dos
estabelecimentos caracterizam-se por pequenas empresas de capital
exclusivamente nacional. (www.necnet.net).
O mecanismo de manipulação consiste na junção de substâncias, que além
de analisadas e controladas são ajustáveis ao paciente, diferente dos medicamentos
industriais, produzidos em larga escala, um diferencial que agrada ao usuário tanto
quanto o custo reduzido. O medicamento manipulado é mais barato que o industrial
por conta da dosagem do medicamento, que é receitada conforme a necessidade do
paciente, evitando, assim, gastos desnecessários com o excesso de medicamento.
Quanto ao controle de qualidade dos medicamentos das farmácias de
manipulação, é feito pela ANVISA, na instância federal, e pelas vigilâncias sanitárias
municipais e estaduais, na instância regional. A cada três meses as farmácias
enviam mapas de entrada e saída das substâncias utilizadas à vigilância sanitária,
regra esta, determinada pela Portaria n° 344 da ANVISA. (www.anvisa.gov.br).
37
2.6 Empresa Familiar
Apesar de muitos acreditarem que família e empresa,quando reunidas,
tendem a reduzir reciprocamente a sua eficiência, a história das empresas familiares
bem sucedidas mostra que isso não precisa acontecer necessariamente. Não é a
família em si que atrapalha a empresa, ou vice-versa, mas a ignorância dos
problemas desse relacionamento e a falta de um código de relações. (Lodi, 1987).
Segundo Bernhoef (1989, p.35) “Uma empresa familiar é aquela que tem
sua origem e sua história vinculadas a uma família; ou ainda, aquela que mantém
membros da família na administração dos negócios”.
Ainda de acordo com esse autor, o conceito de empresa familiar nasce
geralmente com a segunda geração de dirigentes, ou porque o fundador pretende
abrir caminho para ele entre os seus antigos colaboradores, ou porque os futuros
sucessores precisam criar uma ideologia que justifique a sua sucessão ao poder.
Para Lodi (1987, p.7) “A sucessão é determinada ao longo prazo pela maneira como
os pais constituíram e educaram a família, preparando-a para o poder e a riqueza”.
A importância de se encaminhar o processo da sucessão pode ser avaliada
pelos inúmeros casos traumáticos que nos últimos anos, foi possível observar e
quando não é tratado no seu devido tempo, acarreta sérios problemas posteriores.
A sucessão quando não resolvida de forma adequada, pode vir a ser matéria de conflitos jurídicos, que vão parar nas barras dos tribunais. Portanto esta deve ser encaminhada como um processo, engajando as várias partes interessadas. (BERNHOEFT, 1989).
A utilização da palavra “processo” tenta caracterizar a necessidade de
atividades programadas, onde cada segmento envolvido tenha uma
responsabilidade e um papel a desempenhar na continuidade do negócio.
A falta de uma solução para o encaminhamento do processo da sucessão
pela via familiar pode ocorrer por vários motivos, entre eles: divergências entre
sócios; número excessivo de sucessores (filhos, genros, noras, etc.); falta de
liderança; insegurança dos funcionários quanto ao seu futuro; etc.
Existem alguns empresários que preferem adora a filosofia do: “deixa como
está para ver como é que fica”, acreditando que o tempo é a melhor solução.
Segundo Bernhoeft (1989, p.165) “É uma alternativa, mas quem a escolher precisará
estar preparado para arcar com todas as conseqüências disso”.
38
As crenças são determinantes no sucesso de qualquer empreendimento e
não poderia ser diferente no caso das empresas familiares. É fundamental que os
responsáveis pela gerência das empresas pesquisem e conheçam os valores que
permeiam suas organizações, muito da imagem e do sucesso contínuo no mundo
dos negócios depende de uma “cultura organizacional” transparente para os
gerentes e funcionários.
39
3.DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DE CAMPO
Esta seção é reservada para a demonstração dos resultados do trabalho,
iniciando pela caracterização da empresa, apresentação dos resultados e
conclusões, respondendo os objetivos propostos neste trabalho.
3.1 Caracterização da Empresa ou da Organização
A Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação iniciou suas atividades em
11 de setembro de 2001, na cidade de Camboriú (SC). Contava com a farmacêutica
/ proprietária e mais duas funcionárias. A proprietária não possuía nenhuma
experiência na área administrativa e não realizou nenhum levantamento sobre o
mercado consumidor. A intenção inicial da proprietária era abrir a farmácia no
município de Balneário Camboriú, mas como estava com dificuldades para encontrar
uma sala comercial com boa localização, optou por abri-la em Camboriú, baseada
simplesmente no fato de que não havia nenhuma farmácia magistral no município.
No início a formação do preço dos medicamentos era feita com base em
listagem de preços fornecidos por farmácias magistrais de pessoas conhecidas da
proprietária. Logo esta forma mostrou-se muito ineficaz, pois as farmácias que
cederam as listagens estavam localizadas em municípios distantes e os preços
praticados pelas farmácias da região – Balneário Camboriú e Itajaí – eram muito
diferentes.
Surgiu então a necessidade de buscar informações em algumas áreas
específicas, como por exemplo, administração e marketing. Por isso formaram-se
dois setores distintos dentro da empresa: administrativo e farmacêutico. O
farmacêutico ficou sob a responsabilidade da farmacêutica e o administrativo sob a
responsabilidade de uma sócia.
Desde sua fundação, a Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação
assumiu um compromisso com a qualidade no desenvolvimento de suas
40
formulações, conquistando confiança e credibilidade junto aos médicos e seus
pacientes.
O cliente é quem determina os caminhos a serem percorrido, portanto ouvi-
los e saber de suas expectativas é sempre o mais importante.
Atualmente a empresa conta com a farmacêutica / proprietária, uma gerente
administrativa, duas atendentes e duas técnicas especializadas na manipulação de
fórmulas.
O trabalho da empresa é baseado no atendimento, na ética e na relação de
parceria com os clientes para estabelecer uma relação duradoura e de credibilidade
em que todos agreguem valor superior como benefícios adicionais.
Missão: Promover a manutenção da saúde e da qualidade de vida, através
da manipulação de fórmulas magistrais e oficinais.
Visão: Ser reconhecida pela competência na manipulação de formulações
que assegurem eficiência e segurança no tratamento e na manutenção da saúde
dos clientes.
Valores e Crenças:
� Ética;
� Honestidade;
� Conhecimento científico;
� Parceria qualificada e alinhada com a missão e a visão da empresa;
� Valorização dos colaboradores e responsabilidade publica;
� Qualidade do produto;
� Assistência ao cliente;
� Nossa imagem como símbolo da eficiência e segurança;
� Lucro como sinônimo de desenvolvimento da empresa.
A Oficina de Misturas tem por objetivo atuar como uma extensão do trabalho
médico, produzindo medicamentos, cosmecêuticos, produtos odontológicos e
veterinários a um preço justo e em tempo adequado, por entender que a saúde é o
comprometimento maior. Neste processo, cada receita é tratada de maneira única e
é produzida artesanalmente para atender as necessidades individuais de cada
cliente.
Os medicamentos produzidos pela farmácia de manipulação apresentam
algumas vantagens em relação aos medicamentos industrializados:
� Manipulação de ativos não comercializados pela Indústria;
41
� Flexibilidade na posologia e concentração;
� Associação de fármacos, melhorando efeito terapêutico;
� Adaptação da forma farmacêutica, caso seja conveniente;
� Escolha do veículo apropriado;
� Minimiza superdosagens e a automedicação;
� Disponibiliza medicamentos mediante receita médica e na quantidade adequada,
proporcionando personalização;
� Segurança clínica ao prescritor a ao paciente;
� Prestação da assistência farmacêutica.
