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AGROTÓXICOS NO BRASIL: uma violação aos direitos fundamentais
Carolyna Haddad1
Daniel Stefani Ribas2
Gabriela Albuquerque Pereira3
Raphaella Joseph Mariano e Silva4
RESUMO
O objetivo geral deste trabalho é analisar o panorama do uso de agrotóxicos no
Brasil e suas violações aos direitos fundamentais, demonstrando a visível
inconstitucionalidade e a consequente insegurança gerada ao ordenamento jurídico.
A metodologia do presente trabalho foi pesquisa bibliográfica, documental e
jurisprudencial. Em um estudo com perspectiva do Direito Constitucional e
Ambiental, nota-se que uso de agrotóxicos viola de preceitos constitucionais
fundamentais coexistentes na Carta Magna, como a proteção dos direitos à saúde,
ao meio ambiente e aos diretos trabalhistas, que são atribuídos ao Estado, além da
seguridade da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar em um Estado
Democrático de Direito, colocando o poder estatal em uma condição de negligência
ao ignorar o uso indiscriminado de agrotóxico e sua não fiscalização.
1 Acadêmica do quinto período das Faculdades Integradas Vianna Júnior. e-mail: [email protected]
2 Acadêmico do quinto período das Faculdades Integradas Vianna Júnior. e-mail: [email protected]
3 Acadêmica do quinto período das Faculdades Integradas Vianna Júnior. e-mail:
[email protected] 4 Acadêmica do quinto período das Faculdades Integradas Vianna Júnior. e-mail: [email protected]
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PALAVRAS-CHAVE: AGROTÓXICOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS.
NEGLIGÊNCIA ESTATAL. DIREITO AMBIENTAL.
INTRODUÇÃO
Em consonância com o artigo 5º da Constituição Federal, a inviolabilidade à
vida é um direito e dever fundamental garantido pelo Estado, e a saúde está
intimamente ligada a esse direito, como argumenta a Doutora em Direito Verônica
Lagassi. De acordo com o estudo doutrinário do Ministro Gilmar Mendes, é plausível
dizer que a máxima do Estado está pautada na tutela dos preceitos fundamentais,
que estão previstos na Carta Magna, dentre eles o direito à saúde, disposto no artigo
196 e nos seguintes.
De modo antagônico ao que preconiza as prerrogativas legitimadas pela
supremacia constitucional perante a tutela dos direitos fundamentais, o Estado atua
de maneira inconstitucional, comprometendo sua função de tutela jurisdicional,
gerando uma insegurança e instabilidade no ordenamento jurídico.
Dessarte, a questão norteadora do trabalho: até que ponto o uso de
agrotóxicos compromete a garantia dos direitos fundamentais?
O objetivo geral do presente trabalho é analisar o panorama do uso de
agrotóxicos no Brasil e suas violações aos direitos fundamentais, demonstrando a
visível inconstitucionalidade e a consequente insegurança gerada ao ordenamento
jurídico. No referente trabalho, a metodologia utilizada foi bibliográfica, documental e
jurisprudencial.
O primeiro tópico do artigo elucida o uso dos agrotóxicos de maneira
indiscriminada demonstrando os seus riscos a população. Já no segundo tópico, foi
feita uma análise do uso dos agrotóxicos no âmbito da saúde, do trabalho e do meio-
ambiente. Concluindo o trabalho, discorremos sobre o uso indiscriminado dos
agrotóxicos e a violação aos direitos fundamentais.
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1 ELUCIDAÇÃO DOS AGROTÓXICOS
De acordo com a renomada engenheira agrônoma e atual membro da
Secretaria Executiva da Articulação Nacional de Agroecologia, Flavia Londres
(2011), a indústria produtora de agrotóxicos iniciou-se no período das grandes
guerras mundiais, em que esses insumos eram utilizados para matar a vegetação,
dificultando o esconderijo da parte inimiga. No período pós-guerra, esse produto
ficou em desuso, porém, para que não ocorresse então o prejuízo das empresas
produtoras, o seu uso foi redirecionado para o agronegócio, contribuindo para o
aumento da produção. As técnicas e máquinas desenvolvidas nessa época
corroboraram para o surgimento da chamada “Revolução Verde”, que ocorreu no
Brasil nos anos de 1960 e 1970.
