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Analista Ambiental
IBAMA
Conhecimentos Especficos:
L e g i s l a o A m b i e n t a l
Abril/2002
http://www.profcupido.hpg.ig.com.br/apostila_ibama_legisl_amb.htm
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Medida Provisria n 2.186/01: Acesso ao Patrimnio
Gentico.....................................109
Art. 225 da Constituio Federal
.....................................................................................120
Artigo 4 da Lei n 10.410/02
..........................................................................................121
Resoluo CONAMA n 001/86:
EIA/RIMA.....................................................................122
Resoluo CONAMA n 237/97: Licenciamento
Ambiental.............................................126
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Cdigo Florestal Brasileiro
LEI N. 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
(Atualizado at as mudanas feitas pela medida provisria n. 2.166/001)
Artigo 1 - As florestas existentes no territrio nacional e as demais formas
de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de
interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se os direitos de
propriedade com as limitaes que a legislao em geral e especialmente esta Lei
estabelecem.
1 As aes ou omisses contrrias s disposies deste Cdigo na
utilizao e explorao das florestas e demais formas de vegetao so
consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o
procedimento sumrio previsto no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil.
2 Para os efeitos deste Cdigo, entende-se por:
I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietrio ou posseiro e de sua famlia, admitida
a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mnimo, emoitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja rea no
supere:
a) cento e cinqenta hectares se localizada nos estados do Acre, Par,
Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e nas regies situadas ao
norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do
meridiano de 44 W, do Estado do Maranho ou no Pantanal mato-grossense ou
sul-mato-grossense;
b) cinqenta hectares, se localizada no polgono das secas ou a leste do
Meridiano de 44 W, do Estado do Maranho; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra regio do pas.
II - rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts. 2
e 3 desta Lei, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de
preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a
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biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem
estar das populaes humanas.
III - Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de preservao permanente, necessria ao uso sustentvel dosrecursos naturais, conservao e reabilitao dos processos ecolgicos,
conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e flora nativas.
IV - Utilidade pblica:
a) as atividades de segurana nacional e proteo sanitria;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos servios pblicos de
transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resoluo do
Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA.
V - Interesse social:
a) as atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao
nativa, tais como: preveno, combate e controle do fogo, controle da eroso,
erradicao de invasoras e proteo de plantios com espcies nativas, conforme
resoluo do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentvel praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que no descaracterizem a cobertura vegetal
e no prejudiquem a funo ambiental da rea; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resoluo do
CONAMA.
VI - Amaznia Legal: os estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima,Rondnia, Amap e Mato Grosso e as regies situadas ao norte do paralelo 13 S,
dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44 W, do Estado
do Maranho."
"Art. 4 A supresso de vegetao em rea de preservao permanente
somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica ou de interesse
socio-econmico, devidamente caracterizados e motivados em procedimento
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administrativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao
empreendimento proposto.
1 A supresso de que trata o caput deste artigo depender de autorizao
do rgo ambiental estadual competente, com anuncia prvia, quando couber,do rgo federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no 2
deste artigo.
2 A supresso de vegetao em rea de preservao permanente situada
em rea urbana, depender de autorizao do rgo ambiental competente,
desde que o municpio possua conselho de meio ambiente com carter
deliberativo e plano diretor, mediante anuncia prvia do rgo ambiental estadual
competente fundamentada em parecer tcnico.
3 O rgo ambiental competente poder autorizar a supresso eventual e
de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetao em
rea de preservao permanente.
4 O rgo ambiental competente indicar, previamente emisso da
autorizao para a supresso de vegetao em rea de preservao permanente,
as medidas mitigadoras e compensatrias que devero ser adotadas pelo
empreendedor.
5 A supresso de vegetao nativa protetora de nascentes, ou de dunas e
mangues, de que tratam, respectivamente, as alneas "c" e "f" do art. 2 deste
Cdigo, somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica.
6 Na implantao de reservatrio artificial obrigatria a desapropriao
ou aquisio, pelo empreendedor, das reas de preservao permanente criadas
no seu entorno, cujos parmetros e regime de uso sero definidos por resoluodo CONAMA.
7 permitido o acesso de pessoas e animais s reas de preservao
permanente, para obteno de gua, desde que no exija a supresso e no
comprometa a regenerao e a manuteno a longo prazo da vegetao nativa."
(NR)
Artigo 2 - Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeito desta
Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas:
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a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dgua desde o seu nvel
mais alto em faixa marginal cuja largura mnima seja:
1) de 30 metros para os cursos dgua de menos de 10 metros de largura;
2) de 50 metros para os cursos dgua que tenham de 10 a 50 metros de
largura;
3) de 100 metros para os cursos dgua que tenham 50 metros a 200 metros
de largura;
4) de 200 metros para os cursos dgua que tenham de 200 a 600 metros;
5) de 500 metros para os cursos dgua que tenham largura superior a 600
metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios dgua, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos dgua",
qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinquenta)
metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 equivalentea 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetao.
Pargrafo nico - No caso de reas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos permetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regies
metropolitanas e aglomeraes urbanas, em todo o territrio abrangido, observar-
se- o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados
os princpios e limites a que se refere este artigo.
Artigo 3 - Consideram-se, ainda, de preservao permanente, quando
assim declaradas por ato do Poder Pblico, as florestas e demais formasvegetao natural destinadas;
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a) a atenuar a eroso das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de proteo ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do territrio nacional, a critrio das autoridades
militares;
e) a proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico ou histrico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaados por extino;
g) a manter o ambiente necessrio vida das populaes silvcolas;
h) a assegurar condies de bem-estar pblico.
1 - A supresso total ou parcial de florestas de preservao permanente
s ser admitida com prvia autorizao do Poder Executivo Federal, quando for
necessria execuo de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pblica ou interesse social.
2 - As florestas que integram o Patrimnimo Indgena ficam sujeitas ao
regime de preservao permanente (letra "g") pelo s efeito desta Lei.
Art.3A. A explorao dos recursos florestais em terras indgenas somentepoder ser realizada pelas comunidades indgenas em regime de manejo florestal
sustentvel, para atender a sua subsistncia, respeitados os arts. 2 e 3 deste
Cdigo." (NR)
Artigo4 - Consideram-se de interesse pblico:
a) a limitao e o controle do pastoreiro em determinadas reas, visando
adequada conservao e propagao da vegetao florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenas que
afetem a vegetao florestal;
c) a difuso e a adoo de mtodos tecnolgicos que visem a aumentar
economicamente a vida til da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as
fases de manipulao e transformao.
Artigo5 - O Poder Pblico criar:
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a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biolgicas, com a
finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a
proteo integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilizao para
objetivos educacionais, recreativos e cientficos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econmicos,
tcnicos ou sociais, inclusive reservando reas ainda no florestadas e destinadas
a atingir aquele fim.
Pargrafo nico - Ressalvada a cobrana de ingresso a visitantes, cuja
receita ser destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da
manuteno e fiscalizao, bem como de obras de melhoramento em cada
unidade, proibida qualquer forma de explorao dos recursos naturais nosparques reservas biolgicas criados pelo poder pblico na forma desteArtigo.
Artigo6 - O proprietrio da floresta no preservada, nos termos desta Lei,
poder grav-la com perpetuidade, desde que verificada a existncia de interesse
pblico pela autoridade florestal. O vnculo constar de termo assinado perante a
autoridade florestal e ser averbado margem da inscrio no Registro Pblico.
(ver RPPN - reserva paricular do patrimnio natural)
Artigo7 - Qualquer rvore poder ser declarada imune de corte, mediante
ato do Poder Pblico, por motivo de sua localizao, raridade, beleza ou condio
de porta-sementes.
Artigo 8 - Na distribuio de lotes destinados agricultura, em planos de
colonizao e de reforma agrria, no devem ser includas as reas florestadas de
preservao permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessrias ao
abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Artigo 9 - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com
outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas s disposies que
vigorarem para estas.