Para garantir a qualidade do medicamento produzido na Oficina de Misturas,
todos os pedidos são informatizados, sendo possível rastreá-lo desde o registro da
fórmula, todas as etapas da produção, até o momento da dispensação do produto
pronto.
A empresa conta com cinco laboratórios: Controle de Qualidade,
Manipulação de Líquidos e Semi Sólidos, Manipulação de Sólidos, Manipulação de
Hormônios e Manipulação de Antibióticos.
Os clientes que compram na Oficina de Misturas distinguem-se claramente
em dois grupos: pessoas que utilizam medicamento de “uso contínuo” e buscam um
menor preço e outros que fazem tratamentos médicos especializados e têm a
necessidade de produtos em dosagens individualizadas.
A Farmácia de Manipulação utiliza fornecedores de matérias-primas,
embalagens para produtos farmacêuticos, sacolas plásticas e de papel, rótulos,
suprimentos de informática, produtos químicos, material de laboratório e produtos
farmacêuticos prontos.
A Oficina de Misturas é a única farmácia de manipulação do município de
Camboriú, suas concorrentes situam-se em municípios próximos.
3.1.1 Descrição do Processo de Manipulação
Depois de conferida e assinada pelo farmacêutico, a Ordem de Produção
passa para a Área de Laboratórios e é encaminhada para o Laboratório onde será
42
manipulada: Laboratório de Sólidos, Laboratório de Líquidos e Semi Sólidos,
Laboratórios de Hormônios, Laboratório de Antibióticos.
O farmacêutico ou o responsável pela pesagem da fórmula irá separar as
matérias-primas e materiais necessários para a manipulação da fórmula. Em
seguida efetuará a pesagem e procederá a tamisação ou homogeneização da
fórmula. Em seguida identificará a fórmula e irá armazená-la em local adequado.
Procederá então à higienização da área de Pesagem, guarda das matérias-primas
utilizadas e iniciará nova pesagem.
Esta fórmula, devidamente identificada, passará para o manipulador que,
após escolha da cápsula e embalagem adequada, irá encapsular e embalar as
fórmulas de Sólidos ou apenas embalar os Líquidos e Semi Sólidos. Identificará
cada formulação que passará então para o Setor de Rotulagem.
O responsável pela Rotulagem irá imprimir cada rótulo, fará a conferência do
medicamento, procederá à Rotulagem e à colocação das etiquetas informativas e
finalizará o processo de manipulação, enviando o medicamento para a área de
Dispensação.
Fonte: Adaptado por estagiaria
Tempo médio para a manipulação de uma fórmula desde a pesagem até a
rotulagem, independente do número de cápsulas ou volume do produto: 15 minutos.
ORDEM DE PRODUÇÃO PESAGEM
MANIPULAÇÃO
ROTULAGEM
DISPENSAÇÃO
43
3.1.2 Processo de Limpeza e Sanitização dos Laboratórios
Após a manipulação de cada fórmula, os materiais utilizados são
encaminhados para o local específico para Lavação de Materiais. As bancadas são
limpas com pano úmido, após com pano embebido em álcool 96° e pano embebido
em álcool 70°.
Nos horários pré-determinados, os materiais são lavados com água corrente
e detergente neutro, passados no álcool 96° e colocados na estufa para
esterilização. No final das atividades de manipulação o ambiente é borrifado com
uma Solução Sanitizante de Clorhexidine.
O procedimento de limpeza é realizado diariamente antes do horário de
funcionamento dos Laboratórios. O piso é limpo com pano úmido e após com pano
embebido em álcool 70°. Todas as superfícies expostas – bancadas, lixeiros,
estufas, prateleiras, etc. – são limpas com pano embebido em álcool 96° e depois
álcool 70°.
Semanalmente são limpos: teto, paredes internas, portas, vidros, ralos, filtros
de ar condicionado e sistema de exaustão, rodapés e armários, utilizando pano
úmido e pano embebido em álcool 70º. Mensalmente é realizada a limpeza dos
equipamentos: balanças, estufas, ar condicionado, etc.
3.1.3 Estrutura Funcional
Fonte: Elaboração própria.
PROPRIETÁRIO / SÓCIO GERENTE
CONTABILIDADE
ADMINISTRATIVO LABORATÓRIO
DISPENSAÇÃO MANIPULAÇÃO
44
Proprietário e Sócio – gerente: Responsáveis pela administração da
empresa.
Administrativo: Responsável por todas as atividades administrativas.
Contabilidade: Serviço terceirizado, responsável por toda a parte contábil da
empresa.
Laboratório: Área onde ocorre todo o processo de manipulação.
Manipulação: Responsável pela elaboração dos medicamentos.
Dispensação: Responsável pela venda dos medicamentos manipulados.
3.1.4 Layout
Por se tratar de uma farmácia, é fundamental ter um layout adequado, com
um ambiente bem iluminado, parede, piso, vidros e fachada limpos e visíveis.
A fachada possui placa luminosa e “ploter” que permitem uma identificação
visual adequada tanto durante o dia, quanto durante a noite. Além disso, possui
vitrines externas e porta de blindex que permitem a visualização do interior do
estabelecimento.
A planta interna está dividida em duas áreas: Área “Suja” e Área “Limpa”. Da
Área Suja – onde não há necessidade de usar paramentação específica – fazem
parte à Área de Dispensação, Área de Atividades Administrativas, Refeitório,
Depósito, Almoxarifado, Depósito de Materiais de Limpeza, Sanitário e Vestiário.
A Área de Dispensação possui estantes apenas próximas às paredes, de
forma a privilegiar o acesso ao balcão de atendimento, onde é realizada a
encomenda e entrega de todos os medicamentos.
Na Área “Limpa” é necessário utilizar paramentação completa (calça,
camiseta, avental, touca, propé, tênis, meias, máscara e luvas). Esta área
compreende a Sala de Paramentação, a Área de Armazenamento de Matérias –
Primas e Embalagens, a Área de Lavação de Materiais e os Laboratórios de
Controle de Qualidade, Laboratório de Hormônios, Laboratórios de Antibióticos,
Laboratório de Sólidos e Laboratório de Líquidos e Semi-Sólidos.
45
3.1.4.1 Planta Baixa
Fonte: Elaboração própria.
SANITÁRIO
CONTROLE QUALIDADE
ESTOQUE DE EMBALAGENS E MATÉRIAS PRIMAS
LABORATÓRIO HORMÔNIOS
LABORATÓRIO DE SÓLIDOS
LABORATÓRIO LÍQUIDOS E SEMI -
SÓLIDOS
ÁREA ADMINISTRATIVA
REFEITÓRIO
DISPENSAÇÃO
LABORATÓRIO ANTIBIÓTICO
VESTIÁRI0
SALA DE PARAMENTAÇÃO
46
3.2 Resultados da Pesquisa
A seguir apresentam-se na tabela 1 as receitas relacionadas ao ano de 2007
da Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação Ltda.
Tabela 1 – Receita.
