AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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CAPÍTULO I | DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................................ 9 Artigo 1 º | Identificação e Composição do agrupamento.................................................................................................... 9
Artigo 2º | Princípios Orientadores do Agrupamento .......................................................................................................... 9
Artigo 3º | Princípios Orientadores de Convivência de Toda a Comunidade ...................................................................... 10
CAPÍTULO II | OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO ............................................................................ 10 Artigo 4º | Objeto e Âmbito de Aplicação ............................................................................................................................ 10
Artigo 5º | Regime de Funcionamento.................................................................................................................................. 11
CAPÍTULO III | ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ...........................................................................................................................................11 Artigo 6º | Órgãos de Gestão e Administração do Agrupamento........................................................................................ 11
SECÇÃO I – Conselho Geral .............................................................................................................................................................. 12 Artigo 7º | Conselho Geral .................................................................................................................................................... 12
Artigo 8º | Composição ........................................................................................................................................................ 12
Artigo 9º | Competências ..................................................................................................................................................... 12
Artigo 10º | Regime de Funcionamento ............................................................................................................................... 13
Artigo 11º | Eleição / Designação de Representantes .......................................................................................................... 14
Artigo 12º | Eleições .............................................................................................................................................................. 14
Artigo 13º | Produção de Efeitos .......................................................................................................................................... 14
Artigo 14º | Mandato ............................................................................................................................................................ 15
Artigo 15º | Cessação de Mandato ....................................................................................................................................... 15
Artigo 16º | Redução da Componente Não Letiva .............................................................................................................. 15
SECÇÃO II – Diretor .......................................................................................................................................................................... 16 Artigo 17º | Diretor ................................................................................................................................................................ 16
Artigo 18º | Subdiretor e Adjuntos do Diretor ..................................................................................................................... 16
Artigo 19.º | Competências ................................................................................................................................................... 16
Artigo 20.º | Recrutamento .................................................................................................................................................. 18
Artigo 21º | Posse .................................................................................................................................................................. 19
Artigo 22º | Mandato ............................................................................................................................................................ 19
Artigo 23º | Regime de Exercício de Funções ..................................................................................................................... 20
Artigo 24º | Direitos e Deveres do Diretor, Subdiretor e Adjuntos ..................................................................................... 21
Artigo 25º | Assessoria do Diretor ........................................................................................................................................ 21
Artigo 26º | Competências do Assessor ............................................................................................................................... 21
SECÇÃO III | Conselho Pedagógico .................................................................................................................................................. 22 Artigo 27º | Conselho Pedagógico ....................................................................................................................................... 22
Artigo 28º | Composição ....................................................................................................................................................... 22
Artigo 29º | Competências ................................................................................................................................................... 22
Artigo 30º | Mandato ........................................................................................................................................................... 24
Artigo 31º | Regime de Funcionamento .............................................................................................................................. 24
SECÇÃO IV | Conselho Administrativo ............................................................................................................................................. 25 Artigo 32º | Definição e Composição.................................................................................................................................... 25
Artigo 33º | Competências.................................................................................................................................................... 25
Artigo 34º | Regime de Funcionamento .............................................................................................................................. 25
SECÇÃO V | Coordenação de Estabelecimento da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo ...................................................................... 26 Artigo 35º | Coordenação de Estabelecimento da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo........................................................... 26
Artigo 36º | Competências .................................................................................................................................................. 26
CAPÍTULO IV | ORGANIZAÇÃO E GESTÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR ........................................................................................... 26 Artigo 37º | Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica .................................................................. 26
SECÇÃO I | Departamentos Curriculares ......................................................................................................................................... 27 Artigo 38.º | Departamentos Curriculares ........................................................................................................................... 27
Artigo 39.º | Composição ..................................................................................................................................................... 27
Artigo 40º | Competências .................................................................................................................................................. 28
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Artigo 41.º | Coordenador de Departamento Curricular .................................................................................................... 30
Artigo 42.º | Competências ................................................................................................................................................. 30
Artigo 43º | Redução da Componente Não Letiva do Coordenador de Departamento .................................................... 31
Subsecção I | Grupo Disciplinar / Grupo de Ano de Escolaridade ...................................................................................................33 Artigo 44.º | Composição e Representação .........................................................................................................................33
Artigo 45.º | Competências ..................................................................................................................................................33
SECÇÃO II | ORGANIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES DA TURMA .......................................................................................................... 34 Artigo 46.º | Organização das Atividades da Turma ........................................................................................................... 34
Artigo 47.º | Educadores de Infância................................................................................................................................... 34
Artigo 48.º | Professores Titulares de Turma ......................................................................................................................35
Artigo 49.º | Conselho de Turma / Equipas Pedagógicas ....................................................................................................35
Artigo 50.º | Composição do Conselho de Turma ............................................................................................................... 36
Artigo 51.º | Competências ................................................................................................................................................... 37
Artigo 52.º | Regime de Funcionamento ............................................................................................................................. 39
Artigo 53.º | Diretor de Turma ............................................................................................................................................. 39
Artigo 54.º | Competências ................................................................................................................................................. 40
SECÇÃO III | Conselho de Diretores de Turma................................................................................................................................. 41 Artigo 55.º | Conselho de Diretores de Turma do 2º e 3º Ciclos ........................................................................................... 41
Artigo 56.º | Competências ................................................................................................................................................. 42
Artigo 57.º | Regime de Funcionamento ............................................................................................................................. 42
Artigo 58.º | Coordenadores dos Diretores de Turma ........................................................................................................ 43
Artigo 59.º | Competências ................................................................................................................................................. 43
SECÇÃO IV | Serviços Especializados da Educação Especial .......................................................................................................... 44 Artigo 60.º | Educação Especial .......................................................................................................................................... 44
Artigo 61.º | Representante da Educação Especial ............................................................................................................. 44
Artigo 62.º | Competências dos docentes da Educação Especial ....................................................................................... 45
SECÇÃO V | Serviços de Mediação e Apoio Educativo (SMAE) ...................................................................................................... 47 Subsecção I | Mediação Educativa .................................................................................................................................................. 47
Artigo 63.º | Mediação Educativa ........................................................................................................................................ 47
Subsecção II | Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) ............................................................................................................. 47 Artigo 64.º | Âmbito e Funcionamento ............................................................................................................................... 47
Subsecção III | Projeto de Educação para a Saúde (PES) ............................................................................................................... 48 Artigo 65.º | Âmbito e Funcionamento ............................................................................................................................... 48
Artigo 66.º | Competências ................................................................................................................................................. 48
SECÇÃO VI | Outras Estruturas de Coordenação ou Oferta Educativa .......................................................................................... 48 Subsecção I | Biblioteca Escolar / Centro de Recursos ................................................................................................................... 49
Artigo 67.º | Biblioteca Escolar / Centro de Recursos ......................................................................................................... 49
Artigo 68.º | Objetivos da BE ............................................................................................................................................... 49
Artigo 69.º | Política Documental da Escola ....................................................................................................................... 49
Artigo 70.º | Organização/Gestão ....................................................................................................................................... 49
Artigo 71.º | Constituição da Equipa .................................................................................................................................... 50
Artigo 72.º | Competências do Coordenador ...................................................................................................................... 50
Artigo 73.º | Professores da Equipa ..................................................................................................................................... 51
Artigo 74.º | Outros Professores .......................................................................................................................................... 51
Artigo 75.º | Funcionário/Assistente Operacional ................................................................................................................ 51
Artigo 76º | Plano Nacional de Leitura ................................................................................................................................. 51
Artigo 77º | Regimento Interno de Funcionamento da BE/CRE .......................................................................................... 51
Subsecção II | Atividades de Enriquecimento do Currículo (AEC) .................................................................................................. 52 Subsecção III | Apoio Pedagógico Acrescido .................................................................................................................................. 52
Artigo 79º | Apoio Pedagógico Acrescido ............................................................................................................................ 52
Subsecção IV | Desporto Escolar .....................................................................................................................................................53 Artigo 80.º | Clube do Desporto Escolar (CDE) ....................................................................................................................53
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Artigo 81.º | Coordenação ....................................................................................................................................................53
Subsecção V | Projetos .................................................................................................................................................................... 54 Artigo 82.º | Competências do Coordenador de Projetos .................................................................................................. 54
Subsecção VI | Clubes ...................................................................................................................................................................... 56 Artigo 83.º | Âmbito e Funcionamento ............................................................................................................................... 56
Subsecção VII | Plano Tecnológico de Educação (PTE) .................................................................................................................. 56 Artigo 84.º | Equipa PTE ...................................................................................................................................................... 56
Artigo 101.º | Competências ................................................................................................................................................. 57
Artigo 102.º | Crédito de Horas ............................................................................................................................................ 58
Subsecção VIII | Avaliação Interna do Agrupamento..................................................................................................................... 58 Artigo 87.º | Avaliação Interna do Agrupamento ............................................................................................................... 58
Artigo 88.º Composição ...................................................................................................................................................... 58
Artigo 89.º Competências ................................................................................................................................................... 59
Artigo 90.º Funcionamento da Equipa de Avaliação Interna do Agrupamento ................................................................ 59
CAPÍTULO V | DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA ....................................................................... 60 SECÇÃO I | Alunos ........................................................................................................................................................................... 60
Artigo 91.º | Estatuto de Aluno ............................................................................................................................................ 60
Artigo 92.º | Responsabilidade dos alunos ......................................................................................................................... 60
Artigo 93.º | Direitos Gerais dos Alunos .............................................................................................................................. 60
Artigo 94.º | Deveres dos Alunos ........................................................................................................................................ 62
Artigo 95.º | Processo Individual do Aluno ......................................................................................................................... 63
Artigo 96.º | Outros Instrumentos de Registo ................................................................................................................... 64
SECÇÃO I | Participação dos Alunos na Vida da Escola .................................................................................................................. 65 Artigo 97.º | Delegado e Subdelegado de Turma ............................................................................................................... 65
Artigo 98.º | Assembleia de Alunos/ Assembleia de Delegados de Turma ........................................................................ 65
Subsecção II | Prémios de Mérito ................................................................................................................................................... 66 Artigo 99.º | Âmbito ............................................................................................................................................................ 66
Artigo 100.º | Finalidade do Quadro de Valor ..................................................................................................................... 66
Artigo 101.º | Finalidade do Quadro de Excelência ............................................................................................................. 66
Subsecção III | Assiduidade e Disciplina ......................................................................................................................................... 67 Artigo 102.º | Frequência e Assiduidade .............................................................................................................................. 67
Artigo 103.º | Faltas e sua Natureza .................................................................................................................................... 67
Artigo 104.º | Dispensa da Atividade Física ......................................................................................................................... 68
Artigo 105.º | Justificação de Faltas .................................................................................................................................... 68
Artigo 106.º | Faltas injustificadas ....................................................................................................................................... 69
Artigo 107.º | Excesso Grave de Faltas ................................................................................................................................ 70
Artigo 108.º | Efeitos da Ultrapassagem do Limite de Faltas ............................................................................................. 70
Artigo 109.º | Medidas de recuperação e de Integração ..................................................................................................... 71
Artigo 110.º | Incumprimento ou ineficácia das medidas .................................................................................................... 72
Artigo 111.º | Disciplina – Infração Disciplinar ....................................................................................................................... 73
Artigo 112.º | Participação de Ocorrência ............................................................................................................................. 73
Artigo 113.º | Finalidades das Medidas Disciplinares ........................................................................................................... 74
Artigo 114º | Determinação da Medida Disciplinar .............................................................................................................. 74
Artigo 115º | Medidas Disciplinares Corretivas .................................................................................................................... 74
Artigo 116º | A Tipificação das Infrações ............................................................................................................................. 76
Artigo 117.º | Atividades de Integração na Escola ou na Comunidade ............................................................................... 76
Artigo 118.º | Medidas Disciplinares Sancionatórias ............................................................................................................ 77
Artigo 120.º | Cumulação de Medidas Disciplinares ............................................................................................................ 80
Artigo 121.º | Medidas Disciplinares Sancionatórias -Procedimento Disciplinar ................................................................ 80
Artigo 122.º | Celeridade do Procedimento Disciplinar ........................................................................................................ 81
Artigo 123.º | Suspensão Preventiva do Aluno .................................................................................................................... 82
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Artigo 124.º | Decisão Final .................................................................................................................................................. 82
Artigo 125.º | Execução das Medidas Corretivas e Disciplinares Sancionatórias ............................................................... 83
Artigo 126.º | Equipas Multidisciplinares ............................................................................................................................. 84
Artigo 127.º | Recursos ......................................................................................................................................................... 85
Artigo 128.º | Salvaguarda da Convivência Escolar ............................................................................................................. 86
Artigo 129.º | Responsabilidade Civil e Criminal .................................................................................................................. 86
Artigo 130.º | Critérios para Constituição de Turmas .......................................................................................................... 87
SECÇÃO II | Direitos e Deveres do Pessoal Docente ...................................................................................................................... 88 Artigo 131.º | Pessoal Docente ............................................................................................................................................. 88
Artigo 132.º | Funções do Pessoal Docente em Geral ......................................................................................................... 88
Artigo 133.º | Papel Especial dos Professores ..................................................................................................................... 89
Artigo 134.º | Autoridade do professor ............................................................................................................................... 89
Artigo 135.º | Direitos do Pessoal Docente ......................................................................................................................... 89
Artigo 136.º | Direitos Profissionais Específicos do Pessoal Docente ................................................................................ 89
Artigo 137.º | Deveres do Pessoal Docente .......................................................................................................................... 91
Artigo 138.º | Deveres para com os Alunos .......................................................................................................................... 91
Artigo 139.º | Deveres para com a Escola e outros Docentes ............................................................................................ 92
Artigo 140.º | Deveres para com os Pais e Encarregados de Educação ............................................................................. 93
Subsecção I | Organização do Horário de Trabalho Docente ........................................................................................................ 93 Artigo 141.º | Princípios Gerais de Organização do Horário de Trabalho Docente ............................................................ 93
Artigo 142.º | Componente letiva ........................................................................................................................................ 93
Artigo 143.º | Componente Não Letiva ............................................................................................................................... 94
Subsecção II | Avaliação do Pessoal Docente ................................................................................................................................ 95 Artigo 144.º | Avaliação de Pessoal Docente ...................................................................................................................... 95
SECÇÃO III | Pessoal Não Docente .................................................................................................................................................. 95 Artigo 145.º | Pessoal não Docente ..................................................................................................................................... 96
Artigo 146.º | Direitos .......................................................................................................................................................... 96
Artigo 147.º | Deveres .......................................................................................................................................................... 96
Artigo 148.º | Pessoal Técnico Administrativo .................................................................................................................... 97
Artigo 149.º | Encarregado Operacional da Acão Educativa .............................................................................................. 98
Artigo 150.º | Deveres dos Assistentes Operacionais ......................................................................................................... 98
Artigo 151.º | Direitos dos Assistentes Operacionais ......................................................................................................... 100
Artigo 152.º | Critérios para Contratação de Pessoal Não Docente................................................................................... 100
Artigo 153.º | Avaliação do Pessoal Não Docente .............................................................................................................. 100
SECÇÃO IV | Pais e Encarregados de Educação ............................................................................................................................. 100 Artigo 154.º | Pais e Encarregados de Educação ................................................................................................................ 100
Artigo 155.º | Direitos dos Encarregados de Educação ...................................................................................................... 101
Artigo 156.º | Deveres dos Encarregados de Educação ..................................................................................................... 102
Artigo 157.º | Incumprimento dos deveres dos Encarregados de Educação .................................................................... 104
Artigo 158.º | Contraordenações ........................................................................................................................................ 105
SECÇÃO V | Direitos e Deveres das Autarquias ............................................................................................................................. 106 Artigo 159.º | Direitos.......................................................................................................................................................... 106
Artigo 160.º | Deveres ......................................................................................................................................................... 106
SECÇÃO VI | COMUNIDADE LOCAL................................................................................................................................................ 107 Artigo 161.º | Direitos .......................................................................................................................................................... 107
Artigo 162.º | Deveres ......................................................................................................................................................... 107
CAPÍTULO VI | GESTÃO DO PESSOAL, ESPAÇOS, INSTALAÇÕES E TEMPOS ESCOLARES................................................................. 107 Secção I | Gestão e Funcionamento dos Espaços e Instalações Escolares ....................................................................... 107
Artigo 163.º | Espaços de Circulação .................................................................................................................................. 108
Artigo 164.º | Saída da Escola ............................................................................................................................................. 108
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Artigo 165.º | Espaços Verdes ............................................................................................................................................. 109
Artigo 166.º | Salas de Aula................................................................................................................................................. 109
Artigo 167.º | Material Didático .......................................................................................................................................... 109
Artigo 168.º | Serviços de Apoio ......................................................................................................................................... 110
Artigo 169.º | Sala de Professores ...................................................................................................................................... 110
Artigo 170.º | Sala do Pessoal Não Docente ........................................................................................................................ 111
Artigo 171.º | Sala de Alunos / Polivalente ........................................................................................................................... 111
Secção II | Gestão e Funcionamento dos Tempos Escolares ......................................................................................................... 111 Artigo 172.º | Regulamento Específico de Educação Física ................................................................................................ 111
Artigo 173.º | Visitas de Estudo ............................................................................................................................................ 112
CAPÍTULO VIII | SEGURANÇA NO / DO AGRUPAMENTO ..................................................................................................................... 114 Artigo 174.º | Normas de Segurança ...................................................................................................................................114
Artigo 175.º | Modalidades de Segurança ...........................................................................................................................114
Subsecção I | Segurança de Alunos ................................................................................................................................................ 115 Artigo 176.º | Acidentes Escolares ....................................................................................................................................... 115
Artigo 177.º | Alunos Indispostos ou Enfermos................................................................................................................... 115
Artigo 178.º | Seguro Escolar .............................................................................................................................................. 116
Artigo 179.º | Inscrição e Prémio ........................................................................................................................................ 116
CAPÍTULO XIX | CONVOCATÓRIAS, ORDENS DE SERVIÇO, INFORMAÇÕES DIVERSAS À COMUNIDADE EDUCATIVA .................... 117 Artigo 190.º | Convocatórias................................................................................................................................................ 117
Artigo 191.º | Duração das Reuniões ................................................................................................................................... 117
Artigo 192.º | Atas ................................................................................................................................................................ 117
Artigo 193.º | Informações Diversas .................................................................................................................................... 117
CAPÍTULO X | DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................................................................................... 119 Artigo 194.º | Revisão do Regulamento Interno ................................................................................................................ 119
Artigo 195.º | Falhas e Omissões ........................................................................................................................................ 119
Artigo 196.º | Disposições Finais......................................................................................................................................... 119
ANEXO I | AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS .................................................................................................................................... 120 Artigo 1º | Enquadramento, Âmbito e Finalidades ............................................................................................................ 120
Artigo 2.º | Processo Individual do Aluno .......................................................................................................................... 120
Artigo 3º | Avaliação no Pré-escolar .................................................................................................................................... 121
Artigo 4º | Intervenientes no Processo de Avaliação e Competências ............................................................................. 122
Artigo 5º | Critérios de Avaliação ....................................................................................................................................... 122
Artigo 6º | Avaliação Diagnóstica ....................................................................................................................................... 123
Artigo 7º | Avaliação Formativa .......................................................................................................................................... 123
Artigo 8º | Avaliação Sumativa Interna .............................................................................................................................. 123
Artigo 9º | Provas de Equivalência à Frequência ............................................................................................................... 124
Artigo 10º | Avaliação Sumativa Externa ............................................................................................................................ 126
Artigo 11º | Efeitos da Avaliação Sumativa ......................................................................................................................... 128
Artigo 12º | Registo das classificações e ratificação das deliberações .............................................................................. 129
Artigo 13º | Revisão das deliberações ................................................................................................................................ 130
Artigo 14º | Conclusão e Certificação ................................................................................................................................. 130
Artigo 15º | Constituição de Grupos de Homogeneidade Relativa ..................................................................................... 131
Artigo 16º | Período de Acompanhamento Extraordinário ................................................................................................ 131
Artigo 17º | Casos especiais de progressão ........................................................................................................................ 132
Artigo 18º | Situações especiais de classificação ............................................................................................................... 132
ANEXO II | AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE ................................................................................................................................. 134 Artigo 1º | Dimensões da Avaliação do Desempenho Docente (ADD) ............................................................................. 134
Artigo 2º | Elementos de Referência da Avaliação ............................................................................................................ 134
Artigo 5º | Periodicidade e Calendarização ........................................................................................................................ 134
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Artigo 6º | Intervenientes da Avaliação – o Avaliado ........................................................................................................ 134
Artigo 7.º | O Presidente do Conselho Geral ...................................................................................................................... 135
Artigo 8.º | O Diretor .......................................................................................................................................................... 135
Artigo 9.º | O Conselho Pedagógico .................................................................................................................................. 135
Artigo 10.º | Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico (SADD) .................................. 135
Artigo 11º | Avaliador externo ............................................................................................................................................ 135
Artigo 12º | Avaliador Interno ............................................................................................................................................. 136
Artigo 13 º | Documentos do processo de avaliação ......................................................................................................... 136
Artigo 14º | Projeto Docente (PD) ...................................................................................................................................... 136
Artigo 15º | Observação de Aulas ....................................................................................................................................... 136
Artigo 16º | Relatório de Autoavaliação ............................................................................................................................. 137
Artigo 17º | Resultado da Avaliação ................................................................................................................................... 137
Artigo 16º | Avaliação Final ................................................................................................................................................. 138
Artigo 17º | Critérios de Desempate ................................................................................................................................... 138
Artigo 18º | Reclamação ..................................................................................................................................................... 138
Artigo 19º | Recurs0 ............................................................................................................................................................ 139
Artigo 20º | Regimes especiais de avaliação de desempenho .......................................................................................... 139
ANEXO III | Regulamento dos Cartões Magnéticos e Cacifos ............................................................................................................ 140 Artigo 1º | Cartões Magnéticos........................................................................................................................................... 140
Artigo 2º | Regulamento dos Cacifos ..................................................................................................................................141
ANEXO IV | Regulamento dos Cursos de Educação e Formação (Jovens) ......................................................................................... 143 Secção I | Introdução ..................................................................................................................................................................... 143
Artigo 1º | Organização e funcionamento dos cursos de Educação e Formação ............................................................. 143
Artigo 2º | Matriz Curricular ............................................................................................................................................... 144
Artigo 3º | A Oferta Formativa ........................................................................................................................................... 146
Artigo 4º | Recrutamento de alunos .................................................................................................................................. 146
Artigo 5º | Alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) ................................................................................... 147
Artigo 6º | Direitos e Deveres dos alunos .......................................................................................................................... 148
Artigo 7º | Assiduidade ....................................................................................................................................................... 150
Artigo 8º | Os Mecanismos de Promoção do Cumprimento dos Planos de Formação ..................................................... 151
Artigo 9º | Estruturas de Coordenação ............................................................................................................................... 151
Subsecção I | Equipa Formativa ..................................................................................................................................................... 154 Artigo 10º | Visitas de Estudo ............................................................................................................................................. 156
Artigo 11º | Dossier pedagógico ......................................................................................................................................... 157
Subsecção I | Organização e o Funcionamento da Formação em Contexto de Trabalho ........................................................... 157 Artigo 12º | Âmbito e definição .......................................................................................................................................... 157
Artigo 13º | Seguro Escolar ................................................................................................................................................. 157
Artigo 14º | Plano Individual de Estágio ............................................................................................................................. 158
Artigo 15º | Parcerias e Protocolos ..................................................................................................................................... 158
Artigo 16º | Deveres da entidade formadora/escola ......................................................................................................... 158
Artigo 17º | Deveres da entidade enquadradora ............................................................................................................... 159
Artigo 18º | Deveres do aluno ............................................................................................................................................ 159
Subsecção I | Prova de avaliação final (PAF) ................................................................................................................................. 160 Artigo 19º | Objetivos .......................................................................................................................................................... 160
Artigo 20º | Estrutura da prova .......................................................................................................................................... 160
Artigo 21º | Calendarização e duração ............................................................................................................................... 160
Artigo 22º | Júri de avaliação .............................................................................................................................................. 160
Artigo 23º | Faltas ............................................................................................................................................................... 161
Subsecção I | Avaliação e Monitorização ...................................................................................................................................... 161 Artigo 24º | Progressão ..................................................................................................................................................... 161
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
8
Artigo 25º | Classificações .................................................................................................................................................. 161
Artigo 26º | Conclusão do curso ........................................................................................................................................ 162
Artigo 27º | Certificação ...................................................................................................................................................... 162
Artigo 28º | Prosseguimento de estudos ........................................................................................................................... 163
Artigo 29º | Monitorização ................................................................................................................................................. 163
LEGISLAÇÃO.......................................................................................................................................................................................... 164 PRINCIPAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ............................................................................................................................................. 164 AUTONOMIA E GESTÃO ................................................................................................................................................................. 164 AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGENS ................................................................................................................................................. 164 ESTATUTO DO ALUNO ................................................................................................................................................................... 165 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS .................................................................................................................... 165 NOVAS OPORTUNIDADES ............................................................................................................................................................. 165 SEGURANÇA NA ESCOLA ............................................................................................................................................................... 166 HABILITAÇÕES PARA A DOCÊNCIA ............................................................................................................................................... 166 ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE ............................................................................................................................................. 166 AVALIAÇÃO E AUTONOMIA DAS ESCOLAS................................................................................................................................... 166 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE ..................................................................................................................................... 167
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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CAPÍTULO I | DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 º | Identificação e Composição do agrupamento
1. O agrupamento de escolas de Canedo é uma instituição de ensino público da educação pré-
escolar ao 9º ano de escolaridade. Abrange escolas e jardim-de-infância da Freguesia de Canedo
e da Freguesia de Vila Maior, Concelho de Santa Maria da Feira, Distrito de Aveiro e da Freguesia
da Lomba, Concelho de Gondomar, Distrito do Porto. Define-se como uma instituição aberta a
toda a comunidade, pais e encarregados de educação, representantes do poder municipal,
Juntas de Freguesia da área de influência e todas as entidades representativas das atividades
socioeconómicas, da cultura, do desporto e outras com intervenção direta ou indireta no
processo educativo dos alunos.
2. O agrupamento de escolas de Canedo é constituído pelos seguintes estabelecimentos de ensino:
a ) Escola EB 2/3 de Canedo (2º e 3º Ciclos), sede do agrupamento;
b ) Jardim-de-infância: Vilares, Sobreda, e Mosteirô (da Freguesia de Canedo); Igreja (da
Freguesia de Vila Maior) e Areja (da Freguesia da Lomba);
c ) Escolas EB 1: Mirante, Vilares, Mosteirô (da Freguesia de Canedo); Presinha (Freguesia
de Vila Maior) e Sante (Freguesia da Lomba).
Artigo 2º | Princípios Orientadores do Agrupamento
1. Os princípios gerais orientadores pelos quais se norteiam os estabelecimentos de ensino do
agrupamento baseiam-se na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Lei das Bases do
Sistema Educativo e na Constituição da República, que são os seguintes:
a ) Contribuir para a formação integral do aluno;
b ) Promover, junto dos alunos, o pluralismo ideológico, o associativismo, a solidariedade, o
respeito entre as pessoas e os grupos sociais;
c ) Incutir, nos alunos, atitudes e hábitos de responsabilidade, de autonomia, de
autoavaliação, de intervenção e participação democrática, de aceitação do outro, a livre
troca de ideias e experiências, de crítica responsável e fundamentada e de trabalho;
d ) Desenvolver, nos alunos, capacidades de trabalho de equipa, de iniciativa, de
criatividade, de análise e resolução de problemas, de concretização de teorias e
projetos, de aprender a aprender, de adaptação ao uso de tecnologias, de leitura
interpretativa e crítica da realidade;
e ) Promover, graças ao envolvimento de educadores e professores, alunos, pessoal não
docente, encarregados de educação e parceiros sociais, um clima de participação
democrática e pluralista;
f ) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projetos
individuais de existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes
saberes e culturas;
g ) Contribuir para a defesa da identidade nacional;
h ) Desenvolver a solidariedade entre os povos do mundo.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
10
Artigo 3º | Princípios Orientadores de Convivência de Toda a Comunidade
1. Só podem permanecer dentro dos espaços escolares as pessoas que façam parte da
comunidade escolar.
2. Têm acesso condicionado às escolas e jardim-de-infância os pais e encarregados de educação
dos alunos que as frequentam e também outras pessoas que tenham assuntos a tratar, devendo
sempre contactar o/a assistente de serviço à entrada, no sentido de serem encaminhados para o
local onde serão atendidos.
3. Qualquer funcionário(a) deverá fazer sair quaisquer pessoas estranhas que permaneçam nas
instalações dos estabelecimentos de ensino.
4. Todos os membros das escolas e jardim-de-infância – alunos, professores, pessoal
administrativo e assistentes operacionais devem:
a ) Ser assíduos e pontuais;
b ) Respeitarem-se mutuamente e criar um ambiente de bom convívio e franca
camaradagem;
c ) Zelar pelo estado de conservação das instalações, equipamento e espaço escolar;
d ) Estar atualizados sobre a legislação e informações que digam respeito à sua situação na
escola;
e ) Ter postura, atitudes e linguagem adequadas;
5. Todas as pessoas que têm acesso às instalações escolares têm o dever de respeitar os elementos
que nelas trabalham, nomeadamente nas atitudes e linguagem utilizadas;
6. Todos os elementos da comunidade escolar têm o direito/dever de cumprir e fazer cumprir este
Regulamento, não devendo invocar o desconhecimento do mesmo para se justificar perante
qualquer situação;
7. A versão integral deste documento ficará na biblioteca da escola EB 2/3 de Canedo, disponível a
todos os elementos da comunidade educativa que o queiram consultar. Ficará ainda uma cópia
na direção executiva, e estará disponível on-line no portal da escola;
8. Um resumo deste documento será entregue aos alunos e encarregados de educação do 1º ano
de matrícula na escola. Esse documento deverá ser lido, analisado e guardado ao longo dos anos
que o aluno estiver a frequentar a escola.
CAPÍTULO II | OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO
INTERNO
Artigo 4º | Objeto e Âmbito de Aplicação
1. O regulamento interno do agrupamento de escolas de Canedo define o seu regime de
Autonomia, Administração e Gestão em conformidade com os princípios definidos pelo Decreto-
Lei 137/2012, de 2 de julho.
2. Este regulamento é o documento que define o regime de funcionamento das escolas do
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
11
agrupamento, assim como dos seus Órgãos de Administração e Gestão, estabelecendo a sua
organização pedagógica e administrativa. Define, ainda, os direitos e deveres dos membros da
comunidade escolar.
3. Este regulamento é aplicável a todos os estabelecimentos de ensino do agrupamento das
“Escolas de Canedo”.
Artigo 5º | Regime de Funcionamento
1. Os diversos estabelecimentos de ensino que compõem este agrupamento de escolas têm o
seguinte regime de funcionamento:
2. As escolas do 1º Ciclo e os jardim-de-infância funcionam em regime normal, das 9:00 às 12:00 e
das 13:00 às 15:30. De acordo com a lei em vigor, todos os jardim-de-infância e escolas do 1º Ciclo
funcionam até às 17:30, no âmbito da implementação de atividades dos programas da
componente de apoio à família e da Escola a Tempo Inteiro, respetivamente, com as atividades
de enriquecimento curricular: Inglês; Apoio ao Estudo; Atividade Física e Desportiva; Ensino da
Música e Artes Plásticas. A frequência nestas atividades depende das inscrições por partes dos
Encarregados de Educação.
3. Nos estabelecimentos de ensino onde existam salas modelares, as turmas não poderão ter aí
aulas mais do que um ano consecutivo.
4. Nos jardim-de-infância, e de acordo com a necessidade dos encarregados de educação, as
atividades poderão funcionar entre as 7:00 e as 19:00, no âmbito do desenvolvimento de
atividades de animação e apoio à família. Estas atividades são asseguradas por autarquias.
5. A Escola EB 2/3 de Canedo é uma escola do 2º e 3º Ciclos, com turmas do 5º, 6º, 7º, 8º e 9º CEFs
anos de escolaridade. A escola funciona em regime de desdobramento diurno e noturno com
seis tempos letivos no turno da manhã entre as 8:20 e as 13:20. O turno da tarde poderá ter até
seis tempos letivos, entre as 13:30 e as 18:25. O turno da noite tem quatro horas, entre as 20:00 e
as 24:00.
CAPÍTULO III | ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Artigo 6º | Órgãos de Gestão e Administração do Agrupamento
1. A administração e gestão do agrupamento de escolas é assegurada por órgãos próprios, aos
quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objetivos enunciados no D.L. 137/2012, de 2 de
Julho.
2. Os órgãos de administração e gestão do agrupamento são os seguintes:
a ) Conselho Geral;
b ) Diretor;
c ) Conselho Pedagógico;
d ) Conselho Administrativo.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
12
SECÇÃO I – Conselho Geral
Artigo 7º | Conselho Geral
O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras
da atividade do agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade
educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 40.º da Lei das Bases do Sistema Educativo.
Artigo 8º | Composição
1. O conselho geral é composto por vinte e um elementos: sete representantes dos docentes (pelo
menos um do 1º ciclo e outro da educação pré-escolar), dois representantes do pessoal não
docente, seis representantes dos pais e encarregados de educação, três representantes dos
municípios, três representantes da comunidade local.
2. O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
CONSELHO GERAL
7 2 3 6 3
Representantes
Docentes
Representantes
Não Docentes
Representantes
dos Municípios
Representantes Pais
/ Encarregados de
Educação
Representantes da
Comunidade Local
Artigo 9º | Competências
1. Ao conselho geral compete:
a ) Eleger o respetivo Presidente, de entre os seus membros;
b ) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 75/2008;
c ) Aprovar o Projeto Educativo do Agrupamento e avaliar e acompanhar a sua execução;
d ) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento e respetivas alterações elaboradas
pelo diretor;
e ) Aprovar os Planos Anual e Plurianual de Atividades;
f ) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual
de Atividades;
g ) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h ) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i ) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades
no domínio da ação social escolar;
j ) Aprovar o Relatório de Contas de Gerência;
k ) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l ) Pronunciar-se sobre os critérios de organização de horários;
m ) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n ) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
13
o ) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas,
culturais e desportivas;
p ) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do PEA
e o cumprimento do PAA;
q ) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do
desempenho do diretor;
r ) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s ) Aprovar o mapa de férias do diretor.
t ) Abrir o processo concursal para a eleição do diretor;
u ) Dar posse ao diretor;
v ) Reconduzir ou não o diretor;
w ) Fazer cessar o mandato do diretor em caso de manifesta desadequação da respetiva
gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas,
apresentadas por qualquer membro do conselho geral. Esta decisão ocorre no final do
ano escolar, por deliberação do conselho geral, aprovada por dois terços dos membros
em efetividade de funções;
x ) Preparar as eleições para o conselho geral.
2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em
efetividade de funções.
3. Os restantes órgãos devem facultar ao conselho geral todas as informações necessárias para
este realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento
de escolas.
4. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as
competências de acompanhamento da atividade do agrupamento de escolas entre as suas
reuniões ordinárias.
5. A comissão permanente, constitui-se como uma fração do conselho geral, respeitada a
proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
6. O Regimento Interno deve ser elaborado, revisto ou reformulado nos primeiros trinta dias do
mandato deste órgão.
Artigo 10º | Regime de Funcionamento
1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre
que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço
dos seus membros com efetividade de funções ou por solicitação do diretor.
2. O regime de funcionamento do conselho geral é definido no seu regimento elaborado de acordo
com a legislação em vigor.
3. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de
todos os seus membros.
4. A convocatória das reuniões é afixada nos placards próprios que se encontram na sala dos
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
14
professores da Escola EB 2/3, sala do pessoal não docente, átrio de entrada da escola EB 2/3,
enviada por carta ou e-mail ou entregue em mãos aos membros do conselho geral em
efetividade de funções.
5. Da convocatória deve constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.
6. Das reuniões do conselho geral serão lavradas atas em livro próprio.
Artigo 11º | Eleição / Designação de Representantes
1. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia-geral de pais
e encarregados de educação do agrupamento de escolas, sob proposta das respetivas
organizações representativas.
2. Quando as respetivas organizações representativas, a que se refere a alínea anterior, não se
encontrem em funcionamento, estes representantes serão eleitos em assembleia de pais e
encarregados de educação, convocada para o efeito, pelo presidente do conselho geral, em
funções.
3. No que concerne aos representantes dos Municípios, dois são designados pela Câmara de Santa
Maria da Feira e um é designado pela Câmara de Gondomar, podendo os municípios delegar tal
competência nas Juntas de Freguesia.
Artigo 12º | Eleições
1. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos
separadamente, pelos respetivos corpos.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos
respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3. As listas de representantes de pessoal docente que se candidatam à eleição devem integrar pelo
menos um professor titular, desde que exista um número de professores titulares que permita a
apresentação de listas alternativas.
4. As listas de representantes de pessoal docente que se candidatam à eleição devem integrar,
também, pelo menos um professor de cada nível de ensino.
5. A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
6. O sufrágio é direto e secreto e o voto é presencial.
Artigo 13º | Produção de Efeitos
Para além das demais orientações definidas por lei, devem ser efetuados os seguintes
procedimentos:
1. As atas eleitorais do conselho geral são entregues, nos três dias subsequentes ao da realização
da eleição, ao presidente do conselho geral, o qual as remeterá de imediato, acompanhadas dos
documentos de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação e da
autarquia local, ao Diretor Regional de Educação.
2. O presidente do conselho geral, nos sete dias subsequentes ao envio da documentação referida
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
15
no número anterior, dá posse aos elementos eleitos ou designados e convoca a primeira reunião
do conselho geral com a nova composição.
3. A ata do conselho geral relativa ao processo de cooptação dos representantes das atividades de
carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico é enviada pelo presidente ao
respetivo Diretor Regional de Educação.
Artigo 14º | Mandato
1. O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois
anos escolares.
3. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a
qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
4. O mandato dos membros do conselho geral pode ser dado por findo após comunicação
fundamentada ao presidente, ou no caso do presidente, com comunicação fundamentada ao
conselho geral.
5. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo
primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que
pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto n.º 4 do artigo anterior.
6. Quando não existirem mais elementos não eleitos, as vagas serão preenchidas através de
eleições convocadas para o efeito.
7. Os elementos do conselho geral podem pedir a suspensão provisória do mandato e a respetiva
substituição em casos devidamente justificados e ponderados pelo presidente.
Artigo 15º | Cessação de Mandato
1. O mandato dos membros do conselho geral pode ser dado por findo após comunicação
fundamentada ao presidente do conselho geral com antecedência de 30 dias ou, no caso do
presidente, com comunicação fundamentada ao conselho geral, com antecedência mínima de 45
dias.
2. No caso da comunicação ser do representante do Município, deve este formalizar por escrito,
justificando as razões e indicando o nome do novo representante.