Acrescido a isso, o aumento populacional incentivou o desenvolvimento das
técnicas para produção de alimentos que suprissem a necessidade de todos, com
foco nos países subdesenvolvidos e nos países em desenvolvimento. Conforme
citado por Flavia Londres (2011, p. 17) em sua obra “Agrotóxicos no Brasil: um guia
para a ação em defesa da vida”, as consequências são apresentadas:
No cenário mundial, a FAO (Órgão das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura) e o Banco Mundial foram os maiores promotores da difusão do pacote tecnológico da Revolução Verde. No Brasil, uma série de políticas levadas a cabo por diferentes governos cumpriu o papel de forçar a implementação da chamada “Modernização da Agricultura”, processo que resultou em altos custos sociais, ambientais e de saúde pública.
A autora ainda evidencia que, dentre as políticas utilizadas no Brasil durante
esse período, pode-se ressaltar o sistema nacional de crédito rural que obrigava a
compra de agrotóxico pelos agricultores para a concessão de empréstimos.
Também ouve um programa nacional de defensivos agrícolas que facilitou
implemento de empresas transnacionais e desenvolvimento de empresas nacionais
de insumos químicos voltadas para o agronegócio.
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Segundo Felipe Betim (2018), atualmente, para implementar uma nova
substância no Brasil, o sistema é o seguinte: ela precisa ser avaliada pelo Ministério
da Agricultura, pelo IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, e pela
ANVISA, aliada ao Ministério da Saúde. O sistema atual adotado tem uma duração
média de 4 a 8 anos, ainda assim, o tempo é insuficiente para a análise de risco ou
dose segura, não definindo também instrumentos, técnicas e parâmetros capazes de
garantir o uso correto e que não cause futuros danos gravosos.
O redator competente deseja atualizar a legislação brasileira, com o projeto
de lei número 6299 de 2002, colocando prazo para a regulamentação do uso dessas
substâncias fixado em trinta dias e diminuindo a atuação dos órgãos que
anteriormente eram responsáveis pela liberação. Porém, deve-se considerar que em
anos de pesquisa não se chegou a uma conclusão, avaliação de risco ou dose
segura sobre o uso dos agrotóxicos, negligenciando o dever do Estado de zelar
pelos cidadãos, deixando-os ainda mais expostos a substâncias que afligem o bem-
estar (BETIM, 2018).
Para o referido autor, a PL 6299/2002, conhecida popularmente como “PL do
Veneno”, objetiva reformular a lei de agrotóxicos no Brasil abrandando os quesitos
para adoção do uso de novos agrotóxicos e facilitando a comercialização desses
produtos, atuando dessa forma o Estado com uma postura inconstitucional que
negligencia o dever de zelar pelo bem comum, que é um dever atribuído desde o
momento em que o indivíduo abre mão da autotutela e transfere tal poder para a
máquina estatal a fim de garantir uma maior e melhor segurança de seus direitos
básicos.
A legislação vigente, lei 7802 de 11 de julho de 1989, veta os agrotóxicos e
em seu artigo 3º, parágrafo 6º, define que fica proibido o registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos
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remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
No Brasil, as problemáticas relacionadas aos agrotóxicos são consolidadas
pelo atual Projeto de Lei 6.299 de 2002, que visa extinguir as restrições previstas
anteriormente pela legislação 7802, de 1989, tornando a regulamentação mais frágil
e inconsistente, violando diretrizes fundamentais, as quais estão previstas na
Constituição. De acordo com o mestre e doutor Pedro Lenza (2017, p.1109), a
violação de tais diretrizes prejudica a eficácia indireta ou mediata dos direitos
fundamentais:
Os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto de uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devem aplicar-se às relações privadas.