Receitas ano 2007 QTD Valor Total Cápsula 11931 305.312,80 Creme 706 16.741,20 Solução 505 6.816,80 Sache 293 14.699,80 Shampoo 185 4.159,30 Gel 175 4.771,80 Loção 92 2.854,00 Sabonete 69 1.140,10 Xarope 69 1.441,90 Floral 68 748,50 Gel-Creme 64 1.715,30 Matéria-prima 47 1.071,50 Esmalte 28 387,00 Pomada 17 245,50 Óleo 16 284,20 Condicionador 7 56,10 Pó 4 61,20 Talco 3 57,50
TOTAL 14279 R$ 362.564,50 Fonte: Dados adquiridos software da empresa “Farma Fácil”.
Podem-se verificar na tabela anterior todos os produtos manipulados, sua
quantidade e os valores totais das receitas durante o ano de 2007.
Esses dados foram coletados no software “Farma Fácil” que se refere ao
sistema de vendas da empresa, sendo que o mesmo calcula os preços de vendas
atribuídos aos produtos, com base na matéria prima e embalagens e em mais um
percentual cadastrado.
Cápsulas: refere-se à veiculação de medicamentos diversos de consistência
sólida e representa o maior valor de receitas da empresa;
Creme: refere-se a óleos emulsionados de modo a formar um liquido
espesso ou um sólido mole; e também tem grande representação nas receitas;
Solução: refere-se às misturas homogêneas de líquidos em sólidos;
Sachet: refere-se à veiculação dos fármacos de consistência sólida e líquida;
47
Shampoo: refere-se a uma solução especifica para a limpeza dos cabelos;
Gel: refere-se a misturas semi-solidas que se liquefazem quando aplicadas
na pele;
Loção: refere-se às suspensões de um pó insolúvel em água ou substâncias
dissolvidas num líquido espesso;
Sabonete: refere-se a uma solução líquida utilizada para higiene pessoal;
Xarope: refere-se a fármacos dissolvidos numa solução concentrada de
açúcar;
Floral: refere-se a um preparo natural farmacêutico, semi-homeopático
elaborado a partir de extratos de flores;
Gel – creme: refere-se a uma mistura aquosa com consistência mais leve;
Matéria – prima: refere-se ao material utilizado no sistema de produção de
propriedade farmacológica;
Esmalte: refere-se a um liquido aplicado nas unhas para proteção;
Pomada: refere-se às preparações semi-solidas numa base untuosa,
completa ou moderadamente absorvida pela pele;
Óleo: refere-se a um fármaco liquido e viscoso utilizados nas formas
farmacêuticas;
Condicionador: refere-se a uma solução para melhorar a textura e o aspecto
dos cabelos;
Pó: refere-se a medicamentos sólidos que são misturados ou não a líquidos
antes de sua administração;
Talco: refere-se a partículas sólidas de um fármaco, com a pouca
produtividade desse produto o mesmo não tem grandes representações na receita
total da empresa.
RECEITAS
CAPSULAS CREMES SOLUÇOES
SACHES SHAMPOO GEL
LOÇÃO SABONETES XAROPE
FLORAL GEL - CREME MATERIA - PRIMA
ESMALTE POMADA OLEO
CONDICIONADOR PÓS TALCO
48
Na tabela 2 apresenta-se o custo com matéria – prima dos medicamentos
manipulados da Oficina de Mistura Farmácia Manipulação referente ao ano de 2007.
Tabela 2 – Custos com matéria-prima.
Custos variáveis QTD Matéria-prima Cápsula 11931 28.284,12 Creme 706 3.401,02 Solução 505 4.316,44 Sache 293 2.263,73 Shampoo 185 1.243,90 Gel 175 883,46 Loção 92 314,54 Sabonete 69 161,41 Xarope 69 93,33 Floral 68 100,00 Gel-Creme 64 234,47 Matéria-prima 47 154,60 Esmalte 28 25,09 Pomada 17 10,11 Óleo 16 18,69 Condicionador 7 8,61 Pó 4 2,27 Talco 3 2,72 TOTAL 14279 41.418,50
Fonte: Dados adquiridos software da empresa “Farma Fácil”.
Na tabela acima percebe-se os custos com matéria-prima apurado pela
empresa em todo ano de 2007.
Esses valores representam a aquisição de matérias primas para a
manipulação dos medicamentos, nota-se que as quantidades adquiridas são
relevantes à demanda dos produtos manipulados pela empresa.
CUSTOS COM MATERIA- PRIMA
CAPSULAS CREMES SOLUÇOES
SACHES SHAMPOO GEL
LOÇÃO SABONETES XAROPE
FLORAL GEL - CREME MATERIA - PRIMA
ESMALTE POMADA OLEO
CONDICIONADOR PÓ TALCO
49
Na tabela 3 apresentam-se os custos variáveis da empresa Oficina de
Mistura Farmácia Manipulação referente ao ano de 2007.
Tabela 3 – Custos variáveis
Custos variáveis QTD
Matéria Prima Embalagens
Custo Variável
Cápsula 11931 28.284,12 7.820,87 36.104,99 Creme 706 3.401,02 462,79 3.863,81 Solução 505 4.316,44 331,03 4.647,47 Sache 293 2.263,73 192,06 2.455,79 Shampoo 185 1.243,90 121,27 1.365,17 Gel 175 883,46 114,71 998,17 Loção 92 314,54 60,31 374,85 Sabonete 69 161,41 45,23 206,64
Xarope 69 93,33 45,23 138,56 Floral 68 100,00 44,57 144,57 Gel-Creme 64 234,47 41,95 276,42 Matéria-prima 47 154,60 30,81 185,41 Esmalte 28 25,09 18,35 43,44 Pomada 17 10,11 11,14 21,25 Óleo 16 18,69 10,49 29,18
Condicionador 7 8,61 4,59 13,20 Pó 4 2,27 2,62 4,89 Talco 3 2,72 1,97 4,69 TOTAL 14279 41.418,50 9.360,00 50.878,51
Fonte: Dados adquiridos software da empresa “Farma Fácil”.
Podem-se verificar na tabela anterior todos os custos variáveis para a
manipulação dos medicamentos no ano de 2007 na Oficina de Misturas Farmácia de
Manipulação – Ltda., que foram descritos como custos com matéria-prima e com
embalagens.
O valor referente às embalagens foi fornecido pelo software Farma Fácil,
que calcula o tipo e o tamanho utilizados para cada medicamento vendido.
50
CUSTOS VARIAVEIS
CAPSULAS CREMES SOLUÇOES
SACHES SHAMPOO GEL
LOÇÃO SABONETES XAROPE
FLORAL GEL - CREME MATERIA - PRIMA
ESMALTE POMADA OLEO
CONDICIONADOR PÓ TALCO
A seguir apresentam-se na tabela 4 os custos fixos da empresa Oficina de
Mistura referente ao ano de 2007.
Tabela 4 - Custos fixos.
Aluguel 7.200,00 Energia elétrica 2.736,00 Gerenciamento de Resíduos 1.080,00 Controle de qualidade 2.220,00 Manutenção de ar - condicionado 900,00 Material de limpeza 2.880,00 Manutenção dos laboratórios 7.440,00 EPI (equipamento de proteção individual) 2.760,00 Salários 29.376,00 Depreciação 6.668,00 Água/Esgoto 348,00 TOTAL 63.608,00
Fonte: Dados adquiridos através da Contabilidade.
Podem-se verificar na tabela anterior todos os custos fixos, relacionados ao
setor operacional (laboratórios), na Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação –
Ltda. no ano de 2007.