3. O mandato dos membros do conselho geral pode também ser dado por findo pelo Diretor
Regional da Educação do Norte, na sequência de procedimento disciplinar, com fundamento na
aplicação de pena de multa ou superior.
4. O mandato cessa ainda nos termos do disposto no número três do artigo anterior.
Artigo 16º | Redução da Componente Não Letiva
Sem prejuízo das reduções fixadas ou a fixar, na lei, neste Regulamento Interno prevêem-se as
seguintes condições a registar no horário ou contrato de trabalho:
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
16
1. Para o pessoal não docente o número de horas de duração das reuniões será convertido num
crédito de horas a ser gozado de acordo com a conveniência de serviço;
2. Para o pessoal docente o número de horas de duração das reuniões será descontado na
componente não letiva dessa semana;
3. Os docentes que integrem a comissão permanente ou comissões de trabalho, têm direito a um
bloco da componente não letiva a registar no horário, sempre que possível em simultâneo, no
caso de reunirem semanalmente.
4. Os membros não docentes a integrar a comissão permanente devem ter esse trabalho
contemplado no seu horário de trabalho; no caso de reunirem semanalmente.
5. O presidente, no caso de se tratar de um membro docente ou não docente beneficia de um
crédito de noventa minutos.
SECÇÃO II – Diretor Artigo 17º | Diretor
O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
1. O diretor exerce as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensados da prestação
de serviço letivo, sem prejuízo de o poderem prestar, por sua iniciativa, na disciplina para a qual
possuem qualificação profissional.
Artigo 18º | Subdiretor e Adjuntos do Diretor
1. O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e dois ou três adjuntos,
segundo a legislação em vigor.
2. O número de adjuntos do diretor é fixado em funções da dimensão dos agrupamentos e da
complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de
ensino e das tipologias de cursos que leciona.
3. Cada escola dispõe de um número máximo de horas a incluir na componente letiva do subdiretor
e dos adjuntos segundo o artº6 do Despacho Normativo nº 13-A/2012.
Artigo 19.º | Competências
1. Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o Projeto Educativo elaborado pelo
conselho pedagógico.
2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a ) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i) As alterações ao Regulamento Interno do Agrupamento;
ii) Os planos Anual e Plurianual de atividades;
iii) O relatório Anual de Atividades;
iv) As propostas de celebração dos contratos de autonomia;
b ) Aprovar o Plano de Formação e de atualização do pessoal docente e não docente,
ouvido também, no último caso, os Municípios.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
17
3. No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos
na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4. No plano de gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao
diretor, em especial:
a ) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas;
b ) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
c ) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d ) Distribuir serviço docente e não docente;
e ) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar, os
coordenadores dos departamentos curriculares, os diretores de turma, e demais
coordenadores previstos neste Regulamento Interno;
f ) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
g ) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos
existentes no agrupamento com vista a desencadear respostas adequadas às
necessidades dos alunos;
h ) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras
escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os
critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea p. do n.º 1, do art.º 13 do
Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;
i ) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais
aplicáveis;
j ) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos;
k ) Superintender à:
i) Avaliação externa dos alunos;
ii) Avaliação interna dos alunos.
l ) Ratificar os seguintes documentos:
i) Os pareceres emitidos e as propostas elaboradas pelos conselhos de turma;
ii) Os Planos de Apoio Educativo Individual;
iii) A avaliação dos alunos;
iv) Os planos de recuperação, de acompanhamento e desenvolvimento e atribuir
recursos para a sua consecução.
m ) Garantir a divulgação os critérios de avaliação, definidos em conselho pedagógico, para
cada ciclo e ano de escolaridade, junto dos alunos e respetivos encarregados de
educação, no início de cada ano letivo;
n ) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
18
5. Compete ainda ao diretor:
a ) Representar a escola;
b ) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c ) c. Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d ) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente e presidir a este processo,
de acordo com a legislação em vigor;
e ) Decidir reclamações da avaliação do pessoal não docente, após parecer do conselho de
coordenação da avaliação;
f ) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação de desempenho do pessoal não
docente;
g ) Homologar as avaliações anuais do pessoal não docente;
h ) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho de pessoal
docente;
i ) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação do pessoal docente e não
docente às especificidades do serviço;
j ) Proceder à execução das competências e atos delegados e subdelegados previsto na
legislação em vigor, nomeadamente no Despacho 9781/2006 de 4 de Maio e das
delegações e subdelegações autorizadas pela Diretora Regional de Educação do Norte
em 23 de Outubro de 2006;
6. Gerir as medidas de Apoio Educativo e a Ocupação Plena de Tempos Escolares;
7. O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor as competências referidas nos números
anteriores, exceto os atos e competências referidos na alínea j, do n.º 5;
8. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor;
9. O diretor exerce ainda as competências delegadas pela Câmara Municipal de Gondomar,
relativamente ao pessoal não docente das escolas deste concelho:
a ) Gestão de férias e faltas;
b ) Homologação das avaliações de desempenho e decisões de reclamações;
c ) Instauração de processos disciplinares;
d ) Aplicação de pena de repreensão escrita e multa.
Artigo 20.º | Recrutamento
1. O diretor é eleito pelo conselho geral.
2. Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos
termos dos artigos 21º, 22º e 23º do Decreto-lei 137/2012.
3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes de
carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo
indeterminado do ensino particular ou cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos cinco
anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar,
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
19
nos termos do número seguinte:
4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os
docentes que preencham uma das seguintes condições:
a ) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c)
do nº 1 do Artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
b ) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no
exercício de cargos de diretor ou adjunto de diretor, presidente ou vice-presidente do
conselho executivo; diretor executivo ou adjunto do diretor executivo; ou membro do
conselho diretivo, nos termos dos regimes previstos respetivamente no Decreto-Lei
75/2008, de 2 de Abril ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por
apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10
de M, e no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;
c ) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de
estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
d ) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal
considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no
número 3 do artigo 21.
5. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes dos quadros de
nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício
de funções no agrupamento de escolas.
Artigo 21º | Posse
1. O diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo Diretor Regional de Educação do Norte.
2. O diretor designa o subdiretor e os adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
posse.
3. O subdiretor e os adjuntos tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
diretor.
Artigo 22º | Mandato
1. O mandato dos membros do diretor tem a duração de quatro anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a
recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal, tendo em vista a realização de
nova eleição.
3. A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade
de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o disposto nos
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
20
números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos
termos do artigo 22.º do presente regulamento interno.
6. O mandato do diretor pode cessar:
a ) A requerimento do interessado dirigido Diretor Regional de Educação do Norte, com
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b ) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois
terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação
da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente
fundamentadas, apresentadas por qualquer membro do conselho geral;
c ) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar de cessação da comissão de serviço, em termos da lei.
7. A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8. Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o
mandato do diretor.
9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações previstas nos artº
35º e 66º do Decreto-Lei 137/2012, a gestão do agrupamento é assegurada por uma Comissão
Administrativa Provisória.
10. O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do
diretor.
Artigo 23º | Regime de Exercício de Funções
1. O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2. O exercício das funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer
outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4. Excetuam-se do disposto no número anterior:
a ) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou pessoal
docente;
b ) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do
Conselho de Ministros ou por despacho dos membros do Governo responsável pela área
da educação;
c ) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a
perceção de remuneração provenientes de direitos de autor;
d ) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras
atividades de idêntica natureza;
e ) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou
organizações não governamentais.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
21
5. O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer
remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do
período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7. O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo, por sua iniciativa, o poder
prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 24º | Direitos e Deveres do Diretor, Subdiretor e Adjuntos
1. O diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos
aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções.
2. O diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está
abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das
suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado
naquele cargo.
3. O diretor goza ainda dos seguintes direitos específicos:
a ) Direito à formação específica para as suas funções (em termos a regulamentar);
b ) Direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado
um suplemento remuneratório pelo exercício de função, conforme legislação em vigor.
4. O diretor, subdiretor e adjuntos estão sujeitos ao regime de deveres gerais dos funcionários e
agentes da administração pública aplicáveis ao pessoal docente.
5. O diretor, subdiretor e adjuntos têm ainda como deveres específicos.
a ) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b ) Manter informada a administração educativa sobre as questões relevantes para o
serviço;
c ) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e
com os legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 25º | Assessoria do Diretor
1. Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em
exercício de funções no agrupamento de escolas.
2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias são definidas por despacho de
membro do governo.
Artigo 26º | Competências do Assessor
1. Compete ao assessor técnico-pedagógico:
a ) Coordenar e ou participar na planificação de atividades de natureza cultural e outras
levadas a cabo pela comunidade escolar;
b ) Outras competências a definir pelo diretor, tendo em vista o bom funcionamento do
Agrupamento.
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SECÇÃO III | Conselho Pedagógico
Artigo 27º | Conselho Pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa
do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e
acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 28º | Composição
1. O conselho pedagógico é composto por:
a) - Diretor;
b) - O Coordenador do Departamento Curricular de Línguas;
c) - O Coordenador do Departamento Curricular de Matemática e Ciências Experimentais;
d) - O Coordenador do Departamento Curricular de Ciências Humanas e Sociais;
e) - O Coordenador do Departamento de Expressões;
f) - O Coordenador do Departamento do Ensino Pré-escolar;
g) - O Coordenador do Departamento do 1º Ciclo;
h) - O Coordenador de Diretores de Turma do 2.º Ciclo;
i) - O Coordenador dos Diretores de turma do 3º Ciclo;
j) - O Coordenador da Avaliação Interna;
k) - O Representante do Centro de Recursos/Biblioteca Escolar;
l) - O Representante do Ensino Especial.
m) -O Coordenador de Projetos.
2. O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.
3. Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho
pedagógico.
Artigo 29º | Competências
1. Ao conselho pedagógico compete:
a ) Elaborar a proposta do Projeto Educativo do Agrupamento, a submeter pelo diretor ao
conselho geral;
b ) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Planos Anual e
Plurianual de Atividades e emitir pareceres sobre os respetivos projetos;
c ) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d ) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de
atualização do pessoal docente e não docente;
e ) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional,
do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f ) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
23
g ) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos
apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h ) Definir os conteúdos essenciais das disciplinas, elaborados pelos departamentos
curriculares;
i ) Acompanhar e apoiar o processo da mobilização de recursos existentes nos
estabelecimentos de ensino com vista a desencadear respostas adequadas às
necessidades dos alunos;
j ) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k ) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no
âmbito do agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do
ensino superior vocacionadas para a formação e investigação;
l ) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m ) Adotar manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
n ) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo
com o disposto na legislação aplicável à exceção dos estabelecimentos do Município de
Gondomar;
o ) Intervir no processo de avaliação de desempenho dos docentes através de uma
comissão de coordenação de avaliação. O presidente do conselho pedagógico integra
essa comissão;
p ) Elaborar e aprovar os instrumentos de registo normalizados, bem como, toda a
informação relevante para efeitos da avaliação do desempenho;
q ) Estabelecer o calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação de
desempenho dos docentes;
r ) No que concerne a avaliação dos alunos:
i) Definir, no início do ano letivo, os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de
escolaridade de acordo com as orientações do currículo nacional sob proposta
dos departamentos curriculares;
ii) Apreciar e decidir sobre propostas de progressão provenientes dos conselhos
de turma, nas situações em que tenha sido ultrapassado o limite de faltas
injustificadas pelo aluno;
iii) Apreciar e decidir sobre os planos de acompanhamento / desenvolvimento/
recuperação a que se refere o Despacho Normativo 5/2007;
iv) Pronunciar-se sobre a possibilidade de uma segunda retenção de um aluno no
mesmo ciclo, de acordo com o disposto no artigo 4.º, do Despacho Normativo
50/2005, de 9 de Novembro;
v) Emitir pareceres sobre os casos especiais de progressão a que se refere o ponto
72 do Despacho Normativo 1/2005;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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vi) Ratificar a decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial, após um
pedido de reapreciação dos resultados da avaliação previsto no artigo 68.º do
Despacho Normativo 1/ 2005 e, de acordo com o artigo 66.º do mesmo diploma;
vii) Aprovar, por deliberação, o modelo de programa educativo individual bem
como os respetivos programas a aplicar a alunos sujeitos a medidas educativas
ao abrigo do Decreto Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
s ) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações;
t ) Cumprir as competências previstas no número 13 do artigo 90.º deste regulamento;
u ) Elaborar, aprovar ou rever o seu regimento interno, nos primeiros 30 dias do seu
mandato;
v ) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.
Artigo 30º | Mandato
1. O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de quatro anos, e cessa com o
mandato do diretor.
Artigo 31º | Regime de Funcionamento
1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre
que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço
dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho
geral ou do diretor o justifique;
2. O conselho pedagógico reúne com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de
funções ou, no mínimo, com metade mais um.
3. As convocatórias das reuniões do conselho pedagógico são assinadas pelo diretor. Para além de
afixadas nos placards que se encontram nas salas dos professores e do pessoal não docente da
Escola EB 2/3, são divulgadas por um funcionário, devendo os professores e o representante do
pessoal não docente tomar conhecimento e assinar a folha anexa à respetiva convocatória. No
caso dos docentes do 1º ciclo, do pré-escolar e encarregados de educação, serão avisados
telefonicamente, no sentido de poderem vir à escola tomar conhecimento da convocatória.
a ) As convocatórias das reuniões ordinárias devem ser feitas com a antecedência mínima
de 5 dias úteis. As convocatórias das reuniões extraordinárias serão convocadas com,
pelo menos, 48 horas de antecedência;
b ) A convocatória com a ordem de trabalhos é comunicada aos representantes da
associação de pais nos prazos fixados no ponto anterior;
c ) Da convocatória deve constar de forma expressa e específica os assuntos a tratar na
reunião, bem como os documentos a serem analisados.
4. Em caso de ausência pontual do diretor, este é substituído pelo subdiretor.
5. As faltas dadas pelos membros docentes a uma reunião do conselho pedagógico equivalem a
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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dois tempos letivos.
6. O conselho pedagógico pode constituir no seu seio comissões, nas quais pode delegar
competências, sendo uma delas a avaliação do desempenho dos docentes;
7. O diretor deve respeitar as recomendações do conselho pedagógico, a menos que, não sendo
legal ou possível fazê-lo, delibere em contrário, de cujo facto dará informação ao conselho
pedagógico.
8. A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz-se no âmbito
de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas
alíneas a), b), e), f), j) e l), do artigo 29.º do presente regulamento interno;
9. Em caso de ausência esporádica de um dos membros do conselho pedagógico, o diretor deve
garantir a transmissão de informação;
10. De todas as reuniões de conselho pedagógico são lavradas atas em suporte informático e
arquivadas em dossier próprio.
11. Divulgar e afixar a minuta elaborada na sessão.
SECÇÃO IV | Conselho Administrativo
Artigo 32º | Definição e Composição
1. O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do
agrupamento, nos termos da legislação em vigor e tem a seguinte composição:
a ) O diretor, que preside;
b ) O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito;
c ) O chefe dos serviços administrativos, ou quem o substitua.
Artigo 33º | Competências
1. Ao conselho administrativo compete:
a ) Aprovar o projeto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as
linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
b ) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c ) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de
receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do agrupamento;
d ) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial do agrupamento;
e ) Elaborar, nos primeiros trinta dias de mandato, o seu regimento interno, onde deve
constar as regras de organização e funcionamento;
f ) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 34º | Regime de Funcionamento
1. O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o diretor o convoque, por sua iniciativa ou requerimento de qualquer dos restantes
membros.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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SECÇÃO V | Coordenação de Estabelecimento da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo
Artigo 35º | Coordenação de Estabelecimento da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo
1. A coordenação de cada estabelecimento de ensino de educação pré-escolar e 1º ciclo integrados
neste agrupamento é assegurada por um coordenador de estabelecimento.
2. Nos estabelecimentos que tenham menos de três docentes em exercício efetivo de funções não
há lugar à criação do cargo de coordenador.
3. Os coordenadores de estabelecimentos de educação pré-escolar ou 1.º ciclo que integrem um
número igual ou superior a 150 crianças, têm direito, a uma redução de 80% da componente
letiva do horário semanal, prestando o serviço letivo restante em regime de apoio educativo.
4. O coordenador é designado pelo diretor, de entre os professores em exercício efetivo de
funções na escola ou estabelecimento de educação pré-escolar, e sempre que possível, entre
professores titulares e do quadro do agrupamento.
5. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o
mandato do diretor.
6. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do diretor.
Artigo 36º | Competências
1. Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento pré-escolar:
a ) Coordenar as atividades educativas em articulação com o diretor;
b ) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por este
lhe forem delegadas;
c ) Veicular informações relativas ao pessoal docente, não docente e aos alunos;
d ) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos
interesses locais e da autarquia nas atividades educativas;
e ) Organizar e atualizar todos os inventários;
f ) Zelar pelas condições de segurança e material;
g ) Coordenar em articulação com o diretor a ocupação dos alunos na ausência do
professor.
CAPÍTULO IV | ORGANIZAÇÃO E GESTÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR
Artigo 37º | Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica
1. As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica colaboram com o conselho
pedagógico e com o diretor no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a
avaliação de desempenho docente.
2. A coordenação, orientação e articulação pedagógica e curricular é da responsabilidade, em
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27
colaboração com os órgãos de gestão, das seguintes estruturas:
a ) Departamentos Curriculares; Grupos Disciplinares; Grupos de Ano de Escolaridade;
b ) Estruturas de organização, acompanhamento e avaliação das atividades de turma:
i) Conselho de Turma;
ii) Conselho de Diretores de turma;
iii) Equipas Pedagógicas CEF (cursos de educação e formação de jovens).
c ) Serviços de Mediação e Apoio Educativo:
i) Mediação Educativa;
ii) Ensino Especial;
iii) Serviços de Psicologia e Orientação;
iv) Projeto de Educação para a Saúde (Gabinete do Aluno);
v) Projeto “Sala de Estudo”.
d ) Outras Estruturas de Coordenação ou Oferta Educativa:
i) BE/CRE (biblioteca escolar / centro de recursos educativos);
ii) Atividades Extra Curriculares;
iii) Apoio Extra Curricular
iv) Desporto Escolar
v) Projetos
vi) Clubes, Projetos e Ateliers
vii) Equipa Projeto Tecnológico de Educação;
viii) Avaliação Interna
3. O conselho de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo constituem-se como
departamentos para os efeitos da legislação em vigor.
4. Cada estrutura de coordenação educativa e supervisão pedagógica elabora ou reformula em
conformidade com o regulamento interno e legislação em vigor, nos primeiros trinta dias do seu
mandato, o seu próprio regimento, donde constam as respetivas regras de organização interna
e de funcionamento.
SECÇÃO I | Departamentos Curriculares
Artigo 38.º | Departamentos Curriculares
O departamento curricular constitui a estrutura à qual incumbe especialmente o desenvolvimento de
medidas que reforcem a articulação pedagógica e curricular interdisciplinar e que compreende a
totalidade dos docentes e educadores em exercício de funções no agrupamento.
Artigo 39.º | Composição
1. Há seis departamentos curriculares:
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DEPARTAMENTOS GRUPOS DE RECRUTAMENTO
Educação Pré-Escolar
100 — Educação Pré –Escolar
1º Ciclo do Ensino Básico
110 — 1º Ciclo do Ensino Básico
Línguas
210 — Português e Francês
220 — Português e Inglês
300 — Português
320 — Francês
330 — Inglês
Ciências Sociais e Humanas
200 — Português e Estudos Sociais/ História
290 — Educação Moral e Religiosa Católica
400 — História
420 — Geografia
Matemática e Ciências Experimentais
230 — Matemática e Ciências da Natureza
500 — Matemática
510 — Físico-química
520 — Ciências Naturais
550 — Informática
Eletricidade
Expressões
240 — Educação Visual Tecnológica
250 — Educação Musical
260 — Educação Física
600 — Artes Visuais
620 — Educação Física
910 — Educação Especial
530 — Educação Tecnológica
Artigo 40º | Competências
1. Compete aos departamentos curriculares:
a ) Coordenar as atividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do
departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas
componentes disciplinares, bem como de outras atividades educativas, constantes do
Plano de Atividades, aprovado pelo conselho geral;
b ) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do
Agrupamento, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento
quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;
c ) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de
outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono e a
exclusão;
d ) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da
aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
29
e ) Identificar necessidades de formação dos docentes;
f ) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto e elaborar propostas
curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
g ) Propor, no início do ano letivo, critérios de avaliação dos alunos de acordo com as
orientações do currículo nacional para cada ciclo e ano de escolaridade;
h ) Colaborar com o conselho pedagógico e com o diretor na construção do Projeto
Educativo do Agrupamento e reformulação do Regulamento Interno;
i ) Elaborar e avaliar o Plano de Atividades do Departamento, tendo em vista, a
concretização do Projeto Educativo da Escola, visando a elaboração do Plano Anual de
Atividades;
j ) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração e execução do plano de formação
dos professores da escola;
k ) Tomar conhecimento, incentivar e apoiar os projetos que visem a inovação e a
dinamização da escola, quer no desenvolvimento dos programas, quer no que respeita à
formação integrada para a cidadania;
l ) Propor critérios para atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos
do departamento;
m ) Publicitar junto aos alunos, no início de cada ano letivo, através dos professores que o
compõem, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina, bem como os processos
e critérios de avaliação;
n ) Proceder à análise crítica dos programas e demais documentação específica emanada
dos Serviços Centrais e/ou Regionais;
o ) Colaborar com o conselho pedagógico na conceção de programas e na apreciação de
projetos para a concretização da área de projeto;
p ) Elaborar, rever ou reformular o seu Regimento Interno nos primeiros trinta dias do seu
mandato.
q ) A convocatória escrita das reuniões ordinárias e extraordinárias com a respetiva ordem
de trabalhos será divulgada aos docentes, com a antecedência mínima de 48 horas, por
afixação no placard da sala dos professores; no pré-escolar e no 1.º ciclo, as
convocatórias são colocadas nos cacifos do estabelecimento de ensino respetivo. As
convocatórias podem ser posteriormente enviadas por e-mail.
r ) O professor convocado deve assinar na própria convocatória a tomada de
conhecimento da reunião.
s ) As reuniões de departamento curricular continuam grupo de ano de escolaridade,
sempre que a ordem de trabalhos assim o justificar.
t ) As reuniões de departamento curricular são secretariadas por um docente do
departamento, de acordo com o regimento de cada departamento curricular, sendo as
atas lavradas, informaticamente, em modelo próprio.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
30
u ) As faltas dadas às reuniões de departamento equivalem a dois tempos letivos.
Artigo 41.º | Coordenador de Departamento Curricular
1. O coordenador de departamento curricular deve ser um docente de carreira detentor de
formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente
ou administração educacional.
2. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número
anterior, podem ser designados docentes segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) Docentes com experiência profissional, de pelo menos um ano, de supervisão
pedagógica na formação inicial, na profissionalização ou na formação em exercício ou
na profissionalização ou na formação em serviço de docentes;
b) Docentes com experiência de pelo menos um mandato de coordenador de
departamento curricular ou de outras estruturas de coordenação educativa previstas
no regulamento interno, delegado de grupo disciplinar ou representante de grupo de
recrutamento;
c) Docentes que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados
competentes para o exercício da função.
3. O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de
três docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo.
4. Para efeitos do número anterior, considera-se eleito o docente que reúna o maior número de
votos favoráveis de membros do departamento.
5. Em caso de ausência prolongada do coordenador, por motivos devidamente justificados,
verificando-se que o carácter urgente dos assuntos a tratar desaconselhe o adiamento da
reunião/ do trabalho, aquele será substituído, durante o período necessário, por um professor
do departamento, nomeado pelo diretor.
6. O mandato do coordenador é de 4 anos, podendo este ser exonerado a todo o tempo, por
despacho fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo departamento.
Artigo 42.º | Competências
Compete ao coordenador de departamento curricular, como orientador e coordenador da atuação
pedagógica dos professores do departamento:
1. Convocar e presidir às reuniões de departamento e assegurar o bom funcionamento do mesmo;
2. Salvaguardar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do
Projeto Educativo, Regulamento Interno e Plano Anual de Atividades;
3. Representar o departamento curricular no conselho pedagógico, atuando como elemento de
ligação entre este órgão e o departamento, transmitindo quer as recomendações e propostas
do respetivo departamento quer as diretivas pedagógicas recebidas do conselho pedagógico;
4. Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo
a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do agrupamento;
5. Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento, com vista ao
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
31
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
6. Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a
adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
7. Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
8. Dinamizar, coordenar e orientar a planificação do departamento curricular nos domínios da
implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares;
9. Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os professores que integram o
Departamento, apoiando os professores novos ou menos experientes;
10. Estimular a criação de condições de trabalho que favoreçam a formação contínua.
11. Constituir e organizar o dossier do seu departamento com os documentos considerados
necessários ao trabalho pedagógico das disciplinas que integram o departamento, mantendo-o
sempre atualizado e em local acessível;
12. Propor a aquisição de material específico e assegurar a organização do inventário do material
utilizado pelas disciplinas que integram o departamento;
13. Promover a articulação vertical entre os ciclos;
14. O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório dos
docentes;
15. A elaboração e correção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências
para a admissão na carreira docente;
16. Avaliar, promover e intervir no processo de Avaliação de Desempenho Docente, conforme
legislação em vigor.
17. Apresentar, até 15 de Julho, ao diretor, um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido por
si e pelo departamento.
Artigo 43º | Redução da Componente Não Letiva do Coordenador de Departamento
1. Os coordenadores de departamento curricular exercem as funções de coordenação do respetivo
departamento no âmbito da componente não letiva do respetivo horário de trabalho semanal e
do número de horas a que tem direito, de acordo com o disposto no artigo 79.º do Estatuto da
Carreira Docente.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os coordenadores dos departamentos
curriculares têm direito à seguinte redução da componente não letiva:
a ) departamento que integre até 10 docentes – redução de duas horas;
b ) departamento que integre de 11 até 15 docentes – redução de três horas;
c ) departamento que integre de 16 até 20 docentes – redução de quatro horas;
d ) departamento que integre de 21 a 25 docentes – redução de cinco horas;
e ) departamento que integre de 26 até 30 docentes – redução de seis horas;
f ) departamento que integre mais de 30 docentes – redução de sete horas.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
32
3. As horas que vier a ter de redução serão marcadas no seu horário e devidamente publicitadas no
departamento curricular. Estas horas devem ser repartidas pelos diferentes turnos e dias da
semana.
4. Para efeitos de redução da componente letiva para a avaliação de desempenho do pessoal
docente deve considerar-se o critério estabelecido na lei em vigor.
5. Quando as horas de componente não letiva de estabelecimento e as horas de redução de que o
docente usufrui ao abrigo do Artigo 79º do ECD forem insuficientes proceder-se-á à redução da
componente letiva do docente de acordo com o critério previsto no nº 2.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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Subsecção I | Grupo Disciplinar / Grupo de Ano de Escolaridade
Artigo 44.º | Composição e Representação
1. 1. O grupo disciplinar (2.º e 3.º ciclos) / grupo de ano de escolaridade (1.º ciclo) é composto por
todos os professores do respetivo grupo disciplinar ou ano de escolaridade e, é a estrutura de
apoio ao coordenador do seu departamento curricular em todas as questões específicas da
respetiva disciplina ou ano de escolaridade.
2. O cargo de representante de disciplina / ano de escolaridade deve ser exercido,
preferencialmente, por um professor do quadro do agrupamento e profissionalizado, nomeado
pelo diretor, depois de consultado o plenário dos docentes respetivos
3. O mandato do representante é de quatro anos, podendo cessar a todo tempo, por decisão do
diretor, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou mediante proposta
fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros da área disciplinar.
4. Os representantes de área disciplinar / ano de escolaridade têm direito a um tempo de redução
da componente não letiva, caso o grupo disciplinar tenha dois ou mais docentes; nos casos das
áreas disciplinares constituídas por um só elemento, não será atribuído o cargo de
representante.
5. As horas que o representante vier a ter de redução serão marcadas no seu horário e
devidamente publicitadas no departamento curricular.
Artigo 45.º | Competências
1. Compete ao representante de disciplina/ ano de escolaridade, como orientador da atuação
pedagógica dos professores da área disciplinar:
a ) Coordenar e orientar a planificação das atividades pedagógicas e, tendo presente os
objetivos do Projeto Educativo, a definição das competências essenciais para cada ano
de escolaridade e a definição dos critérios de avaliação de disciplina, ou ano de
escolaridade;
b ) Superintender nos trabalhos de elaboração e controlo de execução das planificações,
bem como na definição e reformulação de objetivos e no estabelecimento de critérios
de avaliação a aplicar na (s) disciplina(s) / ano (s) do grupo;
c ) Colaborar com o departamento curricular respetivo e com os outros órgãos de direção e
gestão da escola, sempre que tal lhe seja solicitado, na elaboração e execução do plano
de formação dos professores da escola;
d ) Apoiar os professores da disciplina/ano especialmente os menos experientes, na
partilha de experiências e recursos de formação;
e ) Promover a troca de experiências, a cooperação e reflexão entre professores da
disciplina/ ano;
f ) Manter atualizado o inventário do material utilizado pela área disciplinar, no caso do 2.º
e 3.º ciclo;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
34
g ) Manter atualizado o dossier da área disciplinar/ ano de escolaridade;
h ) Promover a articulação vertical entre os ciclos;
i ) Apresentar, até 15 de Julho, ao diretor, um relatório crítico, anual, do trabalho
desenvolvido por si e pelo grupo.
SECÇÃO II | ORGANIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES DA TURMA
Artigo 46.º | Organização das Atividades da Turma
1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver na sala com as
crianças, na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos do ensino básico são da
responsabilidade:
a ) Dos educadores de infância, no pré-escolar;
b ) Dos professores titulares de turma, no 1.º ciclo;
c ) Do conselho de turma, no 2.º e 3.º ciclo;
d ) Das equipas pedagógicas, nos cursos de educação e formação.
2. Havendo alunos com necessidades educativas especiais, o processo referido no número anterior
contará com a participação dos docentes da Educação Especial e Apoio Educativo.
Artigo 47.º | Educadores de Infância
A intervenção profissional do educador de infância é caracterizada pela intencionalidade do processo
educativo, que possui diferentes etapas. De acordo com estas etapas, mencionadas nas orientações
curriculares, compete ao educador:
a ) Analisar a situação do grupo e identificar características específicas dos alunos a ter em
conta no processo de ensino e aprendizagem;
b ) Planear o processo educativo de acordo com o que sabe do grupo e de cada criança, do
seu contexto social e familiar;
c ) Identificar diferentes ritmos de aprendizagens e necessidades educativas especiais das
crianças, promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio;
d ) Assegurar a adequação das orientações curriculares às características específicas dos
alunos;
e ) Elaborar o Projeto de Turma, de acordo com o Projeto Educativo;
f ) Propor ações que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no
percurso escolar das crianças;
g ) Avaliar as crianças de acordo com as orientações curriculares propostas para a educação
pré-escolar;
h ) Articular com os professores de apoio educativo/ técnicos de educação especial, com
vista à elaboração do Programa Educativo Individual, das crianças com necessidades
educativas especiais;
i ) Produzir, no final do ano letivo, um documento escrito com as aprendizagens mais
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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significativas de cada criança, realçando o seu percurso, evolução e progressos.
Comunicar esta informação aos pais e encarregados de educação, bem como ao
professor que vá receber os alunos no 1º ciclo.
j ) Assegurar a supervisão pedagógica na componente de apoio à família;
k ) Elaborar um relatório de reflexão sobre o trabalho desenvolvido, a entregar ao diretor,
até 15 de Julho.
Artigo 48.º | Professores Titulares de Turma
Compete ao professor titular de turma:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em
conta no processo de ensino e aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de
aula;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagens e necessidades educativas especiais dos
alunos, promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio;
d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, adotando
estratégias pedagógicas diferenciadas que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
e) Elaborar o Projeto Curricular de Turma, de acordo com o Projeto Educativo, dando-o a
conhecer aos pais e encarregados de educação, apelando ao envolvimento destes no
mesmo;
f) Analisar o Projeto Curricular de Turma após cada momento de avaliação sumativa, com vista
à introdução dos eventuais reajustamentos ou à apresentação de propostas para o ano
letivo seguinte;
g) Proceder à avaliação sumativa dos alunos no final de cada período de acordo com os
critérios definidos;
h) Articular com os professores de apoio educativo/ técnicos de educação especial, com vista à
elaboração do Programa Educativo Individual, das crianças com necessidades educativas
especiais;
i) Produzir, no final do ano letivo, um documento escrito com as aprendizagens mais
significativas de cada criança, realçando o seu percurso, evolução e progressos. Comunicar
esta informação aos pais e encarregados de educação, bem como ao professor que vá
receber os alunos no 1º ciclo;
j) Fazer a supervisão pedagógica na execução das atividades de enriquecimento curricular;
k) Coordenar o Programa Educativo Individual dos alunos com necessidades educativas
individuais;
l) No final do ano, elaborar um relatório de reflexão a entregar ao diretor até 15 de Julho.
Artigo 49.º | Conselho de Turma / Equipas Pedagógicas
1. O conselho de turma é uma equipa pedagógica responsável pela organização, o
acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos da turma. É a
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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estrutura de apoio educativo mais diretamente ligada ao contexto das atividades destinadas a
promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família.
2. As equipas pedagógicas devem ser constituídas no início do ciclo de escolaridade e assegurar o
acompanhamento das turmas ao longo do ciclo.
3. As equipas pedagógicas devem iniciar as funções logo após a constituição da turma e
elaborarem uma análise do percurso escolar dos alunos, efetuar o diagnóstico, identificar as
características e dificuldades de aprendizagem dos alunos, assim como do plano curricular da
turma, concretizando planos e estratégias para colmatar as dificuldades e necessidades
diagnosticadas, concretizadas no Projeto Curricular de Turma.
4. Os docentes titulares de turma e de educação especial que integram a equipa pedagógica são
responsáveis pela evolução das aprendizagens dos alunos, este último sob a supervisão do
diretor de turma.
5. O planeamento da lecionação dos conteúdos curriculares da disciplina, assim como o trabalho
desenvolvido nas áreas curriculares não disciplinares, é realizado no âmbito do conselho de
turma, de modo a garantir a interdisciplinaridade do trabalho e uma eficaz articulação curricular,
tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos.
6. No final de cada ano letivo, deverá o conselho de turma proceder a uma rigorosa avaliação do
trabalho realizado e efetuar o planeamento do ano letivo seguinte.
Artigo 50.º | Composição do Conselho de Turma
1. O Conselho de Turma é constituído por:
a ) Todos os professores da turma;
b ) Delegado de turma, exceto em reuniões de avaliação sumativa dos alunos;
c ) Dois representantes dos pais e encarregados de educação, exceto em reuniões de
avaliação sumativa dos alunos;
d ) Responsável pelo Ensino Especial, sempre que haja alunos abrangidos pelo Decreto-Lei
nº 3/2008, de 7 de Janeiro.
2. O diretor de turma é designado pelo diretor de entre os professores da mesma, sempre que
possível profissionalizado e pertencente ao quadro do respetivo agrupamento.
3. Quando o conselho de turma se reunir para efeitos disciplinares, os elementos que detenham a
posição de interessados no procedimento a apreciar não podem participar no conselho de turma
disciplinar, devendo proceder-se à respetiva substituição.
a ) Compete à associação de pais e encarregados de educação designar o novo
representante dos pais e encarregados de educação;
b ) Em caso de impedimento do delegado de turma, este será substituído pelo subdelegado
de turma.
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Artigo 51.º | Competências
Compete ao conselho de turma:
1. Cabe ao conselho de turma, sempre que possível, em momento anterior à elaboração dos
horários para o ano letivo seguinte, efetuar o diagnóstico, identificar as características e
dificuldades de aprendizagem dos alunos da turma, assim como, a elaboração do plano
curricular da turma, concretizando planos e estratégias para colmatar as dificuldades e
necessidades diagnosticadas.
2. Construir o projeto de turma ao longo do ano letivo, tendo em conta:
a ) A caracterização da turma; prioridades de atuação comuns; estratégia educativa global;
atividades concretas das áreas curriculares não disciplinares;
b ) A coerência com o currículo nacional, nomeadamente na valorização da Língua
Portuguesa e no domínio das TIC´s;
c ) A coerência com o projeto educativo, nomeadamente na interação escola-comunidade e
nos hábitos de participação cívica;
d ) A adequação das decisões ao contexto singular da turma, traduzindo-se na explicitação
de estratégias que promovam:
i) O comportamento, aproveitamento e assiduidade da turma;
ii) As aprendizagens dos alunos e diminuir/ superar as dificuldades detetadas;
iii) A adequação do currículo às características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
iv) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as
aprendizagens dos alunos.
3. Detetar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando
com os serviços de apoio existentes na escola nos domínios psicológico e socioeducativo.
4. Promover a articulação com os respetivos serviços especializados de Educação Especial, no caso
de a turma integrar um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente,
ao abrigo do Decreto-lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro;
5. Desenvolver iniciativas no âmbito de atividades extra-aula, nomeadamente através da
apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projetos de carácter
interdisciplinar em articulação com os departamentos curriculares.
6. Colaborar em atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a
comunidade, de acordo com o projeto educativo da escola.
7. Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam
respeito.
8. Analisar os problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre os professores e
alunos da turma.
9. Analisar situações de insucesso disciplinar ocorridas com alunos da turma e colaborar no
restabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas no quadro de um programa
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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específico de intervenção.
10. Avaliar os alunos, tendo em conta os objetivos curriculares definidos a nível nacional e os
critérios aprovados pelo conselho pedagógico e pelos departamentos curriculares.
11. Elaborar um plano de recuperação aplicável ao aluno que revele dificuldades de aprendizagem
em qualquer disciplina, área disciplinar ou não disciplinar.
12. O plano referido no ponto anterior é elaborado sempre que, no final do 1º período, um aluno não
tenha desenvolvido competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no
1º ciclo, ou, no caso dos restantes ciclos do ensino básico, obtenha três ou mais níveis inferiores a
três Nos anos terminais de ciclo se o aluno obter nível inferior a três a Matemática e Língua
portuguesa, portanto numa situação de risco de retenção, também é aplicável um plano de
recuperação.
13. Na primeira semana do 2º período, ou após reunião intercalar do 2º período o plano de
recuperação é dado a conhecer, pelo responsável da turma, aos pais e encarregados de
educação, procedendo-se de imediato à sua implementação.
14. Os alunos que, no decurso do 2º período, nomeadamente até a interrupção das aulas no
Carnaval, indiciem dificuldades de aprendizagem que possam comprometer o seu sucesso
escolar são, igualmente, submetidos a um plano de recuperação.
15. O plano de recuperação é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação
com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.
16. Elaborar um plano de acompanhamento aplicável aos alunos que tenham sido objeto de
retenção em resultado da avaliação sumativa final do respetivo ano de escolaridade,
desenvolvidas na escola, ou sob sua orientação, que incidam, predominantemente, nas
disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno não adquiriu competências essenciais, com vista
à prevenção de situações de retenção repetida.