Artigo 10 - No permitida a derrubada de florestas situadas em reas de
inclinao entre 25 a 45 graus, s sendo nelas toleradas a extrao de toros
quando em regime de utilizao racional, que vise a rendimentos permanentes.
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Artigo 11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustvel
obriga o uso de dispositivo que impea difuso de fagulhas suscetveis de
provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao marginal.
Artigo 12 - Nas florestas plantadas, no consideradas de preservaopermanente, livre a extrao de lenha e demais produtos florestais ou a
fabricao de carvo. Nas demais florestas, depender de norma estabelecida em
ato do Poder Federal ou Estadual, em obedincia a prescries ditadas pela
tcnica e s peculiaridades locais.
Artigo13 - O comrcio de plantas vivas, oriundas de florestas, depender
de licena da autoridade competente.
Artigo 14 - Alm dos preceitos gerais a que est sujeita a utilizao das
florestas, o Poder Pblico Federal ou Estadual poder:
a) prescrever outras normas que atendam s peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espcies vegetais raras, endmicas, em
perigo ou ameaadas de extino, bem como as espcies necessrias
subsistncia das populaes extrativistas, delimitando as reas compreendidas no
ato, fazendo depender de licena prvia, nessas reas, o corte de outras
espcies.
c) ampliar o registro de pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem
extrao, indstria e comrcio de produtos ou subprodutos florestais.
Artigo 15 - Fica proibida a explorao sob forma emprica das florestas
primitivas da bacia amaznica que s podero ser utilizadas em observncia a
planos tcnicos de conduo e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder
Pblico, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Artigo16 As florestas e outras formas de vegetao nativa, ressalvadas as
situadas em rea de preservao permanente, assim como aquelas no sujeitas
ao regime de utilizao limitada ou objeto de legislao especfica, so suscetveis
de supresso, desde que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, no mnimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta
localizada na Amaznia legal.
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II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada emrea de cerrado
localizada na Amaznia legal, sendo no mnimo vinte por cento na propriedade e
quinze por cento na forma de compensao em outra rea, desde que esteja
localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do 7 deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta ou
outras formas de vegetao nativa localizada nas demais regies do pas; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em rea de campos gerais
localizada em qualquer regio do pas.
1 O percentual de reserva legal na propriedade situada em rea de
floresta e cerrado ser definido considerando separadamente os ndices contidos
nos incisos I e II deste artigo.
2 A vegetao da reserva legal no pode ser suprimida,podendo apenas
ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentvel, de acordo com princpios
e critrios tcnicos e cientficos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as
hipteses previstas no 3 deste artigo, sem prejuzo das demais legislaes
especficas.
3 Para cumprimento da manuteno ou compensao da rea de reserva
legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os
plantios de rvores frutferas ornamentais ou industriais, compostos por espcies
exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas.
4 A localizao da reserva legal deve ser aprovada pelo rgo ambiental
estadual competente ou, mediante convnio, pelo rgo ambiental municipal ou
outra instituio devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo
de aprovao, a funo social da propriedade, e os seguintes critrios einstrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrogrfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecolgico-econmico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
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V - a proximidade com outra Reserva Legal, rea de Preservao
Permanente, unidade de conservao ou outra rea legalmente protegida.
5 O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecolgico
Econmico-ZEE e pelo Zoneamento Agrcola, ouvidos o CONAMA, o Ministrio doMeio Ambiente e o Ministrio da Agricultura e Abastecimento, poder:
I - reduzir, para fins de recomposio, a reserva legal, na Amaznia Legal,
para at cinqenta por cento da propriedade, excludas, em qualquer caso, as
reas de Preservao Permanente, os ectonos, os stios e ecossistemas
especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores
ecolgicos; e
II - ampliar as reas de reserva legal, em at cinqenta por cento dos ndices
previstos neste Cdigo, em todo o territrio nacional;
6 Ser admitido, pelo rgo ambiental competente, o cmputo das reas
relativas vegetao nativa existente em rea de preservao permanente no
clculo do percentual de reserva legal, desde que no implique em converso de
novas reas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetao nativa
em rea de preservao permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amaznia Legal;
II - cinqenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regies
do pas; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alneas b
e c do inciso I do 2 do art. 1.
7 O regime de uso da rea de preservao permanente no se altera na
hiptese prevista no pargrafo anterior.
8 A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio de
matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada a alterao
de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, de
desmembramento ou de retificao da rea, com as excees previstas neste
Cdigo.
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9 A averbao da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural
familiar gratuita, devendo o Poder Pblico prestar apoio tcnico e jurdico,
quando necessrio.
10. Na posse, a reserva legal assegurada por Termo de Ajustamento deConduta, firmado pelo possuidor com o rgo ambiental estadual ou federal
competente, com fora de ttulo executivo e contendo, no mnimo, a localizao da
reserva legal, as suas caractersticas ecolgicas bsicas e a proibio de
supresso de sua vegetao, aplicando-se, no que couber, as mesmas
disposies previstas neste Cdigo para a propriedade rural.
11. Poder ser instituda reserva legal em regime de condomnio entre
mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relao a cada imvel,mediante a aprovao do rgo ambiental estadual competente e as devidas
averbaes referentes a todos os imveis envolvidos." (NR)
Artigo 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a rea destinada a
completar o limite percentual fixado na letra "a" doArtigoantecedente, poder ser
agrupada numa s poro em condomnio entre os adquirentes.
Artigo 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessrio o
florestamento ou o e florestamento de preservao permanente, o Poder Pblico
Federal poder faz-lo sem desapropri-la, se no o fizer o proprietrio.
1 - Se tais reas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor
dever ser indenizado o proprietrio.
2 - As reas assim utilizadas pelo Poder Pblico Federal ficam isentas de
tributao.
Artigo19 - A explorao de florestas e de formaes sucessoras, tanto dedomnio pblico como de domnio privado, depender de aprovao prvia do
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis -
IBAMA, bem como da adoo de tcnicas de conduo, explorao, reposio
florestal e manejo compatveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbrea forme.
Pargrafo nico - No caso de reposio florestal, devero ser priorizados
projetos que contemplem a utilizao de espcies nativas.
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Artigo 20 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem
grandes quantidades de matria-prima florestal, sero obrigadas a manter, dentro
de um raio em que a explorao e o transporte sejam julgados econmicos, um
servio organizado, que assegure o plantio de novas reas, em terras prprias ou
pertencentes a terceiros, cuja produo, sob explorao racional, seja equivalente
ao consumido para o seu abastecimento.
Pargrafo nico - O no cumprimento do disposto neste Artigo, alm das
penalidades previstas neste Cdigo, obriga os infratores ao pagamento de uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matria-prima
florestal nativa consumida alm da produo da qual participe.
Artigo 21 - As empresas siderrgicas, de transporte e outras, base decarvo vegetal, lenha ou outra matria-prima vegetal, so obrigadas a manter
florestas prprias para explorao racional ou a formar, diretamente ou por
intermdio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu
suprimento.
Pargrafo nico - A autoridade competente fixar cada empresa o prazo que
lhe facultado para atender ao disposto neste Artigo, dentro dos limites de 5 a 10
anos.
Artigo22 - A Unio diretamente, atravs do rgo executivo especfico, ou
em convnio com os Estados e Municpios, fiscalizar a aplicao das normas
deste Cdigo, podendo, para tanto, criar os servios indispensveis.
Pargrafo nico - Nas reas urbanas, a que se refere o pargrafo nico do
Artigo 2 desta Lei, a fiscalizao da competncia dos municpios, atuando a
Unio supletivamente.
Artigo 23 - A fiscalizao e a guarda das florestas pelos servios
especializados no excluem a ao da autoridade policial por iniciativa prpria.
Artigo 24 - Os funcionrios florestais, no exerccio de suas funes, so
equiparados aos agentes de segurana pblica, sendo-lhes assegurado o porte
de armas.
