ANAIS DO I CONGRESSO NACIONAL DE
DIREITO CONSTITUCIONAL
CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SÉCULO XXI: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
CENTRO INTERDISCIPLINAR DE PESQUISA EM EDUCAÇÃO E DIREITO
LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA
Diretora Presidente da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito
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Coordenadora Acadêmico-Adjunto da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito
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NÁJILA MEDEIROS BEZERRA
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ASSOCIAÇÃO DA REVISTA ELETRÔNICA A BARRIGUDA – AREPB
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ORGANIZADORES
ANAIS DO I CONGRESSO NACIONAL DE
DIREITO CONSTITUCIONAL
CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SÉCULO XXI: DESAFIOS E
PERSPECTIVAS
1ª EDIÇÃO
ASSOCIAÇÃO DA REVISTA ELETRÔNICA A BARRIGUDA - AREPB
2014
Copyright 2014 by
Editor-chefe
LUCIANO NASCIMENTO SILVA
Coordenação dos Anais
JOÃO JANGUIÊ B. DINIZ, LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA E SAMARA CRISTINA O.
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Editoração
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Diagramação
LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA
O conteúdo dos artigos é de inteira responsabilidade dos autores.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
A532
Anais do I Congresso Nacional de Direito Constitucional / João
Janguiê B. Diniz (Coord.); Laryssa Mayara Alves de Almeida
(Coord.); Samara Cristina O. Coelho (Coord.); Antônio Pedro de
Melo Netto (Org.) – José Flor de Medeiros Junior (Org.). –
Campina Grande: AREPB, 2014.
200 p.
ISBN 978-85-67494-03-6
1. Congresso 2. Direito constitucional I. Título.
CDU 341.27
Todos os direitos desta edição reservados à Associação da Revista Eletrônica A Barriguda – AREPB.
Foi feito o depósito legal.
Data de fechamento da edição: 05-03-2015
O Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito – CIPED,
responsável pela Revista Jurídica e Cultural “A Barriguda”, foi criado na cidade de
Campina Grande-PB, com o objetivo de ser um locus de propagação de uma nova
maneira de se enxergar a Pesquisa, o Ensino e a Extensão na área do Direito.
A ideia de criar uma revista eletrônica surgiu a partir de intensos debates em
torno da Ciência Jurídica, com o objetivo de resgatar o estudo do Direito enquanto
Ciência, de maneira inter e transdisciplinar unido sempre à cultura. Resgatando, dessa
maneira, posturas metodológicas que se voltem a postura ética dos futuros profissionais.
Os idealizadores deste projeto, revestidos de ousadia, espírito acadêmico e
nutridos do objetivo de criar um novo paradigma de estudo do Direito se motivaram
para construir um projeto que ultrapassou as fronteiras de um informativo e se
estabeleceu como uma revista eletrônica, para incentivar o resgate do ensino jurídico
como interdisciplinar e transversal, sem esquecer a nossa riqueza cultural.
Nosso sincero reconhecimento e agradecimento a todos que contribuíram para
a consolidação da Revista A Barriguda no meio acadêmico de forma tão significativa.
Acesse a Biblioteca do site www.abarriguda.org.br
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO................................................................................................................09
Samara Coelho
1. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA ÁGUA DOCE: Estudo Comparado entre Brasil e França......11
Alana Ramos Araújo
2. A PROTEÇÃO DAS LIBERDADES NO ESTADO DE DIREITO: ENSAIO SOBRE O ACESSO À
JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NO BRASIL ......................................................................................12
Edhyla Carolliny Vieira Vasconcelos Aboboreira
3. NOTAS DE UM DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA: DA CULTURA DEMOCRÁTICA A
EFETIVAÇÃO CONSTITUCIONAL.......................................................................................13
Vinicius Lúcio de Andrade
4. AGÊNCIAS REGULADORAS E O SEU PAPEL NA DEFESA DA LIVRE
CONCORRÊNCIA................................................................................................................14
Alana Ramos de Araújo, Antônio Pedro de Mélo Netto e José Flôr de Medeiros Júnior
5. DEMOCRACIA NA CONTEMPORANEIDADE E PESSOAS CONSTITUCIONAIS: UM OLHAR
DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE CONSTITUCIONALISMO POLÍTICO E
CONSTITUCIONALISMO JURÍDICO...........................................................................................15
Carina B. Gouvêa
6. O CONFLITO ENTRE O DISCURSO DAS POLÍTICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO E O SISTEMA
PENITENCIÁRIO BRASILEIRO......................................................................................................16 e 17.
José Flor de Medeiros Júnior, Laryssa Alves de Almeida e Vinicius Leão de Castro
7. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DO NOVO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO À LUZ DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL................................................................................................. 18
Sérgio Cabral dos Reis
8. DEVERES FUNDAMENTAIS COMO SUSTENTÁCULO DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS.................................................................................................................... 19
Hamilton da Cunha Iribure Júnior
9. CONSTITUCIONALISMO SIMBÓLICO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988..................................................................................................................................................20
Bárbara Aline Venâncio Pereira, Iolanda Ferreira de Morais e Huacy Ragner Amaral de Magalhães
10. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS PROTESTOS NO BRASIL EM 2013: CONFLITOS NO
CORPO
SOCIAL...............................................................................................................................21
Juliana Maraia dos Santos e Edhyla Carolliny Vieira Vasconcelos Aboboreira
11. HABEAS CORPUS X PRISÃO CIVIL OR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS: UM
CONFLITO DE INTERESSES................................................................................................22
Melissa Manoela M. A. dos Santos, Raquel Diniz Torres, Suênia Barbosa Sousa e Antonio Pedro de
Mélo Netto
12. "JOÃO/MARIA": UM ESTUDO JURÍDICO SOBRE A ALTERAÇÃO DO NOME PELOS
TRANSEXUAIS..................................................................................................................23
Aline Marinho Arruda, Mirelly Patrícia Feitosa Carneiro, Rodrigo Leonardo Borges Pereira e
Crismara Lucena.
13. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: OS (DES)CAMINHOS DAS NORMAS
AMBIENTAIS E CULTURAIS...............................................................................................24
Pâmella de Souza Nascimento, Ayranne Garcia da Silva, Alana Ramos de Araújo
14. A ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR POSITIVO: UMA
NECESSIDADE OU UMA EXTRAPOLAÇÃO DE PODER...................................................................25
Fabricio Felix, Hortensio Ribeiro Faraúde e Edhyla Carolliny Vieira Vasconcelos Aboboreira
15. A POLÍTICA DE DESENVOLVIMETNO URBANO E AS CIDADES SUSTENTÁVEIS: A
FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL....................................26
Edson Galdino, Hortênsio Faraúde e Alana Ramos Araújo
16. A SEGURIDADE SOCIAL COMO CRIAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS
NOVOS CAMINHOS DA SEGURIDADE DO FUTURO........................................................................27
Ana Paula Gonçalves de Moraes, Maria das Graças de Oliveira Sousa e Raphael Alexander Rosa
Romero
17. A SÚMULA E O SEU PAPEL CONSTITUCIONAL AMPLIADOR DA SEGURANÇA JURÍDICA
E CELERIDADE............................................................................................................. ........................... 28
Helio Feitosa Junior e Antônio Pedro de Melo Netto
18. PL 879/11 E A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA- PATERNIDADE: REFLETINDO SOBRE
IGUALDADE DE GÊNERO........................................................................................ ..............................29
Cecília Freitas da Trindade, Luana Laisy Martins Caldas, Sérgio Luís Cabral e Crismara Lucena
Santos
19. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR BRASILEIRO: MOVIMENTOS E LUTAS PELA
CONQUISTA DESTES DIREITOS SOCIAIS.............................................................................. .............30
Jéssyka Chaves da Silva e Raphael Alexander Rosa Romero
20. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS
NORMATIVOS........................................................................................................... ............................... 31
Allan Franklin Custódio e Raphael Alexander Rosa Romero
21. DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO..............................................................................................................................................32
Eloisa Almeida de Sousa e Huacy Ragner Amaral de Magalhães
22. SOBERANIA ESTATAL E AS DIFERENTES FORMAS DE APRESENTAÇÃO NO CONTEXTO
DO MERCOSUL: PROTOCOLOS LABORAIS........................................................................................33
Samara Cristina Oliveira Coelho e Thiago Deiglis de Lima Rufino
9
APRESENTAÇÃO
Fruto de grande responsabilidade e dedicação, o evento realizado pela Faculdade
Maurício de Nassau de Campina Grande materializou-se na realização dos Anais do I
Congresso Nacional de Direito Constitucional, cujo tema proposto foi: Concretização
Constitucional no Século XXI: Desafios e Perspectivas.