17. Elaborar um plano de desenvolvimento aplicável aos alunos que revelem capacidades
excecionais de aprendizagem.
18. Decidir relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno no mesmo ano e colaborar
com o diretor de turma na elaboração do respetivo relatório e plano de apoio específico.
19. Quando, no decurso de uma avaliação sumativa final, se concluir que um aluno que já foi retido
em qualquer ano de escolaridade não possui as condições necessárias à sua progressão, deve o
mesmo ser submetido a uma avaliação extraordinária que ponderará as vantagens educativas de
nova retenção.
20. Na tomada de decisão acerca de uma segunda retenção, à exceção do 9ºano de escolaridade,
deve ser envolvido o competente conselho de docentes ou o conselho pedagógico e ouvido o
encarregado de educação do aluno.
21. Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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Artigo 52.º | Regime de Funcionamento
1. O conselho de turma reúne-se ordinariamente no início de cada ano letivo e, pelo menos, uma
vez por período. Reúne-se extraordinariamente sempre que um motivo de natureza pedagógica
ou disciplinar o justifique.
2. Os conselhos de turma ordinários são convocados pelo diretor.
3. Os conselhos de turma extraordinários são convocados pelo diretor, por sua iniciativa, a pedido
do diretor de turma ou de um terço dos seus elementos.
4. As convocatórias das reuniões dos conselhos de turma são afixadas no placard das salas dos
professores e dos alunos. As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de
cinco dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de 48 horas.
5. A convocatória para os pais e encarregados de educação deve ser enviada pelo correio, ou via
caderneta do aluno ou endereço eletrónico, obedecendo aos prazos fixados no ponto anterior.
6. Da convocatória devem constar de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.
7. As reuniões do conselho de turma são presididas pelo diretor de turma, exceto quando sejam de
natureza disciplinar as quais serão presididas pelo diretor
a ) Na ausência do presidente da reunião, esta é assumida pelo docente com mais tempo
de serviço, caso o mesmo não seja também diretor de turma;
b ) O secretário de diretor de turma das reuniões é designado anualmente pelo diretor;
c ) Ao secretário cabe a tarefa de coadjuvar o diretor de turma na preparação das reuniões
de avaliação sumativa, bem como, secretariar todas as reuniões do conselho de turma.
d ) Na ausência do secretário, a reunião é secretariada pelo elemento docente mais novo
(em idade), presente na reunião, caso não seja já secretário ou diretor de outra turma;
8. De todas as reuniões serão feitas atas pelo secretário da reunião devidamente assinadas por
todos os presentes e entregues ao diretor no prazo de cinco dias úteis.
a ) É considerada falta de um dia a ausência do docente a reuniões de conselho de turma de
avaliação dos alunos. As faltas a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser
justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de
familiar, por doença comprovada, por doença prolongada, por acidente em serviço, por
isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais;
b ) É considerada falta de dois tempos letivos a ausência do docente a outras reuniões de
conselho de turma.
Artigo 53.º | Diretor de Turma
1. O diretor de turma, ou tratando-se de alunos do 1º ciclo do ensino básico, o professor titular de
turma, enquanto coordenador do Plano da Turma, é o principal responsável pela adoção de
medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom
ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais
ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver
problemas comportamentais ou de aprendizagem.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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2. O diretor de turma deverá ser, preferencialmente, um professor profissionalizado, sempre que
possível pertencente ao quadro da escola/ agrupamento, designado pelo diretor de entre os
professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de
relacionamento.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser nomeado
diretor de turma, o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que
pertençam a maioria dos alunos.
4. A redução da componente letiva para o exercício do cargo será atribuída de acordo com o
crédito horário atribuído na legislação em vigor.
5. As horas de redução da componente letiva que lhe forem atribuídas serão marcadas no seu
horário semanal, sendo uma obrigatoriamente para atendimento aos pais e encarregados de
educação.
Artigo 54.º | Competências
São competências do diretor de turma:
1. Assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de
educação;
2. Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
3. Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos,
estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada
aluno;
4. Articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua
participação;
5. Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e
integrador, e coordenar o PCT;
6. Promover junto do conselho de turma a realização de ações conducentes à aplicação do projeto
educativo da escola, numa perspetiva de envolvimento dos encarregados de educação e da
abertura à comunidade;
7. Desenvolver ações que promovam e facilitem a correta integração dos alunos na vida escolar;
8. Garantir uma informação atualizada, de acordo com a legislação em vigor, junto dos pais e
encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, das
atividades escolares, do aproveitamento, do comportamento, da assiduidade e outras atividades
escolares;
9. Promover a rentabilização dos recursos existentes na comunidade escolar e educativa,
mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua existência;
10. Organizar o processo individual do aluno, facultando a consulta da documentação necessária,
desde que solicitada e fundamentada por escrito: ao aluno, professores, pais e encarregado de
educação e outros técnicos de educação (psicóloga, professora do ensino especial…). Manter o
dever de confidencialidade e de sigilo das informações contidas no processo individual do aluno
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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de natureza pessoal e familiar;
11. Apreciar ocorrências de indisciplina, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro de
referência definido pelo regulamento interno.
12. Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação
de medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de indisciplina;
13. Acompanhar o aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória na sequência
da aplicação de qualquer medida educativa de carácter disciplinar devendo articular a sua
atuação com os pais e encarregados de educação e com professores da turma, em função das
necessidades educativas identificados de forma a assegurar a coresponsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida;
14. A competência referida é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de
atividade de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi
aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola;
15. O disposto no número anterior aplica-se também da integração do aluno na nova escola para
que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória;
16. Na prossecução das competências referidas nos números 13, 14 e 15, a escola conta com a
colaboração dos serviços especializados de apoio educativo, que deverão apoiar o diretor de
turma a definir caso a caso, em reunião de conselho de turma, de acordo com as características
do aluno e da falta cometida;
17. Organizar o dossier de turma, mantendo-o sempre atualizado;
18. Proceder ao levantamento das faltas dos alunos da turma semanalmente e comunicar ao
encarregado de educação as faltas dos alunos ao abrigo da legislação em vigor;
19. Justificar as faltas dos alunos de acordo com a legislação em vigor;
20. Proceder conforme o regulamento interno e a legislação em vigor no que concerne às faltas;
21. Solicitar a convocação extraordinária de conselho de turma sempre que necessário;
22. Presidir às reuniões de conselho de turma exceto quando este reunir por questões de natureza
disciplinar que será presidido pelo diretor;
23. Solicitar aos pais e encarregados de educação, no início de cada ano letivo, a eleição de dois
representantes para participar em reuniões de turma e outras que seja solicitado;
24. Apresentar na 1ª semana do 2º período aos encarregados de educação implicados, o plano de
acompanhamento/ recuperação e plano de desenvolvimento, no caso de existirem, elaborados
em conselho de turma.
SECÇÃO III | Conselho de Diretores de Turma
Artigo 55.º | Conselho de Diretores de Turma do 2º e 3º Ciclos
1. O conselho de diretores de turma é composto pelos diretores de turma dos 2.º e 3.º ciclos.
2. Por solicitação do coordenador de diretores de turma, ou sempre que os assuntos a tratar o
exijam, poderão participar nas reuniões de diretores de turma, membros dos órgãos de gestão e
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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administração da escola, ou outros intervenientes cuja presença seja considerada pertinente.
3. A coordenação pedagógica deste conselho destina-se a articular e harmonizar as atividades
desenvolvidas pelas turmas da escola.
4. A coordenação referida no número anterior é realizada por professores posicionados no 4º
escalão ou superior, designados pelo diretor.
5. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o diretor poderá designar para
coordenador de departamento, um professor posicionado no 3.º escalão, desde que sejam
detentores de formação especializada.
Artigo 56.º | Competências
Compete ao conselho de diretores de turma:
1. Planificar e coordenar o trabalho dos diretores de turma nomeadamente no que diz respeito a:
a ) Implementação do plano de atividades da escola;
b ) Implementação de medidas de apoio educativo;
c ) Organização de reuniões de conselhos de turma;
d ) Processo de matrículas;
e ) Orientação vocacional;
f ) Organização e formação de turmas no final do ano letivo;
g ) Falta de assiduidade e abandono escolar dos alunos;
h ) Atuação junto dos pais e encarregados de educação.
2. Planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do
conselho pedagógico;
3. Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de
apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas
destinadas a melhorar as aprendizagens;
4. Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;
5. Identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma;
6. Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos diretores de turma em exercício
e de outros docentes da escola para o desempenho dessas funções;
7. Propor ao conselho pedagógico a realização de ações de formação no domínio da orientação
educativa e da coordenação das atividades das turmas;
8. Elaborar ou reformular o Regimento Interno nos primeiros trinta dias do seu mandato.
Artigo 57.º | Regime de Funcionamento
1. O conselho de diretores de turma reúne ordinariamente no início do ano letivo, antes das
reuniões de avaliação e extraordinariamente, sempre que o Coordenador, a maioria dos seus
membros ou qualquer dos Órgãos de Administração e Gestão da escola, o considerem
necessário, desde que haja lugar a matéria que careça de deliberação do conselho de diretores
de turma conforme o estipulado no artigo 6ºA do Despacho 11120/2010, de 6 de Julho.
2. As reuniões do conselho de diretores de turma são convocadas pelo diretor quando considerar
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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pedagogicamente correto fazê-lo, ou a solicitação do coordenador.
3. A ordem de trabalhos das reuniões de conselho de diretores de turma é preparada
conjuntamente pelo coordenador dos diretores de turma e pelo diretor.
4. A convocatória das reuniões de conselho de diretores de turma é afixada no placard da sala dos
professores. São convocadas com 48 horas de antecedência.
5. Das reuniões de conselho de diretores de turma serão lavradas atas lidas e aprovadas no final da
reunião e entregues ao diretor no prazo de cinco dias. As atas são depois enviadas via email aos
diretores de turma e afixadas no placard da sala de trabalho dos diretores de turma.
6. As faltas dadas a estas reuniões equivalem a dois tempos letivos.
Artigo 58.º | Coordenadores dos Diretores de Turma
1. O coordenador dos diretores de turma é um professor diretor de turma responsável pela
coordenação do trabalho de todos os diretores de turma do ciclo de ensino respetivo, de
preferência com formação especializada na área de orientação educativa ou da coordenação
pedagógica.
2. O mandato do coordenador dos diretores de turma é de quatro anos e cessa com o mandato do
diretor.
3. Se a ausência do coordenador for, previsivelmente de longa duração, igual ou superior a um ano
letivo, deverá o Diretor designar o docente para a substituição na sua ausência.
4. O coordenador dos diretores de turma, para o exercício do seu cargo, têm direito, cada um, a
uma redução de três tempos da componente não letiva, devendo estas ser marcadas no seu
horário semanal para acompanhamento aos diretores de turma.
Artigo 59.º | Competências
Compete ao coordenador dos diretores de turma:
1. Presidir às reuniões de Conselho de Diretores de Turma e assegurar o bom funcionamento do
mesmo; nomeadamente:
a) estabelecendo as horas de início e do fim das reuniões e com ordens de trabalho
exequíveis dentro desse período;
b) atribuindo a cada membro, antes das reuniões o trabalho que possa ser
previamente
c) realizado e que permita agilizar o funcionamento dessas reuniões;
2. estabelecendo um sistema de rigoroso controlo na gestão do tempo de forma a
cumprir a planificação da reunião;
3. Coordenar a ação do respetivo conselho dos diretores de turma, articulando estratégias e
procedimentos;
4. Coordenar e orientar a planificação de trabalho dos diretores de turma;
5. Coordenar os projetos da área curricular não disciplinar de Formação Cívica;
6. Promover a troca de experiências e a cooperação entre os diretores de turma;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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7. Criar condições de trabalho que favoreçam a formação dos diretores de turma novos na escola e
diretores de turma com menos experiência;
8. Divulgar junto dos diretores de turma, toda a informação necessária ao adequado
desenvolvimento das suas competências;
9. Promover, em conselho de diretores de turma, a aferição de critérios de atuação dos diretores
de turma;
10. Coordenar o processo de avaliação sumativa dos alunos, ouvido o conselho pedagógico;
11. Desenvolver em conselho de diretores de turma, estratégias para o combate do insucesso
escolar;
12. Divulgar documentação facilitadora do exercício do cargo de diretor de turma;
13. Organizar dossier contendo toda a legislação, documentação imanada do conselho pedagógico
e documentos de carácter prático fundamentais ao exercício corrente do cargo de diretor de
turma;
14. Submeter ao conselho pedagógico as propostas dos conselhos de turma dos 2º e 3º Ciclos;
15. Solicitar ao diretor a convocação de reuniões extraordinárias;
16. Apresentar, até 15 de Julho, ao diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido no
respetivo conselho.
SECÇÃO IV | Serviços Especializados da Educação Especial
Artigo 60.º | Educação Especial
1. O grupo de educação especial é constituído por todos os docentes de Educação Especial do
quadro de recrutamento do grupo 910, colocados no agrupamento, ao abrigo da legislação em
vigor.
1. Os docentes que integram o referido grupo têm como função promover a existência de
condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos com necessidades educativas
especiais, devendo conjugar a sua atividade com as estruturas de orientação educativa.
2. Deve o grupo da Educação Especial, ter um representante, com assento no Conselho
Pedagógico, tendo em consideração a especificidade dos documentos levados a este Conselho,
as características de cada aluno, a especificidade de questões/respostas que possam ser
apresentadas assim como a especificidade do próprio grupo.
Artigo 61.º | Representante da Educação Especial
1. Para além das medidas previstas no Decreto-Lei nº3/2008 de 7 de Janeiro, Compete ao
representante da Educação Especial:
a ) Orientar a atuação pedagógica dos professores do grupo;
b ) Coordenar e orientar a planificação das atividades juntamente com o educador/prof.
Titular/professores, que constam no Programa Educativo Individual;
c ) Coordenar as atividades planificadas em conjunto com o Diretor de
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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turma/educador/prof. Titular de turma
d ) Promover a troca de experiências e a cooperação entre professores do mesmo grupo e
de áreas disciplinares;
e ) Orientar/apoiar os professores novos na escola e os que têm menos experiência;
f ) Promover o contacto com as famílias, com os organismos, e com as instituições que
envolvam técnicos de saúde, de serviços sociais, equipas de psicologia ou psicólogo
escolar, ou outros técnicos que estejam relacionados com o processo educativo do
aluno;
g ) Solicitar junto do órgão de direção e gestão os recursos/meios/colaboração necessários
para dar cumprimento ao Programa Educativo Individual dos alunos;
h ) Colaborar com o órgão de gestão e de coordenação pedagógica para a criação de
condições adequadas ao processo educativo dos alunos com NEE;
i ) Manter atualizado o inventário do material utilizado na sala de trabalho;
j ) Organizar e manter atualizado os Dossiers da área da Educação Especial;
k ) Avaliar os alunos juntamente com o grupo disciplinar após referenciação
l ) Elaborar o Programa Educativo Individual juntamente com os outros intervenientes;
m ) Elaborar o Relatório Circunstanciado e o Relatório Individualizado no final do ano letivo;
n ) Adaptar estratégias, recursos….(DL3/2008)
o ) Estimular a criação de condições de trabalho que favoreçam a formação contínua
p ) Identificar, no grupo, as necessidades de formação, quer para os respetivos
professores, encarregados de educação, professores e alunos para a promoção de uma
pedagogia diferenciada;
Artigo 62.º | Competências dos docentes da Educação Especial
1. Para além do previsto no artigo anterior e no desenvolvimento das medidas previstas no
decreto-lei nº3/2008 de 7 de Janeiro, devem participar na melhoria das condições e do ambiente
educativo da escola numa perspetiva de fomento da qualidade e da inovação educativa. O
docente da educação especial deve exercer a sua atividade em estreita colaboração com:
a ) Órgãos de gestão do agrupamento;
b ) Professores do ensino regular;
c ) Alunos;
d ) Técnicos de saúde, de serviço social, equipas de psicologia e de terapia (Equipas
Multidisciplinares);
e ) Encarregados de educação;
f ) Outras instituições/entidades parceiras;
2. Professor da educação especial/órgão de gestão – Colaboração com o órgão de gestão e de
coordenação pedagógica do agrupamento, nomeadamente na:
a ) Deteção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento das
respostas adequadas às diferentes situações;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
46
b ) Articulação de todos os serviços e entidades que intervêm no processo de reabilitação
dos alunos.
3. Professor da educação especial/professor do ensino regular - Colaborar com os professores do
ensino regular com vista à aquisição de competências nos seguintes domínios:
a ) Gestão e implementação das medidas educativas propostas para cada aluno;
b ) Elaboração, em conjunto, do Relatório Circunstanciado e do Relatório Individualizado,
no final do ano letivo;
c ) Elaboração e avaliação de Programas Educativos Individuais;
4. Professor de Educação Especial/alunos:
a ) Realizar a avaliação técnico-pedagógica dos alunos referenciados;
b ) Apoiar os alunos cuja avaliação determine a implementação de medidas para a sua
inclusão
5. Professor de educação especial/técnicos de saúde, de serviço social, equipas de psicologia (SPO)
e de terapia (equipas multidisciplinares):
a ) Articular e cooperar no sentido de minorar as dificuldades do aluno e implementar
adequações no processo de ensino-aprendizagem que melhor dê resposta às
necessidades educativas do aluno;
b ) Analisar/avaliar a documentação dos alunos que evidenciem limitações significativas ao
nível da atividade e participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de
alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades
continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia,
do relacionamento interpessoal e da participação social;
c ) Definir adequações no processo de ensino-aprendizagem dos alunos com necessidades
educativas permanentes;
6. Professor de educação especial/família - A escola deve envolver sempre os pais e ou
Encarregados de educação nas decisões respeitantes à criança, assim os pais tem o dever/direito
de:
a ) Participar ativamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se
relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo para tal, a toda a
informação constante do processo educativo;
b ) Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu
direito de participação cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas
em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas;
c ) Quando, os pais ou encarregados de educação não concordem com as medidas
educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no
qual fundamentem a sua posição, aos serviços competentes do ME.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
47
SECÇÃO V | Serviços de Mediação e Apoio Educativo (SMAE)
Subsecção I | Mediação Educativa
Artigo 63.º | Mediação Educativa
1. A mediação educativa visa:
a ) A deteção precoce de situações de risco de alunos e a sua resolução;
b ) O acompanhamento de situações de risco detetadas e /ou conhecidas;
c ) A articulação, tendo em conta o contexto sociofamiliar, com os Pais ou Encarregados de
Educação;
2. A mediação educativa é efetuada pelo mediador educativo;
3. Compete ao Mediador educativo:
a ) Contribuir para uma articulação efetiva entre o agrupamento e a CPCJ;
b ) Promover o combate ao absentismo/abandono escolar;
c ) Dinamizar formação com vista ao envolvimento dos vários intervenientes na promoção
de uma intervenção sustentada;
4. Nos casos em que for considerado relevante um acompanhamento individualizado por tutórias
será designado um professor tutor.
5. O exercício da tutória desenvolve-se na componente não letiva;
6. O grupo de professores tutores faz parte integrante da equipa de Mediação Educativa.
Subsecção II | Serviços de Psicologia e Orientação (SPO)
Artigo 64.º | Âmbito e Funcionamento
1. Os Serviços de Psicologia e Orientação são assegurados por um psicólogo contratado pelo
agrupamento.
Compete aos SPO:
a ) Desenvolver ações de consulta psicológica, individual ou em grupo, onde se incluem
intervenções psicoterapêuticas, psicopedagógicas, de orientação vocacional e
aconselhamento/encaminhamento;
b ) Realizar avaliações psicológicas e psicopedagógicas, conceber e participar na definição
de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa que promovam
o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;
c ) Assegurar a avaliação da situação de alunos com necessidades educativas especiais e o
estudo das intervenções adequadas;
d ) Promover e dinamizar atividades específicas de informação escolar e profissional
suscetíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis,
tanto no domínio dos estudos e formações, como no das atividades profissionais,
favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;
e ) Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
48
processo de escolha e o planeamento de carreiras;
f ) Colaborar em projetos desenvolvidos pelos SMAE;
g ) Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de
propor a realização de ações de intervenção e medidas educativas adequadas.
Subsecção III | Projeto de Educação para a Saúde (PES)
Artigo 65.º | Âmbito e Funcionamento
1. O Projeto de Educação para a Saúde visa a promoção da saúde da população escolar, objetivo a
integrar o Projeto Educativo.
2. O professor-coordenador deste projeto é designado pelo diretor, tendo em conta a sua
formação, bem como, a experiência no desenvolvimento de projetos e ou atividades no âmbito
da educação para a saúde.
3. A direção executiva pode atribuir, a este coordenador, um crédito de três horas da componente
letiva, conforme legislação em vigor.
Artigo 66.º | Competências
1. Compete ao coordenador do PES:
a ) Divulgar o projeto;
b ) Apoiar as atividades propostas pelos docentes e as ações com intervenientes
convidados;
c ) Facultar materiais de trabalho aos professores das áreas curriculares não disciplinares;
d ) Fomentar a participação dos pais/encarregados de educação nas atividades dinamizadas
pelo projeto;
e ) Divulgar atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;
f ) Colaborar no levantamento de necessidades de formação;
g ) Contribuir para o desenvolvimento de atitudes de proteção para a saúde e prevenção
do risco;
h ) Elaborar, até 15 de Julho, relatório anual de avaliação do plano, indicando as metas
definidas, atividades realizadas e a situação no final de cada ano letivo.
2. Coordenar e organizar o Gabinete do Aluno.
SECÇÃO VI | Outras Estruturas de Coordenação ou Oferta Educativa
Existem no Agrupamento estruturas, que se desenvolvem, predominantemente, nos tempos não
letivos dos docentes, para além do tempo letivo dos alunos, de inscrição facultativa, tendo uma
natureza eminentemente lúdica, cultural e formativa.
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Subsecção I | Biblioteca Escolar / Centro de Recursos
Artigo 67.º | Biblioteca Escolar / Centro de Recursos
1. A BE é uma estrutura que gere recursos educativos diretamente ligados às atividades
curriculares, extracurriculares e à ocupação dos tempos livres.
2. No agrupamento existem duas bibliotecas escolares integradas na Rede de Bibliotecas
Escolares: BE/CRE da E.B. 2/3 de Canedo e BE/CRE da E.B. 1 Mirante.
Artigo 68.º | Objetivos da BE
1. A biblioteca tem, como finalidade, facilitar e desenvolver o processo de ensino-aprendizagem e
visa:
a ) Promover o gosto e o interesse pela leitura;
b ) Incentivar o gosto pela escrita;
c ) Desenvolver nos alunos competências e hábitos de trabalho baseados na consulta,
tratamento e produção de informação;
d ) Propor atividades em articulação com os alunos e os professores, de forma a integrar os
recursos da BE/CRE no currículo;
e ) Proporcionar a aquisição de competências e autonomia no domínio das TIC;
f ) Apoiar a planificação das atividades curriculares e projetos de desenvolvimento
educativo assegurando uma adequada utilização dos recursos disponíveis;
g ) Responder a necessidades lúdicas, recreativas e de ocupação dos tempos livres dos
alunos;
h ) Despertar nos alunos o sentido de responsabilidade e respeito pelo património;
i ) Promover a partilha de recursos entre as escolas do Agrupamento.
Artigo 69.º | Política Documental da Escola
1. O fundo documental da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos deverá ser atualizado
anualmente tendo em conta a dotação orçamental consignada para o efeito e depois de ouvidos
os diferentes utilizadores.
2. O coordenador e a equipa decidirão, em última instância, as aquisições documentais para a
Biblioteca Escolar.
Artigo 70.º | Organização/Gestão
1. A organização e funcionamento da BE/CRE e as normas específicas de cada espaço estão
definidos no seu regimento interno de funcionamento atualizado, nos primeiros trinta dias do
seu mandato, pela equipa de trabalho e divulgado junto da comunidade escolar.
2. A BE é constituída pelos seguintes espaços:
a ) Zona de atendimento;
b ) Zona de leitura informal;
c ) Zona de consulta de documentação impressa/estudo;
d ) Zona de Multimédia/Internet;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
50
e ) Zona de Vídeo (Audiovisuais).
3. O plano anual de atividades da BE/CRE é apresentado, no início de cada ano escolar, pelo
coordenador ao conselho pedagógico, para inclusão no Plano Anual da Atividades do
Agrupamento.
Artigo 71.º | Constituição da Equipa
1. A equipa é constituída por um mínimo de três pessoas e um máximo de cinco, sendo um deles o
coordenador que deverá ter assento no conselho pedagógico.
2. O coordenador é designado pelo diretor e os outros docentes membros da equipa são
nomeados pelo diretor, ouvido o coordenador. O mandato da equipa corresponde a um período
de quatro anos e cessa com o mandato do diretor.
3. Ao professor coordenador, bem como aos restantes membros da equipa, é fixado anualmente
um horário, em conformidade com as orientações da Rede de Bibliotecas Escolares e com a
legislação em vigor.
4. Os professores que integram a equipa responsável pela BE são designados de entre os docentes
do agrupamento/escola que disponham de competências nos domínios pedagógico, de gestão
de projetos, de gestão da informação, das ciências documentais e das tecnologias de informação
e comunicação.
5. Na constituição da equipa da biblioteca escolar, deve ser ponderada a titularidade de formação
de base que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efetiva
complementaridade de saberes.
Artigo 72.º | Competências do Coordenador
1. Ao coordenador da equipa compete desenvolver as seguintes funções:
a ) Assegurar serviço de biblioteca para todos os alunos do agrupamento;
b ) Promover a articulação das atividades da biblioteca com os objetivos do projeto
educativo, do projeto curricular de agrupamento e dos projetos curriculares de turma;
c ) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à(s) biblioteca(s);
d ) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos
recursos materiais afetos à biblioteca;
e ) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação,
promovendo a sua integração nas práticas de professores e alunos;
f ) Apoiar as atividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e
competências de leitura, da literacia da informação e das competências digitais,
trabalhando colaborativamente com todas as estruturas do agrupamento;
g ) Apoiar atividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no
plano de atividades ou projeto educativo do agrupamento;
h ) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projetos de parceria com
entidades locais;
i ) Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de auto -
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
51
avaliação a remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (GRBE);
j ) Representar a biblioteca escolar no conselho pedagógico, nos termos do presente
regulamento interno.
Artigo 73.º | Professores da Equipa
1. Para exercer estas funções, o coordenador contará com a participação e trabalho da equipa
responsável, sendo as tarefas e responsabilidades de cada membro definidas de acordo com as
necessidades da BE/CRE e o seu Plano de Atividades. A equipa deverá assegurar:
a ) A colaboração na dinamização da BE/CRE;
b ) A colaboração no tratamento documental;
c ) O apoio aos utilizadores na consulta e produção, em diferentes suportes;
d ) O cumprimento do Regimento Interno.
Artigo 74.º | Outros Professores
1. Os professores com funções na BE/CRE para complemento de horário executarão as tarefas que
lhes forem confiadas pelo coordenador.
Artigo 75.º | Funcionário/Assistente Operacional
1. As instalações da BE/CRE deverão dispor de, pelo menos, um funcionário afeto exclusivamente
ao seu serviço, de preferência com formação específica nesta área ou com experiência
comprovada na área das BE/CRE.
Artigo 76º | Plano Nacional de Leitura
1. As atividades desenvolvidas no âmbito do Plano Nacional de Leitura são da responsabilidade da
BE/CRE, dos Conselhos de Docentes do Pré-Escolar e do Primeiro Ciclo e do Departamento de
Línguas (Língua Portuguesa - Segundo e Terceiro Ciclos).
2. O coordenador do PNL é designado pelo diretor. O mandato do coordenador corresponde a um
período de quatro anos e cessa com o mandato do diretor.
3. Ao coordenador do PNL compete, em colaboração com os coordenadores do Pré-escolar, do
Primeiro Ciclo e do Departamento de Línguas, delinear e aplicar estratégias de implementação
das diversas atividades promovidas pelo PNL, levando-as a todas as escolas do agrupamento.
4. As obras adquiridas no âmbito do Plano Nacional da Leitura (PNL) integram o fundo documental
da BE/CRE e destinam-se à leitura orientada na sala de aula, nas escolas de educação pré-escolar,
primeiro, segundo e terceiro ciclos do ensino básico do Agrupamento.
5. Os procedimentos a aplicar na circulação de obras adquiridas no âmbito do PNL constam do
Regimento Interno de Funcionamento da BE/CRE, revisto no início de cada ano letivo.
Artigo 77º | Regimento Interno de Funcionamento da BE/CRE
O Regimento Interno de Funcionamento da BE/CRE é atualizado no início de cada ano letivo,
apresentado e aprovado, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho Pedagógico e divulgado
às restantes estruturas pedagógicas e a toda a comunidade educativa.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
52
Subsecção II | Atividades de Enriquecimento do Currículo (AEC)
As atividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família constituem-se como
situações diferenciadas de aprendizagem educacional, de desenvolvimento, participação e cidadania
e visam o incremento de interações da comunidade escolar entre si, com o meio e a sociedade.
Artigo 78º | Âmbito e Funcionamento
1. As Atividades de Enriquecimento Curricular e de Animação e de Apoio à Família, decorrem no
Pré-Escolar e no 1º ciclo do ensino básico enquadradas pelo disposto no Despacho nº 14460 /08,
15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho 8683/11, de 28 de Junho e, em
parceria com as Câmaras Municipal de Gondomar e com a Dren.
2. A definição das atividades a facultar, em cada ano, e o respetivo financiamento é regulado por
protocolo com as Câmaras referidas anteriormente e nos termos dos normativos legais
aplicáveis.
3. As atividades de animação e de apoio à família devem ser objeto de planificação pelos órgãos
competentes do agrupamento, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias,
articulando com os municípios.
4. As atividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo são selecionadas de acordo com os
objetivos definidos no Projeto Educativo do Agrupamento e devem constar o respetivo Plano
Anual de Atividades.
5. A articulação, acompanhamento e supervisão das AEC’s é feita, em primeira instância, pelo
professor titular de turma.
Subsecção III | Apoio Pedagógico Acrescido
Artigo 79º | Apoio Pedagógico Acrescido
1. O apoio pedagógico acrescido será facultado, em grupo ou individualmente, aos alunos que se
encontrem nas seguintes situações:
a ) Não terem sido lecionados, no ano letivo anterior, pelo menos dois terços do número de
aulas curriculares previstas;
b ) Não terem sido ministrados conteúdos reconhecidamente significativos dos programas;
c ) Manifestarem carências de aprendizagem da Língua Portuguesa;
d ) Revelem, por quaisquer outros motivos, dificuldades ou carências de aprendizagem que
se tornem impeditivas de um desenvolvimento adequado do processo de ensino-
aprendizagem.
2. Após o levantamento da situação, o diretor, ouvido o conselho pedagógico, definirá o apoio
pedagógico acrescido a ser facultado aos alunos carenciados, tendo em conta:
a ) As disponibilidades em termos de espaço, atendendo a que a aplicação do crédito não
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
53
poderá alterar a capacidade de cada escola definida pela rede escolar;
b ) Definição de prioridades das situações em causa;
c ) Determinação do número total de aulas suplementares a atribuir para cada situação,
bem como do número de aulas semanais;
d ) Indigitação dos professores que prestarão o apoio, se possível com preparação
pedagógica e didática adequada.
3. Os alunos regressados do estrangeiro, terão prioridade no apoio pedagógico acrescido a Língua
Portuguesa.
4. As atividades desenvolvidas nas aulas de apoio serão assinaladas num livro de ponto.
5. Caso o professor de apoio verifique, 10 minutos após o início da aula, que nenhum aluno
comparece a essa atividade, deve comunicar, por escrito, a ocorrência ao diretor de turma, sem
prejuízo do seu registo em livro de ponto da turma.
6. Caso algum aluno manifeste comportamentos ou atitudes passíveis de perturbar o normal
funcionamento das aulas, inibindo dessa forma o seu processo de aprendizagem, bem como o
dos restantes colegas, pode o conselho de turma determinar o fim do benefício dessa medida de
apoio, relativa a esses alunos.
7. O aluno será excluído das aulas de apoio quando atingir a terceira falta injustificada. O
Encarregado de Educação deverá ser informado pelo Diretor de Turma, sempre que o aluno dê
uma falta injustificada ao apoio.
Subsecção IV | Desporto Escolar
Artigo 80.º | Clube do Desporto Escolar (CDE)
1. O Projeto do Desporto Escolar (PDE) deverá ser parte integrante do Projeto Educativo e do
Plano Anual de Atividades do Agrupamento. Tal situação pressupõe que o projeto seja
transversal (interdisciplinar) e operacionalizado em total complementaridade com o trabalho
efetuado na disciplina curricular de Educação Física e em articulação com os respetivos
docentes. As orientações gerais deverão seguir o previsto no Programa do Desporto Escolar
apresentado pela Direção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.
2. Em cada estabelecimento de educação e ensino, deverá existir um presidente do CDE, nomeado
pelo órgão de gestão, de entre os seus membros e um coordenador do CDE, cargo que será
exercido por um professor de Educação Física, indicado pelo diretor.
Artigo 81.º | Coordenação
1. Ao coordenador do desporto escolar compete:
a ) Assegurar a articulação entre o Projeto de Escola e o Projeto do Desporto Escolar;
b ) Incentivar o desenvolvimento de um quadro de atividades recreativas e formativas que
estimule os alunos a aderirem de forma voluntária e de acordo com as orientações dos
departamentos envolvidos no Projeto e dos órgãos de Direção, Gestão e Orientação
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
54
Pedagógica do agrupamento;
c ) Fomentar a participação dos alunos na gestão do Clube de Desporto Escolar, intervindo
no desenvolvimento, organização e avaliação das respetivas atividades;
d ) Coordenar e operacionalizar as atividades em articulação com os professores de
Educação Física e professores responsáveis das atividades do Clube de Desporto
Escolar;
e ) Elaborar, cumprir e fazer cumprir o Projeto do Desporto Escolar, bem como apresentar
aos órgãos de Gestão os Relatórios previstos no PDE;
f ) Organizar e manter atualizado, obrigatoriamente, o dossier do clube do desporto
escolar com toda a documentação referida nas orientações gerais do DGIDC;
g ) Coordenar a organização dos campeonatos, encontros ou exibições/convívios que se
realizem na sua escola.
2. Os Órgãos de Gestão e Administração dos Estabelecimentos de ensino devem, na medida do
possível, aquando da preparação e elaboração dos respetivos horários, consagrar uma manhã
ou uma tarde semanal à prática desportiva, sem prejudicar a atividade curricular,
designadamente os horários de Educação Física, conforme legalmente estabelecido.
3. O coordenador do desporto escolar é um professor da disciplina de Educação Física, nomeado
pelo diretor para coordenar o desporto escolar existente na escola.
4. Elaborar, até 15 de Julho, um relatório anual de avaliação do plano, indicando as metas definidas,
atividades realizadas e a situação no final de cada ano letivo, com a colaboração dos professores
envolvidos.
Subsecção V | Projetos
Artigo 82.º | Competências do Coordenador de Projetos
1. Dinamizar a comunidade educativa, através da divulgação dos projetos;
2. Servir de interlocutor entre os proponentes dos projetos e os vários órgãos e estruturas da
escola e entre estes e a comunidade;
3. Submeter à aprovação das entidades competentes os projetos de desenvolvimento educativo
que se pretendam implementar;
4. Supervisionar os projetos incluídos no Plano Anual de Atividades, de acordo com as diretrizes
do conselho pedagógico;
5. Incentivar a participação dos diferentes departamentos na integração, planificação, execução,
organização, programação e avaliação das atividades dos projetos;
6. Veicular informação relativa ao funcionamento dos distintos projetos no âmbito do Plano de
Atividades da Escola;
7. Dar visibilidade aos projetos educativos em desenvolvimento;
8. Fazer a ligação entre os diferentes dinamizadores dos vários projetos do Agrupamento;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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9. Assegurar e articular a informação, aprovação e desenvolvimento dos projetos a concurso
perante o conselho pedagógico;
10. Articular a informação entre o conselho pedagógico e os dinamizadores de projetos;
11. Apresentar ao conselho pedagógico novas modalidades de projetos que promovam a
integração e o sucesso educativo dos alunos;
12. Manter informado o Conselho Pedagógico sobre o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à
sua função;
13. Elaborar e apresentar ao diretor um relatório crítico anual sobre o trabalho desenvolvido.
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Subsecção VI | Clubes
Artigo 83.º | Âmbito e Funcionamento
1. Os clubes constituem uma atividade pedagógica diferenciada, enquadram-se num conceito de
aprender pelo saber fazer e de aprendizagem ao longo da vida, e visam:
a ) A ocupação pedagógica dos tempos livres dos alunos;
b ) Promover e estimular o gosto pela ciência, pela arte, pelo desporto, pela leitura e
escrita;
c ) Permitir a integração de saberes;
d ) Promover a aquisição e interiorização do saber pelo saber fazer em contextos menos
estruturadores;
e ) Permitir a manifestação e identificar as conceções alternativas como ponto de partida
para a construção e incorporação do saber científico;
f ) Promover a articulação, a trans e interdisciplinaridade;
g ) Promover e estimular a participação e o trabalho colaborativo entre alunos, docentes e
destes entre si.
h ) Permitir a aquisição de conhecimentos em contextos diferenciados
2. Os laboratórios e ateliers podem ser propostos por docentes ou alunos e são coordenados por
um docente responsável.
3. O funcionamento dos clubes é regido por regimento específico.
4. Os clubes só podem funcionar com o número mínimo de 10 alunos, salvo exceções devidamente
contextualizadas e aprovadas pelo conselho pedagógico.
5. A responsabilidade de funcionamento dos clubes é do (s) professor (es) coordenador (es) /
responsável.
6. O conjunto de projetos, e ou clubes devem estar subordinados ao Projeto Educativo de Escola, e
constituir parte integrante do Plano Anual de Atividades de Agrupamento.
Subsecção VII | Plano Tecnológico de Educação (PTE)
Artigo 84.º | Equipa PTE
1. A equipa PTE é uma estrutura de coordenação e acompanhamento do projeto do Plano
Tecnológico de Educação ao nível do Agrupamento.
2. A coordenação da equipa PTE é exercida pelo diretor, podendo esta ser delegada em docentes
do agrupamento que reúnam as competências ao nível pedagógico, técnico e de gestão
adequadas ao exercício das funções de coordenação global dos projetos do PTE.
3. Os restantes membros da equipa PTE são designados pelo diretor entre:
a ) Docentes do agrupamento que reúnam as competências ao nível pedagógico, técnico
para implementação dos projetos do PTE e para a coordenação de outros projetos e
atividades TIC ao nível de escola bem como a manutenção do parque informático, do
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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portal da escola e outras plataformas e-lerning do agrupamento;
b ) O chefe dos serviços de administração escolar ou quem o substitua;
c ) Estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos profissionais nas áreas tecnológicas e
outros alunos com competências TIC relevantes;
d ) Não docentes com competências TIC relevantes.