Artigo25 - Em caso de incndio rural, que no se possa extinguir com os
recursos ordinrios, compete no s ao funcionrio florestal como a qualquer outra
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autoridade pblica, requisitar os meios materiais e convocar os homens em
condies de prestar auxlio.
Artigo 26 - Constituem contravenes penais, punveis com trs meses a
um ano de priso simples ou multa de uma a cem vezes o salrio-mnimo mensaldo lugar e da data da infrao ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservao permanente,
mesmo que em formao, ou utiliz-la com infrigncia das normas estabelecidas
ou previstas nesta Lei;
b) cortar rvores em florestas de preservao permanente, sem permisso
da autoridade competente;
c) penetrar em florestas de preservao permanente conduzindo armas,
substncia ou instrumentos prprios para caa proibida ou para explorao de
produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licena da autoridade
competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem
como s Reservas Biolgicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas devegetao, sem tomar as precaues adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar
incndios nas florestas e demais formas de vegetao;
g) impedir ou dificultar a regenerao natural de florestas e demais formas
de vegetaes;
h) receber madeira, lenha, e outros produtos procedentes de florestas, sem
exigir a exibio de licena do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e
sem munir-se da via que dever acompanhar o produto, at o final
beneficiamento;
i) transportar guardar madeiras, lenha, carvo e outros produtos procedentes
de florestas, sem licena vlida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
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j) deixar de restituir autoridade licenas extintas pelo decurso do prazo ou
pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustvel, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivos que impeam a difuso de fagulhas, suscetveis de provocar incndionas florestas;
m) soltar animais (domsticos) ou no tomar precaues necessrias para
que o animal de sua propriedade no penetre em florestas sujeitas a regime
especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentao de logradouros pblicos ou em propriedade privada alheia ou
rvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domnio pblico ou consideradas de preservao
permanente, sem prvia autorizao, pedra, areia, cal ou qualquer espcie de
minerais;
p) VETADO;
q) transformar madeiras de lei em carvo, inclusive para qualquer efeito
industrial, sem licena da autoridade competente.
Artigo 27 - proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de
vegetao.
Pargrafo nico - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o
emprego do fogo em prticas agropastoris ou florestais, a permisso ser
estabelecida em ato do Poder Pblico, circunscrevendo as reas e estabelecendo
normas de precauo.
Artigo 28 - Alm das contravenes estabelecidas no Artigo precedente,
subsistem os dispositivos sobre contravenes e crimes previstos no Cdigo
Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Artigo29 - As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietrios das reas florestais, desde que
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praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos
superiores hierrquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na
prtica do ato.
Artigo30 - Aplicam-se s contravenes previstas neste Cdigo Penal e da
Lei de Contravenes Penais, sempre que a presente Lei no disponha de modo
diverso.
Artigo31 - So circunstncias que agravam a pena alm das previstas no
Cdigo Penal e na Lei de Contravenes Penais:
a) cometer a infrao no perodo de queda das sementes ou de formao
das vegetaes prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em
poca de seca ou inundaes;
b) cometer a infrao contra a floresta de preservao permanente ou
material dela provindo.
Artigo32 - A ao penal independe de queixa, mesmo em se tratando de
leso em propriedade privada, quando os bens atingidos so florestas e demais
formas de vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionadoscom a proteo florestal disciplinada nesta Lei.
Artigo33 - So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder
a inquritos policiais, lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao penal,
nos casos de crimes ou contravenes, previstos nesta Lei ou em outras leis e
que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de
trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Cdigo de Processo Penal;
b) os funcionrios da repartio florestal e de autarquias, com atribuies
correlatas, designados para a atividade de fiscalizao.
Pargrafo nico - Em caso de aes penais simultneas, pelo mesmo fato,
iniciadas por vrias autoridades, o Juiz reunir os processos na jurisdio em que
se firmou a competncia.
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Artigo34 - As autoridades referidas no item "b" do Artigoanterior, ratificada
a denncia pelo Ministrio Pblico, tero ainda competncia igual deste, na
qualidade de assistente, perante a Justia comum, nos efeitos de que trata esta
Lei.
Artigo 35 - A autoridade apreender os produtos e os instrumentos
utilizados na infrao e, se puderem acompanhar o inqurito, por seu volume e
natureza, sero entregues ao depositrio pblico local, se houver e, na sua falta,
ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devoluo ao prejudicado. Se
pertencerem ao agente ativo da infrao, sero vendidos em hasta pblica.
Artigo36 - O processo das contravenes obedecer ao rito sumrio da Lei
n 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.
Artigo37 - No sero transcritos ou averbados no Registro Geral de Imveis
os atos de transmisso "inter-vivos" ou "causa-mortis",(herana) bem como a
constituio de nus reais, sobre imveis da zona rural, sem a apresentao de
certido negativa de dvidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis
estaduais supletivas, por deciso transitada em julgado.
"Art. 37A. No permitida a converso de florestas ou outra forma de
vegetao nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui
rea desmatada, quando for verificado que a referida rea encontra-se
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocao e
capacidade de suporte do solo.
1 Entende-se por rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, aquela no efetivamente utilizada, nos termos do 3, do art. 6 da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que no atenda aos ndices previstos
no art. 6 da referida Lei, ressalvadas as reas de pousio na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou de populao tradicional.
2 As normas e mecanismos para a comprovao da necessidade de
converso sero estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros
dados relevantes, o desempenho da propriedade nos ltimos trs anos, apurado
nas declaraes anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR.
3 A regulamentao de que trata o pargrafo anterior estabelecerprocedimentos simplificados:
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I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parmetros de
produtividade da regio e que no tenham restries perante os rgos
ambientais.
4 Nas reas passveis de uso alternativo do solo, a supresso da
vegetao que abrigue espcie ameaada de extino, depender da adoo de
medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem a conservao da
espcie.
5 Se as medidas necessrias para a conservao da espcie
impossibilitarem a adequada explorao econmica da propriedade, observar-se-
o disposto na alnea "b" do art. 14.
6 proibida, em rea com cobertura florestal primria ou secundria em
estgio avanado de regenerao, a implantao de projetos de assentamento
humano ou de colonizao para fim de reforma agrria, ressalvados os projetos
de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislaes especficas."(NR)
Artigo38 - Revogado.
Artigo39 - Revogado.
Artigo40 - VETADO.
Artigo41 - Os estabelecimentos oficiais de crdito concedero prioridades
aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisio de equipamentos
mecnicos necessrios aos servios, obedecidas as escalas anteriormente
fixadas em lei.
Pargrafo nico - Ao Conselho Monetrio Nacional, dentro de suas
atribuies legais, como rgo disciplinador do crdito e das operaes creditcias
em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os
financiamentos florestais, com juros e prazos compatveis, relacionados com os
planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal
Federal.
Artigo 42 - Dois anos depois da promulgao desta Lei, nenhuma
autoridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que nocontenham textos de educao florestal, previamente aprovados pelo Conselho
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Federal de Educao, ouvido o rgo florestal competente. 1 - As estaes de
rdio e televiso incluiro, obrigatoriamente, em suas programaes, textos e
dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo rgo competente no limite
mnimo de cinco (5) minutos semanais distribudos ou no em diferentes dias.
2 - Nos mapas e cartas oficiais sero obrigatoriamente assinalados os
Parques e Florestas Pblicas.
3 - A Unio e os Estados promovero a criao e o desenvolvimento de
escolas para o ensino florestal, em seus diferentes nveis.
Artigo 43 - Fica instituda a Semana Florestal, em datas fixadas para as
diversas regies no Pas, por Decreto Federal. Ser a mesma comemorada,
obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos pblicos ou subvencionados,
atravs de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos
seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e
perpetu-las.
Pargrafo nico - Para a Semana Florestal sero programadas reunies,
conferncias, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades,
com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovvel, de
elevado valor social e econmico.