Aluguel: refere-se ao pagamento mensal pelo uso do estabelecimento
comercial, o valor mencionado acima corresponde apenas à parte de produção e
refere-se há 50% do valor total do aluguel pago durante o ano.
Energia elétrica: refere-se há 50% do valor total das contas de energia
elétrica correspondentes ao ano de 2007, relativas ao ambiente de produção.
51
Gerenciamento de Resíduos: Refere-se à coleta de resíduos destinados ao
descarte;
Controle de qualidade: refere-se ao valor pago a uma empresa terceirizada
que realiza a certificação da qualidade das matérias primas, ar, água, etc.
Manutenção de ar – condicionado: refere-se ao processo realizado com a
intenção de reduzir ou evitar a quebra ou a queda no desempenho do equipamento;
Material de limpeza: refere-se aos materiais e utensílios utilizados para a
higienização do ambiente correspondente há 50% do valor total;
Manutenção dos laboratórios: refere-se ao processo realizado com a
intenção de reduzir ou evitar a quebra ou a queda no desempenho do equipamento;
EPI: Equipamento de proteção individual refere-se aos acessórios utilizados
pelos funcionários (tocas, luvas, mascaras, pro pé, óculos) para a manipulação dos
medicamentos;
Salários e Ordenados: refere-se ao pagamento em contraprestação de
serviços;
Depreciação: refere-se ao custo ou despesas decorrentes do desgaste dos
ativos imobilizados (máquinas, veículos, móveis etc.); (Apêndice I).
Água/Esgoto: refere-se às contas de água e esgoto e corresponde a 50% do
valor total relativo ao ano de 2007.
CUSTOS FIXOS
Aluguel Energia elétrica
Gerenciamento de Resíduos Controle de qualidade
Manutenção de ar - condicionado Material de limpeza
Manutenção dos laboratórios EPI
Salários Depreciação
Água/Esgoto
52
Apresentam-se na tabela 5 os valores referentes às despesas
administrativas da empresa Oficina de Mistura no ano de 2007.
Tabela 5 – Despesas Fixas.
Despesas Administrativas Valores
Aluguel 7.200,00 Energia elétrica 2.736,00 Manutenção de ar - condicionado 900,00 Material de limpeza 2.880,00 Pró - labore 6.000,00 Telefone 6.144,00 Contabilidade 4.296,00 Software 1.440,00 Água/Esgoto 348,00 Manutenção de informática 1.440,00 Material de escritório 1.740,00 Faxineira 1.500,00 Despesas diversas 4.560,00 Alvará 125,00 Salários e Ordenados 37.704,00 13° salário / Férias 3.142,00 Depreciação 5.320,00 FGTS 3.922,25 Serviços de terceiros 6.000,00 Manutenção de veiculo 5.000,00 Fretes e carretos 1.305,70 ANVISA 500,00 COSIP 43,70 Bombeiros 15,00 Pagamento taxas federais 190,00 TOTAL R$ 104.451,65
Fonte: Dados adquiridos através da Contabilidade.
Podem-se verificar na tabela anterior todas as despesas administrativas
referente ao ano de 2007 na Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação – Ltda.
Os valores referentes ao aluguel, energia elétrica, manutenção do ar
condicionado e material de limpeza, mencionados acima correspondem há 50% do
valor total da empresa ano de 2007, relativas ao ambiente administrativo.
Pró – labore: refere-se à remuneração dos sócios da empresa;
Telefone: refere-se ao dispositivo de telecomunicações;
Contabilidade: refere-se ao órgão responsável pelo registro e controle do
patrimônio da empresa;
53
Software: refere-se ao programa de computador (Farma Fácil) sistema
utilizado pela empresa para o cadastro de clientes, fornecedores, matérias-primas,
embalagens; como também para o registro das ordens de manipulação de todos os
medicamentos manipulados.
Manutenção de informática: refere-se ao processo realizado com a intenção
de reduzir ou evitar a quebra ou a queda no desempenho do equipamento;
Material de escritório: refere-se aos produtos utilizados na área
administrativa da empresa;
Faxineira: refere-se à pessoa responsável pela limpeza do ambiente de
trabalho;
Despesas diversas: refere-se aos valores gastos com a estrutura
administrativa e comercial da empresa;
Alvará: refere-se a um documento que garante a autorização de comércio da
empresa;
13° salário: refere-se à gratificação dada a funcionário no fim do ano;
Férias: refere-se ao período de descanso de uma atividade constante;
FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incidente a folha de
pagamento;
Serviços de terceiros: refere-se aos serviços prestados por pessoas não
vinculadas com a empresa;
Manutenção de veiculo: refere-se ao processo realizado com a intenção de
reduzir ou evitar a quebra ou a queda no desempenho do equipamento;
Fretes e carretos: refere-se ao pagamento de serviços prestados por
transportadoras;
Taxas Municipais: refere-se ao pagamento obrigatório de algum serviço
publico prestado;
Taxas Federais: refere-se ao pagamento obrigatório de algum serviço
público prestado.
54
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Aluguel Energia elétrica
Manutenção de ar - condicionado Material de limpeza
Pró - labore Telefone
Contabilidade Software
Água/Esgoto Manutenção de informática
Material de escritório Faxineira
Despesas diversas Alvará
Na tabela 6 apresenta-se a análise da margem de contribuição, da empresa
Oficina de Mistura referente ao ano de 2007.
Tabela 6 - Análise da margem de contribuição total.
Produtos Receitas Custo
Variável Margem Cont.
Total %
Vert. %
Horiz. Cápsula 305.312,80 36.104,99 269.207,81 74,25% 88% Creme 16.741,20 3.863,81 12.877,39 3,55% 77% Solução 6.816,80 4.647,47 2.169,33 0,60% 32% Sache 14.699,80 2.455,79 12.244,01 3,38% 83% Shampoo 4.159,30 1.365,17 2.794,13 0,77% 67% Gel 4.771,80 998,17 3.773,63 1,04% 79% Loção 2.854,00 374,85 2.479,15 0,68% 87% Sabonete 1.140,10 206,64 933,46 0,26% 82% Xarope 1.441,90 138,56 1.303,34 0,36% 90% Floral 748,50 144,57 603,93 0,20% 81% Gel-Creme 1.715,30 276,42 1.438,88 0,40% 84% Matéria-prima 1.071,50 185,41 886,09 0,24% 83% Esmalte 387,00 43,44 343,56 0,09% 89% Pomada 245,50 21,25 224,25 0,06% 91% Óleo 284,20 29,18 255,02 0,07% 90% Condicionador 56,10 13,20 42,90 0,01% 76% Pó 61,20 4,89 56,31 0,02% 92% Talco 57,50 4,69 52,81 0,01% 92%
TOTAL 362.564,50 50.878,51 R$ 311.685,99 Fonte: Elaboração própria.
55
Pode-se verificar na tabela anterior a análise total da margem de
contribuição o que representa em quanto o valor das vendas contribui para o
pagamento das despesas fixas e também para gerar lucro, no ano de 2007 na
Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação – Ltda.
Para encontrar a margem de contribuição, foi realizada a seguinte cálculo:
Margem de Contribuição total é igual ao valor das vendas (receitas) menos o valor
dos custos variáveis totais (matéria – prima, embalagens) chegando à margem de
contribuição total.