4. O número de membros da equipa PTE é definido pelo diretor do agrupamento, tendo em conta a
necessidade de execução de cada um dos projetos do PTE.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa PTE deve incluir:
a ) Um responsável pela componente pedagógica, preferencialmente com assento no conselho
pedagógico que represente e articule com os coordenadores de departamento curriculares
e com os coordenadores ou diretores de curso;
b ) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente e articule com o NSO -
Núcleo de Suporte de Outsourcing, CATE- centro de apoio tic às escolas, diretor de
instalações e o responsável pela segurança do estabelecimento de ensino;
Artigo 101.º | Competências
1. A equipa PTE exerce as seguintes funções:
a ) Elaborar no agrupamento um plano de ação anual para as TIC. Este plano visa promover as
TIC nas atividades letivas e nas não letivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis
e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Este
plano TIC deverá ser concebido no quadro do Projeto Educativo da Escola e integrar o Plano
Anual de Atividades, em articulação com o Plano de Formação;
b ) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia estipulados no DL 137/2012 de
5 de julho, integrando a estratégia TIC na estratégia global do agrupamento;
c ) Coordenar e acompanhar a execução dos projetos do PTE e de projetos e de iniciativas
próprias na área de TIC na educação, em articulação com os serviços regionais de educação,
NSO e CATE;
d ) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na
segurança ao nível do agrupamento;
e ) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e de certificação em TIC, de
docentes, e de não docentes;
f ) Fomentar a participação de docentes em redes colaborativas de trabalho com outros
docentes ou agentes da comunidade educativa;
g ) Zelar pelo funcionamento dos sistemas tecnológicos instalados, sendo o interlocutor junto
do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de
manutenção aos equipamentos;
h ) Articular com os técnicos das Câmaras Municipais que apoiam as escolas do 1.º ciclo dos
respetivos agrupamentos.
i ) Manutenção do parque informático, do portal da escola e outras plataformas e-lerning do
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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agrupamento;
2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, compete aos serviços de educação promover a
coordenação das redes de parceiros regionais que apoiam as escolas em matérias de TIC,
nomeadamente as estruturas responsáveis pela formação de professores, as equipas de apoio
às equipas e outras estrutura e entidades parceiras.
3. Elaborar, até 15 de Julho, um relatório anual de avaliação do plano, indicando as metas definidas
e a situação no final de cada ano letivo, com a colaboração da equipa;
Artigo 102.º | Crédito de Horas
1. Cabe ao diretor, atribuir o número de horas necessárias à execução/implementação dos projetos
no âmbito das competências referidas no artigo 101.
Subsecção VIII | Avaliação Interna do Agrupamento
Artigo 87.º | Avaliação Interna do Agrupamento
1. No âmbito do sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, consignada na Lei
31/2002, de 20 de Dezembro é criada uma equipa responsável pela coordenação da avaliação
interna do agrupamento, que visa garantir uma das bases na qual se estrutura o sistema de
avaliação da educação e do ensino não superior, a autoavaliação. Esta equipa é uma estrutura
que colabora com os órgãos de gestão da escola e com as restantes estruturas, fornecendo
informações relevantes que sirvam de suporte a uma atitude reflexiva, sobre as ações
educativas desenvolvidas na escola, com vista ao seu aperfeiçoamento, de modo a garantir para
além do sucesso escolar, o pleno desenvolvimento educativo dos alunos.
2. A autoavaliação a realizar em cada escola ou agrupamento tem carácter obrigatório e tem como
missão a avaliação do desempenho do Agrupamento;
3. O processo de autoavaliação deve conformar-se a padrões devidamente certificados e
articulados com a metodologia aplicada pela avaliação externa, que permita facilitar os
processos de regulação do desempenho do Agrupamento.
Artigo 88.º Composição
1. A composição da equipa de Avaliação Interna do Agrupamento deve integrar representantes do
Pessoal Docente, representantes do Pessoal não Docente e representantes dos Pais e
Encarregados de Educação.
2. Os representantes do Pessoal Docente da Equipa de Avaliação Interna do Agrupamento são
nomeados pelo Diretor, bem como o docente que coordena as suas atividades, sob parecer
favorável do Conselho Pedagógico.
3. O representante do Pessoal não Docente é eleito para esse efeito pelos seus membros.
4. O representante dos Pais e Encarregados de Educação é indicado pela Associação de Pais.
5. A equipa de Avaliação Interna do Agrupamento pode ainda integrar membros externos cuja
presença na equipa se considere ser valiosa para a concretização da sua missão, devendo a sua
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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integração ser aprovação pela maioria dos seus membros.
6. Ao Coordenador da equipa de Avaliação Interna do Agrupamento, bem como aos seus membros
docentes, deve ser atribuído um crédito horário na componente não letiva e/ou componente
letiva, mediante as possibilidades da escola, no quadro da sua autonomia.
7. Ao representante do pessoal não docente o número de horas de duração das reuniões será
convertido num crédito de horas a ser gozado de acordo com a conveniência de serviço;
Artigo 89.º Competências
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei 31/2002, de 20 de Dezembro, compete à equipa de
Avaliação Interna do Agrupamento:
a ) Elaborar o seu regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato, definindo as
regras de orientação interna e de funcionamento;
b ) Definir metodologias e procedimentos, bem como elaborar os instrumentos necessários
e facilitadores para a prossecução das suas competências;
c ) Propor planos de melhoria relativo ao desempenho do Agrupamento;
d ) Elaborar o relatório crítico anual da Equipa de Avaliação Interna de acordo com a alínea,
c) do n° 2 do artigo 9.°, do Decreto-Lei n.°75/2008 de 22 de Abril.
e ) Divulgar os resultados da Equipa da Avaliação Interna após o parecer dos órgãos de
gestão;
f ) Realizar o processo de meta-avaliação.
Artigo 90.º Funcionamento da Equipa de Avaliação Interna do Agrupamento
A equipa de Avaliação Interna do Agrupamento reúne em conformidade com o estipulado no seu
regimento interno que constará como anexo do Regulamento Interno.
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60
CAPÍTULO V | DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE
EDUCATIVA
SECÇÃO I | Alunos
Artigo 91.º | Estatuto de Aluno
1. A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres
gerais, consagrados na lei (Lei nº 51/2012, de 5 de setembro), e os especiais estabelecidos no
presente Regulamento Interno.
2. As matrículas no pré-escolar e no 1.º ciclo são realizadas pela primeira vez nos serviços
administrativos da sede do agrupamento, a renovação do pré-escolar é feita pelos encarregados
de educação nos estabelecimentos de ensino que as crianças frequentam; nos outros ciclos, a
renovação é feita automaticamente – no 1.º ciclo é efetuada pelo professor, no 2.º e 3.º ciclo é
efetuada nos serviços administrativos.
Artigo 92.º | Responsabilidade dos alunos
1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento,
pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, pelo regulamento
interno da escola e demais legislação aplicável.
2. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, do
regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em
especial dos professores.
3. Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.
Artigo 93.º | Direitos Gerais dos Alunos
1. O aluno tem direito a:
a ) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa,
não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo,
orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social
ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b ) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c ) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou,
quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo
que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual,
moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;
d ) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no
trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e ) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente, o
voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral,
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
61
praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f ) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente
as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g ) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que
lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou
cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de ensino;
h ) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o
mérito;
i ) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou
às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros
serviços especializados de apoio educativo;
j ) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e
moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal
para os membros da comunidade escolar;
k ) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
l ) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
m ) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo,
bem como na elaboração do regulamento interno;
n ) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do
regulamento interno da escola;
o ) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos
professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos
os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p ) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos
livres;
q ) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e
em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização
do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou
área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono
de família e apoios sócio -educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais
e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre
todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
62
r ) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento
interno;
s ) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.
t ) Beneficiar de medidas, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de
ausência devidamente justificada às atividades escolares;
2. A fruição dos direitos consagrados nas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo
ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou
sancionatória aplicada ao aluno.
Artigo 94.º | Deveres dos Alunos
A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspetiva de formação integral e
responsabilização do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade educativa, sem prejuízo no
disposto na alínea a) dos seus direitos, o aluno deve obedecer aos seguintes deveres gerais:
a ) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao
ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;
b ) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito
das atividades escolares;
c ) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d ) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não
podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica saúde, sexo,
orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social
ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
e ) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f ) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g ) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola
de todos os alunos;
h ) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como
nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i ) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade
educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos,
independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade
física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos;
j ) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de
acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos
mesmos;
k ) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático,
mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l ) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m ) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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de educação ou da direção da escola;
n ) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o ) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da
escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação
do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
p ) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q ) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos, passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das
atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou
qualquer outro membro da comunidade educativa terceiros;
r ) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis,
equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas
ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que
participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja
diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente
autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos
ou atividades em curso;
s ) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem
autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou
supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de
qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que
involuntariamente, ficar registada;
t ) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via internet ou através de outros
meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos,
sem autorização do diretor da escola;
u ) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v ) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade
do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras
estabelecidas na escola;
w ) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em
equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades
decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar
os lesados relativamente aos prejuízos causados.
Artigo 95.º | Processo Individual do Aluno
1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo
devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da
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escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos,
aquando da conclusão do ensino secundário.
2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso
educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares
sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3. O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4. Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio ou do encarregado de educação
quando aquele for menor de dezoito anos, o professor titular de turma, ou o diretor de turma,
os titulares de órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos ao serviço de
gestão de alunos e da ação social escolar.
5. Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da
escola e no âmbito do estrito cumprimento das suas funções, outros professores da escola, os
psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os
serviços do Ministério da Educação e da Ciência com competências reguladoras do sistema
educativo, neste caso após comunicação ao diretor.
6. O processo individual dos alunos do 2º e 3ºciclos podem ser consultados nos serviços
administrativos do agrupamento, durante o horário de funcionamento dos mesmos. No caso
dos alunos do pré-escolar e do 1º ciclo, o referido processo pode ser consultado no próprio
estabelecimento de ensino, no horário de atendimento semanal ao encarregado de educação.
7. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de
natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever
de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
Artigo 96.º | Outros Instrumentos de Registo
1. Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a ) O registo biográfico;
b ) A caderneta escolar;
c ) As fichas de registo da avaliação.
2. O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno,
cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão;
3. A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como
outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de
educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
4. As fichas de registo da avaliação contém, de forma sumária, os elementos relativos ao
desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final
de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou
ao encarregado de educação pelo professor titular de turma, no 1º ciclo, ou pelo diretor de
turma, nos restantes casos.
5. A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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que não resida com o aluno menor de idade.
6. Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e as fichas de registo
da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do governo.
SECÇÃO I | Participação dos Alunos na Vida da Escola
Artigo 97.º | Delegado e Subdelegado de Turma
1. O delegado de turma é o representante da turma junto do conselho de turma e restantes
estruturas e órgãos de gestão e administração escolar.
2. O subdelegado substitui o delegado nos seus impedimentos.
3. O delegado e subdelegado são eleitos por votação secreta entre os alunos da turma.
4. A eleição a que se refere o número anterior é realizada durante um tempo letivo da
responsabilidade do diretor de turma, o qual conduz o processo, quando estiverem reunidas as
condições necessárias e suficientes para o fazer.
5. O aluno que recolher mais votos é o delegado de turma, sendo o segundo mais votado, o
subdelegado.
6. Caso o delegado ou subdelegado não cumpram as suas competências podem ser destituídos do
cargo, temporária ou definitivamente, devendo neste caso proceder-se a nova eleição.
7. Da eleição é lavrada uma ata preferencialmente por um aluno da turma, nomeado secretário
para o efeito, com o apoio do diretor de turma.
8. No prazo máximo de cinco dias úteis, o diretor de turma dá conhecimento do resultado da
eleição ao coordenador de diretores de turma do respetivo ciclo.
Artigo 98.º | Assembleia de Alunos/ Assembleia de Delegados de Turma
1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos e/ ou em assembleia de delegados de
turma:
a ) A realização da assembleia de alunos ou da assembleia de delegados de turma pode ser
realizada desde que:
i) Sejam solicitadas pela maioria simples dos delegados de turma;
ii) Por solicitação do coordenador dos diretores de turma respetivo;
iii) Por convocatória do diretor.
b ) Os alunos são representados nessas assembleias pelos delegados ou subdelegados de
turma.
2. O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da
turma com o respetivo diretor de turma ou com o professor titular para apreciação de matérias
relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades
letivas. O diretor de turma deverá marcar essas reuniões no horário de direção de turma.
3. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou professor titular
pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos
alunos da turma na reunião referida no número anterior.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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4. Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola
aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar
sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois
anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de
escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos da lei.
Subsecção II | Prémios de Mérito Artigo 99.º | Âmbito
1. A existência de quadros de valor e de excelência tem como consequência a elaboração de
diplomas de valor e de excelência entregues, no final do ano letivo, aos alunos que se encontrem
nas condições referidas nos artigos seguintes.
Artigo 100.º | Finalidade do Quadro de Valor
1. O quadro de valor reconhece os alunos que revelaram elevadas capacidades e atitudes
exemplares ao nível da superação de dificuldades ou que desenvolveram iniciativas ou ações,
igualmente exemplares, de benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de
solidariedade na escola ou fora dela.
2. No quadro de valor terão assento, em qualquer momento do ano letivo, distinções para alunos
que se evidenciam em ações de carácter social ou comunitário que dignifiquem o indivíduo ou a
Escola.
3. O assento para cada distinção terá a duração de um ano letivo.
4. A inclusão no quadro de valor será proposta pelo conselho de turma, a quem cabe elaborar a
respetiva fundamentação.
5. O conselho pedagógico decidirá, face à fundamentação apresentada, pelo reconhecimento da
inclusão do aluno no quadro de valor.
6. Poderão ser incluídas ações como:
a ) Atos heroicos;
b ) Ser vencedor ou ter participação brilhante em provas regionais, nacionais ou
internacionais, quer de âmbito desportivo, quer de âmbito cultural ou em representação
da Escola, tais como Olimpíadas da Matemática; Concursos Livres; Desporto Escolar, e
outros.
Artigo 101.º | Finalidade do Quadro de Excelência
1. O quadro de excelência reconhece os alunos que revelem excelentes resultados escolares e
produzam trabalhos académicos ou realizem atividades de excelente qualidade, quer no
domínio curricular, quer no domínio das atividades de enriquecimento curricular.
2. No quadro de excelência terão assento, no final de período, distinções para os alunos que
apresentem excelentes resultados escolares, propostos pelo conselho de turma e aprovados
pelo conselho pedagógico.
3. A condição mínima de candidatura ao quadro de excelência é:
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
67
a ) a obtenção de média igual ou superior a 4,5 valores nas disciplinas ou áreas curriculares,
no 2º e 3º ciclo; no 1.º ciclo a obtenção de média de 90% nas áreas curriculares de Língua
Portuguesa, Matemática e Estudo do Meio;
b ) a não apresentação, nos 2º e 3º ciclos, de classificação inferior a três, ou inferior a
satisfaz no 1.º ciclo, em alguma disciplina.
4. Alunos, que durante o ano letivo tenham sido sujeitos a aplicação de medida disciplinar
sancionatória de suspensão, não serão distinguidos.
Subsecção III | Assiduidade e Disciplina
Artigo 102.º | Frequência e Assiduidade
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são
responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.
2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis
conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3. O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na
sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, munido do material didático
ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma
atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao
processo de ensino e aprendizagem.
4. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número
anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam
participar.
Artigo 103.º | Faltas e sua Natureza
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória, ou
facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o
material didático ou equipamento necessários, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência
do aluno.
3. As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou
atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
4. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares
sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5. Sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo anterior, o professor titular de turma ou o professor
da disciplina pode marcar falta, sempre que o aluno não entre na sala de aula imediatamente
após a entrada do respetivo professor, com exceção do primeiro tempo da manhã, em que
existe um período de tolerância de dez minutos.
6. Se o professor titular ou o professor da disciplina não atender à justificação do aluno, o atraso
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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será convertido em falta injustificada.
7. Por cada três faltas de material à mesma disciplina, será marcada uma falta injustificada.
8. Sempre que o aluno registe uma falta de material, o encarregado de educação deverá ser
informado pelo professor da disciplina e pelo meio mais expedito, nomeadamente pela
caderneta do aluno.
9. Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo das faltas dos
alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para
finalidades pedagógicas e administrativas.
10. A participação de visitas de estudo previstas no PAA não é considerada falta relativamente às
disciplinas ou áreas disciplinares previstas para o dia em causa no horário da turma.
Artigo 104.º | Dispensa da Atividade Física
1. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de Educação Física ou Desporto
Escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve
explicitar claramente as contraindicações da atividade física.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço
onde decorre a aula de Educação Física.
3. Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de
estar presente nesse espaço, deve ser encaminhado onde seja pedagogicamente acompanhado.
Artigo 105.º | Justificação de Faltas
1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a ) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de
educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior
ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias
úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única
declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até termo da condição que a
determinou;
b ) Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c ) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores
que exercem funções públicas;
d ) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e ) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não
possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
f ) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g ) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
69
legislação em vigor;
h ) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
i ) Participação em competições culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos
termos da legislação em vigor, como de interesse público ou consideradas relevantes
pelas respetivas autoridades escolares.
j ) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos da
lei;
k ) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das
atividades letivas;
l ) Outro facto impeditivo da presença na escola, ou em qualquer outra atividade escolar,
desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente,
considerado atendível pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma.
m ) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento
disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar
sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que
ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
n ) Participação em visitas de estudo previstas no PAA relativamente às disciplinas ou áreas
disciplinares não envolvidas na referida visita;
2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de
educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao diretor de turma ou ao
professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da atividade em que a falta ocorreu,
referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno
do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
3. O diretor de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de
educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à
justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for
contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
Artigo 106.º | Faltas injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a ) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior.
b ) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo
c ) A justificação não tenha sido aceite;
d ) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida
disciplinar sancionatória.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada
deve ser fundamentada de forma sintética.
3. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando
maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo
máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 107.º | Excesso Grave de Faltas
1. Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1º ciclo;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou
níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos
profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da
respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa
os limites de faltas justificadas ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina,
módulo, unidade ou área de formação.
3. Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou
encarregados de educação ou o aluno quando maior de idade são convocado à escola, pelo meio
mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas
ou pelo professor titular e turma.
4. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do
limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o
cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola,
e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de
crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade,
assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola, procurando em
conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
Artigo 108.º | Efeitos da Ultrapassagem do Limite de Faltas
1. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no nº1 do artigo anterior constitui
uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento
de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos
artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias.
2. A ultrapassagem dos limites de faltas previstas nas ofertas formativas a que se refere o nº 2 do
artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o
aluno as consequências estabelecidas na regulamentação especifica da oferta formativa em
causa e ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras medidas expressamente
previstas no EAEE para as referidas modalidades formativas.
3. O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de
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educação do aluno, designadamente, nos termos dos artº 157º e 158º deste regulamento.
4. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são
obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de
educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do
aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5. A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola
relativamente às atividades de apoio, de enriquecimento ou complementares de inscrição
facultativa e de frequência obrigatória, implica a imediata exclusão do aluno das atividades em
causa.
Artigo 109.º | Medidas de recuperação e de Integração
1. Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada,
a violação dos limites de faltas previstos no art.º 107º pode obrigar ao cumprimento de atividades
que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou integração escolar e comunitária do
aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
2. O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do
percurso formativo e da situação concreta do aluno.
3. As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo
professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite
de faltas, de acordo com as seguintes regras:
a) Após a ultrapassagem do limite de faltas, o diretor de turma deve informar o
encarregado de educação, o aluno e o professor da disciplina no prazo de dois dias
úteis.
b) O professor, no prazo de cinco dias úteis após ter tido conhecimento da comunicação
referida na alínea anterior, deve aplicar a atividade de recuperação.
c) A atividade deve realizar-se em período suplementar ao horário letivo.
d) A atividade de recuperação pode consistir na realização de um trabalho prático, oral ou
escrito.
e) As matérias a trabalhar nas atividades de recuperação devem confinar-se às tratadas nas
aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.
f) Após a aplicação das atividades de recuperação, estas devem ser objeto de avaliação
por parte do professor da(s) disciplina(s) que se traduzirá em “Recuperado” ou “Não
Recuperado”.
g) O previsto nas alíneas anteriores não isenta o aluno de cumprir o horário letivo da turma
em que se encontra inserido.
4. As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem apenas podem ser aplicadas uma
única vez no decurso de cada ano letivo.
5. As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigo 115º
do presente regulamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.
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6. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, são
desconsideradas as faltas em excesso.
7. Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com
as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre
que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as
faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de
aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
8. Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável com as
necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números anteriores,
previsto no nº 2 do artº 117º.
9. Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas
previstos no artº 107º pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas no regulamento
interno que se revelem adequadas tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e
integradores a alcançar, em função da idade, do percurso formativo e sua regulamentação
específica e da situação concreta do aluno.
10. O disposto nos nº 3 a 9 é também aplicável aos alunos maiores de 16 anos, com as necessárias
adaptações, quando a matéria não se encontre prevista em sede de regulamento interno.
Artigo 110.º | Incumprimento ou ineficácia das medidas
1. O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade
de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto `a
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público
junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar
encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e
corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao
processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de
imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2. A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o
cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser
aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3. Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o
mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão
do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.
4. Quando a medida a que se referem os nº 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para
oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de Janeiro, o
não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia
por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que determinado pelo professor
titular ou pelo conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de
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escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final
do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer
antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de
frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se
verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundário, sem prejuízo
da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos
de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
5. As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na
alínea a) do nº 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são as
seguintes:
a) Integração/ apoio num clube em funcionamento no Agrupamento;
b) Apoio nas atividades dos assistentes operacionais.
6. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica
também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre
que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino
ou oferta formativa.
7. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o
número anterior pode ainda dar lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias
previstas.
Artigo 111.º | Disciplina – Infração Disciplinar
1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no regulamento interno da escola, de
forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das
atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração
passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos
artigos seguintes.
2. A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas
disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 2 do artº 115º depende da
instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 121º e 122º.
Artigo 112.º | Participação de Ocorrência
1. O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de
comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos do artigo anterior deve
participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2. O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los
imediatamente ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, ou equivalente o qual, no
caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
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Artigo 113.º | Finalidades das Medidas Disciplinares
1. Todas as medidas disciplinares corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no
exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de
toda a comunidade educativa.
2. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal
prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o
reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na
comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e
a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no
número anterior, finalidades punitivas.
4. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em
coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e
formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo
da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.
Artigo 114º | Determinação da Medida Disciplinar
1. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em
consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e
agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua
maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom
comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com
arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem
como ao acumulação de infrações disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do
mesmo ano letivo.
Artigo 115º | Medidas Disciplinares Corretivas
1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração,
assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2. São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número
anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a ) A advertência;
b ) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c ) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade,
podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária
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ou semanal, do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos
termos do artigo seguinte;
d ) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades
letivas.
e ) A mudança de turma.
3. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os
presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de
conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4. Na sala de aula, a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela,
qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o
aluno.
5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da
exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao
aluno, e a permanência do aluno na escola.
6. A aplicação da medida corretiva prevista na alínea c) do ponto 2 pode incluir uma das seguintes
atividades a realizar no decorrer do período de funcionamento do Agrupamento:
a) Apoio nas atividades de limpeza com um assistente operacional;
b) Apoio na cantina na hora do almoço;
c) Atividade a realizar pelo aluno em casa, após compromisso entre a diretora de turma e
os pais/ encarregados de educação;
d) Permanência do aluno à 4ª feira, parte da tarde, no Agrupamento, com realização de
tarefas escolares;
e) Apoio na BE/CRE.
7. A aplicação da medida corretiva prevista na alínea d) do ponto 2 pode incluir uma das seguintes
atividades a realizar no decorrer do período de funcionamento do Agrupamento:
a) Permanência em sala específica, com tarefa, durante o período dos intervalos;
b) Vedada a participação em atividades incluídas no PAA.
8. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem
de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez,
independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de
turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de
outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos da lei
9. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do
diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, precede sempre à
audição do diretor de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como
do professor tutor ou da equipa multidisciplinar, caso existam.
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10. A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado
de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo 116º | A Tipificação das Infrações
1. A medida disciplinar de ordem saída da sala de aula é aplicável quando se trate das seguintes
infrações:
a) Desobedeçam às ordens do professor, colocando em causa a sua autoridade;
b) Perturbem, com reincidência premeditada ou sistematicamente, o desenvolvimento da
aula ou de outras atividades;
c) Utilizem meios ilícitos na realização de provas de avaliação;
d) Utilizem telemóveis e outros aparelhos eletrónicos;
e) Acumulem advertências em várias aulas ou outras atividades.
2. As medidas disciplinares corretivas de realização de tarefas e atividades de integração escolar
são aplicáveis às seguintes infrações, nomeadamente aos alunos que:
a) Perturbem, de forma grave, o desenvolvimento da aula ou de outras atividades;
b) Voluntariamente, ocultem ou eliminem folhas da caderneta escolar, informações, notas
ou recados dados pelo professor aos pais/encarregados de educação e dos
pais/encarregados de educação aos professores;
c) Pratiquem hostilidade, de forma sistemática, para com outros alunos;
d) Tenham comportamentos que atentem contra a dignidade humana, em função da raça,
cor, língua, religião ou origem étnica;
e) Usem expressões, verbalmente ou por escrito, ou façam gestos ameaçadores ou
reveladores de indignidade contra colegas;
f) Se envolvam em conflitos ou se agridam reciprocamente e de que não resulte lesão de
especial gravidade;
g) Se ausentem da escola, durante o período letivo, sem a devida autorização;
h) Recusem identificar-se perante um funcionário ou professor;
i) Transportem quaisquer materiais, equipamentos, instrumentos ou engenhos passíveis
de objetivamente perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas;
j) Com negligência consciente, danifiquem instalações ou equipamentos escolares;
k) Danifiquem, com negligência consciente, bens pertencentes a qualquer elemento da
comunidade escolar;
Artigo 117.º | Atividades de Integração na Escola ou na Comunidade
1. O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alínea c) do artº anterior
obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.
2. O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no
espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de
educação que assumam coresponsabilizar-se.
3. O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola,
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designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e
apoio, quando existam.
4. O previsto no número 2 não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em
que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.
Artigo 118.º | Medidas Disciplinares Sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser
participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve
conhecimento, à direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com
conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integraçãp e apoios ao
aluno, caso existam.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
a ) A repreensão registada;
b ) A suspensão até 3 dias;
c ) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d ) A transferência de escola;
e ) A expulsão da escola.
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for
praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, sendo do diretor do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no
respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, a data em que o
mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
4. A suspensão até 3 dias úteis, enquanto medida disuasora, é aplicada, com a devida
fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento, após os direitos de
audiência e defesa do visado.
5. Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando
menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de
atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se
assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com
entidades públicas ou privadas.
6. Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da
escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artº 121º,
podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor
tutor, quando exista e não seja diretor de turma.
7. O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número 5, pode dar
lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância
agravante, nos termos do nº 3 do art.º 114º deste regulamento.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com
possibilidade de delegação, ao diretor-geral da Educação, precedendo a conclusão do
procedimento disciplinar a que se refere o artigo 121.º, com fundamento na prática de factos
notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos
restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da
comunidade educativa.
9. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade
igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja
assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na
localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.
10. A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de
modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do
cumprimento dos seus deveres como aluno.
11. Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens
lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados
pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na
proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua
situação socioeconómica.
Artigo 119º I Tipificação das infracções
1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é aplicável aos alunos
que, nomeadamente:
a) Abandonem a sala de aula, por sua iniciativa, contrariando ordem do professor;
b) Recusem abandonar a sala quando lhes for aplicada a medida disciplinar corretiva de
ordem de saída da sala de aula;
c) Reincidam, pela primeira vez, no período de um ano letivo, numa das infrações descritas na alínea k) do ponto 2, artigo 116º.
2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão é aplicada em caso de infração,
nomeadamente aos alunos que:
a) Intimidem professores e outros elementos da comunidade escolar;
b) Agridam fisicamente, na forma tentada, professores e/ou funcionários;
c) Intencionalmente, causem lesão patrimonial a membros da comunidade escolar ou a
terceiros, na escola ou, por motivos relacionados com a convivência escolar, no seu
exterior;
d) Agridam qualquer elemento discente na aula, no corredor ou, por motivos relacionados
com a convivência escolar, no percurso casa-escola-casa. Em caso de resposta à
agressão, os factos são punidos com redução para metade do número de dias ou, no
caso do agressor ser punido com um dia, ao que responde à agressão é aplicada a
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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medida ou sanção disciplinar imediatamente inferior;
e) Se apropriem, ilicitamente, de bens pertencentes a membros da comunidade escolar ou
à escola;
f) Pratiquem extorsão, ainda que na forma tentada, de dinheiro ou de outros bens de
quaisquer elementos da comunidade escolar;
g) Incitem a atos de desordem no espaço escolar;
h) Por conduta intencional, perpetrada com violência, ponham em causa a segurança dos
outros;
i) Intencionalmente, provoquem dano nas instalações e equipamentos escolares;
j) Possuam ou consumam, no espaço escolar, substâncias aditivas, entre as quais, drogas,
tabaco ou bebidas alcoólicas;
k) Promovam no espaço escolar qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo de
tabaco ou bebidas alcoólicas;
l) Transportem quaisquer materiais, equipamentos, instrumentos ou engenhos passíveis
de poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros;
m) Usem expressões, verbalmente ou por escrito, ou façam gestos de carácter injurioso,
difamatório ou grosseiro contra professores e funcionários;
n) Violem, com premeditação, o dever de correção sob a forma de difamação ou calúnia,
relativamente a qualquer elemento da comunidade escolar;
o) Recolham imagens ou procedam a registos sonoros sem autorização;
p) Divulguem, por qualquer meio, imagens ou registos sonoros ilegalmente recolhidos ou
cuja divulgação não foi autorizada;
q) Recusem prestar informações, esclarecimentos, sobre assuntos testemunhados por si,
em procedimentos disciplinares;
r) Prestem falsas declarações;
s) Falsifiquem assinaturas e outros documentos.
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência ou expulsão de escola é
proposta em caso de infração, nomeadamente aos alunos que:
a) Intimidem, de forma continuada, professores e outros elementos da comunidade
escolar;
b) Premeditadamente, tentem agredir fisicamente professores, funcionários e alunos;
c) Violem, com premeditação, o dever de correção sob a forma de difamação ou calúnia,
relativamente a professores, funcionários e alunos;
d) Promovam no espaço escolar qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo de
drogas;
e) Constituam e/ou integrem grupos para exercício de violências ou agressões sobre
quaisquer elementos da comunidade escolar.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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Artigo 120.º | Cumulação de Medidas Disciplinares
1. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 115.º é
cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma
medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada
uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 121.º | Medidas Disciplinares Sancionatórias -Procedimento Disciplinar
1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis
de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do
artigo 118.º, é do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o
despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser
proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2. Para efeitos do previsto no número anterior o diretor, no prazo de 2 dias úteis após o
conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo
este ser um professor da escola, e notifica os pais ou encarregado de educação do aluno menor
pelo meio mais expedito.
3. Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4. O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua
nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento
disciplinar.
5. A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de quatro dias úteis,
contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento
disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas
necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de
idade, do respetivo encarregado de educação.
6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não
constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada
justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7. No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode
ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e ao diretor de turma ou do
professor-tutor do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da
turma designado pelo diretor.
8. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9. Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de três dias úteis, e remete ao diretor do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam,
obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:
a ) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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tempo, modo e lugar;
b ) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou
regulamentares;
c ) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou
agravantes nos termos previstos no artigo 114º;
d ) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do
procedimento.
10. No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola, ou de
expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão do diretor geral de Educação, no prazo
de dois dias úteis.
Artigo 122.º | Celeridade do Procedimento Disciplinar
1. A instrução do procedimento disciplinar prevista nos nº 5 a 8 do artigo anterior pode ser
substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno
maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência e promover pelo instrutor, nos dois dias úteis
subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o
momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.
2. Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o
encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:
a ) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de
impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor;
b ) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.
3. A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à
realização da audiência.
4. Os participantes referidos no nº 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através
da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno
quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total
liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento.
5. Na audiência, é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas
alíneas a) e b) do nº 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em
voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está
obrigado a assiná-lo.
6. O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a
assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz
antes de qualquer outro elemento presente.
7. O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos
termos e para os efeitos previstos no artº 114, encerrando a fase de instrução e seguindo-se-lhe
os procedimentos previstos no artigo anterior.
8. A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da
audiência oral prevista no artigo anterior.
Artigo 123.º | Suspensão Preventiva do Aluno
1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode decidir a
suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
a ) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal
funcionamento das atividades escolares;
b ) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou
c ) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões
devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento
disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no
que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a
ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da
escola
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da
medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 118.º a que o aluno venha
a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 121.º.
5. Os pais e o encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva
aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o
aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a
ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério
Público junto do Tribunal de Família e Menores.
6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola,
o plano de atividades previsto no artigo 118.º.
4. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério
da Educação e à direção regional de educação respetiva, sendo identificados sumariamente os
intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 124.º | Decisão Final
1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo
máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir
receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução
da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
83
medida, nos termos do número seguinte.
3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alíneas d) e e) no
118.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade
decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja
aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de
escola, ou de expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis,
contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção Geral da Educação.
5. Da decisão proferida pelo diretor regional de educação respetivo que aplique a medida
disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do
estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede
previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de
idade.
6. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil
seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo
encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de
carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de
idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso
de receção.
8. Tratando-se de alunos menor, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à
de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido
suspensa, nos termos previstos nos nº 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo
diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.
Artigo 125.º | Execução das Medidas Corretivas e Disciplinares Sancionatórias
1. Compete ao diretor de turma e ou ao professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado, ao
professor titular de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou
disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais e
encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades
educativas identificadas e de forma a assegurar a coresponsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da
medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do
aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova
escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
84
4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços
especializados de apoio educativo e ou de equipas multidisciplinares a definir no regulamento
interno, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 126.º | Equipas Multidisciplinares
1. Todos os agrupamentos de escolas podem, se necessário, constituir uma equipa multidisciplinar
destinada a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem
maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou
gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os
limites de faltas previstos na lei.
2. As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções
nos âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo como referência boas
práticas nacional e internacionalmente reconhecidas.
3. As equipas a que se refere o presente artigo têm uma constituição diversificada, prevista no
regulamento interno, na qual participam docentes e técnicos detentores de formação
especializada e ou de experiência ou vocação para o exercício da função, integrando, sempre
que possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores-tutores, psicólogos
e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola,
os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza
extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção de saúde, bem como voluntários
cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
4. As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil, competência
técnica, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos
seus elementos designado pela diretor, em condições de assegurar a referida coordenação com
caráter de permanência e continuidade, preferencialmente, um psicólogo.
5. A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente,
alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente
preventiva;
b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua
envolvência familiar e social;
c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações
referidas no nº 1;
d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e
desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação
da aprendizagem;
e) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e
desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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da aprendizagem;
f) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre
que essa missão lhe seja atribuída;
g) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com
outras equipas ou serviços com atribuições nessa área;
h) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas,
da comunidade local, designadamente com o tecido socioeconómico e empresarial, de
apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na
proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou
profissional dos jovens em risco previstas na lei.;
i) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco,
designadamente, para os efeitos e medidas previstas no EAEE, relativas ao aluno e ou às
suas famílias;
j) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos nº 4 e 5 do art.
157º;
k) Promover a formação em gestão comportamental, constante do nº4 do artº 159º;
l) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a
mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e
encarregados de educação.
6. Nos termos do nº 1, no âmbito de cada agrupamento, as equipas multidisciplinares oferecem,
sempre que possível, um serviço que cubra em permanência a totalidade do período letivo
diurno, recorrendo para o efeito, designadamente a docentes com ausência de componente
letiva, às horas provenientes do crédito horário, ou a horas da componente não letiva de
estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros da comunidade
educativa.
Artigo 127.º | Recursos
1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias
úteis, apresentado nos serviços administrativos do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada e dirigido:
a) Ao conselho geral relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor;
b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares
sancionatórias aplicadas pelo diretor-geral da educação.
2. O recurso tem efeitos meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação
das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do nº 2 do artº 118.
3. O presidente do Conselho Geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem
compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
4. Para efeitos previstos no número anterior, pode o regulamento interno prever a constituição de
uma comissão especializada do conselho geral constituída, entre outros, por professores e pais
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
86
ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de
relator.
5. A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos
interessados pelo diretor, nos termos dos n.º 6 e 7 do artº 124º
6. O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do nº 1 é remetido à escola, no prazo de
cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos do nº anterior.
Artigo 128.º | Salvaguarda da Convivência Escolar
1. Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão
moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória
de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a
transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou pertença, quando o regresso
do aluno à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e
perturbação da convivência escolar.
2. O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua
decisão.
3. O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no
agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da
disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave
prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.
Artigo 129.º | Responsabilidade Civil e Criminal
1. A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei,
não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que,
nos termos gerais de direito, haja lugar.
2. Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o
comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado
como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do Tribunal
competente em matéria de menores.
3. Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior
deve ser dirigida à CPCJ ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do Tribunal referido no
número anterior.
4. O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de
desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela
direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em
concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal
perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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5. O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos
membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente
protegidos.
Sub -secção IV | Constituição de Turmas e Elaboração de Horários
Artigo 130.º | Critérios para Constituição de Turmas
1. Os intervenientes na formação de turmas são:
a ) Turmas do pré-escolar – na sede do agrupamento, de acordo com a rede educativa;
b ) Turmas dos 1º ano - na sede do agrupamento, de acordo com a rede educativa;
c ) Turmas do 2º, 3º e 4º anos de escolaridade – professores do estabelecimento dessas
turmas.
d ) Turmas dos 5º anos de escolaridade – professores titulares das turmas dos 4º anos.
e ) Turmas dos 6º anos de escolaridade – professores diretores de turma dos 5º anos.
f ) Turmas dos 7º anos de escolaridade – professores diretores de turma dos 6º anos.
g ) Turmas dos 8º anos de escolaridade – professores diretores de turma dos 7º anos.
h ) Turmas dos 9º anos de escolaridade – professores diretores de turma dos 8º anos.
2. A organização das turmas obedece à legislação em vigor e às orientações emanadas
superiormente, devendo prevalecer critérios de natureza pedagógica, tendo em conta as
recomendações dos conselhos de turma / departamento curricular do 1.º ciclo. Nos 7º e 8º º anos,
a formação de turmas deve ter em conta a opção dos alunos.