Pedro Lenza (2017) ressalta ainda que o Estado atua de forma
inconstitucional, ou seja, que contraria os preceitos basilares do ordenamento
jurídico que foram definidos pelo poder constituinte originário em 1988, infringindo as
características e garantias dos direitos fundamentais, elencadas da seguinte
maneira: a irrenunciabilidade é caracterizada pela não abdicação do direito; a
historicidade, parte de uma vertente histórica fruto de inúmeras revoluções; a
universalidade, parte da prerrogativa que os direitos fundamentais competem a
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todos os seres humanos; a concorrência é determinada pela cumulatividade, como
ocorre quando “um jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, ao
mesmo tempo, emite uma opinião (direito de opinião).”; alimitabilidade estabelece
que perante a ocorrência de um caso concreto pode haver a possibilidade de um
conflito de interesses; a imprescritibilidade atinge os direitos e garantias
fundamentais, enquanto a prescrição atinge os direitos de caráter patrimonial; já a
inalienabilidade pode ser definida como a indisponibilidade dos direitos e garantias
previstos na Carta Magna, como, por exemplo, o direito à saúde que possui como
um de seus elementos constituintes a indisponibilidade. Por ferir esses requisitos
básicos, o Estado dispõe de maneira inconstitucional atuando de forma negligente
perante o uso de agrotóxicos ferindo essa característica.
Em consonância com o estudo doutrinário de Gilmar Ferreira Mendes, Paulo
Gustavo Gonet Branco (2017), em sua obra intitulada “Curso de Direito
Constitucional”, preconiza que os direitos fundamentais são prerrogativas essenciais
no ordenamento jurídico de cada Estado, sendo então garantidos ilimitados no
espaço e no tempo, na medida em que cada Estado os consagra. Ao serem
redigidos na Constituição Federal brasileira, esses direitos se tornam indisponíveis
pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, atingindo um status superior a esses
por se tratarem de pilares sólidos e indispensáveis para o estado democrático de
direito.
2 CONSEQUÊNCIAS DOS AGROTÓXICOS PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO
A utilização dos agrotóxicos gera grandes prejuízos à saúde do indivíduo que
os manuseiam e daqueles que os consomem, além de gerar malefícios ao meio
ambiente, sendo todos eles tutelados pela Constituição Federal. Nota-se que, para a
garantia de tais direitos, não basta que o Estado, através de seus poderes, busque a
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efetivação, mas também que a população seja consciente perante a imposição de
tais deveres.
Com a PL 6299/2002 tramitando na Câmara dos Deputados, com a tentativa
de atualizar a legislação que versa sobre os agrotóxicos, a mudança do texto
normativo visa amenizar o impacto do peso que esses produtos nocivos
apresentam, inclusive mudando seu nome para “defensivos fitossanitários” ou
apenas “pesticidas”. Com isso, o Governo brasileiro descumpre sua função de
defender os direitos e interesses dos cidadãos, colocando-os em vulnerabilidade já
que órgãos públicos, como a Anvisa, também estão sendo afastados de maneira
involuntária de suas competências que são essenciais para proteger a população
que utiliza esses produtos (OLIVEIRA, 2018).
Segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes
(2017), esses direitos sociais não devem ser tratados apenas como normas
programáticas, ou seja, que são incapazes de produzir efeitos. De acordo com o
autor, esses preceitos devem ser vistos como diretrizes a serem seguidas pelo
ordenamento jurídico como um todo, pois, caso isso não se concretize, a força
normativa da Constituição seria negada.
2.1 Análise do uso dos agrotóxicos no âmbito saúde
A proteção ao direito à saúde é assegurada pela Carta Magna, no seu artigo
126:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL,2018)
Em consonância com o disposto por Vanise Guimarães da Silveira e Veronica
Lagassi (2015), a presença frequente dos agrotóxicos no cotidiano coloca a
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população em vulnerabilidade frequente em relação a esses agentes químicos,
sendo a situação complicada pela falta de legislação mais consistente e que
realmente vise ao bem-estar social.
Conforme Flavia Londres (2011) existem dois tipos de intoxicações: a primeira
é a intoxicação aguda, em que há um contato recente com o produto químico.
