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Gustavo Justino de OliveiraPós-Doutor em Direito Administrativo – Universidade de
CoimbraProfessor de Direito Administrativo – USP (Largo São
Francisco)Advogado e Consultor em Direito Público e Terceiro Setor
Parcerias do Estado com o Terceiro Setor
o que são, por que fazer; para quê; como fazer e com quem fazer
Centro de Estudos JurídicosPGE-RJ
Rio de Janeiro02.09.09
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“Em suma, a solidariedade não é um problema nem exclusivamente do Estado, nem exclusivamente da sociedade, mas sim um problema simultaneamente de cada um dos cidadãos, da sociedade e da sua forma mais organizada que temos e que mais progresso conseguiu até hoje para a humanidade – o Estado” (CASALTA NABAIS 1999:174)
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CONTEXTO POLÍTICO-INSTITUCIONAL DO FLORESCIMENTO DAS PARCERIAS ENTRE
O ESTADO E O TERCEIRO SETOR
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•Crise do Estado do bem-estar social (final do sec. XX)
•Desestatização e reestatização – polarização?
•Modelos econômicos – capitalismo de mercado e capitalismo de Estado
•Sistema de economia mista – capital público e privado
•Setor da economia social e solidária
• Derrocada do monopólio estatal do interesse público
• Tarefas de interesse público – Tarefas públicas estatais e Tarefas públicas não-estatais
• Tarefas privadas de interesse público – específica interferência estatal, com forte reforço da regulação do Estado
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•Novos papéis do Estado e novas funções para a Administração Pública
•Administração Pública no Estado contemporâneo – interface entre o Estado e a sociedade
•Administração consensual, dialógica ou colaborativa
•Parcerias – instrumentos colaborativos, bilaterais e multilaterais, para a realização de ações públicas
•Governança Pública - Estado, empresas e Terceiro Setor – interseções e interações; novas fronteiras entre o público e o privado
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•Conceito normativo – não existe
•Conceito operacional – Anteprojeto de Lei – Estatuto do Terceiro Setor
TERCEIRO SETOR
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•Minuta de Anteprojeto de Lei Federal, que institui o Estatuto do Terceiro Setor e dá outras providências
•Relatório Final apresentado em 30.03.09 pelo Instituto Pro Bono à Secretaria de Assuntos Legislativos-SAL, do Ministério da Justiça
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•Projeto desenvolvido entre os meses de jun/08 a mar/09 (9 meses)
•Foi estudada toda a legislação brasileira preexistente sobre Terceiro Setor e analisados mais de 60 projetos de lei atualmente em tramitação no Congresso Nacional
•Foram estudadas a legislação dos seguintes países: Estados Unidos, Inglaterra, França, Espanha, França, Itália, Portugal e legislação da União Europeia
•Coordenador Geral – Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira
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Institui o Estatuto do Terceiro Setor e dá outras providências.
MINUTA ANTEPROJETO DE LEI
ESTATUTO DO TERCEIRO SETOR
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Dimensão 1 – Regras jurídicas aplicáveis ao Terceiro Setor (Títulos I a VII; arts. 1º a 56) Dimensão 2 – Política Pública para o Desenvolvimento do Terceiro Setor (Títulos VIII a XI; arts. 57 a 80)
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Art. 1º É instituído o Estatuto do Terceiro Setor, destinado a estabelecer diretrizes, princípios e regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que compõem o Terceiro Setor.
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Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se Terceiro Setor o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, de caráter voluntário e sem fins lucrativos, que:I - desenvolvam atividades de promoção e defesa de direitos, principalmente os coletivos e difusos;II – realizem atividades de interesse público, assistência social ou utilidade pública, nos termos definidos em lei; ouIII - prestem serviços sociais diretamente à população, em caráter complementar ou suplementar aos serviços prestados pelo Estado.
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BASES LEGAIS DO TERCEIRO SETOR, APLICÁVEIS ÀS PARCERIAS
•Lei federal n. 9.637/98 – Organizações Sociais
•Lei Federal n. 9.790/99 e Decreto 3.100/99 - - OSCIPs
•Decreto 6.170/07 e Portaria Interministerial MP/MF/MCT n. 127/08 – convênios, termos de cooperação e contratos de repasse
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PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
O que são?
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•Parcerias são instrumentos de ação pública, que visam fortalecer ou aprimorar a realização de projetos e programas públicos, ou a prestação de serviços sociais, de modo compartilhado entre o Estado e o Terceiro Setor
•O Terceiro Setor não substitui o Estado (não é delegatário do Estado – art. 175, CF)
•Repartição de responsabilidades e sinergia de recursos
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Parcerias e contratos administrativos – sistemas normativos diferenciados
Lei n. 8.666/93 – art. 24, incs. XIII, XX, XXIV, XXVII
IN SLTI-MP n. 2, de 30.04.08 – dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não – art. 5º
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PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
por que fazer?
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•Eficiência
•Melhor concentração da Adm. Pub. em ações estratégicas de planejamento, programação e controle das ações públicas
•A execução das ações públicas e serviços sociais ficaria a cargo do Terceiro Setor (expertise)
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A DECISÃO ESTATAL PELAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR:
discricionariedade e motivação
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PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
para quê?
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•Em que atividades há mais oportunidades ou vocação para as parcerias?
•Que objetivos pretende-se atingir com as parcerias?
•Quais os custos das parcerias? A questão da economicidade
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PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
como fazer?
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•Qual o tipo de instrumento legal mais adequado para formalizar a parceria? Convênios, termos de parceria, contratos de gestão, contratos de repasse, outros acordos
•Quais os requisitos mínimos que as entidades do Terceiro Setor devem cumprir para estarem habilitadas a assumir tarefas e responsabilidades públicas?
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•Quais são os instrumentos de avaliação de resultados e medição dos impactos desses resultados na área temática em que a parceria foi realizada?
•Como operacionalizar as transferências de recursos públicos para as entidades parceiras? Subvenções, auxílios, contribuições; outros recursos não financeiros
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Que processos de seleção pública e quais requisitos objetivos devem ser seguidos para a escolha da entidade parceira?
Como ocorrerá a gestão das parcerias e quais mecanismos de controle irão incidir sobre elas?
PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
com quem fazer?
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AS PARCERIAS NO ANTEPROJETO DE ESTATUTO DO TERCEIRO SETOR
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Capítulo IIDAS PARCERIAS DO TERCEIRO SETOR COM O
ESTADO
Art. 34 Somente poderão ser beneficiárias de recursos financeiros públicos, a título de fomento, convênios, incentivos sob forma de auxílios financeiros, contribuições ou subvenções, financiamentos, favores fiscais ou outras transferências orçamentárias, as entidades do Terceiro Setor regularmente inscritas no Cadastro Nacional das Entidades do Terceiro Setor, do Ministério da Justiça. Art. 35 Às entidades do Terceiro Setor parceiras do Estado aplicam-se as disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
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Art. 36 O Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando normas relativas às parcerias do Estado com o Terceiro Setor e ao processo de seleção pública das entidades do Terceiro Setor parceiras do Estado.
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O CHOQUE DA REALIDADE BRASILEIRA DAS PARCERIAS
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Sinalizações finais
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•Necessário fortalecimento da Administração pública e capacitação dos gestores públicos
•Atualização dos órgãos estatais de controle
•Controle social
•O papel da imprensa
•Importância de um Estatuto do Terceiro Setor (Lei Geral do Terceiro Setor)
•Política pública de desenvolvimento do Terceiro Setor
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Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira
CONSULTORIA EM DIREITO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR
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