DIREITO
ADMINISTRATIVO
Prof. Thamiris Felizardo
Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990Lei nº 8.112-1990 – Regime jurídico dos servidores públicos
federais
Parte 7
Lei nº 8.112–1990–Regime jurídico dos servidores públicos federais
-Advertência- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem préviaautorizaçãodo chefe imediato;- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,qualquerdocumento ou objeto da repartição;- recusar fé a documentos públicos;-opor resistência injustificada ao andamento de documento eprocesso ou execução de serviço;-promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição;.
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- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casosprevistos em lei, o desempenho de atribuição que seja de suaresponsabilidade ou de seu subordinado;- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se aassociação profissional ou sindical, ou a partido político;- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função deconfiança,cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;- Infração que não justifique punição mais grave.
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-Suspensão- reincidência das faltas punidas com advertência;- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo queocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com oexercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;recusar-se à inspeção médica;Prazos
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-Demissão- crime contra a administração pública;- abandono de cargo;- inassiduidade habitual;- improbidade administrativa;- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;- insubordinação grave em serviço;- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo emlegítima defesa própria ou de outrem;.
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- aplicação irregular de dinheiros públicos;- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;- corrupção;- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,em detrimento da dignidade da função pública;- participar de gerência ou administração de sociedade privada,personificada ou não personificada, exercer o comércio, excetona qualidade de acionista, cotista ou comanditário;.
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- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartiçõespúblicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ouassistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge oucompanheiro;- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquerespécie, em razão de suas atribuições;- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;praticar usura sob qualquer de suas formas;proceder de forma desidiosa;utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;*****consequências da demissão
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Competência para aplicação das penalidades
-Prescrição das penalidades (prescrição penal)
-Proc. Sumário X sindicância X PAD (hipóteses e duração)
-Afastamento preventivo-Verdade sabida.
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-Procedimento Sumário*Acumulação
I - instauração, com a publicação do ato que constituir acomissão, a ser composta por dois servidores estáveis, esimultaneamente indicar a autoria e a materialidade datransgressão objeto da apuração;II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e
relatório;III - julgamento – 5 dias.
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-Do Processo Administrativo Disciplinar-Obrigatoriedade-Comissão (servidores/Presidente)-Sigiloso-Fases – a) instauração, b) inquérito, c) julgamento-Advogado (Súmulas Vinculante 5)-Defesa (regra/mais de 1/edital)-Revel-Decisão.
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-RevisãoO PAD poderá ser promovido por autoridade de órgão ouentidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade.Denúncia anônima
Do InquéritoPrincípio do contraditório e ampla defesa.Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, comopeça informativa da instrução.
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-Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridadeinstauradora do processo, este será encaminhado à autoridadecompetente, que decidirá em igual prazo.-O julgamento fora do prazo legal-Art. 172-Atenção!!!! O art. 170 da Lei 8.112 foi declarado inconstitucionalpelo STF:Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridadejulgadora determinará o registro do fato nos assentamentosindividuais do servidor..
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Por maioria de votos, o STF declarou a inconstitucionalidade doart. 170 da lei 8.112/90. O dispositivo determina o registro, nosassentamentos do servidor, de eventuais transgressõescometidas mesmo que os fatos tenham sido alcançados pelaprescrição.O Ministro Toffoli concluiu que o status de inocência do servidordeixa de ser presumido somente após a decisão definitiva naseara administrativa, ou seja, "não é possível que qualquerconsequência desabonadora da conduta do servidor decorra tãosó da instauração de procedimento apuratório (sindicância ouPAD) ou da decisão que reconhece a incidência da prescriçãoantes de deliberação definitiva de culpabilidade".
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Comentários à decisão do STJ e STFProva emprestadaDepois do servidor já ter sido punido, é possível que aAdministração, com base na autotutela, anule a sançãoanteriormente cominada e aplique uma nova penalidade maisgravosa?Não se aplica o princípio da insignificância no caso de Infraçãodisciplinar***
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