Artigo44 - O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de floresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetao nativa em
extenso inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o
disposto nos seus 5 e 6, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou
conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cadatrs anos, de no mnimo 1/10 da rea total necessria sua complementao,
com espcies nativas,de acordo com critrios estabelecidos pelo rgo ambiental
estadual competente;
II - conduzir a regenerao natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva legal por outra rea equivalente em importncia
ecolgica e extenso, desde que pertena ao mesmo ecossistema e esteja
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localizada na mesma microbacia, conforme critrios estabelecidos em
regulamento.
1 Na recomposio de que trata o inciso I, o rgo ambiental estadual
competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse ruralfamiliar.
2 A recomposio de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o
plantio temporrio de espcies exticas como pioneiras, visando a restaurao do
ecossistema original, de acordo com critrios tcnicos gerais estabelecidos pelo
CONAMA.
3 A regenerao de que trata o inciso II ser autorizada,pelo rgo
ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo
tcnico, podendo ser exigido o isolamento da rea.
4 Na impossibilidade de compensao da reserva legal dentro da mesma
micro-bacia hidrogrfica, deve o rgo ambiental estadual competente aplicar o
critrio de maior proximidade possvel entre a propriedade desprovida de reserva
legal e a rea escolhida para compensao, desde que na mesma bacia
hidrogrfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de
Bacia Hidrogrfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no
inciso III.
5 A compensao de que trata o inciso III deste artigo,dever ser
submetida aprovao pelo rgo ambiental estadual competente, e pode ser
implementada mediante o arrendamento de rea sob regime de servido florestal
ou reserva legal, ou aquisio de cotas de que trata o artigo 44B.
6 O proprietrio rural poder ser desonerado, pelo perodo de 30 anos,das obrigaes previstas neste artigo, mediante a doao, ao rgo ambiental
competente, de rea localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual,
Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biolgica ou Estao Ecolgica
pendente de regularizao fundiria, respeitados os critrios previstos no inciso III
deste artigo."(NR)
"Art. 44A. O proprietrio rural poder instituir servido florestal, mediante a
qual voluntariamente renuncia, em carter permanente ou temporrio, a direitos
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de supresso ou explorao da vegetao nativa, localizada fora da reserva legal
e da rea com vegetao de preservao permanente.
1 A limitao ao uso da vegetao da rea sob regime de servido
florestal deve ser, no mnimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
2 A servido florestal deve ser averbada margem da inscrio de
matrcula do imvel, no registro de imveis competente, aps anuncia do rgo
ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigncia, a
alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, de
desmembramento ou de retificao dos limites da propriedade." (NR)
"Art. 44B. Fica instituda a Cota de Reserva Florestal-CRF, ttulo
representativo de vegetao nativa sob regime de servido florestal, de Reserva
Particular do Patrimnio Natural ou reserva legal instituda voluntariamente sobre
a vegetao que exceder os percentuais estabelecidos no art.16 deste Cdigo.
Pargrafo nico. A regulamentao deste Cdigo dispor sobre as
caractersticas, natureza e prazo de validade do ttulo de que trata este artigo,
assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existncia e a
conservao da vegetao objeto do ttulo." (NR)
"Art. 44C. O proprietrio ou possuidor que, a partir da vigncia da Medida
Provisria no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou
parcialmente florestas ou demais formas de vegetao nativa, situadas no interior
de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizaes exigidas por Lei, no
pode fazer uso dos benefcios previstos no inciso III do art. 44." (NR)
Artigo 45 - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA os estabelecimentoscomerciais responsveis pela comercializao de moto-serras, bem como aqueles
que adquirem este equipamento.
1 - A licena para o porte e uso de moto-serras ser renovada a cada 2
(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renovveis - IBAMA.
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2 - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e
oitenta) dias da publicao desta Lei, a imprimir, em local visvel deste
equipamento, numerao cuja sequncia
3 - A comercializao ou utilizao de moto-serras sem a licena a que serefere este Artigoconstitui crime contra o meio ambiente, sujeito pena de
deteno de 1 (um) a 3 (trs) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salrios
mnimos de referncia e a apreeno da moto-serra, sem prejuzo da
responsabilidade pela reparao dos danos causados.
Artigo 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA zelar para que seja
preservada, em cada municpio, rea destinada produo de alimentos bsicose pastagens, visando ao abastecimento local.
Artigo47 - O Poder Executivo promover, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a reviso de todos os contratos, convnios, acordos e concesses
relacionados com explorao florestal em geral, a fim de ajust-las s normas
adotadas por esta Lei.
Artigo48 - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Braslia, como
rgo consultivo e normativo da poltica florestal brasileira.
Pargrafo nico - A composio e atribuies do Conselho Florestal Federal,
integrado, no mximo, por 12 (doze) membros, sero estabelecidas por decreto do
Poder Executivo.
Artigo 49 - O Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que for
julgado necessrio sua consecuo.
Artigo50 - Esta Lei entrar em vigor 120 (cento e vinte) dias aps a data desua publicao, revogado o Decreto n 23.793, de 23 de Janeiro de 1934 (Cdigo
Florestal) e demais disposies em contrrio.
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MEDIDA PROVISRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui oCdigo Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispe sobre o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e d
outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe
confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, 4o, da Constituio,
adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redaes:
"Art. 1o ............................................................
1o As aes ou omisses contrrias s disposies deste Cdigo na
utilizao e explorao das florestas e demais formas de vegetao so
consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o
procedimento sumrio previsto no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo
Civil.
2o Para os efeitos deste Cdigo, entende-se por:
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietrio ou posseiro e de sua famlia,
admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no
mnimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo,
cuja rea no supere:
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a) cento e cinqenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Par,
Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e nas regies situadas
ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do
meridiano de 44o W, do Estado do Maranho ou no Pantanal mato-grossense
ou sul-mato-grossense;
b) cinqenta hectares, se localizada no polgono das secas ou a leste do
Meridiano de 44 W, do Estado do Maranho; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra regio do Pas;
II - rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts.
2o e 3o desta Lei, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo
ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade
geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populaes humanas;
III - Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservao permanente, necessria ao uso
sustentvel dos recursos naturais, conservao e reabilitao dos processos
ecolgicos, conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e
flora nativas;
IV - utilidade pblica:
a) as atividades de segurana nacional e proteo sanitria;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos servios pblicos
de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resoluo do
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
V - interesse social:
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a) as atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao
nativa, tais como: preveno, combate e controle do fogo, controle da eroso,
erradicao de invasoras e proteo de plantios com espcies nativas,
conforme resoluo do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentvel praticadas na
pequena propriedade ou posse rural familiar, que no descaracterizem a
cobertura vegetal e no prejudiquem a funo ambiental da rea; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resoluo do
CONAMA;
VI - Amaznia Legal: os Estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima,
Rondnia, Amap e Mato Grosso e as regies situadas ao norte do paralelo
13o S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44o W,
do Estado do Maranho." (NR)
"Art. 4o A supresso de vegetao em rea de preservao permanente
somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica ou de interesse
social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento
administrativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao
empreendimento proposto.
1o A supresso de que trata o caput deste artigo depender de
autorizao do rgo ambiental estadual competente, com anuncia prvia,quando couber, do rgo federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
disposto no 2o deste artigo.
2o A supresso de vegetao em rea de preservao permanente
situada em rea urbana, depender de autorizao do rgo ambiental
competente, desde que o municpio possua conselho de meio ambiente com
carter deliberativo e plano diretor, mediante anuncia prvia do rgoambiental estadual competente fundamentada em parecer tcnico.
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3o O rgo ambiental competente poder autorizar a supresso eventual e
de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetao em rea
de preservao permanente.
4o O rgo ambiental competente indicar, previamente emisso da
autorizao para a supresso de vegetao em rea de preservao
permanente, as medidas mitigadoras e compensatrias que devero ser
adotadas pelo empreendedor.
