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AC/4437 . ~:rRETTQ PküCESSUAL PENAL 1
INVES'rLGl\ÇÃC FI·~Nt~L
Nº Supremo Tribunal FederalsTFDigital AC 0004437 -17/09/201915:10
0029265-94.2019.1.00.0000
I IIIIIII IIIII Ili lllll lllll lllJI 1111111111111111 IIIII IIIII IIIII IIIII IIII IIII ,
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Sigiloso
AÇÃO CAUTELAR'
AÇÃO CAUTELAR 4437 P.ROCt;O. · P:.i,AG.).z~s C>F.:,C~~!·é. : ,j ;:;;-SUP?.EMO TRIBUNAL FEDSRA's
P~LàTOR(A): MIN. EDSON FACHIN AOTOR(l,/'',l (FS) SOB SIGILO
DISTRI;êíJICÃO EM.· J_; / 1-19/2019
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Nº 1291/2019-LJ/PGR
Sistema Único nº 281996/2019
Supremo Tribunal FederalsTFD1gita1 AC 0004437 - 17/09/2019 15:10
0029265-94.2019.1.00.0000
I IIIIIII IIIII Ili lllll lllll lllll llllll lllll lllll lllll lllll 111111111111111111 1 .
DISTRIBUIÇÃO INCIDENTAL AO INQUÉRITO Nº 4.785
RELATOR: Ministro Edson Fachin
Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin
SIGILOSO
A Procuradora-Geral da República vem perante Vossa Excelência, com
fundamento no Código de Processo Penal, formular pedido de expedição de mandados de
busca e apreensão em endereços vinculados a investigados no Inquérito nº 4. 785,
conforme os elementos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I
1.1. Relatório do Inquérito nº 4. 785
Cuida-se de Inquérito nº 4.785 recebido pelo Supremo Tribunal Federal em
razão de declínio de competência do Inquérito Policial nº 0001206-07.2015.4.05.8000
promovido pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Em síntese, 1
fundamenta a decisão no fato de um dos investigados ser o Senador da República
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e que este possui foro por prerrogativa da
função perante o Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se justifica a tramitação da
investigação junto a esta Corte Suprema (fls. 03-04 - acompanhado de 5 mídias DVD-R à
Gabinete da Procuradora-Geral da República Brasllia / DF
C2.. --
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fl. 05, conforme certidão de fl. 06).
Recebido o feito no Supremo Tribunal Federal, conforme Termo de
Recebimento e Autuação, este foi distribuído ao Ministro Relator por prevenção ao
Inquérito nº 3883 e fundamento no art. 69, caput, do Regimento Interno do STF (fl. 07).
Em despacho proferido em 13/05/2019, determinou-se a abertura de "vista à
Procuradora-Geral da República para que se manifeste em até 5 (cinco) dias, inclusive
quanto à distribuição por prevenção feita pela Secretaria Judiciária" (fl. 08).
Por meio da manifestação de fls. 13-34, a Procuradora-Geral da República
requereu que fosse "firmada a competência do Supremo Tribunal Federal, para processar
o Inquérito nº 4. 785 sob a relataria do Ministro Edson Fachin, ante a prevenção em
relação à Ação Penal nº 1025 (Inquéritos nº 3.883, 4.112, 4.116 e 4.167) e ao Inquérito nº
4309" e, após a decisão sobre a competência, "nova vista para manifestar sobre as
providências a serem adotadas no Inquérito, para continuidade da investigação".
Em seguida, pela decisão de fls. 36-37, o Ministro-Relator deferiu "os pleitos
deduzidos pela Procuradora-Geral da República, para, com fulcro no art. 102, b, da CF,
afirmar a competência deste Supremo Tribunal e renovar vista dos autos ao Ministério
Público, a fim de que se manifeste sobre as providências a serem adotadas no prazo de 1 O
(dez) dias".
Após, foi aberta nova vista com a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da
República (fl. 39).
É o que importa relatar.
II
11.1. Relato do procedimento investigatório enviado ao STF.
Quanto ao Inquérito Policial nº 0001206-07.2015.4.05.8000, nota-se que foi
instaurado, em 19 de março de 2015, para apurar a possível ocorrência do delito de
lavagem de capitais, previsto no art. 1 º da Lei nº 9 .613/1997, sem prejuízo de outros delitos
eventualmente verificados, em razão de fatos referidos na Informação nº 188/2015-
NIP/SR/DPF/AL relativos a possível aquisição patrimonial ilícita de um prédio inacabado
localizado na Rua Desportista Humberto Guimarães, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, como
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meio de dissimular a natureza ilícita de valores obtidos por organização criminosa
altamente especializada (fls. 02-03 do arquivo relativo ao Inquérito Policial nº 0001206-
07.2015.4.05.8000).
A Informação nº 188/2015-NIP/SR/DPF/AL consta às fls. 04-05 e menciona
que:
Através de um informante, cuja identidade será preservada por temer represálias, chegou ao conhecimento dessa equipe policial informação dando conta da aquisição patrimonial ilícita de um prédio localizado na Rua Desportista Humberto Guimarães, Ponta Verde, Maceió/ A.L. Tal edifício estaria inacabado e aparentemente abandonado e teria sido adquirido como forma de dissimular a natureza ilícita de valores obtidos por organização criminosa altamente especializada . Segundo o informe, o chefe da referida organização criminosa seria uma pessoa muito influente, não sendo, no entanto, esclarecido e indicadp quem seria a referida pessoa, apenas que teria se utilizado de testas de ferro para adquirir o tal empreendimento e teria injetado no local mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais oriundos de valores ilícitos.
Os supostos laranjas seriam JOSÉ LUITGARD MOURA DE FIGUEIREDO JÚNIOR e TARSO SARMENTO.
Com base nesse informa, identificou-se o prédio objeto como sendo o Edificio MAR TIRRENO, localizado na Rua Desportista Humberto Guimarães, na praia da Ponta Verde, Maceió/ AL.
Em despachos, determinou-se diligência com o fim "de verificar junto aos
autos do processo 0006998-06.1996. 4. 05. 8000, de que forma operacionalizou-se o
pagamento de R$ 1. 700.000,00, se em espécie ou através de depósito em conta bancária" e
de intimar ''pessoalmente de TARSO DE LIMA SARMENTO e RACHEL MELO DE
OLIVEIRA" (fls. 07 e 15).
Em novo despacho, a autoridade policial consignou que não foi realizada a
oi tiva das pessoas mencionadas, por ter sido convencionada . a apresentação de
documentação prévia. Na mesma oportunidade, determinou a juntada de petição e
documentos apresentados por TARSO DE LIMA SARMENTO (fl. 17),
Às fls. 18-82, TARSO DE LIMA SARMENTO apresenta petição com
esclarecimentos sobre o objeto da apuração com documentação relativa ao negócio jurídico
relacionado ao imóvel em questão. Em síntese, relata:
a) ser habitual licitante em hastas públicas realizadas pela Justiça Federal de
Alagoas e, nesse contexto, em 24/09/2010, no processo nº 0006998-06.1996.4.05.8000, em
trâmite na 3ª Vara, arrematou o imóvel matriculado no 1 ª RGIH de Maceió sob o nº 72552
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(Edificio Mar Tirreno). Esclarece que a aquisição em leilão judicial se deu em razão de
vantagem financeira em relação aos preços de mercado;
b) o bem foi arrematado por R$ 1.700.000,00; cujo pagamento foi realizado da
seguinte maneira: b.l) R$ 340.000,00; correspondente a 20% do valor do bem, no ato da
arrematação, por meio do Cheque nº 001419, Banco Bradesco Prime (23,7), Agência nº
1688, Conta nº 026998; b.2) R$ 1.360.000,00, em 15.10.2010, por meio do Cheque nº
001434, Banco Bradesco Prime (237), Agência nº 1688, Conta nº 026998;
c) além disso, o arrematante também era responsável pela comissão do
leiloeiro, no valor de R$ 85.000,00, correspondente a 5% do valor do bem, paga na data da
hasta pública, por meio do Cheque nº 001418, Banco Bradesco Prime (2i 7), Agência nº
1688, Conta nº 026998;
d) de posse do auto de arrematação, ajustou-se a venda do ,imóvel por R$
2.065.000,00 à pessoa jurídica CCB ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
cujos sócios são os familiares de sua esposa RACHEL MELO DE OLIVEI~;
e) em 27/09/2010, data da compensação dos primeiros cheques emitidos pelo
arrematante, a referida empresa transferiu o montante de R$ 425.000,00, relativo ao valor
desembolsado na hasta pública para o pagamento da caução de 20% e da comissão do
leiloeiro;
f) antes da data do vencimento do pagamento da importância de R$
1.360.000,00, prevista para 15/10/2010, a pessoa jurídica CCB ENGENHARIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA efetuou transferências bancárias aq arrematante da
seguinte maneira: a) R$ 1.000.000,00 (em 07/10/2010); b) R$ 20.000,00 (em 15/10/2010);
c) R$ 30.000,00 (em 15/10/2010);
g) o valor restante para o pagamento da arrematação (R$ 210.000,00) foi
quitado com recursos próprios do arrematante, que, posteriormente, recebeu da referida
pessoa jurídica de maneira parcelada até o registro da carta de arrematação e a escritura
pública para transferência do imóvel;
h) em 27/12/2010, as partes resolveram, de comum acordo, formalizar o ajuste
em instrumento particular de promessa de compra e venda que foi sucedido pela escritura
pública, conforme a Av. 1 O-72.552. Segundo relata, isto teria sido realizado em razão de
litígios envolvendo a arrematação e relativos à antiga proprietária do bem, DUCON
CONSTRUÇÕES LTDA.;
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i) que os negócios jurídicos foram lícitos e declarados à Receita Federal, de )
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modo que não existiria justificativa para o prosseguimento da investigação. Afirma que
"apenas existiu regular aquisição imobiliária, inicialmente em hasta pública pelo ora
Peticionário que, visando auferir lucratividade, em seguida, alienou o bem à sociedade
empresária CCB ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que planeja concluir
a obra do edifício e, futuramente, explorá-lo economicamente no setor hoteleiro, o que
demanda uma série de estudos financeiros, de negociações com potenciais parceiros, a
elaboração de diversos projetos, a obtenção de licenças e autorizações administrativas
etc., razão pela qual a suposição de abandono do bem também não resiste à realidade dos
fatos".
Elaborado relatório conclusivo pelo autoridade policial no qual tece
considerações sobre as diligências realizadas e conclui ser "indiscutível que a transação
imobiliária levanta fortes suspeitas", mas que "haja vista o tempo transcorrido e a
legislação pátria que permite que uma declaração de imposto de r:enda seja retificada a
qualquer tempo e que o pagamento de tributos acabe por extinguir a punibilidade de
crimes tributários, entendo que não há por onde avançar a presente investigação".
Consigna que: a) o Edificio Mar Tirreno, situado na Rua Desportista Humberto Guimarães,
esquina com a Rua José Ferreira, ou Rua Machado Lemos, em Maceió/AL, é um prédio
inacabado, formado por um bloco e 8 pavimentos, e foi penhorado no ano de 1997 em
decorrência de execução de título extrajudicial (processo nº 0006998-06.1996.4.05.8000);
b) a arrematação do Edificio Mar Tirreno se deu no referido processo, cujas partes são a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DUCON CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, tendo
sido formalizado o registro em 17/02/2011 junto ao 1 º Cartório de Registro Geral de
Imóveis de Maceió; c) os arrematantes são TARSO DE LIMA SARMENTO e sua esposa
RACHEL MELO DE OLIVEIRA e a arrematação se deu em 2011' pelo valor de R$
1.700.000,00; e, posteriormente, a pessoa jurídica CCB ENGENHARIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA adquiriu o prédio do casal pela quantia de R$ 2.065.000,00 menos de
um ano depois do registro da arrematação; d) a CCB ENGENHARIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA possui, em seu quadro societário, ARCIRON MENDONÇA DE
OLIVEIRA, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA e ANA SUELY MELO DE OLIVEIRA,
sendo esta última, mãe de RACHEL MELO DE OLIVEIRA; e) ANA SUELY e RAFAEL
MELO compõem o quadro societário da empresa de engenharia PLATAFORMA
ENGENHARIA LTDA., que figura como participante em diversas licitações promovidas
pelo Estado de Alagoas e por municípios :o mesmo ente federativo e que também é )
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responsável pela manutenção, limpeza e segurança do prédio inacabado. RACHEL MELO
DE OLIVEIRA compôs o quadro societário desta pessoa jurídica até 2006; f) JOSÉ
LUITGARD MOURA DE FIGUEIREDO é cunhado de ARCIRON MENDONÇA DE
OLIVEIRA e tio de JOSÉ LUITGARD JUNIOR, que teria servido, junto com TARSO DE
LIMA SARMENTO, como "laranja" para a aquisição do imóvel; g) houve representação
pelo afastamento do sigilo fiscal das pessoas físicas e jurídicas investigadas, mas o pedido
foi indeferido, razão pela qual se optou pela intimação para TARSO DE LIMA
SARMENTO e sua esposa. Depois, estes apresentaram documentação e esclarecimentos,
sendo que a declaração de ajuste anual apresentada por TARSO DE LIMA SARMENTO é
retificadora e foi feita recentemente, assim como o demonstrativo de apuração dos ganhos
de capital (fls. 88-91).
Em seguida, a Procuradoria da República em A.lagoas promoveu o
arquivamento do inquérito perante a Justiça Federal com fundamento na extinção de
punibilidade em relação a eventuais crimes tributários e na ausência de lastro probatório
firme, indicativo da materialidade delitiva, carecendo, portanto, de justa causa para o
oferecimento de denúncia (fls. 92-93).
Decisão proferida pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas em que
o pedido de arquivamento não foi acolhido, aplicando-se o art. 28 do Código de Processo
Penal com a remessa do feito à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal. Em síntese, registra que a Declaração de Imposto de Renda de TARSO DE LIMA
SARMENTO evidencia que este não possuía condição financeira para a arrematação de
imóvel no valor de R$ 1. 700.000,00; notadamente porque todos os seus bens foram
avaliados em R$ 358.566,98 e foram declaradas dívidas num total de R$ 100.827,84. Isso
apontaria para indícios da prática de crime ante a fraude, consubstél1;1ciada na omissão na
declaração de imposto de renda, para o não pagamento do tributo devi~do (fls. 95-102). 1
Analisado o feito pela 2ª CCR/MPF, indicou-se que, no inquérito policial, são '
investigados os crimes de lavagem de dinheiro e de sonegação fiscal e que, conforme
exposto pelo Juiz Federal, "o arquivamento é prematuro porque as pessoas envolvidas no
empreendimento imobiliário não têm fonte de renda conhecida que lhes permita fazer
aquisição de valor elevado". Assim, entendeu-se pela designação de outro membro do
Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal (fls. 106-117).
Após o retomo dos autos à PR/ AL, foi apresentada cota ministerial com a
análise dos elementos de informação colhidos até o momento apontando a necessidade de
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adoção de medidas investigativas, razão pela qual deveria ser concedido prazo de 90
(noventa) dias para a realização de novas diligências (fls. 121-124). 1
Despacho da autoridade policial determinando a realização de diligências (fl.
127).
Oficio nº 526/2017/GP/JUCEAL encaminhado pela Junta Comercial do Estado
de Alagoas com informação e documentos pertinentes à pessoa jurídica CCB
ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (fls. 131-132).
Informação nº 689/2017 - NIP/SR/PF/AL na qual foram analisadas
informações sobre a quebra de sigilo fiscal e concluiu-se pela "incompatibilidade entre os
valores declarados por meio da DIRPF de TARSO e os registros de valores movimentados
pelo mesmo, informados diretamente pela Receita Federal, por meio do dossiê" (fls. 133-
142; 143-152).
Despacho da autoridade policial encaminhando o feito ao Ministério Público
Federal por entender cumprida a cota ministerial com a juntada dq oficio de fls. 131-132 e
da informação policial de fls. 133-152 (fl. 158).
Cota ministerial indicando que ainda senam necessários atos para sua
conclusão, razão pela qual se concedia novo prazo para a cqnclusão das diligências
investigativas (fl. 159).
Despacho da autoridade policial determinando a realização de diligências (fl.
160). Após o cumprimento das diligências, novo despacho determinando a juntada de
documentos (Oficio nº 274/2018/GP/JUCEAL; Oficio nº 490/2018-2º Registro de Imóveis
de Maceió/ AL; Oficio nº 1473/2018-1 º Registro de Imóveis de Maceió/ AL; Informação
Policial nº 490/2018) e envio dos autos ao MPF para deliberação ~obre o cumprimento da
cota de fl. 124 (fls. 165-193).
Cota ministerial às fls. 194-197, na qual se expõe os elementos probatórios
angariados até o momento e se determina a realização de novas, diligências. Em suma,
indica-se novamente que TARSO DE LIMA SARMENTO não possuía capacidade
financeira para arrematar o imóvel em questão e que tal aquisição foi quase completamente
custeada por recursos transferidos pela CCB ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA e por ARCIRON MENDONÇA OLIVEIRA. Além disso, as movimentações
bancárias indicam que TALES realizou depósitos em sua conta em quantia superior a R$
500.000,00; montante que difere dos que foram declarados à Receita Federal (rendimentos
de R$ 170.000,00). Por fim, considerando as diligências requisitadas, que foram quase
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integralmente cumpridas, o Ministério Público Federal apontou a necessidade de
implementação de medidas investigativas complementares para a formação da opinio
delicti.
Despacho da autoridade policial determinando a realização de diligências (fl.
199).
Após o cumprimento das diligências, novo despacho drterminando a juntada da
Informação nº 945/2018-NIP/SR/PF/AL e que tal documento: trouxe elementos que
ampliam a relação de empresas e pessoas que CCB ENGENHARIA LTDA mantém e
também o possível envolvimento do Senador da República FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO nos fatos por meio de interposta pessoa, qual seja, ARCIRON
MENDONÇA DE OLIVEIRA, sogro de TARSO DE LIMA SARMENTO, que, segundo
indica o despacho, é auxiliar parlamentar do referido parlamentar. Acrescenta que TARSO
tem um empréstimo declarado na Receita Federal com o filho do Senador FERNANDO
COLLOR no montante de R$ 830.000,00; que atuaria como interposta pessoa do
parlamentar no empreendimento "VILA DOS PESCADORES" ( condomínio construído na
praia do Marceneiro, em Passo de Camaragibe - região de São Miguel dos Milagres); que i
o veículo ROVER TDV8 VOGUE, 2007, cor preta e placa MVCJ7007, de propriedade de
TARSO SARMENTO foi declarado pelo Senador como sendo seu nas eleições de 2018.
Registra que TARSO SARMENTO participou de outras 4 hastas públicas nas quais
arrematou imóveis. Aponta que TARSO participou de cinco leilões judiciais da Justiça
Federal e arrematou bens no valor total de R$ 6.082.000,00, sendo que estes ocorreram em
período coincidente ao dos fatos denunciado no âmbito do Inquérito nº 3883/DF perante o
Supremo Tribunal Federal. Por fim, indica diligências imprescindíveis, encaminha o feito
ao MPF com cota cumprida e sugere o encaminhamento do feito ao STF para apreciação da
aplicação do entendimento fixado na QO/APN 937 (fls. 200-201).
A mencionada Informação nº 945/2018-NIP/SR/PF/Al foi juntada às fls. 202-
216 do Inquérito.
Em manifestação, a Procuradoria da República em Alagoas aponta que há
evidências de que a aquisição do Edificio Mar Tirreno seria uma das operações realizadas
para promover a lavagem de capitais decorrentes dos crimes de peculato, corrupção ativa e
passiva cometidos pelo Senador da República FERNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO, já investigados nos Inquéritos nº 3.883, 4.166 e 4.167. Nesse contexto e por
aplicação dos artigos 53-§ 1 º c/c o art. 102-1-"b" da Constituição Federal, o foro
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competente para processar e julgar o fato é o Supremo Tribunal Federal em razão da
prerrogativa da função do referido parlamentar e do decidido na QO na Ação Penal nº 937, 1
uma vez que os fatos possuem conexão com os outros crimes praticados pelo Senador no
curso do mandato e em razão dele. Assim, requereu que o Juízo Federal promovesse a
remessa dos Inquérito Policial à Suprema Corte, para con~inuidade de processamento e
julgamento do feito (fls. 213-218).
Decisão do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção J4diciária de Alagoas, pela qual
foi acolhido o pedido do MPF e determinado o encaminhamento dos autos ao Supremo
Tribunal Federal (fls. 220-221).
Além dos autos do Inquérito Policial nº 0001206-07.2015.4.05.8000, consta na
"MIDIA 5" o pedido de quebra de sigilo nº 0001207-89.2015.4.05.8000. Foram
encaminhadas também as seguintes informações: a) MÍDIA 1: documentação relativa à
Cooperação Técnica 001-MPF-002202-31 no Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias - SIMBA; b) MÍDIA 2 e MÍDIA 3: documentação,relativa a registro de pessoa
jurídica; c) MÍDIA 4: documentação relativa ao afastamento de sigilo fiscal de TARSO DE
LIMA SARMENTO (fl. 05 do Inquérito nº 4785).
III. Análise dos indícios de materialidade e autoria obtidos até o momento.
Conforme já mencionado, o feito foi instaurado para investigação do crime
previsto na Lei nº 9.613/1998 que possui o seguinte teor:
Inquérito nº 4785
Art. lo Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1 o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de
1
bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe' em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: {Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; {Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua {
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. }
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§ 3° A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se qs crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terço~ e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, pre,stando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Inicialmente, instaurou-se a investigação para apurar a suposta prática de
lavagem de capitais mediante a aquisição do Edifício Mar Tirreno, situado no bairro
de Ponta Verde, em Maceió, Alagoas; imóvel que foi arrematado pelo valor de R$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), em hasta pública realizada em
24/09/2010 (autos nº 0006998-06.1996.4.05.8000).
Tal arrematação foi realizada por TARSO DE LIMA SARMENTO,
empresário, e por sua esposa, RACHEL MELO DE OLIVEIRA, odontóloga.
Contudo, indícios de irregularidade em movimentações financeiras evidenciam 1
a possível prática do delito em questão.
a) Evidências de falta de capacidade financeira de TARSO DE LIMA
SARMENTO para aquisição de imóveis em leilões judiciais promovidos
pela Justiça Federal:
Como se observou e já se expôs em manifestações do Ministério Público
Federal, as informações fiscais de TARSO DE LIMA SARMENTO indicam que este
não possuía capacidade econômico-financeira para adquirir o imóvel mencionado por
R$ 1.700.000,00; pois, em 2010, possuía a seguinte situação:
Item da DIRPF Valor declarado
Rendimentos recebidos de pessoa jurídica R$ 39.267.26
Bens de direitos em 3 1/12/2010 R$ 358.566,98
Dívidas e ônus reais em 31/12/2010 R$ 100.827,84
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Ademais, o próprio TARSO declarou ter efetuado o pagamento com valores
transferidos pela pessoa jurídica CCB ENGENHARIA, INDÚS'fRIA E COMÉRCIO
LTDA, de modo que a transação teria se dado da seguinte maneira (fls. 19-20 e 39-46):
1) Arrematação do bem, em 24/09/201 O, por TARSO DE LIMA, pelo
valor de R$ 1.700.000,00 (fls. 23-24);
2) Pagamento de caução de R$ 340.000,00 (20% do valor do bem pago
no ato da arrematação, em 24/09/2010 (fls. 33 e 36-37);
3) Pagamento da comissão do leiloeiro de R$ 85.000,00; paga em
24/09/2010 (fls. 33 e 36-37);
4) Pagamento de R$ 1.360.000,00; em 15/10/2010.