3. Consideram-se os seguintes critérios gerais:
a ) Permanência dos alunos na mesma turma desde que não tenham sido retidos ou não
haja qualquer indicação em contrário;
b ) Os alunos que transitam de ano, só podem ser mudados de turma por razões
pedagógicas devidamente fundamentadas em ata de conselho de turma;
c ) Os alunos retidos no mesmo ano de escolaridade serão divididos pelas turmas desse
ano, tendo em conta as características dos alunos e das turmas onde serão integrados.
3. Os alunos de 2º e 3º anos de escolaridade quando retidos no mesmo ano de escolaridade devem:
a ) Integrar até o final do ciclo a turma a que já pertenciam;
b ) Em situações pontuais, o professor titular da turma, ouvido o encarregado de educação
e, sempre que possível, o professor da nova turma, poderá elaborar um relatório
fundamentado pedagogicamente, tendo em conta as características específicas de cada
aluno e visando sempre o seu sucesso escolar, propor a mudança de turma;
c ) A decisão dessa mudança de turma compete ao departamento curricular do 1.º ciclo ou
conselho pedagógico do agrupamento.
4. Os critérios gerais da elaboração dos horários são os constantes na legislação em vigor.
5. O conselho pedagógico determinou que para além dos critérios gerais, sempre que possível, ter-
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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se-ia em atenção:
a ) A continuidade da turma pelo professor;
b ) A constituição do conselho de turma permanecer a mesma ao longo do ciclo.
SECÇÃO II | Direitos e Deveres do Pessoal Docente
Artigo 131.º | Pessoal Docente
1. Considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o
desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e
sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimento de
competências.
2. A carreira docente estrutura-se numa única categoria.
Artigo 132.º | Funções do Pessoal Docente em Geral
1. São funções do pessoal docente em geral:
a ) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com
as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do
serviço docente que lhe seja atribuído;
b ) Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos
nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
c ) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e
participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;
d ) Elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação;
e ) Promover, organizar e participar em todas as atividades complementares, curriculares e
extracurriculares, incluídas no plano de atividades ou projeto educativo da escola,
dentro e fora do recinto escolar;
f ) Organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos
alunos;
g ) Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento
dos alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e
acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;
h ) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos em colaboração com os respetivos
pais e encarregados de educação;
i ) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos
alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;
j ) Participar nas atividades de avaliação da escola/agrupamento;
k ) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
l ) Participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e
pedagógica;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
89
m ) Organizar e participar como formando ou formador em ações de formação contínua
especializada;
n ) Desempenhar as atividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam
exclusivas dos docentes posicionados no 4º escalão.
2. As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são
reservadas aos docentes posicionados no 4º escalão ou superior, detentores preferencialmente,
de formação especializada.
3. Em casos excecionais devidamente fundamentados, os docentes posicionados no 3º escalão
podem exercer as funções referidas no número anterior desde que detentores de formação
especializada.
4. Os docentes dos dois últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação
especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo
de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante
das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular,
avaliação do desempenho e administração escolar.
Artigo 133.º | Papel Especial dos Professores
1. Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem
promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da
educação, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na escola.
Artigo 134.º | Autoridade do professor
1. A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional,
disciplinar e de formação cívica.
2. A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações
escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
3. Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as
decisões dos professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente apresentadas e
justificadas perante o conselho de turma e sumariamente registadas na ata, as quais se
consideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprovação, exceto se o contrário
daquela expressamente constar.
4. Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos
contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas,
sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e
máximo.
Artigo 135.º | Direitos do Pessoal Docente
São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do
Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do ECD.
Artigo 136.º | Direitos Profissionais Específicos do Pessoal Docente
São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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1. Direito de participação no processo educativo a exercer-se no quadro do sistema educativo, da
escola e da relação com a comunidade.
2. O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou coletivo, nomeadamente
através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
a ) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do
estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
b ) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do
estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
c ) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de
ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino
mais adequados, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de Maios auxiliares
de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas
orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
d ) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos
respetivos processos de avaliação;
e ) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos
de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e
administração o preveja.
3. Direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
a ) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e
aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b ) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos
individuais de formação;
4. O direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar
objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
5. O direito ao apoio técnico, material e documental de recursos necessários à formação e
informação, bem como ao exercício da atividade educativa.
6. O direito à segurança na atividade profissional que compreenda:
a ) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da
adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e
promoção das condições de higiene, saúde e segurança no posto de trabalho;
b ) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria
conjunta dos Ministros da Educação e Ciência e da Saúde, como resultando necessária e
diretamente do exercício continuado da função docente;
7. O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de
ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa
destas.
8. O direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa:
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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a ) O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e
os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da
autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções;
b ) O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa
compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha
entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da
aprendizagem dos alunos.
Artigo 137.º | Deveres do Pessoal Docente
Para além dos deveres do pessoal docente, estabelecidos para os agentes do Estado em geral, bem
como os deveres profissionais decorrentes do ECD, cabe ao pessoal docente:
1. Orientar o exercício das suas funções pelos princípios de rigor, da isenção, da justiça e da
equidade;
2. Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente
aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
3. Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços
de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em
especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
4. Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva
de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de
aperfeiçoamento do seu desempenho;
5. Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente,
designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua
prática profissional;
6. Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático/pedagógicos utilizados, numa
perspetiva de abertura à inovação;
7. Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas
atividades de avaliação da escola;
8. Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a
administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no
interesse dos alunos e da sociedade.
Artigo 138.º | Deveres para com os Alunos
Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
1. Respeitar a dignidade pessoal e os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de
exclusão e discriminação;
2. Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas
capacidades, a sua autonomia e criatividade;
3. Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
92
aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à diversidade
dos seus conhecimentos e aptidões;
4. Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação
pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
5. Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências do
currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
6. Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das
orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na
sua correção e classificação;
7. Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
8. Cooperar na promoção do bem-estar dos aluno, protegendo-os de situações de violência física
ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à
instituição escolar;
9. Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às
entidades competentes;
10. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.
Artigo 139.º | Deveres para com a Escola e outros Docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
1. Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direção executiva e as
estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em
vista o seu bom funcionamento;
2. Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades
e observar as orientações dos órgãos de direção executiva e das estruturas de gestão
pedagógica da escola;
3. Coresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor
medidas de melhoramento e remodelação, nomeadamente a verificação das condições de
asseio das salas no início e final de cada aula;
4. Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial
atenção aos que se encontram no início da carreira ou em formação ou que denotem
dificuldades no seu exercício profissional;
5. Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos
pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem
no início da carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
6. Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e
coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos
alunos;
7. Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
8. Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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de violência física e ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e
entidades alheias à instituição escolar.
Artigo 140.º | Deveres para com os Pais e Encarregados de Educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação:
1. Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma
relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e
formação integral do aluno;
2. Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos
alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;
3. Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no
sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
4. Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o
desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer
outros elementos relevantes para a sua educação;
5. Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou
encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação
de um apoio adequado aos alunos.
Subsecção I | Organização do Horário de Trabalho Docente
Artigo 141.º | Princípios Gerais de Organização do Horário de Trabalho Docente
1. No uso das competências que em matéria de gestão dos tempos escolares lhe são legalmente
cometidas, cabe ao conselho pedagógico aprovar os critérios gerais a que obedecerá a
elaboração dos horários.
2. Na elaboração do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a
totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho,
com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação de
reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades
ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do
ECD.
Artigo 142.º | Componente letiva
1. A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é
de 25 horas.
2. A componente letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a
educação especial, é de 22 horas.
3. Na organização da componente letiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a
atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe
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o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
4. A componente letiva de cada docente corresponde ao número de horas lecionadas e abrange
todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de lecionação de cada
disciplina ou área curricular não disciplinar;
5. O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos diários, podendo,
excecionalmente, e se as condições do agrupamento assim o exigirem, incluir-se num terceiro
turno de horário a participação em reuniões de natureza pedagógica;
6. Não é permitido a distribuição ao docente de mais de seis horas letivas consecutivas;
7. Os docentes do 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário e do ensino especial, beneficiam de
redução da componente letiva nos termos previstos no artigo 79º do ECD.
8. A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos
termos do artº 79º do ECD, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a
nível de estabelecimento, mantendo-se a obrigatoriedade da prestação pelo docente de trinta e
cinco horas de serviço semanal.
9. A aplicação da redução de componente letiva implica a impossibilidade de prestação de serviço
letivo extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para a completar o
horário semanal em função da carga horária letiva da disciplina que ministra.
Artigo 143.º | Componente Não Letiva
1. A componente não letiva individual compreende a realização do trabalho de preparação e
avaliação das atividades educativas realizadas pelo docente, bem como a elaboração de estudos
e de trabalhos de investigação pedagógica ou cientifico-pedagógica.
2. O trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob
orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para
a realização do PEA, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes
atividades:
a ) A colaboração em atividades de complemento curricular que visem promover o
enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
b ) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e
com as estruturas escolares locais e regionais;
c ) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d ) A participação, devidamente autorizada, em ações de formação contínua que incidam
sobre conteúdos de natureza científico-didática com ligação à matéria curricular
lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola
definidas no PEA ou PAA;
e ) Substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas, na situação de
ausência de curta duração, nos termos do n.º 5 do artigo 82.º do ECD;
f ) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objetivos visem
contribuir para a promoção do sucesso escolar educativo;
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g ) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola;
h ) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;
i ) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;
j ) O acompanhamento e a supervisão das atividades de enriquecimento e complemento
curricular;
k ) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;
l ) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
m ) A produção de materiais pedagógicos;
3. A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão
de direção executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de coordenação
intermédias, de forma a:
a ) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos
alunos são satisfeitas;
b ) Permitir a realização e atividades educativas que se mostrem necessárias à plena
ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.
4. Para efeitos da alínea e) do número 2, considera-se ausência de curta duração a que não for
superior a 5 dias letivos na educação pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias letivos
nos 2º e 3º ciclo.
5. O docente incumbido de realizar as atividades referidas na alínea e) do número 2 deve ser
avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
6. A substituição prevista na alínea e) do número 2 tem lugar nos seguintes termos:
a ) Preferencialmente, mediante permuta da atividade letiva programada entre os
docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a lecionação
da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho de docentes;
b ) Mediante lecionação da aula correspondente por um docente com formação adequada
e componente letiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo
docente titular de turma ou disciplina;
c ) Através da organização de atividades de enriquecimento e complemento curricular que
possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as
atividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.
Subsecção II | Avaliação do Pessoal Docente
Artigo 144.º | Avaliação de Pessoal Docente
1. A regulamentação da avaliação do desempenho docente consta do Anexo II, deste Regulamento
Interno.
SECÇÃO III | Pessoal Não Docente
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Artigo 145.º | Pessoal não Docente
1. Considera-se pessoal não docente, o coordenador técnico, os assistentes técnicos, os
encarregados operacionais e os assistentes operacionais que exercem funções na escola.
2. A atividade do pessoal não docente desenvolve-se de acordo com os princípios legalmente
consagrados e demais legislação em vigor.
Artigo 146.º | Direitos
1. Para além dos que decorrem da lei ou da sua relação contratual, constituem direitos
profissionais específicos do pessoal não docente:
a ) Direito de participação ativa e democrática na vida da escola, nomeadamente, o de
integrar os órgãos de administração e gestão do agrupamento;
b ) Direito à formação e informação para o exercício das suas funções;
c ) Direito à segurança na atividade profissional;
d ) Ser informado de toda a legislação que diga respeito à sua atividade profissional;
e ) Integrar as equipas de acompanhamento dos alunos em visitas de estudo;
f ) Ver respeitado o seu trabalho, bem como a sua integridade física, moral e cívica;
g ) Encontrar condições de trabalho e instalações que permitam o exercício das suas
funções;
h ) Ser tratado com correção e respeito por todos os elementos da comunidade educativa;
i ) Conhecer atempadamente e de forma clara, as tarefas a desempenhar;
j ) Conhecer com 48 horas de antecedência as alterações ao seu horário habitual,
nomeadamente devido à realização de reuniões e espetáculos nos estabelecimentos
que integram o agrupamento;
k ) Apresentar, através das vias competentes, críticas ou sugestões que contribuam para a
melhoria do funcionamento da escola;
l ) Solicitar a colaboração dos órgãos de gestão no desenvolvimento das suas atividades;
m ) Usufruir de vestuário adequado ao exercício das suas funções, de acordo com o
estipulado pelo órgão de gestão.
Artigo 147.º | Deveres
1. Constituem deveres específicos do pessoal não docente:
a ) Ser assíduo e pontual;
b ) Ser isento no exercício das suas funções;
c ) Estabelecer um ambiente de sã camaradagem, de trabalho e cooperação entre si e os
restantes membros da comunidade escolar;
d ) Tratar com respeito e correção todos os elementos da comunidade educativa e
qualquer outra entidade, respondendo com clareza às suas solicitações;
e ) Fazer um bom atendimento ao público;
f ) Guardar sigilo sobre todo e qualquer assunto relativo à sua função, ou conhecido por
virtude dela;
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g ) Manter atualizados os seus conhecimentos dentro da área de serviço que desenvolve;
h ) Cumprir as diretrizes dos seus superiores hierárquicos, dentro das normas legais
estabelecidas;
i ) Não abandonar o sector que lhe está confiado. Se por razões imperiosas o tiver que
fazer, deve providenciar a sua substituição;
j ) Coadjuvar e substituir os colegas sempre que as necessidades do serviço o exijam, de
acordo com a determinação dos respetivos superiores;
k ) Zelar e fazer zelar pela boa conservação do património do Agrupamento;
l ) Advertir verbalmente os alunos do seu comportamento perturbador do funcionamento
normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa
passível de ser considerado infração disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse
comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro;
m ) Participar ao diretor de turma, por escrito, o comportamento ilícito dos alunos passível
de ser considerado infração disciplinar grave;
n ) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos,
orientando-os com correção, firmeza e serenidade.
Artigo 148.º | Pessoal Técnico Administrativo
1. O pessoal técnico do serviço administrativo é constituído pelo pessoal não docente, que exerce
funções administrativas e de ação social escolar, depende hierarquicamente do órgão de gestão
do agrupamento e funcionalmente do coordenador técnico dos serviços de administração
escolar;
2. Ao coordenador técnico dos serviços administrativos compete genericamente dirigir os serviços
administrativos, tanto da área dos alunos, como do pessoal, contabilidade, expediente geral e
ação social escolar, cabendo ainda:
a ) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das suas
tarefas;
b ) Exercer todas as competências delegadas pela direção executiva;
c ) Propor medidas tendentes à modernização e eficiência dos serviços de apoio
administrativo;
d ) Preparar e submeter a despacho dos órgãos de administração e gestão competentes
todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola;
e ) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento de acordo com as linhas traçadas pela
direção executiva;
f ) Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do
relatório da conta de gerência.
3. São direitos específicos do coordenador técnico dos serviços de administração escolar:
a ) Usufruir das regalias que a lei lhe confere;
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b ) Dispor de um espaço próprio para o exercício das suas funções.
4. Aos assistentes técnicos do serviço administrativo compete genericamente, para além das
funções que se enquadram em diretivas gerais dos dirigentes e das chefias nos termos da
legislação em vigor, desenvolver as atividades relacionadas com o expediente, arquivo,
procedimentos administrativos, contabilidade, pessoal, aprovisionamento, economato e ação
social escolar, tendo em vista assegurar o eficaz funcionamento dos estabelecimentos de
ensino. Atender o pessoal docente, não docente, discente, os encarregados de educação e o
público em geral, prestando-lhes os adequados esclarecimentos e apoio. No âmbito da ação
social escolar compete aos funcionários dos serviços administrativos:
a ) Promover a divulgação de apoios socioeducativos;
b ) Divulgar os critérios usados na seleção dos alunos a beneficiar da ação social escolar,
bem como as listas dos mesmos;
c ) Apoiar os discentes, diretores de turma e encarregados de educação, no preenchimento
dos boletins de candidatura à ação social escolar;
d ) Organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria e orientar o pessoal que neles
trabalha, por forma a otimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa
dos serviços;
e ) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como divulgar todas
as ações no âmbito da prevenção;
f ) Organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares.
5. Os direitos específicos dos assistentes técnicos do serviço administrativo são:
a ) Participar em ações de formação que contribuam para a sua valorização profissional;
b ) Participar no conselho pedagógico, através dos seus representantes eleitos para o
efeito, exceto quando são tratados assuntos como a avaliação dos alunos e provas de
exame;
c ) Participar no conselho geral, através dos seus representantes eleitos para o efeito;
d ) Apresentar aos seus superiores hierárquicos sugestões fundamentadas tendo em vista a
progressiva melhoria das condições de trabalho;
e ) Ser informado sobre questões que lhe digam diretamente respeito ou que digam
respeito à vida da escola, sendo para o efeito usado o placard na secretaria.
Artigo 149.º | Encarregado Operacional da Acão Educativa
1. Ao encarregado operacional da ação educativa compete genericamente coordenar e
supervisionar tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica.
2. Na ausência do encarregado operacional, o órgão de gestão deve designar um dos assistentes
operacionais que exerça temporariamente as suas funções.
Artigo 150.º | Deveres dos Assistentes Operacionais
1. Aos Assistentes Operacionais incumbe genericamente dar apoio à atividade pedagógica, à ação
social escolar e colaborar no domínio do processo educativo dos discentes, desenvolvendo e
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incentivando o respeito e apreço pelo estabelecimento de ensino e pelo trabalho que, em
comum, nele deve ser efetuado.
2. Para além do cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e agentes do estado, os
assistentes operacionais têm ainda os seguintes deveres:
a ) Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos entre e durante as
atividades letivas, zelando para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas
de compostura, limpeza e silêncio, em respeito permanente pelo trabalho educativo em
curso;
b ) Realizar formação em gestão comportamental, se tal for considerado útil para a
melhoria do ambiente escolar, promovida, preferencialmente, pela equipa
multidisciplinar;
c ) Colaborar na integração dos alunos na comunidade educativa, nomeadamente
procurando resolver pequenos conflitos que surjam entre alunos e levar ao
conhecimento do diretor de turma, ou na sua ausência, ao órgão de gestão, os casos de
maior gravidade;
d ) Manter uma correção exemplar no trato com todos os membros da comunidade
educativa ou outros que se encontrem no espaço escolar e nomeadamente ao nível das
relações de trabalho contribuir para um são convívio baseado no respeito, lealdade e
dedicação;
e ) Encaminhar os alunos para a biblioteca/sala de estudo sempre que ocorrer a falta de
algum professor;
f ) Preparar, fornecer transportar e zelar pela conservação do material didático,
comunicando por escrito estragos e extravios;
g ) Registar as faltas dos professores;
h ) Abrir, organizar e proceder à verificação semanal dos livros de ponto no sentido de
detetar alguma rasura, falta de sumário e ou outras;
i ) Zelar pela conservação e limpeza das instalações da escola;
j ) Zelar pela conservação e manutenção dos jardins;
k ) Impedir que os alunos que não estejam ocupados nos trabalhos escolares, perturbem o
funcionamento destes, nomeadamente com a circulação nos corredores de acesso às
aulas;
l ) Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade,
acompanhar o aluno a unidades hospitalares;
m ) Prestar informações na portaria, encaminhar pessoas, controlar entradas e saídas de
pessoal estranho à escola;
n ) Manter estreita vigilância em todos os espaços interiores e exteriores da escola.;
o ) Proceder à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações;
p ) Ser assíduo e pontual;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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q ) Mostrar-se recetivo às medidas que visem melhorar a sua eficiência no serviço;
r ) Valorizar-se por todos os meios nomeadamente participando em ações de formação;
s ) Dar cumprimento a todas as orientações emanadas do órgão de gestão, bem como às
do encarregado do pessoal auxiliar de ação educativa;
t ) Assegurar o funcionamento da reprografia/papelaria, da central telefónica e do bufete;
u ) Apurar, diariamente a receita realizada nos serviços e entregá-la ao tesoureiro;
v ) Comunicar estragos ou extravio de material e equipamento.
Artigo 151.º | Direitos dos Assistentes Operacionais
1. Os Assistentes Operacionais têm os seguintes direitos:
a ) Serem respeitados na sua pessoa ou serviço por todos os membros da comunidade
educativa;
b ) Participar em ações de formação;
c ) Apresentar aos seus superiores hierárquicos sugestões fundamentadas tendo em vista a
progressiva melhoria das condições de trabalho;
d ) Participar no conselho pedagógico através dos seus representantes eleitos para o
efeito, exceto quando são tratados assuntos relacionados com a avaliação global de
alunos e provas de exame;
e ) Participar no conselho geral através dos seus representantes eleitos para o efeito;
f ) Ser informado de todas as questões que lhe digam diretamente respeito, ou que digam
respeito à vida da escola, sendo para o efeito usado o placard existente na sala de
pessoal;
g ) Para além das atribuições, deveres e direitos estabelecidos neste regulamento, aplicam-
se os consagrados na Lei em vigor;
Artigo 152.º | Critérios para Contratação de Pessoal Não Docente
1. Os critérios para a contratação do pessoal não docente são, por ordem de prioridade:
a ) Habilitações académicas;
b ) Experiência profissional comprovada;
c ) Entrevista.
Artigo 153.º | Avaliação do Pessoal Não Docente
O Pessoal Não Docente é avaliado em conformidade com a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
(SIADAP 3).
SECÇÃO IV | Pais e Encarregados de Educação
Artigo 154.º | Pais e Encarregados de Educação
1. Os pais e encarregados de educação são um parceiro privilegiado na vida escolar,
nomeadamente através da associação de pais. A colaboração estreita entre os pais e
encarregados de educação e a escola devem visar a melhoria da qualidade e da humanização da
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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escola, em ações conjuntas motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em
projetos de desenvolvimento socioeducativo da escola.
2. O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida da escola processa-se de
acordo com a Lei das Bases do Sistema Educativo e restante legislação em vigor.
3. Os pais e encarregados de educação participam nomeadamente:
a ) No conselho geral, através de seis representantes designados pela associação de pais
para o efeito;
b ) No conselho pedagógico, através de dois representante designados pela associação de
pais para o efeito, exceto quando são tratados assuntos respeitantes a avaliação dos
alunos e provas de exame;
c ) Nos conselhos de turma, nomeadamente em matéria disciplinar e exceto quando são
tratados assuntos respeitantes a avaliação dos alunos;
d ) Nas atividades de carácter extracurricular nomeadamente através da colaboração com a
associação de pais.
Artigo 155.º | Direitos dos Encarregados de Educação
1. São direitos dos encarregados de educação:
a ) Participar individual e coletivamente, através da estrutura que os representa, dentro
dos limites da lei, na vida do Agrupamento, nomeadamente em iniciativas que visem a
promoção da melhoria da qualidade e humanização da escola, em ações motivadoras da
aprendizagem e da assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento
socioeducativo da escola;
b ) Ser informado no início de cada ano letivo do dia, hora de atendimento do educador,
professor titular ou diretor de turma, bem como do horário de funcionamento dos
diversos serviços das escolas do agrupamento;
c ) Ser informado, no início do ano letivo do currículo de cada disciplina, bem como o
número de aulas previstas, por disciplina e turma;
d ) Ser informado, no final de cada período do rendimento escolar do seu educando e no
caso de dificuldades de aprendizagem do aluno, das medidas de apoio educativo que o
conselho de turma considerada pedagogicamente corretas a serem implementadas;
e ) Ser informado da assiduidade e comportamento do seu educando sempre que for
necessário ou solicitado;
f ) Ser recebido com correção e respeito por todas as pessoas a serviço no
estabelecimento de ensino;
g ) Recorrer ao diretor ou coordenador de estabelecimento, sempre que o assunto a tratar
ultrapasse a competência do educador, professor ou diretor de turma, resulte de
conflito com este ou, na ausência deste, por motivo inadiável;
h ) Ser esclarecido sobre todas as normas do processo ensino aprendizagem,
nomeadamente, no que diz respeito à avaliação do seu educando:
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
102
i) Em reuniões no início dos 2º e 3º períodos;
ii) Em reuniões intercalares nos 1º, 2º e 3º períodos;
iii) Sempre que solicitarem ao educador, professor ou diretor de turma;
iv) Ser ouvido pelo professor titular da turma ou pelo diretor da turma nos casos
dos alunos que eventualmente possam ter uma segunda retenção no mesmo
ciclo, em reunião intercalar no 3º período, convocada para o efeito, onde serão
esclarecidos, tomando conhecimento do ponto da situação do processo
ensino/aprendizagem nesse momento de avaliação, através de ficha
informativa para o efeito (aprovada em conselho pedagógico), onde consta (m)
a(s) informações do(s) docente(s) e a autoavaliação do aluno, após a sua
análise, o encarregado de educação expressará a sua opinião.
Artigo 156.º | Deveres dos Encarregados de Educação
1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma
especial responsabilidade inerente ao poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e
educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico,
intelectual e cívico dos mesmos.
2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e
encarregados de educação, em especial:
a ) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b ) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c ) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra
pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de
assiduidade, de correto comportamento escolar e de empenho no processo de ensino;
d ) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da
escola;
e ) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial
quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem
dos seus educandos;
f ) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e
incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o
pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da
disciplina e harmonia da comunidade educativa;
g ) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índloe disciplinar
instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for
notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória,
diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica,
do desenvolvimento equilibrado da sua personlaidade, da sua capacidade de se
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
103
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu
sentido de responsabilidade;
h ) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos
os que participam na vida da escola;
i ) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando
sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando;
j ) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for
solicitado;
k ) Conhecer o regulamento interno da escola, fazendo subscrever igualmente aos seus
filhos e educandos, a declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo
quanto ao seu cumprimento integral.
l ) Indemnizar a escola relativamente a patrimoniais causados pelo seu educando;
m ) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e
eletrónico, bem com os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em
caso de alteração;
n ) Atuar em conformidade e em articulação com o diretor de turma no acompanhamento
da execução de medida disciplinar sancionatória do seu educando;
o ) Dar exemplo de respeito e educação e no trato com os restantes membros da
comunidade educativa;
p ) Fornecer ao educador, professor ou diretor de turma todos os dados que sejam
importantes para um mais completo conhecimento do aluno;
q ) Acompanhar o processo de ensino e aprendizagem através de contactos frequentes
com o educador, professor ou diretor de turma;
r ) Justificar, por escrito, as ausências do aluno, acrescentando-lhes os comprovativos que
lhe vierem a ser solicitados;
s ) Acompanhar sistematicamente o percurso de ensino e aprendizagem do seu educado,
nomeadamente através de:
i) Criação de horários, hábitos e métodos de estudo diários;
ii) Assinar as fichas de avaliação;
iii) Verificar, se possível diariamente os cadernos e a caderneta do aluno.
t ) Tomar consciência de que a escola não o substitui, apenas completa o seu papel na ação
educativa;
3. Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e
educandos, em especial, quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
4. Para o efeito do disposto no EAEE, e neste regulamento interno, considera-se encarregado de
educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
a) Pelo exercício do poder parental;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores,
a qualquer título, à sua responsabilidade.
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte
de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
5. Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de
educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.~
6. Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes
decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de
encarregado de educação.
7. O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou
presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até
qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso
escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
Artigo 157.º | Incumprimento dos deveres dos Encarregados de Educação
1. O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou
educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma
consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei.
2. Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres de pais ou encarregados de
educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade
pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal
incumprimento, nos termos dos nº 2 a 5 do artigo 105º;
b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade
do limite de faltas injustificadas, nos termos da lei, ou a sua não comparência ou não
pronúncia, nos casos em que a audição é obrigatória, no âmbito de procedimento
disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos da lei.
c) N não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação
definidas pela escola nos termos do Estatuto do Aluno, das atividades de integração na
escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e
ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias
prescritas por técnicos especializados.
3. O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que
se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do
facto à competente CPCJ ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a
comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a
promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas,
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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sempre que possível, com a participação do Ministério da Educação e Ciência, em articulação
com o Ministério da Justiça e com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
4. Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é
também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da
legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus
educandos e não incluídos no âmbito da ASE ou do transporte escolar recebidos pela família.
5. O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte final da
alínea b) do nº 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao
seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer
dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos relativos às Medidas Disciplinares
Sancionatórias – Procedimento Disciplinar e Celeridade do Procedimento Disciplinar.
Artigo 158.º | Contraordenações
1. A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais ou
encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o nº 2 do
artigo anterior, aliado à recusa, à não comparência ou à ineficácia das ações de capacitação
parental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenação.
2. As contraordenações previstas no nº 1 são punidas com cima de valor igual ao valor máximo
estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo
educando em causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar
para aquisição de manuais escolares.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo
resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos seus deveres
relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos quanto o número de
educandos em causa.
4. Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode ultrapassar,
no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado estabelecido para um aluno do escalão B
do 3º ciclo, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ASE para a aquisição de
manuais escolares.
5. Tratando-se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no
âmbito da ASE, em substituição das coimas previstas nos nº 2 a 4, podem ser aplicadas sanções
de privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o
aluno não esteja a ser realizado.
6. A negligência é punível.
7. Compete ao Diretor –Geral da Administração Escolar, por proposta do diretor, a elaboração dos
autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem prejuízo da
colaboração dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das coimas.
8. O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita própria do
agrupamento.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
106
9. O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu educando, do
pagamento das coimas a que se referem os nº 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios
escolares estabelecido no nº 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor:
a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada a sanção alternativa
prevista no nº5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da
ASE relativos a manuais escolares;
b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos
nº 2, 3 ou 4, consoante os casos.
10. Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do artigo anterior, a duração máxima da sanção
alternativa prevista no nº 5 é de um ano escolar.
11. Em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei ou regulamento interno, são aplicáveis
as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
SECÇÃO V | Direitos e Deveres das Autarquias
Artigo 159.º | Direitos 1. Estarem representadas no conselho geral;
2. Serem informadas das atividades desenvolvidas no agrupamento, com interesse para a
comunidade;
3. Serem informadas e colaborarem nas atividades que visem a ligação escola/meio;
4. Esperar dos estabelecimentos de ensino do agrupamento a disponibilização para toda a
colaboração solicitada;
5. Conhecer e participar na rede de oferta formativa.
Artigo 160.º | Deveres
Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete ainda às Autarquias:
1. Fazerem-se representar no conselho geral, segundo estatutos regimentais do órgão;
2. Contribuírem para o desenvolvimento sustentável dos concelhos de Santa Maria da Feira e de
Gondomar através da melhoria da educação, ensino, formação e cultura.
3. Contribuírem para a elaboração do Plano Anual de Atividades do Agrupamento;
4. Promoverem o envolvimento da escola em atividades comunitárias;
5. Darem conhecimento à escola de resultados de estudos que se revelem de interesse para a sua
política educativa;
6. Assegurarem o apetrechamento e manutenção dos edifícios do ensino público pré-escolar e 1º
ciclo do ensino básico;
7. Assegurarem a organização e funcionamento em matéria de transportes escolares;
8. Assegurarem a Componente de Apoio à Família na educação pré-escolar, nomeadamente o
fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário, bem como a aquisição de
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
107
material didático-pedagógico.
9. Assegurarem os apoios socioeducativos cumprindo as formalidades legais;
10. Promoverem, em parceria com o agrupamento, as atividades de enriquecimento curricular no 1.º
ciclo;
11. Contratarem assistentes operacionais para os estabelecimentos de ensino pré-escolar, em
parceria com o Ministério de Educação;
12. Promoverem o programa de apoio à família;
13. Promoverem medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;
14. Conhecerem o Projeto Educativo do Agrupamento;
15. Conhecerem o Regulamento Interno;
SECÇÃO VI | COMUNIDADE LOCAL
Artigo 161.º | Direitos
1. Ser representada no conselho geral.
2. Conhecer o Projeto Educativo, o Regulamento Interno e Plano de Atividades do Agrupamento.
3. Intervir nas grandes linhas de orientação da ação do Agrupamento.
4. Estabelecer protocolos com o Agrupamento para integrar atividades de estabelecimentos da
sua área em iniciativas da comunidade.
5. Usufruir dos espaços dos estabelecimentos de educação do agrupamento, para o
desenvolvimento de iniciativas destinadas à promoção cultural e educativa das populações.
Artigo 162.º | Deveres
1. Participar nas reuniões do conselho geral.
2. Conhecer o Projeto Educativo, o Regulamento Interno e o Plano de Atividades do Agrupamento.
3. Proporcionar ao agrupamento um conhecimento aprofundado da realidade socioeconómica da
área de intervenção do agrupamento.
4. Colaborar com os órgãos de direção e gestão do agrupamento no desenvolvimento de iniciativas
de promoção cultural e educativa das populações.
5. Disponibilizar recursos no âmbito de acordos formais ou tácitos.
6. Acompanhar cada ação desenvolvida no âmbito de uma atividade protocolada.
CAPÍTULO VI | GESTÃO DO PESSOAL, ESPAÇOS, INSTALAÇÕES E
TEMPOS ESCOLARES
Secção I | Gestão e Funcionamento dos Espaços e Instalações Escolares
1. As instalações escolares funcionam como um todo, organizadas de forma a promover um
ambiente acolhedor e propiciador de um bom funcionamento, fator indispensável para o
sucesso educativo.
2. Os estabelecimentos de ensino destinam-se, prioritariamente, à prática de atividades letivas e
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
108
outras de carácter pedagógico e cultural.
Artigo 163.º | Espaços de Circulação
1. Os espaços de circulação deverão ser usados por professores, alunos e funcionários, cumprindo
as normas definidas para os mesmos.
2. Não é permitido a utilização dos espaços de circulação exteriores para qualquer atividade que
possa possibilitar dano no edifício.
3. A circulação nos corredores interiores deve ser feita com ordem. O seu uso deve ser evitado
durante os períodos em que decorrem as aulas.
4. Os alunos, logo que saiam da sala de aula, devem dirigir-se para o polivalente, a sala de convívio
e ou recreio e nunca permanecer nos corredores ou escadas.
5. Os alunos têm que obedecer e respeitar as instruções dos professores e funcionários sobre a
forma de circulação nos recintos exteriores e interiores do edifício.
6. As ocorrências que violam as normas devem ser comunicadas por escrito, por quem as
presenciou, ao funcionário ou ao professor ou ao diretor de turma e ou ao conselho executivo.
7. Os encarregados de educação, ou outros elementos externos à escola, só usarão estes espaços
para terem acesso aos locais onde vão ser recebidos.
8. O pessoal, de serviço na portaria, solicitará a identificação de qualquer pessoa estranha e
informar-se-á do assunto a tratar. As pessoas estranhas ao serviço só entram no recinto escolar,
devidamente identificadas através de um cartão.
9. As entradas e saídas da escola, far-se-ão pelo portão principal.
10. Qualquer funcionário poderá e deverá identificar e se necessário fazer sair quaisquer pessoas
que permaneçam indevidamente nas instalações da escola.
11. As entradas e saídas dos alunos ao interior da escola sede far-se-ão pelas quatro portas laterais.
12. Poder-se-á vedar espaços à livre circulação de alunos, desde que estejam devidamente
assinalados.
Artigo 164.º | Saída da Escola
1. Nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo, as saídas dos alunos apenas poderão
realizar-se desde que acompanhados dos respetivos pais e/ou encarregados de educação, ou por
qualquer outra pessoa, desde que expressamente autorizados para o efeito.
2. As saídas dos alunos, da Escola EB 2/3 de Canedo, não são permitidas, excetuando-se os casos
seguintes:
a ) Nos últimos tempos da manhã ou da tarde, mediante apresentação da caderneta do
aluno, devidamente, assinada pelo encarregado de educação e diretor de turma;
b ) Em outros tempos, apenas com autorização expressa do encarregado de educação,
utilizando para o efeito a caderneta do aluno, mencionando a hora, a data e motivo,
desde que o diretor de turma, ou na ausência deste, o órgão de direção tenha
conhecimento;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
109
c ) Em situações imprevistas, desde que haja comunicação do encarregado de educação, e
a anuência do órgão competente.
Artigo 165.º | Espaços Verdes
1. Os espaços verdes são um elemento fundamental numa escola, quer pelo embelezamento e
harmonização que proporcionam ao meio envolvente, quer pelo potencial pedagógico que
constituem. A sua existência deverá ser considerada como um direito fundamental de toda a
comunidade escolar. Simultaneamente, é dever de todos, respeitar e conservar estes espaços, e
como tal, qualquer dano causado nestas áreas, deverá ser corrigido por quem o causou. A sua
reconversão para outros fins só com o parecer positivo do Conselho Pedagógico.
2. O “Pomar” é um espaço físico, de média dimensão, em fase de crescimento. Pretende-se que
seja um recurso didático de interesse, que poderá ser explorado em diferentes áreas
disciplinares.
Artigo 166.º | Salas de Aula
1. Nas salas de aula não é permitido:
a ) Permanência dos alunos durante os intervalos;
b ) A afixação de qualquer tipo de cartazes ou anúncios de carácter não didático;
c ) Escrever nas carteiras ou paredes ou danificar materiais e equipamento:
d ) O uso de telemóvel, MP3, PSP, ou outro dispositivo móvel.
2. No final de cada aula é obrigatório, deixar o lugar arrumado e limpo.
3. Os danos causados no material e equipamento terão que ser assumidos e devidamente
consertados e ou substituídos pelo elemento causador do referido dano.
4. São consideradas salas de aula normais todas as salas que não tenham um fim específico.
5. São consideradas salas específicas, as salas de E.V.T., E.T., E.V., Educação Musical e laboratórios
de Físico/Química e Ciências da Natureza e o Pavilhão Gimnodesportivo.
6. As permutas e requisição de salas só deverão ser efetuadas após comum acordo dos professores
utilizadores. Nestes casos, os alunos deverão ser avisados atempadamente e a permuta
participada ao assistente operacional do sector.
Artigo 167.º | Material Didático
1. O material didático encontra-se em arrecadações próprias, os professores deverão fazer a sua
requisição com a devida antecedência ao auxiliar de assistente operacional do sector.
2. O material existente nas salas especializadas poderá eventualmente ser requisitado para fora
das instalações habituais pelos professores de outras disciplinas, devendo para isso fazer
requisição do material com a devida antecedência.
3. O professor responsável pelas instalações deverá criar um regulamento próprio para cada sala
especializada que deverá ser aprovado em conselho pedagógico.
4. Os professores coordenadores de departamento ou representantes de disciplina são
responsáveis pelo material e equipamento que têm à sua guarda e têm que dar conhecimento,
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
110
por escrito, de qualquer dano existente ao diretor. Artigo 168.º | Serviços de Apoio
1. O bufete da escola, para além da sua função específica, deve ser também entendido como um
espaço social de convívio e informação para toda a comunidade escolar, pelo que é imperativo
que haja os maiores cuidados na limpeza e disposição estética.
2. O horário de funcionamento do bufete, é o mais alargado possível, para prestar o melhor serviço
a toda a comunidade escolar, funciona das 9:00 horas às 17:00 horas e deve estar afixado em
local visível.
3. A aquisição das senhas pré-compradas, e o atendimento ao balcão é efetuado por ordem de
chegada, devendo os utilizadores respeitar a sua vez.