5o A supresso de vegetao nativa protetora de nascentes, ou de
dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alneas "c" e "f" do art.
2o deste Cdigo, somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica.
6o Na implantao de reservatrio artificial obrigatria a
desapropriao ou aquisio, pelo empreendedor, das reas de preservao
permanente criadas no seu entorno, cujos parmetros e regime de uso sero
definidos por resoluo do CONAMA.
7o permitido o acesso de pessoas e animais s reas de
preservao permanente, para obteno de gua, desde que no exija a
supresso e no comprometa a regenerao e a manuteno a longo prazo da
vegetao nativa." (NR)
"Art. 14. ............................................................
............................................................
b) proibir ou limitar o corte das espcies vegetais raras, endmicas, em
perigo ou ameaadas de extino, bem como as espcies necessrias
subsistncia das populaes extrativistas, delimitando as reas compreendidas
no ato, fazendo depender de licena prvia, nessas reas, o corte de outras
espcies;
............................................................" (NR)
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computados os plantios de rvores frutferas ornamentais ou industriais,
compostos por espcies exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consrcio com espcies nativas.
4o A localizao da reserva legal deve ser aprovada pelo rgo
ambiental estadual competente ou, mediante convnio, pelo rgo ambiental
municipal ou outra instituio devidamente habilitada, devendo ser
considerados, no processo de aprovao, a funo social da propriedade, e os
seguintes critrios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrogrfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecolgico-econmico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, rea de Preservao
Permanente, unidade de conservao ou outra rea legalmente protegida.
5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecolgico
Econmico - ZEE e pelo Zoneamento Agrcola, ouvidos o CONAMA, o
Ministrio do Meio Ambiente e o Ministrio da Agricultura e do Abastecimento,
poder:
I - reduzir, para fins de recomposio, a reserva legal, na Amaznia Legal,
para at cinqenta por cento da propriedade, excludas, em qualquer caso, as
reas de Preservao Permanente, os ectonos, os stios e ecossistemas
especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os
corredores ecolgicos; e
II - ampliar as reas de reserva legal, em at cinqenta por cento dosndices previstos neste Cdigo, em todo o territrio nacional.
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6o Ser admitido, pelo rgo ambiental competente, o cmputo das reas
relativas vegetao nativa existente em rea de preservao permanente no
clculo do percentual de reserva legal, desde que no implique em converso de
novas reas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetao nativa
em rea de preservao permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amaznia Legal;
II - cinqenta por cento da propriedade rural localizada nas demais
regies do Pas; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alneas
"b" e "c" do inciso I do 2o do art. 1o.
7o O regime de uso da rea de preservao permanente no se altera
na hiptese prevista no 6o.
8o A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio
de matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada a
alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, de
desmembramento ou de retificao da rea, com as excees previstas neste
Cdigo.
9o A averbao da reserva legal da pequena propriedade ou posse
rural familiar gratuita, devendo o Poder Pblico prestar apoio tcnico ejurdico, quando necessrio.
10. Na posse, a reserva legal assegurada por Termo de Ajustamento
de Conduta, firmado pelo possuidor com o rgo ambiental estadual ou federal
competente, com fora de ttulo executivo e contendo, no mnimo, a localizao
da reserva legal, as suas caractersticas ecolgicas bsicas e a proibio de
supresso de sua vegetao, aplicando-se, no que couber, as mesmasdisposies previstas neste Cdigo para a propriedade rural.
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11. Poder ser instituda reserva legal em regime de condomnio entre mais
de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relao a cada imvel,
mediante a aprovao do rgo ambiental estadual competente e as devidas
averbaes referentes a todos os imveis envolvidos."(NR)
"Art. 44. O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de floresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetao nativa em
extenso inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado
o disposto nos seus 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas
ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a
cada trs anos, de no mnimo 1/10 da rea total necessria sua
complementao, com espcies nativas, de acordo com critrios estabelecidos
pelo rgo ambiental estadual competente;
II - conduzir a regenerao natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva legal por outra rea equivalente em importncia
ecolgica e extenso, desde que pertena ao mesmo ecossistema e esteja
localizada na mesma microbacia, conforme critrios estabelecidos em
regulamento.
1o Na recomposio de que trata o inciso I, o rgo ambiental estadual
competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse ruralfamiliar.
2o A recomposio de que trata o inciso I pode ser realizada mediante
o plantio temporrio de espcies exticas como pioneiras, visando a
restaurao do ecossistema original, de acordo com critrios tcnicos gerais
estabelecidos pelo CONAMA.
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rea desmatada, quando for verificado que a referida rea encontra-se
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a
vocao e capacidade de suporte do solo.
1o Entende-se por rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, aquela no efetivamente utilizada, nos termos do 3o, do art. 6o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que no atenda aos ndices previstos
no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as reas de pousio na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou de populao tradicional.
2o As normas e mecanismos para a comprovao da necessidade de
converso sero estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros
dados relevantes, o desempenho da propriedade nos ltimos trs anos,
apurado nas declaraes anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR.
3o A regulamentao de que trata o 2o estabelecer procedimentos
simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parmetros de
produtividade da regio e que no tenham restries perante os rgos
ambientais.
4o Nas reas passveis de uso alternativo do solo, a supresso davegetao que abrigue espcie ameaada de extino, depender da adoo
de medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem a conservao da
espcie.
5o Se as medidas necessrias para a conservao da espcie
impossibilitarem a adequada explorao econmica da propriedade, observar-se-
o disposto na alnea "b" do art. 14.
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6o proibida, em rea com cobertura florestal primria ou secundria
em estgio avanado de regenerao, a implantao de projetos de
assentamento humano ou de colonizao para fim de reforma agrria,
ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as
legislaes especficas." (NR)
"Art. 44-A. O proprietrio rural poder instituir servido florestal, mediante
a qual voluntariamente renuncia, em carter permanente ou temporrio, a
direitos de supresso ou explorao da vegetao nativa, localizada fora da
reserva legal e da rea com vegetao de preservao permanente.
1o A limitao ao uso da vegetao da rea sob regime de servido
florestal deve ser, no mnimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
2o A servido florestal deve ser averbada margem da inscrio de
matrcula do imvel, no registro de imveis competente, aps anuncia do
rgo ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua
vigncia, a alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a
qualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao dos limites da
propriedade." (NR)
"Art. 44-B. Fica instituda a Cota de Reserva Florestal - CRF, ttulo
representativo de vegetao nativa sob regime de servido florestal, de
Reserva Particular do Patrimnio Natural ou reserva legal instituda
voluntariamente sobre a vegetao que exceder os percentuais estabelecidos
no art. 16 deste Cdigo.
Pargrafo nico. A regulamentao deste Cdigo dispor sobre as
caractersticas, natureza e prazo de validade do ttulo de que trata este artigo,
assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existncia e a
conservao da vegetao objeto do ttulo." (NR)
"Art. 44-C. O proprietrio ou possuidor que, a partir da vigncia da MedidaProvisria no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente
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florestas ou demais formas de vegetao nativa, situadas no interior de sua
propriedade ou posse, sem as devidas autorizaes exigidas por Lei, no pode
fazer uso dos benefcios previstos no inciso III do art. 44." (NR)
Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 10. ............................................................
1o ............................................................
I - ............................................................
II - ............................................................
a) ............................................................
b) ............................................................
c) ............................................................
d) as reas sob regime de servido florestal.
............................................................
7o A declarao para fim de iseno do ITR relativa s reas de quetratam as alneas "a" e "d" do inciso II, 1o, deste artigo, no est sujeita
prvia comprovao por parte do declarante, ficando o mesmo responsvel
pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta
Lei, caso fique comprovado que a sua declarao no verdadeira, sem
prejuzo de outras sanes aplicveis." (NR)
Art. 4o Fica autorizada a transferncia de recursos, inclusive osoriundos de doaes de organismos internacionais ou de agncias
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governamentais estrangeiras e a respectiva contrapartida nacional, aos
governos estaduais e municipais, s organizaes no-governamentais,
associaes, cooperativas, organizaes da sociedade civil de interesse
pblico, dentre outras selecionadas para a execuo de projetos relativos ao
Programa Piloto para a Proteo das Florestas Tropicais do Brasil.