O valor encontrado representa o quanto à empresa consegue gerar de
recursos para pagar as despesas fixas e obter Lucro, nesse caso a empresa esta
gerando lucros, pois os valores da margem de contribuição foram maiores que os
valores das despesas fixas.
O percentual vertical refere-se ao montante da margem de contribuição de
cada produto em relação à margem de contribuição total da empresa.
Os produtos referentes a cápsulas, cremes e saches são os mais
significativos, pois representam 81% da margem de contribuição total da empresa, já
os outros 15 produtos representam apenas 19% da margem total.
O percentual horizontal representa a margem de contribuição de cada
produto em relação à receita. Nesta analise destaca-se o item soluções que obteve
uma margem de contribuição de 32% da receita enquanto os demais produtos
ficaram num patamar acima de 67%.
MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL
CAPSULAS CREMES SOLUÇOES
SACHES SHAMPOO GEL
LOÇÃO SABONETES XAROPE
FLORAL GEL - CREME MATERIA - PRIMA
ESMALTE POMADA OLEO
CONDICIONADOR PÓ TALCO
56
A tabela 7 apresenta a análise da margem de contribuição unitária dos
produtos manipulados empresa Oficina de Mistura referente ao ano de 2007.
Tabela 7 – Análise da margem de contribuição unitária.
Produtos Custo
Unitário Preço
Unitário Margem Cont.
Unitária. Cápsula 7,48 3,03 22,56 Creme 9,93 5,47 18,24 Solução 13,66 9,20 4,30 Sache 12,84 8,38 41,79 Shampoo 11,83 7,38 15,10 Gel 10,16 5,70 21,56 Loção 8,53 4,07 26,95 Sabonete 7,45 2,99 13,53 Xarope 6,46 2,01 18,89 Floral 6,58 2,13 8,88 Gel-Creme 8,77 4,32 22,48 Matéria-prima 8,40 3,94 18,85 Esmalte 6,01 1,55 12,27 Pomada 5,70 1,25 13,19 Óleo 6,28 1,82 15,94 Condicionador 6,34 1,89 6,13 Pó 5,68 1,22 14,08 Talco 6,02 1,56 17,60
TOTAL R$ 67,93 R$ 312,35 Fonte: Elaboração própria.
Podem-se verificar na tabela anterior a análise da margem de contribuição
unitária referente ao ano de 2007 na Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação –
Ltda.
Na análise de contribuição unitária foi feito o seguinte calculo: margem de
contribuição total dividido pela quantidade de cada produto vendido durante o ano,
chegando assim ao resultado da margem unitária.
Esse valor representa o quanto cada produto consegue contribuir para que a
empresa consiga gerar recursos para pagar suas despesas fixas e gerar lucros.
Como se pode analisar na tabela acima há uma diferença bem relevante dos
preços que são praticados na empresa atualmente e os valores calculados pela
margem de contribuição unitária, o que indica que não foi feito nenhum cálculo
anteriormente para chegar nessa margem, apenas acrescido um percentual para
estipular os preços de venda (valor do custo mais percentual).
57
O que a empresa precisa saber é que não se pode considerar como ganho
sobre as vendas os percentuais aplicados sobre os custos. Esse está sendo o
equívoco e que com esta analise da margem de contribuição unitária a empresa
pode melhorar seus preços e ainda conseguir gerar recursos para pagar suas
despesas fixas e gerar lucros.
MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO UNITARIA
Cápsula Creme Solução Sache
Shampoo Gel Loção Sabonete
Xarope Floral Gel-Creme Matéria-prima
Esmalte Pomada Óleo Condicionador
Pó Talco
Na tabela 8 são apresentados os custos totais e unitários dos medicamentos
manipulados da empresa Oficina de Mistura referente ao ano de 2007.
Tabela 8 – Custos totais e unitários.
Produto Custo
Variável Custo Fixo
Custo Total QTD
Custo Unitário
Cápsula 36.104,99 53.148,47 89.253,46 11931 7,48 Creme 3.863,81 3.144,99 7.008,79 706 9,93 Solução 4.647,47 2.249,60 6.897,07 505 13,66 Sache 2.455,79 1.305,21 3.761,01 293 12,84 Shampoo 1.365,17 824,11 2.189,28 185 11,83 Gel 998,17 779,56 1.777,74 175 10,16 Loção 374,85 409,83 784,67 92 8,53 Sabonete 206,64 307,37 514,01 69 7,45 Xarope 138,56 307,37 445,93 69 6,46 Floral 44,57 302,92 347,49 68 5,11 Gel-Creme 276,42 285,10 561,52 64 8,77 Matéria-prima 185,41 209,37 394,78 47 8,40 Esmalte 43,44 124,73 168,17 28 6,01 Pomada 21,25 75,73 96,98 17 5,70 Óleo 29,18 71,27 100,45 16 6,28
58
Condicionador 13,20 31,18 44,38 7 6,34 Pó 4,89 17,82 22,71 4 5,68 Talco 4,69 13,36 18,05 3 6,02
TOTAL 50.778,51 63.608,00 114.386,51 14279 146,64 Fonte: Elaboração própria.
Podem-se verificar na tabela anterior os custos totais e unitários referente ao
ano de 2007 na Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação – Ltda.
Para o cálculo do custo unitário foi dividido o custo total pela quantidade total
de cada produto, chegou-se assim a esses resultados.
Percebe-se na tabela acima que tanto as cápsulas como os cremes, que
representam grandes quantidades de volume e receita como já foi apresentado nas
tabelas anteriores, não tem um custo unitário alto, já os produtos que representam
um volume menor na manipulação geram custos mais altos, também por utilizarem
matérias primas com custos mais altos.
CUSTOS TOTAIS E UNITARIO
Cápsula Creme Solução Sache
Shampoo Gel Loção Sabonete
Xarope Floral Gel-Creme Matéria-prima
Esmalte Pomada Óleo Condicionador
Pó Talco
59
A tabela 9 apresenta o percentual do lucro na empresa Oficina de Mistura
referente ao ano de 2007.
Tabela 9 – Lucro.
Produtos Receitas
Totais Custos Totais Lucro % Lucro
Cápsula 305.312,80 89.253,46 216.059,34 71% Creme 16.741,20 7.008,79 9.732,41 58% Solução 6.816,80 6.897,07 (80,27) -1% Sache 14.699,80 3.761,01 10.938,79 74% Shampoo 4.159,30 2.189,28 1.970,02 47% Gel 4.771,80 1.777,74 2.994,06 63% Loção 2.854,00 784,67 2.069,33 73% Sabonete 1.140,10 514,01 626,09 55% Xarope 1.441,90 445,93 995,97 69% Floral 748,50 447,49 301,01 40% Gel-Creme 1.715,30 561,52 1.153,78 67% Matéria-prima 1.071,50 394,78 676,72 63% Esmalte 387,00 168,17 218,83 57% Pomada 245,50 96,98 148,52 60% Óleo 284,20 100,45 183,75 65% Condicionador 56,10 44,38 11,72 21% Pó 61,20 22,71 38,49 63% Talco 57,50 18,05 39,45 69%
TOTAL R$ 362.564,50 114.486,51 R$ 248.077,99 Fonte: Elaboração própria.
Pode-se verificar na tabela acima o lucro referente aos produtos
manipulados no de 2007 na Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação – Ltda.,
Como demonstra a tabela acima, as cápsulas são responsáveis por 71% da
lucratividade, seguido pelos cremes que dão um retorno para empresa de 12%, já as
soluções apresentam valores negativos, isso é devido aos valores atribuídos no seu
preço de venda, seu custo com a manipulação são maiores do que o valor final,
portanto não gerando lucro para a empresa.