TARSO afirmou ter realizado acerto, em 27/09/2010, para venda, pelo valor de
R$ 2.065.000,00, do bem arrematado à pessoajuridica CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA (fl. 20) e que os pagamentos foram feitos por meio de cheques e que
estes teriam fundos, pois a pessoa juridica teria realizado transferência de R$ 425.000,00,
em 27/09/2010, para pagamento da caução e da comissão do leiloeiro, Para pagamento do
restante, em 07/10/2010 (fl. 43), foram transferidos R$ 1.000.000,00 d~ CCB para TARSO;
em 15/10/2010, foram transferidos mais R$ 50.000,00, em duas operações (uma de R$
20.000,00 e outra de R$ 30.000,00 - fl. 44). Por fim, os R$ 210.000,00 que faltavam para
completar o total de R$ 1.700.000,00 teriam sido pagos por TARSO SARMENTO, que
- recebeu o valor, parceladamente, da CCB até o registro da carta de arrematação (fl. 20).
Essa dinâmica de pagamentos evidencia que o pa:gamento do bem
arrematado por TARSO DE LIMA SARMENTO no valor de R$ 1. 700.000,00 foi
realizado, integralmente, com recurso oriundos da pesso, jurídica CCB
ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, futura compradora do bem '
pela quantia de R$ 2.065.000,00 e pessoa jurídica que teria emprestado,
anteriormente, R$ 1.600.000,00.
Acrescentou-se em manifestação ministerial anterior que, na DIRPF de TARSO
DE LIMA SARMENTO, houve a declaração de dois contratos para a obtenção do
montante necessário à compra do imóvel, sendo um empréstimo com a CCB no valor
de R$ 1.630,000,00 e um mútuo com ARCIRON MENDONÇA DE QLIVEIRA, de R$
155.000,00. Ambos teriam sido pagos com a venda o imóvel mencionado.
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Observou-se também a existência de diversos depósitos feitos na conta
pessoal de TARSO SARMENTO que, somados, ultrapassam o ~ontante de R$
500.000,00 entre setembro e outubro de 2010.
Ademais, valores de transferências bancárias não correspqndem ao que foi
declarado por TARSO SARMENTO à investigação.
Além disso, como já mencionado, na Informação nº 689/2017 -
NIP/SR/PF/AL, com relação à quebra de sigilo fiscal, concluiu-se pela
"incompatibilidade entre os valores declarados por meio da DIRPF. de TARSO e os
registros de valores movimentados pelo mesmo, informados diretamrnte pela Receita
Federal,por meio do dossiê" (fls. 133-142; 143-152).
b) Evidências de inidoneidade das pessoas jurídicas envolvidas,
notadamente CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e
de vínculos com o Senador da República FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO:
Em atendimento à requisição ministerial ( fls. 194-197), foram realizadas
diligências para verificação da situação da pessoa jurídica CCB ENGENHARIA, de
TARSO DE LIMA SARMENTO e de RACHEL MELO DE OLIVEIRA, cujos resultados
estão expostos na Informação nº 945/2018 - NIP/SR/PF/AL.
Como descrito na instauração da apuração, o Edificio Mar Tirreno teria sido
adquirido por duas interpostas pessoas, TARSO DE LIMA SARMENTO e JOSÉ
LUITGARD MOURA DE FIGUEIREDO JÚNIOR, em beneficio de pessoa influente que
chefiaria uma organização criminosa.
Ao cumprir a requisição do Ministério Público Federal, a Polícia Federal
constatou que:
1. quadro societário atual da pessoa jurídica CCB ENGENHARIA (CNPJ
24.467.896/0001-81) é formado por ANA SUELY MELO DE OLIVEIRA (CPF
347.672.234-15) e RAFAEL MELO DE OLIVEIRA (CPF 029.605.844-06), sendo
que ARCIRON MENDONÇA DE OLIVEIRA (CPF 128.814.654-04) foi excluído
do guadro societário em 06/12/2007 após ter ficado vinculado desde sua
constituição em 26/10/1989;
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2. ANA SUELY MELO DE OLIVEIRA e ARCIRON MENDONÇA DE
OLIVEIRA são pais de RACHEL MELO DE OLIVEIRA SARMENTO, esposa
de TARSO DE LIMA SARMENTO. Por sua vez, RAFAEL MELO DE
OLIVEIRA é irmão de RACHEL, que figurou, entre 16/12/2003 a 05/06/2006
como proprietária da pessoa jurídica PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA (CNPJ
06.034.228/0001-89), cujo atual quadro societário é formado por RAFAEL MELO DE
OLIVEIRA e ANA SUELY MELO DE OLIVEIRA. Em acréscimo, RAFAEL MELO
DE OLIVEIRA está vinculado às pessoas juridicas ESPORTE E LAZER LTDA
(COMBATE PAINTBALL- CNPJ 03.817.144/0001-23 - baixada desde 09/02/2015)
e L'AMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ
28.631.605/0001-08 - ativa desde 13/09/2017);
3. o endereço das pessoas jurídicas L'AMIS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA e da CCB
ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA é o mesmo, qual seja. Rua
Comendador Palmeira. 593, Farol, Maceió/ AL;
4. ANA SUELY MELO DE OLIVEIRA, além das pessoas jurídicas CCB,
PLATAFORMA, ESPORTE E LAZER, está vinculada formalmente ainda às
empresas ETERNEE COMERCIO DE MÓVEIS E PRESENTES LTDA
(ETERNEE - CNPJ 41.187.014/0001-43 - baixada desde 27/05/1997) e CONDO
HOTEL L'AMIS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (COND HOTEL L'AMIS
- CNPJ 23.371.252/0001-22 - situação ativa desde 29/09/2015), sendo este último o
antigo EDIFÍCIO MAR TIRRENO. Atualmente, no lo~al, encontra-se instalado o
HOTEL CONFORT INN, sendo que a pessoa jurídica CONDO HOTEL L'AMIS
possui capital social de R$ 3.065.000,00 e, em seu quadro societário, além de ANA
SUELY MELO DE OLIVEIRA, as pessoas jurídicas CCB e PLATAFORMA
ENGENHARIA;
5. em diligência de campo na sede da pessoa jurídica CCB ENGENHARIA foi
identificada apenas a placa de identificação dá empresa PLATAFORMA
ENGENHARIA. Na parte interna, foi identificada uma placa da empresa CCB ao
lado da placa da empresa PLATAFORMA. Entrevistas veladas indicaram que a
CCB ENGENHARIA funcionaria no local, apesar da inexistência de
identificação externa;
6. em pesquisa junto ao CAGED, entre julho e dezembro de 201 O, a pessoa jurídica
CCB ENGENHARIA possuía em seu quadro de funcionários, respectivamente, 225,
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201, 188, 186, 186, 194 e 199; sendo que a a PLATAFORMA ENGENHARIA
possuía, respectivamente, 6, 16, 28, 55, 110, 142 e 155 funcionários. Em agosto de
2018, CCB possuía 76 funcionários registrados e PLATAFORMA mantinha 51
empregados;
7. quanto a veículos, a CCB ENGENHARIA registrou a propriedade de cinco,
conforme consta às fls. 204-204v;
8. CCB ENGENHARIA possui, junto à ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO
ALAGOAS, alguns endereços registrados, dentre eles, algumas ligações provisórias
provavelmente relacionadas a obras e o seguintes: Rua .Comendados Palmeira, 593,
Farol, Maceió/AL e Rua Desportista Humberto Guimarães, 372, Hotel Confort Inn,
antigo Edificio Mar Tirreno, Ponta Verde, Maceió/ AL;
9. a pessoa que faria a ligação entre a CCB ENGENHARIA, TARSO DE LIMA
SARMENTO e o referido Senador, seria ARCIRON MENDONÇA DE
OLIVEIRA, sogro de TARSO e pai de RACHEL;
10. fontes humanas teriam sido claras em afirmar que pessoa que estaria por trás
da aquisição do EDIFÍCIO MAR TIRRENO capitaneada por TARSO DE LIMA
SARMENTO e RACHEL MELO DE OLIVEIRA SARMENTO seria o Senador
da República FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO. Ao colher
informações, aparentemente, o vínculo não se limitaria à referida aquisição, mas a
outros negócios realizados. direta ou indiretamente, por TARSO;
11. a autoridade policial registra que, relacionado ao negócio jurídico envolvendo o
EDIFÍCIO MAR TIRRENO, a CCB teria transferido R$ 1.475.000,00 para TARSO
SARMENTO, mas que não há, até o momento, o afastamento do sigilo bancário e
fiscal da pessoa jurídica CCB ENGENHARIA para conhecimento da origens destes
recursos. Apesar disso, observa-se que a venda do referido imóvel foi acertada no
valor de R$ 2.065.000,00; de modo que R$ 590.000,00 estariam descobertos;
12. TARSO DE LIMA SARMENTO possui rei:istro como "auxiliar parlamentar ' júnior" (cargo comissionado) do Senador da República FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO desde 2007 e perceberia, para exercício desta função, a
remuneração líquida de R$ 4.406,16. TARSO não possui outros registros de
emprego;
13. TARSO DE LIMA SARMENTO registra, em sua DIRPF, dívida junto a
JOAQUIM PEDRO MONTEIRO DE CARVALHO COLL~R DE MELLO (CPF
085.081.467-79), que alcançou, no ano de 2012. o montante de R$ 830.000,00,
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sendo que o empréstimo inicial parece ter sido em 1
1 quantia de cerca de R$ 1
1
300.000,00. JOAQUIM é filho do Senador FERNANDO COLLOR DE MELLO; 1
, i 14. além do EDIFICIO MAR TIRRENO (arrematação 01), adquirido por TARSO
1
SARMENTO em setembro de 2010, foram identificadas outras aquisições 1
atrimoniais em hastas úblicas leilões realizadas eril 2011 2012 e 2016, bem
capacidade econômica e financeira. Nesse cenário, tais aquisições teriam como 1
1
agente oculto o Senador da República FERNANDO AFFONSO COLLOR DE 1
MELLO; 1
15. em 18/03/2011, TARSO DE LIMA SARMENTO ar~ematou (arrematação 02)
junto a um leilão promovido pela 7ª Vara Federal de Alagoas (autos nº 0007040-1
45.2002.4.05.8000) um imóvel rural denominado FAZENDA COBRAS ou
INDEPENDÊNCIA, localizado no município alagoano d~ Joaquim Gomes, no valor 1
1
de R$ 800.000,00, tendo realizado o pagamento conforme descrito à fl. 207-v;
16. em 05/12/2011, TARSO DE LIMA SARMENTO arr~matou (arrematação 03)
em leilão promovido pela 19ª Vara Cível da ComaJca de Maceió (autos nº
001.04.008568-7) "um lote de terreno sob o nº 18, da Qladra 22, componente do , 1
desmembramento MARILU, onde encontra-se edificado o prédio comercial nº
490, situado em Mangabeiras", junto com a pessla jurídica CONEXÃO 1
MONTAGENS E EVENTOS LTDA (CNPJ 03.867.195/0001-60)1, representada por 1
BRUNO RODRIGUES DE LIMA CONDE (CPF 024.933.194-27), no valor de R$
502.000,00. Em diligência de campo, verificou-se que o limóvel é o YES HOTEL 1
LTDA (CNPJ 19.306.428/0001-95 - ativo desde 22/11/20p), localizado na Avenida
João Davino, 490, Mangabeiras, Maceió/ AL. A referida +ssoa jurídica possui em
seu quadro societário as pessoas MARIANA BELO DE LIMA COELHO
CONDE (CPF 036.139.734-80), esposa do represent~nte legal da empresa
CONEXÃO MONTAGENS E EVENTOS, e RACHEL\ MELO DE OLIVEIRA 1
SARMENTO (CPF 052.490.604-12), esposa de TARSO IDE LIMA SARMENTO 1
(fls. 207v-208); i
1
1
1A pessoa jurídica CONEXÃO MONTAGENS E EVENTOS LTDA (CNPJ 03.'867.195/0001-60) é formada pelos sócios e irmãos BRUNO RODRIGUES DE LIMA CONDE, já! mencionado, DANIELLA RODRIGUES DE LIMA CONDE (CPF 926.492.704-20) e FELIPE RODRIGUpS DE LIMA CONDE (CPF 036.119.414-50).
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17. RACHEL SARMENTO2 também consta como sócia da empresa GRM
CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ 20'.165.044/0001-89) junto com
STEPHANIE JANE SMITH MELO (CPF 047.924.184-88), localizada na Rua
Comendador Palmeira, 593, sala C, Farol, Maceió/ AL, mesmo endereço das
empresas L'AMIS EMPREENDIMENTOS 'IMOBILIÁRIOS LTDA,
PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA e da CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, conforme já mencionado;
18. em 23/11/2012, TARSO DE LIMA SARMENTO arrematou (arrematação 04)
imóvel junto à 5ª Vara da Justiça Federal de Ahlgoas (autos nº 0002.757-
03.2007.4.05.8000), sendo este "prédio comercial nº 870, situado na Avenida '
Fernando Lima, bairro Farol, nesta cidade" (Ma~eió), consubstanciado em
complexo imobiliário no qual existem 32 lojas e 01 , lanchonete e, atualmente,
funciona uma unidade da Igreja Universal do Reino de Deus. O bem foi
arrematado por R$ 1.610.000,00 e, nesse negócio jurídi,co, TARSO figurou como
representante letial da pessoa jurídica AMÉRICA LOCAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA (AMÉRICA RENT A CAR - CNPJ 69.987.733/0001-68 - situação ativa '
desde 18/11/2003). Posteriormente, em 2013, o referid~ bem foi vendido para a
pessoa jurídica ACL - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA3 (CNPJ
07.435.615/0001-90) por R$ 2.097.368,44 (fls. 209 e seguihtes);
19. a pessoa jurídica AMÉRICA LOCAÇÕES é uma das empresas que estão (ou
estiveram) vinculadas a TARSO DE LIMA SARMENTO, sendo estas: T DE LIMA
SARMENTO EIRELI (CNPJ 20.815.525/0001-92 - ativa desde 11/08/2014);
MASSAYO DIVERSÕES LTDA (CNPJ 03.432.649/0001-70 - baixada em
31/12/2008); ACADEMIA GBS FITNESS LTDA (CNPJ 20.595.041/0001-85 - ativa
desde 03/07/2014); ACADEMIAATW FITNESS LTDA (CNPJ 28.580.903/0001-08-,
ativa desde 05/09/2017); J V FEITOSA NETO PRODUTOR DE EVENTOS
(GESPAG BRASIL - CNPJ 05.741.927/0001-04 - ativa desde 01/07/2003 - retirou
se em 19/09/2011); SR N FEITOSA PRODUTOR DE EVENTOS EIRELI (CNPJ
09.219.050/0001-39- ativa desde 27/11/2007 - retirou-se em 08/06/2012);
2RACHEL SARMENTO ocupa, desde 21/08/2018, cargo em comissão de "Secretária Parlamentar" no gabinete do Deputado Federal pelo Estado de Alagoas, MAURÍCIO OUINTELALESSA, com remuneração líquida de R$ 2.715,84. 3 A pessoa jurídica ACL INVESTIMENTOS, ativa desde 14/06/2005, possui no quadro societário ARIONE CANDIDO DE LIMA (CPF 817.942.238-00), MARIA ELIANE LIMA (CPF 347.438.804-59) e MATHEUS CANDIDO LIMA (CPF 067.696.124-02), sendo que ARIONE é vinculado ~s pessoas jurídicas ACL CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 05.383.345/0001-00 - baixada em 17/11/2006), EDIFÍCIO EMPRESARIAL ) LEONARDO DA VINCI (CNPJ 02.147.029/0001-26 - ativa desde 03/10/1997) e ACL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNP J 70.018.759/0001-87 - ativa desde 15/08/1994).
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20. a pessoa jurídica AMÉRICA LOCAÇÕES possui atualmente no quadro !
societário apenas o pai de TARSO, OSVALDO ANTÔNIO PINTO SARMENTO
(CPF 415.868.917-15), mas já possuiu como sócios: ROSANA BRANDÃO MALTA
MARQUES (CPF 140.401.074-20); JOÃO CARLOS ARAÚJO DE PAIVA (CPF
035.954.634.04); VITOR DE LIMA SARMENTO (irmão de TARSO, CPF
048.677.104-07); THIAGO DE LIMA SARMENTO (irmão de TARSO, CPF
009.111.534-54) e o próprio TARSO DE LIMA SARMENTO (CPF 008.409.917-15);
21. em levantamento, constatou-se que as pessoas jurídicas CCB ENGENHARIA,
PLATAFORMA ENGENHARIA e AMÉRICA LOCAÇÕES, relacionadas direta
ou indiretamente a TARSO DE LIMA SARMENTO, possuem contratos em valor
vultosos com o Governo de Alagoas;
22.em 17/06/2016, TARSO DE LIMA SARMENTO e BRUNO DE LIMA
CONDE arremataram (arrematação 05) em leilão perante a 5ª Vara da Justiça
Federal de Alagoas (autos nº 0006639-70.2007.4.05.8000), no valor de R$
1.470.000,00, um "terreno localizado na VIA ExiPRESSA, no bairro
SERRARIA", que faz parte da antiga sede da empresa de comunicação
TRIBUNA DE ALAGOAS. No terreno adquirido, foi construída uma farmácia da
rede DROGASIL (fls. 210 e seguintes);
23. além dos leilões judiciais, há evidências de envolvimento de TARSO DE LIMA
SARMENTO no empreendimento imobiliário denominado "VILA DOS 1
PESCADORES", no litoral norte de Alagoas, que seria fruto de uma parceria
comercial entre a CONSTRUTORA MARROQUIM, do empresário MÁRIO 1
MARROQUIM DO NASCIMENTO NETO, e os "investidores" TARSO DE LIMA
SARMENTO, FÁBIO LUIZ ARAÚJO LOPES DE FARIAS FILHO e 1 ,
HENRIQUE FERNANDES DE ALBUQUERQUE VITAL. FABIO, conhecido
como FABINHO FARIAS, é filho do atual Secretário Chefe do Gabinete Civil do 1
Governador do Estado de Alagoas, RENAN FILHO e, ocir sua vez, HENRIQUE
VITAL, é Assessor Especial do Governador mencionado. Por trás do "investidor" • i
TARSO SARMENTO, estaria o Senador FERNANDO COLLOR DE MELLO.
Os sócios formais são FÁBIO LUIZ ARAÚJO LOPES DE FARIAS FILHOS
(CPF 050.064.434-99), PAULO HENRIQUE GUSMÃO DE ARAÚJO e JAMES
GERALDO DE OLIVEIRA PASSOS, sendo estes últimos os arquitetos
responsáveis pelo empreendimento. Registrou-se que, nos cadastros formais perante
a Receita Federal, a empresa VILA DOS PESCADORES '
EMPREENDIMENTOS (CNPJ 24.690.201/0001-26) está vinculada a TARSO DE
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LIMA SARMENTO pelo seu e-mail "[email protected]" (fls. 210 e
seguintes);
24. com relação aos bens registrados junto a TARSO e RACHEL SARMENTO e
os, de fato, por eles utilizados, apontou-se, em levantamentos de campo, a 1
unidade 901 (cobertura) do Edificio Dionísio Albuquerq:ue, na Rua Doutro
Antônio Cansanção, Ponta Verde, Maceió/AL na qual residem. Quanto a veículos,
foi identificado veículo cadastrado no CPF de TARSO SARMANTO, mas
declarado por FERNANDO COLLOR DE MELLO como sendo seu nas eleições
de 2018 (R. Rover TDV8 Vogue, 2007, cor preta, placa MVC-7007). Não foram
identificados veículos registrados para RACHEL.
25. Foram identificados outros veículos registrados em nome de pessoas jurídicas, mas
utilizados pelo casal, dentre eles, um em nome da pessoa jurí~ica SARMENTO E
CIA LTDA (PADRÃO RENT A CAR - CNPJ 15.336.679/0001-61), empresa cujos
sócios são REBECCA CALHEIROS DE LIMA SARMENTO (CPF 084.727.574-
47) e VITOR DE LIMA SARMENTO (irmão de TARSO, CPF 048.677.104-07).
Tanto a AMÉRICA RENT A CAR quanto a SARMENTO E CIA (PADRÃO
RENT A CAR) estão instaladas, formalmente, na Avenida Hamilton de Barros
Soutinho, 333, Jatiúca, Maceió/ AL;
26. quanto a JOSÉ LUITGARD MOURA FIGUEIREDO (CPF 438.406.044-000),
apontado inicialmente como possível "laranja" junto com i TARSO DE LIMA
SARMENTO, para a aquisição do Edifício MAR TIRRENO, ocupa, desde julho de
2014 o cargo em comissão de "Assistente Parlamentar Pleno" do quadro de pessoal do
Senado Federal na Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados
à Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Segundo consta, este já foi vinculado
profissionalmente à Presidência da República entre 15/03/,1990 e 29/05/1991,
compondo a equipe de e;overno do então Presidente da República FERNANDO
AFFONSO COLLOR DE MELLO. Também é cunhado de ARCIRON
MENDONÇA DE OLIVEIRA, ex-sócio da empresa CCB ENGENHARIA e sogro
de TARSO DE LIMA SARMENTO.
\°\ --
Além destes, da observação breve e superficial dos dados disponibilizados na
Cooperação Técnica nº 002202-31 aberta no Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias - SIMBA, é possível identificar movimentações que corroboram as evidências ~
obtidas até o momento. /
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Por exemplo, constam as seguintes movimentações em coµtas de TARSO DE
LIMA SARMENTO (identificadas):
... . Conta Bradesco -A2~ .1688 -,C/C 269980. ,.7; .<t: . ;.
Número de Deoositantes Valor operações
A Bodytech Participações R$ 71.775,00 5 All Motors Shopping Car LTDA R$ 90.000,00 ' 2
America Locações e Serviços LTDA R$ 85.000,00 5 Arciron Mendonça de Oliveira R$ 20.000,00 1
Banif Corretora de Valores R$ 58.845,00 l CCB Engenharia R$ 1.625.000,00 6
Joaquim Pedro Monteiro C. Collor de Mello R$ 100.000,00 1 Luiz Gustavo Malta Araujo R$ 10.000,00 1 Monique Ramalho Marinho R$ 119.000,00 3
O próprio favorecido R$ 943.965,86 1 128 Roosevelt F Cavancanti R$ 124.000,00 1
SRN Feitosa Produtor de Eventos R$ 141.726,74 14 Tarso de Lima Sarmento R$ 415.413,00 17 Thiago de Lima Sarmento R$ 39.000,00 1
TV Gazeta de Alagoas LTDA R$ 28.466,67 2 Vitor de Lima Sarmento R$ 1.000,00 1
--·· -···-·
Número de 13e ne ficiários Valor ooerações
Tarso de Lima Sarmento R$ 5.973.474,39 336
)
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- - ----·- - .,._
. ContaB_radesco -Ag. 1688- C/C 269980
·Deoositantes Valor Tarso de Lima Sarmento R$ 5.973.474,39
Tarso de Lima Sarmento (movimentação entre contas) R$ 842.000,00
Não identificadas R$ 1.283.~60,78 .
Beneficiários Valor America Locações e Serviços L TDA R$ 67.450,00
Tarso de Lima Sarmento (movimentação entre contas) R$ 664.046,04
CCB Engenharia R$ 15.000,00 Importadora Auto Peças Ltda R$ 71.500,00
Joaquim Pedro Monteiro C. Collor de Mello R$ 14.000,00 Luis Gustavo Malta Araujo R$ 17.755,38
Malta & Ferreira Comercio LTDA R$ 50.550\00 Maria Fernanda Quintela Brandao Vilela R$ 300,00
Marroquim Engenharia L TD A R$ 175.000100 Rachel Melo de Oliveira R$ 41.690,00
SRN Feitosa Produtor de Eventos R$ 517.500,00 Tarso de Lima Sarmento R$ 20.000,00
TV Gaz.eta de Alagoas LTDA R$922,00' Vitor de Lima Sarmento R$ 16.794,20
Conta Banco do Brasil-Ag. 3332.- C/C 99546
Depositantes Valor America Locações e Serviços LTDA R$ 11. 992,99'
Antonio Manoel Freire Marinho R$ 41.200,00, CCB Engenharia R$ 1.200,00
Joaquim Pedro Monteiro C. Collor de Mello R$ 200.000,00' Monique Ramalho Marinho R$ 158.800,00,
Senado Federal R$ 70.996,35 TV Gaz.eta de Alagoas LTDA R$ 21.675,62
--·-····- . .. . ..