Art. 5o A transferncia dos recursos de que trata o art. 4o ser
efetivada aps anlise da Comisso de Coordenao do Programa Piloto.
Art. 6o Os executores dos projetos referidos no art. 4o apresentaro
prestao de contas do total dos recursos recebidos, observadas a legislao e
as normas vigentes.
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisria no 2.166-66, de 26 de julho de 2001.
Art. 8o Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua
publicao.
Braslia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independncia e 113o da
Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Jos Sarney Filho
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2 Ser permitida mediante licena da autoridade competente, a apanha
de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima
referidos, bem como a destruio de animais silvestres considerados nocivos
agricultura ou sade pblica.
3 O simples desacompanhamento de comprovao de procedncia de
peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via
terrestre, fluvial, martima ou area, que se iniciem ou transitem pelo Pas,
caracterizar, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste
artigo. (Pargr afo acr esc en tado pela Lei n 9.111, de 10.10.199)
Art. 4 Nenhuma espcie poder ser introduzida no Pas, sem parecer
tcnico oficial favorvel e licena expedida na forma da Lei.
Art. 5. Revo gad o pela Lei n 9.985, de 18.7.2000:
Art. 6 O Poder Pblico estimular:
a) a formao e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de
caa e de tiro ao vo objetivando alcanar o esprito associativista para a
prtica desse esporte.
b) a construo de criadouros destinadas criao de animais silvestres
para fins econmicos e industriais.
Art. 7 A utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha deespcimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, sero
considerados atos de caa.
Art. 8 O rgo pblico federal competente, no prazo de 120 dias,
publicar e atualizar anualmente:
a) a relao das espcies cuja utilizao, perseguio, caa ou apanhaser permitida indicando e delimitando as respectivas reas;
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b) a poca e o nmero de dias em que o ato acima ser permitido;
c) a quota diria de exemplares cuja utilizao, perseguio, caa ou
apanha ser permitida.
Pargrafo nico. Podero ser igualmente, objeto de utilizao, caa,
perseguio ou apanha os animais domsticos que, por abandono, se tornem
selvagens ou ferais.
Art. 9 Observado o disposto no artigo 8 e satisfeitas as exigncias
legais, podero ser capturados e mantidos em cativeiro, espcimes da fauna
silvestre.
Art. 10. A utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha de
espcimes da fauna silvestre so proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incndio ou
armadilhas que maltratem a caa;
b) com armas a bala, a menos de trs quilmetros de qualquer via trrea
ou rodovia pblica;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti
(sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas, constitudas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estncias
hidrominerais e climticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e audes do domnio pblico, bem como
nos terrenos adjacentes, at a distncia de cinco quilmetros;
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g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias frreas e
rodovias pblicas;
h) nas reas destinadas proteo da fauna, da flora e das belezas
naturais;
i) nos jardins zoolgicos, nos parques e jardins pblicos;
j) fora do perodo de permisso de caa, mesmo em propriedades
privadas;
l) noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de veculos de qualquer espcie.
Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caa e de tiro ao vo,
podero ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e s
funcionaro vlidamente aps a obteno da personalidade jurdica, na forma
da Lei civil e o registro no rgo pblico federal competente.
Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior devero requerer
licena especial para seus associados transitarem com arma de caa e de
esporte, para uso em suas sedes durante o perodo defeso e dentro do
permetro determinado.
Art. 13. Para exerccio da caa, obrigatria a licena anual, de carterespecfico e de mbito regional, expedida pela autoridade competente.
Pargrafo nico. A licena para caar com armas de fogo dever ser
acompanhada do porte de arma emitido pela Polcia Civil.
Art. 14. Poder ser concedida a cientistas, pertencentes a instituies
cientficas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licena especialpara a coleta de material destinado a fins cientficos, em qualquer poca.
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1 Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente
credenciados pelo pas de origem, dever o pedido de licena ser aprovado e
encaminhado ao rgo pblico federal competente, por intermedio de
instituio cientfica oficial do pais.
2 As instituies a que se refere este artigo, para efeito da renovao
anual da licena, daro cincia ao rgo pblico federal competente das
atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
3 As licenas referidas neste artigo no podero ser utilizadas para fins
comerciais ou esportivos.
4 Aos cientistas das instituies nacionais que tenham por Lei, a
atribuio de coletar material zoolgico, para fins cientficos, sero concedidas
licenas permanentes.
Art. 15. O Conselho de Fiscalizao das Expedies Artsticas e
Cientficas do Brasil ouvir o rgo pblico federal competente toda vez que,
nos processos em julgamento, houver matria referente fauna.
Art. 16. Fica institudo o registro das pessoas fsicas ou jurdicas que
negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas fsicas ou jurdicas, de que trata o artigo anterior, so
obrigadas apresentao de declarao de estoques e valores, sempre queexigida pela autoridade competente.
Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste artigo, alm das
penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. proibida a exportao para o Exterior, de peles e couros de
anfbios e rpteis, em bruto.
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Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres,
lepidpteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trnsito,
fornecida pela autoridade competente.
Pargrafo nico. Fica isento dessa exigncia o material consignado a
Instituies Cientficas Oficiais.
Art. 20. As licenas de caadores sero concedidas mediante pagamento
de uma taxa anual equivalente a um dcimo do salrio-mnimo mensal.
Pargrafo nico. Os turistas pagaro uma taxa equivalente a um salrio-
mnimo mensal, e a licena ser vlida por 30 dias.
Art. 21. O registro de pessoas fsicas ou jurdicas, a que se refere o art.
16, ser feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salrio-
mnimo mensal.
Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas de que trata este artigo
pagaro a ttulo de licena, uma taxa anual para as diferentes formas de
comrcio at o limite de um salrio-mnimo mensal.
Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o
art. 11, ser concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio
salrio-mnimo mensal.
Pargrafo nico. As licenas de trnsito com arma de caa e de esporte,referidas no art. 12, estaro sujeitas ao pagamento de uma taxa anual
equivalente a um vigsimo do salrio-mnimo mensal.
Art. 23. Far-se-, com a cobrana da taxa equivalente a dois dcimos do
salrio-mnimo mensal, o registro dos criadouros.
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Art. 24. O pagamento das licenas, registros e taxas previstos nesta Lei,
ser recolhido ao Banco do Brasil S. A em conta especial, a crdito do Fundo
Federal Agropecurio, sob o ttulo "Recursos da Fauna".
Art. 25. A Unio fiscalizar diretamente pelo rgo executivo especfico,
do Ministrio da Agricultura, ou em convnio com os Estados e Municpios, a
aplicao das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os servios
indispensveis.
Pargrafo nico. A fiscalizao da caa pelos rgos especializados no
exclui a ao da autoridade policial ou das Foras Armadas por iniciativa
prpria.
Art. 26. Todos os funcionrios, no exerccio da fiscalizao da caa, so
equiparados aos agentes de segurana pblica, sendo-lhes assegurado o porte
de armas.