4. Não devem ser atendidos alunos que estejam em aulas.
5. O conjunto de normas de funcionamento e atendimento deve estar exposto em lugar visível.
6. A cantina, para além da sua função específica, deve ser entendida como um espaço privilegiado
do ato educativo e de convívio social pelo que os utilizadores devem:
a ) Respeitar a sua vez de chegada até serem atendidos;
b ) Lavar as mãos antes da refeição;
c ) Falar baixo;
d ) Utilizar as regras da boa educação ao longo da refeição (não falar com a boca cheia,
utilizar o garfo, faca e colher corretamente, não beber a sopa,…)
7. No fim da refeição, deixar o lugar limpo e arrumado;
8. Colocar o tabuleiro no local próprio.
9. As senhas devem ser compradas com um mínimo de 24 horas de antecedência, podendo ser
compradas, antecipadamente, para um período de uma semana (cinco dias). Caso sejam
compradas no próprio dia estarão sujeitas a uma multa.
10. A reprografia e a papelaria funcionam dentro de um horário o mais alargado possível para
prestar o melhor serviço a toda a comunidade escolar. O horário de atendimento e as normas de
funcionamento devem estar afixados em local bem visível.
11. Os professores devem entregar com um mínimo de 48 horas de antecedência, o material a
reproduzir.
12. As fotocópias só poderão ser tiradas fora dos intervalos das aulas.
13. A secretaria funciona das 9:00 horas às 17:30 horas. O horário de atendimento e as normas de
funcionamento devem estar afixados em local bem visível.
14. O gabinete de atendimento aos encarregados de educação funciona em espaço próprio e
destina-se a receber os encarregados de educação.
15. Os serviços de Acão Social Escolar funcionam nos serviços administrativos e no mesmo horário.
Artigo 169.º | Sala de Professores
1. A sala de professores é um espaço de convívio reservado ao pessoal docente, funcionando neste
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
111
espaço um bar com regras semelhantes às do bar do polivalente.
2. A utilização do bar é feita com senhas pré-compradas, o horário de funcionamento e o preçário
estão afixados em lugar bem visível.
3. Cada professor tem direito a um cacifo cuja chave deve solicitar à chefe de pessoal no início do
ano letivo.
4. Nesta sala existem dois placards informativos reservados às convocatórias, informações
pertinentes de carácter legislativo ou geral e à informação sindical
5. À entrada da sala, localiza-se um armário onde estão colocados os livros de ponto. O professor
deve levar o livro de ponto para a aula e é responsável pela sua colocação no armário, no final
desta. Nesse mesmo armário, existem locais próprios devidamente identificados e destinados à
correspondência com os diretores de turma e outros destinados à correspondência com os
professores coordenadores de disciplina.
Artigo 170.º | Sala do Pessoal Não Docente
1. A sala de pessoal é um espaço reservado ao pessoal não docente. Nesta sala existem armários
roupeiros para os funcionários e um placard onde será afixada toda a informação considerada
pertinente.
Artigo 171.º | Sala de Alunos / Polivalente
1. O polivalente é um local de convívio dos alunos onde estes devem manter uma estreita
observância pelas regras de convivência estabelecidas para o espaço escolar.
2. Os placards existentes nesta sala podem ser utilizados para divulgar informações de interesse
para os alunos.
Secção II | Gestão e Funcionamento dos Tempos Escolares
Artigo 172.º | Regulamento Específico de Educação Física
1. Durante o funcionamento das aulas de Educação Física não é permitido aos outros alunos
permanecerem no campo de jogos.
2. Nas aulas que decorrem no gimnodesportivo, após o toque de entrada, os alunos dirigem-se aos
balneários. Só entra uma turma de cada vez e quando o funcionário der autorização.
3. Os objetos de valor serão entregues num saco ao funcionário, que o devolverá ao aluno
responsável no final a aula.
4. O equipamento desportivo do aluno só pode ser utilizado nas aulas de Educação Física.
5. Para participar na aula o aluno tem de estar equipado com fato de treino e/ou calções e camisola
e ainda sapatilhas. A ausência de material desportivo implica Falta de Material.
6. As aulas terminam 10 minutos antes do toque de saída nas aulas de quarenta e cinco minutos, e
15 minutos para as aulas de 90 minutos, para que o aluno tenha tempo de tomar banho. É
obrigatório trazer chinelos, sabonete e toalha.
7. Após o banho o aluno deve abandonar o balneário, deixando-o limpo e arrumado.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
112
8. O aluno só fica dispensado da aula de Educação Física se apresentar atestado médico, o qual
deverá respeitar a legislação em vigor. No entanto, deve trazer sapatilhas mesmo estando
doente.
9. Os alunos não podem entrar na arrecadação do material sem autorização do professor.
10. Sempre que qualquer material seja danificado durante a aula, deve ser comunicado ao professor.
11. Qualquer material que desapareça durante o período de aula será pago por todos os alunos da
turma, caso não surja um responsável.
12. Todo o material desportivo existente no ginásio é para uso exclusivo na aula de Educação Física,
pelo que, não serão emprestadas bolas ou qualquer outro tipo de material aos alunos.
13. Qualquer espaço que seja sujo pelo aluno será limpo por ele, assim como todo o espaço
circundante.
14. Ao toque de saída, os alunos devem deixar o balneário. Durante o intervalo ninguém pode lá
permanecer.
15. Os alunos têm que obedecer e respeitar as instruções do funcionário durante a permanência nos
balneários e na ausência do professor.
16. A falta de respeito pelas normas estabelecidas é passível de comunicação por escrito.
Artigo 173.º | Visitas de Estudo
1. A conceção do projeto de visita de estudo ocorre no início do ano letivo, nas reuniões
preliminares de departamento, em que, definidos os objetivos e tendo em conta o Projeto
Educativo e o Plano Anual de Atividades, os departamentos ponderam as vantagens da
realização de visitas de estudo propostas pelos docentes e fixam os projetos de visitas de estudo
a realizar no ano letivo. Os projetos serão, posteriormente, analisados pelo (s) Conselho (s) de
Turma competente (s) e inserido (s) no (s) Projeto (s) Curricular (es) de Turma.
2. O Conselho Pedagógico analisa os projetos apresentados e verifica da sua conformidade com os
requisitos formais definidos, com o Projeto Educativo e com o Plano Anual de Atividades.
3. São permitidas visitas de estudo de oportunidade, sempre que fique demonstrada a
impossibilidade da sua inclusão no Plano Anual de Atividades, elaborado no início do ano letivo,
devendo estas ser formalizadas em documento próprio, a apresentar ao Conselho Pedagógico,
para posterior inclusão em adenda ao Plano Anual de Atividades.
4. Nas visitas de estudo devem participar obrigatoriamente todos os alunos das turmas envolvidas,
salvaguardando situações excecionais devidamente justificadas, de acordo com a legislação em
vigor para o regime de faltas.
5. As visitas de estudo devem ser:
a ) Orientadas para proporcionar experiências práticas, preferencialmente
interdisciplinares, que complementem conteúdos programáticos lecionados;
b ) Devidamente autorizadas pelo encarregados de educação.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
113
6. As visitas de estudo devem estar enquadradas no Projeto Educativo do Agrupamento e numa
das seguintes situações:
a ) No plano curricular de turma;
b ) No âmbito dos departamentos curriculares;
c ) Nos clubes ou Projetos de Desenvolvimento Educacional.
7. As visitas de estudo devem ser atempadamente planificadas para que possam ser oportunas e
adequadas aos planos curriculares em vigor e aos objetivos do projeto educativo do
agrupamento.
8. O projeto da visita, constante no Plano Anual de Atividades, formaliza-se num plano detalhado,
onde constam:
a ) Definição de objetivos;
b ) Identificação dos promotores;
c ) Relação das turmas e disciplinas envolvidas;
d ) Data da realização;
e ) Custos;
f ) Relação dos professores acompanhantes;
g ) Relação dos alunos que não participam na visita.
9. Sendo realizadas em tempo letivo, os alunos estão sujeitos ao regime normal de assiduidade.
10. Deve ser elaborado um pedido de autorização aos encarregados de educação onde conste o
local da visita, o horário de partida e chegada e outros dados considerados pertinentes.
11. Deve ser entregue nos serviços administrativos uma listagem das turmas que participam,
indicando o número, ano e turma, com 10 dias de antecedência nas visitas de estudo dentro do
país e 30 dias de antecedência nas visitas de estudo ao estrangeiro, de modo a assegurar os
direitos ao seguro escolar.
12. Com antecedência mínima de 48 horas, deve ser colocada, no livro de ponto, a lista nominal dos
alunos que não participam na visita, estes serão alvo de atividades substitutas, propostas por
escrito pelos professores promotores da visita, na escola com idêntico significado pedagógico;
nestas atividades poderão incluir atividades letivas desde que não sejam lecionados novos
conteúdos programáticos.
13. De acordo com a legislação em vigor, as visitas de estudo ao estrangeiro, para além do seguro
escolar necessitam de um seguro individual, da responsabilidade dos promotores.
14. No 1º e 2º Ciclos do Ensino Básico, cada 10 alunos, deve ser acompanhado por um docente, e no
3º Ciclo do Ensino Básico, será um docente por cada 15 alunos.
15. Os Professor(es) dinamizador(es) deve (m) participar na visita.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
114
16. Os encargos económicos são suportados por todos os participantes na visita sempre que a
comparticipação da escola não seja suficiente.
17. O (s) Professor (es) dinamizador (es) devem elaborar um relatório, a entregar ao Diretor do
Agrupamento no prazo máximo de 15 dias após a realização da visita de estudo.
CAPÍTULO VIII | SEGURANÇA NO / DO AGRUPAMENTO
Artigo 174.º | Normas de Segurança
1. De forma a responder com eficácia às exigências de segurança do espaço escolar, são de
observação obrigatória as seguintes medidas:
a ) Instalação de equipamento contra incêndio nos locais aconselhados por um técnico do
sector;
b ) Verificação e manutenção periódica das instalações e equipamentos escolares pelos
responsáveis designados na escola;
c ) Asseguramento do equipamento através de seguro do mesmo;
d ) Dar a maior cobertura possível nos períodos em que a escola está fechada, organizando
o horário dos assistentes operacionais nesse sentido;
e ) Promoção de atividades periódicas de sensibilização sobre a problemática da segurança
em geral e da segurança contra incêndios em particular;
f ) Reuniões/diligências, sempre que pertinentes da direção do agrupamento com: o corpo
docente na globalidade ou individualmente; com auxiliares de ação educativa,
Associação de Pais, chefe de pessoal, Junta da Freguesia, Coordenação Educativa,
Guarda Nacional Republicana de Canedo;
g ) Controle de entradas e saídas na escola com regras fixas;
h ) Promoção de atividades periódicas de fogo simulado;
i ) Elaboração e/ou atualização e divulgação dos planos de emergência dos diversos
Estabelecimentos de Ensino do Agrupamento;
j ) Apresentação e debate com os alunos, no início do ano letivo, pelo Diretor de Turma de
um resumo do plano de emergência da escola;
k ) Delimitação dos espaços de livre circulação nos momentos de recreio e no período de
aulas;
l ) Vigilância de todas as áreas por assistentes operacionais nos períodos letivos;
m ) Os casos omissos regem-se pela legislação em vigor.
Artigo 175.º | Modalidades de Segurança
A segurança da escola desenvolve-se em vários campos. Para cada um deles, todos os professores e
funcionários deverão cumprir as instruções seguintes:
a ) Segurança de pessoas e bens:
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
115
i) É dever de todos comunicar imediatamente ao superior hierárquico em serviço,
qualquer anomalia correspondente à presença de indivíduo (s) suspeito (s) nas
instalações;
ii) Devem ser imediatamente comunicadas ao superior hierárquico em serviço,
todas as anomalias relacionadas com a segurança das instalações,
nomeadamente, da rede de gás – cheiro a gás, avaria das válvulas, folgas de
manípulos ou perda de pressão verificada através do mostrador.
Subsecção I | Segurança de Alunos
Artigo 176.º | Acidentes Escolares
1. Atua-se em conformidade com o Decreto-lei nº 35/90 de 25 de Janeiro alterado pela portaria
413/99 de 8 de Junho.
2. Sem prejuízo do ponto anterior, o funcionário que tomar conta da ocorrência, deve providenciar
pela condução do sinistrado à entidade hospitalar que prestará assistência, comunicando tal
facto ao encarregado de educação:
a ) A assistência médicas aos alunos sinistrados deverá ser prestada nos hospitais centrais e
ou centros de saúde. O meio de transporte poderá ser o táxi, em casos pouco graves, ou
a ambulância em casos de maior gravidade.
3. O sinistrado será acompanhado ao hospital pelo Encarregado de Educação se este estiver
disponível, caso contrário será acompanhado por um funcionário.
4. Após a ocorrência de um acidente escolar, deve-se:
a ) Preencher na totalidade o inquérito do acidente (mod. DRE/ASE-SE nº1/99), mesmo que,
do acidente escolar não resultem quaisquer despesas;
b ) No caso atropelamento, o mapa a preencher é o mod. DRE/ASE-SE nº2/99. O seguro
escolar não suportará quaisquer despesas decorrentes do atropelamento sem que a
decisão judicial seja proferida e haja autorização de pagamento.
c ) Elaborar o inquérito do acidente e recolher todos os elementos complementares
indispensáveis ao seu preenchimento, o qual deverá ser esclarecedor das condições em
que se verificou a ocorrência;
d ) Acompanhar, na medida do possível, a forma como decorre o tratamento e a evolução
clínica do sinistrado, bem como os encargos que vão sendo assumidos;
e ) Zelar pela celeridade das comunicações e reembolsos aos sinistrados ou aos seus
representantes legais.
5. As despesas com transporte e medicamentos serão suportadas pelo encarregado de educação
que, mediante a presentação de recibos, será oportunamente reembolsado pelo SASE.
Artigo 177.º | Alunos Indispostos ou Enfermos
1. Sempre que um docente, ou qualquer outro funcionário, detete que um aluno se encontre com
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
116
algum tipo de enfermidade que não seja rapidamente sanada, deve providenciar para que o
encarregado de educação do aluno seja informado.
2. Se necessário, deverá ser solicitado ao encarregado de educação que venha buscar o aluno à
escola, o mais breve possível.
3. A escola deverá, em local próprio, conter os produtos necessários para uma assistência de
primeiros socorros. Estes produtos devem constar em lista próprio existente no local onde os
mesmos se encontram, devidamente datada e assinada pelo responsável e verificada
periodicamente a validade. Os produtos e a sua gestão são da responsabilidade do encarregado
operacional.
Artigo 178.º | Seguro Escolar
1. O seguro escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos
resultantes do acidente escolar.
2. O seguro escolar constitui modalidade de apoio e complemento educativo que, através da
DREN, é prestada aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema
nacional de saúde.
Artigo 179.º | Inscrição e Prémio
1. É obrigatória a inscrição no seguro escolar para os alunos matriculados em estabelecimentos de
ensino público não superior.
2. O pagamento do prémio de seguro escolar é realizado pelos alunos, no ato da respetiva
matrícula.
3. Estão isentos do pagamento do prémio de seguro os alunos a frequentar a educação pré-
escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos deficientes.
4. O não pagamento do prémio no momento da matrícula determina o seu pagamento em dobro.
5. Aos alunos que não tenham procedido ao pagamento do prémio do seguro escolar não serão
entregues quaisquer certidões ou diplomas, nem publicadas as respetivas classificações até à
respetiva regularização.
6. Nos alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatório do ensino básico é obrigatório o
pagamento do prémio do seguro sendo este o meio que efetiva a inscrição/ matrícula do aluno,
nos termos constantes do Regulamento de Matrículas
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
117
CAPÍTULO XIX | CONVOCATÓRIAS, ORDENS DE SERVIÇO,
INFORMAÇÕES DIVERSAS À COMUNIDADE EDUCATIVA
Artigo 190.º | Convocatórias
1. As convocatórias são da responsabilidade dos elementos a quem cabe presidir às reuniões.
2. As convocatórias e as reuniões devem obedecer ao Código de Procedimento Administrativo.
3. As convocatórias devem ser afixadas, nos locais próprios do cada estabelecimento de ensino do
agrupamento, sem prejuízo de serem publicitadas no site do agrupamento, convocadas via e-
mail, ou outro meio que se torne necessário, desde que exista um registo.
4. Todos os membros da comunidade educativa devem tomar conhecimento das convocatórias,
ordens de serviço e comunicações que lhes digam respeito.
5. Da convocatória devem constar, de forma clara, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 191.º | Duração das Reuniões
1. Salvo disposição regimental que estabeleça duração superior, e não tendo sido antes esgotada a
ordem de trabalhos as reuniões terão a duração de duas horas, havendo a possibilidade de se
prolongar mais uma hora, sempre que o assunto o justifique.
2. Excluem-se do número anterior as reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos de Turma
cuja duração máxima é estabelecido pelo Órgão de Gestão, ouvido o conselho pedagógico.
3. Não tendo sido possível esgotar os assuntos previstos na ordem de trabalhos, será convocada
nova reunião que deverá ter lugar, sempre que possível, nos oito dias subsequentes.
Artigo 192.º | Atas
1. De cada reunião será lavrada uma ata em que constará a data da mesma, o local, os nomes dos
membros presentes ou dos ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e as
declarações de voto.
2. As atas das reuniões devem ser lidas e aprovadas no final de cada reunião ou, quando não for
possível, aprovadas em minuta e lidas no início da reunião seguinte.
3. As atas, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo presidente e secretário e entregues no
prazo máximo de cinco dias ao diretor, que as arquivará, sem rasuras ou comentários, em local
próprio.
4. Salvo disposição em contrário, quando as deliberações recaiam sobre documentos
apresentados ou elaborados previamente ou durante a reunião, poderão os mesmos não ser
reproduzidos na ata, desde que nela sejam referenciados e com ela arquivados como anexos,
depois de todas as respetivas páginas terem sido rubricadas pelo presidente e pelo secretário da
reunião, considerando-se, para todos os efeitos, nela integralmente reproduzidos.
Artigo 193.º | Informações Diversas
1. Nenhum cartaz ou comunicação poderá ser afixado nos locais a isso destinado, sem ter sido
autorizado pelo diretor ou coordenador de estabelecimento, excetuando-se os de carácter
sindical, bem como todas as informações relativas ao Conselho Geral.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
118
2. Os avisos e informações respeitantes aos alunos serão lidos nas aulas e /ou afixados em placard
próprio.
3. A legislação entregue para divulgação aos coordenadores deverá ser arquivada em dossier do
departamento.
4. As informações de carácter sindical são afixadas em placard próprio anexo às salas de
professores.
5. As informações diversas (seminários, colóquios, congressos, concursos…) são afixadas na sala
dos professores, sendo um exemplar entregue aos coordenadores do departamento, sempre
que tal se justifique.
6. A legislação bem como outras informações são divulgadas pelos professores no 1º ciclo e Jardins
de Infância, através do respetivo Coordenador
7. Os encarregados de educação podem obter as informações que necessitam junto do
educador/professor/diretor de turma ou dos serviços administrativos, conforme o assunto em
causa.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
119
CAPÍTULO X | DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 194.º | Revisão do Regulamento Interno
1. A aprovação do Regulamento Interno é da competência do conselho geral.
2. O Regulamento Interno pode ser revisto, ordinariamente, quatro anos após a sua aprovação e,
extraordinariamente, a todo o tempo, sob proposta do diretor ouvido o conselho pedagógico,
por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta dos seus membros.
3. Os projetos de alteração do Regulamento Interno são submetidos a discussão no agrupamento.
4. Estes projetos devem ser apresentados ao presidente do conselho geral, que deles dará
conhecimento público no prazo de cinco dias úteis. Segue-se uma discussão pública, num prazo
máximo de trinta dias úteis.
5. Todas as alterações ao Regulamento Interno devem ser aprovadas por dois terços dos votos dos
membros do conselho geral, em efetividade de funções, à exceção da primeira revisão que deve
ser aprovada por maioria absoluta.
6. Das alterações ao Regulamento Interno, que venham a ser introduzidas, deve ser dado
conhecimento à Direção Regional de Educação do Norte, no prazo de trinta dias para sua
homologação.
Artigo 195.º | Falhas e Omissões
1. O Regulamento Interno visa adaptar a lei e os dispostos normativos ao contexto socioeducativo
e à realidade do Agrupamento, bem como colmatar lacunas e interpretações da lei.
2. Nas falhas, lacunas e omissões deste Regulamento Interno remete-se para a lei geral.
3. As alterações à lei revertem-se automaticamente em alterações ao presente estatuto.
4. Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento
Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regulamento.
Artigo 196.º | Disposições Finais
1. Este Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao conhecimento da sua
homologação pela Direção Regional de Educação do Norte.
2. O Regulamento será divulgado a todos os membros da comunidade educativa, através do site
do agrupamento, e um exemplar: na sala dos professores, BE/CRE, sala do pessoal não docente
e, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e 1.º ciclo.
3. A inobservância dos preceitos reguladores da vida da escola, em geral, e deste Regulamento, em
particular, implica sanções a estabelecer em conformidade com as disposições legais vigentes.
Revisto e atualizado a 14 de janeiro de 2013
________________________________________
(Maria Alice Sousa, presidente do conselho geral)
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
120
ANEXO I | AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Artigo 1º | Enquadramento, Âmbito e Finalidades
1. A avaliação dos alunos rege-se pelo Decreto-Lei n.139/2012, de 5 de Julho, regulamentada pelo
Despacho Normativo nº 24-A/2012 de 6 de Dezembro.
2. A avaliação incide sobre os conteúdos definidos nos programas e tem como referência as metas
curriculares em vigor para as diversas áreas disciplinares e não disciplinares no 1º ciclo e
disciplinas no 2º e 3º ciclos.
3. A avaliação constitui um processo regulador do ensino, orientador do percurso escolar e
certificador dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelos alunos.
4. A aprendizagem relacionada com as componentes do currículo de carácter transversal ou de
natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da
compreensão e expressão em língua portuguesa ou da utilização das tecnologias de informação
e comunicação, constitui objeto de avaliação em todas as áreas disciplinares e disciplinas, de
acordo com o que o Conselho Pedagógico definir.
5. A avaliação visa:
a ) A melhoria do ensino através da verificação dos conhecimentos adquiridos e das
capacidades desenvolvidas nos alunos e da aferição do grau de cumprimento das metas
curriculares globalmente fixadas;
b ) Conhecer o estado do ensino, retificar procedimentos e reajustar o ensino das diversas
disciplinas aos objetivos curriculares fixados.
Artigo 2.º | Processo Individual do Aluno
1. O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual
a que se refere a artigo 16.º da Lei n.º3/2008, de 18/01, que o acompanha, obrigatoriamente, ao
longo de toda a escolaridade obrigatória do ensino básico, sendo devolvido ao encarregado de
educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se
verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino
secundário.
2. O responsável pela manutenção e atualização do processo individual do aluno é o educador de
infância, no pré-escolar, o professor titular de turma, no 1.º ciclo e o diretor de turma, nos 2.º e 3.º
ciclos.
3. No processo individual do aluno devem constar:
a ) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;
b ) As fichas de registo de avaliação;
c ) Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;
d ) Programas de acompanhamento, quando existam;
e ) Programas Educativos Individuais, e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno
se abrangido pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, incluindo, quando aplicável, o
currículo específico individual definido no art.º 21º daquele Decreto-Lei;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
121
f ) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno,
nomeadamente, menções do quadro de valor ou de excelência.
4. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de
natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever
de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
5. O acesso às informações contidas ao processo individual do aluno fica condicionado aos pais e
encarregados de educação, ao próprio aluno, aos professores e outros técnicos de educação
(psicóloga, professora do ensino especial...) desde que solicitadas, por escrito, ao diretor de
turma, que após ponderar as razões dessa solicitação fornecerá as informações que considerar
necessárias.
Artigo 3º | Avaliação no Pré-escolar
1. Finalidades
a) A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa com
procedimentos adequados à especificidade da atividade educativa no Jardim de Infância
tendo em vista tornar mais eficazes as respostas educativas:
b) Recolha sistemática de informação;
c) Tomada de consciência da ação;
d) -É um processo contínuo de análise que permite a adequação do processo educativo às
necessidades e evolução de cada criança e do grupo.
2. Princípios
a) Coerência entre os processos de avaliação e os princípios subjacentes à organização e
gestão das Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar;
b) Carácter marcadamente formativo;
c) Utilização de instrumentos de observação e registos diversificados;
d) Valorização dos progressos das crianças;
3. Objetivos
a) - Apoiar o processo educativo permitindo o ajustamento de metodologias e recursos
aos interesses, necessidades das crianças e características do grupo no intuito de
melhorar as estratégias no processo ensino/ aprendizagem;
b) - Refletir sobre os efeitos da ação educativa a partir da observação de cada uma e de
todas as crianças, verificando a pertinência e o sentido das oportunidades educativas
proporcionadas de modo a estabelecer progressão das aprendizagens;
c) - Envolver as crianças no processo de análise e construção conjunta que lhe permita
tomar consciência dos progressos e dificuldades e de como as vai ultrapassando;
d) - Adequar as práticas a partir da recolha sistemática de informação no sentido de regular
a atividade educativa, tomar decisões e planear a ação;
e) - Partilhar informação e aferição entre os vários intervenientes no processo educativo
(Pais, Educadores e outros profissionais).
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
122
4. Avaliação final do Educador
No final do ano letivo o Educador deverá:
a) - Elaborar um relatório de avaliação do projeto curricular de turma que deverá ficar
acessível para consulta no estabelecimento;
b) -Fazer um registo global com a informação das aprendizagens mais significativas de
cada criança;
c) - Comunicar aos pais e encarregados de educação e aos professores que vão receber as
crianças o que elas são capazes de fazer.
Artigo 4º | Intervenientes no Processo de Avaliação e Competências
1. Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a ) O professor:
b ) O aluno;
c ) O conselho de docentes, no 1º ciclo, quando exista, ou o conselho de turma, nos 2º e 3º
ciclos;
d ) Os órgãos de gestão da escola;
e ) O encarregado de educação;
f ) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o
desenvolvimento do processo educativo do aluno;
g ) A administração educativa.
2. A avaliação é da responsabilidade dos professores, do conselho de turma nos 2º e 3º ciclos, dos
órgãos de direção da escola, assim como dos serviços ou entidades designadas para o efeito.
3. A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao
encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre a aquisição de
conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades, de modo a permitir rever e melhorar o
processo de trabalho.
4. Compete ao órgão de direção da escola, sob proposta do professor titular de turma, no 1º ciclo, e
do diretor de turma, nos restantes ciclos, com base nos dados da avaliação, mobilizar e
coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às
necessidades dos alunos.
5. A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de
educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais
intervenientes, nos termos definidos no presente regulamento interno.
Artigo 5º | Critérios de Avaliação
1. Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico, de acordo com as orientações do currículo
nacional, e outras orientações gerais do Ministério da Educação e Ciência, define os critérios de
avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, dos departamentos curriculares.
2. Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns na
escola, sendo operacionalizados pelo professor titular da turma, no 1º ciclo, e pelo conselho de
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
123
turma, nos 2º e 3º ciclos.
3. O órgão de direção da escola deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números
anteriores junto dos diversos intervenientes.
Artigo 6º | Avaliação Diagnóstica
1. A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada ano de escolaridade ou sempre que seja
considerado oportuno, devendo fundamentar estratégias de diferenciação pedagógica, de
superação de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de
apoio à orientação vocacional e escolar.
Artigo 7º | Avaliação Formativa
1. A avaliação formativa assume um caráter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de
instrumentos de recolha de informação adequados à diversidade da aprendizagem e às
circunstâncias em que ocorrem, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação
e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o
desenvolvimento da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.
2. Neste agrupamento, os alunos não poderão ter mais do que um momento de teste formativo
por dia, três por semana no 2.º ciclo e quatro por semana no 3.º ciclo.
3. A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada
pelos alunos e inclui a avaliação sumativa interna e a avaliação sumativa externa.
Artigo 8º | Avaliação Sumativa Interna
1. A avaliação sumativa interna destina-se a:
a ) Informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento da
aprendizagem definida para cada área disciplinar ou disciplina;
b ) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
2. A avaliação sumativa interna é realizada através de um dos seguintes processos:
a ) Avaliação pelos professores, no 1º ciclo, ou pelo conselho de turma, nos
restantes ciclos, no final de cada período letivo;
b ) Provas de Equivalência à Frequência.
3. A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor titular da turma e dos
respetivos conselhos de docentes, no 1º ciclo, e dos professores que integram o conselho de
turma, nos 2º e 3º ciclos, e dos órgãos de direção da escola.
4. Compete ao professor titular de turma, no 1º ciclo, e ao diretor de turma, nos 2º e 3º ciclos,
coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e garantir
tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artº
6º.
5. A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:
a ) Do professor titular de turma, no 1.º ciclo;
b ) Do conselho de turma sob proposta do(s) professor (es) de cada área disciplinar ou
disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
124
6. No 1º ciclo, a informação resultante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma
descritiva em todas as áreas disciplinares e não disciplinares, com exceção das disciplinas de
Língua Portuguesa e de Matemática, no 4º ano de escolaridade, a qual se expressa numa escala
de 1 a 5.
7. Nos 2º e 3º ciclos, a informação resultante da avaliação sumativa interna expressa-se numa escala
de 1 a 5, em todas as disciplinas, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante,
de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
8. A avaliação sumativa interna do final do 3º período tem as seguintes finalidades:
a ) Formalização da classificação correspondente à aprendizagem realizada pelo aluno ao
longo do ano letivo;
b ) Decisão sobre a transição de ano;
c ) Verificação das condições de admissão à 2ª fase das provas finais dos 1º e 2º ciclos e
definição do Plano de Apoio Pedagógico a cumprir no período de acompanhamento
extraordinário.
9. A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, expressa-se numa menção qualitativa de
Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a
evolução do aluno.
10. Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, a avaliação sumativa interna das disciplinas de Tecnologias da
Informação e Comunicação e da Disciplina de Oferta de Escola, caso sejam organizadas em
regime semestral, processa-se do seguinte modo:
a ) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do 1.º semestre e
no final do 3.º período;
b ) A classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em ata e, à semelhança das
classificações de outras disciplinas, está sujeita a aprovação do conselho de turma de
avaliação no final do 3.º período.
Artigo 9º | Provas de Equivalência à Frequência
1. As provas de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola nos anos terminais de cada
ciclo do ensino básico, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo, para alunos
autopropostos nos termos da lei.
2. As provas de equivalência à frequência incidem sobre os conteúdos dos programas, têm como
referência as metas curriculares estabelecidas para os três ciclos e contemplam ainda uma prova
oral, no caso das áreas disciplinares e disciplinas de Português e Português Língua Não Materna
e das Línguas Estrangeiras.
3. As provas de equivalência à frequência realizam-se em duas fases em todos os ciclos e destinam-
se aos alunos, na qualidade de autopropostos, que se encontrem numa das seguintes situações
a ) Frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou
paralelismo pedagógico;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
125
b ) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro,
para alunos do 2 e 3 ciclos;
c ) Estejam abrangidos pelo ensino individual ou doméstico;
d ) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer
estabelecimento de ensino;
e ) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem o 2º ou 3º ciclo do ensino básico e
tenham anulado a matrícula até ao 5º dia útil do 3º período;
f ) Tenham ficado retidos por faltas por aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do nº 4 do
artigo 21º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
g ) Estejam no 6º ou 9º anos de escolaridade e não tenham obtido aprovação na avaliação
sumativa final do 3º período.
4. Os alunos autopropostos dos 1º e 2º ciclos realizam obrigatoriamente na 1ª fase:
a ) As provas finais de ciclo, como provas de equivalência, efetuando também uma prova
oral na disciplina de Português;
b ) As provas de equivalência à Frequência de Estudo do Meio e de Expressões Artísticas,
no 1º ciclo, ou em todas as disciplinas, no 2º ciclo, no caso dos alunos referidos nas
alíneas a) a f) do número 3 do presente artigo;
c ) As provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram
aprovação, no caso dos alunos do 2º ciclo referidos na alínea g) do nº3 do presente
artigo.
5. Os alunos autopropostos do 3.º ciclo realizam obrigatoriamente:
a ) As provas finais de ciclo, valendo como provas de equivalência à frequência, na 1ª
chamada;
b ) As provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas do 3.º ciclo do ensino
básico, no caso dos alunos do 3º ciclo referidos nas alíneas a) a f) do nº 3 do presente
artigo, na 1ª fase, salvo naquelas em que se realizam provas finais;
c ) As provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação,
no caso dos alunos do 3º ciclo referidos na alínea g) do nº 3 do presente artigo, na 1ª
fase.
6. Os alunos dos 1º e 2º ciclos do ensino básico referidos no nº 3 que não obtiveram aprovação nas
provas de equivalência à frequência na 1ª fase, por terem obtido classificação inferior a 3, podem
repetir na 2ª fase a realização destas provas.
7. Os alunos do 3º ciclo do ensino básico podem inscrever-se e realizar, na 2ª fase, exceto nas
disciplinas sujeitas a prova final, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas
em que não obtiveram aprovação na 1ª fase, desde que aquelas lhes permitam a conclusão de
ciclo.
8. Nas provas de equivalência à frequência constituídas por um único tipo de prova, a classificação
final de cada área disciplinar e disciplina á a obtida nas provas realizadas, expressa em escala
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
126
percentual de 0 a 100, convertida na escala de 1 a 5.
9. Nas provas de equivalência à frequência constituídas pela componente escrita e componente
oral ou prática, a classificação final da disciplina corresponde à média aritmética simples,
arredondada às unidades, das classificações das duas componentes expressas em escala
percentual de 0 a 100, convertida na escala de 1 a 5.
Artigo 10º | Avaliação Sumativa Externa
1. A avaliação sumativa externa é da responsabilidade do MEC e compreende a realização de
provas finais de ciclo nos 4º, 6º e 9º anos de escolaridade, nas disciplinas de:
a ) Português e Matemática;
b ) Português Língua Não Materna e Matemática, para os alunos que tenham
concluído o nível de proficiência linguística de iniciação (A2) ou o nível
intermédio (B1), nos 2º e 3º ciclos.
2. A avaliação sumativa externa nos 4º, 6º e 9º anos de escolaridade destina-se a aferir o grau de
desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, mediante o recurso a critérios de avaliação
definidos a nível nacional.
3. As provas finais de ciclo incidem sobre os conteúdos definidos nos programas e têm como
referência as metas curriculares em vigor definidas para os três ciclos do ensino básico.
4. As provas finais dos 1º e 2º ciclos realizam-se em duas fases com uma única chamada cada, sendo
a 1ª fase obrigatória para todos os alunos, destinando-se a 2ª fase aos alunos:
a ) Que faltem à 1ª fase por motivos excecionais devidamente justificados;
b ) Que obtiveram uma classificação final inferior a 3 após as provas finais
realizadas na 1ª fase;
c ) Autopropostos que, após as reuniões de avaliação de final de ano, não
obtiveram aprovação de acordo com o previsto no artigo 12º deste anexo.
5. A classificação obtida na 2ª fase das provas finais realizadas pelos alunos referidos nas alíneas b)
e c) do número anterior é considerada como classificação final da respetiva área disciplinar ou
disciplina.
6. Os alunos do 1º e 2º ciclos podem usufruir do prolongamento do ano letivo a fim de
frequentarem o período de acompanhamento extraordinário.
7. São admitidos às provas finais dos três ciclos os alunos que ficarem retidos por faltas pela
aplicação do artigo 21º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
8. As provas finais do 3º ciclo realizam-se numa fase única com duas chamadas, tendo a 1ª chamada
carácter obrigatório e destinando-se a 2ª chamada a situações excecionais devidamente
comprovadas.
9. Não são admitidos à realização das provas finais do 3º ciclo os alunos que tenham classificações
na avaliação sumativa interna que já não lhes permitam superar, após a realização das provas
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
127
finais as condições definidas nas alíneas a) ou b) do nº 2 do artigo 12º deste anexo.
10. Estão dispensados da realização das provas finais do 1º ciclo, os alunos que se encontrem nas
condições seguintes:
a ) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema
educativo português no ano letivo correspondente ao da realização das provas
finais, ou no ano letivo anterior;
b ) Estejam abrangidos pelo artº 21º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro.
11. Estão dispensados da realização de provas finais dos 2º e 3º ciclos os alunos que se encontrem
nas condições seguintes:
a ) Se encontrem a frequentar percursos curriculares alternativos;
b ) Se encontrem a frequentar o ensino vocacional;
c ) Se encontrem a frequentar CEF; PIEF ou EFA;
d ) Não tenham o português como língua materna ou tenham ingressado no
sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da realização das
provas finais;
e ) Estejam abrangidos pelo artigo 21º do Decreto-Lei 3/2008 de 7 de janeiro.
12. Os alunos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior realizam, obrigatoriamente, as
provas finais do 2º ou 3º ciclo, no caso de pretenderem prosseguir estudos no ensino regular,
respetivamente, no 3º ciclo ou no nível secundário, em cursos científico-humanísticos.
13. As provas finais de ciclo são classificadas na escala percentual de 0 a 100, arredondada às
unidades, sendo a classificação final da prova convertida na escala de 1 a 5.
14. A classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais dos 1º, 2º e 3º ciclos é o
resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida
na avaliação sumativa interna do 3º período da disciplina e a classificação obtida pelo aluno na
prova final, de acordo com a seguinte fórmula:
CF=(7Cf+3Cp)/10
Em que:
CF= classificação final da disciplina;
Cf= classificação de frequência no final do 3º período;
Cp=classificação da prova final
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
128
15. No 4º ano de escolaridade do 1º ciclo, nas áreas disciplinares de Português e Matemática e em
todos os anos de escolaridade dos 2º e 3º ciclos, a classificação final expressa-se numa escala de 1
a 5 arredondada às unidades.
16. A não realização das provas finais implica a retenção do aluno nos 4º, 6º ou no 9º anos de
escolaridade, exceto nas situações previstas nos nº 11 e 12 deste artigo.
Artigo 11º | Efeitos da Avaliação Sumativa
1. A avaliação sumativa permite tomar de decisões relativamente a:
a ) Classificação em cada uma das disciplinas e áreas disciplinares;
b ) Transição no final de cada ano, sem prejuízo do disposto no nº 2 do presente
artigo;
c ) Aprovação no final de cada ciclo;
d ) Renovação de matrícula;
e ) Conclusão do ensino básico.
2. As decisões de transição e de progressão do aluno para o ano de escolaridade seguinte e para o
ciclo subsequente revestem carácter pedagógico e são tomadas sempre que o professor titular
de turma, no 1º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos, considerem:
a ) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno adquiriu os conhecimentos e
desenvolveu as capacidades necessárias para progredir com sucesso os seus
estudos no ciclo subsequente, sem prejuízo do disposto no nº 11 do artigo 9º e
no artigo 13º deste anexo;
b ) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno que o aluno demonstra ter adquirido
os conhecimentos e desenvolvido as capacidades essenciais para transitar para
o ano de escolaridade seguinte.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
129
3. No 1º ano de escolaridade não há lugar a retenção, exceto se tiver sido ultrapassado o limite de
faltas e, após cumpridos os procedimentos previstos no Estatuto do aluno e Ética Escolar, o
professor titular da turma em articulação com o conselho de docentes, quando exista, decida
pela retenção do aluno.