Beneficiários Valor America Locações e Serviços L TDA R$ 9.636,00
Tarso de Lima Sarmento R$ 317.327,73 Vitor de Lima Sarmento R$ 11.000,00
Número de ooeracões
336
20 170
. ..
Número de operações
4
312 1 7 2 3 4 1 2 16 14 1 1 4
.1
Número de operações
5 1 1 1 1
22 2
Número de . .. operacões
6 27 1
Identificam-se, também, registros de que TARSO DE LIMA SARMENTO
esteve em São Paulo por algumas ocasiões e pagamentos relaciona~os a Minas Gerais
e Mato Grosso. Ademais, Luiz Gustavo Malta de Araújo foi o responsável pela
importação de veículo adquirido pelo pelo Senador da República FERNANDO
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COLLOR com o dinheiro obtido ilicitamente, sendo um dos beneficiários por
pagamentos realizados por TARSO DE LIMA SARMENTO.
Nota-se, portanto, a existência de indícios rele.vantes de vínculos entre as
pessoas físicas e jurídicas mencionadas e o Senador da República FERNANDO
AFFONSO COLLOR DE MELLO.
c) Evidências de utilização de expedientes de o.cultação e dissimulação da
origem ilícita dos recursos:
Conforme mencionado na referida Informação e em manifestação anterior, o
Senador da República FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO foi
denunciado perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inquérito nº 3883,
ante a constatação da existência de uma or&anização criminosa implantada na
PETROBRAS DISTRIBUIDORAS/A- BR DISTRIBUIDORA, entre os anos de 2010
a 2014, preordenada à prática, especialmente, dos crimes de peculato, corrupção ativa
e passiva e lava&em de dinheiro e comandado pelo referido parlamentar.
A denúncia apresentada no Inquérito nº 3883 deu origem à Ação Penal nº 1025,
composta também dos Inquéritos nº 4112, 4166 e 4167 e na qual, ao fim da instrução, foi
requerida a condenação dos réus FERNANDO COLLOR, PEDRO PAULO
BERGAMASCHI e LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM pela prática de crimes
imputados.
Como se observa, o período inicial de atuação mais' visível da or:&anização
criminosa junto à BR DISTRIBUIDORA (2010) coincide com o início das transações
imobiliárias investi&adas no Inquérito nº 4. 785.
Outrossim, em que pese tenha sido imputado o crime de lavagem de capitais
por meio da utilização dos recursos obtidos por meios ilícitos, nota-se que os valores
correspondentes às vanta&ens indevidas auferidas no período é 'superior ao montante
utilizado em operações de ocultação e dissimulação de bens.
É o que se pode observar da tabela abaixo elaborada a. partir de informações
extraídas das alegações finais na Ação Penal nº 1025:
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•Fonte das,yanta2ens indevidas DVBR - Derivados do Brasil
UTC Engenharia S/ A FTC Cards Processamento e Serviços de
Fidelização L TDA Total
.. Utilnação.das,.vantae:ens,indevidas
Lamborghini, modelo A ventador Roadster, ano 2013/2014
Veículo Bentley, modelo Continental Flyer Spur, ano 2012
Land Rover, Range Rover SDV8 Vogue
Ferrart modelo 458 Italia, ano 2010/2011 Porsche, modelo Panamera S, ano
2011/2012 Despesas pessoais
Casa de campo em Campos do Jordão/SP Terreno litorâneo, localizado no lote 4, Quadra 06, Loteamento Recanto dos
Caetés, Barra de São Miguel, Alagoas 4 salas, 716-719, Edificio The Square Park
Office Obras de arte e antiguidades
Lancha Balada II (Mama Mia II) Despesas de viagem ao exterior
Total
... Valor
-·-··
Período 2012 R$ 9.950.000,00
2010-2012 R$ 20.000.000,00
2011-2012 R$ l.000.000,00 R$ 39.950.000,00
Período Valor
2013-2014 R$ 3,200.000,00
2013-2014 R$ 975.000,00
2013-2014 R$ 570.000,00
2011-2014 R$ L450.000,00
2013 R$ 395.000,00 2011-2014 R$ 439.047,82
2010-2011 R$ 4.500.000,00
2013 R$ 1450. 000,00
2010 R$ 953.715,77 2010-2014 R$ 4.679.550,00
2014 R$ 1 900.000,00 2013-2014 R$ 346.690,00
R$ 1;8.859.003,59
Observe-se que a tabela acima não esgota valores eventualmente recebidos e
que sejam objeto de apuração em outros feitos, nem valores utilizados pelo Senador da
República FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO em que sejam provenientes de
atividades ilícitas.
De qualquer modo, vê-se que cerca de R$ 10.000~000,00 de vantagens
indevidas recebidas pelo referido parlamentar ainda não pQssuem sua utilização
identificada.
Pelas informações obtidas até o momento, pode-se demonstrar os valores
utilizados para a aquisição de bens em leilões promovidos pela Justiça de Alagoas da
seguinte maneira:
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Negócio jurídico suspeito
Arrematação 1 Arrematação 2 Arrematação 3 Arrematação 4 Arrematação 5
Total
-
Período \'alor 2010 R$ 1. 700. 000,0Ú 2011 R$ 800.000,00 2011 R$ 502.000,00 2012 R$ 1.610.000,00 2016 R$ 1.470.000,00
R$ 6.082.000,00
Verifica-se que o período em que se deram as transações imobiliárias
coincide com o que foi identificado no âmbito da Ação Penal nº 1025 e que, em
conjunto com as demais evidências indicadas anteriormente, apontam para o
envolvimento do Senador da República FERNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO na prática do crime de lavagem de bens e valores ilicitamente obtidos.
IV. Continuidade das investigações no Inquérito nº 4785.
Como se observa, embora já se tenha obtido amplo conjunto de evidências, 1
ainda faz-se necessária a obtenção de elementos probatórios para a formação da opinio
delicti do Ministério Público, razão pela qual se justifica a continµidade da investigação
com a realização de novos atos investigativos.
No caso, há indícios de que o Senador da República FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, possivelmente se utilizou de interpostas pessoas físicas e juridicas 1
para adquirir bens imóveis como expediente para ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação e propriedade valores provenientes, direta e
indiretamente, de infrações penais, notadamente o crime previsto no art. 317, § 1 °, do
Código Penal, bem como de que, aparentemente, os converteu em ativos lícitos.
Além disso, como descrito anteriormente, tal atuação d,elitiva teria se dado de
forma reiterada e por intermédio de organização criminosa.
Nesse cenário, o conjunto probatório obtido até o momento evidencia que, a
partir de 2010, foram adquiridos imóveis junto à Justiça Federal e, Estadual do Estado de
Alagoas, totalizando cinco leilões judiciais em valores próximos a seis milhões de reais.
Ademais, possivelmente a atuação do grupo utilizou-se do empreendimento "Vila dos
Pescadores" com a mesma finalidade ilícita. '
Em relação aos negócios juridicos e empreendimentos imobiliários têm-se o
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seguinte contexto já descrito de forma resumida:
--- -- -
1 Descrição - Data Objeto
Arrematação nº OI 24/09/2010 Edifício Mar Tirreno, (processo nº situado no bairro de 0006998- Ponta Verde, em 06.1996.4.05.8000) Maceió, Alagoas
Arrematação nº 02 18/03/20ll imóvel rural (7ª Vara Federal - denominado FAZENDA processo nº 0007040- COBRAS ou 45 .2002 .4.05 .8000) INDEPENDÊNCIA,
localizado no município alagoano de Joaquim Gomes
Arrematação nº 03 05/12/2011 um lote de terreno sob o (1 ~ Vara Cível de nº 18, da Quadra 22, Maceió - processo nº componente do 001.04.008568-7) desmembramento
MARILÚ, onde encontra-se edificado o prédio comercial nº 490, situado em Mangabeiras
Arrematação nº 04 23/11/2012 prédio comercial nº (S3 Vara Federal - 870, situado na Avenida processo nº Fernando Lima, bairro 0002.757- Farol, Maceió/AL 03.2007.4.05.8000)
Arrematação nº 05 17/06/2016 terreno localizado na (S3 Vara Federal - VIA EXPRESSA, no processo nº 0006639- bairro SERRARIA 70.2007.4.05.8000)
Vila dos Pescadores 2016 Condomínio de luxo em construção na praia do Marceneiro, em Passo de Camaragibe, região de São Miguel dos Milagres, Alagoas
-- -- --
Valor Pessoas envolvidas
R$ Tarso de Lima Sarmento, 1. 700.000,00 Rachel Melo de Oliveira e
CCB Engenharia, Indústria e Comércio Ltda
R$ 800.000,00 Tarso de Lima Sarmento
1
R$ 502.000,00 Tars9 de Lima Sarmento, Cone~ão Montagens e Eventos Ltda, representada por Bruno Rodrigues de Lima Conde
R$ Tarso de Lima Sarmento, 1.610.000,00 como representante da
América Locações e Serviços Ltda
R$ Tarso de Lima Sarmento e 1.470.000,00 Bruno Rodrigues de Lima
Conde
Não definido Tarso de Lima Sarmento, Fábio Luiz Araújo Lopes de Farias Filho, Henrique Fernandes de Albuquerque Vital e Vila dos Pescadores Empr~endimentos
Considerando os dados expostos acima, pode-se expor os fatos investigados da
seguinte maneira.
IV. 1. Arrematação 1: processo nº 0006998-06.1996.4.05.8000.
Em 24/09/2010, TARSO DE LIMA SARMENTO e RACHEL MELO DE
OLIVEIRA SARMENTO arremataram o imóvel denominado EDIFÍCIO MAR
TIRRENO, localizado no bairro de Ponta Verde, em Maceió, Alagoas, pelo valor de R$
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1.700.000,00 em leilão judicial realizado pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Alagoas no processo nº 0006998-06.1996.4.05.8000.
A quitação foi realizada por meio de cheques e da seguipte maneira:
a) 24/09/2010: pagamento de caução de R$ 340.000,00 (20% do valor do
bem pago no ato da arrematação e da comissão do leiloeiro de R$
85.000,00
b) 15/10/2010: pagamento de R$ 1.360.000,00.
O pagamento à Justiça Federal foi realizado por TARSO DE LIMA com
recursos transferidos pela pessoa jurídica CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, que, segundo TARSO, adquiriu o bem arrematado, em 27/09/2010,
pelo valor de R$ 2.065.000,00, realizando o pagamento da seguinte maneira:
a) 27/09/2010: transferência de R$ 425.000,00, para pagamento da
caução e da comissão do leiloeiro;
b) 07/10/2010: transferência de R$ 1.000.000,00;,
c) 15/10/2010: transferência de R$ 50.000,00, em duas operações (uma
de R$ 20.000,00 e outra de R$ 30.000,00);
d) restante que faltava para completar R$ 1.700.000,00 teria sido pago
por TARSO, que teria recebido os valores, parceladamente, da CCB até o
registro da carta de arrematação.
A pessoa jurídica CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA possuía ao tempo dos fatos em seu quadro societário: ANA SUELY MELO DE
OLIVEIRA e RAFAEL MELO DE OLIVEIRA.
Toda esta operação serviria, ao que consta, para ocultar e dissimular a 1.
utilização de recursos de origem ilícita obtidos pelo Senador da República FERNANDO
AFFONSO COLLOR DE MELLO, bem como com o fim df viabilizar a ocultação
patrimonial destes bens pertencentes ao referido parlamentar e convertê-los em ativos
lícitos.
IV. 2. Arrematação 2: processo nº 0007040-45.2002.4.05.8000.
Em 18/03/2011, TARSO DE LIMA SARMENTO arrematou o imóvel rural
denominado FAZENDA COBRAS ou INDEPENDÊNCIA, localizado no município de
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Joaquim Gomes, Alagoas, pelo valor de R$ 800.000,00 em leilão judicial realizado pela 7ª 1
Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas no processo nº 0007040-45.2002.4.05.8000.
A quitação foi realizada da seguinte maneira:
a) R$ 160.000,00 a título de caução;
b) R$ 640.000,00 a serem depositados posteriormente e
c) R$ 40.000,00 da comissão do leiloeiro que latuou na hasta pública.
Consta que o negócio não foi registrado em cartório.
Este negócio também serviria para ocultar e dissimµlar a utilização de recursos
de origem ilícita obtidos pelo Senador da República FERNANDO AFFONSO COLLOR
DE MELLO, bem como com o fim de viabilizar a ocultação patrimonial destes bens i
pertencentes ao referido parlamentar e convertê-los em ativos lícitos.
IV. 3. Arrematação 3: processo nº 001.04.008568-7.
Em 05/12/2011, TARSO DE LIMA SARMENTO e CONEXÃO
MONTAGENS E EVENTOS LTDA, representada por BRUNO RODRIGUES DE
LIMA CONDE, arremataram o imóvel no qual foi edificado um prédio comercial 1
(atualmente funciona o YES HOTEL LTDA), localizado na Avenida João Davino, nº 490,
no bairro Mangabeiras, em Maceió, Alagoas, pelo valor de R$ 502.000,00 em leilão
judicial realizado pela 193 Vara Cível da Comarca de Maceió - Execuções Fiscais no
processo nº 001.04.008568-7.
A quitação foi realizada da seguinte maneira:
a) R$ 150.600,00 no ato da arrematação (caução) + 24 parcelas de R$
14.641,66;
b) R$ 25 .100,00 a título de comissão para o leiloeiro, totalizando R$
527.100,00.
O negócio foi registrado em cartório.
A pessoa jurídica CONEXÃO MONTAGENS E EVENTOS LTDA possuía 1
ao tempo dos fatos em seu quadro societário: BRUNO RODRIGUES DE LIMA
CONDE, DANIELLA RODRIGUES DE LIMA CONDE e FELIPE RODRIGUES DE
LIMA CONDE.
Esta operação serviria, ao que consta, para ocultar e dissimular a utilização de )
recursos de origem ilícita obtidos pelo Senador da República FERNANDO AFFONSO
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COLLOR DE MELLO, bem como com o fim de viabilizar a ocultação patrimonial destes
bens pertencentes ao referido parlamentar e convertê-los em ativos lícitos . .,.
IV. 4. Arrematação 4: processo nº 0002. 757-03.2007.4.05.8~00.
Em 23/11/2012, TARSO DE LIMA SARMENTO, na condição de
representante da pessoa jurídica AMÉRICA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
(AMÉRICA RENT A CAR), arrematou o imóvel "prédio comercial nº, 870" ( complexo
imobiliário com 32 lojas e 01 lanchonete no qual atualmente funciona, uma unidade da
Igreja Universal do Reino de Deus), localizado na Avenida Fernando Lima, bairro Farol,
Maceió, Alagoas, pelo valor de R$ 1.610.000,00 em leilão judicial realizado pela 5ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Alagoas no processo nº 0002.757-03.2007.4.05.8000.
A quitação foi realizada da seguinte maneira:
a) R$ 191.387,79 no ato da arrematação (caução);
b) R$ 765.551,15 a serem depositados posteriormente, e
c) 60 parcelas de R$ 10.884,35.
Depois, o bem foi vendido para a pessoa jurídica ACL - INVESTIMENTOS E 1
PARTICIPAÇÕES LTDA.
O negócio foi registrado em cartório.
A pessoa jurídica AMÉRICA LOCAÇÕES E SERVIÇOS 'LTDA possuía ao
tempo dos fatos em seu quadro societário: THIAGO DE LIMA SARMENTO
(13/10/2009-08/08/2012), OSVALDO ANTONIO PINTO SARME~TO (04/12/2000-
05/06/2015) e TARSO DE LIMA SARMENTO (13/10/20009-08/08/2012).
Esta operação teria servido, ao que consta, para ocultar e dissimular a utilização
de recursos de origem ilícita obtidos pelo Senador da República FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, bem como com o fim de viabilizar a ocultação patrimonial destes
bens pertencentes ao referido parlamentar e convertê-los em ativos lícitos.
IV. 5. Arrematação 5: processo nº 0006639-70.2007.4.05.8.000.
Em 17/06/2016, TARSO DE LIMA SARMENTO e BRUNO RODRIGUES
DE LIMA CONDE arremataram um terreno localizado na Via Expressa, no bairro
Serraria, em Maceió, Alagoas ( que fazia parte da antiga sede da empresa de comunicação
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Tribuna de Alagoas e no qual, posteriormente, foi construída uma farmácia da rede
DROGASIL), pelo valor de R$ 1.470.000,00 em leilão judicial realizado pela 5ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Alagoas no processo nº 0006639-70.2007.4.05.8000.
A quitação foi realizada da seguinte maneira:
a) R$ 4.637,02 no ato da arrematação (caução);
b) R$ 18.548,07 a serem pagos em data posterior e
c) 60 parcelas de R$ 24.113,58.
O negócio foi registrado em cartório.
Este negócio também teria servido para ocultar e dissimular a utilização de 1
recursos de origem ilícita obtidos pelo Senador da República FERNANDO AFFONSO
COLLOR DE MELLO, bem como com o fim de viabilizar a ocultaçãd patrimonial destes
bens pertencentes ao referido parlamentar e convertê-los em ativos lícito~.
IV. 6. Empreendimento "Vila dos Pescadores"
Em outubro de 2016, houve o lançamento do empreendimento imobiliário
condomínio "VILA DOS PESCADORES", localizado no litoral norte de Alagoas, mais
especificamente na praia do Marceneiro, no município de Passo de Ca1p.aragibe, que seria
uma parceria entre a CONSTRUTORA MARROOUIM, do empresário MÁRIO 1
MARROOUIM DO NASCIMENTO NETO, e os investidores TARSO DE LIMA
SARMENTO, FÁBIO LUIZ ARAÚJO LOPES DE FARIAS FILHO e HENRIQUE
FERNANDES DE ALBUQUERQUE VITAL.
Após, a CONSTRUTORA MARROQUIM, por encontrar-se em recuperação
judicial, transmitiu os direitos de propriedade do empreendimento para a pessoa jurídica
VILA DOS PESCADORES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com sede
formal na Rua Santa Fernanda, 428, sala B, Jatiúca, Maceió/AL.
A pessoa jurídica possui como sócios formais FÁBIO LUIZ ARAÚJO
LOPES DE FARIAS FILHO, PAULO HENRIQUE GUSMÃO DE ARAÚJO e JAMES 1
GERALDO DE OLIVEIRA PASSOS, sendo estes dois últimos os arquitetos responsáveis
pelo empreendimento. Contudo, nos cadastros junto à Receita Federal, consta registrado
nos assentamentos da pessoa jurídica o e-mail "tarsosarmento@hotmaircom" vinculado a Z TARSO DE LIMA SARMENTO. ]
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Segundo consta, após recomendação do Ministériq Público Federal, o
empreendimento teve suas obras paralisadas em 2017 por questões ambientais.
Este negócio também serviria para ocultar e dissimular a utilização de recursos
de origem ilícita obtidos pelo Senador da República FERNANDO AFFONSO COLLOR
DE MELLO, bem como com o fim de viabilizar a ocultação p~trimonial destes bens 1
pertencentes ao referido parlamentar e convertê-los em ativos lícitos.
IV. 7. Pessoas jurídicas e físicas vinculadas entre si e informações relacionadas .
Pelo que foi relatado no curso da investigação, há um número relevante de
pessoas jurídicas relacionadas a pessoas fisicas investigadas e com aparentes vínculos
familiares ou societários entre si.
Nesse cenário, pode-se observar o seguinte quadro com dados que constam dos i
autos e também extraídos de bancos de dados a que o Ministério Público possui acesso:
.n, >t 1 1• ' .," i-"t ..,t :11· :.p .. l i"':t f: 1 dr~,'-:.P t
' '
1 CCB ENGENHARIA, 24.467.896/0001-INDÚSTRIA E 81 COMÉRCIO LTDA
2 AMÉRICA LOCAÇÕES SERVIÇOS LTDA
Inquérito nº 4785
69.987.733/0001-E 68
29
Atual: ANA SUELY Rua MELO DE OLIVEIRA Comendador (CPF 347.672.234-15) e Palmeira, 593, RAFAEL MELO DE Farol, OLIVEIRA (CPF Maceió/ AL 029.605.844-06). Anterior: ARCIRON MENDONÇA DE OLIVEIRA (CPF 128.814.654-04) ' de 26/10/1989 a 06/12/2007.