Nesses casos, o diagnóstico se torna muito difícil, pois os sintomas abrangem uma
multiplicidade de enfermidades, além de que os exames disponibilizados pelo SUS
são incompletos (devido à viabilidade de custos e técnica) além de só detectarem o
contato com a substância se for esse realizado dentro do prazo de sete dias.
Segundo apontado pela autora, o segundo tipo de intoxicação, a intoxicação
crônica, causada pelo contato direto e prolongado com o produto, é capaz de gerar
diversas doenças, como insuficiências renais, problemas neurológicos, paralisia,
lesões hepáticas, alterações comportamentais, dentre outros. Perante tais
circunstâncias, os problemas possíveis de serem desenvolvidos podem ser
ocasionados por diversos motivos, tornando o diagnóstico complicado, já que em
muitos casos exames laboratoriais não são capazes de detectar a contaminação em
pequenas doses usadas por muito tempo, e de tão pouco associar a doença
desenvolvida ao agrotóxico utilizado. Além disso, todos os indivíduos são expostos a
esses insumos em pelo menos alguma fase de sua vida, podendo ser pelo consumo
direto, indireto ou através do trabalho.
De acordo com o relatório disponibilizado pelo INCA, citado por Vanise
Guimarães da Silveira e Veronica Lagassi (2015),
As intoxicações agudas provenientes dos agrotóxicos são caracterizadas por efeitos como irritação da pele e olhos, coceira, cólicas, vômitos, diarreias, espasmos, dificuldades respiratórias, convulsões e podem até mesmo levar a morte. Já os efeitos associados à exposição crônica aos ingredientes ativos são: infertilidade, impotência, aborto, malformações, neurotoxicidade, desregulação hormonal, efeitos sobre o sistema imunológico e câncer.
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Ainda segundo Vanise Guimarães da Silveira e Veronica Lagassi (2015), as
reações provocadas por reagentes químicos, como ocorre com os agrotóxicos,
conhecidas também como intoxicações exógenas, estão localizadas na Lista
Nacional de Notificações Compulsórias de doenças, agravos e eventos de saúde
pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional,
conforme a Portaria Número 204, de 17 de fevereiro de 2016 do Ministério da
Saúde. A comunicação nesses casos é obrigatória à autoridade de saúde
competente em virtude de ocorrência de fatos que envolvem a intoxicação pelo uso
de agrotóxicos, conforme a Portaria supracitada.
O Estado deve atuar através da articulação com os agentes da atenção
básica do SUS, principalmente através dos agentes comunitários de saúde. Os
Conselhos Estaduais de Saúde também possuem uma importante atribuição ao
propor criação de políticas públicas voltadas para essas áreas. Os Órgãos de
Vigilância em Saúde devem atuar coordenando a execução das atividades relativas
à prevenção e ao controle de doenças, ao desenvolvimento de estudos e pesquisas
que aperfeiçoem pesquisas e de estudos que irão corroborar para melhorias nas
ações de vigilância epidemiológica e ambientais. Além de propor políticas e ações
de prevenção através de educação, comunicação e mobilização social. Também é
dever do Governo denunciar os abusos causados pelos agrotóxicos e promover
através da mídia a conscientização da sociedade.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes (2017, p.696), o texto normativo deve
proteger o cidadão no que tange ao direito à saúde, como um dever de ordem
prestacional para assegurar o bem-estar de todos a partir do desenvolvimento de
políticas públicas:
O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, é dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal). O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no
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art.196. Essa é uma atribuição comum dos entes da federação, consoante a art.23.II,da Constituição.
Assim, o Estado de forma antagônica ao que prega a Constituição Federal é
negligente ao utilizar substâncias que prejudicam a saúde da nação, ferindo seus
deveres de cuidado e zelo.
2.2 Os prejuízos causados pelos agrotóxicos em uma perspectiva trabalhista
No campo trabalhista, a redatora Vanessa Sardinha dos Santos (2018) afirma
que os trabalhadores rurais são os que mais sofrem com o uso dos agrotóxicos, pois
eles são expostos diretamente e constantemente a esses produtos. O fato da maior
parte desses trabalhadores não utilizarem nenhum tipo de proteção também agrava
as consequências do uso dessas substâncias. A intoxicação pela exposição a esses
insumos é, na maior parte das vezes, negligenciada, além da falta de busca por
assistência médica. Por conta desses fatores, é muito comum a morte dessas
pessoas, que corriqueiramente não sabem o risco ao qual estão expostas.