60
LUCRO
Cápsula Creme Solução Sache
Shampoo Gel Loção Sabonete
Xarope Floral Gel-Creme Matéria-prima
Esmalte Pomada Óleo Condicionador
Pó Talco
A seguir na tabela 10 apresentam-se a demonstração de resultado do
exercício da empresa Oficina de Mistura referente ao ano de 2007.
Tabela 10 – Demonstração do resultado do exercício.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO
EXECÍCIO R$ %
Receitas Brutas de Vendas 362.564,50 100,00%
Impostos sobre vendas e serviços 5.596,48 1,54%
Receitas líquidas 356.968,02 98,46%
(-) Custos de Mercadorias Vendidas 114.486,51 31,58%
Lucro Bruto 242.481,51 66,88%
(-) Despesas Operacionais 104.451,65 28,81%
Resultado op. Liquido 138.029,86 38,07% Fonte: Dados adquiridos através da Contabilidade.
Verifica-se na tabela anterior à demonstração do resultado do exercício na
empresa Oficina de Misturas no ano de 2007.
Esta síntese economica demonstra os resultados operacionais obtidos pela
empresa no período, mediante especificação das receitas, custos e despesas, até o
resultado líquido final.
61
Através desta verificação conclui-se que a empresa obteve lucros durante o
ano , o que representa um ganho efetivo podendo assim investir e desenvolver o seu
patrimônio.
Na tabela 11 apresentam-se a demonstração de resultado do exercício
gerencial da empresa Oficina de Mistura referente ao ano de 2007
Tabela 11 – Demonstração do resultado do exercício gerencial.
DRE GERENCIAL R$ % Receitas Brutas de Vendas 362.564,50 100,00% (-) Custos e despesas variáveis 50.878,51 14,03% (=) Margem contribuição total 311.685,99 85,97% (-) Custos e despesas fixas 173.656,13 47,90% (=) Resultado 138.029,86 38,07%
Fonte: Elaboração própria.
Na tabela acima se verificou a demonstração do exercício gerencial na
empresa Oficina de Misturas no ano de 2007.
Nesta análise verifica-se a diferença entre a receita e os custos e despesas
variáveis que resultou na margem de contribuição total, e esta por sua vez subtraída
dos custos e despesas fixas identificaram os resultados da empresa no período.
A seguir na tabela 12 apresentam-se o ponto de equilíbrio da empresa
Oficina de Mistura referente ao ano de 2007.
Tabela 12 – Ponto de Equilíbrio.
Fonte: Elaboração própria.
Ponto de equilíbrio nada mais é do que o valor que a empresa precisa
vender para cobrir o custo das mercadorias vendidas, as despesas variáveis e as
despesas fixas, no ponto de equilíbrio não há lucro nem prejuízo.
O ponto de equilíbrio deve ser o mais baixo possível, e é preciso saber quais
as quantidades mínimas de produtos a serem produzidos ou vendidos para gerar
Ponto de equilíbrio 202.003,14 38,07%
(-) % Custos e despesas variáveis 28.347,01 14,03%
(-) Custos e despesas fixas 173.656,13 47,90%
(=) Resultado 0,00 0%
62
resultados positivo, assim torna-se mais seguro e a empresa não entra na área de
prejuízo.
Para o cálculo do ponto de equilíbrio foram divididos os valores dos custos e
despesas fixas pela margem de contribuição, (PE = Custos e Despesas fixas / %
margem).
Como se pode observar na tabela acima o ponto de equilíbrio ocorre com R$
202.003,14, fazendo com que a empresa não tenha lucro nem prejuízo e obtendo-se
uma lucratividade de R$ 38,07%, e o retorno do investimento em um prazo de 06
meses.
3.3 Sugestões
Após a elaboração e verificação de todas as tabelas, é possível sugerir à
empresa alguns itens para a melhoria dos preços de venda dos medicamentos
manipulados.
Como atualmente os preços de venda são estabelecidos com base no
mercado e em alguns casos através de percentuais sobre as matérias primas e
embalagem no software da empresa, faz-se necessário o ajuste no mesmo para que
este considere também os custos de produção.
O caso específico a ser analisado é o preço de venda das soluções que foi o
item que obteve menor margem de contribuição que foi de 32% e gerou prejuízo
quando alocados os custos e despesas fixas.
A mesma atenção deve-se dar ao caso dos condicionadores que geraram o
menor percentual de lucro que foi de 21%.
Entretanto deve-se levar em consideração que ambos os produtos geraram
margem de contribuição positiva, desta forma os novos preços de venda não podem
aumentar de forma a prejudicar a quantidade vendida a ponto de reduzir a margem
de contribuição total.
Em outros casos como, por exemplo, a pomada, óleo, pó e talco obtiveram
uma margem de contribuição elevada em percentual (90% a 92%), porém baixa em
valores, sugerem-se que a empresa faça tentativas de alavancar as vendas
63
baixando os respectivos preços e observando se as margens de contribuição total
dos mesmos aumentam. Entretanto em todos os casos deve-se sempre observar os
preços de mercado.
64
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que motivou esta pesquisa foi à dificuldade em estabelecer preços de
vendas na Oficina de Misturas Farmácia de Manipulação e em saber se os mesmos
estavam coerentes com os custos de produção. Entretanto não foram sugeridos
preços de venda porque não se sabe qual vai ser a reação do mercado. A empresa
deve analisar os custos apurados nesta pesquisa e efetuar o ajuste gradativo dos
preços com base nos mesmos e também com base nos preços de mercado,
observando sempre a margem de contribuição gerada.
Os objetivos estabelecidos no inicio desta pesquisa forma alcançados de
maneira eficiente, apurando todos os custos e despesas da empresa, calculando
também sua margem de contribuição e seu ponto de equilíbrio, onde se pode
perceber que a empresa apenas acrescenta um percentual sobre os valores de
custo das matérias primas sem saber se estava de acordo ou não com os custos de
produção. Após a conclusão das análises percebeu-se que alguns produtos estão
com preços bem elevados e outros, no entanto estão com preços abaixo dos custos,
fazendo com que a empresa tenha prejuízo na manipulação destes.
Todos os objetivos foram alcançados, pois se conseguiu levantar as receitas
do período, identificar os custos e despesas variáveis de cada produto, calcular a
margem de contribuição por produto e total da empresa, levantar os custos e
despesas fixas no período, calcular o ponto de equilíbrio da empresa, calcular o
custo unitário de cada produto e apurar o lucro por produto e total da empresa.
Desta forma se conseguiu apurar os custos e o lucro do período com a
venda dos medicamentos e demais produtos fabricados pela Farmácia de
Manipulação Oficina de Misturas Ltda., no ano de 2007, respondendo a questão de
pesquisa.
A metodologia estabelecida no inicio foi coerente para a realização desta
pesquisa, conseguindo buscar todas as informações necessárias para a finalização
do trabalho.
Este trabalho foi importante para empresa, pois apresentou informações
referentes a custos que a empresa não tinha conhecimento e com base neles pode
estabelecer preços de vendas mais adequados.
65
Para a acadêmica foi importante, pois ampliou os conhecimentos em uma
área importante dentro da Administração que é a gestão de custos, e proporcionou a
ampliação dos conhecimentos em relação à empresa onde a mesma é funcionaria.