Atual: OSVALDO AVENIDA ANTONIO PINTO HAMILTON SARMENTO (CPF DE BARROS 00840903405) SOUTINHO -Anterior: VITOR • DE 333 - JATIUCA LIMA SARMENTO - MACEIO -AL (07 /08/2006-13/10/2009), ROSANIA BRANDÃO MALTA MARQUES (10/03/l 999-04/12/2000), JOÃO CARLOS ARAÚJO DE PAIVA (18/11/1993-04/12/2000), THIAGO: DE
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3 CONEXÃO 03.867.195/0001-MONTAGENS E 60 EVENTOS LTDA
4 PLATAFORMA 06.034.228/0001-ENGENHARIA LTDA 4 89
5 L'AMIS 28.631.605/0001-EMPREENDIMENTO 08 s IMOBILIÁRIOS LTDA
6 CONDO HOTEL 23.371.252/0001-L'AMIS 22 EMPREENDIMENTO S SPE LTDA (antigo edificio MAR TIRRENO, atualmente HOTEL CONFORT INN)
7 YES HOTEL LTDA 19.306.428/0001-95
8 GRM CONSTRUÇÕES 20.165.044/0001-E LOCAÇÕES LTDA
4E-mail registrado: [email protected] 5 E-mail registrado: [email protected]
Inquérito nº 4785 30
LIMA SARMENTO ( 13/10/2009-08/08/2012), OSVALDO ANTONIO PINTO SARMENTO (04/12/2000-05/06/2015) e TARSO DE LIMA SARMENTO
1
( 13/10/20009-08/08/2012)
Atual: BRUNO RUA - MELO RODRIGUES DE LIMA POVOAS - 207 CONDE (CPF - JARAGUA -02493319427), MACEIO-AL DANIELLA RODRIGUES DE LIMA CONbE (CPF 926.492. 704-20) e FELIPE RODRIGUES DE LIMA CONDE (CPF 036.119.414-50)
Atual: RAFAEL MELO DE Rua OLIVEIRA e ANA SUELY Comendador MELO DE OLIVEIRA Palmeira, 593, Anterior: RACHEL MELO Sala B Farol, DE OLIVEIRA Maceió/AL SARMENTO
Atual: RAFAEL MELO DE Rua OLIVEIRA, ANA I SUELY Comendador MELO DE OLIVEIRA e Palmeira, 593,
' PLATAFORMA Sala D, Farol, ENGENHARIA LTDA Maceió/AL
Atual: ANA 'SUELY Rua MELO DE OLIVEIRA, Comendador CCB e PLATAFORMA Palmeira, 593, ENGENHARIA Farol,
Maceió/AL
Atual: MARIANA BELO Avenida João DE LIMA COELHO Davino, 490, CONDE5 , (CPF Mangabeiras, 036.139. 734-80) e Maceió/AL RACHEL MELO DE OLIVEIRA SARMENTO (CPF 052.490.604-12)
Atual: RACHEL MELO Rua DE OLIVEIRA Comendador SARMENTO (CPF Palmeira, 593, 052.490.604-12) e sala c, Farol, STEPHANIE JANE Maceió/AL
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9 ESPORTE E LAZER 03.817.144/0001-LTDA (COMBATE 23 PAINTBALL) (baixada em
09/02/2015)
10 ETERNEE 41. 187.014/0001-COMERCIO DE 43 MÓVEIS E (baixada em PRESENTES LTDA 27/05/1997)
11 SRN FEITOSA 09.219.050/0001-PRODUTOR DE 39 EVENTOS (CELEBRATION ENTRETENIMENTO LTDAME)
12 T DE LIMA 20.815.525/0001-SARMENTO EIRELI 92
13 MASSAYO 03.432.649/0001-DIVERSÕES LTDA 70
(baixada em 31/12/2008)
14 ACADEMIA GBS 20.595.041/0001-FITNESS LTDA (A 85
Inquérito nº 4785 31
SMITH MELO (CPF 047.924.184-88)
RAFAEL MELO . DE RUA - MAL OLIVEIRA e ANA SUELY ANTONIO MELO DE OLNEIRA GUEDES Anterior: JULIANO MUNIZ - 89 -CESAR SILVA JATIUCA -COUTINHO MACEIO-AL
ARCIRON MENDONÇA Rua DE OLIVEIRA e ANA Comendador SUELY MELO , DE Palmeira, 593, OLIVEIRA Farol,
Maceió/AL
Atual: SERGIO RICARDO Atual: '
NERY FEITOSA e AVENIDA -SAMUEL SILVA 'DOS COMENDADO SANTOS R GUSTAVO Anterior: TARSO DE PAIVA - 05945 -LIMA SARMENTO, CRUZ DAS JOÃO PAULO GOMES ALMAS -DA SILVA e RAFAEL DE MACEIO-AL GOESBRITO. Anterior: RUA -
JOSE FREIRE MOURA- 270 -PONTA VERDE - MACEIO -AL
'
TARSO DE LIMA AVENIDA -SARMENTO HAMILTON
DE BARROS SOUTINHO -333, sala 02 -JATIUCA -MACEIO-AL
Atual: AGNALDO SILVA RUA - SA E DOS SANTOS' e ALBUQUERQ FRANCISCO UE - 682 -BELARMINO DA ;SILVA JARAGUA -NETO MACEIO-AL
Anterior: SERGIO ALVES DA SILVA (29/0'J/1999-04/10/2002), TARSO DE LIMA SARMENTO (29/09/1999-04/10/2002), ANDRE ALMEIDA COSTA CANAVARRO (29/09/1999-04/10/2002)
' TARSO DE LIMA RUA - JOSE SARMENTO, ADONIRAN LEITE
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FORMULA)
15 ACADEMIA ATW 28.580.903/0001-FITNESS LTDA (A 08 FORMULA)
16 J V FEITOSA NETO 05.741.927/0001-PRODUTOR DE 04 EVENTOS (Atual: GESPAG BRASIL Anterior: UAU PRODUTORA DE VENTOS LTDA EPP)
17 GOLF PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
32.129.155/0001-E 19
18 VILA DOS 24.690.201/0001-PESCADORES 26 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
LUCIO DE SOUZA BEZERRA -GUERRA, WARNER 590 - SANTA ALEX MALTA DE EDWIGES -AGUIAR BARBOSA ARAPIRACA -
AL
TARSO DE LIMA RUA - JOSE SARMENTO, ADONIRAN JAILSON LUCIO DE SOUZA NUNES - 493 -GUERRA, WARNER CAITITUS -ALEX MALTA DE ARAPIRACA -AGUIAR BARBOSA AL
JOVINO VIDAL FEITOSA Atual:AVENID NETO e TARSO DE LIMA A SARMENTO COMENDADO
R GUSTAVO PAIVA - 05945 -CRUZ DAS ALMAS MACEIO-AL
Anterior: RUA -JOSE FREIRE MOURA- 270-PONTA VERDE - MACEIO -AL
FB PARTICIPACOES E SCRN 702/703 EMPREENDII\;1ENTOS BLOCO A LTDA, LOJA 47 T DE LIMA SARMENTO PARTE KN -BIRELI, SN - ASA ATIVUS NORTE -PARTICIPACOES S.A. BRASILIA - DF RAFAEL BARBOSA RODA FIGUEIREDO, GIBRALTAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS PARTICIPACQES SI A
E
FABIO LUIZ ARAUJO RUA - SANTA LOPES DE FARIAS FERNANDA -FILHO, JAMES 428 - JATIUCA GERALDO DE OLIVEIRA - MACEIO -PASSOS e PAULO AL HENRIQUE GUSMÃO DE ARAÚJO
Há menção nos autos de que as pessoas jurídicas CCB ENGENHARIA,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, AMÉRICA LOCAÇ'õES E SERVIÇOS LTDA e
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PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA possuem contratos vultosos com o Governo do
Estado de Alagoas.
Tal fato, em princípio, não tipifica qualquer ilegalidade. ,Contudo, considerando
o contexto descrito anteriormente, chama a atenção pessoas jurídicas com as características
descritas acima possuírem vínculos contratuais com o Estado, ainda mais em valores
vultosos.
Além disso, como já mencionado, pessoas jurídicas funcionam, aparentemente,
no mesmo endereço com diferenciação, em alguns casos, apenas da sala.
As pessoas jurídicas CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA'E COMÉRCIO LTDA,
PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA, L'AMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
• LTDA, CONDO HOTEL L'AMIS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (antigo edificio MAR
TIRRENO, atualmente HOTEL CONFORT INN), GRM CONSTRQÇÕES E LOCAÇÕES
LTDA, ETERNEE COMERCIO DE MÓVEIS E PRESENTES LTDA possuem registro no
endereço Rua Comendador Palmeira. 593. Farol. Maceió/AL.
-
Por sua vez, as pessoas jurídicas J V FEITOSA NETO PRODUTOR DE
EVENTOS (Atual: GESPAG BRASIL, Anterior: UAU PRODUTOID\. DE VENTOS LTDA
EPP) e SRN FEITOSA PRODUTOR DE EVENTOS (CELEBRATION
ENTRETENIMENTO LTDA ME) possuem os registros de endereços n~s mesmos locais, quais
sejam: Atual: AVENIDA- COMENDADOR GUSTAVO PAIVA - 05945 - CRUZ DAS ALMAS
- MACEIO - AL, Anterior: RUA - JOSE FREIRE MOURA - 270 - PONTA VERDE -
MACEIO-AL.
IV. 8. Apontamentos sobre movimentações financeiras por TARSO DE
LIMA SARMENTO.
Além da vinculação a diversas pessoas jurídicas, observa-se, de maneira 1
resumida, das movimentações bancárias realizadas por TARSO DE LIMA SARMENTO
o recebimento valores relevantes em depósitos em espécie e centenas de movimentações
entre contas do próprio titular.
Há também movimentações financeiras envolvendo de JOAQUIM PEDRO
MONTEIRO C. COLLOR DE MELLO, TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA, LUIZ
GUSTAVO MALTA ARAÚJO, bem como o recebimento de valores pagos pelo Senado
Federal.
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Dentre outras, há o recebimento de valores provenientes de ARCIRON
MENDONÇA DE OLIVEIR, CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, AMÉRICA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e SRN FEITOSA PRODUTOR
DE EVENTOS. Por outro lado, há pagamentos para as mesmas pessoas jurídicas
mencionadas acima e também para a empresa MARROQUIM ENGENHARIA LTDA.
Tais evidências corroboram o envolvimento de TARSO DE LIMA
SARMENTO nos fatos mencionados acima e demonstram a vinculação próxima deste com
o Senador da República FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.
IV. 9. Perfil resumido das pessoas físicas investigadas com informações
relevantes à apuração.
1 FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
• f ' ,t ~ T Í , •' .. ,. • ,-;. i t
029.062.871-72 Senador da República pelo Estado de }\lagoas e exPresidente da República. Investigado e processado perante o Supremo Tribunal Federal por envolvimento em crimes no âmbito da BR DISTRIBUIDORA, liderando organização criminosa destinada à prática, dentre outros, dos crim.es de peculato, corrupção e lavagem de ativos. Após o recebimento das vantagens indevidas, utilizou-se de operadores para a ocultação e dissimulação da origem ilícita, para a aquisição de bens de luxo, conversão em ativos lícitos entre outros expedientes para a lavagem de bens e valores.
2 TARSO DE 008.409.034-05 Possui registro como "auxiliar parlamentar júnior" do Senador da República FERNANDO COLLOR DE MELLO desde 2007 e perceberia, para exercício desta função, a remuneração líquida de R$ 4.406,16 e não possui outros registros de emprego.
LIMA SARMENTO
3 RACHEL MELO DE OLIVEIRA SARMENTO
Inquérito nº 4785
Consta como vinculado a diversas pessóas jurídicas com indícios de irregularidades e realizo~ movimentações financeiras em valores incompatíveis com sua capacidade econômico-financeira. Realizou aquisições de imóveis em leilões judiciais (arrematações 1, 2, 3, 4 e 5) e investimentos imobiliários em valores aparentemente vultosos (Vila dqs Pescadores) para os quais não possuía renda e patrimônio ~uficiente. Apontado como "laranja" do mencionado parlamentar.
052.490.604-12 Esposa de TARSO DE LIMA SARMENTO e consta como vinculada a diversas pessoas jurídicas com indícios de irregularidades e participou da arrem;atação de bem em leilão judicial junto com o marido ( arrematação 1 ). Consta ou constou como sócia, direta ou indiretamente, das
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4 ARCIRON MENDONÇA DE OLIVEIRA
pessoas jurídicas PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA, CONDO HOTEL L'AMIS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (antigo edifício MAR TIRRENO, atualmente
1
HOTEL CONFORT INN), YES HOTEL LTDA, GRM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
128.814.654-04 Pai de RACHEL MELO DE OLIVEIRA SARMENTO e consta como vinculado a pessoas jurídicas com indícios de irregularidades. Antigo sócio da CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, envolvida em leilão judicial (arrematação 1). Apontado como a pessoa que faria a ligação entre a pessoa jurídica CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, TARSO DE LIMA SARMENTO e o Senador FERNANDO COLLOR DE MELLO. Na declaração de Imposto de Renda de TARSO SARMENTO, há o registro de realização de contrato de mútuo com ARCIRON MENDONÇA. JOSÉ LUITGARD MOURA FIGUEIREDO indicado como possível "laranja" do Senador FERNADO COLLOR é cunhado de ARCIRON MENDONÇA. ;
5 ANA SUELY 347.672.234-15 Mãe de RACHEL MELO DE OLIVEI.RjA SARMENTO e MELO DE consta como vinculada a diversas pessoas jurídicas com OLIVEIRA indícios de irregularidades.
Sócia da CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, envolvida em leilão judicial ( arrematação 1 ). Consta ou constou como sócia das pessoas jurídicas CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PLATAFORMA ENGENHARIA L.,TDA, L'AMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁiRJOS LTDA, ESPORTE E LAZER LTDA (COMBATE PAINTBALL), ETERNEE COMERCIO DE MÓVEIS E PRESENTES LTDA, CONDO HOTEL L'AMIS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (antigo edifício MAR TIRRENO, atualmente HOTEL CONFORT INN).
6 RAFAEL 029.605.844-06 Irmão de RACHEL MELO DE OLIVEIRA SARMENTO e MELO DE consta como vinculada a diversas pessoas jurídicas com OLIVEIRA indícios de irregularidades. ,
7 OSVALDO
Inquérito nº 4785
Sócio da CCB ENGENHARIA, 1 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, envolvida em! leilão judicial
1
(arrematação 1). Consta ou constou como sócio, direta ou indiretamente, das pessoas jurídicas CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA, L'AMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ESPORTE E LAZER LTDA (COMBATE PAINTBALL), CONDO HOTEL L'AMIS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (antigo edifício MAR TIRRENO, atualmente HOTEL CONFORT INN).
008.409.034-05 Pai de TARSO DE LIMA SARMENTO e consta como sócio
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ANTONIO PINTO SARMENTO
da pessoa jurídica AMÉRICA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, utilizada em leilão judicial (arrematação 4).
8 THIAGO DE 009.111.534-54 LIMA
Irmão de TARSO DE LIMA SARMENTO6 e e constava como sócio da pessoa jurídica AMÉRICA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, utilizada em leilão judicial (arrematação 4).
SARMENTO
9 BRUNO RODRIGUES DE LIMA CONDE
10 DANIELLA RODRIGUES DE LIMA CONDE
11 FELIPE RODRIGUES DE LIMA CONDE
024.933.194-27 Representante da CONEXÃO MONTAGENS E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica envolvida em leilão judicial (arrematação 3) e participante,junto com TARSO DE LIMA SARMENTO, de leilão judicial (arrematação nº 5). MARIANA BELO DE LIMA COELHO CONDE, esposa de BRUNO, consta como sócia do YES HOTEL LTDA junto RACHEL MELO DE OLIVEIRA SARMENTO, o qual funcionaria no imóvel adquirido na arrematação 3.
926.492. 704-20 Irmã de BRUNO RODRIGUES DE LIMA CONDE e sócia da pessoa jurídica CONEXÃO MONTAGENS E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica envolvida em leilão judicial (arrematação 3).
036.119.414-50 Irmão de BRUNO RODRIGUES DE LIMA CONDE e sócio da pessoa jurídica CONEXÃO MONTAGENS E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica envolvida em leilão judicial (arrematação 3).
12 FÁBIO LUIZ 050.064.434-99 Consta como sócio da pessoa jurídica VILA DOS ARAÚJO PESCADORES EMPREENDIMpNTO IMOBILIÁRIO SPE LOPES DE LTDA e de diversas pessoas jurídicas. FARIAS Apontado como investidor do empreendimento junto com FILHO TARSO DE LIMA SARMENTO e HENRIQUE
FERNANDES DE ALBUQUERQUE VITAL e que teria contado com a participação oculta do Senador da República FERNANDO COLLOR DE MELLO .
13 HENRIQUE FERNANDES DE ALBUQUER QUE VITAL
É filho do atual Secretário Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado de Alagoas,, RENAN FILHO.
048.108.914-45 Apontado como investidor do eJ1'preendimento VILA DOS PESCADORES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA junto com TARSO DE LIMA SARMENTO e FÁBIO LUIZ ARAÚJO LOPES DE FARIAS FILHO e que teria contado com a participação oculta do Senador da República FERNANDO COLLOR' DE MELLO. Consta que ocupa o cargo de Assessor Especial do Governador do Estado de Alagoas, RENAN FILHO. Possui registro como sócio de pessoas jurídicas e como
6Email registrado: [email protected]
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servidor da Câmara dos Deputados junto ao então Deputado Federal RENAN FILHO.
IV. 1 O. Crimes investigados.
Considerando os fatos narrados acima, pode-se aventar, em tese, a possível
tipificação de crimes previstos no Código Penal, na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de
Ativos) e na Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas).
Embora já se tenha apontado os indícios dos crimes antecedentes ao delito de
lavagem de bens, é possível que parte dos valores seja provenientes de outras infrações
penais, tais como corrupção passiva (art. 317 do Código PenaF) e peculato (art. 312 do
Código Penal8), e que ainda não tenham sido contempladas em ações penais propostas até
o momento.
Além desses, para a consecução da finalidade delitiva, verifica-se a potencial
prática de delitos de falsidade ideológica9 e outras falsificações para viabilizar a prática dos
demais delitos.
Nesse cenário, observa-se também, aparentemente, a presença dos requisitos
necessários à tipificação do crimes relacionados a organização criminosa, cujo conceito
legal está expresso no § 1 º do art. 1 º da Lei nº 12.850/2013 nos seguintes termos: "§ 1°
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
• informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagrm de qualquer 7 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena-reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1 º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de oficio ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de oficio, com infraçã9 de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
8Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1 ° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 9 Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, .ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou ) alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendó-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a
4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
Tendo em vista os crimes investigados e o contexto delitivo narrado, pode-se
verificar que as diligências investigativas necessárias à completa elucidação dos fatos
devem buscar, sem prejuízo de novos atos investigatórios que se mostrarem necessários: a)
o rastreamento dos valores que viabilizaram a aquisição dos bens arrematados nos leilões
judiciais e o investimento no empreendimento Vila dos Pescadores; b) a obtenção de dados
referentes aos imóveis e o que foi feito após a arrematação junto à Justiça Federal, bem
como o atual funcionamento, operação e beneficiários; c) o delineamento· da conduta de
cada agente criminoso na empreitada delituosa e da utilização de p~ssoas jurídicas
aparentemente inidôneas para a dissimulação de negócios jurídicos com lastro em recursos
de origem ilícita.
V. Fundamentos fáticos e jurídicos para a expedição de mandados de
busca e apreensão.
Conforme delineado acima, há evidências relevantes da prática dos crimes
descritos na Lei nº 9.613/1998 e na Lei nº 12.850/2013.
Os elementos coligidos até o momento indicam que os fatos. se relacionam a
complexo e amplo esquema criminoso destinado à dissimulação da origem ilícita de
recursos e à ocultação patrimonial dos agentes delitivos, por meio .da utilização de
interpostas pessoas físicas e jurídicas.
Nesse cenário, para a completa elucidação dos fatos, mostra-se imprescindível
a obtenção de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, :valores e objetos
relacionados à situação descrita, eventualmente mantidos nos domicílios das pessoas
físicas e jurídicas envolvidas.
Para tanto, faz-se necessário realizar busca e apreensão nos domicílios
vinculados às pessoas físicas mencionadas no item IV.9 e às pessoas jurídicas CCB
ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CONEXÃO MONTAGENS E
EVENTOS LTDA, AMÉRICA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VILA DOS
PESCADORES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, t~ndo em vista sua
utilização nos leilões promovidos pela Justiça Federal e Estadual de Alagoas e na
realização do empreendimento VILA DOS PESCADORES, possivelm~nte financiado com
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recursos de origem ilícita.
Assim, para a obtenção de maior lastro probatório acerca dos fatos
investigados, imprescindível a realização de busca e apreensão, com o afastamento da
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar por meio de decisão do Poder
Judiciário.
Os direitos fundamentais, principalmente os de caráter individual, como a 1
inviolabilidade domiciliar, embora dotados da mais alta hierarquia normativa, são relativos:
"OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional br~ileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto, constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa drts liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública pu com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (Supremo; Tribunal Federal. Tribunal Pleno. MS nº 23.452/Rj. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 16.09.1999.Votação unânime. DJU de 12.05.2000, p. 20).
Na espécie, a pleiteada ordem de busca e apreensão tem por objetivo, com base
no artigo 240 do Código de Processo Penal, obter provas do possív;el cometimento dos
crimes previstos nos artigos 1° da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. lf.850/2013, além de
outros delitos a eles correlatos no caso, como corrupção passiva, peculato e falsificações.
Por isso, revela-se plenamente justificável o episódico afastamento da garantia
da inviolabilidade em prol do resguardo da eficácia da persecução pen~l.
O interesse individual ao recato há de ceder ao interesse, público e coletivo à
repressão criminal. Sobre o assunto, ao deparar com casos análogos à situação sob exame,
o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
Inquérito nº 4785
"Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Desentranhamento das provas coligidas e apreendidas no escritório de advocacia do paciente. Extensão da empresa investigada. Mandado de busca e ) apreensão expedido por autoridade judicial competente. Possibilidade. 1. Restou demonstrado nos autos que o escritório de advocacia onde foram
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encontrados os documentos que ora se pretende o desen.tranhamento era utilizado pelo paciente, também, para o gerenciamento dos seus negócios comerciais. O sucesso da busca no escritório de advocacia comprova que, de fato, aquele local era utilizado como sede de negócios outros, além das atividades advocatícias. 2. É adequada a conduta dos policiais federais que estavam autorizados a cumprir os mandados de busca e apreensão, expedid0s por autoridade judicial competente, "nas sedes das empresas", com a finalidade de coletar provas relativas aos crimes investigados no inquérito. 3. Habeas corpus denegado." (Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. HC nº 96.407/RS. Rei. Min. Dias Toffoli. Julgado em 06.04.2010.Votação unânime. DJE de 27.05.2010).
Posto isso, requer-se a expedição de mandado de busca e apreensão em
,. endereços vinculados às pessoas físicas HENRIQUE FERNANDES DEALBUQUERQUE
VITAL, FÁBIO LUIZ ARAÚJO LOPES DE FARIAS FILHO, FELIPE RODRIGUES DE
LIMA CONDE, DANIELLA RODRIGUES DE LIMA CONDE, BRUNO RODRIGUES
DE LIMA CONDE, THIAGO DE LIMA SARMENTO, OSVALDO ANTONIO PINTO
SARMENTO, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA, ANA SUELY MELO DE OLIVEIRA,
ARCIRON MENDONÇA DE OLIVEIRA, RACHEL MELO. DE OLIVEIRA
SARMENTO, TARSO DE LIMA SARMENTO e FERNANDO AFFONSO COLLOR DE
MELLO e pessoas jurídicas CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
CONEXÃO MONTAGENS E EVENTOS LTDA, AMÉRICA LOCAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA e VILA DOS PESCADORES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA,
notadamente os a seguir expostos: - Nome Descrição Endereço
1 FERNANDO Senador da República pelo Estado de Alagoas e ex- Ayenida Álvaro de AFFONSO Presidente da República. ü,tacílio, nº 3749, Edificio COLLOR DE Investigado e processado perante o Supremo Tribunal C~ateau Larousse, Ap. MELLO Federal por envolvimento em crimes no âmbito da BR 602, Jatiúca, Maceió,
DISTRIBUIDORA, liderando organização criminosa ;\lagoas destinada à prática, dentre outros, dos crimes de peculato, corrupção e lavagem de ativos. Após o recebimento das vantagens indevidas, utilizou-se de operadores para a ocultação e dissimulação da origem ilícita, para a aquisição de bens de luxo, conversão em ativos lícitos entre outros expedientes para a lavagem de bens e valores.
2 TARSO DE LIMA Possui registro como "auxiliar parlamentar júnior" do Rua General João Saleiro SARMENTO Senador da República FERNANDO COLLOR DE Pitão, nº 847, Ap. 901,
MELLO desde 2007 e perceberia, para exercício desta Ponta Verde, Maceió, função, a remuneração líquida de R$ 4.406,16 e não ,Alagoas (ou Rua Dr. possui outros registros de emprego. Antônio Cansanção, nº
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Consta como vinculado a diversas pessoas jurídicas 847, Edifício Dionísio com indícios de irregularidades e realizou Albuquerque, Ap. 901, movimentações financeiras em valores incomp~tíveis Ponta Verde, Maceió, com sua capacidade econômico-financeira. Alagoas) Realizou aquisições de imóveis em leilões judiciais (arrematações 1, 2, 3, 4 e 5) e investimentos imobiliários em valores aparentemente vultoso~ (Vila dos Pescadores) para os quais não possuía renda e patrimônio suficiente. Apontado como "laranja" do mencionado parlamentar.