Segundo Jandira Maciel da Silva et al. (2005), no artigo Agrotóxico e trabalho:
uma combinação perigosa para a saúde do trabalhador rural, apesar do uso de
equipamentos de segurança, como luvas, máscaras, protetores auriculares, botas e
macacões específicos, dentre outros meios indicados para assegurar a saúde e
integridade do trabalhador, esses meios não são totalmente eficazes, desse modo,
são elencados alguns dos problemas recorrentes:
Acidentes com animais peçonhentos cuja relação com o trabalho quase nunca é estabelecida, embora sejam bastante comuns. Ofidismo, aracneísmo, escorpionismo são os mais comuns. Acontecem ainda com taturanas, abelhas, vespas, marimbondos etc.; Exposição a agentes infecciosos e parasitários endêmicos que provocam doenças como a esquistossomose, a malária etc.; Exposição às radiações solares por longos períodos, sem observar pausas e reposições calórica e hídrica necessárias, desencadeia uma série de problemas de saúde, tais como cãibras, síncopes,
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exaustão por calor, envelhecimento precoce e câncer de pele; Exposição a ruído e à vibração que estão presentes pelo uso das motosserras, colhedeiras, tratores etc. O ruído provoca perda lenta e progressiva da audição, fadiga, irritabilidade, aumento da pressão arterial, distúrbios do sono etc. Já a exposição à vibração ocasiona desconforto geral, dor lombar, degeneração dos discos intervertebrais, a “doença dos dedos brancos” etc.. (SILVA ET AL., 2005)
O trabalhador, muitas vezes, não tem conhecimento sobre o produto que está
sendo utilizado, pois a diversidade é grande e ocorre frequentemente a exposição
combinada desses insumos. A temática sobre essas combinações ainda não foi
completamente desenvolvida, tornando insegura a manipulação desses produtos
tóxicos e colocando em risco a vida do trabalhador exposto. A Organização Mundial
da Saúde reitera que os conhecimentos atuais são muito ineficientes no que tange
aos efeitos para a saúde produzidos por exposição combinada a vários fatores
biológicos, químicos, físicos e psicossociais, até agora existem apenas informações
superficiais sobre as respostas acordadas resultantes da interação dos vários
fatores relacionados aos aspectos trabalhistas.
2.3 Ponderar os possíveis danos ambientais
Conforme exposto na Constituição Federal brasileira, em seu artigo 225,
nota-se a importância da preservação do meio ambiente e o dever do Estado frente
a garantia de tal direito a todos os cidadãos:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Consoante Vanessa dos Santos (2018), mesmo existindo benefícios para a
agricultura, os agrotóxicos são exageradamente agressivos para os seres vivos e
podem contaminar e poluir o solo, a água e o ar. Uma das principais causas dos
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danos ambientais é a utilização dos agrotóxicos, eles têm a capacidade de
contaminar solos, lagos, riachos e lençol freático. Com a água das chuvas, esses
insumos penetram na terra de forma mais profunda, poluindo o sistema de água
subterrâneo. Além disso, o solo perde nutrientes e microrganismos que auxiliam na
fixação de nitrogênio.
Esses produtos poluem o ar, pois podem ficar em suspensão, através da
pulverização, desencadeando intoxicações em pessoas e animais, que respiram o ar
contaminado. Além disso, os agrotóxicos ao entrarem em contato com outras
substâncias, como ferro, alumínio, esgoto e fumaça, poderão ocasionar reações
químicas, dando origem a fenômenos como a chuva ácida, que possui um efeito
corrosivo, provocando a destruição da vegetação aquática, que leva à morte
animais aquáticos, além da destruição de plantações, remoção de nutrientes do
solo, corrosão do concreto, do ferro e do cimento de construções (MESQUITA apud
Rios Vivos, 2005).