Para a universidade o trabalho acadêmico foi importante como fonte de novos
estudos.
66
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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67
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68
APÊNDICE
4
EQUIPAMENTOS PARA DEPRECIAÇÃO QTD Valor Unit. Valor Total Vida útil Valor Depreciado ADMINISTRATIVO
Balcão 1 2.000,00 2.000,00 10 200,00 Poltrona 2 300,00 600,00 5 120,00 Computador 3 1.500,00 4.500,00 5 900,00 Cadeiras 10 60,00 600,00 5 120,00 Mesas 3 200,00 600,00 10 60,00 Impressoras 3 700,00 2.100,00 5 420,00 Armários 3 300,00 900,00 10 90,00 Pias 1 200,00 200,00 5 40,00 Tanque 1 150,00 150,00 5 30,00 Geladeiras 1 600,00 600,00 10 60,00 Balanças 0 4.000,00 - 10 - Estufas 0 1.920,00 - 10 - Ar-condicionados 1 1.300,00 1.300,00 5 260,00 pH metro 0 580,00 - 10 - Ponto de Fusão 0 1.170,00 - 10 - Sistema de Exaustão 0 2.000,00 - 10 - Sistema de Pressão Negativa 0 250,00 - 10 - Bancadas 0 600,00 - 10 - Estantes 0 200,00 - 5 - Telefones 2 50,00 100,00 5 20,00 Barrilete 0 300,00 - 5 - Termohigrometro 0 200,00 - 10 - Capela exaustão 0 580,00 - 5 - Carro 1 15.000,00 15.000,00 5 3.000,00 Destilador de água 0 990,00 - 5 - TOTAL 32 35.150,00 28.650,00 5.320,00
4
EQUIPAMENTOS PARA DEPRECIAÇÃO QTD Valor Unitário Valor Total Vida útil Valores depreciados LABORATÓRIO
Balcão 0 2.000,00 - 10 - Poltrona 0 300,00 - 5 - Computador 0 1.500,00 - 5 - Cadeiras 2 60,00 120,00 5 24,00 Mesas 0 200,00 - 10 - Impressoras 0 700,00 - 5 - Armários 9 300,00 2.700,00 10 270,00 Pias 2 200,00 400,00 5 80,00 Tanque 0 150,00 - 5 - Geladeiras 1 600,00 600,00 10 60,00 Balanças 4 4.000,00 16.000,00 10 1.600,00 Estufas 5 1.920,00 9.600,00 10 960,00 Ar-condicionados 5 1.300,00 6.500,00 5 1.300,00 pH metro 1 580,00 580,00 10 58,00 Ponto de Fusão 1 1.170,00 1.170,00 10 117,00 Sistema de Exaustão 4 2.000,00 8.000,00 10 800,00 Sistema de Pressão Negativa 1 250,00 250,00 10 25,00 Bancadas 7 600,00 4.200,00 10 420,00 Estantes 10 200,00 2.000,00 5 400,00 Telefones 0 50,00 - 5 - Barrilete 2 300,00 600,00 5 120,00 Termohigrometro 6 200,00 1.200,00 10 120,00 Capela exaustão 1 580,00 580,00 5 116,00 Carro 0 15.000,00 - 5 - Destilador de água 1 990,00 990,00 5 198,00 TOTAL 62 35.150,00 55.490,00 6.668,00
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
DOU de 15.12.2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação,
inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições
de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às
regras de inclusão.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei
Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda
nesta Lei Complementar.
§ 2o (VETADO).
Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será
gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da
Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita
Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito
Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor,
para tratar dos demais aspectos.
§ 1o O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e
coordenado por um dos representantes da União.
§ 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no
inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade
representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de
representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3o As entidades de representação referidas no § 2o deste artigo serão aquelas
regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei
Complementar.
§ 4o O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.
§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como
acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a
ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se
refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive
as frações de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento
não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por
elas anteriormente firmados.
§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos
desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-
calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação
no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em
alguma das situações previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será excluída do
regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao
que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a
microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual
previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à
condição de empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a
empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de
receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-
calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-
calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei
Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-
calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período
estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao
início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios
adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei
Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de
atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses
de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta
Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais,
com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11
deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em
relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos
limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-
se-ão no ano-calendário subseqüente.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da Baixa
Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo,
deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências
próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores,
informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades
competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando
a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto,
os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Art. 8o Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de
documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo,
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários,
de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas
alterações são dispensados das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em
virtude de condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto
no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura
e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais
aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada
a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o
estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou
baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII
do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado
o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata
o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas
jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata
o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e
da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1° do art. 17 e no inciso VI do
§ 5° do art. 18, todos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar
n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14
de agosto de 2007)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em
relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens
e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos
termos da legislação estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na
hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela
União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4o (VETADO).
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de
ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da
aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da
receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor
devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica
manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida
em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-
calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no
art. 3o desta Lei Complementar.
§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de
janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-
calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que
exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê
Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e
empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que
trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas
de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
§ 4° Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1° de julho de 2007, as
microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que
estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o deste
artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato
da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas,
cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad
valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas,
bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos,
filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art.
4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural,
que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de
instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo
não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades
seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido
objeto de vedação no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros
veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de
informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou
estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar
condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em
ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma
de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem
exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de
vedação expressa no caput deste artigo.
§ 2° Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de
pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido
objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das
hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar
n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 3o (VETADO).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno
porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela
do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita
bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma
do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do
contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida
no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de
bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive
as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto
nesta Lei Complementar.
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação
de serviços, serão observadas as seguintes regras:
I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar;
II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1o do
art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar;
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1°
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste
parágrafo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
(Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 2° da
Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao
ISS previsto nesse Anexo;
IV – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis;
V – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o
e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V
desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do
§ 1° do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta
Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14
de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1°
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14
de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,
acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis.(Vide art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007)
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2° do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na
forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar
n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14
de agosto de 2007)
§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116,
de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na
forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a
ser recolhido na forma do § 3o do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o
exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão
da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará
sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser
pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago,
aplicável à própria comercial exportadora.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para
o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda
houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9o Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial
exportadora deverá recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor
correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas
nos termos do § 7o deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora não
poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da
Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá
pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado
interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte
que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a
redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos
dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as
receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços
na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo
aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo
corresponderá:
I – no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à
Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o caso;
II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à
Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado
do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o
limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do
período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim
determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta
Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte
por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados
adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta
Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que
ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do
período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS
e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos
Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor,
independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos
mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-
calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50%
(cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de
enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos
decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam
isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de
pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na
forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a
ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo,
exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado
com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. A atividade constante do inciso XXVI do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se
folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore,
acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a
Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela
aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em
seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%
(um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das
faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de
1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela
aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou
superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita
bruta anual.
§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em
conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ou outro órgão que o substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a
obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo,
surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados
importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento
na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no
Distrito Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites
a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar
estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o
Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de
receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu
o excesso da receita bruta.
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo
efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art.
19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores
àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal
sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota
equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V
desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei
Complementar, deverão ser pagos:
I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 4o
do art. 18 desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14
de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127,
de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto
de 2007)
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais,
o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional,
inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito
Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de
encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser
deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada,
tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal
retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não
sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os
municípios.