3 RACHEL MELO Esposa de TARSO DE LIMA SARMENTO e 'consta Rua General João Saleiro DE OLIVEIRA como vinculada a diversas pessoas jurídicas com Pitão, nº 847, Ap. 901, SARMENTO indícios de irregularidades e participou da Ponta Verde, Maceió,
arrematação de bem em leilão judicial junto com o Alagoas ( ou Rua Dr. marido (arrematação 1). Antônio Cansanção, nº Consta ou constou como sócia, direta ou 847, Edifício Dionísio indiretamente, das pessoas jurídicas PLATAFORMA Albuquerque, Ap. 901, ENGENHARIA LTDA, CONDO HOTEL L'AMIS Ponta Verde, Maceió, EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (antigo edifício Alagoas) MAR TIRRENO, atualmente HOTEL CONFORT INN), YES HOTEL LTDA, GRM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
4 ARCIRON Pai de RACHEL MELO DE OLIVEIRA Avenida Álvaro Otacílio, MENDONÇA DE SARMENTO e consta como vinculado a 'pessoas nº 3815, Ap. 502, Ponta OLIVEIRA jurídicas com indícios de irregularidades. Verde, Maceió, Alagoas
Antigo sócio da CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, envolvida em leilão
I
judicial (arrematação 1). Apontado como a pessoa que faria a ligação entre a pessoa jurídica CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, TARSO DE LIMA SARMENTO e o Senador FERNANDO COLLOR DE MELLO. Na declaração de Imposto de Renda de' TARSO SARMENTO, há o registro de realização de contrato de mútuo com ARCIRON MENDONÇA. JOSÉ LUITGARD MOURA FIGUEIREDO, indicado como possível "laranja" do Senador FERNADO COLLOR é cunhado de ARCIRON MENDONÇA.
5 ANA SUELY Mãe de RACHEL MELO DE OLIVEIRA Rua Álvaro Otacílio, nº MELO OLIVEIRA
DE SARMENTO e consta como vinculada a: diversas 3815, Ap. 502, Ponta pessoas jurídicas com indícios de irregularidades. Verde, Maceió, Alagoas Sócia da CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, envolvida em leilão judicial (arrematação 1). Consta ou constou como sócia das pessoas jurídicas CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E CQMÉRCIO LTDA, PLATAFORMA ENGENHARI~ LTDA, L'AMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ESPORTE E LAZER LTDA (COMBATE PAINTBALL), ETERNEE COMER€IO DE MÓVEIS E PRESENTES LTDA, CONDO HOTEL L'AMIS EMPREENDIMENTOS SPE LTPA (antigo edifício MAR TIRRENO, atualmente HOTEL CONFORT INN).
6 RAFAEL MELO Irmão de RACHEL MELO DE OLIVEIRA Rua Gaspar Ferrari, nº DE OLIVEIRA SARMENTO e consta como vinculada ' a diversas 105, Ponta Verde, Maceió,
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pessoas jurídicas com indícios de irregulari~ades. Alagoas e. Rua Álvaro Sócio da CCB ENGENHARIA, INDUSTRIA E Otacílio, nº 3815, Ap. 502, COMÉRCIO LTDA, envolvida em leilão judicial Ponta Verde, Maceió, (arrematação 1). Alagoas Consta ou constou como sócio, direta ou indiretamente, das pessoas jurídicas CCB ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA, L'AMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ESPORTE E LAZER LTDA (COMBATE PAINTBALL), CONDO HOTEL L'AMIS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (antigo ediflcio MAR TIRRENO, atualmente HOTEL CONFORT INN).
7 OSVALDO Pai de TARSO DE LIMA SARMENTO e consta Condomínio como sócio da pessoa jurídica AMÉRICA Domingos, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, utilizada em leilão Mangabeiras,
São 34,
Maceió, ANTONIO PINTO SARMENTO judicial (arrematação 4). Alagoas
nº
8 THIAGO DE Irmão de TARSO DE LIMA SARMENTO e e Rua Professor Viriato constava como sócio da pessoa jurídica AMÉRICA Parigót de Souza, nº 2881, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, utilizada em leilão 122, Mossungue, Curitiba,
LIMA SARMENTO
judicial (arrematação 4). Paraná
9 BRUNO Representante da CONEXÃO MONTAGENS E Rua São Domingos, S/N,
10
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RODRIGUES DE EVENTOS LTDA, pessoa jurídica envolvida em Casa 6, Jacintinho, LIMA CONDE leilão judicial (arrematação 3) e participante, junto Maceió, Alagoas
com TARSO DE LIMA SARMENTO, de leilão
DANIELLA RODRIGUES DE LIMACONDE
FELIPE RODRIGUES DE LIMACONDE
judicial (arrematação nº 5). MARIANA BELO DE LIMA COELHO CONDE, esposa de BRUNO, consta como sócia do YES HOTEL LTDA junto RACHEL MELO DE OLIVEIRA SARMENTO, o qual funcionaria no imóvel adquirido na arrematação 3.
Irmã de BRUNO RODRIGUES DE LIMA CONDE e Rua São Domingos, nº 9, sócia da pessoa jurídica CONEXÃO MONTAGENS Jacintinho, Maceió, E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica envolvida em A;lagoas leilão judicial (arrematação 3).
Irmão de BRUNO RODRIGUES DE LIMA CONDE Rua São Domingos, S/N, e sócio da pessoa jurídica CONEXÃO MONTAGENS Casa 8, Mangabeiras, E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica envolvida em Maceió, Alagoas e Rua leilão judicial (arrematação 3). Engenheiro Paulo Brandão
Nogueira, nº 80, Jatiúca, 'Maceió, Alagoas
12 FÁBIO LUIZ Consta como sócio da pessoa jurídica VILA DOS. Avenida Sílvio Carlos ARAÚJO LOPES PESCADORES EMPREENDIMENTO.' Luna Viana, nº 2727, Ap. DE FARIAS IMOBILIÁRIO SPE LTDA e de diversas pessoas 104, Ponta Verde, Maceió, FILHO jurídicas. Alagoas
Apontado como investidor do empreendimento junt0 com TARSO DE LIMA SARMENTO e HENRIQUE FERNANDES DE ALBUQUERQUE VITAL e que teria contado com a participação oculta do Senador da República FERNANDO COLLOR DE MELLO. É filho do atual Secretário Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado de Alagoas, RENAN FILHO;
13 HENRIQUE Apontado como investidor do empreendimento VILA Avenida Álvaro de FERNANDES DE DOS PESCADORES EMPREENDIMENl'O Otacílio, nº 3481,Ap. 603,
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ALBUQUERQUE IMOBILIÁRIO SPE LTDA junto com TARSO DE Jatiúca, Maceió, Alagoas VITAL LIMA SARMENTO e FÁBIO LUIZ ARAÚJO
LOPES DE FARIAS FILHO e que teria contado com a participação oculta do Senador da República FERNANDO COLLOR DE MELLO. ' Consta que ocupa o cargo de Assessor Especial do Governador do Estado de Alagoas, RENAN FILHO. Possui registro como sócio de pessoas jurídicas . e como servidor da Câmara dos Deputados junto ao então Deputado Federal RENAN FILHO.
14 CCB Pessoa jurídica envolvida no pagamento de imóvel Rua Comendador ENGENHARIA, adquirido em leilão realizado pela 3ª Vara Federal da Palmeira, 593, Farol, INDÚSTRIA E Seção Judiciária de Alagoas no processo nº 0006998- Maceió/AL (todas as salas COMÉRCIO 06.1996.4.05.8000. Possui em seu quadro societário que constem neste LTDA ANA SUELY MELO DE OLIVEIRA e RAFAEL imóvel).
MELO DE OLIVEIRA, familiares de RACHEL E Rua Desportista MELO DE OLIVEIRA que, por sua vez, é casada Humberto Guimarães, com TARSO DE LIMA SARMENTO. 372, Hotel Confort lnn, As pessoas jurídicas CCB ENGENHARIA, antigo Edificio Mar
, , 1
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PLATAFORMA Tirreno, Ponta Verde, ENGENHARIA LTDA, L'AMIS Maceió/AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONDO HOTEL L'AMIS EMPREENDIMENT~S SPE LTDA (antigo edificio MAR TIRRENO, atualmente HOTEL CONFORT INN), GRM CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, ETERNEE COMERCIO DE MÓVEIS E PRESENTES LTDA possuem registro no endereço Rua Comendador Palmeira, 593, Farol, Maceió/ AL, alterando-se, em alguns casos, apenas a sala em que estariam sediadas.
15 CONEXÃO Pessoa jurídica envolvida na arrematação de imó{,el Rua Melo Povoas, nº 207, MONTAGENS E adquirido em leilão judicial realizado pela 19ª Vara Jaraguá, Maceió, Alagoas EVENTOS LTDA Cível da Comarca de Maceió - Execuções Fiscais no
processonº00l.04.008568-7. , Possui em seu quadro societário BRUNO RODRIGUES DE LIMA CONDE, DANIELLA RODRIGUES DE LIMA CONDE e FELIPE RODRIGUES DE LIMA CONDE.
16 AMÉRICA Pessoa jurídica envolvida na arrematação de imóvel Avenida Hamilton De LOCAÇÕES E em leilão judicial realizado pela 5ª Vara Federal da Barros Soutinho, nº 333, SERVIÇOS LTDA Seção Judiciária de Alagoas no processo nº 0002.7p- Jatiúca, Maceió, Alagoas
03.2007.4.05.8000. Possuiu em seu quadro societário THIAGO DE LIMA SARMENTO, OSVALDO ANTONIO PINTO SARMENTO e TARSO DE LIMA SARMENTO. 1
17 VILA DOS Pessoa jurídica que teria sido utilizada para ocultação Rua Santa Fernanda, nº PESCADORES de valores obtidos ilicitamente. 428, Jatiúca, Maceió, EMPREENDIME Possui em seu quadro societário FÁBIO LlJIZ Alagoas
, 1
NTO ARAUJO LOPES DE FARIAS FILHO, PAULO IMOBILIARIO HENRIQUE GUSMÃO DE ARAÚJO e JAMES SPE LTDA GERALDO DE OLIVEIRA PASSOS e vínculos com
TARSO DE LIMA SARMENTO e HENRIQUE FERNANDES DE ALBUQUERQUE VITAL. .
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VI. Conclusão.
Ante o exposto, a Procuradora-Geral da República requer:
1. a autuação desta petição e dos documentos anexos em apartado, como Ação
Cautelar, com a decretação de segredo de justiça;
2. a autorização judicial para a realização de busca e apreensão, para a
arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de teléfone, valores e objetos
relacionados ao caso, com a expedição dos correspondentes mandados, a serem cumpridos
nos endereços descritos no item V desta petição;
3. autorização à Polícia Federal de acesso em quaisquer dispositivos e mídias
eventualmente apreendidos, como Hds, laptops, notebooks, p~ndrives, CDs, DVDs,
smartphones, telefones móveis, agendas eletrônicas.
Inquérito nº 4785
Brasília, 9 de setembro de 2019.
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Anexós da ManifesfaçãO 129Í/2019::.Ú)PGR -Inquérito .nº 4785 . - Relatório de Pesquisa nº 1472/2019~SPPEA/PGRt - Relàtório de Pesquisa nº 1473/2019-SPPEA/PGR,
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Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Processamento Inicial Protocolo Judicial
CERTIDÃO
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TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO
AC4437
AUTOR(A/S)(ES): SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES): SOB SIGILO
Procedência: ALAGOAS
Órgão de Origem: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Nº Único ou Nº de Origem: 00292659420191000000
Data de autuação: 17/09/2019 às 16:18:14
Outros Dados: Folhas: 47 Volumes: 1 Apensos: O
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL! Investigação Penal
!Custas: !Isento.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoção dos seguintes parâmetros:
Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor
Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: lnq 4785
Justificativa: RISTF, art. 77-A
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 17/09/2019 -18:19:00
Certidão gerada em 17/09/2019 às 18:18:55.
Brasília, 17 de setembro de 2019
Coordenadoria de Processamento Inicial
(documento eletrônico)
Esta certidão pode ser validada em https:llwww.stf.jus.br/portal/autenticacaolautenticarDocumento.asp com o seguinte código VM5WBG5KRW
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TERMO DE CONCLUSAO
Faço estes autos conclusos ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a). Brasília i'.+ de .kk.,..i.,,c.,de20 l°l.
\1 /carl~&{si;~_ 2229
TCo••""' r"'\C r,n._,,.... 1 ·~ Ã.I"\
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AÇÃO CAUTELAR 4.437 ALAGOAS
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. EDSON FACHIN
:SOB SIGILO
:SOB SIGILO
DECISÃO: 1. Trata-se de Ação Cautelar ajuizada pela Procuradoria
Geral da República, protocolada em 17.9.2019, na qual formaliza
pretensão de realizar busca e apreensão nos endereços que especifica, no
contexto de investigação levada a efeito nos autos do INQ 4.785, que
detém por objeto a apuração da suposta prática de crimes de lavagem de
dinheiro e organização criminosa.
De acordo com a representação ministerial subscrita pela então
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, em
9.9.2019, no âmbito da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas/AL
tramitou o Inquérito Policial n. 0001206-07.2015.4.05.8000, deflagrado em
20.3.2015 para investigar a suposta aquisição fraudulenta, via leilão
judicial, de um prédio inacabado localizado na Rua Desportista
Humberto Guimarães, Ponta Verde, Maceió/ AL, denominado Edifício
Mar Tirreno.
No prosseguimento dessas investigações, id~ntificou-se a
possibilidade de envolvimento nos fatos do Senador da República
Fernando Affonso Collor de Mello, que, em tese, se utilizaria de Tarso de
Lima Sarmento e José Luitgard Moura de Figueiredo Júnior para a prática
da lavagem de capitais, circunstância que deu ensejo ao deslocamento do
caderno inquisitorial para este Supremo Tribunal Federal, autuado como
INQ 4.785, cujo prosseguimento das apurações foi autorizado em
28.6.2019.
A partir de elementos de informação colhidos nos atos investigativos
já realizados, descreve a Procuradoria-Geral da República que o
supracitado imóvel foi levado a leilão no dia 24.9.2010, ocasião em que foi
arrematado por Tarso de Lima Sarmento e Rachel Melo de Oliveira
Sarmento pelo valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil
reais), nada obstante desprovidos de capacidade econômico-financeira à
realização de tal investimento. De acordo com Tarso de Lima Sarmento, o
aludido imóvel foi vendido à sociedade empresária CCB Engenharia,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6C53-EA97-FDB6-8E4F e senha DD96-8984-A1CA-E841
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Indústria e Comércio Ltda. em 27.9.2010, tendo as partes ajustado o valor
de R$ 2.065.000,00 (dois milhões e sessenta e cinco mil reais).
Relata o Ministério Público Federal que se apurou que os
pagamentos relacionados à arrematação do imóvel, embora efetuados
mediante apresentação de cheques firmados por Tarso de Lima Sarmento,
foram saldados por depósitos realizados pela CCB Engenharia, Indústria
e Comércio Ltda. em datas próximas à compensação das respectivas
cártulas.
As suspeitas, portanto, de que Tarso de Lima Sarmento tenha
operado como mero intermediário na arrematação do aludido imóvel são
reforçadas pela declaração à Receita Federal de um empréstimo contraído
junto à CCB Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. no valor de R$
1.630.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta mil reais), e outro de R$
155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) contraído de Arciron
Mendonça de Oliveira, cujos recursos seriam empregados para saldar o
lance e restituídos aos mutuantes com o produto da venda do bem.
Na continuidade das investigações, constatou-se que o atual quadro
societário da CCB Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. é composto por
Ana Suely Melo de Oliveira e Rafael Melo de Oliveira, filho de Arciron
Mendonça de Oliveira, que se desligou da citada sociedade empresária
em 6.12.2007. Ana Suely Melo de Oliveira e Arciron Mendonça de
Oliveira são pais de Rachel Melo de Oliveira Sarmento, esposa de Tarso
de Lima Sarmento e irmã de Rafael Melo de Oliveira.
Averiguou-se, adernais, que o referido grupo familiar figura nos
quadros societários das seguintes sociedades empresárias: (i) Plataforma
Engenharia Ltda. (Rafael Melo de Oliveira e Ana Suely Melo de Oliveira);
(ii) Esporte e Lazer Ltda. (Rafael Melo de Oliveira e Ana Suely Melo de
Oliveira); (iii) L'arnis Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Rafael Melo
de Oliveira); (iv) Etemee Comércio de Móveis e Presentes Ltda. (Ana
Suely Melo de Oliveira); e (v) Condo Hotel L'amis Empreendimentos SPE
Ltda. (Ana Suely Melo de Oliveira). As pessoas jurídicas L'arnis
Empreendimentos Imobiliários Ltda., Plataforma Engenharia Ltda. e CCB
Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. têm sede no mesmo endereço
2
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(Rua Comendador Palmeira, 593, Farol, Maceió/AL), sendo afirmando na
representação que no quadro societário da empresa Condo Hotel L'amis
Empreendimentos SPE Ltda., além de Ana Suely Melo de Oliveira, 1
figuram as sociedades empresárias Plataforma Engenharia Ltda. e CCB
Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.
Registra o Ministério Público Federal que, desde o ano de 2007,
Tarso de Lima Sarmento é lotado no cargo de Auxiliar Parlamentar
Júnior, vinculado ao gabinete do Senador da República Fe~nando Affonso
Collor de Mello, função pela qual aufere mensalmente R$ 4.406,16 (quatro
mil, quatrocentos e seis reais e dezesseis centavos), não possuindo outros
registros de emprego .
Nesse sentido, os indícios de que o parlamentar faria uso de Tarso de
Lima Sarmento para procedimentos de lavagem de capitais estariam
reforçados pela constatação de que este, embora desprovido de
capacidade econômico-financeira, além do imóvel localizado na Rua
Desportista Humberto Guimarães, Ponta Verde, Maceió/ AL, denominado
Edifício Mar Tirreno, teria sido responsável também pela arrematação de
outros 4 (quatro) imóveis, a saber: (a) imóvel rural Fazenda Cobras ou
Independência, localizado no município alagoano de Joaquim Gomes,
em 18.3.2011, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); (b) lote de
terreno sob o nº 18, da Quadra 22, componente do desmembramento
MARILÚ, onde encontra-se edificado o prédio comercial nº 490, situado
em Mangabeiras, em conjunto com a sociedade empresária Conexão
Montagens e Eventos Ltda., em 5.12.2011, no valor de R$ 502.000,00
(quinhentos e dois mil reais); (e) prédio comercial nº 870, situado na
Avenida Fernando Lima, bairro Farol, Maceió/AL, em 23.11.2012, no valor
de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais); (d) terreno
localizado na Via Expressa, bairro Serraria, o qual faz parte da antiga sede 1
da empresa de comunicação Tribuna de Alagoas, em 17.6.2016, no valor
de R$ 1.470.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta mil reais).
Destaca a Procuradoria-Geral da República que a arrematação do
imóvel descrito no item "b" foi realizada por Tarso de Lima Sarmento em
conjunto com a sociedade empresária Conexão Montagens e Eventos
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Ltda. A esse respeito, apurou-se que, atualmente, nesse imóvel funciona o
Yes Hotel Ltda .• cujo quadro societário é integrado por Mariana Belo de
Lima Coelho Conde. esposa do representante l~gal da Conexão
Montagens e Eventos Ltda., e Rachel Melo de Oliveira Sarmento. esposa
de Tarso de Lima Sarmento.
Na arrematação do imóvel descrito no item "c", Tarso de Lima
Sarmento figurou como representante legal da sociedade empresária
América Locações e Serviços Ltda. Arrematado em 23.11.2012 por R$
1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), o aludido bem foi
vendido no ano de 2013 para ACL - Investimentos e Participações Ltda.
pelo valor de R$ 2.097.368,44 ( dois milhões, noventa e sete mil, trezentos e
sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Esclarece, no ponto,
que Tarso de Lima Sarmento já integrou o quadro societário da América
Locações e Serviços Ltda., no qual atualmente figura apenas o seu genitor,
Osvaldo Antônio Pinto Sarmento.
Foi descoberto, ainda, que além das arrematações acima descritas,
Tarso de Lima Sarmento teria envolvimento no empreendimento
imobiliário denominado "Vila dos Pescadores", no litoral norte de Alagoas,
fruto de parceria comercial celebrada com a Construtora Marroquim, na
qual figurou como investidor ao lado de Fábio Luiz Araújo Lopes de
Farias Filho e Henrique Fernandes Albuquerque Vital. O quadro
societário da empresa Vila dos Pescadores Empreendimentos é composto
por Fábio Luiz Araújo Lopes de Farias Filho. Paulo Henrique Gusmão de
Araújo e James Geraldo de Oliveira Passos. nada obstante haja nos
cadastros da Receita Federal vinculação da pessoa jurídica a Tarso de
Lima Sarmento.
Na pesquisa de bens realizada pela autoridade policial, constatou-se
também que o veículo "R. Rover TDVB Vogue, 2007, cor preta, placas MVC-
7007", embora cadastrado no CPF de Tarso de Lima Sarmento. foi
declarado pelo Senador da República Fernando Affonso Collor de Mello
como sendo de sua propriedade, por ocasião das eleições do ano de 2018.
A autoridade policial apurou, ainda, que José Luitgard Moura
Figueiredo. apontado como uma das interpostas pessoas que agiria em
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nome do Senador da República Fernando Affonso Collor de Mello na
aquisição de bens, é lotado no cargo em comissão de Assistente
Parlamentar Pleno do quadro do Senado Federal na Comissão Mista do
Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade de Países
de Língua Portuguesa. Verificou-se, ademais, que já foi vinculado à
Presidência da República no período de 15.3.1990 a 29.5.1991, quando
compôs a equipe de governo do então Presidente da República Fernando
Affonso Collor de Mello.
À luz de todo esse contexto, afirma a Procuradoria-Geral da
República que os indícios de vinculação dos negócios celebrados por
Tarso de Lima Sarmento ao Senador da República Fernando Affonso
Collor de Mello são reforçados pela análise de dados bancários do
primeiro, na qual foi constatada relação com Luiz Gustavo Malta de
Araújo, pessoa responsável pela importação de veículo adquirido pelo
citado parlamentar com dinheiro de origem supostamente ilícita.
A requerente rememora que o Senador da República Fernando
Affonso Collor de Mello foi denunciado nos autos do INQ 3.883 em
decorrência da "constatação da existência de uma organização criminosa
implantada na PETROBRAS DISTRIBUIDORA SIA - BR DISTRIBUIDORA,
entre os anos de 2010 a 2014, preordenada à prática, especialmente, dos crimes de
peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro e comandado pelo
referido parlamentar" (fl. 22), pontuando que "o período inicial de atuação
mais visível da organização criminosa junto à BR DISTRIBUIDORA (2010)
coincide com o início das transações imobiliárias investigadas no Inquérito nº
4.785" (fl. 22).
Na sequência, apresenta quadros comparativos dos quantitativos de
vantagens indevidas atribuídas ao parlamentar e a sua utilização na
aquisição de bens para concluir que "cerca de R$ 10.000.000,00 de vantagens
indevidas recebidas pelo referido parlamentar ainda não possuem sua utilização
identificada" (fl. 23).
Diante dos indicativos de que as operações imobiliárias sob
investigação neste INQ 4.785 podem se consubstanciar em atos de
lavagem de dinheiro em favor do Senador da República Fernando
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Affonso Collor de Mello, praticados no contexto de organização
criminosa, a Procuradoria-Geral da República requer autorização para a
realização de busca e apreensão em face dos alvos e nos endereços que
especifica às fls. 41-44.
É o relatório. Decido.
2. A Constituição Federal, nos termos do art. 5º, XI, prevê que "a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Acerca da tutela
constitucional dispensada à inviolabilidade do domicílio, decidiu o
Supremo Tribunal Federal que "para fins da proteção jurídica a que se refere o
art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de casa revela-se abrangente", o que
significa compreender qualquer compartimento privado ou não aberto ao
público, inclusive onde alguém exerce profissão ou atividade, como os
escritórios profissionais (HC 82.788, Rei. Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJ de 2.6.2006).