A obra foi idealizada a partir do I Congresso Nacional de Direito Constitucional
organizado pela Faculdade Maurício de Nassau de Campina Grande e pelo Grupo Ser
Educacional, com o apoio da Revista A Barriguda e de diversas outras entidades. O
evento abordou a temática “Concretização Constitucional no Século XXI: Desafios e
Perspectivas”, e contemplou a discussão sobre os desafios que se interpõem entre as
normas constitucionais e a sua real efetivação no plano social e jurídico, bem como as
alternativas e perspectivas que podem ser vislumbradas para que esses desafios sejam
superados.
Fiquei honrada com o convite para fazer a apresentação da obra, a qual
considera o cenário contemporâneo das discussões políticas, sociais e econômicas em
torno da concretização das normas constitucionais, e, ainda mais, após a celebração dos
mais de 25 anos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte,
mostrou-se de extrema relevância a análise e discussão acerca dos impactos jurídicos e
sociais que a Constituição Brasileira impingiu à sociedade brasileira, bem como os
desafios que ainda estão por vir, sob uma ótica jurídica, social e política, para que os
preceitos normativos e valorativos da Constituição Federal brasileira sejam realmente
efetivados.
As explanações que abrilhantaram o evento supracitado, tanto por meio de
palestras como por meio de defesa de artigos científicos, deram origem à presente obra,
que reúne trabalhos de elevado valor científico para a seara jurídica, constituindo uma
obra atual tendo em vista que a problemática da efetivação constitucional é uma
discussão recorrente nos meios jurídicos, políticos e sociais.
Discutir os efeitos da não efetivação das normas constitucionais, buscar meios
de efetivação e, por fim, de concretização da Carta Magna nos seus mais variados
conteúdos é a que se propõe a presente obra, cuja divisão revela o cuidado dos seus
organizadores em proporcionar ao leitor uma abordagem ampla do tema.
10
Os autores da obra refletem a riqueza do tema: há professores-pesquisadores da
FMN/CG, como Alana Ramos Araújo, Antônio Pedro de Melo Netto, José Flôr de
Medeiros Junior e Crismara Lucena; a participação de alguns palestrantes do evento:
Carina B. Gouvêa, Guilherme Peña de Moraes, Hamilton da Cunha Iribure Júnior,
Ricardo Maurício e Sérgio Cabral dos Reis. Ainda, contamos com a produção de alguns
acadêmicos, que dão os seus primeiros passos na seara da pesquisa científica jurídica.
A obra apresentada renova o compromisso das instituições envolvidas com o
aprendizado da ciência jurídica.
Por Samara Cristina Oliveira Coelho
Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau – João Pessoa/PB
11
1. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA ÁGUA
DOCE: ESTUDO COMPARADO ENTRE BRASIL
E FRANÇA
RESUMO
No Brasil, a água tem sua natureza jurídica definida na
Constituição Federal de 1988 e tem o seu direito de acesso
formalizado na Lei n° 9.433/97, porém, existem dados que
revelam que milhões de pessoas não gozam do direito de acesso à
água potável. Assim, surge o problema: qual a relação entre a
natureza jurídica da água trazida pela CF/88 e o direito de acesso
a este recurso natural no Brasil? Para solucionar este problema,
objetivou-se analisar esta relação a partir de uma comparação com
o modelo de gestão de recursos hídricos francês, tendo em vista
que este serviu de base para a elaboração do modelo brasileiro. A
pesquisa justifica-se em virtude de que esta comparação dos
modelos brasileiro e francês no que tange o direito de acesso à
água ainda não foi realizada no cenário acadêmico e de que tem
potencial para revisar o direito de acesso à água no Brasil partindo
da gestão. A pesquisa toma como marco teórico o estudo
desenvolvido por D’Isep (2010). A natureza jurídica da água
como um bem de uso comum do povo assegura o direito de
acesso formalmente, entretanto, materialmente não tem este
condão. Assim, verificou-se que um aspecto relevante para o
direito de acesso à água, presente no modelo hídrico francês, não
está presente no modelo hídrico brasileiro: o órgão cognominado
comunidade local da água, o qual integra a população diretamente
interessada no abastecimento de água potável e que participa
ativamente de decisões em torno do acesso à água na França.
Palavras-chave: Água. Direito de acesso. Comparação. Brasil e
França.
Autora:
Alana Ramos Araújo*
* Professora da Faculdade Maurício
de Nassau. Mestre em Recursos
Naturais (UFCG). Especialista em
Direito Público
(ANHANGUERA/UNIDERP).
Bacharela em Direito (UFCG)
Professora da Universidade Federal
da Paraíba.
12
2. A PROTEÇÃO DAS LIBERDADES NO
ESTADO DE DIREITO: ENSAIO SOBRE O
ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NO
BRASIL
RESUMO
O acesso à Justiça Constitucional compreende o rol de direitos
humanos civis e políticos necessários à proteção das liberdades e
ao exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, é questionado se esse direito humano tem sido
mecanismo eficaz para a proteção das liberdades fundamentais
expressas na Constituição Federal de 1988, tendo em vista o
paradigma teórico da sociedade aberta, idealizado por Karl
Popper, e trazido para a análise do Estado Constitucional por
Peter Häberle. Para fins metodológicos, é utilizado o método
hermenêutico aliando à técnica documental. Analisado sob a
teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, o
acesso à Justiça Constitucional no Brasil é restrito, permanecendo
a interpretação da Constituição monopólio do Estado.
Palavras-chave: Liberdade, Sociedade Aberta, Justiça
Constitucional.
Autora:
Edhyla Carolliny Vieira
Vasconcelos
Aboboreira*
*Mestre em Ciências Jurídicas –
PPGCJ/UFPB. Graduada em Direito
– CCJS/UFCG. Professora da
Universidade Federal da Paraíba.