§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de
restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado,
inclusive encargos legais, para o:
I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição
para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o
repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos
estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a
alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos
ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples
Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração
única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser
disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados
prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração
dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a
que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda
ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de
vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço,
ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo
Comitê Gestor;
III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput
deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal
ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que
não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo
Comitê Gestor.
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto
nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que
será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei
Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo
ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê
Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de
regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de
declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados
ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros
e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação
serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á
quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada
de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam
suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei
Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26
desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto
de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
(Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da
Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo
regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três)
anos-calendário seguintes.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo
regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três)
anos-calendário seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso
seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que
induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o
pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei
Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos
entes tributantes.
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera
período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao
disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos
desta Lei Complementar.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de
vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em
relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais,
municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento
no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios
tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos
desta Lei Complementar.
§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de
janeiro;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser
estabelecida pelo Comitê Gestor.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do
Simples Nacional produzirá efeitos:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o
de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste
artigo;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do
mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o §
10 do art. 3o desta Lei Complementar, em relação aos tributos federais, ou os
respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos tributos
estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;
IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do
ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário
subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2o Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será
permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional
mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias
contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3o A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito
Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS
seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do
Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30
desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples
Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do
inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa
de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou
diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com
as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando
efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar
pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses
previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e
das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal,
segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do
respectivo Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar
convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a
que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma
das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Previdenciária a
fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2° Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma
das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do §
1° do art. 17 e no inciso VI do § 5° do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá
à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24
de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art.
2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em
lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica
do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei
Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por
cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples
Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$
500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a
aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a
declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em
desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou
sócio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado,
ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar
declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo
Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante
dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração
ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no §
3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar
nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto
nos §§ 1o a 3o deste artigo.
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente
federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os
dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento
exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas
no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que
não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota
prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente
aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou
Distrito Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao
Distrito Federal.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela
Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições
de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a
respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a tributos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União,
que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a
ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão
apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar
aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a
cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei
Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que
se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios
decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados,
Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de
liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial,
tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua
regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta
Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado
na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços
Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho.
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo
poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso
a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as
microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
– CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se
refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta
anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é
concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do
segundo ano subseqüente ao de sua formalização: (Revogado pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar
n° 127, de 14 de agosto de 2007)
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para
a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na
redação dada por esta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar n°
127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007)
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do
Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Revogado pela Lei Complementar n°
127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007)
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas
de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que
trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição
social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
(Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da
Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o
da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Revogado pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar
n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser
usufruídos por até 3 (três) anos-calendário. (Revogado pela Lei Complementar n°
127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007)
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno
porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros
que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou
anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as
atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se
sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo
a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Do Consórcio Simples
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços,
para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por prazo
indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1o O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente
por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2o O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio
de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação,
acesso a crédito e a novas tecnologias.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no
sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos
mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a
elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade
do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações
cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira
comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para
as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante
disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão
publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos
recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem
se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das
microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e
desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação
tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo
Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e
empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras,
o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado,
favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.
(Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da
Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema
Financeiro Nacional. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das
microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros
de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as
microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de
empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para
as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por
meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao
crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição
bancária.
§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e
informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e
creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos
próprios titulares.
§ 2o O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e
diferenciado dos dados e informações constantes no § 1o deste artigo aos seus
respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das
instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação
de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e
empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados
exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem
como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração
pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais
ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas
agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições
de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de
contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação
do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste
artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o
desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno
porte.
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar
suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2o deste artigo, em programas e
projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo
ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total
dos recursos destinados para esse fim.
§ 4o Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota do IPI, da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na aquisição de
equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e
ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas de
pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na forma definida em
regulamento.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que
alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e
Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a
análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e
municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos
recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente
ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das
microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados
obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua
participação no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto
nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário
individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que
aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Subseção II
(VETADO)
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da
realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na
legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do
primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual
em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou
caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de
atos de inegável gravidade.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia
de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos
termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato
societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da
legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
"Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações,
"ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da
sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de
pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de
taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de
Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados
sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das
despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque,
de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato
de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será
feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o
devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno
porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido
pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de
fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de
1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo,
independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata
esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho
de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas
como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas
a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos
seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e
empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e
apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de
pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis)
meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a
Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o
pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da
administração pública federal adotarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as
providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta
Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).
Art. 78. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem
movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos.
§ 1o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das
empresas de pequeno porte.
§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a
ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o desta Lei Complementar,
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos
ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto
nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais
e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples
Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de
seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto
nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais
e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos
incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a
fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar
n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais),
considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a
Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal.
§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito
passivo esteja em débito.
§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para
parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
§ 5° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 6° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 7° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 8° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os
tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser
pagos até o último dia útil de agosto de 2007. (Incluído pela Lei Complementar n°
127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007)
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de
2007, se enquadravam no regime previsto na Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar
sujeitar-se-ão, a partir de 1° de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto
de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar
pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral
ou anual, ou do lucro presumido. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 2° A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento,
no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3° (terceiro)
trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da
CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos
seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
"Art. 21. ...................................................................
...............................................................................
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado
contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com
empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por
cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei."
(NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 45. ............................................................................
.............................................................................
§ 2o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a
Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994.
............................................................................
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros
moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez
por cento).
...........................................................................
§ 7o A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será
exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)
Art. 82. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9o ..........................................................................
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as
situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário,
objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o
trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................................... " (NR)
"Art. 18. ...........................................................................
I - .......................................................................
...........................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
...........................................................................
§ 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na
forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à
aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)
"Art. 55. ...........................................................................
...........................................................................
§ 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do
benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do
§ 3o do mesmo artigo." (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte
§ 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
"Art. 94. ...................................................................................
...................................................................................
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios
previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na
forma do § 3o do mesmo artigo." (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3o:
"Art. 58. .......................................................................
........................................................................
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração." (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária.
Art. 87. O § 1o do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ............................................................................
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços,
no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art.
146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os
controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32%
(trinta e dois por cento) da receita bruta.
...................................................................." (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno
porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
DECLARAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO
A organização cedente de estágio Oficina de Misturas Farmácia de
Manipulação Ltda. declara, para os devidos fins, que o (a) estagiário (a) Juliane
Cristina Vignoli, aluno (a) do Curso de Administração do Centro de Ciências Sociais
Aplicadas – CECIESA/Gestão da Universidade do Vale do Itajaí-UNIVALI, de
01/04/2008 a 27/10/2008, cumpriu a carga horária de estágio prevista para o
período, seguiu o cronograma de trabalho estipulado no Projeto de Estágio e
respeitou nossas normas internas.
ITAJAÍ, 26 DE MAIO DE 2008.
_____________________________________
Adriana Rauber.
ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS
Juliane Cristina Vignoli.
Estagiário.
Adriana Rauber.
Supervisor de campo.
Professor André Graff.
Orientador de estágio.
Professor Eduardo Krieger da Silva
Responsável pelos Estágios em Administração.
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