De acordo com Jeppson (apud TAVELLA et al., 2011), nos dias atuais, o
desequilíbrio do ecossistema é muito influenciado pelo uso inadequado e excessivo
de agrotóxico que prejudica o meio ambiente em vários aspectos:
No atual sistema de produção agrícola, torna-se comum a desestruturação ecológica do meio ambiente, que se agrava pela remoção de plantas competitivas, linhagens por seleção, monocultivo, adubação química, irrigação, podas e controle de pragas e doenças. Consequentemente, como medida corretiva para esse desequilíbrio ambiental, o controle químico passa ser um mecanismo fundamental para assegurar a proteção contra baixas produtividades ou até a destruição da espécie cultivada.
Seguindo o autor citado anteriormente, nota-se a importância do uso
consciente dos agrotóxicos para a possibilidade da manutenção de um meio
ambiente mais saudável e propício para a sobrevivência, perpetuação e qualidade
da vida humana e animal no planeta Terra.
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3 USO INDISCRIMINADO DOS AGROTÓXICOS E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Conforme exposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
os direitos fundamentais são essenciais na construção de uma sociedade, sendo,
desse modo, caracterizados como direitos primários de ordem particular, social,
política e jurídica que estruturam, tutelam e conduzem a vida humana.
Como já debatido no escopo do texto, o artigo 196 da Constituição é violado
no que tange ao acesso à saúde como prestação objetiva do Estado. Da mesma
forma, o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e o princípio da dignidade
da pessoa humana também são violados com o uso da prática reiterada de
agrotóxicos na política agrária. Consoante à autora Elenice Hass de Oliveira
Pedroza (2005), o uso indiscriminado de agrotóxicos agride os princípios contidos no
texto constitucional:
Pois bem, diante do grave problema causado pelo uso indevido do agrotóxico (conforme exposto), pode-se afirmar que a República Federativa do Brasil, ao levar a cabo a implementação da chamada “modernização da agricultura”, por meio do uso indiscriminado de agrotóxicos, violou os direitos fundamentais à alimentação, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda de acordo com a referida redatora Elenice Pedroza (2005), há a
necessidade de assegurar não só a saúde da população atual como também da
futura, portanto, não é ética, moral e nem justa a destruição das bases materiais de
existência das próximas gerações que a Constituição Federal de 1988 se
encarregou de proteger. Contrário a essa premissa, o legislador atual fere as bases
constitucionais ao sugerir a modificação da lei 6299/2002, fazendo com que os
direitos garantidos sejam abalados.
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O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello (apud
TURROLO; CASADO, 2018), em entrevista cuja temática se refere à comemoração
dos 30 anos da Constituição Federal Brasileira, realizado em 04/10/2018, ressalta a
importância da constância dos preceitos fundamentais, responsabilizando tanto o
Poder Público quanto a sociedade pela preservação desses direitos. Tal
entendimento pode ser retratado no seguinte trecho de sua fala:
A realização do projeto constitucional em qualquer país que se lance nessa empreitada é sempre uma trajetória, uma construção contínua. Nenhuma Constituição é obra acabada. A legitimidade depende da crença e do empenho das instituições e da sociedade e não apenas a qualidade do texto e do arranjo político-institucional estabelecido.
Ressaltando a importância do direito à saúde, a Constituição em seu artigo
196 assegura o direito à saúde, que é ferido corriqueiramente pelo uso
indiscriminado dos agrotóxicos, devendo o poder público fiscalizar e adotar medidas
preventivas e repressivas perante tal situação.
Nas relações trabalhistas associadas ao uso de agrotóxico, em seu art. 7º,
XXII, a Lei Maior do Estado também assegura o direito à integridade do trabalhador:
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança”. Levando em consideração a perspectiva dos agrotóxicos, esses direitos
devem receber uma maior observância e zelo por parte do Poder Público, já que
eles são extremamente violados pelo uso dessas substâncias cancerígenas, que
causam prejuízos irreversíveis para a saúde e para a integridade do trabalhador.