De outra parte, nada obstante inserir-se como garantia fundamental
dos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade
domiciliar pode ser excepcionada nas hipóteses taxativamente previstas
no texto constitucional, não detendo caráter absoluto (RHC 117.159, Rei.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2.12.2013; RHC 86.082, Rei. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 22.8.2008). E ao se decidir pelo
afastamento da inviolabilidade do domicílio, deve a autoridade judicial
ter em mente as limitações de ordem infraconstitucional, sempre aferindo
a presença de razões de interesse público que legitimam a medida
restritiva. Enfatizou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão
da lavra do Min. CELSO DE MELLO:
" ( ... ) OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM
CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional
brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter
absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público
ou exigências derivadas do princípio. de convivência das
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liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção,
por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das
prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os
termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto
constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime
jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato
ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações
de ordem jurídica, destinadas, de um lad,o, a proteger a
integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a
coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito
ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública
ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros" (MS
23.452, DJ 12.5.2000).
Ao lado disso, o Código de Processo Penal, no art. 240 e seguintes,
determina que a medida cautelar de busca domiciliar d~pende de ordem
judicial devidamente motivada em fundadas razões, que tenham como
ponto inicial elementos concretos que indiquem autoria e materialidade
de crimes, demonstrando a vinculação entre aqueles que irão sofrer a
aludida medida coercitiva e os fatos investigados. Exige-se, ainda, que o
mandado seja certo e determinado, apontado o mais precisamente
possível o local ou os locais em que será realizada a diligência, bem como
fique restrito a coisas, bens e objetos relacionados à investigação ou
indispensáveis à prova dos delitos apurados.
Também em julgado do Plenário da Corte Supre:rna, averbou-se que
"os limites objetivos e subjetivos da busca e apreensão hão de estar no ato que a
determine, discrepando, a não mais poder, da ordem jurídica em vigor delegar
extensão à autoridade policial"(MS 23.454, Min. MARCO AURÉLIO, DJ de
23.4.2004).
No caso em tela, os fatos sob apuraçao teriam ocorrido
paralelamente aos supostos delitos de corrupção passiva, lavagem de
dinheiro e organização criminosa atribuídos, dentre cmtros, ao Senador
da República Fernando Affonso Collor de Mello nos autos da AP 1.025,
cuja denúncia foi recebida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal em sessão de julgamento realizada em 22.8.2017.
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Cuida-se aqui, portanto, de um novo contexto delitivo, dotado de
autonomia em relação ao objeto da AP 1.025, no qual, destaco, já houve
autorização para a realização de busca e apreensão no endereço
residencial do parlamentar federal localizado na cidade de Maceió/ AL,
nos termos de decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki
nos autos da AC 3.909, em 30.6.2015.
Nada obstante tal circunstância, diante dos indícios da suposta
prática de um novo grupo de crimes de lavagem de capitais, envolvendo
atividades e pessoas distintas do objeto de apuração nos autos da AP
1.025, não se verifica óbice à adoção de nova busca e apreensão como
meio de obtenção de provas, ainda que os fatos remontem a período
passado, porque verificados em contexto paralelo, reforço, ao que à época
se apurou nos autos da AC 3.909. Tal lapso temporal apresenta transcurso
descrito neste feito.
E não fosse isso, a representação em análise é instruída por cópia
integral do inquérito policial que tramitou sob a supervisão da 13ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Alagoas/ AL, da qual se infere que, a partir
de 19.3.2015, data da deflagração do procedimento, foram realizados
diversos atos de investigação que culminaram na coleta de indícios de
envolvimento do Senador da República Fernando Affonso Collor de
Mello nos fatos sob apuração, o que ensejou no declínio da competência
do aludido juízo em favor do Supremo Tribunal Federal, conforme
requerimento formulado pela Procuradoria da República em Alagoas, em
16.1.2019, nos seguintes termos:
li ( ••• )
De início foi mencionada uma pessoa que figurou como importante pelo uso de 'testa de ferro' para a aquisição do aludido bem, no entanto a simples menção dela não era suficiente para se seguinte nessa linha investigativa.
E com o avanço da investigação, foi possível chegar à
figura mencionada a princípio e que somente com a continuidade dos trabalhos investigativos se pode comprovar se tratar do senador da República pelo Estado de Alagoas,
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FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, que teve efetiva
conexão com os aludidos fatos criminosos.
E segundo informação policial de fls. 202/2016, a
conclusão das investigações atualmente confirmam que a
aquisição do Edifício Mar Tirreno, atual hotel CONFORT INN,
seria apenas uma das operações de aquisição realizadas para
promover a lavagem de capitais decorrente dos crimes de
peculato, corrupção ativa e passiva cometidos pelo Senador
Fernando Affonso Collor de Mello, já investigado inclusive nos
Inquéritos 3.883/DF, 4.166/DF e 4.167/DF.
Ocorre que o fato do senhor Fernando Affonso Collor de
Mello ser Senador da República pelo Estado de Alagoas
reclama a aplicação do disposto no art. 53, § 1 º, c/c o art. 102, 1,
'b', da Constituição Federal de 1988, que estabelece foro
competente para julgá-lo o Supremo Tribunal Federal" (fl. 217
do Inquérito Policial n. 0001206-07.2015.4.05.8000 - mídia
anexa).
Os esforços investigativos até então envidados revelam que Tarso de
Lima Sarmento, embora desprovido de capacidade econômico-financeira,
conclusão que se extrai da análise de declarações de imposto de renda
por ele próprio fornecidas, foi responsável pela arrematação de imóvel
localizado na cidade de Maceió/AL no valor de R$ 1.700.000,00 (um
milhão e setecentos mil reais), em hasta pública realizada no dia
24.9.2010.
De acordo com essa mesma declaração feita à Receita Federal à
época, todo o patrimônio do investigado não seria suficiente sequer para
o adimplemento da caução exigida no ato da arrematação e da comissão
do leiloeiro, estimados em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) e
R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), respectivamente.
Tal disparidade foi apontada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de
Alagoas/ AL para divergir da promoção de arquivamento das
investigações formulada pela Procuradoria da República e, invocando o
disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, determinar, em
20.10.2015, a remessa do autos à Câmara de Coordenação e Revisão do
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Ministério Público Federal. Confira-se: li ( ••• )
Com efeito, a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa
Física - DIRPF voluntariamente apresentada pelo investigado,
relativa ao exercício de 2011 (ano-calendário de 2010), evidencia
que o mesmo não tinha condição financeira para a arrematação
do imóvel no valor de R$ 1.700.000,00 (lim milhão e setecentos
mil reais). Ora, todos os seus bens foram avaliados em R$
358.566,98 (trezentos e cinquenta e oito mil quinhentos e
sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), sem falar que
foram declaradas dívidas num total de R$ 100.827,84 ( cem mil
oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Demais disso, e o mais importante, foi declarado em espécie
menos de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), demonstrando
claramente a falta de liquidez do arrematante para o
oferecimento do lanço vencedor da arrematação.
É bem verdade que o Sr. Tarso de lima Sarmento, na peça
de fls. 18/21, justificou o pagamento no acordo apalavrado, em
27/09/2010, com a CCB Engenharia Indústria e Comércio Ltda.,
mas é pouco crível que alguém, com a situação financeira
descrita no parágrafo anterior, arrematasse um bem de R$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), para somente
depois tentar vendê-lo. Aliás, o valor da caução - R$ 340.000,00
(trezentos e quarenta mil reais - e da comissão do leiloeiro - R$
85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) - foram depositados em
24/09/2010 (d. Fls. 33 e 36/37), ou seja, antes do suposto acordo
com a CCB Engenharia Indústria e Comércio Ltda., malgrado
superassem todo o valor do patrimônio declarado do Sr. Tarso
de Lima Sarmento.
Talvez por isso, na reportada DIRPF do exercício de 2011,
o sr. Tarso de Lima Sarmento tenha declarado um 'CONTRATO
DE MÚTUO JUNTO A CCB ENGENHARIA IND. E COM.
LTDA, CNPJ: 24.267.869/0001-81, NO VALOR DE R$
1.630.000,00 (HUM MILHÃO SEISCENTOS E TRINTA MIL
REAIS), PAGO CONTRATO EM 27/12/2010, COM A VENDA
DO IMÓVEL CITADO NOS BENS E DIREITOS, ITEM 12.'
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Contudo, não há consistência do que consta na peça de fls.
18/21 com o que foi declarado para fins de imposto de renda.
Por outro lado, resta evidente a anormalidade das supostas
operações de empréstimo e de aquisição do bem pela CCB
Engenharia Indústria e Comércio Ltda., e não só por não ser
usual tal procedimento no curto intervalo de tempo, como
também pelo prejuízo sofrido pela empresa, que, em última
análise, pagou pelo empréstimo que fez ao Sr. Tarso de Lima
Sarmento, na medida em que emprestou o dinheiro para
compra do imóvel para alguns dias depois adquirir o mesmo
por uma [sic] valor superior em R$ 280.000,00 (duzentos e
oitenta mil reais) ao da arrematação.
A anormalidade do evento, que contraria qualquer prática
de governança empresarial, passa a justificar a quebra do sigilo
e, a fortiori (com muito mais razão), a continuidade das
investigações" (fls. 99-100 do Inquérito Policial n. 0001206-
07.2015.4.05.8000 - mídia anexa).
Essa a razão, aliás, do prolongamento do período de tramitação da
investigação continuada nos autos do INQ 4.785, já que a deliberação do
órgão revisor do Ministério Público Federal pelo prosseguimento das
apurações deu-se somente em 15.4.2016 (fls. 106-110, do Inquérito Policial
n. 0001206-07.2015.4.05.8000 - mídia anexa).
Ao lado dessa constatada ausência de capacidade financeira apta a
justificar a arrematação do imóvel denominado Edifício Mar Tirreno,
ocorrida em 24.9.2010, averiguou-se no decorrer das atividades
investiga tivas que Tarso de Lima Sarmento figurou em outras 4 (quatro)
arrematações de bens imóveis em leilões judiciais, ocorridas em 18.3.2011,
5.12.2011, 23.11.2012 e 17.6.2016, pagando pelos respectivos bens quantias
expressivas, tendo figurado, ainda, corno investidor no empreendimento
"Vila dos Pescadores".
Sobre essas operações, que no período de pouco mais de 5 (cinco)
anos alcançaram a sorna de R$ 4.382.000,00 ( quatro milhões, trezentos e
oitenta e dois mil reais), cabe destacar que em apenas urna delas o
investigado Tarso de Lima Sarnento atuou sozinho, precisamente na
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arrematação do imóvel rural denominado "Fazenda Cobras ou
Independência". Nas demais, ou agiu em nome de pessoa jurídica, caso da
arrematação do prédio comercial localizado na Avenida Fernando Lima,
Bairro Farol, Maceió/AL, ou atuou em conjunto com outros investidores,
hipótese do imóvel onde atualmente funciona o Yes Hotel Ltda. e do
terreno localizado na Via Expressa, Bairro Serraria, Maceió/ AL.
Tal peculiaridade, ao menos nesse estágio em que os fatos se
encontram sob apuração, não é apta a infirmar a constatada disparidade
entre a capacidade econômico-financeira do investigado Tarso de Lima
Sarmento e os investimentos realizados por intermédio da arrematação
de imóveis na cidade de Maceió/ AL, pois a sua única fonte de renda,
desde o ano de 2007 (fl. 15), seria o vencimento percebido do Senado
Federal em razão da sua investidura no cargo comissionado de "Auxiliar
Parlamentar Júnior", vinculado ao gabinete do também investigado
Fernando Affonso Collor de Mello.
Não passa despercebido, ainda, o envolvimento nas arrematações
sob apuração de pessoas jurídicas em cujos quadros societários figuram
pessoas próximas ao investigado Tarso de Lima Sarmento, se1a na
subsequente ou até mesmo concomitante aquisição dos imóveis
arrematados, seja na atuação conjunta em hastas públicas.
Com efeito, a CCB Engenharia. Indústria e Comércio Ltda., pessoa
jurídica que adquiriu o imóvel que foi objeto da primeira arrematação sob
apuração, detém como sócios Ana Suely Melo de Oliveira e Rafael Melo
de Oliveira, os quais são mãe e irmão, respectivamente, de Rachel Melo
de Oliveira Sarmento, esposa de Tarso de Lima Sarmento. Saliente-se que
o pai de Rachel Melo de Oliveira Sarmento, Arciron Mendons;;a de
Oliveira, figurou nos quadros societários da aludida sociedade desde a
sua constituição, no ano de 1989, até 6.12.2007, o qual é cunhado de José
Luitgard Moura Figueiredo, apontado como uma das interpostas pessoas
utilizadas pelo Senador da República Fernando Affonso Collor de Mello
para a suposta dissimulação de vantagens indevidas.
Por sua vez, a sociedade empresária Conexão Montagens e Eventos
Ltda., que em conjunto com Tarso de Lima Sarmento figurou na terceira
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arrematação investigada, tem como representante Bruno Rodrigues de
Lima Conde, figurando, ainda, nos quadros societários, Daniella
Rodrigues de Lima Conde e Felipe Rodrigues de Lima Conde. No imóvel
arrematado, localizado na Avenida João Davino, 490, Mangabeiras,
Maceió/AL, funciona o Yes Hotel Ltda., cujo quadro societário é composto
por Mariana Belo de Lima Coelho Conde, esposa de Bruno Rodrigues de
Lima Conde, e Rachel Melo de Oliveira Sarmento, esposa de Tarso de
Lima Sarmento.
A América Locações e Serviços Ltda., em nome da qual Tarso de
Lima Sarmento realizou a quarta arrematação sob apuração em
23.11.2012, atualmente conta apenas com Osvaldo Antônio Pinto
Sarmento, pai de Tarso, como titular do respectivo capital social, em cujo
quadro societário já figuraram, além deste, seus irmãos Vitor de Lima
Sarmento e Thiago de Lima Sarmento.
Conforme explicitado pela Procuradoria-Geral da República, todas
as arrematações discriminadas na representação demandaram de Tarso
de Lima Sarmento o investimento de quantias na ordem de R$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais), R$ 502.000,00 (quinhentos e dois mil reais), R$ 1.610.000,00 (um
milhão, seiscentos e dez mil reais) e R$ 1.470.000,00 (um milhão,
quatrocentos e setenta mil reais). E ainda que algumas operações tenham
sido realizadas em conjunto ou em nome de pessoas jurídicas, o
descompasso dos valores das aquisições com a capacidade econômico
financeira declarada autoriza o deferimento da medida requerida pela
Procuradoria-Geral da República.
Há, ademais, precedente autorizativo exarado pelo saudoso Ministro
Teori Zavascki.
Ressalva deve ser feita, todavia, no que diz respeito aos envolvidos
no empreendimento "Vila dos Pescadores".
De fato, o elemento indiciário que dá suporte ao requerimento
ministerial de mitigação de garantia constitucional resume-se ao registro,
nos cadastros da Receita Federal, do endereço de e-111ail de Tarso de Lima
Sarmento, não havendo notícia, no entanto, da sua formal participação na
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sociedade empresária a qual pertence o empreendimento ou eventual
emprego de recursos financeiros por parte do aludido investigado.
Essa constatação, porém, não inviabiliza a adoção de outros métodos
investigativos aptos a esclarecer tal peculiaridade, tampouco a renovação
da medida em apreço caso evidenciados indícios de ilegalidade.
À exceção dessa ressalva, o quadro restante descrito justifica a ação
invasiva de busca de melhores provas dessas supostas condutas ilícitas,
que poderão ser obtidas em elementos adicionais como documentos,
aparelhos celulares, arquivos de mídia, etc.
Assinalo, ademais, nada obstante as diligências até então
empreendidas, a imprescindibilidade da medida de busca e apreensão,
em especial para coleta e preservação de material probatório
( documentos, valores em espécie, objetos relacionados aos fatos e
arquivos eletrônicos), bem como seus suportes físicos (Hds, laptops,
tablets, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis,
agendas eletrônicas), salvo se houver certeza de que não contenham algo
relevante relacionado aos eventos em apuração. Essas medidas, repiso,
poderão auxiliar e confirmar a participação direta dos investigados nos
fatos, em tese, criminosos.
Anoto que a pretensão, nos moldes em que formulada, encontra-se
circunscrita às pessoas vinculadas aos episódios em questão, estando, ao
lado disso, os locais de busca devidamente individualizados, limitando-se
a endereços certos.
Com todas essas considerações, tenho como justificada a relação
necessária entre a diligência requerida e os correlatos fatos a serem
apurados, assinalando que o conjunto de informações traz, mais uma vez,
um quadro criminoso de singular gravidade, com envolvimento, em tese,
de autoridade de Estado.
3. Ante o exposto, defiro o pedido da Procuradoria-Geral da
República, para se proceder busca e apreensão nos endereços arrolados
às fls. 41-44 da representação, à exceção de. Henrique Fernandes de
Albuquerque Vital. Fábio Luiz Araújo Lopes de Farias Filho e Vila dos Pescadores Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
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A autoridade policial deverá observar todas as especificações
apontadas na sequência, competindo-lhe fundamenta~ no auto de busca
e apreensão a razão de cada objeto ou documento apreendido,
demonstrando a pertinência com a investigação em curso.
Expeçam-se os mandados de busca e apreensão, .nos termos do art.
243 do Código de Processo Penal. nos quais deverão constar autorização
para a realização da diligência, inclusive, em veículos que se encontrem
nos imóveis que são alvo da presente medida.
As referidas ordens deverão ser entregues em mãos ao
representante da Polícia Federal. que comunicará o• Ministério Público
Federal quando da execução, ficando autorizado, desde logo, o acesso
aos documentos e dados armazenados em eventuais computadores e
arquivos eletrônicos apreendidos, devendo ser incluída essa autorização
nos mandados expedidos.
O cumprimento das ordens deve ocorrer com a máxima discrição e
com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art.
245 e art. 248 do Código de Processo Penal. havendo auxílio de força
policial somente em caso de extrema necessidade.
Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do
Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes
Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço
particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida
de mandato parlamentar.
Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposição
indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e
qualquer indiscrição. inclusive midiática. bem como evitando o uso de armamento ostensivo.
Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional
de Justiça, vigente desde 2008.
Executadas todas as medidas cautelares, deverá a autoridade policial
e/ou Ministério Público Federal comunicar imediatamente a este Relator.
Intimem-se a autoridade policial e a Procuradoria-Geral da
República.
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Brasília, de 26 de setembro de 2019.
Ministro EDSON F ACHIN
Relator Documento assinado digitalmente
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S T F 102.002
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Ofício nº 5364/2019
Brasília, 27 de setembro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor Delegado de Polícia Federal do Serviço de Inquéritos (SINO) da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
Senhor Delegado,
Nos termos do(a) despacho/decisão de reprodução anexa_, encaminho-lhe os Mandados de Busca e Apreensão n. 1 a 17.
Atenciosamente,
Ministro Edson Fachin Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBA6-D66F-7695-E7D1 e senha BG3F-4665-07FA-E1 E2
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a) dq processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Álvaro de Otacílio, nº 3749, Edifício Chateau Larousse, ap. 602, Jatiúca, Maceió, Alagoas, em desfavor de Fernando Affonso Collor de Mello, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe. O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e :com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Seryado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposíção indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualq1.,1er indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo; Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVQs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n' 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F4F6-SA70-BDEB-07DD e senha 3476-82B8-7976-D466
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº2
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a) do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal e da d:ecisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua General João Saleiro Pitão, nº 847, ap. 901, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, ou na Rua Dr. Antônio Cansanção, nº 847, 1Edifício Dionísio Albuquerque, ap. 901, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, em desfavor de Tarso de Lima Sarmento, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe.
O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposição indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostens:ivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
· O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a~ do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal e da :decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua General João Saleiro Pitão, nº 847, ap. 901, Ponta Verde, Maceió, Alagoas; ou na Rua Dr. Antônio Cansanção, nº 847, Edifício Dionísio Albuquerque, ap. 901, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, em desfavor de RACHEL MELO DE OLIVEIRA SARMENTO, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone.valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe.
O cumprimento da ordem deve ocorrer com a maxIma discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art.,248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em :caso de extrema necessidade. : Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do ~enado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da ~epública, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposição indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, ém 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(á) do processo em · epígrafe, nos t~rmos do artigo 243 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia
segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Álvaro Otacílio, nº 3815, ap. 502, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, em desfavor de ARCIRON MENDONÇA DE OLIVEIRA, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de teleforle, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe. O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposição indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho N'acional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 5
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
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. (Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a) do processo em epígrafe, na.s termos do artigo 243 do Código de Processo Penal e dá decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF fê)roceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Álvaro Otacílio, nº 3815, ap. ~02, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, em desfavor de Ana Suely Melo de Oliveira, para: a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetqs relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe. O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discriçã~ e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art.
1248 do Código de
Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do ,Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da ~epública, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposição indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qu~lquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo . Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias evéntualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
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MANDADO DE BUSCA E APRFENSÃO nº 6
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
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O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Feder,{í~.Rell:itor(a) do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Progêss~1\~~I e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Políciâ F$q'3ral - DPF proqeda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Gaspar Ferrât:i, nº 105, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, em desfavor de Rafael Melo de Oli,vdlrâ', pâ'ra a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone/íYalê5rê's' e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe. "r 1/
O cumprimento da ordem deve ocorr~(,. com a máxima discrição e 1
com a menor ostensividade, com estrita obs,~~,pcia ão dispo~t~ no art. 245 e art. 24~ do Código de Proces~o Penal, havendo ªl\r 1ho tcflf força policial somente em caso de extrema necessidade. / • 'I 1! · Atente-se, ainda, tratar-~êi~~e ~~"dds investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assentq,1flÔ respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência e91: e'tid~reçê,Jr particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida,,,~ ndh\o parlamentar. Determino, o t1:0~ ; }~ue a autoridade policial evite exposição indevida, especialment s cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive tdi bem como evitando o uso de armamento ostensivo.
1
Observe , a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente de 08.
Auto~~p acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositi\ps e mídias eventualmente idl:rs, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives., Cds, DVDs, smartphones,
móveis e agendas eletrônicas.
ado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento" pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2815-E37E-CD2B-6868 e senha C20D-601,3-BADC-67A4
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MANDADO DE l?USCÂ E APREENSÃO nº 7
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
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O(A) Ministro Edson Fachin, do $'-!premo Tribunal Fedfll'I Tor(a) do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Proce;$s\,, _, ai e da _decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Políc::j~\f;ed'êt'al - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Álvaro Otatm10, 'l)0 3815, ap. 502, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, em desfavor de Rafael Mtlo 'tt~r:':b'liveira, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de t~lefcme, valores e objetós relacionados aos
',ll:>,,,.~' fatos apurados nos autos em epígrafe. ,,,4v
O cumprimento da ordem deve ocorrer -:têom a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita obseNãnéia do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxilio de11iforça policial somente em ! caso de extrema necessidade. ,,"fl'.> _- J! f .,,.& ; ,J·
Atente-se, ainda, tratar-s~hde ü ,, _ os investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no rl~~eitg dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em lng~reç9rparticular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mâ[!d'!lt:9/parlamentar. Determino, oµ.t'rossim,\,,que a autoridade policial evite exposição indevida, especialmenja. ~lt¾seu). cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive , a:,~m como evitando o uso de armamento ostensivo. Observp.Js~, ~m, a Recomendação nº 18 do Conselho Nac;:ional de Justiça, vigent, desde -80'8.
" \ )'
_ Aut Jesso da Polícia Federal a quáisquer dispositivos e mídias eventualmente "4Ili~~tfrrdos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, t 1 ~ nes móveis e agendas eletrônicas.
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do e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro ele 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP ri~ 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3040-F216-6DA3-7BC9 e senha 0AB8-EBF2-1444-C782
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i\JIANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 8
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edsp!J~_Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a) 1do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Condomínio São Domingos, nº 3~, Mangabeiras, Maceió, Alagoas, em desfavor de Osvaldo Antonio Pinto Sarmento, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe. O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. ~48 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da R_~pública, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposição indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qual~uer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacjonal de Justiça, vigente desde 2008.