13
3. NOTAS DE UM DIREITO À SEGURANÇA
PÚBLICA: DA
CULTURA DEMOCRÁTICA A EFETIVAÇÃO
CONSTITUCIONAL
RESUMO
O direito à segurança pública necessita de estudos no contexto da
dogmática constitucional para compreensão de sua amplitude e
conteúdo jurídico. O desafio da efetividade demanda discussão
jurídica a fim de construir bases sobre as quais as políticas de
segurança pública serão construídas. Impõe-se relacionar
segurança pública e liberdade individuais dentro de um contexto
de fraterna coletividade. Dotar as instituições policiais de práticas
democráticas para formação de uma cultura democrática para
atender ao “sentimento constitucional”. Também aprofundar
discussões antipáticas acerca dos custos desse direito e as
limitações político-orçamentárias para sua materialização. Assim,
será possível efetivar o direito à segurança pública sob os
parâmetros constitucionais da dignidade humana, democracia e
eficiência sistêmica.
Palavras-chave: Constitucional; Segurança Pública; Efetividade;
Cultura Democrática
Autor:
Vinicius Lúcio de
Andrade*
*Mestrando em Direito
Constitucional pela Universidade
Federal do Rio Grande do Norte.
Especialista em Direitos
Fundamentais e Democracia pela
Universidade Estadual da Paraíba.
Professor da Faculdade Maurício de
Nassau e da Faculdade Reinaldo
Ramos, ambas em Campina Grande-
PB.
14
4. AGÊNCIAS REGULADORAS E O SEU PAPEL
NA DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA
RESUMO
As Agências Reguladoras foram idealizadas para serem
autarquias de regime especial, encarregadas da regulação,
controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens
transferidos ao setor privado, politicamente neutra e imparcial, de
setores e mercados específicos, estabilizando o convívio de
interesses públicos, coletivos e privados, instituídas em razão do
fim do monopólio estatal. Deste modo, o seu papel na defesa da
concorrência funda-se na interdisciplinaridade jurídica, sendo sua
estrutura formada sob o manto do Direito Administrativo e
Econômico. Assim, com a reforma de Estado no Brasil, é que as
Agências Reguladoras foram inseridas no ordenamento jurídico,
sendo na década de 90 a criação da primeira, a ANEEL – Agência
Nacional de Energia Elétrica¹. Para tal, o governo concedeu-as
poder para regular e fiscalizar o mercado que passava a ser
“privado”, estabelecendo garantias e regras para que os servidores
das agências não fossem cooptados pelos interesses do Poder
Público nem dos da iniciativa Privada. Destarte, busca-se
esclarecer o nascimento dessas instituições, o ambiente que
propiciou seu surgimento e os fatos que a elas foram delegados
para gerenciar. Bem como, apresentar uma correlação entre as
teorias econômicas adotadas pelo mundo, e pelo Brasil, para
determinação do formato da intervenção do Estado na economia
através destas entidades. Por fim, visa-se analisar os comandos
das agências na responsabilidade pela preservação da defesa do
consumidor e da defesa da concorrência, tendo em vista a
profunda discussão sobre usurpação de competência dos órgãos
originariamente criados para tal fim.
Palavras-chave: Agências Reguladoras. Concorrência.
Consumidor.
¹ BRASIL. Governo Federal do Brasil: Estrutura do Estado.
Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/sobre/o-
brasil/estrutura/agencias-reguladoras>. Acessado em: 15 de mai de
2013.
Autores:
Alana Ramos Araujo*
Antônio Pedro de Melo
Netto**
José Flôr de Medeiros
Júnior***
*Professora da Faculdade Maurício
de Nassau. Mestre em Recursos
Naturais (UFCG). Especialista em
Direito Público
(ANHANGUERA/UNIDERP).
Bacharela em Direito (UFCG)
Professora da Universidade Federal
da Paraíba.
**Professor da Faculdade Maurício
de Nassau.
***Professor Universitário e
Membro pesquisador do GESPI.
15
5. DEMOCRACIA NA CONTEMPORANEIDADE
E PESSOAS CONSTITUCIONAIS: UM OLHAR
DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE
CONSTITUCIONALISMO POLÍTICO E
CONSTITUCIONALISMO JURÍDICO
RESUMO
Toda lógica do constitucionalismo ou sua principal consideração
se destina a promover a constrição do poder, principalmente pelo
olhar da instituição do modelo político. Neste pretender, busca-se
analisar os novos sujeitos sociais e a nova “juridicidade” a partir
de paradigmas da dogmática jurídica contemporânea. Torna-se o
principal foco de consideração evidenciar os novos sujeitos
sociais, a partir da definição de democracia na
contemporaneidade e, assim, mostrar uma relação de
complementariedade entre constitucionalismo político e jurídico
rumo à efetivação da Carta constitucional. Serão identificados os
fundamentos legais e doutrinários que sustentam a denominação
de “democracia” em um contexto de refundação do Estado.
Considerando este propósito, trata-se da evolução do conceito que
perpassa o classicismo para alcançar as reais necessidades da
coletividade, a partir de um olhar doutrinário. A concepção
moderna realinhou a definição de desenho institucional para
enquadrá-lo na forma do arquétipo jurídico, onde o sentido se
desdobra para a promoção e garantia dos direitos, com seu eixo
principal destinado à realização da justiça. Este trabalho pretende
auxiliar nesta vertente, pois atribuir uma primazia ao campo da
teoria constitucional voltada especificamente à abordagem do
constitucionalismo jurídico, orientada à garantia de direitos,
acaba por negligenciar a dimensão do sistema político que se
apresenta como uma questão ainda insuperada. A problemática
que se apresenta é: a mera enunciação dos direitos é suficiente
para prover um mínimo de eficácia, efetividade que vai envolver
necessariamente a dimensão do poder? São duas as fases que se
sucedem no tempo ou já encerramos a dimensão do
constitucionalismo político e devemos pensar somente a
dimensão do jurídico ou são duas vertentes que se complementam
necessariamente? O pretender constitucional necessita estar apto
a promoção de avanços para a consolidação da “democracia” o
que nos convida a cogitar sobre a complementariedade dos
modelos apresentados, para que o desenho institucional
compreenda outras estratégias que reclamem, de fato, a
efetividade dos direitos.
Palavras-chave: Democracia. Pessoas constitucionais.
Constitucionalismo político e jurídico.
Autora:
Carina Barbosa Gouvêa*
*Doutoranda em Direito pela
UNESA; Bolsista CAPES; Mestre
em Direito pela UNESA;
Pesquisadora Acadêmica do Grupo
"Novas Perspectivas em Jurisdição
Constitucional"; Professora da Pós
Graduação em Direito Militar;
Professora de Direito Constitucional,
Direito Eleitoral e Internacional
Penal; Pós Graduada em Direito do
Estado e em Direito Militar, com
MBA Executivo Empresarial em
Gestão Pública e Responsabilidade
Fiscal; Advogada; E-mail:
16
6. O CONFLITO ENTRE O DISCURSO DAS
POLÍTICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO E O
SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
RESUMO
Apesar da vida em grupo ter limitado uma parcela da liberdade
das pessoas, essa garantiu que elas usufruíssem, com mais
segurança, do convívio com seus semelhantes; de modo, qual,
permitiu-lhes a oportunidade de alcançar maior sucesso na
atribuição de preservar e desenvolver a espécie. Posteriormente,
coube ao Estado zelar pelo bem de todos e garantir esse minimo
de liberdade aos seus cidadãos, sendo essa atribuição realizada a
partir do ordenamento jurídico que regula todas as ações do
Estado e impõe limites a sociedade para manter a ordem pública.
Assim, com a evolução desse convívio do homem em sociedade
foram surgindo penas cada vez mais severas para determinadas
práticas que eram mal vistas entre os componentes do grupo.