O resguardo do Estado feito ao meio ambiente no artigo 225 da Carta Maior
garante aos cidadãos a proteção do ecossistema que sofre com o uso abusivo dos
agrotóxicos. Conforme Danielli Xavier Freitas, os princípios do Direito Ambiental
guiam o legislador e os demais operadores do direto na aplicação das normas
relacionadas ao meio ambiente.
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O princípio do equilíbrio visa assegurar que a implementação de uma medida
ao meio ambiente será benéfica a toda sociedade e não irá causar graves prejuízos
aos ecossistemas e à vida humana. O princípio do limite é de grande valia para o
Poder Público, que deve limitar as intervenções individuais, devendo essas agir para
a manutenção, preservação e restauração dos recursos buscando o bem-estar
social. O princípio do poluidor pagador consiste em ressaltar que a empresa ou o
indivíduo que causar algum dano ao meio ambiente deverá ser responsabilizado
pelo prejuízo causado. O princípio da precaução salienta que é necessária a análise
prévia de que o ato não irá gerar consequências gravosas ao meio ambiente através
de estudos científicos pautados na observância dos ecossistemas.
O Estado Democrático de Direito é baseado na segurança aos direitos
essenciais para a dignidade da pessoa humana que escuda direitos intrínsecos à
natureza humana. Através de dispositivos normativos como os discutidos acima,
nota-se a necessidade de preservação de preceitos fundamentais do ordenamento
jurídico brasileiro e como o desrespeito a esses pode prejudicar a qualidade de vida
e o bem-estar social da nação.
CONCLUSÃO
Ao refletir sobre o uso dos agrotóxicos e como esses comprometem a
garantia dos direitos fundamentais, são apresentadas neste artigo análises sobre a
utilização reiterada desses insumos no Brasil e suas violações aos princípios
básicos para o bem-estar social, demonstrando a visível inconstitucionalidade e a
consequente insegurança gerada ao ordenamento jurídico.
O surgimento dos agrotóxicos em âmbito global se deu durante o período das
grandes guerras mundiais com o objetivo de dificultar o esconderijo dos inimigos ao
matar a vegetação. No Brasil, a Revolução Verde foi o ápice para o desenvolvimento
dessas técnicas agrícolas, além disso, o crescimento populacional também foi um
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fator preponderante para a consolidação do uso desses produtos para suprir as
necessidades dos indivíduos, sem pensar nas consequências à saúde, ao meio
ambiente, à vida do trabalhador e aos direitos fundamentais.
Atualmente, a legislação desfavorece a implementação dos agrotóxicos no
Brasil, tendo uma grande burocracia para isso, porém, o legislador sugere a
alteração do texto normativo para facilitar a entrada desses produtos nocivos. A
mudança legislativa acarretaria na inconstitucionalidade, pois negligencia o dever de
cuidar do bem-estar social, sendo esse um dever do Estado, que deve tutelar a vida
humana em todos os seus sentidos e o meio em que está inserida. Ao permitir a
reformulação da lei 7802 de 11 de julho de 1989, através da PL 6299/2002, o Estado
se afasta dos seus deveres de garantidor.
De modo antagônico ao que preconizam as prerrogativas legitimadas pela
supremacia constitucional perante a tutela dos direitos fundamentais, o Estado atua
de maneira inconstitucional, comprometendo sua função de tutela jurisdicional,
gerado insegurança e instabilidade no ordenamento jurídico.
Portanto, conforme já debatido no presente artigo, a violação dos direitos
fundamentais fere o equilíbrio e a dinâmica social que estão presentes na
Constituição Federal de 1988. A necessidade de assegurar a saúde do
consumidor e do trabalhador, como também um meio ambiente saudável não deve
existir apenas para a população atual, mas também para a futura, no entanto, a
modificação do texto normativo faz com que os direitos que estão garantidos sejam
abalados, promovendo insegurança para as próximas gerações, prejudicando a
qualidade de vida e o bem-estar social da nação.
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REFERÊNCIAS
BETIM, F.A operação para afrouxar ainda mais a lei de agrotóxicos no Brasil, na contramão do mundo. El Pais, 2018. Disponível em: <<https://brasil.elpais.com/brasil/2018/06/26/politica/1530040030_454748.html>>. Acesso em: 18/10/2018.
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