Art. 27. Constitui crime punvel com pena de recluso de 2 (dois) a 5
(cinco) anos a violao do disposto nos arts. 2, 3, 17 e 18 desta lei. (Redao
dad a p ela L ei n 7.653, de 12.2.1988)
1 considerado crime punvel com a pena de recluso de 1 (um) a 3
(trs) anos a violao do disposto no artigo 1 e seus pargrafos 4, 8 e suas
alneas a, b, e c, 10 e suas alneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu
3 desta lei. (Pargr afo acr esc en tado pela Lei n 7.653, de 12.2.1988)
2 Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo
uso direto ou indireto de agrotxicos ou de qualquer outra substncia qumica,
o perecimento de espcimes da fauna ictiolgica existente em rios, lagos,
audes, lagoas, baas ou mar territorial brasileiro. (Pargr afo acres cen tado
pela L ei n 7.653, de 12.2.1988)
3 Incide na pena prevista no 1 deste artigo quem praticar pescapredatria, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou sustncia qumica
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de qualquer natureza. (Pargrafo acresc entad o pel a Lei n 7.653, de
12.2.1988)
4 Pargrafo ac res cen tad o pela Lei n 7.653, de 12.2.1988 e
revog ado pela Lei n 7.679, de 23.11.1988;
5 Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no
caput e no 1 deste artigo incidir nas penas a eles cominadas. (Pargrafo
acresc entad o p ela Lei n 7.653, de 12.2.1988)
6 Se o autor da infrao considerada crime nesta lei for estrangeiro,
ser expulso do Pas, aps o cumprimento da pena que lhe for imposta,
(Vetado), devendo a autoridade judiciria ou administrativa remeter, ao
Ministrio da Justia, cpia da deciso cominativa da pena aplicada, no prazo
de 30 (trinta) dias do trnsito em julgado de sua deciso. (Pargrafo
acresc entad o p ela Lei n 7.653, de 12.2.1988)
Art. 28. Alm das contravenes estabelecidas no artigo precedente,
subsistem os dispositivos sobre contravenes e crimes previstos no Cdigo
Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.
Art. 29. So circunstncias que agravam a pena afora, aquelas
constantes do Cdigo Penal e da Lei das Contravenes Penais, as seguintes:
a) cometer a infrao em perodo defeso caa ou durante noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiana;
c) aproveitar indevidamente licena de autoridade;
d) incidir a infrao sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de
reas onde a caa proibida.
Art. 30. As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles:
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a) direto;
b) arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes, compradores ou proprietrios das reas, desde que
praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou
dos superiores hierrquicos;
c) autoridades que por ao ou omisso consentirem na prtica do ato
ilegal, ou que cometerem abusos do poder.
Pargrafo nico. Em caso de aes penais simultneas pelo mesmo fato,
iniciadas por vrias autoridades. O juiz reunir os processos na jurisdio em
que se firmar a competncia.
Art. 31. A ao penal independe de queixa mesmo em se tratando de
leso em propriedade privada, quando os bens atingidos, so animais
silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos
relacionados com a proteo da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32. So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquritos policiais, lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao penal,
nos casos de crimes ou de contravenes previstas nesta Lei ou em outras leis
que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e
documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Cdigo de
Processo Penal.
Art. 33. A autoridade apreender os produtos da caa e/ou da pesca bem
como os instrumentos utilizados na infrao, e se estes, por sua natureza ou
volume, no puderem acompanhar o inqurito, sero entregues ao depositrio
pblico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz.
(Red ao dada p ela Lei n 7.653, d e 12.2.198)
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Pargrafo nico. Em se tratando de produtos perecveis, podero ser os
mesmos doados a instituies cientficas, penais, hospitais e /ou casas de
caridade mais prximas. (Red ao dada pela Lei n 7.653, d e 12.2.1988)
Art. 34. Os crimes previstos nesta lei so inafianveis e sero apurados
mediante processo sumrio, aplicando-se no que couber, as normas do Ttulo
II, Captulo V, do Cdigo de Processo Penal. (Redao dada p ela L ei n
7.653, de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgao desta Lei, nenhuma
autoridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que no
contenham textos sobre a proteo da fauna, aprovados pelo Conselho Federal
de Educao.
1 Os Programas de ensino de nvel primrio e mdio devero contar
pelo menos com duas aulas anuais sobre a matria a que se refere o presente
artigo.
2 Igualmente os programas de rdio e televiso devero incluir textos e
dispositivos aprovados pelo rgo pblico federal competente, no limite mnimo
de cinco minutos semanais, distribudos ou no, em diferentes dias.
Art. 36. Fica institudo o Conselho Nacional de Proteo fauna, com
sede em Braslia, como rgo consultivo e normativo da poltica de proteo
fauna do Pais.
Pargrafo nico. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministrio da
Agricultura, ter sua composio e atribuies estabelecidas por decreto do
Poder Executivo.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que for
Julgado necessrio sua execuo.
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Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogados o
Decreto-Lei n 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposies em
contrrio.
Braslia, 3 de janeiro de 1967, 146 da Independncia e 70 da Repblica.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
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DECRETO-LEI 221 DE 28/02/1967
DOU 28/02/1967 - Regu lamen tao do Captu lo VIII (Ttu lo s I e II) pelo
Decr eto nmero 62.458, de 25/03/1968.
Dispe sobre a Proteo e Estmulos Pesca e
d outras Providncias.
CAPTULO I - Da Pesca (artigos 1 a 4)
ART. 1 - Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se por pesca todo ato
tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na
gua seu normal ou mais freqente meio de vida.
ART.2 - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou
cientficos.
1 - Pesca comercial a que tem por finalidade realizar atos de comrcio
na forma da legislao em vigor.
2 - Pesca desportiva a que se pratica com linha de mo, por meio de
aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade
competente, e que em nenhuma hiptese venha a importar em atividade
comercial.
3 - Pesca cientfica a exercida unicamente com fins de pesquisas por
instituies ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
ART.3 - So de domnio pblico todos os animais e vegetais que se
encontrem nas guas dominiais.
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ART.4 - Os efeitos deste Decreto-Lei, de seus regulamentos, decretos e
portarias dele decorrentes, se estendem especialmente:
a)s guas interiores do Brasil;
b)ao mar territorial brasileiro;
c) s zonas de alto mar, em conformidade com as disposies dos
tratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil;
d) zona contgua, conforme o estabelecido no Decreto-Lei nmero 44,
de 18 de novembro de 1966;
e) plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto nmero
28.840, de 8 de novembro de 1950, e at a profundidade que esteja de acordo
com os tratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil. *Ar t igo
com red ao d ada pela Lei nmero 5.438, de 20/5/1968.
CAPTULO II - Da Pesca Comercial (artigos 5 a 28)
TTULO I - Das Embarcaes Pesqueiras (artigos 5 a 17)
ART.5 - Consideram-se embarcaes de pesca as que, devidamente
autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente captura,
transformao ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas
guas seu meio natural ou mais freqente de vida.
Pargrafo nico. As embarcaes de pesca, assim como as redes para
pesca comercial ou cientfica, so consideradas bens de produo.
ART.6 - Toda embarcao nacional ou estrangeira que se dedique
pesca, alm do cumprimento das exigncias das autoridades martimas, dever
ser inscrita na Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE,
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mediante pagamento anual de taxa, varivel conforme o comprimento total da
embarcao, no valor correspondente a:
I - at 8 m: isento;
II - acima de 8 m at 12 m: 5 OTN;
III - acima de 12 m at 16 m: 25 OTN;
IV - acima de 16 m at 20 m: 50 OTN;
V - acima de 20 m at 24 m: 80 OTN;
VI - acima de 24 m at 28 m: 105 OTN;
VII - acima de 28 m at 32 m: 125 OTN;
VIII - acima de 32 m: 140 OTN.
1 - As taxas fixadas neste artigo sero acrescidas em 50% (cinqenta
por cento) quando se tratar de embarcao licenciada para a pesca de
crustceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcao
licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus
purpureus), piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais
capturados em pesca de arrasto na regio sudeste-sul. * 1 com red ao
dad a pelo Dec reto -Lei nmero 2.467, de 01/9/1988.
2 - A inobservncia deste artigo implicar na interdio do barco at a
satisfao das exigncias impostas pelas autoridades competentes. * 2 com
red ao dada pel o Decr eto -Lei n mero 2.467, de 01/9/1988.