• Autorizo o acesso da Políci,_1 Federa( a quaisquer dispositivos e míd,ias eventualmente · apreendidos, tais· como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n' 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocuhlento.asp sob o código 7 ABC-7427-0917-802E e senha DDD2-FD04-01 C4-7518
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 9
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
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O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal F:;id '•!: ltator(a) do processo em epígrafe~ nos termos do artigo 243 do Código de Pro9~; ~I e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Políciâ Fteci ral - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Professor ,Vj~fât~, Pirigot de Souza, nº 2881, 122, Mossungue, Curitiba, Paraná, em desfavor ... de' TlJiâgo de Lima Sarmento, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrôniêõ'si'apârelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em
1lepfi9:rafe.
O cumprimento da ordem deve ocorrer,, com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita obs~ância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de
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Processo Penal, havendo auxílio 4d~ força policial somente em caso de extrema • " "li necessidade. ,1'"', ,I!! i
Atente-se, ainda, tratar-,ê,i1fJ,e úrhhdós investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento,etio res'p~ito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência 9.p,.:· ~h~ereç!1 particular, a deferência impres_cindível à autoridade pública investida mant:Íâ.Jo parlamentar. Determino, O!,JkO _ ffu; )1~~e a autoridade policial evite exposição indevida, especialment ' no __ sêll;léumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive ; betn como evitando o uso de armamento ostensivo. Observ m )ml, a Recomendação nº 18 do Conselho. Nacional de Justiça, vigente de 20Ó8.
o ace,!SO da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente s, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones,
"s móveis e agendas eletrônicas.
ado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019. '
Ministro Edson Fachin Relator(a)
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser ac~ssado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85C0-A424-6484-0198 e senha 9AC9-ED3A-F1BB-90FA
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 1 O
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
'7;ttJH (.', ;! ,\;Jf
O(~) Ministro Edson Fachi_n, do Supren:10. Tribunal F~â~ah1) -2-~tor(a) d~ ?roce_sso, e~ epigrafe, nos termos do· artigo 243 do Cod1go de Proce~so¼Refnal e da dec1sao cuia copia segue anexa, MANDA que o Departamento de Políc.i;,fPe"de'fãl - DPF: proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua São DomhJg.R~t:
1.~/~
1!; casa 6, Jacintinho, Maceió, Alagoas, em desfavor de Bruno Rodrigues de.,,tirvaVConde, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de''fêlêfonê, valores e objetos relacionados aos
~' ' fatos apurados nos autos em epígrafe. <:ii: ,.,r'.:
O cumprimento da ordem deve ocorre~1,com
1'a máxima discrição e com a menor
ostensividade, com estrita obse,r;,v~pcia do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Proces~o Penal, havendo am(llio .,Si força policial somente em caso de extrema necessidade. ,f+" \liL ~ Atente-se, ainda, trataM~,e'i~e ufili'lgol investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento ri& rel'Reito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência eiyJ
1t-r~,reç~rparticular, a deferência impresci;ndível à autoridade
pública investida gi mí!.t1dái9 parlamentar. . Determino, oup;ç,l\frfl, · •9Je a autoridade policial evite exposição indevida, especialmen o sêti~,.eúmprimento, abstendo-se de toda e q'ualquer indiscrição, inclusive mid ,;·~·bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe~, . m . , a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça,
'01f"?.. .... ,,, i,
vigente des' opa.
' ·Autorf acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente -t·" ", tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, t móveis e agendas eletrônicas.
o e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro e 2019. ·
Ministro Edson Fachin Relator(a)
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 11
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
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(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Fe~ epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Proc"es I e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícj~F .. 1 - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua São Domin,90$;::11°9, Jacintinho, Maceió, Alagoas, em desfavor de Daniella Rodrigues de Lima Con~é, jpára a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, apa~elhos de telefone,('àlqres* e objetos relacionad0s aos fatos apurados nos autos em epigrafe. '0n,r1í O cumprimento da ordem deve ocorrer,"com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita obse,rsv~.i~ia di:> disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo au,tílio \til~ força policial somente em caso de extrema
h' ·i~( necessidade. 1"'" '~1l ~ Atente-se, ainda, tratar-se•~~ Jrl\ttad~ investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento.,,!11.clrespeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência efl},enêl
0ereçê)lrparticular, a deferência imprescindível à autoridade
pública investida .,ndltp parlamentar. Determino, Ol,J,b: ; lqiie a autoridade policial evite exposição indevida, especialmen~ s jr.ê'umprimento, abstendo-se de toda e qualq'-:ler indiscrição, inclusive midiá bem como evitando o uso de armamento ostensivo.
é' Observe~p. . , a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente de' '. · 8.
.. acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente 1&5, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, móveis e agendas eletrônicas.
o e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro e 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
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Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
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(Processos Originários Criminais)
'* O(A) Ministro Edson. Fachin, do Supremo Tribunal F:ed~fj~ processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de ProcJ~ 1 .nal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de PolíÇ.tg F ral - DPF proceda à: busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua São Doming~j, 's[p., casa 8, Mangabeiras, Maceió, Alagoas, em desfavor de Felipe Rodrigues dét,'.J,.irpá Conde, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos d(tel~f8rlt valores e objetos relacionkdos aos fatos apurados nos autos em epígrafe. \:r /' O cumprimento da ordem deve ocorrer;3,com a máxima discrição e com ~ menor ostensividade, com estrita observâQçia do disposto no art. 245 e art. 248 do Côdigo de Processo Penal, havendo au:iílio ·a1:1 força policial somente em caso de extrema necessidade. t''· "~111" :f i
Atente-se, ainda, tratar-~€f'q.f; uinrndôs investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento,..t.j
1o'res'p~jt.o dos Poderes Constitucionais da República, mesmo
sendo diligência ept·"-eri~preço11rparticular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida.e(~&, m)u:,di\µ parlamentar. Determino, o tos'si:W, )que a autoridade policial evite exposição i
1ndevida,
especialmen se'â)1éumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive rnfctiá bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe!, , a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vige e des
Auto , acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente ,11p~ . ó's, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones,
1Jt~~eã móveis e agendas eletrônicas.
Jo : passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº13
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federaf, r(a) do processo em epígrafe, nos termos.do artigo 243 do-Código de Proc~~s~½fl>~i e da.decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Políci9;f f:;€}d&pl - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Engenheiró:1~,Paulo ·· Brandão Nogueira, nº 80, Jatiúca, Maceió, Alagoas, em desfavor de Felipêl: Rêidrigues de Liina Conde, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrôni7op,(i~r~teíhos de telefon~. valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em 'êpígrâfê. ' O cumprimento da ordem deve ocorrer ccimt1à máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxiliõitf!e fórça policial somente em !caso de extrema necessidade. . , ( ·f;ti Atente-se, ainda, tratar•s;.(~é ~., d?} investigados i~te~rant_e do Sen?d~ Federal a merecer, com assento l)C! re~.ee1td·dos Poderes Const1tuc1ona1s da ~epubhca, mesmo sendo diligência em é~~ereç~,
11,particular, a deferência imprescindível à autoridade
pública investida d8ffnaritlêlto párlamentar. Determino, outr✓s · , 1 . q~é a autoridade policial evite exppsição indevida, especialmente 9,,ümprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive mi "como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe- #'",!a a Recomendação nº 18 do Conselho Nac,ional de Justiça, vigente d
Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente pendrives, Cds, D\YDs, smartphones,
' ' \ e·~, > _,:p, ddo e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro """1íi'O de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F3C2-BAB2-5125-F90A e senha 1 B24-2$F4-9A0F-EC89
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(Processos Originários Criminais)
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O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a) do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - Df?F proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Comendador Palmeira, nº593, Farol, Maceió, Alagoas, em desfavor de CCB Engenharia, Indústria e Com~rcio LTDA, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe. O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposição indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds; DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BF4F-492A-9F86-33FO e senha 7165-4C69-00D1-D087
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Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
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_(Processos Originários Criminais)
O(~) Ministro Edson Fachi_n, do Supren:io. Tribunal ~~~~W~ ;~r,il~~or(a) d~ ~roce_sso. e~ epigrafe, nos termos do artigo 243 do Cod1go de Proc~,ssd'iJ:!~flal e da dec1sao cuia copia segue anexa, MANDA que o Departamento de Paliei.~ Fed,erál - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Desportista;.Hu;r:nbêrto Gui,marães, nº372, Hotel Confort lnn, antigo Edifício Mar Tirreno, Pont~ Vércf,e/Maceió, Al-i3goas, em desfavor de CCB Engenharia, Indústria e Comércio LfDA,' 1p~ra a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, lv,é3;lóres e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe. .,. O cumprimento da ordem dey,e•:n{>$corrêr com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita obsêrvâri~ia do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo ,àu:Íé:íJio d~ força policial somente em caso de extrema
"d d · ¾• '1th, .f necessI a e. t ,,;1-. \b ,,,.
Atente-se, ainda, tratJ;t,iSe · dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com asse to n~:
1lesp to dos Poderes Constitucionais da República, mesmo
sendo diligência, m ).ndltpço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investitttt. : an~Jto parlamentar. Determino, " . ~si'Â)_/' que a autoridade policial evite exposição indevida, especial !ht ·seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusiv áti em como evitando o uso de armamento ostensivo. Obs ~bém, a Recomendação nº 18 do Conselho N~cional de Justiça,
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acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente idos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones,
· Kes móveis e agendas eletrônicas.
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Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal F~deral, Relator(a) do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Pr0cesso Penal e da decisão cl!lja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Melo Povoas, nº 207, Jaraguá, Maceió, Alagoas, em desfavor de Conexão Montagens e Eventos LTDA, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados abs fatos apurados nos autos em epígrafe. O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Cqdigo de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República,! mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposição imdevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mi.Jias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
J Docurnento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser.acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D61A-3C99-005A-2767 e senha DD8E-9361-3094-9BE3
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MANDADO DE BUSCA E A.PREENSÃO nº 17
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S )(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson, Fachin, do Supremo Tribunal Fedi~f,§1 or(a) do wocesso em epígrafe, nos termos do artigõ 243 do Código de P~~C~S!,?? 1 ',g.· e da decisão ~uja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Pollc,!í3"'Fe~~ral - DPF proceda a busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Hamilton,,dêriBar~os Soutinho, nº333, Jatiúca, Maceió, Alagoas, em desfavor de Améric~ Í
1ç>~açcf~s e Serviços LTPA, para a
arrecadação de documentos, arquivos eletrôniqôt 1i:>arelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em e!pi,gp~fe. O cumprimento da ordem deve ocorrer_. com a máxima discrição e cqm a menor ostensividade, com estrita obsery~giia dÔ disposto no art. 245 e art. 248 d() Código de Processo Penal, havendo auxílio élê força policial somente em caso 'de extrema necessidade. f''',. \k 'I Atente-se, ainda, tratar-selq~ umirdol investigados integrante do Sena90 Federal a merecer, com assento no 'res'p~jto dos Poderes Constitucionais da República, mesmo s~n~o ~iligên~ia e~rict~reço")!~articular, a deferência imprescindível à autoridade pubhca investida gf(m; dàtq,,parlamentar. Determino, ou -Qs'- glie a autoridade policial evite exposição indevida, especialment é "1
mprimento, abstendo-se de toda e qualquer· indiscrição, inclusive ~diá em como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe~se, 9-:, , a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente de:f:tl2 .
~/ Autor" acesso da Polícia Federal a quaisquer dL;positivos e mídias eventualmente
~ tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, 1,martphones, l 1 ~móveis e agendas eletrônicas.
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àdo e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Docume,nto assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24Í08/2001. O documento pode ser acessado pelo endere1
ço http://www.stf.jus.br/portallautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8EBD-FC8B-3638-8E65 e senha 391D-DBF4-40FD-53E6
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TERMO DE JUNTADA
Junto aos autos \º ( s) (;a~do, (/5 l,11-,que
;~\"!fl • Brasilia, ~;; ~~-/ºU de Nilson Marcef~l/os Santos
Analista Judiciario - Mat. 2195.
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•
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.. ,. •.• ,... r•• ,,., M t1 i'!•tl~l
•,.;.
•· --~· ' . MANDADO DE INTIMAÇÃO
; .l. ~ •. _: ~
_Ação Cautelar n. 4437 Cientcr· ~ ti AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
~ .'.::..·a•/~_, :. . .. ~--
Ais~ Espi~I~ravo · . · . . . Cbefede Gabi~edo PGR ·
(Processos Originários Criminais) 1 •
O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, MANDA que o oficial de justiça INTIME o Procurador-Geral da República, ou quem suas vezes fizer, do ipteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 26.09.2019, cuja cópia segue anexa.
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator
Documento assinado digitalmente
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· · 'Cerlifim~.~r:,me;~wi?.ng:i'_;~sta,,.Qccpitâl•,WJ .,Setor;;.r!e;.:/A~ist~'.:F-eder:al t
•,c,,,;.z.•···l'."h,,..,. .. -i. : .,,;, ..• ,,, ... , .·.•.o·Jiol .·.,.,"'fl'··"· · ·•d· ._:. .. , ,1·:r::h·· ' · · d·---"""" it~'\;/!fAAiU,,,;ro ,.:,:., --~~tt;;-.0,? 1~~\-otxP, :. _,1 :,.ffij6Sta,..._. ata .. ~. :4:f-5 · -:;. ';.,J· : •~~ :}JJN>oa.e . z.-~'f!,
·· lllftrJ!RIIMttJAD!'u:iü'llB!tiCl.r-~:~ · J;1t'lJf~, · .pA· ,Jlf?{IBLI.Ci\.~ -J_lf.ss0a-',r10 ... • •. .. , •• -~-- ~ .... ._ .- .. 1 <, .. ~.~·:, . • :>r/·_-·-/_~;-: . .:-:/~!t .•, .,... . . ·1.,-
. ·; ·,<Jhéfei:i:ie;~~~~~r !r ·PP :~iJ~n-1,~ ·r~;fbàm1-:tB<1rblt~aj · .. :'., ... ,•
. · .. ~ii.e,dibf.Y.Mli~J:w«i--.t'Jr10.~ i,~mi .~~!~.!)fl• ,ari•-~~i~~ .. ~esíe•11.1,1;and'GKOO;; .... -:~. ,\,;'. . ;, _... : ' . . ,::.~j, :.-!
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•
. i' AÇÃO €AUTEI,,ARJ.437 ALAGOAS
RELATOR Au~oR(AÍs)ü~s) .'.·:.:
\· ·,PRbC.(A"/S)(Ês)-: -·
,:J.:,•,\.
•. ~. ~. ~·: . :. : MIN. EDSON FACHIN
: SOB SIGILO oN, '
:SOB SIGILO
-.. "·
DESPACHO: 1. Por meio de decisão subscrita em 26.9.2019,
determinei, na parte dispositiva:
"3. Ante o exposto, defiro o pedido da Procuradoria-Geral
da República, para se· proceder busca e apreensão nos
endereços arrolados às fls. 41-44 da representação, à exceção de
Henrique Fernandes de Albuquerque Vital, Fábio Luiz Araújo
Lopes de Farias Filho e Vila dos Pescadores Empreendimento
Imobiliário SPE Ltda."
Após a expedição dos respectivos mandados, a Delegada de Polícia
Federal Nelbe Ferraz de Freitas, responsável pela execução, solicita, por
intermédio da Petição 0061.108/2019, a retificação do endereço de 8 (oito)
alvos, com a confecção de novos mandados relativos aos nºs 6, 10, 11, 12,
13, 15, 17 e 9, desde logo assenta que não cumprirá o mandado nº 7,
"tendo em vista que o endereço constante no mesmo não foi confirmado".
2. Ante a informação prestada pela autoridade policial, defiro o
pedido, nos exatos moldes formulados, determinando a expedição de
novos mandados, observando-se os endereços agora apontados, com as
mesmas ressalvas expressas na decisão anterior.
Expedidas as ordens, proceda-se a entrega à Delegada de Polícia
Federal ora requerente.
Brasília, 3 de outubro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1936-670A-06F1-B594 e senha 2887-8B5D-B 19C-14BA
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ST F 102.002
~~ dT~@~
_A<f_,f'1~~yJt
TERMO DE JUNTADA
orotocolado de
~un1.:.ºn<tr"1!f~t~·201l Bra.Wlict,+ rf!,f/_ 2
l dNntos Nilson Marce_~, _ Mat. 2195 Analista Judicia~~o
nº
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SERVIÇO PÚBLICO F Supremo Tribunal Federal srF-uigi1a1
MJSP - POLÍCIA FE 03/10/2019 16: 17 0061108
DIRETO RIA DE ~~:i,~~GDAEÇI~~~ ~~~;; ! 1111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
Ofício nº 1546/2019 - PF/MJSP - SINQ
A Sua Excelência o Senhor Ministro EDSON FACHIN Supremo Tribunal Federal - STF
Brasília/DF
Assunto: Alteração de endereços
Referência: Ação Cautelar nº 4437
Senhor Ministro,
Brasília, 03 de outubro de 2019.
URGENTE
Com fins de instrução da Ação Cautelar 4437, solicito alterações nos endereços dos Mandados de Busca e Apreensão abaixo relacionados:
ITEM INVESTIGADO N!! ENDEREÇO ANTIGO ENDEREÇO NOVO MANDADO
1 Rafael Melo de Oliveira 6 Rua Gaspar Ferrari, nº 105, Avenida Silvio Carlos Viana, Ponta Verde, Maceió, 2449, Ed. Maximus, Apto Alagoas; 1001, Ponta Verde, Maceió,
Alagoas; 2 Bruno Rodrigues de Lima Conde 10 Rua São Domingos, sln, Rua São Domingos,
casa 6, Jacintinho, Condomínio São Domingos, Maceió, Alagoas Casa 6, Mangabeiras,
Maceió, Alagoas; 3 Daniella Rodrigues de Lima Conde 11 Rua São Domingos, nº Rua São Domingos,
9, Jacintinho, Maceió, Condomínio São Domingos Alagoas , Casa 8, Manguabeiras,
Maceió, Alagoas; 4 Felipe Rodrigues de Lima Conde 12 Rua São Domingos, s/n, · Rua São Domingos,
casa 8, Mangabeiras, Condomínio São Domingos, Maceió, Alagoas; Casa 9, Mangabeiras,
Maceió, Alagoas; 5 Felipe Rodrigues de Lima Conde 13 Rua Engenheiro Paulo Rua Deputado José Lages,
Brandão Nogueira, nº 759, Edifício Valência, Apto 80, 201, Ponta Verde, Mê!f~ió, Jatiúca, Maceió, Alagoas Alagoas· i \'
il'-\
SAuS Quadra 6, Bloco A - Edifício-Sede da Polícia Federal - 72 andar, sala 702, Brasília/DF \ CEP 70.037-900 - e-mail: [email protected]; telefones (61) 2024-7931/7911/8065 '" ,, fls. 1 / 2
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j .~
6 CCB Engenharia, Indústria e 15 Rua Desportista Rua IJ>esportista Humberto Comércio L TOA Humberto Guimarães, Guimarães, nº 372, Hotel
n0372, Hotel Confort Maceió, Ponta Confort lnn, antigo Verde, Maceió, Alagoas. Edifício Mar Tirreno, Ponta Verde, Maceió, Alaqoas
7 América Locações e Serviços L TOA 17 Avenida Hamilton de Rua Doutor Odilon Barros Soutinho, n0333, Vasconcelos, 101, esquina Jatiúca, com a Avenida Hamilton de Maceió, Alagoa Barr0s Soutinho, 333,
Jatiú~a, Maceió, Alagoas; 8 !Thiago de Lima Sarmento 9 Rua Professor Viriato Rua Professor Viriato
Parigot de Souza, nº Parigot de Souza, nº 2581, 2881, 122, Mossungue, Apto 122, Curitiba, Paraná Mossungue, Curitiba,
Paraná·
Por fim, solicitamos o cancelamento do Mandado de Busca e Apreensão nº 7, tendo em vista que o endereço constante no mesmo não foi confirmado.
Atenciosamente,
N
Delegada de Polícia Federal
SAuS Quadra 6, Bloco A - Edifício-Sede da Polícia Federal - 72 andar, sala 702, Brasília/DF CEP 70.037-900 - e-mail: [email protected]; telefones (61) 2024-7932/8065/7931
tis. 2 / 2
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S T F 102.002
/ 4
Certidão
Processo nº AC 4 3 r Certifico a elaboração de_t Oficio(s) ~ Tele"/tax
- Intimação(ões) -carta(s) de Ordem ..--Citação(ões}
$ Mandado(sl de jf«;sc,.:i E fjf'/U.t;1'Jt;,,:,,'") -
Brasilia, O 3 de ()u.,f</4}}<-.:,
Marco Aurél~º - Mat.
de 2019.
1013
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•
C' GT. ::;r cllftjt/Y<mw c;J/r-ibumal QJteÁkr-al
c9/i,(}1~(-?Ícl,J',,,·,(l e2fiulú:td,1ria
AÇÃO CAUTELAR N. 4.437
CERTIDÃO
Certifico, em atenção ao despacho de fl. 85, o recolhimento dos Mandados de
Busca e Apreensão n. 6, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 17, razão pela qual torno sem efeito
os documentos anexados às fls. 72, 75, 76, 77, 78, 79, 81 e 83. Certifico, também,
a entrega à Delegada de Polícia Federal Nelbe Ferraz de Freitas, lotada no
SINQ/DICOR/PF, por meio do Ofício 5550/2019, os respectivos mandados com
os endereços retificados. Certifico, por fim, o cancelamento do Mandado de
Busca e Apreensão n. 7, anexado à fl. 73, o qual, conforme despacho ora
mencionado, não será objeto de cumprimento.
Brasília, 8 de outubro de 2019.
Coordenador d
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Ofício nº 5550/2019
Brasília, 3 de outubro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor Delegado de Polícia Federal do Serviço de Inquéritos (SINO) da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado do Departamento de Polícia Federal
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
Senhor Delegado,
Nos termos do(a) despacho/decisão de reprodução anexa, encaminho-lhe os Mandados de Busca e Apreensão ns. 6, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 17.
Atenciosamente,
Ministro Edson Fachin Relator
Documento assinado digitalmente
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 6
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro E:dson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a) do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal e da deqisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Silvio Carlos Viana, 2449, Ed. 1\/Jaximus, Apto. 1001, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, em desfavor de Rafael Melo de Oliveira, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe. '
O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e icom a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em casb de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível1 à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposIçao indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacion~I de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 3 de outubro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
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Documento assinado digitalmente conforme MP n' 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E560-5733-565D-D3F4 e senha 8967-FD39-1 DC1-C662
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 9
Ação Cautelar n. 4437
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. O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal., Relator(a) do processo em epígrafe, nos têrmos do artigo 243 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Professor Viriato Parigo~ de Souza, nº 2581, Apartamento 122, Mossungue, Curitiba, Paraná, em desfavor de Thiago de Lima Sarmento, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe.
O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência impre~cindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposição indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça,
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Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e· mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
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AUTOR(NS)(ES) PROC.(NS)(ES)
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(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson. Fachin, do Supremo Tribuhal federal, Relator(a) do processo em - epígrafe, nos termos do artigo 243 do Códig·o de Processo Penal e da' decisão cuja cópia
segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF ;proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua São Domingos, Condomínio São Domingos, Casa 6, Mangabeiras, Maceió, Alagoas, em desfavor de Bruno Rodrigues de Lima Conde, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe.