Nesse mesmo período verificou-se o surgimento de práticas
penais que não possuíam os princípios e os procedimentos
utilizados pelo Direito Penal contemporâneo em decorrência,
evidentemente, da própria evolução das práticas penais no tempo.
De modo que é possível observar que as sanções impostas aos
cidadãos assumiram peculiaridades ao longo dos séculos,
variando no tempo e lugar de acordo com os valores adotados em
distintas civilizações. Nessa perspectiva, se sobressai o Código de
Hamurabi como o primeiro conjunto de leis que regravam as
relações pessoais entre os indivíduos, dele podendo se extrair a
máxima “olho por olho, dente por dente” que fazia parte da sua
composição e que marca esse período inicial do Direito Penal.
Logo, essa diferenciação na maneira de como e onde aplicar a
pena decorre da própria evolução histórica, das lutas por justiça e
por democracia no decorrer dos séculos, bem como também, é
proveniente da cultura de cada povo; por conseguinte a razão para
aplicação da pena é motivo de bastante controvérsia. Algumas
teorias versam acerca da finalidade da pena, podemos dividi-las
em teorias absolutas e teorias relativas. O nosso ordenamento
jurídico adotou uma teoria mista, visto que o artigo 59 do Código
Penal Brasileiro versa que a aplicação da pena tem como
finalidade a reprovação e a prevenção do crime. Certamente que
a sanção por si demonstra a reprovação do Estado em face do
delito praticado; contudo, a prevenção do crime é algo mais
complexo, tendo em vista que não basta ao Estado a ameaça de
punição para evitar que crimes sejam praticados. De fato, isso
pode ser facilmente observado quando nos remetemos as práticas
penais onde o Estado atuava com “mão-de-ferro” e onde o corpo
era submetido a suplícios, sendo o corpo o alvo principal da
repressão do Estado. Mas registre-se que tal modalidade de pena
não fora suficiente para inibir a prática de delitos. Portanto, é
Autores:
José Flor de Medeiros
Júnior*
Laryssa M. A. de
Almeida**
Vinícius Leão de
Castro***
*Professor Universitário. Membro
pesquisador do GESPI.
**Especialista em Direito. Vice-
diretora da Escola Superior da
Advocacia Flósculo da Nóbrega -
Núcleo de Campina Grande.
***Mestrando pela Universidade
Federal da Paraíba.
17
importante que o Estado forneça meios segundo os quais o crime deixe de ser uma
alternativa ao indivíduo, sendo que tal objetivo poderá ser alcançado através de políticas
sociais que afastem do cidadão o interesse em cometer delitos; assim como através de
medidas de ressocialização para aqueles que já cometeram uma infração, na intenção de
que este seja reinserido ao seio da sociedade. Hodiernamente, no Brasil, observa-se uma
crise no sistema penitenciário, onde uma das suas formas de exteriorização é a
superlotação, pela total degradação das cadeias, que permite compará-las às masmorras
medievais, o que culmina com o total insucesso na busca de ressocialização dos
condenados. Logo, diante dessa preocupante situação, torna-se evidente a constatação
de que, na atual conjectura do sistema prisional do país, raramente um delinqüente será
recuperado. O Estado, usando de seu poder de império, avoca para si as formas de
punição através da pena e busca evitar a justiça privada impondo sanções aqueles que
desafiarem a ordem e os bons costumes vigentes; porém não pode se usar de meios
arbitrários que degradem a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena ou
que possam gerar tratamento desumano ou degradante¹, consoante fundamenta o Estado
Democrático de Direito. A atual situação em que se encontra o sistema penitenciário
brasileiro é decorrente, sobretudo, do aumento crescente da criminalidade em nosso país
que é consequência da enorme disparidade econômica que vigora na sociedade
contemporânea e de uma sequência de governos descompromissados com políticas
públicas que possibilitem um maior bem estar social, que levaria, obviamente, a um
melhoramento na vida de inúmeros cidadãos. Em síntese, diante de tantos problemas
sociais, da defasagem do sistema prisional e sabendo que a finalidade maior do Direito é
aplicar o valor justiça, sendo que entendemos que esta deve estar presente no transcorrer
de todo o processo a qual o acusado é inserido, o que inclui além do julgamento,
também a sentença. Esta última, por sua vez, deve estabelecer um meio eficaz de o
condenado pagar sua divida com a sociedade e ao mesmo tempo tentar impedir a
reincidência, isto é, impedir que o infrator volte a cometer delitos, o que, infelizmente,
ocorre com frequência no país, fato que faz transparecer a fraqueza do sistema prisional
brasileiro. Portanto, diante dessa caótica realidade, devemos nos perguntar a necessária
discussão sobre a individualização da pena, enquanto preceito constitucional. É inegável
que o sistema prisional brasileiro parece uma relação do grego ao tratar o bárbaro,
quando reconstrói as condições medievais de encarceramento no ato da execução da
sentença. Não estamos a negar a existência no ordenamento jurídico pátrio do acesso ao
devido processo legal e sim se este devido processo legal vem a ser justo. O agente que
encarcerado reside devido ao delito cometido perpassa, agora, por uma fase onde a
justiça passa ao largo. O ato cometido solicita punição a qual o mesmo vem a cumprir
fora dos ditames constitucionais. Imperioso ao operador do Direito deixar de perceber a
existência de punições legais cumpridas fora do âmbito legal. Celas superlotadas,
tratamento desumano e crueldade durante o cumprimento da pena. Inexistindo a
capacidade de cumprir com o texto legal no âmbito da execução da sentença resta-nos a
pergunta: por que punir? A impossibilidade, na maioria dos casos, de reeducação do
agente punido por descumprimento do preceito normativo não pode ser endereçado
somente a este como nos acostumamos a assistir o discurso advindo do senso comum. A
maior parcela de não existir um processo de reintegração do agente ao tecido social vem
a ser culpa do Estado e sua ausência de políticas públicas que objetive a execução da
sentença dentro do princípio da legalidade.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Ressocialização. Crise do Sistema
Penitenciário.
18
7. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DO NOVO
CPC AO PROCESSO DO TRABALHO À LUZ DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL
RESUMO
O presente artigo tem como finalidade estudar o devido processo
legal na aplicação do novo CPC ao Processo do Trabalho. Serão
abordadas apenas três questões relevantes: (I) a perspectiva do
direito processual cooperativo; (II) a distribuição dinâmica do
ônus da prova; (III) a motivação das decisões na dinâmica dos
precedentes jurisprudenciais. Impõe-se registrar que o art. 769 da
CLT, que trata da aplicação subsidiária do processo comum ao
Processo do Trabalho, não constitui empecilho à aplicação desse
novo regramento às lides trabalhistas. Com o novo CPC, haverá,
certamente, uma nova dinâmica na realização dos atos
processuais trabalhistas, pois incidirá o princípio da cooperação,
que fundamenta-se na necessidade de velar-se por uma efetiva
igualdade entre as partes no processo e por uma escorreita
observação dos deveres de cooperação nos domínios do direito
processual, em uma perspectiva de esclarecimento, lealdade e de
proteção. Quanto ao ônus da prova, de acordo com o novo CPC,
será possível invocar-se a distribuição dinâmica, quando as regras
do ônus estático possam inutilizar o acesso à justiça. Finalmente,
na questão dos fundamentos das decisões judiciais no sistema de
precedentes, o respeito a eles ganha papel de destaque no projeto,
notadamente em relação à disciplina dos seguintes institutos:
incidente de recursos repetitivos, incidente de resolução de
demandas repetitivas e reclamação constitucional.