ART.7 - As embarcaes de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes
e proprietrios, excetuada a competncia do Ministrio da Marinha, no que serefere Defesa Nacional e segurana da navegao, e a do Ministrio do
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Trabalho e Previdncia Social, no que se refere Previdncia Social, ficam
sujeitos s disposies deste Decreto-Lei.
ART.8 - O registro de propriedade de embarcaes de pesca ser
deferido pelo Tribunal Martimo exclusivamente a brasileiros natos e
naturalizados ou a sociedades organizadas no Pas.
ART.9 - As embarcaes estrangeiras somente podero realizar atividade
de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato
do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre
pesca firmados pelo Governo Brasileiro. *Ar tig o 9, "c apu t" , com redao
dad a pela L ei nmero 6.276, de 01/12/1975.
1 - A infrao ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeo
realizada a bordo da embarcao pela autoridade brasileira, definida em
regulamento, determinar:
I - em caso de inobservncia de acordo internacional:
a) o apresamento da embarcao pela autoridade inspetora, mediante
lavratura de termo de inspeo e apresamento, a qual ser entregue ao
Comandante Naval da rea onde se localizar o porto brasileiro para o qual for
conduzida, sob escolta;
b) aplicao das penalidades previstas no acordo internacional.
II - nos demais casos:
a) o apresamento da embarcao, pela autoridade inspetora, mediante a
lavratura do termo de inspeo e apresamento, a qual ser entregue
Capitania dos Portos que tiver jurisdio sobre o porto para o qual foi
conduzida, sob escolta;
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b) a aplicao das multas e a apreenso de equipamento, de que trata o
1, do ART. 65, deste Decreto-Lei. * 1 com red ao dada pela L ei nmero
6.276, de 01/12/1975.
2 - A embarcao apresada, na forma do item I do pargrafo anterior,
somente ser liberada uma vez satisfeitas s exigncias previstas no acordo. *
2 com red ao dada pela L ei n mero 6.276, de 01/12/1975.
3 - Nas hipteses do item II, do 1 deste artigo, a liberao se far
depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento,
Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservao e guarda da
embarcao. * 3 com red ao dada pe la L ei nmero 6.276, de 01/12/1975.
ART.10 - As pequenas embarcaes de pesca podero transportar
livremente as famlias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou
indstria domstica.
ART.11 - Os comandantes das embarcaes destinadas pesca devero
preencher os mapas fornecidos pelo rgo competente, entregando-os ao fim
de cada viagem ou semanalmente.
ART.12 - As embarcaes de pesca desde que registradas e
devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, tero livre acesso a
qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.
ART.13 - O comando das embarcaes de pesca costeira ou de alto mar,observadas as definies constantes no Regulamento do Trfego Martimo, s
ser permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patro de
pesca, conferida de acordo com os Regulamentos.
ART.14 - Os regulamentos martimos incluiro dispositivos especiais que
favoream s embarcaes pesqueiras no que se refere fixao da lotao
mnima da guarnio, equipamentos de navegao e pesca, sadas, escalas earribadas, e tudo que possa facilitar uma operao mais expedida.
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ART.15 - As embarcaes de pesca devidamente autorizadas ficam
dispensadas de qualquer espcie de taxas porturias, salvo dos servios de
carga e descarga, quando, por solicitao do armador, forem realizadas pela
respectiva Administrao do Porto.
ART.16 - O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecer prmios
especiais para as embarcaes pesqueiras legalmente autorizadas.
ART.17 - No se aplicam s embarcaes de pesca as normas
reguladoras de trfego de cabotagem.
TTULO II - Das Empresas Pesqueiras (artigos 18 a 21)
ART.18 - Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se como "indstria da
pesca", sendo conseqentemente declarada "indstria de base", o exerccio de
atividades de captura, conservao, beneficiamento, transformao ou
industrializao dos seres animais ou vegetais que tenham na gua seu meio
natural ou mais freqente de vida.
Pargrafo nico. As operaes de captura e transformao de pescado
so consideradas atividades agropecurias para efeito dos dispositivos da Lei
nmero 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crdito rural e
do Decreto-Lei nmero 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispe sobre
ttulos de crdito rural.
ART.19 - Nenhuma indstria pesqueira poder exercer suas atividades no
Territrio Nacional, sem prvia inscrio no Registro Geral da Pesca, sob a
responsabilidade da Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca -
SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50
(cinqenta) OTN. * Art ig o, " capu t" , com redao dada pelo Decreto -Lei
nmero 2.467, de 01/9/1988.
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Pargrafo nico. Qualquer infrao aos dispositivos deste artigo importar
na interdio do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuzo da
multa que for aplicvel.
ART.20 - As indstrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na
data da vigncia deste Decreto-Lei, devero dentro de 120 dias, solicitar sua
inscrio, na forma do artigo anterior.
ART.21 - As obras e instalaes de novos portos pesqueiros bem como a
reforma dos atuais, esto sujeitas aprovao do rgo pblico federal
competente.
TTULO III - Da Organizao do Trabalho a Bordo das Embarcaes
de Pesca (artigos 22 a 25)
ART.22 - O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros essencialmente
descontnuo, tendo, porm, os tripulantes o direito a um descanso dirio
ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que
se torne necessrio interromp-lo para a efetivao de turnos extraordinrios
que tero durao mxima de duas horas.
ART.23 - A guarnio das embarcaes de pesca de livre determinao
de seu armador, respeitadas as normas mnimas estabelecidas pelo rgo
competente para a segurana da embarcao e de sua tripulao.
ART.24 - Na composio da tripulao das embarcaes de pesca serobservada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidao das
Leis do Trabalho.
ART.25 - Os tripulantes das embarcaes pesqueiras devero,
obrigatoriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como
filiados a instituies de Previdncia Social.
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Pargrafo nico. O armador que deixar de observar estas disposies
ser responsabilizado civil e criminalmente, alm de sofrer outras sanes de
natureza administrativa que venham a ser aplicadas.
TTULO IV - Dos Pescadores Profissionais (artigos 26 a 28)
ART.26 - Pescador profissional aquele que, matriculado na repartio
competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua
profisso ou meio principal de vida.
Pargrafo nico. A matrcula poder ser cancelada quando comprovado
que o pescador no faa da pesca sua profisso habitual ou quando infringir as
disposies deste Decreto-Lei e seus regulamentos, no exerccio da pesca.
ART.27 - A pesca profissional ser exercida por brasileiros natos ou
naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo rgo
competente.
1 - permitido o exerccio da pesca profissional aos maiores de dezoito
anos.
2 - facultado o embarque de maiores de quatorze anos como
aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.
ART.28 - Para a obteno de matrcula de pescador profissional preciso
autorizao prvia da Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca(SUDEPE), ou de rgo nos Estados com delegao de poderes para
aplicao e fiscalizao deste Decreto-Lei.
1 - A matrcula ser emitida pela Capitania dos Portos do Ministrio da
Marinha, de acordo com as disposies legais vigentes.
2 - Aos aprendizes ser expedida matrcula provisria.
8/13/2019 Analista Ambiental IBAMA - 20 LEIS
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CAPTULO III - Das Licenas para Amadores de Pesca e para
Cientistas
(artigos 29 a 32)
ART.29 - Ser concedida autorizao para o exerccio da pesca a
amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licena anual.
1 - A concesso da licena ao pescador amador ficar sujeita ao
pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
a)10 OTN: para pescador embarcado;
b) 3 OTN: para pescador desembarcado.
* 1 com redao dada pelo Decreto-Lei nmero 2.467, de 01/9/1968.
2 - O amador de pesca s poder utilizar embarcaes arroladas na
casse de recreio.
3 - Ficam dispensados da licena de que trata este artigo os pescadores
amadores que utilizem linha na mo e que no sejam filiados aos clubes ou
associaes referidos no ART. 31, desde que, em nenhuma hiptese, venha a
importar em atividade comercial. * 3 acrescentado pela Lei nmero 6.585,
de 24/10/1978.
4 - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o 1 deste
artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco a
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