4. Um aluno retido no 1º, 2º ou 3º anos de escolaridade pode integrar a turma a que pertencia por
decisão do director, sob proposta do professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes,
quando exista.
5. A retenção em qualquer um dos ciclos do ensino básico implica a repetição de todas as
componentes do currículo do respectivo ano de escolaridade.
6. A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as áreas não
disciplinares, no 1º ciclo, o Apoio ao Estudo, no 2º ciclo, e as disciplinas de oferta complementar,
nos 2º e 3º ciclos não são consideradas para efeitos de progressão de ano e conclusão de ciclo.
7. A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a retenção do
aluno, expressa através das menções, respectivamente, de Transitou ou de Não Transitou, no
final de cada ano, e de Aprovado ou de Não Aprovado, no final de cada ciclo.
8. No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não
Aprovado, se estiver numa das seguintes situações:
a ) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares ou
disciplinas de Português (ou PLNM) e de Matemática;
b ) Tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, no caso dos 2º
e 3º ciclos, e tiver obtido classificação inferior a 3 em Português (ou PLNM) ou
em Matemática e simultaneamente menção não satisfatória nas outras áreas
disciplinares, no caso do 1º ciclo.
9. Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado
se estiverem nas condições referidas no número anterior.
10. O conselho pedagógico considerou as seguintes situações passíveis de retenção: nos anos
intermédios de ciclos, 5º, 7º e 8º, e no âmbito da avaliação sumativa, um aluno não transita
quando, no final do ano letivo, obtiver quatro ou mais níveis inferiores a três. No 1º ciclo, nos 2º e
3º anos não transitarão os alunos com níveis não satisfaz ou fraco a Língua Portuguesa e
Matemática e no 4º ano não serão aprovados alunos com nível não satisfaz a duas das seguintes
áreas disciplinares: a Língua Portuguesa, Matemática ou Estudo do Meio.
Artigo 12º | Registo das classificações e ratificação das deliberações
1. As classificações no final de cada período letivo, no 4º ano do 1º ciclo e em todos os anos de
escolaridade dos 2º e 3º ciclos, são registadas em pauta.
2. As decisões do professor titular de turma, no 1º ciclo, e as deliberações do conselho de turma,
nos 2º e 3º ciclos, carecem de ratificação do responsável do órgão de direção da escola.
3. O órgão de direção da escola deve proceder à verificação das pautas e da restante
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
130
documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral
cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho
pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais
irregularidades.
4. As pautas, após a ratificação prevista no nº 2, são afixadas em local apropriado no interior da
escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
Artigo 13º | Revisão das deliberações
1. As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3º período de um ano letivo podem ser
objeto de um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo respetivo
encarregado de educação ao órgão de direção no prazo de 3 dias úteis a contar da data de
entrega das fichas de registo de avaliação nos 1º, 2º e 3º anos de escolaridade ou da afixação das
pautas no 4º ano de escolaridade e nos 2º e 3º ciclos.
2. Os pedidos de revisão a que se refere o número anterior são apresentados em requerimento
devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao
diretor do agrupamento, podendo ser acompanhado dos documentos considerados
pertinentes.
3. Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no nº 1 do presente artigo são
liminarmente indeferidos.
4. No caso dos 2º e 3º ciclos, o diretor convoca, nos 5 dias úteis após a aceitação do requerimento,
uma reunião extraordinária do conselho de turma, que procede à análise do pedido de revisão e
delibera com base em todos os documentos relevantes para o efeito e toma uma decisão que
pode confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado, que
deve integrar a ata da reunião.
5. No caso do 1º ciclo, o diretor convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento,
uma reunião com o professor titular de turma, para apreciação do pedido de revisão, podendo
confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado.
6. No caso em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo
pedido de revisão pode ser enviado pelo diretor ao conselho pedagógico para emissão de
parecer prévio à decisão final.
7. Da deliberação do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado de
educação, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 20 dias úteis
contados a partir da data da receção do pedido de revisão.
8. O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de 5 dias úteis após a
data de receção da reposta do pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o serviço
competente do MEC, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
9. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação
administrativa.
Artigo 14º | Conclusão e Certificação
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
131
1. A conclusão do ensino básico é certificada pelos órgãos de direção através de:
a ) Um diploma que ateste a conclusão do ensino básico;
b ) Um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas ou
módulos concluídos e as respetivas classificações finais, bem como as
classificações das provas finais de ciclo obtidas nas disciplinas em que foram
realizadas.
2. Os certificados a que se refere a alínea b) do número anterior devem ainda conter um anexo do
qual constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente
as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.
3. Mediante a apresentação de requerimento, é passado, pelo diretor um certificado para efeitos
de admissão no mercado de trabalho, ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade
obrigatória, abrangidos pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro.
Artigo 15º | Constituição de Grupos de Homogeneidade Relativa
1. Podem ser constituídos grupos temporários de alunos com características semelhantes, na
mesma turma ou em turmas diferentes, a fim de colmatar dificuldades detetadas e desenvolver
capacidades evidenciadas, favorecendo a igualdade de oportunidades no percurso escolar do
aluno.
2. As atividades a desenvolver nestes grupos podem ser realizadas em períodos de duração
distintos, conforme as necessidades dos alunos.
3. Compete ao professor titular de turma no 1º ciclo e ao conselho de turma nos outros ciclos
identificar alunos que revelem elevada capacidade de aprendizagem.
4. O professor titular de turma no 1º ciclo e o conselho de turma nos outros ciclos definem as
atividades e as estratégias para otimizar o desempenho dos alunos com elevada capacidade de
aprendizagem.
Artigo 16º | Período de Acompanhamento Extraordinário
1. Os alunos internos do 4º e 6º anos de escolaridade que, após as reuniões de avaliação de final de
ano, já com o conhecimento e com a ponderação dos resultados da 1ª fase das provas finais, não
obtenham aprovação, de acordo com o estipulado no artigo 12.º, bem como os alunos a que se
refere a alínea b) do número 6 do artigo 10ª do presente anexo, podem usufruir de
prolongamento do ano letivo.
2. O período de acompanhamento extraordinário decorre entre a realização das reuniões de
avaliação referidas no nº1 e a realização da 2ª fase das provas finais e visa colmatar deficiências
detetadas no percurso escolar dos alunos.
3. Cabe ao diretor assegurar a organização e gestão do período de acompanhamento
extraordinário previsto no presente artigo.
4. Os alunos que se encontrem na situação referida no nº 1 são automaticamente inscritos no
período de acompanhamento extraordinário, sendo obrigatória a sua frequência, exceto se o
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132
encarregado de educação não o permitir.
5. O encarregado de educação que não pretenda que o seu educando frequente o
acompanhamento extraordinário previsto no número anterior comunica por escrito o seu
desacordo ao diretor da escola.
6. O pedido formulado nos termos previsto no número anterior não prejudica o acesso do aluno à
2ª fase das provas finais de ciclo.
7. Após a realização da 2ª fase das provas finais do 1º e do 2º ciclos, os alunos progridem e obtêm a
menção de Aprovado se estiverem nas condições previstas no artigo 11º.
Artigo 17º | Casos especiais de progressão
1. Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de
maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequenta,
poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes
hipóteses ou de ambas:
a ) Concluir o 1º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano
respetivo, podendo para isso completar o 1º ciclo em três anos;
b ) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo
dos 2º e 3º ciclos.
2. Um aluno retido num dos anos não terminais de ciclo que demonstre ter adquirido os
conhecimentos e desenvolvidas as capacidades definidas para o final do respetivo ciclo, poderá
conclui-lo nos anos previstos para a sua duração, através de uma progressão mais rápida, nos
anos letivos subsequentes à retenção.
3. Os casos especiais de progressão previstos nos números anteriores dependem de deliberação
do conselho pedagógico, sob proposta do professor titular de turma ou do conselho de turma,
depois de obtidos a concordância do encarregado de educação do aluno, e os pareceres do
docente de educação especial ou do psicólogo.
4. A deliberação decorrente do previsto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos
restantes requisitos legalmente exigidos para a progressão de ciclo.
Artigo 18º | Situações especiais de classificação
1. Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade do aluno,
motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não
existirem em qualquer disciplina ou área disciplinar elementos de avaliação sumativa interna
respeitantes ao 3º período letivo, a classificação dessas áreas disciplinares ou disciplinas é a que
o aluno obteve no 2º período letivo.
2. Nas áreas disciplinares ou disciplinas sujeitas a provas finais de ciclo é obrigatória a prestação de
provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas áreas, for da exclusiva
responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho do
membro do Governo.
3. No 4º ano de escolaridade e nos 2º e 3º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas durante
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133
um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou
impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova
extraordinária de avaliação (PEA) em cada área disciplinar ou disciplina, exceto naquelas em que
realizar, no ano curricular em causa, prova final de ciclo.
4. Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é:
CAF=(CF+PEA)/2
em que:
CAF=classificação anual de frequência
CF=classificação de frequência do período frequentado
PEA=classificação da prova extraordinária de avaliação
5. A prova extraordinária de avaliação deve abranger o programa do ano curricular em causa,
sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do
anexo VI do Despacho Normativo 24-A/2012, de 6 de dezembro.
6. Nos anos de escolaridade em que houver lugar a prova final de ciclo, considera-se a classificação
do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina, sendo a respetiva
classificação final calculada de acordo com o estipulado no artigo 10º.
7. Sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a 3, esta não é considerada para
o cálculo da classificação final da área disciplinar ou disciplina, correspondendo a classificação
final à classificação obtida na respetiva prova final de ciclo.
8. Nos 2º e 3º ciclos, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas
existirem em qualquer disciplina não sujeita aprova final de ciclo elementos de avaliação
respeitantes a um dos três períodos letivos, o encarregado do aluno pode optar:
a ) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse
período;
b ) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c ) Realizar a PEA de acordo com os números 4 e 5 deste artigo.
9. Nos 2º e 3º ciclos, sempre que, em qualquer disciplina, à exeção das disciplinas não sujeitas a
prova final de ciclo, o número de aulas ministradas durante todo o ano letivo não tenha atingido
oito semanas completas, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:
a ) A aprovação do aluno sem classificação nessa disciplina;
b ) A realização de PEA, correspondendo a sua classificação anual de frequência à
classificação nesta prova.
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134
ANEXO II | AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE
Artigo 1º | Dimensões da Avaliação do Desempenho Docente (ADD)
1. A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:
a ) Científica e pedagógica;
b ) Participação na escola e relação com a comunidade;
c ) Formação contínua e desenvolvimento profissional.
Artigo 2º | Elementos de Referência da Avaliação
1. Consideram-se elementos de referência da avaliação:
a ) Os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do Agrupamento;
b ) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo conselho
pedagógico.
Artigo 5º | Periodicidade e Calendarização
1. Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período
correspondente aos escalões da carreira docente.
2. Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham
prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que
se refere o número anterior.
3. Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior
podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final do ciclo
avaliativo.
4. O processo de avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira deve ser concluído
no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
5. O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180
dias de serviço letivo efetivamente prestado.
6. Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um
contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de escolas cujo contrato termine
em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.
7. Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente
optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que efetua a sua avaliação.
8. O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar
coincidente com esse período.
9. A calendarização do processo de ADD é decidida pela SADD.
Artigo 6º | Intervenientes da Avaliação – o Avaliado
1. O presidente do conselho geral;
2. O diretor;
3. O conselho pedagógico;
4. A secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
135
5. Os avaliadores internos e externos;
6. Os avaliados.
Artigo 7.º | O Presidente do Conselho Geral
1. Compete ao presidente do conselho geral:
a ) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 19;
b ) Notificar o diretor para os efeitos previsto no artigo 18.
Artigo 8.º | O Diretor
1. O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente é da responsabilidade do diretor,
cabendo-lhe assegurar as condições necessária à sua realização.
2. Compete ao diretor:
a ) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador.
Artigo 9.º | O Conselho Pedagógico
1. Compete ao conselho pedagógico:
a ) Eleger os quatro docentes que integram a secção de avaliação do desempenho docente.
b ) Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades
realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 1.
c ) Aprovar os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo
conselho pedagógico.
Artigo 10.º | Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico (SADD)
1. A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico é constituído pelo
diretor que preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros do conselho.
2. À SADD compete:
a ) Aplicar o sistema de avaliação de desempenho tendo em consideração,
designadamente, o projeto educativo do agrupamento e do serviço distribuído ao
docente;
b ) Calendarizar os procedimentos de avaliação;
c ) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das
atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no número 1;
d ) Acompanhar e avaliar todo o processo;
e ) Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a
aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;
f ) Apreciar e decidir as reclamações nos processos em que atribui a classificação final;
g ) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do nº 6 do artigo 23º do DL 41 /2012 de
12 de Julho, sob proposta do avaliador.
Artigo 11º | Avaliador externo
1. O avaliador externo deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a ) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
136
b ) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
c ) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou
deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
2. Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica
dos docentes por ela abrangidos.
3. O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores constituída por docentes de todos os
grupos de recrutamento.
Artigo 12º | Avaliador Interno
1. O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar,
considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo anterior
para a seleção do avaliador externo.
2. Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no número anterior não há lugar à
designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador.
3. Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos
avaliados nas dimensões previstas no artigo 1 através dos seguintes exemplos:
a ) Projeto docente, sem prejuízo do disposto do nº4 do artigo 14º do presente anexo;
b ) Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;
c ) Relatórios de autoavaliação.
Artigo 13 º | Documentos do processo de avaliação
1. O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos obrigatórios:
a ) O projeto docente;
b ) O documento de registo de participação nas dimensões previstas no artigo 1;
c ) O relatório de autoavaliação e o respetivo parecer elaborado pelo avaliador.
Artigo 14º | Projeto Docente (PD)
1. O PD tem por referência as metas e objetivos traçados no PEA e consiste no enunciado do
contributo do docente para a sua concretização.
2. O PD traduz-se num documento constituído por um máximo de duas páginas, anualmente
elaborado em função do serviço distribuído.
3. A apreciação do PD pelo avaliador é comunicada por escrito ao avaliado.
4. O PD tem caráter opcional, sendo substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado
pelo avaliado, pelas metas e objetivos do PEA.
Artigo 15º | Observação de Aulas
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a observação de aulas é facultativa.
2. A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:
a ) Docentes em período probatório;
b ) Docentes integrados no 2º e 4º escalão da carreira docente;
c ) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
d ) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
137
3. A observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas
observações.
4. A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído po, no mínimo,
dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de
avaliação do docente integrado na carreira.
5. A observação de aulas dos docentes integrados no 5º escalão da carreira docentes é realizada no
último ano escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo.
6. Para atribuição da menção de Excelente em qualquer escalão, a observação de aulas deve ser
requerida pelo avaliado ao diretor até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da
sua realização.
7. Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.
Artigo 16º | Relatório de Autoavaliação
1. O relatório de autoavaliação tem por objetivo envolver o avaliado na identificação de
oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos
resultados escolares dos alunos.
2. O relatório de autoavaliação consiste num documento de reflexão sobre a atividade
desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:
a ) A prática letiva;
b ) As atividades promovidas;
c ) A análise dos resultados obtidos;
d ) O contributo do docente para os objetivos e metas fixados no PEA;
e ) Formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.
3. O relatório é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período.
4. O relatório deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.
5. A omissão da entrega do relatório, por motivos injustificados nos termos do ECD, implica a não
contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira
docente.
Artigo 17º | Resultado da Avaliação
1. O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala
graduada de 1 a 10 valores.
2. As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a
proceder à sua conversão nos termos do número seguinte.
3. As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos termos seguintes:
a ) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não
for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
b ) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75,
não for inferior a 8 e não tenha sido atribuído ao docente a menção Excelente;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
138
c ) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido
atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;
d ) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
e ) Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
4. Os percentis previstos no número anterior aplicam-se por universo de docentes a estabelecer
por despacho do Governo.
5. As percentagens referidas no n.º 2 podem ser acrescidas por despacho legal, tendo por
referência os resultados obtidos pelo agrupamento na avaliação externa.
6. A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento,
efetivamente verificado de 95% da componente letiva distribuída no decurso do ciclo avaliativo,
relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efetivo nos termos do
ECD.
Artigo 16º | Avaliação Final
1. A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas
três dimensões de avaliação, previstas no artigo 1.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:
a ) 60% para a dimensão científica e pedagógica;
b ) 20% para a participação na escola e relação com a comunidade;
c ) 20% para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional.
3. Havendo observação de aulas, a avaliação externa representa 70% da percentagem prevista na
alínea a) do número anterior.
4. A SCADD atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores,
garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, previstas no artigo
anterior.
5. A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliador.
Artigo 17º | Critérios de Desempate
1.Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre
docentes com a mesma classificação final, relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:
a ) A classificação obtida na dimensão científica e pedagógica;
b ) A classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
c ) A classificação obtida na dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional;
d ) A graduação profissional calculada nos termos do artigo 14º do DL. 20 / 2006, de 31 de
janeiro, alterado pelo DL. 51 / 2009, de 27 de Fevereiro;
e ) O tempo de serviço em exercício de unções públicas.
Artigo 18º | Reclamação
1. Da decisão do diretor ou da SCADD, consoante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo
avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação.
2. A decisão de reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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3. Na decisão sobre a reclamação, o diretor ou a SCADD, consoante o caso, tem em consideração
os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como, todos os documentos
que compõem o processo de avaliação.
4. Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação
da avaliação obtida.
Artigo 19º | Recurs0
1. Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o presidente do conselho geral a interpor no
prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação.
2. A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros,
obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao presidente do conselho geral.
3. No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respetivos contactos.
4. Recebido o recurso, o presidente do conselho geral, ou quem o substitua nos termos do número
9, notifica o diretor ou a SCADD para, em 10 dias úteis, contra-alegar e nomear o seu árbitro.
5. No prazo de 5 dias úteis após a apresentação das contra-alegações, o presidente notifica os dois
árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside.
6. Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este será designado pelo
presidente do conselho geral, no prazo de 2 dias úteis, após o conhecimento da falta de acordo.
7. No prazo de 10 dias úteis após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos nº 5 e 6, os
árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do presidente do conselho
geral, ou quem o substituir nos termos do nº 9.
8. O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de 5 dias úteis.
9. Sempre que o presidente do conselho geral não seja um docente compete a este órgão eleger
de entre os seus membros um docente para os efeitos previstos no presente artigo.
Artigo 20º | Regimes especiais de avaliação de desempenho
1. Os docentes que se encontrem posicionados nos 3 últimos escalões e/ ou que exerçam as
funções de subdiretor, adjunto, assessor, coordenador de departamento curricular e o avaliador
por este designado devem consultar o Capítulo III do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de
Fevereiro.
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ANEXO III | Regulamento dos Cartões Magnéticos e Cacifos
Artigo 1º | Cartões Magnéticos
1. Na escola sede, alunos, pessoal docente e não docente são detentores, obrigatoriamente, de
cartão de identificação eletrónico.
2. O cartão eletrónico permite:
a ) Identificar alunos, pessoal docente e não docente;
b ) Controlar entradas e saídas do recinto escolar;
c ) Possibilitar o pagamento de bens e serviços, nomeadamente o serviço de refeitório,
bufete, papelaria e reprografia.
3. Para terem acesso à Escola, todos os alunos terão obrigatoriamente de passar o cartão num dos
leitores instalados à entrada, ativando o cartão. À saída deverão voltar a passar o cartão no
leitor, no sentido de o desativar.
4. O carregamento dos cartões será feito na Papelaria. O carregamento mínimo é de 50 cêntimos e
é sempre entregue um talão comprovativo da operação de carregamento.
5. A compra das refeições é feita na papelaria na semana anterior, na véspera ou no próprio dia
(neste caso, até às 10h10m, com pagamento de taxa).
6. Não são permitidas anulações de refeições previamente adquiridas. É possível proceder à sua
transferência para data posterior, desde que o pedido seja feito até à véspera do dia da refeição,
na caderneta do aluno pelo Encarregado de Educação.
7. Para os alunos o primeiro cartão é gratuito.
8. O usto do cartão para os docentes do Agrupamento e para o pessoal não docente é de três
euros. No caso dos contratos temporários será paga uma caução no mesmo valor.
9. O cartão tem de ser mantido em perfeitas condições. Quando estiver estragado ou o
aluno/docente/não docente o perder, tem de ser substituído e o seu custo é suportado pelo
próprio (cinco euros).
10. O carregamento dos cartões efetua-se na papelaria da escola sede.
11. O aluno que não se faça acompanhar do cartão eletrónico, deverá fazer o seguinte:
a ) Entrar no recinto escolar;
b ) Não poderá sair à hora de almoço, ainda que autorizado pelo encarregado de educação;
c ) Não poderá aceder aos serviços da escola, nomeadamente bufete, papelaria e
reprografia;
d ) Poderá aceder ao serviço de refeitório, caso tenha efetuado requisição da refeição.
12. Caso o aluno não se faça acompanhar do cartão eletrónico, o funcionário da portaria deverá
proceder à identificação do aluno e comunicar, logo que possível, ao diretor, que agirá no
cumprimento das regras do regulamento interno.
13. O aluno que, reiteradamente, não se faça acompanhar do cartão eletrónico, incorre em
procedimento disciplinar.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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14. O cartão é pessoal e intransmissível, devendo o seu titular zelar pela sua utilização,
nomeadamente, não entregando nem permitindo a sua utilização por terceiros, podendo nesse
caso, ser alvo de procedimento disciplinar.
15. Não existe lugar a reembolso das quantias referentes aos carregamentos dos cartões, salvo em
situações excecionais, devidamente fundamentadas e dirigidas ao diretor.
16. Em caso de emissão de 2.ª via do cartão, a quantia em saldo no antigo cartão será recuperada.
17. O aluno, pessoal docente e não docente, é responsável pelo uso e conservação do cartão, não
sendo imputável à escola qualquer substituição por uso indevido do mesmo.
18. O cartão é válido até o titular deixar de frequentar a EB 2,3 de Canedo.
19. Caso o titular do cartão deixe de frequentar a EB 2,3 de Canedo, o saldo do cartão não será
devolvido, devendo ser esgotado em material a consumir na papelaria, reprografia ou bufete da
escola.
20. O crédito dos cartões dos alunos que deixem de frequentar o agrupamento e não o reclamem
até ao dia 31 de Agosto desse ano, reverte a favor do orçamento de receitas próprias do
agrupamento.
Artigo 2º | Regulamento dos Cacifos
1. Na escola sede, a requisição de cacifos efetua-se na reprografia.
2. Os cacifos são para uso exclusivo dos alunos do 5.º ao 9.º ano, sendo o período de aluguer válido
por 1 ano letivo.
3. O aluguer é renovável automaticamente por 1 ano letivo.
4. O cacifo é cedido a um titular, mediante o depósito de uma caução, cujo valor cabe ao conselho
administrativo fixar.
5. Poderá ser cedido um cacifo a mais do que um titular, caso o número de cacifos seja
manifestamente insuficiente para atribuir um a cada aluno.
6. Após a atribuição do cacifo, cabe ao aluno providenciar o fecho em segurança do respetivo
cacifo, assim como zelar pelo seu bom estado de conservação.
7. Os alunos devem aceder aos cacifos nos intervalos e na hora de almoço, não sendo permitida a
saída do aluno da sala de aula, a fim de recolher material escolar imprescindível para as
atividades letivas.
8. Sempre que o cacifo se encontre danificado e o mesmo não seja denunciado pelo seu titular
junto do diretor de turma, cabe ao titular do cacifo a responsabilidade do dano.
9. No caso do cacifo se apresentar danificado, os custos resultantes da reparação dos danos
efetuados pelo/s locatário/s serão suportados pelo valor da caução.
10. Caso a caução não seja suficiente para suportar o valor da reparação do cacifo, o aluno terá de
suportar o montante em falta, sendo-lhe passado respetivo recibo.
11. Terminada a frequência no estabelecimento de ensino, o titular do cacifo deve deixá-lo livre,
sendo-lhe creditado o valor da caução na conta do cartão eletrónico.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
142
12. Aos alunos titulares de cacifos a quem foi imputada a responsabilidade de um qualquer dano
noutro equipamento da escola, que implique o pagamento de prejuízos causados, não será
devolvida a caução, caso ainda não tenham reparado monetariamente os danos causados.
13. O aluno que danifique os cacifos, para além de ter de suportar os custos da sua reparação, fica
impossibilitado de reservar outro cacifo durante o ano letivo imediato.
14. Considerando que a direção do agrupamento não se responsabiliza por qualquer extravio, dano
ou roubo que possa ocorrer, os cacifos não devem ser utilizados para guardar objetos de valor.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
143
ANEXO IV | Regulamento dos Cursos de Educação e Formação (Jovens)
Secção I | Introdução
A qualificação dos Portugueses implica a prioridade na tomada de medidas que visem, de forma
sistemática, a promoção do sucesso escolar, bem como a prevenção dos diferentes tipos de
abandono escolar, designadamente o desqualificado. Estas medidas assumem, ainda, um papel
estratégico no quadro das políticas ativas de emprego, enquanto meio privilegiado de promoção das
condições de empregabilidade e de transição para a vida ativa dos indivíduos e de suporte à elevação
dos níveis de produtividade da economia portuguesa.
Nesse sentido, sentiu-se a necessidade de criar uma oferta formativa com identidade própria que
constitua uma modalidade de formação e qualificação diversificada, flexível e perspetivada como
complementar, face a modalidades existentes, com o objetivo de assegurar um continuum de
formação, estruturada em patamares sequenciais de entrada e de saída que fomentem a aquisição
progressiva de níveis mais elevados de qualificação (Cursos de Educação e Formação).
O presente regimento define a organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento dos
Cursos de Educação e Formação. Esses cursos constituem uma Modalidade de Educação, que
confere a equivalência ao 9º ano de Escolaridade e uma Qualificação de Nível 2, permitindo não só o
desenvolvimento de competências para o exercício de uma profissão, mas também o
Prosseguimento de estudos a Nível do Secundário (Ensino Regular ou Ensino Profissional). Destinam-
se, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar
ou que já abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após
conclusão dos 12 anos de escolaridade, não possuindo uma qualificação profissional, pretendam
adquiri-la para ingresso no mundo do trabalho.
Os Cursos de Educação e Formação para Jovens cujos referenciais curriculares e procedimentos de
organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento são estabelecidos pelo Despacho
Conjunto nº 453/2004 de 27 de Julho, com alterações introduzidas pela Retificação nº 1673/2004 de 7
de Setembro e, posteriormente, com alterações ao Artigo 7º emanadas do Despacho nº 12568/2010
de 4 de Agosto.
Artigo 1º | Organização e funcionamento dos cursos de Educação e Formação
1. Os Cursos de Educação e Formação podem ser de diversas tipologias, dando-se preferência às
tipologias 2 e 3 por serem as que conferem certificação até ao 9º ano de escolaridade.
Percursos de
Formação Habilitações de acesso
Duração Mínima
(horas)
Certificação Escolar e
Profissional
Tipo 2 (*)
Com o 6º ano de
escolaridade, 7º ano ou
frequência do 8º ano.
2109
(percurso com a
duração de dois
anos)
9º ano de escolaridade
Qualificação de nível 2.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
144
Tipo 3
Como 8º ano de
escolaridade ou
frequência, sem
aprovação, do 9º ano de
escolaridade.
1200
(percurso com a
duração de um
ano)
9º ano de escolaridade
Qualificação de nível 2.
(*) Têm também acesso os jovens com idade inferior a 15 anos desde que tenham uma ou mais
repetências.
2. Os planos curriculares dos cursos de educação e formação desenvolvem-se segundo uma
estrutura modular, de um ano letivo (que conferem uma qualificação de nível 2, Tipo 3) ou de
dois anos (que conferem uma qualificação de nível 2, Tipo 2). Compreendem três componentes
de formação: Sociocultural, Científica e Tecnológica, compreendendo ainda uma Prova de
Avaliação Final (PAF) e a formação em contexto de trabalho (estágio).
3. A carga horária dos cursos Tipo 3 será lecionada na sua totalidade no único ano do curso.
4. A carga horária dos cursos tipo 2 será distribuída ao longo dos dois anos do ciclo de formação,
sendo que no primeiro ano deverão ser lecionadas, pelo menos, 36 semanas de aula e, no
segundo ano, as restantes, de modo a concluírem a carga horária total necessária para a
conclusão do curso.
5. Os referenciais de formação, as cargas horárias, assim como, os programas das disciplinas
aprovados pelo ministério da educação encontram-se:
a) relativamente às Componentes Sociocultural e Cientifica, no site http://WWW.anq.gov.pt
b) relativamente à Componente Tecnológica, no site http://www.iefp.pt
Artigo 2º | Matriz Curricular
1. Os cursos de educação e formação de Tipo 2 assumem a seguinte matriz curricular:
Componentes de
Formação
Disciplinas Total de
Horas
Sociocultural
Língua Portuguesa 192
Língua Estrangeira 192
Cidadania e Mundo Atual 192
Tecnologias de Informação e Comunicação 96
Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho 30
Educação Física 96
Subtotal 798
Científica
Matemática Aplicada 333(1) 210
Disciplina/Domínio especifico(a) 123
Subtotal 333
Componente de formação tecnológica: 768
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
145
Tecnológica
Unidade(s) do itinerário de qualificação Associado(2)
Componente de formação prática:
Formação em contexto de trabalho(3)
210
Subtotal 1600
Total de horas/Curso 2109
2. Os cursos de educação e formação de Tipo 3 assumem a seguinte matriz curricular:
Componentes de
Formação
Disciplinas Total de
Horas
Sociocultural
Língua Portuguesa 45
Língua Estrangeira 45
Cidadania e Mundo Actual 21
Tecnologias de Informação e Comunicação 21
Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho 30
Educação Física 30
Subtotal 192
Cientifica
Matemática Aplicada 66(1) 45
Disciplina/Domínio especifico(a) 21
Subtotal 66
Tecnológica
Componente de formação tecnológica:
Unidade(s) do itinerário de qualificação Associado(2)
732
Componente de formação prática:
Formação em contexto de trabalho(3)
210
Subtotal 942
Total de horas/Curso 1200
a ) A distribuir entre as disciplinas de Matemática Aplicada e a disciplina/domínio
especifica(o), a adaptar à especificidade de cada curso.
b ) Unidades de formação/domínios de natureza tecnológica, técnica e prática
estruturantes da qualificação profissional visada.
c ) O estágio em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de
competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação
profissional a adquirir.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
146
Artigo 3º | A Oferta Formativa
1. Para a seleção dos cursos a implementar, a escola tem em conta os interesses, o perfil
vocacional as expectativas formativas e/ou profissionais dos alunos, as condições técnicas,
materiais e humanas de que dispõe e as necessidades do meio. Para tal, é efetuado:
a ) Identificação dos interesses dos alunos;
b ) Verificação do perfil vocacional dos alunos;
c ) Definição das expectativas profissionais e/ou profissionais dos alunos;
d ) Levantamento dos dados relativos ao insucesso no ano ou anos de escolaridade e
identificar as razões desse insucesso;
e ) Levantamento dos recursos humanos (existentes e necessários);
f ) Levantamento dos recursos materiais (instalações e equipamentos);
g ) Estabelecimento de contactos com outras escolas/entidades formadoras do concelho
com vista a concertar uma oferta diversificada;
h ) Levantamento da rede de empresas a nível local e regional que se poderão constituir
como parceiras.
i ) Parecer vinculativo das Autarquias (C.M. de Santa Maria da Feira e Gondomar).
j ) Definida a necessidade pelo Coordenador, a oferta formativa é aprovada pelo Diretor
do Agrupamento, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 4º | Recrutamento de alunos
1. A informação e a orientação dos alunos são estratégicas na organização da escola, na
valorização e na sustentação das ofertas qualificantes. No processo de identificação dos alunos
para integração nestes cursos, é importante que seja avaliada a maturidade e o perfil vocacional
e lhes seja disponibilizada informação, bem como às suas famílias, antes de optarem por um
percurso/itinerário de formação. Tal avaliação deverá ser feita por uma equipa constituída por
técnicos de serviço social, SPO (quando existir), pessoal docente e Coordenador das Ofertas
Formativas.
Os processos de informação e de orientação podem incluir várias estratégias/atividades,
nomeadamente:
a ) Disponibilização de informação organizada e sistematizada sobre os perfis de saída dos
vários cursos, em diferentes suportes;
b ) Sessões de informação/debate com profissionais de diferentes áreas;
c ) Inquéritos e/ou entrevistas relativos às áreas de preferência dos alunos.
d ) A idade mínima de acesso a qualquer dos percursos é de 15 anos. No entanto, poderá
ser autorizada pelo Diretor Regional de Educação a frequência destes cursos a jovens
com idade inferior a 15 anos, desde que:
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
147
e ) O Encarregado de Educação expresse a autorização do seu educando na frequência do
respetivo curso de acordo com as normas estabelecidas no despacho conjunto
n.º453/2004 de 27 de Julho.
f ) Seja acompanhado por relatório fundamentado com parecer do SPO, caso exista, ou do
Diretor de Turma ou professor de apoio educativo, nas outras situações.
2. Não está estabelecido limite máximo de idade para frequência de cursos desta oferta formativa;
no entanto, a constituição das turmas deve ser efetuada tendo em conta o nível de escolaridade,
o nível etário dos alunos e a diversidade da oferta formativa de dupla certificação,
nomeadamente a existência de cursos EFA de nível básico e secundário.
3. Os cursos cofinanciados, devem obedecer às regras estabelecidas nos respetivos regulamentos
específicos.
4. No processo de informação e de orientação devem ser envolvidos todos os recursos da escola,
os quais devem trabalhar articuladamente, apoiando os alunos na construção dos seus projetos
de vida, designadamente os Diretores de turma, técnicos especializados que existam (e.g. SPO,
Gabinete de Apoio ao Aluno) ou que possam ser mobilizados pela articulação com outras escolas
ou através do estabelecimento de parcerias com serviços de informação e orientação vocacional
dos centros de emprego, juntas de freguesia, autarquias, estabelecimentos de ensino superior,
etc.
5. Após deteção, e sensibilização pelos órgãos competentes do Agrupamento e publicitação dos
cursos a iniciar, preferencialmente a Coordenação, os alunos, através dos seus Encarregados de
Educação, efetuam uma pré-inscrição, que será posteriormente analisada pelo Coordenador e
pelo Diretor do Agrupamento em conjunto, e sempre que possível, com os Serviços de
Psicologia e Orientação Vocacional e Conselho de Turma do respetivo Curso.
6. Se vier a verificar-se que o perfil de um aluno é mais adequado a um curso ou área de formação
diferentes da sua escolha inicial, a escola deverá aconselhar a reorientação (internamente ou em
articulação com outras escolas/outras entidades formadoras). Essa reorientação será avaliada
por uma equipa constituída por técnicos de serviço social, SPO (quando existir), pessoal docente
e Coordenador das Ofertas Formativas. A decisão será ratificada pelo Diretor.
Artigo 5º | Alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE)
1. Na integração de alunos com NEE de caráter permanente em formações profissionalmente
qualificantes harmoniza-se os princípios da inclusão e da não discriminação e as exigências
específicas de certificação do curso e do nível de formação em causa. Assim, no que se refere ao
encaminhamento de alunos e à constituição de turmas, tem-se em atenção a necessidade de:
a ) -desenvolver processos de orientação e de avaliação diagnóstica, envolvendo todos os
recursos humanos disponíveis (e.g. psicólogo, professor de educação especial, diretor
de turma/orientador educativo, diretor de curso, equipa pedagógica), que permitam
identificar interesses, expectativas e competências, facilitando, assim, o
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
148
encaminhamento do aluno para o percurso que seja o mais adequado ao seu perfil
pessoal e vocacional;
b ) -programar e implementar medidas de apoio que criem as condições, para que o aluno
possa cumprir os objetivos estabelecidos para o respetivo itinerário de formação sem
comprometer no essencial o perfil profissional de saída.
c ) As medidas educativas específicas previstas nas alíneas a), b) c), d) e f) do Artigo 16º do
Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, pressupõem o desenvolvimento de estratégias e
de atividades, a utilização de equipamentos ou a criação de condições de
funcionamento, que visem promover a integração e a participação, bem como a
melhoria das aprendizagens destes alunos, nomeadamente:
i) A disponibilização de equipamentos específicos e de docentes com formação
especializada em educação especial;
ii) A adequação do processo de avaliação de forma a respeitar o seu ritmo de
realização;
iii) A introdução de adequações curriculares, desde que sejam respeitados os
objetivos, conteúdos e competências estabelecidos para o plano de formação
que frequentam.
Artigo 6º | Direitos e Deveres dos alunos
São Direitos dos Formandos, todos aqueles que estão contemplados na legislação e no
Regulamento Interno do Agrupamento / Escola.
São Deveres dos Formandos, todos aqueles que estão contemplados na legislação e no
Regulamento Interno do Agrupamento / Escola.
Para além dos referidos no Estatuto do Aluno e no Regulamento Interno do Agrupamento, são
também Deveres dos Formandos, de todos os Cursos:
1. Durante a formação, os formandos devem depositar os equipamentos tecnológicos (telemóveis,
mp3 ou mp4, leitores de CD ou outros) junto do professor/formador e devidamente
identificados. Esta medida é preventiva e tem em conta a recorrente utilização destes
equipamentos durante a formação.
2. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas, no
recinto escolar e durante as Visitas de Estudo ou momentos em que a formação não decorra
dentro de uma sala de aula ou espaço fechado;
3. Durante saídas e atividades onde seja exigido, apresentar-se à formação devidamente fardado
ou uniformizado, sob pena de o formando não realizar a atividade.
4. Quando um aluno não participa numa atividade por falta da autorização do seu Encarregado de
Educação, impedindo-o assim de integrar o grupo/turma, o Conselho de Turma atribuirá tarefas
ao aluno para repor a falta.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
149
5. Quando um aluno não participa numa atividade por indicação do Conselho de Turma, deverá ser
assegurada a sua permanência na escola com a realização das tarefas e/ou propostas emanadas
pela equipa formativa em documentação específica ("Atividade Integradora")
6. Em visitas de Estudo ou atividades no exterior, quando for verificado o incumprimento destes
deveres, para além dos emanados do Estatuto do Aluno e do Regulamento Interno, o formando
não deve continuar a participar na atividade; para tal o transporte será assegurado pela escola
(responsável pela atividade), mas o pagamento será assegurado pelo próprio Encarregado de
Educação; por isso, em cada autorização de saída deverá estar contemplado o custo desta
sanção para que os Encarregados tomem conhecimento sob prejuízo de não poder ser efetuado
7. Especificamente para Formação em Contexto de Trabalho (FCT):
a ) Colaborar na elaboração do plano da FCT;
b ) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT;
c ) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação.
d ) Respeitar a organização do trabalho na Entidade e utilizar com zelo os bens,
equipamentos e instalações.
e ) Não utilizar, sem prévia autorização da Entidade, a informação a que tiver acesso
durante a FCT.
f ) Ser assíduo e pontual.
g ) Estabelecer comportamentos assertivos nas relações de trabalho.
h ) Justificar as faltas perante o Diretor de Turma, o professor orientador e o monitor, de
acordo com as normas do Agrupamento e da Entidade.
i ) Elaborar os relatórios da FCT de acordo com o estabelecido no presente regulamento.
j ) Manter atualizada diariamente a caderneta da FCT no que lhe compete, enquanto aluno
em formação.