Palavras-chave: Devido Processo Legal; Novo CPC, Processo
do Trabalho.
Autor:
Sérgio Cabral dos Reis*
*Mestre em Direito Processual e
Cidadania pela Universidade
Paranaense (UNIPAR). Máster em
Teoria Crítica en Derechos
Humanos y Globalización pela
Universidad Pablo de Olavide
(Sevilla, Espanha). Professor efetivo
da Universidade Estadual da Paraíba
(UEPB). Professor da graduação e da
pós-graduação do Centro
Universitário de João Pessoa
(UNIPÊ). Professor da Escola
Superior da Magistratura Trabalhista
da Paraíba (ESMAT XIII). Professor
convidado da Escola da Magistratura
Trabalhista de Pernambuco
(ESMATRA VI). Professor
convidado da Escola Superior da
Advocacia da Paraíba (ESA-PB).
Professor convidado da Fundação
Escola Superior do Ministério
Público do Estado da Paraíba
(FESMIP-PB). Ex-juiz do trabalho
no Paraná e em Sergipe. Juiz do
Trabalho na Paraíba. E-mail:
19
8. DEVERES FUNDAMENTAIS COMO
SUSTENTÁCULO
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
RESUMO
Tem sido uma prática adotada nas Cartas Constitucionais dos
países democráticos de direito a reserva de um setor
contemplando direitos e garantias fundamentais. Contudo, pouco
ou quase nada se destina à previsão dos deveres fundamentais.
Várias são as razões que podem ser invocadas para analisar tal
fenômeno. Uma delas aponta para o fato de que os direitos e
deveres fundamentais apresentam estruturas diferenciadas,
tornando-se uma árdua e arriscada tarefa ao legislador prever
conjuntamente esses dois parâmetros, no mesmo texto
constitucional. Em outra via se sustenta que, por uma simples
decisão do Poder Legislativo Constituinte, opta-se em primazia
no texto constitucional somente pelos direitos fundamentais, ao
lado das garantias, por expressarem, tais direitos, os bens e
valores individuais que devem ser respeitados pela atuação da
máquina estatal, enquanto que os deveres fundamentais tornam-se
uma decorrência direta desse respeito. A via preferencial adotada
na Carta brasileira de 1988 foi a de prever direitos e garantias
fundamentais em seus diversos setores, reservando para a
regulamentação em legislação ordinária infraconstitucional os
deveres decorrentes daqueles. Tais deveres fundamentais do
Estado e dos particulares devem ser analisados não só pela
perspectiva das dimensões dos direitos substanciais, como, ainda,
à luz da Teoria da Constituição, tendo em vista a efetividade que
deve ser observada a partir do fundamento Republicano da
dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Deveres fundamentais.
Dignidade humana. Teoria da Constituição. Estado.
Autor:
Hamilton da Cunha
Iribure Júnior*
*Coordenador do Curso de Direito
da Faculdade Maurício de Nassau –
Campina Grande/PB.
20
9. CONSTITUCIONALISMO SIMBÓLICO E A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
RESUMO
Esta pesquisa consubstancia-se no estudo da constitucionalização
simbólica, com ênfase na falta de efetivação normativa em
detrimento da concretização e eficácia jurídico- instrumental.
Assim, a problemática refere-se à questão do déficit da concreção
jurídico-normativa dos textos constitucionais e na hipertrofia
dessa função simbólica, tendo em vista as vicissitudes
encontradas pelo direito no contexto da modernidade. O objetivo
geral revela-se em analisar o fenômeno da constitucionalização
simbólica no ordenamento jurídico brasileiro. Por sua vez, os
objetivos específicos consistem em identificar a diferença entre a
legislação simbólica e a constituição simbólica e compreender a
falta de efetividade da Constituição de 1988. Logo, a justificativa
da pesquisa relaciona-se com a incipiência de tal debate no direito
brasileiro e a necessidade de reflexão sobre a referida
problemática como indispensável ao debate jurídico e sociológico
atual. Assim, no sentido de viabilizar um suporte teórico que
proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o método
dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica, no
intuito de enriquecer o debate. Com efeito, constata-se que a
legislação simbólica funciona como um álibi, bem como o código
do poder econômico pode afetar a modernidade central causando
a “periferização do centro”, passando a desempenhar uma função
hipertroficamente político-simbólica.
Palavras-chave: Hipertrofia. Legislação Simbólica.
Constitucionalização Simbólica.
Autoras:
Iolanda Ferreira de
Morais*
Bárbara Aline Venâncio
Pereira**
Professor
Orientador:
Huacy Ragner Amaral
de Magalhães***
*Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
** Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
*** Professor do Curso de Direito da
Faculdade Maurício de Nassau.
21
10. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS
PROTESTOS NO BRASIL: CONFLITOS DO
CORPO SOCIAL
RESUMO
A Constituição Brasileira de 1988, no art. 5º, IX, diz que é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença. Na
Ditatura Militar ou também intitulado Golpe de 1964, o cidadão
ficava à mercê do que era permitido ou não por aqueles que
estavam à frente do governo. A pesquisa visa demonstrar os
conflitos entre a liberdade de expressão e os protestos que
ocorreram no ano de 2013 no Brasil, verificando que a liberdade
de pensamento é considerada direito fundamental, cuja discussão
aborda questões penais e civis. Analisa-se a maneira com a qual a
sociedade brasileira atual exerce o direito à liberdade de
expressão. A metodologia baseou-se na pesquisa documental,
através da técnica de documentação indireta, por meio da revisão
de literatura e legislação acerca do tema. Explica-se o que é
liberdade de expressão, as formas e a maneira de atuação do
jornalismo contemporâneo. É destacada a violência gerada nos
protestos e a coação jornalística através de teorias filosóficas e
sociológicas. Por fim, busca-se uma concepção da expressão de
liberdade no Brasil, na conjuntura política e social. O estudo
conclui que o Estado brasileiro, mesmo sendo democrático, na
prática, ainda guarda vestígios ditatoriais e busca emancipação na
forma de expressar a opinião, exercer a liberdade e se portar
perante esta.
Palavras-chave: Liberdade de expressão. Direitos. Conflitos.
Sociedade.
Autora:
Juliana Maria dos
Santos*
Professora
Orientadora:
Edhyla Carolliny Vieira
Vasconcelos
Aboboreira**
*Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
**Mestre em Ciências Jurídicas –
PPGCJ/UFPB. Graduada em Direito
– CCJS/UFCG. Professora da
Universidade Federal da Paraíba
22
11. HABEAS CORPUS X PRISÃO CIVIL
POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS:
UM CONFLITO DE INTERESSES
RESUMO
O presente trabalho tem o objetivo de analisar a possibilidade de
impetração do Habeas Corpus na prisão civil por alimentos. Tal
Writ é uma ação penal não condenatória com previsão
constitucional; é uma garantia individual, sendo o remédio
destinado a tutelar as liberdades físicas do indivíduo. Já a prisão
civil é uma medida excepcional utilizada como meio coercitivo
para o devedor cumprir com sua obrigação. Todavia, o Pacto de
San José da Costa Rica – Tratado Internacional de 1969 –
restringiu as possibilidades desse tipo de restrição, tornando-a
apenas admissível nos casos provenientes do inadimplemento
voluntário de obrigação alimentar. Ao confrontar o Habeas
Corpus com a prisão civil provocada pela falta de pagamento em
função dos alimentos, observa-se a relevância de dois pontos
dentro do prisma dos direitos fundamentais: Um relacionado com
a sobrevivência do alimentado, que é aquele que necessidade
desse benefício para sua vida, e outro referente à restrição pela
prisão do direito de ir e vir do indivíduo inadimplente
(alimentante). Dentro desse contexto, pretende-se examinar a
legislação brasileira quanto à prisão do alimentante, mediante a
possível impetração do Habeas Corpus. O método utilizado foi a
pesquisa bibliográfica, através da doutrina, legislação,
jurisprudência e artigos e dissertações publicados em sítios da
internet.