O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em, caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da; República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar . Determino, outrossim, que a autoridade policial evite e~posição indevida,
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especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Náciqnal de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 3 de outubro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 11
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a) do processo em êpígrafe, nos terfncis do artigo 243 ·do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua São Domingos, Condomínio ,São Domingos, Casa 8, Mangabeiras, Maceió, Alagoas, em desfavor de Daniella Rodrigues de Lima Conde, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe.
O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e ,art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar . Determino, outrossim, que a autoridade policial evite expos1çao indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e ,qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação· n°· t8 do Conselho ,Nacional de Justiça, vigente desde 2008. ··
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 3 de outubro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticar0ocumento.asp sob o código 4F9E-F165-C1 C4-9576 e senha 8C4B-BC1 D-E97E-F417
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 12
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a) do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua São Domingos, Condomín\o São Domingos, Casa 9, Mangabeiras, Maceió, Alagoas, em desfavor de Felipe Rodrigues de Lima Conde, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe.
O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar . Determino, outrossim, que a autoridade policial evite expos1çao indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo . .Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo 'o ·acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 3 de outubro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E034-C6EA-E309-86AF e senha 5511-B 1 E3-AE74-E2F6
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 13
Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(NS)(ES) PROC.(NS)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a) do processo em epígrafe, n0s termos do artigo 243 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF pr9ceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Deputado José Lages, 759, Ec;lifício Valência, Apartamento 201, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, em desfavor de Felipe Rodrigues de Lima Conde, para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe.
O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar . Determino, outrossim, que a autoridade policial evite exposIçao indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizó o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 3 de outubro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1994-0912-5654-80E2 e senha 82CD-01F0-0781-8724
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Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
·- (Processos Originários Criminais)
- O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo .Tribunal ,Federal,. Relator(a). do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penar e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Desportista Humberto Guimarães, nº 372, Hotel Confort Maceió, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, em desfavor de CCB Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe.
O cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art; 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da República, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite expos,çao indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento osten~ivo. Observe se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 3 de outubro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6D71-A67C-98F7-9886 e senha A6C1-E617-A458-8FD0
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Ação Cautelar n. 4437
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Processos Originários Criminais)
O(A) Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, Relator(a) do processo em epígrafe, nos termos do artigo 243 do Código de Processo P~nal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que o Departamento de Polícia Federal - DPF proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Doutor Odilon Vasconcelos, 101', esquina com a Avenida Hamilton de Barros Soutinho, 333, Jatiúca, Maceió, Alagoas, em desfavor de América Locações e Serviços LTDA., para a arrecadação de documentos, arquivos eletrônicos, aparelhos de telefone, valores e objetos relacionados aos fatos apurados nos autos em epígrafe.
O cumprimento da ordem deve ocorrer com a max1ma discrição e com a menor ostensividade, com estrita observância do disposto no art. 245 e art. 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Atente-se, ainda, tratar-se de um dos investigados integrante do Senado Federal a merecer, com assento no respeito dos Poderes Constitucionais da R
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epública, mesmo sendo diligência em endereço particular, a deferência imprescindível à autoridade pública investida de mandato parlamentar. Determino, outrossim, que a autoridade policial evite. exposição indevida, especialmente no seu cumprimento, abstendo-se de toda e qualfluer indiscrição, inclusive midiática, bem como evitando o uso de armamento ostensivo. Observe-se, também, a Recomendação nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde 2008.
Autorizo o acesso da Polícia Federal a quaisquer dispositivos e mídias eventualmente apreendidos, tais como Hds, laptops, notebooks, pendrives, Cds, DVDs, smartphones, telefones móveis e agendas eletrônicas.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal. em 3 de outubro de 2019.
Ministro Edson Fachin Relator(a)
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F466-3579-53D2-BEA8 e senha 48A9-8E1 0-BCA5-E6C2
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TERMO DE JUNTADA Junto a_ est.es auto~s o protocolado de nº
~g) /20 que segue. Brasília, de c~Rc) de 2019.
RODRIG~RREIRA Analista Judiciário--l~atrícula nº 1517
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GERHEIM
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN, DO E. SUPREMO TRIBUNAL.
FEDERAL Supremo Tribunal Federal sTF01g11a1
11/10/2019 11:05 0063350
l llllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll llll llll
AÇÃO CAUTELAR 443 17
TARSO LIMA DE SARMENTO, já devidamente qualificado nos autos do processo em
epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer, com urgência,
cópia integral dos autos, tendo em vista que o requerente e seus familiares foram
alvos de uma série de mandados de apreensão na data de hoje.
Requer ainda a juntada do instrumento de procuração anexo.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 4 de outubro de 2019
~ André Gerheim
OAB/DF nº 30.519
SHIS QL 22 conjunto 7 casa 9 1 Brasília/DF I CEP 71.650-275 (61) 3968~5900
GERHElM.AOV..BR
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PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: TARSO DE LIMA SARMENTO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF 817.942.238-00, residente e domiciliado na cidadelde MaceióAL;
OUTORGADO: ANDRÉ LUIZ GERHEIM, brasileiro, advogado, inscrito na OABlDFsob o nº 30.519, com endereço profissional na SHIS QI 13 CG>NJUNTO 3 CASA 3, Brasília-DF.
PODERES: para o foro em geral, em especial defesa do(s) outorgantes, nos autos do Ação Cautelar sob n. 4437, em trâmite perante o Supremo Tribural Federal, podendo para tanto praticar em qualquer juízo ou instância, todos os atos que se façam imprescindíveis ao pleno e fiel cumprimento deste mandato.
Maceió (AL), 11 de outubro de 20190 ;
TAfo D~MA SARMENTO
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TERMO DE CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Exmo.(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a\. -t1 h ··
Brasília,1l_de_Ç3~~de219.
ROD JRA Analista Judiciá - Matrícula ri° 1517
TERMO DE JUNTADA Junto a estes autos o protocolado de nº (ó3:5 /:t 12o_JJ que segue. Brasília 11 de , ___ --"-'--'--"'---"''--~-
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Supremo Tribunal Federal sTF• ig11a1
11/10/2019 16:46 0063517
l llllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll l/11111111111 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
SERVIÇO DE INQUÉRITOS (SINQ/DICOR)
Ofício n.º 1581/2019 - PF/MJSP - SINQ.
{03~
Brasília/DF, 11 de outubro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor Ministro Relator EDSON FACHIN Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
Assunto: AÇÃO CAUTELAR 4437 STF
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Encaminhamos, em anexo, cópia impressa do Ofício n. 1579/2019 - PF/MJSP -SINO, o qual apresenta Relatório Preliminar com cópia dos Mandados de Busca e Apreensão devidamente cumpridos no interesse da Ação Cautelar - AC 4437 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (aqui tombado como Registro Especial nº 0055/2019-1- SINQ- Operaç~o Arremate).
Informo que referidos documentos foram recebidos neste edifício-sede da Polícia Federal em Brasília, em meio digital, remetidos pela Delegada de Polícia Federal NELBE FERRAZ DE FREITAS, vez que estão fisicamente na Capital de Alagoas e outra equipe na Capital do Paraná.
Atenciosamente,
RE Nº 0055/2019-1
E~~O Deleg a e Polícia Federal Chefe do SINQ/DICOR/PF
SAuS Quadra 6, Bloco A - Edifício-Sede da Polícia Federal - 72 andar, sala 702, Brasília/DF CEP 70.037-900 - e-mail: [email protected]; telefones (61) 2024-7932/8065/7931
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SERVIÇO PúBLlCÓ.fl:DERAL fVlJSP - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SERVIÇO P.E INQtJÉRITOS (SINO/OICOR)
.A. $yêl ~xc:e]ê'rwla o Senhor Minlstt;õ ÊDS()N 'FAC:f.UN. Sí,fprerno Tribunal Federal Br:,as'ília/DF
Assu,ntp·; ComunJ:ça cllmpri'mento de mandados
Réfer-êMia: Ação Cau~lar n" 4437/STF
-Senhor Mlnistro.,
NEL,B~ FçRRAl OE FREITAS, Oele!gada dé Polícia fedêral, líô exercício das funções de Polícia Judiclátiá .da Uhrâô, confetidâs nô art. 144, ~. 1'f!, inciso IV; qa cor;i:,tituição Federçil, vero à pres~nça de Vossa 'Excel&nda.; apresentar R.efa1qri<> PreUminar das dllígéndas d~tórrentes do çqmpriment.Q dos Mandados de Bus.ca e Apre.ênsão expedidos nos Autos d.a Açâ<>. Cautelar nº 4437 nesta data (11/10/2019'); c;0nforme rehidonados a seguir:
1. Equipe AL-0.1 Mandàdo de busea e apreensão nº 01: A equipe. policial de.u efetivo cumprimento ao rnandadQ, porém o investigado FERNANDO A~~ON'SO COlLOR DE . .
MELLQ, n.ão estava presente, sendo franqueado o átess.o a r-esidê.ncia por empregados onde foram arrecadados equ.ipamentos eletrônl.cos.Cópia do r,ecibo em ane)SQ;
2,, ~qµJpe Al~()2 Mandado de t>usea e apreet1$ão h'° oi e 03:, A equi;p~ p~!í'~ial deu efetivo cumpriménto aos mandados, não estando na re.s.idê11cié3 Q senhor Tarso de Uma Sarmento, que estc1ria em São Paulo, segundo informação de suá esposa R~chel de Melo ôliveíra Sârmento A equipe logroµ êxito em arre.cadar equtpªmentos ,eletrônicos e documento$ ç:om pertinência para a investigação. Cópia do recibo em an•exo,
3. Equipe· AL-03 Mandado de busoa e apreensio ni 04 e 05: A ,eqütpe polié'iâl deu e.fetivo cumprimento aos mandados, logrando êxito em arrecadar .eqUipamentos eletrônicos e documentos cõrn pertlnêrtéia para à investigaç·ão . Cóp:ia do recibo em anexo.;
4. Equipe Al-04 Mandado de busca e apreensão i," 06, A eq:ujpe pollciaf deu efetivo cumprimento aos mandados, logrando. ê><ito em a:rreçªdªr equipamentos eletrônicos e documentos com pertinência para a investigação . Cópia do retibo em aneXOi
:5, Equip~ AL-05 Mandado de buscá e apreensão nº 08: A equipe policial deu efetivo cum·primento a.o mMdado, logrando êxíto em arrecadar :eqL1Jp<1me.ntos, eletrônicos de propriedade d.O investigado OSVALDO ANTONIO PINTO SARMENTÕ. Cópia dó rédbo em .. · xo;
SAuSQuádroà:6i'àloco A- Edifitío:Sêde da Pólii;:ia Federal- o/!i'àndar, sâl.â 102, ~ra:s(lia/t:>'F CEP 70.037•900- e,mall: ·[email protected],.br; telefones (61) 2024,-7931/'79Ü/8Ô65
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t3. Equipe AL-06 Mandado de busca e apreensão nó 10: A equ1\pe poílcial cleu efetivo cumprimento ao mandado, logrando êxito em arrecadar documentos, mídias e S cheques no total de R$ 500.000,00. Cópia do mandado recebido em anexo;
7. Eqdipe Al-07 Mandado de busca e apreênsão nº 11: A equ/ipé polida! deu efetivo cu.mpt-frnento ao mandado, porém a investigada DANIELLA RODRIGUES DE LIMA CONDE não se enq:mtrava no endereço; sendo informado para a e-quipe qlJe mesma e~taria em viagem áó êxtefiór. tópjàdó: ntándádo r.e.tebitiô em anexo; .
a. E,qui.pe AL-08 Mandado de busca e apreensãc:, nº 12: A eq.uipe policial deu efetivo cumprimento. ao mandado, porém o endereço, na verdade, 15ertenqe ao genitor do investiiacfo FELIPE ROORl~UES OE LIMA CONDE, sendo que rne.srrro assim (oram realizadas buscàs párá confirmar às afirmações apreseotá:dás. Nadá füi arrecadado. Cópia do recibo em ahexo;
9. Eq\.!ipe Al-09 Mand~do de t;,1.1sca e apreensã<> nº 13: A eq,uipe policial deu efetivo cumprimento ae>s mandados, logrando êxito em arrecadar equipamentos eletrônicos e documentos. Cópia do .recibo em ,anexo;
10. Equipe AL-10 Mandado de bus.ca .e apreensão n<1 14: A êquípe pbliciál deu efetivo cumprimento aos mandados, logrand.o êxito em ,arrecadar equipamentos eletrônicos e docµmentos. Cópia do recibo em anexo;
11. Equi,pe Ab11 Mêtndado de busta e apreer,s:ãQ n" 1.5: A eqi)ipe poticial deu efetivo cumprimento aos mandados, porém não foi lo·calizado no endereço constante do mandado nenhum documento ou aparelho eletrônico. Registramos que no e,ndereço esta em funcionamento um hotel da bandeira C0NFORT, porém ap'és entrevista 'C9m a gerente foi constatado que Rafael Melo de 0liviera e seu genitor Arciron Mende>nça d~ Oliveira seriam proprietários de 41 unidades de apartamentos do Confort Hotel Maceió; .senclo qúe outras 87 unicladesjá teriam s,ido comerciaJizaclas por eles. Çqpia do reciti,o em i:'loexo;
12. Equipe .AL-12 Mandadp de bus:ca e apreensão nº ::16! A eqµipe policial deu efethw tumprimento aos mandados, logrando êxito. em arrecadar e:quipamentos el.etrônicos e do.cumentos. Cópia do recibo em anexo;
13. Equipe .Al-13 Mandado de busca e apreensão nº i7: A eqluipe pollcial deu efetivo cumprimento ªe>s man~ªdos, logrª.ndq êxito em arrecadar equipamentos eletrônicos e docurtléntos. Cópia do recibo em anexo;
Por fim, o relatório final ser~ encaminhado o Jiís breve pos~íveL
Atenciosamente, I
r~;~ \. ~~· .. !\.,~ ·.oE~t ·
Delegada de Polícia Federal
SAuS Quadrá6; Blôêo A - fdifitío-Sede da Polida Fe4efal - 7!fàiiôár; sala 702, Bràsília/DF CEP 70.037-900-.esíilail:sí[email protected];teléfones (61) 2024-7932/806S/7931
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Oade> a pa~o l')a Se~a J\Jcfíclêrfa do Supr.~mb Trib.wlllll Fede~ em 27 de~!'l•m~r_o de'2019,
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Autoritq à 'âÇeSSO: dâ l?'Olféla J#f1d,erãJ a ql@iStlY~ qisp9~)Vos e tnf ~iu ev~nt~ltl'l~hté apreendidos,. táls ~o Hcfs, · .,aptops; ru:it~l,poks, pendriv~r ®$.1 QV{}~; ~ftp,!'.lQnes, t~~nes n:iôveis e agendas efétrõnioes..
Dade>' e passado na Secretatià Ji:.tdlciâria-do Supremo i'ribuhal ··Fiaq~J •. em 3 q~ ou,tut>ro de 2t>J9. . ..
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O :~mP'1rmmto da Qrdem . ~· oçorrer, C9f11 •• mixtimt ~lsc:rtçlo e çom ~. n,enor qstenslvldàdt",.:cprii181Hta obYnririila,d_ctdi$p0$t0 :nô,ariffl e att 248 do t:ódigo de Próeét$~ Pwt ha'itendo auxilfo @ ,fotçà, ~al ~•nté em ,e* dé extrerotl ""'c;.$ldà,d!i,~ . . __ . -, .. · . . . . . . . . . . Aten•-s,, •J~a; ~t.._ ~.t: ,...,.., d$ t(fij~tff~ ~rtm~ ,dQ S•n,~?: F,~Jrai a ""'!~, ·C?,>ffi ~~J9 "º .-..potto ~ ~~-C~~H~I)•• d~,f\~Rl\~1-~-.,m~o sendo. dUlgínéla 'ém en,der•c.q, pattfcu),a·r, à 'd~tê'nd•' '1'nP•c·tn4f,vâf à autoridade ptlblfc;amvestida de;m!Ql.cl~,pa;taméntar; l.'.>'êtêrntlnô, outro»lm,, :qü'ê,, • ',j.üu,tldàdâ' ~1-1 . -.~Jte éX~i~~ lndêvlda;
i:l:\ê:';U:ª't.:\;~~J::=~~:::~:~.~ ~4:=•r l~d,-crpo, Q~~rv~ ~'!'~m. a Retome11dação nº 18 do Conselho ,N,cional de JustJ,ça,, ~entedeàde ;,c:008;
AutortZó o a<:e$SO da Polícia Federal a qua~quer dlspl.lsl~ e mfdias _e_v~~mente api'.~idôs, tal$. ®mQ, Hds, laptoJ:)$,, nolet)(:)p~s, PEil".ldiives, 'Qds, DVQ~, -~~di:fh,on~s. ~fones m~is e ~endas eletrõníeõs.
Oado e,passado na Secretaria Judiciâria do Supremo Tribunal Federal. em 3 de ouwbro de â01i,
Miit1-.t1'.o Ed•<>n .. Faebin tlellltot(t)
ÓOcUfr'!éntc, a~inado digifa,fmente
Oóéuíneriti>:eUilil:nSQ,dlgitafmeote :ém!((itme;MP 11· 2. 2()0,2/2001. di! 24/0S.'2ÓOt. Ô ~ ll®ÍI ser éi:il~~lD ~~. . ., . hllp:llwWN~lf;jus.biÍ,fklrlal/~l:Í~a~tl~ent»sl)@O tódlg0 38tCiêsFí-DEF3.ali64 e s(lfthà·lla4a~'E<10,8#1C-Ct\CO
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MÃNDADO DE·aüs~A E APREÉNS~O nº 14
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{Processos ()rfglnírtos.'çrtm~als).
O{~) MI~-~- .~dson fa~ln, do ;Suprãmo Tribunal Feàerat., Rélatót(a) do processo em •~pfg~e. r,cis. t~,:i:nos do·:~_rtlgo 243 do Código de Processá Penal e' da ê:Jeeislo cuja cópia segué=.ane!iia;;MAN01' que o Departamento de Polida Federal - OPF proceda a busta e epreensaõ· .! .. s~~ _ efetlvâdll no{~) Rua Comendad~! P~ra,_'!."!!.~ l:,~r:~.I, l~acel~. [Alã"~õw.. -~n, . êiésfavor ~de ec~J.Enginhãf!~lfill~r~!l....1,~:ê~mérc!ol1:,TD~ pera a;E! ,arreeada~ cje~dç,cumentOSí)lrQulvos ~h~trl>nl~. ~apa_~lhos ~o l!!lefo~, valo~. e o~jetos · ~ad«;)néâos ~J:.ratos··~~l'JldOS'l'\OS!SU~QS.81J1 epfgraf'e. . O. cu~prtm~ri~·;,ci~ c;.~~rn. -d~•· ~~ffi!r i:o!" a m_~lma ,dlctÇ!1r;lo e ~o~ ~• ~en_or .ostenãMélade,.:com,estrltil·obse~ncla do dlspoato·no'art. 245 e arl.:''248 ctô'•C6dlgo de :~~•,!-!P..,:P;~nãf, Í!.VC!_l"J~º ~úxfl!o d~ 'forç~· policla~ àome~ti .em··casõ' ·aé ·e~l"éma ,nece 11:tdac!e~ ~!•i"n{•~~-i ~1~~~. tf'!rt~r'~é de üm dos Investigados 1n~gry1nte do Seriado .Fedetal a ~racór,;~õi:n _asãentó'.no'reapello dos Podêms Constltuclcinats da RepübUca, mesmo s'endo· dlflgêncta em ·-endereço ·partlcülar, a· defert·ncla lmpreeclndlvel •à autoridade :pClbU~.lnve~tlda cle•r:nâ~dato-pârlamentar. . Detannlno, outrossim, ·que a autoridade pollclai .avfte: expo1!I~o: Indevida, ~~pecíatme~te_ no ~eu ~úmprim~nto, abstendo-:se da tod:a e qualquer ln~is~n~o, .Jnclus1ve·mJdlétlca; bem-como evitando o uso de armamento osten·s1vo. q_bsffll'.e:.Se,; tant,!)ém, a ·)lê~m"á~d_a~o. n• 18 . do Con~•lho Nàclon_àl dê Justiça, v,g~à,.•d~~~ 2~~•
Aufõtfio ·.o •ãcessô· da P011c1, ,FecUirél · â quaiàqüe"r' dls,Soslttvós e .m-rdta·s ewntuatmente á'pre°ndidns;, tà.lS Cómo Hds,. laptops, notebaoks; penctrtves, · Cds. OVOs, &n1artphones,
· tàláfõnés móveis e ~endas eletrõnlcas.
Dado e pass_ado ~-··s~çr~taria Judiciária do Supremc;, Tribunal Federal, em.27 de setembro dé:201~. . .
'Ministro Edson Fachfn. RelatOf'.(~)
Documento assinado digltalments·
ÕOÔl,in\eõ,lli ~ d~·oo,\rôime MP i,• 2.20G-2'2001 ile ;woal2001. O Ili~ ,Pado iief BCl!SUIID pela endeteQO '~Wwww.etft-.br~~cmÍ/mrOoaímonlcl.cnp .ób o oOã,gÓ 8F4F.4Q2A.IIFK-33FO o Mnl>a 71G5-4CGM00°l-{)OB7
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TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao (à) Excelentíssimo (a) Senhor (a)
J 1Ministro(a1 ~el~or (a). Brasília,~ de Qv'!vbi'V de 2019.
TERMO DE JUNTADA . Junto a estes autos o protocolado de nº (o ~"50(? 1201°/ que segue. { / _ Brasília, ---11._ de _O.cif-~ de 2019.
MARCELO PER~UZA JÚNIOR Ma~2488
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
AÇÃO CAUTELAR nº 4437 REQUERENTE: Sob sigilo REQUERIDO: Sob sigilo
Supremo Tribunal Federal STF• 1g1ta1
11/10/2019 17:38 0063560
I IIIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIII IIII RELATOR: Ministro Edson Fachin PETIÇÃO GTLJ/Nº 328068/2019
SIGILOSO
Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin,
O Subprocurador-Geral da República, no uso de suas atribuições constituci
onais e legais, vem requerer o levantamento do sigilo na tramitação do feito, tendo em vis
ta o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos no âmbito da Ação Cau
telar nº 443 7, conforme exposto no Oficio nº 1579/2019-SINQ/DICOR/PF.
Brasília, 11 de outu ro de 2019.
tli•· José AdonJ Ca ou de Araújo Sá
Subproc,dor- eral da República
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TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao (à) Excelentíssimo (a) Senhor(a)
Ministro(a) R ]ator (a). Brasília, Jl_ de ,O de 2019.
SOUZA JÚNIOR
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AçÃo CAUTELAR 4.4137 ALAGOAS
RELATOR AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
: MIN. EDSON F ACHIN :SOB SIGILO :SOB SIGILO
DESPACHO: Por melO do Ofício n. 1581/2019 - PF/MJSP - SINQ,
informa a autoridade policial o cumprimento dos mandados de busca e
apreensão extraídos por força da decisão de fls. 49-64, circunstância que,
diante da concordância manifestada pela Procuradoria-Geral da
República às fls. 122, impõe a restituição da publicidade aos autos,
facultando-se o acesso por parte dos patronos constituídos pelos
investigados, após verificada a regularidade da representação processual.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de outubro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8C46-35F7-9F03-540C e senha DC5C-FFA2-E070-34C2
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AÇÃO CAUTELAR N. 4437
CERTIDÃO
Certifico que, em atenção ao despacho de fl. 123, alterei o grau de
confidencialidade destes autos, os quais passam a tramitar sem restriçào de
publicidade.
Brasília, 11 de outubro de 2019.
Coordenador . rocessos Criminais
TERIV[O DE VISTA
Faço vista destes autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da
República, para fins de intimação .
Brasília, 11 de outubro de 2019.
Marcelo Pel: i'
Coord.enador rocessos Criminais
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