8. Estão ainda previstos deveres específicos dos formandos dos Cursos de Serviço de Mesa porque
se trata de uma área de formação cujo contacto com o público é sistemático e, portanto, deve
ser evitada qualquer reclamação ou reparo, designadamente:
a ) Apresentar-se à formação de uma forma asseada e sem qualquer odor, mesmo que
perfumado.
b ) Apresentar-se com um corte de cabelo curto e que não suscite qualquer reação ou
reparo.
c ) Não usar piercings visíveis nem, durante todo o percurso formativo, fazer nova furação
para aplicar novos piercings.
d ) Para os formandos do sexo masculino, não usar brincos nas orelhas e, para as
formandas do sexo feminino não usar mais do que um brinco em cada orelha e de
pequenas dimensões.
e ) Não apresentar tatuagens visíveis durante a formação.
f ) Para os formandos do sexo masculino, apresentar-se à formação com a barba desfeita.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
150
g ) Apresentar-se com as unhas limpas, devidamente aparadas e não pintadas.
h ) Não apresentar-se com vestuário que suscite qualquer reação ou reparo (roupa rasgada
ou rota, calças descidas, mini saia, etc.).
Artigo 7º | Assiduidade
1. Os procedimentos a adotar no que se refere à assiduidade seguem o estabelecido nos números
1, 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto nº453/2004 de 27 de Julho,
conjugado com o disposto na Lei n.º 51/2012, de 5 de julho (Novo Estatuto do Aluno).
2. O regime de assiduidade deve ter em conta, preferencialmente, as exigências da certificação e
as regras de cofinanciamento, pelo que se devem adoptar as seguintes orientações:
a ) Para efeitos da conclusão da formação em contexto escolar com aproveitamento, deve
ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 90% da carga
horária total de cada disciplina ou domínio, admitindo‐se um limite de 10% de faltas
independente da natureza das mesmas (justificadas e injustificadas);
b ) Para efeitos da conclusão da componente de Formação em Contexto de Trabalho (FCT),
com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser
inferior a 95% da carga horária da mesma.
c ) Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno tenha como
justificação as situações previstas na legislação e no Regulamento Interno, as faltas não
poderão ser consideradas, a fim de permitir o cumprimento do número de horas
estabelecido, tendo em vista o cumprimento dos objectivos de formação e o respeito
pelas normas do cofinanciamento;
d ) Sempre que o aluno esteja abrangido pelo regime da Escolaridade Obrigatória, deverá
frequentar o curso até ao final do ano, ainda que tenha ultrapassado o limite de faltas
permitido. Assim, e para evitar estas situações, a equipa pedagógica deverá ter uma
atenção especial logo que surjam indícios que apontem para uma eventual falta de
assiduidade e definir as estratégias que achar mais apropriadas para ultrapassar a
situação. Nestes casos, o Diretor de Turma deverá convocar o Encarregado de
Educação, coresponsabilizando-o pela falta de assiduidade do seu educando,
informando‐o dos efeitos decorrentes desta situação e mobilizá‐lo para que, em
articulação com a equipa pedagógica, se consiga ultrapassar a questão;
e ) Ultrapassado o limiar da assiduidade dos alunos, segundo o estipulado no artº 107º deste
regulamento interno, haverá lugar à realização, por parte do aluno, das medidas de
recuperação e de integração, nos termos previstos no artº 109º do mesmo regulamento.
f ) O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de
formação que o aluno frequenta.
g ) Quanto à FCT, mantém‐se o enquadramento do artigo 9.º do Regulamento dos Cursos
de Educação e Formação de Jovens, apresentado no Despacho Conjunto n.º 453/2004
de 27 de Julho, considerando que as alterações recentemente introduzidas no Estatuto
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
151
do Aluno não colidem com as normas até à data vigentes nesta matéria, as quais se
justificam pelo envolvimento de outros agentes para além da Escola e pela necessidade
de um contacto efetivo com o contexto de formação em posto de trabalho.
h ) Os alunos que frequentem cursos Tipo 2 ou Tipo 3, e que tenham ultrapassado o
número de faltas permitido na FCT, não poderão obter qualquer certificação
profissional, podendo, no entanto, obter certificação escolar de final de ciclo;
i ) Em situações excecionais, em que a falta de assiduidade à FCT seja devidamente
justificada, os alunos poderão prosseguir, de forma a totalizar as 210 horas previstas;
j ) Os alunos que reprovem na FCT por falta de assiduidade não realizam PAF.
k ) As decisões tomadas pelo Conselho de Turma devem ser ratificadas pelo Diretor, que
poderá através de decisão devidamente fundamentada alterar a mesmas.
Artigo 8º | Os Mecanismos de Promoção do Cumprimento dos Planos de Formação
1. Face à natureza destes cursos, que exige a lecionação da totalidade das horas previstas para
cada itinerário de formação, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessária a reposição
das aulas não lecionadas. Neste sentido, sugere-se que:
a ) As horas letivas previstas e não lecionadas por colocação tardia dos professores ou por
falta de assiduidade destes, sejam recuperadas através do prolongamento da atividade
letiva diária ou semanal e/ou da diminuição do tempo de paragem letiva no Natal,
Carnaval e/ou Páscoa.
b ) A gestão da compensação das horas em falta seja planeada em reunião da equipa
pedagógica e comunicada pelo Diretor de Curso ao Coordenador.
c ) A permuta entre docentes seja feita quando os respetivos horários sejam compatíveis,
não devendo ser marcada falta, se a aula for efetivamente reposta, nem descontado o
subsídio de refeição.
d ) Realização de trabalhos de natureza interdisciplinar mediante planificação da equipa
pedagógica. Sempre que se realizem visitas de estudo, as horas efetivas utilizadas
durante as mesmas, excluindo as utilizadas nas deslocações, serão distribuídas pelas
disciplinas envolvidas no projeto e consideradas tempos letivos das mesmas, desde que
estas tenham sido objeto de planificação integrada e respetiva aprovação pelo Conselho
Pedagógico.
e ) Realização de trabalhos práticos que correspondem à compensação das horas de
formação em falta.
f ) Recuperação das aulas em falta num dia da semana, quando não ocorrem atividades
letivas.
Todos estes mecanismos de recuperação de horas de formação devem ser definidos em reunião
de Conselho de Turma.
Artigo 9º | Estruturas de Coordenação
1. A Coordenação
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
152
a ) O Diretor Executivo designa o subdiretor ou um dos adjuntos para coordenar,
acompanhar e avaliar os processos de implementação e os resultados da oferta de
qualificação integradas no Sistema Nacional de Qualificações, existentes no
Agrupamento.
b ) A Escola tem assim definida a sua estrutura de coordenação da oferta no âmbito da
Iniciativa Novas Oportunidades – o Coordenador das Ofertas Formativas (EFA e CEF).
c ) No que se refere ao funcionamento da estrutura de coordenação, pelo volume da sua
oferta, a escola adotou a Estrutura vertical na qual o Coordenador articula diretamente
com os Diretores de Curso/Diretores de Turma e estes com as equipas pedagógicas.
2. O Coordenador tem as seguintes funções:
a ) Propor a oferta formativa anual depois de ouvido o Conselho de Diretores de Turma e
Conselho Pedagógico.
b ) Acompanhar a avaliação nos Cursos.
c ) Divulgar, na comunidade escolar, a oferta formativa anual.
d ) Apresentar candidaturas pedagógicas na plataforma do Sistema de Informação e
Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
e ) Colaborar na apresentação da candidatura financeira na plataforma do Sistema
Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) .
f ) Programar a distribuição horária em todos os Cursos.
g ) Orientar o recrutamento docente para CEF.
h ) Divulgar informação sobre CEF (legislação, orientações, normas de funcionamento,
modelos, etc.).
i ) Manter a informação atualizada na plataforma do Sistema de Informação e Gestão da
Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
j ) Manter a informação atualizada na plataforma do Sistema Integrado de Informação do
Fundo Social Europeu (SIIFSE).
k ) Enquadrar o funcionamento das ofertas formativas no Agrupamento (PEA, RI e PAA) .
l ) Apresentar periodicamente o balanço da formação.
m ) Orientar a criação documental uniformizada (modelos).
n ) Coordenar a organização documental em todos os Cursos.
o ) Orientar a gestão financeira (despesas, balanços, compras, equipamentos, etc.) .
p ) Coordenar a gestão administrativa de alunos.
q ) Entregar o Relatório Crítico Anual de Desempenho de cada Diretor de Curso/Turma.
3. A Direção de Curso/Direção de Turma
a ) O Diretor de Curso poderá assegurar também as funções de Diretor de Turma, tendo
direito a dois tempos equiparados a funções letivas e dois tempos da componente não
letiva.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
153
b ) O Diretor Executivo do Agrupamento designa para cada Curso ou Área de Formação, de
entre os professores da(s) turma(s), um Diretor de Curso e ou um Diretor de Turma.
4. O Diretor de Curso
a ) Assegurar a articulação pedagógica e interdisciplinar entre as várias disciplinas e
componentes de formação;
b ) Articular com o órgão de gestão/direção da escola e/ou coordenador das ofertas no
âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades orientações estratégicas para o
desenvolvimento das ofertas qualificantes;
c ) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
d ) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades,
conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à
especificidade de cada aluno;
e ) Contactar com entidades formadoras e empregadoras, com vista ao estabelecimento de
parcerias;
f ) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação em contexto
de trabalho, nomeadamente a negociação e a celebração de protocolos, em
colaboração com o professor orientador da formação em contexto de trabalho;
g ) Promover e acompanhar os procedimentos necessários à realização da prova de
aptidão profissional (PAP) e da prova de avaliação final (PAF);
h ) Apresentar ao Coordenador das Novas Oportunidades um relatório crítico, anual, do
trabalho desenvolvido.
i ) Convocar e presidir as reuniões periódicas;
j ) Organizar e manter atualizada a informação no(s) dossier(s) de turma;
5. Diretor de Turma tem, entre outras, as seguintes funções:
a ) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e
encarregados de educação;
b ) Articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a
sua participação;
c ) Promover a articulação com os serviços em matéria de apoio socioeducativo e outros
que intervenham na área da orientação vocacional, existentes na escola ou em serviços
de entidades externas (e.g. Centros de Emprego ou de Formação Profissional);
d ) Coordenar e acompanhar a avaliação do Curso, nomeadamente o processo de avaliação
dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
e ) Presidir às reuniões de avaliação, pelo menos, três vezes por ano ao longo de cada ano
letivo;
f ) Apresentar, em reunião marcada para o efeito, a avaliação dos formandos aos
respetivos Encarregados de Educação.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
154
Subsecção I | Equipa Formativa
1. A Equipa Formativa (Conselho de Turma)
a ) As reuniões periódicas são espaços de trabalho interdisciplinar e de partilha de saberes
e de experiências dos vários intervenientes e a reflexão e a intervenção devem centrar-
se em:
b ) Diagnóstico inicial e de progresso dos conhecimentos e das competências do grupo
turma e de cada aluno;
c ) Trabalho interdisciplinar nas várias componentes de formação;
d ) Reflexão conjunta sobre a abordagem metodológica aos programas, tendo em conta
fatores como as características da turma e a área de formação do curso;
e ) Planificação de atividades da formação em contexto de trabalho e de preparação dos
alunos para a inserção no mercado de trabalho;
f ) Identificação, seleção, adaptação ou elaboração de materiais didáticos de apoio à
formação;
g ) Discussão, aferição, proposta e reformulação de estratégias pedagógicas diferenciadas;
h ) Implementação de um sistema de permutas que permita a continuidade regular das
atividades de formação, em caso de ausência de qualquer professor;
i ) Planificação/gestão da recuperação de aprendizagens e de módulos em atraso, tendo
em vista o cumprimento dos planos de formação.
j ) Para além das reuniões periódicas, poderão ainda haver reuniões extraordinárias no
início do ano letivo ou no final de cada período escolar com vista ao desenvolvimento de
um trabalho interdisciplinar de planificação curricular e à avaliação dos alunos.
k ) Das reuniões periódicas e de avaliações deverão ser lavradas atas de acordo com o
regulamentado na legislação específica e segundo o modelo aprovado pelo
Agrupamento. O secretariado dessas reuniões é rotativo por todos os professores do
Curso e segue a ordem definida pela equipa pedagógica.
2. Os Professores e Formadores
Os professores/formadores que integram a equipa pedagógica são designados pelo Diretor.
Considerando que os cursos que constituem esta oferta formativa integram algumas disciplinas que
não figuram nos planos curriculares dos currículos nacionais do Ensino Básico, não tendo por essa
razão grupo de recrutamento associado, sugere-se que as mesmas sejam lecionadas por docentes
que o Diretor designar de entre os que têm formação na área ou com formação académica afim,
nomeadamente:
a ) Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho – sem Grupo de recrutamento específico;
b ) Cidadania e Mundo Atual – sem Grupo de recrutamento específico;
Caso se verifique o alargamento da oferta formativa e a consequente necessidade de lecionação de
disciplinas específicas, é seguida a orientação legal e, na sua falta, a designação pelo Diretor.
3. Técnicos Especializados e Formadores Externos
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
155
a ) Pode recorrer-se à contratação de profissionais externos especialistas, situação que
deverá ser devidamente prevista aquando da candidatura (alínea c) do artigo 7º do
Regulamento anexo ao Despacho Conjunto nº453/2004 de 27 de Julho).
b ) O Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, prevê no número 2 do artigo 4.º que “para
lecionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística
dos Ensinos Básico ou Secundário, podem ser celebrados contratos de trabalho a termo
resolutivo com técnicos especializados, tendo em conta as normas aplicáveis ao
domínio de especialização e os requisitos específicos que o órgão de direção executiva
da escola vier a definir.
c ) No entanto, se o recrutamento incluir a celebração de contrato de prestação de
serviços, devem também ser respeitados os normativos da Portaria n.º 371-A/2010 de 23
de Junho.
4. O Orientador da Formação em Contexto de Trabalho
O Orientador da formação em contexto de trabalho articula com o Diretor de Curso/Turma para
planificação das atividades que preparam para a aproximação ao mundo do trabalho. Articula
também com o monitor da entidade de acolhimento durante a realização da mesma e na avaliação
do aluno.
Ao professor orientador da Formação em Contexto de Trabalho podem ser atribuídas
responsabilidades específicas, tais como:
a ) Colaborar na elaboração do plano da formação em contexto de trabalho;
b ) Acompanhar a execução do plano de formação em contexto de trabalho através de
deslocações periódicas aos locais de realização da formação em contexto de trabalho;
c ) Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o
desempenho do aluno no decurso da formação em contexto de trabalho e propor a sua
classificação à equipa pedagógica;
d ) Colaborar na elaboração do regulamento da formação em contexto de trabalho que
contenha as normas de funcionamento do mesmo e do plano individual de formação do
aluno;
e ) Planificar reuniões com o monitor da entidade de acolhimento e reuniões periódicas
com os alunos, de forma a poderem rever o seu plano individual, discutir as
competências que têm desenvolvido ou que precisam de desenvolver, elaborando
relatórios de progresso semanais.
5. SPO (se existir)
Estão atribuídas ao SPO as seguintes competências:
a ) Intervir no acesso e na identificação dos alunos candidatos aos cursos de educação e
formação utilizando técnicas inerentes a um processo de orientação vocacional,
nomeadamente a entrevista e/ou outros meios, consoante os cursos pretendidos;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
156
b ) Colaborar na organização da oferta educativa e formativa, através da identificação dos
interesses dos alunos da comunidade educativa, no levantamento das necessidades de
formação e das saídas profissionais emergentes na comunidade local, bem como, na
divulgação da oferta educativa e formativa em articulação com outras escolas/
entidades formadoras, de forma a contribuir para uma rede diversificada e
complementar de ofertas de cursos a nível local;
c ) Contribuir, em colaboração com a equipa pedagógica, para a definição e aplicação de
estratégias aditivas de orientação e estratégias psicopedagógicas, apoiando a
elaboração e aplicação de programas de desenvolvimento de competências cognitivas,
sociais, de empregabilidade e de gestão de carreira;
d ) Apresentar, em colaboração com o diretor de curso e em fase de candidatura, um plano
de transição para a vida ativa de forma estruturada e intencional mas flexível, de modo a
permitir possíveis reformulações sempre que necessário e em consonância com as
características, necessidades e evolução do grupo-turma. O plano de transição para a
vida ativa pode incluir atividades de exploração pessoal (por exemplo, portfolio pessoal,
identificação de características pessoais, competências desenvolvidas e transferência de
competências), atividades de exploração do mundo do trabalho (por exemplo, visitas a
locais de trabalho para acompanhamento de um profissional com guião de observação
e de entrevista) e técnicas de procura ativa de emprego (por exemplo, resposta a
anúncios e simulação de entrevista para emprego);
e ) Colaborar com o professor acompanhante de estágio e com o diretor do curso no
acompanhamento dos alunos em situação de formação em contexto de trabalho,
nomeadamente, na elaboração do plano individual de estágio, atividades de preparação
para a integração dos alunos no estágio e de desenvolvimento de competências de
empregabilidade durante o mesmo;
f ) Sempre que, em acordo com o diretor de curso e/ou diretor de turma, se considere
relevante, participar na reunião semanal da equipa pedagógica.
Artigo 10º | Visitas de Estudo
As Visitas de Estudo e os respetivos objetivos, fazem parte do Plano de Atividades da Turma e estão
integradas no Plano Anual de Atividades do Agrupamento, tendo, portanto, de ser coordenadas pelo
Conselho de Turma e a sua organização deve obedecer aos normativos em vigor.
1. As horas efetivas utilizadas nestas atividades convertem‐se em tempos letivos, de acordo com a
seguinte regra:
a ) Atividade desenvolvida só no turno da manhã: 6 tempos (8:30h‐13:30h)
b ) Atividade desenvolvida só no turno da tarde: 5 tempos (13:45h – 17:00h)
c ) Atividade desenvolvida num dia: 11 tempos (8:30h – 17.00h)
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
157
2. Os tempos letivos devem ser divididos pelos professores organizadores e acompanhantes, em
reunião de Conselho de Turma que anteceda a realização.
3. Os docentes que não façam parte da visita de estudo mas que tivessem aula(s) nesse dia,
deverão compensar posteriormente a(s) aula(s);
4. Deverá sempre que possível evitar a falta do professor a outras disciplinas/turmas;
5. Por cada dia de duração de uma visita de estudo, a regra estabelecida no número anterior deve
repetir‐se, tantas vezes quantos os dias de duração da mesma;
6. Para o acompanhamento dos alunos, têm prioridade os Diretores de Curso/Turma, os
professores organizadores e, por fim outros docentes do Curso.
7. No livro de registo de sumários, os professores assinam e registam as aulas da sua disciplina para
o dia da visita (disciplinas envolvidas na visita).
8. Os alunos só poderão participar nas visitas de estudo desde que previamente autorizados pelos
respetivos encarregados de educação.
Artigo 11º | Dossier pedagógico
1. No final do ano letivo devem ficar arquivados na Escola:
a ) As planificações e os enunciados dos testes/fichas de avaliação , e os respetivos
testes/fichas de avaliação realizados (as) pelos alunos, bem como as fichas de
autoavaliação preenchidas pelos mesmos;
b ) Os sumários das diferentes disciplinas;
c ) As fichas de avaliação do curso.
Subsecção I | Organização e o Funcionamento da Formação em Contexto de Trabalho
Artigo 12º | Âmbito e definição
1. A Formação em Contexto de Trabalho assume a forma de estágio de 210 horas correspondente a
6 semanas e com o horário de trabalho legalmente previsto para a atividade em que se encontra
a estagiar.
2. O desenvolvimento do estágio deve realizar-se durante o mês de Junho e a primeira quinzena de
Julho, ou seja, no final do percurso formativo para que o aluno, quando se integra nesta
componente detenha já um domínio relevante das competências visadas.
3. Em casos excecionais, quando o estágio não se possa realizar no período previsto na alínea
anterior, a entidade formadora deverá, propor de forma fundamentada, à respetiva Direção
Regional uma nova calendarização.
Artigo 13º | Seguro Escolar
De acordo com a Portaria 413/99 de 08/06, que regulamenta o Seguro Escolar, na alínea c) do
número 1, do Artigo 2º: “Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou
desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
158
temporal e curricular necessário à certificação” estão abrangidos pelo seguro escolar. Ainda, de
acordo com o número 2 do Artigo 13º: “O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a
terceiros pelo aluno, desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão administrativo e gestão do
estabelecimento de educação e ensino (…)”. Contudo, caso a escola considere pertinente, poderá
ser celebrado em complemento um seguro de acidentes pessoais que proteja os formandos contra
riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das ações de formação. Este
normativo deverá ser também consultado quanto às regras durante as deslocações/ transporte dos
alunos para o local de estágio.
Artigo 14º | Plano Individual de Estágio
Deverá ser elaborado um regulamento da formação em contexto de trabalho, contendo as normas
de funcionamento, bem como um modelo de um plano individual de estágio e de um protocolo a
acordar entre a entidade formadora e a entidade enquadradora de estágio. O plano individual de
estágio deve incluir os seguintes elementos: objetivos do estágio, programação das atividades,
horário a cumprir, data de início e de conclusão do estágio, bem como competências a desenvolver.
Ao plano individual do estagiário deve ser anexo um regulamento de estágio com normas de
funcionamento do estágio, nomeadamente, o regime de assiduidade e os parâmetros de avaliação. É
de extrema importância a planificação de reuniões entre o professor acompanhante do estágio e o
monitor da entidade enquadradora, bem como, prever a planificação de reuniões periódicas com os
alunos, de forma a poderem rever o seu plano individual de estágio, discutir as competências chave
que têm desenvolvido ou que precisam de desenvolver, anotando relatórios de progresso semanais.
Artigo 15º | Parcerias e Protocolos
1. O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo entre a Escola e a entidade
enquadradora, e de um contrato de estágio entre as duas entidades anteriormente referidas e o
aluno formando.
2. O protocolo inclui as responsabilidades das entidades envolvidas, bem como as normas de
funcionamento da formação em contexto de trabalho.
3. Poderão ser estabelecidos protocolos de colaboração entre a Escola/Agrupamento de modo a
assegurar a colaboração com entidades externas no que concerne ao desenvolvimento da
formação, particularmente nas Componentes de Formação Tecnológica.
4. No caso de o aluno ser menor de idade, o plano de estágio será assinado pelo aluno e pelo
Encarregado de Educação.
Artigo 16º | Deveres da entidade formadora/escola
1. São deveres da entidade formadora:
a ) Assegurar a realização do estágio aos seus alunos, nos termos do presente
regulamento;
b ) Assegurar a elaboração do protocolo de estágio com a entidade enquadradora;
c ) Designar o(s) professor(es) acompanhante do estágio, de entre os professores da
equipa pedagógica;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
159
d ) Assegurar a elaboração do plano individual de estágio;
e ) Assegurar o acompanhamento da execução do plano individual de estágio;
f ) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos formandos, em colaboração com a
entidade enquadradora;
g ) Disponibilizar um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que
estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
2. São responsabilidades específicas do professor acompanhante de estágio:
a ) Manter contacto regular com a entidade enquadradora;
b ) Facultar ao monitor da entidade enquadradora os documentos necessários ao
acompanhamento/avaliação do aluno formando;
c ) Assegurar, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora, o
acompanhamento técnico pedagógico durante a formação em contexto de trabalho,
bem como a avaliação do formando;
d ) Realizar o trabalho pedagógico-administrativo inerente ao estágio dos alunos a seu
cargo.
Artigo 17º | Deveres da entidade enquadradora
1. São deveres da entidade enquadradora:
a ) Nomear um monitor para acompanhar o aluno durante o estágio;
b ) Colaborar na elaboração do protocolo de estágio;
c ) Atribuir ao estagiário tarefas de acordo com o seu plano de formação;
d ) Controlar a assiduidade do aluno, através do registo de presenças;
e ) Assegurar com a entidade formadora e o aluno, as condições logísticas necessárias à
realização e ao acompanhamento do estágio;
f ) Avaliar o desempenho do aluno formando.
Artigo 18º | Deveres do aluno
1. São deveres do aluno:
a ) Cumprir todas as obrigações decorrentes do protocolo celebrado entre a entidade
formadora e a entidade enquadradora;
b ) Respeitar a organização do trabalho na entidade enquadradora e utilizar com zelo os
bens, equipamentos e instalações;
c ) Não utilizar sem prévia autorização, em quaisquer circunstâncias, a informação a que
tiver acesso na entidade enquadradora de estágio, assim como quaisquer
equipamentos;;
d ) Ser assíduo, pontual e estabelecer boas relações de trabalho;
e ) Elaborar o relatório final de estágio.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
160
Subsecção I | Prova de avaliação final (PAF)
Artigo 19º | Objetivos
1. A PAF assume o caráter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante
um júri tripartido, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas atividades definidas para o
perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais
significativos.
2. A PAF integra-se na componente de formação prática e tem como objetivos:
a ) verificar conhecimentos, competências e atitudes inerentes às funções da área
profissional em que o curso se insere;
b ) avaliar, validar e certificar o nível de desempenho profissional dos alunos.
Artigo 20º | Estrutura da prova
1. A estrutura da PAF será definida em reunião da equipa pedagógica pelos professores das
disciplinas da componente tecnológica.
2. A equipa pedagógica tem a competência de aprovar a matriz da PAF sob proposta dos
professores das disciplinas da componente tecnológica, na qual devem constar os critérios de
avaliação a aplicar, assim como as respetivas cotações.
3. A PAF consiste na realização de uma prova teórico-prática, cuja conceção é da responsabilidade
dos professores das disciplinas da componente tecnológica.
4. A PAF incide sobre os conhecimentos e competências mais significativas das disciplinas da
componente tecnológica, em função da carga horária de cada uma delas.
Artigo 21º | Calendarização e duração
1. A matriz da prova deve ser afixada com, pelo menos, 30 dias de antecedência, relativamente à
data de início da mesma.
2. A prova deve realizar-se após a conclusão do estágio, preferencialmente entre 15 e 30 de Julho.
3. Deve ser afixada uma pauta na qual se identificam os formandos admitidos à prova, o local de
realização, o dia e a hora em que a mesma tem lugar.
4. Os formandos devem apresentar-se, junto da sala designada, 30 minutos antes da hora
estipulada para o inicio da prova.
5. O acompanhamento da prova não exige a presença de todos os elementos do júri, podendo ser
feito por um elemento do júri coadjuvado por um professor/formador da componente de
formação tecnológica.
6. A defesa da prova perante o júri não deve ultrapassar os 30min.
Artigo 22º | Júri de avaliação
1. O júri da PAF é composto por três elementos, como a seguir se indica:
a ) O Diretor de curso ou professor acompanhante de estágio;
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
161
b ) Um representante das associações empresariais ou das empresas de setores afins ao
curso;
c ) Um representante das associações sindicais dos sectores de atividade afins ao curso.
2. Para além do acompanhamento, avaliação e classificação da prova, o júri é ainda responsável
pela elaboração da acta de encerramento das provas de avaliação final e compete-lhe deliberar
sobre as reclamações apresentadas, quando as houver.
Artigo 23º | Faltas
1. O aluno que, por razão justificada, não compareça à PAF, deve apresentar, através do seu
Encarregado de Educação, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização da prova, a
respetiva justificação à Direção da escola, que decidirá após ouvido o Diretor de Curso.
2. As faltas justificadas são as constantes do artigo 18º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro com
as alterações introduzidas pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro.
3. No caso da justificação da falta ser aceite, o aluno poderá realizar nova prova, no mesmo ano
letivo, em data a definir pelo Diretor da escola, em articulação com o presidente do júri.
Subsecção I | Avaliação e Monitorização
Artigo 24º | Progressão
1. A avaliação processa-se em momentos sequenciais predefinidos, ao longo do curso, não
havendo lugar a retenção no primeiro ano de um curso com um percurso de dois anos
2. No caso de o aluno não ter obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica,
não frequentará a componente de formação prática (em contexto de trabalho), nem realizará a
PAF, não obtendo, deste modo, o Certificado de Qualificação Profissional (CQP).
3. No caso de o aluno ter obtido aproveitamento em todas as componentes de formação, poderá,
ainda assim, optar por não frequentar a componente de formação prática (em contexto de
trabalho), desde que o seu encarregado de educação manifeste tal intenção por escrito, se
aquele for menor.
Artigo 25º | Classificações
1. Nas componentes de formação sociocultural, científica e tecnológica, as classificações finais
obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das disciplinas
de formação que as constituem.
2. A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações do estágio e
da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respetivamente.
3. A classificação final de cada disciplina corresponde à classificação obtida no último momento de
avaliação do ano letivo, no caso dos cursos de um ano, ou no último momento do segundo ano,
no caso dos cursos de dois anos.
4. A classificação final do curso obtém-se, para todos os cursos, pela média ponderada das
classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
162
CF= (FSC + FC + 2FT + FP) / 5
Sendo:
CF = Classificação Final;
FSC = Classificação final da componente de formação sociocultural;
FC = Classificação final da componente de formação científica;
FT = Classificação final da componente de formação tecnológica;
FP = Classificação da componente de formação prática.
Artigo 26º | Conclusão do curso
Para conclusão, com aproveitamento, de um curso de Tipo 2 ou 3, os alunos/formandos terão de
obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes de formação.
Artigo 27º | Certificação
1. Aos alunos/formandos que concluírem com aproveitamento os cursos previstos no presente
regulamento será certificada, consoante os casos, a qualificação profissional de nível 2 e a
conclusão do 9º ano de escolaridade.
2. Aos alunos/formandos que frequentaram um curso de Tipo 2 e 3 e obtiveram nas componentes
de formação sociocultural e cientifica uma classificação final igual ou superior a nível 3, e tenham
respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com exceção da componente de
formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de conclusão do 9º ano de
escolaridade.
3. A fórmula a aplicar na situação referida no número anterior será a seguinte:
CFE = (FSC + FC) /2
Sendo:
CFE = Classificação final escolar;
FSC = Classificação final da componente de formação sociocultural;
FC = Classificação final da componente de formação cientifica.
4. No caso de o aluno/formando ter obtido aproveitamento nas componentes tecnológica e
prática, mas sem aprovação na componente formação sociocultural ou cientifica, poderá, para
efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à frequência a, no máximo, uma
disciplina de qualquer das referidas componentes de formação em que não obteve
aproveitamento.
5. Nas situações em que o aluno/formando tenha obtido aproveitamento numa ou mais
componentes de formação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá requerer a
certificação das componentes de formação em que obteve aproveitamento, as quais não terá de
repetir para efeitos de conclusão do respetivo percurso.
6. Os certificados dos cursos de educação e formação são emitidos pela entidade formadora
responsável pelo curso devendo respeitar o modelo de certificado instituído pelo Decreto
Regulamentar nº 35/2002, de 23 de Abril.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
163
Artigo 28º | Prosseguimento de estudos
A obtenção da certificação escolar do 9º ano de escolaridade através de um curso de Tipo 2 e 3
permite ao aluno/formando o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de
educação previstos nos números 1 e 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março, desde
que realize exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com as condições
estabelecidas no Decreto-Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro.
Artigo 29º | Monitorização
Sem prejuízo das funções cometidas ao Conselho de Acompanhamento previsto no nº 10 do
Despacho Conjunto que aprova o Regulamento específico dos Cursos de Educação e Formação de
Jovens, o acompanhamento e a avaliação do funcionamento dos cursos compete:
1. Às direções regionais de educação relativamente aos cursos a desenvolver pelos
estabelecimentos de ensino tutelados pelo Ministério da Educação;
2. Ao Conselho Pedagógico da escola, que poderá, para o efeito, criar uma seção própria
integrando, entre outros, quando existam, um elemento do Serviço de Psicologia e Orientação e
um elemento dos serviços competentes em matéria de apoio socioeducativo.
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
164
LEGISLAÇÃO
PRINCIPAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 46/86, de 14 de Outubro – Lei de bases do Sistema Educativo
Lei nº49/05 de 30/8 – 2ª alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro – Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação
Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março – Deveres e constituição das Associações de Pais
AUTONOMIA E GESTÃO
Decreto- Lei 137 / 2012, 2 de Julho – Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino
Despacho n.º 18064/2010, de 03/12 - Fixa o número de adjuntos dos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. Revoga o despacho n.º 9745/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2009
Portaria n.º 1 181/2010, de 16/11 - Define os procedimentos de criação, alteração e extinção de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário da rede pública do Ministério da Educação
Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11/09 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Despacho n.º 16551/2009, de 21/07 - Fixação dos critérios a observar na constituição e dotação das assessorias técnico-pedagógicas para apoio à atividade do cargo de diretor dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Despacho n.º 9745/2009, de 08/04 - Fixação do número de adjuntos do diretor para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Despacho n.º 9744/2009, de 08/04 - Reduções da componente letiva pelo exercício dos cargos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
Portaria n.º 604/2008, de 09/07 – Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do diretor, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGENS
Despacho Normativo nº50/2005, de 09 de Novembro – Implementação dos planos de
recuperação/acompanhamento e desenvolvimento
Despacho Normativo nº 1/2005, de 05 de Janeiro – Princípios e procedimentos a observar nas
aprendizagens e competências dos alunos
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
165
ESTATUTO DO ALUNO
Lei n.º 51/2012, de 5 de julho - Estatuto do Aluno e Ética Escolar
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS
Decreto-Lei nº 139 / 2012, 5 de Julho – Princípios orientadores da organização e da Gestão
curricular do Ensino Básico
Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro – reorganização curricular do Ensino Básico
Decreto lei 209 de 2009 – altera o DL 6 de 2001
Decreto-Lei nº 30/2002 – Estatuto dos alunos
Lei nº 3/08 de 18 de Janeiro – 1ª alteração à lei 30/02
Despacho nº 30265/08 de 24 de Novembro – clarificação à lei 3/08
Despacho 14026/07 de 3 de Julho – Normas a observar para a matrícula dos alunos e a organização
das turmas nos ensinos Básico e Secundário
Despacho nº 13468/06 de 27 de Junho – Determina a simplificação de procedimentos respeitantes à
renovação de matrículas.
Despacho conjunto nº 1081/05 de 22 de Dezembro – cria a equipa coordenadora do Plano Nacional de
Leitura
Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro – Código de Procedimento Administrativo
Despacho nº12591/06 de 16 de Junho – definição das orientações relativas às Atividades extra
curriculares
Decreto lei nº3 /08 - Define os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos
básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Lei nº 21/08 de 12 de Maio – 1ª alteração ao DL nº3708
Despacho nº2506/07 de 20 de Fevereiro - Adoção de medidas que visam a formação de saída da
população escolar e nomeação da coordenadora de Educação para a saúde.
Despacho nº25 995/05 de 16 de Dezembro – Princípios orientadores do modelo para a promoção da saúde em meio escola.
NOVAS OPORTUNIDADES
Portaria nº 230/08 de 7 de Março – Regime jurídico dos CEF, EFAS e formação modular
Decreto-lei nº 396/07 de 31 de Dezembro – Formação modular
Portaria nº817/07 de 22 de Julho – Novo regime jurídico dos CEFA
Despacho nº11207/07 de 8 de Junho – Define orientação aplicável à entidade formadora do CEFA
Despacho nº 26401/06 de 29 de Dezembro - CEFA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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SEGURANÇA NA ESCOLA
Despacho 14026/07 de 5 de Janeiro – Equipa de Missão para a Segurança Escolar
Despacho nº25650/06 de 19712 – Aprova o regimento de Programa Escola Segura
HABILITAÇÕES PARA A DOCÊNCIA
Portaria nº 254/07 de 9 de Março – Reconhecimento de cursos e habilitações profissionais.
Decreto-lei nº 43707 de 22 de Fevereiro – Regime jurídico da habilitação profissional para a docência.
Decreto-lei nº 20/06 de 31 de Janeiro – Criação do fundo de recrutamento de Educação Especial
Decreto lei nº 35/07 de 15 de Fevereiro – Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal da
Educação Pré-escolar e dos Ensino Básico e Secundário.
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
Decreto-Lei nº 41 / 2012, 21 de Fevereiro – Alteração ao Estatuto da Carreira Docente
Declaração de Retificação n.º 84/2009, de 18/11 - Retifica o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, do Ministério da Educação, que procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.
Decreto Regulamentar n.º 27/2009, 06/10 - Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30/09 - Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho
Portaria nº 345/2008 de 30 de Abril - Estabelece as condições em que podem ser concedidas
dispensas para formação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário.
Portaria nº 345/2008 de 30 de Abril – Fixa as funções ou cargos a identificar como de natureza
técnico pedagógico
AVALIAÇÃO E AUTONOMIA DAS ESCOLAS
Portaria nº 604/2008 de 9 de Julho – Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à
eleição do Diretor
Despacho tipo nº 22 696/2006 de 8 de Novembro – Delegação de competências
Despacho tipo nº 9776/2006 de 4 de Maio - Delegação de competências
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CANEDO | REGULAMENTO INTERNO
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Despacho conjunto nº 370/2006 de 3 de Maio – Criação de grupo de trabalho
Portaria nº 1260/2007 de 26 de Setembro – Estabelece os requisitos para a celebração dos contratos
de autonomia entre as escolas e as respetivas Direções Regionais.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE
Decreto Regulamentar nº26 / 2012, 21 de Fevereiro – Regulamenta o sistema de avaliação de
desempenho do pessoal docente
Portaria n.º 1333/2010, 1/12 - Estabelece as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas
Despacho n.º 18020/2010, de 03/12 - Atribui as classificações e menções qualitativas aos docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública, avaliados nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, quando o ciclo de avaliação decorra na sua totalidade naquele regime 2010-11-24
Despacho n.º 17645/2010, de 24/11 - Determina os procedimentos a adotar na apreciação intercalar dos docentes em exercício de funções de administração e gestão nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e em exercício de funções de direção dos centros de formação das associações de escolas
Despacho n.º 16 034/2010, 22/10 - Estabelece a nível nacional os padrões de desempenho docente
Despacho normativo n.º 24/2010, 23/09- Estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Portaria n.º 926/2010, 20/09 - Estabelece os procedimentos a adotar nos casos em que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das menções de Muito bom e Excelente
Despacho n.º 14420/2010, 15/09 - Aprova as fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente
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