Palavras–chave: Habeas Corpus. Prisão civil. Alimentos.
Sociedade.
Autoras:
Kátia Ismênia M.
Cavalcante*
Raquel Diniz Torres**
Suênia Barbosa Sousa***
Professor
Orientador:
Antônio Pedro de Melo
Netto****
*Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
**Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
***Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
****Professor do Curso de Direito
da Faculdade Maurício de Nassau.
23
12. “JOÃO/MARIA”: UM ESTUDO JURÍDICO
SOBRE A ALTERAÇÃO DO NOME PELOS
TRANSEXUAIS
RESUMO
A identidade de gênero faz referência à maneira como cada
indivíduo se identifica consigo, como cada sujeito se reconhece e
se sente, perante os padrões estabelecidos pela sociedade.
Existem, então, dois gêneros, comumente reconhecidos: feminino
e masculino ou mulher e homem. O indivíduo transexual, todavia,
tem dois gêneros opostos, sendo que seu gênero biológico
discorda do psíquico. A transexualidade é uma condição, um tipo
de transtorno de identidade de gênero, de acordo com a
Organização Mundial de Saúde. O presente artigo objetiva
abordar a existência e eficácia das políticas públicas que acolham
os transexuais. Sendo assim, o artigo tem como objeto de estudo
o decreto do Ministério da Saúde: Portaria n° 1820 de 13 de
Agosto de 2009, bem como o decreto do Ministério da Educação
Portaria n°1612, de 18 de Novembro de 2011, relacionando-os à
mudança do prenome dos transexuais. O método utilizado foi o
dedutivo, no qual verdades particulares estão contidas nas
universais, conjuntamente a fontes de pesquisa, como doutrinas,
legislações pátrias, além de um estudo jurisprudencial.
Palavras-chave: Gênero. Transexuais. Nome Social. Políticas
Públicas. Sociedade.
Autores:
Aline Marinho Arruda*
Mirelly Patrícia Feitosa
Carneiro**
Rodrigo Leonardo
Borges Pereira***
Professora
Orientadora:
Crismara Lucena
Santos****
*Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
**Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
***Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
****Mestranda em Direito (UFPB),
Bacharel em Direito (UEPB),
Professora da Faculdade Maurício de
Nassau.
24
13. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: OS (DES) CAMINHOS DAS NORMAS
AMBIENTAIS E CULTURAIS
RESUMO
O presente artigo reporta-se a discutir sobre o conflito de normas
constitucionais ambientais e culturais. Para tanto, utilizar-se-á
como referencial a manifestação cultural muito corriqueira no
Brasil, principalmente no nordeste brasileiro: As vaquejadas. Em
se tratando da Constituição Federal há um conflito no que
concerne a dois artigos da Constituição brasileira, o disposto no
art. 215, § 1º, que ampara os defensores dessa cultura e o disposto
no artigo 225, § 1º, VII, que veda a crueldade submetida aos
animais. Diante disso, a problemática consiste em saber qual
desses artigos deve ser considerado em relação às vaquejadas.
Sendo assim, o objetivo geral é realizar um estudo acerca das
vaquejadas do ponto de vista jurídico legal. Por sua vez, os
objetivos específicos consistem em analisar se essa manifestação
cultural é amparada pelo artigo 215, § 1º da Constituição federal;
e se a utilização de animais em vaquejadas é considerada ilegal,
coforme o exposto no artigo 225, § 1º, VII. Por seu turno, no
sentido de viabilizar um suporte teórico que proporcione bases
consistentes de análise, adotou-se o método dedutivo, além de
constituir uma pesquisa bibliográfica, com o intuito de enriquecer
o debate, por intermédio da leitura de artigos, publicações e livros
relacionados ao tema; e documental, através de leis que abarcam
a temática em questão. Nesse diapasão, é indubitável reconhecer
a importância de que tal conflito existente entre cultura e direito
ambiental seja solucionado, o que não aconteceu, apesar do
Supremo Tribunal Federal já ter se posicionado contra a farra do
boi no país. Enfim, não se pode contestar que a vaquejada é
sinônimo de crueldade aos animais, que com essa prática
“desportiva” são os maiores prejudicados.
Palavras-chave: Vaquejadas. Constituição Federal. Direito
ambiental.
Autoras:
Ayranne Garcia da
Silva*
Pâmella de Souza
Nascimento**
Professora
Orientadora:
Alana Ramos Araújo***
*Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
**Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
*** Professora da Faculdade
Maurício de Nassau. Mestre em
Recursos Naturais (UFCG).
Especialista em Direito Público
(ANHANGUERA/UNIDERP).
Bacharela em Direito (UFCG)
Professora da Universidade Federal
da Paraíba.
25
14. A ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMO LEGISLADOR POSITIVO:
UMA NECESSIDADE OU UMA
EXTRAPOLAÇÃO DE PODER
RESUMO
Considerando as mudanças que têm ocorrido no Supremo
Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao exercício da
função de guarda da Constituição, indaga-se o papel que a Corte
tem exercido, nos dias atuais, ao interpretar as leis e a Carta
Magna. O objetivo da pesquisa é apresentar os elementos
questionados na atuação do Tribunal como legislador positivo,
em fatos relevantes para a sociedade, observando a possível
extrapolação de sua competência. Mostra-se como o STF tem
legislado de forma positiva, através de seus jugados mais
recentes. Utiliza-se como metodologia a revisão de literatura,
com base em doutrinadores que versam sobre o tema, bem como
a análise de jurisprudência. Discute-se até que ponto é legitimo a
Jurisdição Constitucional criar normas a partir do controle de
constitucionalidade. É observado que a tradicional configuração
do Poder Estatal, criada por Aristóteles e aperfeiçoada por Jonh
Locke e Montesquieu, é questionada devido às fragilidades do
Poder Executivo e Legislativo, da necessidade de defesa dos
Direitos Humanos e da Dignidade do Cidadão e da segurança
jurídica. Nesse sentido, é possível que, em alguns casos, o STF
venha a agir legitimamente como legislador positivo. O estudo
aborda temas como judicialização da política, supremocracia e
ativismo judicial, mostrando que, não obstante a jurisprudência
ativa da Corte Constitucional brasileira, é preciso que haja
parâmetro para delimitar até que ponto essa atuação é correta,
ética e legal.
Palavras-chave: Jurisdição constitucional. Ativismo judicial.
Separação de poderes. Supremocracia.
Autores:
Fabricio Felix*
Hortensio Ribeiro
Faraúde**
Professora
Orientadora:
Edhyla Carolliny Vieira
Vasconcelos
Aboboreira***
*Graduando em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
** Graduando em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
*** Professora da Universidade
Federal da Paraíba.
26
15. A POLÍTICA DE DESENVOLVIMETNO
URBANO E AS CIDADES SUSTENTÁVEIS: A
FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES NA
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL
RESUMO
A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder
Público municipal, tem por objetivo ordenar o desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes. A Constituição Federal de 1988 assegura direitos e
garantias para o cumprimento de tais prerrogativas. Utilizando
mecanismos como Plano Diretor e o Estatuto das Cidades,
verifica-se como os mesmos são aplicados. O Plano Diretor é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana, aprovado pela Câmara Municipal, nos municípios com
mais de vinte mil habitantes, para implementação e execução de
tais fins. O Estatuto das Cidades (Lei 10.257/11) é a norma
regulamentadora mais importante do meio ambiente artificial para
ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana. A plenitude dos referidos instrumentos
encontra-se satisfeita quando do efetivo respeito aos preceitos
trazidos pelos arts. 5º e 6º da CF/88.
Palavras-chave: Problemas Urbanos. Constituição Federal. Meio
Ambiente Artificial.
Autores:
Edson Galdino*
Hortênsio Faraúde**
Professora
Orientadora:
Alana Ramos Araújo***
*Graduando em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
** Graduando em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
*** Professora da Universidade
Federal da Paraíba.
27
16. A SEGURIDADE SOCIAL COMO CRIAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS
NOVOS CAMINHOS DA SEGURIDADE DO
FUTURO
RESUMO
O presente trabalho observa o instituto da Seguridade Social
como inovação da atual Constituição brasileira e a relaciona com
os aspectos sócios econômicos da sociedade, além de analisar os
fatores históricos que possibilitaram a sua implantação no Brasil,
com destaque para as disposições referentes à saúde e a sua
desvinculação da previdência social. Assim, o objetivo desta
pesquisa é o conhecer o processo histórico e político decorrente
na institucionalização da seguridade social pela Constituição
Federal de 1988, problematizando o seu campo de atuação
enquanto esfera pública, e sugerindo caminhos para sua maior
efetividade. A Pesquisa bibliográfica foi o método escolhido para
a realização desta investigação, utilizando informações
secundárias, obtidas mediante artigos e dissertações publicadas
em sítios da internet. Ao final, conclui-se que o preceito
constitucional original que instituiu a seguridade social, como
chave mestra de uma nova aliança política assistencialista entre o
Estado e o povo, modificou sistematicamente as ações nas áreas
da saúde, previdência e assistência social e, não obstante as falhas
ainda presentes percebe-se uma sensível melhora nestes setores,
no entanto, dado o caráter programático que as normas
constitucionais sobre seguridade social detém, sempre será
possível eliminar distorções e inconsistências conceituais e
fomentar mudanças que concretizem a mens legis do constituinte
originário de 1988.
Palavras-chave: Constituição Federal; Seguridade Social;
Políticas Públicas.
Autores:
Ana Paula Gonçalves de
Moraes*
Maria das Graças de
Oliveira Sousa**
Professor
Orientador:
Raphael Alexander Rosa
Romero***
*Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
** Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
*** Professor do Curso de Direito da
Faculdade Maurício de Nassau.
28
17. A SÚMULA E O SEU PAPEL
CONSTITUCIONAL AMPLIADOR DA
SEGURANÇA JURÍDICA E CELERIDADE
RESUMO
A súmula sempre foi assunto de discussões profundas entre os
doutrinadores, estas iam desde a análise a qual fonte ela
pertenceria até se teria força de lei. Ademais, para alguns, ela fere
o sistema de tripardidação dos poderes, no qual o Legislativo é
que tem o poder de elaborar e dar vigência a lei, e o Judiciário, na
pessoa do Juiz ou Tribunal, de julgar e sentenciar o caso concreto
diante da lei, para solução das lides em pauta. Todavia, é
importante ressaltar que muitas leis em nosso ordenamento
jurídico deixam lacunas ou obscuridades, podendo o Juiz ou
Tribunal recorrer a outras fontes do direito, como destaca o Art.
4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por
conseguinte, o Art. 126 do Código de Processo Civil prevê em
seu conteúdo o Princípio de Indeclinabilidade, segundo o qual o
juiz não poderá deixar de sentenciar alegando lacunas ou
obscuridades na lei, fonte formal por excelência, caso em que
deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais
do direito. Sendo assim, o objetivo do trabalho é abordar a
importância da súmula como um instituto jurídico voltado à
efetivação da celeridade processual e pacificação da
jurisprudência, resultando, por fim, em uma maior segurança
jurídica. Por fim, a súmula 370 do STJ, em conformidade com o
Art. 5º Inc. X da CF/88 é utilizada para demonstrar tais efeitos.
Palavras chave: Súmulas. Judiciário. Celeridade.
Autor:
Helio Feitosa Junior*
Professor
Orientador:
Antônio Pedro de Melo
Netto**
*Graduando em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
**Professor do Curso de Direito da
Faculdade Maurício de Nassau.
29
18. PL 879/11 E A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-
PATERNIDADE: REFLETINDO SOBRE
IGUALDADE DE GÊNERO
RESUMO
A Constituição Federal de 1988, considerada marco na
democracia, reflete, timidamente, uma sociedade não igualitária,
institucionalizando a divisão de gêneros dentro dos parâmetros
socioeconômicos. A família brasileira com o advento do século
XX passa por transformações constantes. O padrão de
categorização dos gêneros se perde ao passar do tempo,
concebendo-se a efetiva presença da mulher no espaço público, e
necessidade de o homem também se instalar no espaço privado.
O presente trabalho pretende analisar o Projeto de Lei nº 879/11,
atualmente em tramitação no congresso nacional, que propõe o
aumento do prazo estipulado para a licença-paternidade, de 5
(cinco) dias para 30 (trinta) dias. Percebe-se, neste sentido, a
questão da equivalência, visando atender a demanda do
movimento feminista, e figurar o pai como também responsável
pelo trabalho doméstico. O tema em comento foi afrontado a
partir dos métodos de pesquisa bibliográfico, documental e
explicativo.
Palavras-chaves: Licença–paternidade. Igualdade de gênero.
Projeto de lei.
.
Autores:
Cecília Freitas da
Trindade*
Luana Laisy Martins
Caldas**
Sérgio Luís Cabral***
Professora
Orientadora:
Crismara Lucena
Santos****
*Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
**Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
***Graduando em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
** Mestranda em Direito (UFPB).
Bacharel em Direito (UEPB).
Professora do Curso de Direito da
Faculdade Maurício de Nassau.
30
19. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
BRASILEIRO: MOVIMENTOS E LUTAS PELA
CONQUISTA DESTES DIREITOS SOCIAIS
RESUMO
A saúde do trabalhador assim como sua segurança engloba o
bem-estar social, mental e físico, ou seja, o bem-estar como um
todo. A Constituição Federal de 1988, possibilitou a
implementação de uma política nacional de saúde e segurança no
trabalho que visa prevenir acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho por meio da diminuição dos riscos à saúde presentes no
ambiente trabalhista. A ruptura desses direitos sociais pode não
só causar problemas para o próprio, como também para o
empregador, tais como: remunerações de trabalhos não
realizados, despesas médicas e indenizações, dentre outros. Tais
fatos demonstram relevância desta pesquisa para o Direito
Constitucional, trazendo a importância da saúde como
componente fundamental para sociedade como um todo. O
Objetivo desta investigação é conhecer os principais fatores que
conduziram a presença de tais direitos sociais no texto
constitucional. A pesquisa bibliográfica foi o método utilizado
para a realização desta investigação. Conclui-se que após a
promulgação da Constituição Cidadã, a saúde que antes era um
modelo centralizado e vertical, exclusivamente público, agora é
descentralizada e com participação complementar da rede
privada, cobrindo serviços de saúde e evidenciando programas de
segurança no trabalho o que revela a destacada evolução e
concretização dos Direitos Sociais e das políticas de saúde
pública no país, conquistadas a partir de lutas e insistentes
movimentos populares.
Palavras-chave: Saúde e Segurança do Trabalhador. Conquistas
populares. Direitos Sociais.
.
Autora: Jéssyka Chaves da Silva*
Professor
Orientador:
Raphael Alexander Rosa
Romero**
*Acadêmica de Enfermagem
Faculdade Maurício de Nassau
Unidade: Campina Grande – PB. E-
mail:[email protected]
**Professor do Curso de Direito da
Faculdade Maurício de Nassau.
31
20. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTROLE
DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS
NORMATIVOS
RESUMO
Este trabalho observa os fatores históricos do Controle de
Constitucionalidade, ressaltando-o no Direito Comparado e no
Brasil, tema de relevância ímpar no estudo do Direito Processual
Constitucional, já que carece, neste âmbito, do preenchimento de
lacunas históricas. Para construir um sistema jurídico coerente,
deve haver uma vigília constante dos seus instrumentos
estruturantes, a exemplo da forma com que as suas normas estão
hierarquicamente sobrepostas. É através desta observação, que
traçaremos a evolução do controle de constitucionalidade, visto
que constantemente são redesenhados os limites de cada norma
dentro da ordem jurisdicional de um Estado. Assim, o objetivo
deste trabalho é estudar as raízes do Controle da
Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos, analisando seu
desenvolvimento na Europa e nos Estados Unidos e traçando as
principais diferenças entre estes, além de visitar o seu
desenvolvimento no Brasil. Para tanto, a pesquisa bibliográfica
em obras que discutem amplamente o tema ora focado, foi o
método escolhido para a realização desta investigação. Ao final,
conclui-se que o controle de constitucionalidade de leis e atos
normativos é um instrumento verdadeiramente capaz de
concretizar a supremacia da Constituição de um Estado já que, é o
meio pelo qual as normas contrárias à orientação constitucional
podem ser afastadas, mantendo, assim, a Constituição no topo da
pirâmide normativa de um Estado e a coerência do seu
ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade. Supremacia
Constitucional. Fatores históricos.
Autor: Allan Franklin
Custódio*
Professor
Orientador:
Raphael Alexander Rosa
Romero**
*Graduando em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
**Professor do Curso de Direito da
Faculdade Maurício de Nassau.
32
21. DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES
PRIVADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
RESUMO
O presente trabalho consubstancia-se na compreensão da
Constituição e do Direito Privado como conteúdos normativos em
constante diálogo e interseção, com ênfase no estudo da aplicação
dos direitos fundamentais na esfera privada. Logo, a problemática
refere-se à questão de saber se e como os direitos fundamentais
podem ser aplicados nas relações privadas. O objetivo geral
revela-se em analisar o fenômeno da incidência dos direitos
fundamentais no âmbito privado. Por sua vez, os objetivos
específicos consistem em expor as principais teorias sobre a
aplicação nas relações privadas e compreender a vinculação dos
particulares aos direitos fundamentais na Constituição de 1988. A
justificativa da pesquisa relaciona-se com a incipiência de tal
debate no direito brasileiro e a necessidade de reflexão sobre a
incidência dos direitos fundamentais nas relações jurídico-
privadas. Por seu turno, no sentido de viabilizar um suporte
teórico que proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o
método dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica,
no intuito de enriquecer o debate. No tocante à doutrina
brasileira, em sua maioria, observa-se uma defesa da concepção
em que os direitos fundamentais incidem diretamente nas
relações privadas. Por outro lado, é possível extrair da
jurisprudência do STF a adesão à tese de que os direitos
fundamentais podem ser aplicados diretamente nas relações
privadas.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Relações Privadas.
Constituição Federal.
Autora:
Eloisa Almeida de
Sousa*
Professor
Orientador:
Huacy Ragner Amaral
de Magalhães**
*Graduanda em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau
**Professor do Curso de Direito da
Faculdade Maurício de Nassau.
33
SOBERANIA ESTATAL E AS DIFERENTES
FORMAS DE APRESENTAÇÃO NO CONTEXTO
DO MERCOSUL: PROTOCOLOS LABORAIS
RESUMO
A integração dos países em blocos regionais afeta a própria noção
conceitual de soberania, até então compreendida, e tal conjectura
merece um estudo apurado, que se mostra de extrema
necessidade, principalmente no que tange ao impacto dessas
relações na seara laboral interna dos Estados-membros desses
blocos. O Estado na sua configuração de ente soberano, detentor
do domínio interno, gestor de suas relações econômicas, e
mantenedor da sua ordem interna através do monopólio do Direito
(Estado Moderno), diante dos novos mecanismos globais de
interrelações tem sua face de atuação alterada, em virtude do
surgimento de um transconstitucionalismo, que gera a
internormatividade das relações entre a constituição e os demais
ordenamentos de regulação através de processos reflexivos de
concretização aplicativa das normas fundamentais. A expansão de
mercados, ultrapassa o aspecto econômico das relações, chegando
na difusão de ideais (fundamentados não apenas no lucro, mas na
garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos), A
supranacionalidade legislativa nasce da evolução econômica-
social do aglomerado, consubstanciada na obediência e
implementação deste regramento e de suas instituições
constituídas, bem como de sua recepção nos ordenamentos
individuais dos países membros. As influências de ordem jurídica,
econômica e social decorrentes das adesões aos blocos
econômicos, alteram a conjectura laboral dos países integrantes
destes blocos, vindo atingir o ordenamento jurídico laboral. As
relações laborais externam-se através das diversas formas de
disponibilização da força de trabalho de um indivíduo em favor de
outrem. No âmbito do MERCOSUL estas relações são estudadas
pelo Subgrupo nº 10 (SGT 10 do MERCOSUL), que fora criado
em 1995 ( através da Resolução/GM/res. 20/95) com propósito de
estabelecer medidas que busquem a preservação dos postos de
trabalhos, a segurança dos direitos trabalhistas (isto visto, após
uma unificação de direitos mínimos, comuns a todos os Estados-
membros), a busca por uma seguridade social equânime, logo
prevendo mecanismo que venham a compelir o “dumping social”.
Palavras-chave: Transconstitucionalismo. Internormatividade.
Direitos Trabalhistas Fundamentais. Blocos Regionais.
Autores:
Samara Cristina
Oliveira Coelho *
Thiago Deiglis de Lima
Rufino**
* Doutoranda em Ciências Sociais e
Jurídicas pela UMSA; Pós-Graduada
em Direito Público pela UNISUL;
Coordenadora do Curso de Direito
da Faculdade Maurício de Nassau de
João Pessoa, professora nas áreas da
Teoria Geral do Direito, Direitos
Humanos e Direito Constitucional.
** Mestrando em Direito
Internacional pela UNISANTOS;
Pós-Graduado em Direito e Processo
do Trabalho pelo UNIPÊ;
Coordenador Acadêmico e professor
do curso de Direito da Faculdade
Maurício de Nassau de João Pessoa.
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